Fda

  • June 2020
  • PDF

This document was uploaded by user and they confirmed that they have the permission to share it. If you are author or own the copyright of this book, please report to us by using this DMCA report form. Report DMCA


Overview

Download & View Fda as PDF for free.

More details

  • Words: 956
  • Pages: 4
FUNDOS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAIS (FDA e FDE) SUGESTÕES E PROPOSIÇÕES DO COMITÊ DECRETO Nº 4.254, DE 31 DE MAIO DE 2002. Da Origem dos Recursos Art. 2o Constituem recursos do Fundo: I - dotações orçamentárias à conta de recursos do Tesouro Nacional; Obs.: A MP-2.145/01 estabelece para 2001 R$ 308 milhões; para 2002, R$ 440 milhões; para 2003 e até 2013, o valor para 2003 “atualizado pela variação acumulada da receita corrente líquida da União”. Temos aqui as seguintes restrições: 1) Por que só até 2013 ? 2) Esta sistemática poderia levar a valores insuficientes para o processo de desenvolvimento. Entendemos que a sistemática de vinculação de um percentual da arrecadação anual dos tributos federais (como no caso dos Fundos Constitucionais de Financiamento) é mais interessante; 3) Julgamos que a contrapartida exigida pela MP referida, para os Estados e Municípios (de 10% dos recursos do Fundo) constituise em um peso desnecessário e oneroso para as regiões menos desenvolvidas) Da Avaliação de Projeto Art. 9o Enquanto não dispuser de qualificação técnica para análise da viabilidade econômico-financeira do projeto e do seu risco e dos tomadores, a ADA firmará contrato ou convênio com instituição financeira oficial federal detentora de reconhecida experiência naquelas matérias. Sugestão: sempre contratar consultores ad hoc para analisar os projetos, conforme as suas competências e o tipo de projeto.

Art. 10. O Fundo terá como agente operador instituição financeira oficial federal: Obs.: Aqui se desvincula a ação do Banco de Desenvolvimento Regional (BASA e BNB) das Agências e dos Fundos, admitindo-se a concorrência do BB e da CEF, por exemplo, o que pode acarretar entre outros problemas a duplicação de custos de manutenção de equipes pelos referidos bancos. Considere-se, ademais, a tradição e o acervo de conhecimentos acumulados pelos dois bancos referidos, BASA e BNB, em suas respectivas áreas, o que os capacita a atuarem com maior eficácia. CAPÍTULO III DOS LIMITES E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS Da Destinação dos Recursos do Fundo Art. 11. Os recursos do Fundo serão aplicados em empreendimentos de interesse de pessoas jurídicas que venham a ser implantados, ampliados, modernizados e diversificados na região de atuação da ADA e se destinarão à cobertura parcial dos investimentos totais previstos para os projetos. Sugestão: sujeitos às escolhas de atividades e áreas pelo Plano de Desenvolvimento Regional. CAPÍTULO IV DOS TÍTULOS DE CRÉDITO Da Modalidade de Participação Art. 15. A participação de que trata o art. 13 será representada pela subscrição e integralização de debêntures conversíveis em ações com direito a voto, de emissão das empresas titulares de projetos, ou de suas controladoras, obedecidos os limites de que trata o art. 60 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e dará ao Fundo direito de crédito contra as empresas, nas condições constantes da escritura de emissão e

contrato, cujo exercício da conversibilidade pela ADA fica limitado a até quinze por cento do montante subscrito. Obs.: Contrasta com a MP-2145, Art.7º, par. Único, que estabelece essa conversibilidade para a ADA em até 50%. Art. 20. As debêntures terão garantia real de, no mínimo, cento e vinte e cinco por cento do valor subscrito e poderão ser gravados bens próprios da companhia emissora ou de terceiros, vedada sua constituição em concorrência com outros créditos, exceto com fiança prestada pelos acionistas. Obs.: Dessa maneira, apenas grandes grupos empresariais poderão se habilitar a receber tais incentivos. Por que não ter uma garantia de 100% ? Art. 22. As debêntures, a partir de sua emissão, serão atualizadas monetariamente de acordo com a variação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, desde a data da liberação até a data do efetivo pagamento. Parágrafo único. Após a data prevista para o projeto entrar em operação, de acordo com a forma constante no cronograma físico-financeiro previsto no contrato, serão adicionados juros de até três por cento ao ano, a critério da ADA, em função das peculiaridades dos projetos. Obs.o BNDES trabalha com critérios parecidos: TJLP de atualização monetária mais juros reais conforme a atividade. Ora, se o objetivo é dar atrair o empresário para capitalizar as regiões menos desenvolvidas, como cobrar deles o mesmo que o BNDES lhes cobrará nas regiões Sul e Sudeste ? Onde o diferencial de atratividade ? Onde a compensação ao “custo amazônico do desenvolvimento” ? Essa atualização, para persistir, teria pelo menos que ter redutores conforme a atividade, ou então, adotar-se o critérios das taxas de juros do FNO para as grandes empresas. Afinal, a participação da Região Norte nos financiamentos do BNDES não passa anualmente de 1% do total, exatamente porque seu custo não resiste às condições das atividades econômicas locais. Da Aprovação do Projeto Art. 32. A ADA colocará à disposição das instituições financeiras oficiais federais a relação de projetos com parecer de análise favorável, com vistas a definir o agente operador,

observado o prazo de validade fixado no parecer para cada projeto. § 1o Havendo um ou mais agentes operadores interessados em atuar na operação, a ADA condicionará a celebração do contrato à realização de fiscalização prévia pelo agente operador escolhido pelo proponente, para confirmar as informações apresentadas no projeto. Obs.: Novamente a questão de outros bancos federais oficiais como o BB e a CEF concorrerem com os bancos regionais de desenvolvimento (BASA e BNB), sem tradição nem acervo de conhecimentos para tal. Das Cláusulas Contratuais Obrigatórias Art. 34. Nos contratos de investimento com recursos do Fundo, o agente operador deverá incluir cláusulas que obriguem as empresas titulares de projetos a: VII - renunciar de forma expressa ao direito de sigilo bancário sobre todas as contas-correntes de sua titularidade que venham a ter depósitos ou transferências de recursos do Fundo oriundos da conta-corrente específica; Obs.: Seria de bom alvitre ouvir parecer da área jurídica sobre a legalidade deste item.

Related Documents

Fda
June 2020 13
Fda
October 2019 32
Fda Authorization_letter.pdf
November 2019 19
Reportaje Fda
May 2020 6
Fda-m.s.
April 2020 12
Uplc Fda Article
November 2019 14