FUNDOS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAIS (FDA e FDE) SUGESTÕES E PROPOSIÇÕES DO COMITÊ DECRETO Nº 4.254, DE 31 DE MAIO DE 2002. Da Origem dos Recursos Art. 2o Constituem recursos do Fundo: I - dotações orçamentárias à conta de recursos do Tesouro Nacional; Obs.: A MP-2.145/01 estabelece para 2001 R$ 308 milhões; para 2002, R$ 440 milhões; para 2003 e até 2013, o valor para 2003 “atualizado pela variação acumulada da receita corrente líquida da União”. Temos aqui as seguintes restrições: 1) Por que só até 2013 ? 2) Esta sistemática poderia levar a valores insuficientes para o processo de desenvolvimento. Entendemos que a sistemática de vinculação de um percentual da arrecadação anual dos tributos federais (como no caso dos Fundos Constitucionais de Financiamento) é mais interessante; 3) Julgamos que a contrapartida exigida pela MP referida, para os Estados e Municípios (de 10% dos recursos do Fundo) constituise em um peso desnecessário e oneroso para as regiões menos desenvolvidas) Da Avaliação de Projeto Art. 9o Enquanto não dispuser de qualificação técnica para análise da viabilidade econômico-financeira do projeto e do seu risco e dos tomadores, a ADA firmará contrato ou convênio com instituição financeira oficial federal detentora de reconhecida experiência naquelas matérias. Sugestão: sempre contratar consultores ad hoc para analisar os projetos, conforme as suas competências e o tipo de projeto.
Art. 10. O Fundo terá como agente operador instituição financeira oficial federal: Obs.: Aqui se desvincula a ação do Banco de Desenvolvimento Regional (BASA e BNB) das Agências e dos Fundos, admitindo-se a concorrência do BB e da CEF, por exemplo, o que pode acarretar entre outros problemas a duplicação de custos de manutenção de equipes pelos referidos bancos. Considere-se, ademais, a tradição e o acervo de conhecimentos acumulados pelos dois bancos referidos, BASA e BNB, em suas respectivas áreas, o que os capacita a atuarem com maior eficácia. CAPÍTULO III DOS LIMITES E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS Da Destinação dos Recursos do Fundo Art. 11. Os recursos do Fundo serão aplicados em empreendimentos de interesse de pessoas jurídicas que venham a ser implantados, ampliados, modernizados e diversificados na região de atuação da ADA e se destinarão à cobertura parcial dos investimentos totais previstos para os projetos. Sugestão: sujeitos às escolhas de atividades e áreas pelo Plano de Desenvolvimento Regional. CAPÍTULO IV DOS TÍTULOS DE CRÉDITO Da Modalidade de Participação Art. 15. A participação de que trata o art. 13 será representada pela subscrição e integralização de debêntures conversíveis em ações com direito a voto, de emissão das empresas titulares de projetos, ou de suas controladoras, obedecidos os limites de que trata o art. 60 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e dará ao Fundo direito de crédito contra as empresas, nas condições constantes da escritura de emissão e
contrato, cujo exercício da conversibilidade pela ADA fica limitado a até quinze por cento do montante subscrito. Obs.: Contrasta com a MP-2145, Art.7º, par. Único, que estabelece essa conversibilidade para a ADA em até 50%. Art. 20. As debêntures terão garantia real de, no mínimo, cento e vinte e cinco por cento do valor subscrito e poderão ser gravados bens próprios da companhia emissora ou de terceiros, vedada sua constituição em concorrência com outros créditos, exceto com fiança prestada pelos acionistas. Obs.: Dessa maneira, apenas grandes grupos empresariais poderão se habilitar a receber tais incentivos. Por que não ter uma garantia de 100% ? Art. 22. As debêntures, a partir de sua emissão, serão atualizadas monetariamente de acordo com a variação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, desde a data da liberação até a data do efetivo pagamento. Parágrafo único. Após a data prevista para o projeto entrar em operação, de acordo com a forma constante no cronograma físico-financeiro previsto no contrato, serão adicionados juros de até três por cento ao ano, a critério da ADA, em função das peculiaridades dos projetos. Obs.o BNDES trabalha com critérios parecidos: TJLP de atualização monetária mais juros reais conforme a atividade. Ora, se o objetivo é dar atrair o empresário para capitalizar as regiões menos desenvolvidas, como cobrar deles o mesmo que o BNDES lhes cobrará nas regiões Sul e Sudeste ? Onde o diferencial de atratividade ? Onde a compensação ao “custo amazônico do desenvolvimento” ? Essa atualização, para persistir, teria pelo menos que ter redutores conforme a atividade, ou então, adotar-se o critérios das taxas de juros do FNO para as grandes empresas. Afinal, a participação da Região Norte nos financiamentos do BNDES não passa anualmente de 1% do total, exatamente porque seu custo não resiste às condições das atividades econômicas locais. Da Aprovação do Projeto Art. 32. A ADA colocará à disposição das instituições financeiras oficiais federais a relação de projetos com parecer de análise favorável, com vistas a definir o agente operador,
observado o prazo de validade fixado no parecer para cada projeto. § 1o Havendo um ou mais agentes operadores interessados em atuar na operação, a ADA condicionará a celebração do contrato à realização de fiscalização prévia pelo agente operador escolhido pelo proponente, para confirmar as informações apresentadas no projeto. Obs.: Novamente a questão de outros bancos federais oficiais como o BB e a CEF concorrerem com os bancos regionais de desenvolvimento (BASA e BNB), sem tradição nem acervo de conhecimentos para tal. Das Cláusulas Contratuais Obrigatórias Art. 34. Nos contratos de investimento com recursos do Fundo, o agente operador deverá incluir cláusulas que obriguem as empresas titulares de projetos a: VII - renunciar de forma expressa ao direito de sigilo bancário sobre todas as contas-correntes de sua titularidade que venham a ter depósitos ou transferências de recursos do Fundo oriundos da conta-corrente específica; Obs.: Seria de bom alvitre ouvir parecer da área jurídica sobre a legalidade deste item.