Fatima Luiza

  • June 2020
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Superior Tribunal de Justiça AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.053.688 - SP (2008/0114800-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO

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MINISTRO MASSAMI UYEDA BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS ALEXANDRE CESTARI RUOZZI E OUTRO(S) FÁTIMA LUIZA CASSIS SANDES VIVIANE MEDINA E OUTRO(S) EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL PELO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 182/STJ - AGRAVO IMPROVIDO. 1. É possível ao Sodalício local adentrar no mérito do recurso especial quando do processamento do juízo de admissibilidade. 2. Não configura ataque específico aos fundamentos da decisão agravada a genérica e já repelida alegação de que o juízo de admissibilidade a quo não pode apreciar o mérito do recurso especial, razão por que se convoca a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo de instrumento não conhecido. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “a', da Constituição Federal. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Com efeito. Inicialmente, não padece a decisão ora hostilizada de deficiência de fundamentação. Na realidade, há, isto sim, fundamentação sucinta, a qual é possível do ponto de vista legal e amplamente consagrada no âmbito da jurisprudência (ut REsp 782.901/SP, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 20.06.2008; REsp nº 248750/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 01/02/2005). Ademais, afasta-se a alegação de que o eg. Tribunal a quo invadiu a competência do STJ, em razão de a jurisprudência desta Corte Superior ter pacificado o entendimento de ser possível ao Sodalício local adentrar no mérito do recurso especial quando do processamento do juízo de admissibilidade (nesse sentido: AgRg nos EDcl no Ag 521808/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 3/5/2004). No mais, in casu, a decisão ora agravada negou seguimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (1) não foi demonstrada as apontadas violações de dispositivos legais e (2) é aplicável a Súmula n. 05/STJ. Documento: 4112825 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 15/08/2008

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Superior Tribunal de Justiça Verifica-se que o agravo de instrumento em exame esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, na ausência de impugnação específica deste último fundamento. De fato, a ora agravante ocupou-se, tão-somente, de sustentar a existência de usurpação da competência do STJ, a higidez da fundamentação do recurso especial e a ocorrência de violação de dispositivos legais. Oportuno deixar assente que a parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, refutando todos os óbices por ela levantados, sob pena de vê-la mantida. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Acresça-se que não configura esse ataque específico a genérica e já repelida alegação de que o juízo de admissibilidade a quo não pode apreciar o mérito do recurso especial. No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no REsp 469.178/MS, Relator Ministro Castro Filho, DJ de 18.12.2006; AgRg no Ag 958.448/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21.02.2008; AgRg no Ag 794650/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJ 10.03.2008; AgRg no Ag 583.921/PR, 1ª Turma, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ 08.08.2005. Não se conhece, pois, do agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de agosto de 2008

MINISTRO MASSAMI UYEDA Relator

Documento: 4112825 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 15/08/2008

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