São condições da ação enumeradas de forma exemplificativa pelo Código Buzaid, a legitimidade, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir. Destarte, importante mencionar a existência de duas acepções para o vocábulo interesse, a saber: o substancial que está ligado a pretensão de direito material requerida pelo autor; e o processual que está ligado a relação existente entre o pedido formulado e a necessidade de atuação do Poder Judiciário. Oportuno transcrever, nesse ponto, a brilhante lição do Prof. Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, pág. 80) ao conceituar o interesse processual como sendo "...a necessidade de se socorrer ao judiciário para a obtenção do resultado pretendido...Para verificar-se se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada?...". Verifica-se, pois, que ao interesse processual é inerente uma relação de necessidade, ou seja, a resistência de uma pessoa em atender a pretensão de outra torna indispensável a intervenção do Judiciário como forma de solucionar o conflito. Entrementes, não basta a necessidade de intervenção jurisdicional para a caracterização do interesse de agir, exige-se, ainda, que o provimento solicitado seja adequado a reparar a lesão que ensejou a procura ao Poder Judiciário. Oportuna é a visão do Magistrado Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso (Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Ed. Saraiva, pág. 33) ao discorrer sobre a adequação como sendo "...a formulação de pretensão apta a por fim à lide trazida a juízo, sem a qual abriríamos possibilidade de utilização do judiciário como simples órgão de consulta...". Vê-se, desta forma, que o interesse de agir não é mais que uma relação de necessidade e uma de adequação. Necessidade porque para a solução do conflito é indispensável a atuação jurisdicional e adequação porque o caminho escolhido deve ser apto a corrigir a lesão perpetrada ao autor e que está descrita na sua proemial. A grande controvérsia relacionada à este tema está, todavia, em se saber se o requisito da utilidade do provimento solicitado pelo
autor é ou não mais um necessário à configuração do interesse de agir. A doutrina dominante tem entendido que a utilidade prática do provimento é requisito para configurar o interesse de agir. O parágrafo único do art. 4º que admite a ação declaratória mesmo em já havendo violação ao direito é exceção a regra geral do código que exige a utilidade. Desta forma, exemplificando esta idéia, o autor detentor de título executivo não poderia pleitear a cobrança do crédito porque o provimento não lhe seria útil. O interesse processual é composto do binômio necessidade e utilidade e sem eles não haverá tutela jurisdicional do Estado de direito.
Ao contrário do STF, o STJ já admitia a forma do pré- questionamento implícito, fundamentando-se nas regras de hermenêutica mais simples e flexíveis, de modo a alcançar sempre o fim social da norma, que é a de proporcionar o amplo acesso à justiça1. No intuito de efetivar os princípios gerais que integram paralelamente os ordenamentos de processo civil e de direitos humanos, quais sejam, o direito de ação, o duplo grau de jurisdição e à fundamentação das decisões, o STJ admite o pré – questionamento implícito. Assim, quando este órgão exige o pré- questionamento como condição ao conhecimento do recurso, se orienta no sentido de que: “o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido posta na instância ordinária. Se isto ocorreu, tem-se a figura do pré - questionamento implícito, que é o quanto basta”2 “ para que a matéria tenha – se como pré - questionada, não é indispensável que a decisão recorrida haja mencionado os dispositivos legais que se apontam como controversos. Importa que a questão jurídica, que se pretende por eles regulada, tenha sido versada”. 3
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arts. 5º, XXXV, e arts. 33 e 34 da lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 ( Exposição de Motivos do Código de Processo Civil). 2 STJ, Resp. nº 2.336 – MG, Rel. Min. Carlos M. Velloso, Ac. De 09.05.90, in DJU de 04.06.90, p. 5.054. 3 STJ, Resp. 1871 –RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. De 17.04.90, DJU 23,04.90.
Assim, a questão do pré - questionamento, ou seja, da necessidade de se fazer constar dispositivo de Lei Federal embasadora do entendimento ali esposado, não é necessário. Como bem questiona a doutrina, representada pela lição de Élio Wanderley de Siqueira Filho: "Será imprescindível, no bojo do decisório impugnado, a menção expressa do dispositivo legal ou constitucional contrariado? Na ordem constitucional anterior, a jurisprudência se inclinava pela necessidade da afronta ser clara, induvidosa, inequívoca. O Min. Sidney Sanches adotou ponto de vista mais moderado. Ao seu pensar, é irrelevante que no acórdão não se tenha feito expressa referência ao dispositivo legal". Basta a mera cogitação da questão na decisão recorrida. A explicitação iminente ao pré - questionamento, portanto, tem sido objeto de concepções mais amenas, tendendo a jurisprudência a adotar um posicionamento liberal, dispensando a expressa indicação dos dispositivos legais e/ou constitucionais tidos como vilipendiados". 4
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in Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados, vol. 91, pg. 66.