ESTUDO DAS ENTIDADES FEDERADAS NO BRASIL Paulo Mauricio Sales Cardoso 6.1. Organiza��o e compet�ncia: Rep�blica Federativa do Brasil A organiza��o pol�tico-administrativa do Estado brasileiro � federal. A Federa��o foi formalizada no Brasil junto com a Rep�blica, em 1889. As prov�ncias do Imp�rio foram transformadas nos Estados da Rep�blica, ganhando autonomia. A Rep�blica Federativa do Brasil, assim, � o Estado brasileiro, pessoa jur�dica reconhecida internacionalmente, dotada de soberania. Na forma do art. 18 da Constitui��o, a organiza��o pol�tico-administrativa do Estado brasileiro compreende a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios. A nova ordem constitucional, assim, estabeleceu o municipalismo, existindo tr�s ordens no Brasil n�o duas, como � normal nos Estados federais. S�o entes, portanto, da federa��o brasileira: Uni�o; Estados-membros; Munic�pios; Distrito Federal. ORDEM ENTES FEDERADOS Total Uni�o Regional Estados-membros e Distrito Federal Local Munic�pios Reparti��o de Compet�ncias Cada ente federativo possui compet�ncias pr�prias, delimitadas pela pr�pria Constitui��o. � importante observar, por�m, a exist�ncia de duas esferas de compet�ncias: a compet�ncia material ou administrativa e a compet�ncia legislativa. COMPET�NCIAS MATERIAIS
COMPET�NCIAS LEGISLATIVAS Exclusivas Comuns Exclusivas Privativas Concorrentes Complementar Suplementar Uni�o Uni�o x Rep�blica Federativa do Brasil A Uni�o n�o se confunde com o Estado brasileiro. Enquanto este � dotado de soberania, abrangendo todos os Entes federados, aquela � pessoa jur�dica de direito p�blico interno, dotada de autonomia e do poder de agir dentro dos limites tra�ados pela Constitui��o. Dupla face da Uni�o No �mbito organizacional do Brasil, a Uni�o apresenta uma dupla face: Entidade federativa dotada de autonomia pol�tica: Sob tal enfoque, a Uni�o atua no �mbito interno, como uma pessoa jur�dica de direito p�blico integrante da Federa��o, exercendo a parcela de compet�ncia que lhe � deferida pela Lei Maior. �rg�o de representa��o da Rep�blica Federativa do Brasil: Quando exerce desse papel, a Uni�o atua no �mbito externo, na forma do art. 21, incs. I e II da Constitui��o, mantendo rela��es com Estados estrangeiros, declarando guerra e celebrando a paz, enfim, representando o Estado brasileiro perante a comunidade internacional, de forma soberana. Capital Federal Bras�lia � a Capital Federal (� 1� do art. 18 da Constitui��o). lndissolubilidade do Pacto Federativo O pacto federativo brasileiro � indissol�vel (cl�usula p�trea). Em outras palavras, n�o se admite �s unidades federadas o direito de secess�o. A indissolubilidade da Federa��o brasileira encontra amparo no art. 1�, caput, da Lei Maior e vem garantida, ainda, pelo art. 34, inc. I, que elenca como um dos motivos para a interven��o federal a tentativa de quebra dessa indissolubilidade.
Veda��es Na forma do art. 18 da Carta Pol�tica, � vedado aos entes federados: Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, embara�ar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus de depend�ncia ou alian�a, ressalvada, na forma da lei, a p�blico. O Brasil, assim, � um Estado laico, mantendo uma em mat�ria religiosa.
subvencion�-los, representantes rela��es colabora��o de interesse posi��o de neutralidade
Recusar f� aos documentos p�blicos. Criar distin��es entre brasileiros ou prefer�ncias entre si. Autonomia N�o existe hierarquia entre os entes, mas sim partilha de compet�ncias. No �mbito federativo, todos os entes s�o aut�nomos. Se soberania � poder de fato, absoluto, de decidir em �ltima inst�ncia, autonomia � poder de direito, de agir conforme as regras preestabelecidas. A autonomia pol�tica de que goza a Uni�o, assim como os demais Entes federados, implica em auto-organiza��o, autolegisla��o, autogoverno e auto-administra��o. Auto-organiza��o � da compet�ncia da Uni�o, estabelecer sua pr�pria organiza��o, o modus operandi, observando os princ�pios e diretrizes tra�ados na Constitui��o. Autolegisla��o A Uni�o tem vasta compet�ncia legislativa, podendo dispor livremente sobre os temas expressamente elencados na Constitui��o. Autogoverno A Uni�o possui representantes pr�prios, eleitos pelo voto popular, na forma da Constitui��o. Auto-administra��o A Uni�o disp�e de um corpo administrativo pr�prio, formado pelos servidores p�blicos, os quais tem o encargo de manter em funcionamento a chamada Administra��o P�blica Federal. Bens (Art. 20 da Constitui��o) BENS DA UNI�O Terras devolutas Terrenos de marinha e acrescidos S�tios arqueol�gicos e pr�-hist�ricos Terras tradicionalmente ocupadas pelos �ndios
Recursos minerais Cavidades naturais Mar territorial Zona econ�mica exclusiva Plataforma continental Praias mar�timas Rios interestaduais (lim�trofes e sucessivos) Rios internacionais (lim�trofes e sucessivos) Terrenos marginais Praias fluviais Lagos interestaduais Lagos internacionais Externos Ilhas mar�timas costeiras e oce�nicas, n�o pertencentes aos Estados, Munic�pios ou terceiros Ilhas fluviais (lim�trofes com outros pa�ses) Ilhas lacustres (lim�trofes com outros pa�ses) Ao enumer�-los, a Constitui��o os incluiu no dom�nio p�blico. S�o eles: I - Os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribu�dos; OBS.: O dispositivo revela o car�ter n�o taxativo do elenco de bens da Uni�o constantes do art. 20, o que possibilita que outros incorporados ao seu patrim�nio. II - as terras devolutas indispens�veis � defesa das fronteiras, das fortifica��es e constru��es militares, das vias federais de comunica��o e � preserva��o ambiental, definidas em lei; OBS.: � Terras devolutas s�o terras devolvidas, que nunca tiveram dono ou, se o tiveram, j� n�o o t�m. Em regra, pertencem aos Estados, cabendo � Uni�o apenas aquelas indispens�veis � defesa das fronteiras, fortifica��es e constru��es militares, das vias federais de comunica��o e � preserva��o ambiental. � Faixa de fronteira corresponde a cento e cinq�enta quil�metros de largura ao
longo das fronteiras terrestres, cujas terras devolutas pertencem � Uni�o. III dom�nio, ou se estendam marginais e
- os lagos, rios e quaisquer correntes de �guas em terrenos de seu que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros pa�ses, ou a territ�rio estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos as praias fluviais;
OBS.: � Terrenos marginais s�o as margens dos rios, lagos e correntes d��gua pertencentes � Uni�o. � Praias fluviais s�o as por��es de terra que ficam a descoberto na vazante dos rios. � N�o existem rios municipais. � �guas particulares s�o as nascentes e as correntes que n�o se enquadram nos conceitos de rio e lago. IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas lim�trofes com outros pa�ses; as praias mar�timas; as ilhas oce�nicas e as costeiras, exclu�das, destas, as do dom�nio dos Estados, Munic�pios ou terceiros; OBS.: As ilhas oce�nicas ou costeiras s�o, em regra, da Uni�o (Ilhas Trindade, recife das Rocas, penedos de S�o Pedro e S�o Paulo...), salvo as j� incorporadas ao patrim�nio dos Estados, Munic�pios e particulares (arquip�lago de Fernando de Noronha, reincorporado ao Estado de Pernambuco). V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econ�mica exclusiva; OBS.: � Plataforma continental � o prolongamento do relvo continental sobre o mar, compreendendo o leito e o subsolo das �reas submarinas que se estendem al�m do seu mar territorial, em toda a extens�o do prolongamento natural de seu territ�rio terrestre, at� o bordo exterior da margem continental, ou at� uma dist�ncia de duzentas milhas mar�timas das linhas de base. � Zona econ�mica exclusiva compreende uma faixa que se estende das doze �s duzentas milhas mar�timas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial. VI - o mar territorial; OBS.: Mar territorial � a faixa de mar adjacente � costa brasileira que compreende uma faixa de doze milhas mar�timas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro.
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; OBS.: Terrenos de marinha s�o as faixas de terra banhadas pelas �guas do mar ou de rios naveg�veis, at� a dist�ncia de trinta e tr�s metros do ponto em que chega o preamar m�dio. Pertencem � Uni�o e sua utiliza��o depende de autoriza��o federal, estando sujeito � enfiteuse e a taxas de ocupa��o. VIII - os potenciais de energia hidr�ulica; IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; OBS.: Os recursos minerais foram exclu�dos do dom�nio privado, mais especificamente do detentor do direito de propriedade da �rea de superf�cie. X - as cavidades naturais subterr�neas e os s�tios arqueol�gicos e pr�hist�ricos; XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos �ndios. OBS.: Terras tradicionalmente ocupadas pelo �ndios s�o as por eles habitadas em car�ter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescind�veis � preserva��o dos recursos ambientais necess�rios a seu bem-estar e as necess�rias a sua reprodu��o f�sica e cultural, segundo seus usos, costumes e tradi��es (Art. 231, � 1� da Constitui��o).
Compet�ncias Compet�ncias materiais comuns da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios (art. 23 da Constitui��o): I - zelar pela guarda da Constitui��o, das leis e das institui��es democr�ticas e conservar o patrim�nio p�blico; II - cuidar da sa�de e assist�ncia p�blica, da prote��o e garantia das pessoas portadoras de defici�ncia; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor hist�rico, art�stico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais not�veis e os s�tios arqueol�gicos; IV - impedir a evas�o, a destrui��o e a descaracteriza��o das obras de arte e de outros bens de valor hist�rico, art�stico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso � cultura, � educa��o e � ci�ncia;
formas;
VI - proteger o meio ambiente e combater a polui��o em qualquer de suas
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produ��o agropecu�ria e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de constru��o de moradias e a melhoria das condi��es habitacionais e de saneamento b�sico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginaliza��o, promovendo a integra��o social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concess�es de direitos de pesquisa e explora��o de recursos h�dricos e minerais em seus territ�rios; XII - estabelecer e implantar pol�tica de educa��o para a seguran�a do tr�nsito. Compet�ncias legislativas concorrentes da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24 da Constitui��o): I - direito tribut�rio, penitenci�rio, econ�mico e urban�stico; II - or�amento; III - juntas comerciais; IV - custas dos servi�os forenses; V - produ��o e consumo; VI - florestas, ca�a, pesca, fauna, conserva��o da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, prote��o do meio ambiente e controle da polui��o; VII - prote��o ao patrim�nio hist�rico, cultural, art�stico, tur�stico e paisag�stico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor art�stico, est�tico, hist�rico, tur�stico e paisag�stico: IX - educa��o, cultura, ensino e desporto; X - cria��o, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XI - procedimentos em mat�ria processual; XII - previd�ncia social, prote��o e defesa da sa�de; XIII - assist�ncia jur�dica e defensoria p�blica; XIV - prote��o e integra��o social das pessoas portadoras de defici�ncia; XV - prote��o � inf�ncia e � .juventude; XVI - organiza��o, garantias, direitos e deveres das pol�cias civis. Compet�ncias materiais exclusivas da Uni�o (art. 21 da Lei
Maior): I - manter rela��es com Estados estrangeiros e participar de organiza��es internacionais; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - assegurar a defesa nacional; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que for�as estrangeiras transitem pelo territ�rio nacional ou nele permane�am temporariamente; federal;
V - decretar o estado de s�tio, o estado de defesa e a interven��o VI - autorizar e fiscaliza��o, a produ��o e o com�rcio de material b�lico; VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do Pa�s e fiscalizar as opera��es de natureza financeira, especialmente as de cr�dito, c�mbio e capitaliza��o, bens como as de seguros e de previd�ncia privada; IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordena��o do territ�rio e de desenvolvimento econ�mico e social; X - manter o servi�o postal e o correio a�reo nacional; XI - explorar, diretamente ou mediante autoriza��o, concess�o ou permiss�o, os servi�os de telecomunica��es, nos lermos da lei, que dispor� sobre a organiza��o dos servi�os, a cria��o de um �rg�o regulador e outros aspectos institucionais; XII - explorar, diretamente ou mediante autoriza��o, concess�o ou permiss�o: os servi�os de radiodifus�o sonora e de sons e imagens; os servi�os e instala��es de energia el�trica e o aproveitamento energ�tico dos cursos de �gua, em articula��o com os Estados onde se situam os potenciais hidroenerg�ticos; a navega��o a�rea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportu�ria; os servi�os de transporte ferrovi�rio e aquavi�rio entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Territ�rio; os servi�os de transporte rodovi�rio interestadual e internacional de passageiros; os portos mar�timos, fluviais e lacustres; XIII - organizar e manter o Poder Judici�rio, o Minist�rio P�blico e a Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios; XIV - organizar e manter a pol�cia civil, a pol�cia militar e o corpo de
bombeiros militar do Distrito Federal, bem conto prestar assist�ncia financeira ao Distrito Federai para a execu��o de servi�os p�blicos, por meio de fundo pr�prio; XV - organizar e manter os servi�os oficiais de estat�stica, geografia, geologia e cartografia de �mbito nacional; XVI - exercer a classifica��o, para eleito indicativo, de divers�es p�blicas e de programas de r�dio e televis�o; XVII - conceder anistia; XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades p�blicas, especialmente as secas e as inunda��es; XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos h�dricos e definir crit�rios de outorga de direitos de seu uso; XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habita��o, saneamento b�sico e transportes urbanos; via��o;
XXI - estabelecer princ�pios e diretrizes para o sistema nacional de
XXII - executar os servi�os de pol�cia mar�tima, aeroportu�ria e de fronteiras; XXIII - explorar os servi�os e instala��es nucleares de qualquer natureza e exercer monop�lio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrializa��o e o com�rcio de min�rios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princ�pios e condi��es: a) toda atividade nuclear em territ�rio nacional somente ser� admitida para fins pac�ficos e mediante aprova��o do Congresso Nacional; b) sob regime de concess�o ou permiss�o, � autorizada a utiliza��o de radiois�topos para a pesquisa e usos medicinais, agr�colas, industriais e atividades an�logas; culpa;
c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da exist�ncia de XXIV - organizar, manter e executar a inspe��o do trabalho;
XXV - estabelecer as �reas e as condi��es para o exerc�cio da atividade de garimpagem, em forma associativa. Constitui��o):
Compet�ncias legislativas privativas da Uni�o (art. 22 da
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agr�rio, mar�timo, aeron�utico, espacial e do trabalho; II - desapropria��o; III - requisi��es civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; IV - �guas, energia, inform�tica, telecomunica��es e radiodifus�o;
V - servi�o postal; VI - sistema monet�rio e de medidas, t�tulos e garantias dos metais; VII - pol�tica de cr�dito, c�mbio, seguros e transfer�ncia de valores; VIII - com�rcio exterior e interestadual; IX - diretrizes da pol�tica nacional de transporte; X - regime dos portos, navega��o lacustre, fluvial, mar�tima, a�rea e aeroespacial; XI - tr�nsito e transporte; XII - jazidas, minas. outros recursos minerais e metalurgia; XIII - nacionalidade, cidadania e naturaliza��o; XIV - popula��es ind�genas; XV- emigra��o e imigra��o, entrada. extradi��o e expuls�o de estrangeiros; XVI - organiza��o do sistema nacional de emprego e condi��es para o exerc�cio de profiss�es; XVII - organiza��o judici�ria, do Minist�rio P�blico e da Defensoria P�blica do Distrito Federal e dos Territ�rios, bem como organiza��o administrativa destes; XVIII - sistema estat�stico, sistema cartogr�fico e de geologia nacionais; XIX - sistemas de poupan�a, capta��o e garantia da poupan�a popular; XX - sistemas de cons�rcios e sorteios; XXI - normas gerais de organiza��o, efetivos, material b�lico, garantias, convoca��o e mobiliza��o das pol�cias militares e corpos de bombeiros militares; XXII - compet�ncia da pol�cia federal e das pol�cias rodovi�ria e ferrovi�ria federais; XXIII - seguridade social; XXIV - diretrizes e bases da educa��o nacional; XXV - registros p�blicos; XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza; XXVII- normas gerais de licita��o e contrata��o, em todas as modalidades, para as administra��es p�blicas diretas, aut�rquicas e fundacionais da Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios, e para as empresas p�blicas e sociedades de economia mista; no caso dos �rg�os da Administra��o direta, ressalvados os casos especificados na legisla��o, as obras, servi�os, compras e aliena��es ser�o
contratados mediante processo de licita��o que assegure igualdade de condi��es a todos os concorrentes, com cl�usulas que estabele�am obriga��es de pagamento, mantidas as condi��es efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitir� as exig�ncias de qualifica��o t�cnica e econ�mica indispens�veis � garantia do cumprimento das obriga��es; quanto aos �rg�os da Administra��o indireta, a lei estabelecer� o estatuto jur�dico dos mesmos, dispondo, entre outros, sobre a licita��o e contrata��o de obras, servi�os, compras e aliena��es, observados os princ�pios da administra��o p�blica; XXVIII-defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa mar�tima, defesa civil e mobiliza��o nacional; XXIX - propaganda comercial. Classifica��o das compet�ncias na Constitui��o (Jos� Afonso da Silva) Compet�ncias internacionais (Art. 21, incs. I a IV): S�o atribu�das � Uni�o enquanto �rg�o de representa��o do Estado brasileiro perante os demais; Compet�ncias pol�ticas (Art. 21, incs. V e XVII); Compet�ncias financeiras e monet�rias (Art. 21, incs. VII e VIII); XXII e XXIV);
Compet�ncias administrativas (Art. 21, incs. VI, XIII a XVI, XIX, Compet�ncias em mat�ria urban�stica (Art. 21, incs. IX, XX e XXI); Compet�ncias econ�micas (Art. 21, incs. IX, segunda parte, e XXV);
XII e XXIII);
Compet�ncias na �rea de presta��o de servi�os (Art. 21, incs. X a Compet�ncias sociais (Art. 21, incs. IX, segunda parte, e XVIII); Compet�ncias legislativas (Arts. 22 e 24).
Estados Federados Auto-organiza��o Os Estados, que comp�em a federa��o brasileira, conforme j� visto, gozam de autonomia, a qual importa em auto-organiza��o. Assim, cada Estado � regido por Constitui��o pr�pria, fruto do poder constituinte derivado que lhe � assegurado, bem como pelas leis que adotar. A auto-organiza��o, �, portanto, um poder limitado e delimitado pela Constitui��o (Federal), que fixa em parte a estrutura��o estadual. Limites do poder constituinte derivado Princ�pios constitucionais sens�veis: S�o os expressamente indicados na Constitui��o como impeditivos da atua��o dos Estados-membros, cuja viola��o autoriza a interven��o federal para assegurar a preval�ncia da ordem constitucional (Art. 34, inc. VII, al�neas "a" a "e" da Lei Maior).
Princ�pios constitucionais estabelecidos: S�o os que limitam a autonomia dos Estados-membros na organiza��o de suas respectivas estruturas. Podem ser expressos ou impl�citos. Expressos: S�o limita��es que constam da Constitui��o. Exemplo: Art. 19, incs. I a III da Lei Maior). Impl�citos: S�o limita��es decorrentes dos princ�pios adotados pela Constitui��o. Exemplo: Norma que atribua ao Poder Legislativo Estadual fun��es t�picas de um regime parlamentarista (aprovar os nomes do secretariado estadual), ser� inconstitucional, uma vez que contrasta com o regime pol�tico presidencialista adotado pelo Brasil. Princ�pios constitucionais extens�veis: S�o as regras de organiza��o da Uni�o, obrigatoriamente estendidas aos Estados. Autolegisla��o Cada Estado pode elaborar suas pr�prias leis, observados os limites e as compet�ncias fixadas pela Constitui��o. Autogoverno Cada Estado pode organizar-se livremente, inclusive e especialmente quanto aos seus Poderes, bem como escolher seus representantes, observando o modelo federal e respeitando o sistema constitucional da separa��o dos Poderes e o regime presidencialista de governo. Cria��o: Na forma do � 3� do art. 18 da Constitui��o, os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territ�rios Federais. Para tanto, dois requisitos s�o constitucionalmente previstos: Aprova��o da popula��o diretamente interessada, mediante plebiscito. Como popula��o interessada, entende-se aquela residente na �rea do novo estado. Lei complementar, do Congresso Nacional. Poder Legislativo Estadual (art. 27 da Lei Maior): O Poder Legislativo estadual � unicameral, sendo exercido pelas Assembl�ias Legislativas, que, por sua vez, s�o integradas pelos Deputados Estaduais. O n�mero de Deputados Estaduais corresponder� ao triplo da representa��o do Estado na C�mara dos Deputados e, atingido o n�mero de trinta e seis, ser� acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. O mandato dos Deputados Estaduais ser� de quatro anos, aplicando-se-lhes as regras da Constitui��o sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remunera��o, perda de mandato, licen�a, impedimentos e incorpora��o �s For�as Armadas. O subs�dio dos Deputados Estaduais ser� fixado por lei de iniciativa da Assembl�ia Legislativa, na raz�o de, no m�ximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em esp�cie, para os Deputados Federais.
Compete �s Assembl�ias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, pol�cia e servi�os administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos. A lei dispor� sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual. Poder Executivo Estadual (art. 28 da Lei Maior): A elei��o do Governador e Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-� no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no �ltimo domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do t�rmino do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrer� em primeiro de janeiro do ano subseq�ente. Perder� o mandato o Governador que assumir outro cargo ou fun��o na administra��o p�blica direta ou indireta. ressalvada a posse em virtude de concurso p�blico. Os subs�dios do Governador, do Vice-Governador e dos Secret�rios de Estado ser�o fixados por lei de iniciativa da Assembl�ia Legislativa. Poder Judici�rio Estadual (Art. 125 da Carta Pol�tica): � composto pelo Tribunal de Justi�a do Estado e pelos Ju�zes estaduais, alguns deles dispondo, ainda, de Tribunais de Al�ada e de Justi�a Militar Estadual. Auto-administra��o Poder� cada Estado administrar, sem interfer�ncia externa, os servi�os que lhe s�o pr�prios, organizando-os, mantendo-os e prestando-os por meio de corpo pr�prio de servidores p�blicos. Bens (art. 26 da Lei Maior) I - as �guas superficiais ou subterr�neas, fluentes, emergentes e em dep�sito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da Uni�o; II - as �reas, nas ilhas oce�nicas e costeiras, que estiverem no seu dom�nio. exclu�das aquelas sob dom�nio da Uni�o, Munic�pios e terceiros; III - as ilhas fluviais e lacustres n�o pertencentes � Uni�o; IV - as terras devolutas n�o compreendidas entre as da Uni�o. Compet�ncias Maior):
Compet�ncia material exclusiva (�� 2� e 3� do art. 25 da Lei
Explorar diretamente, ou mediante concess�o, os servi�os locais de g�s encanado, na forma da lei, vedada a edi��o de medida provis�ria para a sua regulamenta��o. Instituir regi�es metropolitanas, aglomera��es urbanas e microrregi�es, constitu�das por agrupamentos de Munic�pios lim�trofes, para integrar a organiza��o, o planejamento e a execu��o de fun��es p�blicas de interesse comum, mediante lei complementar, Compet�ncia residual (� 1� do art. 25 da Lei Maior):
S�o reservadas aos Estados as compet�ncias que n�o lhe sejam vedadas pela Constitui��o. Munic�pios Auto-organiza��o Os Munic�pios tamb�m comp�em a federa��o brasileira, embora n�o tenham, de fato, representa��o na elabora��o da vontade geral (Senado Federal, no caso dos Estadosmembros). Dessa forma, como se verifica no art. 18 da Lei Maior, tais Entes integram a ordem administrativa e pol�tica, tendo reconhecida a sua autonomia, dentro dos limites e respeitados os princ�pios constitucionais. Os Munic�pios possuem, portanto, autonomia administrativa (auto-administra��o) e autonomia pol�tica (auto-organiza��o, auto-governo e capacidade normativa pr�pria). Lei Org�nica Municipal (art. 29, incs. I a XIV da Constitui��o): Na forma do art. 29 da Constitui��o, os Munic�pios reger-se-�o pelas leis org�nicas que adotarem, aprovadas por dois ter�os dos membros das C�maras Municipais, que as promulgar�o, atendidos os princ�pios das Cartas Magnas Federal e Estadual respectiva. A Lei Org�nica Municipal deve observar os preceitos elencados nos incs. I a XIV da Constitui��o: I - elei��o do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simult�neo realizado em todo o Pais; II - elei��o do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao t�rmino do mandato dos que devam suceder, em turno �nico, para os Munic�pios com at� duzentos mil eleitores; no caso dos Munic�pios com mais de duzentos mil eleitores, a elei��o realizar-se-� no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no �ltimo domingo de outubro, em segundo turno, com os dois candidatos mais votados, observados os demais dispositivos constantes do art. 77 da Carta Magna; III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1� de janeiro do ano subseq�ente ao da elei��o; IV - n�mero de Vereadores proporcional � popula��o do Munic�pio, observados os seguintes limites: N�MERO DE VEREADORES Munic�pios Quantidade de Vereadores At� 1.000.000 de habitantes Mais de 1.000.000 e menos de 5.000.000 de habitantes Mais de 5.000.000 de habitantes
M�nimo de nove e m�ximo de vinte e um M�nimo de trinta e tr�s e m�ximo de quarenta e um M�nimo de Quarenta e dois e m�ximo de cinq�enta e um V - subs�dios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secret�rios Municipais fixados por lei de iniciativa da C�mara Municipal, observadas as limita��es constitucionais quanto ao teto salarial e outras; VI - o subs�dio dos Vereadores ser� fixado pelas respectivas C�maras Municipais em cada legislatura para a subseq�ente, observadas as disposi��es constitucionais, os crit�rios estabelecidos na respectiva Lei Org�nica e os seguintes limites m�ximos: SUBS�DIO DE VEREADORES Munic�pios Teto em rela��o ao subs�dio dos Deputados Estaduais At� 10.000 de habitantes 10.001 a 50.000 habitantes 50.001 a 100.000 habitantes 100.001 a 300.000 habitantes 300.001 a 500.000 habitantes Acima de 500.000 habitantes 20% (vinte por cento) 30% (trinta por cento) 40% (quarenta por cento) 50% (cinq�enta por cento) 60% (sessenta por cento) 75% (setenta e cinco por cento) VII - o total da despesa com a remunera��o dos Vereadores n�o poder� ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do munic�pio; VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opini�es, palavras e votos no exerc�cio do mandato e na circunscri��o do Munic�pio; IX - proibi��es e incompatibilidades, no exerc�cio da verean�a, similares ao disposto na Constitui��o para os membros do Congresso Nacional e, na Constitui��o do respectivo Estado, para os membros da Assembl�ia Legislativa;
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justi�a; XI - organiza��o das fun��es legislativas e fiscalizadora da C�ntara Municipal; XII - coopera��o das associa��es representativas no planejamento municipal; XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse espec�fico do Munic�pio, da cidade ou de bairros, por meio da manifesta��o de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; XIV - perda do mandato do Prefeito que assumir outro cargo ou fun��o na administra��o p�blica direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso p�blico. Constitui��o):
Limita��o da despesa das C�maras Municipais(art. 29-A da
O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, inclu�dos os subs�dios percebidos pelos Vereadores e exclu�dos os gastos com os inativos, n�o poder� ultrapassar os percentuais constantes do quadro abaixo, relativos ao somat�rio da receita tribut�ria e das transfer�ncias constitucionais efetivamente realizadas no exerc�cio anterior: LMITA��O DAS DESPESAS DAS C�MARAS MUNICIPAIS Munic�pios Percentual em rela��o � receita tribut�ria At� 100.000 habitantes 100.001 e 300.000 habitantes 300.001 a 500.000 habitantes Acima de 500.000 habitantes 8% (oito por cento) 7% (sete por cento) 6% (seis por cento) 5% (cinco por cento) A C�mara Municipal n�o poder� gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com a folha de pagamento, inclu�dos nesse percentual os gastos com o subs�dio de seus Vereadores. Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: I - efetuar repasse que supere os limites definidos na Constitui��o;
II - n�o enviar o repasse at� o dia vinte de cada m�s; III - envi�-lo a menor em rela��o � propor��o fixada na Lei Or�ament�ria. Quanto aos Presidentes de C�mara Municipal, constitui crime de responsabilidade imput�vel aos mesmos, o desrespeito ao limite de gastos com a folha de pagamento. Fiscaliza��o (art. 31 da Constitui��o): A fiscaliza��o financeira e or�ament�ria dos Munic�pios se d� sob duas modalidades: controle externo e controle interno. Controle externo: � exercido pela C�mara Municipal, com o aux�lio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Munic�pio ou dos Conselhos dos Tribunais de Contas dos Munic�pios, onde houver. As contas anuais que o Prefeito prestar, ser�o submetidas ao �rg�o competentes, cujo parecer s� deixar� de prevalecer por decis�o de dois ter�os dos membros da C�mara Municipal. As contas dos Munic�pios ficar�o, durante sessenta dias, anualmente. � disposi��o de qualquer contribuinte, para exame e aprecia��o, o qual poder� questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. � vedada a cria��o de tribunais, Conselhos ou �rg�os de
contas municipais.
Controle interno: � exercido pelo pr�prio Executivo Municipal. Autolegisla��o � facultado a cada Munic�pio elaborar sua pr�pria legisla��o, n�o podendo, destarte, inobservar os limites e as compet�ncias fixadas pela Constitui��o. In�meros temas podem ser destacados como de compet�ncia municipal, dada a preval�ncia do interesse imediato da comunidade local, por exemplo: Normas espec�ficas de tr�nsito, como lei versando acerca do rod�zio para evitar excesso de ve�culos nas vias urbanas em certo per�odo; Zoneamento e ocupa��o do solo urbano; Hor�rio de funcionamento do com�rcio local; OBS.: Na forma da S�mula 419 do STF, por n�o se tratar de assunto de interesse predominantemente local, a fixa��o do hor�rio banc�rio, para atendimento ao p�blico, � da compet�ncia da Uni�o. Estabelecimento de uma guarda municipal para prote��o de seus bens, servi�os e instala��es (Art. 144, � 8� da Constitui��o). Autogoverno Cada Munic�pio pode, ainda, organizar-se livremente, inclusive e especialmente quanto aos respectivos Poderes Legislativo (C�mara Municipal) e Executivo, devendo
escolher diretamente seus representantes, observando o modelo federal/estadual e respeitando o sistema constitucional da separa��o dos Poderes, al�m do regime presidencialista de governo. Cria��o de Munic�pios (� 4� do art. 18 da Constitui��o): A cria��o, a incorpora��o, a fus�o e o desmembramento de Munic�pios far-se-�o por lei estadual, dentro do per�odo determinado por lei complementar estadual, e depender�o de consulta pr�via, mediante plebiscito, �s popula��es dos Munic�pios envolvidos, ap�s divulga��o dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. Poder Legislativo Municipal: O Poder Legislativo estadual � unicameral, sendo exercido pelas C�maras Municipais, compostas por Vereadores eleitos pelo voto direto, secreto e universal, para mandato de quatro anos, gozando de imunidade quanto a suas opini�es, palavras e votos no exerc�cio do mandato e na circunscri��o do Munic�pio, na forma do art. 29, inc. VIII da Constitui��o. Poder Executivo Municipal: � exercido pelo Prefeito, eleito em conjunto com o Vice-Prefeito do Munic�pio, para mandato de quatro anos, mediante elei��o realizada no primeiro domingo de outubro. Nos Munic�pios com mais de duzentos mil eleitores, n�o obtida a maioria absoluta dos votos v�lidos por um dos candidatos, exclu�dos os votos nulos e em branco, em primeiro turno, ser� realizado no �ltimo domingo de outubro um segundo turno, entre os dois candidatos mais votados (Art. 29, inc. II da Constitui��o). Pela pr�tica de crimes, o Prefeito ser� julgado pelo Tribunal de Justi�a do Estado (Art. 29, inc. X da Lei Maior). Auto-administra��o Incumbe a cada Munic�pio a administra��o dos servi�os que lhe s�o pr�prios, por meio de corpo pr�prio de servidores p�blicos, observando os princ�pios fundamentais estabelecidos para a Administra��o P�blica em geral, nos arts. 37 a 41 da Constitui��o. Compet�ncia Constitui��o):
Compet�ncia material exclusiva (art. 30, incs. III, IV, V, VIII da
III - instituir e arrecadar os tributos de sua compet�ncia, bem como aplicar suas rendas, sem preju�zo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legisla��o estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concess�o ou permiss�o, os servi�os p�blicos de interesse local, inclu�do o transporte coletivo, que tem car�ter essencial; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupa��o do solo urbano. Constitui��o):
Compet�ncia material comum (art. 30, incs. VI, VII, IX da
VI - manter, com a coopera��o t�cnica e financeira da Uni�o e do Estado, programas de educa��o pr�-escolar e de ensino fundamental; VII - prestar, com a coopera��o t�cnica e financeira da Uni�o e do Estado, servi�os de atendimento � sa�de da popula��o; IX - promover a prote��o do patrim�nio hist�rico-cultural local, observada a legisla��o e a a��o fiscalizadora federal e estadual. Constitui��o):
Compet�ncia legislativa exclusiva (art. 30, inc. I da
I - legislar sobre assuntos de interesse local. Compet�ncia legislativa concorrente suplementar (art. 30, inc. II da Carta Pol�tica): II - suplementar a legisla��o federal e a estadual no que couber. Distrito Federal (Art. 32 da Carta Pol�tica) Natureza jur�dica O Distrito Federal possui natureza jur�dica de entidade federativa, dotado de autonomia pol�tica, atribui��es e receitas pr�prias. Auto-organiza��o � reconhecido como ente integrante da Federa��o, embora n�o se enquadre nem como Estado-Membro nem como Munic�pio. � vedada sua divis�o em Munic�pios. Reger-se-� por lei org�nica, votada em dois turnos com interst�cio m�nimo de dez dias, sendo aprovada por dois ter�os da C�mara Legislativa, que a promulgar�, atendidos os princ�pios da Constitui��o. A elei��o do Governador e do Vice-Governador ser� em dois turnos, enquanto a dos Deputados Distritais ocorrer� em turno �nico, coincidindo com a dos Governadores e Deputados Estaduais. O n�mero de Deputados Distritais corresponder� ao triplo da representa��o do Distrito Federal na C�mara dos Deputados e, atingido o n�mero de trinta e seis, ser� acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. O mandato dos Deputados Distritais ser� de quatro anos, aplicandose-lhes as regras da Constitui��o sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remunera��o, perda de mandato, licen�a, impedimentos e incorpora��o �s For�as Armadas. O subs�dio dos Deputados Distritais ser� fixado por lei de iniciativa da C�mara Legislativa, na raz�o de, no m�ximo, setenta e cinco por
cento daquele estabelecido, em esp�cie, para os Deputados Federais. Compete � C�mara Legislativa dispor sobre seu regimento interno, pol�cia e servi�os administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos. distrital.
A lei dispor� sobre a iniciativa popular no processo legislativo
Lei Federal dispor� sobre a utiliza��o, pelo Governo do Distrito Federal, das pol�cias civil e militar e do corpo de bombeiro militar. Autolegisla��o Observados os dispositivos constitucionais pertinentes, o Distrito Federal pode editar livremente as normas que reger�o os temas em rela��o aos quais tem compet�ncia para legislar. Autogoverno Poder Legislativo distrital � exercido pela C�mara Legislativa, composta de Deputados Distritais. Poder Executivo distrital � atribu�do ao Governador do Distrito Federal. Poder Judici�rio distrital � da responsabilidade do Poder Judici�rio do Distrito Federal e Territ�rios. OBS.: Compete � Uni�o manter o Poder Judici�rio, o Minist�rio P�blico, a Defensoria P�blica, a pol�cia civil, a pol�cia militar e o corpo de bombeiros do Distrito Federal (Art. 21, incs. XIII e XIV da Lei Maior). Compet�ncias Possui as compet�ncias legislativas reservadas aos Estados e Munic�pios. Controle de constitucionalidade de leis distritais Na forma do art. 102, inc. I, al. "a" da Constitui��o, somente � poss�vel o controle em abstrato da constitucionalidade perante esta de leis e de atos normativos federais e estaduais. Como o Distrito Federal acumula as fun��es legislativas estadual e municipal, n�o � admiss�vel a��o direta de inconstitucionalidade de lei distrital que verse sobre assunto de atribui��o de lei municipal. O STF j� decidiu nesse sentido (ADIn 1.812-9/DF, DJU, ed. 04/09/98, p. 3). Territ�rios (Art. 33 da Constitui��o) Natureza jur�dica
Os territ�rios s�o meras divis�es administrativas da Uni�o, podendo ser divididos, redivididos ou reunidos por esta. No plano pol�tico, os territ�rios s�o estados embrion�rios, ainda est�o em fase de forma��o. N�o s�o considerados entes federativos. Cria��o, transforma��o em Estado ou reintegra��o ao Estado de origem (� 2� do art. 18 da Carta Pol�tica): Os territ�rios integram a Uni�o e sua cria��o, transforma��o em Estado ou reintegra��o ao Estado de origem, ser�o regulados em lei complementar. N�o h�, na Constitui��o atual, crit�rios para que se afira estar ou n�o o territ�rio em condi��es de se tornar Estado. Por analogia, contudo., poder-se-ia aplicar o crit�rio fixado pelo Ato das Disposi��es, Constitucionais Transit�rias � Constitui��o de 1946, art. 9�: igualar as rendas do territ�rio �s do Estado de menor arrecada��o. Organiza��o Administrativa e Judici�ria (art. 33 da Carta Pol�tica): A lei dispor� sobre a organiza��o administrativa e judici�ria dos Territ�rios, que poder�o ser divididos em Munic�pios. As contas do Governo do Territ�rio ser�o submetidas ao Congresso Nacional, com parecer pr�vio do Tribunal de Contas da Uni�o. Governo Os territ�rios n�o t�m autonomia pol�tica, pois s�o dirigidos por um governador nomeado pelo Presidente da Rep�blica, ap�s pr�via aprova��o do Senado, por voto secreto e com arg�i��o p�blica. Legislativo Os territ�rios que tiverem uma popula��o de at� cem mil habitantes n�o ter�o �rg�o legislativo pr�prio. O Congresso Nacional votar� os projetos de lei a eles referentes. Os territ�rios com popula��o excedente de cem mil habitantes, dispor�o de C�mara Territorial que exercer� a compet�ncia legislativa nos ternos da lei, remanescendo, todavia, a compet�ncia do Congresso Nacional sobre sua organiza��o administrativa, judici�ria, do Minist�rio P�blico e da Defensoria P�blica (art. 48, inc. lX, c/c art. 61, � 1�, inc. II, al�nea "b"). Representa��o dos Territ�rios Os territ�rios n�o t�m representa��o pol�tica (n�o elegem Senadores para represent�-los). Todavia, os eleitores de cada territ�rio elegem quatro deputados � C�mara Federal. Regi�es Metropolitanas (Art. 25, � 3� da Constitui��o) S�o entidades administrativas institu�das pelos Estados, mediante lei complementar, abrangendo diversos Munic�pios, com continuidade urbana em torno de um p�lo comum, visando a integra��o, a organiza��o, o planejamento e a execu��o de fun��es p�blicas de interesse comum. Exemplo: abastecimento de �gua, rede de esgoto, transporte coletivo.... Regi�es de Desenvolvimento (Art. 43 da Constitui��o)
S�o entidades administrativas institu�das pela Uni�o, mediante lei complementar, envolvendo �reas de diversos Estados situadas em um mesmo complexo geoecon�mico e social, visando o desenvolvimento comum e a redu��o das desigualdades regionais, mediante a composi��o de organismos regionais e a concess�o de diversos incentivos. Exemplo: Ag�ncia de Desenvolvimento da Amaz�nia � ADA. Organiza��o dos Poderes O T�tulo IV da Constitui��o, "Da Organiza��o dos Poderes", sup�e, � primeira vista, a exist�ncia de diversos poderes. Ocorre que o poder pol�tico estatal � uno, indivis�vel, n�o havendo de fato divis�o de poderes, mas a separa��o das fun��es b�sicas do Estado, que s�o distribu�das entre �rg�os independentes e especializados, os Poderes Legislativo, Executivo e Judici�rio. Fundamento do sistema de separa��o de poderes A separa��o de poderes, caracter�stica basilar dos estados liberais, tem como fundamento evitar a concentra��o do poder pol�tico nas m�os de uma s� pessoa, que caracteriza os estados absolutistas, criando assim um obst�culo a situa��es de abuso de poder. Trata-se da aplica��o da c�lebre doutrina pol�tica de Montesquieu: o poder deve limitar o poder, para evitar o abuso de poder. Fun��es estatais b�sicas S�o tr�s as fun��es estatais b�sicas tradicionalmente reconhecidas: Fun��o legislativa: Exercida pelo Poder Legislativo, a quem compete elaborar as leis, normas gerais e abstratas coativamente impostas a todos; Fun��o executiva: Atribu�da ao Poder Executivo, o qual administra o estado, na forma e nos limites impostos pela Constitui��o e pelas leis elaboradas pelo Poder Legislativo; Fun��o judici�ria: Atributo do Poder Judici�rio, que exerce a atividade jurisdicional do Estado, distribuindo justi�a e aplicando a lei ao caso concreto, em situa��es de lit�gio, envolvendo conflitos de interesses qualificados pela pretens�o resistida. Assim sendo, cada fun��o estatal b�sica deve ser atribu�da a um �rg�o espec�fico (especializa��o funcional) e independente (independ�ncia org�nica) dos demais. Sistema de freios e contrapesos Cada Poder, na sua esfera pr�pria de atua��o, exerce suas atribui��es t�picas e controla o exerc�cio dos demais. Assim, a separa��o de poderes n�o � r�gida, absoluta, existindo um sistema de interfer�ncias rec�procas, a que a doutrina norte-americana denomina checks and balances, o chamado sistema de freios e contrapesos. Assim sendo, o Poder Executivo edita medidas provis�rias com for�a de lei (Art. 62 da Constitui��o) e participa do processo legislativo, tendo mat�rias de iniciativa legislativa privativa (Art. 64, � 1� da Lei Maior) e amplo poder de veto (Arts. 66, � 1� e 84, inc. VI da Carta Pol�tica).
J� o Poder Legislativo, pode derrubar o veto do Presidente da Rep�blica (Art. 66, � 4� da Constitui��o), rejeitar as medidas provis�rias por ele editadas (art. 62 da Lei Maior) e aprovar previamente, por meio do Senado Federal, a escolha dos Ministros dos Tribunais Superiores pelo Presidente da Rep�blica (Arts. 52, inc. III e 84, inc. XIV da Carta Pol�tica). O Poder Judici�rio, por sua vez, pode declarar a inconstitucionalidade de leis elaboradas pelo Poder Legislativo e atos administrativos editados pelo Poder Executivo (Art. 97, 102, inc. I, al�nea �a� e 125, � 2� da Constitui��o). Independ�ncia e harmonia rec�proca Na forma do art. 2� da Constitui��o, os Poderes da Rep�blica s�o independentes e harm�nicos entre si, devendo cada um deles atuar de forma isenta e parcial, sem subordina��o nem conflitos, buscando todos assegurar o bem estar da coletividade, objetivo maior do Estado. Voltar ao menu apostilas
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