ESTATUTOS DA FUNDACÃO PROES
INDICE CAPITULO I DA FUNDAÇÃO Artículo 1.- Denominação e Natureza Artículo 2.- Nacionalidade e morada Artículo 3.- Regime jurídico Artículo 4.- Capacidade Artículo 5.- Âmbito territorial CAPITULO II.- FINES Y BENEFICIARIOS Artículo 6.- Finalidade da Instituição Artículo 7.- Atividades específicas Artículo 8.- Critérios e linhas de atuação Artículo 9.- Favorecidos Artículo 10.- Destino dos rendimentos e ingressos CAPITULO III.- DO REGIME DO PATRIMONIO Artículo 11.- Dotação da Instituição Artículo 12.- Patrimônio Institucional Artículo 13.- Financiamento Artículo 14.- Atividades mercantis e industriais Artículo 15.- Fiscalização Artículo 16.- Regime financeiro CAPITULO IV.- GOVERNO E GESTÃO DA FUNDAÇÃO Artículo 17.- Órgãos Administrativos SECCION I.- SEÇÃO DO PATRONATO Artículo 18.- Natureza Artículo 19.- Composição Artículo 20.- Designação e nomeação dos patronos Artículo 21.- Aceitação do cargo de Patrono
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Artículo 22.- Substituição e cesse dos Patronos Artículo 23.- Caráter do cargo de Patrono Artículo 24.- Atribuição ao Patronato Artículo 25.- Obrigações do Patronato Artículo 26.- Delegação e poderes Artículo 27.- Cargos do Patronato Artículo 28.- O Presidente/a Artículo 29.- O Vice-presidente/a Artículo 30.- O Secretario/a Artículo 31.- Organização e Funcionamento SECCION II.- ORGÃOS DE GESTÃO Artículo 32.- Disposição Geral CAPITULO V.- MODIFICAÇÃO, FUSÃO E EXTINÇÃO Artículo 33.- Modificações estatutárias Artículo 34.- Fusão com outra Fundação Artículo 35.- Extinção Artículo 36.- Destino dos bens
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CAPÍTULO I. - A FUNDAÇÃO
Artículo 1.- Denominação e Natureza. 1.1.- A Fundação PROES, é uma entidade privada de natureza institucional com fins sociais de interesse geral, de duração indefinida, e esta regido pela Lei 50/2002 das Fundações e pelos seus estatutos institucionais. Artículo 2.- Nacionalidade e morada A Fundação tem nacionalidade espanhola. A morada da Fundação está em Badajoz, no Parque de Castelar número 4-A. O patronato poderá promover a mudança da morada, mediante a oportuna modificação dos estatutos, com imediata comunicação ao protetorado, de forma prevista na legislação vigente. Artículo 3.- Regime jurídico 3.1. - A Fundação se rege pela vontade do Fundador manifestada na escritura da constituição e nos presentes Estatutos, assim como nas disposições vigentes. 3.2. - O Patronato e os órgãos de gestão, dentro das suas competências, poderão ditar as normas e disposições sem contrariar a vontade constitucional.
Artículo 4. - Capacidade 4.1. - A Fundação tem personalidade jurídica própria e plena capacidade jurídica de atuar, por tanto com caráter enunciativo e não limitativo, pode adquirir, conservar, possuir, administrar, dispor, alienar, gravar e permutar bens de todas as classes; celebrar todo gênero de atos e de contratos; contrair obrigações; renunciar e transigir bens e direitos assim como promover, opor-se,
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seguir e desistir dos procedimentos que sejam oportunos e exercitar livremente toda classe de direitos, ações e exceção diante dos Julgados e Tribunais ordinários, especiais e organismos, dependências da administração Pública e qualquer outro do Estado, província, município e demais Corporações o Entidades, inclusive internacionais, em particular a União Européia. 4.2. - O Fundador não contrairá compromisso, obligação ou responsabilidade alguna, nem principal nem subsidiaria, a respeito das atuações e cualquier consequencia das mesmas derivadas da Instituição.
Artículo 5. - Ámbito territorial A Fundação desenvolverá suas atuações em todo o território do Estado Espanhol, Portugal, continente Africano, na América Central e do Sul. CAPÍTULO II. - FINS E FAVORECIDOS Artículo 6.- Fins Institucionais 6.1.- A integração sócio laboral das pessoas com dificuldades no mercado laboral, mediante a criação de emprego de forma individual ou coletiva, baseados principalmente, em fórmulas de economia- social, que permitam, um meio de vida para os beneficiários e que contribuam desenvolvimento social das zonas onde se desenvolva, tendo como objetivo fundamental, a responsabilidade social-empresarial. 6.2.- O fomento da Economia Social 6.2.- A cooperação ao desenvolvimento.
Artículo 7.- Atividades específicas O cumprimento dos fins da Fundação se desenvolverão mediante alguma das atividades específicas que, com caráter puramente enunciativo e não exaustivo, se indicam:
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a)A promoção e no seu caso, o desenvolvimento de programas em todos aqueles âmbitos e matérias que possam resultar de interesse para conseguir a integração social e laboral das pessoas com dificuldades no mercado laboral, em particular: 1)
Programas dirigidos a criação e/ ou mantimento do emprego para as pessoas em desemprego, e na melhora das suas condições de trabalho.
2)
Programas de educação e/o formação profissional.
3)
Programas que impulsem o desenvolvimento de atividades empresariais sob fórmulas da economia social.
4)
Programas de investigação e aplicação das novas tecnologias ao âmbito empresarial da economia social.
5)
Programas dirigidos ao apoio aos movimentos associativos que a juízo do Patronato resultem afins com os objetivos da Fundação.
6)
Qualquer outras atividades de ação social, laboral e empresarial destinadas ao cumprimento da finalidade principal perseguida, de conformidade com a planificação que realize o Patronato.
b).A promoção de Congressos, Seminários e mesas redondas relacionados com os fins da Fundação. c).La edición de publicaciones especializadas relacionados con los fines de la Fundación. d).A promoção de campanhas de sensibilização social relacionados com os fins da Fundação. e).O apoio, colaboração e participação em entes aos que se estruturem os movimentos sociais em geral. f) A colaboração com os poderes públicos, instituições e entidades, públicas e privadas, em atividades coincidentes com os fins da Instituição.
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Artículo 8.- Critérios e linhas de atuação. No desenvolvimento das atividades que a Fundação empreenda para o cumprimento da sua finalidade institucional deverá observar os critérios e linhas de atuação que a continuação se indica.
1ª
A Fundação deve desenvolver ao máximo sua potencialidade e recursos de acordo com a filosofia estabelecida nesses Estatutos, coadjuvando na consecução da autonomia pessoal e plena integração de pessoas na sociedade por meio de um emprego digno.
2ª
Seu funcionamento deve reger-se pelos princípios de eficácia, agilidade, transparência, participação, dinamização, solidariedade, privacidade, complementaridade, modernidade, sem partidarismo e não confessional.
3ª As ajudas e atividades da Fundação terão um caráter discricional, sem ânimo de lucro, sem detrimento da racionalidade, solidariedade, inerentes as atuações da boa fé das pessoas, coerência das instituições, não assumindo pensões, nem ajudas perpetuas. 4ª As atividades da Fundação se orientarão prioritariamente para a formação e o emprego de pessoas, assim como colocar em funcionamento as atividades empresariais baseadas em fórmulas de economia social. 5ª Deverá procurar-se necessariamente que as atividades da Instituição não incorram gradualmente na dinâmica de ir substituindo, por via de facto, as obrigações dos poderes públicos, em qualquer aspecto da política sobre desenvolvimento empresarial y geração de emprego. Mesmo assim,a Fundação poderá cooperar com as Administrações públicas, mediante a adoção de acordos o concertos, shows para a promoção de projetos ou programas de qualquer índole, sempre que se produzam una contribuição significativa das mesmas.
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6ª
As Instituições devem aparecer ante a opinião pública como protagonista das suas atuações, tanto diretas como concertadas, sem preconceito da colaboração adequada e necessária com pessoas jurídicas, públicas ou privadas.
7ª
A Instituição promoverá a obtenção de recursos financeiros alternativos e/ou complementarios aos transferidos pelo fundador, além de desenvolver as iniciativas empresariais tendentes para conseguir os objetivos do emprego de pessoas com dificuldades no mercado laboral obtenção de recursos.
8ª
A Fundação poderá utilizar como instrumento para conseguir fins, estruturas organizativas, de caráter produtivo, através das empresas ou sociedades mercantis, ou qualquer outra fórmula destinada a gestão daquelas funções da Instituição que o patronato designe em atividades industriais ou de serviços, que garantindo uma rentabilidade econômica mínima, comportem una alta rentabilidade social, por criação intensiva de emprego.
Artículo 9.- Beneficiarios 9.1. - Serão beneficiários preferenciais da Fundação, Fundação qualquer pessoa de nacionalidade Espanhola, Portuguesa, da África, Sul e Centro da América, afetadas pelo desemprego ou carência de emprego digno, assim como, as empresas da economia social. Também poderão ser beneficiarias preferentes as entidades de nacionalidade espanhola, dotadas de personalidade jurídica, que com modificações nos seus estatutos, desenvolvam uma atividade coincidente com a que leva a cabo a Instituição, de acordo com o estabelecido nos presentes Estatutos. 9.2. - O patronato poderá, quando o considere de interesse, estabelecer concertos, shows ou convênios, programas com pessoas jurídicas, para que desenvolvam atividades e prestações a favor de pessoas aos quais vão dirigidos os fins da Fundação. 9.3. - A determinação dos beneficiários se efetuará pelo patronato com imparcialidade e sem discriminação, aplicando critérios de necessidades, mérito e capacidade, e dará informação suficiente dos seus fins e atividades
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para que sejam conhecidos pelos seus eventuais beneficiários demais interessados. 9.4. - Os benefícios da Fundação se outorgarão discretamente pelo patronato as pessoas que, reunindo as condições sinalizadas neste artículo, se estime que são merecedoras dos mesmos dentro, sempre das possibilidades financeiras da Instituição. Ninguém poderá impor ao patronato a atribuição dos benefícios da Instituição á pessoas ou instituições determinadas.
Artículo 10.- Destino das rendas e ingressos 1.- A realização dos fins Institucionais deverão ser destinados, pelo menos um 70% dos resultados das explorações econômicas que se desenvolvam os ingressos que se obtenham por qualquer outro conceito, deduzindo os gastos realizados, para a obtenção de tais resultados ou ingressos, devendo destinar o resto a incrementar bem na dotação, bem nas reservas segundo acordo do patronato. Os gastos realizados para a obtenção de tais ingressos poderão estar integrados, em tal caso, pela parte proporcional dos gastos por serviços exteriores, os gastos do pessoal, dos gastos de gestão, dos gastos financeiros e dos tributos, e quanto a contribuição com a obtenção dos ingressos, incluindo deste cálculo os gastos realizados para o cumprimento dos fins do estatuto. 2.- O prazo para o cumprimento desta obrigação será o compreendido entre o inicio do exercício em que tenham conseguido os respectivos resultados , ingressos e os quatro anos seguintes ao fechamento do respectivo exercício. 3.- Os gastos de administração não poderão superar a porcentagem fixada pela legislação vigente e em tal caso , o que possa determinar o patronato.
CAPÍTULO III. REGIME PATRIMONIAL Artículo 11.- Dotação da Instituição.
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A dotação da Fundação estará integrada por todos os bens e direitos que estabelece a dotação inicial da Instituição, e por aqueles outros que no sucessivo aportem á mesma com esse caráter. Artículo 12.- Patrimônio Institucional. O patrimônio da Fundação está formad por todos os bens, direitos e obrigações susceptíveis de valoração econômica que integrem a dotação, assim como por aqueles que adquiram a instituição com posterioridade a sua constituição, se afetem ou não a dotação. A Fundação deverá aparecer como titular de todos os bens e direitos integrantes do seu patrimônio que deverá constar no seu inventario anual. Os órgãos do governo promoverão, baixo sua responsabilidade, a inscrição a nome da instituição dos bens e direitos que integram o patrimônio desta, nos Registros públicos correspondentes. O patronato fica facultado para fazer as variações necessárias na composição do patrimônio da instituição, da conformidade com o que aconselhe a conjuntura econômica de cada momento e sem preconceito de solicitar a devida autorização ou proceder com oportuna comunicação ao protetorado. Os bens e direitos da Fundação estão diretamente vinculados ao cumprimento dos fins institucionais. Artículo 13. - Financiamento A Fundação poderá dispor para o cumprimento dos seus fins de os seguintes recursos econômicos: a)
Os rendimentos do Patrimônio Institucional.
b)
As doações que o Fundador lhe transfira.
c)
As subvenções que no caso de que conceda o Estado e demais Entidades públicas, territoriais institucionais.
d)
As doações, legados e heranças aceitadas com arrumação a legislação vigente.
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e)
Os ingressos derivados de atividades econômicas aprovadas pelo patronato e relacionadas com os fins institucionais, sempre que eles, não impliquem uma limitação injustificada de âmbito dos seus possíveis beneficiários.
Artículo 14.- Atividades mercantis e industriais 14.1-A Fundação pode realizar diretamente atividades econômicas próprias para o cumprimento dos seus fins. Também pode desenvolver atividades mercantis mediante a participação em sociedades, conforme o que está disposto neste estatuto. Tal participación deberá ajustarse, en todo caso, ao estabelecido na legislação que resulte aplicable. . 14. 2.- A instituição não poderá participar nas sociedades mercantis, e em nenhuma outra forma associativa de natureza mercantil, nas que se deva responder pessoalmente as dívidas sociais. 14. 3. –A Fundação somente poderá participar em aquelas sociedades mercantis que, pelo seu caráter social e sua atividade empresarial a que se dedicam, possam contribuir ao cumprimento dos fins institucionais. 14.4. - A representação da instituição no órgão de administração das sociedades participadas por ela, assim como os términos em que a mesma se exercerá, serão estabelecidos pelo patronato. 14. 5. - No suposto de que a instituição ostente a condição de sócio em sociedades mercantis, nos términos que se estabelece no presente artículo, deverá promover os procedimentos de controle e verificação que, de acordo com a legislação mercantil e a que resulte aplicável em matéria de instituições, se estimem adequados para garantir que, em todo caso, dita participação em sociedades mercantis contribuam eficazmente ao cumprimento dos fins institucionais. 14. 6.- As sociedades mercantis participadas pela instituição, de acordo com os requisitos estabelecidos neste artículo, terão a consideração de instrumento essencial da própria instituição para o desenvolvimento dos fins institucionais, pelo que a instituição dará o apoio que, em cada caso se estime preciso, para garantir a continuidade da atividade que realizam as citadas sociedades.
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14. 7.- A Fundação exercerá o poder de direção que o corresponda nas sociedades nas que participe de maneira que em todo caso fique garantido o cumprimento dos fins institucionais. Artículo 15.- Fiscalização O patronato da Fundação realizará quantas gestões sejam necessárias para otimizar a obtenção de qualquer tipo de beneficio fiscal aplicável a instituição, assim como as subvenções e bonificações vigentes em cada momento em matéria de segurança social e emprego, com o objetivo de dispor da maior quantidade possível de recursos netos para o cumprimento dos seus fins. Artículo 16.- Regime financiero 16.1.-A Fundação goza de autonomia econômica e financeira nos termos que estabelece a legislação vigente. A gestão econômica financeira da Instituição tem como objetivo a obtenção de recursos suficientes para o cumprimento dos seus fins, regendo-se, tanto nos gastos como ingressos, pelo plano de atuação aprovado pelo patronato. As operações da economia financeira se registram de acordo com a adaptação do plano Geral de Contabilidade as entidades sem fins lucrativos. 16.2.- A gestão econômica financeira a ser realizada no seio da Fundação perseguirá o cumprimento dos fins sociais, inspirando-se nos princípios de eficácia, rentabilidade, solvência, livre competência e economia em sua distribuição. 16.3.- O patronato elaborará e remitirá ao protetorado, nos últimos três meses de cada exercício, um plano de atuação, em que fiquem refletidos os objetivos e as atividades que se prevê desenvolver durante o exercício seguinte. 16.4.-Corresponde a pessoa que seja designada por acordo do patronato a formulação das contas anuais da Fundação. 16.5. –Com caráter anual e dentro dos seis primeiros meses de exercício seguinte, o patronato aprovará as contas anuais, tanto individuais como consolidadas. As contas anuais compreendem ao balance, a conta dos resultados, e a memória. A memória individual além de completar, ampliar e
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comentar a informação contida no balance e na conta de resultados, incluirá informação relativa aos seguintes extremos: a.- As atividades institucionais. b.-As mudanças nos seus órgãos de governo, morada e representação. c.- O grau de cumprimento do plano de atuação indicando os recursos empregados, sua procedência e o número de favorecidos em cada una das distintas atuações realizadas. d.- Os convênios que, no caso de que sejam levados a cabo, com outras entidades para estes fins. e.- O grau de cumprimento das regras que se referem ao destino que a de dar-se nas rendas e ingressos da instituição, de acordo com o estabelecido na Lei e nestes estatutos. f.- Inventario dos elementos patrimoniais. 16.6.- Se submeteram a auditoria externa as contas anuais da instituição, tanto individuais como consolidadas, si a Fundação cumpre os requisitos estabelecidos, ao menos duas das circunstancias estabelecidas no apartado 5 do artículo 25 da Lei 50/2002 de 26 de dezembro de Fundações. Os informes de auditoria se apresentarão ao patronato no momento de aprovação das contas anuais. 16.7.- Nos documentos sinalizados no apartado 16.5, uma vez aprovados pelo patronato da Instituição junto com os informes de auditoria nesse caso, a que se refere apartado 16.7, serão remitidos al protetorado dentro dos dez dias hábeis seguintes a sua aprovação para o exame e ulterior depósito no registro de Instituições, com observação dos prazos estabelecidos na Lei.
CAPÍTULO IV.- GOVERNO E GESTÃO DA FUNDAÇÃO Artículo 17.- Orgãos 17.1.- A Fundação se rege e é administrada pelos órgãos do governo e de gestão. 17.2. – O órgão de governo e representação da fundação é o patronato.
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17.3. – Os órgãos responsáveis da gestão ordinária e execução dos acordos do patronato são os que se contemplam na seção II dos estatutos.
SEÇÃO I. - DO PATRONATO Artículo 18.- Natureza 18.1. – O patronato é o órgão máximo do governo e representação da fundação daqueles que dependem da jerárquicamente dos órgãos de gestão. 18.2. – O patronato se regerá pelos presentes estatutos e pelos seus regramentos Interno. Artículo 19.- Composição O patronato está integrado por cinco membros e sua composição, em todo caso, se ajustará por expressa vontade do fundador ao principio da participação das organizações mais representativas da economia social de Extremadura, de sociedades laborais e de cooperativas de ensino conforme o estabelecido nos presentes Estatutos.
Artículo 20 .- Designação e nomeação de patronos 20.1.- Os cinco membros do patronato se designaram das seguintes formas: a) Um patrono, cuja designação corresponderá a Agrupação de Empresas Laborais de Extremadura (AEXEL). b) Um patrono, cuja designação corresponderá a União de Cooperativas de Ensino de Trabalho Associado de Extremadura (UCETAEX) c) Três patronos de livre designação pelo fundador. 20.2.- As Fundações com faculdade para propor patronos deveram comunicar ao patronato, por qualquer meio que se possa ter constância expressa da sua
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recepção,á proposta das pessoas que deveram de ocupar o cargo de patrono, formulada, no seio de cada organização, pelo órgão que corresponda. 20.3.-O patronato procederá a nomeação dos patronos propostos mediante a adoção do acordo correspondente, nos termos estabelecidos no artículo 31. 20.4. – O cargo de patrono se desempenhará durante um período de quatro anos renováveis, não podendo ser removidos durante o mesmo, excepto nos supostos casos previstos no artículo 22 destes estatutos. Artículo 21.- Aceitação do cargo de Patrono Os patronos entraram a exercer suas funções depois de haver aceitado expressamente o cargo em documento público, documento privado com a assinatura legitimada pelo cartório ou mediante o comparecimento realizado ao efeito no Registro de Fundação. Assim mesmo, a aceitação poderá levar acabo diante do Patronato, acreditando-se através de certificação expedida pelo secretario, com assinatura legitimada no cartório. Em todo caso, a aceitação se comunicará formalmente ao Protetorado e se inscreverá no Registro de Fundações. Artículo 22 .- Substituição e cesse dos Patronos 22.1. A substituição ou cesse de algum membro do patronato se produzirá nos supostos casos seguintes: a) Por morte ou declaração de falecimento, assim como por extinção da pessoa jurídica. b)
Por incapacidade, inabilitação ou incompatibilidade de acordo com o estabelecido pela Lei.
c)
Por resolução judicial nos supostos previstos pela Lei.
d)
Pelo transcurso do período do seu mandato.
e)
Por renuncia, que poderá levar-se a cabo por qualquer dos meios e mediante os trâmites previstos para a aceitação do cargo de patrono.
f)
No caso de que qualquer das organizações com faculdade para designar patronos, nos termos estabelecidos no artículo 20, decida a substituição de algum dos representantes que o corresponda.
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22.2.-Produzida uma vaga no patronato procederá a designação da pessoa que deverá de ocupar o cargo na próxima reunião que se celebre, com arrumação ao estabelecido nos artículos 20 e 31 dos estatutos. Artículo 23. - Caráter do cargo de Patrono 23.1. - Os patronos exerceram seu cargo gratuitamente sem que nenhum caso possa receber retribuição pelo desempenho da sua função. Mesmo assim, os patronos terão direito de serem reembolsados dos gastos devidamente justificados referente a uma determinada função desempenhada. 23.2. - São obrigações dos patronos: cumprir os fins da Fundação, se apresentar as reuniões, desempenhar seus cargos com a diligência de um representante leal, manter e conservar os bens e valores da instituição e promover sua extinção com arranjo ao disposto na legislação vigente e nos presentes estatutos. 23.3.-Os patronos serão responsáveis solidários frente a Fundação referente aos danos e prejuízos causados por atos contrários a Leio dos estatutos ou pelos realizados sem a diligencia, com a que devem desempenhar o cargo. Ficaram isentos de responsabilidade quem tenha votado em contra do acordo, e quem prove que, não havendo interceptado na sua adoção e execução, desconheciam sua existência ou, conhecendo-a , fizeram todo o conveniente para evitar o dano ou, ao menos, se oponerão expressamente à aquele.
Artículo 24.- Atribuições do Patronato. 24.1.- Corresponde al Patronato cumprir os fins institucionais e administrar os bens e direitos que integram o patrimônio da fundação mantendo plenamente e rendimento e utilidades dos mesmos. 24.2.-O 24.2.- Conselho como o mais alto órgão de governo, representação e administração da Fundação tem plena autoridade para decidir sobre muitas questões relacionadas com os interesses da Fundação. O regular
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desenvolvimento destas funções serão exercidas pelo Presidente e VicePresidente a quem o patronato ou a delegação de competências, se houver atribuída a competências gerais ou especiais que sejam consideradas necessárias para o exercício de funções oficiais, excepto relação a essas matérias ao abrigo da lei ou os estatutos estão ser delegada. Além disso, o conselho pode conferir por iniciativa própria ou a pedido do Presidente ou VicePresidente dar poderes gerais ou especiais necessárias para as outras pessoas nos órgãos de gestão. 24.3 Materiais não delegáveis e da competência do patronato: a) A determinação da vontade do fundador, através da interpretação e, eventualmente elaboração e alteração dos Estatutos e à aprovação do Regulamento. b)
A aprovação em cada ano, o plano de ação e as contas anuais da Fundação.
c)
A aprovação de planos e programas de ação no âmbito das disposições orçamentais, bem como os atos de execução de tais planos ou programas, que, pela sua natureza ou quantidade, são da competência do Patronato, conforme especificado no regramento interno.
d)
A aprovação do relatório anual global das atividades institucionais de gestão econômica.
e)
A eleição e substituição do Presidente Vice - Presidente (a), Secretário(a)
f) A criação de órgãos de distintos aos contemplados por estes estatutos e da eleição e substituição das pessoas que ocupam essas posições. g)
Todos os atos que exigem a aprovação do protetorado.
h)
Quaisquer outras pessoas ao abrigo da lei ou pelos presentes estatutos ou por decisão do conselho de administração são reservados à exclusiva competência deste órgão.
Artículo 25. – Obrigações do Patronato 25.1. - El Patronato deberá ajustar su actuación a la legislación vigente, a la voluntad del Fundador y a los presentes Estatutos.
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25.2. - El Patronato formulará el plan de actuación y rendirá cuentas al Protectorado, y solicitará las necesarias autorizaciones de conformidad con lo dispuesto en la vigente legislación.
Artículo 26. – Delegações e Poderes 26.1. – O Patronato pode delegar os seus poderes para um ou mais dos seus membros, e nomear procuradores gerais ou especiais. Não é delegável a aprovação das contas e plano de ação, a alteração dos estatutos, a fusão e a liquidação da fundação, nem os atos que exigem a autorização do protetorado, ou qualquer um dos assuntos no âmbito do artigo 24/3 ter o caráter indelegável. 26.2. - As delegações, os procuradores gerais e a sua revogação deve ser inscrita no Registro de Fundações. Artículo 27.- Cargos do Patronato 27.1.-O 27.1.- patronato elegerá entre os seus membros um presidente (a) e um Vice Presidente ( a). Também o patronato irá nomear um secretário (a), cargo que pode recair em uma pessoa que não ostente a condição de patrono,em cujo caso em que irá participar nas reuniões do patronato com voz mas sem voto. Artículo 28.- O Presidente/a. 28.1.- O Presidente(a), por delegação do patronato ostenta a mais alta representação da Fundação, diante de todo o tipo de pessoas, autoridades, entidades públicas ou privadas, podendo para o mesmo celebrar todos os tipos de atos e assinar os documentos necessários para o efeito. 28.2.- Mediante acordo do Patronato, o Presidente pode assumir funções executivas, caso em que suportam a maior responsabilidade executiva sobre os órgãos de gestão da Fundação. 28.3.- Corresponde também ao presidente convocar as reuniões do Patronato, presidir-as e dirigir os debates. Artículo 29.- O Vice-presidente/a.
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Corresponde ao Vice-Presidente(a),substituir o Presidente em caso de ausência por doença ou estar livre o posto, podendo também atuar em nome da Fundação, e nos casos determinados por acordo do patronato. Artículo 30.- O Secretario/a As funções do Secretário (a ) a custódia de todos os documentos pertencentes à Fundação, a fim de convocar por ordem do presidente as reuniões do patronato, levantaras atas correspondentes a suas sessões, assim como emitir os certificados que sejam necessários. No caso de doença, ausência ou vacância do cargo agirá como Secretário o vocal mais jovem do patronato. Artículo 31.- Organização e Funcionamento 31.1. O Patronato realizada uma reunião ordinária em cada trimestre. Poderá também realizar quantas reuniões extraordinárias convoque a presidência ou solicitado pelo menos por dois membros do patronato. Caso seja solicitado uma reunião de dois membros do patronato, o Presidente não convocará, em um mês, os candidatos terão o direito de convocar formalmente. 31.2.-O Patronato ficará validamente constituído quando concorram a maioria dos membros presentes ou representados. 31.3.-Cada membro do patronato terá direito a voto, e devem ser validamente adotada por maioria dos votos emitidos, excepto expressamente exigidos por uma maioria qualificada. 31.4. - Das reuniões do conselho do patronato se levantará, pelo secretário a correspondente ata, que deverá ser aprovada ao finalizar a reunião e, no caso do incumprimento, e dentro de quinze dias pelo presidente e dois auditores. A ata se transcrivirá para ao correspondente livro e será assinada pelo secretário, com a aprovação do Presidente. A convocação das reuniões será enviada pelo secretário, por ordem do presidente e por qualquer meio que possa ter constância expressa para a sua recepção. Na mesma deverá indicar o local, data e hora da reunião e sua agenda do dia. Com a convocatória será enviada a documentação que se estime necessária para o exame de cada um dos itens da ordem do dia. Não será preciso convocatória previa, se estão presentes todos os membros do patronato y decidam unanimemente realizar a reunião. 31.5.-
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31.6.-Os acordos surtirão efeito a partir do momento em que são aprovadas, ou 31.6.acordadas, excepto por força de lei ou decisão do Patronato se demore um momento posterior. SECCION II.- ORGANOS DE GESTION Artículo 32.- Disposições Gerais.
32.1.-Os órgãos de gestão são encarregados da gestão econômica e administrativa da Fundação, agindo em conformidade com a Lei, o Estatuto e do Regimento e de subordinação ao patronato, de acordo com as competências que por delegação ou aquisição, gerais ou especiais, lhes foram conferidas pelo Patronato. 32.2.- O órgãos unipessoal de direção gestão e administração são o presidente ou em substituição do mesmo, o(a) Vice Presidente (a) conforme estabelecido no artigo 24,3 poderá ser criada uma Direção Geral com as atribuições que , se for o caso, sejam determinados. 32.3.- Para a adequada gestão da Fundação e com o objetivo de atender os serviços, programas ou linhas de ação próprios da atividade da Fundação, serão criados com subordinação aos órgãos de gestão e de outros órgãos de apoio à gestão de caráter setorial ou por causa de uma área de serviços que tenha sido confiada. 32.4.- Os responsáveis executivos deverão agir com critérios de racionalidade, profissionalismo e eficiência, em conformidade com as finalidades essenciais da Fundação, com as exigências legais do Estatuto e regulamentares em conformidade com os mandatos do Patronato e seus subordinados.
CAPÍTULO V. - MODIFICAÇÃO, FUSÃO EXTINÇÃO
Artículo 33. - Modificaciones estatutarias 33.1. – Pode ser necessário modificar os estatutos e neste caso, dar-lhes uma nova redação, mediante um acordo com o Patronato tomadas por maioria
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absoluta dos seus membros, desde que não alterem significativamente o caráter e finalidade da Fundação. 33.2. - A modificação ou nova redação dos Estatutos acordados pelo Patronato se notificará ao Protetorado antes de conceder a escritura pública e, em seguida, se inscreverá no Registro das Fundações. Art. 34.- Fusão com outra Fundação A Fundação poderá fundir-se com outra ou outras fundações, mediante acordo prévio dos respectivos do Patronato. O acordo de fusão deverá ser aprovado com o voto favorável com pelo menos a metade mais um dos membros do Patronato e comunicado ao protetorado antes de conceder a escritura pública e em seguida, inscrita no Registro de Fundações. Artículo 35. - Extinção A Fundação se extinguirá por alguma das seguintes causas: a)
Deliberando por maioria absoluta do Patronato, quando resulte impossível ou existam grandes dificuldades de cumprir com os objetivos Institucionais.
b)
Por outros motivos previstos na legislação em vigor não estão abrangidas no parágrafo anterior.
Artículo 36. - Destino dos bens 1.- A extinção da Fundação deve determinar a abertura do processo de insolvência, a ser realizado pelo Patronato sob o controle do Protetorado. 2 .- Os bens e direitos resultantes da liquidação vai para Sua Excelência. Ayuntamiento de Badajoz ou fundações privadas ou organizações sem fins lucrativos que persigam fins de interesse geral e que têm afetado os seus bens, mesmo em caso da sua dissolução, para atingir aqueles, e também tendo em conta as entidades beneficiários de patrocínio, para efeitos previstos dos artigos 16 a 25, inclusive, da Lei 49/2002, de 23 de dezembro. 3 Corresponde ao Patronato designar as entidades receptoras desses bens, de acordo com a vigente legislação.
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