Errata - Caderno De Propostas

  • May 2020
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  • Words: 1,663
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Errata – Caderno de Propostas EIXO 1 1.41 - Estabelecer diretrizes nacionais a respeito de mecanismos de controle formal, (corregedorias, inspetorias e ouvidorias) tornando-os capazes de conduzir processos de correição transparentes com autonomia e combate à corrupção, fortalecendo os Conselhos de Segurança e a sociedade civil para fiscalizá-los e, buscando um acompanhamento efetivo dos casos de policiais violentos ou com desvio de conduta.

1.42 - Fortalecer o Conselho Nacional de Política Penitenciária (CNPCP), o Conselho Nacional de Penas Alternativas (Conapa), a Fundação de Amparo ao Preso (FUNAP) e os conselhos estaduais e municipais como espaços de interlocução qualificada,com a participação da sociedade civil e com a atribuição de: deliberar, aplicar e fiscalizar o cumprimento da Lei de Execução Penal (LEP); criar políticas públicas. O Estado deve efetivamente reconhecer estes espaços, além de garantir a atuação das defensorias públicas criminais e penitenciárias, assegurando o devido processo legal e o cumprimento efetivo da Lei, promovendo uma força tarefa da execuções criminais. Garantir representação de entidades dos servidores penitenciários no Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP.

1.43 - Garantir o controle externo nas corregedorias do sistema penitenciário, com participação dos segmentos sociais.

ST_09_D12; CL_118_D1; CL_415_D11; CL_319_D7; ST_09_D12; CL_179_D15; CL_194_D2; CL_141_D6; CL_476_D7; CL_541_D11; CL_593_D3; CL_124_D3; CL_222_D12; CL_853_D6; CL_264_D6; CL_280_D11; CL_213_D2; CL_693_D21; CL_374_D1; CL_593_D17; CL_607_D3; CL_726_D1; CL_861_D1; CL_883_D4; CL_729_D1; CL_769_D19; CL_966_D4; CME_24_ D12; CME_33_D12; CME_87_D9; CMP_23_E17

CL_690_ D16; CL_402_ D5; CL_129_D5; CME_97_D17

CME_13_D18

EIXO 4 4.36 - Garantir os mecanismos de fiscalização, responsabilização e penalização pelas atitudes omissas ou preconceituosas por parte dos agentes da segurança pública, no atendimento a vítimas de violência em conformidade com as leis vigentes. 4.37 - Instituir procedimentos de investigação rigorosa em caso de mortes de civis por agentes policiais, com transparência no desenvolvimento de inquéritos, eliminando as justificativas de “auto de resistência” ou “resistência seguida de morte”, freqüentemente utilizados pelas forças policiais, e, da mesma maneira, estabelecer procedimentos que permitam a instauração de inquérito policial ou investigação policial nestes casos.

CL_215_D5; CL_296_D6; CL_157_D14; CL_934_D4; CL_1054_D7; CL_901_D5; CL_945_D12.

CL_429_ D4; CL_622_D11; CL_622_D10; CL_690_ D8; CL_794_ D6; CL_957_D4; CL_1139_ D16; CL_088 _D15; CL_206_D4.

1

EIXO 5 5.60 - Estabelecer e garantir uma quantidade mínima de defensores públicos, magistrados, promotores de justiça e servidores na execução penal em proporcionalidade ao numero de presos, assegurando o aumento do investimento no sistema penitenciário de forma proporcional a inovação legislativa que crie tipos penais ou a cada medida de majoração de pena. Para isto, se necessário, realizar concursos públicos, ampliar os equipamentos de acesso à justiça.

5.61 - Promover e incentivar o trabalho em rede e estudos sobre o enfrentamento da violência contra grupos vulneráveis, visando a intersetorialidade das políticas públicas para a garantia do direito à segurança de forma integral, abrangendo desde a prevenção social, controle das manifestações de criminalidade e da violência, vigilância, reparação, repressão qualificada e a punição eficaz; de maneira a garantir a implantação de comitês gestores em nível estadual e municipal para o enfrentamento à violência com a participação de escolas, agentes de saúde e agentes comunitários; criação de Delegacias e Centros de Referência nos municípios ainda não contemplados; e ainda, definir os papeis da FUNAI, Polícia Militar, Polícia Civil e Polícia Federal no que toca ao atendimento à comunidade.

CME_34_D1; CL_160_D8; CL_1064_D16; CL_245_D3; CL_540_D7; CL_364_D5; CME_28_D5; CL_1082_D1

CL_073_D2; CL_179_D8; CL_1058_D20; CL_909_D2; CL_194_D21; CL_433_D10

EIXO 6 6.49 - Criar instância interinstitucional, deliberativa, para articulação e integração de informações e ações de interesse do Sistema de Execução Penal, favorecendo a implementação de um sistema integrado de informações do judiciário, das polícias e do sistema prisional, virtualizado e em nível nacional, compreendendo todas as espécies e regimes de pena e a troca de informações entre os diversos órgãos do sistema penitenciário, otimizando os processos de execução da pena e visando desburocratizar o sistema. Para isto, se necessário, consolidar a interoperacionalização do Sistema Integrado de Informação Penitenciária - InfoPen, interligandoo aos bancos de dados dos diversos órgãos que integram os sistemas de segurança pública e de execução penal, aperfeiçoando e disponibilizando o banco de dados do reeducando para a conseqüente celeridade do processo quanto ao alvará de soltura.

2

CL_1101_D12; CL_1130_D5; CL_525_D17; CL_ 779_D15; CL_1130_D7; CL_508_D4; CL_230_D10; CL_514_D18; CL_971_D16; CL_382_D14; CL_525_ D18; CL_1023_D2; CL_748_D4.

6.50 - Garantir autonomia financeira, institucional, administrativa e funcional da polícia judiciária, implementando no sistema as seguintes ações: sistema de conciliação/instrução para crimes de menor potencial ofensivo; criação do departamento de policia judiciária na micro-região; autonomia orgânica das polícias judiciárias com a corregedoria e perícia autônoma em seus organogramas; elaboração de Lei Orgânica Nacional que discipline todos os órgãos de Segurança Pública, regulamentando as funções de policiamento ostensivo e preventivo, polícia judiciária; concessão às autoridades policiais de prerrogativas jurídicas que assegurem o autônomo e completo exercício de polícia judiciária, inclusive a faculdade para expedição de Mandados de Busca e Apreensão e Mandados de Prisão Temporária; modernização dos equipamentos e instalações; serviço de atendimento judiciário e promotoria integrada ao atendimento da Polícia Judiciária Civil; salário nacional unificado para as polícias judiciárias do Brasil; Federalizar as polícias judiciárias estaduais e do DF; garantia, às Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal, dirigidas por Delegados de Polícia de carreira, a exclusividade do exercício das funções de Polícia Judiciária e de investigação das infrações penais, exceto as militares

6.51 - Garantir estrutura física e humana no sistema penitenciário, que observe a especificidade de gênero, através da consolidação de políticas multidisciplinares para mulheres presas: ambiente carcerário salubre, em condições que não degradem a integridade física e moral das mulheres presas; recebimento de material de higiene e limpeza adequados à constituição feminina; programas regulares e efetivos de trabalho, profissionalização, educação, cultura, esporte e lazer, saúde, de prevenção à AIDS e DSTs, de redução de danos por álcool e outras drogas, e assistência à família; criação de creches e berçários que permitam convivências com filhos e espaços físicos adequados às especificidades da mulher; criar condições para o alojamento conjunto entre mães e recém-nascidos até completarem um ano de idade.possibilidades de visitas de crianças; atendimento às detentas por equipes femininas, evitando que tenham contato direto com funcionários masculinos; montar gabinete ginecológico para atendimento da saúde da mulher, inclusive pré-natais; estabelecimento de um padrão nacional de penitenciária feminina, cumprindo as normas de execução penal; elaboração de projetos preventivos à criminalidade feminina; criação de casas de apoio especializadas no atendimento feminino; viabilização de prisão domiciliar para presas doentes e com enfermidade crônica; garantir estratégias de reinserção na sociedade para a mulher com a criação de centros de ressocialização femininos; assegurar o convívio com os filhos de até sete anos de idade.

CE_13_D8; CL_488_D5; CL_1016_D17; CE_20_D1; CL_760_D1; CL_723_D5; CL_077_D4; CME_82_D13; CL_264_D16; CL_1005_D4; CL_1018_D1; CL_1005_ D12; CL_1037_D1; CL_1037_D5; CL_760_D5; CL_ 1127_D1; CME_93_D11; CL_191_D4; CL_191_D15; CL_259_D9; CL_298_D20; CL_490_D7; CL_707_D11; CL_703_D4; CL_703_D9; CL_703_D14; CL_760_D3; CL_852_D9.

CL_539_D15, CL_296_D5, CL_296_D20, CL_539_ D21, CL_880_D12, CL_857_D12, CL_857_D4, CL_271_D13, CL_691_D11

3

6.52 - Criar alternativas para a privação da liberdade, privilegiando outras formas de gestão dos conflitos, priorizando as penas e medidas alternativas, a justiça restaurativa e a mediação de conflitos, com a implementação e a informatização da execução penal justa e funcional: obrigatoriedade de prestação de serviços e trabalhos produtivos: fiscalização e acompanhamento dos libertos condicionais e dos cumpridores de penas e medidas alternativas. Priorizar na agenda política, administrativa e financeira dos governos para a estruturação de um Sistema Nacional de Penas e Medidas Alternativas, criando estruturas e mecanismos nos Estados e o Distrito Federal, no âmbito do Executivo, para implementar e avaliar as políticas públicas relacionadas; garantindo a cooperação entre poderes, pastas, níveis de governo, setor privado e a sociedade civil com a formação de uma rede social de apoio; criando parâmetros claros e consistentes para disciplinar a parceria entre Estado e sociedade civil; reconhecendo e valorizando os saberes não jurídicos nos processos de aplicação e execução das PMAs; desenvolvendo parâmetros jurisdicionais para a adequada aplicação das PMAs em cada Estado; estruturando e aparelhando os órgãos da Justiça Criminal; promovendo a responsabilização individual e a promoção social do/a cumpridor; desenvolvendo e articulando ações para a produção de conhecimento e a formação permanente dos atores envolvidos; demandando alterações legislativas para ampliar as possibilidades; democratizando a gestão das políticas públicas do sistema por meio da ampla participação social; promover a divulgação e o intercâmbio de experiências.

6.53 - Substituir o regime fechado pelo uso de sistema de localização para dar acesso ao trabalho e sobrevivência da família, até o trânsito em julgado; capacitar os integrantes do sistema de justiça para o exercício de uma política de pacificação social, reconhecendo as penas e medidas alternativas como um direito público subjetivo do condenado; penas restritivas de direito como pena-base; promover o cumprimento das determinações do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP no âmbito das penitenciarias e CDPS; fomentar a análise de estudos sobre regimes prisionais alternativos; promover periodicamente a reavaliação das penas e tornar efetiva a implementação de medidas sócio educativas para detentos provisórios; criar remissão da pena pelo estudo e pelo trabalho; extinguir a pena de multa cumulativa com pena privativa de liberdade; criar o estatuto do preso e basear a execução penal em uma filosofia pedagógica de emancipação positiva.

4

CV_02_D19; CE_10_D21; CL_794_D9; CE_02_D19; CL_884_D19; ST_08_D21; CL_012_D11; CL_ 1013_D8; ST_12_D7; CL_707_D20; CL_036_D13; CL_078_D13; CL_007_D21; CL_012_D12; CL_124_ D7; CL_1049_D16; CME_93_D18; CL_492_D18; CL_016_D17; CL_021_D1; CL_097_D14; CL_741_D3; ST_05_D6; CL_1020_D12; CL_462_D12; CL_402_D1; CL_853_D17; CME_69_D20; CL_905_D9; CL_ 359_D3; CL_578_D9; CL_1070_D3; CL_231_D18; CL_263_D18; CL_402_D2; CL_516_D18; CL_574_ D18; CL_537_D18; CL_605_D18; CL_606_D18; CL_635_D18; CL_658_D18; CL_663_D18; CL_ 928_D1; CME_86_D18; CL_012_D14; CE_19_D12; CE_22_D21; CL_004_D6; CL_012_D10; CL_023_D6; CL_1016_D15; CL_1055_D15; CL_1077_D2; CL_146_D17; CL_1077_D7; CL_1077_ D13; CL_1082_D5; CL_1113_D6; CL_206_D11; CL_ 957_D11; CL_123_D9; CL_144_D17; CL_950_D17; CL_166_D18; CL_203_D9; CL_216_D18; CL_230_D3; CL_903_D13; CL_310_D11; CL_382_D7; CL_235_D6; CL_322_D13; CL_402_D18; CL_479_D1; CL_493_ D15; CL_525_D19; CL_591_D15; CL_600_D18; CL_845_D7; CL_829_D16; CL_908_D11; CL_711_D9; CL_779_D9; CL_808_D15; CL_874_D4; CL_874_D10; CL_874_D11; CL_874_D14; CL_880_D7; CL_881_ D12; CL_886_D4; CL_887_D2; CL_887_D3; CL_905_ D15; CL_907_D13; CL_908_D8; CL_908_D21; CL_ 921_D6; CL_922_D11; CL_922_D19; CL_939_D21; CL_944_D6; CL_947_D11; CL_955_D21; CL_971_ D18; CME_17_D20; CME_01_D17; CME_05_D13; CME_62_D5; ST_04_D1; CME_74_D9; CMP_04_D2; CMP_08_D2; CMP_48_D18; CR_15_D1; ST_04_D2; ST_04_D3; ST_04_D4; ST_04_D5; ST_04_D6; ST_04_ D7; ST_04_D8; ST_12_D8; ST_12_D9.

CL_231_D18; CL_263_D18, CL_402_D2; CL_516_ D18; CL_574_D18; CL_537_D18; CL_605_D18; CL_ 606_D18, CL_635_D18; CL_658_D18; CL_663_D18; CL_928_D1; CME_86_D18, CL_1070_D3

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