Ensaiosobreodire00urug.pdf

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THE LIBRARY OF THE UNIVERSITY OF NORTH CAROLINA

ENDOWED BY THE AND PHILANTHROPIC

DIALECTIC

SOCIETIES

Klkkk

J

»

Digitized by the Internet Archive in

2014

https://archive.org/details/ensaiosobreodireOOurug

l

ENSAIO SOBRE

O DIREITO ADMINISTRATIVO TELO

TOMO

I.

« 11 ne suffit pas ir'e'tablir dans uii pays des élcclions, des Io gouvernenient pailementaire pour hi delivrcr de ses maux, lui donner tous les biens fju'ou lai promet, et le soustraire aux funestes jonsequences detoutes Its fautes qu'oa y commet. Les conditions du bon gouvernenient dcs peuples sont plus conrpHíjHées; ou ne satisfait pas a tous les interéts, ou ne garantit pas tous les droits eu mettant uno constitution a la placc d'un vieux pouvoir, et ou peuf avoir institué a Turin uu parlement italicn sans avoir fondé en

chambres, et

Italie

la

liberte'.

»

L'Fglise et la Societc' Chreliennes cu

RIO DE JANEIRO, TYPOGRAPIIIA

IMiVCIOlVAL.

ií?Gl

par M. Guisot.

PREAMBULO,

Como,

porque ecoiii que fim escrevi este

Na viagem que ultimameule

fiz

livro.

á

Eu-

me

causarão tamanha impressão os monumentos das artes e das sciencias^ a riqueza, força, e poder material de duas

ropa não

grandes nações a França e a Inglaterra,

quanto os resultados pralicos e palpáveis da sua administração. Os primeiros plie-

nomenos podemos nós conhecê-los pelos escriptos que delles dão larga noticia. Para conhecer e avaliar os segundos não bastão descripções.

Tudo

alli

se

move,

vem

e

chega a ponto com ordem e regularidade, quer na administração publica, quer nos estabelecimentos organisados e dirigidos por companhias particulares. Nem o publico toleraria o contrario.

As relações

enti e

a administração e os

administrados são fáceis, simples, benévo-

sempre cortezes. Não encontrava na imprensa, nas discussões das Camaras, nas

las,

e

IV

conversações particulares essa iiirmidade de queixas e doéstos, tão frequentes enlre nós^

contra verdadeiros ou suppostos erros, descuidos e injustiças da administração, e mesmo contra a justiça civil e criminal. A população tinha confiança na justiça quer administrativa, quer civil, quer criminal. E he sem duvida por isso que a França

tem podido supportar soffre

na liberdade

as restricções

politica.

Infelizmente o pouco tempo que

demorei,

a obrigação de

outros assumptos, não

me

alli

me

occupar-me de permittirão estu-

dar, quanto desejava, as causas

mcno que mais me

que

do plieno-

impressionára.

Convenci -me ainda mais de que se a liberdade politica he essencial para a felicidade de uma Nação, boas instituições administrativas apropriadas ás suas circumstancias, e convenientemente desenvolvidas não o são menos. Aquella sem estas não pôde produzir bons resultados. O que tive occasião de observar e estudar prodozio uma grande revolução nas minhas E se idéas e modo de encarar as cousas. quando parti ia cansado e aborrecido das nossas lutas politicas pessoaes, pouco con-

V

da politica que acabava de ser inaugurada, regressei ainda mais firmemente resolvido, a buscar exclusivamente no estudo do gabinete aquella occupação do espirito, sem a qual não podem viver os que se habituárão a trazê-lo occupado. tiado nos resultados

Comecei a reunir e a pôr em ordem numerosos documentos, e correspondência mesmo particular que possuo, (dá muita luz sobre os factos)

com

umas Memorias sobre

o íim de escrever

a nossa politica exte-

especialmente dos tempos em que tive a honra de dirigir a Repartição dos Negó-

rior,

cios Estrangeiros.

Encontrei porém difficuldades que me forão inclinando a adiar esse projecto. A historia de taes acontecimentos escripta por quem foi nelles, ha pouco tempo, também actor, e teve nas mãos o fio dos segredos da época, pode fazer algum mal, quando os factos não manifestarão ainda todas as consequências que os pejão.

além

disso, entrar

cm

ílepugnava-me

certas apreciações,

molestar pessoas, ás quaes consagrei e consagro respeito e as quaes poderião talvez

affeição,

e

que mui bons serviços tem pres-

tado ao paiz,

.

VI

Achava-mc eu ciilregiie a essa perplexidade quando o honrado Marquez de Olinda, então Presidente do Conselho de Ministros,

me

encarregou da solução de alguns quesitos relativos á nossa organisação administrativa.

A

solução dada mereceu a mui honrosa e

competente approvação do illustrado ancião, que a fez juntar ao Relatório que, como Ministro do Império, apresentou á Satisfez-me Assembléa Geral Legislativa. muito a approvação não o trabalho, pô-lo achar muito perfunctorio, visto que, como ;

devia ser, limitava-se aos quesitos postos liiateria

toda,

vastíssima,

como uns

que

se

liga

aos outros se

e

em

prende

prendem

os

Não he possivel imprimir movimento a um sem que se faça anneis de longa cadéa. sentir

em

todos.

Aquella honrosa incumbência suggeriome o desejo de organisar e publicar um trabalho mais completo, e por fim a resolução de entregar-me a um estudo consciencioso e aprofundado ao Direito administrativo, do qual somente possuia as noções

que não pode deixar de

quem

estudou a jurisprudência, e tem exercido por algum tempo altas funcções administrativas. ter

VII

Propuz-me

coordenar, classificar, e analysar a nossa legislação administrativa, de modo a poder formar um juizo claro sobre o seu todo, sobre cada uma de suas partes, sobre a sua ligação e jogo, sobre seus defeitos, imperfeições e lacoUigir,

cunas.

Algumas notas possuia eu que coUigira

meu

honra de administrar (de 1836 a 1840, tempos para mim saudosos) a briosa Provincia do Rio de Janeiro. Pensava possuir um bom pecúlio. Revendo-o todo, acliei-o muito in-

para

uso, desde

que

tive a

completo, e deficiente. A nossa espliera administrativa tinlia-se alargado consideravelmente.

Posto que dístrahido frequentemente pelo cumprimento de deveres públicos e particulares que me absorvião muito tempo, encetei, em meíados de 1858, a tediosa e pesada tarefa de coUigir, completar e dispôr materiaes.

Examinei, uma por uma, artigo por artigo, para que nada ou o menos possivel escapasse, pela ordem chronologica em que as trazem as CoUecções, todas as nossas

VIII

Leis, Resoluções, Decretos, Provisões,

dens, Avisos ou Decisões, para exlrahir,

me

apontamentos, tudo quanto natureza administrativa.

Or-

em

pareceu de

Examinei, para o mesmo fim, os volumosos trabalhos do nosso Conselho de Estado desde 1842, época em que começou a funccionar, até 1860, faltando-me somente, para concluir, o exame dos assumptos que tem corrido especialmente pelas Secções de Marinha e Guerra. Copiei ou extractei todas aquellas Consultas, que me parecêrão estabelecer regra ou doutrina. Procurei, separei e examinei, para delias

me

opportunamente, algumas das principaes discussões, que sobre certos assumptos tem tido lugar na nossa Tribuna. servir

Tive muitas vezes occasião de deplorar o desamor com que tratamos o que he nosso, deixando de estuda-lo, para somente ler superficialmente e citar cousas alheias, des-

prezando a experiência que transluz

em

opiniões e apreciações de Estadistas nossos.

Organisei

em

grosso, para depois, repi-

sando-a e çlesenvolvendo-a

,

aperfeiçoa-la,

a classificação dos iiiateriaes assim reunidos, a fim de poder facilmente encontrar

cada

um na

occasião

em que me

fosse pre-

ciso.

Reuni e

estudei, senão todos, í|uasi todos

os escriptores que escreverão sobre o Direito administrativo

mais completo

da França, que

lie

o

e desenvolvido.

para comparar inteirar-me Procurei das principaes feições e do jogo das instituições administrativas em Portugal, na ,

,

Hespaáilia,

na Bélgica, na Inglaterra,

e

nos

Estados-tnidos.

Reunidos c dispostos assim esses niaferiaes, faltando-me somente a mais miúda investigação de um ou outro ponto, que reservei para a occasião, dei principio ao meu trabalho, islo lie comecei a organisar e a desenvolver o plano,

mental e

geral,

até

então

dando a preferencia á syn-

descendo das theses e princípios geraes para as applicações particu-

tliese,

isto lie

lares.

Cada uma das peças da nossa organisação administrativa iria collocar-se no lugar que lhe corresponde, de

modo

a deixar ver

bem

X

o modo pelo qual funcciona, como joga iio systema, com que outras peças se liga e prende, a influencia e defeitos que tem.

He porém

este

um trabalho

todo positivo,

que exige e admitte na analyse, em notas, de cada uma de suas partes a invocação de doutrinas e principios sabidos, mas que não tolera a intercalação de theorias, doutrinas

que lhe destruirião o nexo e seguimento, produzindo confusão por exemplo, eu não poderia, sem confusão, cortar a exposição do nosso contencioso administrativo positivo, e pratico segundo a nossa legislação, para expôr as suas regras geraes e theoria. E com tudo sem o conhecimento dessas regras e theoria, alguns leitores não comprehenderião, e não poder ião formar e exposições,

;

tim juizo claro, sobre as imperfeições e lacunas da nossa legislação nesse ramo.

Para bem compreheoder a exposição positiva e pratica que tenho de fazer, he preciso,

pelo menos, conhecer os rudimentos

da sciencia.

Porquanto os rudimentos,

isto

he as defi-

nições, as divisões, as classificações, certas

noções primordiaes,

aliás simples e claras,

XI

desprezadas pelos espíritos levianos e siiperficiaes,

são tudo nas sciencias, porque he

que partem, lie nellas que se basêão. As complicações apparecem no desenvoldelias

vimento, nas applicações.

He sem

duvida por isso que grande parte dos autores que escrevêrâo sobre o Direito administrativo, reunirão (se bém que alguns com extrema parcimonia e incompletamente) debaixo do nome de Prolegomenos,

Noções preleminares, &c., no principio de suas obras, algumas definições, divisões e noções geraes que habilitassem o leitor menos experimentado a entrar no estudo do livro.

Poderia o meu leitor ir buscar essas noções em livros elementares, principal-

mente

francezes, methodicos e claros,

que

abundão.

Mas

ahi he que está o

mal que eu

dese-

jára evitar.

Nem

sempre,

nem em

tudo,

podem

os

autores francezes ser nesta matéria guias seguros para nós. l.*"

Porque imprimem nas suas doutrinas

o typo de suas instituições peculiares, e portanto daquella centralização, excessiva e

minuciositlade regiilameiilar que lanlo

as

caracterisa.

Porque vários

2."

cialmente

os

commettem

desses autores

primeiros

erros,

que

,

espe-

escrevêrão,

descobertos e demons-

trados por outros que se lhes seguirão.

Quem, por exemplo,

buscar noções do contencioso administrativo em Maçarei, em Degerando e outros, aliás escriptores de grande nola, ficará fazendo desse ramo importantíssimo do Direito administrativo uma idéa errónea, ou obscura, confusa e iiicomr fôr

pleía»

Ser-liie-!ia

necessário ter

quem

o guie,

pondo-o logo no bom caminho. Aliás terá de reunir uma bibliotheca, e compulsando grande numero de autores, comparando-os, inteirar-se dos progressos da scieneia, e pôr-se coiii diíTiculdade ao nivel do estado ao qual chegou nos nossos tempos (1).

« (1) Parece-me muito exacta a seguinte apreciação que faz ura eseripfor (Batbie) que muito recentemente escreveu sobre o Direito administrativo. « Les ouvrages qui ont été publiés jasqu'à present peuvent etre divisés en deux cathégories. La première comprend ceux dans iesquels les matières se succedent par ordre alphabetique, sans lien logique entre elles et simle hasard des initiates, comme Gette absence de plan n'a même pas Texcuse de cherches car sous ce rapport il serait préferable Dictionnaire d administration, ou les mots sont plus matières, par consequent, plus divisées et plus faciles ouvrages aux quels je fais allusion sont des reunions plutót qu'ils ne sont des traitcs de Droit administratif.

plement juxtaposées par naire.

;

,

;

dans un Dictionla facilité des re-

de recourir a vm

nombreux, de

et le&

Les monographies

a retrouver.

XllI

Demais a maior parle dos Tratados e obras existentes, forâo escriptos por Professores de Direito administrativo, mui versados em tlieorias, porém faltos daquella pratica que somente pode ser adquirida na administrarão (1) E quem fôr procurar aquellas noções do contencioso administrativo nas insfitnições Inglezas e Americanas, reconhecerá, depois de haver procurado e estudado muito, que não conhecendo essas organisações aquelle contencioso, snpprem-no por ontro mecanismo incompativel com a nossa organisação constitucional.

Para

de tão laboriosas investigações, pareceu-me ntil fazer e expôr livrar o leitor

« Dans la seconde cathegorie se trouvent les écrivains appartenant presque tous a renseignement des facultés de Droit, qui ont tenté d'etablir un peu d'ordre entre des dispositions diverses par leur origine et par leur date. M. M. Laferrière, Foucart, Chauveau, Cabantous, Trolley, Serrigny, ont presenté des synthéses de Droit admini&tratif, qui sont toutes faites a des points de vue differents leur diversité m'a paru resulter de ce que tous avaieut tiré leurs divisions de leur esprit plutôt que du sujet ,

,

lui

même.

»

(1) Já possuímos duas obras sobre o Direito administrativo, a saber: Os Elementos de Direito administrativo comparados com o Direito admisegundo o methodo de Pradier Foderé, pelo Dr. Vicente Pereira do Rego, Lente da Faculdade d Direito do Recife. Neste trabalho, que não deixa de ler merecimento, «tomou seu autor por modelo (são suas expressões) o Direito administrativo Francez, porque he principalmente nos livros francezes onde se podem por ora colher os princípios geraes do nosso, compilando a summa das nossas principaes leis administrativas.» He verdadeiramente um compendio organisado pelo distincto Professor para uso dos seus discípulos, e, como tal, não podia deixar de ser, como a obra de Pradier, que seguio, bastantemente resumido. O Direito administrativo Brasileiro pelo finado Conselheiro Veiga Cabral, o qual foi meu Lente de Direito Pátrio na Academia de S. Paulo. Ab&tenho-me por isso de observações.

nistrativo Francez,

i

XIV

que elle sónaente poderia fazer com grande dispêndio de tempo, e sem os recm^sos que eu já tinha reunido, e de que já dispunha. aquelle trabalho

,

Resolvi portanto que o

precedido por

uma

meu

trabalho fosse

espécie de prolegomenos

ou introducção, na qual expuzesse, separadamente,

com

a possivel clareza e desenvol-

vimento, os princípios e a theoria do Direito administrativo praticas,

,

como

com algumas

applicações

exemplos, para s^v melhor

comprehendido.

Interrompendo o longo, difficil e tedioso trabalho da apuração methodica, e coordenação mais desenvolvida e definitiva dos vastos materiaes que reunira, comecei, no meio de frequentes interrupções, em Janeiro do anuo passado, a escrever aquella introducção, que he este Ensaio. O receio de cahir na obscuridade levoume a desenvolvimentos que se não compadecem com simples noções ou prolegomenos. Umas considerações forão puxando outras com que estão ligadas o correr da penna foi alargando o meu quadro, e terminado o repassando-o, na trabalho, confirmei-me persuasão de que não lhe cabia o nome c ;

,

XV

destino que quizera dar-lhe de simples pro-

legomenos ou introducção a outra obra.

Podendo essa introducção ser considerada

como obra

destacada, deliberei antecipar a

sua publicação á da grande, dando-a ao prélo separadamente com o titulo de Ensaio. Nem por isso deixa de ser introducção áquella, e pôde dispôr a opinião para recebé-la. Demais o acolhimento que o publico íizer a este Ensaio me poderá servir de governo, para continuar ou deixar de continuar o outro trabalho.

O

estudo das nossas instituições tem-me

convencido de que, felizmente, as largas e liberaes bases

em que

assentão são excel-

Quantas nações se darião por muito felizes, possuindo a metade daquillo com que nos favoreceu a mão amiga da Providencia. O desenvolvimento que temos dado áquellas instituições, mais theorico do que practico he que tem sido defectivo, inçado de lacunas, pouco accommodado mesmo, a lentes.

,

certas circumstancias (algumas temporárias)

do

paiz.

Tem-se cuidado

pouco as manão se tem tratado

e estudado

térias administrativas

;

XVI

decolligir

ea

iuilataros elementos praclicos

que fornece a experiência das nossas cousas, e qoe são os mais seguros para ir corrigindo e melhorando a nossa administração (1)»

Não

tem procurado esclarecer e interessar a opinião do publico, chamando a sua attenção sobre esses assumptos que tão de perto o tocão, preparando-o pela imprensa e pela Tribuna, para formar o seu juizo, e auxiliar com a força que este tem, quaesquer reformas e melhoramentos que possão ser se

necessários.

Somente

as reformas assim feitas são se-

guras e assentão, porque quando são sanccionadas pelos Poderes

públicos já

tem

raizes.

Porque assentão tão bem, porque são tão seguras, tão vivazes na Inglaterra as refor-

mas ahi empreliendidas ? Porque existem ahi no

espirito publico

antes de serem convertidas

em lei. A opinião

romper os que as propõem votão são meros instrumentos. Mas não

he que as e

faz

:

(1) Les precautions dc la législation nc naissent presque jamais que de Les lois sont plus souvent des remedes que des prérexperience des abus. visioDS.— GormeniQ Droit Admiaistratif.

XYTl

falia

na Inglaterra quem^ sem paixão

e cons-

eienciosamente, illustre o espirito publico sobre todas as conveniências verdadeira-

mente publicas.

A

Inglaterra lie o paiz no qual as reformas

encontrão mais obstáculos para prevalecerem. Mas lie também aquelle no qual ellas mais infallivelmente vingão, triumpliando dos maiores obstáculos, quando amadurecidas pela reflexão e pelo tempo, e lie isto certamente o que assignala á Inglaterra um tão bello lugar entre as nações livres. O respeito pelo passado deixa subsistir muitas vezes entre suas leis, textos que indicão atrazo de alguns séculos, mas uma interpretação liberal e pratica os vai, pouco a pouco, apagando. Acontece alli o contrario do que em outras nações, nas quacs o espirito das leis lie mais liberal do que o espirito do^ homens. E as reformas lentas e tardias que os Inglezes preferem tem uma grande vantagem. São as próprias para remover o mal, e

uma

vez feitas ílcão assentadas solida e

definitivamente.

Estou convencido de que as nossas instituições administrativas requerem, sobre muitos pontos, sem alteração de bases consti-

XVI

tucioiíaes

,

ílesemolvimeiilos

e

melliora-

mentos consideráveis^ preenchidas mnitas lacunas que apresentão. Creio que, pela escassez de estudos e de nâo está conhecimentos administraíivos ,

grande parte da nossa população em estado, de formar uma opinião conscienciosa sobre quaesquer reformas que s?jão

uma

intentadas.

He

preciso primeiro que tudo estudar e

conhecer

bem

bem

as nossas instituições, e fixar

as causas

porque não funccionão

porque funccionão mal

,

ou

e imperfeitamente.

Convêm muito o estudo e o conhecimento do que sobre ellas pensárão os nossos homens de Estado, e o dos factos próprios do paiz que podem esclarecer o assumpto.

Também muito convém o estudo e conhecimento do que se observa em outros paizes, com o devido desconto de causas especiaes produzem resultados que a falta dessas causas pode negar ou mudar entre nós. que

r

alli

Em uma

palavra

lie

preciso

estudar

mui lo, meditar muito sobre o assumpto,

tlespertar, dispôr e associar

a opinião nessas

investigações.

Foi o fim que tive em vista nos trabalhos que empreliendi. Procurarei consegui-lo, não com generalidades, não com declamações,

mas

classificando, e desfiando prati-

camente a nossa legislação administrativa, pondo cada peça da macbina no seu lugar, analysando o modo pelo qual funcciona o todo e cada uma das suas partes.

Hei de esforçar-me para que o trabalho que vou continuar tenha a dupla vantagem 1. *

De

conter a exposição positiva e me-

thodica, a mais completa possivel, de toda

a nossa legislação administrativa, de modo que possa servir de guia aos que se occupão

de administração. 2. ^ De compreliender, separadamente do texto, observações analyticas que indiquem e demonstrem os defeitos e lacunas daquella legislação, e os melhoramentos e reformas que me parecem mais convenientes. Esta ultima parte terá ao menos o merecimento de provocar a discussão sobre pontos formulados, fixos e certos.

He

de crêr que haja

que detendO'Se mais

quem

este

faça reparo

em

Ensaio sobre certos

assumptos, toque tão de passagem e tao de leve nas Assembléas Froviíiciaes e Munici" palidades, carporaçõís tão importantes, e que tão considerável papel representão, e devem representar na nossa administração locaL

ha qiiasi attribuição alguma das Assembléas Frovinciaes, cujo exercício não tenha dado lugar a um sem numero de j^ão

precedentes diversos, de duvidas e questões. São innumeros sobre estas os pareceres, ás vezes encontrados, das Secções do Conselho de Estado. São innumeras as duvidas e questões

sujeitas á decisão

do Corpo Le-

que não lhes tem dado, tem tempo para dar-^lhes, solução. gislativo,

e

nem

Os materiaes que tenho reunido sobre este

assumpto avultão muito. Apresentão

um verdadeiro

cháos-

He assumpto que não pode em grosso e por alto. He

preciso expôr

buição de per

si,

e

ser tratado

examinar cada

analysa-la,

attri-

chamar para

essa analyse, todos os precedentes, duvidas,

questões e sdIuçõcs que lhes sejão relativas.

XXI

de todos esses elementos a luz que encerrão e podem dar. e

fazer

saliir

Em

semelhante assumpto não he possível, nem convém gener alisar, e a sua exposição aqui ou seria incompleta e superlicial, obrigando-me depois a repetições^ ou alongaria demasiadamente este trabalho preleminar e genérica. Julguei dever occupar-me doesta matéria

na occasião em que expozer methodica e miudamente o que ha de positivo e pratico sobre este importantissimo ramo do nosso Direito administrativo.

O mesmo

quanto ás variadas e extensas attribuições dos Presidentes das Provincias, e quanto ás Camaras Munifarei

cipaes.

Ha

grandes vicios na organisação das nossas Municipalidades, as quacj não tem acção, nem meios sulficienles, e estão em demazia peadas pela estreita tutela em que vivem. Aquelles vicios estão, a meu ver, no todo da sua inexperiente organisação. He preciso expô-la toda para bem os descobrir e pór patentes Julguei vicios

e

=

XXIi

também

dever reservar completameiile c^sc exame para o outro trabalho, o qual, por ser mais extenso e miúdo, dá mais ensanchas

para

uma

analyse.

Não sei se conseguirei o meu fim. Infelizmente he para mim mais provável que não.

Em

todo o caso hei de trabalhar para

conseguil-o

e o

,

meu

trabalho

,

quando

para mai^ não sirva, poderá provocar o exame e a discussão, os quaes sómeule

podem trazer melhoramentos

He

reaes e sérios.

preciso pensar, meditar, traballiar sér la-

mente para melhorarmos as nossas tuições e estado, e ter

vras de

bem

insti-

presentes as pala-

M. Porcio Catão no Senado Romano;

« VigilandOy

agendo^

bene consulendo prós-

«

pera omnia cedunt : uhi secordiíe te atque ignavm tradideris^ nequidquam Deos im-*

((

piores,

<(

irati

«Aidê

infestique siint, »

toi,

le

Ciei

t^aidera.»

Petrópolis, 8 de Fevereiro de 1862.

ENSAIO SOBRE O DIREITO ADIVIlNISTRÂTiyO, COIH REFEREPÍCÍ4

AO ESTADO E IPiSTITUIÇÕES

PECULIARES DO BRASIL.

DeflnicSesi.

— nivisSeis. — DistínccSes. Poiír coniprendrc Ics dioscs il faut ètre d'accord sur la signification dos mots. En matiòie administrativo Tabsencc dc toutc explication de mots occasionne de séricuses diílicultés. Chauveau Adolphe. Introd. Du langage admi-



nistratif.

Vejamos primeiramente a maneira pela qual o

Direito

administrativo entronca na grande classificação do Direito.

O

Direito

tomado na accepção

(1)

de Collecção de

relativas a certo ramo de matérias, ou de

paiz, e

em

leis

leis

de certo

relação ás suas fontes e origem, divide-se

em

natural e positivo, São muitas as definições de Direito, porém as que o tomão na mesma exprimem todas^ mais ou menos, a mesma cousa. Dependem as acceí)ções do ponto de vista debaixo do qual os autores dessas definições o considerárão. Não he meu propósito apurar aqui definições, que podem dar e tem dado lugar a muita controvérsia. Como Virgilio, Pro re pauca loquar. Podem ver Dalloz Repertoire dc Legislation de Doctrine et de Jurisprudence, verbo Droit. Heineccii Elementa júris civilis, &íc. L. 1." Tit 1.» De Justitia et Jure.— Dupin Notions sur la .Tustice le Droit et les Lois. Magnitot Dictionnaire de Droit Public et administratif.— Foucart Elcments de Droit Public et adminisfratif.— Ahrens Philosophie dti Droit, e muitos outros. (1)

accepção,



2

o

Direito natural,

o qual constitue o que se

chama

philosophia do direito, he a collecção das regras que a

razão revela a todos os homens, e que são consideradas

como gravadas no nosso ser pela mão de Deus. Sem duvida que ha noções primarias de direito que a razão sãa pôde por si só descobrir sem o auxilio da sciencia.

Constituem

ellas

homens

o direito de todos os

todos os povos, e são

uma

parte necessária e indelével de

todas as legislações, que não forem absurdas. ções, essas leis são immutaveis, e civil subtrahir-se-lhes, vilis ratio, diz

a Lei

corrumpere non

O como

8/

e de

Essas no-

não pôde a sociedade

nem muda-las impunemente.

Ci-

Dig. de Cap. min., naturalia jura

potest.

Direito natural applicado ás nações,

entes moraes e collectivos,

consideradas

toma a denominação

de Direito das gentes, ou internacional, absoluto.

O

Direito positivo he o instituido pelos legisladores

humanos. E quando vem de Deus chama-se Divino. Os Romanos chamaváo Direito

em

civil

(jus civitatisj,

contraposição ao Direito das gentes (jus gentiumj, o

direito interno e próprio

Era essa accepção

mui

de cada povo, de cada cidade.

larga.

Comprehendia as

culiares a cada povo, quer tratassem

leis

pe-

da organisação do

Estado, e das relações dos governantes e governados,

quer tivessem por fim reger as relações dos membros da s@ciedade entre

si,

e os interesses privados.

porém modernamente, como vamos reito civil,

em

sentido mais stricto, e

de Direito privado.

São tomadas

ver, as palavras Di-

como synonimas

___

Chama-se

Direito civil

-

3

ou privado,

era contraposição

ao natural e ao publico, aquelle Direito que tem por objecto

immediato o interesse individual,

e

compreliende

que regem os contractos, as doações, successões, os diíferentes modos de adquirir ou perder a proprieas leis

dade, o poder marital e pátrio, e geralmente todas as relações entre as pessoas.

O

um

Direito peculiar a

toma a denominação de

Romano, marítimo, com-

paiz, o jus civitatis

criminal,

civil,

mercial, militar, &c., &c. segundo a diversa natureza das acções, direitos e interesses

resguardar. volve,

que

que tem por fim regular

e

medida que uma sociedade se desenaugmentão, e tomào novas e

A'

os interesses

maiores proporções, a legislação que os rege, desenvolvese, destaca-se, aclara-se e classifica-se.

os

Yão

se

separando

ramos que adquirirão importância, tomando denomi-

nação á parte, e codificando-se. Então he que as raias que os separão resallão, ese tornão

Acontece o

mesmo que

bem distinclase patentes.

nas sciencias naturaes, nas

quaes certas noções, ao principio apoucadas

com

outras,

se forão,

com

e envolvidas

os progressos das socie-

dades humanas, desembrulhando, e separando, a ponto de constituírem depois ramos com denominação distincta.

Não he

possível

de direito

uma

quanto ligão-se outros.

mesmos resses,

porém

estabelecer entre aquelles

ramos

separação completa e absoluta, por-

prendem-se, e jogão uns com os

elles,

mesma mesmas

Referem-se á direitos,

as

sociedade, acções, os

embora debaixo de pontos de

consideião os

mesmos

inte-

vista diversos.

O

—4— Direito criminal por civil e

privado e

exemplo relaciona-se com o Direito

com o

O

Direito publico.

marí-

Direito

timo faz parte do Direito publico, quando tem por fim

immediato o interesse da nação

quando regula paizes

do Direito das gentes dous e mais

as relações marítimas entre

e finalmente

;

;

do Direito privado quando rege in-

teresses particulares.

O

Direito

não privado,

em

divide 'Se

relação a cada sociedade,

Direito publico interno,

blico internacional

Em

eem

e

em

pu-

Direito

ou externo.

ou externo, porque

Direito publico internacional

em

outras,

como

entes moraes,

tem relações que são reguladas por

trata-

dos e usos,

a reunião das regras assim estabelecidas

constituídas as nações,

e

vista

umas das

constitue aquella espécie de Direito reito

das

externo, reito

gentes

convencional,

ou internacional,

e

das gentes natural ou

que

ou

se

chama

Di-

publico

Direito

que tem por base o Di-

O

absoluto.

uso moderno

porém dá a esse Direito os nomes de Direito internacional ou das gentes positivo ou convencional reservando ,

o de Direito publico para designar o de Direito publico interno ou constitucional de cada Estado.

publico

Direito

interno

(1).

ou Constitucional,

pro-

priamente Direito publico, he aquelle que tem por fim regular directa e principalmente a organisação de um Estado

do

,

e as relações entre

mesmo

Estado

Ad

o governo

,

(2)

Dalloz

membros

slatum reipiMicw spectat.

Dalloz.— Repcrtoire de Legislation dc Doctrine (1) verbo Droit Public udniiuislratif.

e os

citado.— Laferrière, —Coiirí

Theorique

et

(^).

de Jurisprudence

dc Droit

Public

—5— Todas essas espécies de direito tem a sua fonte e base scientifica no Direito natural ou na Philosophia

do

direito,

devem conformar-se com

e

ções da razão,

sobre

a

as

aprecia-

homem,

natureza do

e

da

sociedade; sobre as relações moralmente necessárias

que dessa natureza decorrem

;

sobre a obrigação de

homem,

proteger

a condição moral do

dade;

de desenvolver seus elementos de progresso,

e

e

da socie-

por meio de formas governativas appropriadas ao fim social.

(1).

Finalmente, e he este o ponto ao qual eu queria chegar, o Direito publico

divide-se

em

interno ou

constitucional sub-

constitucional ou politico

Direito

e

em

Direito administrativo.

Alguns, comoDemolombe,Duranton, e Serrigny Traité

em

duDroit public, dividem-n'o

mente

dito,

em Direito constitucional ou politico,

reito administrativo,

mente Os

dito o

chamando Direito pubhco

que comprehende os

e forão

de 1814 e 1830 brica



e

em Di-

propria-

direitos individuaes.

tem sido garantidos espe-

direitos individuaes

que precedem certas cons-

cialmente por declarações tituições,

Direito publico propria-

consagrados pelas Cartas Francezas

em

titulo

separado, debaixo da ru-

Direito publico dos Francezes



.

Forão de novo

assim garantidos pelas Constituições de 1848 e 1852. Póde-se ver, c os autores que cita, o excellente capitulo, sobre a (1) Philosophia do Direito publico, de Laferrière na obra acima citada, e o § 1.0 da Introducção Idée generale sur la Philosophie du Droit. E também Foucart Elemeats du Droit Public et administratif. Cap. 1.» Base Philosophique du Droit Public. Cumpre nunca perder de vista a fonte racional e moral do Direito. Por isso Maçarei Elements de Droit Politique definio o Direito publico O Direito natural applicado á organisaçHo particular e interior de cada sociedade civil.











™6— Como porém

debaixo da rubrica

titulo,

garantias dos Brasileiros civis

nossa Constituição no

a



— Das disposições

Direitos

civis

garante

a

,

e politicos,

seu ultimo

e

politicos

inviolabilidade

que tem por base os

geraes,

e

dos Cidadãos

dos

direitos

direitos abso-

que derivão da mesma natureza do homem, e se reduzem a tres pontos principaes, a saber liber-

lutos

dade, segurança individual e propriedade

no mesmo posições

titulo

em

geraes,

de envolta,

que,

a

preferirei

mais

(

) l

trata

simples

de Direito publico interno ou constitucional, reito constitucional

trativo

ou

,

politico

mado

O

ou

politico

compreliendendo aquellas

Direito

o

e

em

Direito

e isto

de disdivisão

em

Di-

Direito adminis-

constitucional

matérias que constituem o cha-

publico propriamente dito.

Direito constitucional

da legislação de ura povo

ou ,

politico

(2).

he aquella parte

que regula a fórma do

a igualdade perante a Lei, coosagrada uo §13 do mesmo homem, e que perteucem a cada como por isso individuaes e civis. Perteucem a todos independentemente de condições de capacidade c aptidão. Os direitos politicos são aquelles em virtude dos quaes participamos, mais ou menos directamente, no governo do paiz (arts. 71 e 90 da GonstiLuição e 1.0 do acto addicional). Suppoem capacidade, isto he certas condições, como idade, renda, &c. « Dcux idées, diz Guizo t, (e não o traduzo para lhe não lhe desbotar a eloquente energia) sont les giands caracteres de la civilisation moderne, et lui impriracnt son redoutable mouvement; je les resume en ces termes ;— il y a des droiís uuiversels inhérents à la scule qualité d'homme, et que nul régime ne peut légitimement refuser à nul homme il y a des droits individueis, que derivent du seul mérite personnel de chaque homme, saus égard aux circonstances extcricurv^s de la naissancc, de Ia fortuue ou du rang, et que tout homme qui les porte en lui môme doit être admis à deployer. Le respect légal des droits generaux de Thumanité, et le libre dévelloppement des supériorités naturelles, de ees deux principes bien ou mal compris, ont découlé, depuis prés d'un sièclc, les bicns et les maux, les grandes actious et les crimes, les progrès et les égarements que tantôt les révolutions, tantòt les gouvernements eux mèmes ontfait surgir au sein des Societés Européennes. Guizot— Memoires pour servir à l'histoire de mon temps. Tom 1." fs. 169. (1)

São

estes,

com

179, os direitos naturaes do individuo e cidadão. Ciiamão-se art.

um

(2) Esta divisão he adoptada por escriplores notáveis como Laferrière, Dalloz Foucart Cabantous c outros posto que alguns separem o que chamão Direito publico propriamente dito. Em todo o caso nenhum deixa de considerar o Direito administrativo como uma divisão, ou ramo do Direito publico ,

,

interno ou constitucional.

,

seu governo, a extensão, limites e harmonia dos Poderes políticos, e as garantias dos Direitos civis e polí-

do cidadão.

ticos

As

do

raias

veremos, he

Direito

administrativo

o quàl

,

uma sciencia muito nova, não estão

,

como

ainda tão

claramente fixadas, que não comprchendão nella uns autores mais, e outros menos. Por isso as definições

que

delia

i

umas mais mais ou menos

lerão, são

e he por isso

e oufras

restricto

menos amplas o

circulo das

matérias que abrangerão. Cada um seguio seu systema, o que produz grande confusão no espirito daquelles que procurão iniciar-se na sciencia daquelle Direito.

Demais conformão-se lação especial

que

esses autores

tiverão

em

vista.

com

O

o typo da legis-

Direito administra-

da França, o da Hespanha, o de Portugal, o da Bélgica, o nosso mesmo, tem muitos pontos de semelhança tivo

entre

si,

mas

diversifica

e dos Estados-Unidos,

completamente do da Inglaterra,

como teremos occasiãode

observar.

Adoptarei a definição que dá Laferrière, a qual parece mais comprehensiva e satisfactoria, mediante

gum O he

Direito administrativo propriamente dito, diz elle

a

sciencia

da acção

e

da competência do Poder

interesses

interesse

ou

direitos

geral do

em

Estado.

suas

relações

(1).

Adiante se verá a importância das palavras ellas a attenç3o do Leitor.

chamar sobre

e dos

com os dos administrados, ou com o

Conselhos administrativos,

(1)

al-

desenvolvimento.

Executivo, das administrações geraes, e locaes,

a

me

om

grifo.— Por ora limito-me

Se ha grande centralisação administrativa no paiz,

prepondera, ainda nas localidades, a acção e a competência do Poder administrativo geral.

Se e

grande decentralisação avulta nellas a acção

lia

competência das autoridades locaes.

As definições adoptadas por Degerando, Cabantous, Blanche,

Gandillot

et

Boileux,

Chantagrel,

com a que fica dada.

posto que mais lacónicas, coincidem

Definem o

administrativo

Direito

das regras ou

leis

Colmeiro,

—O

complexo

que determinão as relações entre

os administradores e administrados.

Foucart blico

define-o:

— Aquella

parte

que tem principalmente

interesses

collectivos,

em

vista

do Direito

pu-

por fim a gestão dos

do

bem

ser social.

Maçarei diz que o Direito administrativo se compõe das

leis

de

publico,

interesse

quaes,

as

em uma

nação dada, regulão os direitos e deveres respectivos

da administração e dos cidadãos, como membros do Estado.

Essas differenças e

as

do

modo

pelo qual diversos

autores tem tratado do Direito administrativo, se

explicão

tincção

pelo maior

ou

menor alcance da

que estabelecerão, entre a

nistração e o

O que

Direito

he porém

também

sciencia

dis-

da admi-

administrativo.

certo he

que a sciencia do Di-

reito administrativo não pode abstr.ahir do que se

chama

a parte orgânica, regulamentar e technica da administração.

Cumpre, como

diz o citado Laferrière, distinguir

no

todo da administração dous objectos principaes.

O

1.**

he a disposição e o mecanismo dos serviços

públicos, o desenvolvimento da sua organisação interespectivas

rior,

as relações

com

os inferiores,

dos agentes

superiores

a execução material, o lado pu-

ramente technico dos differentes serviços. As relações da administração com o

2.°

para a execução das direitos

leis

recíprocos

e deveres

cidadão

e regulamentos, isto

he os

dos administradores

e

administrados.

O 1/

he o que se chama a parte orgânica, regu-

lamentar e technica da adminisrtração.

0 2.% que torna-se

he propriamente o Direito administrativo,

effectivo

no momento em que a acção do

administrador se dirige ao administrado.

Nem he

possivel separar a acção

he possivel conhecer a acção de nhecer esse poder

;

e para

tudar a sua organisação, geraes

O

com

da organisação. Não um poder sem co-

o conhecer he preciso esáuas attribuições, e relações

os outros Poderes do Estado.

Direito administrativo

pôde ser contido, nos

porém não

estreitos

se contém,

Hmites de

nica definição.

2

uma

nem lacó-

o

Direito

como observão

administrativo,

Dalloz e

pormenores e nas numerosas appli-

outros, entra nos

cações dos principios estabelecidos pelo Direito cons« titucional

ou

pa-se do interesse ciaes

;

ao qual he subordinado

politico,

geral,

e applica-o aos casos

regula e assegura a boa execução

despezas

espe-

dos servi-

como por exemplo: provendo á

ços públicos, repartição

occu-

;

e cobrança

publicas

;

justa

dos impostos; fiscalisando as

protegendo

e íiscalisando certas

corporações, e estabelecimentos de beneficência e soecorros

tomando medidas de policia admipreventiva, que tendão a assegurar aos

públicos;

nistrativa

e

cidadãos os benefícios da ordem,

bridade publica

provê á segurança do paiz

;

cide as questões contenciosas

administrativas,

De

segurança e ,

salu-

e

de-

que surgem das medidas

&c., ^c.

matérias tão vastas, tão minuciosas, tão complica-

das, tão praticas não pôde

uma

simples definição dar

idéa completa e perfeita.

Algumas breves indicações sobre os limites e differenças que distinguem o Direito administrativo de outros ramos e de ções que

com

elles

pleta, e suppriráõ

outros Poderes,

tem, darão a deficiência

e

sobre as rela-

uma idéa mais comde uma definição.

e relaçoem entre a Siciencia da administração^ ou §»ciencia administrativa^ e o Direito administrativo. — l^ão são sómente as lieis administrativas as que cons" tituem o direito administrativo.

Diffèi^ençais

Le Droít admlnistratif n'est point la sciencc de radministration mais il erapninte à cettc science de nombreux clements; il lui sert de ;

régulatcur.

Maçarei Cours d'administration

et

de Droit

administra tif.

Ha em

todas as sociedades

um

numero de

necessi-

dades communs, maior ou menor segundo o seu desenvolvimento e civilisação, as quaes o Poder publico

deve

satisfazer.

He

o fim da administração publica

provêr a essas necessidades coUectivas, e dirigir os interesses sociaes,

A

quer geraes quer locaes»

Sciencia administrativa he a Sciencia dessas ne-

cessidades e interesses,

e

do modo de os

satisfazer

convenientemente.

Chama-se administração o complexo dos agentes de ordens differentes, hierarchico ou não, nomeados pelo Governo, ou de eleição popular, espalhados por todo o território nacional, aos quaes incumbe cuidar da-

-

12



quellas necessidades, direitos e interesses que não per-

tencem á ordem

politica

ou ao

Direito civil, e

que não

são da competência do Poder judicial.

Maçarei, Cabantous, Vivien, Trolley, ferrière e outros,

Pradier,

La-

distinguem entre a Sciencia da ad-

ministração, e a do Direito administrativo.

Al.* he com especulativa.

effeito

mais vasta, e essencialmente

Comprehende

as regras

da vida pratica

das nações, os principios sociaes que as devem reger o estudo de suas necessidades e interesses,

bem como

e

o dos

meComprehende não somente a parte orgânica, regulamentar e technica da adminismeios de os

lhoramentos

satisfazer,

sociaes.

como também o próprio Perscruta mais os phenomenos

tração,

eseriptas,

relacionão

o dos grandes

sociaes

do que as

leis

sobre todas as sciencias que se

e apoia-se

com a

Direito administrativo.

sorte

do homem.

Vai beber na Phi-

losophia principios, na Moral regras de proceder, Historia lições úteis,

na Economia

na

Politica a solução

de grandes problemas, a theoria dos impostos, as

leis

da população, e da riqueza.

das

Assembléas politicas

homens de Estado, como a Sabedoria.

e os

Illustra as discussões

Conselhos dos Governos.

e Legisladores.

— Per

me

Reges

Fórma

Pôde dizer de regnant

et

si,

legum

conditores justa deccrtmnt.

A

2.% a Sciencia do Direito administrativo, he

ramo da

l.*"

He por

sitiva e practica.

isso

um

mais circunscripta, mais po-

Dirige os actos dos administradores,

resolve as difficuldades

que na pratica surgem dos

negócios, e guia as jurisdicções

que conhecem das ques-

— latões assim suscitadas (1).

Fórma simplesmente admi-

nistradores.

He

preciso nâo restringir o Direito administrativo

ao conhecimento e applicação das

leis

propriamente

administrativas, que reguláo pontos da organisação,

Supposto estas

acção administrativa.

cipal elemento daquelle Direito,

exclusivamente. Por quanto ha cuja applicação, pelo

que

o prin-

leis sejão

não o constituem

leis

ou

ellas

de natureza mixta,

respeita a questões de pro-

priedade, ou penaUdade, he da competência do Poder judicial, e as

quaes comtudo fazem

administrativo, pelo nistração

com

as nossas leis

pubHca.

que

parte do Direito

respeita ás relações

os administrados.

sobre a desappropriação por

Tal he,

por exemplo,

da admi-

Taes são por exemplo

a nossa

de 18 de Setembro de 1850, que

manda

lei

utilidade n.°

601

dispôr ad-

ministrativamente das terras devolutas do Império, e autorisa o

Governo a comminar, no respectivo Re-

gulamento, penas de prisão, despejo e multa, as quaes são impostas pelo Poder judicial.

Pôde estabelecer-se como regra, que todas as leis ou disposições, qualquer que seja a sua natureza, são matéria

podem

de Direito administrativo, servir

em

tanto quanto

de base ás relações respectivas entre a

autoridade administrativa e os administrados.

(1) Para nSo tornar em demasia extenso e enfadonho este meu trabal})o, limitar-me-hei , sobre muitos pontos , a considerações geraes , colhidas e substanciadas de muitos autores; porque nao invento. Podem ver: Maçarei Cours d*administration et de Droit administratif Tom. l.^r Livre l.cr, eTom. 3. Observations Préleminaires—Laferrière Cours de Droit Public et administratif Tom. l.er Livre Préleminaire— Gabantous Répétitions écrites. Notions Préleminaires § 3 Trolley Traité de la hierarchie administrativo Tom. l.er Ghap. 2—Vivien Etudes administratives, Préface— Pradier Précis de Droit administratif, &e.



Differeuçast e relaçoesi ontre o Direito cousititucioBial ou polilico e o Direito admiiiiis-' trativo. Differençais e relaçoeis eutre Go-^ verno e Admini§itraçao.

La legislation admtnistrative vit et se meut en dehors des príncipes politiques. Chauveau Adolphe;

A

organisação, formas e acção administrativas eslão

com a

intimamente ligadas

vivão e se

mo vão

pendentes

dos

formas

organisação,

acção dos Poderes Poli ticos. São

portanto, ainda

e

que

separadamente, inseparáveis e de-

princípios

em que

se basôa

orga-

a

nisação politica.

Separar completamente o Direito administrativo do constitucional,

diz

Laferrière,

fora

tirar-lhe

a

sua

razão de existência.

He por

isso

nistrativas

He

que são

tão diíferentes as instituições

admi-

da Inglaterra, dos Estados-Unidos e da França.

por isso que varias providencias legislativas na

França, sobre o ensino do Direito administrativo,

e

— vários escriptores

16

tem entendido que não

e estudar esse Direito,

sinar

— pôde en-

se

sem comprehender maior

ou menor numero de noções do constitucional

e politico.

Pelo que, no decurso do trabalho que vou encetar,

ser-me-ha muitas vezes preciso recorrer, se

bem que

li-

geira e succintamente, aos elementos deste ul timo Direito

.

Todavia, se he impossível, tratando do Direito administrativo, abstrahir tico,

um O

completamente do constitucional e

não o he, por certo,

e politico regula as grandes

Direito constitucional

da organisação

politica, isto

he a fórma de go-

verno,

as attribuições dos Poderes políticos, e

rantias

do cidadão.

politica e a direcção

servação

e

Tem

do paiz nas vias geraes da con-

do progresso. administrativo

Direito

Suppõe que

uma elle

plicaçáo

as ga-

por fim principal a ordem

refere-se

mente á autoridade administrativa e

cada

a sua natureza, as suas funcções e os seus limites.

feições

O

poli-

distingui-los e assignalar a

mais

leis

Tem

propria-

administração.

organisação politica á qual se

não regula.

das

e á

accommoda,

por fim principal a ap-

de ordem publica, a gerência e di-

recção de interesses que não são meramente políticos.

Não

se

pôde dar organisação

politica solida e du-

radoura sem centralisação. A organisação administrativa

porém pôde dispensa-la mais ou menos.

O Poder Executivo, como Executivo

veremos, obra como Poder

puro, politico, ou governamental, ou

como

^

-



17

Poder administrativo, e dahi a distincção entre Govarno e Administração

(1).

Como governo,

Poder Executivo applica por

o

directamente as

só e

de ordem

leis

si

Como

politica.

por meio

tal

he o promulgador e o executor das

de

regulamentos e providencias geraes; he o encar-

do pensamento

regado e o depositário

direcção moral dos interesses

suas relações

com

leis,

e

politico,

da

geraes da Nação, e das

as outras.

Como administrador, o Poder Executivo, não applica, nem lhe he possível applicar, por si só e directamente, ordem administrativa, mas sim por meio

as leis da

um

de

complexo de agentes de ordens

diversas,^ dis-

seminados pelas diíFerentes ciccumscripções Esta applicação pôde ser

feita, até certo

vantagem, por autoridades

A

sujeito

e o seu

ponto e

com

electivas.

acção governamental do Poder

ser livre,

territoriaes.

Executivo

deve

poder mais ou menos discricionário,

sómente ás

leis

(em cuja confecção intervêm),

á opinião e á Representação Nacional.

A acção Poder

administrativa do

administrativo,

Poder Executivo, como

sómente he discricionária

quanto graciosa. Como contenciosa não.

não o deve

O Poder Governos

Pelo

em

menos

ser.

Politico

reparte-se

Representativos

(1) Este poato lerá para diante sua importância.

o

,

mais ou menoS;, nos

entre

o

Poder Executivo

maior desenvolvimento, que exige

3

a

— fí

as

Camaras



18

O Poder

Legislativas.

administrativo não.

As Camaras Legislativas nào administrão. As funcções do Poder Executivo, como governo mais

propriamente

direcção

administração

de

iniciativa,

de

o seu espirito geral,

e

são

apreciação e

Cabe-lhe imprimir

de conselho.

geral,

,

na

o seu pensa-

mento.

O Poder

subordinado ao Poder deste

e o

he portanto secundário e

administrativo

politico.

Organisa o pensamento

põe por obra.

Pelo que,

a autoridade administrativa he, especial-

mente nos paizes

o attributo essencial,

centralisados,

o instrumento principal^ do Poder Executivo governamental.

He por meio do complexo

dos agentes que

se põe elle em contacto que lhes transmitte as suas ordens,

formão a administração que

com

os particulares,

que estuda as suas necessidades

suas re-

e recebe as

clamações.

A

administração he portanto a acção vital do Poder

politico politico politico

lecer

e

o seu indispensável

he a cabeça, a administração o braço. serve-se

da

o seu systema,

impulso

complemento. O Poder

administração e

O Poder

para fazer preva-

dar aos serviços públicos

em harmonia com

um

suas vistas.

Nos paizes decentralisados porém, distingue -se entre administração geral e local. Somente a administração geral

he que se pôde rigorosamente

mento do Poder executivo

central.

chamar

instru-

19

O Poder



Executivo governamental e politico não ad-

porém essa separação sem imminente perigo de ruina, como em outro lugar veremos. mitte

Em

todas as medidas geraes a administração

no cumprimento de seus deveres

conformar-se,

com

ciaes, seria

deve

as

vistas

do Poder

a sua resistência, e

Mas



politico,

uma

vontade

oííi-

por quanto fonte

de

no que diz respeito á devem comtudo os dous marcha e pensamento Poderes ser considerados como separados, não para se contrariarem, mas sim para conte r-se cada um nos desordens.

se

assim

lie

geral,

seus

limites

que

se tratar

e

condições

respectivas,

da execução das

leis,

todas

as

vezes

de pormenores, e das

relações entre os administradores e os administrados.

Posto que a administração seja instrumento do Poder

Executivo politico e governamental, pôde dar-se essa se-

paração c tem se dado.

bem combinada

Assim

foi

que a vigorosa e

organisação administrativa da França,

soffrendo apenas modificações, sérvio a

primeira Re-

publica, o primeiro Império, a Restauração,

a Monar-

chia de Julho, a segunda Republica, e serve o segundo

Império, narias,

resistindo a todas

as tempestades revolucio-

sobrevivendo ás muitas Constituições Republi-

tem

canas e Monarchicas que aquelle paiz rante os

últimos

70

annos,

lançando,

tido,

du-

preservando

e fazendo fructificar as sementes de muitos melhora-

mentos,

mais ou menos estranhos á

politica

(1).

on étudic le Droit adrainistratif, et plus on se scnt pénctré (1) « Plus d'admiratioii cu contemplant ccttc mervcilieuse organisation, qui répand la Yie ct le moiivcment dans toiít 'c corps social; organisation, tellement pnissante, qu'cllo résiste à tons los changemcnts politiques... Le principe libéral dii gouveruement fondé en 1830 est entre dans les iustituitious





20

Quando uma Nação tem

instituições administrativas

conformes com os bons principios,

úteis, protectoras,

arraigadas nos hábitos da população, os novos governos,

uma mudança modiíicáo uma ou

dada

politica,

outra

servem-se delias base,

um

;

apenas

ou outro

prin-

nem podem destruir. Quando o paiz não tem essas instituições, ou as tem mal concebidas, mal assentadas, mal desenvolvidas, cada mudança politica traz completa mudança administrativa, e o arbítrio

cipio,

mas não

as

destroem,

Servem comtudo de

garantias.

revolucionário não

encontra empecilho algum.

Taes são

as

Republicas

Hispano-Americanas.

Tem

organisação politica constantemente mudável. Quasi não

tem organisação administrativa. Tudo he precário depende do arbítrio dos chefes das revoluções.

A

e

organisação administrativa, a sua hierarchia nas

administrações centralisadas, as regras pelas quaes se rege, o

exame, a discussão, o conselho, as tradições,

os recursos, a publicidade, são garantias que obstão ao, arbitrário, cujos saltos,

quantas lhe oppuzer perfeita,

de todos.

uma

por cima de tantas barreiras, organisação

administrativa

completa e previdente, darão mais nos olhos

Embora

o Poder

pohtico prescreva certa

marcha, certo pensamento, a administração na execução e applicação aos casos, terá de dar aos cidadãos as garantias

que o systema administrativo

tiver

con-

sagrado.

impcrialcs administratives conservées sous la Restauratiop. il les a temperées sans detruire cettc forte ccntralisation qui a sauvé le pouvoir au milieii dc nos révolutions réccntcs, et qui le mainticnt encore. Serrigny. Trailó dc rorgauisation dc la conipetencc et dc ía procedure eu matièic contcQtieuse adininibírativc. » ;

— A circumstancia,

21

aliás inevitável,

de se achar o Poder

menos o geral, reunido ao poligovernamental, nas mesmas mãos, as do Poder

administrativo, pelo tico e

Executivo, traz

com

vasão dos interesses

effeito

o continuado perigo da in-

políticos

na administração.

A

he frequente e frequentemente os governos

tentação

sacriíicào considerações e vistas administrativas

impor-

tantes a conveniências pessoaes e politicas passageiras.

A

administração torna-se o vasto

e

o

meio de procurar

campo dos

e firmar

apoio

favores,

politico,

ás

momentâneo, com grande prejuizo dos serviadministrativos, e ás vezes com grande desmora-

vezes ços

lisação.

A freio

responsabilidade ministerial, que

quando

se

trata

de grandes

grandes interesses políticos, cios

princípios

he illusoria

meramente administrativos,

um

pôde ser e

por negó-

mormente

só dizem respeito a direitos de indivíduos.

quando Qual he

a maioria parlamentar que, por questões dessas, presta a sacrificar

um

Ministério

que

de

se

sustenta, a dar

razão aos seus adversários, e lugar a que suba a opposição

?

Assim os desvios administrativos, a oífensa a direitos

em

questões administrativas não tem correctivo efficaz,

suíBciente, e real na responsabilidade dos Ministros,

principalmente quando a injustiça recahe sobre indi-

viduo que não tem importância

O

único efíicaz

que pôde

paração pratica possível, administrativo.

politica.

ter encontra-se

entre o que

na se-

he politico e





22

nem

Essa separação não consiste,

em o

mesmo que

em

sujeita-lo

Não pôde

supprimi-lo.

a outro Poder, ou

citem sobre

porque fora

os

depender

fazer

administrativos

actos

do

Eôra

também

consistir

em

que por ventura

deste a solução das duvidas

ordem

poderia consistir,

administração ao Poder Executivo.

tirar a

se sus-

Executivo

isto annulla-lo, e abrir larga fonte

de des-

e de conflictos.

em uma

Consiste isto he,

em

boa organisação administrativa,

garantias de audiência,

na organisação do contencioso Tribunaes administrativos

exame

e conselho;

na boa composição de

na fórma do processo

;

justa e razoável

nos

;

dos casos;

revisão e reconsideração

recursos para a

em uma

;

decentralisação

,

modo

de

que, sem que fique pôada a acção do Executivo, seja estorvado o abuso, e aquelle arbítrio que he dispensável.

Nos paizes que não possuem

instituições similhantes,

completa e praticamente desenvolvidas,

de Ministério,

e

pleta

administradores,

de

nossos Presidentes,

cada mudança

traz

uma

como

são

os

inversão ás vezes com-

não só no pessoal administrativo, como no

modo O

de encarar e decidir as questões administrativas.

administrador que começava a tomar pé nos negócios

da Província he mudado, leva com aprendeu, e ahi

vem

as primeiras apalpadelas, he

dc cwteris.

sigo o

também mudado.

Et

He assim que somos administrados

cada mudança tudo

fica

suspenso, posto

para começar a ser examinado de novo,

desanimo,

que a custo

outro, o qual, apenas concluídas

desespero,

e

prejuízo

em

!

sic

A

duvida,

com grande

das partes.

Assim

— cátodos os grandes interesses a cargo da administração

uma

estão sujeitos a

nistração torna-se,

constante instabilidade, e a admi-

como tem

sido entre nós,

uma

ver-

dadeira teya de Penélope (1).

Estas rápidas

uma

dar

idéa

bastão, por ora,

considerações

para

da distincção que cumpre fazer

geral

entre o Poder politico,

ou governamental

Admi-

e a

nistração (â).

Cabantous, Repetitions écrites sur administratif, nega

le Droit

public et

a utilidade desta distincção, entre

a autoridade governamental e a administração, a qual diz elle,

legislativo,

ou regulamentar.

« As relações internacionaes,

accrescenla

politica,

em

não he fundada

distincção,

elle,

são,

prove sobre as relações

com

algum

ou de ordem puramente

sem duvida,

ao Direito administrativo propriamente autoridade que as dirige he a

texto

estro nhãs

dito,

mesma que

os particulares.

porém a

aquella que

Em

verdade

podem

as diversas funcções incumbir a pessoas diffe-

rentes,

porém todas

principio,

nação do

(1)

A

do

mesmo

essas funcções

mesmo

espirito, e

partem do mesmo

são todas ellas ema-

Poder, o Executivo.»

qual, segundo o testemunho dc

Homero

c

do Padre Guardião do

Hyssope, «

« Entre as mais do seu

N'uma

extremada tempo tecedeira,

teya gastou mais dc dez annos.

O que obrava dc

dia

pois que dc noite, desmanchava.

Canto v. (2)

4.0

Pôde

Tom.

com proveito, sobre este assumpto, o cxcellente Capitulo A ad dos Estudos administrativos do Mr. Vivicn, intitulado

vêr-se,

1.0

ministração c o Poder Politico.



— Ha porém



e jogo

resultão

,

da

~

muitas distincções, as quaes, embora nao

expressas nas leis, docens

^4

porque

Lex debet essejubens nmi

da natureza das cousas, e do complexo

A

legislação.

não se dará por certo

distincção

em um

da qual se

paiz onde

Irata,

a falta de

conveniente desenvolvimento da parte administrativa, deixa a administração completamente confundida politica,

como acontece

mesma

nós a

mento nos

entre nós,

com

a

por quanto entre

administração he apenas méro instru-

cálculos de parcialidades politicas pessoaes,

e reduz-se a

machina de

eleições, o

que he

um

grande

mal (1). Nao ha talvez paiz cm que a administração esteja mais confundida (1) com a politica do que o Brasil, e onde menos tenha feito a legislação para distingai-las e separa-las. Tudo he politica, principalmente pessoal tudo resumbra politica, e he considerado pelo lado politico. A imprensa somente se occupa de politica; todas as discussões nas Camaras c fóra delias sSo politicas, ou tem rclaçi5o com a politica. As grandes questões económicas, c ad;ninistrativas que tanto imporíSo ao futuro do Império, sao postas do lado, excepto quando accidcntal e occasionalmente, sc manifesta a urgência díi soluçdo de algum caso especial. paiz cuja administração esta, para assim dizer, no cahos e na infância, pass5o sessões e sessões legislativas sem que seja adoptada medida administrativa de alguma importância, exceptuadas as que silo de expediente, e tendem a satisfazer vagamente, em uma espécie, alguma necessidade indeclinável que urge, alguma pretenção que aperta, pondo a faca na garganta. A administraçfío he por muitos considerada como um simples e cego instrumento da politica para montar e desmontar partidos c influencias eleitoraes. Os Presidentes são por via de regra escolhidos e demittidos por considerações meramente politicas. Por isso os que presidirão durante uma eleição ficão gastos c são logo retirados. A nomeação dos Presidentes e outros funccionarios administrativos, c, o que he mais, dos Juizes, he unicamente considerada pelo lado politico. Os que pertencem á mesma parcialidade a:hlo-n'a sempre ciccllentc. Os adversários políticos sempre péssima. Não ha, sobretudo agora, verdadeiro espirito publico. As antigas bandeiras quasi que desapparecôrão. Prepondcrão as paitões e os interesses na maior parte dos lugares. Nao se lucta por princípios claros e deQnidos, Lucta-se por pessoas, por posições, influencia, e para grangear patronos que obtenhão favores. « Bonum publicum siniulantcs, como diz Sallustio, pro sua quisquc potentia certant. » ;

Em um

Quem uma

não tem importância

eleitoral,

quem não

se

occupa de politica

He extremamente diíTicil avantajar-se alguém, em espécie de ilote. qualquer carreira, por outro meio que não seja a politica. Teni-se infelizmente arraigado no geral da nossa população a crença de que cousa alguma se obtêm, senão pelo empenho, c que he o mais forte o que provôni da influencia eleitoral. Governa a sua localidade quem dispõe dos seus votos. Muitos não escrupulisão quanto aos meios para ganharem essa influencia, contando que por meio delia farão Juizes Municipaes, Vi-

he



25



àquella distincçáo he mais pratica do que theorica;

he mais dependente do desenvolvimento da organisaçáo administrativa, da instituição de conselhos e de tribunaes administrativos, do

um

texto

de

lei.

em

que de uma consagração theorica

Tudo a

final

emana de

mas a acção

Executivo, he verdade,

um

só Poder, o

politica deste,

he,

e deve ser, filha

de

uma

diata e directa,

e,

para assim dizer, discricionária.

apreciação larga,

livre,

imme-

A

administração he mais restricta, mais positiva, sujeita a regras e

dependente de muitos executores e auxiliares,

cuja acção não deve ficar entregue ao

mero

arbitrio.

Demais Cabantous, como quasi todos os autores da escola franceza,

refere-se ao typo

da organisaçáo fran-

ceza extremamente centralisado.

garios, CoUcctores, Escrivães, Delegados, Subdelegados, Contadores, Distribuidores, Partidores, «Scc., &c., em uma palavra governaráõ aterra, e poderão nuUiG ar os seus emulos. Tudo isto estraga, corrompe e desmoralisa. Accresce para augmentar essa desmoralisaçao o emprego do dinheiro nas eleições, em uma época na qual se pôde dizer com Euuio~i7nde haheas Nas épocas passadas, (dizia, n5o lia muito nemo qucerit, oportet habere. tempo, o Presidente dos Estados-Unidos Buchanan, em uma carta na qual se desculpava por nSo assistir á celebração do centésimo anniversario da tomada do forte Duquesnc), posto que nossos pais, bem como nós, estivessem divididos cm partidos politicos, que tiverdo de luctar frequentemente uns contra os outros, nao consta que até um período recente, recorressem ao dinheiro para fazerem as suas eleições. Se essa pratica tem de continuar crescendo, até o ponto de infectar os eleitores, e seus representantes nas legislaturas dos Estados, e na Nacional, achar-se-ha infectada a fonte do governo livre, e iremos dar, como a historia o prova, no despotismo militar.



'<

Todos concordao cm pensar que uma Republica democrática nao pôde durar muito tempo sem virtude publica. Quando esta se corrompe, e o povo se torna venal, um cancro devora as raizes da arvore da liberdade, e a faz depcrecer e morrer. « Ôs partidos entre nós vivera accusando-se reciprocamente dos mesmos actos, e encobriodo-os e justificando-os quando sao seus, o que destróe as noções do justo e honesto. Cada um pretende que o funccionario administrativo lhe preste aquelle auxilio contra o qual levantará celeuma, se fôr dado ao adversário. A intervenção do Governo em nosso favor he justa he um crime se a bem do nosso contrario. Na minha humilde opinião a justiça e a estabilidade na administração ; a sua separação, quanta seja possível, da politica, sao meios poderosos qu muito poderáo contribuir para pôr um paradeiro ao damno, que o modo pelo qual se tem feito nestes últimos tempos as eleições entrenós, tem causado, e está causando ao paiz. ;

k

— â6 — Que aquella tituições

distincção

da Inglaterra

he real e dá-se, proyão as

e dos Estados-Unidos,

ins-

como para

diante se verá.

E

sendo,

difíicil

resalte

como he, muito pratica essa distincção, e com palavras vagas, deixemos que

explicá-la

mais patente e clara do todo deste

meu trabalho.

I

e relaçOesi entre o Poder le^ijS* lativo e o adiifiinisítratívo*

DifiTereneaiS

Essas differenças e relações sâo salientes, pelo .que

pouco delias

O Poder nado ao

me

oceuparei.

administrativo está essencialmente subordi-

legislativo.

Os seus actos não tem valor senáo

emquanto sâo consequências, ou estão conformes com que emanão desíe ultimo. O Poder legislativo actúa por meio de prescripções

as leis

geraes e permanentes. Os actos do Poder administrativo, são,

por via de regra, medidas especiaes e locaes,

relativas a circumstancias,

ladas por

dor dispõe.

consiste

legislativo

administrativo

A

assigna-

alguma mobilidade.

O Poder O

e necessariamente

O

consiste

mais

em

todo

em

deliberação.

acção.

O

legisla-

administrador applica.

administração he

activa e sensivel.

He

a força viva que torna a

lei

o instrumento organisado que dá

— á

lei

o poder exterior,

28 e



que imprime o movimento

nos negócios públicos.

Os actos que emanão do Poder as leis,

tem

um

caracter de soberania

clamação ou recurso para superior

que as mesmas

legislativo, isto he,

leis firáo

(e

interesses

que exclue

nem ou

re-

o ha),

ainda

direitos.

Dura

lex, sed lex. Não La hierarchia, nem incompetência. Não assim quanto aos actos do Poder administrativo, como para diante veremos.

Differeneaisf

Á

e relaç$eis enire o Poder Judielal e o admfiuíjstrativo.

principal e mais simples divisão de Poderes

ciedade he a seguinte

que as

O

:

— Poder que faz as

leis.

na

so-

— Poder

faz executar.

Poder que

faz executar as leis

chama-se privativa-

mente Poder Executivo; porém o Poder chamado Judicial as faz executar também. que alguns, como Chantagrel, dividem o Poder que faz executar as leis em Poder Executivo

He por

isso

propriamente

He por

isso

dito, e

em

Poder Judicial.

que alguns

tuições considerão o

publicistas e

Poder chamado

algumas

Judicial

consti-

como

ramo do Poder Executivo, embora o constituissem dependente deste

um in-

(1).

deusc pouvoirs : celu(^1) « Ea théorie il est trés difficile d'adínettre pliis de qui fait la loi et celui qiii l'applique. En droit positif il est certaia que la Consi tituitioa en vigueur ue donne pas a Tautorité judiciaire Ia qualiflcatiou de pouvoir. Lcs coustituitions elles mômes qui Tont ainsi qualifié, celle de

m

1848 notammcQt, Tont presqae toujours rattachée Cabaatou&. Repetitions écrites. Notions Prélerainaires

pouvoir executif.





30

Comtudo, postas de parte as circumstancias de ser o Poder judicial também executor das os Magistrados

leis,

e de serem

nomeados pelo Poder Executivo, he

aquelle distincto deste.

Ã

nossa Constituição não considera o Poder Judicial

como ramo do

Executivo,

mas como

um

Poder

distincto,

separado e independente. Arts. 10 e 151.

Mas o Poder administrativo faz parte do Poder Executivo Bahl se origina a primordial differença entre o Poder

que

Judicial e o administrativo, differença

se deriva

da

Constituição; porquanto:

O

art. 9.°

da Constituição estabelece que a divisão dos

poderes he o principio conservador dos direitos dos

ci-

dadãos, e o mais seguro meio de fazer effectivas as garantias

O

que a mesma Constituição

art.

offerece.

10 separa e declara poderes distinctos o Exe-

cutivo e o Judicial.

O Poder

administrativo faz parte do

Executivo. Logo a Constituição separa e declara distinctos o

Poder Judicial

e o Administrativo.

Mas, pelo

art.

178 da mesma Constituição, he cons-

titucional o

que

diz respeito

dos Poderes políticos.

aos limites e attribuições

Logo a distincçáo entre o Poder

Judicial e o administrativo he constitucional, este

não

embora

mas porque per-

seja propriamente politico,

tence e faz parte do Poder politico, o Executivo.

He

o instrumento de que este se serve, e do qual não

pôde prescindir

(1).

Constituinte da França estabeleceu na Lei de 24 de (1) A Assembléa que resalta da nossa Agosto de 1790 o seguinte principio fundamental Constituição. A autoridade administrativa, e a autoridade judicial são iu-



,





31

Esta separação entre a autoridade administrativa e

a judicial nâo existe, ou dá-se mui parcial e confusamente naquelles paizes cuja organisação não admitte

E

a divisão dos Poderes. litica

entretanto a organisação po-

a mais perfeita he aquella

em que

os Poderes se

achão distinctos e separados.

Assim acontecia pela antiga organisação Portugneza, á qual vivemos

sujeitos até e

ainda depois da inde-

pendência, na parte que a legislação ulterior não tem alterado,

nistração

incumbia a autoridades judiciarias de muitos

a

ramos, e a solução de muitas

questões de natureza contenciosa administrativa.

nidos nas mãos do

mesmo poder não

tão diversos

Reu-

se discriminava o

contencioso judiciário do administrativo.

como teremos

admi-

E

ainda hoje,

occasiáo de observar, não estão esses dous

ramos pratica

completamente separados.

e

Tanto o Poder judicial como o administrativo estão dependentes.— Este principio, diz Chauveau Adolphe, atravessou, sem perecer, as tormentas revolucionarias; foi creado debaixo da Mouarchia de 1789; desenvolvido debaixo do Império; permaneceu em pé no tempo da Restauração, e depois da Revolução de Julho. Aquella mesma Lei de 24 de Agosto de 1700, no titulo 2.° § 13, diz As fuacções judiciarias sao distiactas c permanecerão sempre separadas das funccOes administrativas. Lei de 14 de Junho de 1793, accrescenta— Nenhum cidadão poderá exercer ao mesmo tempo as funcções de juiz c administrador de Departamento. Em Portugal, a independência das autoridades administrativas em relação ás judiciarias, acha-se garantida por differentes meios; 1.° pelo art. 301 do Código Penal, que pune toda a ingerência das autoridades nos outros Poderes políticos, a que eilas não pertençao 2.° pelo art. 356 do Codigc Administrativo que estabelece que nenhum Magistrado, ou fuviccionario administrativo pôde ser perturbado no exercício de suas funcções pela autoridade judicial, nem por qualquer outra; 3.° porque pertence ao Conselho de Estado levantar os conflicíos, que se derem entre a autoridade administrativa e judiciaria. Decretos de 16 de Julho de 1845 e 10 de Janeiro de 1850, e 4.° pela prohibicão á autoridade judiciaria de intentar acção civil ou criminal contra a autoridade administrativa, por factos relativos ás suas funcções, sem autorisação prévia do Governo. Código administrativo art. 357. Instituições de Direito administrativo Portuguez por Justino Antonio de Freitas. Entre nós he a esse respeito deOciente o Código Penal, c está ainda por fazer a legislação que deve garantir o Poder administrativo contra as invasões do judicial Verdade he que ainda nHo está liquido o que he administra tivo. foi



,

—A

;

,



!

_

32



sujeitos ao

Poder Legislativo, de cujas

executores,

com a

diíferença de

sâo

ambos

do Executivo, o qual, pela proposição, tem

faz parte

quinhão na confecção das

O Poder

leis

que o administrativo

leis,

art.

53 da Constituição.

judicial não tem.

O Poder judicial e o administrativo tem cada um uma esphera de acção inteiramente differenle.

O

Poder judicial tem por missão punir os crimes,

e regular os direitos privados, por

da ordem penal e

especial das leis

O Poder

administrativo

publica, e de interesse mais

applica

meio da applicação civil

as leis

ou menos

de ordem

geral.

Procede

por meio de execução geral e providencias geraes, salvo

quando decide sobre

difficuldades especiaes

que oppõe

o direito dos particulares á execução de medidas de interesse geral,

o que dá lugar ao contencioso admi-

nistrativo.

A

Justiça

tem por fim o

direito

A admi-

privado.

nistração a conveniência e interesse geral

(1).

(I) o Senador B. P. de Vascoucellos dizia na sessão do Senado do l.® de Julho de 1841: «Nao temos bem comprehendido o que comporta a cada um dos Poderes do Estado nSo temos bem reconhecido o que é propriamente eiecutivo, administrativo ou judiciário. He por esta razão que o mesmo Corpo Legislativo tem adoptado leis, passando cousas propriamente administrativas para o Poder Judiciário. Citarei uma lei (por nao ser muito extenso, pois outras muitas poderia citar) a lei de 9 de Setembro de 1826, que marcou os casos em que pódc ter lugar a desappropriaçao. Essa lei entre outras disposições, diz que terá lugar a desappropriac^^o no caso de defeza do Estado. Supponhamos que o Governo precisa, por exemplo, da Ilha da Lage, que se acha na embocadura desta bahia (presuppondo que he de propriedade particular) porque (juor lançar mao delia para ahi construir uma fortaleza. Recorre ao juiz ordinário para lh'a mandar desappropriar, a flm de fazer levantar uma fortaleza destinada a impedir que o mas o juiz entende que nflo inimigo entre no porto do Rio de Janeiro ht necessário este terreno para o que se tem eni vista, e por sentença de;

;

.

— A autoridade



3B

administrativa ordena, dispõe, regula, por

meio de prescripções, com certo caracter de generalidade.

A autoridade

judicial limita-se a declarar

ou aquelle

este

que

tal

civil

ou

tal

existe

a applicar-lbe rigorosamente

ou tal direito pertence ou náo ao que o reclama; obrigação, da mesma ordem, incumbe a declarar que

a disposição da lei;

da ordem

e

facto,

que

ou não ao que a

tal

contesta.

As decisões do Poder administrativo são dispositivas,

mais ou menos geraes

com

são declarativas, a

um

e

mudáveis referencia

;

as

do Poder judicial

especial

a

caso dado, e irrevogáveis, passando

O Poder

judicial

em

uma

lei,

julgado.

somente procede, sendo provocado,

em

sobre contestações existentes,

processos que nascem

dara que não tem íugar a preterição da Corôa, por isso que nao julga indispensável para a segurança do porto que se effectue tal construcçao. » « Parece portanto que esta he uma das leis em que o Corpo Legislativo tem conferido ao Poder Judiciário attribuiçOcs administrativas. Por isso digo que temos feito leis que oflendem os direitos c prerogativas do Poder Executivo

0 0

Sr. Alves Branco. Sr. Vasconcellos.

— Apoiado.



e hoje devendo estabelecer uma marcha mais . . . regular, mais de accordo com a Constituição do Estado, não podemos deixar de principiar, na lei em que se estabelece o Conselho de Estado, a revogar alguns desses actos, para que o Poder Executivo possa exercer suas funcções em toda a plenitude, e com toda aquella liberdade que he indispensável que tenha. Na sessão de 7 de Julho seguinte dizia o mesmo Senador: « Temos outras attribuições próprias do Poder Executivo, e que não são exercidas pelos agentes do Poder Executivo. » 0 Senador Vergueiro, na sessão de 2 do mesmo mez e anno, também reconhecia que estavão mui confundidas as raias dos Poderes. Dizia elle. « Com effeito achão-se mui confundidas as raias dos Poderes políticos, principalmente do Judicial reconheço isso mas ninguém duvidará que o Governo podia por si só fazer o que se determina neste projecto (do Conselho Conselho de Estado. de Estado).... « Entendo que he muito necessário 0 que julgo, como disse, heque não havia necessidade de lei para o formar.» 0 Senador Paula Souza, accrescentava na sessão do Senado de 9 do mesmo ;

.

;

um

mez e anno. «Eu estou concorde com elle (o Senador Vasconcellos) deve haver esta separação (do administrativo e judiciário) separação que entre cu concordo que entre nós não ha essa devida nós não tem havido separacfio, c concordo em que se deve lazer, »

5

— um

de

um

direito litigioso,



34

ou de

um

facto

que prejudica

individuo conhecido e determinado, que interessa

a sociedade secundariamente, fluencia indirecta sobre a

e

uma

tem apenas

ordem publica

(1)

in-

.

Não assim o Poder administrativo cuja esphera de Pôde obrar sem ser pro-

actividade he mais extensa.

Pôde providenciar para o futuro com larsem restriiigir-se a um facto, e caso dado e Pôde tomar medidas de presuas circumstancias.

vocado. gueza, ás

venção, que não lhe são requeridas, sobre assumptos

que interessão a

totalidade,

ou grande

numero de

cidadãos.

O

Juiz não tem,

discricionário.

ou pelo menos não deve

Limita-se a

tido stricto e rigoroso

;

applicar

devem

ser inamoviveis,

lei

a

fira.

poder

em

prescinde da equidade,

que a applicação rigorosa da são ou

ter,

as leis

senainda

Os Juizes

perpétuos e indepen-

dentes, e as suas decisões quando passão

em

julgado

são irrevogáveis e soberanas.

A administração, pelo contrario, attende

á equidade,

ás circumstancias, tempos, lugares e interesses, e

pôde deixar de

ter,

não

até certo gráo, e estabelecido pelas

Os Juizes sómentc podem manifestar officialmente oscujuizo quando (1) 0 Poder judicial nos Esapplicão a lei ao caso, isto he, quando julgao. tados-Unidos he um grande Poder politica, e tem o direito de declarar as He assim fiscal e superior ás Legislaturas. Mas o leis iaconstitucionacs. Juiz nao pôde alli exercer esse direito senão quando he chamado a applicar essas leis aos casos occorrentes; quando he a Isso provocado na fórraa Sómente pôde pronunciar-se quando ha processo e no das mesmas leis. processo. De outro modo o Juiz sahiria da sua esphera e invadiria o Poder Story Commentaries on the GonsLitution tom. 3.o Legislativo ou Executivo. Consulta da Secção de Justiça do ConJudicial organisation and Power. selho de Estado de 3 de Abril de 1860, Relator Visconde do Uruguay, com Resolução Imperial úc 14 de Julho do mesmo anno.

— um

leis,

publico

he

sua

a

agentes

não



poder discricionário

certo

que podem

actos

35

Seus

ser modificados e revogados.

nem

são inamoviveis,

independentes,

interesse

Dá conta de seus

suprema.

lei

O

(1).

podem

ser

mudados

nem

perpétuos,

He

e demittidos.

portanto de sua natureza movediça, e sujeita a variar á medida que varião os objectos e interesses dos quaes se occupa.

A

qualidade que tem a justiça de applicar as

segundo as regras pensamento,

e

sempre com o mesmo

slricti júris,

com

o

mesmo

leis

espirito

;

de não se re-

gular e deixar levar por considerações geraes de teresse publico,

torna-a incompativel

com

in-

a natureza

das necessidades sobre as quaes deve prover a administração*

Por outro lado, se a

administração

pertencesse

á

justiça tenderia esta a subordinar os direitos privados

a considerações de interesse

tendo

em

vista

o

bem

publico, a desconhecer,

geral,

a propriedade,

e a

li-

berdade individual, substituindo o Direito pelo arbitrio

Tome

o leitor nota,

e

leníia

bem

presente, que são

numerosos os contactos da ordem publica com a ordem privada;

que he extremamente

sivel, estabelecer entre

pleta, e perfeita,

ellas

uma

difficil,

senão impos-

linha divisória

para não concluir de

um ou

com-

outro caso,

Régler les iutérèts publics, et toul eu les íaisant prévaloir sur les (1) iatérêts privés, concilier leurs exigences respectives, aiitant que le comportent les circonstances et les nécessités sociaíes; telle est la missiou de Tadministratlon. Pour remplir cette mission radministration a besoin d'air, Etudes administratives. et d'espace, la liberte est sa vie. Vivien.

— êm que teis

mais ou menos

ou erróneas

36 se

— confundem, que são inú-

as distincções e doutrinas

que tenho

bem

entendidas

exposto, as quaes somente

podem

ser

pela leitura e combinação de lodo este trabalho.

um

He

systema cujas partes se ligão, auxilião, modificão

e explicão

umas

pelas outras.

Differeiíçais

e

eiiti-e

i*elae$ei§f

ou privado, e o Direito

Le Droit privées.

dans

le

o

l>ii*eito civiS

aflniiuistrativo.

commun

s'exerce entre personnes

La Societé

est toujours Droit administratif.

ea

cause

Dcgerando.

O

Direito

sociaes.

O

O

administrativo

Civil

ou privado

rege

publica.

O

e

interesses

direitos e interesses privados.

Direito administrativo versa

de ordem

direitos

civil

em

geral sobre interesses

ou privado sobre

titulos,

convenções e provas authenticas.

O

primeiro presta-se a considerações de equidade e

utilidade publica;

o segundo attende somente

gras positivas da justiça e ao rigor de

Sendo os interesses sociaes mui circumstancias do tempo e do nistrativo

assume por

Direito.

variáveis,

lugar,

ás re-

segundo as

o Direito

isso os caracteres

admi-

de diversidade

e mobilidade,

O

Direito civil, pelo contrario, tende a tornar-se cada

vez mais uniforme e permanente.

— A



38

Legislação civil de quasi todas as nações e épocas,

principalmente bases

dos Romanos, descança sobre

depois

communs,

e sobre aquelles grandes, eternos e in-

contestáveis princípios, familia,

a propriedade e as convenções.

Não he assim o liga

mais ás

variável

que constituem a sociedade de

como

formes, e tão

administrativo

Direito

instituições politicas

e

ellas,

;

que não tem bases

communs. O

o qual se

que he diverso

e

tão

uni-

Direito administrativo

toma

muito mais a cor das instituições

politicas,

resente-se

muito mais do estado da sociedade do que o Direito civil

A

(l).

Sciencía

do Direito

perfeita e completa.

O

civil

he muito mais antiga,

Romano expurgado

Direito

e

ralisado pelo Christianismo, despido das engenhosas

mofic-

ções de seus admiráveis Jurisconsultos, transmittio aos séculos passados thesouros inestimáveis,

fixou

a sciencia que cada século

foi

,

e quasi

que

e vai aperfei-

çoando.

(1) Les Lois civiles destinécs à régler les rapports de familic et les coaventions privées, qui constituent Vétat social, ont quelqtie chose de la stabilité du priucipe qui leur sert de base. Malgréjes diíTérences des temps, des lieux, des institutions elles conservem chez tous les peuples des ressemblances générales et nécessaires. Les plus beauTi tilres de notre Code civil, soDt une rédaction rajeunie de nos vielles coutumes, ou mòme une heureuse traduction des Lois Romaines. Les Lois administratives qui régissent les relations de la puissance publique avec les iiitéiêts privés, se modifient, s'élendent, se compliqueut suivant les vicissitudes des institutions, le progrès de la civilisation, raccroissemeut de la richesse. Elles varient d'un peuple àTautre; elles varient chez uu méme peuple. Les sources des Lois administratives se tarissent pour ainsi dire et se reirouvent sans cesse: un changement de la politique, une decouverte de la scicnce, un perfectionnement de Tindustrie, créent, modifient, ou détruisent même toute une matière administrative. Les questions des domaines nationaux, autrefois si nombreuses, sont maintenant epuisées Textension du systeme électif a crée le contentieux electoral le gáz et la vapeur ont déjà leur Code Mr. Dumon Rapporteur de la Commission chargée d'examiner le projet de Loi du Conseil d'État, aprés converti en Lòi du 19 Juillet 1845.» ;

:

He muito

recente a data desde a qual o Direito admi-

nistrativo procura extremar-se de outros

ramos, e aspira

aos fóros de sciencia.

O

antigo Direito Porluguez, que herdámos, contém,

quanto ao

civil,

necessário para,

cimos, reger

mui sãas doutrinas, e quasi com não muitas alterações

uma

o que he e accres-

sociedade livre e moderna.

As particulas que encerra de Direito administrativo,

sificação, e

sem nexo,

com

sem

clas-

serião suíficientes para reger

uma

espalhadas, confundidas

sociedade d'aquelles tempos, luto,

hoje,

mas

estão

em

outras matérias,

sujeita

ao regimen abso-

opposição manifesta ao que nos rege

o qual consagra a divisão dos Poderes, e as ga-

rantias

do systema representativo.

Assim a legislação

Romanos, o tem

civil

codificada desde o tempo dos

sido especiahnente

em

muitos paizes.

A legislação administrativa formada successivamente como que por camadas, ainda o não está. A mesma França berço d'essa nova sciencia

,

e

onde tem sido

mais cultivada, ainda não lem código administrativo

(1)

(l) « Formce successivement et par couchcs, à traveis mille incidents et mille crises, Ia législation administrativc n'est pas codifiée. Un code aurait cependaiit pour le Droit administratif plus d'importauce que pour le Droit civil. íl distingiierait les régies législatives, et ces délails d'exécution abaudonnés à Tarbitraire du Pouvoir exécutif. a 11 rejeterait ces mesures trausitoires, révolutionnaires, qui, Dieu merci, ont fait leur temps. Ne dites pas qu'elles sont tombées en désuétude, que personne n'y songe plus. II faut, ne fui ce que dans un iatérêt de moralité, les retrauchcr du Recueil de nos Lois. Et puis ne craignez vous pas qu'à une hcure donnée, les partis ne soient tentés de les cxhumer, ct de leur demander le secours de mesures exceptionDelles ? »

« II rassemblcrait ces articles que rattache un lien necessaire, qui devraicnt former un tout indivisible, et qui sont epars les uns dans un Decret de la Couvention, les autres dans une loi ou un Decret de TEmpire, une loi ou une ordonnance de Ia Restauration, ou de la Révolution de Juillet. Déplorable pêle môle qui trompe les citoyens et décourage quiconque ne

40 Nada,



tem feito parar a marcha e o desenvolvimento livre e normal do Direito civil a influencia polilica porém paralysou até 1815 (em França) o Direito diz Trolley,



administrativo.

E he gular

O Poder pouco interessa em reou d'aquelle modo as tutelas, o pátrio poder,

isso natural.

d' este

os contractos, e outros assumptos contrario, interessa muito

em

meramente

civis.

Pelo

não coarctar o seu pró-

prio arbítrio na administração.

s'est pas livre à Tétude patiente dcs Prcface. chie administrative

tcxtcs.

Trolley. Tniité de la hierar-

,

Portugal tem o seu código administrativo decretado pelo Governo em de Março de 184S, por bem de autorisaçao legislativa. He porém mais propriamente um Código de organisaçiío administrativa, do que um Código, no sentido rigoroso, de Direito administrativo. 1

i>a/9 foutc^/if:, lãiii3te§i,

do

e

cla§i

/Kcieueâa.^ auxiliarei;

I^ffeilo AclmiiiSistrativo.

§

1"

Fontes do nosso Direito administrativo.

As fontes do nosso Direito Administrativo sâo

A

antiga Legislação Portugueza até a nossa Indepen-

dência,

que

se encontra nas

Ordenações,

Leis

Extra-

vagantes, e mais disposições legislativas, oompativel

com

a nossa organisação politica, e que não tem sido revo-

gada ou alterada por

leis

posteriores,

e regulamentos,

na parte regulamentar.

A nossa Constituição

(1).

As disposições sobre assumptos administrativos espalhadas nas

leis

Os Decretos, sobre a

mesma

do Império. regulamentos

e decisões

do Governo

matéria.

Póde-se considerar a Constituição como uma das fontes do nosso Di1.» Porque constituo a nossa organisação constitucional e politica, da qual parte a organisação administrativa. 2.° Porque contém algumas bases especiaes dessa organisação administrativa, como opportunamente veremos. (1)

reito administrativo.

6





As Resoluções Imperiaes tomadas sobre Consulta do Conselho de Estado, ou de suas Secções.

Os assumptos administrativos não estão porém

nem

minados,

discri-

coordenados e classificados. Achâo-se

pelo contrario confundidos

com

outros de diversa na-

tureza, Non bene junctarum

discórdia semina rerum.

Ovidio.

Limites do Direito administrativo.

O

Direito administrativo he limitado pelo Direito cons-

ou

titucional

ou penal;

politico.

e por isso

parar no ponto

Também

o he pelo Direito

a jurisdicção administrativa deve

em que começão

applicação do Direito

civil

commum

a acção politica, e a

civil

ou penal, quer ás

propriedades, quer ás pessoas.

Não

se

occupa da ordem judiciaria, salvo mui

dentalmente, e quando esta se acha e

em

conflicto

com

em

acci-

contacto directo

a autoridade administrativa.

§ 3.°

Selencias auxiliai-es do Direito administrativo.

Todas as sciencias mais ou menos se

mando umas

ligão,

derra-

luz sobre as outras, e auxiliando soluções

mais próprias eespeciaes de outras. Comtudo, são mais



43



especialmente auxiliares do Direito

Economia

a

politica e a Estatistica.

A primeira principios

administrativo,

fornece as noções indispensáveis sobre os

que regulão a riqueza publica,

A segunda

dados exactos sobre o

e os impostos.

território, distribuição

da riqueza, população, recursos, e productos do trabalho social. He somente esse inventario do Estado, como lhe

chama Maçarei, que pôde fornecer

de apreciar

um

cessidades.

Serve também,

paiz, e

dicar praticamente

os meios seguros

de ordena-lo segundo as suas ne-

em

os vicios

muitos casos, para in-

da

legislação.

He pedra

de tocar, ou aferidor.

A

apreciação pelas autoridades

necessidades locaes, que lhes

administrativas das

cumpre remediar, quer pro-

videnciando dentro dos limites de sua jurisdicção, quer

informando

e

propondo ao Governo, deve assentar sobre

noções precisas e exactas,

(1)

Vide Forjaz

Estatistica.

Tom.

de Sampaio.

III.

sobre dados estatiscos

(1).

Novos Elementos de Economia Politica e

c:ii.i®iTiJi.iB

wiii.

Toda a sociedade suppõe uma organisação administrativa boa ou má; mais ou menos desenvolvida, se-

gundo o seu

estado, illustração e necessidades

suppõe

;

relações entre o seu governo e os governados.

O

exercício

he portanto

da administração, o Direito administrativo,

uma

condição essencial de toda a existência

collectiva (1).

Existe

em

embryão,

desenvolvimento na

vivem

mas

em

atrazo, e

confundido, imperfeito e sem

infância das sociedades,

nas que

tem poucas necessidades e meios

existe.

confundido, naquellas socie-

Existe indiscriminado,

dades, onde os poderes políticos

criminados e confundidos

;

mas

também

existe

;

estão indis-

ainda que seus

(1) « L'administration est aussi ancienne que les gouvernements, puis quH a tc ijours été irapossible de gouverner saus administrer mais la science de radministratioa propiement dite est nouvelle, c'est à dire qu'avant la révolution ellc n'avait jamais fait daus son ensemble Tobjet des écrits ni raême des etudes des publicistes. » Maçarei. Des Tribunaux administratifs. ;



46

— em que

elementos, espalhados, pareção, pela isolação

vivem, não ter caracter e natureza especial e própria

O

espirito

(1)

de analyse dos tempos modernos, as ne-

cessidades da civilisação, a divisão dos Poderes, a necessidade de procurar garantias para os direitos, trou-

com

xerão,

o andar dos tempos, a discriminação

e

a classificação das attribuições relativas á execução das e

leis

administração das sociedades, e portanto a

á

creação de

— Direito

uma

sciencia distincta e separada,

administrativo.

Succedeu com a administração,

que com a Economia

politica,

diz Colmeiro, o

cujas

A

com mais ou menos

raça latina, e

e

erão postas

em

acerto.

Sciencia do Direito administrativo

e organisação

mesmo

máximas, ainda

antes de ser conhecido esse nome, pratica,

chamada

com

as feições

que apresenta hoje entre os povos da

também

entre nós,

nasceu na França,

tem principal origem nos trabalhos da Assembléa

Constituinte, e

E comtudo ciosa,

e o

na divisão que estabeleceu dos Poderes. a distincção entre a administração gra-

contencioso administrativo,

distincção capi-

o que uo paragrapho seguinte diz Colmeiro, Derecho administrativo com referencia á Hespauha, he inteiramente applicavel a Portugal

Ese a nós que herdámos a sua antiga legislação. « Por eso las leyes administrativas se hallan mescladas y confundidas con Ias civiles hasta el extremo de ser necesario consultar nuestros primitivos códigos, si hem js de adquirir un perfecto conocimiento dei derecho administrativo, y asi, por no incurrir en graves errores, al hojear las volumiuosas coUecciones de nuesíras leyes, debemos tener presente a cada instante, que unas son relativas al estado y cualidad de las personas, a la propriedad privada, a la represion y castigo de los delidos, cuyo conjunto forma el derecho civil y otras tienen por objeto el poder, la organisaciou, los deberes, y las atribuciones dei gobierno en negócios dc iaterés publico, las cuales coustituyea el derecho administrativo. » (1)

panol,

;

— difíiculdade

tal,

até o

anno

trativas as

8.°



47

maior dessa

sciencia, jazeu confundida

da Republica Franceza.

As

leis

adminis-

mais importantes são, para assim dizer, de

hontem. Foi no principio deste século que o Barão Degerando,

tendo reunido e coordenado para cima de 80 mil textos

de

leis e

regulamentos sobre assumptos administrativos, por melo de classificações

íirou-os,

em que

Degerando reunio as

(1).

leis

jeitou-os a classificações.

como o mestre

siderão

e

do cháos

jazião, e publicou as suas admiráveis instituías

de Direito administrativo

em

scientificas,

feixe os

e textos espalhados, e su-

Cormenin, que alguns con-

e creador

da

sciencia, reunio

grandes princípios encerrados nos textos,

que constituem os laços

invisíveis

que os unem.

Seguirào-se os trabalhos de Maçarei,

de Proudhon,

de Foucart, de Boulatignier, de Sólon,

de Laferrière,

de Serrigny, de Chauveau, de Dufour, de Cabantous, de

de Vivien,

Trolley,

mais certos princípios ficações; trativo

luz

(1)

tem

e ;

muitos outros,

que aperfeiçoarão

que apurárão certas classi-

que extremárão melhor o Direito adminis-

de outros ramos e derramarão sobre

elle

grande

(2).

De eat3o para

cá,

essa sciencia

feito

em pouco

mais de 30 annos, quantos progressos

!

He sómente pela reunião dos dous methodos principaes da Philoso(2) phia, consorciados pelo génio AUemao, que esta e outras sciencias podem attingir a possível perfeição, a saber, peia reunião da analysc e da syntliesc. Pela aualyse indagando a diíTerença das diversas ordens de cousas e noções pela synthese chamando e subordinando todos os factos e todas as nooões para debaixo daquelles principies que os abrangem e dominSo. A analyse aquilata, distingue, separa. A synthese, iliuminada pek luz que lhe fornece a analyse, coordena e classifica. ;



48



Ao Conselho de Estado da França sobretudo, observa cabe a honra de haver fixado, e

Trolley,

Porquanto

dir o Direito administrativo.

feito

progre-

:

Definio os limites da competência administrativa, e

da competência judiciaria.

Encheu

as lacunas

legislação, contribuindo assim

da

para fechar a porta ao arbitrário, ou para restringi-lo.

Resolveu clara e felizmente

os problemas os

mais

difficeis.

Não tivo,

falta

quem

pretenda que o Direito administra-

pela sua mobilidade e variações, não pôde aspirar

aos fóros de sciencia,

marchar com suas theorias

principios próprios, visto

e

que depende, he influído e

limitado por outro, o politico.

Esta opinião he sobretudo seguida por aquelles que

entendem que o tenhão

uma

devem que bem.

arbítrio e conveniência politica

ser o único guia dos administradores.

Com

maioria parlamentar tudo irá

tanto

Comtudo, no que fórma a sua essência, he o Direito administrativo tanto,

ou pôde

ser tão separado

he tanto ou mais simples, quanto as outras partes da legislação.

Ha com devem

eífeito

regras

apropriadas

ser

de administração as quaes

ao

caracter

nacional,

aos

costumes públicos, aos hábitos religiosos, á natureza

do clima,

ás

producções do

solo, aos recursos

da in-



á posição topographica do paiz, finalmente a

diistria,

todas

circumstancias que caracterisão a existência

as

uma

de



49

nação.

como

Grande parte dessas differenças porém, vão, pogresso da civilisaçáo,

com a maior

facilidade e fre-

quência das communicaçòes entre os povos, desappa-

ou diminuindo consideravelmente.

recendo,

Demais as

em

leis

administrativas

quasi toda a parte,

mais variáveis são,

de interesse

secundário,

e

não se pôde contestar que he grande o numero dos principios de administração publica de

os quaes são applicaveis

Ha

sciencias

moraes

ordem

superior,

todos os paizes civilisados;

portanto na administração,

outras

as

em

bem como em

e politicas,

eterna verdade, fixos e de applicação universal

respondentes a certas necessidades sociaes,

mão um embora

todas

principios de

e

,

cor-

que

for-

corpo de doutrina applicavel a todos os paizes,

varie o

modo de

execução, attentas as circums-

de cada um.

tancias e meios

Taes são as regras que reguláo a protecção e soecorro

aos infelizes, os estabelecimentos de beneficên-

cia e instrucção publica, os

o

exame

e

solução

meios de communicaçào,

das questões

administrativas, a

organisação do Exercito e Marinha, &c. &c.

A va

Sciencia administrativa moderna,

ao Direito

administrativo,

na parte

relati-

nasceu na França, e

tem sido quasi exclusivamente tratada pelos seus criptores, muitos

dos quaes

imprimem

es-

nella o tjpo

— de suas

peculiares,

instituições

excessiva centralisação e e fiscal

que as

50 -r e portanto

caracterisa.

Escrevêrão tratados elementares,

nuaes

(1)

-sciencia,

erros,

que e

daquella

minuciosidade regulamentar

facilitáo

,

ma-

muito o estudo superficial dessa

estudo

esse

diccionarios

superficial

induz a

muitos

principalmente quando se trata da applicação

a outros paizes.

O

Direito administrativo de

outros paizes

como por

exemplo da Inglaterra e dos Estados-Unidos, não separado, colligido e classificado do

ie muito mais a

difficil

;

-organisação ter

e

com

uma

e

e sujeita-lo

depende a sua execução e jogo de

«cação e hábitos especiaes,

Para

mesmo modo,

separa-lo, colligi-lo,

Porquanto he muito decentralisado e

classificações.

especial

está

e está

uma edu-

muito ligado com a

os Tribunaes judiciários.

idéa,

reito administrativo

como para adiante veremos, do Di-

da Inglaterra e dos Estados-Unidos,

he preciso estudar

e conhecer toda a sua organisação po-

litica e judiciaria,

a historia, educação e hábitos desses

paizes.

He

preciso

ou a grande

um

pratica

estudo

que

Demais não possuem e didácticos

como

mui variado

elles

e profundo,

tem de seus negócios.

elles tratados

elementares claros

os Francezes.

(1) Taes s3o os Manuaes de Gandillot e Boileux , de Vauvilliers, de Pradier, o Precis de Droit public et administratif de Batbie, verdadeiro extracto de Laferrière, (1860) e uma infinidade de pequenos tratados e de diccionarios, que facilitSo o estudo, e servem para quem, nao tendo espirito de indagação, e o habito do estudo, satisfaz-se com noçOes superficiaes. Portugal possue ura bom compendio do seu Direito administrativo nas Instituições de Direito administrativo Portuguez, por Justino Antonio dQ frçitas, Içntç des;s« pirol^o lííi UuiYçjrsidade de Coimbra,

CAPITULO

laflitcncia

da

IX.

divlisnío territorial,

população e riqueza.

«

La première baso d'un bon systôme admi< une bonne division du territoire.

nistratif, c'est

Les circonscriptions administratives sont, en elTet, sphères dans lesquelles il cst donné aux autorités locales de sc mouvoir et d'agir » Trolley

les

De





la

hiérarchie

admiaistratívc.

Pôde considerar-se como axioma, que a organisaçãa politica, administrativa e judiciaria de um paiz depende muito, e está na mais estreita relação

como a sua

di-

visão politica, administrativa e judiciaria.

Igualmente que essas divisões prestão mutuas

faci-

lidades ás administrações de diversa natureza, e dão lugar

uma vez que estejão cada uma das ditas di-

a que se auxiliem reciprocamente,

em

harmonia.

visões

Deve portanto

coincidir o mais possivel

Todas tório, á

ellas

devem

ser

com

formadas

em

as outras.

attenção ao terri-

população, aos impostos que paga, e aos meios

de communicação

:

combinados

seja possivel combina-los.

esses elementos

quanto

^ A

52



extensão íerritorial he por

porquanto

ciente,

uma



si

porção de

uma

base insuííi-

território,

por ventura

o mais considerável, pôde estar coberta de matas ou

pântanos;

outra porém, insignificante pela extensão,

povoada toda, de modo que não haja compensação.

A

igualdade da população formaria divisões, de

uma

desigualdade extraordinária, quanto á extensão, e seria

uma

base extremamente variável,

tinuas

modificações, á medida

que

exigiria

con-

que augmentasse ou

decrescesse sensivelmente a população.

A

proporção dos impostos faria depender somente

da riqueza

as

e constituiria e

como

as.

commodidades

uma

e o direito dos cidadãos,

base tão variável como a precedente

condições económicas dos povos.

Sendo cada um desses elementos por si só insufficiente, he preciso combina-los. O território, naturalmente invariável, fixa a mobilidade dos outros dous elementos, riqueza e população, que varião c(»ntinua-

mente, porque a massa da riqueza e da população raramente he estacionaria. Augmenta ou decahe. As divisões

politicas,

administrativas e judiciarias,

e a organisação politica, administrativa e judiciaria sãa

cousas que tem entre

devem

A

estar ' em

si

a ligação a mais intima, e

completa harmonia.

organisação administrativa da França,

harmonia com a sua

divisão

poUtica

que consultou aquellas regras,

foi

para a organisação que tem. Não se

em

perfeita

e judiciaria,

de propósito

fez

uma

é

feita

organisação



53



administrativa accoramodada a e viciosa,

A

um

que regia

lambem nova

e

as funcções

Classificar

por

divisão preexistente

systema novo, a idéas novas,

territorial

e

uma

um systema administrati vo differente.

districtos,

em

deu-se

concordância

uma com

base ellas.

administrativas por serviços

diz Colmeiro,

he applicar o methodo

á administração, e simplificar o seu mecanismo, assig-

nalando a cada autoridade o circulo do seu poder e os limites da sua jurisdiçção.

Se applicarmos ao

mesmo tempo

nismo administrativo a circunscripçòes

o

mesmo meca-

territoriaes

muito

extensas, populosas e ricas, e a outras pequenas,

pouco

povoadas e pobres, esse mecanismo será sufficiente para

umas; desproporcionado e muito pesado para outras. Seria o mesmo que se appl içássemos a mesma machina de vapor a barcos de dimensões

mente

desproporcionada-

differentes.

Quaes são porém as nossas divisões administrativas,

.

e portanto a base da nossa organisaçáo administrativa ?

;

A

Carta Regia de El-Rei D. João

Setembro de 1532, dividio o Brasil

o 3.^ de 28 de

em

porções im-

mensas, dadas de juro e herdade, sob a denominação

de Capitanias, aos respectivos Donatários.

Essas grandes divisões reverterão para a Coroa diversas épocas ráveis, são,

dade

e,

com

modificações pouco conside-

quasi tres séculos depois, e tendo a socie-

soíFrido

Constituição

;

em

uma

transformação completa, o que a

denominou Províncias do Império,

e su-

jeitou a

um

-

54

regimen inteiramente diverso daquelle que

as regera desde seu descobrimento até a época da In-

dependência. território

O

2/ da Constituição

art.

em

he dividido

Provincias,

diz.

— « Oseu

na fórma em que

actualmente se acha, as quaes poderão ser subdivididas

como

pedir o

He

bem do

Estado »

(1).

portanto a antiga divisão das Capitanias, divisão

do tempo

em que

do pelos

Capitães

Fora, Provedores,

colónia, e administra-

o Brasil era

Generaes,

Ouvidores,

Juizes

de

ainda a principal base da nossa

&:c.

organisação administrativa.

A

Província de Minas Geraes,

com mais de um milhão

de habitantes, ede 15 mil legoas quadradas, a immensa

de Mato Grosso tem a administrativa que

mais

poderá

quadradas

ter

(2).

mesma

divisão

e

organisação

a do Espirito Santo, a qual pouco de 49 mil almas,

e

de 820 legoas

Iguaes desproporções se dão entre a

Província da Bahia, e as do Bio Grande do

Santa Catharina.

Norte e

Ás discrepâncias são ainda maiores

se attendermos ás rendas publicas de cada uma.

Ha por-

tanto desproporções enormíssimas, quanto á extensão

de

território,

quanto á população quanto á renda, e

quanto aos meios de augmentar esses elementos.

o

(1)

Projecto de Constituiç3o apresentado

á Assembléa Constituinte,

Andrada Machado, José Bonifacio de Andrada, Pedro de Araujo Lima com restricções j e outros, não adoptava a divisão por Provincias. Mandava dividir o Império em comarcas, estas em districtos e os districtos era pelos Srs. (

um

um Conselho Presideal Conselho de districto. Cada termo um Administrador e Executor que seria o Presidente da Municipalidade ou Camara do termo, arts. 209, 210 e 211. Com semelhante base, seria hoje mui diverso o estado das cousas. termos. Art. electivo.

4.°

Cada

Cada comarca tinha

districto

um

Presidente, e

Sub-presidente,

e

um

(2) He o que dá o Ensaio Estatistico sobre essa Província, publicado 1858 pelo Sr. Jgsé Marcelliao Pereira de Vasconcellos,

em

— 55 — A prova de que não temos uma divisão territorial conforme aos princípios que as devem regular, está nas leis

leis

dos

círculos

e dos

não adoptáráo nenhuma

existentes,

e,

sem

mandárão ás mesmas, Do mesmo modo procedêráo

a Guarda Nacional, e a de 3 de De-

as leis sobre

de

das divisões territoriaes

attenção

fazer divisões especiaes.

zembro

Essas

eleitoraes.

districtos

18il.

uma

Cada

delias

procurou

es-

quivar-se aos inconvenientes das divisões existentes, por

meio de divisões ad

hoc,

A dispersão da população, dispersão cuja tendência he, na phrase de um escriptor Americano, barbarisadôra (1), he um dos maiores obstáculos com que temos de lular,

na organisação das nossas

admi-

divisões politicas,

nistrativas e judiciarias.

A população que

temos, correspondente á de Reinos

medianos da Europa, ritório

muito

está espalhada

maior que os mais

por

um

extensos

e

ter-

po-

pulosos Impérios daquella importantíssima parte do

mundo. que hoje possue o Império estivesse concentrada em uma das suas mais férteis e mais ^bem coUocadas Províncias, posto que mediana Se a população

em tido

extensão,

he fóra de

duvida que o Brasil

brada força. dispersas

e

Vis unita forlior,

e

he

difflcil

separadas por immensas

desertas.

(1)

teria

dobrado adiantamento, e possuiria mais que do-

Whakeficd, Apology

fer thç

American

tariff.

unir forças

extensões quasi





56

Antigamente, nos tempos coloniaes, a nossa industria das minas, e

attrahida pela

lação

popuactuada

pelo systema da Metrópole, que conservava os nossos

portos fechados ao commercio estrangeiro, afíluia e dispelo interior, o

persava-se

bem como lioje

assim

qual

foi

povoado,

as nossas mais longinquas fronteiras.

a refluir para o

litoral, e

Tende

a approximar-se de lugares

onde possa permutar, e d'onde lhe seja possível exportar os productos da lavoura que constituem a riqueza do

decadentes, ou

Pode

O

interior,

vão cahindo

cobertas de povoações

estacionarias.

que a população do

dizer

se

bem

fixou

em que

o atrazo

Isto explica

paiz.

algumas Provindas do

interior

não se

ainda.

nosso systema de agricultura

também não con-

corre pouco para a dispersão da população. Derriba-

das e queimadas as

florestas, aproveitada

a uberdade

das camadas superficiaes da terra, estrumadas pelo tempo, o agricultor considerando esterilisado o terreno, porque exige maior trabalho, e

outro systema para recuperar

em busca

a fertilidade, muda-se

de terrenos virgens,

e portanto dispersa-se.

Em

lugar

de

estradas,

e de se

ao longo

delias,

des,

haver formado um systema de gruparem os núcleos de população ou nas suas immediatas proximida^ se

forão-se esses núcleos disseminando

diversas e

dárão,

desencontradas.

e andào

insignificantes,

em

direcções

As estradas como quean-

procurando esses núcleos, ás vezes para

liga-los;

seu lado, quer seu caminho,

cada

ehe

um

puxa para

attendido segundo



57 -~ não

a sua influencia e protectores;

ha portanto

Todas essas estradas juntas apresenláo

íema.

com

tensão extraordinária,

porção

os

podem

de que

recursos

qual não estão

a

sys-

uma exem pro-

dispor os

cofres

públicos para mante-las. Extremamente divididos esses

meios nada aprovei tão.

A

dispersão da população

assim aggravada

lie

por

grandes difficuldades de communicações.

Nada embaraça mais divisões terriíoriaes, e

A maneira

pela

os

melhoramentos das nossas

da nossa administração.

qual essas divisões são

feitas

ainda

aggrava mais o mal.

O

acto addicional art. 10 § 1.° declarou (e he exclu-

siva essa attribuição)

que compete ás Assembléas Pro-

vinciaes legislar sobre a divisão civil, judiciaria e ecclesiastica

da respectiva Província.

Não estabeleceu para isso nem a Constituição era o lugar próprio bases ou condições algumas. (

)

Assim e

uma

Assembléa Provincial

mais ou menos populosas

cia adopta

um

systeraa

inteiramente

tretanto grande parte da ferir-se

bases

a essas divisões

indispensáveis.

nistrativa

como

;

faz divisões

diíferente.

legislação geral e de

maiores

outra de outra Provin-

tem de

partir delias,

En. re-

como de

Ora a organisação tanto admi-

judiciaria

he

,

e

deve ser

diversa

segundo são maiores ou menores as espheras dentro das quaes tem de mover-se as respectivas autoridades, 8





58

Todos sabem como, pelas Assembléas Provinciaes, são feitas entre

São completamente ar-

nós essas divisões.

porque não tem padrão e condições

bitrarias,

lhes sirváo de base, e mais

tanto quanto podem,

que

ou menos as harmonisem,

sem inconveniente,

ser

harmoni-

sadas.

Uma

influencia eleitoral

quer segurar a sua domi-

nação, e enfraquecer o adversário. quirir

Convém

uma fregueziacom cujos votos conta,

lhe ad-

e passar

um

municipio ou freguezia vizinha individuos

cujo

auxilio

se avantaja o adversário

com

inutilisado

a nova divisão.

na Assembléa

ficientes

vão, de

envolta

,

com

qual ficará

Dispõe de votos suf-

em troco de votos uma nova divisão ter-

ou a conveniente modificação da

ritorial^

lutas

o

Provincial,

dados a candidatos. Promove



,

para

existente.

os cidadãos indifferentes a essas

de influencia, para onde não querem, não lhes

convém

e

E com lecções,

não devem

ir.

effeito avultão

as

extraordinariamente, nas col-

Provinciaes

leis

sobre divisões

de

terri-

tório.

uma

nova

Prepondérão na nova Assembléa os outr'ora vencidos. Desfaz ella tudo quanto a outra fizera, accrescentando os competentes Procede-se

a

barbicachos para

As influencias

bem

eleição.

sujeitar os recem-vencidos.

eleitoraes

fazem, desfazem divisões,

segundo as allianças que contrahem e defecções que soífrem

;

talantç, e

dividem,

subdividem, tornão a dividir a seu

conforme lhes vai melhor nos seus cálculos

— Os

eleiloraes.

e a organisação

divisões se

partidos

59



locaes

com essas que com ellas

batem-se

e leis geraes

avenhão como podérem.

Não poucas vezes tem sido creadas comarcas, e acommodados individuos certos

municipios, para serem

nos novos lugares.

E

as leis pelas quaes as Âssembléas Provinciaes fazem

não podem ser revogadas

essas divisões

bléa Geral,

porquanto ainda que

podem

péssimas, não

ser

em

Constituição, aos Tratados, aos

si

taes

pela Assem-

divisões

mesmas

direitos

sejáo

contrarias á

de outras Pro-

vincias, e aos impostos geraes, casos únicos, nos quaes,

segundo o

20 do acto addicional, pôde a Assembléa

art.

Geral revogar os actos legislativos das Provindas.

O que

he certo he que o exercicio da attribuiçáo

conferida pelo acto addicional ás Âssembléas Provinciaes

sobre a divisão territorial, vago e desacompanhado da indispensável dições,

lei

regulamentar, que

tem produzido males gravissimos

cada vez mais

uma

boa divisão

certas

fixe

territorial

,

con-

e difficulta

do Império,

base de todo e qualquer melhoramento na sua organisação administrativa e judiciaria

(1).

(1) Gemo prova do que acabo de dizer, mencionarei a Consulta da Secç5o dos Negócios do Império do Conselho de Estado, de 15 de Novembro de 1859, sobre as leis da Assembléa Legislativa da Província de Minas Geraes do anno de 1850, assignada pelos Srs. Maia (Relator), Araujo Vianna e Visconde de Olinda. Diz ella «Nestes actos legislativos de avultado numero que o Presidente da Província de Minas fez chegar á Augusta Presença de V. M. I. , sem alguma observação a favor ou contra qualquer das disposições nelles contidas, com grande desprazer teve a Secção a notar tanto quanto vai offerecer á Imperial consideração. « Nos de n.os 464, 471, 472, 485, 486, 487, 497, 507 e 512, se apresenta uma revolução tal na divis5o civil, judiciaria e Ecclesiastica da Província, que notável por extraordinária, ainda mais que notável por ser operada em



60



Não me demorarei, disserta rido sobre as dificuldades que similhante estado de cousas traz comsigo. São patentes.

Para remediar os inconvenientes que resultão da

falta

de acção dos Presidentes nas localidades remotas de extensissimas Provindas, epara collocar mais próximo

um

centro de acção que melhor possa conhecer, e remediar as

uma

só sessão, a ninguém poderá parecer dictada por uma bem assentada conveniência; e a Secção persuadida de que tantas disposições da Assembléa Provincial, decretando, a um mesmo tempo, a creação de novas Viilas e Parochias em nao pequeno numero, e a alteração nas deuominações, .nas sédes, nos limites das Comarcas, dos Municípios dos Districtos e das Parochias da maior parte da Provincia devem de acarretar grandes embaraços nas relações entre os particulares, e não pouco diíTicultar a acção da publica administração, &c. » Parece que essa inversão territorial tinha por fim desfazer outras, feitas pelo partido opposto. Não achei que se désse providencia alguma, por virtude daquella Consulta; certamente porque não estava o remédio nas mãos dos Poderes Geraes do Estado. A discussão que teve lugar no Scoado, na sessão de O de Junho próximo passado (1861) e seguintes, sobre ura projecto da Camara dos Deputados, o qual augmentava os vencimentos dos Magistrados, concorre para pôr patentes os inconvenientes do modo vago c arbitrário, com que as Assemblí^as Proviaciaes exercem a attribuição de fazer as divisões lerritoriaes das Províncias. Receiava-S8, e com todo o fundamento, á visKa do que tem mostrado a experiência, que verificado aquelle augmento se tornasse elle em demasia oneroso, sem necessidade publica, aos cofres geraes, augmentaudo as Assembléas Provinciaes abusivamente o numero das Comarcas, Muaicipios e Freguezias, e portanto dos Juizes e Vigários, pagos pelos ditos cofres. Nenhuma Para contrastar esse abuso foi proposta a seguinte emenda. Comarca, Termo , ou Freguezia será provida com funccionarios de ordem civil ou Ecclesiastica sem que tenha sido competentemente decretada a especial verba de despeza a fazer-se com os mesmos funccionarios. Foi essa emenda dcpyis subitituida, na sessão de 18 de Junho citado, pela seguinte A despeza que requer a creação de novas Comarcas, Termos e Parochias só poderá ser feita com prévia autorisação do Poder legislativo e expressamente votada. Essa emenda cahio, com o projecto, na 3.» discussão, na sessão de 27 do ,

,

i



,



mesmo mez. Esse correctivo era, ao menos na minha opinião, senão inconstitucional,

em extremo inconveniente. Uma medida similhante já

fôra proposta, por em.enda apresentada pelo Presidente do Conselho, na sessão do Senado de lo de Agosto de 1859 , e remettida, na de 17, a uma com missão, para indicar o meio que julgasse mais conveniente, em ordem a evitar os abusos praticados. Pôde ver-se, sobre este assumpto, a Consulta da Secção da Justiça do Conselho de Estado, de 12 de Setembro de 1860, Relator o Sr. Eusébio de Queiroz, e que, impressa se acha junta ao Relatório do Ministério da Justiça de 1861. Não querendo alongar muito mais esta nota, que já vai extensa, limitar-me-hei ás seguintes mui breves observações. Estarião as Assembléas Provinciaes no seu direito creaudo as novas Comarcas, Termos ou Freguezias? Sem duvida que o acto addicioaal he claro. .

;



61



suas necessidades e dar mais prompto e

fácil

desenvolvi-

mento aos melhoramentos que seu estado reclama, tem occorrido a idéa da creação de circumscripçòes territoriaes,

ad instar dos chamados territórios dos Estados-Unidos.

Chama-se

território

do paiz separada do particular.

nos Estados-Unidos

resto,

e sujeita a

uma

Bouviers Law Dictionary, verbo

uma

parte

jurisdicção Territories.

Arrogar-se-hia portanto a Assembléa Geral o direito de inutilisar aquelle direito. Nflo ha direito contra direito. A Assemhléa Geral não podendo revogar o acto, inuti!isava-o indirectamente. Teriamos o espectáculo do Poder Geral inutiiisando, por virtude de uma lei, actos legitimos e competentes, embora muito inconvenientes, de outro puder, o qual, posto que secundário, nSo seria subordinado áquelle na hypothese Dar-se-bia um conílicto croado, autorisado pela lei, cuja única solução seria a nio execução legal de outra lei á qual constitucionalmente nada faltaria, para por ella se fazer obra Teriamos uma lei autorisando a não executar outra lei! Que exemplo! o qual não poderia senão contribuir para tirar ainda mais força moral ás Assembléás Prosinciaes. Eu adoptaria outro remédio que me parece mais simples, mais completo e regular. Não tem o Poder Legislativo Geral o inquestionável direito de legislar sobre a organisação judiciaria, sobre a das Municipalidades, sobre a da Guarda Nacional, sobre eleições, écc, &c. ? Nesse direito está essencialmente comprehendido o de deflnir e marcar o que he uma Comarca, um Termo, uma Freguezia. Cui jurisdictio data est, diz a Razão pelo órgão de uma lei Romana, ea quoqua concessa esse vid2ntur sine quibus jurisdictio explicari nequit. Ninguém pôde fazer para outro roupa que sirva, sem tomar e dispôr da medida. Pois bem, faça o Poder Legislativo Geral, com a possível largueza, uma lei fixando uma escala da condições de extcn>ão, de população, de renda niunicipal necessária e outras circumstancias que forom essenciaes, para a existência de cada uma daquellas incorporações territoriaes. As Assembléás Provinciaes, veriQcada a existência dessas circumitaacias, formarão aquellas divisões na fornia do acto addicional. Sc por suas leis violarem aquclla geral, estará o Poder Legislativo Geral no seu direito revogando-as. Avento simplesmente, e de passagem, a idéa; não he este lugar próprio para desenvolvé-la. A Legislação Frauceza he sobre este assumpto mui justa c providente. Nao se procede á divisão, reunião ou formação de Muoicipios sem que preceda um inquérito feito poios Membros dos Conselhos Municipaes, auxiliados por numero igual de Cidadãos que pagão maior somma de impostos e sem que sejão ouvidos cora seu parecer os Conselhos de arroudissement, e o Geral, a fim de se verificar-se a nova divisão territorial está nas condições requeridas pela lei. Vide alei sobre a adninistração Municipal de IS de Julho de 1837. A Legislação dos Estados-Unidos, por exemplo a do Estado de Nova York, adoptou as necessárias cautelas para evitar as divisões territoriaí-s inconvenientes, feitas por sorpreza, e para fins especiaes, e pessoaes. Vide Revised Slatutes of the State of New York Vol. 1 Chapter 11 Tit. 7. General provisions conceruing the crection and alíeration of Counties, Cities Villages, and Towns, e legislação á qual se refere. Note-se que nos Estados-Unidos ha recenseamento. Entre nós nao ha senão o arbítrio, e dahi he que vem o mal. !

!





,

~ Os

territórios





não são desmembrados de

Estado pelo Congresso.

nenhum

São terrenos cedidos aos Es-

tados-Unidos por conquista ou por Tratados, cujos ha-

não estavão no gozo dos direitos e garantias que possuem os Cidadãos dos diversos Estados. Story on the Constitution Vol. 3 Chapt. 31. Powers of Con-

bitantes

gress.

Territorial governments.

Kenfs Commentaries,

Yol. 1.

A to

constituição dos Estados-Unidos regulou o

assump-

dos territórios, k nossa porém não suppôz, antes

repelle taes creações (l).

Os

territórios

entre nós terião de ser

das Provindas.

A

a medida seria

inútil,

privada de

certos

não serem desertos,

desmembrados caso

em que

a sua população passaria a ser

direitos,

e

a viver sujeita a

uma

legislação politica excepcional.

Pelo acto addicional, Corte,

não

exceptuado

o

município da

não pôde haver ponto algum do Império, que

esteja sujeito ás

Assembléas Provinciaes.

Uma

le-

que subtrahisse qualquer parte do Império á autoridade dessas Assembléas envolveria reforma do gislação

(1) Rawle.— A view of the constitutiou— explica claramente o assumpto nas seguintes palavras, cap, 28 « a general jurisdiction appertains to the United States over ceded territorics, or districts. n « If the land, at the time ofcessiou, is inhabited, except by the Indians, of whose polity we take no account, it is in the power of congress to make such regulalions for its governmeut as they may think proper. Whoever subsequently becomes an inhabitant, is of course bound to conform to the system which may be there established if there be a number of civilised inhabitants previously settled here enjoying the advantages of a particular code of laws, they have a Just right to claim a continuance of those laws. » « With these restrictions Congress has always beea considered as entitled not only to regulate the form of government but also to reserve to the themselves the approbation or rejeclion of such laws, as may be passed by the legislative power, which they may be established. » Nada semelhante ha, nem pôde dar-se entre nós, pela nossa Constituição. ;

— acto addicional, isto he bitantes desse território



63

da Constituição. Privaria os hade elegerem e serem eleitos De-

um

putados Provinciaes, e portanto de Se

constitucional.

uma

legislatura

direito politico

ordinária podesse

em uma parte diminuta do território, poderia priva-los em uma maior, em uma Provincia, em duas, ^ c. porque se a Constituição

priva-los desse direito^

ainda

não concedeu essa faculdade, se sobre não a limitou, e

apoderem

se

em

uma vez que

delia

,

nada

ella

disse,

as legislaturas ordinárias

não encontrão

restricção e

limite

parte alguma.

Demais a creação de alguns

territórios,

estado,

e

deixaria a

no mesmo

organisação administrativa das Provindas

pelo que lhes diz respeito, não remediaria

,

o mal.

He

geralmente considerado como remédio aos in-

convenientes víncias,

ponderados

com

territórios

a creação

,

novas Pro-

de

desmembrados das maiores.

He sem duvida muito

conveniente

uma

nova divisão

de Provincias, que faça desapparecer, quanto as cumstancias

que

existe,

pequenas

;

permittirem, pelo

porém

menos

a

immensa

entre as maiores e as

devendo

essa

cir-

desigualdade

medida

mais

fazer parte

da reorganisação do nosso systema administrativo, só e destacada não

Não he

remediaria o mal senão

possivel

subdividir as

em

parte.

Provincias de

modo

que a acção do Presidente, independentemente de agentes

intermediários

pontos.

seus,

chegue

efficaz

a todos os





04

Porquanto a nossa organisação constitucional e administrativa, estiver

menos em quanto o império não

pelo

muito povoado

não he compatível com pe-

,

quenas circumscripções

territoriaes.

Segundo essa organisação cada

Um

Provinda deve

ter

:

Presidente.

Seis Yice-Presidentes.

Um

Secretario da

Uma Uma Uma Uma

Um

Presidência.

Àssembléa Provincial. Secretaria da Àssembléa.

Thesouraria GeraL dita Provincial.

Chefe

Uma

cie

Policia.

Secretaria da Policia.

São mais GO ou 70 fnnccionarios reduzindo muito, pela

maior parte de ordem elevada,

accresciffio

A

creação

de

uma nova

em

avultado

Província importa a de e

essa a inevitável tendência das

Portanto,

um

de despeza.

mais Comarcas, Municípios

vorado

e

Freguezias, porque

Ássembléas Provinciaes.

além do pessoal que o novo Província Ja tem,

he

como

território ar-

Juizes de Direito,

Municipaes, de orphãos e Supplentes, Escrivães e Tabelliães.

Promotores, Vereadores, Secretários, Fiscaes,

Collectores e seus Escrivães, Delegados e Subdelegados,

Supplentes,

Juizes

não íallando nos

de Paz,

OiTiciaes

Escrivães,

Jurados, &c.

da Guarda Nacional, tem de

accrescer 60 a 70 fnnccionarios acima nomeados, conj



65



o considerável séquito de despeza

em um

paiz no qual a

um

gravíssimo

um

escassez de

mormente em Províncias

neo,

que trazem,

pessoal idó-

centraes e pobres, he

para

obstáculo

e isto

uma

boa adminis-

tração.

Essa organisaçáo he mui pesada e incompatível,

um

paiz pouco povoado,

com pequenas

Assim ainda que se faça

territoriaes.

visão de Províncias,

nunca poderá

em

circumscripções

ser

uma nova tal

di-

o seu ter-

que a acção administrativa do Presidente possa chegar bem, independentemente de agentes adminis-

ritório,

trativos auxiUares,

a todos os pontos.

Será conveniente fazer reorganisar

uma nova

em harmonia com

nisação administrativa?

He

ella

esta

divisão territorial,

a nossa actual orga-

uma questão

vastíssima,

de tanto mais alta importância porque muito entende

com

politica,

depois de

e

uma

que não pode

ser

bem

tratada senão

analyse minuciosa e ponderação accu-

rada da nossa organisação administrativa actual, e dos seus inconvenientes práticos.

assumpto trabalho,

em

outro,

Talvez

que não neste

me

occupe deste

tão perfunctorio

que considero preludio d'outro maior.

Oiviísao

do Poder Hxeeutivo.

O Poder Executivo divide-se em Poder executivo puro e em Poder administrativo. O Poder executivo puro também se denomina politico e governamental. Dahi a distincção entre governo e administração. Governo e governar referem-se ao Poder executivo puro, politico e

governamental

:

e as palavras administração e

administrar ao Poder administrativo

(1).

(1) Que o Poder administrativo he um ramo distincto ou divisão do Executivo reconhecem e ensinao Serrigny, Traité de Ia competence et de Torfianisation administrative, Foucart Elements de Droit pubHfefet administratif, I.aferrière cours théorique et pratique de Droit public et administratif, Viyien Etudes administratives, e o Conselheiro Pimenta Bueno uo seu Direito publico Brasileiro, Tom. l.o §, 318. Chauveau Principes de competence et de jurisdiction administrative divide o Poder Executivo em Poder executivo puro ípolitico e governamental) e em administração activa (Poder admi-

nistrativo).

En examinant

les hautes et nombreuses atíribuitions du Pouvoir ExeRepertoire de Legislation, de Doctrine et de Jurisprudence, (verbo Competence n. 6) on voit qu'elles se pretent à une facile division: ainsi les unes ont un caractere essentiellement politique ce sont celles qui consistent à régler les rapports de la France avec les nations étrangères, et à diriger h Fintérieur la marche générale des affaires publiques ; elles constituent la portion de la puissance exécutive qu'on a appellé le pouvoir gouvernemental. Les autres se rapportent à Fadministration proprément dite ; ce sont celles qui consistent à proteger les personnes et les proprietés, à garantir Fusage des choses communes, à faire executer les mesures d'intérèt général, à gérer la fortune de FEtat; et à surveiller la gestion des intérèts collectifs. Leur ensemble constitue le pouvoir administratif. » um relatório apresentado á Camara dos Pares de França, em 25 de Janeiro de 1834, por uma commiss3o composta de AUent, Conde Berenger, Girod de L'Ain, BarSo Monnier, Conde de Portalis, Conde Roederer, BarSo Silvestre de Sacy, Conde Simeon, e Barão Zangiacomi Pares, jurisconsulto»

«

cutif, diz Dalloz

;

Em

— O Poder tal,

isto



68

executivo puro,

he o

ou governamen-

politico

governo, he exercido

Poder Executivo

e

seus

Chefe do

pelo

Ministros, directa

indirec-

e

tamente.

O Poder

administrativo,

tem por orgàos

uma

serie

isto

he a administração,

de agentes responsáveis e

amoviveis.

Esta divisão tende a determinar de

um modo

exacto a natureza do Poder Executivo, o

m©do

claro e

e limites

da sua acção.

O

estudo da organisação ingieza e americana faz so-

bresahir a distincção entre governo e administração. Por

quanto, como adiante veremos, ha nesses paizes forte centralisação governamental, a par de

uma

uma

grande

decentralisarão administrativa. Essa distincção tem me-

abalisados, conselheiros e homens de Estado, dizia o relator Conde de PorDecompondo o Poder executivo, vê-se que comprehende duas grandes divisões; a direcção dos negócios políticos propriamente ditos ou o governo; e o regulamento interior da cidade ou a administração. A administração he subordinada ao governo; he o mesmo governo applicado ás diversas Tocalidades, que desce até os indivíduos, &;c., &c.

talis.



Maçarei, Cours d'administratlon et dc Droit admioistratif, também distingue entre governo e administração, porém, define governo no seu sentido o mais largo. 0 Poder que faz as leis, e que tem por missão especial dirigir a sociedade nas vias do seu desenvolvimento, e prover incessanteA administração, diz elle, he pormente á sua conservação e felicidade. tanto o governo do paiz, menos a confecção das leis e a acção da justiça entre os particulares. Assim o que Maçarei chama administração he propriamente o Poder Exe cutivo, comprehcndendo tíioto o puro, politico e governamental, como a parte administrativa. Da confusão que assim resulta, pela falta de uma distincção clara entre esses dous ramos, resente-se todo o, aliás excellente, trabalho de Maçarei. Os primeiros escriptores de Direito administrativo, conhecião mal, confundião certas divisões e distincções fundameotaes, reveladas depois por uma accurada aualyse dos que se lhes seguirão. A distincção de Maçarei não he pratica, e não pode senão confundir.





Força he reconhecer que as distincções, divisões e classificações, quando praticas e conformes á natureza das cousas, descobertas e verificadas peU analyse, são a chave das sciencias quer physicas, quer moraes.

69



nos importância naquellas organisações que centralisão

nas mãos do Poder executivo não somente o governo,

como toda ou quasi toda como também local (1).

a administração, não só geral,

(l) A falta desta distiiicção pralicanieutc nas nossas leis c systcnia, tem levado homens eminentes como que a desconhecê-la. O Senador D. P. dc Vasconcellos dizia na sessão do Senado de 15 de Setembro de 1841, oppondo-se á divis5o do Conselho de Estado em duas corporações, uma politica, e outra administrativa. «Não sei como se pôde comprehender o Poder executivo separado do Poder administrativo. Eu sei que ha actos do Poder executivo que n3o estão rigorosamente no caso de se chamarem actos administrativos. Mas isso não quer dizer que he real a existência desses dous Poderes, Poder executivo e Poder administrativo e como se pôde admittir a creação destes dous Conselhos, sein que se marque a linha divisória do trabalho de um, e do trabalho de outro ? » Com effeito, não em these, mas em relação ao estado da nossa legislação, era verdadeira a asserção do illustre estadista, o qual accrescentava sem que se marque a linha divisória, &c. ;



Do Poder eiiecutivo

puro, polf tico e g^overna^

mental^ ou Goveruo.

como Governo, applica por si só e directamente as leis de ordem politica, constituindo a acção governamental. Quasi nunca, excepto quando no-

O Poder

mêa,

se

executivo,

occupa de individuos

e procede

;

regulando e

decidindo generalidades. Provê, por medidas geraes,á

segurança interna e externa do paiz, e á execução das leis

;

cofiíipletando-as

quando he

lhes dar vida e execução, por

isso indispensável

para

meio de regulamentos e

medidas geraes, com caracter muitas vezes permanente.



o impulso geral aos melhoramentos moraes e

teriaes

ma-

que convém introduzir nos negócios públicos;

nomêa para

os diversos

cargos,

aposenta, e

demitte,

exerce certa disciplina sobre seus agentes. Exerce certas

delegações que lhe dá o Poder legislativo.

Esse Poder não pôde deixar de ser centrahsado, e de ter,

porque he responsável, certa largueza

acção para mover-se,

com

tanto que se

seus limites constitucionaes, e dentro leis.

O

exercício de suas attribuições,

e liberdade

de

contenha nos

do

circulo das

depende de

cir-

cumstancias que não he sempre possível prevêr e jQxar,

uma

de

apreciação larga de grandes interesses sociaes,

que não pôde

uma marcha

ser sujeita a regras minuciosas,

complicada e morosa, e á

fieira

nem a uma

de

hierarchia de funccionarios.

As seguintes attribuiçôes conferidas pela nossa Consao Poder Executivo,

tituição

Poder Executivo puro,

constituem entre nós o

politico

ou governamental, ou

o Governo.

102

Art.

§ 1.°

Convocar a nova Assembléa Geral.

Nomear Bispos

§ 2.°

e prover os

benefícios Eccle-

siasticos.

§ 3.°

Nomear

§4.''

Prover os mais empregos

Nomear

§ 5." e

mar

e

Magistrados.

os

civis e poli ticos.

Commandantes das

forças de terra

remove-los quando assim o pedir o serviço

da Nação. §

6.''

Nomear Embaixadores

e mais agentes diplo-

máticos e commerciaes. %

l.""

Dirigir as negociações politicas

com

as Nações

Estrangeiras. § 8." Fazer tratados,

§

O."*

&c.

Declarar a guerra e fazer a paz.

§ 10. Conceder carta de naturalisação na forma da Lei. § 11.

Conceder

§ 12.

Expedir os Decretos,

titulos,

honras, ordens e distincções. instrucções

mentos adequados a boa execução das

leis

e regula(1).

a differença (1) o Poder administrativo também faz regulamentos, mas consiste, observa Chauveau príncipes de competence et de jurisdiction admidistratives, em que os regulamentos e instrucções do Poder governamental sSo primordiaes e generalisadores, c os da administração secundários e espeeiaes. Tal será , por exemplo , o regulamento que providenciar sobre o uso e distribuição de aguas entre alguns Municípios ou particulares.

§ 13. Decretar

a applicação dos rendimentos desti-

nados pela Assembléa aos vários ramos da publica administração. § 14.

Conceder ou negar o beneplácito aos Decretos

dos Concilios

e Letras Apostólicas, e

quaesquer outras

Constituições Ecclesiasticas, § 15.

Prover a

tudo quanto for concernente á se-

gurança interna e externa do Estado

,

na forma da

Constituição.

Todas essas attribaições pertencem pela sua natureza e

alcance ao Poder Executivo puro,

namental,

Em

isto

outro trabalho

me

occuparei delias mais dilata-

damente, pela ligação que tem nistrativo,

saliente

politico e gover-

he ao Governo.

e aqui as

com

o Direito admi-

aponlo somente para tornar mais

a differença que se dá entre o Poder gover-

namental ou Governo, e o Poder administrativo ou Administração.

ÍO

Be

Poelei* admiuiistrativo

ou da Admiiikiira-

çao. I§ua divij§ao.

A

tiva,

de

chamada Poder adminisapplica, como já vimos, leis da ordem administra-

parte do Poder Executivo

ou Administração, não

trativo,

por

(1)

si

só e directamente, as

mas sim por meio de ordens

diífcrentes,

um

complexo de agentes

disseminados

pelas

diversas

circumscripções territoriaes.

(1) Não falta quem acredite que tudo quanto he necessário, para que a sociedade viva e marche, está litteralmente na Constituição. Medem a eitensão do mundo pelos horisontes que seus ollios alcançao. « Cest prendre Thorison pour les bornes du monde. » Nao faltará quem diga. Que Poder administrativo, que divisões são essas das quaes a Constituição não falia ? Que atlribuiçOes são essas que ella

não menciona

Nenhuma

?

Tudo

isso são excrescências

Constituição, ao

inconstitucionaes.

menos de que eu tenha conhecimento, regulou

a organisação administrativa do paiz para o qual foi feita. Nem he isso possível, porque os assumptos administrativos são essencialmente minuciosos, e comprehendem disposições c medidas, pela maior parte sujeitas a mobilidade, e que exigem grande desenvolvimento. As Constituições, as quaes são essencialmente politicas, fixão, quando muito, uma ou' outra feição especial da organisação administrativa, e deixão, com razão, o seu desenvolvimento á legislação regulamentar. Esse desenvolvimento deve conformar-se com as grandes feições politicas que a

Constituição debuxou. 0 capitulo mais pequeno da nossa Constituição he o que se intitula— Da administração. Seguir-se-ha dahi que não deve haver administração no paiz que tanto importa limita-la ao pouco que a Constituição diz? Ha espíritos tão superficiaes, para não dizer tão ignorantes, que acreditão que um paiz pôde viver e marchar sómente com organisação politica , e uma vez que não faltem discursos e artigos de jornaes sobre politica. Non soluni pane vivit homo. E, como diz Guizot, a sociedade não vive unicamente de liberdade. (L'E'glise et la societé chrétienne, en 1861.) Para que haja crdem e garantias para o cidadão, he indispensável que a legislação regulamentar decomponha o Poder Executivo, separe, classifique e explique suas attribuições, e regule eonvenientemenlc o exercício de cada uma das administrativas. ;

Applica o interesse geral a casos especiaes, pondo-se

em

contacto

com

o cidadão indi\idual mente,

e ye-se

muitas vezes na necessidade de sacrificar o interesse particular deste e

mesmo

o seu direito ao interesse geral.

O Poder administrativo, ou a Administração dividem-se em Poder administrativo gracioso, e contencioso, ou em administração graciosa e contenciosa. A jurisdicção, isto he o modo de acção, que corresponde a cada um, he também gracioso ou contencioso ( l

)

(1) As attribuirões da administração graciosa não deixão de confundir-sc, até certo ponto, com as do Poder executivo puro. Porém esta disíiucção doutrinal tem a grande vantagem, como diz Chauveau Adolphe, de dar caracter distincto e próprio, por uma denominação separada, a cada dos attributos da administração, os quaes a falta desta distincção não poderia deixar de confundir. Etemella uma utilidade pratica, porque he segundo essa divisão gracioso e contencioso que os negócios são submettidos em França, Portugal e outros paizes ao Conselho de Estado, a saber—

mn um





na fórma administrativa ou

graciosa, e

na fórma contenciosa.

Os autores não adoptão essa distincção com os mesmos termos, o que produz grande confusão, posto que, a final, querem e exprimem a mesma cousa. Maçarei, nas suas lustitutas, não faz distincção alguma clara e pratica, para fins práticos, como convinha para bem extremar as matérias. Apenas, na sua obra sobre os Tribunaes administrativos, divide a administração em voluntária e contenciosa. Trolley, Traité de la hierarchie administrative, divide a administração em activa e em contenciosa. Chauveau em administração activa au premier chef et au second chef o que, por outras palavras quer dizer o mesmo que graciosa e contenciosa. Elie mesmo, Chauveau diz 82). A administração activa au premier chef toma a qualificação de Poder gracioso, e a administração activa au second chef a de Poder contencioso. Serrigny, Traité de Torganisation, de la competence et de la procedure dividem a admiadministrative, e Dalloz, Repertoire verbo Competence nistração em pura e contenciosa. A pura vem a ser a graciosa, activa, activa au premier chef (fórma administrativa). Laferrière, Cours de droit public et administratif, divide a administração em activa e contenciosa; chamando activa a que procede por via de applicação geral; contenciosa a que procede por via de applicação particular aos indivíduos que oppuzerão á acção administrativa seus direitos ou interesses preexistentes. Comprehende portanto na administração contenciosa os interesses, que não lhe pertencem. Acompanhando aqueiles que, como Vivien, Cabantous, Dufour adoptão as denominações gracioso e contencioso, dividirei o Poder administrativo, ou a administração em graciosa e contenciosa, e a jurisdicção e actos que delia emanão em graciosos e contenciosos, adoptando uma só denominação para evitar confusão. Muitos chamão Poder administrativo, jurisdicção administrativa, o que he Poder gracioso, jurisdicção graciosa. São denominações diversas que exprimem o mesmo, mas que confundem, e tanto mais porque a palavra administrativo he applicavel tanto ao administrativo não contencioso, como ao contencioso. Nem se pôde dizer administração administrativa, em contraposição a administração contenciosa. Alguns, como Blanche, Pradier, Cabantous, Chantagrel dividem a administração cm três ramos, em activa (que he a pura, activa au premier chef, ;











— A

77



administração he graciosa quando os seus actos,

fundados

em

interesse geral,

somente podem

ferem o interesse particular, dada a

dous

He

ferir

ou

collisão entre esses

interesses.

contenciosa quando fere direitos.

Quando a autoridade exerce

actos de administração

graciosa he a sua jurisdicção graciosa.

quando exerce

contenciosa,

actos de administração contenciosa.

Os recursos são graciosos quando ciosos.

He

se

dão de actos gra-

Contenciosos quando de actos contenciosos.

Esta distincção, diz Chauveau, he a chave da

compe-

tência administrativa.

He uma sciencia

distincção capital e a grande difficuldade

moderna,

da

diz Trolley.

graciosa, jurisdicção administrativa,

forma administrativa),

em

consultiva, e

cm contenciosa. A consultiva porém, que

sc forma dos conselhos administrativos, não pode rigorosamente ser considerada como ramo distincto, porque refunde-se na acção das autoridades que auxilia cora seus conselhos. O Senador B. Pereira de Vasconcellos na sessão do Senado de 2 de Outubro de 1841 dizia. « Eu considero a administração dividida em tres classes administração activa, administração deliberativa, e adminstração contenciosa.— A administração activa, na minha opinião, deve estar a cargo de um só individuo, porque he indispensável no seu exercicio rapidez e energia. A administração deliberativa, e a administração contenciosa devem ser encarrepadas a muitas pessoas, porque essas administrações tem de qualificar factos, tem de examinar leis, tem de combinar os factos com as leis e estas funcrues são muito melhor desempenhadas por muitos do que por um só. Isto posto se nós quizermos que a administração activa não funccione sem audiência do Conselho de Estado, não será possível o expediente dos negócios; nem a administração poderia desempanhar seus deveres, nem o Conselho de Estado poderia consultar sobre todos os objectos da administração activa.» Parece que o que o illustrado Senador chamava administração deliberativa, he aquelia que outros chamão consultiva. Convêm muitas vezes que os conselhos administrativos sejão ouvidos sobre assumptos de admini«;tração activa, pura ou graciosa, para maior acerto. 0 que cumpre, quanto a esse ramo, he não impôr á administração a obrigarão de ouvi-los sempre e de seguir os seus pareceres. ;

CAPITUÍ>€> XIII.

Do Poder ou

À

Admãiiiiitfaçilo g;i*acio)ia

administração graciosa,

attributo

e

(1).

instrumento

Poder Executivo, procede discricionaria-

essencial do

mente, e com arbitrio

;

o que não quer

dizer

que o

seu poder he absoluto, porquanto tem por limites as leis,

e

os direitos.

Toma, dentro do conformidade das '

circulo de suas attribuiçòes

leis,

nientes ao interesse

pôde atacar ou ordinários, vos.

as

geral da sociedade.

discutir

quer perante

Das decisões da

e

na

medidas que julga conve-

Ninguém

as

quer perante os Tribunaes os

Tribunaes administrati-

administração graciosa,

ha

só-

mente o recurso gracioso, como adiante veremos. No momento porém em que foi ferido um direito torna-se o negocio contencioso, e ha recurso contencioso.

Em

matéria

de interesse,

no

caso de

coUisão

entre os dos particulares e os da Sociedade,

não pó-

(1)

Sracieuse pour indiquer que toute

grace, et de

bon

e

concession est purcment chosc de

veuloir. VivienEtudes administratives.

— 80 — de

na

haver

de

deixar

administração

À

discricionário para resolver.

com

regular

se

O

hão de surgir

em cada hypothese em jogo.

dar

condições. São

para

Pedro.

mas não

o

a man-

autorisado

obra publica, ou a

com

exploração,

taes

da

Fere

Á

lei

administração pre-

os interesses de

Nem

seu direito.

a

João

lei

e

Antonio,

podia prever

caso e determinar que, apresentando-se os tres,

a concessão

taes

e

pretendentes Pedro, João e Antonio, e

satisfazem as condições fere

he

uma

por empreitada,

fazer,

conceder minas

par-

e entrar

por exemplo,

Governo,

avaUando, com

hão de apresentar,

prevenção, os interesses, que, ticular,

um

anticipação a sua applicação a cada

que

dos casos

poder

certo

não pôde prever e

lei

feita,

o

fosse

por exemplo, a João. Se fosse poso Poder legislativo invadiria o

sível fazê-lo e o fizesse,

o executivo e administraria.

Tomo

no

Chauveau Adolphe,

1.°

dos seus princí-

pios de competência e jurisdicção administrativa,

mera 1"*

da administração activa au

e classifica os actos

chef

exemplo,

ou as

graciosa,

na

ou

Ucenças

ções,

Taes

França. actos

lerância; as concessões de minas,

tude de

os

to-

(em

vir-

ou

privilégios

as indemnisa-

de tutela

actos

por

são,

de permissão ou

autorisação geral legislativa);

gratificações;

enu-

administra-

tiva, e outros, para os quaes a administração está au-

torisada

discricionariamente,

rindo interesses,

mas não

e

que pôde praticar

direitos de

Não posso entrar aqui em miúdo, que excederia muitos os

um

fe-

individuos.

desenvolvimento

limites

que

tracei

p a-

— Sira este

Ensaio.

Em

apontarei aquelles

outro trabalho

actos

quaes, segundo as nossas graciosos.

Não tenho em

minuciosas,

para dar

leis,

podem

vista fazer

mas sim expôr

uma

mais minucioso

da nossa administração, os ser considerados

aqui classificações

divisões e principios geraes,

idéa geral da matéria.

11

©@2âteEÊcI®!sa

(1).

# Ás principaes differenças que se dão entre a administração

A que

graciosa

e

a contenciosa

são as seguintes:

administração graciosa pôde ferir interesses. Para seja

contenciosa he

indispensável que

fira

di-

reitos. A.

administração graciosa obra muitas vezes ex-officio,

espontaneamente vocada por

A

uma

;

a contenciosa dá-se quando he pro-

reclamação que produz

litigio.

administração graciosa obra pelo interesse geral;

a contenciosa decide sobre espécies.

mente

tem

autoridade

de

A sua

caso julgado

decisão sóentre

as

partes.

Assim o contencioso administrativo participa muito

do

judicial.

A

administração graciosa está,

como vimos,

essen-

cialmente revestida de ura certo poder discricionário.

Caberia tratar antes da administração contenciosa, e deduzir depois como corollarios. Porém como aquella matéria exige maior desenvolvimento, a reservo para ao diante, até porque as considerações que vao preceder servem para esclarecê-la. (1)

as differenças

— A

contenciosa

uma

applicação de contracto,

que

Â

porém lei,

84



está encerrada

de

um

nos limites da

regulamento,

de

um

quando lhe pertence a solução das duvidas

se levantão.

administração graciosa tem sempre o direito de

reformar espontaneamente a deliberação que tomou.

Á

contenciosa não, porque, pela decisão tomada depois

de

um

litigio

liquidado e

administrativo, era

um

caso dado, ficou

firmado o direito da parte.

Origem e

fiandâissieiat©

da

graciosio e o conteaieioíso.

Vejamos

cllstlaacça® ©latre ® que Iie c»iiteii-

®

porém qual he o fundamento e imporque está na natureza das cousas,

tância desta distincção,

que as nossas essencial

leis e

em um

organisação admittem

e

que he

systema administrativo, no qual não

tiverem os direitos de cada

O

(1)

um

á mercê de

Poder Executivo obra debaixo de

mero

tres

es-

arbitrio

qualidades

differentes:

Como Governo. Como Administrador. Como Proprietário. (1) Esta distincção entre o gracioso e o contencioso está admittida entre nós, se bera que confusamente e sem desenvolvimento, e o mais he sem consequências distinctas, como veremos em outro lugar. 0 Capitulo ?.« do Regulamento do Conselho de Estado, n.» 124 de 5 isto he, Dos objectos nao contenciosos, de Fevereiro de 1842, intituía-se simpleímente administrativos, de administração pura, activa, ou graciosa, Dos objectos contensegundo as expressões technicas. O Capitulo S.o O art. 45 dá recurso das resoluções dos Presidentes das Prociosos. vincias em negócios contenciosos. Temos leis, regulamentos e avisos, como por exemplo o Aviso n.o268 de 3 de Outubro de 1859, que reconhecem e declarão a incompetência do Poder Judicial para o conhecimento e decisão de certas questões de natureza contenciosa administrativa. As leis e regulamentos do Thesouro tem reconhecido e dado a este a attribuiçSo de julgar certos casos contenciosos administrativos de Fazenda. Mas o que he entre nós o contencioso administrativo ? Onde e como está elle organisado ? Hic opus, hic la^jor est. NSo anteciparei n'este assumpto do qual tenho de occupar-me mais para ao diante.









— Como Governo,

governa, he o Poder Executivo puro,

governamental.

politico e

Como

administrador pratica actos administrativos, e

tem jarisdicção graciosa

Como



86

e contenciosa.

proprietário e pessoa moral, possue,

as Provindas e Municipalidades,

edifícios,

bem como terrenos, e

outros bens, contracta, &c., &c-

Pô-lo-liei litico

de parte como Poder Executivo puro, poEsse assumpto he da alçada

governamental.

e

do Direito constitucional

Como

e

politico.

proprietário e pessoa moral o Estado he con-

siderado

como

parte e simples particular.

Acciona e

he accionado perante os Tribunaes Judiciaes, excepção especial da

em

lei

contrario.

simples particular ainda que a especial e privilegiado.

lebra

lei

Figura como

lhe tenha

dado juizo

Os contractos, que como

tem o caracter de convenções

salva

particulares.

tencioso he então o contencioso judicial, e,

tal ce-

O

como

contal,

pertence aos Tribunaes judiciaes.

Assim todas as causas

em que em que,

da Fazenda Nacional,

interessada, por qualquer

ella for

como

e

autores, réos, assistentes e oppoentes

processadas e julgadas

em

primeira instancia no

Juízo privativo dos feitos da Fazenda, e

nas Relações. Essa

modo,

por conseguinte, houverem de intervir seus

Procuradores, são

eiveis

lei

Lei n.° 242 de 29 de

diz causas civis, o

em segunda

Novembro de 1841.

que exclue as questões

administrativas.

Porei

também de

parte

esse

....

assumpto que he da

alçada dos Tribunaes civis e do Direito i>



-

civil.

— '87 — Finalmente, como administrador, o Estado tem Exercito,

tem Marinha, tem finanças

promove

contracta,

;

arrecada, despende,

e executa grandes trabalhos públi-

yigia e prove sobre a policia geral, sobre a segu-

cos,

rança e salubridade publica, promove e

fiscalisa

a instruc-

ção, personifica o interesse publico, e

tem de absorver,

ou modificar necessariamente

direitos e

certos

certos

interesses individuaes, sacrificando-os aos geraes.

Querer applicar, diz Chauveau Adolphe, assim considerado, as máximas do Direito

ao Estado

civil,

os

em-

pecilhos da jurisdicção ordinária, seria desconhecer as regras as mais vulgares da conservação da sociedade seria se,

para cada

um

de nós, tãodis,posto aindividualisar-

tão inclinado ao

grandeza nacional

,

estéril

egoismo, sacrificar a nossa

a nossa força interior

,

e a nossa

posição exterior.

Para

satisfazer os fins

que

lhe

incumbem as leis, a chama adminis-

administração emprega a acção que se trativa.

Obra, manifesta essa acção por meio de actos

administrativos.

Essa acção, esses actos administrativos, xios particulares,

interesses,

podem encontrar

ou seus

direitos

em

e ferir seus

relação

meros

(1).

Mr. Dumon, no seu relatório sobre a lei do Conselho de Estado, (1) apresentado na sessSo da Camara dos Deputados de 6 de Julho de 1843 em França, diz o seguinte. « Le gouvernemeut administre. Si les mesures qu'il a prescriies lésent des droits qui réclament, il examine ces réclamations et les juge, c est à dire que tour à tour, il use du pouvoir administratif (gracioso) et exerce une jurisdiction coníencieuse. Quoique foudée sur la nature des choses celte dAstinction ne peut ôtre exprimée par une simple definition légale une langue jurisprudcnce attentive à chaque espèce a sufíi à peine pour 1'étáblir. Si nous voulions en indiquer le príncipe, nous dirions que le pouvoir administratif (gracioso) prononce sur des intérêts, et Ia jurisdiction contencieuse sur des droits; que Tune consulte la raison et :



88



Se o acto administrativo fere interesse ou direito e

não levanta reclamação alguma de particulares, visto

que com

elle se

está

conformâo, e que a respeito delles

he innocente.

Se he evidente que a administração não deve ficar

pêada quando na promoção do

bem

publico e no cum-

primento dos deveres que lhe impõem as obstáculos nos interesses e ticulares, reitos

encontra

certos direitos dos par-

he também evidente que esses interesses e di-

não devem

arbitrio.

em

leis,

Devem

ficar

abandonados á mercê de mero

a organisação e as

leis

administrativas

dar-lhes garantias de audiência, de discussão, de exame,

de conselho, de publicidade e de recurso, para a consideração, e reconsideração dos assumptos.

Nesta parte a nossa legislação he extremamente deficiente e arbitraria, e

como teremos

Vamos

não ofíerece garantias

occasião

fixar

de observar.

porém, antes de passarmos adiante, o

sentido e alcance de cada teresse e direito

suíTicientes,

— que

uma

das duas palavras



in-

são a base da importantíssima

distincçáo entre a administração graciosa e contenciosa,

entre a jurisdicção graciosa e contenciosa,

curso gracioso e

entre o re-

contencioso, expressões todas corre-

réquité, et a pour objet Tintérêt general, que Tautre consulte le droit accpiis a chacun et a pour objet la justice. » Dalloz, em 1840, como Relator de um projecto de lei sobre a competência e jurisdicção em matéria contenciosa administrativa, dizia perante a Camara dos Deputados de França. « A un partage d'attributions péniblement formulé et pour ainsi dire irapossible, il faut préférer un principe net et précis. La distinction entre le droit légal et le siraple intérêt établit en defmitive une ligne súre de démarcation entre Tadministration propremeut dite et le contenlieux de Tadministration. Avec ce fil conducteur Terreur est difficile, et la jurisprudence du Conseii d'Etat laisse désorraais peu d'incertitudes daus Tapplication.

— lativas,

e

trativa

(1).

89

-

que são a chave da competência adminis-

lBiáei*e!Si§c.

O

interesse, quod inlerest,

he o que he

util,

o que

importa, a vantagem que resulta para este ou aquelle

individuo de que seja ou não adoptada esta ou aquella

medida administrativa pela administração. He porém preciso, em Direito administrativo, que esse interesse não seja reconhecido, e consagrado na lei,

ou por

um

a categoria de

acto administrativo.

Aliás assumiria

direito.

Exemplos.

Tem se

de ser aberta

uma

Um Municipio

estrada.

que

acha na sua direcção, pede que essa estrada passe

Tem

pela sua Villa.

nisso interesse

dos viandantes, e tropas,

(Síc.

porque a passagem

poderá concorrer para

delia. A admique a estrada ha de passar por outro Foi ferido um inlugar que julga mais conveniente.

augmentar a industria e commercio nistração decide

teresse importante, direito

A administração

algum.

usou de

uma

indicados por

talvez justo,

faculdade

lei

mas não estava

foi

no seu

discricionária,

ferido

direito,

não estando

os pontos pelos quaes havia de passar

a estrada.

Uma

lei

autorisa o Governo a fazer concessões

terrenos, de minas, &c.

(1)

direito cioso,

A

administração indefere

de

um

Chauveau Adolphe observa que esta distincç5o entre o interesse e o he o fio conductor que serve para differençar o gracioso do contenmas que nao presta utilidade alguma para discriminar os negócios

cuja essência he administrativa, daquclles

cnja essência

he judicial.





90

pretendente, ou dentre dous ou mais prefere

o interesse dos outros, direito

mas não

o direito,

um. Fere porque o

somente poderia resultar da concessão. Além de

que a autoridade administrativa he então

discricionária.

O direito, em matéria administrativa, pôde ser encarado on como direito propriamente dito, chamado também

O

primitivo,

direito

inherente a

que

está

ou como

direito adquirido

(l).

dito he aquelle que está alguém por virtude da lei. Tal he o

propriamente

inherente á qualidade

de proprietário,

ou

cidadão.

Em

todo o governo regular não deve a administração

alterar

ou

ou modificar

discricionária.

por via graciosa

esses direitos,

E quando

o faça, deve essa

téria ser considerada contenciosa, e

ter

lugar o

ser,

por

mare-

curso contencioso.

Alguns desses direitos não podem

em

Taes são os politicos e individuaes Constituição. e

modo

e

caso algum, pelo governo alterados ou modificados.

não ha portanto a respeito

contencioso.

garantidos

pela

Estão fóra do alcance da administração, delles,

nem

gracioso,

nem

Somente deve pertencer ao Poder judi-

Um

diiciío, diz Trolley Traitc de la hierarchie administrativc, he ura (1) interesse garantido por ura titulo ou por uma lei.— 0 direito, diz Dufour interesse, Traité general de Droit admiaistratif appliqué, corresponde a interesse reconhecido e consagramas ( e he isso o que o constitue ) a do pela k'i.

um

um

— ciai decidir



91

quaesquer contestações que os possão pre-

judicar.

Chama-se tiva,

e

em

direito adquirido,

que tem sua origem mente discricionários. do outorgado.

A

em

matéria administra-

uma

concessão pela admitorna-se propriedade

ou revogação desse acto

violação

administrativo constitue a violação de rido,

pura-

actos administrativos

Feita

concedido

o objecto

nistração

em

contraposição ao propriamente dito, aquelle

um

direito adqui-

e a reclamação e discussão torna-se então con-

tenciosa.

Esta distincção he de

propriamente

ditos,

ou primitivos nascem da

em geral as questões que e applicação

da

lei

Os

grande alcance.

direitos

lei.

Ora

sesuscitão sobre a interpretação

são mais próprias dos tribunaes or-

As que versão porém sobre a interpretação ou applicação de actos administrativos não podem, dinários.

sem gravissimo inconveniente, deixar de

ser

da com-

petência dos Tribunaes administrativos.

Esta

mesma

distincção

mento que deu ao

e

a clareza

e desenvolvi-

Direito administrativo, he

Os primeiros escriptores a conhecêrão mal

moderna. e a

con-

fundirão.

CoRMENiN.

— O Visconde

ser considerado

como

de Cormenin, o qual pôde

o Príncipe da Sciencia do Direito

administrativo, escrevendo

em 1822

as suas questões

de Direito administrativo, reproduzidas e accrescentadas

em com

tres

edições

successivas, e ultimamente

o titulo de Direito

administrativo,

em 1840

não resolveu



92

— questão— O que

clara e doutrinalmente a importante

he contencioso administrativo? interesses dos direitos

ou

os Gonfuiide

Macarel.

Elementos

em uns

Parece distinguir

os

mas em outros

lugares,

assemelha.

— O Conselheiro de Estado Maçarei nos seus de jurisprudência

define

administrativa,

assim a jurisdicção graciosa e contenciosa.

—Á

juris-

dicção graciosa compreliende tudo quanto he puro favor

do Soberano, tudo quanto emana do seu puro e

A

da sua vontade espontânea.

um

tudo quanto põe

quando no seu curso Psa tifs



contenciosa abrange

obstáculo legal á administração, fere os interesses dos particulares.

sua obra posterior ,

arbítrio,

— Des

Tribunaux administra-

apoiado na autoridade respeitável de Henrion

de Pansay, vai buscar a origem da divisão do gracioso

na

e contencioso

Jurisconsulto est.

Merum

latur.

lei

3/

Dig. de jurisd.

,

na qual

diz o

Ulpmm — Imperium aiU merum aut mixtum

est

Mixtum

quod etiam potestas appel-

imperiiim est

Assim Macarel

imperium cui etiam

e os escriptores

jurisdictio inest.

chamados da Escola

de Dijon, como Serrigny, pondo de parte a distincção capital entre interesses e direitos,

dividem a adminis-

em pura (graciosa) que consiste no imperium merum, e em contenciosa que he o imperium mixtum.

tração

Chamão portanto contenciosa a jurisdicção que tanto os interesses como os direitos. Degerando.

— Segundo

a doutrina do Barão

fere

Dege-

lando o simples interesse produz o contencioso.

A

expressão

nistrativo,



não

Direito

se



,

diz elle,

toma em sentido

no Direito admi-

rigoroso, e refere-se





93

mais á noção de equidade, do que á da justiça.

Dessas

idéas resulta grande vago e confusão.

SiREY.

— Na

sua

obra,

Le

Conseil

d'Etat

selon la

Charte, parte, para estabelecer o contencioso, dadistinc-

ção entre interesses e direitos,

com

senvolve e ap plica

FoucART. tratif.

— Elements

— Admitte

isto he, direitos

mas não

a formula, de-

clareza e precisão.

de Dioit public

et

adminis-

a dislincçáo entre interesses e direitos,

que a razão de Estado,

diz elle,

submette

excepcionalmente ao juizo da autoridade administrativa, e os direitos adquiridos, excluidos assim os primitivos, os quaes

podem

(em casos que devem

ser restrictos)

também

produzir o contencioso administrativo, e por isso

a sua theoria tem imperfeições que produzem confusão.

Laferrière.

— Cours

public et administratif. ministrativo suppõe direito adquirido.

theorique et pratique de Droit

— Ensina que o contencioso ad-

uma

reclamação fundada

Não distingue com

em um

sufficiente clareza

entre interesses e direitos, e restringe estes aos adquiridos.

Proudhon.



Traité

— Remonta

du domaine public-

ao principio constitucional da competência constitucional

do Poder Executivo, e estabelece que quando a administração ordena uma cousa, que não depende senão

do mando do qual está constitucionalmente revestido o Poder Executivo não ha lugar o contencioso pois ,

não

se lhe

pode contestar o

Pelo contrario

quando o

,

direito

que exerce.

facto administrativo está,

para sua legalidade, submetiido á condições fundadas

-

-

9i

sobre direitos adquiridos por alguns particulares, tem

devem ter a faculopporem á violação de seus direitos. Da doutrina de Proudhon parece derivar-se a consequência de que a matéria he contenciosa, quando ha violação de um direito propriamente dito ou adquirido, porém a maneira pela qual elle a expõe dá lugar a lugar o contencioso, porque estes

dade de

se

confusão, e não subministra

com

uma

luz

que possa guiar

segurança.

Modernamente porém Chauveau Adolphe, Principes de compotence

et

de jurisdiction adminislratives

,

Sólon

Code administralif annoté, Dufour Traité géneral du Droit

Cabantous

ad minis tratif appliqué,

écrites, Dalloz Repertoire

Repetitions

de Legislation de Doctrine

et

de Jurisprudence, além de outros, pondo de parte as hesitações e incertezas dos

que

consa-

os precederão,

grarão e desenvolverão practicamente a distincção clara e positiva entre o interesse e o direito, e d'ella partirão

para discriminar a administração graciosa da contenciosa,

dos contenciosos

A

os actos e os recursos graciosos

a jurisdicção, (1).

jurisprudência do Conselho de Estado

tem consagrado essa impor tantissima

« Dans quols cas y a-t-il lieu de (1) dans quels autres cas peut-on prendre

se

em

França

distincção.

pourvoir par laToie graciease, et contencieuse ? Cette qnestion

la voie

une des plus cpiueuses du Droit administratif. On peut dire en géneral, que la voie gracieuse est seule ouverte pour attóquer les actes {'•aiaiiés du pouvoir discrétionnaire de Tadministration, et qui, dès lors, blessent non pas les droiís mais seulement les intéréts des réclamants; tandis qu il y a lieu d'agir par la voie contentieuse toutes les fois qu'il est queslion de faire valoir une rédamation fondée sur un véritable droit j^esuUant d'une loi, d'une ordonnance, ou d^un coiitrat, ou bien encore lors que, dwis une matière quelconque le pourvoi contentieuex est specialement maorisé par un texte formei, » Dalloz. —Repertoire verbo Competence adm. n." 26. Dá portanto lugar ao contencioso a violaçiio não só do direito propriamente dito, ou primitivO; como do adquirido. pst

l

,



95 ConclIçoei§i

para que se verifique o eoniencto^a administrativo.

Para que se de o contencioso administrativo não

um

basta que seja ferido cial

que

He

1. *

um

acto

direito qualquer,

iie

essen-

verifiquem certas condições.

se

necessário, especial,

ou

um

que haja

que tudo,

primeiro facto

adminis-

particular

trativo.

N. B.

um

Para que

acto

ou

facto

tenha caracter

administrativo, no sentido jurídico dessa palavra,

he

Que emane de uma autoridade da ordem administrativa. ^.^^ Que diga respeito a um 1.°

necessário.

assumpto

adm.

n.**

He

2. ^ titulo

administrativo.

Dalloz

verbo

Compete nce

6.

necessário que a questão não se funde

que pertença ao

direito

o direito ferido não pertença ã

commum, ordem

ou que o seu conhecimento não

em

he que ou penal,

isto

civil

esteja affecto

por

lei

a outra autoridade.

3. *

teresse

He

necessário que a collisão se de entre o in-

pubhco por

um

lado, e o direito

do particular

por outro.

He necessário que o acto administrativo não emane de uma autorisação tão positivamente discricio4. ^

nária conferida pela

lei,

que importe necessariamente

o sacrifício dos direitos que possão ser oppostos aquelle acto.



90



Os autores de Direito administrativo Francez admittem

uma

segundo a

terceira espécie de matérias, as qitties,

não são graciosas

sua legislação,

nem

contenciosas.

Chamão-lhes, como Cormenin quasi contenciosas, e,

como Chauveau,

O que porém

mixtas.

essas matérias

distingue

quasi con-

he que o recurso, ainda que interposto na fórma contenciosa, não he comtudo

tenciosas das contenciosas,

julgado

em

audiência publica.

Essas matérias são:

As auíorisações

para

demandar, sohcitadas pelas

Municipalidades e estabelecimentos públicos.

Os pedidos de autorisação para accusar os funccionarios e agentes

do governo.

Os Recursos á Coroa. As contestações sobre a Yahdade das presas marítimas.

Não

se

dá entre nós a necessidade de autorisação

para que as Municipalidades e estabelecimentos públicos possão demandar,

nem

para accusar funccionarios e

agentes do governo.

As

tres ultimas matérias

contenciosas porque tem

que o seu caracter

chamão-se na França quasi

um

processo particular, e por-

politico as subtrahe á publicidade das

audiências.

He

portanto evidente que

contencioso e

mixto

— não

essa classificação

pôde

ter lugar

— quasi

entre nós,



97

como em

á visla da nossa legislação,

lugar próprio

veremos.

ISxeesso

Francez o excesso

Direito administrativo

Pelo

mesmo quando

se



em matéria administrativa graciosa. em

excesso de poder,

sentido geral,

um

decisão

acto excedente das attribuições

Se a autoridade invade

leis.

o facto de

lie

uma

tomar a autoridade administrativa praticar

pelas

de

ou a illegalidade constitue contencioso, ainda

podefr

O

podei* e ilIegalMacle.

tie

tureza diíferente,

um

poder de na-

ha usurpação de poder. Se perturba

a ordem estabelecida pela entre os agentes do

lei

mesmo

Se desnatura, sem invasão,

na divisão das attribuições poder, ha incompetência. os poderes que lhe são

Tudo no

confiados, ha excesso de poder propriamente dito.

porém

constitue

ou

,

marcadas

illegalidade e excesso de

poder,

sentido geral.

Os recursos contenciosos que então se dão, são para a

emenda dos

actos administrativos

que excedem,

e são

os quaes somente pela autoridade administra-

illegaes,

tiva, e pelos

meios administrativos podem ser emendados.

Às decisões do Poder judicial sobre os casos comprehendidos na Secção Código Penal, toridade

Poderes

,

,

que

5.""

trata

não podem,

do

Tit. 5.''

Parte 2.^ do nosso

do excesso ou abuso da auattenta

a independência dos

importar a revogação daquelles actos

somente a imposição das penas

alli

,

mas

estabelecidas.

— Em

98

~

conformidade com a doutrina acima exposta

dispõem os arts. 28 e 29 do Decreto n.*' 2.343 de 29 de Janeiro de 1859: Que as decisões do Tliesouro* em matéria contenciosa poderáõ ser annulladas pelo Conselho de Estado

a requerimento

de parte, ou quando o Ministro da

Fazenda devolvê-las ao seu conhecimento, a bem dos interesses

da Fazenda Nacional, sómenle nos

incompetência, excesso de poder, e violação de

casos lei

de

ou de

formalidades.

Que

as decisões administrativas

ciosa proferidas

em

matéria conten-

Tribunal do T besouro, ou pelos

pelo

Chefes de Repartições fiscaes, poderáõ ser annulladas pelo

Conselho de Estado nos casos de incompetência poder,

e violação

da

ou de formulas

lei

,

excesso de

sem que

essenciaeSy

todavia a Resolução Imperial aproveite ás partes, que, pelo seu silencio, tiverem approvado a decisão anterior.

E

note-se

tem voto

que

se trata de casos

deliberativo

e

em que

nos quaes, por

o Thesouro virtude

da

sobre Consulta da Secção de Fa-

Resolução Imperial,

zenda do Conselho de Estado, de 17de Maio de 1851

não ha recurso para o mesmo Conselho de Estado. Os artigos acima citados o estabelecem porém

tamente para e violação

de

os casos lei

restrie-

de iíicompetencia, excesso de poder

ou de formulas

essenciaes.

Incidentes.

Em uma

questão

administrativa

podem

apparecet*

incidentes cujo conhecimento e solução seja da

compe^

— do Poder

teiicia

tivo

e

99

judicial.



Como

o Poder administra-

o judicial são separados e independentes, não

pôde aquelle conhecer do negocio, seu procedimento, resolva sobre o

até

incidente,

do caso não permittão

e

deve sustar o

que o competente conheça e

uma

quando

as circumstancias

decisão,

que não preju-

dique e deixe salva a do outro Poder.

Esta doutrina acha-se reconhecida e consagrada pelos arts.

4.1

Estado.

e

42 do Regulamento do nosso Conselho de

Reg'ra!§;

e formulas para

do

«3i§iceriiir

o gracMOiiio

conteitcios)o.

Os autores que escreverão sobre o Direito admitem-se

nistrativo

regras,

cioso

cançado para acharem formulas e

que fixem com clareza e exactidão o conten-

administrativo.

Serrigny, Traité de Torganisation de la competence et

de la procedure

nistrative,

1/

en

matière

contentieuse

admi-

estabelece as regras seguintes

regra.

— Os

actos

que são de puro mando fazem

parte da administração activa (graciosa); aquelles que,

pelo contrario, 7nixlum, cioso

cui inest

comprehendidos no

jurisdictio

— pertencem

— imperium ao

conten-

administrativo.

2.* regra.

tares

estão

—As ordenanças

(1)

ou decisões regulamen-

(2) que prescrevem medidas de administração

(1) Ordenança.— Resolução que emana do Poder Real ou Imperial, cor responde aos nossos Regulamentos e Decretos Imperiaes.



réglementaires. Decisões administrativas, regulando algum que emanão do Ministro, Prefeito, das Camaras Municipaes, & .

(2) Arrêtés

objecto, e

— publica ou de policia,

m—

não são

sujeitas a

recurso na

forma contenciosa.

3/

regra.

— Se

o acto

ou administrativa

cutiva

emanado da autoridade exeo he no exercício de um poder

que lhe he confiado, não pôde dar lugar

discricionário,

em

ao recurso contencioso, ainda que, considerado

mesmo, pareça 4.' regra.

direito

ser

si



— Conhece-se que um acto emana do poder

discricionário

resse

magis jurisdicíionis quamimperii^

da administração quando

consagrado pela

lei,

mas sim

fere

um

não

um

simples inte-

do reclamante.

(Aqui Serrigny recorre á distincção entre interesse e direito.)

5/

regra.

— As

questões que se ligão a Tratados e a

Convenções diplomáticas, ou a actos do Governo que

tem

um

caracter essencialmente politico, não

ser levadas ao

podem

conhecimento do Conselho de Estado,

pela via contenciosa, ainda que participem mais júris* dicttonis,

(Isto

quam

imperii.

he fóra de duvida porque

diz respeito

a

uma

attribuição do Poder Executivo puro, politico e gover-

namental.)

6.* regra.

— Os

actos

que pertencem á

tutela

que a

administração exerce sobre os departamentos, municipalidades,

e estabelecimentos públicos,

não podem dar

lugar a recursos perante o Conselho de Estado.

Estas regras contém muita cousa boa e aproveitável,

mas parecem-me

deficientes.





103

um

Se a Adminisiração no uso de

do merum imperiimy que

nário,

aliás

poder discricio-

pôde não importar

necessariamente a necessidade do sacrifício do direito

de ura particular, o

porque hão de ser nega-

sacrifica,

das a este as garantias do exame, discussão, decisão e

Não poderá

recurso contencioso? illustre

Atheniense,

—dá mas

escuta?

dida tomada pela Administração

mesmo tempo tencioso?

reconsiderada

Não he a

Administração

quem

final,

decide

elle

ir

com

dizer

como o

Não pôde a me-

por diante, e ser ao

as garantias do con-

reconsiderada a matéria, a ?

Serrigny e outros da escola chamada de Dijon, a

qual adoptou o pensamento de Maçarei,

que o tirou

de Henrion de Pansay, derivão e baseão principalmente a distineção entre o gracioso

Romana que acima

e o contencioso

na

lei

citei.

Quando a Administração, dizem elles, exerce actos de puro mando, e faz a applicação aos casos particulares

que

se apresentão, exerce o

graciosa.

Quando

imperkim merum,

resolve sobre

as reclamações

He a que

levantão interesses oppostos, exerce o imperium mixíum cui etiaminestjurisdictio.

ou da

Usa então do poder de julgar,

jurisdicção ligada ao seu direito de

mando,

e he

nesse caso contenciosa.

Chauveau Adolphe porém e outros, partem, toman-

do-a como

base, da simples

e clara distineção entre

interesses e direitos.

Porém como muitas

vezes se procede na forma con-

tenciosa a respeito de interesses, e

na fôrnia graciosa a

— respeito de direitos, e

especiaes de foi

lei, aliás

Chauveau levado

classificação

(

-

lOi

em

isto

virtude de disposições

em

fundadas

a estabelecer

dedassement

)

razões de momento,

a sua theoria de des-

uma nomenclatura exme occuparei aqui;

e a

tensa e complicada, da qual nâo

nomenclatura possivel na tão

rica e desenvolvida legis-

lação administrativa da França,

em que

Em

se

e impossivel

no estado

acha a nossa.

todas as legislações, observa o

não são as regras por

tal

modo

mesmo Chauveau,

geraes que não soíTrão

certas excepções aconselhadas pela razão de Estado.

Ha a

lei

questões de natureza graciosa ás quaes

com tudo

applica a fórma de proceder e os recursos conten-

ciosos.

Ha

questões por sua natureza contenciosas ás

quaes a

lei

applica a

fórma de proceder graciosa, e

nega os recursos contenciosos.

Ha

questões por sua natureza judiciaes que a

comtudo

lei

sujeita a autoridades administrativas, e questões

de natureza administrativa,

que

ella

sujeita a auto-

ridades judiciaes.

Depende

isso

porém de

lei

expressa fundada

em uma

razão de Estado.

Chauveau

chsimdi isso dedassement, desclassificação

Temos na nossa ficação.

legislação exemplos dessa desclassi-

Ãs questões

relativas

sua natureza, á ordem

(1)

l'oucart diz

que

(1).

isso

apresas pertencem, pela

judiciaria.

nSo he dedassement.

Entretanto o

He questão de

art.

32

palavras.

^



105

do Regulamento do Conselho

de Estado

serão decididas pelo Governo

em primeira

Razão

instancia.

de

Estado.

dispõe qne e

ultima

Considerações

diplo-

máticas.

O apresamento de embarcações empregadas no liberdade dos

fico e a

ordem

questões da

de Estado as julga art. 8.°

da

de Estado.

lei n.*'

com

e o rigor das

solvidos quasi

O

«

do

trafico.

formas judiciarias, tornavão

menos

próprios, para conseguir

que convinhão.

Adolphe estabelece

por meio da qual entende que

nistrativa,

o Conselho

instancia, por virtude

o vigor e presteza

O mesmo Chauveau sição,

são

581 de 4 de Setembro de 1850. Razão

os Tribunaes judiciários esse íim

Com tudo

judiciaria.

em segunda

Era preciso atacar vigorosamente o

A morosidade

tra-

Africanos appreliendidos,

todos os casos

uma propo-

podem

ser re-

de competência admi-

e he a seguinte

caracter dominante e distinctivo do contenciosa

administrativo, resume-se

nesta proposição

resse especial

que emana do

em

com um

contacto

iMeresse especial

Chauveau,

que

direito

—O

inte-

interesse geral, discutido,

privado

emana do



(1).

interesse

geral,

porque o interesse de todos fórma o

diz

direito

(1) Dalloz Reperíoirc de Lcgislation de Doctrine et de Jurispriidence, verbo Compcténce administratiVe, diz fallando dessa proposição « Lc raOme auteiir ( Chauveau Adolphe s>st eflorcé de caractériser, par une definition rigourcuse, le contentieux administraíif, pour aider a le distinguer, soit des matières adminisíratives non contenticuses, soit des matières cojitoo)

non administrativcs mais la definilion qu il propose, asscz obscure, an premier abord, no saurait êlrc birn comprlsc qu'au moyen à'cxplicatioDS; auxquellcs leiír etcndne nous iiilcrdit de, donncr placeici.);

cieuses

;

14



106

o mais positivo e o mais social.

em

O



imperioso,

direito

não pode entrar

geral portanto

interesse

que be o

discussão perante a autoridade administrativa,

um

Ao Poder

direito privado.

Legislativo e ao

Executivo puro compete regular esse

que gyra

em uma

com

Poder

interesse geral,

esphera inaccessivel ás reclamações

individuaes.

Naapplicação especial ao individuo o interesse geral in-

Permanece

dividualisa-se, e torna-se especial.

geral

como

principio, torna-se especial

Discutido,

como

interesse

applicação.

accrescenta Chauveau, porque a discussão

nasce do desaccordo, e se não ha desaccordo, e por-

não pôde haver contencioso.

tanto discussão,

Todavia essa formula, posto que subministre grande luz não be, factoria.

na minha opinião, completamente

Duvido de

complicada

que

como he o

uma

contencioso

possa ser perfeitamente encerrada

mula, e definida

cm

satis-

matéria tão vasta

e

administrativo,

em uma

breve for-

poucas palavras.

Por via de regra, todo o acto administrativo que fere

uma

um

direito,

deve dar lugar, havendo reclamação, a

discussão e recurso contenciosos.

Mas como quasi não ha decisão administrativa que fira mais ou menos remotamente um direito

não

aquella formula não he,

por

si

só, suííiciente.

Com

a simples formula de Chauveau e o alcance que se lhe

pôde dar, a admipistração graciosa e discricionária, ficaria extremamente reduzida, o que empeceria muito a

marcha da administração.

— He

«

preciso náo

um

em um

que he ferido

raas,

as

Prefeito

um

de

qaer

direito real,

uma

por exemplo,

;

e poríanto

direito

um

mui

um

con-

legalraenle,

direito pessoal.

mandando

fere a liberdade individual

rio

re-

por occasião de

fira

decisão do Maire

que estabelece

que a

por quanto quasi não ha

que não

decisão administrativa

um

diz Foucart,

sómente porque se levanta

direito

quer



acreditar,

clamação he fundada tenciosa,

107

caminho

;

uma

Assim, varrer

decisão

do

na margem

de sirga

navegável, fere o direito de propriedade.

Comtudo esses actos emanáo do poder discricionário, podem ser atacados por via contenciosa. Isto náo he, como se disse, uma excepção, uma desclas-

e não

sificação (declassement)

uma

he

appHcação do princi-

pio fundamental, o qual dá ao Poder Executivo

uma

autoridade discricionária, que não pode ser exercida

senão sobre as pessoas e as cousas,

mente deve

e conseguinte-

modificar a liberdade e a propriedade.

o poder discricionário he neste caso autorisado

Blas

pela lei,

que

e sómente he exercido dentro

dos limites

Quando o Maire toma uma medida

ella fixou.

de policia municipal, qual a varredura das ruas, obra

em

virtude

do

usa do

sirga,

Prefeito

direito

Janeiro de 1808

(1)

11 da

art.

Quando o

1837.

que

lei

de

18

estabelece

lhe dá o

de Julho

de

o caminho

de

Decreto de

2i de

(1).

Foucart— Elements de Droit public

et

adm.

Tom.

1791

3.»

1795.

e

dizia o Sr. Marquez de Olinda, na sessSo da Camara dos Depude 7 de Agosto de 1857, « Mas qual he o direito? He o direito que tem todo o cidadão, que lhe concede a Constituição, &c. ? Se se entende assim, se ha questão contenciosa só por essa razão então digo que não ha questão em que não deva dar-se recurso para o Conselho de Estado .... Não são esses os direitos que constituem a matéria con-

Por

isso

tados

commum

,

tenciosa

na

lei,

este cffeito só o produzem os direitos ou deduzidos de contractos, &c., &c. ;

positivos

,

OU declarados

— sobre

em que

no caso

tencioso

um

« Sóinenie

Serrigny.

Prosegiie



108

lia

con-

realuieiiie

a reclamação he apoiada

que a administração tem obrigação Um Ministro nega apopor exemplo

direito



de respeitar,

um

sentadoria a

Não obra em

antigo empregado.

virtu-

de de poder discricionário, havendo sobre a matéria

que

lei

obrigado a respeitar.

lie

não estando

a aposentadoria,

pela

exigidas

recusa-las.

Somente podia negar

satisfeitas

as condições

não pôde

Se forão preenchidas,

lei.

o empregado pôde recorrer ao

Se recusar,

meio contencioso, &c. »

Na minha

opinião

convém

modificar, ou limitara

basee a formula de Chauveau, pela doutrina de Serrigny, Foucarl, e outros, e combina-las.

eu diria— He contencioso ou dá lugar ao

Assim

contencioso interesse cutido,

o

que emana do

especial,

em

administrativo

acto

contacto

com um

fundado

interesse

direito privado,

em um

geral, dis-

com tanto

não emane de

um

poder discricionário especialmente conferido pela

lei,

que aquelle acto

administrativo

porque então he a ficar o

direito.

Tentou-se

um

em

projecto de

lei

que autorisa a

E não ha França lei

ferir

direito contra

em 1833,

ou modi-

direito.

a apresentação de

que marcasse com precisão os

li-

mites que separão as matérias puramente administrativas

ou graciosas das contenciosas.

preparou

uma Com missão

de Estado,

um

do

Para esse fim

do Conselho projecto que continha 246 artigos. tirada

seio

Entendeu-se porém depois que não era chegado o mo-

mento deemprehendcr uma

tarefa tão difíicil c perigosa.

— o de



101)

contencioso administrativo, diz Vivien, compõe-se todas

fundadas na violação das

reclamações

as

impostas

obrigações

á

administração

regulamentos que a regem,

pelos

e

ou contractos que pelas

leis

elle,

de

subscreve.

Tratou-se muitas vezes,

accrescenta

or-

ganisar a nomenclatura (l) dos negócios contenciosos,

mas

trabalho

esse

tomar

uma por uma todas em cada uma

as leis

procurar

conferem risdicção

direitos

administrativas, para as

delias

aos cidadãos

necessário

Seria

impossivel.

seria

e

disposições

que

declarar qual a ju-

administrativa competente para delles tomar

conhecimento.

Suppondo que não

investigação

tornar-se-hia

consagrasse

o seu

ministrativa

fosse

inútil

logo incompleta a

resultado

superveniente,

,

visto

junta

que cada novas

lei lei

pedras

essa

que ad-

ao

do contencioso administrativo. Seria portanto

edificio

impossivel formar ahsta dos negócios que lhe pertencem.

«

Â

verdadeira definição do contencioso administra-

tivo acha-se

na jurisprudência do Conselho de Estado,

o qual, desde 50 annos, exerce a

alta jurisdicção

ad-

ministrativa, e foi essa longa e escrupulosa elaboração

que reunio todos os elementos dos quaes

se

compõe.»

nomenclatura todavia existe organisada por varíos oscriptorcs, o apanhameuto, mais ou menos compíeto, tios ní^gocios detiarados contenciosos por Leis, Regulameolos o iJecisOes do (Conselho do Kstado. S5t) nomenclaturas seccas e áridas, com iTferencia á legislação especial da França. Tal he, por exemplo, a nomenclatura que se contém no Direito administrativo deCormenin no capitulo intitulado Du rejct des (I)

que

Essa

fizcrflo



rcquetes. Nilo ha matéria entre nós para semelhante nomcnclaíura. Nada está discriminado e tcni forma própria, como no cháos que descreve Ovídio.

NuUi sua forma nianebat. Obstabatquc

aliis

aliud.. &c.

— «

o

110



Conselho de Estado encerrou-se sempre nos dous

caracteres

que constituem exclusivamente o contencioso

administrativo; nunca, salvas as disposições excepcio-

naes que díspunhão luittio

uma

elle recursos,

expressamente o contrario, ad-

uma

reclamação fundada

vez que não se tratasse de

em um

direito

e

,

que não

dependesse esse direito da acção administrativa. « Assim repellio sempre toda e qualquer pretenção

fundada

em um

interesse;

mandou que

fosse apre-

sentada á administração pura (graciosa) e recusou co-

nhecer delia por via contenciosa. « Restituio cuidadosamente aos Tribunaes judiciaes

todas as questões do direito

commum, ou

aquellas nas

quaes estavão sómente empenhados interesses privados.

Nos negócios contenciosos que lhe erão regularmente apresentados,

separou todos aquelles incidentes que

não tinbão caracter administrativo

,

e

absteve-se

de

julga-los.»

« Distinguio entre os actos do governo, aquelles que dizião especialmente respeito ao Poder adrainistrativo,

dos que pertencião as outras attribuições

do Poder

Executivo.

« Recusou conhecer de questões relativas a Tratados,

ou negociações

diplomáticas, deixando

ao governo só

a regulação dos interesses que podem affectar as nossas relações internacionaes.

« Recusou entrar

».

em

questões relativas a regula-

mentos de finanças, deixando ao Poder

legislativo o

seu

— direito

Ill



de exame, e a sua jurisdicçao politica sobre

essas matérias.»

« Recusou mais couliecer de discussões relativas a

medidas de interesse

alta

policia

tomadas

pelos Ministros

no

da segurança publica, deixando á responsa-

bilidade o seu jogo livre e inteiro.»

« A jurisprudência encerrou assim o contencioso administrativo

em

limites claramente fixados,

e separou

o que não devia fazer parte delle. D' onde se vê

pratica, a jurisprudên-

a reunião e a elaboração dos elementos de que se

cia,

pôde

em um

politica,

He

que somente a

paiz compor, á vista da sua organisação

o contencioso administrativo, o

pódem formar.

preciso para isso trabalho, ordem, methodo, estudo

muito persistente, e tempo.

bem a complicada

e

Mo

he possivel organisar

desenvolvida administração das

sociedades modernas, tão cheias de exigentes necessidades, estudo,

sem trabalho, sem ordem, sem methodo, sem sem persistência e sem tempo (1).

(1) A jurispradencia administrativa contenciosa da França encontra- se na Ueciieil general dcs Arròts (iu Conseil d'Etat vasta coUecção denominada Essa coIlccçAo começada em 1808, fórma até o statnant au contcntieux anno do 1860 (uiíimo que receLi) 4ò grossos volumes. 0 que he do tempo Ô8 Napoleão I e da Restauração avulta menoà. Cada anuo suo publicadas as decisões do antecedente. Depois da ementa de cada questão, segue-sc a Ordenança ou Decreto que contém: 1.°, em resumo claro, que comprehende somente o necessário, 2.» a indicação da legislação respectiva. a exposição do pedido e do caso. 3." as considerações e motivos da Resolução. 4.» finalmente, em artigo ou artigos, a Resolução do Governo que sempre se conforma com o Conselho de Estado, tendo aliás o direito de não se conformar. Fica assim estabelecida uma regra, precedente, uma jurisprudência, que regula os casos futuros similhantcs Liquidão-se as questões por e remove o arbítrio. .





,

um ,

uma

vez.

em 1859 comprehende os últimos lOnnnos decorridos de 1849 a 1858, espaço durante o qual proferio o Conselho de Estado no contencioso sele mil decisOes. 0

índice publicado

Se quando,

em

1841,

foi instituído entre

nós o novo

Conselho de Estado, se houvesse ordenado que pectivas

Secçõas examinassem previamente,

res-

antes de

interpor parecer sobre o merecimento da questão, era ella de natureza graciosa

ríamos hoje,

classificadas,

ou contenciosa

,

se

possui-

matérias de 20 annos, que

poderlão dar alguma luz sobre o nosso contencioso administrativo,

que

temíjs, e

não podemos deixar de

embora não saibamos bem o que

Não

se fez isso

,

elle

ter,

he.

e não he de admirar que não oc-

corresse a necessidade de fazê-lo, e imperfeitíssima lei

porque a defectiva

do nosso Conselho de Estado, não

Na introducçSo a esse índice lê-se o seguinte, que confirma o qtie já tive occasião de observar. « Lorsqu'à la suite d'études judiciaires, on arrive au Droit administratif, on se trouve préparé par la jui isdictioa des Cour» Imperiales à coinprendre celle du Conseil d'Etat tribunal d'appel. La Cour de Cassatiou rcglaut la compétence entre Ics pouvoirs judiciaires, prdpare à comprendre le Conseil d'Etat juge des conflits. On a plus de peine à bien saisir le róle du Conseil d'Etat traçant à Tadministration active les limites dp son pouvoir discrétionnaire, ou (pour employer l'expression du Droit administratif) decidant cn quel cas le recours au contentienx est ouvert centre les actes administratifs. » « Le Législateur n'a pas défnii le principe du recours contentieux, et n'a pas ( au moins en général) indiqilé les cas dans les quels ce recours serait òuvert. Ce n'a point été là une omission, un oubli. II y a eu ititentioa de ne pas définir, de ne pas tout préciser. « Quand on discuta à la Chambre des Députés, la loi du 19 Juillet 1845 sur le Conseil d'Etat, M. Dufaure exprima (seance du 27 Fevrier, Moniteur du 28) Fopinion qu'il fallait, autant que possible, indiquer par la loi la nature des aíTaires contencieuses. » « M. Odilon Barrot rcpondit Avcz vous Ia prétention de détermíner, par votre disposition de loi cc qui s'appelle contentieux dans notre lógislation? Avez vous la prétention, par votre disposition de loi, de régier eelte liaíitc cuíre ce qui est administratif, et ce qui est contentieux, de résoudrc le plus vaste probléme qui se soit peut ôtrc presente aux rcgards non sculcmeut des légistes, mais de tous les publicistps; un probleme qui ne se rcsout que par les queslions mêmes, par le scns intime du juge, par la nature qui se modifie a Tinfini, des coníestations et des litiges adminis-



,

tratifs?»

Em Portugal acha-se a jurisprudência contenciosa administrativa do seu Conselho de Estado, colligida e explicada pelo Sr. José Silvestre Ribeiro, debaixo do titulo Resoluções do Conselho de Estado na Secçno do contencioso administrativo—. Infelizmente pouca attcnção se tora dado entre nós a esses assumptos. Todo o tempo he pouco para a politica, para disputar sobre programmas, sobre eleições, entradas c sabidas dc MÍRÍslcrios, sobre Conservadores, Liberaes, Ligueiros, &c., sem que fique liquida cousa alguma, e sem que dc tão vaga e emmaranhada pahice colha vantagens rcaes o



paiz!

— deu,

113



como veremos, quando uos occuparmos

tituição,

alcance

dessa ius-

algum á importanlissima dislincção

entre o gracioso e o contencioso,

posto que

a con-

sagrasse.

Cuidou-se mais do Conselho de Estado como politico

do que como administrativo.

15

do couteucíoso

]%'cccis;§idadc

Quem deve

adiiiiiií<»ti*ativo.—

exercei* a Jiirisdicçao conten-

ciosa administrativa?

«

A

(1)

ucccssiJadc que os Publitistas tem sltsdo juizo administrativo provém da

« teulado ««

independência em (jue o Poder Supremo do deve estar de outro qualquer ou obrando por si directamente, ou indirectamente por meio do seus delegados. »

« Estado « «

,

Marquez de Olinda, na sessão da Camara dos Deputados do 7 de Agosto dc 1857.

O

contencioso administrativo nasço da

tureza das cousas,

uma

mesma

na-

vez que a Constituição estabelece

e se basea na divisão dos Poderes.

Porquanto o contencioso administrativo nasce necessariamente das consequências,

resultados e interpre-

devenu néccssairc d'instituer une

justice admíuistrative, qui, tout balancer, foruier ua droit mixte des régies dn Droit public, et de celjes du Droit prive, et fairc prévaloir au besoin, Tequité et Tintérôt de TÉtat, qui est 1 intérèt de tous, sur les dispositions inflexibles ct plus etroites dc ia iégislati :;n positive. » Locrc, Du Conseil d'Etat. 0 Duque de Broglie contestou, cm um escripto notável, a necessidade dff uma jurisdicção administrativa. Porem o desenvolvimento da sua opiniãO' que ninguém adoptou, excepto Bavoux, vem por fim aadmiltir essa jurisdicção. Pôde se vér cm Chauveau, Principes de competeuce et de jurisdiction admiuistratives, a completa c vigorosa refutação d'aqucila oiiiuiUo , lambem refutada por Honriuii de Pansay, (t)

«

11

cst

ayant plus de

latitude,

puisse



HG

-

tacão dos actos administrativos.

deixa de administrar ainda

A

administração não

mesmo quando resolve sobre Os actos de ju-

matérias contenciosas administrativas. risdicção

que então exerce, são o complemento da acção

administrativa.

Henrion de Pansay, ambos primeiros Pre-

Portalis e

sidentes do Tribunal de Cassação

que,

em

na França, observào

matéria administrativa, trata-se sobretudo de

communs

conservar e proteger os interesses geraes, collectivos,

que os

e

que

se

e

he mister vigiar com cuidado para

interesses e direitos privados

não sejão

sacrifi-

cados pela acção administrativa, não he menos necessário impedir

que a acção administrativa

na sua marcha,

e sacrificada ao interesse particular..

Assim para não

se cahir

na confusão

na anarchia,

e

he indispensável, que os actos administrativos,

que os

actos

pêada

seja

isto

he

que emanão da autoridade administrativa

sobre a&sumptos administrativos, não fiquem por

modo

algum dependentes de outro Poder.

A

attribuição do Governo,

como Poder administraUvo,

de decidir certas questões contenciosas administrativas, lie

no sentido o mais

constitucional,

lato d' essa palavra,,

porque não pôde haver administração

em um

regimen

que sebasea na divisão dos poderes, estando o Executivo privado d'aquelle

direito.

necessário que esteja

dido na

somma do

bem

poder.

Nas Monarchias dislincto,

E

p^jras

porque

está

não he confun-

ainda assim, na antiga Mo-

narchia Portugueza, que confundia o contencioso admiiiislrativo

com o judiciário,

tos, posto

que não caracterisudo como

dava-se aquelle a certos respeital e

discriminado..

— NdO

lie



117

dada a nossa organisação

possível,

politica,

ou tornar dependtínte a nossa administração de outro Poder, em todas as questões (jue nascem de sujeitar,

regulamentos e providencias geraes, da sua interpretação e

em

applicaçâo;

Marinha; de trabalhos

e

cito

questões de fornecimento do Exer-

contabilidade do Thesouro

;

obras publicas;

e

de liquidação

publica; e nas derivadas de providencias

saúde publica, agricultara,

de

que podem mais ou menos

uma

citar

A

artes,

um

ferir

de

de

divida

em assumptos industria,

&c.

e

sus-

direito,

reclamação.

Administração, a qual faz parte do Poder Executivo

um

constitue

poder independente,

circulo das suas attribuições.

circulo

uma

pôde

um

Movendo-se dentro contenciosa,

d' esse

como vimos,

uma

recla-

contenciosa.

o

Poder administrativo vai por diante, sem dar

ouvido a essa reclamação, ou tem

A reclamação

da, e attendida.

Se

quanto gira no

direito, e produz-se,

questão administrativa

mação

Ou

ferir

em

não

lie,

lie

torna-se o Poder

de ser considera-

ella

um

obstáculo ou não.

administrativo

com-

pletamente arbitrário e pode cerrar os ouvidos a todas

ou infundadas, sobre seus porém não pode ser, porque seria absur-

as reclamações, fundadas actos.

Isto

damente

injusto.

Se porém a reclamação da parte que allega haver sido ferido seu

direito

por

um

acto

administrativo,

suspende e embaraça esse acto, vêr-se-ha a administração constautemeato

peada no exercício de suas

atlri-





118

Uma

buições, e não poderá marchar.

organisação

si-

melhante também seria absurda.

He

necessário,

em

ache,

os obstáculos

modo

seria apenas

um

ria

diz Serrigny,

que o Poder Executivo

mesmo, a força necessária, para remover que se oppõem á sua marcha. De outro

si

Poder

uma metade

inteiro. Seria

de Poder; nâo

se-

nada.

Assim a base inabalável do poder que tem a administração de julgar o contencioso administrativo, está na

mesmo poder com

indivisibiUdade d'aquelle nistração

O

(

1

Pansay, De lautorité judien France, apresenta o seguinte exemplo, que,

já citado

ciaire

por

frisante,

vai

entrar

Henrion de

Cumpre porém faltáoas

Exercito

operações.

com tão

o

Uma

está

Mas

esse

em marcha

associação

governo o seu

são

entregue

os

aos

e o Estado

O

único meio de

he annuUar aquelle con-

contracto he synallagmatico, e todos

Magistrados. Se

Tribunaes

e

quando

for

leis,

cujos

porém o negocio

judiciaes, ás

solemnes formas, a seus recursos perderá,

e

parti-

fornecimento.

contractos estão debaixo da guarda das

órgãos

ou

mal o contracto, que aos soldados

cousas as mais necessárias.

salvar o Exercito tracto.

O

prefiro.

em

cular conlractou

esses

a admi-

)

proferida

suas

lentas

for

e

ordinários, tudo se

sentença exequivel

não haverá mais Exercito. Que responsabilidade poderão ter o Governo e o General?

(

1

)

«

(iiiibiis

Cui jurisdictio data ost, ea jurisdictio cxplicari iicquit. »

quoque coucessa

esse videatiir,

L. 2.'» Dig. de jnrisd:í;t.

úiic

— Em

119

circumstancias

taes

accrescenta

,

Henrion

de

Pansay, he necessário para o exame e processo de simi-

um modo

Ihantes negócios

espécie de Tribunal,

tado, exista e viva

e conheça o espirito

segredo,

com

o

e cuja

que

cessidades

Á

como

o qual,

com o

uma

especial e particular,

marcha rápida

esteja

algumas

e

d'este,

o Conselho de Es-

que

governo,

esteja

exijão a segurança

imbuido

vezes

o seu

sempre de accordo

do Estado e as ne-

da sociedade.

liquidação

das dividas do Estado pôde envolver

questões que dependão

apreciação judiciaria. En-

de

exame de um sem administrativos, que he necessário o

tretanto exige principalmente

numero de

actos

interpretar e apreciar. Entregai-a ao Poder judicial e

ao administrativo conjunctamente, cada Dar-se-ha

parte.

uma

confusão e

delle esclarecimentos,

de con-

En-

ao Poder judicial. Terá

tregai-a exclusivamente

calisar, interpretar, e

serie

na sua

liquidações serão eternas.

flictos inextricável, e taes

çosamente de invadir

uma

um

um

for-

poder independente, de

modificar os actos

d' este,

íis-

de exigir

de chama-lo acoutas, de torna-lo

seu subordinado, e de dar lugar a repetidos conflictos.

He

indispensável portanto

trativo

que

aliás

existe

entre nós, posto que

He também

em

em

um

contencioso adminis-

toda a parte, e

também

estado de embryão.

indispensável que pertença ao Poder

que conhece melhor os motivos que o movêrão, ou seus agentes, as causas que determiadministrativo,

náráo seus actos, e

fizerão dar

resse social sobre o interesse

ou

preferencia ao direito privado.

inte-

Mo

lem

quem

fallado

queira

entregar

a

so-

lução das questões contenciosas administrativas ao Po-

modo de proceder

der judicial. Mas esse

traria as se-

guintes consequências. 1.

Violaria o grande principio



da

divisão dos Po-

deres. 2. " Faria intervir o 3.

°

Poder judicial na administração.

Embaraçaria a cada passo a administração.

4. ° Mataria

mesma

a sua responsabilidade

administração

Nem

com

envolvendo

a

o Poder judicial.

o contencioso administrativo poderia pertencer

ao Poder judicial sem que este administrasse. Se o Poder judicial pudesse conhecer dos actos da administração,

-modo

poderia

annulla-los,

porque de outro

seria inútil a sua intervenção;

o Poder Execlitivo, do qual faz -ministração, a

uma

fiscálisação

poderia sujeitar

parte a

mesma

geral e illimitada

adfe-

;

de inércia: contrariara cada passo as suas

ri-lo

que deve

tas geraes, e a sua acção,

ser

vis-

Uniforme e

prompta, e somente sujeita aos correctivos da respon.sabilidade, dos recursos,

da opinião,

No

e das

da

Camaras

Legislativas.

contencioso administrativo a luta dá-se entre

interesse, publico e social, e tre

a

da imprensa,

íiscalisacão

administração

um

direito privado;

como administração

e

o

o

en-

parti-

cular.

O Poder

judicial he instituido para

terminar,

por

•meio de sentenças, os debates entre particulares. Logo

que

a discussão se

abre

entre

a

administração

como órgão da Sociedade, tivo

um

e

um

de collisão entre o interesse geral e

que não pertence a ordem

privado cessa

Lem

publico,

apreciar razoes de

está

Estado,

e

habilitado

de interesse

que dévem dominar nos assumptos adminis-

.

O Poder

Judicial

também he impróprio para

questões administrativas

uma

ou penal,

civil

Accresce que o Poder judicial não

trativos

direito

competência do Poder judicial.

a

para

por mo-

particular-,

morosidade,

a

,

um

porque

observar.

Não julga senão

Procederia

com

mesmo

decidir

acostumado a

rigor inflexível,

que a mesma natureza da sua o

esta

fórmas

e a

instituição o obriga a

pelas

regras

jum. mesmos

strictí

espirito, levaria os

hábitos para as questões administrativas (1).

Tem-se objectado que, competindo á administração a decisão das questões administrativas, juiz e parte ao

mesmo

tração pertence

ao Poder Executivo,

torna-se cila

tempo, porquanto a adminisdebaixo de cuja

dependência estão os Tribunaes administrativos.

(1) « He preciso que se saiba, diz Cormenin, que se a perfeição dajustiça consiste na sua promptidão e economia, eslá a justiça administrativa mais em via de progresso do que a jilrisdicção civil. He preciso que se saiba que nada lucrarião as partes cm pleitear perante os Tribunaes judiciaes, porque serião os processos mais longos e dispendiosos. Nada também lucraria o Governo porque seria preciso que continuamente chamasse a si pela

avocação,

um

sem numero de questões puramente administrativas, ou po-

um

modo quasi inextricável, com as thcses A separação dos poderes estabelecida pela Assembléa Constituinte ticaria cm breve confundida e destruida. Mulplicar-se-hião infinitamente os conflictos com suas inevitáveis demoras e escândalos. 0 curso dajustiça que, em taes casos, deve ser prompto para ser elTicaz, seria a cada instante interrompido e embaraçado. Haveria confusão de matérias, lutas de jurisdicção, perigo nos julgamentos, negativas invencíveis de documentos miaisteriaes e imposibilidades de toda a esque

se misturariao por contenciosas tornadas judiciarias. liticas

,

pécie. »

16

Sem

qae podem d'ahi resuliar

diiyida

algitns incon--

venientes.

«

Quid quisquc

«

Cautum

vitct,

nmiquam

ílorat.

Não

serão

privada

a

maiores os

Não

?

uma

conveniente de

Ode

L. 2.

10.

que terão de provir de ser

administração

administrativa

homiiii saíi*

in horas.

est

da jurisdicção contenciosa

resultaria d'alii o gravissimo in-

administração fraca,

manca, de-

pendente, constantemente interrompida, e embaraçada

na sua acção

(

1

).?

Supprimi o contencioso

Tribu-

administrativo, os

naes administrativos, e tudo virá a pertencer ao

poder

discricionário da administração. Entregai aquelle coo-

ao Poder judicial e

iencioso

desapparecerá a inde-

pendência do Executivo.

He aquella uma

do que

mais apparencia,

Quando

que o Poder he sob

c

sua

a

uma idéa juiz,

na sua própria

inexacta e incompleta, visto

responsabilidade,

um

juiz

porque não pôde deixar de

Seria absurdo ser a parte juiz

Exaggera-se

que tem

realidade.

que o Poder he

se diz

causa exprime-se

objecção, observa Foucart,

e de

com

seus

sê-lo,

agentes.

responsabilidade.

inconveniente intierente á natureza

das cousas, e parte-se necessariamente da supposição de

(1) ([iii

«

Ceii:^

aimeiit

(\m aiiiicnt

le

plus aussi

Ic

plus la liberte séricusc et dcvcllopée, sont ccux pouvoir rcgulicr et fort. »— Cornionin.

vernados

;

go-

os administradores aos dos administrados,

em

levão

INão

dos

interesses contrários aos

que o Governo tem

conta a responsabilidade, a censura,

a fiscalisaçáo da opinião, da imprensa e das Camaras, a e

vigilância

Não

vontade

em

leváo

processo

o

ma

da opposição.

conta as garantias que deve oíTerecer a

administrativo,

publicidade que deve

haver, e que os recursos^ que necessariamente offerece

G contencioso administrativo, são levados perante

independentes de iníluenciaslocaes, e

homens

mesmo do

Poder,

pelo seu caractere posição, e dotados de luzes superiores,

como

são os que

devem compor

Conselho de Es-

o

tado.

Nem

a

na qual

um

esta

um

geral

interesse

direito privado,

que o he o particular que

um

direito privado,

interesse geral

Não

se

um

em

litiga

com

extensão

e

não entrando então na lata nenhum

(1).

podendo contestar a

contencioso

existência e necessidade

de natureza

bunaes administrativos, não

que

administrativa,

ligão

o

Poder

judicial,

e

porém não

foi

tem

de Tri-

sujeitos ás regras

slriclí

compostos de

Magistrados inamovíveis ou quasi inamovíveis. idéa

com

outro sobre

alguns sustentado a conveniência da creação

júris

questão,

opposição

he parte no sentido

em

de

uma

administração quando decide

por diante e tem sido

Esta

combatida

fl) L'Elat dans Ics contcstations dont sc composo Ic conlcníieux adjiiinistratif, n'est point une partie, dans Ic scns ordinairc ct iisiicl úc cc niof. Vivicii, Eludes adiiiiuistrativcs.

por qiiasi todos os autores de Direito administrativo,

porque acabaria com a administração, deres judiciaes.

e crearia

dous po-

Outras combinações, mais ou menos

engenhosas, tem sido abandonadas apenas nascidas, reconliecendo-se,

ceder

que

lie

á administração a

administrativas

questões

cumpre

de

con-

attribuicáo de decidir certas

contenciosas,

que embaracem restringir

se

reservar maior

mas não he

e

e

que o que

evitem o abuso

(l).

mais ou menos essa atiribuição,

numero de

casos ao

Poder

judicial,

possivel entregar-lue a administração.

Demais na nossa orgauisação funcciona

deixar

rodear as suas decisões, de certas cautelas

lie

e garantias,

Pôde

impossivel

com

tema contrario

actual a administração

o contencioso administrativo. exigiria

uma

O

sys-

reforma radical nas nossas

instituições.

um

dos primeiros escriptores de (1) Vivien, que hc incontestavelmente Direito administrativo, entende que as questões que suscita o contencioso administrativo constituem verdadeiros processos, e devem por isso ser submettidos a uma jurisdicção, devendo pertencer sómente á autoridade administrativa as reclamações que dizem respeito ao exercício do seu poder Nao poderia eu, sem me alongar muito, expôr as suas razões, discricionário. e a refutação que se pôde vèr em Chauveau Adolphe, Príncipes de compelence et de jurisdiction admiuistratives. Tom. 3.»

trativa c©iiteiici©sa

qwe

ciê gaa-aiitias.

^uac®

Os inconvenientes que podem resultar de conceder a legislação exclusivamente ao Poder administrativo, a

attribuição

de

decidir

podem

contenciosas,

devem

e

administrativas

as questões ser

contrabalançados

pela adopção de certas garantias.

A

administração deve

ter

agentes

para a acção;

conselhos para o exame, discussão, fiscalisação, e maior acerto;

e Tribunaes administrativos para o julgamento'

dependente porém logação

He mais

difficii

quando tem de tração

O

este,

em

certos casos,

da homo-

do Poder Supremo.

da

uma

decisão injusta

ser lançada

em

do Governo,

seguimento á demons-

injustiça.

interesse dos administrados

he melhor garantido

quando o agente administrativo não he o incumbido de decidir actos,

as

embora

questões suscitadas pelos seus próprios o agente

que praticou o

acto, e

aquelle



126



que conhece da reclamação, pertenção ambos a ordem administrativa.

A audiência da

um

parte,

um conselho,

de

e o

exame de

Tribunal administrativo, são garantias importantes.

Também

Uma

o são

fórma de processo administrativo que

beleça as formalidades substanciaes, para a

esta-

defeza c o

descobrimento da verdade.

A

publicidade da discussão e

tenciosas

A

decisões

con-

administrativas. os

Ilierarchia,

Conselho ou

A

das

recursos

e

novo exame por

um

Tribunal administrativo superior.

reunião,

publicidade,

e

conhecimento das

tra-

ou por outra, a organisação

dicções e dos precedentes,

da jurisprudência administrativa. Certo gráo de independência, possivel,

nos Conselhos

e

Tribunaes administrativos,

especialmente nos que consuitáo

como

o

ou a independência

em

ultima instancia,,

Conselho de Estado.

Para garantir essa independência concedeu o 2.°

da

lei

vitaliciedade

n.^

art.

234 de 23 de Novembro de 1841 a

aos

Conselheiros de

Estado,

podendo-os

porém o Imperador dispensar de suas funcções, por tempo indefinido.

O

nosso contencioso administrativo não oíTerece todas

essas garantias.

Entre

nós não he indispensável

ciosa a audiência

em

matéria conten-

das Secções ou do Conselho de Es-

lado,

nem mesmo no

Ministros provisório

caso

de recurso das decisões dos

do Conselho de Estado 1842.

Fevereiro de

— Também

decisões dos Ministros de Estado

como o do

e tanto este

Regulamento

o art. 46 do

de Estado. Diz

terá

n."

IM

lugar

em matéria

artigo antecedente,

de 5 de

recurso das contenciosa,

poderá ser

decidido por Decreto Imperial sem seoiuiir, ououvindo-se as respectivas Secções ou o Conselho de Estado.

Assim, entre nós,

o contencioso administrativo pode

pelo Poder

ser decidido

cricionário e gracioso.

contencioso sujeita a

O

fica

um

por esse

méro

distincção entre

modo sem

dis-

o gracioso c

alcance algum, e

arbitrio (1).

nosso processo administrativo he muito deficiente

como veremos opportunamente.

perfunctorio

e

Executivo puro, e pelo

À

França c em Portugal o Conselho de Estado, c na Hespanha o ) Na Consejo Real, que he o mesmo, hc ouvido e intervém necessariamente para (

1

solução das questões contenciosas administrativas. 0 Decreto de 18 de Fevereiro de IS52 sobre a ultima organisação do Conselho de Estado em França art. 17, diz— La Section du contenticux cst chargée de dirigcr Tinstruction écrite ct de proparer le rapport de toutes les affaires contenticuscs aiiisi que des conflits d'attribuitions entre Fautorité administrativo ct ['autorité judiciaire. Regulamento interno do mesmo Conselho de Estado, da mesma data. 0 art. 31 do Regulamento do Conselho de Estado de 'Portugal de 9 do Janeiro de 1850, diz :— 0 Conselho de Estado delibera c propõe os Decretos que tem de estatuir 1.** Sobre os recursos interpostos das decisões administrativas em matéria contenciosa. 2.0 Sobre os conflictos de jurisdicção c competência entre as autoridades administrativas c entre estas c as judiciarias. 3.0 Sobre os recursos que se intcrpuzcrem por incompetência e excesso de poder, de quacsqucr autoridades administrativas. 4.0 Sobre todos os negócios do contencioso administrativo em geral, que, por virtude de disposições legislativas ou regulamentares tiverem de ser directamente submcttidos ao Conselho de Estado. 5.0 Sobre os recursos do Tribunal do Conselho Fiscal de contas, nos casos de incompetência, transgressão de formulas, ou violação de lei. Quanto á Hespanha veja-se Colmeiro, Derecho administrativo Espanol Livro 5.0 Cap. 7.0 A organisação administrativa n'esses paizes não admitte que os negócios contenciosos possão ser decididos pelo Governo sem o exame c audiência do Conselho de Estado. a

:

^

158

A publicidade, garantia organisada

e

pouco

serviria

bitrio

de

importaiilissima,

desenvolvida

uma

subtrahir

decidi-las pelo

meio

como

que

vez as

— na

está

E de

França.

o Governo

questões

não

tem o

contenciosas

e

ar-

de

discricionário.

As Consultas das Secções e do Conselho de Estado,

não tem a força e importância que tem, por plo,

exem-

na França.

Não tem

sido coUigidos,

tradições e arestos,

servem,

nem

que podem

servir,

como na França

de regra e guia, pelo que a jurisprudência

administrativa contenciosa traria e

se trata de colligir, as

obscura, e apenas

he entre nós muito arbiaccessivel aos

que tem en-

trada nas Secretarias, e coragem bastante para desempoeirar

massos

de

papel

enormes

sepultado no pó do esquecimento.

,

onde tudo

jaz

Se o contencioso administrativo fosse decidido pelos

Tribunaes administrativos, sem intervenção, e decisão dos

final

cios

Ministros,

deveria a respeito de taes negó-

cessar completamente a responsabilidade minis-

k responsabilidade suppõe liberdade de acção. Ninguém pôde ser responsável por actos nos quaes terial,

não intervém, que não pratica

e

Segundo a nossa organisação tiva,

nenhum

acto

as attribuições do Poder

tivo,

pôde

a

vista

dos

arts.

politica e administra-

administrativo que prenda e jogue

com

estar fôra

não pôde embaraçar.'

Executivo e administra-

da responsabilidade dos Ministros,

132 e 133 da Constituição.

Quanto porém ao contencioso administrativo he essa responsabilidade,

na máxima parte dos

casos, de facto

quasi illusoria.

Primeiramente a decisão da maior parte dos negócios contenciosos

uma

administrativos he

apreciação jurídica,

uma

verdadeiramente

sentença.

Ora o 17

princi-



130

pio da responsabilidade he de

mui

applicaçao

difficil

maior parte das apreciações juridicas, sobre tudo

á

em

hypoíheses complicadas,

de

trinal

lei.

e

de interpretação dou-

Diz-se que ha erro na apreciação,

pôde

commettido de boa

ser

esse

erro

filho

de convicção; pôde fundar-se

ciosas



em

pôde ser

;

razões espe-

pôde o Ministro sustentar de boa

;

muitos que o acompanhem, que o erro

mas

fé,

havendo da parte

está

dos que o arguera.

Demais tendo a responsabilidade dos Ministros de ser levada perante as Camaras Legislativas, são estas impróprias para a avaliação de interesses e direitos de particulares, para a solução de questões

miúdas e comque dependem do minucioso exame de numerosos documentos; incompetentes para applicar as plicadas,

leis

aos factos, e reformar a decisão contenciosa. Re-

forma-la-hião por

vasão

uma

lei?

Essa

lei

uma

seria

in-

do Poder Executivo. Por meio da approvação parecer de commissão? Mais flagrante, peri-

um

de

gosa e inconstitucional seria essa invasão.

As Camaras Legislativas levão-se por grandes considerações

de conveniência

politica.

em

Uma

ou

um

outra

decisão errada

ou

direito privado,

não as pôde ou deve desviar da linha que adoptárão.

e

marcha

Ou

injusta,

relação a

caso ou

politica

os Ministros

tem maioria nas Camaras ou não.

Se a não tem não podem ser Ministros. Se a tem, como já observei, não he de crêr que por ella sejáo sacrificados á

um

opposição,

caso particular.

por

uma

simples questão sobre



considerações realção as garantias que offe-

Estas

recem



131

Tribunaes

administrativos

bem

organisados

ainda que consultivos, compostos de homens illustrados e considerados; o

discussão,

os

processo, as formulas,

recursos,

Quando o exame

e

do caso, he

contra

se

a publicidade.

e a discussão dos Conselhos

bunaes administrativos justiça

sobre tudo

o exame, a

demonstra e

diíiicil

ou

Tri-

põe patente a

aos Ministros pronunciarem-

e impossível escurecê-la.

ella,

Chauveau Adolphe Príncipes de competence et de júrisTomo 3.°, explica tão bem, a meu

diction administratives,

em que sentido está a distribuição

ver,

trativa, collocada

da justiça adminis-

debaixo da responsabilidade ministerial,

que não duvido transcrever aqui as suas palavras. « Se a decisão de todos os casos contenciosos, que respeitão aos interesses

do Estado, descansassem ain-

da sobre o simples exame das Secretarias, de

que

tudo resolvido por

fosse

nisterial; se

que

cm

uma

modo

simples decisão mi-

não houvesse garantias algumas, de modo

a intenção da

mesma

decisão pudesse

suspeita, a responsabihdade

incorrer

do Ministro seria apre-

sentada ás Camaras que lhe pediriáo contas do exer-

do Poder Executivo. Mas outra cousa guando os Ministros dizem ou podem dizer: » cício

« Nós

em

dividimos

a acção

do Poder Executivo

he 1."

politica, sobre a qual podemos pedir pana qual podemos resolver como bem se nos

parte

receres,

afigurar;

2/ em

« Quanto actos

á

parte

parte

administrativa. »

administrativa,

que somente ferem

interesses,

distinguimos os e a

respeito dos

quaes somente permittimos ás partes o meio da petição

e

da

supplica,

(

actos

de

jurisdicção

graciosa,

recursos graciosos

mais

A^es,

primitivos,

)

d aquelles outros

actos,

mais gra-

importantes,

que entendem com

direitos

ou adquiridos

(actos de jurisdiccão

conten-

ciosa, recursos

contenciosos

« Pelo que respeita

á

)

»

.

parte politica,

e

aos

actos

de jurisdicção graciosa, he a nossa vontade a regra, estamos promptos para responder a toda e qualquer interpellaçao, visto

essencialm.ente

que a nossa responsabilidade

está

empenhada. »

« Pelo que toca porém aos actos de jurisdicção contenciosa, todas as garantias

ordinárias são guardadas.

As partes são ouvidas, os debates são públicos.

Uma

reunião de homens illustrados redigo a decisão, que he aceita por nós.

Ás nossas intenções estão resguardadas

de toda e qualquer incriminação.

Á

dade não deixa por

porque pertencendo a

isso

de

existir,

nossa responsabili-

decisão do contencioso ao exercicio do Poder Executivo,

a nossa assignatura deve cobrir cada Poder.

Porém

essa assignatura

ficção, ficção feliz, e

que não

uma

dos actos d'esse

he ahi somente

uma

oíferece perigo, porquanto

tem-se reconhecido que não existe

haver sido modificada

um

um

só precedente de

decisão do Conselho de Es-

tado, cuja sabedoria e independência confessão os pró-

prios novadores (1).

»

« Mas se o Conselho de Estado,

sempre nos temos conformado,

com

cujos pareceres

se desviasse

dadeiras funcçôes, e se quizesse tornar

de suas ver-

um Poder,

oppêr-

Ihe-hiamos o veto, porquanto se o não fizéssemos, seria-

mos mos

responsáveis perante as Camaras, por não o haverfeito.

»

(1.) « J'affirmerais volontiers qu'il ny a pas jiige avec plus d'indépendence; de caractère et seil

d' Eta^t. w

Cormeaiu.

de Tribunal en France qu>i de conscience que le Con-

«

E como he mui

grave,

quando

collocados sob a protecção de

ração, deveríamos, para não

ras

um

bill

una

certos direitos esláo

corporação impor-

não seguir a decisão

tante e considerável,

ponsabilidade, por



133

um

d' essa

empenharmos

corpo-

a nossa

acto tão irritante, pedir ás

res-

Cama-

de indemnidade. »

« Assim permanece inteiro,

o direito absoluto

(1

)

em

seu principio e acção,

do Poder Executivo, ao passo que

os direitos dos individuos são protegidos por

uma

ins-

tituição vSuíficientemente independente, preservada a exis-

tência da responsabilidade ministerial

com

todas as suas

consequências. »

(1) Absoluto trário,

aqui não quer dizer despótico, e desarrazoadaniente arbi-

mas sim independente

e livre.

O

nosso contencioso administralivo lem apenas alguns

vislumbres de desenvolvimento e de regularidade

no

tocante aos negócios da Fazenda.

Na Monarchia

Portugueza absoluta, á qual vivemos

sujeitos até a independência,

não era conhecido o con-

tencioso administrativo de hoje.

Nem

era necessário.

Pela sua fórma de governo absorvia o Executivo

todos os poderes, ou, para melhor dizer, havia

em

um

si

só.

Podia o Rei avocar as causas que pendião perante juizes e Tribunaes judiciaes, e prover

veniente

(1).

Nem

como entendesse con-

qualquer autoridade

ia

ou podia

ir

de encontro ao que o Governo julgasse de interesse

pubhco.

Tinha

este

muitos meios para a fazer embicar

no caminho que convinha, e era tão forte que não podia ser, e não era contrariado. Erão os juizes seus

A Constituição proscreveu esse procedimento no art. 179 § 12. « Será (1) Judicial, Nenhuma autoridade poderá avocar as causas pendentes, sustá-las, ou fazer reviver os processos findos. » mantida a independência do Poder



13G

delegados e iostrumcntos c não

liayia

divisão

entre

o Poder judicial e administrativo, que jazião confundidos

(1).

Por muito tempo

foi

o conhecimento das questões

entre a Fazenda Real e os particulares, da exclusiva

competência dos Tribunaes judiciaes.

Reconhecendo porém o génio do Marquez de Pombal (são expressões

da Lei as que seguem) que

—a

divisão

Não he meu propósito expor a organisação administrativa da antiga (1) Monarchia Portugueza, e que foi nossa. Lembrarei sómenic, para exemplo, algumas attribuiçõcs administrativas incumbidas a Juizes, Os Juizes territoriaes arrecadarão impostos até 1831. Foi o art. 54 da Lei de 15 de Novembro de 1831, que determinou que todas as arrecadações de impostos, que até então tinhão estado a cargo dos Juizes territoriaes, serião desde já feitas e fiscalisadas pela Mesa de Diversas Rendas, ou por Coilectores Commissarios.

Aos Corregedores de Comarca competia Promover a população. Ord. L.o 1.° Tií. 58 § 42. Promover as ohras^publicas. Ord. L.» l.o Tit. 58 § 42,

de

44

e 1806.

53.

—Lei

de

14

de Abril

de

1524.

43 Tit. 66 §§ 40, Provisão de 18 de Junho

Promover a 15, Tit. 66 §

cultura" das terras. Ord. L.o l.o Tit. 58 § 46, Tit. 60 2G, Tit. 65. Alvarás de 30 de Março de 1623, de 29 de Maio de 1633, de 19 de Janeiro de 1756, de 30 de Março de 1773, &c., &c. Ord. L.» 1.» Troceder á eleições para o governo municipal das terras. Tit. 58 § 4.0, Tit. 67 § 2.o Prover sohre as contendas dos Conselhos. Ord. L.o l.o Tit. 58 g 12.

g

'

Visitar

os

Castellos

e

Fortale;sas.

L.o l.o Tit. 58

Ord.

g

13,

Tit.

74

§ H. Prover sobre a boa arrecadação dos bens dos Conselhos. Ord. L.o l." 58 g 16, Tit. 66 2, íl'e 12. Examinar as Posturas, Estatutos e Regulamentos feitos pelas Camaras. L.o 1.0 Tit. 58 g 42. Ord. Aos Provedores incumbia por exemplo conhecer das rendas dos Tit.

,

,

Conselhos, fazer a repartição e a cobrança das fintas, inspeccionar os Éospitaes e Albergarias, &c., &c. (Não cito a legislação por ser mui numerosa.) Note-se quanto este systenia alliviava os encargos da autoridade central nas Províncias, os Governadores e Capitães Generacs. Hoje os Presidentes das Provindas, ommisso médio, e consideravelmente augmentada a população e a aflluencia dos negócios, fiscalisão e entendem-se immediata e directamente com as Camaras Municipaes. Que tarefa não será essa, por exemplo, na Província de Minas Geraes A Lei do 1.0 de Outubro de 1828 teve por fim separar o administrativo do judicial, quando disse no seu art. 65, que no que pertence ás Camaras, e desempenho de suas attribuiçõcs, nenhuma jurisdicção e ingerência terião os Corregedores de Comarca.

— e

rendas

das

dilacerações

muilos differentes ramos,



137

e

em

separadas

em

muitos

e

muitas e muitas diversas

Repartições, só servia de as anniquilar, evaporando-lhes

toda a força, por mais quantiosas que fossem

em que

sujeição,

a arrecadação das

achava aos meios ordinários dos processos havia reduzido os paizes

pleitosy

em

mesmos

;

ao

e

se

que prevalecia tal si

manifesta;

que sendo todas as entradas de seus Erários e difíeridas para termos tão incertos,

que a

delongas dos

e

systema a impossibilidade physica, e por

os fins dos pleitos

;

mesmas rendas

como

mesmo tempo

litigiosas

o são sempre

as sahidas dos

Erários tão promptas e effectivas,

como

o são

necessariamente os pagamentos das despezas, que de

sua natureza tem tracto successivo, que não admitte a menor suspensão, era preciso que d'essa desigualdade resultassem no seio da mesm_a abundância, muito

quentes

faltas

o emprego

em commum

de Contador-mór,

com

Casa dos Contos, e

com

prejuizo; os

Contos do Reino, a

todos os oíFicios e incumbências,

todas as lórmas de

arrecadação que

exercitavão, e creado pela primeira lei de

zembro de Í76i

no qual

foi

fre-

forão extinctos

o Thesouro Geral

e

n'elles

se

22 de De-

Real

Erário,

centralisada toda a administração de Fa-

zenda. »

Pela segunda

de 1761) qual

foi

tenciosa,

foi

lei

da

mesma

data (22 de Dezembro

organisado o Conselho da Fazenda,

ao

confiada toda a jurisdicção voluntária e con-

em

todos os requerimentos, causas, e depen-

dências que vertessem sobre a arrecadação das rendas

de todos os direitos e bens da Coroa, natureza que fossem.

de qualquer

Esse Conselho conhecia

em uma

só instancia, e tudo determinava definitivamente, 18

sem

-



138

outro recurso que não fosse o de Consulta a El-Rei, nos casos

que o mesmo Conselho achasse que erão dignos

disso.

A

jurisdicção contenciosa

que tinha não era

juris-

dicção contenciosa administrativa, restricta ao sentido

em que

o Direito administrativo toma hoje essa pa-

lavra.

Os nossos antigos Reinicolas lavras tido

— jurisdiçcão voluntária

em que

Chamavão objectos

em que

Ou

que

se exercia sobre

não havia contestação entre partes. as

si.

porém, como vimos,

faz as

fundamentaes seguintes.

distinccões

um

— no sen-

a que se exercia sobre objectos que

Direito administrativo

trativa

e contenciosa

jurisdiçcão voluntária a

parles contestavão entre

Ou

tomavão as pa-

a empregavão os Jurisconsultos Romanos.

Contenciosa

O

e leis

os actos e objectos são da competência adminis-

ou não. os actos

administrativos ferem

um

interesse

ou

direito.

Sómente quando

taes

actos e objectos são da

petência administrativa c ferem

um

direito,

com-

he que se

dá o contencioso administrativo. Fica assim

o

systema

restricto, e

um modo compativel com com a divisão dos Poderes,

de

constitucional e

o contencioso administrativo. Ficào completamente se-

paradas e resguardadas as raias que separão a autoridade

administrativa da judicial.



139



Aquella noção amplíssima de jurisdicção contenciosa

deduzida da jarisprudencia Romana,

a qual não co-

nhecia o Direito administrativo moderno, applicada a

sem

esle,

aquellas distincções,

confunde tudo

(i).

(l) A lei do de Outuhro de 1828 diz no art. 24 « As Camaras são corporações meramente administrativas, e ndo exercerão jurisdicção alguma contenciosa. » Que jurisdicçSo contenciosa he essT, á qual se refere essa lei ? Será a jurisdicção contenciosa, segundo a definição Romana? Então digo que nao podem aquellas corporações marchar. Como aquelle artigo contém um preceito abscluto e nao admitte excepção, apenas a acção administrativa das Camaras Municipaes no exercido de suas atlribuiçOes sobre objectos administrativos, fór contrariada e contestada, terão de parar e de recorrer á autoridade judicial. Será a jurisdicção contenciosa no sentido em que hoje a toma o Direito administrativo? Todas as vezes que alguém contestar o mais insignificante acto administrativo das Camaras Municipaes, em negocio administrativo de sua competência, fundando-sc, bem ou nial, em que esse acto fere o seu direito, terão as mesmas Camaras de recuar, cruzar os braços e recorrer ao Poder judicial. Ficão sem acção própria, e sómente poderáO administrar por melo de demandas demoradas e dispendiosas, ainda nos negócios os mais triviaes. Por exemplo. 0 art. 41 da lei citada incumbe ás Camaras fazer repôr no antigo estado os caminhos públicos, não consentindo de maneira alguma que os proprie'.anos dos prédios usurpem, tapem, estreitem ou mudem a seu arbilrio as estradas. l'm individuo tapa uma estrada. A Camara manda-a repór no antigo estado. Esse individuo contesta-lhe o direito díí o fazer, pretendendo que o terreno hc seu, c que a decitão da Cainara fere o seu direito. 0 negocio he contencioso, e a Camara não exerce jurisdicção alguma contenciosa, como diz a iei. O único remédio que tem he o de propôr uma demanda. Mais judiciosa e proridente era a legislação de 1603, a Ordenação do Liv. 1.0 Tit. 68 § 11, que dix « Sc os Vereadores acharem que algumas pessoas alargão os vallados de suas herdades e com eiles tomão dos caniinhos .e servidõe dos Conselhos alguma parte, elles logo por si, com algum sum.mario conhecimento de testemunhas, perante as partes, ou seus caseiros, ou mordomos, sem mais outra citação de mulheres, tornarão os caminhos ou servidões ao ponto que d'aníes estavão, sem appellação ou aggravo ficando porém resguardado aos senhorios, se entenderem que são aggravados, poderem demandar o Conselho sobre a propriedade ordinariamente. » Keferir-se-ha o art. 24 citado ao contencioso judiciário ? Para que se a lei não dá ás Camaras attribuição alguma judiciaria, e se o art. 90 da mesma lei, diz que fícão revogadas todas as que dão ás mesmas Camaras, outras attribuiçOcs diversas das que lhes ella dé ? 0 que he uma administração que não tem meio algum próprio de remover os obstáculos que são postos aos actos que lhe incumbe a lei? E ainda se admirão de que as nossas Camaras, mesmo as zelosas c intelligentcs, nada fação e nada possão fazer Que idéa farião os autores da lei do l.*' de Outubro de 1828 do contencioso administrativo ? As Camaras Municipaes da França lem seu contencioso administrativo, como se pôde ver no excellente Manual do contencioso administrativo municipal do Visconde de Cormcnia. Conservadas no estado em que estão as nossas Camaras Municipaes, torna-se indispensável, para que sejão assim proficuas, que haja quem, com ellicacia divina, lhes possa dizer como Jesus a Lazaro morto.— Toííe grabatum ;

tuim

et

amhula.

— A

relativa

em que

rendas bens,

que tinha o Conselho da

jurisdiccáo voluntária

Fazenda era

direitos

tractos,



t40

a habilitações, administrações e

se deviâo praticar

que devem

ser

arrendamentos dos

arrematados por con-

&c.

o Saado Senador Bernardo

Pereira de Vasconcellos foi sem duvida d'entre mais versado em matérias de admiuistração. Comtudo na discussão da lei do Cooseiho de Estado, na qual, como costumava, proferio lúcidos e admiráveis aiscursos, preoccupado, sem duvida da significação exclusiva que dava a antiga jurisprudência á palavra—contencioso— e pelas doutrinas dos primeiros escriptores de Direito administrativo, na sessão de 12 do Julho definia assim o contencioso administrativo de 1841. Ora qual pôde ser o objecto deste Tribunal « 0 Sr. Vasconcellos administrativo ? Segundo o nobre Senador he resolver as questões contenMas o que significa questões contenciosas ? Não ciosas administrativas. lie senão impugnações aos actos administrativos. Assim se explicão vários tratado da raateria ,e entre estes (não ouvimos autores que tem tachygrapho. diz o Este escripíor nome, alarga-se muito sobre o objecto, o e creio que nenhum outro tomou tanto a peito o explicar as raias do administrativo e do Poder Judicial. Contencioso administrativo não he outra cousa mais, senão contestações, ou decisões de contestações que houve A administração, por exemplo, resolve aos actos de pura administração. apparecem depois interessados, que a abertura de um caminho, alinha-o aliegão que a abertura daquelie caminho os prejudica, e he nestes casos Tribunal que ha de dar-se a este a autoridade de dizer á administração: não: vós tendes decretiido a abertura do caminho por alli, mas nós declaramos que o caminho não ha de ser aberto por alli, mas sim por aqui. . He axioma de direito segundo a minha lembrança, jurisdictio voluntária transit in contentiosam intervenlu justi adversarii. Ora deste axioma se concluo que a jurisdicção contenciosa he a maior parte das vozes a mesma voluntária, quando os actos da administração pura e voluntária são contrariados quando apparecem terceiros que a impugnão, esses actos passão a ser debatidos, e eis a administração pura passando a ser contenciosa. » Na sessão de 15 de Setembro de 184 dizia o mesmo illustre Estadista, « O principal trabalho do Conselho de Estado consiste no que se chama— contencioso da administração—, e isto não tem lugar senão quando o acto voluntário da administração he contrariado. Sem que isto aconteça, raras vezes será chamado o Conselho de Estado he só quando os actos da administração encontrão oppo^ição do interesse particular que o Conselho de Estado he ouvido.» Na sessão de 2 de Outubro do mesmo anno, mencionava o mesmo illustrado Senador a idéa de direito, mas ainda o confunde com o interesse. Diz elle « Quando porém esse acto assim expedido pelo Governo ache opposição no interesse paríicular, no direito dos particulares, que ss considerOo lesados pela decisão ministerial, apparece então o Conselho de Estado a examinar o contencioso. A regra do Direito administrativo he que os negócios da alçada da administrarão activa que forem dc;j!dido3 pelo Ministério òs nossos Estadistas o

)

;

.



;

1

;

,

quando são contrariados pelos direitos particulares. Jurisdictio voluntária in contenaxioma de Direito tiosam transit, intervenlu justi adversarii.— Esta. regra só he excepção dos negócios que se podem qualificar por technicos do goverao, ou dos negócios que a politica obriga a classificar entre os deliberativos, ainda que de sua natureza sejão contenciosos, como, por exemple, as presas. Parece que poderia aqui com este mesmo autor, mostrar que a minha opinião tem, ao meoos, se tornão contenciosos,

Eu

já aqui citei

o



— A

141

jurisdicçáo contenciosa

dizia respeito á divida activa,

da renda do Estado.

O que



que tinha aquelle tribunal

ou á cobrança

dizia respeito á divida passiva

ficou pertencendo aos Tribunaes

embora fossem

e arrecadação

puramente

judiciaes,

ou privativos da Fazenda.

privilegiados,

— Em

matérias contenciosas, « por si a legislação de algum paiz. Diz clle o Conselho conhece dos recursos interpostos das decisões ministeriaes. » Esta confusão he aquella mesma que sc encontra em quasi todos os autores que escrevèrão até essa época, e por ella se pôde avaliar quanto he defectiva a organisação do nosso CoaseUio de Estado. Cumpre aotar que os adversários do illustre Estadista nao contrariarão na discussão essas doutrmas.

0 único que se occupou de assumpto disserão sobre eiias oalavra. importante, dessa base' principal e que chamou sobre ella a discussão, foi o Sr. B. P. de Vasconcellos. Essa idéa do contencioso administrativo confunde os interesses e os diSe sujeitarmos sem uisíincçSo reitos, e o gracioso com o contencioso. alguma ao contencioso, ao seu processo e formalidades o que he gracioso, sómente pelo facto de apparecer reclamaçílo, empeceremos extraordinariamente a marcha da administração. A applicação ao direito administrativo da distincçíio que fazia o Direito Romano (Heineccius Elementa júris secuadum ordinem Pandectarum L. 2."Tit. 1.0) entre jurisdicçáo voluntária e contenciosa, adoptada por Honrion de Pansay, e por Maçarei, Des Tribunaux admiaistratifs, não prevalece para

Nao tao

tem sido abandonada. Nao basta que haja contestação para que a matéria seja contenciosa admiPríncipes de nistrativa, como demonstra perfeitamente Chauveau Adolphe Competence et de jurisdlction administratives. He um erro suppôr que o gracioso e voluntário se pôde tornar contencioso sómente pela reclamação. Uma matéria he graciosa ou voluntária, em si mesmo. He também de si fixar o contencioso, e

;

mesmo

contenciosa.

Se o acto administrativo he gracioso, sómente fere interesses, e emana um poder discricionário, pelo que nunca pôde dar lugar ao contencioso. Se fere direitos, o assumpto he contencioso, e a parte tem direito aos me. os e recursos contenciosos. Não usa deíies? Convém no acto administrativo? Dá-se Q—duomm in idem placitum consensiis.—ílQ o mesmo que ura contracto, e não ha gracioso nem contencioso. Não tem portanto applicação ao direito administrativo a vogru—JurísdicliO' voluntária transit in contcntiosam interventu justi adversarii. Trata-se de uma concessão de terrenos ou minas pelo Governo, em virtude de autorisaçao legislativa. Assumpto dc jurisdicção graciosa. A administração indefere o postulante. Nao teni lugar o recurso contencioso da denegação do terreno ou mina pedida. A administração concede. A parte adquirio direito pela concessão. administração annulla ou retira a concessão feita. 0 negocio he então contencioso por si mesmo, ex vi do direito adquirido pela concessão. Não he negocio voluntário ou gracioso tornado contencioso. A concessão c o direito adquirida por meio delia constituem desde logo o negocio conde



tencioso.

A

simples reclamação nunca pôde tornar contenciosa

uma

matéria que he

graciosa. Estes assumptos não estavão em 184 tSo esclarecidos, como o forão posteriormente, e influio muito essa circumstancia para as imperfeições da lei 1

e

regulamento do nosso Conselho de Estado, imperfeições que não se enconactuaes da França, Hespanha e Portugal^ orpnisados ou reorga-

trão nos

uisados posteriormente.

m-

— Permaneceu

essa organisação

no

Brasil depois de pro-

clamada a Independência, até a

lei

de i de Outubro de

1831 a qual organisou o Thesouro Publico Nacional e dispôz no art. 91

— que

a jurisdicção contenciosa

que

exercitava o extincto Conselho da Fazenda ficaria per-

tencendo aos Juizes

territoriaes,

com

recurso para a

Relação do Districto.

Pelo

6/ §8.° da mesma

art.

lei

passou para o Tribunal

do Thesouro toda a jurisdicção voluntária, que exercia o dito extincto Conselho da Fazenda.

Por essa maneira retrogradámos para os tempos ante-

22 de Dezembro de 1761. Obra de proQue progresso Exceptuados os negccios inti-

riores a lei de gressistas.

!

tulados de jurisdicção

voluntária,

pela nova

lei

do

Thesouro íicavão conhecendo exclusivamente de todas as questões da Fazenda os Tribunaes judiciaes, extincto o

que dantes tinhão. Não havia então contenalgum administrativo para os negócios de Fazenda.

foro privativo

cioso

Mais

um exemplo do espirito nivelador dos

tempos que

precedêrão e seguirão o 7 de Abril, e que somente se

preoccupava dos interesses e

direitos

do individuo, não

dos da sociedade, e que embellezado nas theorias sobre a independência do Poder judicial, que aliás violava,

não via fóra

delle

nem

garantias

nem

justiça.

Assumptos de natureza contenciosa erão levados ao Poder Judicial,

e este,

administrativa até

porque não

tinha outras, os decidia segundo as regras e doutrinas, pelas quaes resolvia os casos ordinários, secundum acta

probata, unicamente.

et



143



D'ahi resultaváo decisões que verificaváo o jus

summa

injuria,

e

que

não podendo levar

summum em conta

considerações de conveniência e interesse publico, erão,

por aquelles que não conhecião ou abstrahião do direito stricto,

como

havidas

como

hostis á

nova ordem de cousas, e

obstáculos postos á administração.

D'ahi nascêrão tantas, tão consideráveis e taes con-

demnações da Fazenda Publica

(1)

que a Assembléa Geral

entendeu, para fazer parar a torrente, dever adoptar contra o Poder judicial, ao qual contradictoriamente

entregava todo o contencioso adminislralivo, a disposição

do

art.

31 da Carta de Lei de 24 de Outubro de 1832, o

qual diz assim

alguma que

— Não será

respeite a

inscripta,

nem paga

divida

perda de particulares por motivo

de guerra interna e externa, sem autorisação da Assembléa Geral

(2).

(1) o mesmo aconleceu na Fran.a. No anno 8.0 da Republica Franceza, o Couselhciro de Estado Roedercr, expondo, como orador do Governo perante o Corpo L?gi*iativo, os princípios da nova organisaçSo administrativa, dizia: «Sons Ic régime qui a precédé la Rcvoiíilion une grande partie du contentieux de Tadministration etait porté dcvant les Tribunaux, qui s'étaient fait un espr t contraire a Tintérêt du Trésor public. Lcur partialité determina TAsseíobléc Constituaute h reunir le contentieux de l'admiaistration avec radmitiistration eile mème, &c. &c. »

Dumeínil Traité de

Ia legislaíion speciale du Trésor public en ma§ 85 estabelece a seguinte distincçao: « Dans Texercice des droits oes créanciers de TÉtat, il faut distinguer ia faculte qu'ils ont d'obtenir co.itro le Trésor publíc une condamnatioa en justice, et les actes qui ont pour but de mcltre lcur titre a execution. Pour Tobtention du titre, il est hors de doute que tout créancier d'une somme peut s'adresser aux Tribuuftux, dans tous ies cas qui ne sont pas spécialcmeut attribués a radministrat:on mais pour obteair un payement forcé, le créancier de l'Etat ne peut jamais s'adresser qu'a radministration. Ceíte dihtinctioa, constammenl suivie par le Coaseil d'Éíat, est fondée sur ce que d'une part les ordonnateurs ou payeurs des dépenses de TÉtat n<;^ peuvent faire aucunes dépeuses, sans y etre autorisés; de Tautre que VÉiaí n'a que la dispositiou des fonds, qui lui sont attribués par le budget et qui ont tous une destination dont i'ordre ne peut êtrc interverti. » Isto he que he regu(í)

tière cocteiicicuse

;

lar,

e diíTere muito do artigo acima citado. 0 art. 2.0 § 10 do Decreto u. 736 de *20 de Novembro de 1850, incumbio ao Tribunal do Thesouro deliberar sobre o pagamento das dividas passivas do Thesouro, e sua inscripçáo no grande livro da Divida Publica.



Esta disposição era cial,





144

um

attentado contra o Poder judi-

cuja independência

violava abertamente,

arro-

gando-se o Legislativo a faculdade de rever e inutilisar decisões soberanas e independentes.

Em

lugar de reconhecer-se a impropriedade do Poder

judicial para decidir certas questões,

de sujeita-las ao

contencioso administrativo rodeado de certas garantias e formalidades, mais sujeito á íiscalisaçâo das Camaras,

procurava-se o remédio na violação flagrante da inde-

pendência de outro Poder Entretanto anteriormente á

lei

a de 27 de Agosto de 1830, nos

citada de 4 de Outubro,

arts. 7.° e 8.°

havia de-

terminado que as reclamações que competião tanto aos collectores como aos collectados contra o lançamento da Decima (contencioso administrativo) serião feitas perante

o Juízo de Paz, e decididas por árbitros, da ndo-se recurso

dos arbitramentos, nesta Provincia para o Thesouro, e

nas outras para as juntas ou administrações de Fazenda, e o Decreto de 7 de

Outubro do mesmo anno tinha re-

gulado a fórma desse processo administrativo. Por certo

que não erão

de natureza voluntária.

esses negócios

Os Decretos de 28 de Janeiro de 1832 art. 11, de 31 de Março do mesmo anno art. 11, de 28 de Março de 1833 art. 18,

estenderão aquelle

modo de

ções sobre as casas de leilão

proceder ás imposi-

ede modas, á cobrança dos

dizimos e ás apprehensões de géneros

feitas pelos

con-

ferentes nas Mesas de administração das diversas rendas.

Embora nado)

esse

modo de proceder

fosse defeituosíssimo,

(depois

abando-

porque coUocava as Re-

-

115

Fazenda na dependência de Juizes de Paz,

partições de

muitas vezes hostis aos interesses

e de árbitros,

caes

(1),

comtudo, porque a

final

fis-

dava recurso para

a mesma Fazenda, era de natureza administrativo. E como as reclamações não podião deixar de ser fun-

dadas

em um

direito, era

Foi

esse

de natureza contenciosa admi-

mesmo

nistrativa, aquelle

procedimento.

enfesado

o primeiro

ensaio

e illegal

do

contencioso administrativo entre nós.

Illegal,

porque de certo não erão os Decretos acima conformes

citados,

com

da

o art. 91

o Thesouro Publico, a qual,

como

lei

a jurisdicção contenciosa exercida pelo

fazenda para os Juizes

que creára

vimos, passava toda

territoriaes,

com

Conselho

da

recurso para

as Relações.

Foi portanto necessário que a Provisão de li de Ou-

tubro de 1834, viesse salvar para as Repartições de

Fazenda aquelle pobresinho rachitico contencioso que acabo de mencionar, declarando

Que

a disposição

do

art.

91 da

lei

de 4 de Outubro de

1831, não obstava á execução c cumprimento

de Agosto

de

1830,

Outubro de 1831 art.

11

;

de 13 de

art.

art.

15;

T.*»

;

do

da

Regulamento

dos de 28

de

Março do mesmo anno

lei

de 27

de 7

de

Janeiro de 1832 art.

11

;

de 28

Pela citada lei do 57 de Agosto de 1830 e Decreto de 7 de Outubro (1) de 1831 erão os Collectores e Escrivães da decima, nas cidades onde não havia juntas, ou administrações de Fazenda, c nas Villas, nomeados sobre proposta das Camaras Municipaes em listas tríplices. Era o tempo da mania das listas triplices apresentadas pelas Camaras Municipaes. Mania igual houve em França em certo tempo, e depois que abi a abandonárão pelos seus resultados, passou para nós. Ainda bem que já nos desenganamos.

m— de Maio de 1833

18

art.

e de outros,

:

em que

se

tem com-

mettido á definitiva decisão do Thesouro, e das Thesourarias Provinciaes as reclamações dos Collectores das rendas nacionaes, e dos coUectados porque a citada lei de 4 de Outubro que tinha organisado o Tribunal do Thesouro e as Thesourarias, conformando-se com o que está expresso no art. 170 da Constituição, attribuio a este Tribunal e mais Repartições fiscaes, com a denominação de jurisdicçao voluntária, o que he relativo ao contencioso administrativo que d'antes era exercitado pelo Erário, e, na maior parte, pelo Tribunal do Conselho da Fazenda, na fórma da lei de 22 de Dezembro de ;

1761, e

vem

a ser

cumprimento das eeita e

despeza

tudo o que versa sobre a inlelligcncia

leis

da Fazenda, e o que diz respeito á arrecadação e

nacion^es,

rendas publicas, sobre a

liquidação

e re-

contabilidade das

e ajustamento de contas

do Thesouro Publico com seus responsáveis, e sobre a fixação das respectivas quotas de direitos e impostos os contribuintes

tisfazer

aos Juizes territoriaes cioso judiciário,

collectados;

e

com

e

que devem sa-

declarou pertencer

recurso para as Relações o conten-

comprehendido na especial denominação de

jurisdicção contenciosa.

Finalmente, concluía a mencionada Provisão declarando

de jurisdicção voluntária ou simplesmente administrativa,

a decisão definitiva do Thesouro e Thesourarias de Fa-

zenda sobre os recursos dos Collectores e collectados, para fixar

a quota de quaesquer direitos ou contribuições.

He em verdade creada pela

mentos essa

lei

notável prevalecer assim a jurisdicção

de ^7 de Agosto de 1830, e Regula-

citados, pelo

mesma

único curioso fundamento de que

jurisdicção, evidentemente de natureza con-

tenciosa, era Toluntaria

1

Não havia porém outro meio de da

generalidade

do

art.

91 da

lei

salva-la,

á vistá

de 4 de Outubro.



147



Náo podião continuar as cousas no estado em que

sem grave

estaváo

A

jactura da Fazenda.

experiência de 10 annos

mostrou a necessidade-

de restaurar o Juizo privativo dos e

com

effeito foi restabelecido pela lei

de 1841, para as causas

eiveis,

feitos

da Fazenda,

de 29 de Novembra

expressões que excluem

as questões administrativas.

O

art.

79 do Decreto

1850, o qual, por n.**

n."

bem da

736 de 20 de Novembro de

autorisação concedida pela

lei

563 de 4 de Junho do mesmo anno, reformou o

Thesouro Publico Nacional, e as Thesourarias das Provincias,

mandou

observar no processo executivo pelas

dividas activas da Fazenda Nacional,

no que fossem

applicaveis, as, assim restauradas, disposições

3/ da

lei

de 22 de Dezembro de 1761,

do Titulo

que creára

o extincto Conselho da Fazenda.

Essa

lei

ordena:

Que em todas

as causas de execuções da

Fazenda Pu-

blica se proceda verbal e mercantil mente, de plano e pela

verdade sabida.

Que com

as contas correntes extrahidas

entre sempre a Fazenda

com a sua

do Thesouro

intenção fundada

c liquidada. Este fundamento e liquidação são portanto meramente administrativos. Â execução he que he do con-

tencioso judiciário.

He

tão indispensável

na administração o contencioso

administrativo que força foi ir alargando e desenvol-

vendo o embryão que acima descrevi.

Pelo art. 51 da

lei

de 18 de Outubro de 1845

foi

determinado que os documentos comprobatórios das dividas militares e fornecimentos a

provenientes de

vendas de géneros

Tropa, fossem apresentados ás Es-

um anno da data do conque a sua liquidação se fizesse admínistrali-

tações íiscaes, dentro de tracto,

e

vameníe,

recurso para o Conselho de Estado.

assumpto portanto passou do contencioso ju-

Este dicial

com

para o administrativo.

Todas as outras dividas passivas do Thesouro ficarão sendo exigiveis pelo contencioso judicial

(1).

(1) « 11 est de príncipe, diz Dumesnil, Traité de Ia législalion speciale du Trésor public en matière contentieuse, que les Tribunaux ne peuvent coanaitre des actions qui tendent a faire declarer TEtat debiteur; ce principe resulte de l'article 13 Titre 2, de la loi du 24 Aout 1790, qui établit eu régie générale que les fonctions judiciaires sont distÍDCtes et demeureront toujours separées des fonctions administratives— et de la loi du 16 fructidor an 3, qui fait defenses itératives aux Tribunaux de connaitre des actes d'administration, de quelque espéce qu'ils soient, aux peines de droit. Ce principe a été expliqué par Tarreté du Directoire executif du 2 germinal au 5.» Dumesnil transcreve essa decisão motivada. Com relação a esse assumpto e ao Brasil faz a Consulta da Secção de Fazenda do Conselho de Estado de 22 de Abril de 1856, Relator o Sr. Visconde, hoje Marquez de Abrantes, as seguintes observações: «( Longe está a Secção de contestar a sabedoria da legislação fiscal da França, e a solidez das doutrinas de vários expositores do Direito administrativo Francez, mas acredita que em quanto as nossas circumstancias forem differentes das daquelle paiz, nSo podemos adraittir o principio do seu Código administrativo, e as opiniões de seus Publicistas. Alli se acha estabelecido ha 60 annos, e tem sido organisado e melhorado por varias leis, um jiiizo administrativo voluntário e contencioso, com attribuiçOes mais ou menos definidas com processos e instancias próprias e distinctas dos Tribunaes de Justiça. » « Aqui porém em vez d'isso, ainda nos achamos no difficil trabalho dessa organisação, tanto assim que, á excepção de varias disposições incompletas dos Regulamentos das Alfandegas, Consulados e Recebedorias, a respeito de contrabandos e tomadias ; do contencioso das Repartições Fiscaes nos limites do Titulo 3.» da Lei de 22 de Dezembro de 1761, e do art. 51 da lei de 18 de Outubro de 1845. e das attribuiçOes conferidas modernamente ao Conselho de Estado sobre presas e indemnisações. conflictos entre as autoridades quasi nada mais ha que dê fé entre nós e abusos do Poder Ecclesiastico de um juizo administrativo regular. » « Em França as leis nao permittem que os Tribunaes de Justiça possSo conhecer das causas que envolvSo interesses da ordem administrativa, ou versem sobre questões relativas ao dominio ou próprios do Estado, ás conEntre nós, tribuições e contabilidade publicas, ás dividas em geral, &c. como já se demonstrou , os Juizes e Tribunaes de Justiça pela legislação ainda existente, podem conhecer das causas da Fazenda, salva a limitação já notada das leis de 22 de Dezembro e 18 de Outubro. »



((

,

,

,

— O



n/ 736 de 20 de Novembro de 1850

Decreto

citado,

149

Nacional,

que reformou o Thesouro Publico

com

regulou

algum desenvolvimento,

contencioso administradvo do

O Decreto

e

alargou

mesmo Thesouro

de 22 de Novembro de 1851, o qual

por virtude da autorisação concedida pela

(

l

o

)

também

lei n.°

563 de

A de Julho de 1850, deu Regulamento ás Thesourarias

de Fazenda, regulou igualmente, com algum desenvolvimento,

alargou o seu contencioso administrativo.

e

Por esses Regulamentos forão conferidas a essas Reque envolvem contencioso admi-

partições attribuições nistrativo,

como por exemplo

Julgar os recursos interpostos das Repartições íiscaes.

Determinar a prisão e sequestro dos que não apre-

sentarem contas.

Impor multas nos casos em que

as leis

mentos lhes conferem essa attribuição, &c.

O

Decreto n.«

e

regula-

(2).

2.343 de 29 de Janeiro de

18.59,

da autorisação concedida 563 de A de Julho de 1850, fez diversas alterações nos Decretos n." 736 de 20 de Novembro o qual,

ainda por virtude

pela

n."

lei

de 1850, e 870 de 22 de Novembro de 1851, e alargou



con(1) Note-se que esse Decreto nSo se serve ainda da denominação tencioso administrativo.— 0 seu Capitulo G.» organisa a Directoria Geral do contencioso, porém ahi essa palavra contencioso— refere-se ao judiciário, como mostrío as do art. 24— promover e dirigir a cobrança da mesma divida em todo o Império, por meio do Juizo dos Feitos na Côrte e Provin-



das. (2) Trato aqui destes assumptos em geral, e aponto esses e outros casos exemplificativamente. A enumeração completa dessas attribuições a sua classificação, desenvolvimento, o processo, &c., &c., ficSo reservados para o ©utro trabalho mais positivo que tenho entre maos, e que será o comple-

mento

deste.

— e

150

desenvolveu ainda mais

tivo

«



o contencioso adminislra^

da Fazenda, dispondo:

Que além das

attribuiçòes conferidas ao 3Iinistro

e Secretario de Estado dos Negócios da Fazenda, Chefe

Superior da administração de Fazenda pério,

pelas

definidas

no

em

todo o Im-

leis,

regulamentos e instrucções,

art.

d.""

Novembro de 1850,

do

Decreto n.°

lhe competissem

e

das

736 de 20 de

também

exclusiva-^

mente as seguintes: 1. "Conhecer,

querem

primeira instancia,

querem gráo

de recurso, das reclamações sobre o contencioso administrativo

o

da Fazenda

iVacional, salvo

nos casos,

em que

Tribunal do Thesouro tem voto deliberativo. 2.

**

Conhecer das questões

que versarem sobre o

cumprimento, interpretação, validade, rescisão e das fianças e dos contractos celebrados nistração da Fazenda,

eífeitos

com a admi-

quetenhão por objecto quaesquer

rendas, obras ou serviços públicos, a cargo da

mesma

administração. 3. " Applicar as leis e disposições concernentes á pres-

cripção quinquennal ou annual, ás reclamações contra o

Estado

por dividas passivas,

reza do titulo

em que

se

seja

qual fôr a natu-

fundarem, e também a pres-

cripção dos quarenta annos quanto ás dividas activas do

Estado

(1).

{[] Dumesnii, no já citado— Trai:é de la Icgislation speciale du Tré>or public en inatière coiitentieiísp, resume assim as attribuiçOes contenciosas do Ministro das finanças em Franca. « Pour nous en tenir aux altribuitious speciales que le Ministre des flnances possòde commc chargè de la defense des droits du trésor nous nous bornerous a dire que ce ilinistre est conipeteut pourstatuer par la voie Sur toutcs Ics réclamations qui auraient pour objet conteulieusc. 1. de consliíuer TEtat debiteur d'une somme, et par exemple sur la liquidation de toutes crèanoes portaut sur l exercice conrant de sou Ministère, et sur Ics cxcrcices elos et non périnics des autres d?partemeuts ministeriels

Declarou mais o €asos

em que

mesmo

he também

Fazenda,

Decreto (arL 2.°) que

nos

a deliberação pertence ao Ministro da

recursos que pelas

elle

leis

competente para decidir os

e regulamentos

em vigor podem

ser interpostos das decisões das Thesourarias de Fazen-

dos

da, e

chefes das

Repartições Fiscaes da Côrte

e

Provincia do Rio de Janeiro.

Além

da

administração

bém

mesmo

d'isso o

Deci*elo

Fazenda

nas

— Da — tam-

ò.**

no capitulo Províncias

alargou e desenvolveu mais o contencioso admidas

nistrativo

de

Thesourarias

Fazenda

nas

Pro-

vincías.

Fixou por

modo mais

conveniente os casos

em que

o Tribunal do Thesouro, como Tribunal administraSur la liquidatioQ des pensions a la charge soit dcs fonds generaux de rEtat, soit des caísses de retenucs, en ce qui concerne ies diverses administrations financières 3. Sur rapplicatioo des déchéances et prescriptions particulièrcs établies au proíit de l Etat, poiír toutes Ics anciennes dettes et créances qui n'auraient pas été liquidées, ordonnancées et payées dans les delais prescrits par les lois et reglements 4. Sur la fixation des décomptes des prix des biens nationaux si aucuns etaient alienés e sur la fixation defiuitive des sommes a payer par les detenteurs actueis, pour être declares roprietaires incommutables des anciens domaines engagés , conformement la loi du 14 ventòse an 7 5. Sur la fixation provisoire des debéts de tous les comptables de deniers publics 6. Sur la delivrance aux ayaut droit des certificats d inscriptioa des diverses espèces de rentes de la dette publique et sur la delivrance des bons du trèsor, et autres valeurs de la dette flottante, ainsi que sur la delivrance aux parties prenantes de mandais et ordonnances de payenient qui se rattachent aux divers services de la trésorerie, et du mouvement général des fonds. » « En outre, comme chcf et adrainistrateur supreme des produits et re\enus publics le Ministre des finançes est investi du droit de statuer, au contentiíeux, sur une foule de contestations, qui peuvent s'élever entre lès particuliers et les diverses administrations annexes au ministere des íinances. « § 46. 11 est a remarquer que le Ministre des finances, n'a pas plus que ses collegues le droit de réformer les décisions , ou arrêtés des autorités hiérarchiquement inférieures si les lois on réglements ont donné a ces autorités le pouvoir de rendre sur la matière des décisions contentieuses, soumises directement en appel au Gonseil d'Etat. Tels sont, par exemple, les arrêtés des Conseíls de Prefecture, rendues ea matière de contribuitions 2.

;

;

;

;

,

,

directes.

« ^ 47. Mais d'une part, le Ministre des finances peut appeller de ces décisions devant le Conseil d Etat, si le trésor est interessé dans 1'inslance €t que les délais du pourvoi ne soient pas expirés.»

livo,

voto deliberativo,

leni

corpo meramente consultivo

em que he

aquelles

e (1).

Alargou as attribuições do Conselho de Estado, alargando o contencioso administrativo e creando novos recursos.

Finalmente declarou que as decisões dos Chefes das Repartições de Fazenda, do Tribunal do Thesouro, e

do Ministro da Fazenda, nas matérias de sua competência

de natureza contenciosa,

teriáo

a autoridade

e a força de Sentença dos Tribanaes de Justiça

A

(2).

jurisdicção administrativa contenciosa, e respectivos

recursos dos Inspectores

das

tradores de Mesas de Rendas, e fixados nos

Titulos 8.° e

9.**

Alfandegas e Adminisestào

hoj(i

refundidos

do novissimo Regula-

mento d' essas Repartições de 19 de Setembro de 1860

A

(3).

dos Administradores das Recebedorias, das Mesas

de Rendas Collectores,

(

relativamente a certos impostos está

estabelecida nos

diversos

)

e

a dos

Decretos,

regulamentos e ordens, que regulárão a arrecadação e fiscalisação de cada

Repartições. Aquelle

uma

das rendas á cargo d'essas

contencioso

administrativo

não

A Resoliiçno Imperial de 17 de Maio de 1851, tomada sobre consulta (1) da Secç5o de Fazenda do Conselho de Estado de 15 de Maio do mesmo anno, Relator o Sr. Visconde de Albuquerque, declarou que nao ba recurso para o Conselbo de Estado, do Tribunal do Thesouro nos casos em que este tem MOto deliberativo. Vide Ordem n." 138 de 8 de Maio de 1857. He idêntica a disposição do art. 51 do Regulamento do Conselho (2) de Estado, n.» 124 de 5 de Fevereiro de 1842. Aponto aqui somente fontes principaes. Nao he este o lugar próprio (3) para reunir todas as fontes de um contencioso espalhado por muitas leis, regulamentos e ordens, porque a sua exposição e classificação seria mui longa. Reservo, como já disse, essa tarefa para lugar mais competente. Para o Om que aqui tenho cm vista, basta-me dar uma idéa geral.





153

mas sim espalhado por todos aquelles regulamentos e em grande numero de ordens do The-

está colligido,

souro, relativas ao processo administrativo, aos recursos,

que

ás duvidas

e

A

tem levantado.

se

base que o nosso contencioso administrativo de

Fazenda

das outras

e

tem em

Repartições

legislação

directamente emanada do Corpo legislativo he insigni-

O

íicantissima. resulta,

senão

Governo,

contencioso administrativo todo,

quasi todo de regulamentos

do

em virtude de autorisações do Corpo nem sequer deu para isso as bases

feitos

legislativo,

que temos

o qual

convenientes.

Em eu,

e

virtude de autorisação do Corpo legislativo digo

com

essa autorisação era indispensável.

effeito

O Governo não pôde,

por virtude da simples facul-

dade, que lhe confere o

10^

art.

de expedir Decretos, instrucções dos para a boa execução das

nem

alterar as

O por

e

§ 12

da Constituição,

regulamentos adequa-

leis,

crear jurisdicções,

existentes creadas por

lei.

contencioso administrativo da França leis,

em que

que estabelecerão assenlão

o

e íixárão

foi

creado

as largas bases,

seu posterior desenvolvimento, e

os consideráveis melhoramentos que depois recebeu.

Taes forão as

leis

de 22 de Dezembro de 1789. de

24 de Agosto e 11 de Setembro de 1790, de 22 frimaire, e 28 pluviose do anno 8.° da Republica.

O

contencioso administrativo que temos nasceu prin-

cipalmente: selho

1."

Do

de Estado,

e

art.

8.°

da

lei

que creou o Con-

que autorisou o Governo a 20

de^-

— terminar

em

15i



regulamentos quanto fosse necessário para

a boa execução

autorisação a qual evidente-

d' essa lei,

mente comprehende mais,

e isso

mesmo

se mostra

da

sua larga discussão no Senado, do que a simples e ordinária,

conferida pelo

10^

art.

2° Da vaga

e generalissima

Governo pela

lei

n.""

reformar o Thesouro

12 da Constituição.

autorisação concedida ao

563 de 4 de Julho de 1850, para Publico,

De outras iguoes

Províncias. 3."

§

e as

Thesourarias

para reformar varias outras Repartições, seu contencioso

Nenhuma

das

e diversas autorisações

que hoje tem

administrativo.

d' essas leis

de julgamento administrativo.

tencioso administrativo,

Poderia entrar

em

indica sequer a idéa de con-

duvida se essas autorisações,

não

obstante a sua generalidade, comprehendiãoa faculdade

de crear novas jurisdicções desconhecidas pelas nossas leis,

e de

destacar

do Poder

pela legislação então

porém o que

em

for, o certo

judicial

vigor,

lhe

attribuições que,

pertenciào. Seja

he que o Governo se apro-

veitou d'aquellas vagas autorisações, para crear, cora .

grande vantagem para o serviço publico, o contencioso administrativo

Porém,

que temos.

creado assim,

nôo podia deixar de

a medo, e de sahir portanto enfezado

como

sé-lo

e incompleto

he.

Talvez porém que mais enfezado e incompleto fosse, se

sahisse,

ou

as bases

em que

devia assentar,

das

mãos do Corpo legislativo. Poucas pessoas o conhecião. Acostumados muitos á antiga organisação judiciaria administrativa Portugueza que nos regera e

regia,

im-





155

buidos na idéa de que não pôde haver justiça senão

na Magistratura togada

e perpetua; receiosos

augmento de influencia ao Governt),

pareceria

qual nada depois se disse, encon-

opposição vivíssima,

traria

intermináveis,

e,

lugar a

daria

fezado e incompleto do que

pouco

he.

próprias para entrarem

minuciosos desenvolvimentos administrativos.

de Portugal e da Hespanha, provão,

como teremos

uma

lei

occasião

do Conselho de Estado

e infructuosas

exemplo

mesmo da França o de ver. A reorganisação

Governo com autorisaçào das Camaras. te teve

O

em

e

administrativa de Portugal e da Hespanha

de repetidas

discussões

ainda mais en-

se passasse, passaria

As Camaras são

mesmo em regu-

esse

creado

enfezado contencioso administrativo, lamentos, contra o

do que lhes

foi

feita

pelo

A França somenem 1845, depois

tentativas

feitas

perante

as Camaras, e depois de haver o Governo organisado e reorganisado

essa

instituição,

por differentes vezes,

por meio de ordenanças.

O que

até agora tenho exposto diz

mais especialmente

respeito ao contencioso administrativo

da Repartição da

Fazenda.

Que das

os

outros Ministros de Estado e os Presidentes

Províncias tem entre nós jurisdicção contenciosa

administrativa, reconhece-o, e declara-o o Regulamento

do Conselho de Estado

n.°

124 de 5 de Fevereiro de

im. Diz o art. 45

Provindas

em

— Das

resoluções dos Presidentes das

negócios contenciosos poderão as partes

interpor recurso dentro

de 10 dias,

& c.

— 46— Também

« Art.

dos Ministros tanto

decidido

por



terá lugar

de Estado

como o do

este

156

em

recurso das decisões

matéria contenciosa,

artigo antecedente,

Decreto

Imperial,

ouvindo-se as respectivas Secções

sem e

se

o

e

poderá ser ouvir,

Conselho

ou de

Estado. »

Esse Regulamento serve-se simplesmente das palavras

— negócios

contenciosos

esse contencioso

a

um

— matéria

contenciosa.

— Mas

não pode ser o judicial que pertence

Poder independente. Não pôde portanto deixar de

ser o administrativo, qualquer

que

seja o

maior ou me-

nor alcance que deráo a essas palavras os autores da

mesmo Regulamento. Actos posteriores deixão

porém bem claro que he ao devem ellas ser refe-

contencioso administrativo, que ridas

;

por exemplo

A ordem

n.''

268 de 3 de Outubro de 1859 declarou

que he incompetente o Poder

judicial

para conhecer e

decidir de matéria pertencente ao contencioso administrativo,

A

qual o do lançamento dos impostos.

ordem

n."

160 de 5 de Julho de 1859, declara

que aos Presidentes de Provincia compete deliberar ácerca das reclamações

sobre

contenciosas

administrativas,

assumpto que não pertença ao Ministério

Fazenda

da

(1).

(1) Nessa ordem considera-se contenciosa administrativa a reclamação do Vigário CoUado da Freguezia de Caethé sobre o pagamento da Côngrua, que por direito julga pertencer-lhe, contestando a deducçSo da terça parte em favor do Vigário Encommendado da mesma Freguezia. E com effeito ninguém dirá que esta questão he da competência do Poder judicial, e que a solução não ferirá um direita, se não fôr justa.

— O que

157



he porém que constitue entre nós o conten-

cioso administrativo a cargo dos Ministros de Estado, e

dos Presidentes das Províncias? Excluido o que he exclusivo, e muito exclusivo, do Ministro da Fazenda, do Thesouro e das repartições

que

lhe estão sujeitas, he o contencioso administrativo, pelo

que

verdadeiro cháos, no qual ainda não penetrou raio de luz

(1)

um um só

respeita aos outros Ministérios, e ás Presidências

(I).

o Thesouro

tralisadissimo^

he entre nós

um

que tem attrahido,

verdadeiro status in e attrahe tudo a si!

staíu. Estado cen-

Em

minarei como e porque, e se isto tem feito bem ou mal. no-me a crer que tem feito bem, porque he a Repartição mais tem zelado os dinheiros pubUcos. He certo que he a melhor funcciona, que conserva mais tradições, que mais

outro lugar exaPor ora inclique, em geral,, Repartição que procura desen-

volver-se e aperfeiçoar-se, que tem melhor escola, em geral empregados mais zelosos e hábeis, que possue hoje uma organisaçSo mais vigorosa conquistada com o tempo e perseverança. He também aquella que o patronato e a politica menos tem estragado. Assim nOo procedesse ella com tanta morosidade, com espirito fiscal tao exagerado, e com formalidades tao vexatórias! Tem repellido sempre toda a acção de outras autoridades que possa o mais levemente mingoar a tutela e subordinação em que conserva os seu& subalternos. Os Presidentes de Provincia não conhecem de recurso algum das Thesourarias e Alfandegas, e a sua ingerência nellas tem sido repellida em repetidas ordens. Ordem n. 117 de 21 de Outubro de 1845, n. 149 de 5 de Dezembro de 1846, n. 126 de 25 de Setembro de 1847, n. 212 de 12 de Agosto de 1851, n. 230 de 20 de Setembro de 1851, n. 68 do 1.» de Março de 1852, n. 365 de 5 de Novembro de 1856, n. 32 de 28 de Janeiro de 1557, n. 25 de 10 de Fevereiro de 1859. Os Presidentes não tem faculdade para conhecer e menos para decidir duvidas ácerca da intelligencia e execução das leis, regulamentos e instrucções relativas á administração de Fazenda. Ordem n. 178 de 14 de Maio de 1856, n. 32 de 28 de Janeiro de 1857, n. 259 de 28 de Setembro de 1859. A ordem ja citada n. I60 de 5 de Julho de 1859 declara que os Presidentes Dão podem conhecer de reclamações contenciosas administrativas, sobre assumptos que pertencem á Fazenda. Os Presidentes são meros intermediários da correspondência das Thesou^ rartas com o Ministro da Fazenda, e sómente lhe poem o seu visto ou fazem ©bservações. Ordem n. 113 de 21 de Outubro de 1846, n. 10 de la

de Janeiro de 185^2. Os Presidentes não tem

direito de reprehender os Inspectores de TheOrdem n. 29 de 20 de Março de 1846. França he incontestavelmente o paiz o mais centralisado. Entretanta a sua administração de Fazenda não o está tanto como entre nós. Ultimamente o Decreto de decentralisação de 25 de Março de 1852 deu aos Prefeitos (correspondem aos nossos Presidentes), em assumptos tocantes ao Ministério das finanças, attribuiçOes importantes, antes concentradas aa,-

sourarias.

A

quelle Ministério.





158

Mui poucos são os pontos definidos e fixados, não direi em leis, mas em Regulamentos (1). O mais depende da administrativas

das attribuições

applicação

daquelles

funccionarios, e das circumstancias que revestem os casos.

Nos casos que nascem da applicação das attribuições administrativas dos sidentes

de Estado, e

Ministros

de Provincia,

dos Pre-

das circumstancias que re-

e

vestem os mesmos casos, he extraordinária entre nós

a confusão.

Quando a

legislação,

risprudência que

de

os arestos,

tudo

isso

a pratica,

e

a ju-

tem fixado

resulta,

principios e regras, he fácil applica-los aos casos occorrentes.

A nossa

legislação quasi

nada tem

Os arestos não tem caracter fixão

principios

claros

gentes para escapar a

solução clara e franca. ficados.

ha

Muitas

são

;

uma

feito

nessa parte.

natureza própria,

e

as mais das

vezes tan-

diíFiculdade, adiando

Não estão coUigidos e

soluções

propriamente pratica

nem

estão

não

uma

classi-

impressas. Não

e jurisprudência

adminis-

trativa.

Em

lugar compelenle e em outro trabalho, terão essas e outras as(1) serções, a demonstração e desenvolvimento positivo e pratico que requerem. Limitar-me-hei aqui a dous ou tres exemplos. 0 art. 47 e seguintes do Regulamento n. 1.318 de 30 de Janeiro de 1854, para a execução da lei n. 601 de 18 de Setembro de 1850, dá aos Presidentes de Provincia a attribuição de conhecer dos recursos das decisões dos juizes commissarios de medições. Por virtude do Aviso Circular n. 397 de 4 de Dezembro de 1856, e ordem n. 73 de 24 de Fevereiro de 1857, conhecem os Presidentes de Provincia das reclamações apresentadas contra as multas impostas pelos Vigários, na conformidade do art. 05 do Regulamento de 30


159

São comtudo contenciosas administrativas as decisões de Estado, e Presi-

pelos nossos Ministros

proferidas

dentes de Provincia,

reclamações

sobre

um

que ferem

Não proferem frequentemente

E

os nossos se

nome de contenciosas algum nome (l). o

Não tem

essas decisões

uma

Ministros

não as proferissem

não poderião administrar, embora não outro

com-

direito.

e Presidentes decisões dessas ?

decisões

actos

a negócios de sua

administrativos seus, relativos petência, e

contra

se

de a essas

administrativas

ou

importância e alcance

muito maior, do que as que prejudicão somente interesses?

Pois são as que constituem o contencioso administrativo.

Não

se

dá geralmente a esses actos essa denominação

e caracter entre nós.

Não oíferecem

garantias, não

processo algum nas Províncias. Estão essas

pletamente confundidas

com

tem

decisões com-

as de natureza diversa.

Não são os Presidentes de Provincia para proferirem taes decisões obrigados a ouvir alguém e a sujeitar-se a

certas

formalidades. Os

Ministros

podem

deixar

de ouvir o Conselho de Estado, nos próprios recursos delles

interpostos.

(1) He tal a confusão que negócios da mesma natureza são ora sujeitos á decisão do Poder administrativo, ora ao Judicial, ora ás Assembléas Provinciaes. As jurisdicçOes e as competências são completamente confundidas^ e cada vai conhecendo do negocio. Citaria exemplos se nao fosse liio longa a sua exposição.

um

— Pela nossa



160

organisaçáo a

distincção entre

em principio

cioso e o contencioso, admittida

em

grande numero de casos, desenvolvimento e

cance pratico.

A

He sem duvida

em que

nossa administração

al-

he absoluta.

por isso que são raríssimos os casos

o Conselho de Estado qualifica a matéria

ou contenciosa. Para que, não tem entre nós alcance ? (i) graciosa

Os Presidentes são os únicos

do

o gra-

não tem,

contencioso administrativo

como

se essa qualificação

juizes nas Provincias

de

sua

competência.

Nesse julgamento não ha processo, garantias e for-

malidade alguma.

Ha somente

que dá o Regulamento de 1842, para o Julgão

n.°

124 de 5 de Feverdro

que resulta da applicação

administrativas conferidas por pelas

45

Conselho de Estado.

porém não somente o contencioso

nistrativo

bém

o recurso do art.

leis

de

geraes,

admi-

attribuições

como tam-

Provinciaes.

(1) Apezar de haver compulsado com muita attençSo os volamosos trabalhos do nosso Conselho de Estado desde a sua creaçao até 1860, sómente me recordo de uma Consulta que declara um caso nâo contencioso, fiiando e declarando assim a natureza do negocio. He a Consulta da Secção de Fazenda de 19 de Maio de 1847, Relator o Sr. Marquez de Olinda, com Resolução Imperial de 22 de Dezembro do mesmo anao. A hypothese he a seguinte. Tendo Antonio Esteves de Magalhães Pusso sido condemnado a pagar á Fazenda Publica uma somma, em que ficara alcançado um collector que aGançára, pedio ao Governo Imperial ser admittido a pagar em prestações aquella somma. Desattendida essa pretençao, recorreu para o Conselho de Estado. A Secção de Fazenda foi de parecer que o objecto nSo era dos contenciosos, de que falia o art. 46 do Regulamento de 5 de Fevereiro de 1842, sendo a concessão de prazos para pagar em prestações deixada ao prudente

arbítrio do Governo. Assim foi resolvido. Essa Consulta e Resolução estão conformes

com as doutrinas que tenho expendido. A faculdade que tem o Governo de conceder aquelles prazos he discricionária e graciosa. Não ferio direito do Recorrente aquella decisão. Não havia portanto contencioso administrativo, embora houvesse contestação e reclamação departe. A reclamação era meramente graciosa.

— O

161



45 do Regulamento

art.

n.°

124

citado compre-

hende também as resoluções tomadas pelos Presidentes

em

virtude

na conformidade das

e

também

Dá-se

Provinciaes?

leis

recurso dessas resoluções para o Con-

selho de Estado?

Quaesquer

e regulamentos que faça o Poder

leis

Geral para regular o contencioso

prehende o que he provincial

;

administrativo

com-

ou compete ás Assem-

Provinciaes regular o seu contencioso adminis-

bléas trativo

que

pelo

,

a

respeita

negócios

puramente

provinciaes, e instituir Tribunaes administrativos para

os decidir

?

São questões complicadas e espinhosas que por ora

somente avento, reservando o seu exame, para quando,

em

outro trabalho,

me

occupar da administração das

Províncias.

A organisação Franceza, Portugueza e Hespanhola Na França não são os Pre-

offerece mais garantias. feitos

juizes,

ministrativo. feitura

,

em

todos os casos, do contencioso ad-

De muitos o são

casos de jurisdicção própria e recurso para o Conselho

ao

Governador

(1) rei,

,

com

,

revestidos

voto

de Estado

nesses

deliberativo

(l).

administrativo Portuguez não compete

Pelo Código

julgar

os Conselhos de Pre-

Tribunaes administrativos

civil

,

como

aos nossos Presidentes

só o contencioso administrativo,

mas também

Sobre a organisaç3o e attribuiçõcs dos Conselhos de Prefeitura cita-

com

appliqué.

preferencia a outros,

Tom.

2.o

Dufour Traité général du Droit

Cap. 6.°

21

adaiinistratif



162

aos Conselhos de Districto

com o qual tem uma vernadores,

,

— presididos pelos ditos Go-

recurso para o Conselho de Estado,

Secção especial do contencioso

(1).

Art. 280 do Código administrativo Portnguez. « Como Tribunal (1) administrativo compete ao Conselho de Districto julgar sobre o contencioso da administração com recurso para o Conselho de Estado. Assim além das attribuições contenciosas, que por leis especiaes lhe competem, o Conselho julga: I. 0 As reclamações, e recursos contra posturas, regulamentos e deliberações das Camaras Municipaes. 2. o Os recursos das insinuações de escripturas de doações feitas pelos Administradores de Conselhos. 3.0 Os recursos em matéria de recenseamento. 4.0 As reclamações tanto officiaes como particulares, relativas ás decisões das mesas cleitoraes c á validade das eleições das diversas autoridades e corpos electivos. 5.0 Os recursos de particulares para descargo, ou reducç3o de sua quota no lançamento ou repartição das contribuições directas do Estado. 6.0 Os recursos dos que se julgarem prejudicados na repartição da contribuição directa municipal. 7.0 As difficuldadcs e questões, que sobre o sentido e execução das clausulas dos contractos se suscitarem entre a administração do Districto, Município ou Parochia e os emprehendedores e arrematantes de quaesquer rendas, obras ou fornecimentos públicos, relativos ao sentido e execução das clausulas dos seus; contractos. 8.0 As rec'amaçucs de particulares contra damnos ou aggravos causados por facto pessoal dos emprehendedores ou directores de obras publicas, ou por quaesquer fornecedores. Esta disposição não comprehende o facto da concessão das empresas ou fornecimentos, a qual he da competência da respectiva administração, nem o processo para a verificação e liquidação das indemnisações, o qual pertence a autoridade judicial. 9.0 As reclamações e recursos sobre questões de servidões, distribuição d'aguas e usufructo de terrenos baldios ou arvoredos, e pastos do logradouro comraum dos vizinhos do Conselho que tiverem por fim a utilidade geral, e por fundamento algum acto da autoridade publica, ou em que esta seja parte: salvo quando se tratar da verificação e liquidação de in-

demnisações. 10. As questões que se suscitarem sobre o cumprimento de contractos e arrematações de bens e rendas pertencentes aos Conselhos. II. As questões e duvidas que se suscitarem sobre as obras feitas pelas

Camaras Municipaes. 12. As difficuldadcs que se suscitarem em quaesquer pontos de estradas, canaes e outras vias publicas. 13. O contencioso da administração de todos os estabelecimentos de piedade e beneficência. 14. Os recursos das sentenças dos Conselhos de disciplina da Guarda

Nacional. 15. Os recursos interpostos pelo Administrador do Conselho na approvação das contas das Juntas de Parochia pelas Camaras Municipaes. 16. As decisões das Camaras Municipaes tomadas sobre reclamações de pessoas que se julgarem lesadas por alguma deliberação das Juntas de Parochia. Em geral o Conselho julga todas as reclamações contra os actos da administração fundados nas Leis, e regulamentos administrativos. Art. 287. Os accordãos dos Conselhos de Districto em matérias conos nomes e qualidades tenciosas devem conter; o objecto da contestação, das parles, e a declaração dos motivos o extracto de suas allegaçõcs, de equidade, ou disposição de Direito, em que se fundarem.







— Na Hcspattha

pela

163

lei



de 2 de Maio de 1845, não

são os Governadores das Provindas únicos juizes do

São os Conselhos ProvinTribunaes administrativos, presididos pelos mes-

contencioso administrativo. ciaes,

mos Governadores, com (Conselho de Estado)

recurso para o Conselho Real.

(1),

Um

regulamento do Governo estabelecerá, em conformidade Art. 289. o que acima fica disposto, o modo, pelo qual as partes devem deduzir justificar, e seguir as suas reclamações e recursos; o processo das informações e diligencias, com audiência de terceiros interessados, havendo-os; e a fórma das decisões, notificação e execução delias. Toda essa massa de negócios contenciosos administrativos cuidadosamente discriminados na organisação Franceza e Portugueza, está entre nós confusamente entregue ao Poder judicial e ao Presidente da Província só.

com

Colmeiro. Derecho administrativo Espafiol. Livro 5.° (1) os Tribunales administrativos de primcra instancia.

Cap. 5.° De

Se,

como temos ao

;

não deve,

se

Poder judicial;

Poder administrativo,

he indispensável

existe e

administrativo

contencioso pertencer

visto,

se

e portanto

he

um

nem pôde

inseparável

do Executivo

do

que

o comprehende; se he indispensável que as decisões contenciosas sejão cercadas das garantias que offerecem

Tribunaes,

com

certa forma

de processo e recursos

;

he irrecusável consequência que deve haver, e ha,

em

todos os paizes que vivem debaixo de

regular, Tribunaes administrativos

um

governo

com maior ou menor

desenvolvimento.

Nós os temos, tratar

e

indicarei os principaes, reservando

mais de espaço e praticamente delles

em

outro

trabalho. São Juizes e Tribunaes do contencioso administrativo entre nós.

Os Ministros de Estado.

O O

Conselho de Estado.

Thesouro.

Os Presidentes de Província. As Thesourarias.



16G



Os Inspectores das Allandegas Os Administradores dos Consulados. As Recebedorias, Mesas de rendas, e as

O O

Collectorias.

Provedor da Casa da Moeda. Inspector Geral dos Diamantes.

As Capitanias de Portos.

A Auditoria da Marinha. Os Administradores dos Correios.

Os Juizes Commissarios na medição de Sesmarias e

com recurso para

outras concessões do Governo,

os Pre-

sidentes deProvincia, e d'estes para o Governo Imperial.

A Commissão de julgamento creada pelo Regulamento julgar as

2.168 do

n.°

infracções d'esse

i.°

art.

27 do

de Maio de 1858, para

Regulamento sobre o

trans-

porte de emigrantes.

As Congregações dos Lentes nas Faculdades de Direito

e

Medicina.

Os Tribunaes do Commercio na parte administrativa. Os Juizes de Direito

em

correição,

na parte admi-

nistrativa.

Em

França são Juizes

e

Tribunaes do contencioso

administrativo

Os Conselhos de Prefeitura.

A Commissão

de trabalhos de utihdade publica.

Os Conselhos de revisão para o recrutamento.

Os Tribunaes da Guarda Nacional. Os Maires. Os Subprefeitos. Os

Prefeitos (1).

Os Prefeitos (1) nistrativo, e então sao obrigados a

também s3o em certos casos juizes no contencioso adminão ha termos e fórma de proceder marcada. Somente

motivar as suas decisões. Esta attribuiçao tem excitado



167



Os Tribiinaes de presas maritimas.

Os Bispos.

Os Tribunaes Universitários.

O O

Tribunal de contas.

Conselho de Estado.

Os Ministros. Tribunaes administrativos sãò os que jidgão ou consobre as questões contenciosas administrativas.

sultão

Podem

ter a

fórma

collecíiva

ou

unitária.

Pôde dar-se-lhes o nome de Tribunaes porque Tri-

reúnem juizes para decidirem ou as pessoas ou reunião de pessoas que admi-

bunal he o lugar onde as causas,

se

nistrão justiça.

Ora no contencioso administrativo ha administração de justiça, ha processo, formulas e recursos.

não he somente

civil e

criminal

;

a justiça

civil e

criminal.

applicação contraria

justiça

he também administra-

Não são somente Tribunaes

tiva.

Á

os

As nossas

que administrão leis

consagrão a

quando chamão Tribunal o

Tri-

bunal administrativo doCommercio, Tribunal o Tribunal

do Thesouro, que não se occupão de matérias criminaes.

O Desembargo do

ciência e Ordens, o Conselho da

civis e

Paço, a Mesa da Cons-

Fazenda erão Tribunaes.

Essas corporações erão consultivas.

O he

nosso Conselho de Estado, quanto ao contencioso,

um

Tribunal administrativo, embora consultivo.

Se-

na França vivas reclamações, n3o obstante estar confiada muito considerável e importante parte do contencioso administrativo aos Conselhos de Prefeitura. Entre nós porém está todo o contencioso administrativo, exceptuado o da Fazenda, vaga e indefinidamente confiado ao arbitrio dos Presidentes das Províncias.





108

gue-se nelle um processo marcado pelo seu regulamento, são ouvidos os Advogados das partes, ha inquirição de

testemunhas, certas dihgencias, termos fataes, &c. Já vimos os inconvenientes

qae

resultariao de per-

tencer o contencioso administrativo ao Poder judicial,

ou

a Juizes completamente inamovíveis.

darião tivos

se,

Os mesmos se

por via de regra, os Tribimaes administra-

julgassem sempre definitivamente, e se não fosse

reservada ao Governo a faculdade de conformar-se ou

não com as suas decisões ou pareceres, por meio da homologação.

Embora

diga

lei,

como por exemplo a de

de 4 de Setembro de 1850

art.

8,"

que

elle

581

que o Conselho de

Estado julga, tem-se sempre entendido,

da sua creação,

n."

á vista da

lei

somente consulta, e que o

Governo pôde sempre divergir do seu parecer

(1).

A Secção de Justiça do Conselho de Estado, em Consulta de 28 de (1) Outubro de 1850, Relator o Sr. Carneiro Leão, depois Marquez de Paraná, examinou c resolveu a seguinte questão.— Se o Conselho de Estado deveria julgar os apresamentos das embarcações,

bem como

a liberdade dos escravos

como Tribunal de Justiça, procedendo com jurisdicção prórando sentenças, não revogáveis pelo Governo ou se, pelo contrario, deveria proceder na fórma ordinária, nos termos da Lei e do seu Regimento, formulando pareceres que serião resolvidos pelo Governo Imperial, como entendesse de justiça ou de conveniência. « Ventilando esta questão, diz a citada Consulta, a Secção se vio obrigada a reconhecer que os termos pelos quaes o art. 8.°, da mencionada lei de 4 de Setembro do corrente anno, estabelecia a competência do Conselho de Estado erão equívocos, e, litteralmente entendidos, favorecião a primeira hypothese da questão suscitada. Todos os apresamentos de embarcações, &c. assim como a liberdade dos escravos apprehendidos no alto mar serão processados e julgados em primeira instancia pela Auditoria da Marinha, e em segunda pelo Conselho de Estado.— Taes são os termos empregados pelo art. 8.0, e sem duvida estas palavras, litteralmente entendidas, ou isoladamente consideradas, constituem o Conselho de Estado Tribunal para a decisão em segunda instancia das causas e processos dos apresamentos das embarcações que se occupão do traíico, bem como para o da liberdade dos escravos apprehendidos; e n'esta consideração forçoso seria admittir o seu julgamento em segunda instancia, como o exercício de uma jurisdicção I)ropria, que não seria susceptível de revogação ou modificação por parte do Governo Imperial. Se a letra do art. 8." citado favorece a opinião de ser o Conselho de Estado chamado pela lei a constituir Tribunal para julgar apprehcndidos,

pria, lav

;

169

E

se



os Tribunaes administrativos, quanto ao con-

tencioso, salvos certos casos de

menor importância,

jul-

gassem definitivamente, desappareceria a responsabilidade ministerial quanto a esses julgamentos. O Ministro

não poderia ser responsável por uma decisão na qual não interviéra.

estão

Dar-se-hião

actos

que pela sua natureza

comprehendidos no circulo das attribuições do

Executivo, e pelos quaes não serião todavia os Ministros responsáveis,

porque esses actos emanariáo completos,

perfeitos e exequíveis,

todavia inferiores

de funccionarios que lhes são

na hierarchia administrativa.

essas causas de processos de sua competência, com jurisdicç3o própria, proferindo sentenças o espirito de toda a lei de 4 de Setembro do corrente anno, e a combinação da disposição do art. 8.« com a do 9. o, inclinSo a Secção a adoptar a opinião de que o Conselho de Estado não he chamado a proferir sentenças como Tribunal de Justiça, mas sim a dar pareceres, que, resolvidos pelo Governo Imperial, se tornem decisões. » « Esta opinião da Secção se justifica com as seguintes considerações. Os Auditores da Marinha são chamados a processar e a julgar em primeira instancia. os apresamentos das embarcações que se occupão do trafico de escravos, e a liberdade dos escravos appreheudidos. 2. o os réos mencionados no art. 3.° da lei. Estas duas jurisdicçOes são diver.^as, e sem duvida a lei considerou differentes as naturezas d'ellas, porquanto estabeleceu a competência do Conselho de Estado para julgar em segunda instancia as causas do n.o 1 entretanto que estabelece a competência das Relações para o julgamento dos recursos, e apellaçues interpostas nas causas do n.o -2. Se o Conselho de Estado devesse decidir as causas do n.o 1, do mesmo modo constituído em Tribunal, e procedendo segundo as mesmas regras, e princípios de Direito com que devem proceder as Relações, seria incomprehensivel a diversidade de competência estabelecida para o julgamento em segunda instancia das causas do n.o 1 c do n.o 2. Ou todas ellas deverião ser julgadas pelo Conselho de Estado, ou todas pelas Relações, e o art. 9. o se tornaria inútil, e sua disposição se addiria naturalmente á do art. 8. o. N3o sendo pois admissivel que a lei creasse duas jurisdicções diversas para julgar em segunda instancia causas que são decididas em primeira por uma só jurisdicção, sem que um principio, uma razão reguladora qualquer lhe tivesse servido de guia incontestável parece que este principio regulador se deve achar na natureza diversa das causas a julgar por uma ou outra jurisdicção, e na influencia maior que na decisão d'aquellas, que são subraettidas ao Conselho de Estado, tjuiz a lei que tivesse o Governo Imperial, a razão de Estado e a politica. » « Afém disso a lei de 23 de Novembro de 1841 já havia apontado as questões de presas e indemnisações como um dos principaes negócios em que incumbia ao Conselho de Estado consultar quando Sua Magestade Imperial Houvesse por bem Ouvi-lo; e pois a disposição da lei de 4 de Setembro deve ser entendida em conformidade da já citada de 23 de Novembro de 1841. Sobre este parecer foi ouvido o Conselho de Estado, cuja maioria com elle se conformou em Consulta de 14 de Novembro de 1850. Foi resolvida em conformidade pela Resolução Imperial da mesma data, de 14 de Novembro de 1850. ;

— ,

;

).

22

— Seria isso, ao

'

menos em

principio, contrario á nossa

Estamos sempre na hypothese e

Constituição. tra

170

nem

ou-

he admissivel, de que o contencioso somente versa

sobre negócios da competência do Poder administrativo, o qual faz parte do Executivo. Ora, pelo

art.

32 da Cons-

devem referendar ou assignar todos do Poder Executivo, sem o que não poderão

tituição, os Ministros

os actos

ter execução.

Se os Tribunaes administrativos são com-

Dir-se-ha.

postos de funccionarios

dentes e amovíveis

por

si,

mas

verno, não

;

nomeados pelo Governo, depen-

se as suas decisões

não prevalecem

são dependentes da homologação

podem semelhantes Tribunaes

(

1

)

do Go-

oíTerecer ga-

rantia alguma.

Oíierecem as garantias que dão partes, a

a

audiência

das

producção de testemunhas e provas, o processo

administrativo, o exame, informação e discussão, a pu-

quando a

blicidade,

ha,

narios práticos, e de

uma reputação

feita,

a opinião escripta de funccio-

uma ordem

superior,

que tem

que não querem perder, como são

por exemplo, os Conselheiros de Estado, Tudo segura

um

exame mais accurado,

e

uma

isso as-

decisão justa e

illustrada.

Ordinariamente são Tribunaes do contencioso administrativo

mesma

a

os

mesmos Conselhos

administrativos, isto

corporação tem voto consultivo

em uns

he ne-

gócios e dehberativo n'outros.

'

(

1

)

Tomo

a palavra

— homologação — no

para que possa ter execução.

sentido de ratificar, dar força





171

Em

ambos os casos essas corporações tomão a denominação de Tribunaes, com a differença de que

em uns são Tribunaes com voto simplesmente tivo, em outros com voto deliberativo. As decisões deliberativas,

se a parte

consul-

não recorre,

prevalecem por virtude de própria autoridade conferi-

da

pela

lei

as consultivas

;

porém dependem de

ap-

provação e homologação do superior, e prevalecem por força da autoridade d'esíe.

Na França gal

os Conselhos de

Prefeitura,

na Hespanha

os Conselhos de Districto,

selhos Provinciaes (1),

dicção

em

própria

em

tem voto

Portu-

deliberativo e juris-

casos marcados

na

lei,

especial-

mente de natureza contenciosa administrativa, todos os mais voto puramente consultivo.

mesmo

ainda voto

nos casos

deliberativo

e

em

Porém como

essas corporações

tem

ha recurso para o Conselho de Es-

tado, tendo este voto final a decisão

em que

Con-

os

meramente

consultivo, prevalece a

que o Governo toma sobre a consulta, e

a responsabilidade do Ministro que referenda a decisão.

Pelos Decretos n.°' 736 de 20 de

Novembro de 1850

e

2.343 de 29 de Janeiro de 1859, o Tribunal do Thesouro

como Tribunal adminiscomo Tribunal consultivo, fórma marcada nos mesmos Decretos.

Publico entre nós he considerado trativo

com voto deliberativo

nos casos e pela

Nos casos

em que tem

e

voto deliberativo prevalecem

as suas decisões por virtude de sua própria autoridade.

Nos outros casos he simplesmente ouvido com o seu parecer sobre o qual decide o Governo.

(1)

Nuo temos eatre nós, como veremos,

instituições semelhantes a essas.

— Pode convir

em

172



muitos casos que os Tribunaes ad-

ministrativos tenhão voto deliberativo

em

casos de con-

ou de expediente

fre-

quente e que não admiita delongas, mas cumpre, a

meu

tencioso administrativo minimos,

ver,

que fique sempre salvo recurso ao Conselho de Es-

tado, e por elle ao Ministro, para

que a

final possa

observado o preceito da responsabilidade

;

e isto

ser

muito

principalmente, quando não pôde vir inconveniente da

demora, por tá,

se

achar estabelecido, como entre nós o

pelo Decreto n.°

5i2 de 3 de Dezembro de 1847,

es-

em

virtude de Resolução Imperial, tomada sobre Consulta

da Secção de Fazenda do Conselho de Estado, que as decisões

do Tribunal do Thesouro, mesmo no caso

d'ellas se

recorra para

o

Conselho

em que

de Estado, deve-

rão ser executadas pelas Thesourarias e Repartições competentes, salvo se receberem

ordem do Ministro

cretario de Estado Presidente do

mesmo

sobr'estarem na execução d'ellas.

e Se-

Tribunal para

CAl^ITIjf.® XXII,

O

processo ou instrucção administrativa,

isto

complexo das formalidades necessárias para pôr gocio

em

he o

um

ne-

estado de ser decidido, reunidos todos os es-

clarecimentos e provas necessárias para o descobrimento

da verdade,

e

da

justiça,

he também gracioso ou con-

tencioso (1).

A

instrucção graciosa, salvo

quando

as leis e regu-

lamentos prescrevem alguma fórma especial, he pura-

mente

discricionária, e

não he portanto regida por prin-

cipios certos e invariáveis.

Existem comtudo algumas regras geraes prescriptas pela razão, pela equidade, pela prudência e interesse publico, e que forão

(l)

toire,

mui bem resumidas por Degerando.

Chauveau Adolphe Code d'instrutiou adminislrative,

e Dalloz Reperverbo Instruction administrative, dividem a instrucç3o administrativa

em graciosa e contenciosa. Geralmente uao damos á palavra — instrucção a mesma significação que lhe dá a lingua franceza, com referencia aos Tribunaes. Comtudo a palavra — instruir — também significa entre nós— ajuntar provas ou documentos na causa—, e por isso me parece adoptavel a palavra — instrucção — no sentido de processo, modo de proceder para averiguar uma causa, quer judicial, quer administrativa.

— Á

174



instrucção graciosa tem tros phases distinctas.

1/

informação que corresponde

A.

ao processo

em

matéria contenciosa.

O exame que

A resolução que corresponde ao julgamento.

3.^

À

não contenciosos,

no capitulo tenciosos

Estado

por

modo de proceder nos obregulada mui genericamente

instrucção graciosa, ou

jectos

O

corresponde á discussão.



2.°, ,

que

está

se intitula— Dos objectos

do Regulamento

não con-

do nosso Conselho

de

(1).

processo ou instrucção contenciosa he estabelecido leis e

regulamentos, e exige a observância de certas

formalidades, cuja violação deve importar a nullidade

do procedimento havido.

O

processo ou instrucção contenciosa está regulada

entre nós no capitulo

3.''

do Regulamento do nosso Con-

selho de Estado.

Não he

este o lugar próprio

para entrar

em

desenvol-

vimentos sobre esta matéria, que os requer minuciosos. Reservo para outro trabalho a exposição e exame do nosso ainda incompleto processo administrativo.

Uma

um

das principaes garantias que deve apresentar

systema administrativo

recursos

bem

organisado he o dos

(2).

Em

França está regulado muito completamente. Póde-se ver em Deem Chauveau Adolphe, Gode d'Instruction administrative o que se comprehende na informação, no exame, e na resolução. (1)

gerando

e

(2) Ce afm que

n'est pas parcequ'ils jugent

ses,

mieux

qu'il y à des juges d'appel, c'est ses cau-

juge de la première instance fasse plus d'attention a de p€ur de se voir reforme. Cormenin. le



175



Sendo os actos ou a jurisdicção administrativos graciosos ou contenciosos, participão os recursos da natu-

ha recursos por via

reza dessas duas espécies, isto he

graciosa, e recursos por via contenciosa

Portanto,

pelo

(1).

que respeita aos recursos, cumpre

igualmente distinguir se

foi

lesado

um

interesse, se

um

direito.

O

recurso dos actos graciosos

mente

um

recurso; he mais propriamente

reclamação, petição, e

porém não he

uma

não

uma

simples

simples applicação do Direito geral de

está sujeito

fundamento no

rigorosa-

art.

179

a regras. § 3."

Tem

entre nós o seu

da Constituição, que o

consagra sem restricção.

O

recurso contencioso dá-se dos actos administrativos

que ferem

um

direito,

ou quando a

lei

o dá expressa-

mente, nos casos e pela fórma marcada nas gulamentos.

Tem uma

leis

e re-

organisação especial.

O recurso contencioso he expressamente admittido

pela

nossa legislação,

He

julgado dentro da esph era administrativa, e suppõe

nella superior hierarchico.

Releva observar que as regras que regem o processo e os recursos administrativos c(»ntenciosos são rigorosas do

que aquellas que regem o processo

menos e recur-

Les plaintes suscitées par un froissement d'intérèt ne peuvent donner UQ appel au bou vouloir de rautorité; on la supplie de prendre ea coDsideration des explicatioos ou des rcnseignements nouveaux pour reyenir sur sa deterraination: c'est le recours par la Yoie gracieuse. Dufour, Traité général de Droit administratif appliqué. (1)

licu qu'a

— SOS judiciaes.

176

A simplicidade

— e

a celeridade,

observa

Chauveau Adolphe, formão o seu caracter distinctivo

;

uma

grande largueza he deixada ao Poder discricionário, e as formas substanciaes são rição traz comsigo a

em

geral as únicas cuja prete-

pena de nullidade.

Coano enLerce

suais funcçSest

adminiittrativa.

ração e a

a autoridade

—ISeparaçao eiatrc a delibe-

accílo.

§



Como exerce suas funeções a

autoridade administrativa.

Para que a administração possa preencher

bem

os

seus fins deve: Illustrar-se sobre o alcance e

consequências de seus

actos.

Obrar,

isto he,

deve

ter

uma acção illustrada,

prompta,

enérgica e homogénea. Remover os obstáculos que a execução de seus

seguida,

actos

encontrar nos direitos dos particulares, ouvir, examinar e decidir,

com

que

actos levantarem.

A

esses

as necessárias garantias, as reclamações

administração illustra-se pela dehberaçãoe conselho.

Obra por meio de seus agentes.

— Acção.

Remove, por meio do contencioso administrativos,

mações fundadas

e dos Tribunaes

os obstáculos provenientes

em

direito,

de recla-

oppostos á sua acção. 23

178 Assim o Poder Executivo

— preenche a sua missão

administrativa por meio de:

Agentes administrativos. Conselhos administrativos. Juizes e Tribunaes administrativos.

§ 2.»

Separação entre a deliberação e a acçãa.

Posto que os agentes, os Conselhos e os Tribunaes administrativos, devão pertencer todos á trativa,

possivel,

o

mesmo

he

conveniente que

util e

distinctos entre

si.

ordem adminis-

sejão,

He uma

quanto for

garantia não

agente encarregado de íiscalisar-se a

e de resolver

as reclamações ás

si

^r

mesmo,

quaes dérão lugar os

seus próprios actos.

Comtudo a acção separados. Por

e o

julgamento não estão sempre

excepção á regra ha certos adminis-

tradores,

aos quaes pertence o julgamento

negócios

contenciosos.

de certos

Pela Constituição da Assembléa Constituinte da França

de 1791, a acção,

bem como

o julgamento das questões

administrativas, estavão accumuladas

vos electivos

(l).

Este

em Corpos

coUecti-

systema infelizmente prevaleceu

Duvergier de Hauranne, Hsstoire dii Gouvernemeat Parlemenlairè (1) en France, latroduction, diz, fallando do piano administrativo d'essa Assembléa « Lc vice radical de ce plan, tout le monde le comprend aujourd'hui, c'est quMl créait des administrations colleclives. Mais l idée d'un adminislrateur uniqiic, siirvcillé, controle, dirigé par iin Conseil multiple, cette idée

— no

entre nós



179

principio. -Pelo

que

respeita aos negócios

municipaes ainda a acção, o conselho e a deliberação, estão

accumulados confusa e

Camaras

indisti neta mente

nas nossas

Municipaes. Os. nossos legisladores deixárão-se

dominar muito

pelas

inexperientes theorias

d'aquella

Assembléa, as quaes já muito havião inílaido nas Cortes Constituintes da

Hespanha

e

de Portugal.

No anno 8." da Republica Franceza começou-se a distinguir com precisão e clareza entre o conselho ou deliberação,

e

administrativas.

a acção e julgamento

O

das

questões

Conselho ou deliberação, e o julga-

mento forão entregues a corporações, a acção a funccionarios individuaes.

Ainda mais; os funccionarios activos da administração, e as corporações encarregadas

do julgamento das

questões contenciosas, que erão antes electivas, passárão

a ser da nomeação do Poder Executivo.

A

Republica deu assim mais força, mais centralisação,

mais homogeneidade á acção do Poder Executivo, do que lhe déra a Monarchia Constitucional.

He

um

axioma, que cumpre

sobretudo

em

ter

bem

diante dos olhos,

matéria administrativa, que

— a delibe-

ração e conselho devem pertencer a vários, a acção a

um

só.

feconde, n'etait pas née sous Tancien regime, et Ic Roi lui-même, 1787, les administrations provinciales, n'avait pas évité la confusion oíi tombait, a son tour, rAssembléc Constituante. Malheureusemcnt le systême des administrations collectives ne devait pas seulement causer quclques froltements, produire quelques eonílits, ct les consequences les pUis funestos ctaient a la veille d'en sortir, » si

simple, et

si

en organisant, en

— A

180



deliberação e o conselho por vários he

uma

garan-

tia

de acerto. Não se pôde allegar ignorância do mal que

foi

demonstrado. Os negócios são vistos debaixo de

ferentes faces

;

cada

um

concorre

para esclarecer o assumpto versas, e do

A

;

com

dif-

o seu contingente

são produzidas razões di-

embate das opiniões rebenta a luz.

acção por

um

só he

uma

garantia de força, de ho-

mogeneidade, e de responsabilidade. Foi sobre aquelle axioma que a França assentou, desenvolveu, e aperfeiçoou o systema administrativo que

a rege.

Não ha garantia

real e pratica

quando

se

incumbe a

acção e a execução a muita gente simultaneamente. Negócios de todos são negócios de ninguém.

A

responsa-

bilidade de todos, principalmente a moral, he, por via

de regra, responsabilidade

de ninguém.

Reparte-se,

enfraquece-se e nuUiíica-se.

Não he somente na organisação administrativa da França que prevalece aquelle grande axioma, Encontra4o-hemos mais adiante nas instituições administrativas Inglezas e

homens

Americanas. Os Inglezes, e Americanos

práticos por excellencia, não podião deixar de

adopta-lo.

Dois Agentcís administra tivois

Como

vimos,

(1).

o Poder Executivo preenche a sua mis-

são administrativa, por meio de Ires espécies de instru-

mentos,

— Agentes administrativos.

trativos e

Â

Conselhos adminis-

Tribunaes administrativos.

acção administrativa he confiada a

agentes, dispostos

em uma

em harmonia com

as divisões territoriaes.

No

uma

serie

de

subordinação hierarchica,

centro e nas grandes circumscripções territoriaes

ha agentes superiores que imprimem o movimento. Nas subdivisões das grandes circumscripções riaes

ha também agentes administrativos

territo-

inferiores,

(1) Os Francezes distinguem entre agentes do Governo e ftinccionariosOs funecionarios sSo em geral os que exercem uma porção de autoridade publica. Agentes do Governo aquclles funecionarios que estão debaixo da dependência directa do Governo. Nem todo o funccionario he agente do Governo. O Magistrado he funccionario, e não he agente do Governo. Esta funccionario tomada modernamente do francez para significar, palavra em geral, qualquer pessoa que exerce oíficio, emprego ou ministério publico, lem sido empregada em leis nossas modernas. O Cardeal e celebre Philologo, D. Francisco de S. Luiz, no seu Glossário de gallicismes, diz queella Um boa origem e derivação, e nao desdiz da analogia.







18^



apropriados aos diversos ramos de serviço, e que recebem o impulso dos superiores, os quaes não

por

si,

e executar ou

e regulamentos

em

Dahi a divisão

promover por

si

podem

ver ludo

a execução das leis

todas as localidades.

em agentes directos ou auxiliares,

adop-

tada por Maçarei e outros.

São agentes directos administrativos no centro do Império os Ministros. São agentes directos nas Provindas os Presidentes.

em

Chamão-se agentes directos porque estão

immediato contacto com o Chefe do Poder executivo

ou com seus

Ministros.

Os que recebem o impulso dos agentes elles estão

em

directos,

com

contacto e os auxilião, são agentes auxi-

liares.

Esses agentes ordinariamente correspondem a certas

circumscripções territoriaes.

Maçarei considera agentes directos na França.

Os Ministros. Os

Prefeitos dos Departamentos.

Os Subprefeitos dos arrondissemenls.

Os Maires nas communes. Os Commissarios de Policia. Os Agentes Coloniaes.

Os Commandantes das Divisões

Militares.

Os Prefeitos dos arrondíssements maritimos.

Os Procuradores Geraes ímperiaes nos

districtos dos

(Ministério publico)

Tribunaes ímperiaes.

Os Bispos nas Dioceses, pelo que respeita á administração temporal do culto e das Fabricas.

— O

183



serviço dos agentes auxiliares

terno

;

pôde

ser interno e ex-

por quanto cumpre distinguir na administração

duas espécies de serviço, interior e exterior,

O

serviço

03 actos

tem por fim coordenar

interior

da administração. Tem portanto

especialmente sedentário.

em

tudo

estados,

em

O seu

e preparar

um

caracter

trabalho consiste

sobre

combinações, exames de papeis,

redacções, relatórios, expedição de ordens, &c.

Tal he por exemplo o caracter do serviço das Secretarias

de Estado

e das Presidências.

não tem acção própria quaes auxilião.

mos

e distincta

A que tem

Essas

Repartições

da dos agentes aos

refunde-se na d'esses

mes-

agentes.

O

serviço exterior

tem por fim realizar a execução das

concepções assim elaboradas.

he o movimento e actividade. exclue o de gabinete,

tem

um

O O

seu caracter principal seu trabalho,

que não

caracter de especialidade,

para assim dizer, technico.

e he,

Consiste principalmente

executão nas localidades,

em

operações que os agentes

sobre os assumptos que lhes

são incumbidos, Taes são, por exemplo, os Engenheiros

addidos a certas Repartições.

O

serviço interior e exterior lÍ2rão-se

Reúnem

VOS.

cm

e são correlati-

os seus productos, combinão-os e os

harmonia.

Já se ve que o serviço interior deve estar

nia

poem

que he principalmente de acção. o serviço interior será puramente theorico, e inexe-

com

Aliás

em harmo-

o exterior,

quível se o exterior lhe não corresponder.

— He

Tem

este o

184



grande defeito das nossas administrações.

grande luxo de pessoal.

Tem

cabeças enormes,

quasi não tem braços e pernas. Compare-se o serviço interno de grande parte

das nossas Repartições

externo. Quaes são os meios e auxiliares

com

que tem

o

fóra?

Gasta-se muito papel, discute-se muito, theoricamente, e o resultado,

Temos

Uma

que

se vê e se apalpa,

he quasi nenhum.

infelizmente grande tendência para o apparato.

grande parte dos nossos regulamentos de Secreta-

rias, e

outros são mais apparato que realidade,

porque

não correspondem a essas Repartições meios externos de acção sufíicientes.

São agentes auxiliares todos os que auxiliáo os agentes directos

da administração.

Para que

uma

Repartição possa funccionar bem,

he

indispensável que tenha auxiliares e meios sufíicientes,

não só para organisar e dispor a sua acção, como para leva-la efficazmente aos pontos onde

tem de tornar-se

eífectiva.

Não farei aqui a enumeração dos agentes auxiliares que he mui longa e variada. Reservo essa matéria para outro trabalho.

Então veremos

quaes

são

os

agentes directos e auxihares que tem a nossa administração.

Yer-se-ha que a nossa organisação administrativa pecca pela falta de meios e de acção.

He uma guido.

cabeça

enorme

em um

corpo

entan-

— A organisação dos

185

auxilios

— da administração apre-

senta grandes difficuldades.

He necessário que o serviço interno esteja em procom o externo. 2. ° He necessário que os agentes directos tenhão sufficientes auxiliares, e ao mesmo tempo que não se ele1. °

porção

em

muito o seu numero, principalmente

ve

paizes, nos

quaes não he avultado o das pessoas habilitadas, e

que

com

sirvão

zelo,

imparcialidade,

e

desinteressa-

damente. 3. °

A nomeação

Cumpre não

difíiculdade.

também uma muito, e ao mesmo

d'esses auxiliares he

centralisar

tempo deixar aos agentes directos a acção indispensável sobre os seus auxiliares e subordinados.

Nos lugares onde cada ramo especial de serviço ferece

pouca occupação,

habihtado,

e

of-

onde he deficiente o pessoal

cumpre accumular diversos ramos,

tanto

quanto não forem absolutamente incompatíveis.

He

indispensável que a legislação do alguma largueza ao

Executivo e de

modo que

a possa accommodar ás

cir-

cumstancias.

Sendo os agentes administrativos, agentes da administração a qual faz parte do

duvida que he este

quem

Poder Executivo, he fóra de

os deve

nomear, quando são

destinados a levar a eífeito attribuições relativas

a ne-

gócios e interesses geraes.

Primeiramente porque esses agentes são os instru-

mentos da administração, e não deve

ella ser

privada

de escolher os instrumentos, por meio dos quaes ha de satisfazer

a tarefa da qual be incumbida pelas 24

leis.

— Em

186



segundo lugar porque hé necessário que esses

agentes estejão imbuídos do pensamento do Governo e lhe sejão leaes.

Não he

não sendo

agentes

taes

possivel attingir

escolhidos

mesma

administração cujos agentes são.

Em

porque

terceiro lugar

bem

fim

esse

e demittidos

pela

esses agentes obrão debaixo

da responsabilidade, pelo menos moral, do Poder Exe-

podem empenha-la

cutivo e

e comprometté-la.

He

por-

tanto de rigorosa justiça, que, salvas certas excepções, lhe pertença nomea-los e demitti-los.

Não devem portanto os agentes administrativos

ser

perpétuos e inamo viveis.

São estas as regras geraes, as quaes comtudo soffrem excepções, porquanto as garantias necessárias á socie-

dade, a importância de certas funcções, a difficuldade de certas babihtações e o

em

paizes

e regras,

onde são

tempo que requerem, sobretudo

raras, determinão certas restricções

que limitão

e coartão o direito

de demittir

em

certos casos. Tal he, por exemplo, a inamovibilidade dos

Professores de instrucção, a estabilidade das patentes no Exercito e

na Armada, &c.

Os Agentes administrativos devem pertencer, quanto for possivel,

sómente á ordem administrativa, para que

possa ser exercida sobre

elles,

por

em

cheio, a acção

administrativa superior.

Na verdade e judiciarias tes.

Esta mistura, desde os tempos

jeitos á



a mistura de attribuições administrativas

no mesmo agente, tem graves inconvenien-

Monarchia Portugueza, tem

entre- nós, e

em que

vivemos su-

se dado, e ainda se

repugna á divisão dos Poderes.



187



Os antigos Juizes de Fóra, e Ouvidores de Comarca

accumulaváo attribuições de natureza administrativa e judicial.

Os Juizes de Paz,

Delegados, Subdelegados,

Juizes Municipaes e de Direito as

tem accumulado

e

accumulão.

Provêm

isso

uma nem

primeiramente de que não temos

organisação administrativa

completa e perfeita,

agentes administrativos disiinctos nas localidades,

aos

quaes podessem ser incumbidas

na-

tureza

em

meramente administrativa

attribuições de e geral

(l).

E mesmo

alguns lugares não ha pessoal sufficiente e sufficientes

negócios para

uma

completa separação.

Provêm em segundo lugar de não haverem

bem

analysados, extremados e classificados os assumptos

na nossa

Na

sido ainda

legislação.

França, por exemplo,

foi estabelecida

uma

no-

menclatura pratica, exacta e minuciosa dos negócios e attribuições administrativas,

classificadas

segundo

a sua

natureza e alcance. Por meio dessa nomenclatura separou-se e definio-se pratica e minuciosamente o que constitue o governo económico das municipalidades,

(1)

selho

o

Cada Município em Portugal (Conselho) tem um administrador do Connomeado por Decreto do Rei. Este agente administrativo lie encarregado,

sob a autoridade e inspecção do Governador Civil, da execução immcdiata das leis e regulamentas da administração, sem prejuízo das attribuições das Camaras Municipaes e seus Presidentes. Tem attribuições rel itivas ao aboletameato ou transporte de Tropas e bagagens, á adminístraç;lo militar, a contrabandos, legitimações, ao recrutamento, a impostos e bens da Fazenda, &c. Compete-lhe a vigilância e inspecçiío, na conformidade das leis e regulamentos, dos diversos estabelecimentos de piedade, beneficência e ensino publico, e a execução das leis e regulamentos de policia geral administrativa. He o administrador do Conselho a autoridade administrativa que leva a acçíío administrativa geral ás localidades. He o braço do Governador Civil, e reúne certas attribuições administrativas que ainda estilo entre nós confiadas a autoridades puramente judiciaes e policiaes.

— que he

policia municipal,

policia administrativa e pre-

e a judiciaria. Estas classificações foráo postas

ventiva,

em harmonia com com



188

aquellas,

as dos Códigos e outras

formando

um

e estas

leis,

todo completo, ligado e

homogéneo. Assim, quando o Decreto de 30 de Março de (

chamado de

decentralisação

)

1852

tratou de decentralisar

mais, na França, a acção administrativa, devolvendo ás localidades maior quinhão delia, realizou essa importante

mudança simplesmente por meio de quatro

tabeliãs,

as quaes referindo-se ás classificações existentes compre-

hendem miudamente

os negócios

e

attribuiçòes

de-

volvidas.

Reformámos a nossa antiga legislação, a Portugueza, e accommodámo-la ás nossas novas instituições politicas por meio de leis, que contém algumas theses e proposições

muito geraes.

Â

legislação

que regula a nossa organisa-

ção e hierarchia administrativa, a que creou as Munici-

pahdades, os Juizes de Paz, o Código Criminal, o a

Processo, o Acto addicional, 184:1, a

lei

do Conselho d'Estado, &c. tudo

pedaços,

isso foi feito aos

sem verdadeiro nexo, em épocas

quaes dominavão

vistas e

do

de 3 de Dezembro de

diversas, nas

idéas desencontradas, e

tem portanto, nem outra cousa podia

ser,

náo

aquelle nexo,

aquella previsão, aquella harmonia, aquelle desenvolvi-

mento que deve

uma

boa,

completa e perfeita legislação

ter.

Tem-se clamado pela reforma da Lei de 3 de Dezembro de 1841, especialmente

e

compaixão. Mas quem não

vê que os defeitos principaes de que a arguem e tem, sào

— os

mesmos da

189

~ da

legislação anterior,

dos Juizes de

lei

Paz de 1827, e do Código do Processo de 1831 era possivel

em

uma

1841 tentar

ta e mais vasta na presença de

em uma

numerosa,

lei

?

Como

reorganisação comple-

uma

opposição forte e

urgente, simplesmente judiciaria,

e instituir nella a separação da Policia administrativa e

da geral da Municipal, quando as leis

judicial, a

nisaçáo administrativa não estavão as classificações do Código penal,

do processo

e

e

a orga-

em harmonia, quando feito

antes do Código

do acto addicional, não se prestavão a

reforma ampla, e devião também

ser,

em

uma

conformidade

em harmonia com esta modificadas ? E quando não faltava quem acreditasse que havia uma Policia Provine

cial

que ninguém ainda defmio,

e

que impossível he

Dezembro encontrou tamanha opposição nas Camaras, se a sua discussão foi tão demorada, o que aconteceria se a reforma, abandonando o

definir.

E

systemada

se a lei de 3 de

legislação existente,

comprehendesse também

modificações profundas na parte administrativa.

Tudo que liga-se e

mais

que

um

preciso

á organisação das sociedades

prende-se intimamente, e portanto as partes da

que as regem hgão-se, prendem-se,

legislação e,

diz respeito

ou menos, dependem umas das paiz seja

bem governado

que todas as suas

e administrado,

instituições

coadjuvem mutuamente, que joguem

em

influem

outras. Para

se

hguem

certo,

he e se

e estejão

harmonia.

Aquella

lei

não pôde ser

bem reformada emquanto

não tivermos agentes administrativos nas localidades, aos quaes sejáo confiadas certas attribuições são judiciarias,

e

emquanto

que não

as classificações do

Co-



190

digo Penal não forem postas

— em harmonia com

o novo

systeraa (1).

Reflectindo-se sobre a nossa actual organisação admi-

que

nistrativa reconhece-se

ella

não consultou quanto

convinha os princípios que ficáo expendidos.

vem da A

O mal não

Constituição.

organisação administrativa he a organisação dos ser-

que

viços de

se

compõe a administração

;

hea organisa-

ção da sua acção, dos seus agentes e das funcções destes.

Já observei que he essa matéria essencialmente mi-

compõe de disposições e medidas, pela maior parte sujeitas a alguma mobilidade, e que he sem duvida por isso que nenhuma Constituição regula a ornuciosa

;

que

se

ganisação administrativa. Marcão as grandes feições pohticas

com

do Poder Executivo, suas attribuições, seu jogo

os outros Poderes.

Não entrão na miúda descripção

dos meios e instrumentos de que se deve servir para administrar. Deixão isso

com

razão á legislação orgânica

7.°

da Constituição, intitulado

e regulamentar.

O

capitulo

l.*"

do

Tit.

— Da administração — Camaras — determinão Provinda

um

e o Capitulo 2.% intitulado

Presidente

somente, que haverá

nomeado

— Das

em

cada

pelo Imperador, e

em

todas as Cidades e Yillas Camaras electivas, ás quaes

competirá o Governo económico e municipal das mesmas Cidades e

Yillas.

(1) Foi, cm parte, com esses fundamentos mais desenvolvidos que impugnei na sessão do Senado de 24 de Julho de 1858, o projecto de reforma da Lei de 3 de Dezembro de 1841, que então se discutia.

— A



191

Constituição referio-se ás divisões então existentes,

sujeitas a modificações; quiz

que o primeiro agente ad-

ministrativo nas Provincias fosse da

nomeação do Im-

perador, e que o Imperador o podesse demittir quando entendesse conveniente ras

Municipaes,

nómico

e

;

que fossem competisse

lhes

electivas as

Cama-

o governo

e municipal. São estas as bases

eco-

que estabeleceu

para a nossa organisaçâo administrativa, e são esses os únicos pontos constitucionaes. foi

deixado

O

seu desenvolvimento

orgânicas e regulamentares. Não ve-

ás leis

dou a Constituição a creação de outras autoridades,

nem o Império poderia ser adcom aquellas. Tão pouco vedou

salvos aquelles pontos, e

ministrado somente

outras divisões administrativas,

dentro

das quaes se

movessem aquellas autoridades. São estas as únicas bases constitucionaes da nossa organisaçâo administrativa.

Presidentes de Provincia

Camaras Municipaes.

legislação

—A

regulamentar



to-

mou-as muito ao pé da letra; não as alargou e desencomo cumpria; isto he não lhe encheu as lacunas,

volveu

não separou devidamente a administração da

justiça, o

que era administrativo puro ou gracioso do contencioso, não creou agentes administrativos propriamente auxiliares

dos Presidentes das Provincias nas localidades.

Nos Municipios não tem o Governo Geral,

nem

Presidentes agente algum administrativo de sua

ção que exerça ahi a sua acção e fiscalisação, as

Camaras Municipaes são de

seu Presidente, e

devem

resses municipaes. cios e interesses

eleição popular,

seus

nomeaque

visto

bem como

restringir-se a negócios e inte-

Entretanto ha nos municipios negó-

de outra natureza.



192

Não tendo os Presidentes

^ auxiliares

naturaes seus

ordinários administrativos que levem a sua acção aos

pontos remotos de extensissimas Provincias, servem-se das Camaras Municipaes

com

existência própria e inde-

pendente, dos Juizes de Direito, Municipaes,

dos em-

pregados de policia. Por isso tem se visto o recruta-

mento incumbido a

bem como

juizes

nos municipios de fóra,

outras diligencias e averiguações estranhas aos

seus oíFicios, e impróprias do seu caracter oíTicial.

Algumas Assembléas Provinciaes tem procurado supprir essa lacuna, creando agentes administrativos, de-

nominados

Prefeitos, creação

que não cabia nas suas

attribuições (1).

Toda a gerência da administração das Provincias está amontoada nas mãos dos Presidentes, por modo que não ha talvez um paiz constitucional, onde tenha lugar

uma (1)

tão forte concentração administrativa, e ao

A

necessidade

mesmo

de agentes próprios e especiaes dos Presidentes, que

levem a acção destes tentativas feitas para Os arts. 209 e 210 sembla Constituinte,

ás localidades, demonstra-se estabelecê-los.

também

pelas repetidas

do projecto de Constituição apresentado á nossa As-

creavao em cada Comarca um Presidente, e em cada Sub-Presidente. E note-se que as Comarcas serião mais pequenas que as actuaes Provincias. O projecto apresentado na Camara dos Deputados em 11 de Julho de 1826 pelo Sr. Diogo Antonio Feijó, para a administração e economia das Provincias, creava no Tit. 9.°, com a denominação de Coramandanles das Villas, ou Sub-Presidentes, Delegados dos Presidentes das Provincias nos Municipios. Verdade he que esses Delegados do Presidente erão propostos pelas Camaras Municipaes em lista tríplice, da qual o Presidente escolhia um. O projecto apresentado na mesma Camara em 27 de Setembro do dito anno pelo Sr. Vergueiro para a organisação das Camaras Municipaes, art. 17 e seguintes, continha disposição idêntica, com a differença de que a Camara Municipal propunha ao Presidente quatro indivíduos. Esse Delegado dcnomiuava-se Intendente Municipal. O g 12 do art. único do projecto que mandou conferir poderes aos Deputados para a reforma de vários artigos da Constituição, remeítido pela Camara' dos Deputados ao Senado cm 14 de Outubro de 1831, dizia assim: —Nos Municipios haverá ura Intendente, que será nelles o mesmo que os Presidentes nas Provincias. Já se vê portanto que a eiistencia de agentes administrativos subordinados aos Presidentes das Provincias nos Municipios, he reconhecida como util e admittida por opiniOes não suspeitas de pouco liberaes. districto

um

— uma

tempo

tão

grande

193

falta

— de auxiliares naluraes do

E não conhecendo nós bem

centro.

ministrativo, apezar de o termos,

xar de

tê-lo)

efficaz entre elle e

não he

(nem poderíamos

não fazendo a nossa

;

judicial,

discricionário, todas as

todos os julgamentos

decisões ou, para melhor dizer,

administrativos

que,

em

dei--

legislação distincção

modo que tudo quanto

o gracioso, de

he puramente

o contencioso ad-

por perten-

outros paizes,

cerem ao contencioso, competem a Tribunaes administrativos,

entre nós decididos por

são

um homem

só,

o Presidente.

Todos os negócios

administrativos

e interesses

nos

Municipios, que não são da competência das Camaras

73 da

lei

de Outubro de 1828, íicárão assim immediata

e

Municipaes, e ainda os que o são, por via do

do

1.°

directamente dependentes do Presidente

unicamente,

o que

negócios e a

uma

art.

da Província

uma accumulação de a uma extraordinária

dá lugar a

centralisação

;

instabilidade c a delongas perniciosíssimas, para o serviço publico, e aos direitos e interesses dos particulares

em

sobretudo

Províncias faltas de meios de

;

communi-

cação e muito extensas.

A nossa

lei

das Camaras Municipaes do 1." de Ou-

tubro de 1828, ainda hoje

embryão

filho

em

vigor, foi

da inexperiência.

sição e redacção a torna

um

verdadeiro

A sua péssima

dispo-

demasiadamente confusa. Lan-

çou alguns traços geraes que nunca forão desenvolvidos por bons regulamentos

práticos,

que lhe

terião feito

sobresahir os defeitos e a necessidade de emenda. Át-

tendeu sómente á deliberação e não á acção, porque confiou esta a

uma corporação com

reuniões periódicas.

^

194



Cuidou somente de marcar attribuições, esqueceu-se dos meios necessários para as levar

completamente o axioma cer a vários, a acção a

acção a e moral

um

só he

uma

a.eíTeito.

— a deliberação

um

Esqueceu

deve perten-

só—. Esqueceu-se de que a

que torna a responsabilidade

realidade.

legal



em

vimos

outro lugar

que os Conselhos ad-

ministrativos são também Tribunaes do contencioso administrativo. Vou considera-los simplesmente como

Conselhos.

Para que a deliberação e a acçáo que seja illustrada e acertada

ser fiscahsada

;

;

d'ella resulta

para que esta melhor possa

para que a responsabilidade seja mais

convém que certos agentes administrativos, pelo menos os superiores, sejão auxiliados por Conselhos bem organisados. Já Camões tinha dito, não me lembro em que Canto dos seus Luziadas. patente e justa,

Os mais eiperiraentados levantai-os, Se com a eiperiencia tem bondade, Para o vosso Conselho, porque sabem 0 como, quando e onde as cousas cabem.

porém devem ser organisados de modo, que não pêem a acção dos agentes da admiEstes Conselhos

nistração

e não a

compliquem.



196



Reíiro-me a certos actos da administração pura e graciosa e ao contencioso, e não a attribuições e me-

didas de natureza politica, e puramente discricionárias,

cumpre que

as quaes

sejão promptas, independentes,

assim o pedir, de formalidades, revelações

se o caso

e delongas.

A

organisação Franccza proveu ao acerto da acção

cercando certos agentes administrativos de Conselhos, os

sem embaraçarem a acção

quaes,

administrativa,

preparando e estudando as questões,

a illustrassem ,

uniformando a marcha ad-

conservando as tradições,

ministrativa, contribuindo para fiscalisando -a por esse

modo

que

tivesse

seguimento,

e tornando

mais claros

e patentes a responsabilidade e os desvios.

A

organisação Franceza coliocou perto de cada agente

um

Conselho destinado e

illustra-lo,

sobre as difficuldades

da administração

principal

sempre prompto para

que pode encontrar, e para dar-lhe pareceres sobre os melhores meios de provêr á execução das

Os Conselhos administrativos agentes

directos

dividem-se coloniaes,

em

aos

quaes

em

relação aos

estão

coUocados,

departamentaes, municipaes e

segundo estão ligados aos agentes directos

da administração c colónias.

junto

geraes,

alli,

leis.

E

geral,

isto

pelo

nos departamentos, municípios

modo

seguinte

No centro da administração, junto ao imperador Chefe Supremo d'ella, existem

O O O

Conselho dos Ministros.

Conselho Privado. Conselho de Estado.



197



Junto ao Ministério de Estado

(1)

O

civis.

Conselho Geral dos ediíicios

:

Junto ao Ministério do interior:

O

Conselho dos Inspectores geraes dos estabeleci-

mentos de beneficência, das prisões e asylos de

alie-

nados.

O

Conselho geral da administração das Unhas

tele-

graphicas.

Junto ao Ministério

da Agricultura, Commercio e

trabalhos públicos.

O

Conselho Geral da Agricultura.

A Commissão

O O e

consultiva das artes e manufacturas (2

)

Conselho Geral do Commercio. Conselho superior do Commercio, da Agricultura

da industria.

O Conselho geral das pontes e calçadas. O das minas. A Commissão consultiva dos caminhos de

ferro.

fazer aqui uma nomenclatura completa c Conselhos administrativos Francezes, nem consignar aqui as modificações, aliás nao essenciaes, que modernamente tem soíTrido, o que, com pouco proveito em geral para o leitor, tomaria aqui muito espaço. A enumeração que faço he sómente para exemplo, c para dar uma idéa gc ral, (1)

Nao he minha intenção

perfeita dos

Esta CommissSo acaba de ser reorganisada e representa um papel (2) muito importante. Procede a um inquérito, para assim dizer permanente, sobre todas as questões que pertencem aos domínios do commercio, da industria e das fabricas. Nao tem propriamente iniciativa, mas dá pareceres, os quaes muitas vezes tem servido de base ou fornecido elementos para leis, ordenanças, decretos e decisOes. Entre outras attribuições pertencem-lhe a classificação e regimen dos estabelecimentos insalubres, o exame das questões relativas aos processos industriaes, das invenções, o que respeita a pesos e medidas, á importação de metaes e de machinas, òlC, &c. Finalmente consulta sobre as questões e litígios que nascem da applicaçao das tarifas a productos novos, questões sobre as quaes as sciencias chimicas, mecânicas e metallurgicas tanto podem esclarecer ou regular a acção do fisco, ou duS Alfandegas. Este Conselho tem contado no seu seio as maiores illustrações como Montgolfier, Ampere, Gay Lussac, Thenard, Seguier e outros que brilhárflo na carreira das sçieneias, da industri^a e das artes.



198



A Commissâo consultiva de Hygiene publica. A Commissâo permanente das Candelárias. Junto ao Ministério da instrucção publica

O O

Conselho imperial da instrucção publica. Conselho da administração dos cultos.

Junto ao Ministério das finanças

O

:

:

Conselho de administração da direcção geral das

contribuições directas.

O

Conselho de administração da direcção geral das

Alfandegas e das contribuições indirectas.

O Conselho de administração O Conselho de administração A Commissâo das moedas.

dos Correios, das florestas.

Junto ao Ministério da Guerra

A Commissâo A Commissâo A Commissâo

consultiva do Estado Maior. consultiva da Artilharia.

consultiva da Cavallaria.

Dita da Gendarmerie.

Dita das fortificações. Dita da saúde dos Exércitos.

Dita de Hygiene hippica.

Junto ao Ministério da Marinha

:

O Conselho do Almirantado. O Conselho dos trabalhos da Marinha. O

Conselho Imperial das presas.

Junto aos Prefeitos Os Conselhos geraes.

Os Conselhos de Prefeitura.



199



Os Conselhos das Faculdades ou Academias

onde

,

as ha.

O

Conselho departamental da instrucçáo pubhca.

A Camara do Commercio, ou Camara artes e

O

consultiva das

manufacturas.

Conselho de recenseamento

ou revisão para o

recrutamento.

Junto ao Subprefeito

Os Conselhos de arrondissement.

A Camara de

Agricultura.

Junto ao Mairc

r

Os Conselhos Municipaes, para parte de suas

attri-

buições.

A Commissão

administrativa dos Hospícios.

As Mesas de beneficência.

O

Conselho das Fabricas ou da administração das

Parochias.

Não menciono

os

Conselhos de administração

das

Colónias porque as não temos.

Os Agentes administrativos tendo resolvido á

vista

em que he requerido ou convém, executão, debaixo de sua responsabilidade, o que resolvêráo.

do parecer do Conselho, nos casos por

lei

A

organisação

administrativa da Hespanha rodeou

do mesmo modo de corpos consultivos as administrações Provinciaes e Municipaes,

da deUberação.

Os seus Chefes

dores de Províncias,

estão

separando a acção

políticos

ou Governa-

rodeados não sómente de



200

Conselhos Provinciaes, como -

— também de

certas

na direcção de

luzes e experiência,

certt)S

com-

com

missões ou juntas incumbidas de os auxiliar

suas

ramos do

serviço publico.

Na organisação de

seus ayuntamientos (Camaras

nicipaes) está separada a deliberação esta

aos

mos

ayuntamientos.

A

seus Alcaides,

Mu-

da acção e entregue

autoridade executiva dos mes-

Derecho

administração municipal, diz Colmeiro,

administrativo Espanol, divide-se, á semelhança da do

Estado,

em deliberação

ayuntamientos, ção do

e acção. Âquella está a cargo dos

e esta

incumbe ao

conforme a regra constante prio de muitos

Reino

— que o deliberar

e o executar de

Portugal seguio

os

mesmos

administrativo de

código

Alcalde, significa-

Poder Executivo no seio dessas corporações,

está dividido

em

um

he pró-

só.

princípios,

no

18 de Março de 1842.

Districtos administrativos,

seu

O que

correspondem ás nossas Provindas, administrados por

um

Magistrado da ordem administrativa

nação de Governador

civil,

e

em

com a denomi-

Conselhos (Municipa-

dades) administradas por outro Magistrado,

denominado

Administrador do Conselho. Junto ao Governador

civil

ha o Conselho de

Districto,

composto do mesmo Governador, que he o Presidente, e

de quatro vogaes nomeados pelo Rei, sobre proposta

da Junta Geral.

Esse Conselho he corpo consultivo,

e deUberativo nos casos marcados no Código administrativo.

— Á

201



Bélgica, cuja organisação administrativa he muito

por circumstancias peculiares, tem as suas

especial

Deputações permanentes

compostas de

,

tirados dos Conselhos Provinciaes,

e deliberativo

em

com

seis

Membros

voto consultivo

certos casos, presididas pelos Gover-

nadores das Provindas, e que constituem o seu ConLei Provincial

selho.

vincial Belga) de

(isto

he

lei

da organisação Pro-

30 de Abril de 1836.

Ao passo que a nossa

lei

das Camaras Municipaes

attendeu quasi exclusivamente á deliberação, a instituição dos Presidentes de Província não

como convinha A

tem attendido,

e devêra, á deliberação e ao conselho.

de 22 de Outubro de 1823, primeiro e muito

lei

defectivo regimento

que

tiveráo os Presidentes

de Pro-

vinda, confiou provisoriamente o governo das Provin-

das a

O

um

Presidente e Conselho.

Presidente despachava por

negócios

em que

se

não

si

exigia

só e decidia todos os

especificadamente a

cooperação do Conselho.

Nas matérias da competência

neffessaria

do Conselho

tinha este voto deliberativo, e o Presidente o de qualidade.

Comtudo não estando reunido o Conselho (que

aliás

o Presidente podia reunir extraordinariamente) facultava a

lei

ao

mesmo

Presidente provêr por

matérias da competência do Conselho, pois

o que

houvesse

feito

á

si só,

sobre

sujeitando de-

deliberação

Conselho. 2G

do

mesmo

E quaes

erão as attribuições da necessária compe-

Enumerarei algumas.

tência deste.

Fomentar a

commercio, industria,

agricultura,

artes,

salubridade e commodidade geral.

Promover a educação da mocidade. Formar o censo e a estatisdca da Provincia. (Conselhos formando censos e estatisticas !) Cuidar

em promover

o

bom

tratamento dos escravos,

e propor arbitrios para facilitar a sua lenta emancipação.

Promover as missões e catechese dos

índios,

a co-

lonisação dos estrangeiros, a laboração das minas, o

estabelecimento de fabricas

mineraes nas Provincias

kc.

metalliferas,

Palavrões, e nada de positivo ^ pratico. diz

Erão como

Camões: «

Nomes com que

se

o Povo ne&cio engana. »

Engana-se, mas desengana-se depois, e a decepção desmoralisa as instituições.

Conselhos organisados por similhante dião ser e não

forã(!^

modo não

de utilidade alguma.

Em

po-

épocas

de partidos e de paixões politicas sobretudo, filhos da eleição popular

ou estorvavão a marcha do Presidente,

agente do Poder Executivo, ou servião-lhe de escudo

para se acobertar da responsabilidade, ou erão convocados depois de tomada a medida, para a desmorali-

sarem, se lhe erão avessos.

E

tinhãô esses Conselhos attribuições politicas, e pu-

ramente executivas. Era, por exemplo, da sua privativa





203

competência suspender Magistrados

da

Militar

e o

armada, instando

força

Commandante causa publica.

a

Nestes dous casos não se podia prescindir da deliberação

prévia do Conselho.

Essas as

desacreditárão-se, e,

instituições

que não são

praticas

,

positivas

como

e applicaveis,

produzirão fructo e cahirão na nullidade.

de Outubro de 1834,

em

em

de 3

conformidade do acto ad-

lugar de melhorar essa instituição, emen-

dando-lhe o vago e os defeitos,

Não

extinguio-a.

mas por

lei

não

que deu novo Regimento aos

Presidentes de Provincia dicional,

A

todas

essa

lei,

foi

extincta

tornando a pratica,

pelo acto

addicional,

a qual declarou que as attribuições

que pertencião aos Presidentes

em

Conselho serião exer-

cidas pelo Presidente só.

Essa

lei

de 1834 não attendeu portanto á regra acima

estabelecida

—a

deliberação

deve pertencer a vários.

Assim a nossa legislação tem concentrado nas mãos do Presidente da Provincia, ás vezes novel, ao

negócios locaes,

sem

assistência

menos nos

de Conselho algum, sem

o auxilio de agentes intermediários, directa e immediatamente, todas as attribuições graciosas e contenciosas.

Pelo que, por falta de conselheiros prios,

tem sido alguns Presidentes

naturaes e pró-

de

Provincia le-

vados a consultarem os Presidentes das Relações, Juizes

de Direito

e outras autoridades sobre

ás attribuições

meramente

destas, e

officiosos,

ponsabilidade.

assumptos alheios

sem que por

possão incorrer

taes conselhos

em alguma

res-

^



204

Qual tem sido o resultado de similhante estado de cousas?

Tudo quanto he moroso

trário,

administrativo he entre nós arbi-

A

e precário.

de Provinda apenas pôde

attenção dos Presidentes

íixar-se

no manejo

no mero

e

influe,

Ha

expediente.

politico

em

tudo

Provincias

nas

das Provincias, sobre a intriga eleitoral, que

quaes o Presidente mantém correspondência directa e

immediata com 600 a

mais insignificantes miudezas da adminis-

sobre as

He

tração.

800 funccionarios, ainda

elle

uma machina

Os negócios não podem

ser

de assignar o nome.

devidamente esclarecidos,

sobretudo faltando aos Presidentes os elucide

com

o conselho e

com

quem

os prepare, e

as luzes das tradições.

As continuadas e inevitáveis mudanças de Presidentes, resultado do estado politico do paiz, e de outras causas,

aggravão o mal.

Tenvse julgado necessário escolher

homens

membros do Corpo

políticos,

Legislativo

que

servem por pouco tempo e dão lugar a periódicas interinidades.

falta de vitalidade na acção administraprovém uma extraordinária lentidão na expedi-

Dahi e da tiva,

ção dos negócios administrativos, grande falta de co-

hesão e systema, e

uma

notável esterilidade,

senão

de projectos, ao menos de melhoramentos reaes. Pensou-se que o acto addicional introduzindo o

mento

federativo,

e o self government

ele-

nas Provincias

remediaria o mal, porém os 27 annos decorridos desde

1834 devem

ter

trazido o desengano.

o

acto addicional tal qual tem sido executado,

que

auxilio de outras instituições,

o

aliás

sem

não lhe

re-

pugnão, decentralisando as Provincias da Corte, cenpoder nas mãos das Assembléas Pro-

nellas o

tralisa

foi

A

uma

reduzido e sujeito a

mesmas Assembléas

das

O poder

na dos Presidentes unicamente.

\inciaes e

municipal

rigorosa tutela

e dos Presidentes.

acção administrativa fortificada somente no centro,

sem

inteirameute discricionária, xiliares

sem au-

próprios e naturaes nos diíferenles pontos de

extensas Provincias,

acção

conselho, e

eílicaz.

São

mal pode

fazer chegar ahi a sua

corpos cuja circulação não

ellas

chega ás suas extremidades.

Náo he portanto de admirar que tinuado pouco mais ou menos no

as cousas tenhão con-

mesmo estado, quanto á

administração das Provincias, e que muitas permaneção intanguidas

em uma

Demais o

self

espécie de

na

raça, e

O

a educação, o costume.

quando

self

taUsman de

government he

Está na tradição,

faltáo essas condições,

estabelecido pelas leis, dizia

um

government não he

que possa usar quem queira. o habito,

marasmo administrativo.

porque como, ha

não pôde ser tres séculos,

Sá de Miranda Não valem leis sem costume, Vale o costume sem lei.

Assim, não obstante o acto addicional, a nossa organisação administrativa produz quasi os

que produzia mais

antes delle.

A

resultados,

acção administrativa pouco

eíFicaz e extensa he.

addicional,

mesmos

mas das causas

Não provém o mal do

acto

já apontadas e outras.

CAPITUIuO XXVI.

Do Conselho

de Estado.

L'experience des generations prouve que le Conseil d'Etat est compatible avec toutes les formes

de gouvernemeut, pourvu que son insUtuitioii soit mise en harmonie avec le priucipe politique de chaquc regime particulier. Vidaillan

— De la jurisdíction directe

du Conseil

d'Etat.

Pareceu-me conveniente, depois de

(ratado dos

ter

Conselhos administrativos, fazer algumas considerações especiaes sobre o Conselho de Estado, e particularmente

Sendo, como he, meramente consultivo,

sobre o nosso.

por isso e por outras razões, prepondera mais nelle o caracter de Conselho, de instrumento

Tribunal

;

pelo

que he

este o lugar

(l)

do que o de

onde a matéria que

vou expor tem mais azada collocação. Conselho de Estado,

em

geral, he

composta de homens eminentes

uma

corporação

collocados junto

ao

par luí méme un pouvoir que Tiastrument d'un des pouvoirs publics definis par la Charte.» Comte de Portalis. Rapport a la Chambre de Pairs sur la loi de (1) «

Dans

la verité le Conseil d'Etat n'est point

public, ce n'est

Torgaaisation

du

Conseil d'Etat.



^08



Governo, para o aconselhar, e cujas attribuições tem variado segundo os tempos, e as circumstancias politicas

(1).

Não ha

um

Depende

só typo para esta instituição.

daorganisação, cor, attribuições, e desenvolvimento que

a Constituição, e muitas vezes só as

leis

ordinárias

lhe dão. 1."

§

Histórico.—- Conselho privado

na Inglaterra.— Conselho de Esem Portugal e no Brasil.

tado na França, na Hespanha,

Esta instituição do Conselho de Estado teippos antiquissimos

ensina que Esdras

ehe muito

foi

A Escriptura nos

mandado para a Judéa em nome

e pela autoridade do Rei

Conselheiros.

geral.

remonta a

Artaxerxes, e de seus sete

Os Conselheiros dos Heis da Pérsia devião

máximas do Estado, os antigos costumes, e acompanhar por toda a parte o Príncipe, o qual nada fazia que importante fosse, sem conhecer a fundo as

os

leis

,

as

haver consultado.

Sólon estabeleceu o Areópago

Augusto creou dividio-o

em

um

Conselho

duas Secções,

uma

em Athenas. em Roma.

Adriano

para os negócios go-

vernamentaes chamada Co7isistorium, e outra para os

(I) Ou como diz Sirey. Du Conseil d'Etat selon Ia Charte. «Un Conseil d'Etat, dans Tacception la plus géaérale, est une reunion d'hommes d'État et de Jurisconsultes chargés d'aider, de leurs lumières et de leurs travaux, le Chef supremede TEtat dans Texercice de ious ses pouvoirs légitimes; principaleraent, pour la préparation des lois ou réglements, et pour toutes les décisions de justice qui ne sont pas du ressort des tribuaaux ordinaires, ou deleguées à qnelque grande raa gislrature extraordinaire. »





209

negócios jurídicos e contenciosos

denominada Audito-

rkiMy presidida pelo Prefeito do Pretório.

Os Governos do Oriente, as Republicas da Grécia e de

Roma, o Império Romano ou o Baixo Império, Realezas delle desmembradas, offerecem o

e as

mesmo modo

de discussão, de preparação e sancção de seus actos. Estes Conselhos tinhão grande

Conselhos de Estado modernos

semelhança com os

(1).

Ao mesmo tempo que vou dar, para que melhor comprehendida essa instituição, algumas idéas dos

seja

principaes Conselhos de Estado modernos, juntar-lheshei

algumas noções

que, a

históricas,

meu

ver,

muito

assumpto. Começarei pelo Conselho Privado

illustrão o

de Inglaterra, instituição, como todas as Inglezas, muito

Por

especial.

isso,

e

porque muitos

fallão nella

talvez sobre sem a comprehenderem demore mais do que permitte o meu plano.

cilão

,

€®8i§elli© |>rl¥iÈel®

He

O

ella

e

a

me

da Inglaterra.

preciso partir das seguintes considerações. Direito

administrativo,

como vimos, heasciencia

da acção e da competência do Poder Executivo, das administrações geraes elocaes, e dos Conselhos administrativos,

em

Ora

um

com os direitos, ou interesses com o interesse geral do Estado,

suas relações

dos administrados, ou

dos caracteres mais importantes e especiaes

do governo inglez, consiste

(1) Vidaillan,

Histoire des Conseils

em que

o Poder adminis-

du Roi.

27

trativo

não pôde executar as

com mesma

privadas, senão

depois que a cisão judicial. tes

leis

a respeito de pessoas

a acquiescencia lei

d' estas,

lhes foi applicada por

effeito,

tem

uma

de-

Por outras palavras, como diz Cox, an-

que qualquer procedimento do governo

pessoalmente

ou senão

um este,

der Judicial (1

,

affectando

súbdito

inglez,

pela

ingleza, recurso para o

lei

possa ser levado a

Po-

).

Assim a jurisdicçáo administrativa na Inglaterra he necessariamente voluntária. Logo que ha contestação do particular, e he portanto contenciosa d' essa

palavra, pode o

mesmo

no sentido

lato

individuo recorrer para

o Poder Judicial.

IVahi se segue:

Que a organisação

ingieza repelie o typo do con-

tencioso administrativo que apresentão a França, a Hes-

panha, Portuga]

e o Brasil.

Que não pôde ter Tribunaes administrativos organisados no mesmo sentido, e pelo modo pelo qual os tem esses paizes. Que o Poder Judicial he na Inglaterra uma importantíssima mola da administração, e que esta não pôde funccionar sem ella. Mas se o Poder Judicial intervém na Inglaterra para remover os obstáculos que se oppõem á acção da administração sobre objectos de natureza administrativa, o Parlamento e a Coroa intervém depois

British Gommonwealth by ( 1 ) The royal admiaistrative prerogative.

em

actos ju-

Homersham Cox. Chapter

29.

The

Os diversos Poderes iocáo-se

diciaes.

chegáo a con-

e

fundir-se.

que he a Inglaterra o paiz onde semelhante

JNote-se

O

systema menos inconvenientes pôde encontrar.

In-

pende muito mais para auxiliar a administração

glez

do seu paiz do que para embaraca-ia.

A lei ingleza, diz Blackstone (1 assiste o Soberano (2) no desempenho de seus deveres, na manutenção de sua dignidade, e no exercicio da sua prerogativa, dando-lhe ) ,

diíTereotes Conselhos para aconselhá-lo.

primeiro que enumera

(3

e

,

com

elíe

outros autores

he o Parlamento.

O segundo mara

Membros da Ca-

são os Pares do Reino,

alta.

Os Pares de Inglaterra são pelo seu nascimento (by their

dem

hereditários da Coroa, c po-

birth] Conselheiros

ser

chamados por

ella

para a aconselharem

bre todas as matérias de importância para o

so-

Ikino,

quer o Parlamento esteja reunido, quer não. Os antigos livros

da

ingleza

lei

creados por duas razões.

defendcrdum regem.

( 1 )

Commentaries of

dizem que os Pares forão 1.''

aã consulmdam, 2.^ ad

(3)

lhe

law of

England. vol.

í.

Cliapter 5

of the

Royai Councils. (2)

He

a expressão

que einpregno com preferencia os escriptores inglezes.

Estes Conselhos dos Pares reunidos ( together para aconselhar, fóra ) ( do Parlamento, tem cahido em desuso, segundo attesta Mac Culloch, British Empire. Vq]. ?.<> Constution. The King. ( 4-» edição ). Os exemplos que 3

cita

)

Blackstone de reuniões d'esses Conselhos são antigos.

Tem além disso cada uma audiência,

Par a faculdade de pedir ao

Soberano

e de fazer-lhe n'ella respeito-

sas ponderações sobre o

que julga mais importante ao

bem

publico.

Também térias ti-lo

os juizes são conselheiros do Rei

em ma-

de legislação, e obrigados por Estatutos a

em

todos os negócios

diíEculdades

Porém o

em que

assis-

as leis apresentão

(í).

principal Conselho do Soberano he o Con-

selho Privado

(

Frívy Council) geral,

denominado o Conselho [The Carlos II,

em 1679

e

simplesmente

Council).

limitou a 30 o

Membros. Foi depois augmentado,

numero de seus

e heillimitado hoje.

São nomeados á vontade do Soberano, e á sua vontade demittidos,

(at pleasure)

gozem do cargo por toda a ficações.

posto que quasi sempre

vida.

Não são

exigidas quali-

Basta ser ínglez, natural bom, e estar prompto

para prestar juramento. Ordinariamente a

lista

dos Conselheiros Privados com-

prehende a familia Real, os Arcebispos, alguns Bispos, muitos dos principaes juizes, o Presidente da Camara dos Communs, os Embaixadores da Rainha, e aquellas pessoas que forão nomeadas para os principaes cargos administrativos

(2).

(1)

Cabinet Lawyer.

(2)

Homersham Cox. The

Counci!.

British

Commonwealth.

Constitiition

of Piivy

— O numero

213



dos Conselheiros Privados he

mui crescido

para ser compatível com o governo pratico, muito principalmente tendo sido, e sendo conferida essa nomeação,

nós a Carta de Conselho,

como

entre

honra

e distincção

(i).

somente como

Assim ha muito tempo que a

pratica de convocar todo o Conselho Privado se tornou obsoleta.

Hoje cada Conselheiro Privado sómente comparece para aconselhar, quando he individualmente convocado

(summoned) para cada occasião especial

O

('2).

Conselho Privado he presidido pelo Lord Presidente

do Conselho, o qual faz parte do Ministério

O mesmo

Blackstone, o Principe dos Jurisconsultos

Inglezes, acha

muito

difflcil

mitiva desse Conselho, exerce,

com

outras épocas

duzidas

definir a jurisdicção

pri-

o qual exercia, e ainda hoje

modificações, funcções judiciaes, legisla-

tivas e administrativas.

em

(3).

As suas attribuiçòes criminaes,

mui amplas, achão-se agora mui

re-

(A).

A Carta (1) Os Conselheiros Privados tem o titulo de right houorable. de Conselho entre nós he meramente um titulo e distincçSo honorifica, o qual confere o tratamento de Senhoria, e certas precedências. 0 Alvará de 20 de Novembro de 1786, e outros chamao-lhe titulo, exprimindo-se assim— Andava e anda ligado por lei a as pessoas condecoradas com este titulo. certos cargos como por exemplo: aos Deputados do Ultramar, aos Conselheiros do Conselho do Alrairantado aos Membros do Supremo Tribunal de Justiça, &c. &c. O art. 163 da Constituição diz que estes serfio condecorados cora o titulo de Conselho. ,

(2)

Cabinct lawyer Chapter

3.

The Sovereign— Creasy. The

rise

and progrcss

of English Constitution. (3) The Lord President of the Council (Privy Council) au office of great antiquity, revived in the rcign of Charles II, and since continued. Its duties are little more than nominal; but it attended, by custom, with a seat in the Gabinet. Mac Gulloch. British Empire. (4)

Fonblanque.

How we

are governed.

As obrigações do Conselheiro Privado decorrem do

juramento que presta, e que comprehende Jurão:

1."

Aconselhar o Rei o melhor que lhes per-

mittirem sua intelligencia e discrição.

bem do

2.°

Aconselhar

sem parciapor affeição, recompensa ou temor. 3/ Cono segredo do Conselho do Rei. 4/ Evitar a corhonra do Rei,

pc ra a

lidade servar

rupção.

5."

e

Publico,

Auxiliar a fortalecer a execução do que

houver sido resolvido.

que emprehenderem o

Resistir a todas as pessoas

6.*'

contrario.

geral, observar, conservar,

bom

sete pontos.

7.**

Finalmente e

em

que

um

e fazer tudo aquiilo

e leal Conselheiro deve fazer para o seu Soberano.

enumerar todas

Seria impraticável, diz Gox,

as attri-

buições exercidas pelo Conselho Privado, quer relativas á prerogativa Real,

quer

em

virtude de actos do Par-

lamento.

A

regra parece ser, accrescenta

são de

um

elle,

que aquellas que

caracter mais importante e geral, são desem-

penhadas em Conselho. Apontarei algumas para exemplo. Relativas á prerogativa Real.

A prerogativa Real de expedir proclamações he quentemente exercida

em

O Parlamento he reunido

Conselho

fre-

(1).

e dissolvido por proclamação.

As declarações de guerra, de bloqueio, de embargo são feitas por proclamação.

(1) Chama-se proclamação na Inglaterra a declaração da vontade do Rei, sobre assumpto de sua competência. donnance franceza e aos nossos Decretos,

e publica Equivale á Or-

official

— A



observância de jejuns, e as acções de graças são

determinadas

As

em

215

falias

em

proclamações.

da Rainha ao Parlamento são preparadas

Conselho

(1).

A Rainha em Conselho

faz leis e decretos

para as

Colónias que não tem Assembléas legislativas, approva

ou

rejeita os actos legislativos

Em

das legislaturas Coloniaes.

virtude de actos do Parlamento.

Por exemplo: As altribuições que tem a Rainha, pelo acto de navegação de 1849, de collocar o commercio entre duas

ou mais Colónias no pé de navegação costeira; de regular por uma proclamação a tripolação necessária .

um

para que

navio seja considerado Britannico, para

os fins davíuelle acto; de estabelecer certas restricções e direitos

sobre navios estrangeiros que navegão para

dominios inglezes, são exercidas

em

Conselho por

vir-

tude de Estatuto.

Muitas altribuições do

com

o andar

sões do

mesmo

As appella^ões Tribunal

Conselho Privado tem sido,

dos tempos, distribuídas por commisConselho.

dos Tribanaes Ecclesiasticos

do Almirantado

(2)

,

passarão para a

e

do

com-

missáo judicial [judicial commiUee) do Conselho Privado.

(1)

meat.

Homorsham Cox — The

— Privy

British

Commouweaith Cbapter

30.

Paiiia-

Council and his CoinmiUces.

(2) 0 Tribunal do Almirantado (Court of Admiralty) tem jurisdicçSo nas causas raaritimas, civis e criminaes. Divide-se em dous, o Instance Court, que conhece de contractos, reclamações, offensas, &c., c o Prne Court (Tribunfd de presas).



commissão também

Essa

das Colónias,

e



216

conhece

he composta

de

de certos

appellações altos

func-

cionarios e de Magistrados provectos.

Outras commissões

sido

tiradas

do Conselho

admicomo para superintenderem educação pubUca, para a distribuição de sommas

Privado, para nistrativas

a

tem

o exercício de certas funcções

do Governo;

votadas pelo Parlamento para a construcção de casas

para escolas, para a formação e animação de escolas

normaes.

O

Board of

Mesa, Junta ou commissão que

Irade,

tem a seu cargo todas as matérias

relativas ao

com-

mercio e navegação, e cujo Presidente faz parte do Ministério,

he

uma commissão

Igualmente o Board of Health de saúde publica,

&c

do Conselho Privado. (Mesa

ou commissão

(i).

O Conselho Privado não deve ser confundido com o que se chama Conselho de Gabinete. [Cabinet Council]

Na

.

organisação

de

cada

Ministério,

o Rei

o parecer do primeiro Ministro encarregado

ma-lo,

determina

o

numero

e

escolhe

com

de for-

d'entre

os

(1) Não obstante, dizia o Senador Paula Souza, na sess5o do Senado de 14 de Setembro de 1841: « Logo a única Nação que tem um Conselho de Estado propriamente, he a Inglaterra, porque o Conselho Privado de Inglaterra nao he Conselho administrativo. Na Inglaterra sSo Conselhos administrativos differentes Tribunaes, por exemplo o Almirantado, Junta do Commercio, &c. Estas differentes instituições he que são Conselhos administrativos. Portanto o Conselho Privado na Inglaterra não tem funcções administrativas. » Não pude descobrir onde o illustrado parlamentar foi beber essas noções. A organisação lugleza sómente pódc ser estudada

conscienciosamente uos escriptores ínglezes.



217



Conselheiros privados os que nistração

(1).

devem formar

Esta reunião voluntária destes

a admi-

membros

do Conselho Privado fórma o Conselho de Gabinete.

O

Rei não assiste ás suas reuniões, porém os Ministros lhe

communicão em audiência

particular,

dão

e lhe

conta do que nellas se passou.

Com

effeito

consagrada

a organisação ministerial ingleza não he

nem na

Constituição

nem

nas

leis (2)

Ainda que, diz o Parliament Companion, este Conselho escolhido (Mitenha sido considerado, durante diversas gerações, como fazendo parte da organisação politica ingleza, comtudo ainda continua a ser des(1)

nistério)

conhecido pelas nossas leis. Creasy diz 0 Gabinete dos Ministros he desconhecido nas nossas formas



constitucionaes. Cox, já citado, accrescenta: «0 primeiro Ministro he geralmente primeiro Primeiro Ministro— são gallicismo Lord do Thesouro. Estas palavras c designao cargo que nao tem autoridade legal. He com satisfação que digo que as palavras Ministro, primeiro Ministro, Gabinete, e a synonima administração, são estranhas á nossa língua, e ás nossas leis.» « Le Roi, suivant notre constitution, est supposé present au Conseil, et etait en effct ordinairement, ou três souvent, présent, taut que le Conseil continua d'ôtre un corps dcliberant sur les matières de politique intérieure et extericure. Mais quand une junte ou cabinet vint à supplanter ce corps ancien et responsable, le Roi lui-même cessa de présider et reçut séparemment les avis de ses Ministres, suivant leurs fonctions respectives de trésorier, secrétaire, ou chancelier, ou Tavis de tout le cabinet, de la bouche d'un de ses principaui membres. Cependant ce changement se íit par degrés; car les Conseils du cabinet se tinrent quelques fois en presence de Guillaume et d' Anne, et, dans quelques occasions, on y appella d'autres Conseillers, qui n'appartenaient pas au ministére proprement dit. « Mais a Tavénement de la maison de Hanovre, cette surveillance persoQnelle du Souverain cessa nécéssairement. Le fait est à peine croyable, mais George l.cr etant incapable de parler anglais, comme Sir Robert Walpole de converser en français, le monarque et son ministre s'entretenaient en latin. II est impossibíe qu'avec un moyen de communication si defectueux. . George ait pu s'instruire h fond des affaires domestiques, ou bieo conuaitre le caractére de ses sujets. ^^ous savons dans le fait qu'il renonça presque entiérement à s'en occuper, et confiait a ses ministres Tentière conduite de eeroyaume.— Hallam. Historia Constituicioaal de Inglaterra, traducçao de Mr. Guizot. Vol. 5. o Reinados da Rainha Anna e de George I e II.



um



um



.

The



denomina ted The the ancient Constitu» tion Sovereign. 3. « In practice, diz Blackstone, those privy Couucillors only are suramoned who ho'd for the time being the reins of governeraent, or, in other words, the Ministers of the Crown, the most important proceedings in Council consist in layiug before, and advising the sovereign on those measures which the Couucillors have previonsly discussed and determined upon in their own Cabinet Councils; and for which, although sanccioned, adopted, and otten subsequently carried out in the name of the Sovereign, they a'one are accountable to Parliament». Commentaries uf the law of Englaud, Vo'. 1, Chapter 5, of the Royai Councils. (2) . «

portion

of the Privy

Council usually

— does not properly form a recognised part of of Eiigland — Cabinet lawyer. Chapter The

Cabinet

28

Deve buscar-se a sua origem no Conselho Privado.

A

corporação que a Constituição e as

o Conselho Privado.

lie

mada para formar

A porção

conhecem

delle destacada e cha-

Ministério fião he declarada e recof

nhecida pela Constituição lheiros

leis

(1).

He uma

porção de Conse-

que o Rei chama, por depositar nelles maior conporque tem o apoio do Parlamento, para a ge-

fiança, e

rência dos negócios.

Na

pratica porém, e a pratica he tudo

na

Inglaterra,

he esta porção do Conselho Privado, este Conselho de Gabinete (Mnisterio) verno,

e

Ministros,

o mais importante

comprehende os grandes que são os Servidores

ramo do Go-

OÍTiciaes Públicos, os

e Conselheiros

da Coroa

São de facto o Poder Executivo do Reino pelo tempo que servem, e dura eraquanto tem

eífectivos e responsáveis.

uma

maioria na Camara dos

Communs. E para isso chamão

exercem o que os Inglezes e Americanos executive patronage (2),



patronado executivo.

and con(1) « Its duties (do Conselho Privado) of advising tlie crown ducting the govcrnement of thc country are almost exclusively performed by the principal ministers of state who fornied another section of it, called lhe Cabinet Council. This is so termed on account t)f its beiug originally composed of such members of ihe Privy Gouncil as the king placed most trust in, and conferred with a part from the others in his Cabinet or private room. » Fonblanque. How we are governed. Permitta-se-m€ que traduza e ponha aqui, como nota, o seguinte (2) curioso trecho de um escriptor grave e muito acreditado, Mac Culloch, na sua excellente obra «The British Émpire ». « Geralmente fallando, di2 elle, o patronado em paizes semelhantes á Inglaterra, he sempre exercido com vi^tas de adquirir ou conservar o apoio parlamentar. Monarchas absolutos como Napoleão, o Rei da Prússia (no tempo cm que escrevia Mac Culloch) c os Imperadores da Áustria e da Rússia, podem escolher individuos para exercerem empregos, unicamente movidos pela capacidade que elles tenhSo para os desempenharem. cargo n5o he a única paiz livre porém, a capacidade para exercer consideração a que cumpre attender, para decidir sobre os direitos dos pretendentes. Se possuem elles essa capacidade, tanto melhor; porém a consideração principal he, como ha de o Governo marchar e ir por diante ? Certamente segurando o auxiUo activo de seus amigos, e enfraquecendo o partido da opposiçao. Orq, a distribuição do pajtronado he o principal meio :

Em

um

um

— Durante algum tempo

219



foi estylo

apresentar o Conselho

de Gabinete ao Conselho Privado, as medidas que havia adoptado, para obter o seu assentimento, ratificação

uma méra

mas

era essa

formalidade.

pelo qual pôde isso ser conseguido. O GovernO' que se descuidar em aproveitar-se deste poder pouco poderá durar. Por isso acontece na In§laterra q,ue dentro de dez posiçpes ou empregos, nove sSo dadas por amor e recoramenda(;ões de influencias parlamentares. Esta he de facto a estrada real para as promoções e para as distincçOes. No preenchimento dos mais conspícuas posições, os talentos e as habilitações dos candidatos, bem como as rccommendações que tem, devem necessariamente ser levados em conta, porém na grande maioria dos casos o patronado parlamentar he o sine qua non. Se a fórma de governo fôr mais popular que a iugleza, ainda mais avultará esse resultado. homem hábil na Prússia sem relações tem mais probabilidade de adiantamento, se se dedicar ao serviço publico, do que em Inglaterra; porém abi essa probabilidade he infinitamente maior do que- nos Estados-Úuidos. Ahi tudo he sacrificado a considerações de partido, e os mais esplendidos talentos e capacidades para prestarem serviços públicos nao adiantarão a quem os possuir só passo na escala da promoção, se forem de partido diverso do que entSo estiver no poder, ou se nflo' tiverem partido que os sustente. A razão da diflerença he porque na Inglaterra a influencia parlamentar simplesmente predomma, emquanto que nos Estados-Unidos he tudo, e tudo serve por consequência para sustentá-la. » Entre nós acontece o mesmo, com a differeuça de que na Inglaterra e nos Estados-Unidos s50 esses factos considerados como resultados de uma triste e indeclinável necessidade do systema, que n5o pôde ter só lados bons. Resignao-se, não fazem hypocritamente escândalo, e apenas se occupSo de ou outro caso inquinado de illegalidade ou de notória corrupção. Entre nós cada ura faz o que pôde quando pôde, mas não quer que seu adversário faça o mesmo. Uma grande parte do tempo das Camaras gasta-se em eihibir ao publico, e em sujar ainda mais a roupa suja eleitoral e parlamentar. He quasi permanente o escândalo, e desmoralisa profundamente. O Parlamentary Companion, livrinho mui curioso, espécie de folhinha, ou almanack parlamentar, que ha perto de 30 annos he annualraente publicado na Inglaterra, e que contém, em pequeno vocabulário, algumas mui resumidas, claras e exactas explicações sobre vários pontos da organisaçao politica e parlamentar ingleza, diz fallando do primeiro Ministro: « He mais propriamente designado como a cabeça do governo de Sua Magestade. He com sua immediata recommendaçao que seus coUegas s5o nomeados, e quem, com rara e difficil excepção, distribue o patronado da Gorôa. » Entendem por patronado uma protecção, favor, ajuda dada para coadjuvar as vistas de uma pessoa, ou para promover fim. (Webster. Dictionary.) O patronado Inglez he mais largo, menos pessoal, e portanto menos prejudicial que o nosso. Formão a administração homens que tem nome feito, opiniões fixas e conhecidas, força própria, e que por ella e pela do seu partido sSo levados ao Parlamento e nelle sustentados. O patronado geralmente he exercido em favor do partido, de suas vistas e idéas, e com certo recato. lugar de concentrar-se no Primeiro Ministro para dar força a toda a administração e auxiliar os seus planos e vistas, he entre nós exercido especial e pessoalmente por cada Ministro. Ora como entre nós sSo frequentemente chamados ao Poder homens novos, que nao teem força própria, como os partidos estão quasi desfeitos, cada vai açodada e desencontradamente, aproveitando a curta peregrinação pelas regiões do Poder, para montar-se a si e adquirir clientela, para quando cahir. Por isso muitos Ministros preoccupão-se quasi exclusivamente da Província ou do Districto da sua eleição. Tudo isso, porém, he muito ephemero, e muitos escrevem na arêa. He mui fácil aos successores apagar quanto aquelles assim cscrevêrâo e escrever o contrario.

Um

um

um

um

um

um

Em

um

Não he sómente para o Conselho Privado e para a Rainha que se dá appellação em negócios de natureza judicial. A Camara dos Lords, ramo do Poder legis-

em

lativo, he,

em

mais larga escala, Tribunal de appellação

certos casos eiveis e crimes

A

porém

pratica

corrige

(l).

na Inglaterra os graves

in-

convenientes que poderião resultar de serem confiadas attribuições judiciaes a tiva dividida

em

uma numerosa Camara

partidos.

Todos aquelles Lords que não law lords— ,

ingleza,

legisla-

isto

cargos de Magistratura,

são,

segundo

a

expressão

he que não servirão elevados

abstem-se de tomar parte na

decisão daquellas appellações

(^).

Toda essa organisação ingleza he muito

especial, ori-

ginal e complicada para outros, muito simples para elles,

e não dispensa, para ser comprehendida,

mento da

o conheci-

historia de cada instituição, das modificações » ú '

e transformações, pelas quaes a fez passar a acção do

tempo.

Depende muito de

uma

cada

dessas

mesmas

estylos e practicas, ás

instituições

deixou

quaes largas

ensanchas.

« They have, (the lords) at present time, a jurisdiction over causes brought rights of error, froin of Courts of law, originally derived from the Crowu and confirmed by Statute, and to hear appeals from Courts of equity ori petition ; but appeals on Ecciesiastical , maritime , or prizes causes , and Colonial appeals, both at law and in equity, are determined not by them , but by the Privy Conseil . « Erskine May. Law, privileges, proceedings, and usage of Parliament. Book 1 Chapter 2. Judicature of the lords. (1)

on

But the Peers very wisely have in practice abandoned this right, their whole judicial basiness in the hauds of some íive on six of number, professional lawyers, who have filled, or continue to fill the highest judicial oíTices in the State. There have only been two instances of the Peers at large interfering in such questions for the last hundred years; and that above only one within the memory of the present generation fifty years ago. » Lord Brougham (obra publiThe British Constitution (2) «

and

left

their

,



cada

em

1861).



o

seu jogo he incomprehensivel

sem

um

estudo pa-

quem

ciente e aprofundado, principalmente para

costumado com a organisação dos paizes de raça os quaes tem mais analogias entre

si

está

latina,

(l).

Assim se a Inglaterra nâo tem certos Tribunaes administrativos

se

,

não conhece o contencioso adminis-

suppre essa

trativo,

€ próprio

de

inapplicaveis

falta

por outro mecanismo original,

suas instituições e praticas especiaes

a outros paizes que partem de bases

,

diífe-

Introduzi na Inglaterra a base da completa se-

rentes.

paração dos Poderes Legislativo, Executivo e Judicial,

e

lereis

a confusão das linguas da Torre de Babel.

O que

pretendem aquelles que querem

riscar

nossa legislação o contencioso administrativo? lhe hão de substituir?

Comecem

O

systema Inglez?

da

O que

Pois bem.

pela reforma da nossa Constituição, assen-

tcm-n'a sobre outras bases. Deem-nos juizes inglezes; naturalisem entre nós a legislação desse paiz, e o seu espirito tico.

eminentemente

positivo, moral, religioso e pra-

Fação entre nós de

que na

um

jacto,

Inglaterra íizerão séculos.

por encanto, o

Feito isto proscrevão

então a nossa legislação administrativa. Pelo

que

respeita á

ponto, considerar

Inglaterra

póde-se, até certo

como correspondente a

um

Conse-

lho de Estado o seu Conselho Privado, assistido pelo Judicial Commiítee.

(1) o Sr. B. P. de Vasconcellos dizia na sessSo do Senado de 1 de Julho de 1841 , discutindo-se o projecto de lei do Conselho de Estado. « Um Nobre Senador citou o Conselho Privado da Inglaterra. Eu já disse que não comprehendo bem essa legislação; por mais que a queira estudar, confesso que menos a comprehendo,» He porque esse homem eminente e profundo, nâo se contentava com idéas superficiaes.

He

difficil

comprehender

especial

tituição

e

original

em um resumo

essa ins-

Por

desse paiz.

me

isso

demorei mais sobre o Conselho Privado do que preten-

porque o que acabo de expor

dia, e

quando no ultimo

auxilio,

me

servirá

de

capitulo deste trabalho

me

occupar da applicação que alguns querem a trôxe môxe fazer das instituições inglezas ao Brasil.

Conselho de Kstado

O

paiz

em

S^rança.

onde o Conselho de Estado tem adquirida

mais desenvolvimento e proporções, onde tem representado

um

papel mais importante, e prestado mais

assignalados serviços, he incontestavelmente a França.

He também diversas ses

mais

aquelle

no qual tem

e repetidas vicissitudes, differentes.

E he sem

ella

passado por mais

e

apresentado pha-

duvida por

que

isso

he aquelle o paiz no qual melhor se pôde estudar melhante

A

historia

de-se

se-

instituição.

do Conselho de Estado da França divi-

nos seguintes periodos:

— Periodo

da primeira

— Periodo revolucionário que começa em — Periodo do Consulado do Império. — Periodo da Restauração. — Periodo da Monarchia constitucional de 1830. — Periodo da Revolução de 1848. —E Império. poder accrescentar — Periodo do Monarchia. 1789.

e

creio

2.°

Todas essas épocas, exceptuada somente a revolucionaria,

tão diversas pela cor politica,

ses e paixões

pelos interes-

que as dominárão, conservárão

cipio a instituição

do Conselho de Estado.

em

prin-

No

principio

do Conselho de Estado, e outras admi-

altribuições nistrativas

da época revolucionaria passárão as

para a autoridade judicial, e para o Con-

que conservou o nome de Conselho de Estado. Decreto de 27 de Abril de 1791. selho do Rei e dos Ministros,

Extinctos depois os Ministérios, e portanto o Conse-

lho

de Ministros,

substituídos

sões da Convenção Nacional, não teve

absorveu o judicial.

nistrativo limites e quasi

No

commiso Poder admi-

aquelles por

periodo do Consulado e do Império restabele-

ceu Napoleão o Conselho de Estado meramente conFez delle o fóco de todas as luzes, e a reunião

sultivo.

de todas as

civis e militares

illustrações

que a revo-

rebentar d'entre as suas procellas

(l).

Fez delle a alma da administração, a fonte das

leis,

lução

fizera

e absorveu

nelle toda

a importância politica,

que a

Constituição dessa época tinha retirado da Representa-

ção Nacional.

que

tros,

Collocado,

fiscalisava,

de facto acima dos Minis-

ainda que

privado

próprio, tomava o Conselho de Estado

manha,

tão continua, tão intima

em

governo, que era verdadeiramente

uma

de

poder

parte ta-

todos os actos do

a primeira corpo-

ração do Império.

(1) Pôde ser vista, em Regaault Histoirc du Conseil d"Etat, a relação dos homens eminentes com que foi organisado e prOgredio. Diz Regnauk.

«

Le Conseil d'Etat sortant de

la

Révolution française

si

féconde en grands

hommes, composé de uoms aussi distingués, de talens aussi divers, monta lapidement avec son glorieux protecteur, et

réels et aussi fleurit enfia

patronage d'un président imperial, dont il fut, lui present, Taide bras droit, et, eii son abseuce, le substitui ou le vicaire; mais, par un retour subit, descendant de cet apogée, on le vit pâlir avec Je soleil couchant, et n'ètre plus qu'unc ombre de sa grandeur passée; né anmoins, aprés ce choc, toujours vivace et sans s'éteiadre jamais, il a traversé les vicissitudes et les révolutions des tourbillons politiques, et il cst demeuré un tribunal d'élite composé jusqu'ici des intelligences éraérites, spécialement administratives. »

sous

le

comme

le

A

reproducçâo de

um

semelhante Conselho de Es-

tado não he possível, porque seria necessário que

se

reproduzissem todas as raras circumstancias quô ca-

O

racterisárão aquella época.

Conselho de Estado de

Napoleão não pôde portanto servir de norma, até por-

que o que

foi

não o deveu

à sua organisação

elle

simplesmente,

mas ao

do seu

ao seu pessoal, e a

chefe,

circumstancias,

ao prestigio, ao poder

genio^

uma

reunião de

que não he possível reproduzirem-se

mais todas conjunctamente.

A

Carta Constitucional,

comsigo,

A

nem sequer

fez

que a Restauração trouxe

menção do Conselho de Estado.

razão pela qual o Conselho de Estado

mido na

foi

suppri-

Carta, diz Cormenin, foi porque não era

Poder constitucional, não

fazia parte

um

da fórma do go-

^verno, e porque entendia-se que não deixava os Ministros

sós

em

face das

Camaras e sufficientemente

responsáveis.

Passados porém poucos dias cessidade

de não

conGar

aos.

foi

logo sentida a ne-

Tribunaes

judiciaes a

expedição dos negócios contenciosos da administração,

que

se

accumulavão e atrazavão, e a inconveniência

de entregar exclusivamente á rotina e á incúria das Secretarias a preparação de ordenanças e regulamentos

de administração publica, que nellas se amontoavão. Reconheceu-se que não tendo o Conselho de Estado poder próprio, não era incompatível

com

a nova Constituição.

Foi portanto restabelecido e reorganisado o Conselho

de Estado, por meio da Ordenança Real de 29 de Ju-

nho de 1814, porém sem a importância e o esplendor que tivera debaixo do Império, esem attribuições poli-

ticas

com a responsabilidade dos

incompatíveis

Ministros

no systema constitucional.

Pouco depois

foi

mesmo Conselho

a organisação do

de Estado modificada pela Ordenança de 23 de Agosto de 1815, a qual o estabeleceu sobre bases diversas da

Ordenança precedente. Outras ordenanças se seguirão, que não enumerarei

por amor da brevidade, e que fizeráo naquella insaccre->centamentos

tituição,

modificações

e

mais ou

menos importantes. Tinha

jurisdicção

poder

um

ella

caracter

própria,

crea-la,

e

meramente

por

e modifica-la

consultivo,

entendia o

isso

como

sem

Governo,

entendesse. Accresce

que as jurisdicçòes administrativa e judiciaria estavão discriminadas e fixadas na legislação. Talvez por isso,

época alguma

por ser

foi essa insfituição

em

do governo,

creação

do Conselho de Estado

mais atacada. Esta organisação, diz Dalloz, não podia satisfazer os espíritos,

que desde muito tempo reíílamavão, para o

julgamento dos negócios contenciosos, justiça

e

delegada,

mesmo de

ás

as garantias

da pubUcidade, da

inamovibilidade,

discussão oral,

mais ou menos análogas

que o Cidadão encontrava nos Tribunaes

De toda a

parte era

apresentasse

uma

lei

o governo

que

solicitado

satisfizesse essa

judiciaes.

para que

necessidade ge-

ralmente sentida, e para que assim fizesse sahir de situação precária

audiência

e

uma

e contestada

uma

corporação, cuja

exame prévio he sem duvida uma garantia

nas matérias administrativas as

em

da

mais

importantes,

todas as contenciosas.

29

e

^



226

No período da Monarchia

governo levado naturalmente,

o

foi

constitucional de

liberal,

não só a conservar o Conselho de Estado, como os meios de melhorar

a procurar

Nada menos de 1840

1836, 1837,

luminosos

1843

1^45

relatórios

1833, 1834,

os quaes derão

e 1843,

discussões,

e

ronyrríido

foi

essa instituição.

sete projectos forão apresentados ás

Camaras, a saber, nos annos de

de

1830,

pela sua origem

lei

íia

A

ih

1835,

lugar a

o projecto

íinal

19 de Junho de

(1).

O

Titulo

d'essa

lei,

que

traía das funcçòes

do

Conselho de Estado, contém as seguintes disposições

O Conselho de

« Árt. 12.

Estado pôde ser chamado a

dar o seu parecer sobre os projectos de nanças, e

em

geral sobre todas

as

lei,

ou de orde-

questões que lhe

forem submeítidas pelos Ministros. «

He

necessariamente

chamado a dar

o seu parecer

sobre todas as ordenanças que contém regulamento de

administração publica, ou que

fórma

d' esses

devem

ser

feitas

na

regulamentos.

« Propõe as ordenanças que estatuem sobre negócios

administrativos graciosos lhe

ou contenciosos, cujo exame

he encarregado por virtude de disposições

legis-

lativas e regulamentares.

« Art. 18. Independentemente das Commissões (Secções) estabelecidas

em

execução do

art. 13,

uma commissão

(Secção) he encarregada de dirigir a instrucção escripta

No

entretanto fuiiccionava o Conselho dc Estado organisado por ordeAssim quando a nossa lei do Conselho de Estado foi apresentada, discutida e approvada, quando foi o seu regulamento publicado, a organisaçao do Conselho de Estado em França, a qual nos sérvio mais ou menos de modelo, ainda existia por virtude de ordenanças, c nSe por lei. Era um Conselho de Estado enfesado c mal desenvolvido, simples crcaçao do Poder Executivo. (1)

nanças.

e de preparar o relatório de todos os

negócios con-

tenciosos.»

Estas disposições resolverão a maior e difficuldade

que

mais

grave

havia apresentado, e que por tantos

se

annos retardara a adopção da selho de Estado devia julgar

lei,

em

a saber, se o Conmatéria contenciosa,

ou propor somente, apresentando pareceres. Assim quando

foi

feita

a nossa

do Conselho de

lei

Estado de 23 de Novembro de 1841, ainda esse ponto

não estava liquidado

em

França.

Durante o periodo da Revolução de 1848 não

foi

supprimida a instituição do Conselho de Estado, mas soíFreu modificações profundas. ella

progredisse

no pé

em que

Nem

era possivel que

estava,

aquella organisação, attribuições e formas tira

debaixo da Monarchia,

crática,

com uma



em uma

conservando

com que

exis-

Uepublica demo-

Assembléa Legislativa,

Poder Executivo, cujo chefe era temporário

com um e

respon-

sável.

A nova

Constituição Republicana de A de

de 1848 no Capitulo 6.% creou cujos

membros

um

erão nomeados,

Novembro

Conselho de Estado,

por

seis

annos,

pela

Assembléa Nacional, renovados por metade, nos dous primeiros mezes de cada legislatura, por escrutínio secreto, e maioria absoluta. Podiâo ser reeleitos.

O

art.

75 dizia :«0 Conselho de Estado he consultado

sobre os projectos de

lei

do governo, os quaes, segundo

lei, devem ser submettidos ao seu exame prévio, e lambem sobre os projectos de iniciativa parlamentar

a

que a Assembléa lhe mandar. Prepara os regulamentos

de administração publica; faz

elle só aquelles regula-

mentos para os quaes a Assembléa Nacional lhe der delegação especial. Exerce a respeito das administrações

poderes de fiscalisação e inspecção

publicas todos os

que lhe são conferidos por

A

lei.

lei

regulará as suas

outras attribuições.»

Não era portanto

este

do Governo. Era

liar

Conselho de Estado

um

um

auxi-

corpo intermédio, collocado

entre a Assembléa e o Poder Execativo, que fiscalisava

uma má compensação

era

que a Constituição não tinha instituição aquelle

espirito

uma

de

(1).

;

segunda Camara,

Ressumbrava

n'esta

democrático desconfiado e

que por mais que sangre o Executivo o acha

cioso,

sempre

pletórico.

Esta instituição foi desenvolvida pela lei de 8 de Março

de 1849 e Regulamentos de

'26

de Maio do

mesmo

anno; e de 15 de Julho de 1850.

Ultima época.

O famoso

golpe de Estado Decreto de (

2 de Dezembro de 1851) que dissolveu a Assembléa Nacional,

O os

dissolveu

lambem

Decreto de 9 do

conflictos

e

n Conselho de Estado.

mesmo mez .

e

anno proveu sobre

recursos contenciosos pendentes,

em

quanto não era reorganisado o Conselho de Estado. Foi-o pouco mais de

um

mez

orgânico de 25 de Janeiro de

depois, pelo Decreto

1852, e Regulamento

íí) Mr. Vivieu no Relatório e exposição de motivos que acompanhou a apresentação da lei regulamentar dizia: «La première, Ia priucipale fonction du Conseil d'Etat est Ia participation à roeuvrc de Ia loi. 11 est ainsi associe daus une certaine mesure à ia Souveraineté de TAssembléc Nationale, et tient une place considerable dans TEtat. La Constitution a voulu que cette placa lui fui assurée, qu'il Toccupàt réellement, sérieusement. »

— mesmo mez

de 30 do

mente

229

— He

e anno.

a organisação actual-

subsistente.

Esse Conselho de Estado redige debaixo da direcção

do

Presidente da Republica,

projectos de

lei,

hoje

sustenta a sua

e

o Corpo Legislativo.

E

Constituição

Sobre os

50

arts.

simples-

e 51. ^ :

negócios administrativos, cujo exame

lhe he encarregado,

por virtude de disposições legis-

ou regulamentares.

lativas

perante

não he

Conselho de Estado.

Propõe os Decretos que estatuem 1.°

discussão

esta disposição

mente do Decreto orgânico do

He da

Imperador, os

do

2."

Sobre o contencioso

administrativo. 3.° Sobre conílictos de attribuições entre

a autoridade administrativa e a judicial.

He necessariamente chamado a dar

o seu parecer

contém regulamento de

sobre todos os Decretos qiie

administração pubhca.

Conhece dos negócios de

alta policia administrativa

de funccionarios,

a respeito

cujos

são levados

actos

ao seu conhecimento pelo Imperador.

Finalmente dá o seu parecer sobre todas as questões

que lhe são submettidas, pelo Imperador ou pelos

Ministros.

He para

portanto

o

illustra

bem,

com

um

valioso auxiliar do Poder Executivo

um

empecilho

suas luzes

baraçar a sua acção justa, sultivo.

Faz

sobresahir

para

tado

uma

He

porque

mal,

Não pôde emporque he meramente con-

a

responsabilidade

Poder, se diverge do justo, porque patente essa justiça.

o

experiência.

e

portanto

daquelle

demonstra o

e

põe

Conselho de Es-

importante garantia, principalmente sendo

composto de homens illustrados, práticos dentes por caracter

e posição.

e

indepen-



~

230

Os Conselhos de Estado de Portugal tem muita semelhança com he porém mcumbido

e

da Hespanha

da França. Não lhes

este

redigir os projectos de lei de-

baixo da direcção do Rei, e sustentar a sua discussão

perante o Corpo Legislativo. Esta disposição

he especial

constitucional franceza.

de Janeiro de

1852,

modificada pelos

sultos

de 7 de Novembro do

rador

he

somente

um

da actual organisação

Pela sua Constituição

o povo,

dependem, não são

delle

Senatus-con-

mesmo anno,

responsável perante

de 22

o Impe-

os Ministros

solidários,

e cada

he somente responsável pelos actos do Governo,

no que lhe

diz

respeito.

Por Constituições como a nossa, como a portugueza, e hespanhola,

kc,

irresponsável,

pelas quaes são os Ministros

pelas quaes o chefe do Estado he

immediata

e directamente responsáveis perante as Camaras, não

he admissivel e

as Camaras,

corporação intermédia, entre

com

as quaes

immediato contacto

recto e

À

uma

achar-se

em

di-

(1).

antiga Monarchia Hespanhola teve o seu Conselho

de Castella, decretado por João das

devem

elles

em

I.

em

1385, e que subsistio até 1812.

Cortes

Em

celebra-

virlude da

de Conselho de Estado, foi (1) Na discussão do projecto da nossa lei apresentado no Senado, pelo Senador B. P. de Vasconcellos, um artigo additivo que dizia assim. « Ao Conselheiro de Estado que fôr designado pelo Imperador, bem como aos Ministros de Estado, incumbe sustentar, nas Camaras Legislativas, as propostas do Governo, &c. » Combatido esse artigo additivo pelos Senadores Paula Souza c Vergueiro, apesar de sustentado pelo Senador Vasconcellos com fundamentos' plausíveis, foi, a meu ver

com

razão, rejeitado.

Constituição cVessa época,

foi

um

separado o Poder Judicial

Conselho de Estado, snbs-

do Executivo,

e creado

tituido depois

pelo Conselho Keal de Hespanlia e ín-

dias por Decreto Real de

Á nova

pirito

alto

Hespanhola de 1837, diz Col-

Constituição

em

meiro, não prescrevia

nhum

2i de Março de 1834. sua letra a creaçào de ne-

corpo consultivo do Govfrrno, mas o seu es-

a reclamava, porque sómenie

com seu

auxilio po-

deria uiauier-se a reciproco, iudíjpi-iidoiícia dos Poderes, edirigir-se a acção admiuisiraUvd

com

acerío.

Assim o

governo, pouco depois de public >da aquella Cofistiuiição,

nomeou uma creando

lei,

conuiiissao para preparar

um

Sendo apresentado e reproduzido

em

lei,

até

um

projecto de

Conselho de Estado. as

Camaras na legislatura de 1838,

na seguinte, não chegou a

ser convertido

que autorisado o governo para organisar a

administração por

lei

do

1.°

de Janeiro de 1845,

foi or-

ganisadoo actual Conselho Real ou de Estado pelos Reaes Decretos de 22 de Setembro de 1845, de 29 de Setembro

de 1847, c 24 de Junho de 1849.

Conselho

À

existência

cie

listado de l^ortiigal,

do Conselho de Estado de Portugal

monta além de 1385, porquanto

então,

em

re-

Cortes de

Coimbra, e antes de acclamado Rei, obrigou-se o Mestre de Aviz a ouvir o seu Conselho

em

todos os negócios que

fossem graves.

A Ordenação

Afibnsina L." 1.°

Tit.

58

trata

dos Con-

selhos do Rei, e das qualidades e condições necessárias

para semelhante cargo.

Por Alvará de 8 de Setembro de 1569 deu El-Rei D. Sebastião Regimento ao seu Conselho de Estado.

El-Rei D. João IV deu-lhe outro Regimento

em

31

de Março de Í6i5. Essa instituição por essas

estava muito longe do

leis

desenvolvimento que veio a

ter

nos tempos modernos.

Limitava-se o Conselho de Estado a examinar os papeis

que El-Rei mandava

e negócios

ver,

a fazer as

lem-

branças que paredão necessárias e a dar conta. El-Rei

mandava pôr

á

margem

a sua Resolução. Lê-se no ul-

timo Alvará citado. «... e porque os Conselheiros de Estado,

que o

Direito

chama

e verdadeiras partes do

a

mesma cousa com

seu corpo tem mais precisa

meus de me

obrigação, que todos os outros Ministros ajudar,

servir e aconselhar

amor que

o Governo seja

os Reis,

com

tal

cuidado, zelo e

muito o que convém ao Ser-

meus Reinos, e beneficio de meus Vassallos, lhes encom-

viço de Deus, conservação de

commum

e particular

mendo mais apertadamente que

posso,

me

advirtão

com

toda a liberdade tudo quanto lhes parecer necessário

para se conseguir esse fim, que summamente desejo guardar no

em

que hoje se puderem accommodar os Re-

gimentos antigos do Conselho de Estado. &c. &c. » Esta instituição porém, principalmente nos últimos

tempos,

ia

se

tornando

quasi

obsoleta,

á

vista

do

desenvolvimento que forão tendo certos Tribunaes que consultavão

em

certos

ramos, como o Desembargo do

Paço, a Mesa da Consciência

e

Ordens, o Conselho da

Fazenda, o Conselho Ultramarino, o do Almirantado, o Conselho

Supremo MiUtar, a Junta do Commercio, Ninguém pôde contestar que a antiga Mo-

Fabricas, &c.

narchia absoluta Portugueza se havia cercado de cor-

porações prestigiosas, compostas de homens eminentes, e antigos servidores do Estado, para aproveitar os conselhos de sua sabedoria e experiência.

Apparecendo pela primeira vez lecido o principio

em

Portugal estabe-

da divisão dos Poderes no Decreto

das bases da Constituição de 9 de Março de 1821, creou o

art.

33 d'esse Decreto

um

Conselho de Estado, ao

qual deu Regimento o Decreto das Cortes Geraes de 22

de Setembro do

mesmo anno.

Ficou tudo isso sem

effeito

em

do Governo absoluto

em

virtude da restauração

1823.

29 de Abril de

Seguio-se a Carta Constitucional de

1826, a qual determinou no

art.

um

107, que haveria

Conselho de Estado, composto de Conselheiros vitahcios

nomeados pelo

Rei.

O

Decreto de 19 de Novembro de

1833, creou 12 Conselheiros,

como ordenado

de 2: 400?!^,

dos quaes era Presidente o Rei, e na sua falta o Conselheiro art.

mais antigo, com as attribuições marcadas no

110 da

dita Carta.

Tornando a experiência necessária a reorganisação e desenvolvimento dessa instituição,

de 3

estabeleceu a

lei

de Maio de 1845, as bases para essa reorga-

nisação,

e forão ellas

desenvolvidas no Regimento de

16 de Julho do mesmo anno. Exigindo a experiência novos melhoramentos, e sendo

mui

diííicil,

que

estes

em

matéria

tão

complicada,

sujeita a levantar tantos e tão confusos debates,

tissem directa e immediatamente das Camaras,

parfoi

o

Governo autorisado pela Carta de Lei de 11 de Julho de 1849 a rever o Regulamento de

16 de Julho de

para a execução

da Carla de Lei

1815, organisado

de 3 de Maio do

mesmo anno,

e

a fazer nelle as 30

alterações

que julgasse

mes com

as bases

organisação

mais

convenientes, e confor-

da referida

em

actualmente

D'ahi resultou

lei.

e

yigor,

que

se

a

contêm

no Regulamento de 9 de Janeiro de 1850.

A

do Conselho de Estado

instituição

velmente muito mais desenvolvida entre nós,

epor

um modo

em

está inquestiona-

Portugal do que

muito preferivelao nosso

(!].

Ainda antes de proclamada a nossa independência, e portanto antes

de proclamada a Constituição, reco-

nheceu o

Pedro

Sr, D.

necessidade auxiliasse

com

uma

Príncipe Regente, a

corporação que

o

seus conselhos, e désse maior força moral

aos seus actos.

18^2 creou

então

I,

de rodear-se de

um

Pelo Decreto de 16 de Fevereiro

de

Conselho de Procuradores Geraes das

Provincias, nomeados pelos

eleitores

das

parochias,

cujas attribuições erão as seguintes:

Serão as attribuições deste Conselho 1.°

(diz

o Decreto)

Aconselhar-me todas as vezes, que por

mim

lhe

A exiguidade do seu terridispensar. Os Estados-Unidos também não o tem, porque a sua organisação especial e origina!, também o dispensa, como mais para diante veremos. Pelo Ukasc de 5 de Junho de 1861 acaba o Imperador da Rússia de crganisar um Conselho de Estado para o Reino da Polónia. Esse Conselho de Estado he presidido pelo Governador do Reino ou seu lugar tenente. A

Bélgica não tem Conselho de (1) tório, e a sua organisação especial o

Estado.

podem

de membros do Conselho de administração. 2.° de Connomeados pelo Imperador, e que fazem parte do Conselho como membros permanentes. 3.° de pessoas que fazem parte do Episcopado, ou do alto clero, dos Conselhos do Governo, das associações do credito agrícola, ou que a confiança do Imperador chama para servirem como membros temporários ou permanentes. Esse Conselho he dividido em Secções, uma das quaes he encarregada da legislarão; a segunda do contencioso; a terceira dos negócios fiscaes e administrativos (graciosos); a quarta das queixas e petições. Trabalha em

Compõe-se:

1."

selheiros de Estado

Secções ou em Assembléa Geral, e fórma uma commissão permanente a qual fancciona como autoridade judiciaria. As Secções preparão o trabalho para a Assembléa Geral. São compostas cada uma de um Presidente nomeado pelo Imperador, e de mais dous membros pelo menos.

mandado em todos os negócios mais importantes difficcis. 2/ Examinar os grandes projectos de re-

fòr

e

formas que se devão fazer na administração geral e do Estado, que lhe forem communicados.

particular 3.°

Propôr-me as medidas qne lhe parecerem mais ao

urgentes e vantajosas

prosperidade do Brasil.

bem

do/ Reino Unido, e á

Advogar

4."

e zelar

cada

um

dos seus membros pelas utilidades de sua Provincia respectiva.

Este Conselho reunia-se no Paço,

e

mem-

os seus

bros gozavão do tratamento de Excellencia, e de todas as preeminências de

em

Estado

A

falia

creto

do

Estado

anno

do l.""

(l).

e

que gozavão

os Conselheiros de

Portugal. Sr.

l).

Pedro

que acompanha o De-

I

de Julho de 1822 chama-o Conselho de

mesmo

Os Decretos de 13 de Agosto do

outros o

A Assembléa

chamão Conselho de Estado.

Constituinte,

por Carta de Lei de 20

de Outubro de 1823, extinguio esse Conselho

;

decla-

rou que Procuradores dos povos erão unicamente os seus respectivos Deputados

em

o

numero que a Cons-

que emquanto a Constituição não decretasse a existência de um Conselho do Imtituição determinasse,

perador, erão tão

e

somente Conselheiros de Estado os

Ministros.

Dissolvida a Constituinte

1823, creou o

Diz

Sr,

D. Pedro

em T,

12 de Novembro de

por Decreto de 13 do

As representações dc S. Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gepedi3o que tirasse no Brasil também me deprecavão a um Conselho de Estado. Determinei-me a crca-lo na Córma ordenada no meu Real Decreto de 16 dc Fevereiro deste anno, &:c. » (1)

ella: «

raes em que creaçclo de

mc

mesmo mez

e

anuo,





236

um

Conselho de Estado, no qual

deyião ser tratados os negócios de maior monta, e espe-

cialmente para organisar o projecto

que nos

rege. Esse

da 20

já Conselheiros natos

de Outubro.

Constituição

Conselho de Estado era composto

de 10 membros, comprehendidos os nistros,

da

pela

seis lei

então

Mi-

acima citada

Forão esses 10 Conselheiros os

coUaboradores da Constituição.

Finalmente a Constituição, no Cap. 7.% doTit.

um

creou

5.°

Conselho de Estado, composto de 10 Conse-

lheiros vitalicios,

nomeados pelo Imperador, não com-

prehendidos neste numero os Ministros.

O

112 da mesma Constituição marcou a natu-

art.

reza e attribuições desse Conselho de Estado, pelo seguinte

em

modo

todos

:

« Os Conselheiros de Estado serão ouvidos

os negócios

graves,

e

medidas geraes da

publica administração; principalmente sobre a declaração de guerra,

e ajustes

as nações estrangeiras, casiões,

em que

o

de paz, negociações

assim como

em

todas

com

as oc-

Imperador se proponha exercer

qualquer das attribuições próprias do Poder Moderador, indicadas no

art.

101, á excepção da 6.^»

Como somente ao Governo competia

ajuizar sobre

a gravidade e generalidade das medidas sobre as quaes

poderia ser ouvido o Conselho de Estado, que,

na maior parte dos

casos,

está visto

poderia deixar de

ouvi-lo.

Não tendo todas as medidas administrativas o caracter

de gravidade e generalidade, como não tem a maior

parte das questões contenciosas provenientes de recla-

um

mações de parte por

que não era

direito seu ferido, está visto

esse Conselho

uma

instituição,

um

Tri-

bunal propriamente administrativo. Devia porém ser necessariamente ouvido sobre a declaração de

Nações Estrangeiras

cm que

com

guerra, ajustes de paz, negociações ;

em

assim como

as

todas as occasiões

o Imperador se propuzesse exercer qualquer

das attribuições do Poder Moderador. Posto que fosse tiva e

sem

uma

corporação meramente consul-

um

jurisdicção própria, não era todavia

xiliar administrativo perfeito e

completo,

um

au-

Conselho

de Estado semelhante ao da França, de Portugal e da llespanha, e ao nosso de hoje. Não era dividido Secções.

Não trabalhava com os

creação tão

especial,

tão original,

para o diante,

forçar a

opinião que

hei

como a do

em uma

Poder

d 'este.

Moderador, suscitada pela idéa D'aqui,

Ministros. Era

tirarei

argumento para

re-

de sustentar, que o Poder

Moderador não pôde ser resguardado pela responsabilidade dos Ministros do Executivo

um

A

.

Constituição deu-lhc

antemural próprio, o Conselho de Estado que creou,

do qual excluio os Ministros, e o qual, como que ar-

redando a responsabilidade clarou

d' estes,

solemnemente de-

responsável.

Este Conselho de Estado tinha senões consideráveis.

Era ao mesmo tempo preponderava n'elle

em

politico

e administrativo,

demasia a cor

corpo administrativo era manco,

ouvido

em

politica.

mas Como

porque era somente

negócios graves e medidas geraes,

de

modo

que ou se havia de crear outro Conselho para as medidas não graves ou geraes, que avullão, ou

ficaria

a

administração privada de auxilio para desbastar a massa

enorme de negócios administrativos, de negócios secundários, mas também, importantes, que sobre ella pesa, e que se liga mais ou menos com os graves e geraes, sendo mui diíTicil discriminar bem, nos casos supervenientes, o que he grave e geral do que o não he. Esse Conselho de Estado nunca

uma

lei

regulamentar,

nem

foi

desenvolvido por

por meio de regulamentos,

na parte administrativa. Nunca funccionou como bunal administrativo.

Nem

para

elle

Tri-

havia recursos

marcados.

Compunha-se do limitado numero de 10 Membros e vitalicios. As circunstancias do paiz, as conveniências

da

politica,

o espirito publico, podiáo mudar,

e

não

os Conselheiros. Podião emperrar em certas que não conviessem mais. Podião tornar- se impo-

mudarem idéas

pulares. Podia-se

errar

em algumas nomeações. Uma

vez feitas não havia remédio



Não tinha

(!].

essa instituição aquella flexibilidade

indispensável para que se podesse tivel

que he

accommodar ao irresis-

império das ciscumstancias e ás mudanças, e novas

exigências do espirito publico

(2)

(1) Por exemplo os Conselheiros dc Estado do tempo do Sr. D. Pedro 1° nao podiao servir com proveito, por bastante tempo, depois do 7 dc Abril. Estou persuadido de que o pessoal do Conselho de Estado concorreu para Uma corporação composta dc creaturas de um Reinado a sua suppressao. nao pôde servir a reacçHo que lhe pôz termo, e dar conselhos que inspirem confiança, e dêem força moral aos actos do novo Poder. A Regência ouvia o Conselho de Estado, mas por formalidade, e quando a Constituição o cxtra-officiaes, c, Conselheiros erão exigia expressamente. Os verdadeiros para me servir da expressão da moda, erSo os homens da situação.

o Conselho Privado fica dissolvido (2) Pela lei commum da Inglaterra ipso focto peia morte do Soberano, como derivando dclle toda a sua au-

A

da Regência de 14 de Junho de 1831, no

lei

19 dispôz

art.

nomear

que não poderia a mesma Regência

Conseliíeiros de Estado, salvo,

no caso

em que

menos de tres, quantos bastassem para preencher esse numero. Esta determinação estava em harmonia com as consideráveis restricções que essa lei

ficassem

fizera ao

O

poder exercido pela Regência.

Decreto de

12 de Abril de 1832 que mandou que

os Eleitores conferissem aos Deputados especial faculdade

para reformarem os artigos da Constituição que indica, especificou todos os

que formão o Capitulo intitulado

— Do Conselho de Estado — do Titulo para o fim de ser supprimido o Estado

O

5.°

da Constituição,

mesmo

Conselho de

(1).

artigo

32 do acto addicional realizou essa sup-

pressão.

Assim o Poder Moderador

e Executivo íicavão

comple-

tamente isolados, sem abrigo, privado o primeiro de outro qualquer Conselho que não fosse o dos Ministros, até

acreação do actual Conselho de Estado. Os recursos

que para

elle se

dão hoje não

existia o.

toritladc. 0 seu successor faz nova nomeação. Conitudo para que nao fique este, por algum tempo, sem Conscllio,' continua o existente por seis mezes, se n5o for antes declarado dissolvido, c substituído. Blackstonc. Yol. 1. Cliapter ò. of tlie Royai Councils.

He

notável a ogerisa que tiuhão tomado os reformadores desses tempos quanto era Conselho! Parece que entendião que tudo quanto era exame, deliberação e Conselho era prejudicial ú liberdade Quasi todos os Tribunaes de Consulta da Monarchia Portugueza haviao sido extinctos sem que lhes fosse substituída cousa alguma, Nâo descançárflo em quanto nao derao cabo do Conselho de Estado meramente consultivo, creado pela Constituição, que podiao reformar e melhorar, bem como dos Conselhos de Presidência, creados pela Constituinte, em Carta de lei de 20 de Outubro de 1823, eleitos pelo povo, e que podiao ser também melhorados e apro(1)

a tudo

!

veitados

!

Na

Sessão de 13 de Maio de

1840,

foi,

conjuncta-

mente com outro que declarava o Imperador maior desde

já,

apresentado por cinco Senadores

um

que creava

Na

falia

Conselho Privado

um

projecto

(1).

com que em 3 de Maio de 18il

sessão legislativa, dizia o Imperador ás Camaras

:

abrio

a

— « Devo

chamar a vossa attenção sobre a necessidade de um Conselho de Estado, que eu possa ouvir em todos os negócios graves, e principalmente nos relativos ao exercício

do Poder Moderador.

Com

effeito logo

no principio daquella sessão

sentado no Senado o projecto para Estado, hoje convertido na

lei n."*

um

apre-

foi

Conselho de

234 de 29 de No-

vembro de 1841.

Ninguém na

discussão contestou a idéa e a neces-

sidade da creação de

na

jecto passou

na 2.% o de Estado.

1.°

art.



A

»

um

que

O

Conselho de Estado.

discussão

l.""

diz.



pro-

sem debate, bem como «Haverá um Conselho

divergência foi toda sobre o

modo

da organisação.

A

discussão

Junho pouco

até

que durou no Senado desde

meiados de Setembro,

consideráveis, he por certo

com

uma

fins

de

interrupções

das mais bri-

lhantes e aprofundadas que tem honrado a nossa tri-

buna.

Neila

distinguirão-se

B. P. de Yasconcellos

,

Alves

principalmente

os

Srs.

Branco e Panla Souza.

(l) Este projecto, que foi rejeitado na primeira discussão, dizia assim. « Artigo uuico-^ Logo que o Sr. D. Pedro II fôr declarado maior, nomeará Consellio Privado da Corôa , composto de 10 Membros , que teriio os mesmos ordenados que tinhão os antigos Conselheiros de Estado. Paço do Senado em 13 de Maio de 1840, »

um

Porém

profunda na parte

se foi assim brilhante e

politica, força

he reconhecer que quasi nenhuma luz

subministra na parte administrativa

;

attestando assim

a pouca attenção que temos dado a esse ramo importantíssimo da gerência dos ujígocios públicos

(1).

Algumas breves observações resumidas ou colhidas daquella longa

c

volumosa discussão muilo podem,

na minha opinião, concorrer para esclarecer

sumpto

este as-

.

Mas antes que passe adiante quero deixar uma distincção mui simples, que

consignada

natureza das cousas, e sobre a qual ticularmente a attenção

do

leitor,

consequências, que na applicação

ella



chamo muito

na

par-

importantes

pelas

tem,

aqui

está

como

adiante

veremos.

A

distincção he a seguinte

Os Conselhos que dá o Conselho de Estado podem referir-se 1. °

2.

**

3.

°

4. °

Do Do Do Do

ao exercido das attribuições

Poder Moderador.

Poder executivo

politico

ou governamental.

Poder administrativo gracioso. Poder administrativo contencioso.

(1) A discussão' do projecto de Lei do Conselho dc Estado na Camara dos Deputados foi muito curta, c de nenhum interesse. Sendo remettido íi Coramissão de Constituição, foi esta de parecer, de que o mesmo projecto era util e vantajoso, e nada continha que fosse contrario á Constituição e propôz que, visto estar a sessão assaz adiantada para se presumir que, seguindo-se na discussão a fórma ordinária, não poderia o mesmo projecto ser adoptado na sessão, tendo aliás passado por um circumspecto exame na Camara dos Senadores, onde obtivera considerável maioria, entrasse em discussão com urgência, dando-se-lhe preferencia a qualquer outra matéria, ficando dispensada a segunda discussão. Sendo este parecer approvado depois de algum debate, em sessão de 11 de Novembro, e entrando logo em terceira discussão o projecto, foi adopta do, tal como viéra do Senado, na sessão de 12' por grande maioria. ;

31





242

Ficando assim estabelecida essa distincção, que muito nos ha de servir, passarei adiante.

§ 2.»

Creação de Conselho de Estado pelo Governo.— Constitucionalidade do que temos.

O

Senador Vergueiro

jecto

e outros entendião

do Conselho de Estado era escusado, e susten-

um

tavão que o Governo podia crear

tado

que o pro-

tal

como

mesmo

o creava o

Conselho de Es-

projecto,

compondo-o

de cidadãos que tivessem Carta de Conselho.

Sendo

grande o quadro destes, poderia o Governo escolher doze para o serviço effectivo e permanente, ficando-lhe livre consultar

os mais

lhe parecesse util

Uma

extraordinariamente,

quando

(1).

organisação semelhante amesquínhava e des-

botava a instituição do Conselho de Estado, a qual

não poderia

ter prestigio

maior do que aquelle que

possuiáo aquelles que tinháo Carta de Conselho,



titulo,

que, por ser simplesmente honorifico, havia sido mais

ou menos barateado.

Uma

simples creaçáo do

Go-

verno não podia extremar as raias dos Poderes, crear jurisdicções, ria

ou passa-las de

a administração no

summa

um

mesmo

para outro.

estado, o

Deixa-

que era

em

o que então queria a opposição receiosa de

fortalecer os seus adversários.

(1)

Vide a discussão da Lei nas

de 1841.

sessões do

Senado de

1 e

26 de Julho

Uma

semelhante não deve ser simples

instituição

do Governo.

feitura

He

«

conveniente, observava o Se-

nador B. P. de Vasconcellos, na sessão de 26 de Ju-

que

lho,

ordem

uma

de tanta transcendência na

repouse sobre principios fixos e não va-

social;

riáveis, e

instituição

não fique abandonada ao capricho de quan-

tos Ministérios

se

organisarem no Império.

nistério organisaria o

Conselho de Estado de

o que lhe succedesse dar-lhe-hia nova

organisação.

que destruiria a obra do segundo

Viria outro

por diante.

Um Mium modo,

Um

e assim

Conselho de Estíido semelhante não po-

deria ser proveitoso. »

Ao mesmo tempo tado,

o qual

era o projecto

soff^reu

se differençava

da Lei

do Conselho de Es-

mui pouco atacado por outros como

poucas alterações, actual,

e

inconstitucional.

A pécha de

inconstitucionalidade que lhe

era derivada de que, tendo o Conselho de

punhão

Estado da

Constituição sido supprimido pelo acto addicional, se podia restabelecer aquillo

que assim fora abolido

senão por outra reforma Constitucional.

em

these

Estado,

que era necessário crear

mas

objectava-se

não o podia fazer reviver

um

Reconhecia-se

Conselho de

que

uma

com

qualidades e attribuições

legislatura ordinária

semelhantes ás que tinha o antigo da Constituição

Ora

não

(1).

este era vitalicio.

O numero

dos Conselheiros era limitado.

(1) Discursos dos Senadores Paula Souza e Vergueiro nas sessões do Senado de 6 de Julho, 13 e 14 de Setembro de 1841.

Logo o novo Conselho de Estado não podia

nem

talício,

tão

ser vi-

pouco ser limitado o numero

dos

Conselheiros.

O Senador

Vergueiro na sessão do Senado de 13 de

Setembro de 1841 dizia: «Entendo também que quando o

acto addicional aboliocste

Conselho de Estado, não teve para

isso

outra razão senão a

de querer deixar o Monarcha

em

toda a sua esphera,

livra-lo

livre

de ser obrigado a consultar pessoas determinadas

dar-lhe toda a amplidão

quem bem

lhe parecesse.

Eu

julgo que não

zão por que se abolio o Conselho de Estado

— tirar

;

restitue

sentinellas

restitue as

esse

outra

foi foi

ao Monarcha essas sentinellas vitalícias.

jecto apresentado

quiz

;

quiz que eUe podesse consultar

;

somente

— Mas

Conselho de Estado

com

a raesta

o pro-

vitalício,

do Monarcha, que estava abohdo pelo

Portanto não posso admittir o Conselho de

acto addicional.

Estado do projecto, porque entendo que esse Conselho he o da Constituição, he aquelle

que

está abolido pelo acto addicional.

O Senador Paula Souza abundava e dizia

na

sessão de 14 de Setembro do

mesmo anno:

não ha de ser aquelle da Constituição, porque

aquelle que já

foi

abolido, não pode ser restaurado senão por

acto Constitucional.

jecto

O

nas mesmas idéas,

he evidente que se havemos de crear outro Conselho

((

de Estado,

um

»

Ora o Conselho de Estado

Conselho de Estado da Constituição sendo

por dever aconselhar ao Monarcha deres principaes,

quando

forte foi por ser vitalício,

o Monarcha de

,

se abolio, foi

lei

sem duvida

preencher devidamente

projecto; logo parece

vitalício,

tendo

no exercício de seus po-

porque deste

Ora

a razão mais

modo

as

inhabilitava

attribuições

que

no que o Senado não deve querer que passe

lhe são conferidas pela Constituição.

uma

deste pro-

tem alguma diversidade, mas no essencial he o mesmo.

este vicio existe

ordinária alterando a Constituição, isto he, revalidando

o que O acto addicional destruio, anniquilou. »

O

Senador B. P. de Vasconcellos nas sessões de 5, 7 e 9 de Julho, e 15 de Outubro de 1841, combalia

modo

essas idéas pelo

seguinte:

Quanto á inconstitucionalidade da

«

A

possa sustentar.

um

tituição de

mette,

quando

não

lei

sei

como

se

Constituição reformada não prohibio a ins-

ConseHio de Estado, antes como que o prodas

se serve

expressões

— Fica

Conselho de Estado de que trata o Titulo

supprimido o Capitulo 7.° da

3.°

—Não diz— não haverá mais Conselho de Estado.— — Fica supprimido de Estado da Constituição. — Por consequência julgo

Constituição.

Tem

diversa lingoagem, cxprime-se assim

o Conselho

eu que se pôde estabelecer

que de outra

um

Conselho de Estado,

sorte procedesse,

quando

ella

Moderador independente dos Ministros Estado de que se trata não seria contrario que uma grande parte, ou quasi todas

e

que

era possível

reconheceu o Poder

O

Conselho de

á Constituição ainda

as attribuições

do an-

de Estado fossem adoptadas na presente

Conselho

tigo

Nem

reformada o prometteu.

até a Constituição

lei

porque a Constituição reformada não expõe o motivo pelo qual foi

abolido o Conselho de Estado da ConsUtuição.

o Conselho de Estado

ou mesmo por

sagrar os verdadeiros princípios da Scicncia, se entender tituição, e

que

essa instituição

não devia fazer parte da Cons-

que era objecto próprio de

mover o

razões podião

essas

a tal respeito,

art,

regulamentar. Todas

lei

legislador,

cu fundado no

e se houvesse

foi

abolido,

por

duvida

25 do acto addicional, que

aulorisa o Poder legislativo a interpreta-lo, diria

selho de Estado

Podia ser

da Constituição abolido por não con-

que o Con-

motivo de não dever fazer

parte da Constituição do Estado, c porque devia ser estabelecido

que

em

lei

regulamentar que pudesse receber as modificações

as necessidades publicas

sembléa Geral

ler

reclamassem

muitas razões para

Conselho de Estado

bem

isso;

Podia a As-

por não estar o

organisado, por dever ser

tituição sujeita ao império das circumstancias,

todas as instituições de

um

uma

ins-

como devem

ser

paiz constitucional. »

Sendo porém exequíveis os actos do Poder Moderador sem a

referenda dos Ministros,

e náo estando

estes sujeitos a

como

responsabilidade por taes actos,

pensava o Sr. Yasconcellos, não procedem sós as zões apontadas.

Em

tal

ra-

caso o Conselho de Estado

ouvido sempre, he o antemural que tem o

politico,

Poder Moderador, e como

como

constitucional,

o

tal

deve ser a

fizera

uma

instituição

Constituição

pri-

mitiva.

Eu

O

do Conselho de Estado da

explico a suppressão

pela seguinte maneira.

Constituição

projecto de lei adoptado pela

tados

em Outubro

continha as disposições seguintes:

tituição,

§ 2." (Artigo único).

mente

Camara dos Depu-

de 1831 para a reforma da Cons-

tres

A

Constituição reconhecerá so-

Poderes Politicos

;

o Legislativo, o Executivo

e o Judicial. § 6.° Passarão para o

Poder Executivo as

çòes do Poder Moderador,

que

attribui-

for conveniente

con-

servar; as outras serão supprimidas. § 8." Será relativo

supprimido na

Constituição o

Capitulo

ao Conselho de Estado.

Era essa suppressão, segundo esse projecto, tamente lógica.

A

suppressão do Conselho de Estado

da Constituição era inevitável consequência pressão ao Poder Moderador. ficava,

perfei-

O

Conselho

extincto o Poder Moderador,

constitucional. Ficava sendo

sem

da sup-

de Estado

feição

uma instituição

alguma

unicamente

dependente das legislaturas ordinárias.

Porém ô.*"

os tres paragraphos acima transcriptos (2.°,

e 8.°) forão supprimidos pelo Senado.

As emendas do Senado, cuja redacção apressadamente

em

foi

sessão extraordinária e

do dia 31 de Julho de 1831, passando o

approvada

permanente

mesmo

Se-

nado por baixo das Forcas Caudinas, forão remettidas á Camara dos Deputados nesse mesmo dia (1). Voltando assim o projecto

com

nado, e portanto

Camara dos Deputados, dos citados §§

2.''

foi

da Constituição

para a

ahi approvada a suppressão

Não o

consideradas

rador, prevalecendo ao

emendas do Se-

as

suppressões,

aquellas

e 6.^

Ficárão portanto disposições

com

foi

não

relativas

porém a do

§

reformáveis as

ao Poder Mode-

mesmo tempo

a idéa da sup-

pressão do capitulo da Constituição relativo ao Conselho

de Estado, o que

certamente era

illogico.

ficava descoberta quanto às attribuições

A

Coroa

do Poder Mo-

derador.

Não tendo a Camara dos Deputados approvado varias das emendas do Senado, c julgando o projecto vantajoso, requereu a reunião

das duas Camaras, a

qual leve lugar nas onze sessões decorridas de 17 a 28 de Setembro de 1832.

O

em Assemdos quaes me

resultado da discussão e da votação

bléa Geral, pelo

que

respeita aos pontos

estou occu pando, foi a confirmação da ultima votação

da Camara dos Deputados, a saber, ficou intacto o

(1)

Actas respectivas.

(2)

Actas respectivas.





248

Poder Moderador, e prevaleceu a suppressão do Conselho de Estado.

Com

effeito

Moderador.

o acto addicional não tocou no Poder

Supprimio porém o Conselho de Estado.

Assim a primitiva suppressão do Conselho de Estado, a qual prevaleceu definitivamente, teve por causa final

não

uma causa indicada, nem na

ori-

a suppressão do Poder Moderador, a qual a prevaleceu.

Não

ginaria

diversa,

cussão

nem na

se lhe

pôde assignalar

que não lei.

foi

Nem

seria

possível

dis-

averiguar,

dadas diversas razões por diversos, qual ou quaes e

em que

gráo,

moverão os

na votação. O que

espíritos

he fóra de duvida he que a letra e espirito do acto addicional não exclue a creacáo de outro Conselho de

Estado, que não seja o da Constituição, Constituição.

A Assembléa

creado

pela

única competente

Geral,

para resolver esse ponto o pôz fóra de duvida, crean-

do o actual Conselho de Estado.

Em

toda a discussão da Lei do Conselho de Estado,

por parte da opposição de

menos a receio de fortalecer

ressumbra muito

dos argumentos, do que o cioso que o partido então no poder se podesse por meio dessa instituição. Esse sentimento,

proficiência

e as odiosidades

uma

influen-

e contribuirão

podero-

que explorava,

cia extraordinária sobre a

lei,

samente para torna-la manca

mesmos

então,

e

tiverão

acanhada, como, pelos

motivos, tem acontecido

com muitas

outras.

OlygarcSala

— Coacção

tia

Coiôa.

A opposição considerava a lei do Corisellio de Estado como um Monstro (assim o chamava) que ia mudar e transtornar inteiramente a fórma de Governo, e passar o poder das mãos do Monarcha para as de

uma

olygarchia

Cheios de

(1).

santo

zeio

pela liberdade e prerogativas

da Coroa, aquelles mesmos que a querião despojar das altribuições do Poder Moderador, fulminavão o projecto de Conselho de Estado,

porque

(dizião elles)

coarctava o Poder do Monarcha, impondo-

peava e Ihe certo

numero de

Conselheiros vitalicios;

do-o a consultar sempre as

O Senador Paula Souza

mesmas dizia

obrigan-

pessoas.

na sessão de 9 de

Julho

c(

Uma

que impõe ao Monarcha a obrigaíTio de ouvir força o Monarcha a não tomar con-

lei...

só a taes c tacs pessoas,

selho

com quem

quizer,

mas

sô de

taes e taes pessoas, e du-

rante a vida delias; que lira o Poder

Monarcha para o entregar

a

uma

Supremo das mãos do

olygarchia

!

Eu não

posso

(1) Palavras textuacs. Discursos dos Senadores Paula Souza e Vergueiro, nas sessões de 26 de Julho c de 15 e 28 de Setembro de 1841. Data dessa época a invenção da olygarchia, desse novo Minotauro oa nova Fabíiia rasteira, ignóbil c odienta, não poética, engenhosa e risonha como a antiga. Já se vè portanto que o Monstro não hc criança. « La Camarilla Jamais je n'en entendis autant parler que depnis que je suis aux lítats Unis. On l'apelle ici Kitchcn (cuisine), ct, cn n'admeítant (jue le quart de ce que dit Topposition, il est diílicile de ae pas croir<í que 1'infiuçncc du Kitchen cabinet sur les aílairos publiques surpasse 1'iníluenre du cabinet ministcriol. » Michel Chevalier Lettrcs sur TAmcrique du Nord !



250



uma tal lei util ao paiz; julgo sim que cila mais aproximará a Naç3o do nbysmo. As tendências que apparecem

julgar

não para collocar o Poder nas mãos do Monarcha, mas

sao,

nas da olygarchia tificar

sar ás

toda a tendência he,

;

com o nome de

for-

o poder nas mãos do Monarcha, fraquea-lo para o pas-

mãos da olygarchia. Poderei

parece que esta

uma

he

lei

estar

cm

erro,

daquellas que mais no^

mas me empur-

rão para o abysmo. »

Dizia

o

Senador Vergueiro na sessão de

de

Julho

((

Vamos

pêar o Monarcha, tirar-lhe toda a liberdade de se

aconselhar, pois he

tal

o resultado da vitaliciedade do Conse-

numero limitado dc

lho de Estado, e

me

o projecto, porque

jeito

seus Conselheiros.

parece que

Re-

he mui pouco

isto

delicado, (&c. »

As repetidas asseverações de que a

lei

do Conselho

de Estado violava a Constituição, e de que a Coroa

sem

ficava

liberdade e coacta, calarão

da população desprevenida

como

tada

um

dos

S. Paulo e Minas

pela

em

lei

em

e

em grande

incauta.

motivos

para as

parte

Era apresenrebelliões

de

1842, a violação da Constituição

do Conselho de Estada, bem como

a coacção

que, por meio delia íora posto o Imperador pela

olygarchia.

ção da

lei

Um

dos fins da revolução era a annulla-

do Conselho de Estado, contra a qual não e que dura ha 10 annos. A

se disse palavra depois,

representação

da Assembléa Provincial

de S.

Paulo

de 18 de Janeiro de 1812 (denominada mensagem ao Imperador) dizia assim

(c

A

Asserabléa Provincial de S. Paulo,

seus deveres os mais sagrados,

vem

em cumprimento

de

M.

I.

ante o throno de V.

pedir a

das

sustação

duas

um

do Código, c creação de

denomiaadas

leis

das

roformas

Conseltio de Estado, até o tempo

nova Asscmbiéa as possa rever e revogar, como hc de esperar, attenta a sua inconstitucionalidade, &c. »

em que

O

a

Manifesto

official

peu a revolução

((

E

em

aos Mineiros,

com

o qual rom-

Barbacena, dizia

porque nao bastasse a escravidão do povo, o anniquila-

mento das garantias constitucionaes, para que mais se fortificasse a olygarchia que hoje domina o paiz, essa facção attentou contra a Goróa, escravisando-a por meio de um Conselho que

denominou de Estado,

se

ouvir só c unicamente os a

e

que reduzio o Monarcha a dessa mesma facção, que

Membros

todo o custo quer conservar o seu dominio exclusivo.

Ha-

vendo chegado as cousas a esse ponto, nSo era possível que a

população

échoou os

se

conservasse

gritos

indifferente.

O

clamor publico

da opposição vehemente que no Senado

fi-

zerão a essas duas leis da reforma e do Conselho de Estado^

alguns de seus mais illustrados membros. »

Os adversários do projecto, como que considerando-a facto verificado e inconcusso, posição,

e

politica

da

sup-

de que o partido que executasse a Lei faria

nomear de uma assentada rios,

partiáo

os 1^ Conselheiros ordiná-

os 12 extraordinários

(l).

Assim,

mudada

a

por conveniência publica, a nova administra-

ção encontraria somente adversários nos auxiliares que lei. E ainda que fossem dispensados ou mais Conselheiros ordinários, não melhoraria

lhe devia dar a

um

o estado das cousas, porque os substitutos, lheiros extraordinários, serião

(I)

de

os Conse-

da mesma facção.

Discurios do Senador Paula Souza na sessão de 12 de Julho e outras,

I8il.

o Senador

B. P.

dc Vasconcellos impugnava essa

supposição infundada e odiosa, na sessão do Senado do

de Outubro e nos terrnos seguintes

l.**

(l).

Ora eu não posso figurar a hypolhesc de que o Ministério executor dessa lei ha de nomear todos os Conselheiros de Estado, tanto ordinários como extraordinários, ao mesmo tempo porque tenho para mim que o Ministério ha de nomear 1*2 ((

Conselheiros ordinários, e que somente nomeará os extraor-

quando houyer necessidade urgente; e o que justifiMinistério que creasse o Conselho ordinário, e ao mesmo tempo o extraordinário, se o extraordinário tem dc

dinários caria

um

o ordinário,

substituir

Este argumento

do

quando

nobre

nelle

adversário

se

do

apresentem projecto

faltas?

de que o

Ministro ha de sempre abusar da autoridade discricionária que a

do

lei

lhe confere, que não ha de interessar-se pela liberdade

paiz,

he

tal

que eu peço licença para não compartir

essas

apprehensOes. »

um

em que

Moderador deve intervir, porque he da sua missão não consentir que o partido que está no governo ponha tropeços invenciveis ao outro para governar, quando as circunstancias e as conveniências pubUcas o chamarem ao governo. Ã Sabedoria da Coroa tem compreDemais

iie

esse

dos casos

o Poder

hendido perfeitamente entre nós essa necessidade indeclinável do systema representativo.

Aquellas sinistras previsões forão

porém completa-

mente desmentidas. Durante o

Ministério de 23 de Março de 1841, ao qual a lucla armada que teve de

sustentar contra as rebeííióes de S. Paulo e Minas, não

fl) Quauílo acima disse que a discussão do projecto do Conselho de Estado duiou lio Senado desde Gns de Juaho até raeiados dc Setemt)ro, refek-i-me á 2.^ A 3.^ discussão começou em meiados de Setembro c findou cm de Outubro, sendo nj^provado o projecto como passara cm 2.'\

de dar apparencias de violento e par-

podia deixar foi

organisado o Conselho de Estado, e com-

posto de 7

Membros ordinários e de õ extraordinários. homens de partido. Ficou uma mar-

tidário,

Nem

todos erão

gem de 13

Conselheiros, isto he

de 12 vagas,

para

seus successores, que forão seus adversários. Do então

por diante tem sempre existido

um numero

pouco mais ou menos, ao terço do numero

igual,

dos Conselheiros de Estado.

tal

de vagas

No

circumstancias imperiosas o exigissem, seria sahir da

to-

em

que

fácil,

sem

caso

por meio de algumas dispensas, e pelo

lei,

preenchimento de algumas vagas, modificar a maio-

que apresentasse o Conselho de Estado.

ria

uma

He

esta

das grandes vantagens da sua organisaçao.

Entretanto o Conselho de Estado existe ha 20 nos, e

nunca

se revelou a

procedimento.

Tem

ferentes partidos, valioso

e leal

homens de

estado no Ministério

nenhum

e

an-

necessidade de semelhante dif-

deixou de reconhecer o

auxiho que o Conselho de Estado tem

prestado á administração. Os factos tem desmentido os

declamatórios

e

acolhida e praguejada essa instituição.

carniçadamente a combateu, poração

,

e

com que

foi

O que mais

en-

apaixonados vaticínios,

fez depois parte d' essa Cor-

havia de reconhecer

(faço-lhe essa justiça) a

em

sua consciência

sem razão das suas prevenções. lá aqiiella olygarchia que

Por certo que não encontrou pintou

com

tão negras

cores.

As diíTiculdades, quanto á organisação de selho de

Estado,

versão principalmente

pontos.

Deve ser

vitalício,

ou não

1

um

sobre

Condous

I

/

— Deve

254



;

ou illimitado o numero dos Con-

ser limitado,

selheiros?

Ha

razões que militão pró e contra cada

alternativas,

razões forão

e essas

bem

Eu

d'essas

expostas e con-

sideradas na discussão do Senado sobre a

Conselho de Estado.

uma lei

do nosso

reproduzirei a substancia das

principaes.

§

Vitaliciedade dos Conselheiros de Estado.— Limitaçáe do

numero.

Os que combatem a vitaliciedade observão que creado o Conselho de Estado

em uma

opiniões, está de accordo

época, representa certas

com

a que então domina.

Essa opinião pôde deixar de dominar. Ora devendo o

Monarcha

e o Governo

,

nas formas representativas

,

conformarem-se com a opinião nacional, não poderão ser então conformes

com

esta os conselhos

der aquella Corporação, a qual, auxilio,

em

sómente servirá de estorvo

que lhe

lugar de prestar

(l).

Para que o Monarcha possa conhecer sempre, e na actualidade, os interesses reaes do paiz

;

para que não

possa ser illudido pelo que lhe disserem os Ministros,

que podem não

estar a par das necessidades publicas,

deve o Conselho de Estado representar a opinião da actualidade.

(

Mas

se

os Conselheiros

de Estado ordi-

1) Discurso do Senador Paula Souía na sessão de 3 dc Julho de

18il.



255



narios e extraordinários forem vitalicios,

derão representar a opinião do tempo

nomeados. selheiros

O Monarcha não pôde

mortalidade lenta,

com

contacto

Não

forão

ouvir outros Con-

que não sejão os d'essa opinião, e sendo a

em um grande demesmo Monarcha estar

segue-se que

curso de annos, não pôde

em

somente po-

em que

o

a Nação (1).

se darião esses inconvenientes se os Conselheiros

mudada

de Estado fossem amoviveis. Então, politica debaixo

a opinião

de cujo dominio houvessem sido no-

chamados outros que partilhassem a nova. Não se veria a nova administração violentada a ter no Conselho da Coroa pessoas que meados,

serião

dispensados

,

e

pensassem differentemente, e estorvassem o progresso de suas medidas administrativas.

natura stalu,

o systema representativo, o que

A

vitaliciedade des-

crêa

um

in

status

infalUvelmente ha de produzir grandes

perturbações no paiz (2). Esses inconvenientes resultão da vitaliciedade, prin-

cipalmente quando o

numero dos Conselheiros he

mitado, e são tanto maiores quanto mais he

li-

restricto

numero.

esse

Então a attribuiçáo de aconselhar a Corôa, obriga-

da a consultar sempre as mesmas pessoas, constitue

uma

(1

)

espécie dc

Discurso

lio

monopoUo

(3).

Senador Paula Souza na scss5o de

14 de Setembro de

1841. e Hollanda Cavalcanti, nas ses( 2 ) Discursos dos Senadores Paula Souza, sões de 30 de Junho, e 6 de Julho de 1841.

Discursos do Senador Paula Souza nas sessões de 30 de de Julho de 1341.

(3)

3

Junho

e

de



Taes iaconvenieiíies subirão de ponto se o Conselfío

de Estado

houver sido composto de homens de

um

só partido e se tiver voto deliberativo.

Essas considerações forão

expostas e desenvolvidas

na discussão da nossa Lei do Conselho de Estado, especialmente pelo Senador Paula Souza, e prendem estreitamente

mento, não rado

e

por

com

as idéas

reflectido,

saltos

(

de movi-

democráticas e

seguro e pausado,

mas

accele-

)

1

(1) Nao sou inimigo da Demacratia. Tem ella muitas cousas boas, mas he preciso não a exagerar, e conserva-la uos seus justos limites aliás pôde produzir, como tem produzido, grandes males. Permitta o leitor que charne a sua attenção sobre o seguinte profundo trecho de um exccUente livro, ha pouco publicado, e que tem por titulo.— Thomas .Jeffersou, étude historique sur la democratie americaine, par Cornelis de Witt.— «Les fruits de ia democratie ne sont pas tous amers: elle cn fait nalti e sous nos yeux de três bons, la diffusion du bien ôtre et des lumières dans les classes inférieurcs, le progròs des sentiments d'éqtiité et d'humanité dans les classes supérieures; en bas plus d'intelligence, plus d'activité, plus de force productive, plus d'independence, plus de dignité; en haut, une préoccupation plus constante du sort des masses la richesse publique accrue en niôme temps que le respect pour la qualité d'homme ce sont lá de grands et précieux bienfaits dont les coeurs généreux doivent se réjouir, ce sont là les ceuvres de la democratie modcrne qu'ils doivent seconder. « Mais en m^me temps que la démocratie travaille utilement et justemcnt ;



;

)>

h relever la condition des masses, elle leur inspire des prétentions iniques, et de la liberté; elle les cxpose à des tentations périlleuses contre lesquélles leur bons seas et leur moralité ne peuvent les défendre que si ce bon sens et cette moralité sont soutenus à la fois par la fermeté des gens de bien dans les classes supérieures, ct par la force des instituitions. puand le grand nombre s'abandonne, et qu'oa Tabandonne à ses mauvais instincts, quand il n'est plus soumis à d'autres lois que sa volonté, il devient un tyran imprevoyant et fautasquc. La souveraiueté absolue ne convieat point à la faiblessc humaine les meillcurs sout enclins à en abuser ct n'y ont aucuu titre le vulgaire ne sauroit en (Hre pkis digne, ct cn effet, partout oú il exerce son empire, il pretend dominer à lui seul; il se croit dispensé d'avoir raison et droit il eubordonne ses intérêts mêmes a ses fantaisies il s'habitue à n'accepter pour chefs que ceus qui obéissent à son bon plaisir, et il en vient alors à se choisir des gouvernants médiocrcs ou indignes, à bannir de ses Conseils les iutelligences et les existences qui dépassent la taille moyenne, à peser sur elles de sa masse écrasante au risque de les énerver assez complétement pour qu'elles lui fassent défaut le jour oú, dans un accês de bon sens provoqué par un grand péril public, ií sentira le besoin d'ètrtí conduit par des hommes supérieurs. Une politique sans suite et sans souci de Vavenir, des lois instables, un pouvoir meprisé, une societé a la fois agitée et uniforme, les esprits nivelés encore plus que les conditions, tcls sont les mauvais cffets que Vetat social democratiquc peuí critralner, qu'il àoit entraíner partout Ott il nc frouve pas un piiissnnt correctif dans les mreurs ct davs les loís. »

également destructives de Tordre

;

;

;

;

Senador na Sessão do Senado

])izia esse illustrado

de 6 de Julho de 1841 Fallando

((

em

:

geral da necessidade de corpos

ou

instituições

fixas

na Sociedade, reconheço e acato todos os princípios

rém

se estivesse

tras opiniões,

peito

e

formando uma Constituição

;

po-

talvez tivesse ou-

não adoptasse a idéa de fixura senão a res-

do Monarcha. He opinião minha particular que á ex-

cepção do

Monarcha não haja

em outro corpo

vitaliciedade

do Estado; mas não he disso que se trata; não estamos or-

O

ganisando a Sociedade. as leis

da Sociedade,

em

que devemos

fazer

he desenvolver

dos princípios estabelecidos

virtude

na Constituição do Estado. «

Pela nossa Constituição he vitalício o Monarcha, o Poder

judiciário e o

nhecer,

Senado

e não outras

são estas as bases que devemos reco-

;

e

;

como então querer estabelecer um vitalício, como um centro de re-

novo corpo com caracter de sistência, e

meio de conservar tradições?

ção do paíz reconheceu esse corpo, rejeitou-o.

cio «

de

um

Logo deve

ser liquido

corpo fixo e

Não temos

já esse

tro de resistência,

nado? Não he

esse

A a

antiga Constitui-

nova Constituição

que não convém a existen-

vitalício.

corpo fixo e estável, que serve de cen-

e de

um

mas

propagar as tradições que corpo

fixo

he o Se-

que deve conservar as

tra-

Não pode clle ser considerado o primeiro Conselheiro do Monarcha? Não aconselha o Monarcha por meio de suas discussões? Eis pois esse corpo que os honrados membros querem. « O Tribunal Supremo de Justiça não he também uma insdições governativas por via de suas deliberações

tituição

do mesmo caracter, que serve para transmittir

dições judiciarias (2)?

O Supremo

as tra-

Conselho Militar não he da

mesma natureza? Não temos também no fixos

(1) ?

Ecclesiastico corpos

para transmittir as tradições da Religião?

(1) 0 Senado he um ramo do Poder Legislativo, n5o governa, não he eorporação administrativa, mas sim corpo politico. Gomo pôde ser conservador de tradi0es administrativas por meio de suas deliberações ? (9) 0 nosso Supremo Tribunal de Justiça será, como está, tudo quanto quizerem, menos ura meio de uniformar a jurisprudência, e de conservar tradições

judiciarias.

33

{(

Temos

pois na nossa organisação social diíTcrenles corpos

que concorrem para que se obtenhão essas idéas do ordem. vez de estarem centralisados xV diíTcrença que ha he que em

em um

em

só ponto, estão repartidos

diíTerentes, a fim

lhor flscalisarem os princípios de ordem.

Mas

crear

de me-

um

corpo

de mais cujo único fim seja pôr obstáculo ao desenvolvimento

he o que acho que

das idéas novas que possão apparecer,

a

nossa Constituição não quiz, e muito bem, porque o Governo

Representativo he

da Sociedade, e

um

se

em que predomina

houver esse corpo

sem que para vencer a

Governo

fixo

que sempre

resista,

que professão

essa resistência as pessoas

opinião contraria possão lançar

o governo

mão de algum

dos meios

que a Constituição do paiz permitte, dahi resultará um mal extraordinário. Com eíTeito pôde a Sociedade inteira por seus órgãos legítimos, exigir e esse corpo a isso

uma medida

se oppôr,

c dahi

de reconhecida utilidade,

uma

resultaria

lucta de-

sastrosa. »

A

oppunha o Senador José Saturnino da Cosia Pereira (I) esfoiítras, na sessão de 15 essas considerações

de Setembro do

c(

Eu

busco pois a vitaliciedade do Senado

e seguirei os

a

mesmo anno:

mesmos

quem combato, que he

gumentos.

em

princípios que adopta o

outra origem,

Nobre Senador

a maneira de não eternisar os ar-

Diz o Nobre Senador que

,

segundo a índole do

nosso systema he necessário que as pessoas incumbidas dos negócios públicos

estejão

em

continuamente consultem

a

com

dia

as idéas do

opinião do dia,

aproveitar todos os progressos da novidade

;

tempo, que

para que possão

mas o Nobre

nador accrescenta que deve haver muita circumspecçao opinião publica numérica

com

a

Se-

em

a

opinião razoável; estou muito

(1) Gonheci-o no Senado, quando ahi fui assistir em 1840 e 1841, como Ministro da Justiça, á porfiada e longa discussão da lei de 3 de Dezembro de 1841. Era homem modesto, sem pretenções, de não vulgar instrucçHo Tenho prazer era e merecimento, de idéas mui saas, c vigoroso dialéctico. prestar esta humilde homenagem á sua memoria.

por

isso, c

um

he dahi que cu deduzo a necessidade de

Corpo

Conservador, que fóra dessas opiniões variáveis de dia a dia,

que tendo mesmo

tempo

tido

do turbilhão das paixões que

de comparar essas

e occasião

diversas opiniões variáveis, possa discernir

maduramente, e

fóra

essas novidades creão, qual das

causas produz essas opiniões que parecem geraes, se o numero,

como o Nobre Senador

so a razão,

Eis-aqui a origem,

quer.

no meu entender, da vitaliciedade do Senado

eis

;

a indole

do

nosso systema representativo.

E

«

não he da indole do nosso systema que os diíTerentes

Poderes do Estado se conservem

A

em harmonia? He sem

duvida.

nossa Constituição o declara positivamente, e tanto que creou

um

Poder expressamente para

a

Ora, digo eu, ha-

conservar.

verá harmonia entre o Poder Legislativo e Executivo, quando

um

cada

estojão

delles he

em

fundado

em máximas

heterogéneas, e que

contradicção?

Quer a Constituição que o vôo rápido, que a novidade de Camara dos Deputados seja modificado pela inércia do Senado, para que não appareçào os abusos que podem «

opiniões da

nascer dessa rapidez.

E

não será consentâneo, não será da

indole do nosso governo que o Poder Executivo se funde princípios análogos aos

em que

se

em

funda o Legislativo? Será contra

a indole que, succedendo-se os Ministérios rapidamente, não

um

tendo mais que durações ephemeras, haja

corpo estável,

que conserve as tradições governativas, que dê estabilidade ás disposições dos diíTerentes Ministérios, que faça desapparecer essa politica variável de dia a dia, fiança aos servidores subalternos,

que

faz

que, por

perder toda a con-

uma

parte,

não

vêem segurança alguma em seus empregos, e por outra nada adiantão do que restrictamente lhes marcão suas obrigações, receiosos,

e

com

razão,

quanto o actual approva «

de que o Ministro futuro desapprovo ?

Que Ministro de Estado p6de

tentar

um

estabelecimento

para cujo complemento tenha de empregar-se talvez

com sível,

um

anno,

como

será pos-

o seu successor não deite abaixo o seu projecto?

Nenhum

a quasi certeza de que se o não concluir,

outro remédio se pôde dar a este mal instituições,

que aquelle mesmo que

a

destruidor de nossas Constituição dá ao de-

— sejo

que pôde dominar

260



de facto tem dominado a outra

e

um

Camara, do desejo de innovações, creaudo

mesmos fundamentos,

dos

e

com

a

mesma

corpo debaixo

estabilidade do Se-

Como pois se affirma que o Conselho de Corpo em contradicção com a indoíe do governo

Estado he

nado.

norma eu não conheço; mas com o nosso, com o quo

cuja

jurámos observar, longe de estar em contradicção,

em

harmonia, pois he tirado do seu

«

um

representativo

O

Sr.

Paula

está

muito

espirito.

Souza-.— E a lucta com a Camara dos De-

e

putados? «

O

Sr. Saturnino da Costa Pereira:— He nessa

lucta

eu vejo a maior necessidade do Conselho de Estado.

He

que

então

que o Monarcha necessita ouvir outro Corpo cujas opiniões não sejão suspeitas, nem de seguir com paixão as da Camara, nem as do Ministério; he preciso que ouça um terceiro que lhe compare umas opiniões com outras, que lhe faça vêr no passado as consequências que pode ter a medida, ou de dissolver a Camara, ou de demittir o Ministério: que finalmente,

usando da phrase do Nobre Senador, lhe mostre a verdadeira distincção entre a maioria numérica, e a razoável, e para tudo isto

um

he necessário

Conselho de Membros conhecedores das

tradições governativas. »

O Senador

B. P. de Vasconcellos respondia a outras

ponderações acima apontadas nos (Sessão do «

1.°

termos seguintes.

de Outubro.)

Outra hypothese dos nobres adversários he que o Conselho

de Estado fique condemnado a professar sempre as idéas que

em que

nomeado que o Conselheiro de Estado, homem pohtico, não acompanhe as circumstancias do paiz que não saiba obedecer ao seu império que não he tinha

no tempo

foi

;

;

;

perfectivel,

esclarecer.

que tem

não he capaz de desenvolver a sua razão, de

Ora

este

argumento tem contra

escripto sobre a Philosophia

si

a opinião

do Direito

;

se

de todos

todos os pu-

tem reconhecido que nenhum homem pôde ser immuainda os que mais se inculcão portaes; que tudo muda

blicistas tavel,

no homem, e

em

torno do

homem

;

por conseguinte sua in-

mudança. Eu com isto não homem uma cousa he abandonar por uma inconsistência inqualificável.

telligencia está sujeita a essa lei de

versatilidade no

justifico a

a opinião sem motivo,

O homem

;

que facilmente abdica' as suas idcas, ou ou más intenções e outra cousa he modificar as suas idéas, segundo o estado social, fazê-las servir t<

politico

revela a sua incapacidade,

bem do

ao á

paiz

he por

;

;

isso

imagem do homem. Toda

a

que nós compomos a sociedade

composta á sua semelhança,

ser

bem

sociedade e

uma

organisada deve

das principaes obriga-

ções he a de desenvolver a qualidade de

homem que

he

a

de

Ora o Conselheiro de Estado posto no meio da administração publica, observando todos os dias o estado da

ser perfectiveL

opinião do paiz,

em que homem

no meio da discussão



já pelo da

oíficial,

ha de emperrar sempre na idéa que tinha ao tempo

espontânea,

foi nomeado Conselheiro? Eu considero que nenhum pode conservar-se estacionário quando tem de votar,

de deferir negócios de alta importância que estão a seu cargo pôde por algum tempo, por muito, ou por toda a vida, conservar-sc estacionário o

que

delia

homem que abandona

a

vida politica,

nada mais quer, mas nunca aquelle que tem obri-

gação de votar todos os dias, de ouvir as reclamações, de attender ás representações, lie

eque sobre

que a

dar o seu parecer. Póde-se entender

intelligencia não se

move, que não compara as necessi-

para se accommodar á marcha e movimento

dades do paiz, social

;

todos os objectos importantes

a

obrigado todos os dias

poderá

ser,

em

felizmente

mas a minha convicção he mui

abono

delia

tenho

autoridades

Quer-se que o Conselheiro de Estado seja da opinião

((

e sentimento do Ministério, e por consequência

meado

e demittido livremente. Esta opinião

Pôde convir

um

Ministério,

e muito interessará á Coroa

contra

diversa, e

respeitáveis.

em uma

que

seja no-

não he admissível.

Conselheiro de Estado de opiniões diversas do

em

ouvir o pró c

o

discussão contradictoria. Se o Conselheiro de

Estado se servir do seu lugar para revelar os segredos, para contrariar por todos os meios as medidas ministeriaes, não deve continuar mais a servir com esse Ministério.

te

Em

caso algum,

quer amovivel, deve ser dispensado sómenpelo facto de não ser da opinião do Ministério. De que

quer seja

vitalício,

— serve

um



262

Conselho que nSo deve discrepar da opinião daquelle

que o consulta? De um semelhante Conselho, cm tudo e por tudo sempre da opinião dos Ministros he que se poderia dizer de algum modo,

que,

coage o Monarcha, o que,

cm

muitos

casos lhe ha de encobrir a verdide. <(

Cada administração, principalmente entre nós, tende

desfazer o qv.e

O

fez a anterior.

Conselho de Estado

tende a modificar o movimento inverso de

o limitado,

a

vitalício

uma

administração que succede á oulra. Se cada Ministério trouxer

comsigo o seu Conselho de Estado, teremos não só o Ministério,

como o novo Conselho de

tecessores.

Na

O

sejão,

an-

))

sessão

mesmo

de 5 de Jullio accrescentava o

de Vasconcellos

Sr. B. P. «

Estado, a desfazerem por prin-

de contradicção ou novidade o que fizerão os seus

cipio

nobre Senador quer que esses Conselheiros de Estado

como

os Ministros,

como aprouver

á

nomeados

e

demittidos livremente

Corôa; e pela emenda do

2." Sr. Secretario

acontecerá que todos os Ministérios appareção acompanhados

do seu Conselho de Estado. Ora sendo muito frequentes as mudanças de Ministros entre nós, o que acontecerá he quo dentro de 10 ou 12 annos teremos Conselheiros de Estado.

nador, que

em

E

o que

um

immenso numero de

admira he que outro Se-

outra occasião declarou que esta

opinião não

podia ser admittida,já não quer fixar o numero de Conselheiros

nomeando quantos ConOra figuremos uma hypothese

extraordinários, quer que a Corôa vá selheiros julgar conveniente.

fórma-se hoje

um

:

Conselho de Estado proprietário,

isto

he,

membros, amanhã vem um Ministério e pede que dispense os Conselheiros actuaes são dispensados,

ordinário, de 12 á Corôa e

vem

;

outros 12 Conselheiros

nistério,

e

;

em

outro dia succede novo

estes novos Ministros instão por

desfarte dentro de pouco tempo, talvez

Império «

seja

Mi-

novo Conselho, e

toda a população do

composta de Conselheiros de Estado.

Como poderá um

respeita ás altribuições

tal

Conselho servir á Corôa

do Poder Moderador?

pelo

que

Sendo creatura

— dos Ministros,



26:]

delles inteiramente

dependente,

ligado

á sua

como poderá aconselhar o Imperador cm assumptos nos são os mesmos Ministros interessados? Trata-so por exemplo de dissolver uma Camara, convoca o imperador o seu sorte,

quaes

Conselho do Estado; se esio Conselho ho creatura do Minisse he seu orgào,

tério,

Camara,

e conserve-se

he provável que diga o

Ministério



;

e

— dissolva-se

assim

a

reunão-se

embora iO ou 50 Camaras, esse Conselho compcsto de homens obstinados aconselhará sempre ao Imperador que tendo de esentre os Ministros

colher

c

a

Comtudo pódc acontecer que

Camara,

prefira

a dissolução

reclamada pelo voto nacional,

seja

uma

os

Ministros.

do Ministério

Eis-aqui os effeilos dessa amovibilidade, da creação desse

immcnso do Conselheiros de Estado

culo

E na

sessão de 7

do Estadista «

Havendo

seja

necessidade publica.

de Julho dizia o

cir-

extraordinários. »

mesmo

illustra-

(1):

um numero

determinado de Conselheiros extraor-

dinários, a administração nova não será tão exigente, não porá

á Corôa les

como primeira condição

Conselheiros;

que mais os podem

guma

estabilidade

a demissão destes e daquel-

ha de procurar

cjue

entrem os Supplenles

modo se consegue mais alna administração. Mas se a Corôa puder auxiliar.

Deste

chamar ao seu Conselho quaesquer cidadãos indefinidamente, então alenta-se o movimento. Qualquer administração que entrar ha de ser acompanhada do seu Conselho de Estado. Eis portanto alimentados, sem nenhum obstáculo, a innovação e o isso me parece preferivel a doutrina do proque declara quantos Conselheiros de Estado pode haTodas as vezes, repito, que o numero dos Conselheiros

movimento. Por jecto,

ver

extraordinários fôr limitado, a administração obrigada a escolher nesse

numero ha de comedir mais

as suas pretenções,

não

eja, sempre, colher os argumentos empregados pelos illustres cito, resumi-los, e exprimi-los ao meu modo. Prefiro porém, sao diffusos, transcrever o que disserão, para lhes nao desbotar a autoridade. Demais folgo em sacudir o pó do esquecimento a tantas cousas boas e sensatas que disserao, no occaso da vida, illustres finados que fôrao meus mestres, quando eu me achava em toda a força e vigor da idade.

(1) Poderia oradores que

quando nâo

ha do ser Ião exagerada, não ha de procurar coagir

a

Coroa a

frequentemente demittir seus Conselheiros, e chamar outros; haverá

mesmo

a

maior economia

pedimento; acliar-se-ha muita conhece

em

preencher qualquer im-

resistência,

por

isso

que

se re-

importância de taes nomeações. Mas a liberdade

a

limiíada ha de afastar todos esses motivos,

il-

e ha de pesar na

consideração da administração, para proceder

como

lhe con-

vier. ((

A

favor do artigo ha outra consideração

emenda a faculdade plcntes

;

soffrido

se dentro

o

paiz,

judicial haverá

illimitada

de

3,

;

consagra-se na

de nomear Conselheiros Sup-

4 ou 5 annos, pelos males que tiver

reconhecermos que

he pre-

disposição

essa

remédio? Quando será

elle applicavel?

Quando

são já Conselheiros Supplentes 100, 200, ou 400 pessoas? Li-

mite-se

pelo contrario o

numero;

se

a

experiência

mostrar

que o numero limitado prejudica o serviço, fácil he extender mais o circulo, ou não haver limitação alguma em taes nomeações. »

Quanto ao movimento natural

humano, não

e regular

em um

he, priacipalmente

do espirito

paiz

que tem

Uberdade de imprensa e elege seus representantes, Conselho de Estado

vitahcio,

e

um

hmitado quanto ao

numero, meramente consultivo, que o pôde embaraçar (l). As idéas, os sentimentos e os interesses mudão irresistivelmente as

instituições,

pre accommoda-las ao estado social.

he que

estas

e

conseguem sem-

O que he

preciso

não acoroçoem movimentos prematuros

e desordenados.

Devem

ser por tal

modo combinadas,

que sem obstarem ao movimento o moderem, táo a innovações

rápidas e precepitadas,

abysmar o

Não

paiz.

se

devem

e resis-

que podem

os reformadores pare-

(1) Dizia o Senador Vascoocellos na sessão do Senado de 6 de Julho de 1841 « A idéa do inundo nao he a do movimento, e melhor lhe pôde caber a denominação de idéa de resistência. »

com

cer

mais depressa, correm por

tal

chegarem

para

que,

estonteados,

aquelles

modo

a

rédea

solta,

que ou leváo tremenda rodada que lhes quebra o pescoço, ou cansão o animal de maneira que não podem depois progredir na viagem.

A

Inglaterra tem chegado á maior perfeição pratica

conhecida a muitos respeito?, porque illumina-se mais

com a

caminho do3

no

cha

com

experiência do que

vagas theorias

melhoramentos com

exame, com tranquilla e vagarosa reflexão,

com muita

mar-

c portanto

segurança. As reformas que faz existem no

espirito publico antci

O movimento fortes,

era possivel

não

nem

do serem convertidas

reaccionário e precipitado

não encontrou

guio ao 7 de Abrii,

temente

;

pausado

em que

se se-

instituições bastan-

direi para o fazer parar, o

talvez convinha,

lei.

mas para

que não

o dirigir e

O Senado encolheu-se, certamente porque, atacado em sua própria organisação, reconhecia que não tinha força moral para resistir eíiicazmente. O moderar.

Conselho de Estado não a linha também, ganisado,

mal composto,

um

phantasma.

inútil

o

mal

visto,

Foi necessário depois desfazer

em

mal

e,

or-

não passava de

paríe,

e

modifi-

car noutra os resultados daquelie movimento. Dizião,

na sua discussão, os adversários da

Conselho de Eslado, que talício,

titue

««

O

e

um

com numero

um

lei

do

Conselho do Estado

vi-

de Conselheiros limitado, cons-

m.onopolio.

argumenta do monopólio, respordia-lhes o Scncdor José

Saturnino da Costa Pereira,

prova

do mais, o cons^qiiríuíe34

m^íile iiada prova. Monopólio deveria também chamar-se o emprego de julgador, porque sáo vitalícios os Desembargadores e Juizes de Direito; monopólio hc o emprego de oíricial

do Exercito de mar patente

;

monopólio

fessores viíalicios

;

c íeira lie

que não pôde

podem

dor, porque só ellcs

faz os

pro-

por toda

fazer

a

sua vida

leis.

dos Ministros de Es-

í^e.

Ha monopólios

«

lei

íinalmínle monopólio hc o lugar do Sena-

Julgar dos crimes da^Familia Imperial, tado,

ser privado da sua

o magistério porque a

naturaes, dizia o Senador B. P. de Vas-

alterar. Cs homens de grande intelligencia não são tão frequentes em todos os pai-

que o Legislador não pôde

eoncellos,

não se encontrão a cada passo;

zos,

elles

tem pela natureza

ura monopólio que o Legislador não pode alterar. »

Os homens, accrescentarei, qne encanecerão no

es-

tudo; que aprofundarão certos ramos de Sciencia; que nelles adquirirão

longa pratica e experiência, grande-

facilidade e tino,

possuem

ma

monopólio que nenhu-

nem dar a quem quer mesma trabalho, e nãa

Legislação lhes pôde tirar,

que se

um

seja,

ache

Â

que não

em

tivesse

o

iguaes circumstancias.

vitaliciedade oíFerece garantias

de independência,,

de luzes de experiência, de justiça, de imparcialidade e

de segredo.

O

Conselho de Estado he meramente consultivo.

lhe compete resolver os negócios sobre os quaes consulta,

e

que são decididos pelo Poder Moderador ou

Executivo.

As vantagens e garantias qne pode trazer c traz essa instituição consistem na independência, acerto, justiça e imparcialidade dos conselhos e opiniões, que illuminão e

podem

servir do

estorvo a desacertos e injustiças,

especialmente no contendoso administrativa.

Todas as vezes que

posto o Conselho de Estado

fôr

á mercê dos Ministros e dos partidos, não poderá

ter

a indispensável independência. Não he possivel que debatáo

com

liberdade inferiores

dependentes

e

com

saperiores.

Como ha de

o Conselheiro de Estado interpor e sus-

tentar opiniões contrarias ás dos Ministros;

como,

em

recurso interposto destes, ha de opinar livremente, e

demonstrar que deve ser reformada a decisão ministerial;

como, no caso de

conílicto entre a

Camara dos

Deputados e o Ministério, ha de aconselhar livremente á Coroa que demitia

este, se

he deste creatura e de-

pendente?

He sómente na

vitaliciedade dos Conselheiros de Es-

tado que se pôde fundar a independência deste Corpo

para poder resguardar e sustentar a independência do

Poder Moderador.

O

Direito administrativo, c sobretudo o contencioso,

sómente pôde fundar-se

e

desenvolver-se

em um

paiz

por meio de arestos e tradições, que formem o que se

chama jurisprudência

administrativa. Exige luzes, certo

traquejo dos negócios, que sómente longos estudos e

longa pratica

palmente

podem

em um

fornecer.

paiz

como o

E

muito princi-

isto

nosso, onde a sciencia

administrativa ainda está na infância, e onde as disposições de Direito administrativo existentes não estão colligidas e coordenadas,

mas sim

espalhadas, e con-

fundidas por toda a legislação.

Á

amovibilidade

do Conselho de Estado Tribunal

administrativo superior e de recurso

,

c

que

tão pode-

rosamcnte pódc concorrer para íunclar a nossa jurisprudência adminislraliva, não poderia contribuir senão para embaraçar ainda mais esse resultado.

Para crear

he preciso tempo, estabilidade e perseverança.

He

«

cellos

preciso observar, dizia o Senador B.

na

conhecimentos administrativos

,

todas as classes, de maneira que seja

cm

P.

de Vascou-

1841, que entre nós os não estSo disseminados por

sessão dc 3 de Julho de

fácil

achar homens

feitos

Ora sendo limitado o numero dos Conselheiros de Estado extraordinários, ha mais probabilidade dc que elks sejío chamados frequentemente administração

;

lodos estamos aprendendo.

aos Conselhos da Coroa, por isso hão de procurar habilitar-se

para esse

bem desempenhar seus deveres mas ampliando-sc muito numero haverá probabilidade de nao serem chamados, por ;

<;xemplo,

cm

2, 3 e 4 annos aos Conselhos da Coroa, e n5o

terão tanto estimulo para se dedicarem a

cimentos raríssimos entre nós,

talvez

c

a profusão não ha dc influir no vilor,

tância dessas funcções? cessários para

numero dc

bom

Quem

em

um ramo

todas as nações.

no credito,

sem

m

.

.

impor-

quererá fazer os sacrifícios ne-

aconselhar o Monarcha, havendo

pessoas quo

de conhe-

g-ozcm

isso

das

um

grande

mesmas prcro-

^jativas? »

E «

nas sessões dc 5 e G de Julho acrescentava:

Eu

disse

que entre nós erão tão raros os conhecimentos mesmo Corpo Legislativo tinha confunde administrar com o cscrcicio dc funcções que

administrativos, que o

dido o direito

são inhercnlcs a autoridades judiciarias. .c que era conveniente .

ijue se desse

um

estimulo para aprofundar esse importante ramo

da administração. cc

Os Conselheiros de Estado extraordinários que houverem entre

nós precisão formar-se, isto he adquirir aquclles conhecimentos de politica, 1

administração c mais matérias a que não devem ser

ranhos aqueilcs homens que tom de

a scicncia

fórma

a(

do governar he diíTicillima,

oniclhar

um

dia,

[

cs-

or quanto

mormente entrenós, onde

de governo monarchico representativo

he ainda

a

nova.

«

Eu



269

ató sHstcntei a vitaliciedade dos Conselheiros

de Estado,

pela necessidade e conveniência de haver certeza nos Conselhos c pela

consideração de que o aconselhar

logo que fossem

cm

nomeados, c por

He

isso se

sua profissão

haviào de esmerar

próprios para preencherem seus

adquirir os conhecimentos

deveres.

seria

natural que aqudle que

tem

d<3

praticar certos

actos procure aperfeiçoa r-sc. »

Em

todos os paizes tem o cargo de Conselheiro de

Estado sido revestido de certa importância e brilho,

que dão, como tanto convém, força moral aos seus Todas as nações tem procurado reunir nessa

conselhos.

corporação as suas maiores illustrações, e os homens

mais dislinctos pelo seu caracter. (c

Huma

razão para que o

tado seja muito limitado,

numero dos Conselheiros de Es-

o Senador Francisco Carneiro de Campos na sessão de 3 de Julho de 1841, he que se devem dizia

homens de mais merecimento, que tcnhão prestado Se o numero for indefinido; quando todos, por assim dizer, com muita facilidade puderem obter o titulo de Conselheiro de Estado, ninguém ambicionará esse titulo, c como convém que esta espécie de emprego soja muito resescolher os

serviços,

<&c.

peitável, parece,

mesmo

pela natureza das cousas,

que deve

ser

pouco vulgarisado. »

O

Senador Alves Branco,

ravellas,

que « veis,

depois Visconde de Ca-

observava na sessão

de

5 do

mesmo mez

:

Os partidos não infinitas

mesmo,

se sacião,

suas exigências são incalcula-

e por conseguinte ha de acontecer

o titulo de Conselheiro de Estado será

que

dado a muitas pessoas

e perderá cia,

por isso todo o seu brilho, toda a sua importântoda a sua consideração, que he precisamente o que cu

não quero que aconteça, porque não convôm. necessidades variáveis,

mas também

as

A

Sociedade tem

tem invariáveis de alto

valor; a fé religiosa,

incnto da gloria,

fé militar

a

dc honra e brio, o seiUi-

os princípios de justiça

estão nessa classe.

O

Monarcha he o synabolo comníium desses objectos o Conselho de Estado que o ajuda na conservação delles, deve ser cercado de todo o respeito e consideração. Por isso he que também votei para que fosse vitalício, ;

« Certamente o clero guarda da fé he vitalício

de mar e

terra,

os Juizes e Tribunaes,

O

vitalícios. elles,

a

;

guarda dos sentimentos de honra he

guardas dos princípios de justiça são

Conselho de Estado devia pois ser

para poder

também com

espirito mercantil, que

milícia

vitalícia;

como

vitalício

vantagem repellír o ímpeto do

invade por toda a parte os governos

das Sociedades actuaes.

Esta vitaliciedade

tão

necessária

ao

Conselho de Estado, também he felizmente muito incompatível

com

a vulgarisação

Rejeito tal vulgarisação,

desse titulo.

cujo resultado não seria outro senão depreciar titulos, e funccíónarios encarregados da alta missão de conservarem tradições

e sentimentos tão grandes e sublimes

uma cós

lei

das Curtes de Lisboa

Conselheiros de El-Reí

Ministros

;

lei

(1),

(aliás

aqui já

foi

citada

que declarou que os unido Imperador)

erão

seus

revogada, e evidentemente filha das paixões da

época, que querião inhibir El-Rei

(aliás

o Imperador) de vêr

por outros olhos que não fossem os de seus chefes e Directores.

Sim, porque eu considero,

cm

geral, os Ministros

do

Executivo os chefes dos partidos que existem na Sociedade, o

que constantemente procurão rodear o Monarcha, e governar a Sociedade siigundo suas vistas, e paixões. Semelhante lei era má,

porque punha o

frente dos c

princípios de

que tendião

principio conservador

isolado

movimento que dominavão

a destruir tudo

quanto

se

em

a época,

oppuzesse á torrente

furiosa, á torrente devastadora. »

O

projecto e a lei do

conciliarão a vitaliciedade,

Conselho de Estado porém

com

a amovibilidade.

(l) o illustrado Senador equívocou-sc. Kssa lei não lie das Cortes de lisboa, adoptada pela nossa Constituinte, He a Carta de lei dc lí de Novembro de 18:3, simples e unicamente da nossa Constitniute^

« Mostrou-se, dizia o

Senador B. P. dc Vasconceílos na

ses-

são de 5 de Julho, que a vitaliciedade era muito conveniente,

para que o Imperador fosse SC refiectio

bem

aconselhado,

mas lambem

que convinha conciliar essa vitaliciedade ou ina-

movibilidade

com

amovibilidade de parte ou ainda de todo

a

o Conselho, por quanto ponderou-se que poderia outro caso, haver

um

sasse opinião totalmente diversa hisse,

e

em

caso

tal

em um ou

Conselho de Estado que não só profes-

do Gabinete, mas que o tra-

o Gabinete tinha todo o direito de re-

presentar á Coròa a conveniência de dispensar (termo polido,

para não dizer suspender), dispensar por termo indefinido, os Conselheiros que puzessem obstáculo á marcha

dos negócios

públicos. »

Na

sessão de 7 de Jalho accrcsceniava o

mesmo

il-

lustre Estadista

A

nomca doze Conselheiros de Esmas nem sempre estes Conalgum haverá selheiros acompanharão o movimento social que entenda que deve resistir, quando a resistência pôde ser perigosa, algum haverá que nâo possa servir com a administração. Ora se nâo houvesse remédio algum no projecto, devi3o mas o projecto attendendo á posscguir-se tristes resultados «

Coróa, diz o projecto,

tado ordinários que

síÍo vitalícios;

;

;

sibilidade

ou probabilidade de

um

tal

acontecimento autorisa

a Corôa a dispensar alguns Conselheiros,

«

Mas quem ha de

substituir esses

ou

a todos.

Conselheiros dispensa-

dos? Será qualquer cidadão que mereça naquelle momento a eonfiança da Coròa, ou haverá

numero

fixo e

determinado de

Conselheiros Supplentes que vão substituir immediatameníe as faltas

dos ordinários. Eis as questões que se oíTerccem

;

c eu

estou convencido de que he preferível marcar o circulo dentro

do qual

se tir^m esses Conselheiros Supplentes; e

he isto

o que consagra o projecto. »

Em

conformidade com essas idéas dispõe a

lei

or-

gânica do Conselho de Estado Art. 2.'

O

Conselheiro de Estado será yitahcio; o ím-

perador porém o poderá dispensar de suas funcções por tempo indefinido.

3/ Haverá

Art.

até

doze

de

Conselheiros

como

extraordinários, e tanto estes

Estado

os ordinários se-

nomeados pelo Imperador.

rão

Compete aos Conselheiros de Estado extraordinários: 1.° Servir

§

no impedimento dos

ordinários, sendo

para esse fim designados, &c.

com que

Estas concessões feitas ás idéas

combatia o projecto,

ção

c

a opposi-

que removiáo razoavel-

mente os inconvenientes que ella apontava, não a armarão. Dizia o Senador Paula Souza: « Sc he preciso para ser o Conselheiro independente vitalício,

esta regra deve subsistir

sempre

não

;

se

quo

des-

seja

deve dizer

nâo he vitaHcio, porque, ao mesmo tempo que he vitalício, se dá a faculdade de se poder suspender por tempo indefinido. »

que he

que

vitalício, c

se diz

De modo que não havia meio termo completa

Era

em

posição.

pura,

e

ou completa

e

I

Ou

pura amovibilidade

verdade inexplicável o procedimento da op-

O Senador

emenda na

sessão

Vergueiro

de

propunha a seguinte

2 de Julho:

—O

Conselheiros de Estado será indefinido; escolherá o Imperador annualmente, ou

aprouver,

vitaliciedade

os

membros

dade am.ovivel,

e

ordinários,

numero dos d'entre elles

quando

lhe

sendo esta quali-

a de Conselheiro perpetua.

o Senador Paula Souza dizia na sessão de li de

E

Setembro «

Logo que um homem for nomeado Conselheiro de Estado ser sempre Conselheiro; Sc acafo o projcclo que as-

ha do

— signei (1)



não he claro nesta parte, eu

Itio

de Estado he

cio

toda

oíficiaes,

^73

que

a

vitalício, o exercício

vez

me

explico:

— O Conse-

he que não he

vitalí-

que o Monarcha reconhece, por meios

estes Conselheiros

não estão de accordo com a

opinião do paiz, não conhecem as necessidades publicas, elles

conservando o titulo e honras pelos

deixão de ter exercício, serviços feitos, e são

chamados outros que o Monarcha julga

mais apropriados. »

Portanto era a questão da vitaliciedade por parte

da opposiçáo,

como soem

Porquanto pelo projecto ras de cicio

dizer,

de

lana

caprina.

e pela lei o titulo e as

hon-

O

exer-

Conselheiro de Estado são vitalicios.

pôde deixar de

sê-lo pela dispensa.

A

queria que a qualidade de Conselheiro fosse

opposição vitalícia,

o exercicio não.

E cia á

posto o projecto e a

lei

dessem mais importân-

firmando-a como regra, e pare-

vitaliciedade,

cessem as emendas sustentadas pela

opposição

dar

maior influencia á amovibilidade, na pratica o resultado tinha de ser o

mesmo

(2).

(1) 0 Senador Alves Branco opinou e votou para que a vitaliciedade fosse pura 0 Conselheiro de Estado será e completa. Queria que se dissesse sómeale vitalício. (Sessão de 'iò de Agosto) Achava inconveniente que os Conselheiros de Estado, os quaes também aconselhao o Poder Moderador, estivessem assim debaixo da influencia do Poder Executivo. Entendeu-se na discussão, que, pelo projecto originário, os Conselheiros extraordinários nao erSo vitaprojecto substitutivo que apresentou licios. 0 Senador Vasconcellos em na 3.» discussão propunha Art. 4.°. Os Conselheiros de Estado serão vitalícios, á excepção dos extranumerarios, que serão amovíveis ad nutum, e se entenderão demittidos sempre que o fôr o Ministério ou a maioria deile, mas poderão ser renomeados. 0 mesmo Senador conveio depois que fossem lambem vitalicios, mas queria qne sómente o fossem depois de algum tempo de serviço, isto he depois de algum ensaio, e de darem provas de que possuiao as qualidades precisas. Esta idéa nao prevaleceu.



um





(2) 0 projecto ao qual aqui se allude compCe-se de umas emendas offerecidas na 3.* discussão, e assignadas pelos Senadores Marquez de Barbacena, Paula Souza e Vergueiro. Para melhor intelligencia do assunípto, e porque são hoje documentos raros, eu as juntarei no fim deste volume, bem como o projecto originário, o substitutivo offerecido pelo Senador B.' P. de Vasconcellos na 3.» discussão, e finalmente o projecto apreseuíadô pelo Senador Paula e Souza em lb4t>, e que não teve andamento. São pevas curiosas para quem quizer aprofundar esta matéria.

Permitla-se-me que conclua esle paragrapho repelindo

que ò resultado píaiico

justificou

plenamente õs argu-

mentos é as previsões dos sustentadores da zio a

uma

ridicula nullidade os

adversários.

O

lei;

redu-

argumentos de seus

Conselho de Estado existe ha vinte an-

mais da metade do tempo da nossa existência

nos,

nacional; tem vivido no

meio das

lutas,

e das pai-

xões de partidos, e ainda se não manifestou a

uma

ne-

A celeuma que contra elle se levantou na época da sua creação amainou logo depois. No que he administrativo tem leal e i-gualmente auxiliado a administração, qualquer que seja cessidade de

a sua cor politica,

nhecido

só dispensa.

o que

tem sido por todos reco-

(t).

o Seaatus Cousulto orgânico que

estabeleceu era França o governo 1804) deterI, datado de 28 floreai aano 12 (18 Maio que o raerabro do Conselho de Estado que Titulo 9.0 art. 77 liouvesse sido intjiuido durante cinco annos na lista dos membros do Conselho em serviço ordinário, teria a nomeação de Conselheiro de Estado \i(1)

imperial de Napoleão

minou no



talicio.

Deixando de ser incluído na lista do Conselho de Estado em serviço orou extraordinário, sómcnte tinha direito ao terço dos vencimentos

dinário

de Conselheiro de Estado. Sómente podia perder o seu titulo, e os seus direitos por um julgamento importando pena afllictiva ou iafama«te. Haute Cour Imperiale da 0 Conselho de Estado era no tempo de Napoleão I, pelo menos de facto, uma corporação politica. Tinha, debaixo de um regimen o qual por certo nâo era liberal, posto que com certas condições, a garantia da vitaliciedade. Com a restauração, e com o systcma Constitu::ional, passou a ser quasi exclusivamente administrativo. A ordenança de 31 de Agosto de 1824, a qual novamente modificou a organisaç5o do Conselho de Estado, dispôs no art. 6.°, que os Conselheiros de Estado não poderião ser demittidos senão cm virtude de uma ordenança individual e especial, resolvida sobre proposta do Guarda Sellos (Ministro da Justiça). A ordenança de 2i de Setembro de 1839, de El-Rei Luiz Philippe, dispôz no art. 7.° qíie os Conselheiros de Estado em serviço ordinário não p jderião ser demittidos senão cm virtude de uma ordenança especial e individual, resolvida á vista de ura Relatório do Ministro Presidente do Conselho, e com o parecer do Conselho dos Ministros. Essa disposição passou para a lei de 19 de Julho de 184.5, que organisou definitivamente o Conselho de Estado da Monarchia, e determinou no art. 6.0, que o Conselheiro de Estado em serviço ordinário sÓmente poderia ser demittido em virtude da uma ordenança indivMuai deliberada em Conselho de Ministros, e referendada pelo Guarda Sellos. O Decreto orgânico do Conselho de E5tado de 18 de Fevereiro de 1852, actualmente cm vigor, limita-sc simplesmente a dizer, no ait. 4.°— que o





Acciimulaçiio de fiincções politicas e administrativas.

A

lei

do Conselho de Estado

foi

vigorosamente im-

pugnada no Senado, porque accumulava, nas mesmas pessoas,

funcções politicas e

Na minha tivo ella

administrativas.

opinião íinhão razão os que por esse

combatião a

lei.

He

um

mo-

dos principaes senões que

tem.

Dizião

«

Que sendo o Conselho

perior não podia ser ao ministrativo,

«

Que

que he de

politico

uma

de

esphera su-

mesmo tempo, Conselho

uma

esphera inferior.

as funcções politicas do Conselho de Estado

erão muito dislinctas das administrativas.

Que o Con-

selho de Estado politico tinha por fim auxiliar o

narcha e não auxiliar o Ministério «

ad-

(

1

Mo-

)

Que no systema da Monarchia representativa era

essencial a

existência de

um

chefe

não só

vitalicio

,

Presidente da Republica (hoje o Imperador) aomêa e demitte os membros do Conselho de Estado. Na Hespanha, onde o Conselho de Estado he uma corporação puramente administrativa, o Conselheiro de Estado he amovível, dependendo porém a sua demissão, bem como a sua nomeação de proposta do Conselho de Ministros, de Decreto especial, e de referenda do seu Presidente. Em Portugal, onde o Conselho de Estado he corporação politica também, porquanto deve ser ouvido sobre o exercício das altribuições do Poder Moderador, (a audiência não he facultativa) os Conselheiros de Estado effectivos (ordinários) são vitalícios pura e simplesmente. Não podem ser dis-

pensados como os nossos. politico auxilia o Monarcha sepa( 1 ) He preciso distinguir. Como corpo radamente, quanto ás attribuições do Poder Moderador, como, por exemplo, quando se trata da dissolução da Camara, ou do Ministério, Auxilia o Ministério quanto ás attribuições politicas do Poder Executivo. 0 que não comprehendo he como os homens que se servião dos argumentos que acima exponho, os combinavão com suas doutrinas sobre o Poder Moderador, Mas não anticipemos.

— como

276

o qual, representando a Nação, sup-

hereditário,

põe-se que toma o maior interesse por

ella,

e trabalha

para que seu governo se haja pelo raodo mais condusua felicidade, procurando que o

cente para fazer a

mesmo e

governo se conforme

que o modo pelo qual

com

a opinião dominante;

esse chefe exercita o governo

he por meio dos Ministros. «

Que segundo

essa organisação politica a corporação

politica dos Conselheiros

rada como

da Coroa devia ser conside-

do Ministério, por

fiscal

que o Mo-

isso

narcha a consulta para não ser somente dirigido pela acção ministerial. «

Que

mesma

essa

Corporação he destinada a jul-

gar os conflictos que muitas vezes se dão entre os Representantes da Nação, e os Ministros que representão

o governo.

Em

tal

caso aquella Corporação auxilia o

Monarcha nas funcções que tem a desempenhar, consequência

um

Conselho

tal

e por

não deve ser subordinado

aos Ministros, porque os seus

Membros tem em

certas

circumstancias de apresentar a sua opinião, e seu voto

em

opposição ao Ministério, para o que,

também, não podem

administrativo

como Conselho

ter

a necessária

independência. «

Que outro

tanto não acontecia a respeito do Con-

como corporação

selho de Estado

que como

tal

administrativa, por-

não pôde deixar de ser subordinado ao

Ministério, visto

que pode

ser considerado

como uma

Estação por meio da qual o Ministério elabora as propostas que o Poder Executivo tem de apresentar á As-

sembléa Geral, os Decretos Regulamentos

e instrucçòes

que o mesmo

Executivo tem de dar para a boa exe-

cução das

Tem mesmo

de

outras

leis.

a seu cargo o desempenho

funcções administrativas, e até o conheci-

mento de julgamentos, de maneira que casos ha em que o Conselho de Estado tem ao mesmo tempo de se constituir Tribunal de julgação, pois pelo projecto se

lhe dá a attribuição presas,

em

indemnisações,

sobre conflictos de jurisdicção

autoridades administrativas e entre estas

diciarias

«

de ser ouvido sobre questões de

(

1

e as ju-

)

Que o Conselho de Estado he a

Regulamentos,

fabrica

onde os

Decretos e instrucções são elaborados,

mas quem dá as bases, e quem os publica he o MiQue na França o Conselho de Estado não

nistério.

tem por missão aconselhar o Monarcha nos grandes negócios politicos do Estado, e não he mais do que um Conselho administrativo que obra como auxiliar e agente do Ministério. Que aquelles Regulamentos antes de referendados pelo Ministro competente, são méros projectos

como

os poderia fazer qualquer particular,

Mas em

ao qual fosse incumbida semelhante tarefa. vez de confiar-se essa missão preferivel entrega-la a

quejado

em

um

a

um

particular,

Corpo experimentado e

matérias de administração

era tra-

»

(2).

1 ) Discursos do Senador Paula Souza, nas sessões de 3 e 12 de Juiho c de li de Setembro de 1841. Nao posso conciliar essas doutrinas com outras sustentadas por esse illustre Senador, que acima ficarão apontadas. Entendia elle que o Conselheiro de Estado de\ia ser independente; que sendo subordinado ao Ministério era impróprio para aconselhar o Poder Moderador. Entretanto queria estabelecer como regra a amovibilidade. Se o funccionario \italicio não he independente sô-lo ha amovível ? Também nao as posso conciliar com as suas opiniões, &c. &c., a respeito do Poder Moderador. Sustenta elle, como ao diante veremos, que os actos do Poder Moderador dependem da referenda dos Ministros, porelles responsáveis. Confundidos os actos do Poder Moderador e os de Executivo, fá-los passar uns e outros pelo mesmo cadinho do Ministério, e ao mesmo tempo separa-os quanto ao Monarcha e ao Conselho de Estado, fazendo este, quanto aos primeiros, auxiliar do Monarcha sómente. Este assumpto terá em lugar competente mais desenvolvimento. Repito, nSo anticipemos. (

,

(2)

Discursos do Senador Paula Souza nas sessues de 6 c 7 de Julho,

— A

278



reunião das funcções polilicas

(

com

as relativas ao Poder Moderador)

compreliendidas

as administrativas,

com

era justificada pelos sustentadores do projecto seguintes razões.

«

as

Diziâo:

Que para bem aconselhar o Mouarcha nos graves que entrão na esphera da au-

negócios do Estado, toridade politica, interessão a

importa

ordem

e

conhecimento dos que

ter

tranquillidade publica, dos

He conhe-

fazem objecto da sciencia administrativa.

cendo perfeitamente o paiz que acertados sobre a

sua politica

Dou porém pouco delle se

se

que

pôde dar conselhos

(1).

»

O que

valor a esse fundamento.

pôde seguir, he que para

bem

aconselhar q

Blonarcha no exercício do Poder Moderador são ne-

mais habihtações

cessárias

que para aconselhar

do

simplesmente o Poder Executivo no exercício de suas fmicções administrativas.

Moderador he preciso ser selhar o Poder Executivo

Para

apenas,

e

nistração.

que os

um

pratica do

como vimos,

Para

bem

acon-

exercício de suas funcções

Direito

um

aconselhar o Poder

Estadista.

no

simplesmente administrativas, sciencia

bem

basta

ser

versado

que he

administrativo,

ramo da

na

Sciencia da admi-

Os bons administradores são menos raros

Estadistas, e

he extremamente

Conselho de Estado,

diííicil

compor

ainda pouco numeroso,

de

deve

ter

Estadistas exclusivamente.

Por certo que o Conselheiro

de

Estado

conhecimento de tudo quanto interessa a ordem quillidade publica, e da Sciencia do Direito

(1)

e tran-

adminis-

Discurso do Senador B. P. de Vasconcéllos na sessão de 5 de Julho,

mas quando lem de aconselhar o Poder Mo-

trativo,

em

derador e de entrar portanto

largas

apreciações

e juizos políticos, he-lhe precisa mais alguma cousa.

Nâo

lhe

seja

homem

Não

basta o tino

leis

e interesses

o tino

basta

ser

politico,

snjeição

que tenha largas

vistas politicas.

o conhecimento das

administrativo,

administrativos, he-lhe indispensável

o conhecimento dos interesses

politico,

Uma

xões politicas. « Dizião

he necessário que

Administrador,

e pai-

cousa he differente da outra.

mais os sustentadores do projecto que a

do Conselheiro de

Estado ao

Ministro

não

pôde chegar ao ponto de destruir a sua independência.

O

Ministro não tem acção alguma sobre o Conselheiro

de Estado; a responsabilidade deste ha de verificar-se

em que não he provável que Ministro. O Conselheiro de Estado

perante o Senado, juizo

possa influir

o

apenas emitte a sua opinião,

e

porque o Conselheiro

de Estado emitte sobre este ou aqueile objecto a sua opinião, segue-se

que he

que fique peado

nos

um

súbdito

outros

actos

íiel

do Ministro?

de sua compe-

tência?

A subordinação que

que o Conselheiro de Estado tenha ao Ministério, suppondo-se que chegará ao ponto de lhe ser tirada a independência, he muito mingoada pela vitaliciedade, e pela maneira por que «

se receia

serão suppridas as faltas no Conselho

Comtudo por

varias razões

que

(l).

»

me parecem

derosas, inclino-me muito á separação pela qual

a opposição na discussão da

(1) Discursos Julho.

pon-

pugnou

lei.

do Senador B. P. de VasconccUos nas sessões de 5

e 7

de

Eu

creado

teria

O

de Estado.

um

Conselho Privado e

um

Conselho

Conselho Privado para aconselhar o Im-

perador no exercício das funcções do Poder Moderador,

no

e o Poder Executivo dirigir as

fensiva,

O no e

negociações politicas

das attribuiçòes de

com

as Nações Estran-

de fazer Tratados de aUiança oífensiva e de-

geiras,

a paz

exercicio

e

de subsidio,

de declarar a guerra e fazer

(1).

Conselho de Estado auxiliaria o Poder Executivo

exercicio

em Digo

de

todas as outras attribuições politicas,

todas as administrativas.

em

todas as outras attribuições politicas, porque

modo com o administrativo, instituir uma separação completa

algumas prendem por

que não he

possivel

tal

e minuciosa.

As attribuições do Poder Moderador, e as do Executivo que dizem respeito a relações

á paz e á guerra,

tem

um

com

o exterior,

caracter politico tão pro-

nunciado, tão extremado, prendem a considerações tão vastas,

que muito bem podem formar

um

grupo se-

parado, muito mais desligado do que he puramente administrativo.

(1) o art. 142 da Constituic5o havia de algum modo consagrado esta idéa. 0 Conselho de Estado que creou era principalmente politico, se bem que com attribuições administrativas, quanto aos negócios administrativos graves

e geraes, sobre os quaes era o Imperador obrigydo a ouvi-lo. A gravidade possivel avaliar e prever logo. As palavras— graves e geraes— sao t3o vagas que nada flxão. Era o Imperador obrigado a ouvir o Conselho de Estado , composto de 10 Conselheiros de Estado sómente, inamovíveis e sempre os mesmos, sobre todos os negócios graves e geraes, quer fossem políticos, quer administrativos, e ainda que fossem estes de natureza graciosa, pois a mesma Constituição nao distinguia. Ficavão excluídas, senSo todas, quasi todas as questões conEsta organisaçao era, nesta parte, tenciosas, que nao sao geraes e graves. extremamente defeituosa. Nem no tempo em que a Constituição foi feita estava conhecida e estudada, como o está hoje, a instituição do Conselho de

porém depende de circumstancias que nem sempre he

Estado.

Julgo conveniente a

separação indicada.

Porque convém separar o

1. "

tanto quanto for possivel

trativo,

menos nas grandes medidas,

ao

adminis-

politico e o

sem inconveniente,

em

pelos motivos já

outro lugar expostos.

Porque o Direito administrativo he positivo e

2. °

determinado pelas

que

administrativas, e os assumptos

leis

reservados ao Conselho Privado são jus-

íicarião

podem

tamente aquelles que não

ser prevenidos

mas dependem quasi exclusivamente de

leis,

larga

e

apreciação

pratica

actuão na occasião,

em

das circumstancias,

geral,

por

vasta,

que

ou a respeito de uma

hypothese. 3. "

e

Porque o Conselho Privado, attenta a vastidão

chamado a homens

a importância das apreciações que he

fazer,

deve ser composto de Estadistas,

politicos

resse

força

dos

mais eminentes pela sua posição, pelo inte-

que tenhão pela estabilidade das moral que

as

instituições, pela

suas luzes, posição,

serviços possão dar aos seus conselhos,

caracter e

sem

differença

de opiniões,

uma

possuão

a indispensável qualidade da prudência.

4.

°

elles

que não

sejão

exageradas,

e

essas quatambém nos

comquanto convenha que

Porque,

lidades se

vez

dêem,

quanto for possivel,

Conselheiros administrativos, não he tão necessário que as tenhão todas,

bastando que, além da consideração

publica que pôde dar força moral aos seus conselhos, e

mais requisitos que a

conhecimento o.**

e

lei

exigir, sejão

versados no

pratica das matérias administrativas.

Porque devendo ser escolhidos, sobretudo para

aconselharem

a

Coroa no exercido das attribuições

do Poder Moderador,

os

homens mais

versados no manejo pratico

respeitáveis e

dos negócios politicos 36

e

que tenhão occupado^os mais não podem

estes deixar

do Estado,

altos cargos

de serem avançados

em

idade^

menos próprios para o aturado, e ás vezes quasi material, trabalho que ás vezes exige o exame e solução de miúdas e numerosas questões administrativas, que o Conselho de Estado em França faz e portanto

examinar e desbastar pelos Ouvidores

e Maitres des re-

que muitas vezes versão sobre negócios de uma importância muito secundaria para o bem do Estado (1). quetes, e

ô.**

Porque o

homem

politico e

de partido,

nador, o Deputado, he o menos próprio liar

o Se-

para auxi-

na administração o seu emulo, o seu adversário,

que subio hostilise

exigir

ao poder.

o traia,

não

o

no que he administrativo, mas será muito

que o ajude a

uma

didas a

Embora não

brilhar, a fazer servir certas

politica

que condemna, a

uma

me-

admi-

nistração que combate, e quer derribar para subir

(2).

(1) Homens que já foruo Regentes do Império, Presidentes do Conselho, e Ministros muitas vezes, que tem feito parte de todas as nossas Assembléas Politicas, encanecidos no serviço, maiores de 60 annos, são, pela actual

organisação do Conselho de Estado, emprefiados nas Secções no exame de e indigestas papeladas, por exemplo sobre trivial questão da eleição de um Juiz de Paz de insignificante aldêa, e sobre uma infinidade de insignificantíssimas questões, que os nossos Ministros, com preferencia, empurrão para o Conselho de Estado, deixando muitas vezes de consulta-lo sobre negócios graves, receiando um parecer que demonstre os inconvenientes do que já resolvêrão fazer.

enormes

c (2) A cumulação das altas questões politicas, exclusivamente politicas, das administrativas no mesmo Conselho, collocSo o Conselheiro de Estado homem politico, em grandes diíBculdades, porque nao pôde ser tão desapaixonado c imparcial como conviria. 0 Conselho de Estado na França tem sido, e he muito mais administrativo do que politico, e he sem duvida por esta razão que ha incompatibilidade entre os cargos de Senador, Deputado, e Conselheiro de Estado. He por isso que eu dizia, na sessão do Senado de 24 de Julho de 1858, o seguinte « O Conselho de Estado entre nós, pela lei que o creou, he um corpo ao mesmo tempo politico e administrativo. Como corpo politico o Conselho de Estado he auxiliar da Corôa (quanto ás attribuições do Poder Moe nem de outra fòrma o Conselho de Estado derador), e não dos Ministres se poderia compôr de homens políticos e que tivessem assento nas Camaras, porque se o Conselho de Estado tivesse de acompanhar a politica de todos os Ministérios, teria de mudar todas as vezes que estes mudassem, e o homem que assim mudasse de opinião não poderia ser homem poli:

;

283

Um

Conselheiro de Estado,

mara dos Deputados

e

— dada

collisào entre a Ca-

o Ministério, acaba de acon-

selhar o Imperador para

que dissolva o

Ministério,

cuja continuação sustenta, no Conselho de Estado e

Camara á qual Náo prevalece

pertence, ser perniciosa e fatal ao paiz. essa opinião.

Conselheiro, muito xiliar

na

fiel

Irá

no dia seguinte esse

e lealmente, fazer o papel de au-

daquelle Ministério

em

negócios administrativos?

portanto o Conselheiro de Estado não he obrigado a seguir a polide todos os Ministérios. A solução da tão debatida questão da vitaliciedade resolveu esse ponto. E se o Conselho de Estado tivesse de ser composto sempre de homens que seguissem a politica do Ministério, a Coroa não poderia aproveitar-se da luz que rebenta do contraste e choque das opiniões, e que a pôde auxiliar no descobrimento da verdade. « Gomo corpo administrativo, nas questões administrativas, o Conselho de Estado he auxiliar do Ministério, que pôde, por meio delle, elaborar Decretos, e Regulamentos para a execução de leis, e proferir certos julmentos administrativos. Mas por ventura porque o Conselheiro exprime em absoluto uma opinião sobre vmia medida administvativa, he ellc obrigado a fazer servir essa medida, para fins de uma politica que condemna, como Representante da Narão, e pôde condemnar mesmo como Conselheiro de Estado. (( 0 Senado conhece perfeitamente a distincção que ha entre o Poder Politico e o Administrativo. He segundo essa distincção que cu entendo as obrigações do Conselheiro de Estado membro das Camaras e se a qualidade de Conselheiro me privasse da liberdade e independência das minhas opiniões politicas como Senador, eu não serviria aquelle cargo um só momento. » E na Sessão de 27 de Julho accrescentava eu (( Eu penso ha muito tempo, e desde que se discutio a lei do Conselho de Estado no Senado em 1S41, que a accumulação das funcções politicas com as administrativas no Conselho de Estado, composto de Membros vitalícios, pódc trazer comsigo graves inconvenientes. « Não tenho idéa de uma organisação de Conselho de Estado, que misturasse tanto como a nossa o politico e o administrativo, a não ser (e de Mas esse Conselho de Estado facto) o Conselho de Estado de Napoleão I. era um mero instrumento, não só administrativo, como politico. Não erão homens políticos membros de Camaras onde procurassem fazer prevalecer suas idéas sobre as do Ministério. Nas Monarchias Constitucionaes porém a separação se torna mais necessária. « Reconheço que entre nós não he fácil estabelecè-la (ao menos por ora) porque não 'ha grande alllucncia de negócios de cada uma das espécies, nem abundância de homens práticos na politica e na administração para comporem os dous ramos. Mas o que digo c repito he que não he possivcl exigir que homens políticos, membros das Camaras se abstenhão de fazer prevalecer os seus princípios e convicções, que renunciem a certo modo de proceder politico, pela consideração de que forão ouvidos sobre taes e taes tico

;

tica

t

;

:

medidas administrativas. « E partindo da separação que existe entre a politica e a administração, direi que o Conselheiro de Estado, consultado em abstracto sobre uma medida administrativa, sem relação a considerarões politicas, nao he obrigado, como Senador, nem como Deputado, a fazer servir essa medida a uma politica

que condemna.

»

O

Conselho de Estado na França desde a Restau-

ração,

no tempo de El-Rei Luiz Felippe,

uma

lie

corporação

em que predomina muito mais

cor administrativa do que a politica.

tem havido,

O

parado.

nem ha

Conselho de

Estado tinha e

se-

tem outro

auxiliar

do Poder

As suas principaes attribuiçòes são pura-

Executivo.

mente administrativas.

São importantes, muito

bem

explicadas e desenvolvidas, muito principal-

definidas,

mente

a

Na França não

Poder Moderador distincto e

que não o Imperador. He

Presidente,

e ainda hoje,

que dizem respeito ao contencioso

as

(1).

Esta niiuha opinião causou csUaíihcza a algumas pessoas que nic a mauiícstárão. Suppunhão que cu considerava o Conselheiro de Estado como uma espécie de Jano, do qual conta a fabula que tinha duas caras. Pódc-se dar collisão entre os deveres do homem politico, membro das Camaras, c os do Consellieiro de Estado. 0 modo de a resolver pareee-mc ser o que indico. De outro modo a qualidade de Conselheiro de Estado absorveria ou inutilisaria a de Representante da Nação. 0 Governo nomeando Conselheiros de Estado 10 ou 12 Senadores, em uma corporação pouco numerosa como o Senado, tornaria ahi muito diílicil, senão impossivcl, uma opposição. Porém o meio mais cííicaz e completo de evitar aquella collií^ão seria

sem duvida, como na França,

a incompatibilidade das funcções adminisdo Conselho de Estado, com o cargo de Representante da Nação. Na França (não fallando na legislação anterior) pelo art. 5.° da Lei de 19 de Julho de 1845, as funcções de Conselheiro de Estado, cm serviço ordinário, erão incompativeis com outras quaesquer fnncçOes publicas. Pela legislação actualmente cm vigor, Decreto orgânico do Conselho de Estado de 18 de Fevereiro de 1852 art. 6.°, os Conselheiros de Estado cm serviço ordinário não podem ser Senadores, nem Deputados ao Corpo Legislativo. As suas funcções são incompativeis com toda« quaesquer outras funcçOes

trativas

assalariadas.

Na Hcspanha, dc

Conselheiro

pelo art. ordinário

5. o

da lei orgânica do Conselho dc Estado, o cargo hc incompativel com qualquer outro emprego

eíTectivo.

Também o la

devera

o

ser,

accrescenta Colmeiro Derecho administrativo Es-

e Senador, porque não convém que dei veleidoso y talves agresivo dc Conselho Real(dc Estado) participe politica mas sim (luc seja dc indole essencialmente administrativa.

pafiol,

com

a qualidade

de Deputado





Assim seus trabalhos serião constantes, seus estudos escrupulosos, &c. Assim respeitados os Conselheiros por sua imparcialidade no meio das contendas politicas, poderião oppôr ao espirito de novidade uma resistência l)assiva, certa força de inércia, que, sem embaraçar a marcha do Governo, lhe servisse de contrapeso.

Regnault Histoire du Conseil d'Etat, refere que o Conselho de Estado França tinha deliberado desde 1814 até 1844, sobre 496.331 negócios, mais de 16 mil por anno. Dc certo tempo para cá, com o maior desenvolvimento da industria, das obras publicas e da riqueza nacional, tem augmentado mui*o a sua tarefa no coutencioso, como se vô compulsandose a publicação annual denominada Recueil des Arrêts du Conseil d'Etat(1)

em



statuant au contentieux.

— Na Hespanha



286

Conselho de Estado não he

o

mas sim puramente também á justiça

instituição politica,

« Extranho á politica e

pertence ao Poder j udiciar io nistrativo Hespanhol,

daquella,

nem da

),

administrativa. (

isto

he ao que

diz Colmeiro Direito

não participa

nem

uma

admi-

das velleidades

mobilidade desta, porém

obedece

ao espirito de transformação lenta e gradual que do-

mina no maior numero dos

O

actos administrativos. »

Conselho dô Estado de Portugal he porém, como

o nosso,

e

Provém

como

isso de



que lendo a sua constituição

Real ou Moderador

como a

no mesmo Conselho Moderador

Um

vimos, politico e administrativo.

e o administrativo.

deve ser

um

uma

Poder

como nós

as attribuições de aconselhar o

Conselho de Estado

sentativa

nossa, accumulárão

Poder

Cousas tão diíTerentes

em uma Monarchia

repre-

corporação exclusivamente ou

quasi exclusivamente administrativa.

A corporação que

aconselha o Poder Moderador e que he politica deve ser distincta,

tado

chamem embora

c áquella o

a esta Conselho de Es-

que quizerem.

l>istiiic^%\o iiii|iot'taiite.

Consinta o

leitor

que eu chame para aqui

o

repita

a distincçlo que acima deixei estabelecida.

Os conselhos podem buições 1.°

referir-se ao exercício das a t(ri-

:

Do Poder Moderador.

286

Do Poder Executivo politico ou gOYernamental. Do Poder administrativo gracioso. Do Poder administrativo contencioso.

2. ° 3.

"

4. "

Militão razões e considerações

diverso a respeito de cada

O Deve

observei, gyra

ser

homem

esphera muito superior.

independente, pela sua

do Ministério e quanto

Deve

dos partidos.

em uma

de Estado,

posição e caracter,

dessas espécies.

aconselha o Poder Moderador,

Conselheiro que

como já

uma

de natureza e alcance

ter

adquirido

for possível

longa experiência

dos homens e das cousas no exercício dos cargos públicos, e

um modo

de ver os negócios largamente.

Não he o homem mais próprio para empregar o resto da sua vida no laborioso e miúdo exame de questões administrativas, ás vezes muito secundarias. Convém que tenha assento no Parlamento. Imperador, a

quem

presidido pelo

se dirige e aconselha directamente.

Para que aconselhe

uma

He

bem

independência, a qual,

a Coroa salvo

he-lhe

algum

precisa

correctivo,

somente a vitaliciedade lhe pôde dar. Os motivos políticos

devem

que podem ser

mui

ser sufficientes para a sua dispensa

graves.

Essa vitahciedade ou quaesquer outras garantias não são

porém

tão necessárias,

quando o Conselheiro sim-

plesmente auxilia o Poder Executivo politico e governamental, ou o Poder administrativo gracioso.

ha mais movimento, mais transformação deve estar mais auxiliar he, e gir-se,

em harmonia com

com

o

;

Ministério cujo

as variações da opinião.

tanto quanto lhe for possível,

Ahi

o Conselheiro

Deve cin-

na organisação

das propostas, regulamentos einstrucções, qiio lhe forem

O

encarregados, ao pensamento ministerial.

quem

he

Ministério

defende esses actos perante as Camaras, he

o responsável por Conselheiros,

em

Não deve encontrar nos seus

elles.

vez de

auxiliares,

emulos e adver-

sários.

No

tocante ao contencioso administrativo, adopto in-

teiramente,

e transcreverei

a observação

que na Ca-

mara dos Pares de França fazia Mr. Girod de TAin na discussão que teve lugar em 1834., sobre um novo (

projecto organisandoo Conselho de Estado. «

A

)

Dizia

elle.

necessidade de distinguir entre as matérias puramente

administrativas e as contentiosas, ainda faz sentir

Se se tratasse de matérias puramente

a sua influencia. administrativas

graciosas

(

deria ser imposta

ciosa porém, actos

)

nenhuma

consideração po-

a demissão do Conselheiro deveria

;

do

ao arbítrio

ficar

aqui

Em

Ministro.

matéria conten-

nessa matéria tão delicada,

na qual os

do Conselho de Estado, sem deixarem de ser

assumem

berações e conselhos,

um

deli-

caracter particular,

por causa dos direitos sobre os quaes se questiona,

parecem portanto

ter

o efíeito de julgamentos,

e

sem serem

todavia julgamentos propriamente ditos, he necessário

que a Se

lei

a

de garantias reaes aos Conselheiros.

lei

as dá

ao Juiz do Poder judicial, porque

não as ha de dar a quem tanto influe para o julga-

mento administrativo

?

Se o Conselho de Estado, como entre nós, conhece dos recursos contenciosos

não deverá

ter

d

elles,

por

interpostos isso,

dos

Ministros,

certa independência?

4

distincçào

que acima

estabeleci

he também muito

importante debaixo de outro ponto de

vista.

dependem para

Se os actos do Poder Moderador não

a sua validade e execução da referenda dos Ministros, (

não dependem, como

e

os

se

em

outro capitulo mostrarei)

Ministros não são, por taes actos, legal e effecti-

vãmente responsáveis

(

e

não o são, como mostrarei)

a audiência do Conselho de Estado sobre os

;

mesmos

actos deveria ser obrigada, e não facultativa. Porquanto

será então o Conselho de Estado o antemural que sem-

pre cobrirá a Coroa, que deve estar sempre coberta,

como a

como a cobre sempre o Conselho de Estado em Portugal. He do maior cobria sempre a Constituição

interesse da Nação, e não só

,

da Coroa, que

esta esteja

sempre coberta. Pelo que toca

ao exercido das

funcções do Poder

Executivo politico ou governamental, ou do Poder administrativo gracioso, a audiência

do Conselho de Estado

deve ser meramente facultativa.

São actos meramente politicos ou puramente administrativos,

que muito tem de

em que

discricionários,

a responsabilidade pesa toda inteira sobre os Ministros, e

pelos

quaes tem

directamente ter toda lei.

A

crrão,

estes

perante

as

de responder

immediata e

Camaras; pelo que

devem

a largueza e liberdade, apenas limitada pela

lei

dá-lhes

um

Conselho. Se o não

ouvem

,

e

são por isso tanto mais dignos de censura.

Não assim, quanto ao contencioso administrativo. Forma-se de questões de partes.

Ha um

em que

processo,

estão envolvidos direitos

um julgamento

que deve

sempre offerecer garantias. Essas garantias consistem

em

regras que regulem o exame, o

mesmo

processo

a audiência das partes perante o Conselho de Estado,

a exposição e parecer do

mesmo

Conselho.

Não deve depender do Ministro conceder ou

quem bem

garantias, a

essas

lhe

retirar

em

parecer,

cada

hypothese que se apresentar. Pois he o que acontece entre nós, e o que he ainda

mais notável he que nos recursos que as partes interpõem do Ministro pôde

de ouvir o Con-

este deixar

selho de Estado.

A

audiência do Conselho

contenciosos

de Estado nos

não deve portanto

sim necessária, como o he na França e

mas

,

em

Portugal

na Hespanha.

He

portanto preciso distinguir, separar, e considerar

destacadamente cada

uma

se rege

A sua e

negócios

ser facultativa,

uma

d'aquellas hypotheses. Cada,

por motivos e considerações differentcs.

confusão somente pôde confundir mais o politico

o administrativo.

A

discussão da nossa

lei

fundio-as completamente, sufficiente.

erão nas

do Conselho de Estado cone por isso

não dá

Os argumentos applicaveis a

uma

conclusões applicados a todas.

uma

luz

hypothese

A

lei

parti-

cipa d'essa confusão.

A

discussão do Senado versou quasi exclusivamente

sobre attribuições do Poder Moderador, e sobre grandes questões politicas. Os assumptos administrativos apenas forão tocados

A geral

nossa

lei

de leve e incompletamente.

nada

meramente

distinguio, englobou tudo

facultativa.

— incumbe

na regra

ao Conselho

de Estado consultar

em

todos os negócios

em que

o



E por isso o Imperador houver por bem ouvi-lo. que o recurso das Regulamento dispôz no art. 46



decisões dos Ministros de Estado

ouvir,

se

ou ouvindo-se

em

matéria conten-

por Decreto Imperial sem

ciosa, poderá ser decidido

as respectivas

Secções ou o

Conselho de Estado.

sem duvida devido ao constrangimento em

Foi isto

que pôz os sustentadores da levantou contra a coacção tado e a

a celeuma

lei

em que

que

se

o Conselho de Es-

olygarchia ião pôr a Coroa e

o

Governo!

Siccedeu o que sempre acontece. As meias concessões, consideradas como filhas de fraqueza e medo, proo mal que

duzem

que por meio

em

encerrão, e não evitão aquelle

si

d'ellas se

procura

evitar.

A olygarchia não pôde

Respondia-se.

por

coagir

meio do Conselho de Estado porque a sua audiência he meramente facultativa. Erão vozes perdidas. Os impugnadores da lei ainda repetiào mais alto— Coacção. Coacção

— Olygarchia.

Talvez

mesmo

mittissem cousa erros

,

devem

cujos

as

Olygarchia.

nossas

melhor.

Ha

melhoramentos

circumstancias não certas instituições ,

illustre

cuja alta razão e eloquência mais

contribuio na Tribuna para

fazer

Conselho de Estado,

B. P. de

o

Sr.

reconheceu as imperfeições da

((

15

cujos

desenvolvimento

cujo

ser indicados pela pratica.

O Varão

em

per-

adoptar a

mesma

lei

lei

do

Vasconcellos e as lançava

conta de nossas circumstancias. Estou certo,

dizia elle

de Setembro de 1841

,

nas sessões de 7 de Jiriho e

que o projecto poderá

de

admittir



~» 291

mais aperfeiçoamentos, porém devemos esperar peio tempo e pela experiência

;

ella

he que nos poderá dar alguns melho-

ramentos. Se passar o projecto principiaremos então a extremar essas autoridades,

se

.

.

de pensar que de Estado ((

quando a

;

faculdade

E

.

as nossas circumstancias

seja

isso

e

exigem que o Conselho

politico e administrativo.

na sessão de 2 de Julho

incompleto por

interesse publico

Mas ainda que o Conselho de Estado de França occupasse com cousas governativas nem por isso deixaria

remedia-los.

não

com grande

demonstrado defeitos estará em nossa

pratica tiver

—E

acrescentava

dizia

que o projecto

não podia

deixar de

era

sé-Io,

que tendo havido sempre confusão entre attribuições

dos Poderes Executivo e Judicial, não podíamos

em uma

lei

de urgência extremar perfeitamente as attribuições dos diversos Poderes políticos,



O

art.

tlu

7."

Conselho

da

lei

clc

do

se

deve

»

Ao tempo sem duvida; mas são algum tempo.

Competência

que ao tempo

e até accrcscentarei


Estado.

os

20 annos decorridos

He meramente

Coiisellio

consultivo.

de Estado estabelece,

como vimos, a sua competência nos termos seguintes « Incumbe ao Conselho de Estado consultar sobre iodos

bem

os

negócios

ouvi-lo,

em que

o

Imperador houver por

para resolvê-los. »

Está visto que esta regra, por si só, não alterava as raias que então separavão as jurisdicções, e a competência administrativa da judiciaria a qual então via tudo.

como que

Não alargava portanto a jurisdicção

absor-

e a

com-

petência administrativa, então extremamente Umitada.

o

Conselho de Estado, quanto ao administrativo, tinha

de ser ouvido unicamente sobre aquelles negócios cuja solução pertencia então aoPoder administrativo, segundo

Era mui pouca cousa.

a legislação existente.

A

lei

accrescentou porém ao

art.

transcriplo, e depois das palavras

7/ que acima

— para

deixo

resolvè-los

o seguinte:

se



e principalmente

§

1.°

Em

todas as occasiòes

em que

o Imperador

propuzer exercer qualquer das attribuições do Poder

Moderador, indicados^ no §2.'' Sobre declaração

negociações §

com

art.

101 da Constituição.

de guerra, ajustes de paz e

as Nações estrangeiras.

3/ Sobre questões de presas

§ 4." Sobre

conflictos

e indemnisações.

de jurisdicção entre as auto-

ridades administrativas, e entre estas e as judiciarias. ,

§ 5.° Sobre abusos

§ 6.°

das autoridades

Sobre Decretos,

para a boa execução das

Ecclesiasticas.

Regulamentos, e instrucções leis e

sobre propostas que o

Poder Executivo tenha de apresentar á Assembléa Geral.

Esta enumeração ou especificação, por elles

quali-

ficada de casuística e redundante, foi muito combafida

no Senado pelos Oradores da opposição, ao principio com o fundamento (1) de que era inútil, por se achar

(1) Quando porém se patenteou que erão attribuições que passavão, para G Poder administrativo, e portanto que não estavao comprehendidas na regra geral do artigo corabatèrao então directamente os impugnadores aquiilo que figuravão inútil por comprehendido. 0 Senador Paula Souza queria que as decisões sobre presas e indemnisações continuassem a pertencer ao Poder Judicial, porque Tribunaes estáveis, dizia elle, erão para isso mais aptos, do que Ministérios que nSo tem permanência. Sustentava que a decisão dos recursos dos abusos das Autoridades Ecclesiasticas devia continuar a pertencer aos Tribunaes judiciaes, como Corpos independentes, snais versados nessas matérias, e visto que o Ministério iiao era obrigacU) ,



293



virtualmente comprehendida na generalidade da regra.

Accrescentaváo que não devia fazer-se semelhante enu-

meração, porque podia nella ser esquecida alguma matéria

importante

(1).

o pouco conhecimento que havia desses assumptos fizerão com que fossem encapotadas certas matérias que seria preferivel

Algumas

fossem enunciadas clara e francamente. continhão

especificações

matéria nova

e

tinhão por fim alargar a esphera administrativa.

a estar pelas Consultas do Conselho de Estado. (Discursos do Senador Paula Souza nas sessões do Senado de 7 e 12 de Julho de 1841.) Comtudo no projecto apresentado pelo mesmo Senador na sessão do Senado de 3 de Agosto de 1846 (vide o Appendice no fim deste volume) propunha elle no ;irt. 12, o mesmo que tanto censurava. 0 Senador Vergueiro admittia a doutrina dos paragraphos acima transcriptos, mas repellia-os por outros fundamentos. Dizia elle na sessSo de 13 de Julho. pertence ao Poder Executivo o conhecimento destas mal coUocado está cUe no Poder judicial. Disse-se que he uma usurpação, e eu também assim o considero. Está usurpada pelo Poder judicial esta attribuição. Na verdade vê-se que o Poder Executivo desde o seu principio tem tido muito pouco cuidado em sustentar as suas attribuições não 'só tem consentido usurpações do Poder Judicial, mas também do Legislativo, o que já algumas vezes tenho feito vêr na Casa. 0 Poder Legislativo tem entrado na applicação da lei ao facto o que lhe não pertence; mas, com quanto reconheça que tem havido usurpação a respeito dessas attribuições nem por isso digo que o Poder Executivo as deve exercer arbitrariamente Parece que se quer que o Governo ta a isto não posso dar o meu assenso, já julgar as presas, e indemnisações por entender que sendo negocio grave tratando-se de wíeressc^ individuaes, he necessário estabelecer as convenientes regras para o exercício dessa attribuição Ouizera que houvesse Tribunaes administrativos para tomar conhecimento desses negócios mas em quanto a lei os não estabelece o que cumpre fazer? 0 Poder Judicial está nessa posse vai continuando; por assim praticar não se lhe pôde fazer increpação; a omissão tem sido do Corpo Legislativo, que não tem feito lei que extreme esses negócios. Entre nós está muito pouco extremado o Direito Civil do administrativo, e por eu reconhecer isto, he que propuz a creação de cadeiras de Direito «(

Eu

entendo que

questões, e que

;

,

,

;

,

administrativo nos Cursos juridicos. » Notarei sómente l.» que o fim do projecto era discussão era principiar a extremar esses negócios: S." que o Governo na solução dessas questões tinha de regular-se pelas leis existentes: 3.° que sendo a matéria contenciosa, e devendo ser ouvido o Conselho de Estado, deveria ser observada a fórma de processo estabelecida no seu Regulamento. 0 Poder administrativo não decidia portanto arbitrariamente. (1)

Discursos do Senador Paula Souza nas sessões de

e outras.

7,

9 e 10 de Julho

— c(

Eu

seria



294

também da

artigo, dizia o

opinião de rejeitar a especificação do Senador B. P. de Vasconcellos na sessão de 7 de

Julho, se não attendesse ao nosso actual estado.

Temos confuncom as

dido alguma vez as attribuicões do Poder Executivo

entra outra vez em duvida a quem compete a decisão das causas de presas. Temos outras attribuições próprias do Poder Executivo que não são exercidas pelo

dos Tribunaes, por exemplo

:

Poder Executivo. Importava muito n'esta lei aclarar todas essas He o fim do artigo, e a razão pela qual eu julgo que

matérias.

deve ser approvado. »

E com liavia

eífeito

assim era. Pelo que respeita ás presas

a Resolução da Assembléa Geral de 18 de Setembro

de 1827, determinado que as Revistas de graça especialíssima sobre Sentenças de presas proferidas pelo

selho

Supremo do Almirantado, continuassem

cedidas e decididas pelo Governo, do

que erão

d' antes,

mesmo modo

por-

nos termos do Decreto de 5 de No-

vembro de 1799 que posteriormente a

Con-

a ser con-

lei

ficava em seu vigor. Porém tendo da creação do Supremo Tribunal

de Justiça, de 18 de Setembro de 1828, e o Decreto de 20 de Dezembro de 1828, determinado que petia ao

Supremo Tribunal de

com-

Justiça conceder Revistas

em todas as causas, de qualquer natureza que fossem uma vez que fossem arguidas as sentenças de manifesta

nuUidade, ou injustiça notória, podia

com

sobeja

razão entender-se, que íicára revogada aquella Resolução de 1827.

Ora as presas não devem

ser

da competência do Po-

der Judicial. Pertencem ás Nações belligerantes

vém de

pro-

que só podem

actos de hostilidade,

ser avaliados pelos Governos, e

contestações internacionaes,

;

e devem que dão occasião a graves

a guerras ruinosas e

nhidas, ou a satisfações e iudemnisações desairosas.

re-

— ç(

295



Quaatos contos, dizia o Senador B.

gámos

pelas presas do Rio da Prata

P.

de Vasconcellos, nao pa-

em que

muito

se respeitou

reverentemente o principio da autoridade judiciaria, o caso jul-

gado

!

Passámos pela humilhação, vimo-nos na necessidade de

discutir

cm

segredo, e de autorisar o Governo a resolver essa

questão. »

As indemnisações pedidas á Fazenda Publica provenientes de actos administrativos, o erão perante os Tri-

bunaes judiciaes, inconvenientes

e impróprios

(

1

para

)

a apreciação d'esses actos e para as averiguações indispensáveis, abrindo-se assim larga brecha

The-

ao

souro. Dizia a esse respeito o Senador B. cellos,

na sessão do Senado de 9 de Julho

«... Julgo que faltão

P. de Vascon-

a nossa administração não vai

bem, que lhe

muitos meios para desempenhar seus deveres.

Eu

peço

ao Senado que attenda á grande divida que todos os dias se vai

angmentando

pelas Sentenças dos Tribunaes,

Eu

são muitas vezes obrigados a julgar pelo allegado

já disse;

c provado, e vão

condemnando

a

sem culpa

delles.

Fazenda Publica. Ora em 5 ou

(1) Pelas consultas de 13 de Dezembro de 1844, das Secções de Fazenda c Justiçado Conselho de Estado, de 24 de Outubro de 1845, e 3 de Janeiro de 1846, e outras da Secção de Fazenda e Resoluções Imperiaes sobre ellas tomadas, reconheceu-se, que ao Governo, ouvido o Conselho de Estado, competia decidir sobre outras indemnisações, que nSo as provenientes de presas, A lei diz— sobre questões de presas, e indemnisações.— Entretanto uma simples ordem do Ministro da Fazenda ( que fora voto em uma d'aquellas Consultas) dando explicações a um Procurador Fiscal n.» 211 de 22 de Setembro de 1853), decidio-se que o art. 7.° g 3.» da ( ordem lei do Conselho de Estado só trata das iodemnisaçõcs que resultao de presas e que he fóra de duvida que o Juizo dos Feitos he o competente para conhecer das causas sobre indemnisações, que n5o versarem sobre presas. Assim Ministro por uma simples ordem interpreta lei, nullifica Resoluções de Consulta, coarcta a competência de uma das mais altas Corporações do Estado, e do próprio Poder Executivo Tal he o estado de confusão cm que vao as nossas cousas outro trabalho voltarei a este ponto. 0 projecto acima citado do próprio Sr. Paula Souza, apresentado em 1846, era mais largo e e\pIicito. Por elle (art. 12) incumbiria ao Conselho de Estado— decidir sobre presas, e indemnisações de qualquer uatureza, reclamadas contra o Thesouro, ficando o Poder Judicial inhibido de conhecer d"cllas.

um

!

Em

6 causas, que neste momento

me occorrem

memoria he

á

A Fa-

zenda Publica condemnada a pagar perto de 2 mil contos. Quando

apparecerem essas reclamações de tomadas

feitas

no Rio Grande,

Pará e Maranhão, haverá Thesouro que pague todas essas con-

demnações? Havemos esperar que passe uma este mal, e entretanto

lei

hão de os Tribunaes

ir

que remedeie

julgando c de-

cidindo? »

O

<(

Corpo Legislativo já reconheceu isso, mas o remédio que eíficaz tem chamado a si essas questões,

applicou não tem sido

;

um

tempo muito precioso c as partes vem sempre a alcançar aquillo que pretendem. « E qual tem sido o resultado? He duas ou tres vezes terem

que lhe tem roubado

sido desattendidos os pretendentes depois de discussões calorosas,

em que se

muitos não tem querido tomar parto

manda cumprir

a Sentença, sempre se

que o Tribunal julgou. « Em outro tempo não havia tanto

não rege nos

litigios

a

final

aquillo

que

póde-se dizer que o

Hoje parece que o

mesmo

desta natureza, e por isso a

que eu não

blica vai se aggravando dc maneira,

sempre

perigo, porque os

julgavão as causas da Fazenda Publica, fazião administrativamente.

;

manda pagar

espirito

divida

pu-

qual será

sei

o termo. »

Qaanto aoã §

conílictos de

da Constituição,

3.'

jurisdicção, pelo art.

e art.

5.' §

3.^

da

lei

lôi

de 18

de Setembro de 18^8, compete ao Supremo Tribunal

de Justiça conhecer e decidir sobre os de jurisdicção e competência das Relações Provinciaes.

A

lei

de

'22

de Setembro de 1828

art.

2.''

o Regulamento das Relações do Império no §

10,

e

art.

attribuição de

as

61,

havião dado

— decidir os

O art.



sidente da Província

e

9.**

a esses Tribunaes a

lei

12 dessa

cm

art.

conflictos de jurisdicção entre

autoridades, nos termos da

de 1823.-^

§ 6.°

de

lei,

Conselho

2<)

de Outubro

incumbia ao Pre-

— decidir

têmpora-



297



riamenle os conflictos de jurisdicção, entre as autoridades. Mas se o conflicto apparecer entre o Presidente e outra qualquer autoridade, será decidido pela Relação

do

Districtu.

O

5.° §

art.

11 da

lei

de 3 de Outubro de 183i,

novo Regimento dos Presidentes de Provincia, incumbia- lhes

— decidir

risdicção

que

temporariamente os conflictos de ju-

se suscitassem entre as autoridades

da

Provincia.

Não entrarei na demonstração, por inútil, da confusão que resultava dessa legislação, em matéria de competência que deve ser tão clara. Quem resolvia definitivamente o conflicto, quando a attribuição de o decidir era conferida

temporariamente?

Competia

á

Relação decidir os conflictos entre o

Presidente e outra isto he,

Á

ainda

qualquer autoridade da Provincia,

mesmo

Relação da Corte,

pertencia resolver

entre autoridades administrativas.

onde reside o Governo

um

conflicto entre o

central,

Presidente e o

Commandante das Armas da Provincia de Mato Grosso Nem ao menos se dava a consideração de que, por !

estar «

mais perto, podia a Relação andar mais de pressa

Quando houver duvida,

se

um

objecto pertence á

!

admi-

nistração ou aosTribunaes, dizia o Senador B. P. de VasconceUos,

na sess3o do Senado de 7 de JuUio de 1841, quem decidirá

OsTribunaes? Lá passa dirão:

a

administração para os Tribunaes.

— Também, conferida ao Governo

Poder Judicial para a administração « Todas as cousas, accrescentava

inconvenientes

(1)

;

a habilidade está

Na hypothesc dc

ser o conflicto

?

Mas

essa faculdade, passa

o

(11.

elle,

em

entre a

podem encontrar seus menos

escolher os que

autoridade

administrativa e

judiciaria.

38

contém. Ora a doutrina do artigo rae parece preferi vel, porque o Poder Executivo he rigorosamente vigiada pelo Poder Lequalquer pequeno abuso, qualquer pequena usurpação ha de ser logo accusada nas Camaras o Ministério ha de ter o maior cuidado em nunca saltar as raias de sua autoridade

gislativo

;

;

quando pelo contrario o Poder Judicial não fiscalisação, oa a tão exacta fiscalisação. »

E na

sessão de 9 acerescentava

« Entre

quem

nós

o Poder

flscalisa

em

entretanto as Camaras se empregão

e

nistrativos

judiciaes

de o Imperador

sem

ficar sujeito

não digo quando

se trata

haver á

Ninguém como marchâo conílictos admi-

Judicial ?

:

averiguar

os Ministros; e o Poder Judicial decide os

se trata

está sujeito a tal

quem

o

E

fiscalise.

ha

decisSo desses Tribunaes, já

de questões

mas quando

judiciaes,

das regalias do Poder Executivo, e quando do exer-^

cicio desse direito

usurpado podem seguir-se graves transtornos.

Entendo que convém que

cesse essa desordem.

»

Pelo que toca aos recursos dos abusos de autoridades Ecclesiasticas,

conhecia delles o Poder

Judicial,

virtude de legislação anterior e do Decreto de

por

17 de

Maio de 1821 das Cortes Constituintes de Portugal, mandado observar pela nossa lei de 20 de Outubro de 1823.

A

lei

de 22

de Setembro

1828 no

art.

6/

2." §

encarregou o seu conhecimento ás Relações Provinciaes.

O Regulamento crevera o

de 19 de Fevereiro de 1838 pres-

modo de

interpor esses

recursos

para

as-

Relações. Este remédio do recurso á Coroa

foi iastituido

para

conter nos seus justos limites a jurisdicção dos Ecclesiasticos, e

para manter

dos Magistrados

civis.

illesa

a autoridade do Rei e

Todo o Governo,

a Ici

diz

no seu llelalorio sobre a

Portalis

orgânica de 18 germinal anno 10, exerce duas espécies de

poder

cm

matéria religiosa, o que compele essencialmente ao

Magistrado politico

em

tudo o que interessa a sociedade, e o

de protector da Religião, Pelo primeiro desses poderes o Governo tem o direito de

«

roprimir qualquer ataque á temporalidade, e

de impedir que,

debaixo de pretextos religiosos, seja perturbada a policia e a tranquillidade doEitado; pelo segundo, cumpre-lhe fazer

que os Cidadãos gozem dos bens rantidos pela

He

«

que autorisa o culto que professão.

lei

assim que entre todas as Nações policiadas os Governos

conservarão

se

com

que lhes são ga-

espirituacs,

sobre a admidenominação e

na posse constante de vigiar

nistração dos cultos, e de escolher debaixo do

formas que tem variado, segundo os tempos e lugares, os recursos apresentados Ministros da

pelos

Religião,

contra os

interessados

abusos dos

e que s€ referem ás duas espécies de

poderes acima mencionados. «

He

portanto esse recurso

um O

administrativo, e não judiciário.

dicção

civil

remédio de sua

natureza

manter a

direito de

inseparável da Soberania, e os actos

juris-

pelos quaes

he mantida, não são de natureza judiciaria. »

O conhecimento ridades

dos recursos dos abusos das auto-

Ecclesiasticas

pertencia

portanto

inconvenientemente ao Poder Judicial, a

lei

com

razão

do Conselho de Estado o passou para o Poder

administrativo

(l)

e

indevida e

(I).

Ainda depois da

lei

do Conselho de Estado entrou

em

duvida

se,

por

ella,

ficou implicitamente derogada a jurisdicção que sobre este objecto fora conferida ás Relações, segundo o Decreto de 19 de Fevereiro de 1838. Sendo consultada sobre este ponto a Secção de Justiça do Conselho de

Estado, Relator Paulino José Soares de Sousa, foi elía de parecer, em Consulta de 10 de Abril de 1854, de que a lei a lei que creou o Conselho de Estado, e attribuio ao mesmo o recurso á Corôa ou o conhecimento derogára implicitamente a jurisdos abusos das autoridades Ecclesiasticas, dicção que fora conferida ás Relações pela legislação anterior. Assim foi decidido pela Resolução Imperial de 28 de Junho do mesmo anno, sendo em conformidade expedido o Decreto de 3 de Julho de 1854, o qual declarou SC11 eíTeilo aíiucile de 19 de Fevereiro.









300

3á se Yc poríanto que a especificação feiia nos §§ do art. 7.° da lei do Conselho de Estado, tinha por

fim crear ou determinar a competência administrativa

em

certas matérias.

importava a declaração de que

Essa especificação

as matérias especificadas erão administrativas.

Não

c(

então necessário, dizia

era

o

Vasconcellos na sossão de 9 de Julho,

Senador

devião ser decididas pelo Governo, porque

não

he

cousa

outra

acção, e se a Constituição

Imperador, a

final

e taes objectos

eífeito

Poder

Executivo

em

Executivo

ao

essas questões.

Mas

accres-

hc fundada na

concebido, não

duvido

Resolução Imperial,

removem

offe-

consultar sobro taes

todas as duvidas, que se

»

accrascentadas no

— para resolve-los —

,

principio

que não

o artigo quer dizer portanto he que

pete ao Governo,

(

declarando que incumbe ao Conselho de

forão

artigo as palavras

O que

está

até o presente.

offerecido

Com

elle

assim se

;

o

se essa opposição ao artigo

uma emenda,

Estado, para

tem

)

em que

obscuridade recer

compete decidir

elle

centava o orador

confere

dc

P.

administração

a

do que o Poder

raais

B.

determinar que ellas

que não

a

outro Poder,

do

tinha.

— com-

a decisão

das questões de presas e indemnisações, sobre conflictos

de jurisdicção, e sobre abusos das autoridades Ecclesiasticas.

tência do

Sendo a solução d"essas questões da compeGoverno, incumbe ao Conselho de Estado

consultar sobre ellas,

bem

quando o Imperador Houver por

ouvi-lo.

Essa matéria foi depois regulada pelo Decreto n.° 1.911 dc 28 de Março declarando que era só competente para conhecer das de 1857, o qual regulou a competência, initerrecursos á Corôa o Conselho dc Estado posiçao, eíleilos e fórma do julgamento d esses recursos. ,

,

Essa maneira de exprimir seria mais franca e clara,

mas sendo

logo comprehendida por todos,

indepen-

dentemente de explicações, e maior conhecimento da preciso esconder

Do

mais opposiçáo. A's vezes he

teria excitado

matéria,

bem que

o

que tenho exposto

quer

se

fazer.

que segundo a

verifica-se

organisação e natureza que a nossa

consultiva

Eu

((

ella

entendo,

dizia o

Senador B. P. de Vasconcellos na este

a

Conselho não

competir senão a faculdade de consultar,

lhe pedir

por

bem

ouvi-lo.

definitiva,

quando

o seu parecer, Se

a este

isto

he

de

a respeito dos quacs

cmittir a sua opinião sobre os negócios se

meramente

não tem jurisdicção própria.

do Senado de 7 de Julho, que

sessão

pôde

e

do Conselho

lei

de Estado deu a essa Corporação, he

Imperador

o

Houver

Conselho competisse alguma decisão

elle seria contrario â Constituição

do Estado, porque

então esses negócios administrativos, esses negócios da alçada

do Poder Executivo e do Poder Moderador serião decididos por um Tribunal, ao qual a Constituição não conferio lai autoridade;

a

responsabilidade

passaria

do

Ministério para

emfim subverter-se-hia toda a nossa ordem constitucional. Portanto eu julgo que o projecto exprimio perfeitamente a idóa que se desejava ver consignada em lei, isto he, que a este Conselho compete consultar. »

o Conselho de Estado

E na ((

12

estabelecermos

Sc

toridade

quem

sessão de

;

definitiva,

um

passará

Tribunal administrativo a

a Constituição a conferio,

administração do

para esse Tribunal

ceremos

um

tituição,

o que não he conveniente

(1)0

com au-

Governo, a ;

estabele-

quinto poder no Estado, contra o voto da Cons-

Senador Paula Souza pretendia

(

1 ).

»

que houvesse

um

Tribunal

que

julgasse definitivamente as questões administrativas, como se vê de seus discursos no sessão do Senado de 9 de Julho, e outras. Citava o exemplo do Conselho de Estado da França no contencioso administrativo, mas o Conselho de F.stado da França nem entílo, nem agora, proferia julgamentos definitivos. O Governo era, c he, quem, como entre nós, resolvia e resolve.

Demais a Resolução Imperial de 14 de Novembro de 1850, que

em

outro lugar já

cilei,

tomada sobre

Consulta do Conselho de Estado, deixou perfeitamente liquido esse ponto,

a saber que,

o

de

nosso Conselho

Estado

em de

caso ser

algum deixa simplesmente

consultivo. §

A

s&ucliencia «lo Consellio

meramente

facultativa. lesgislaçâo posterior.

Também,

pelo

verifica que,

a nossa

lei

8.»

de Estado he pela lei de sua creação Nào assim em casos declarados na

que mais acima ficou deduzido,

segundo a organisação

e

se

a natureza que

do Conselho de Estado deu a essa corporação,

he a sua audiência meramente

facultativa, isto he, livre

Poder Executivo quer

ao Poder Moderador,

e ao

quer administrativo,

ouvil-la,

ou deixar de

politico,

ou\i-la.

A audiência do Conselho de Estado he porém uma garantia de que a decisão não se ha de tornar definitiva,

senão depois de haver sido o negocio sujeito ao exame e discussão de

uma

Corporação illustrada,

e pela sua

posição e reputação, independente, justa e respeitável

(

)

l

o illustrado Senador exprcssava-sc nistrativas, dizia eu que se houvesse

assim— « Quanto ás questões admium Tribunal que julgasse dcflnitivamente, então bem mas um Nobre Senador disse, que se houvesse um Tribunal para julgar definitivamente questões que possao haver sobre administração, era isto mutilar o Poder Executivo. Creio que não havia mutilação' alguma, e, se a minha memoria não me engana, o Conselho de Estado de França toma decisões definitivas sobre o contencioso da administração, 6 o Poder Executivo não lica anniquilado antes pelo contrario o Conselho de Estado a li he um auxiliar poderosissimo para a administração do ;

;

paiz.

Por

isso

parece-me que

eu

não

disse

uma

blasphemia politica

ou administrativa. » (1) L'existence du Conseil d'État est une garantie accordée parle Pouvoir Exccutif que la decision ne sera difmitive, qu'aprés avoir étée soumise a un Conseil uombreux et eclairé. Chaveau. Príncipes dc compctenec et de jurisdictiou administratives.— Introduction.

He

em

portanto

justo

e

seja essa audiência

em jogo

importante para as

partes,

uma

que não deve

do Governo, e que as

arbitrio

de partes,

direitos

determinada portei. Be

menos

ao

conveniente que,

questões nas quaes estão

garantia

ao

ficar

legislações Franceza,

Hespanhola e Portugueza concedem sempre. Por

ellas

he sempre o Conselho de Estado ouvido nos negócios contenciosos administrativos.

A mesma selho de cipio,

nossa legislação, posterior á

lei

do Con-

Estado, divergindo delia, adoptou esse prin-

ainda que casuisticamente.

Por exemplo l.''

0

51

art.

da

lei n.^

369 de 18 de Setembro

de 1845, mandando fazer administrativamente a

liqui-

dação das dividas militares pTOveníentes de vendas de géneros, e

dequaesquer fornecimentos a tropas, deu re-

curso dessa liquidação para

o Conselho de Estado

quando a parte se julgar prejudicada, precedendo, porém a revisão do Thesouro Publico Nacional, Neste

caso

o

Conselho de Estado

recurso para o

e sua audiência são necessários,

e

não facultativos.

Se essa audiência dependesse do arbitrio do Governo,

da

lei

estaria

o caso comprehendida na regra

orgânica da Conselho de Estado,

lamento.

geral

e seu regu-

Especificando assim esse recurso quiz a

lei

de 1845 que o Conselho de Estado não pudesse deixar de ser ouvido

em

tal

caso.

constituiria violação de lei e

A S.""

lei

n."

A

falta dessa

audiência

nuUidade.

581 de 4 de Setembro de 1850

respectivos regulamentos n.°

arl.

708 de 14 de Outubro

10el3,

arts.

anno,

arts.

de li de Novembro

e 11/ 731

2, 3 e A,

em 2/

tado, julgar

do dito

incumbem ao Conselho de Es-

instancia

he

(isto

consultar) sobre

a confirmação ou reforma das sentenças da Auditoria da

Marinha, sobre os apresamentos de embarcações empregadas no

A

trafico, e

liberdade dos escravos apprehendidos.

audiência do Conselho de

tanto facultativa

nesses casos,

importaria violação de

lei

Estado, e

a sua

não he porfalta

lambera

Apezar da in-

e null idade.

declinável necessidade de ouvir o Conselho de Estado,

não deixa porém o seu voto de ser meramente consultivo.

Estão nas

3.''

tado,

mesmas circumstancias

Os recursos por

interpostos para o

bem dos

Novembro de Maio de 1855

regulamentos

arts.

art.

n.*"

Conselho de Es-

738 de 25 de

§ 6.% n.° 806 de 26 de 16 e 21, n.« 1,597 do i.^de

i85(> art.

Julho de 1851,

os casos seguintes

18

8.% das decisões dos Tribunaesde

Commereio. 1

° .

Concedendo moratórias ou a rehabilitação do

fal-

lido. 2. tos

*"

Prohibindo ou annullando o registro dos contrac-

de sociedades commerciaes.

3. " Multando, e

suspendendo ou demittindo os Corre-

tores e demais agentes auxiliares do commereio. 4. °

Multando os administradores de trapiches

degados e Capitães de navios

Regulamento

n.''

(art.

18

§§ 8.°

e 12 do

738 de 1850).

Estes actos são exercidos pelos Tribunaes de

mereio como são para

um

alfan-

Tribunaes administrativos.

Com-

Os recursos

corpo administrativo, o Conselho de Estado

4

Os recursos inlerposios por bem do

"

do hegulamenio

§ 2.®

9i

art.

681 de 10 de Julho de 1S50, para

n."

o Conselho de Estado das decisões do Tribunal do The-

souro e das

bunal,

Thesourarias,

relativas a

5. "

Tri-

duvidas suscitadas entre as Partes

e os Agentes íiscaes,

dação e

sustentadas por esse

do

sobre a taxa

revali-

sello,

multas incorridas.

Os recursos interpostos, por bem do

Regulamento

n."

art.

49 do

828 de 29 de Novembro de 1851,

para o Conselho de Estado das decisões da Junta Central

de Hygiene publica, nos termos do dito artigo.

6. "

5.*

Os recursos interpostos,

do

art.

1.°

por

bem da

condição

da Resolução da Assembléa Geral Le-

030 de 17 de Setembro de 1851, para o Conselho de Estado, da decisão do Governo que

gislativa n."

manda 1."

fechar

uma

escola

ou

Os recursos interpostos,

do Regulamento para o Governo

n.° (IJ,

collegio.

por

bem do

art.

120

1.386 de 28 de Abril de 1851, das penas de prisão correccional

pormais de dous mezcs, da retenção dos diplomas, da suspensão do acto, da perda do anno, e de exclusão, impostas aos Estudantes pelas Congregações das Fa-



(1) Os Regulamentos rilados scrvcni-se unias vezes das expressões rerecurso para o Govercurso para o Conselho


:í9

306

— manda

buldades de Direito, nos quaes recursos artigo

que

seja

aquelle

ouvida a respectiva Secção do Conse-

lho de Estado. 8. ° Os recursos interpostos,

Regulamento

n." 1.387

por

bem do

art.

164 do

de 28 de Abril de 1854, para

o Governo, das penas de prisão correccional para mais

de dous mezes, de retenção de diplomas, de suspensão

do

acto, da perda

do anno e de exclusão, impostas

aos Estudantes pelas Congregações das Faculdades de

Medicina

que

nos quae$ recursos

;

manda

aquelle artigo

a respectiva Secção do Conselho

ouvida

seja

de

Estado. 9. °

Os recursos interpostos,

por

bem do

art.

32 do

Regulamento para as aulas preparatórias das Faculdades de Direito de 5 de Maio de 1856, verno, das penas de multa até

do

exercício,

perda

de aos

e

que

da seja

50^000, de suspensão

vencimentos de 8 dias até 2 mezes, e cadeira,

impostas

pela

nos quaes recursos

professores;

artigo

para o Go-

Congregação

manda

aquelle

ouvida a Secção do império do Con-

selho de Estado

Os recursos para o Conselho de Estado de que trata

o

art.

de

43 do mesmo Regulamento, no caso de demissão

um

Professor vilalicio.

10. Os recursos interpostos, e

29 do Decreto

para ladas

n.*^

por

bem

dos

arts.

28

2.343 de 29 de Janeiro de 1859,

o Conselho de Estado, a fim de que sejão annulas decisões administrativas

em

matéria conten-

ciosa do Tribunal do Thesouro e dos Chefes das Repartições Fiscaes, nos casos de incompetência, excesso

de Poder, e violação de

leis

ou de formulas essenciaes.

— 11

.

307

Também não pôde



o Governo prescindir da au-

Conselho de Estado, na remoção de Juizes

diência do

de Direito, para a classe anterior, ou para a classe,

como he

cia

na Resolução da Assembléa 559 de 28 de Junho de 1850.

expresso

Geral Legislativa

Em

n."

casos não he facultativa a audiên-

todos esses

do Conselho de Estado,

rada a respeito de todos nica

—o

mesma

mas sim

elles,

obrigada, alte-

a regra da

lei

orgâ-

Governo pôde ouvir ou deixar de ouvir

o

Conselho de Estado. Parece ^que o

medo da coacção

da olygarchia se

e

tinha desvanecido.

Note-se

cem ao

que quasi todos os casos apontados perten-

contencioso administrativo.

Pondo-se casuisticos,

porém de

parte

que forão sendo

de Estado á medida que se

esses feitos

ia

accrescentamentos á

lei

do Conselho melho-

provendo ao

um

ou outro ramo de serviço, nenhum outro melhoramento tem sido feito naquella imporramento de

tante instituição,

em que

se

a

qual se acha no

mesma

achava na época da sua creação,

estado isto

he

ha 20 annos.

§

9/

Scn5cs do nosso Conselho de Estado. Alguns melhoramentos que reclama.

Não tem nexo nem centro, que lhe dê uniforme nas matérias administrativas.

uma

direcção



308

O Imperador, segundo



a nossa

preside o Con-

lei

c@nvém que sempre o prequando consulta sobre o exercicio das attribuições

selho de Estado reunido, e sida,

do Poder Moderador, e sobre outras tantes

do Poder Executivo,

politicas

impor-

como por exemplo

fazer

a paz e declarar a guerra. As Secções sao presididas pelos respectivos Ministros.

Porém

o Imperador devia ter

quem

presidência do Conselho de Estado,

o substituísse na

quando

se tratasse

de questões simplesmente administrativas, que são numerosas, muitas vezes secundarias e miúdas e reque-

rem prompta expedição. De minimis non curat Prwíor diz a Lei Romana. INem pode o Imperador ter tempo para isso, mormente quando o expediente administrativo for crescendo com o tempo, como sóe acontecer (1).

Um

Presidente ou Yice-Presidente do Conselho de

Estado, quando se trata do expediente ordinário dos negócios administrativos incumbidos a essa Corporação,

não deve ser Presidente somente, quando, sentado no topo da raezo, ouve e dirige a discussão e colhe os votos.

Deve occupar-se d'aquelles negócios exclusiva-

mente ou quasi,

Em

distribui-los,

e saber

em que mãos

i rança iiao preside o ímpt^rador sempre o Conselho de Estado (1) Presidc-o quando julga convenicnlc. Tem o Conselho de Estado um Vice-Presidente nomeado pelo Imperador que preside a Assembléa Geral do mesmo Conselho, quando a não preside o Imperador. Cada uma das Secções tem o seu Presidente nomeado pelo imperador d'cntrc os Conselheiros de Estado ordinários. Portugal o Conselho de Estado formado em Assembl<^a Geral he presidido pelo Rei, porém, como adiante veremos, divide-se em duas grandes SecçOes, a administrativa e a contenciosa, que expedem os negócios ordinários e de cada uma das quaes hc Presidente um Conselheiro de Estado effectivo nomeado pelo Rei. V'nlrc nós o Conselho de Estado reunido nao tem quem o presida senflo

Em

o

ImjMMadnr.



309 ~-

párão, o andamento que tem, governar

a Secretaria,

iníormar o Conselho sobre as tradições, precedentes e arestos,

em ordem

manterá coherencia e uniformie imprimir não só na discussão, d ella a regularidade e a ordem nos a

dade nas decisões,

mas ainda

fóra

trabalhos.

Estas funcções, po>íto

quo muito

porém compativeis com a

são

nem com

alta

altas e nobres,

nao

Dignidade Imperial,

as graves e vastas occupações da Coroa.

Os Ministros são máos Presidentes de Secções, e só-

mente entre nós he que presidem Secções que deliberão, e aconselhão directamente o Chefe

São máo3 Presidentes porque 'á

l

do Estado. Muitos são levados

almioistração por conveniências exclusivamente poe parlamentares,

liticas,

sendo inteiramente novéis nas

matérias administrativas da

Repartição,

em que

vão

começar a apprender. Porque sendo frequentemente mudados,

2. "

e

não

tendo portanto tempo de adquirirem a pratica dos negócios,

não podem

mais necessário

um

S3rvir para aquillo para

Presidente,

gócios e das tradições,

manter o

3. °

fio

dos ne-

o que he sobretudo indispen-

quando o pessoal das Secções

sável

o que he

soíTre

alterações.

Porque não tem tempo (mormente em época de

Camaras) para presidirem regularmente as Secções, pelo que o Regulamento do nosso Conselho de Estado, no

que

respeita ás

reuniões das Secções, tem, ao

quanto a algumas, cabido

em

desuso.

menos

A algum Mi-

r



310



mesmo poderá repugnar

nislro

diato contacto,

mais práticos,

em

achar-se

imrae-

na presença das questões, com homens mais versados n'ellas, e tornar patente

a sua inexperiência.

Nem

he possivel dividido como o

pelo Regu-

está,

lamento, o nosso Conselho de Estado que sirva para crear tradições,

em uma

palavra,

e

estabelecer precedentes e arestos

uma

jurisprudência administrativa

,

principalmente pelo que respeita ao contencioso.

Nem he em certas

possivel estabelecer raias claras e distinctas

matérias e hypotheses complicadas e mixtas.

Os princípios que regem uma jogão muitas vezes tem afíinidade com os que regem outra. Vai

um

caso a

princípios,

uma

e

Secção que o resolve por certos

que entends de

um

modo. Vai outro caso

que tem relações com aquelle a outra Secção, que invoca para o decidir aquelles, ou algum d'aquelles princípios entendidos d' outra maneira.

Apparece, por exemplo

em um

uma

juizo,

questão

que tem relação com a Fazenda. O Juiz (pois o nistro da Justiça he o assessor do Poder Judicial

^li-

in-

uma duvida sobre aquella da Justiça. O Collector tem a mes-

dependente) pede a solução de questão á Repartição

ma

duvida sobre a qual pede esclarecimento á Fazenda.

Cada Ministro ouve separadamente, ignorando a duvida que pende perante o outro, a Secção respectiva do Conselho de Estado.

Os pareceres são desencontrados. São

apresentados

em

Conselho de Ministros

ou

um

durante

ferentes,

um

em

Ministério,

épocas

e outro

dif-

du-

Nada mais fácil do que haver decisões na mesma Secção, quando ha mudança de pessoal, do que ha exemplos. rante outro.

contradictorias, ainda

He muito

dar-se esse inconveniente nos Con-

difficil

França

selhos de Estado da

modo

e

de Portugal, attento o

de distribuição do pessoal e do serviço que adop-

tárão.

He verdade que

o Ministro, entre nós, pôde reunir

duas ou mais Secções, mas

he excepção, e

isso

nem

sempre occorre. A regra he ser ouvida cada Secção sobre os assumptos da Repartição á qual pertence.

Como

resolvidas

administrativas,

ciosas

entre nós as questões contenas quaes

regras uniformes e

reza,

as

são

Secções,

segundo

um



tem

uma

processo? Por todas

suppõe pertencer

se

natu-



a matéria

de Estado á qual anda cada

uma

ligada.

modo de proceder parece a primeira curial, mas não o he, como veremos. A

vista

o mais

á Secretaria Este

solução não

he d'esta ou d'aquella Repartição destacadamente, mas

sim do Ente moral chamado Governo.

O que

se segue

d ahi he que as matérias

são,

as

mais das vezes, casuisticamente consideradas debaixo de

um

Secção,

ha

ponto de

mui

he

um O

para

fácil

vista

especial

da Repartição, e que

haver desharmonia

cada Repartição

obra

no

serviço.

Cada

destacadamente.

Não

cadinho que refunda e ligue as decisões.

Conselho de isso,

Ministros

não pode sempre servir

porque são frequentemente mudados; porque

Ih^

falia

o tempo para

o

conservar

colligir e

fio

de precedentes administrativos, e evitar conlradicções, filhas

de

apreciações

diíTerentes,

quando ha mudanças no

sobretudo

fáceis

ede umas para outras Secções, em matérias que tem aíSnidade, que jogão e dependem, mais ou menos próxima ou remotamente, dos mesmos principios.

À

pessoal das

Secções,

tudo isso accresce que as Secções geralmente ignoráo

nio só o que se passa nas

Governo resolve sobre Consultas são

como o que o

outras,

as suas próprias Consultas. Essas

raras vezes publicadas.

São sepultadas

no archivo da Secretaria á qual anda ligada a Secção, do qual somente são miniscência de

um

desenterradas pela curiosa re-

ou outro Conselheiro ou de

ou outro OfBcial de

Secretaria.

E sabe Deus quantas

em

andào por ahi perdidas ou esquecidas

quem

um

casa de

as pedio para ver

Nada portanto

mesma ou d'ella como

a

cide-se ás

se liquida.

Passados tempos apparece

análoga queslio. Suppõe-se nova; trati-se se apparecesse

pela primeira

vezes conlradictoriamente

(

vez,

e de-

1 ).

Cada Secretaria de Estado archiva as Consultas que lhe pertencem. Nem ao menos o Conselho de Estado tem uma modesta Secretaria que sirva de centro á sua escriptura^ào, e de deposito dos seus trabalhos,

que os guarde, relacione,

classiíique e

registre,

que

informe, concentrando a sua attenção e memoria sobre este objecto.

E

seria

fácil

formá-la

sem augmento de

mas pòr-iii ?-hiao clles ni necessidade ( 1 ) Poderia apontar cternplos de indicar nomes próprios, que níuito respeito c considero. ;

-

313

deSpeza, contribuindo cada

— de Estado (al-

Secretaria

das quaes, priucipalmente se fosse simplificado

gumas

tem pessoal superior reaes) com um empregado. o serviço,

ás suas necessidades

Não tendo o Conselho de Estado Secretaria, não tem Secretario. Ha n'isso ao menos coherencia. A o Regulamento não

e

lei

outra cousa. Parece

nem uma, nem

lhe derão

que a violenta celeuma com que,

pela opposição de então,

foi

acolhida a instituição do

Conselho de Estado, acobardou de defensores que recearão elles que

a de grande

accrescesse

tal

modo

seus

outras arguições

a

Nem

despeza.

os

vencimentos

de

propôz o projecto para os Conselheiros

Estado.

Os que tem foráo-lhes dados por uma Cousa notável emenda do Sr. Paula Souza, o Senador que mais I

hostihsou a

e constantemente votou

lei,

He somente de de

selho

Secretario, e a

sultas;

seja

pratica servir nas reuniões do Con-

Estado

no

Conselhos

tem seus

de Estado

e

os

de

são

Conselheiros

ordem

elevada.

redacção

Estado,

das Consultas

Estado, pautada

sobre

consultivos

a

as

Con-

que a matéria

não reservada.

de França e de Portugal

Secretários especiaes,

sejão

Tribunaes

bem como

mão, ainda

própria

simplesmente administrativa

Os

A

de Estado, o qual faz a acta,

livro competente,

por sua

como

Imperador,

presididas pelo

um Conselheiro

registra

contra ella!

quaes, posto não funccionarios

de

do nosso Conselho

de

das Consultas

de Portugal,

dos

antigos

ainda mois con40

~- 314



corre para a confusão. Erão aquellas antigas Consultas

uma

do negocio,

exposição

prolixa

e

a recopilação

de todas as peças que lhe erão relativas, não terminando muitas vezes com conclusões formuladas de modo, que pudessem ser bem entendidas, sem a leitura e estudo de toda a Consulta, ás vezes muito complicada e volumosa. A Resolução imperial, copiada da antiga formula Portugueza— Como parece— nada ,

indica por

si.

Taes Consultas prestão-se mal a publicação, e com-

tudo he preciso estuda-las por

bem

o que

Conviria,

inteiro,

para se saber

decidem.

a

meu

antes imitar o

ver,

modo em

ceder do Conselho de Estado e do Governo

menos no conde Ordenança (Decreto) que

Ahi as Consultas terminão sempre tencioso) por

um

formula de

uma maneira

projecto

todas as circumstancias

de proFrança.

(ao

precisa e clara, coUigidas

essenciaes,

a resolução

que

convém tomar. Essa

resolução

reduzida

a Ordenança,

precedida

(como já notei) de uma resumida exposição do caso, e da indicação da legislação relativa, he colhgida e publicada

na respectiva

collecção.

dades e o publico estão decisões

em

dia

Todas as autori-

com

os trabalhos

e

tomadas sobre as Consultas do Conselho de

Estado sobre o contencioso administrativo, e que são entre nós

uma

espécie

de livros sybillinos.

Grande parte dos inconvenientes ponderados, aos quaes não darei maior desenvolvimento, provêm prín-

— cipalmente da



viciosa divisão

Estado, mais devida ao

Uma

315

do nosso Conselho de

Regulamento do que á

lei (l).

rápida olhada sobre a organisação e divisão

de outros Conselhos de Estado,

fará sobresahir esse

defeita do nosso.

A nossa manda-o

do Conselho de Estado,

lei

dividir

em

O Regulamento no

no

art.

8.%

Secções.

art. l.""

adoptou como única base

da divisão das Secções a divisão dos Ministérios, com-

pondo cada Secção de Resulta dahi que

tres

umas

Conselheiros.

Secções estão muito sobre-

emquanto outras intervém em um mui limitado numero de negócios. Como o Conselho de carregadas,

Estado raras vezes trabalha reunido, os Conselheiros das Secções pouco pensionadas, raras occasiões tem de trabalhar e emittir o seu voto.

Quanto menos numeroso fórum Conselho de Estado,

menos convém

fracciona-lo por semelhante

modo.

O

o

Regulamento dc (1) rio, porém todos sabem

5 dc Fevereiro dc 1842, tem o titulo de provisóque o provisório tende entre nós a tornar-se synonimo de permanente. Dura esse Regulamento ha 20 annos, sem o mínimo retoque, apezar de defeituoso. 0 Decreto n.» 222 de U de Setembro de 1842 encarregou a Secção do Império do ConselSio de Estado de propôr as alterações que a experiência mostrasse necessárias no mesmo Regulamento. Essa Secç3o emittio parecer em Consulta de 8 de Agosto de 1842, Relator o Sr, B. P. de Vasconcellos, dizendo que nada encontrou no Regulamento que merecesse mudança, parecendo-lhe ser indispensável esperar-se, para que possa ter lugar a proposta de qualquer alteração, que a pratica revele os defeitos que existao no mencionado Regulamento e tenhão escapado ao simples exame especulativo. Este parecer foi dado ha 20 annos. Verdade he que nao he possível um bom Regulamento sem modificação na lei.

Portugal está melhor servido, quanto ao seu actual Conselho de Estado, que organisou depois de nós, e em geral quanto a instituições administrativas, das quaes se tem occupado mais do que nós, cuja attençSo se ha voltado mais para a politica theorica. 0 Regulamento do Conselho de Portugal pôde, a muitos respeitos, servir de modelo.



316

maior numero de Conselheiros a votarem he

ga-

de acerto e de coherencia nas soluções dadas

rantia pipr

uma

semelhantes corporações.

O Conselho de Estado em França compõe-se mente (Decreto orgânico de 1852)

actual-

:

De um Yiee-Presidente. De 40 a 50 Conselheiros de Estado em

serviço ordi-

nario.

De Conselheiros de Estado em

serviço ordinário fóra

das Secções, e cujo numero não pôde exceder a 15.

De cujo

Conselheiros de Estado

serviço extraordinário,

numero não pôde exceder a 20.

De 40

Maitres desrequêtes, divididos

de 20 cada

uma

clas^^es,

cada

um

uma

em

duas

classes,

(1).

De 40 Ouvidores De

em

(Auditeurs) divididos

de 20

em

duas

(2).

Secretario Geral

com

o titulo de Maitre des

requêtes.

Pois bem,

apezar de tão numeroso, a sua divisão

não o fracciona tanto como o nosso, mais cohesão

e dá-lhe

muito

(3).

(1) o cargo de Maitre des requêtes nao tem algum que lhe corresponda entre nós, e por isso nflo tradazo essa denominação. He uma segunda espécie de Conselheiro de Estado. Tem voto consultivo em todos os negócios, e o deliberativo sómente naquelles em que sao Relatores. Bem como os Conselheiros de Estado nao podem ser Senadores e Deputados, e são suas funcções incompativeis com outras quaesquer publicas assalariadas.

Os Ouvidores são moços addidos ao Conselho de Estado, como auxipara os trabalhos secundários, e formão uma escola preparatória para os cargos da administração. (2)

liares

(3) Não se pôde considerar muito numeroso attenta a extraordinária allluencia de negócios em paiz tão populoso, onde a administração tem adquirido tamanho desenvolvimento, e onde as garantias administrativas como que tem subslituido as politicas.

um



317



Os Conselhos de Estado exercem

espécies

trcs

funcções de natureza distincta. 1/ politicas.

ramente administrativas.

3."

2."*

de

pu-

contenciosas admiaistra-

He preciso não dividir cada uma dessas espéde modo que se faça desapparecer a unidade e

tivas.

cies

coherencia que de\^e haver na jurisprudência adminise nas vistas politicas, consultando cada divisão

trativa,

do Conselho de Estado destacada, cumulativa

uma

taneamente sobre cada

O

Conselho de Estado

mente em

seis

simul-

e

daquellas matérias.

em França

divide-se actual-

Secções a saber

Secção de legislação, Justiça e negócios estrangeiros. Secção do interior, da instrucção publica e dos cultos.

Secção dos trabalhos públicos da Agricultura e do

commercio. Secção da Guerra e da Marinha. Secção das finanças. Secção do contencioso.

porem

Note-se

Que

á excepção da

essas Secções,

constituem

como

cada Ministério.

um

taes

A sua

do contencioso,

Conselho particular para

como

audiência,

tal,

he me-

ramente fecultativa para o Ministro. Que,

por via de regra, a divisão

por fim o exame e preparo das

em

Secções tem

questões que tem

de ser levadas ao conhecimento do Conselho de Estado.

São

portanto

as

respeita as attribuições

sideradas

como auxihares

bléa Geral do

mesmo

mesmas

Secções,

pelo

que

do Conselho de Estado, cone

preparadoras da Assem-

Conselho.

-

318



Que essa Assembléa náo pode deliberar com um numero menor de vinte Membros com voto deliberativo.

Que

13 do Regulamento do Conselho de

pelo art.

Estado de 30

de Janeiro de

I85i,

que nao podem deixar de

os negócios

Assembléa Geral do Conselho de

marcados

estão

listado,

ser sujeitos á e nos

quaes as

Secções são meras preparadoras. vSómente os negócios alli

não contemplados são os que pertencem simples-

mente

ás Secções,

Que para que ção, não

podendo acabar

um

negocio

comprehendido no

que acabo de

citar,

nellas

remettido art.

seja sujeito á

a Consulta.

a

uma

Sec-

13 do Regulamento

Assembléa Geral do

Conselho de Estado, basta que o Presidente da Secção

ou a pedido da mesma Secção,

ex-officio,

assim

o

requeira.

Entre nós acontece o contrario.

A

regra

he que

as Secções deliberão, e cônsul tão sós e sobre quaesquer

questões.

Pelo nosso Regulamento para que seja ouvida mais

uma

de

Secção, ou o

he preciso que

um

Ministro

ordene expressamente

He se,

isso

por

Conselho de Estado reunido,

em

inteiramente arbitrário, e na pratica dão-

falta

de regras, manifestas incoherencias. Vão

ás vezes a varias Secções,

negócios

ou o Imperador assim o

cada caso emergente.

de pouca

ou ao Conselho de Estado

importância.

decididos negócios graves, ouvida

Outras

uma

vezes

só Secção.

são

— A

^

319

quasi totalidade dos negócios he decidida, ouvida

a respectiva Secção,

he

isto

Conselheiros de Es-

tres

tado sómente, que ás vezes divergem.

A

Secção do contencioso na França

não anda

gada a Ministério algum especialmente.

li-

Abrange os

negócios contenciosos de todos.

He

o contrario

sobro

o

entre

contencioso

a desharmonia e

nós.

Cada Secção consulta

do respectivo Ministério.

a impossibihdade de

jurisprudência administrativa.

Dahi

falta

fundar

Dahi

uma

de garantia

para o direito das partes.

A

Secção do contencioso na França compõe-se de

seis

Conselheiros de Estado, comprehendido o Presi-

de sete Maitres de requétes,

dente,

e de cinco Ouvi-

dores.

Tem além cem

disso tres Maitres de requetes

as funcções

que exer-

do Ministério Publico.

Essa Secção examina,

instrue,

prepara o negocio

segundo a ordem do processo estabelecida, formula o projecto

com

um

de resolução,

e

he tudo depois

submettido

Relatório á Ássembléa do Conselho de Estado

deliberando no contencioso.

A Ássembléa do contencioso,

Conselho de Estado deliberando no

compõe-se

l.""

Dos membros da Secção

tado,

De mais dez Conselheiros de Esnomeados pelo imperador, tirados em numero

igual

de cada

do contencioso.

uma das outras em 2 annos.

por metade de 2

Secções, e renovados

— O exame selho

em



320

do negocio perante a Assembléa do Con-

de Estado deliberando no contencioso abre-se Lido

sessão publica.

o

Relatório

os

Advogados

das partes sao admittidos a fazer observações oraes, e

o Ministério publico responde. Fechada depois a são publica,

mando

por

pela Secção

O

tem lugar a deliberação do Conselho, base

effectivos,

em

Portugal

Conselheiros que o nosso,

proposto

tem o

mesmo

a saber doze

e doze extraordinários.

Tem porém mais

dezoito Praticantes,

minação de Ouvidores e

A

resolução

to-

(1).

Conselho de Estado

numero de

de

projecto

o

ses-

um

com

a deno-

Secretario Geral.

sua divisão he muito preferível á nossa, e força

he reconhecer que aproveita melhor o seu pessoal e oíTerece

mais garantias.

tão fraccionado

O

como o

Conselho de

Tem mais

cohesão, e não he

nosso.

Estado

em

Portugal

divide-se

em

duas grandes Secções que são Secção administrativa. Secção do contencioso administrativo.

A

secção

administrativa compõe-se de sele Conse-

lheiros de Estado effectivos, dos quaes

um

he Presi-

dente, e de sete Ouvidores.

(1)

um

desenvolvimento extraordinário na legishçSo Estes assumptos tem Não hepossivel resumi-la. Indico apenas algumas feições para dar

Fratíceza. Unia idéa

muito

geral.

A Secção do contencioso administrativo compoe-se de cinco Consellieiros de Estado iim

lie

dos quaes

effectivos,

Presidente, e de dous Substitutos permanentes,

nomeados por Decreto

d'entre os Conselheiros de Es-

tado extraordinários, e de cinco Ouvidores.

Dous

exercem perante essa

Ouvidores

Secção

as

funcções do Ministério publico.

0

contencioso

um só

França, tos

tem portanto

centro.

em

Portugal

O administrativo

como em

a certos respei-

também.

Estão marcados claramente os casos

em que

o Conse-

devem ser ouvidas. de mero arbítrio como entre nós.

lho de Estado e as suas duas Secções

Não depende

isso

Portugal não teve

a Corôa

Alem

com

medo de

olygarchias que coagissem

seus conselhos.

d'isso está alli dividido o

Conselho de Estado

quatro commissões ligadas aos respectivos Ministérios

em ,

e

formando Conselhos especiaes para cada Ministro e são 1

^ A Commissão dos negócios do Reino

e dos

da

Guerra. 2. *

A Commissão

licos e

3. ' 4. *

dos negócios da Justiça e Ecclesias-

Estrangeiros.

A dos negócios da Fazenda. A dos negócios da Marinha

e Ultramar.

Essas Commissões são ouvidas nos negócios o Ministro as quer consultar, e são por

Cada

uma

compõe-se de

do, que são os

tres

elle presididas.

Conselheiros

mesmos que formão

em que de Esta-

as duas Secções

administrativa e contenciosa. 41





322

Prepárão essas Commissòes as propostas de projectos de regulamento

geraes

,

Decretos e outras

que o Governo lhes incumbe

,

,

tem de

e

ou

lei,

medidas ser su-

ao Conselho de Estado.

jeitos

Assim os Conselheiros de Estado trabalhão nas pectivas commissòes de tres

Membros

,

e

,

res-

em commum

na Assembléa Geral do Conselho de Estado grandes Secções em que he dividido.

,

e nas duas

Pela nossa organisação o Conselheiro de Estado que

pertence a negócios

uma

Secção, na qual não ha aífluencia de

attenta a raridade das reuniões

,

de Estado, nada tem pratica geral

O

em que

do Conselho

se occupar, e

nenhuma

pôde adquirir dos negócios.

mui susceptivel de com o mesmo pessoal ou com muito pequeno augmento e com o de pequena despeza 1 mas para que esses melhoramentos sejão nosso Conselho de Estado he

importantes melhoramentos

,

,

,

(

)

,

profícuos, he indispensável que lhes correspondão ou-

na

tros

legislação

administrativa

com que

se relaciona

e joga.

Tenho-me alongado mais sobre pretendia.

Umas

outras. Procurei resumir cil

essa matéria

do que

considerações forão puxando pelas

uma

matéria que

hemui

diffi-

resumir sem cahir na obscuridade.

Máo he por essa mesquinhez, nao preenchão ou preenchSo mal o seu fim. Despende-se e nEo se colhe pro-

Máo he orgaaisar Reparti''<5es com apparato e (1 também organisa-las mesquinhamente, de modo que

dispendiosas.

)

,

veito.

O Conselho

de Estado de Portugal he proporcionado á grandeza e negóDespende mais que o nosso.

cios desse Reino.





323

Quando em outro trabalho

,

do qual também

me

oc-

cupo, apparecer classificada e exposta, coui as competentes observações, ficara

a nossa legislação administrativa,

mais claro e completo o que acabo de esboçar, e

que não passa de então deduzir,

um

simples preambulo. Fácil será

como corollarios

,

as reformas e

melho-

ramentos administrativos, que o estado actual reclama.

He somente uma tica

analyse minuciosa

que pôde descobrir, indicar

lhoramentos

e

e pra-

e justificar esses

matar declamações com que os

nos pejemos

houver de

accurada

me-

espiritos

ou confusos os sóem acolher.

superficiaes

Nem

,

,

bom

com

de imitar,

e appli cavei

em

critério,

o que

outros paizes.

Ninguém imitou mais do que o primeiro povo da antiguidade,

Sallustio si

uma

das

obstabat,

põe

o Povo Rei, e he essa certamente

causas da sua grandeza.

Nequc superhia

na boca de Cesar,

modo probra,

iinitarentiir

:

quominns aliena

arma

instititta,

alquc tela militaria ah

amnitibus, ijisígnia miliiaria ab Tuscis pleraquc sumpsc-

runt

;

postremo,

neim

videbatur,

imitari

quam

quod abiquc apad

sócios auí hostes ido-

cnm summo

domi exsequcbantur

invídcre

studío

bonis malebant.

;

APPENDICE AO

I."

-

VOLUME.

Hem»iío do §leimclo

de 14 de Jnnlio de 1841. PROJECTO.

A

Assembléa Geral Legislativa Decreta:

um

Art.

Haverá

membros

ordinários,

Conselho

não o sendo, terão assento

O

de Estado, composto de doze

além dos Ministros de Estado, que, ainda iielle.

Conselho de Estado exercerá as suas funcções, reunidos

membros, ou em secções. Ao Conselho reunido presidirá o Imperador ás secçce os Ministros de Estado^ que pertencerem os objectos das Conos seus

;

;

sultas.

Art. rador,

2."

O

Conselheiro de

Estado será

vitalício

;

o

Impe-

porém, o poderá dispensar de suas funcções, por tempo

indefinido.

Art. 3." Haverá dinários, e tanto

até doze Conselheiros estes,

como

03

de Estado extraor-

ordinários,

serão

nomeados

pelo Imperador.

Compete aos Conselheiros de Estado extraordinários 1.° Servir no impedimento dos ordinários, sendo

§

esse fim

§

2.°

para

designados.

Ter assento

e voto

no Conselho de Estado, quando

forem chamados para alguma Consulta. Art. 4.° Os Conselheiros de Estado serão responsáveis pelos

conselhos que derem ao Imperador, oppostos á Constituição, e aos Interesses

do Estado, nos negócios relativos ao exercício

do Poder Moderador, pelo Senado, nistros

devendo ser julgados,

na fórma da

de Estado.

em

taes

casos,

Lei da responsabilidade dos Mi-





328

Para ser Conselheiro de Estado se requerem as mesmas qua-

que devem concorrer para

lidades,

ser Senador.

Art. 5.° Os conselheiros antes de tomarem posse, prestarão

juramento, nas mãos do Imperador de manter a Religião Catholica Apostólica ser cias,

Romana, observar

ao Imperador,

fieis

attendendo sómente ao

Art. pletos

O

6.''

Leis,

bem da Nação.

Príncipe Imperial, logo que tiver 18 annos comDireito do

de

será

a Constituição e as

aconselha-lo segundo suas consciên-

Conselho

de Estado

os demais

:

Príncipes da Gasa imperial, para entrarem no Conselho de Estado, ficão dependentes da

nomeação do Imperador. não entrão no numero mar-

Estes e o Príncipe Imperial,

cado no art.

1.°

Os membros do

extincto Conselho de Estado poderão entrar

no numero dos Conselheiros ordinários, ou no dos extraordinários

entre

;

aquelles porém, que não

os primeiros,

nem

foren^omprehendidos nem

entre os segundos,

terão assento,

e

voto no Conselho, quando forem convidados.

Incumbe ao Conselho de Estado consultar em todos

Art. 7.°

os negócios,

em que

principalmente 1. °

Em

o Imperador houver por

bem

ouvi-lo

;

o

:

todas as

occasiões,

em que

o

Imperador

se

pro-

puzer exercer qualquer das attribuições do Poder Moderador, indicadas no art. 2. °

com 3. ° 4. ^

101 da Constituição, á excepção da sexta.

Sobre declaração de guerra, ajustes de paz, e negociações as Nações Estrangeiras.

Sobre questões de presas c indemnisações. Sobre conílictos de jurisdicçao entre as autoridades ad-

ministrativas, e entre estas e as judiciarias. 5. °

Sobre abusos das Autoridades Ecclesiasticas.

6. °

Sobre Decretos,

Regulamentos

e Instrucções para a

boa

execução das Leis, e sobre Propostas que o Poder Executivo

tenha de apresentar á Assembléa Geral.

Art. 8.°

mero das

O

Governo determinará

secções

em que

será

em

Regulamentos,

o nu-

dividido o Conselho de Estado,

tempo de trabalho,

â maneira, o

mesmo

ao fôr

um

e a cada

as honras

e distincções,

que

de seus membros competir, e quanto

necessário para a boa execução da presente Lei.

Art 9.° Fic3o

revogadas

K|úaesquer Leis, e disposií;Ôes

em

contrario.

Paço do Senado,

em

14 de Junho de

iS^i— Caetano Maria

Mattos. — Vis— conde do Rio Vermelho. Luiz José de Oliveira. — José Sa— turnino da Costa Pereira. Francisco de Paula Albuquerque. —

Lopes Gama.

— Cassiano

Speridiào

de Mello

e

Antonio Augusto Monteiro dc Barros.

Emendas ao projecto creando um Conselho de Estado, apresentadas na sessão do Senado de 25 de Agosto de 1841, na 3.* discussão do mesmo projecto

1. *

Haverá

um

Conselho de Eslado composto de

bros designados pelo Imperador, d'entre

seis

Mem-

os Conselheiros do

bem nomear. O exercicio no Conselho em quanto aprouver ao Imperador.

Escado quQ elle houver por

de Estado durará

2. ^

Só poderá ser nomeado Conselheiro de Estado quem pôde além disso tiver oito aimos de exercicio eíTectivo

ser Senador, e

Membro da Assembléa

Geral, ou quatro annos de Ministro Embaixador ou Ministro Plenipotene Secretario de Estado, ciário, de Presidente de Provincia, ou tiver patente de Marechal do Campo, Chefe de Esquadra, ou maior.

de

3. ^

O

art.

S.*'

do projecto, accrescenlando-se— e guardando

inviolável segredo.

4. *

O

art. 4.**

do projecto, menos

primida, que começa

5. *

—Para

a ultima parte,

ser Conselheiro

que

fica

sup-

de Estado.

Os Conselheiros de Estado lerão as honras dos antigos quando estiverem em exercicio or-

Conselheiros de Estado; e

42

— dinario, terão

uma

330



gratificação igual ao terço dos vencimentos

dos Ministros e Secretários de Estado. 6. ^

O

6.°

do projecto até as palavras

— marcado

no

supprimido tudo o mais.

art.

7. ^

art.

Os Ministros

Estado terão assento no

e Secretários de

Conselho para prestarem informações

quando

e

;

em

lheiros de Estado, deixarão este exercício,

sejão Conse-

quanto Ministros,

EUes

sendo substituídos por outros Conselheiros de Estado.

poderão requerer a convocação do Conselho de Estado, quando

entenderem conveniente. 8. ^

Os Conselheiros de Estado sem exercício poderão

ser con-

vocados ao Conselho extraordinariamente quando o Imperador

assim o julgar conveniente.

Incumbe ao Conselho de Estado consultar sobre todos os em que o Imperador houver por bem ouvi-lo, tanto nos que dizem respeito ao Poder Moderador, como ao do Poder 9. ^

negócios

Executivo. 10. Haverá um Conselho de administração composto de seis Membros, que terão carta de Conselho e cada um delles será ao mesmo tempo Fiscal de uma das Secretarias de Estado ; ;

terão de ordenado a quantia de 2:400^^000. 11. Estes Conselheiros serão amovíveis,

tidos pelo Imperador.

nomeados

e demit-

São hábeis para este emprego os que

tiverem servido effeclivamente, por mais de quatro annos,

Membros da Assembléa

Geral,

como

ou dous de Ministro de Estado,

Presidente de Provincia, Encarregados de Negócios, ou Diplo-

matas de maior categoria, Membros do Tribunal do Thesouro,

ou tiverem Patente de Brigadeiro, Chefe de Divisão ou maior. Não poderão accumular emprego de Justiça ou qualquer outro

que os estorve em suas funcções. 12. Este Conselho será presidido pelo Ministro a cuja Repartição pertencer o negocio a tratar, e

Vice-Presidente bros.

nomeado

em

um Mem-

sua ausência, por

pelo Imperador d'entre os seus

--^

13.

Cada

um



331

dos Conselheiros, na qualidade de Fiscal, he

obrigado a fazer os exames, planos, projectos e pareceres que lhes forem incumbidos pelo respectivo Ministro de Estado, e

a levar ao conhecimento deste quaesquer outras observações ou

que lhes parecerem

factos

14.

Compete

a este

úteis ao serviço.

Conselho consultar sobre todos os negócios

pertencentes ao Poder Executivo, que não forem, pelas Leis

do Tribunal do Thesouro,

actuaes, da exclusiva competência

ou do Supremo Conselho Militar, ou da Junta do Commercio, quando lhe forem incumbidos por qualquer Ministro de Estado, que os tem de resolver, e principalmente sobre: Indemnisações de qualquer natureza reclamadas contra o

1. °

Thesouro, ficando as Justiças inhibidas de conhecer

delias.

2. ° Conflictos de jurisdicção entre as Autoridades administrae entre estas e as judiciaes.

tivas,

3. °

Abusos das Autoridades Ecclesiasticas.

4. °

Projectos de Decretos, Regulamentos e Instrucções para

boa execução das Leis; bem como de propostas que tenhão de ser apresentadas á Assembléa Geral. 15. Artigo ultimo,

Marquez

o ultimo do projecto.

de Barbacena.

^Paula Souza.-^Vergueiro.

Projecto substitutivo do Projecto do Conselho de Estado, apre-

sentado no Senado pelo Senador B. P. de Vasconcellos,

na

sessão de 26 de Agosto de 1841.

A

Assembléa Geral Legislativa Decreta:

Art.

1.°

Haverá

um

Conselho de Estado composto de 12

Conselheiros ordinários, além de 6 extraordinários, que lhe serão addidos

quando convier.

O

Imperador, ou quem o Imperador designar presidirá ao^ Conselho de Estado, e ás secções cm que fôr dividido o Conselho, os Ministros de Estado a

das consultas.

que pertencerem os objectos



^

Art. 2." Haverá até 12 Conselheiros de Estado extraordináaos quaes compete: §1.'' Servir no impedimento dos ordinários.

rios,

2.° Ter assento c voto, no Conselho

§

mados para alguma

3.° Entrar nas vagas do Conselho de Estado na razJio de

§

um

quando forem cha-

consulta.

terço delias.

Passará a extraordinário o Conselheiro de Estado ordinário

que

fôr

nomeado Ministro ou

Secretario de Estado,

ou

dis-

pensado de suas funcções. Art.

3.'*

Não entrão no numero dos Conselheiros dos ar~

da Casa Imperial, que j)oderão nomeados Conselheiros de Estado logo que tiverem 18 annos completos, c só serão convidados para os Conselhos, que forem presididos pelo Imperador. Os Ministros e Secretários de Estado, bem que de direito Conselheiros do Imperador, não entrão no numero marcado nos arls. 1.° e 2.'', salvo se forem ordinários ou extraordinários. Os membros do extincto Conselho de Estado poderão entrar no numero dos Conselheiros ordinários ou no dos extraordinários aquelles porém que não forem comprehendidos nem entre os primeiros nem entre os segundos terão assento, e voto no tigos antecedentes os Príncipes

ser

;

Conselho quando forem convidados. Art.

4.**

Os Conselheiros de Estado serão

vitalícios á

excep-

ção dos extranumerarios, que serão amovíveis ad nutum, e se

entenderão demittidos sempre que o

fôr

o Ministério, ou a

maioria delle, mas poderão ser renomeados.

O

Imperador poderá dispensar o Conselheiro ordinário do tempo indefinido, e aposentar com o titulo de honorário o Conselheiro maior de 70 annos, ou impossibilitado de servir em consequência de moléstias. exercício de suas funcções por

Art. 5.°

He o

4.°

do Projecto.

Art. 6."

He

5.''

do Projecto.

Art. 7.°

Incumbe ao Conselho de Estado

o

consultar, para o

imperador resolver, todos os negócios em que cMe Houver

po*'

— bem

333

ouvi-lo, da competência

Executivo,

em

cujo

numero

-

do Poder Moderador e do Poder são comprehendidos.

1.° Conflicto de jurisdicção entre as autoridades adminis-

§

trativas, e entre estas e as judiciarias.

§

2.° Questões de presas, abusos das autoridades Eeclesias-

ticas,

e indemnisações, a que a Fazenda Publica possa ser obri-

gada por actos de seus agentes, ou por contractos celebrados

com

os fornecedores das estações publicas,

e

desapropriação

por utilidade publica. Art.

l.''

(Additivo).

Ao

designado pelo Imperador,

de Estado,

Conselheiro

bem como aos

incumbe sustentar nas Camaras

que

for

Ministros de Estado,

legislativas as propostas

do Go-

verno, e aos Ministros e Secretários de Estado hc permittido assistir ás discussões

de quacsquer matérias

em

cada

Camaras, e discutir, podendo ser presentes ás votações,

uma das se

o con-

sentirem os respectivos Regimentos.

Art.

8.**

O

fôr necessário

Governo determinará

em

Regulamentos quanto

para a boa execução da presente

cação de cada Conselheiro,

em

lei,

eííectivo exercício,

e a gratifi-

a qual

não

excederá ao terço dos vencimentos dos Ministros c Secretários

de Estado. Art. 9."

He

o

9.''

Paço do Senado

do Projecto. de Agosto de 18il

^CHsSLo do lifenado de

3 de

.

Vasconcellos,

Agoisto

de 18 40.



O Sr. Paula Souza. De accordo com a opinião que cmittio Senado em outra occasião, ácerca da organisação do Conselho de Estado, opinião em que mais se tem firmado depois que tem assento

n'esse Corpo,

torna a apresentar o projecto que

que era também assignado pelos Srs. Vergueiro e Marquez de Barbacena. O Conselho de Estado politico só deve servir para aconselhar ^ Monarcha nos altos negócios, quando este suspeite que a marcha seguida não he a melhor, e nunca a essas funcções oíTereceu então, e

-

334



deve reunir as quo são propriamente administralivas

politicas

cumpre que para

estas

haja

um

outro Corpo, que pôde ser

como um viveiro de homens para exercer os Estado, como os de Ministros, Presidentes de que redigio o projecto de que

neste sentido

A Assembléa 1.°

Art.

Geral Legislativa

Haverá

de Administração.

altos cargos

do

Provincia.

He

fallo.

Decreta:

um Conselho de Estado, O Conselho de Estado será

um

e

Conselho

composto de oito

membros, designados pelo Imperador, d'entre os Conselheiros do Estado, quo houve ou houver por bem nomear. O Conselho de administração será composto de 12 membros designados pelo Imperador d'entre os Conselheiros de administração que

elle

houver por bem

nomear.

O

em um ou

exercício

outro Conselho durará emquanto aprouver ao Imperador.

Art.

Só poderá ser

â.**

quem pode

ser Senador, e

cício eíTectivo

de

nomeado Conselheiro de Estado, além disso tiver

membro da Assembléa

seis

annos de exer-

Geral

,

ou

tres

de

Ministro e Secretario de Estado, Embaixador ou Ministro Plenipotenciário,

de Presidente de

Provincia,

ou

tiver patente

de Marechal de Campo, de Chefe de Esquadra ou maior, c só poderá ser nomeado Conselheiro de administração quem, quando não tenha as condições para Conselheiro de Estado tiver dous annos de exercício eíTectivo de membro da Assem-

bléa Geral, ou

um

de Presidente de Provincia, Encarregada

membro do Tribunal do Thesouro, ou de Coronel, ou Capitão de Mar e Guerra, ou

de negócios,

tiver pa-

tente

maior.

Art.

S.*"

Os Conselheiros de Estado antes de tomarem posse, nas mãos do Imperador, de observar a

prestarão juramento

Constituição c ás Leis, ser

gundo não só

fiel

ao Imperador, aconselha-lo se-

suas consciências, attendendo sómente ao

bem da Nação,

quando forem consultados, como quando o julgarem

necessário.

Art. k,"

Os Conselheiros de Estado serão responsáveis pelos derem ao Imperador oppostos á Constituição?

conselhos que

— ás Leis e aos interesses taes casos

335



do Estado, devendo ser julgados cni

pelo Senado, na fórma da Lei de responsabilidade

dos Ministros e Secretários de Estado. Art. 5.°

O

Príncipe Imperial logo que con^ipletar 18 annos

de idade, será de direito

membro do Conselho

do Estado

os

;

demais Príncipes da Gasa Imperial, para o serem, dependem de

nomeação do Imperador, estes c o Príncipe Imperial não cntrão no numero marcado no art. 1.**

Os Ministros

Art.

e Secretários

de Estado, terão assento

no Conselho para exporem as questões, e prestarem informações,

não podendo porém

assistir ás

votações,

quando

se tratar

Quando

de dissolução de Camara ou demissão de ministério.

forem membros do Conselho de Estado, deixarão de o

elles

ser,

sendo substituído por outro Conselheiro de Estado, emquanto ministros forem elles poderão requerer ao Imperador a convoca-

ção do Conselho de Estado quando entenderem conveniente.

Art. 7." Os Conselheiros de ser

Estado

cm

quando o Imperador,

poderão

exercício

convocados extraordinariamente ao Conselho

de

Estado

attenta a importância e gravidade dos ne-

gócios, assim o julgar conveniente.

Art. 8.°

Incumbe ao Conselho de Estado, consultar sobro

lodos os negócios,

em que

o Imperador houver por

bem

ouvi-lo,

tanto aos que dizem respeito ao exercício do Poder Moderador,

como ao do Poder Executivo. Art. 9.° e

em

O

Conselho de Estado he presidido pelo Imperador,

sua ausência ou impedimento por aquelle de seus

que o Imperador houver por bem para Art.

10.

O

Conselho de

quatro secções, que serão:

Fazenda, dos de

Marinha, a cada os

Justiça

um

membros

isso designar.

administração será

dividido

em

dos negócios do Império, dos da

e Estrangeiros, e

dos de Guerra e

dos quaes compete examinar e preparar

negócios que lhe forem remettidos pelos ministros, o que

tem de

ser decididos pelo Conselho.

^ li.

Àrt.

O

336

-

Conselho de administração, quando reunido^ será

presidido pelo Ministro da Repartição a que pertence a matéria,

que tem de tratar-se, e em sua que elle para isso designar; e

quem

fór o relator

falta,

por

um

de seus membros,

as sessões serão presididas por

designado para a matéria a tratar-se.

Art. 12. Incumbe a este Gonselhoí 1.° consultar sobre todos os negócios relativos á administração, que lhe forem

commet-

embora

já examinados por outras corporações. 2." Decidir sobre presas e indemnisações de qualquer tidos pelos ministros,

natureza reclamadas contra o Thesouro, ficando o Poder Judiciário inhibido

de conhecer

delias.

3." Decidir sobre conílictos

de jurisdicção entre as autoridades administrativas, e entre estas 4." Decidir sobre abusos das autoridades Ec-

e as judiciarias. clesiasticas. 5.°

Formular projectos de Decretos, regulamentos,

leis, bem como de propostas que tenhão de ser apresentadas á Assembléa Geral toda a vez que lhe fôr ordenado pelos ministros, 6.° Satisfazer a quaesquer outras obrigações que por lei lhe forem determinadas.

instrucções para boa execução das

Art, 13.

Os Conselheiros de Estado

em

terão as honras dos an-

de Estado, e vencerão mensalmente, quando

tigos Conselheiros

exercício, o terço

do que vencem os Ministros e Secretários

de Estado; os Conselheiros de administração terão as honras dos membros do antigo Conselho da Fazenda, e vencerão men-

salmente quando

em

exercício, o

mesmo que

os Conselheiros de

Estado.

Art. 14.

O

Governo

fica

aulorisado a dar as providencias e

regulamentos necessários, para o completo desempenho e boa execução desta Lei.

Art.

15. Ficão revogadas todas as disposições legislativas

contrario.

Paço do Senado, 28 de Julho áe íSh-Q.—-Paula Souza.

FIM DO PRIMEIRO VOLUME.

cm

índice DOS

CAPÍTULOS E PAMGRAPHOS

CONTIDOS NESTE PRIMEIRO VOLUME.

Preambulo

11?

Capitulo

i.

Capitulo

ii.

— Definições. — Divisões.— Distincções — DirfLM'cnças

c relações entre a

1

sciencia da

administração, ou sciencia administrativa, e o Direito administrativo.

somente as

leis

— Não são

administrativas as

constituem o Direito administrativo.

Capitulo

iii.

— DiíTerenças

relações

e

Constitucional,

ou

administrativo.

entro Governo c

Capitulo

iv.

Capitulo

v.

.

entre o

11

e

Direito

relações

Poder

15

le-

administrativo

27

— DiíTerenças c relações entre o Poder judicial e

Capítulo

eo

.

Administração

— DiíTerenças c relações gislativo

.

o Direito

entre

politico, e o

DiíTerenças

quo

o administrativo

vi,— DiíTerenças c ou privado,

í29

relações entre o Direito civil c o Direito administrativo.

37

—2— Pags.

CAprrrLo

vii.

— Das

fontes, limites, e das sciencias auxi-

liares

§

do Direito administrativo

Fontes do

1.°

nosso

Direito

41

adminis41

trativo

§

§

do Direito administrativo.

2.°

Limites

3.'*

Sciencias

auxiliares do Direito

ad-

42

ministrativo

Capítulo

viu.

— O Direito administrativo constituo scien45

cia ?

CAm uLO

IX.— Influencia da

divisão territorial,

popula51

ção c riqueza

Capitulo

Capitulo

x.— Divis5o

67

do Poder Executivo

xi.— Do Poder Executivo

puro, politico e go-

vernamental ou Governo Capitujlo

XII.

—Do

71

Poder administrativo, ou da Admi75

Sua divisão.

nistração.

—Do Poder ou administração

Capitulo

xiii.

Capitulo

xjv.— Diffcrenças

graciosa. ...

entre a administração

xv.— Origem

e

79

gra-

83

ciosa e contenciosa

Capitulo

42

fundamento da distincção entre O que he

o gracioso e o contencioso. contencioso ? Interesse

.

.

.



,

Direito

85

89 90

Condições para que se verifique o contencioso administrativo

Quasi contencioso ou mixto

95 96

Excesso de poder e illegalidade

97

i^icidentcs

98

Pags.

Capitulo

— Regras

xvi.

e formulas para discernir o gra-

do contencioso

cioso

— Necessidade

Capitulo xvii.

do contencioso administra-

Quem

tivo.

101

deve exercer a jurisdicção

115

contenciosa administrativa ?

—Necessidade

Capitulo xviii.

de

uma

organisação admi-

nistrativa contenciosa

que dê garantias.

Quaes devão ser? Capitulo

xix.— Da

125

responsabilidade

ministerial

no con129

tencioso

Capitulo

xx.

Capitulo

xxi.

Capitulo xxii.

— Do

—Dos

nosso contencioso administrativo.

.

.

Tribunaes administrativos

—Do processo e recursos

135 165

administrativos.. 173

Capitulo xxiii.— Como exerce suas funcções a autoridade administrativa.— Separação entre a deli-

177

beração e a acção

§

1.°

Como

exerce as suas funcções a auto-

177

ridade administrativa

§

2.°

Separação

entre

a deliberação e a

178

acção

Capitulo xxív.— Dos Agentes administrativos

Capitulo

xxv.— Dos

Capitulo xxvi.

—Do §

1.°

195

Conselhos administrativos

207

Conselho de Estado

— Histórico. — Conselho

Inglatí^rra.

ça,

181

na

Brasi!

Privado na

— Conselho de Estado na Fran-

Hespanha,

em

Portugal

e

no 208

Pags.

Conselho privado na Inglaterra

Conselho de Estado

209 222 230

em França

Conselho de Estado na Hespanha

Conselho de Estado de Portugal.

23Í

Conselho de Estado no Brasil. ........

234

§

2.°

—Greação de Conselho de Estado pelo Constitucionalidade do que

Governo.



temos

24^

c

— Coacção

§

3.° Olygarchia.

§

4." Vitaliciedade

249

da Corôa

Conselheiros

dos

Limitação do numero Accumuiaçâo de foneções

de

254

Estado.

§

5.°

e

275

administrativas

§

G.° Distincção

%

7."

importante

285

Competência do Conselho de Estado.

He meramente §

politicas

8."

A

201

consultivo

audiência do Conselho do Estado

he pela

lei

facultativa.

de sua creaçpo

meramente

Não assim em

casos decla-

rados pela legislação posterior

§

Senões

9.*^

tado.

do

Alguns

nosso

302

Conselho de Es-

melhoramentos que

re-

clama

307

itppeiadice.

Projecto

originário de Conselho de

Emendas apresentadas

327

Estado

pelos Senadores

Marquez de Barba-

cena, Paula Souza e Vergueiro

Projecto

substitutivo

apresentado

329

em

3.''

discussão

pelo

Senador Vasconcellos Projecto apresentado

em 1846

33Í pelo Senador Paula Souza.

.

333

ENSAIO SOBRE O

DIREITO

4DMSTRATIV0 PELO

tíisfOtttíf

í»o

TOMO

líruíjurtv

11.

i

RIO DE JANEIRO, TYPOGRAPHIA NACIOIVAL.

ENSAIO SOBRE

O DIREITO ADMINISTRATIVO l'ELO

tlieconíif

ío

TOMO

líniijurty.

n.

Jl nesurfit pas dVlablit- daus un i>ay.s dcs él^tliousi^ des chambies, et le g^ouvernenjent paHcnicntaiie pour l(; delivrer de ses mau^, lui donncr tous les bicus <ju'ou lui pronict, et lesou3trairc aux funestes consequences detoutes les faute^ Les condilioiís dii boti gouvernenient des qti'on y cominct. peuplí s 6«ut pliis compliquces; ou nc salislait pas à tous k'S intoréts, ou ue garanlit pas tous les droits cu niettant unn constitution a la place d'un vicux pouvoir, et ou peut avoir institue à Turin ua parlcment italien sans avoir fondé cn ('

Ualie

f

la

libertfí.

ítglisc ct la Sociotc

Chiclienncs eu

KIO DE JANEIRO, TYPOGRAPIIIA NACIONAL.

15G1

par M. Guízot.

ENSAIO SOBRE O DIREITO ADMINISTRATIVO COM REFERENCIA AO ESTADO E INSTITUIÇÕES PECllLIARES DO BRASIL.

CAPITULO XXVII. Do O

Moderador.

assumpto do Poder Moderador não he por certo

administrativo, e

Podei*

com alguma

para

agita-lo, e

mas sim razão,

polilico.

que não he

Parecerá portanto, este o lugar próprio

com algum desenvolvimento.

Com tudo como

nosso Conselho de Estado não he

sómente administrativo, mas também

politico

e desti-

nado a aconselhar o Poder Moderador, a exposição e considerações

em que vou entrar, e que procurarei me for possível, farão melhor

abreviar e resumir quanto

comprehender o que expuz antecedentemente, cessidade, ração,

importância e organisação de

á qual

confiou a

lei

uma

e a ne-

corpo-

a alta incumbência de

aconselhar a Coroa no exercicio das altas funcções do

Poder Moderador. II.

1

Accresce que a questão do Poder Moderador, por vezes agitada entre nós,

sem que

solução definitiva que

uma

de

se chegasse a

uma

vez lhe puzesse termo,

para assim dizer, uma questão de Cuido que tendo acabado de tratar do Conselho de Estado, não me levará a mal o leitor, se,

tem

se tornado,

actualidade.

como

espero, for benévolo,

em um

que enxerte essa questão

trabalho, ao qual se não pertence,

não he, pelo

menos, totalmente estranho. Antes de entrar na analyse da questão, que somente a analyse pôde resolver, permitta-se-me que, á guisa de

uma

preambulo, eu lance

rápida olhada sobre as dis-

cussões ás quaes aquella questão tem dado lugar entre

Parece-me que esse

nós nas Camaras Legislativas. geiro

mos

exame nos fornecerá muita

Questão

1831

O

'

cio 9

art.

A

questão.

Poder Moderado? ua Camara dos Deputados em lei da Regência.

9.**

do Projecto da lei

lei

da Regência

do

com

:



a referenda do

que pela Império competem ao Poder Mode-

Ministro competente,

Constituição

(he o art.

de li de Junho de 1831) dizia

Regência nomeada exercerá

rador,

quando chegar-

por oeeasi;^o da discussão da

10 da Carta de «

mesma

á analyse da

luz,

li-

e ao Chefe

todas

as

attribuições

do Poder Executivo, com as ex-

cepções e limitações seguintes, &c., &c., ». Este artigo não teve larga discussão na

Deputados.

Camara dos

Foi discutido nas sessões de 19 e iO de

A idéa que dominava nessa discussão era de que

Maio.

os actos do Poder Moderador, exercidos pelo Imperador, não exigião referenda

coarctar esse poder,

,

mas que era

necessário

quando exercido pela Regência, e

exigir portanto referenda para taes actos d'ella.

Transcreverei

do resumo que

então

d*essas discussões, somente as palavras

ao ponto da questão que lenho «

O

em

se

publicava

que

se referem

vista analysar.

Sr. Evaristo notou que, segundo as expressões da Cons-

havia uma espécie de irresponsabilidade do Poder Moderador, que se remediava (para a Regência) no artigo em tituição,

Moderador

discussão, o qual sujeitava os actos do Poder cidos pela Regência) á referenda do Ministro.

(exer-

»

« O Sr, Carneiro da Cunha lembrou para desvanecer a duvida que parecia ter sua origem na palavra privativamente o senUdo que se lhe tinha dado na sessão passada e vinha a ser, que os actos do Poder Executivo, que he exercido pelos Ministros carecião de referenda, mas que os do Poder Moderador não precisa vão d'ella, para poderem ter execução. »





,

;

«

O

Sr.

França mostrou a differença entre os Moderador e os do Executivo, porquanto o l.** e o 2." não, ou se a tinha era muito pequena

ferreira

actos do Poder

tinha discrição,

a sua latitude, visto que não podia exercitar-se

,

sem serem

ouvidos os Ministros, e consultados os Conselheiros de Estado, fazendo-se os primeiros responsáveis

pelos

seus actos,

e os

segundos pelos conselhos que dessem. «

Disse mais que sendo distinctos os Poderes Moderador e

Executivo, não podião seus actos ser referendados pela

uma

tem

mesma

tomárão voluntariamente responsabilidade que não lhes toca e citou por exemplo

pessoa, e se os Ministros o

feito

;

que a convocação extraordinária da Assembléa, e a prorogação delia, <SíC. crão actos discricionários do Imperador, aconselhado pelos Conselheiros de Estado, e continuou— o Poder

Moderador modera os excessos de todos não era possível indicar p3r

o

leis fixas

os outros Poderes; e

modo de o

fazer,

porque

he impossível regular nellas todas as cousas. » «

O

Sr. Lino Coutinho ponderou que não convinha que se

exigisse

em

referenda

todos

os

do

actos

Poder Moderador,

que se désse quando o Poder Moderador a quizesse sanccionar: e advertio que alguns actos do Poder Moderador admittião responsabilidade, mas não a sancção das leis, e talvez outros mais; lembrou que esta disposição ia fazer mal mesmo á noporque o Ministro sancção a

uma

a podia negar,

lei

meação de Senadores, pois

se o Ministro fosse obrigado a re-

quem

ferenda-la, era o Ministro elle referendar,

e oppôr-se a

escolhia

não se nomeava e

porque não querendo

;

ficava a seu arbítrio a

no-

meação, expressamente contra o que manda a Constituição, a qual quiz que esta escolha a

«

O

Si\ Rebouças

tros de Estado

em

o Poder Moderador. »

fizesse

sustentou que as referendas dos Minis-

Moderador erão contra a quando se tratasse de

actos do Poder

Constituição, e só poderão admittir-se

a reformar

;

que

se tratava agora só

de limitar o exercício

dos Poderes Moderador e Executivo, confiados á Regência,

quanto

«

O

fosse conveniente,

&c. »

Sr. Ernesto França sustentou a

emenda que requeria

nos actos do Poder Moderador a referenda dos Conselheiros

de Estado, para terem execução.

»

Certamente entendia que a Constituição não exigia a dos Ministros. «

o

Sr. Araujo

Lima

cutivo,

quem que

não

haveria

convocasse

portanto

era

Marquez de Olinda) disse, que, do Poder Exenomeasse Senadores, Ministros,

(hoje

sómente com o exercício

a ficar a Regência

a

quem

Assembléa

extraordinariamente, &c., e

forçoso confiar-se-lhe

alguma

das

attri-

buições do Poder Moderador; que sem embargo de não marear

expressamente a Constituição quo os actos do Poder Mode-

—5— para serem executados, ella

precisassem de referenda,

rador

que o exer-

todavia era indispensável, porque todas as vezes

de

cicio

um

garantia

poder está sujeito a regras, fazia-se precisa

da execução dessas regras

rador estava sujeito a

cncarregando-o da lidades que

45;

art.

regras

escoliia

devião

elles

via-se

de que

uma

Poder Mode-

e que o

a Constituição,

dos Senadores, designava as qua-

ter

attribuindo-lhe a

;

nos

§§ 1.% 2.%

nomeação dos

3."

e 4.° do

Ministros, na qual

parecião impróprios os limites, exige que não sejão naturali-

sados

;

dando-lhe a prerogativa de perdoar, requer que tenha sentença (§ 8.'' do art. 101); mostrou que

havido prévia

não podia admittir-se que a referenda fosse dos Conselheiros

de Estado, porque os dous Poderes se embaraçarião, e porião

em

conflicto

;

pois

que além dos outros inconvenientes o Exe-

ou aos seus que era portanto necessário sujeitar Ministros tudo quanto pertencia ao expe-

cutivo teria sempre meios de obstar á execução,

bons

effeitos

á referenda diente, e

;

e concluio

dos

que tinha de ser por

elles

executado. »

Os únicos que na discussão sustentáráo clara e abertamente, que a Constituição exigia a referenda para os actos

do Poder Moderador,

forão

os

Deputados

Feijó e Paula Souza.

« Dizia o Sr, Feijó fosse

(1)

quo, por mais simples e claro que

qualquer negocio, era desgraçadamente objecto sempre

Os illustres Senhores Feijó e Araujo Lima, virSo-se nas suas Re(1) gências embaraçados cora as demasiadas restricções postas ao exercício do Poder Moderador pela lei da Regência. 0 Sr. Alves Branco o attestava no Senado, nestas eloquentes palavras. « Pela historia contemporânea do nosso paiz tenho observado que grandes desvantagens tivemos com o amalgama dos Poderes Moderador e Executivo. Sabemos que pela lei da Regência foi ella limitada no exercício do Poder Moderador, mandando-se que todos os seus actos fossem referendados, e não vi que d'ahi se seguissem vantagens pelo contrario os embaraços de quasi todas as crises do paiz durante os 10 annos do interregno, forSo por mim considerados como provenientes da confusão de Poderes. Não me extenderei a fazer o desenvolvimento desta proposição, mas este foi o meu pensamento, o único por que sempre pude explicar os factos que observava; factos que fizerão em mim ;

mui profunda impressão. Nestas occasloes uma só cousa me consolava, e era que a confusão dos dous Poderes tinha de acabar, porque a sua separação completa estava consagrada na lei fundamental, e não era já uma

—6— de grande questão; e que elle não podia convencer-se de que não se quizesse hoje uma condição, em que havia consentido o Governo antigo, a quem não faltava ciúme da sua autoridade. Ajuntou que não tinha visto acto algum do Poder Moderador que não fosse referendado, como por exemplo as nomeações de Ministros, convocações extraordinárias da Assembléa, (&c. e por

uma

duvida

não achava que pudesse entrar

isso

em

cousa tão natural, que o Governo passado julgou

indispensável, e que

era ordenada pela Constituição; e conque sendo o artigo a confirmação do que era usado, e não uma cousa nova, devia passar. » cluio

«

O

disse:

Sr.

—A

Paula Souza

.

—Passou a

questão, Senhores, he de

fallar

sobre a referenda c

summa

importância,

e foi

grande fortuna para a Nação o apresentar-se esta occasiãode fazer-se

uma

em que

pôde emendar-se

lei

para marcar-se as altribuições da Regência, este

equivoco da Constituição;

— por-

que não ha Governo Representativo, em que os actos do Poder Moderador não levem referenda. Felizmente não tem havido entre nós até aqui acto algum, que não fosse referendado, e não

Sim, Senhores, a Constituição quer a independência do e tao independente que o fez supremo, o fez chave de toda a nossa organisação politica, delegando-o privativamente a S, M. o Imperador, como está claramente estabelecido no art. 198 da Constituição. Sessão do Senado de 8 de Julho de 1841. » Durante a Regência do Sr. Feijó declarava o Correio O fjficial—que o Governo se havia de resolver a não observar a lei da Regência a exercitar quantos poderes a Constituição attribue ao Poder Moderador. « Por consequência, exclamava com vehemencia, o Sr. Carneiro Leão (depois Marquez de Paraná) na sessão da Camara dos Deputados de 9 de Junho de 1837, nos ameaça de ser a Camara dissolvida. Eu não sou inimigo dessa faculdade constitucional, todavia eu não quererei que um governo que a não possue a exercite, (numerosos apoiados) e como o actual governo não possue essa faculdade, protesto que hei de resistir a qualquer Decreto que se apresentar neste sentido (numerosos apoiados); he o meu dever como representante da Nação e o poder que se arrogar tal Direito por-se-ha fóra da lei. « O Sr, Gonçalves Martins. He traidor ao paiz. « O Sr. Carneiro Leão. Quem apregoa taes princípios apregoa os princípios da traição. E he um periódico do Governo, um periódico pago á custa da Nação que propaga estes princípios » O Senador Vergueiro, que fôra Regente, dizia na sessão do Senado de 9 de Julho de 1841 « a Regência foi um Poder fraco e vacíllante, por isso que lhe forão coarctadas attribuições que lhe erão necessárias para bem governar; mas como se faz applicação de um Poder tal, a quem se cercearão todos os meios de acção forte, para com ura governo que os theoria de livros.

Poder Moderador do Executivo,

;

;

!

tem

? »

.

,

_ — 7

convirá de certo agora retrogradar. Ainda que a Sancção das leis não tem referenda, ellas na promulgação nãopassãosem ella, c tem grande inconveniente o distinguir os actos que não

tem referenda entrar para isso

daquelles que a

tem

em um exame muito

porque

;

preciso

seria

minucioso.

Quanto mais

que eu entendo que nunca deixará de ser responsável o Ministro que não sanccionasse as leis úteis e necessárias. Leiãose as discussões das

põem

Camaras Francezas

e ver-se-ha

que im-

responsabilidade por essa omissão aos Ministros,

e ató

por deixarem de apresentar os projectos para semelhantes

He

preciso

selho

também

de Estado

leis,

notar sobre a responsabilidade do Con-

lembrada, que

um

corpo, o

qual

apenas

tem voto consultivo, não pode referendar, e no caso de que o Monarcha fizesse o contrario do que se deliberasse no Conselho de Estado, resultaria grande mal de semelhante referenda. Todos os Publicistas que tenho lido são de opinião que todos os actos do Poder em uma Monarchia Ueprescntativa pertencem aos Ministros os quaes são os escudos com que o Monarcha

acoberta. cutiva nos

Não ha ordem, providencia, ou disposição exeGovernos Constitucionaes, que não seja sujeita á

mesmo naquelles em que o Chefe he responcom muito mais razão se deve assim praticar a resdo nosso, que he uma Monarchia Representativa, nem

referenda, até sável, e

peito

devemos perder o

direito já

adquirido. »

Vê- se portanto que a grande maioria dos oradores

na Camara dos Deputados entendia que os actos do Poder Moderador, exercidos pelo Imperador, não tinhão pela Constituição, necessidade de referenda, e era jus-

tamente por

isso

que,

a respeito

delles,

se tratava

de limitar o Poder da Regência. Note-se mais que aquelles oradores erão liberaes, sinceramente liberaes, e exprimião as suas convicções.

Por quanto a discussão tinha lugar pouco mais de um mez depois da revolução de 7 de Abril, e em uma época

na qual, como então

se expressava o illustrado e ani-

moso Visconde de Cayrú no Senado, as facções

blicos terrores,

não deixavão

com



as effervescen-

insurgidas,

cias populares,

incutindo pú-

deliberar

plena serenidade e segurança

as

Camaras

— .Aquelles oradores

armado melhor á popularidade sustentando a

teriáo

opinião contraria.

Pretendeu-se depois que o artigo citado da

Regência

inlerpretára

a Constituição,

da

lei

e que, retra-

envolvia a declaração de que os actos

hindo-se a esta,

do Poder Moderador emanados do Imperador exigião

também

referenda.

Esta exótica pretenção, a qual tem

mais apparencias de jocosa do que de séria,

em va-

occasiões repellida pelos Senhores Alves Branco,

rias

Carneiro Leão

e

simples leitura do crever, para

maior

outros, cahe redondamente, art.

10 da

gloria dos

lei,

que

que torno a

com

a

trans-

tiverão a feliz

lem-

brança.

«

A Regência nomeada

Constituição do Império e ao

exercerá

competente, todas as

Ministro

Chefe

com a

referenda do

attribuições

que pela

competem ao Poder Moderador

do Poder Executivo, com as limitações

e

excepções seguintes, &c., &c. »

Não então

tratava

se

em

não por

de limitar o Poder do

minoridade, e

uma

A única

nem

Imperador,

isso poderia ter lugar se-

reforma da Constituição.

conclusão lógica, a única admissível da

da Regência he a que Leão (Marquez de

tirava o Sr.

lei

H. H. Carneiro Camara dos

Paraná) na sessão da

Deputados de li de Junho de 1841.— « Se por ventura

náo fosse claro na Constituição que os actos do Poder

Moderador não precisão de referenda, nós não teriamos necessidade, quando fizemos a Lei da Regência, querendo limitar o poder

delia,

de declarar que os actos

do Poder Moderador seriáo também referendados—. Veja o nobre Deputado que uma das disposições dessa Lei he que precisarião de referenda tanto os actos do

Poder Executivo, como os do Poder Moderador. » Para não ser mais extenso, não mencionarei o que

no Senado, o qual approvou a

se passou

o Senado era então suspeito e mal

reconhecendo a sua

falta

e

em

si.

e

Demais

como que

de força moral, não exercia

nesta e outras graves questões ter,

visto,

lei.

a influencia que deve

que a Camara dos Deputados concentrava toda

Questão do Poder Moderador no Senado em 1832, por occa« siâo da discussão do Projecto de Lei da reforma da Constituição, do qual, emendado, resultou a Lei de 12 de Outubro de 1832, e finalmente o acto addicional (1).

Aquelle projecto, tes

como

já vimos, continha os seguin-

paragraphos que reproduzirei

§ 2.°

A

Constituição reconhecerá somente tres Po-

deres políticos; o Legislativo, o Executivo e o Judicial.

Este projecto que alterava tSo profundamente a nossa organisaç3o (1) constitucional, passou, depois de decidida a sua preferencia sobre outros, na Gamara dos Deputados, no fim da sessão de 1831, em 2.» e 3.* discussão em 5 dias, 7, 8, 10, 11 e 12 de Outubro. discussão foi tão insignificante que nada encontro nella que mencione. A revolta da Ilha das Cobras então em acção, e os perigos que corria a tranuiltidade desta Capital preoccupavão exclusivamente os espiritos. A discussão 'aquelle projecto era interrompida por communicaçoes do Sr. Feij6 Minis-

A

n.

2

10 §

6/

^

Passarão para o Poder Executivo as attribui-

ções do Poder Moderador que for conveniente conservar; as outras serão supprimidas

Se os actos do Poder Moderador dependessem pela Constituição, para a sua validade e execução, da refe-

renda dos Ministros do Poder Executivo, as ções daquelle Poder confundir-se-hião

Tudo dependeria da referenda dos Executivo.

com

attribui-

as deste.

Ministros do Poder

Para que pois passar as altribuições do

Poder Moderador para o Executivo, por

uma

reforma

da Constituição (1)? Ad quid perditio hoec ?. He certamente porque a Camara dos Deputados (era a mesma Camara) continuava a entender, como tinha entendido

na discussão da Lei da Regência, que

os actos

do Poder

Moderador, exercidos pelo Imperador, não dependião pela Constituição da referenda dos Ministros.

tro da Justiça, as quaes píntav5o o perigo immiaente qae ameaçava esta Capital, e fazião sobresahir a necessidade de remédios fortes e promptos. O Senado declarava-se em sessão permanente, nomeava uma Commissilo de cinco membros, e convidava a Camara dos Deputados para que nomeasse outra que se reunisse áqueila, a fim de proporem o que fosse mister para a salvação da Patria. Foi nesses dias e debaixo dessas impressões, quasi sem discussão, que passou na Camara dos Deputados o referido projecto para a reforma da Constituição, o qual tinha por fim reduzir o Governo do Brasil a uma Monarchia federativa, acabar o Poder Moderador, tornar o Senado temporário, a Camara dos Deputados biennal, sapprimir 0 altar em que se offerecia esse holocausto eso" Conselho de Estado, &c. tava sendo illuminado pelo facho da anarchia, que a energia do Sr, Feijó, homem de caracter austero e virtudes antigas, que uaia em boa fé a theorias aaarchicas instinctos de ordem, soube conier e reprimir. dizia o Senador Alencar na sessão do Senado de 6 de Junho ..quando na outra Camara se tratou das reformas da Constituição, entre algumas emendas qaeoíTereci, não toquei nesta matéria, porque me pareceu que a questão era simplesmente de nome. 0 Poder que o Rei exerce nos Governos representativos he o Poder Executivo, e como os Ministros do Brasil assignão iodistiactamente todos os actos do Governo, eu assentava que a divisão dos dous poderes na mesma pessoa era puramente nominal. Já disse que tinha votado pela suppressão da attribuição de dissolver a Camara dos Deputados, quando se fez a Lei da Eu citava convencido de que nada Regência que felizmente passou !se tirava do Governo Imperial, ou antes do poder dos Ministros, porque catre uós o Imperador hc impcccavel, clle nada faz, e quem nada faz nao

Por isso (1.) de 1841— « ,



li



Apezar de estar então no Senado a opinião reaccionária e hostil ao Poder Moderador

minoria,

em

insignificante

pela opinião da Camara dos movimento da reacção que trouxera O projecto de reforma da Constituição

era auxiliada

Deputados e pelo o 7 de Abril.

que continha os dous paragraphos acima, encerrava outro que dava cabo da vitaliciedade do Senado. O

mesmo Senado com

existência,

sentia-se, falta

ameaçado como estava na sua

de força moral para arrostar aber-

tamente e de frente o impulso revolucionário,

A

demonstração, alias então dispensável, de que os

actos do Poder

Moderador erão exequiveis sem

refe-

renda, somente poderia servir para auxihar a adopção d'aquelles paragraphos

Senadores

que

se

e para aggravar a posição dos

esforçaváo

para que fossem sup-

primidos.

pódo peccar; quem responde por ellc s3o os Ministros de Estado, tanlo nos actos do Poder Executivo, como nos do Moderador. Hontera disse, o muito bem, um nobre Senador, qne se os actos erão do Poder Executivo, os Ministros respondião por elles, e se erão do Poder Moderador referendavao os Decretos para o que logo he esta palavra (Moderador) ? Disse um nobre Senador que se oppõe ao paragraplio, que esta palavra (Moderador) se deve conservar, porque assim o exige o progresso das luzes; eu estou de opiniSo contraria, porque assento que á medida que se augmentao as luzes, as matérias se vão simplificando, e desprezando as palavras ociosas, que nao exprimem idéas distinctas. Todo o mundo sabe que o Poder Moderador he uma autoridade que a Nação estabeleceu gozando de todas as prerogativas de respeito e homenagem, mas também he a única autoridade que nada governa no systema representativo. Clama-se pela existência do Poder Moderador, porque elle "he a sentinella de todos os Poderes mas as idéas hoje sao outras, depois que se fixou bem a idéa de Soberania Nacional \ a sentineHa dos mais Poderes he o Legislativo, que não só faz as leis conjuncta mente com os outros Poderes, como vigia incessantemente se a Constituição he guardada, e tem a seu cargo accusaros Ministros de Estado, e ainda os membros dos outros Poderes Também se disse que erao heterogéneas as attribuições do Poder Executivo e Moderador, mas ao depois se disse que o Ministro referenda todos os actos! Como se pôde casar isto? Não ha tal. São de facto os Ministros de Estado o Poder Moderador e Executivo. » Tudo isto he perfeitamente lógico. Sao consequências francas e irrecusáveis da opinião que iguala, pela referenda, os actos do Poder Executivo e Moderador. Se alguém quizesse fazer a satyra dessa opinião não a pode;

;

ria fazçr toais espirituosa.



1^



Se exceptuarmos o Visconde de Cayrú, o qual directa e

calorosamente invés tio aquelles

paragraphos,

Senador F. Carneiro de Campos, o qual o Poder Moderador podia obrar só por

fez sentir

si,

o

e

que

seguirão os

outros Oradores diversos rumos.

Os Senadores Marquez de Caravellas e Almeida Albuquerque procurárão salvar o Poder Moderador, sustentando que seus actos estavão sujeitos á referenda

com

dos Ministros, e confundindo-os

Se estavão

sujeitos á

tanto dependentes

d' estes

a sua execução, não valia a

pena extinguir o Poder Moderador, para o Executivo,

attribuiçòes

nome de

e passar as

he,

isto

fazer,

suas

com o

reforma, o que já existia. Sustentavão assim

aquelles Senadores a

phos acima

emenda da suppressão dos paragra-

citados, proposta pelo primeiro 'Marquez

Caravellas) e

que

foi

que sobre

de

depois adoptada, ficando a questão

da referenda sem solução tação

os do Executivo.

referenda dos Ministros, e por-

ella especial

por não haver vo-

positiva,

e designadamente recahisse.

Era a fracção reaccionária, que queria dar cabo do Poder Moderador, representada no Senado pelo Senador Vergueiro auxiliado pelo Senador José Ignacio Borges, a que sustentava

do

com mais

Poder Moderador,

referenda,

tenacidade que os actos

peta Constituição não

e isto nos termos

que o

tinhão

Leitor vai vêr.

Dizia o Senador Vergueiro na sessão de 5 de

Junho

de 1832: « .... não se

podem supprimir

ao Poder Moderador.

A

as

attribuições concedidas

questão he se deve ou não continuar

na Constituição a palavra— Moderador— minal, não se trata de extinguir

um

;

he

Poçler.

uma

questão no-

Portanto os que





13

seguem a opinião não ent índerão bem o argumento mas agora fazer passar estas attribuições ao Poder Executivo, he o que ;

requer a utilidade publica e o amor da liberdade. estas

he justamente

attribuições

não são

legal, pois

Eu

dizer-se

que

os Ministros são obrigados

Eu quero que se me mostre isso em lei. que no Capitulo— Do Ministério — art. 132 da

a referendarem os actos «

Separar

despotismo

pouco ponderosas exercidas sem

eílas tão

Mas

responsabilidade.

um

estabelecer

vejo

!



« Os Ministros de Estado referendarão, ou assignaráõ todos os actos do Poder Executivo, &c. < Logo

Constituição, se diz

não são obrigados a referendarem outros actos

os Ministros

senão os do Poder Executivo, e os actos do Poder Moderador

não

dependem da referenda dos Ministros de Estado. Ora

faz-se grandes elogios ao

Poder Legislativo, por accrescentar

mais esse Poder, porém não

he doutrinal, o não de

se

lembrão

porque se

facto,

que quer

esta distincção

de Poderes para não serem exercidos pelo

mesmo

e bastará que

estes

se escreva

um

he

;

papel, que

são exercitados pela

distinctos, se ellcs

que não

no

mesma

absurdo, he querer illudir

mesmo tempo que

distincção

esta

individuo,

Poderes são

pessoa? Parece

com

ao

a letra,

Ora que abusos não pode commetter o Poder Moderador, sendo depositado em mãos independentes?. Ora se se quer conservar o Poder Moderador .

diga-se

:





.

Poder será exercitado com a referenda do Minis-

este

tro de Estado

.

o facto he contrario.

.

Eu, Senhores, olho para

a substancia

da cousa,

o não para a cousa nominal. Vejo que o Poder Moderador,

tal

qual existe na Constituição, pôde destruir todas as liberdades

da Nação

(1),

e o

modo de remediar

isto

para o Poder Executivo, ou determinar que

com

he fazê-lo elle seja

passar

executado

a referenda do Ministro dc Estado. »

O Senador José Ignacio

Borges dizia,

em

seguimento,

na mesma sessão «

Quero

fazer desapparecer a palavra

— Poder



Moderador

e que pertenção aquellas attribuições ao Poder Executivo, ao

(1) NSo ha

tal.

Quando chegarmos

á analyse veremos.



ÍA

Poder Executivo, e porque? Porque este tem responsabilidade na pessoa dos Ministros, e o Poder Moderador não tem; porque a Constituição diz no art. 132 « Os Ministros dc Estado referendarão os actos do Poder Executivo. » Logo



como se ha dc obrigar o Ministro a referendar os actos do Poder Moderador?.... Portanto torno a dizer o argumenta he este, e a isto não se respond;, he que não se quer destruir o Poder,

não se quer que passe a difterentes mãos, quer no mesmo homem, porém com uma responsabilidade que a Nação conheça que tem garantias naquillo, e se

se conservar

um artigo* eu o faria como disse o nobre Senador(o Si\ Vergueiro)— « Os actos do Poder Moderador serão referendados pelos Ministros. »

acaso pudesse addicionar

Os dous paragraphos em questão forão supprimidos pelo Senado; e, fundidas as Camaras, na fórma do art.

61 da Constituição, a Assembléa Geral manteve

essa decisão, fundindo-se

uma

minoria considerável

da Camara dos Deputados que votára contra os paragraphos,

que os

com a

repellira

alguma victima

ditos

considerável do Senado

também.

Não era porém foi

maioria

possível

expiatória.

salvar tudo.

Era precisa

Salvo o Poder Moderador*

sacrificado o Conselho de Estado

da Constituição*

A Assembléa Geral não approvou a emenda do Senado quesupprimia o paragrapho do Projecto da Camara dos Deputados, o qual supprimia o Conselho de Estado, destinado pela Constituição

a auxiliar e

a cobrir a

Coroa no exercido das attribuições do Poder Moderador.

You formular se

encerra no

grapho.

e pôr mais clara a conclusão que

que acabo de escrever neste para-

— A

opinião

chamada

liberal,

Porque

Porque?

que por opinião

de então, forcejava para

com o

fundir o Poder Moderador

os actos do



15

Executivo.

que pela

entendia

Constituição

Poder Moderador não tem referenda,

elles

e

não são responsáveis os Ministros. (A

chamada

de hoje,

liberal,

tralmente contrario)

sustenta o diame-

(1).

Mas a Assembléa Geral

rejeitou a disposição

que tinha

por fim consagrar essa referenda e responsabihdade*

Somente dous

Senadores pretenderão que

ella

se

dava pela Constituição. Forão opiniões singulares.

Logo a Assembléa Geral sustentou por solemne,

posto que tacitamente, a verdadeira

gencia da Constituição. são

uma

exequiveis

— Os

actos

Comtudo suspenda o muito que dizer sobre

este

foi

— Os

o seu juizo. vasto

Ainda ha

e complicado

as-

completamente esclarecido.

Questão do Poder Moderador

Esta questão

referenda.

responsáveis.

leitor

sumpto, para que fique

intelli-

do Poder Moderador

sem dependência de

Ministros não são por elles

votação

em 1841 9

e posteriormente*

levantada de passagem, e agitada

çerfunctoriamente e

sem

resultado,

na Camara dos

(1) Digo a opinião chamada liberal, porque estou profundamente tcnpido de quo he a contraria a verdadeira mente liberal.

coa

— Deputados,

em Junho

sido citada a celebre

verna

— da

me

qual

16



de 1841, por occasiáo dè haver

máxima

—o

Rei reina e não go-

O

occuparei mais para diante.

de-

bate teve lugar entre os Senhores Andrada Machado,

H. H. Carneiro Leão, e J. Clemente Pereira. Menciono-os porque, em matéria tão momentosa, importa conhecer

homens

as opiniões de illustração,

paiz, pela

sua

serviços e longa experiência.

« Nos Governos Representativos,

Andrada Ma-

dizia o Sr.

na sessão de 12 do dito mez, o Monarcha he invio-

chado, lável.

no

tão notáveis

Ora a inviolabilidade não pôde

verna; nos

existir

quando

Governos RepresentaUvos o Rei nunca

elle go-

mal, e

faz

não pode deixar de fazer mal alguma vez se se quer quo governe (1). Nos Governos Representativos he principio

elle

elle

certo

que quem obra responde.

Se S. M. pois houvesse de

governar, se obrasse perderia parte de sua inviolabilidade; se

M. governasse, como disse, viria S. M. a fazer mal,

S.

paiz,

Representativo,

sua acção fosse nociva ao

e isto não se dá

onde o Rei nunca Para

he inviolável.

Rei

se

sê-lo

mal.

faz

he preciso

A

que

no Governo pessoa do se siga esta

opinião.

Mas

«

disse-se

que a Constituição

diz

que o Monarcha he

Chefe do Poder Executivo, e assim como não executará,

he Chefe? mais

Senhores, a Constituição

n*ella medito,

mais

me

tendia o que fazia (oh! oh!).

em

O uma

O

persuado que

Eu

quem

;

se elle

quanta

a fez não en-

provarei que não entendeu

parte...

Sr. Carneiro Leão,

Mas V. Ex.



nos disse aqui,

em

que ella era obra sua. Sr. Andrada Machado. A que eu projectava não tinha occasião,

Poder Moderador

(1)

foi feita ás carreiras

(2).

Estas proposições seráo aaalysadas e aquilatadas com outras, quando Por ora limito-me a expôr opiniões.

eu eatrar na analyse da questão.

Com effeito nao só n3o havia nella Poder Moderador, como também (2) nSo se dava a attribuiçao de dissolver a Camara dos Deputados, a qual

,

— O O

Mas

Sr.

Carneiro Leão.

Sr.

Andrada Machado.

-

17

trata-se

Também

do Poder Executivo. disse

da Constituição; que reconheci, quando

que era

clle

as baseá

fiz

muito defeituoso, e esperava que na discussão se

mas

modificasse;

que

apresentei o projecto

os Senhores Conselheiros de Estado

trarão a fazer a Constituirão

não

fizerão

que en-

senão inserir Poder

Moderador, elemento federativo, collocar artigos differentementé e no

iriais

fique

que

copiârão o S.

M. possa

meu ser

projecto. Mas para que se verichamado Chefe do Poder Executivo

não he preciso que governe; basta que nomeie os que governão. « a

O

Nobre Deputado por Pernambuco trouxe para contestar

minha opinião o Poder Moderador.

rador para

mim

do Mundo

existe isto; nr.as os

Isto

he doutrina de Escolas.

Em

Modenenhuma Nação

de Poder

Senhores Conselheiros de Estado

tendo lido Benjamin, entenderão que devião seguir esla doutrina.

De

facto

olhando para as attribuiçõcs do Poder Mode-

rador, vejo que existe

em

rador Conservador; mas dclles;

todo o

todos os isto

mundo tem

Estados

um

Poder Mode-

pertence aos Corpos, a cada

um

o direito de conservar-se, c esse di-

que tem os indivíduos tem os Corpos collectivos. Por V. Ex. que dizendo-sc que o Poder Moderador ho privativo do Monarcha, ficarão nas duas Camaras algumas

reito

isso repare



partes do Poder Moderador.

O

que he senão Poder Moderador

o direito de verificar diplomas dos

Membros das duas Camaras?

uma parte do Poder Moderador ou Conservador. Eu agora ainda creio mais. De que serve esta distincção? He exequível algum acto do Poder Moderador sem alguma referenda? Não: todos são referenlie

conservador; e eis-aqui está

direito

dados: as dissoluções da Camara são referendadas; são referen-

dadas as nomeações de Senadores, as Cartas Impcriaes, cmfim

não ha acto a)gum do Poder Moderador que não rendado.

Assim pois

se he privativo

seja

refe-

do Poder Real não de-

tinha a de requerer ao Imperador a demissão dos Ministros. Por aquellc projecto ficava o Imperador quasi equiparado ás nossas Regências na minoridade. Cora tal Constituição nao durariao os Imperadores mais do que durarão as nossas Regências. Por isso estou persuadido que um dos maiores serviços, entre muitos, que prestou o Senhor D. Pedro I ao Brasil, foi o da dissolução da Constituinte. it.

3

— vião ser referendados foi se

téria,

O

(1).

isto



Mas não

sc

bem

examinanilo

ma-

da Camara dos Deputados de li de Junho 1841

Imperador tem o Poder Moderador, poder que

... o

a

moxe.

a troxo

Carneiro Leão respondia nos seguintes termos.

Sr.

(Sessão

metícndo

18

da organisação politica estabelecida

lie

.)

a chave

porque incessantemente

,

manutenção dos outros Poderes. Ora como 'quer o Nobre Deputado reduzir o papel deMonarcha, re" vestido das attribuições do Poder Moderador, como quer, digo, rcduzi-Io ao ponto de não poder fazer senão nomear e dcmiltir os Ministros? Alguma cousa mais pôde fazer. O Nobre Devela sobre o equilíbrio e

putado sustenta qae os actos do Poder Moderad^or devem

ler

referenda. ((

«

O O

Sr.

Andrada Machado. Tem. Não tem.

Sr. Carneiro Leão.

O

Poder Moderador

iic

delegado privativamente ao Imperador, c por consequência os actos do

Poder Moderador não precisão de referenda. O facto actos do Poder Moderador não

de se terem referendado os prova

a

necessidade de referenda.

»

porém

tratada

mais larga e profandamente no Senado, nesse

mesmo

Esta questão do Poder Moderador

anno de 1841, quando

foi

se discuíio a lei

do Conselho

de Estado. Foi provocada pela seguinte 1.°

emenda ao

art.

7.°

§

do projecto, proposta pelo Senador Alves Branco

(Visconde de Caravellas), na sessão de 7 de Julho. ella

assim

—«

Dizia

Nestes casos poderá o imperador ouvir

Não se pódc concíuir do facto para o diiciío. Demais o cmiueiUc (1) Orador rccoDliccia que, sendo taes actos privativos do Poder Real ou Moderador, m5o devião ser referendados. Mas a Constituição diz expressamente no art. 98, que o Poder Moderador hc delegado privativamente ao Imperador. Logo, &c. Não se trata de jure constituendo, mas sim dc jure cons tituto.

Notc-se que ellc não sustenta directamente e claramente que a Constiluição exige a referenda.— Julga-a defeituosa, e põe a culpa nos Conselheiros de Estado que nclia collaborárSo.

_ o seu Conselho, tência

O

_

19

expedir suas Resoluções,

e

sem

ou dependência dos Ministros do Executivo

assis-

(1).

»

Branco cxplicava-a assim na sessão de 12

Sr. Alves

de Julho. «

A emenda

prcsuppõc que os actos ao Poder Moderador

são irresponsáveis, e que esta opinião jamais tem deixado de ser a

de todos os homens que tem querido regular as suas

opiniões

que

pela

não

ConsUtuição do Estado, e não por principies

são a Constituição

A minha emenda

do Estado.

presuppõe que o Poder Moderador he irresponsável, porque a Constituição diz qu<3 esse Poder

privativamente delegado

lie

ao Monarcha, e que o Monarcha hc inviolável e sagrado.

em

Já observei

outro lugar que a discussão da

do Conselho de Estado, no Senado parte politica,

uma

das mais

em

1841,

he,

»

lei

na

brilhantes e profundas

que tem honrado a nossa Tribuna. Os Senadores Alves Branco, B. P. de Vasconcellos, Lopt^s Gama, F. Carneiro de Campos, sustentavão a opinião de que os actos do Poder não exigião referenda. Os Senadores Paula Souza

Eu não

posso dizer melhor

e Vergueiro a contrarião.

nem

tão

bem como aquelks

disserão.

Vou

portanto reproduzir aqui alguns trechos dos seus

discursos,

esquecidos nas raras collecções do Jornal o

o g 1.0 do art. 7 o do projecto (que hc o g 1.» do arí. 7.° da lei, (1) supprimidas as palavras á excepção da 6. 3. c accrescentadas depois dc ouvi-lo— cst'outras para resolvê-las, « Incumbe ao Conselho dizia assim dc Estado consultar em todos os negócios, em que o Imperador Houver por bem ouvi-lo; e principalmente: § l."^ Em todas as occasiOes em que o Imperador se propuzer exercer qualquer das atlribuiçOcs do Poder I^lodcrador, indicada:; no art. 101 àa Constituirão, á excepção da G.-i











— Despertador, na parte

que muito

geraes,

20

em que

~ elles

contém considerações

E quando

illustráo a matéria.

na parte propriamente

analytica da questão, apinhoarei

correspondentes, os argu-

descarnados, nos lugares

mentos dos quaes

entrar

se servirão e aquelles

que eu puder

accrescentar,

O Senador

Alves Branco

uma

das cabeças mais pro-

fundamente conservadoras que tenho conhecido, de

quem sómente

pelas suas allianças, nos tempos

amigo politico, empregou os recursos

eu militava, não

fui

da sua formosa

inielligencia

maior

em que

em

levar a questão á sua

altura.

Dizia elle na sessão do Senado de 8 de Julho:



(( O Sr. Alves Branco: Pela minha emenda pretendo que o Imperador tenha, independentemente do Poder Executivo, todos os meios de publicar suas resoluções como Poder Moderador. Se

acaso o projecto creasse fosse encarregado

um

Secretario do Conselho de Estado, que

de lavrar as actas, expediente, &ç., cu o faria

órgão do Poder Moderador

;

mas, como senãocreou, entendo que

qualquer dos Conselheiros que o Imperador designar pode ser disso

«

encarregado.

Em

um

cu não posso considerar

politica'^

poder indepen-

dente, senão aquelle que delibera e faz obrigatórias suas deli-

O

berações sem dependência de outro poder. rio,

que tem por objecto applicar

as

contendas entre os cidadãos, delibera, pelas

rias suas decisões

mais

depende de

mente;

a

leis

sentenças, cuja força de obrigar não

pôde impedir

depende ás vezes do

íuatcrial publica

para as levar a execução

nada

independência

aíTecta

a

regulão as

decide e faz obrigató-

ninguém, ninguém a

execução

Poder judiciá-

que

do

poder,

auxilio ,

mas

legal-

de força

esse auxilio

porque

a

força

— Poder Executivo

ordem de

O mesmo

he essencialmente obediente.

material publica tece ao



li

também

elle

;

applica a

lei

acon»

a certa

factos occorrentes na sociedade, torna suas decisões

sem que para

obrigatórias,

de

da cooperação

necessite

isso

outro poder. Se assim acontece a respeito destes poderes polí-

como não acontecerá o mesmo

ticos,

Moderador,

do Poder

respeito

a

não só independente, como

constituído

também

supremo regulador de todos? Elie não deve, por principio algum, estar sujeito a outro qualquer poder que possa pôr obstáculo

que

SC manifestem,

de impedir que

ponto

ás suas resoluções, a

cilas

tornem obrigatórias.

cilas se

Constituição, theoria sustentada por

« Esta he a theoria da

grandes publicistas de nossa idade, c publicistas práticos ou

homens de Èstado, como Guizot entre nós

uma

de

lei

que acho tudo

claro

muito

isto

considero o Poder Moderador não

um

que

e

c outros,

regulamentar

só precisa

por minha parte, de-

;

necessário,

porque

como um Poder de

partido,

justo

c

Poder de movimento, como he ordinariamente o Poder expressão da maioria da Camara

Executivo,

mas

um

fundamentaes

necessidades

creados, tradições,

não

seja

dos Deputados,

poder de conservação, de neutralidade, expressão de glorias,

direitos

,

adquiridos,

interesses

que

vigia para que a sociedade dando tempo a meditação necessidades rcaes c profunda-

e

todos os dias subvertida

cedendo somente a mente sentidas. « As Camaras são a tribuna dos partidos, e he por ahi que cilas procurão elevar seus pensamentos á soberania, ao governo do Estado cilas o discutem, registão-n'os, ou os fria,

c

;

approvão

cm

sua maioria

;

c só

depois

ao Grande Poder

são apresentados

;

com vantagem, nem o Executivo, nem o que cUo a examine o a mande executar se

ser

c

vantajosa

a

tituição,

ordem

se

entende que a

á associação.

Executivo, ou ella

vai

avaliação

servir

dos

Dada

Judiciário, para

lhe

sancção á

ao Poder Judiciário a

esses

factos

dous

parecer util

e a rejeite

ou

fórma da Cons-

he má, e pode trazer a des-

lei

a

na

ellcs

nem pode

he,

marcha regular da sociedade,

antes appclle para as duas legislaturas

que

he

disto

que não

passa

ao Poder

segundo sua natureza, o

Poderes de

occorrentes

lei

principio

na sociedade,

,

para

a

ficando suas

juizos

discussões,

decisões

c

independentes

c

livres

com ou sem

obrigatórios c cxcquiveis,

tornarení

força essencialmente obediente. Depois de a

para

como

vigilante,

conservador da

fiscal e

podem ou

poderes que a applicão

lei

o Poder Moderador

applicadores,

os seus

severidade a circumstancias que

pois

lei,

ou

viola-la

até

se

auxilio

da

assim passar fica

sempre

que os dous

applica-la

com

nâo poderão ser previstas c

exceptuadas.
manda

de ordem

princípios

nos tribunaes competentes,

responsabilisar

ou dissolve o Ministério,

se o

violador da

o grande

hc

publica

Executivo: e como pôde acontecer que o deixe de fazer illeso a

lei

Poder Moderador

deu a Camara dos Deputados o direito de proo

Ministério

necessários ao serviço, <^c. direito

ou dos bons

por qualquer motivo, deixando-o sempre

isso,

e suspender

nunciar

lei

agente do Poder

de dissolver

;

,

de negar-lhe os meios

e ao Poder

as Camaias,

Moderador também o

porque

ellas

também podem

ser caprichosas, appellando para toda a nação constituinte,

a

que somente cede esse grande delegado. Vô-sc por estas considerações o quanto quiz a Constituição que esse Poder fosse independente de todos os outros poderes delegados, he só a

nação que, pelos

legaes

órgãos,

pôde por impedimento a

Poder da mais alta confiança nacional. Eis aqui o Poder Moderador pelo que diz respeito á vio-

esse Poder, ((

lação das

leis,

ou pelos

juizes,

ao segundo caso, pelo que das

mesmas

leis,

os indivíduos a

ou pelo executivo. Vamos agora

diz

applicação

poder todo de equidade e de clemência. Sc

quem

se

applicárão as

seu favor razões de equidade e

Moderador perdoa

respeito á austera

leis escriptas

tem em

merecem clemência, o Poder sem os man-

as penas impostas pelos juizes,

dar responsabilisar; se

mesmo

nas grandes lutas dos partidos

razões de politica ou de clemência, que aconselhão o acto,

lia

como, por exemplo, quando os partidos triumphanles e elevados ao poder pretendem levar muito longe suas vinganças, o Poder Moderador amnistia. «

A

Constituição, senhores,

as attribuições deste

lógica

Poder

;

desenvolveu perfeitamente

entre ellas ha

admirável: seu exercício

foi

uma

bem

concatenação

delegado privalivaniente a





23

M. o Imperador, para que incessantemente vele na harmo-

S.

de todos os outros poderes. Este Poder he o

e equilíbrio

nia

supremo do Estado, não porque possa pode conservar todos os

também pôde suspender,

rcm-se, e porque

mesmo

os interesses, todas as

direitoS; todos

tempo em que possão sem damno destrui-

instituições até o

annullar

mas porque

fazer tudo,

actos

responsabilisar c

do Poder judiciado, e finalmente, mu-

dar e appellar para a opinião nacional contra os agentes dos outros poderes. »

Ora, sendo

«

isto

assim, convirá que este poder seja exercido

Eu

sob a influencia de outro poder.

estou persuadido de

que

como não se podem marcar precisamente esses casos, que podem só bem determinar-se nas diversas occurrencias que tiverem lugar, e ninguém

cm

alguns casos isso não faria mal; mas,

em melhor

acha

SC

M. o Imperador, que

S.

bem

posição, para

deixar de ouvir seus

descrimina-las, do que

raras vezes terá interesse

aliás

convém que

Ministros,

quando pela Constituição lhe

discrição, principalmente

vativamente delegado esse poder.

A

em

fique isso á sua foi pri-

Constituição quiz que este

poder fosso independente, como o mostra a sua própria natu-

por conseguinte, que tivesse dentro de

reza, e

os meios de

deliberar e obrar,

he o que eu quero estabelecer

si

mesmo

todos

como tem todo o poder que pela minha emenda. Este po-

der devia ser sui gcncris, na sua própria indole mostra que

muito prejudicial que

seria

dos outros; o Executivo

com

elle

fosse

exercido por qualquer

elle derribaria

tudo; o Judiciário

immovel na sociedade, porque, acostumado ás regras estabelecidas de ordinário, nada acha melhor do que deixaria tudo

elias ((

;

qualquer desses dous Poderes se tornaria absoluto.

Dir-se-ha,

que

perigo

esse

Imperador, que he inviolável, e cu responderei

que não, porque

tudo providenciou íão

as

he maior

um

aberrações

a

este

dos

respeito.

poderes:

quando exerça o

poder de tanta importância; a Constituição tudo prévio,

Por duas maneiras

uma

directa

e

se evi-

repressiva:

outra

O

directa e preventiva: isto he reconhecido por todos. Poder Judiciário e o Executivo são obrigados a marchar na

orbita

marcada pela repressão; o Poder Moderador, porém, A lei elevou este poder tão alto,

pelo systema da prevenção.

enrhou-o de tantos bens da fortuna,

fò-Io

guarda de tão rico



!â4



|3falrímonio a transmitir a sua success5o, pô-lo tão inaccessitel

ambição c ás vicissitudes da vida, que nao he possível, cm boa razão, que se acredite que essa personagem ponha cm risco tudo isto para ter o gosto de subverter a sociedade, ou á

A

praticar actos illegães.

sua posição regular;

senhores, he já hoje

tyrannia,

anachronismo nas monarchias,

cujo

nas republicas,



nesses

governos de

eternas e encarniçadas lutas, he que eu vejo agora cessão actos horriveis

a sustentar-se a ((

Por outro

que mal pôde

fazer o exercício de qual-

estabeleceu essa

lei

quando possa quando ne-

e,

;

algum mal, quem he o responsável por

nhuma

homens teem forçados

todo o eusto contra seus contrários.

lado,

quer dás attribuições do Poder Moderador fazer

que não

e monstruosos, necessários aos

aos ambiciosos que se elevão, é que se

novos,

um

governo tem chegado a

elle

responsabilidade, e he impossível

que a estabeleça para o exercício dei attribuições que não podem deixar de ter muito de vago? Não argumeritemosj porém, sobre esta base, porque, senhores, he impossível que possa haver um pensamento dc crime na realeza, tal como deve ser constituída,

tal

como

está constituída entre nós

;

taes

supposiçôes só cabem aos chefes dc republicas, aos Jacksons o outros, que, por agradarem á multidão frenética de que dependem, atacão as fortunas e credito de seus concidadãos edo mundo inteiro que Monarcha faria isto, senhores? Certamente nenhum. « Sobre mas escuso este ponto cu poderia dizer muito referir factos notórios de chefes chamados responsáveis, c que :

;

tom passado, diante de nossos olhos idade. Ha actos e ha autoridades que não podem sé passão, e

sáveis, e só

ditária,

a monarchia,

com

a

he que pôde estabelecer

sociedade

;

e por

isso

instituição isso

e

em

nossa

ser respon-

da realeza here-

sem damno algum dc

he que eu creio ve-la no futuro levan-

tada por toda a parte. Se o Poder Moderador deve ser inde-

pendente,

perguntarei

:

então

quem ha de

expedir os

actos

do Poder Moderador? dependerá do Poder Executivo, de sua referenda? A lei da llegencía assim o determinou para elia mas, o que se observou? Uma luta constante, a Regência ;

constantemente confundida com o seu Ministério

:

isto

he facto

do Brasil; sempre confundida como seu Ministério porque sempre se entendeu que, como não havia poder sepa-

histórico

|

— rado que deliberasse por

uma

mesma

e

aos olhos

si,

25 a Regência e o Ministério erão

uma como

cousa, sendo tão culpados

dos partidos contrários ao Ministério

o outro

de

he,

isto

;

Fiiuilac muita desvantagem. «( Ora, se acaso o Poder Moderador depender, na expedição do seus Decretos, da referenda do Ministério, he evidente que

perde o caracter que

eile

gundo

lugar,

annuliado,

Executivo

creio

3)ão

tem obrigação de assignar outros

como

sejão os seus,

no art. 132

se vô

recusar-se

legalmente

Ministros

elles

não haverá meio

tudo, reira

não vejo

;

um

que por Tíão

meio

acaso,

legal

legal

actos

que não dos

obrigação

a

publica e desorganisar

em

de o fazer parar para

sua car-

Supponhamos agora

isso.

como muitas

que algum

se succeder

procure subverter a ordem

^íinisterio

o Poder

da Regência tinhão, mas hoje

lei

que acontecerá he que

logo, o

:

se-

de referendar actos do

tem obrigação

Poder Moderador; ainda pela

não

em

;

podendo portanto

[lê),

Eis-aqui

outros.

a

não

lei

inteiramente

íica

porque, pela Constituição,

a iMzão ho

c

;

lhe ho garantido pela

que o Poder Moderador

vezes acontece, o crime se

consumma, o Ministério cahc

que

;

terá

ensinado ao

elle

Poder Moderador? He evidente que lhe ensinará a necessidade de prevenir que no violenta térios

e para isso

;

fracos,

futuro se

não

na

veja

mesma

posição

não terá remédio senão organisar Minis-

desunidos,

de fazer o bem; e

impossibilitados

teremos continuamente repetidas essas longas

crises

de des-

organisação o organisação de Ministérios, que talvez sejão sem

eveniplo entre

nós.

Que dous

dos Ministros

referenda

resultados

Poder

do

nos actos

da

necessidade da

Moderador,



impossibilidade de fazer parar o mal, impossibilidade de fazer

o

bem —

;

eu não quero,

nem jámais

ponhamos que o Poder Moderador que vantagens virão

dalli

á

longe de vantagens, eu vejo

movei a toda a acção

nação?

um

quererei

tolera

tal.

Mas, sup-

semelhante systema,

Por minha

parte,

bem

grande mal, e he dar por

do Estado

governativa

as

paixões o

intensses dos partido?, excluindo tudo quanto costuma obrar

em um rador;

coração elevado, superior a

uma semelhante

disposição

tudo,

converte a monarchia

republica, anniquiila as intenções da Constituição,

nós fossemos governados II.

também

o do Impe-

qual

por

em

que quiz que

uma ordem 4

de idéas

—m— independentes e estranhas ao espirito mercantil e apaixonado

da época, a quem a mesma Constituição deu também o devido lugar no governo do paiz. « Ora,

nenhum

na separação perfeita dos dous poderes, eu não vejo desses inconvenientes, vejo sim muitas vantagens

ninguém tem

der irresponsável, receio que eu não partilho, partilhar considerando-so

bem

divide decididamente

mais;

todos continuar

decidido

por

de Estado, a

o

:

Ministério de

possivel

uma questão que modo que não podem ha

de

negocio ha

ser de necessidade

elle

imputará o partido vencido sua re-

como porém o não ha, imputa-se Além disto, vem uma Camara que sustenta ;

nistério

nem he

uma terceira entidade. Havendo um Conselho quem neste conflicto possa consultar o Impera-

dor para resolver, a tirada

dissolvido

;

ei-la

em

conílicto

um

Imperador.

ao esse

frente a

Imperador; o que não acontece havendo

mesmo Mi-

frente

conselho a

o Imperador consulte separadamente do Ministério; outra, ((

havendo

inteira independência

Este systema he

pois que, se o Poder

o Ministério

e

as cousas. Veja-se outra conse-

quência da confusão dos dous Poderes

um

;

do receio do po-

oíTerecido objecção, senão essa

fica

mesmo

com o quem

ou por

do Poder Moderador.

beneíico para o Ministério novo,

Moderador

resolve dissolver a

Camara,

abrigado de arguições a esse respeito,

damno do Poder Moderador, que

o resolve

em

sem

seu Conselho,

que toma a responsabilidade moral. Sim, o Poder Executivo ficará menos exposto aos ódios dos partidos contrários, que attribuiráõ tudo ao Conselho de Estado, e serão por isso os Ministérios mais duradouros do tivo

algum

que

são.

salvo somente o contacto que

do Imperador

O Senador

c(

c(

tivo,

discursos.

o

Sr.

Quanto direi

vejo pois

mo-

tem

os dous Poderes na

pessoa

chefe do Executivo.

B. P. de Vasconcellos exprimia assim

saa opinião na sessão de 9 de Julho, tes

Não

solido para não fazermos completa essa separação,

em

a

dous valen-

Dizia elle:

Vasconcellos.

á outra questão sobre

só duas palavras.

Poder Moderador e Execu-

Eu entendo que

os

actos

do

—n— Poder Moderador sao validos independente da referenda, nem

A theoria

Ministros são responsáveis por elles.

os

um

quanto a mim, he que, quando

nal,

uma

constitucio-

Ministro entenda que

do Poder Moderador compromettc o

deliberação

paiz,

nesse caso deve pedir licença ao Monarcha para se retirar do

Monarcha mande executar

gabinete, a fim de que o

liberação conforme julgar próprio c for reclamado

de-

a sua

pelas ne-

cessidades publicas. «

Eu tenho para mim que

alguma á

podem

vista

essa theoria não soffre objecção

da Constituição. Ponho de parte tudo quanto

dizer os publicistas a

que

clara, ainda

respeito

tal

ser subordinadas

ou não

se foi

rei

quando a

devem

pela razão e experiência dos séculos, não

devem

;

he

lei

as theorias dos publicistas sejão sanccionadas

bem

á

lei.

ser preferidas,

Por essa razão, não examina-

dicíado pela Constituição que os actos

do Poder Moderador não careção de referenda. Entendo que

em

o Poder Moderador delibera

podem

Conselho, c que ,seus actos

mesmos

executados pelos

ser

Ministros do Poder Exe-

devem adoptar uma denominação apropriada

cutivo, 03 quaes

ficar entendido que tal ou tal delitomada pelo Imperador cm Conselho, e não he E, se algum Ministro tiver escrúpulo na sua exe-

para esses aotos, a fim de

beração

foi

ministerial.

cução, tem remédio, que he pedir ao

dispensar

de Ministro

selho de Estado

de Estado.

he valida,

A

Monarcha

a graça

deliberação do

de o

Con-

e sua execução não responsabilisa

pessoa alguma na fórma da Constituição,

que para

mim

he

clara. <«

Como

tudo

isto,

no meu entender, he incontestável, não

quizera que se declarasse na

ponto do actos

direito

Lei.

Eslou convencido que he

reconhecido pelo Poder Legislativo que os

do Poder Moderador não precisão

de referenda,

e

a

esse respeito

temos a votação de uma Asscmbica, quo não podia

ser suspeita

de servilismo, que não obrava debaixo de forca, a

Asscmblca de 31, 32 o 33. Na Lei da Regência, época,

se

determinou que

ella

feita

nessa

podia exercer os actos do Poder

Moderador com referenda dos Ministros. Logo, he evidente que o imperador pode exercer taes actos sem refereacla dos Ministros de Estado. Ora, como o nobre Senador hontem mostrou desejo do quo continuassem as cousas como tem estado

— o presente,

até

satisfeito

do Poder Moderador

O

«

a

28

deve

ficar

nâo

so exigindo nos actos

referenda.

nobre Senador professa a opinião de que os actos do

Poder Moderador nào podem dos Ministros veis



;

sem

ser executados

ou, por outra, que os

a referenda

Ministros são responsá-

executando os actos do Poder Moderador.

Sendo

esta

a

opinião do nobre Sonador, hc pouco importante, sem duvida,

quanto

do Conselho de Estado,

a existência

a

esses actos,

porque o Imperador ha do ouvir mais aos Ministros do Executivo do que ao Gonseliio de Estado

;

por

isso

que,

para a

execução desses a^tos depende dos Ministros. Sendo assim, o

nobre Senador entende, com muita razão, o maneira do que eu e

de diversa

o Poder Moderador

E

note-se

que

foi

este

acto addicional

que julgamos que

outr.Ks,

privativamente conferido ao Imperador.

arl.

98 da Constituição está

com

o

—O

Imperador he o Chefe do Poder Executivo,

art.

cita pelos

seus Ministros de Estado

Constituição

em

relação

102 quo traia do Poder Executivo, o qual

faz



.

e

o

diz

exer-

Vô-se, portanto, que a

grande differença entre o Poder Moderador e

o Poder Executivo. «

Eu

quando sustentei a emenda do nobre Senador que devia haver denominações diversas

disse,

o Sr. Alves Branco,

que as deliberações do Im; orador sobre Moderador devião ter a nomeação de — resoluções em Conselho—, a fim de que estas resoluções podessem ser executadas sem referenda dos Ministros. Ora, esta doutrina he sem duvida muito sustentável á visla da Constituição. para actos diversos; actos do Poder

*

Mas se

disse

o

nobre Senador

:

—Admittid;» esta doutrina,

guarda o grande principio Constitucional de que

cipe

hc só fonte de bens,

males; não se cobre o narcha está coberto Constituição

faz

com

he impeccavel,

Moaarcha— Eu .

o

não Prín-

não pôde causar

entendo que o

o seu Conselho de Estado.

Mo-

Demais

a

differença entre o Poder Executivo c o Poder

Moderador: o Poder Moderador he privalivamenle delegado ao Monarcha, e não ha artigo algum na Constituição que exija q ue os actos

do Poder Moderador sejão referendados pelos Ministros

^ Um

«

29

nobre Senador disse



cm

outra

occasião

:



Porque

não havemos de proceder da mesma maneira por que limos procedido até o presente? Porque não havemos de exigir referenda nos actos do Poder Moderador, como se exigio sempre ?

— Eu

respondi que,

segundo o que tinhamos até o presente

seguido, não obrigávamos os

Ministros a referendar os actos

Não Moderador; c como o demonstrei eu? respeito a esto tem Ministros apresentando factos, porque os praticado diversamente; mas produzindo um acto legislativo, do

Poder

que não pôde

ser suspeito de

que

fusse

dictado pelo terror, fosse a própria

ou por circumstancias menos dignas, que não convicção. « Este acto he a Lei

Ln

da Regência: esla

diz

que

a

Re-

com a mesmos

gência continuará a exercer actos do Poder MoJerador referenda dos Ministros. Para que esta declaração, se os actos do

Monarcha devião

ser referendados

Se os legisladores

?

estivessem convencidos de que os actos do Poder Moderador

devião ser referendados poios Ministros, de certo não farião a declaração que fizerão, de que, durante a Regência, esses actos

fossem referendados pelos Ministros cusada. zera he

Eu não que

entro no

;

esta

declaração

exame da doutrina

se decidisse esta questão, questão

;

o

era es-

que eu qui-

importante. Até

o presente, parece que o que cstd decidido he que, pelos actos

do Poder Moderador, são responsáveis,

não os Conselheiros se

suppõem Con-

fizerão á amnistia

de que fallou

de Estado, mas os Ministros, que são os que selheiros do «

o

Imperador.

As censuras pois que

se

nobre Senador se dirigião aos Ministros Conselheiros.

não

sei se

sentes

Eu

alguns dos nobres cx-Ministros que se achão pre-

poderão contestar que

elles

fossem

Conselheiros.

Eu

supponho que nunca o Imperador pode conceder uma amnistia que não seja reclamada pela humanidade e bem do Estado,

como

prescreve a Constituição. Disse eu, quando

faltei

a pri-

meira vez, que esses actos não erão executados sem referenda os Ministros não actos,

se tornão responsáveis pela

:

referenda desses

porque são actos do Poder Moderador; o Ministro, sim,

pódc entender que,

provindo daqnelle acto calamidade geral

ao Estado, elle não deve ser o executor, c pôde retirar-se da administração. Mas o nobre Senador julga que nisto

ha res-

— ponsabilidadc



30

em

não ha senão aquella que se dá

;

todas as

cousas, a responsabilidade moral. ((

Sr. Presidente,

que

dário,

um

um

eu supponlio o Ministério

corpo

sempre que todo o Ministério

dário, e eu desejarei

por todos e todos por

um

máxima que

seja a

presida á organisação de todos os Ministérios. Mas, a

ponsabilidade se sujeitâo esses Ministros? sabilidade moral.

Poderá

ser censurado por actos

assim

sura,

como

um

do

Ministro

meu

A

uma,

seja criminoso

que

res-

á respon-

dizer:— Eu não devo a elle cabe só a cen-

collega,

a elle cabe o castigo

;

—o

Ministro,

ainda que não seja autor da medida,

caso,

soli-

seja soli-

neste

ainda que não

perante a Lei, he responsável perante a opi-

nião publica. Eis a responsabilidade que cabe ao Ministro que

manda

executar

males públicos

;

ao menos, esta

meu ((

um

um acto do Poder Moderador, do qual vem mas não pode ser jiccusado perante tribunaes he a minha opinião, o creio que tenho cm

;

apoio a de muitos jurisconsultos distinctos.

Não me lembro que tenha ainda

um

Ministério solidário) que

lido (no caso figurado

do

sendo o Mi-

Ministro, ainda

nistério solidário, fosso accusado perante os tribunaes por actos

praticados por outros Ministros. a censura,

A punição,

neste caso, he só

he só a indignação do paiz. Se

acto do Poder Moderador, se na execução

então he criminoso

;

mas he criminoso, não

elle

executa

commette

um

excessos,

pela execução,

mas

peio excesso que commetteu. c(

Eu,

pois,

julgo que a

regra he que o Poder Moderador

mas que, segundo a Constituição, para os actos do Poder Moderador terem validade, não precisão da referenda do Ministro. Esta he a minha opinião. Se o Imperador nomear qualquer pessoa, o Ministro, manexercita a sua autoridade pelos Ministros,

dando

escrever,

ou escrevendo mesmo

c Secretario de Estado dos Negócios

mesmo

— Noméo

de

tal a

para Ministro

fuão do tal;

o

Ministro o tenha assim entendido, e faça publicar na



assignando Pedro II, eu entendo que esta fórma do costume nomeação, assignada simplesmente pelo Imperador, he tão valida como se estivesse referendada por um Ministro. Ora, o nobre Senador que hoje fallou admitlio este caso, como excepção; mas, pergunto eu, qual hc o artigo da Cons((

tituição

que o autorisa

a admitiir

csla

excepção? Sc a Cons-





31

tituição exige a referenda dos Ministros para

Moderader, como

o-o

actos do Poder

neste particular a dispensa ?

« Entretanto, eu reconheço a difíiculdade da questão. Desejo

que a matéria

seja

decisão, a fim do

que

ventilada,

que em nossos

tome sobre

se

juizos, nas censuras

ella

uma

que

fizer-

á administração, saibamos como nos devemos comportar. Até o presente parece que os Ministros respondem pelos actos

mos

do Poder Moderador, não como Ministros, mas como Consepor isso que ha a presumpção de que o Monarcha não

lheiros,

pode

fazer

mal

;

mas, pôde muito

bem

acontecer que o Con-

selho todo seja opposto á deliberação do Monarciia

cabe ainda ao Conselho demittir-se,

e

não demitle,

se se

cabe toda a responsabilidade de que

elle

neste caso,

;

a

o acto he suscep-

tível.

Eu

«

julgo pois,

como

já disse,

que os actos do Poder Mo-

derador não dependem de referenda para lerem validade

em que

nobres Senadores julgão que casos ha

os

se

de referenda, eu desejo saber qual

;

e

precisão

he o artigo da Constitui-

ção que apadrinha esta excepção.

O

«

nobre Senador accrescentou que

terpretou a Constituição

tou a



;



a Lei da Regência in-

mas interpretou como? Interpre-

Constituição para o effeito de declarar que a Regência

não podia fazer actos do Poder Moderador, sem a referenda dos Ministros. Então, esta razão ainda mais contraria nião do nobre Senador. Se, sujeitar os actos

a

opi-

para a Regência ser obrigada a

que praticava no exercício do Poder Mode-

rador á referenda dos Ministros, era pretasse a Constituição, então para

necessário

mim

a

que

se inter-

Lei da Regência

limitava a regra de que esses actos do Poder Moderador que ella

praticava não precisavão de referenda. »

A attençâo do Senado e a discussão dividio-se pela

emenda do Senador pelas matérias

Alves Branco acima transcripla, e

complexas que encerra vão oart.

7.°

do

O autor da mesma emenda em lugar impróprio, e que

projecto e seus paragraphos.

reconhecia que fora posta devia ser apresentada

siderada só

por

si,

em

artigo á parte,, para ser con-

concenlrando-se sobre

elle

a d is-

O Senador

cussão.

Yasconceilos

mesmo

opinava no

Depois de alguns dias de discussão,

senlido.

emenda

retirada pelo seu

mesmo

foi

a

autor, reservando elle

propô-la separadamente de qualquer objecto. (Sessão do

Senado de 12 de Julho de 1841

.)

Nunca porém o

fez-

Os argumentos com que a opposição de então combatia aquellas doutrinas e opiniões,

sustentando a re-

ferenda e a responsabilidade dos Ministros nos actos do

Poder Moderador, reduzião-se como ainda hoje

zem

uma

a

sessão de «

O

a

um

B.

P.

de Yas-

do seguinte modo, na



12 de Julho: argumento, dizia

único

que nâo podendo

duzir, he

O Senador

só categoria.

conceilos reduzia-os

se redu-

elie,

que lenho

ouvido pro-

Monarchia RepresentaUva

existir

sem irresponsabilidade do Monarcha, e não podendo a irresponsabilidade do Monarcha existir sem que haja Ministros que anteparem a Coroa, he evidente que não havendo responsabilidade pelos actos do Poder Moderador, a responsabili-

dade recahirá sobre o Monarcha,

e

assim

ficará

elle

desco-

berto e entregue ás facções, e acontecerá que dentro de pouco

tempo desapparecerá do

Com

eífeito

Brasil a

Monarchia Representativa.

» (1)

todos os argumentos dos sustentadores

da referenda vêm bater nesse ponto.

Como vou guinte,

analysa lo detidamente no capitulo se-

não reproduzirei neste as repetições com que

tem sido aquelle argumento diversamente guizado.

Este Achilles de tao ferventes zeladores da Monarchia pôde tradu—Como a Constitui;5o não admitte que o Poder Moderador assim tenha responsabilidade pelos seus actos, he preciso fazô-Ia recahir sobre os agentes de outro Poder distincto e que aquelle tem de moderar. E como estes não podem ser responsáveis e ter imputação sem livre vontade, he preciso dar-lhes a faculdade de embaraçar aquelles actos. E se fizéssemos a autoridade Imperial á imagem da das nossas passadas Regências, não desapparcceria a Monarchia, como estas desapparecêrao antes de tempo (1)

zir-s8

:

!

— Em

33



roda desse único argumento principal gravitáo

outros muitos secundários e adminiculativos, que tam-

bém

examinarei opportunamente.

Esta questão do Poder Moderador tem, depois de

1841, reapparecido sporadicamente na nossa imprensa e tribuna,

sumindo-se logo como o relâmpago,

no

qual ninguém mais cogita depois que se desfaz. Apparece ordinariamente nas Camaras mettida a

em

martello

na de fixação de forças de sem que ninguém saiba d'onde

discussões estranhas,

terra por exemplo,

e

porque e para que

veio,

em

Reappareceu

veio, e para

onde

se foi*

1860, primeiramente na imprensa,

por occasião de não haver o Poder Moderador escolhido

um

cidadão

incluído

nador, nomeando outro

O

em

lista

também

tríplice

nella

para Se-

contemplado.

Jornal do Commercio, o Regenerador e o Correio da

Tarde por

um

lado,

o Correio Mercantil e o Diário do

Rio de Janeiro por diverso, além de outros jornaes» occupárão-se,

em

series

força he reconhecer que, rial

de artigos,

do assumpto,

e

havendo sido a Carta Impe-

de Senador referendada, as ásperas contas então

tomadas pelos devotos zeladores da inviolabiUdade e da referenda, não o foráo a esta ultima. Essa discussão da imprensa repercutio na Camara dos Deputados,

na sessão desse anno,

em

discursos

e occasiões destacadas, de passagem, e envolvida

assumptos estranhos

(1).

Vide sessões da Camara dos Deputados de 31 de Maio, de 2, Junho c 6 de Julho de 1860. Sustentarão que os actos do u. 5

(1)

de

com

20, 22

Poder



34



Reappareceii essa questão na Camara dos Deputa-

mesmo modo, extemporaneamente, destacada, na sessão de 1861, e também nella não deu

dos, do

cortada,

um

passo para

uma

solução

(1).

Não me occuparei separadamente da exposição e apreciação dos argumentos, que nessas épocas forão produzidos, quer na imprensa, quer na tribuna. Refundem-se elles nos que apresentou a discussão do Senado

em

1841.

Assim refundidos, pretendo analysa-los no capitulo seguinte.

Moderador n5o dependião da referenda, os Srs. Ferraz Presidente do Conselho, Almeida Pereira Ministro do Império, e o Deputado Paulino José Soares de Souza. 0 finado Sr. Landulpho sustentou a opinião contraria. (1) Vide sessões da Camara dos Deputados de 1, 5, 9, 15, 16, 17 de Julho e de 6 de Agosto de 1861. A opinião de que os actos do Poder Moderador n5o dependem da referenda, exposta e sustentada pelo Sr. Sayão Lobato Ministro da Justiça, foi impugnada pelos Srs. Furtado, Zacharias, José Bonifacio e Saldanha Marinho. 0 Sr. Gomes de Souza sustentava: 1.0 Que todos os actos do Poder Moderador devem ser referendados, e estão sujeitos á censura parlamentar. 2.° Que o Soberano ii5o he obrigado a ouvir os Ministros nas resoluções relativas aos actos desse poder. 3.0 Que os Ministros são obrigados a assignar esses actos sem critica nem reflexão. 4. o Que a responsabilidade nao cahe sobre o Ministro que referenda o acto, mas sobre aquellc que immediatamente depois continuar a estar junto a Coroa.

§

1"

o que hc Podei Moderador,

A

Constituição o define,

«

O Poder Moderador

iical ois T^eutro?

no seu

art.

98, assim:

he a chave de toda a orga-

Im-

nisação politica, e he delegado privativamente ao

perador,

como Chefe Supremo da Nação

Representante,

para

e seu Primeiro

que incessantemente vele sobre

a manutenção da Independência, equilibrio e harmonia

dos mais Poderes PoUticos. »

O

Sr. Conselheiro

Pimenta Bueno explanou tão

essa definição da Constituição,

que vou pedir ao

antigo e douto amigo, emprestado o bello §

bem meu

265 do

seu Direito Publico Brasileiro, para o transcrever aqui.

O Poder Moderador, cuja esclarece bem em seu art. 98, «

da Nação, he o pôde exercer por

alto direito si

natureza a Constituição

he a suprema inspecção

que

ella

tem, e que não

mesma, de examinar

diversos Poderes politicos,

que

ella

o

como

os

creou e confiou a



-

36

He

seus mandalarios, são exercidos.

em

serve

a faculdade que

um

possue de fazer cora que cada

ella

delles se con-

quem mantém

bem

o

seu equilibrio,

ser nacional;

activo, o

he

impede seus abusos,

conserva-os na direcção de sua alta missão

fim a mais elevada força

mais

com

sua orbita, e concorra harmoniosamente

outros para o fim social,

social,

o

;

he em-

órgão politico o

mais influente, do todas as instituições

fundamentaes da Nação. « Este Pòder,

que alguns Publicistas denominão

Poder Real, ou Imperial, Poder conservador, incontestavelmente existe na Nação, pois que não he possivel

nem

por

um

momento suppôr que

ella

não tenha o

de examinar e reconhecer como funccionão os

direito

poderes que

ella instituio

não tenha o

direito

direcção,

para o seu serviço, ou que

de providenciar, de

rectificar

sua

de neutrahsar seus abusos.

« Existe, e he distincto não só do Poder Executivo,

como

como

já in-

de todos os outros

;

dicámos, pela Nação

E

se

tuição,

não he

ser exercido,

em massa,

precisa de ser delegado. »

o Poder Moderador da nossa Consti-

eu desafio os que contestarem, para que digão

o que he.

de

isto

não pôde

Expliquem, definão a base da qual temos

partir.

Geralmente he o celebre Publicista Benjamin Constant considerado como o creador da theoria desse Poder.

De piado

seus escriptos parece a Constituição havê-lo co(1).



As palavras da Constituição he a chave dc toda a organisaçao polioutras de que se serve, sao com cIFeito copiadas ou tiradas de outras similhantes ou equivalentes que Benjaniiu Cuustaiit emprega no Ca-

(1) tica

—e

37



Benjamia Constant encerra a lheoria do Poder Moderador nas seguintes palavras

:

« Les Irois pouvoirs politiques, tels qu'on les a

jusqulci,

le

pouvoir

legislatif,

connu

exécutif et judiciaire,

sont trois ressorts qui doivent coopérer, chacun dans

au mouvement général; mais quand ces

sa partie,

ressorts dérangés se croisent,

travent,

faut

il

Cette force

une

s'entreclioquent, et s'en-

force qui les remette à leur place.

ne peut pas

être

dans Tun de ces

car elle lui servirait à détruire les autres soit

en dehors, qu'elle

soit

;

soit

faut qu^elle

neutre en quelque sorte, est

né-

pour qu'clle

soit

pour que son action s'applique partout cessaire qu'elle

il

ressorts,

appliquée,

et

oíi

il

préservatrice, et réparatrice sans être hostile.

« La Monarchie Constitutionnelle a ce grand avantage, qu'elle crée ce

pouvoir neutre dans la personne

d'un Roi, déjà entouré de traditions et revêtú

et

de souvenirs,

d'une puissance dopinion qui sert de base

à sa puissance politique.

L'intéret véritable de ce

Roi

aucunement que Tun de ces pouvoirs renverse Tautre, mais que tous s'appuient, s'entendent, et n'est

agissent de concert. »

O Poder Moderador, ao qual elle dá o nome de Real ou Neutro, não he creação de Benjamin Constant, o pitulo 1.0 da sua— Politique Constitutionnelle.— Silvestre Pinheiro, Observações sobre a Constituição do Império do Brasil, e sobre a Carta Constitucional Portugueza, censura a parte doutrinal e didáctica dos artigos que creão o Poder Moderador. Com effeito, se não fora a parte doutrinal talvez não tivesse esse Poder suscitado tantas apprehensões. Mas não será essencial essa parte? 0 Senador B. P. de Vasconcellos observava na sessão de Senado de 12 de Julho de 1841 o seguinte. «Tem se dito que este artigo he doutrinal e já hoje Nobre Senador disse que elle continha razões de ordem. Eu não estou habilitado a declarar quaes são os artigos da Constituição que são doutrinaes, e quaes são aquelles que contém razões de ordem mas do que estou convencido, c o que me obriga a seguir a regra de Hermenêutica, he que todos os artigos de uma lei são taxativos.» Lex debct ense jubens ; non doceiís. A lei não ensina, prescreve. ;

;

um



38



qual reconhece haver colhido o gérmen da idéa nos escriptos de Clermont Tonnerre.

Benjamin Constant não

mais do que desenvol-

fez

ver a idéa, e separar, debaixo do

nome de

um

Po-

der distincto, varias attribuições, que não pertencendo,

nem

por sua natureza

devendo,

e fim,

pertencer ao

Executivo, tinhão estado até então mais ou volvidas

que

mistura

n'elle;



muitos

menos

en-

Publicistas

tinhão notado.

Não

fez mais,

Gama na

como

se expressava o

Senador Lopes

sessão do Senado de 10 de Julho de 1841,

do que reduzir

que a analyse e a

a princípios o

observação da Constituição pratica da Inglaterra lhe

Achando entre as prerogativas do Rei nenhum outro Poder tal que

demonstravão.

algumas de natureza

constituído do Estado podia fiscalisar, cessárias para a

Poderes

manutenção

políticos,

Quem

equihbrio de todos os

e

entendeu que o complexo d'essas

prerogativas devia constituir

chamou Poder

por serem ne-

um

quarto Poder, ao qual

neutro.

o mostrou porém,

quem

o deHneou,

quem o

creou realmente, e assim o proclamou o Senador Alves Branco no Senado, foi o Sr. D. Pedro

I,

ramente no

depois

art.

art.

98 da nossa

Constituição,

primei-

no

71 da Carta Constitucional da Monarchia Portugueza.

São as únicas Constituições que conheço, que consagrão

um

attribuições

quarto poder,

marcadas no

no qual reúnem todas as

art.

101 da Constituição,

outros paizes envolvidas no Executivo.

em





39

As Cartas Constitucionaes Francezas de 1814, e de 1830, não tinhão Poder Real, neutro ou Moderador

As funcções d'este Poder, não considera-

distincto.

das

como

delegações da Nação, estavão fundidas

com

outras no Poder Executivo.

Porém por

essas Cartas ao

Rei só, pertencia o Po-

appartient der Executivo — « Au Roi executivo» — dizem ambas aquellas seul

la puissance

Cartas.

Entre nós (certamente porque o Imperador exerce privativamente o Poder Moderador) não he

He sómente

Executivo.

E

do Poder

Chefe

qual era o resultado

na

elle

o Poder

Executivo.

O Senador

França?

Alves Branco no-lo dizia na sessão do Senado de

12

de Julho de 1841. c<

Alli o Rei

não tendo outro meio de

vontade senão debaixo de referenda,

não devia fazer

;

faz

fazer executar a sua

muitas cousas que

dizem ate que tem correspondências secretas

desconhecidas dos Ministros, ^c.

da posição violenta

em que

se vô

He

isto

um

pela sua natureza, o deve ser, lutando

o que deve resultar

Poder Supremo, e que,

com outro Poder que

he subalterno, mas que quer sempre tomar o primeiro lugar; d'isto hão de nascer grandes diíBculdades

;

em algumas

outras nações não duvido que estes casos appareçâo menos;

por exemplo na Inglaterra, onde tudo está assentado base solida

;

ninguém ahi

se atreve a fazer resistência

em uma ao Rei.

Por conseguinte eu desejo satisfazer plenamente a uma necessidade que eu vejo que ha no Poder Moderador, a necessidade da independência, a necessidads de ser clle aquello que vigie sobre todos os outros Poderes. »

Não me

referirei

e 2.° Império.

ás Constituições Francezas do

1



São organisações muito especiaes, que

não tem analogia alguma com a nossa.

— E



-iO

para onde se forão tantas Constituições sem Poder

Moderador, exceptuada a Ingleza? Depois

com

seu Poder Moderador,

d'ella, a nossa,

he a mais antiga das co-

nhecidas.

A

tantas vezes

Inglaterra,

Moderador

citada,

distincto e organisado

Mas nenhum povo

respeita

não tem Poder

como o

nosso.

mais profundamente a

prerogativa Real, e os actos da Realeza, que são mais

própria e pessoalmente

d'ella

— these

of royalty

acts

which are more properly and personnally

como

Uma mal.

Soberano

—The King ter

He can

em never

pôde haver is

no

A

vista

perfeito,

— Of thinking fazer

folly or

não pôde fazer

— He

mesmo

inca-



wrong. Elie nunca alguma cousa imprópria. do an improper thing.~Não

mean to nem loucura nem

n'elle

weakness

fraqueza.

— In him

(1).

Constituição Ingleza,

tant, estabelece

facto

he

alli

can do no wrong.

paz de pensar mal.

pôde

own

das prerogativas Reaes na Inglaterra he a per-

O

feição.

his

exprime Blackstone.

se

como observa Benjamin Cons-

a neutraUdade do Poder Real mais de

do que de

direito.

Essa neutralidade introdu-

zio-se pela força das cousas,

dição indispensável, e

um

e porque he

uma

con-

resultado necessário de toda

a Monarchia Constitucional. Os Inglezes admittem a possibilidade de actos próprios do Soberano.

O

(1) Blackstone Commentarics UoyaI prcrogativc— Perfcction.

oráculo da

on

the

lei

ingleza,

laws of England

o cele-

Chapt, 7 of the

— licomo procede

bre Blackstone, nos diz

quando a Coroa Cobre-a

elle

o Parlamento,

se apresenta diante d'elle descoberta.

do seguinte modo, como expõe Blackstone

Comtudo, ainda nâo obstante a perfeição pessoal que

«

a

attribue ao Soberano, a Constituição concede latitude para

lei

suppôr o contrario a ambas

as' casas

do Parlamento, cada

uma

das quaes, por sua vez, tem exercido o direito de representar, e de queixar-se ao Rei, ainda lezuy

que são mais próprios

e

mesmo

d'aquelles actos

da Rea-

pessoaes d'ellay taes sáo as

men-

E comtudo

sagens assignadas pelo Rei, e as falias do Throno.

he a reverencia prestada á Pessoa do Rei, que ainda que

tal

as duas

Camaras tenhão o indubitável

direito de considerar

aquelles actos oííiciaes debaixo de qualquer face, e cooseguin-

temente de trata-los nas suas respostas como partindo pessoal-

mente do a mais cilas,

Príncipe,

comtudo

perfeita decência,

e

ellas

mesmas

{

para conservarem

maior liberdade no

a

debate

por uso, suppõem que taes actos são nascidos de con-

Porém o

selhos dá administração.

privilegio

discutir assim livremente os actos pessoaes

directamente, quer por meio de seus

nenhum

do

de examinar c Sí>6(?r«/zo

Conselheiros

)

(quer

não per-

mas he limitado áquellas Augustas Assembléas. Um Membro foi mandado mctter na Torre, por ter suggerido que a resposta do Rei á falia da Camara dos tence a

Communs

individuo,

continha

palavras ameaçadoras, tendentes a afastar,

Membros da Camara dos

pelo medo, os

por ter dito que

uma

parte

da

falia

seus deveres

calculada mais para o meio dia da Allemanha

que o Rei era estranho tanto como á Constituição do paiz. »

a Inglaterra,

e

Rlackstone. Commentaries on lhe laws Of the Royai prerogative.

O mesmo o

Blackstone, no

;

e outro

do Throno havia sido

mesmo

do que para â

linguagem,

of England. Chapt. 7.

lugar, mostra

como

Rei de Inglaterra, no exercicio da sua prerogativa

he absoluto.

legitima,

Accrescenta

elle:

« Depois das

premissas lançadas neste Capitulo, confio que

não

serei

considerado

II.

como advogado do Poder 6

arbitrário,





42

estabelecendo o principio de que, no exercido de sua prero-

deve

o Rei he e

gativa legitima,

ser absoluto,

não ha autoridade que possa embaraça-lo ou

hc que

isto

resistir-lhe. Elie

pôde rejeitar aquelles bills, pode fazer aquelles Tratados, pôde cunhar aquella moeda, pode crear aquelles Pares, pode perdoar aquellas offensas que quizer

salvo se a Constituição tiver ex-

;

pressamente, ou por evidente consequência, estabelecido alguma

excepção ou limite

;

declarando que a prerogativa

irá

somente

até certo ponto e não mais longe.

« Porquanto, prosegue Blackstone, de outra maneira o Poder

da Corôa não

5ombra,

seria

mais do que

insufficiente para os fins

Ha comtudo na

um nome

do governo.

Constituição Ingleza,

e

do que

uma

»

como observa

Benjamin Constant, algumas prerogativas reaes incompaliveis

como a neutralidade do Poder

partes da Constituição,

Real. Outras

as prerogativas amplíssimas do

Parlamento, a amplíssima doutrina da responsabilidade dos Ministros, tudo isso confunde a

quem não

apro-

fundar muito a matéria.

Mas acontece isso porque a Constituição Ingleza está mais no espirito e hábitos nacionaes do seu povo, no tino pratico de seus homens de Estado, e de suas Camaras, nos precedentes, do que nos textos destacados que a formão. Deriva-se muitas vezes o direito do uso e dos factos.

O que

concluo d'aqui he que da não existência de

um Poder

Neutro, Real ou Moderador escripto na Cons-

tituição Ingleza,

nada

se

pôde concluir que nos

seja

appli cavei.

He por dizia,

na

isso

que o Senador

sessão do Senado

B.

P. de Vasconcellos

de 12 de Julho de 1841:

«

um



43

Como querem os Nobres Senadores comparar com o nosso em que todos os actos do Poder são pela Carta con-

governo

siderados obra dos Ministros, que por elles são responsáveis.

Por ventura rador ?

está consagrado

na Carta Franceza o Poder Mode-

»

He notável que os principaes argumentos que produzem entre nós os sustentadores da necessidade da para a exequibilidade dos actos do Poder

referenda,

Moderador, são tirados de organisações que o náo admitRaciocinão assim:

tem.

Não ha Poder Moderador tituição, n'este ou n aquelle

n'esta ou n'aquella Conspaiz.

Kelh

a responsa-

bilidade de todos os actos pesa exclusivamente

sobre

os Ministros.

Logo pela nossa Constituição, que tem Poder Moderador,

deve pesar a responsabilidade dos actos d'este

sobre os Ministros,

Onde deve

como por

residir o

aquellas

!

Poder Moderador?

As attribuições do Poder Moderador são essenciaes

em de

qualquer organisação existir

n

ella,

em

menos extensas ou rentes Poderes,

que,

como

extinguir



politica.

Náo podem deixar

maior ou menor grão, mais ou

restrictas,

distribuidas pelos diífe-

em um. He por isso quando em 1832 se pretendeu

ou reunidas vimos,

o Poder Moderador da Constituição, protes-

íavão os propugnadores da idéa extinguir o Poder,

que não pretendião

mas sim passar

as attribuições

que



4i



o constituem para o Poder Executivo.

uma

Constituição

ções

moderadoras

não encerrasse

qiie

E com efleito em si attribui-

uma machina

seria

incapaz

de

funccionar algum tempo sem estalar e desorganisar-se.

A questão não he portanto saber

se deve

ou não

haver Poder Moderador, porque posta assim equivaleria

seguintes

ás

Deve ou não nadores, ou

:

existir

devem

a attribuição de

nomear Se-

ser eleitos directamente pelo

Corpo

Eleitoral ?

Deve

existir

a

attribuição

de convocar

extraordi-

nariamente a Assembléa Geral?

Deve

existir

a attribuição de sanccionar as Leis, ou

deve o Poder Legislativo ser formado exclusivamente pelas

a dos Deputados e o Senado,

duas Camaras,

independentemente de Sancção?

Deve

existir

a attribuição de adiar, ou dissolver a

Camara do Deputados? Devem existir as attribuiçòes de nomear

e demittir

Ministros, de suspender Magistrados, de perdoar e

mo-

derar as penas, de conceder amnistias?

Se todas ou a maior parle dessas attribuiçòes são inseparáveis de existir

uma

em algum

organisação politica séria,

dos

devem

Poderes creados pela Consti-

tuição.

Ninguém pôde no Poder

que devem ou Judicial (l).

sustentar

Legislativo

ser collocadas

(1) « Todas as vezes, observa Benjamin Constant, que essa somraa dc autoridade foi reunida ao Poder Legislativo, que não devia esteuder-sc senão a objectos determinados, estendeu-se esse )*oder a tudo. Houve arbitrariedade e tyrannia sem limites. Dahi os excessos das Assembicas do

— Na maior

45



parte das finadas Constilaições, e não são

poucas, tem sido as atiribuições neutras ou modera-

doras accumuladas no Poder Executivo

minha

opinião,

e duração.

O

«

,

e he isso,

na

uma

das causas da sua pouca solidez

vicio

de quasi todas as Constituições,

em não haverem creado somma da um Poder neutro, e autoridade, da qual devêra ser revestido, em um dos Poderes acAicos.,.. Quando aquella somma de diz

Benjamin Constant,

está

em

autoridade

foi

terem collocado a

reunida ao Poder Executivo houve des-

potismo. D'ahi a usurpação que resultou da Dictadura

em Roma

»

(1).

Pela natureza e fins exercer,

convém que

rador residão

dos actos que he chamado a as attribuições

do Poder Mode-

privativamente no chefe

Supremo do ou mais

Estado que he permanente, desapaixonado, imparcial,

mais desinteressado nas

lutas,

até

mesmo

Povo nas Republicas da

Itália, os do longo Parlamento, e os da Convenépocas da sua existência. » A Constituição da Republica Kranceza de 22 frimaire anno 8° (13 Dezembro 1799) e o Senatus Consulto orgânico respectivo de 16 thermidor anno 10 ( 4 Agosto 1802 ) tinhão croado um Senado vitalicio denominado Senado Conservador— ao qual confiárão attribuições neutras ou moderadoras, como por exemplo a de dissolver o Coi po Legislativo eo Tribuuado. Mas semelhante organisaçao não foi, nem podia ir por diante.

ção

em algumas



(1) « Na maior parte das Monarchias Constitucionacs e representativas, diz o Sr. Conselheiro Pimenta Bueno no seu Direito Publico Brasileiro n. 266, o Poder Moderador esld reunido ao Poder Executivo de quem fórma a parte a mais elevada, e que he exercida pela Corôa, pela acção e direcção do Monarcha. He porém mais lógico e conveniente não confia-lo, e menos coufundi-Io com nenhum outro Poder, por isso mesmo que elle tem de inspeccionar a todos, já sobre seu exercicio próprio, já sobre suas relações reciprocas. « Pelo que toca á personalidade a quem deva ser confiado não pôde haver duvida em que deve ser ao Imperante, por isso mesmo que he o único poder exclusivamente próprio da Corôa, independente do Ministério. « 0 depositário deste grande Poder neutro deve estar cercado de todos os respeitos, tradições e explendor, da força da opinião e do prestigio. consciência nacional precisa crer que, superior a todas as paixões, a todos os interesses, a toda rivalidade ninguém pôde ter maior desejo e gloria do que elle em que os outros Poderes activos funccioneni segundo os preceitos fundamentacs do Estado c fação a felicidade deste.

A



46



porque he inviolável, e que pôde dizer dos partidos, melhor que os Ministros, o que Tácito dizia dos Imperadores Galba e Otho

mihi nec injuria nec beneficio

cognili.

Não pode, sem graves inconvenientes

e

sem perder Poder que

a qualidade de neutro e Moderador, residir o

assim se denomina no Executivo nistros, os

de partidos, ou dependentes peitos,

,

ou depender dos Mi-

quaes ordinariamente são chefes ou homens destes.

São muito mais sus-

muito mais apaixonados, muito mais dependentes

nos actos necessários para restabelecer

uma

harmonia, que muitas vezes

truirão,

dominante

e

próprios des-

(1),

tal,

qualquer que seja o partido

qualquer que seja o Ministério, e que

tem de preservar o Throno para elle

elles

equilibrio,

do que o Chefe Supremo do Estado, o qual

sempre permanece

com

um

a sua descendência, e

a fórma Monarchico- Representativa.

« E quem tem todos os meios de observar as suas tendências e força necessária para reprimir as paixões he quem está sobre a cúpula social vigiando os destinos da Nação. « 0 exercido do Poder Moderador he quem evita nos Poderes públicos o terrivcl diiemma da dictadura ou da rcvolurão; todos os attributos do Monarcha levão suas previdentes vistas a não querer nem uma nem outra dessas fatalidades, que quasi sempre se cnírelação e reagem. » Toda essa doutrina he perfeitamente sãa e verdadeira. Creio porém que, em lugar de se dizer que na maior parte das Monarchias Representativas o Poder Moderador cstd reunido ao Poder Executivo, se poderia dizer esteve— Qnasi todas as Constituições que os reunirão não durárão e forão-se, se exceptuarmos a de Inglaterra, a respeito da qual, como vimos, se dão circumstancias praticas, especiaes e singulares. A actual Constituição Franceza he tão especial que delia não se pôde tirar argumento. A Constituição do Brasil e de Portugal tem Poder Moderador. Quaes são as outras Monarchias Constitucionaes e Constituições actualmente eiistentes, das quaes se possa tirar argumento para a commixtão do Poder Moderador e Executivo ? Será a da Ilcspauha ? Tira-se argumento das Cartas Francezas que não existem mais e cabirão, sendo uma das causas os defeitos e fraqueza da sua organisação. Faltava nellas força que os Reis procvu-avão haver por meios irregulares.

ou (1) Mas púde um partido pretender derribar o Chefe do Estado, mudar a fórma de Governo, em tal caso o Chefe do Estado he suspeito e

Em

tal caso, digo eu, deve elle ter na Constituição toda a força necessária para combater franca, efficazmeutc e a tempo a revolução, sem recorrer a meios illegaes e extremos.

apaixonado-

— O

((

sessão

^

47

Poder Moderador, dizia o Senador Alves Branco na do Senado de 10 de Julho de 1841, não luta, he um

uma

Poder benéfico, o que não he

ficção,

mas uma verdade

o mal só poderá ter lugar, quando esse Poder obrar pelas

im-

paixões do Ministério, quando o Poder Executivo puder

o Poder Moderador queira

pedir actos de beneficência que fazer a

um

que não

seja dos

amigos do Ministério, porque então

O

muitos Cidadãos serão excluídos do beneficio.

de circumstancias externas como

Moderador dependerem elle se

elevão,

em

convertida

nem pôde



mal dos actos

vir

de sua natureza, mas

essa.

Se os actos do Poder

do Poder Moderador, nunca pôde

do Ministério, dos partidos que a

então a nossa Monarchia

inteiramente

ficará

Republica, que he o Governo que não tem,

movei senão os

ter outro

interesses, as opiniões, as

paixões dos partidos políticos; que he o Governo cujo Chefe

deve ser responsável, para que

se

não desmande de todo; a

Realeza neutra, imparcial, benéfica e por isso inviolável he, desapparecerá cará,

como o

homem ou

e o

;

familia

como

que a exercia

fi-

Ministério, exposto aos tédios, aos rancôres dos

Não pôde acontecer o mesmo quando a

partidos contrários.

Realeza coUocada na sua posição superior fôr livre para fazer

o bem, para exercer, independentemente do Ministério, essas attribuições

do Poder Moderador, attribuições essencialmente

protectoras e benéficas. ...

A

historia dos dez

interregno nos mostra o perigo

annos do nosso

de pôr o Poder Moderador

sempre dependente da referenda dos Ministros e Regentes

forão

;

Regências

as

provocados

victimas dos ódios

pelos

seus

Ministérios; não só porque erao fracos, porque não tinhão o prestigio do nascimento sendo por conseguinte muito natural que os inimigos dos Ministros os confundissem com elles. ;

He

mister

que acabemos com

isso,

que realizemos a inde-

pendência do Poder Moderador, que lhe demos ta-lo

na marcha

e

um

conselho

que possa bem oriencircumstancias da Sociedade então he que

também independente do

Ministério, e

;

ha de renascer no espirito dos povos a separação entre o acto do Imperador sempre benéfico, e o de seus Ministros que

podem cc

fazer mal.

Sim, Sr. Presidente, he só assim que

e foi por falta dessa

isto

poderá ter lugar,

independência do Poder Moderador, por





18

*

um

de

falta

Conselho imparcial, que,

fizerão censuras

do Sul por

isso

á amnistia

um

o acto tomou

;

em

o anno passado se

dada aos rebeldes do Rio Grande caracter do partido da época, e

como achou Poder Moderador obrasse com indepenConselho que não obrasse pelas paixões

devia achar censores nos seus adversários,

isso era natural

se o

;

dência, se tivesse

um

;

da época, ninguém o atacaria, porque não era possível que se achasse máo, que o Monarcha marcasse a época da sua

com um

ascensão ao Throno

em

acto de clemência,

seus súbditos desgraçados, desviados da senda das

mando-os outra vez a seus braços taes forão

qual não

os objectos delia,

que

vi

tal foi a razão

;

e não

o

acto

em

cha-

da censura, contra

si,

nem

lançasse odiosidade alguma;

se

de

favor

leis,

o

disso

podia vir ao Imperador odiosidade alguma. »

§

O

Patles*

Cumpre

Moderador

ter

portantíssima,

lae

em vem a

muito e

3/

essesiclalmcnte conservador.

yista

ser

uma

circumstancia im-

que o Poder Bloderador^

pela natureza e alcance de suas attribuições,

das do Executivo,

separa-

não pôde ser invasor, não

pôde;

usurpar. Pôde embaraçar o movimento, não o pôde,

por

si sô,

emprehender

e levar a eífeilo

pôde effectuar he a conservação do que

gum

:

o mais que

por

está,

al-

tempo. He poder não de movimento, mas essen-

cialmente conservador.

He sem duvida Constant,

que o

n'este

direito

sentido que diz

de manter o que existe per-

tence necessariamente ao Poder Real,

autoridade neutra

e

Benjamin

preservadora

;

e

e o

constitue

que o

de propor o estabelecimenío do que ainda não

direito existe,

-

.

49

-

pertence ao Poder ministerial,

He o

ao Executivo.

poder do movimento.

E senào medite

uma

o leitor, por

um

pouco, sobre cada

das attribuições marcadas no art. 101

da Cons-

tituição.

O

Poder Moderador

Nomêa Senador um

dos ires Candidalos eleitos pelo povo.

Convoca exlraordinariamenle a Assemhléa Geral.

Sáo attribuições innocentes, que não podem trazer

O nomeado Senador lie um O Senado he quem verifica os

invasão.

dos eleitos do

povo.

seus

poderes

reve e pronuncia definitivamente sobre a eleição.

Quanto á convocação da Assembléa Geral note-se

bom que a

Constituição diz

— extraordinariamente. —

convocação ordinária compete ao Poder Executivo, por-

que

um

acto cuja

omissão pôde dar cabo das liber-

dades publicas, deve estar a cargo de

um

Poder

res-

ponsável.

Sancciona os Decretos

e

Resoluções da Assembléa Geral.

Se dá a Sancção concorda com as maiorias das duas

Camaras.

Os Representantes da Nação são o Impera-

dor e a Assembléa Geral.

Pois bem,

sentante da Nação que concorJa

nada mais normal.

com

Que tem que ver

bilidade?

Quem

sabilisar.

A Camara dos Deputados

um

he

outro.

Repre-

Não ha

ahi a responsa-

ha de accusar, quem ha de respone

o Senado que

serião co-réos?

Nega a Sancção

^

e note-se que,

do actual Reinado, ainda não lei

alguma.

foi

durante os 21 annos

negada a sancção a

Embaraça somente, e temporariamente, art. 65 da Constituição, tem essa de-

porquanto, pelo n.

7

negação

suspensivo sómente, visto que todas as

effeito

vezes que as duas

que

tiver

legislaturas

que

se

seguirem áquella

approvado o projecto, tornarem

siiccessiva-

mente a apresenta-lo nos mesmos termos, entender-seha que o Imperador tem dado a sancção. Qualquer

conílicto

que portanto

o Poder Moderador e as

prudente

solução

e

entre

se levantasse

Camaras

teria

Fica

constitucional.

uma

assim

suspensa

a

questão, e os dous Representantes da Nação appellão

constitucionalmente para o tempo e

manifestada mais

nacional,

rante a qual o

para a vontade

categoricamente,

Poder Moderador

teria

e

pe-

de curvar-se,

pois dispensa-se o seu assentimento.

Assim

se a

Nação quer certo movimento,

perador, que a Constituição declara seu tante,

não o quer, o movimento pôde,

realizar-se,

um

pouco mais lentamente,

1.°

e o

Im-

Represen-

não obstante, e tirada toda

a duvida de que a Nação o quer, por meio da reno-

vação de seus Representantes electivos.

Que tem que ver aqui a responsabilidade de Ministro que referendasse a

um

negativa da Sancção?

A

questão he entre os dous Representantes da Nação o

Imperador e a Assembléa Geral. He o Ministro que ha de decidir uma questão sujeita á Nação reunida

em E

comicios eleitoraes? se

pudesse haver responsabihdade somente poderia

dar-se 8,

9,

10 e 11 annos depois que duas

legisla-

turas tivessem tornado a apresentar successivamente a

mesma

lei

nos mesmos termos. Porquanto são as duas

legislaturas seguintes o único Juiz

da questão.

— Geral. — Attribuiçáo

— Prorofja a Assembléa e

51

innocente.

que não pode importar responsabilidade.

Em

Adia a Assembléa GeraL se para

caso tem de reunir-

tal

Pôde o adiamento demorar a adop-

diante.

ção de alguma medida,

e conservar o

que

mas

está,

não pôde concorrer para dar poder ou força que a Constituição e as leis não tenhão dado. Dissolve

a

Camara

deputados.

dos

uma

lução tem o caracter de

Mas essa

disso-

appellação, e o Poder

Moderador tem de convocar immédiatamente outra Ca-

mara que

substitua a dissolvida,

que tem de ser o

e

que provocou a dissolução. Não he o

Juiz da questão

Poder Moderador que a resolve. He a Nação que colhe homens, questão.

Ha

que pensem como

presentante da Nação

tro,

ção,

para julgar a

conflicto entre o Representante e Delega-

do da Nação Imperador

em

ella

e

Poder Moderador, e o Re-

Camara dos Deputados. Poderá

circumstancias tão graves, tão solemnes,

que não

es-

iie

interpôr-se

Representante

nem

um

Minis-

Delegado da Na-

embaraçando aquelle recurso, com a

negativa da sua referenda?

O Poder Moderador apenas provoca

o juizo da Nação,

recorre á origem e fonte de todos os poderes. Pôde a dis-

solução

embaraçar alguma medida que

fazer passar, adia-a

sômente

se a

se pretendia

nação a quer,

dá-lhe

occasião de a reprovar mais categoricamente se a não

quer, e

em

todo o caso conserva o que está, e não confere

poderes e força que a Constituição não tenha dado.

Nomêa e demitle Uvremenle os Ministros de Estado. He um poder que as próprias Republicas conferem sem pêas ao Chefe do Estado, e que a ninguém mais

— se

pôde conferir.

Seria



52

absurdo fazer

depender da

vontade do Ministro que sahe a nomeação do Ministro

que

E onde não ha vontade

entra.

e

delibe-

livre

ração não pôde haver responsabilidade.

Suspende os Magistrados.

He

ponsabilisados.

que

temos

o único meio,

de fiscaUsar o Poder

tem quem o

Quem em dente,

Devem porém

ser logo res-

alias insufficiente,

que não

judicial,

íiscalise.

caso suspende he

tal

o Poder

um

Quem

Moderador.

Poder indepenhe

responsabilisa

outro Poder independente o Judicial. «

O

Poder Executivo,

o Sr. Alves Branco na sessão

dizia

do Senado de 10 de Julho de 1841, he de muita imporlancia e influencia

dôem

;

porque

um

meio delle

por

sentenças

contra

Ministério

Magistrados pode

tem

delics vinganças

gistrados poderáõ ser suspensos nistério

tiver

haver que

ou opprimão innocentes só

a justiça,

a tirar. Taes

Ma-

se o

Mi-

c responsabilisados,

de referendar esse acto? Não haverá

um

Poder

Superior, todo movido pelos princípios da justiça de clemência e

de ordem, que possa

vara de ferro

o sagrado

tirar das

mãos de um Vcrres

com que opprime, com que

insulta e

a

menoscaba

das leis? »

Se o Magistrado suspenso he condemnado pelo Poder Judicial ao qual

antes vantagem

Se

]ie

he entregue,

nenhum

inconveniente

provém do exercicio do Poder Moderador.

absolvido

lucra

o

Magistrado

na sua inde-

pendência, e pelo triumpho da sua innocencia.

perde na sua

antiguidade e honorários.

Em

Nada todo o

caso não he por ahi que pôde o Poder Moderador

engrandecer-se, invadir,

usurpar,

o prejudicar as

li-

berdades publicas.

Ha

certas pessoas

que imaginão

possivel nas socie-

dades humanas seguir á pista o mais pequeno desvio





53

das autoridades Supremas,

responsabilisa-

accusa-las,

como se pune como crime nas leis. São

las,

puni-las por appreciações erróneas,

um

facto claramente definido

os

irmãos

da responsabilidade.

terríveis

Entretanto

quando exercem autoridade escapa tudo são e salvo, posto que morto e ferido de língua. Quando ha um espirito e opinião

publica vivaz e

bem formada,

ella

evita efíicazmente muitos males, quando a não ha a

responsabilidade he por

si

um



remédio

Perdoa as penas, concede amnistias. néficas,

mo

que não podem

do Estado,

e

residir senão

quaes não

pelas

inefficaz.

Attribuições be-

no Chefe Supre-

pôde conquistar

poderes ou força que a Constituição lhe não tenha dado.

Em

outro lugar voltarei a este assumpto, para mais

desenvolvô-lo

.

Emprehendi aqui

esta leve

resenha so-

mente para mostrar que não ha entre as attribuições do Poder Moderador, nenhuma por meio da qual se possa eífectuar,

sem

concurso principal de outras

,o

legislativas

e executivas,

dança nas

insfituições

eminentemente

conservadoras

movimento pausado

Diffcren^ía entre

Em

ura

folheto

Da natureza

e

algum movimento, ou muc que são todas ellas

do paiz,

,

sem prejudicarem o

e reflecUdo.

Imperador, Poder Moderador c Poder Executivo.

publicado

limites

em

1860,

intitulado--

do Poder Moderador

mente attribuido a pessoa que tem brilhado

— gerale brilha

pela

merecimento

sua posição,

com

entre outras,

ção seguinte

:

as quaes

— na

e

me náo

luzes,

encontro,

conformo, a asser-

linguagem da Constituição geraU

mente Poder Executivo quer dizer imperador. Essa asserção, não obstante o geralmente, pela maneira por que está desenvolvida no dito folheto, tende

uma

a estabelecer

confusão, que mudaria

mente a nossa Constituição, solução da

a

facilitaria

responsabilidade

em que

do

completa-

sendo verdadeira, muito

e,

questão da referenda, e da

Poder Moderador,

no

sentido

a resolve o mencionado folheto.

Felizmente

não

he exacta

a

referida

asserção e

senão vejamos.

A

Constituição

emprega umas vezes a palavra Impe-

rador, e outras estas Poder Executivo, porque são diversas,

e as faz

O Imperador

diversas,

he

e

tem diverso alcance.

Representante da Nação,

e

seu

jyrim.eiro

Representante, arts. li e 98 da Constituição.

O Poder

Executivo não o he.

O Imperador mente, por

uma

exerce o Poder Moderador

delegação da Nação,

privativa-

como Chefe Su-

premo delia, como seu primeiro Representante, e não como Chefe do Poder Executivo. Prova evidente de que a Constituição qoiz separar completamente o Poder Moderador do Executivo.

Não

seria

tituição tivo,

uma

contradicção palmar separar a Cons-

completamente o Poder Moderador do Execu-

e reuni-los

ella e pela

segundo

?

depois pela referenda, tornando por

responsabilidade o primeiro dependente do

— O Imperador titue

por

.não

só o

si

he o Poder ExeciUivo, não cons-

Poder Executivo. He simplesmente o

Não confundamos a parte

Chefe do Poder Execativo.

com

o todo.

He

o Chefe de

Poder, e sem a qual não

que

um

corpo composto de

dependem

Agentes de cuja referenda

mais importante



55

podem

seja

os actos

desse

executados.

ser

Por

a parte que possa caber

ao imperador, como Chefe do Poder Executivo nesse elle o mesmo Corpo. Os Minislros, por mesmo que são responsáveis, não podem ser agentes passivos. Podem dizer ao seu Chefe — eu sou o

Corpo, não he isso

responsável,

e

não tomo sobre

mim

essa responsabili-

dade.

O Imperador não

he portanto o Poder Executivo.

Applicai a referenda e a responsabihdade aos actos do

Poder Moderador, o imperador, pelas mesmas razões,

não será também o Poder Moderador,

mas

mente Chefe do Poder Moderador.— Ora

isso

simples-

he contra

a Constituição.

A

Constituição distingue formalmente no Imperador

Supremo da Nação, a delegou privativamente as attribuições que

o primeiro representante e Chefe

quem

ella

formão o Poder Moderador,

e o Chefe

do Poder Execu-

distincção he importantíssima

na nossa Consti-

tivo.

Esta tuição,

he mais

e

uma

prova da sua grande sabe-

doria.

Como

Chefe do Poder Executivo,

ponsáveis,

o Imperador

com

acompanha,

Ministros res-

discutindo,

fa-

zendo observações, cedendo até certo ponto, o movi-

— mento que

as

imprimem aos

maiorias

56



que dominão nas

Camaras

movimento que não deve con-

negócios,

principalmente quando he conveniente e justo,

trariar,

conforme a opinião nacional,

Governo

se

e necessário

para que o

mantenha, segundo as condições do sys-

tema Representativo. Ministros naquillo

Deve então deixar governar os

que

lhes

compete e pelo que res-

pondem. O Imperador como Chefe dirige o Conselho,

observa,

fiscalisa,

attendendo sempre a que

os Mi-

nistros são responsáveis.

Mas quando vê que o movimento que os Ministros ou a maioria da Camara dos Deputados querem imprimir aos negócios vai além da justa méta; que vai causar sérios males difficeis de remediar depois que não he conforme á opinião nacional que ha desac;

;

cordo

entre as

Camaras

nistros responsáveis

para gerir os negócios

e o

Ministério

;

que os Mi-

não tem mais a força

com vantagem

como Poder Moderador,

publica, intervém

e restabelece a

monia, põe as cousas no pé

necessária

ordem

em que devem

e a har-

estar pelo

exercicio das attribuições independentes d' esse Poder

(1).

Car le Roi etant environné de Ministres responsabics, tandis qu'il au dcssus de toute responsabilité, il est evident qu'il doit les laisser agir d'après eus. mènies, puis qu'oa s'eu prcndra àeux seuls de Téveuement. S'ils n'etaient que los cxécuteurs de Ia volonté royalc, il y aurait injustice a les poursuivre pour dcs desseiíis qui ne seraieut pas les (1)

s^éleve

leurs. « Que fait le Ministre.

cxcellente

doac le Roi daas sou Conseil ? II juge, mais il ne force point Si le Ministre obtempere aTavis, il estsur de faire une chose opinion, il s'il s'eu écarte et que pour raaintenir sa propre de sa responsabilité, le Roi nHnsiste plus ; le Ministre agit,

argumente une faute, tombe; et le Roi change son Ministre. » Chateaubriand. De la Monarchie selou la chartc. Chap. s. u Le Roi nMnsiste plus; le Ministre agit, fait une faute, tombe; et Ic Refere-se á carta Franceza Roi change son Ministre » diz Chateaubriand. que não tinha Poder Moderador. Por ella podia-se julgar necessário, que o Rei cedesse, deixasse commcttcr o acto Ilegal ou inconveniente, [)ara que o Ministro fosse por c!le derribado pela Camara. Depois do mal fait

i

vinha o remédio.



57



Benjamin Constant esboçou aquella distincção, entre o Poder Moderador e o Executivo, nos seguintes termos.

O Poder

«

ministerial

bem que emanado do Poder

uma

existência realmente separada

Real, tem comtudo d'este ultimo; e

a diíferença

he essencial e

funda-

mental entre a autoridade responsável, e a autoridade investida da irresponsabilidade.

«

O

Poder ministerial he Ião

realmente

a única

mola para a execução em uma Constituição livre, que o Monarcha nada propõe senão pelo intermediário de seus Ministros; nada ordena sem que a sua assignatura offereça á Nação a garantia de sua responsa^ bilidade

(1).

« Quando se trata da nomeação dos Ministros o Monarcha decide só he direito seu incontestável. » ;

O Senador

B.

P. de

VasconcoUos, na sessão de 12

de Junho de 1841, estabelecia a diíTerença entre o Imperador, como Poder Moderador, e como Chefe do Poder Executivo nos seguintes lermos «

A

:

Constituição faz diíTerença entro o Poder Moderador e

o Executivo

;

só responsabiiisa os Ministros pela referenda dos

Essa doutrina nno he rigorosamente applicavcl entre nós. 0 Imperador, porque exerce o Poder Moderador, tem mais independência e largueza. Nao precisa esperar por uma votação semelhante. E quantos Ministérios, principalmente hoje, tem maiorias para evitarem derrotas que lhes possão dar a queda, e comtudo nao tem força sufficientc para fazerem algum bera ao paiz, e para arreda-lo das bordas de um abysmo quando para elle vá pendendo, mais ou menos lentamente. Estas e outras proposições de Benjamin (^nstant, pela sua letra (1) e porque de outro modo seria completamente contradictorio, referem-se aos actos do Poder Executivo, ou ministerial como lhe elle chama. Tenho-as lido citadas com applicaçao aos actos do Poder Moderador, o que prova que os qne assim as citavao, e com ellas argumentavao, ou por falta de reflexão mais detida, ou pelo habito de estudar as questões ás pressas de

um

dia para outro, nao havião comprehendido

bem

aquelle distincto

blicista.

II.

8

Pu-

— actos

do

Poder

58



Executivo, e por consequência

Poder Moderador são completos, ainda sem

a

do

os aclos

dos

referenda

Ministros. »

O

Senador Lopes Gama (depois Visconde de Maran-

guape) accrescentava na « Perguntarei

;

se tal

mesma

sessão

ha a índole do Poder Moderador

;

so

suas attribuições nada tem que as separe da responsabilidade

dos Ministros, para que se estabeleceria na Constituição este capitulo do trata

Poder Moderador,

distincto

e desligado

do Poder Executivo? Porque n'aquelle

se diz:

do quo Poder

—o

Moderador he delegado privativamente ao Imperador,— e n'este se diz— o Imperador he o Chefe do Poder Executivo, e o exercita pelos seus Ministros? A diíTerença essencial e manifesta entre estas disposições não he, nem pode ser outra senão que o Poder Moderador he exercido pelo Imperante, sem que seus actos dependão da referenda para terem efíeito os do Poder Executivo porém, não se podem praticar sem essa ;

referenda. »

como forçosamente nos devemos reattribuições do Poder Moderador, quando

Retrahindo-nos, trahir, ás

dizemos que seus actos não tem referenda, veremos

que o seu exercicio sem direitos e liberdade

ella

dos cidadãos.

Não confundamos aquellas tas, tão

as

não pôde prejudicar os

attribuições tão distinc-

claramente especificadas na Constituição,

com

do Poder Executivo responsável. Dizia o Senador Paula Souza

na

dita sessão de 12

de Outubro: these da Constituição por si só he preciso seu desenvolvimento para que essa these produza o elTeito necessário e estabelecida a these de que o ((

Mas he sabido que uma

não basta

;

;

-

59

-

Imperador, como o que exercita o Poder Moderador, he responsável pelos actos que as competentes garantias,

duza «

ir-

he necessário que haja

praticar,

para que a thcse se realize e pro-

eíTeito.

A

Constituição estabfílece

como

lheso que

ninguém pode

sem culpa formada. Estabelecido o principio do Nobre Senador, segue-se que não se precisa dar garantias para porém sem o que ninguém seja preso sem culpa formada desenvolvimento da these, sem se darem as necessárias garantias, não poder-se-ha realizar. Logo se o principio cardeal da Monarchia Constitucional he que o Monarcha seja inviolável, ser

preso

;

para que clie se realize, he preciso que alguém se responsabilise pelos actos

dos do Monarcha,

do Poder Moderador, que são actos emana-

àc.

»

Para que baralhar de industria cousas tão desseme*

Que analogia tem

lhantes?

em

Moderador,

lei

attribuições

do Poder

grande parte benéficas, de aprecia-

ção vasta e larga,

nenhuma

as

applicadas

em

circumstancias que

pôde precisamente marcar e prever, con-

servadoras, ciim outras do Poder Executivo mais positivas,

activas, e pelo

abuso das quaes se pôde dar

cabo da liberdade individual e publica? attribuição

possa

elle

do Poder Moderador, entender

com

Ha alguma

por meio da qual

a liberdade individual, e gô^

rantias do cidadão?

Ao Poder Executivo responsável he que competem exclusivamente a suspensão de garantias e o emprego de meios, cujo abuso pôde prejudicar as instituições e as liberdades publicas.

E

se

o imperador sahindo do

circulo

restricto

e

marcado pela Constituição das attribuições do Poder Moderador, ordenasse, sem referenda, cousa não comprehendida n'ellas, obstaria á sua execução o art, 135



60



da Constituição, collocado no Capitulo intitulado Ministros

— (Poder

que

Executivo),

Ministros da responsabilidade

a



— Dos

diz Não salva os ordem do Imperador

vocal ou por escripto.

Fins do Poder Moderador.

O

Poder Moderador não tem por fim,

nem tem

nas

suas attribuições meios, para constituir nada de novo.

Não he Poder activo. Somente tem por fim conservar, moderar a acção, restabelecer o equilíbrio, manter a independência e harmonia dos mais Poderes, o que não poderia fazer se estivesse assemelhado, refundido e na dependência de um d'elles. O ponderibus librata suis creio que de Ovidio, tem sido mal applicado ás Constituições que tem só



,

os tres Poderes Legislativo, Executivo e Judicial. lhes mais applicavel o

do mesmo poeta. tuições, á excepção litão

O

sine pondere habentia

pondus

que todas essas

certo he

da Ingleza

(a respeito

He-



Consti-

da qual mi-

circumstancias inteiramente peculiares e excepcio-

naes),

tem perdido o decantado equilibrio, desapparevasto limbo que habitão tantas finadas

cendo no

Constituições

sem terem ao menos morada a esperança de redempção que

desequilibradas,

n'essa tristonha

no verdadeiro limbo

alenta

os

antigos

Patriarchas,

01



8 6.»

Caracteres csseiiciaes do Poder Moderador pela nossa Constituição.

O

Poder Moderador he

um

Poder

Politico, art.

10

da Constituição.

He uma

delegação da Nação.

Todos os Poderes art.

da Nação, Mas o Poder Moderador não

Politicos são delegações

12 da Constituição. o

he delegação, como os outros, simplesmente por tude da disposição geral desse

art.

especial e privativa, por virtude

— e he delegado He a Suprema tivo,

do

vir-

12, he delegação

98, que diz

art.

privativamente ao Imperador. inspecção sobre os Poderes Legisla-

Executivo e Judicial, o

alto

direito

nação de examinar como os poderes por

que tem a ella

delega-

dos são exercidos, e de manter a sua independência,

harmonia; he essa Suprema inspecção,

equilibrio e

que a mesma Nação, não o podendo mesma, delegou privativamente ao Im-

esse alto direito

exercer por

si

perador, revestindo- o das attribuições do Poder

Mo-

derador. Pois direito,

bem

,

he essa suprema inspecção

,

he esse alto

he essa delegação privativa, que alguns querem

pôr na completa dependência, não de outro Poder,

mas dos Ministros, agentes de outro Poder He o Poder Moderador bem como outros delegação !

(

)

da Nação, porque offerecida a Constituição assim o declara o seu preambulo pelo Sr. D. Pedro I ás (

)

observações dos Povos deste Império, para serem ellas

— depois presentes a

requerêrâo os

uma

G2

nova Assembléa Constituinte,

mesmos Povos

fosse jurada e executada,

A

juntos

em

approvando-a

Camaras, que (1).

referenda obrigada dos Ministros para a exequi-

dos actos do

bilidade

uma

usurpação de

He mais e



Poder Moderador^ he portanto

uma

delegação nacional.

o Poder Moderador

um

Poder independente,

não poderia ser independente, se o exercicio de suas

attribuições

dependesse do assentimento do outro, ou

dos agentes de outro. Ver-se-hia muitas vezes impossibilitado para

preencher o seu fim.

He um Poder

essencialmente conservador,

como



vimos.

Reside todo inteiro no

o Imperador,

arts.

11,

O Imperador O Imperador

Representante da Nação,

98 e 101 da Constituição.

He um Poder Supremo, Supremo da Nação,

1.**

arts.

e

como 98

e

taí

pertence ao Chefe

101 da Constituição.

Chefe Supremo da Nação he

uma

cousa.

simplesmente Chefe do Poder Executivo

outra.

O Poder Moderador

he privativo,

privativamente ao Imperador,

Nação,

art.

como

isto he,

Chefe

pertence

Supremo da

98 da Constituição.

o Poder o sao os outros Poderes ) delegação da Naçío, parque esse foi offerecida á approvaç5o dos Povos, foi decretada, dada, a mandada jurar pelo Sr. D. Pedro IV, como se vê do seu preambulo. N3o contém por isso, como contém a nossa Constituição, artigo algum que declare os quatro Poderes delegações da Nação. E tratando do Poder Moderador diz simplesmente, no art. 71 « O Poder Moderador he a chave de toda a organisaçao politica, e compete privativamente ao Rei, como Chefe Supremo da Nação, para que vele sobre a manute?iç5o da iadepeudencia, equilíbrio, e harmonia dos mais Poderes politicos.» (1)

Na Carta Constitucional da Monarchia Portugucza não he

Moderador Carta nao

(

nem

63 Primtivctínente

narios

)

em

portuguez

vejáo-se os Diccio-

(

quer dizer com exclusão de

que

essa a significação

de outros.

Que

outros. Foi

teve essa palavra.

Com

sempre exclusão

outros? Não pôde ser senão de outros

Poderes, a saber o Legislativo, o Executivo e o Judicial.

Se pertencesse ao Imperador como Chefe do Poder Exe-

porque os agentes ultimo Poder, os Ministros, terião quinhão n'elle.

cutivo,

não seria mais privativo,

d este Não se daria a exclusão que a Constituição quer.

§

7-°

Petição de priucii»io.

Sabem mento facto,

um

argu-

estabelecer

como

lodos que a petição de principio he

vicioso,

como

o

qual consiste

em

em dar por liquido, mesmo que está em questão.

principio,

trado aquillo

e

demons-

Os que pretendem que os actos do Poder Moderador

dependem da referenda para a responsabilidade dos Ministros,

demonstrão essa these descarnadas as de-

monstrações

(

)

da seguinte maneira-

He absurdo que

a inviolabilidade do Imperador não

seja coberta e protegida

pela referenda dos Ministros

do Executivo. Logo os actos do Poder Moderador, para que sejão exequíveis, dependem de referenda pela qual

assumão os Ministros a responsabilidade de

taes actos (1).

(1) Já vimos a paginas 26 a 31 que o Senador Vasconcellos resumia assim os argumento» apresentados pelos propugnadores da referenda. E ainda nao sahirfio desse terreno único que tem, como se vê das ultimas discussões da Camara dos Deputàdos.



-

64

He uma verdadeira petição de principio porque o membro principal do syllogismo he aquillo mesmo que he questionado. Póde-se retaliar do seguinte modo.

He absurdo formar com natureza neutra

de Poder

um

todas

as

attribuições

Poder, eleva-lo

Politico, declara-lo delegação

á

de

categoria

da Nação, con-

ao Chefe Supremo e primeiro Representante da

íia-lo

Nação exclusivamente,

isto

he

com

exclusão de todos

os outros Poderes, e portanto do Executivo, distingui-lo

e separa-lo accuradamente do Executivo,

em por

separado da Constituição, e logo depois,

capitulo

uma

inexplicável revira- volta,

badilha do Executivo

convertê-lo

um

Para que negar certas attribuições a para na occasião

actos, leva-los

ra-

Poder

es-

outro irrespon-

da execução dos respectivos

para o primeiro,

pendentes. Não era tão simples, tituições,

em

(1).

sencialmente responsável, confia-las a sável,

tratar delle

fazendo-os delle de-

como em

entregar ao Poder Executivo,

outras Consclara e

fran-

camente, as attribuições do Poder Moderador?

o folheto que acima citei coUoca nelle as suas baterias, como se vê dos seguintes trechos « Todas astheses da Constituição, relativas ao Poder Moderador, sSo, como se vê, dominadas por aquella que soJemnemente declara a pessoa do Iminviolável e sagrada, não sujeita a responsabilidade alguma. perador « Ora diz o bom senso que declarar ( em paiz livre ) irresponsável uma pessoa, a quem se conflão tao transcendentes funcçoes, implicaria grave absurdo, se a sua inviolabilidade nao fosse protegida pela responsabilidade de funccionarios sem os quaes nada podesse levar a effeito. » :



(1) « Dizer que um Poder he privativamente delegado a uma pessoa, e que he independente de outro qualquer Poder, e querer ao mesmo tempo que só obre por via delle, he inintelUgivel. » Discurso do Senador Alves Branco na sessão do Senado de 10 de Julho de 1841.



-

65

Serião dous absurdos e

um

compensaria o outro. Mas

qual he a opiuiáo que

he

absurda? Estamos outra

vez no

Nem

mesmo

terreno.

sahiremos delle

em quanto não procurarmos

pela analyse do Poder Moderador, de sua

a verdade,

natureza, caracteres, fins, alcance de suas funcções. e

de todas as disposições da Constituição que lhe relativas,

não" desiacando-as,

todo e jogo. e

Dahi

são

mas considerando o seu

resultarão as conclusões verdadeiras,

não da applicaçáo, dando-o como inconcusso, e de-

mesmo

monstrado, do

que

principio

está

em

questão.

§ 8.»

Pela nossa Constituição são exequíveis os actos cio Poiler HIoderadoi' sem a reforcntla «los Ministros.

Prenotarei que as questões que alguns separão

— Os

Moderador são exequíveis com ou sem

actos do Poder

referenda? São ou não por elles os Ministros responsáveis?

— refundem-se

só.

Se a referenda he

he certamente por causa da respoiisa-

indispensável, bilidade.

em uma

Se não he precisa, he certamente porque os

Ministros não

tem responsabilidade

legal (l).

(1) « Toda a questão, dizia o Senador Alves Branco na sessSo do Senado os actos do Poder Moderador de 10 de Julho de 1841, se reduz a isto questão que se reduz ou equivale a devem ter referenda dos Ministros ? Os actos do Poder Moderador são responsáveis ? e esfoutra, a saber Porquanto he evidente que da mesma maneira que se resolver a I.», resolver-se-ha a segunda pela negativa ou affirmativa. Sim, a questão de responsabilidade está perfeitamente envolvida na questão da referenda dos Ministros se se decidir que devem ter tal referenda, então só elles devem ser os responsáveis; e cahc a minha emenda; se se decidir que não devem ter tal referenda, então os Ministros não devem ser responsáveis, e tratarei de mostrar quem melhor poderá escrever, authenticar e expedir os actos do Poder Moderador em Conselho, que he a matéria de minha emenda. » :







;

n.

9

— Principiarei,

Constituição, e

66



como o Senador concluirei com a

Alves

Constituição,

esta questão he de Direito escripto, e líluendo.

He

Branco,

pela

porque

não ãe jure com-

de jure constilulo.

Diz a Constituição, art. 98 {fonte principal da matéria)

que o Poder Moderador he a chave de toda a organisação e he delegado privativamente ao Imperador.

politica,

Delegado por

porquanto o

quem

art.

?

Certamente que pela Nação,

12 da Constituição diz que o Poder

Moderador he delegado da Nação. Já observei

ém

outro lugar, que a palavra exclusi-

vamente em portugaez, quer dizer

outros— e portanto

aqui,

com

— com exclusão

exclusão

dos

de

outros

poderes.

Logo o Poder Moderador, por força do

art.

98 da

Constituição exerce as suas altribuições, isto he as attri-

buições marcadas no

art.

101 da Constituição,

com

exclusão dos outros Poderes, e portanto do Executivo.

Com

exclusão do Poder Executivo. Será

com

exclu-

são do Imperador que he Chefe do Poder Executivo. Não porque a Constituição confere o Poder Moderador expressa e nomeadamente ao Imperador, que declara

também

Chefe do Poder Executivo.

Quem he

pois o excluído

Não o podem

A tes.

pelo —privativamente



ser senão os Ministros.

Constituição fez os Poderes políticos independen-

Encarregou o Poder Moderador de manter essa

independência, de equilibra-los, de harmonisa-los.



67



Fez portanto para esse fim o Poder Moderador superintendente

fiscal,

,

superior aos outros Poderes. Fê-lo

portanto, senão mais, tão independente

porque de outro

modo

como

os outros,

ser-lhe-hia impossivel preen-

cher a sua missão.

Ora quaes são os poderes cuja independência, equi-

harmonia he o Poder Moderador encarregado

librio e

de manter? São o Legislativo, Executivo e Judicial. Dissolve a

Camara dos Deputados; noméa suspende os Magistrados

e demitte os Ministros,

perdoa e modera as penas.

;

Logo o Poder Moderador he superintendente, entrar na sua

quando prejudique a indepen-

orbita,

dência dos outros Poderes, e para o repor

harmonia com

brio e

fiscal,

Poder Executivo para o fim de o fazer

superior ao

em

equilí-

estes.

Fazer depender todos esses actos do Poder Moderador da referenda, e portanto da apreciação e vonta-

de de agentes de outro Poder, o Executivo, he por certo refundir o que a Constituição separou nullificar

destruir,

um

;

he por certo

Poder privativo, independente

que a Constituição creou; he fazer depender o do

fiscal

fiscalisado.

O Senador de «

Paula Souza dizia na sessão do Senado

1^2

de Julho de 1841

O

ideal

Monarchia

da

:

Representativa

,

ideal

que

está

expresso na nossa Constituição he que os Poderes politicos sejão divididos

:

entre

si,

Poderes, e marca as attribuimas como esses Poderes podem choca r-se preciso que íiouvessç umgi autoridade superior a

eUa

ções ^c cada era

classifica esses

um

;

— tudo, que,

para

He

Poderes.

interesse

isso

o que

do a



68

paiz,

podesse harmonisar

Constituição determinou

esses

creando

unn Monarcha hereditário. Os interesses próprios desse Monar-

cha hereditário, e os de sua familia

tudo

que

para

um

He

nacionaes.

os interesses

esteio

vigiar todos os agentes

com

da Sociedade; quando vê

Ministério he inepto elhi o demitte

uma Camara

identificados

a autoridade que está acima de

;

quando vè que

he prejudicial aos interesses do paizella a dissolve

quando vê que o Poder

Judicial

posterga a justiça ella suspende os

O mesmo

illustre

aberra dos seus deveres, Magistrados. «

(1)

Senador, como vimos no

desta obra a paginas

275

e 277, entendia

;

c

1.°

tomo

que o Con-

selho de Estado politico linha por fim auxiliar o Mo-

narcha e não o Ministério; e que devia ser considerado como

fiscal

do Ministério, por isso que o Monarcha

o consulta para não ser somente

dirigido

pela acção

ministerial.

Como

pretendia elle ao

mesmo tempo que

as deli-

berações do Poder Moderador não pudessem ter

sem que os Ministros as referendassem ? Os

effeito

fiscalisados

impedindo com o seu veto as deliberações do

fiscal!

Assim a inteliigencia que exige a referenda

e res-

ponsabilidade dos

Ministros do Poder Executivo para

do Poder Moderador

que

sejão

traz

comsigo as seguintes inadmissíveis consequências.

exequíveis

os

actos

(1) Mas qual era a conclusão que o illustrado Senador tirava desta bella descripção que encerra a verdadeira theoria do Poder Moderador ? A conTudo isso porém não pode ser feito clusão faz cahir das nuvens. Ei-la senão com a referenda, com a responsabilidade, com o beneplácito dos agentes interessados de outro Poder, que pôde ser o que estáfóra da ordem. Assim a Constituição— pondenbus librata ímíí— teria collocado cada um dos Poderes em uma concha da balança, e depois de os haver equilibrado e estabelecido o meio de manter o equilíbrio e harmonia, teria atirado com todo o peso do neutro, do superior do que está acima de tudo, na cone ha de outro, reunindo dous em uma! E isto para fazer equilibrio Não façamos á Constituição a injuria de a suppôr tão absurda.



!



-

69

Moderador

Anniquila a delegação privativa do Poder pela Nação ao seu 1." Representante

feita

e Chefe Su-

premo, porquanto: Reparte essa delegação da Nação

com

O

de outro Poder que não são delegados delia. Executivo he delegação da Nação,

kc.

agentes,

mas os

Poder

Ministros

não constituem o Poder Executivo.

sós

Confunde o primeiro llepresentante,

o

Su-

Chefe

premo, o Delegado privativo da Nação com os agentes de

um

nem

outro Poder, cs quaes não são Representantes,

nem

Chefes,

Delegados da Nação.

Sujeita o superintendente, o fiscal, o neutro, o su-

perior,

o que está acima de tudo ao íiscalisado.

Destroe completamente a independência de Politico, o

Destroe

um

Poder

Moderador.

o

equilíbrio

encarregado de manter,

que e

o

Moderador hc

Poder

empece o ^^u

restabeleci-

mento.

Em uma

palavra, acaba

com

o art.

9S da Consti-

tuição.

A

responsabilidade suppòe

uma norma, um

pelo qual tem de ser aferido o

acto

do responsável.

A acção do Poder Moderador depende de ções tão superiores,

tão vastas,

padrão

tão vagas,

plexas, de circumstancias tão variáveis,

apreciatão

que a

com-

lei

não

— pôde

marcar



70

condições da

as

responsabilidade

no

seu exercicio.

Ha com ter

que não podem

actos e autoridades

eíFeito

outra responsabilidade senão a moral, e

mesmos

sequências desses

actos,

pela influencia que

exercem sobre a massa da Nação,

Ha

poder.

pontos

em que

fonte de todo o

responsabilidade esta-

a

belecida nas leis criminaes tem de parar, tureza

das apreciaçõès

as con-

em que

ou pela na-

baseado o acto;

lie

ou porque não ha superior que a verifique senão a massa nacional ou finalmente porque a Constituição ;

dá outro remédio.

Nem em

questões politicas

e

de partido,

mente são avaliadas por considerações

que

so-

e interesses de

pôde haver justiça no julgamento por cor-

partido,

porações politicas, compostas de Gregos e Troyanos.

Qual he a

lei

que marca,

(e

pôde

uma

lei

ca-las?) as condições e circumstancias que se

dar para

que

convocada

seja

extraordinariamente

uma Camara?

adiada ou dissolvida

mardevem

Depende

tudo

de circumstancias mui variáveis e complexas que na occasião actuão, e da sua apreciação.

Pôde

em que penas,

uma

lei

fixar

os

casos

as

circumstancias

deverão ser concedidas as commutações de os perdões c as amnistias?

A com mutação

e

o

perdão dependem de circums-

tancias minuciosas e especiaes

casos

e

podem

que o Poder

tornar

menos

judicial não

que em cada

um

justa a applicação

da

dos lei

pôde deixar de applicar.

o

poder de agraciar suppõe necessariamente a

dade de pôr de lado as

fiicul-

cuja applicação

leis,

rosa aquellas circumsfcancias especiaes tornão

rigo-

menos

He um Poder, o qual, como Deus de quem emana, em parte alguma tem limites. He o único

justa.

do qual

se

pode dizer.

Princeps a legibus solutus eU,

As amnistias dependem de considerações de humanidade,

Onde

O uma

e

bem do

do

um

existe

Estado.

bem do

padrão do

Estado.

houver

partido contra cujo poder e interesses se parte da população revoltado, dirá:

Estado consiste na punição dos revoltosos contrario dirá

— o bem

?

— o bem do — o partido

do Estado consiste

em que

se

lance o véo do esquecimento sobre tudo.

O Poder Moderador

uma dio,

attribuição

uma Camara.

dissolve

que a Constituição lhe

não usurpou. Está no seu

confere

sem condições. Aquelles

um

Não inva-

Não pôde haver

direito.

responsabilidade pelo exercício de

dá.

Exerce

direito

cujas idéas

que a

lei

vistas

e

clamão que as circumsmal apreciadas, mas como dizião os l^o-

interesses a dissolução ferio,

tancias forão

manos— Cogitationis pwnam nemo

patitur.

A dissolução não he mais do que uma appellação para a Nação, e ninguém deve ser punido porque lança

mão do

A

seria contradictoria e

lei

recurso que lhe dá a

punindo quem usa

A

cruel

lei

sem condições.

dando o recurso

e

delle.

única sentença que pôde

das urnas eleitoraes.

ter lugar

he a que sahe

72

Ou

a maioria da Camara que deu causa á dissolu-

vencem seus adversários. A questão tanto em um como em outro caso, a

ção triumpha, ou fica decidida,

e

nova Camara não poderia

ser jinz imparcial

na ques-

da dissolução.

tão politica

Quantas dissoluções não tem

lugar nos paizes

tido

Na Inglaterra são tem sido responsa-

regidos pelo systema Representativo ?

Quantos Ministros

ellas frequentes.

condem na dos por motivo de

bilisados e

Camaras

dissolução de

?

Não tem conta o numero de Ministros nomeados

nos paizes regidos pelo systema Represen-

demittidos tativo.

ção

e

Quaes forão accusadospela referenda da nomea-

de seus successores? Se por

á responsabilidade, terião

um

ella

fossem sujeitos

motivo muito justificado

para se perpetuarem no poder contra a vontade irresponsável. Dirião

— Os successores que

nos quereis dar

vão comprometter os negócios públicos, e seremos pela

más nomeações.

nossa referenda responsáveis por tão

Deixamos-nos

porque ninguém ha mais capaz

ficar,

do que nós.

O no

Príncipe de Polignac expiou por

Castello

de Julho.

de

Ham

um longo

cativeiro

a referenda das celebres ordenanças

Ninguém

se

lembrou de accusar o Ministro

que havia referendado a sua nomeação.

O tres

Poder Moderador escolhe na Hsta

nomes que o Corpo

preenchimento de verifica

uma

os poderes e

um

dos

apresenta para o

eleitoral lhe

vaga

tríplice

O Senado nomeado. Como

de Senador.

dá assento ao

poderia ser o responsável o Ministro

que referendasse a

sem que o fossem

Carta Imperial,

os Eleitores e o Se-

nado? Quem julgaria o Ministro? O Senado que deu assento ao nomeado?

O

Senado nega assento ao nomeado. Para que podesse ser responsabilisado o Ministro que referendasse a Carta, seria indispensável que tivesse o direito de annuilar a

eleição, e

de mandar proceder a outra

;

o

que entre-

garia o Senado ao Poder Executivo.

O

Poder Moderador sancciona

uma

lei,

a qual deve

necessariamente ter sido adoptada por ambas as Ca-

maras, pois de outro

modo não

a poderia sanccionar.

Dada a necessidade da referenda, Ministro responsável,

e se por ella fosse o

dev^rião sê-lo

também

as duas

Camaras autoras do dejicto, do qual seria apenas comQnaes scrião os accusadores e juizes

plice o Ministro.

do

As

Ministro?

mesmas Camaras

que

adoptárão

a lei?

O Poder Moderador não

sancciona.

estabelece o competente correctivo no

como

A

Constituição

seu

art.

65,

já vimos.

O Senador

Paula Souza na sessão do Senado de 12

de Julho de 1841, querendo provar que no exercido das attribuições do Poder Moderador o Imperador podia fazer mal, dizia que o podia fazer:

Sanccionando os Decretos e Resoluções da Assembléa Ge-

cc

ral

para que tenhão força de

ções não

podem

prejudicar o

lei.

Quantos Decretos

paiz sendo

quer-se que isto seja acto privativo do Monarcha, haja

quem II.

seja

e

Resolu-

sanccionadas? Mas

o responsável. »

10

sem quo





74

De maneira que seria responsável um Ministro, porque deu seu assentimento aô accordo dos Representantes da Nação o Imperador e a Assembléa Geral responsabilisa e julga

o

Ministro por tão

!

!

E quem

enorme de-

Mcto? As mesmas Camaras que approvárão a depois lhe dizem

— nós vos accusamos

como responsável por haver cordado comnosco

Nem podem

o

lei

o

condemnamos Poder Moderador cone

l

sorprender alguém opiniões

cabelladas, porque já

tão des-

em 1842 quem

houve

exigisse

muito sériameote que o Imperador suspendesse a execução das Estado,

leis

leis

as Camaras,

da reforma judiciaria e do Conselho de

adoptadas por grande maioria de ambas

em

sanccionadas, e

O Poder

palavra

leis.

a crer,

porém

execução;

Executivo suspendendo

em uma

leis

!

Custa

está escriplo.

O mesmo Senador Paula Souza proseguia pretendendo provar que o Imperador no exercício do Poder Moderador podia fazer mal

e

portanto

que os

actos

deste devião depender de referenda, formulando as se-

guintes supposições

Suppunha Que o Poder Moderador nomeava Senador ppssoa, na qual não

se verifica vão as circumstancias indispen-

sáveis para sê-lo.

Esta supposição importa saber, se

que o Corpo

necessariamente outra,

eleitoral elege

uma

a

pessoa que não

acha naquellas circumstancias. E para que o indivi-

duo mal

eleito e

pensável que o Pode-res,

nomeado

entre

no Senado, he

mesmo Senado, na

o admitia.

indis-

verificação dos



75



Suppunha mais o mencionado Senador Que o Poder Moderador dissolvia a Camara: que eleita outra a dissolvia também, e mais 3.% 4.% 6íc., de modo que nunca houvesse Camara dos Deputados.

Que nomeava para lisados;

o que o

art.

Ministros

litteralmente véda, dizendo:

—Os

que naturalisados, não podem

Que suspendia todos

modo que

Estrangeiros,

um

e

posto

ser Ministros de Estado.

os Magistrados do Império, de

a justiça publica deixasse de

Que perdoava a

natura-

estrangeiros

136 da Constituição expressa

ter acção.

réo de crimes muito atrozes,

cujo perdão affectava todos os interesses da Sociedade.

Que concedia amnistia a criminosos que subvertem a Constituição do Estado.

Que houvesse quem de

propósito íizesse esses males,

contando com a amnistia.

Quando um homem que possuia a dialéctica e illusque incontestavelmente possuia o Senador

tração

,

Paula Souza, recorre a semelhantes meios, he porque

não encontra outros.

Não analysarei aquellas supposições,

e limitar-me-hei

na mesma sessão a e immediatamente, lhe dava o Senador Alves Branco. transcrever a breve resposta que,

« Ora o Nobre Senador, para poder combater a minha emenda, figurou a Sociedade fora do estado normal, o Estado cm revolução, tudo fóra de seus eixos; eu até nisto acho

mesmo que

a

minha emenda

era assentada

em

verdade e

— porque

utilidade,

ella

do-se a Sociedade

em

76



não pôde

ser

combatida senão figuran-

completa desordem, como he suppôr-se

que o Poder Moderador podia mandar

fazer revoluções para amnistiar os revolucionários; annullar o Poder judicial, sus-

pendendo todos os Magistrados

;

nuUificar o Poder Legislativo

dissolvendo constantemente a Camara dos Deputados, &c., &c.

Bem

vê que

se

podem

todas essas hypotheses,

se são

possiveis,

também no systema que o Nobre Senador

ser

o

apregoa.

O

Nobre Senador parece que assenta que os males que Nações modernas tem vindo de que falta essa responsabilidade mas nós vemos que nas Nações em que tem havido desordens contra o Throno havia essa responsabilida«

lem

soffrido as

;

de.

O

motivo dessas revoluções he o espirito Republicano

que ataca nio,

as Monarchias,

espirito

que procura

he verdade. Antigamente os homens

tos afazeres v. g. exploravão as matas,

predomímui-

as brenhas, os mares,

emfim exploravão tudo como

as minas,

ter

se entregavão a

hoje,

mas deixavão

o poder á exploração de poucos; depois principiárão muitos

a explera-lo ;

e hoje,

a fallar a verdade,

todos sem distincção, e explora-lo

o

querem explorar

com furor muito exagerado.

Não reprovo que todos procurem habilitar-se para servir bem mas o modo por que hoje as cousas marchão a a Sociedade ;

he de certo bem

este respeito

triste.

d'onde tem vindo essas revoluções modernas, ellas

« Eis-aqui

hão de acabar quando a effervescencia da ambição mal entendida cessar, e quando se chegar bem a conhecer até que

podem

ponto

se

dade,

e os

cebo como

que

se

levar os principies que garantem a autorique garantem a liberdade, pois que eu não con-

seja

possível

haver paz

em uma

Sociedade

em

não guardão essas duas ordens de princípios, ou antes

o elemento antigo que quer conservar o que está creado, e o elemento moderno que quer invadir tudo, que quer destruir

o que

existe,

como he da

natureza da cousa. »

Accrescentarei a essas palavras do insigue pensador,

que he puerilidade

acreditar que

em

épocas de agi-

tação e moYimeiito, de exaltamento de paixões e interesses poli ticos,

nas grandes

crises,

nas grandes lutas,

quando

os laços

instituições

sociaes

estáo

do paiz combalidas

quando as pôde o medo

relaxados, vacillão,

da acção ordinária, regular e lenta da responsabilidade ministerial evitar certos males e demover do ,

seu propósito os que conspirão contra as instituições. Confião que hão de vencer nos seus planos, e então as batalhas serão os processos, as victorias serão

as

sentenças, e essas victorias hão de varrer todas essas, então, teias de aranha da

O medo da

responsabilidade.

responsabilidade evitou por ventura na

França o golpe de Estado de 2 de Dezembro, que de

um momento

para outro, a converteu

em

Afastou por ventura tantos outros golpes

Império

?

de Republica

de Estado de que reza a historia? Golpes de Estado

com E

referenda para a responsabilidade se o Chefe

se quizer

tante,

do Estado e puder,

!

tiver prestigio e força

se lhe

não obstar o

bas-

espirito

publico, dar cabo de certas liberdades, deixa-lo-ha de fazer visto

por

falta

de

quem

referende seus actos

?

Está

que não emprehenderá levar á execução o seu

plano sem

um

que o auxilie, eque n'elle acharia tantos mais indivíduos que referendassem seus actos quanto mais probabilidade tivessem de ganharem na parada

partido

altas posições e outras vantagens.

A responsabilidade ministerial deve existir, deve darse em todos os actos do Poder Executivo, que todos a admittem, e n titue

elles se

dá pela nossa Constituição. Cons-

uma garantia importante,

principalmente

em épocas

normaes, mas, felizmente para as liberdades publicas

não he a única,

que

ellas

direi

descansão.

mesmo não hc

a principal, sobre



78



Examinando-se com atteiição a lei da responsabilidade dos Ministros, de 15 de Outubro de 1827, confrontando seus artigos com as attribuiçôes do Poder Moderador marcadas no

art.

101 da Constituição, verifica-se

que aquellas disposições penaes restrictas a acções definidas, não alcanção, não abrangem os actos d'aquelle Poder simplesmente, e quaes a Constituição os autorisa.

São actos puramente moderadores, conservadores, que tem na Constituição correctivo próprio, e que pela sua natureza e alcance, sem o emprego dos meios dos

quaes dispõe só o Executivo, não pódem attingir criminosos

;

fins

como, por exemplo, destruir a fórma do

Governo, a independência, integridade da Nação, &c.

A

applicação da nossa

lei

da responsabilidade dos

Ministros, recahe, pela sua letra e espirito sobre factos positivos

e certos, sobre crimes definidos

na

legislação

criminal, e não sobre as apreciações vastas e largas,

em que forçosamente tem

de basear-se os actos do Poder

Moderador, os quaes, para a applicação aos casos e circumstancias occorrentes, não tem padrão

em

parle

alguma.

Admittamos, por

um

um

momento,

Monarcha tenha em

vistas,

a supposiçáo de

que

por exemplo, destruir

a fórma de governo, obrar contra os direitos indivi-

duaes dos cidadãos marcados na Constituição, e que tem por base a liberdade, segurança e propriedade.

Não

lhe fornecerião as attribuiçôes do Poder

rador meios para

isso.

Dependeria

Mode-

forçosamente

de

— actos positivos do

79

^

Poder Executivo, e portanto da

refe-

renda de Ministros responsáveis. Esses actos estarião comprehendidos na

lei

da

res-

ponsabilidade dos Ministros.

He tos

este

mais

um

poderoso argumento, entre os mui-

que demonstrão a proposição que

escrevi

cipio deste capitulo— Pela nossa Constituição

quíveis os actos do Poder Moderador

no prinsão exe-

sem a referenda

dos Ministros.

Não

O

falta

quem

exagere por

Rei reina e não governa

modo

tal

a

— que entenda

máxima que o Mo-

narcha deve limitar-se a nomear os Ministros indicados pela maioria da Camara dos Deputados, a deixalos

governar como

entenderem porque são

elles

os

que apresentarem, e a conceder-lhes demissão quando as Camaras não os quizerem mais, ou elles mesmos não quizerem mais servir. O Sr. Andrada Machado dizia

responsáveis, limitando-se a assignar os Decretos

na Camara dos Deputados 1841):



Sr.

Presidente, os

Soberanos não governão,

O

reináo; governão os Ministros. ó

ministério governe

reina,

nada tem com

Admittida

tal

mal,

de 19 de Maio de

(sessão

quando

que importa pois que o

Monarchay que



os vicias de sua administração.

doutrina o

Poder Moderador perten-

ceria exclusivamente aos Ministros,

doutrina contra a

qual protestão a letra e espirito da Constituição.

Ordinariamente os Ministros são chefes de tido,

apoião-se

teresses

em um

partido,

não podem deixar de

ponto, de accordo.

com

ir,

um

par-

cujas idéas e in-

ao menos até

certo

— a

80



Se o Monarcha não pudesse fazer cousa alguma, dizia o

Senador Alves Branco (Visconde de Caravellas) senão o que quizer o partido que subir ao Poder, cu nSo sei como o Nobre Senador poderá provar que vivemos

que temos

as garantias de estabilidade

tabeleceu

por

;

isso

he que eu

referenda fosse necessária

em

disse

em uma

Monarchia,

que a Constituição

es-

também que desde que

todos os easos, desappareceria

a

em

o Poder Moderador, appareceria só o Poder que sendo de sua natureza apaixonado e parcial estragaria a pureza do Poder Moderador, o reduziria a nada, e mesmo o envolveria nos ódios de todos os Ministérios, sem remédio, porque o Poder Moderador nenhum bem poderia fatodos os

casos

Executivo,

zer a súbditos seus,

que não fossem do partido do seu Minis-

tério. »

Supponhamos que a nomeação de Senadores,

pela

referenda e consequente responsabilidade, he acto

que sempre

e necessariamente

O Imperador

nistros.

Ministérios,

e

a

e os

estada no poder dos

tirados, transitórios.

mero

de membros,

fixo

tem de intervir os Mi-

Senadores são

quaes são

e

em

vitalicios, os

partidos

O Senado tem um

dos

nu-

compõe-se de homens que

mais ou menos pertencem aos partidos,

em que

se de-

vide o paiz; não pôde ser dissolvido, e sómente se re-

nova lentamente, pelo preenchimento dos vasios que vai abrindo a morte.

Supponhamos mais que

um

Ministério dura tres

ou

quatro annos, e que durante esse espaço de tempo se

dão

8,

9 ou 10 vagas no Senado

;

o que he muito pos-

sível.

O

Ministério

eleição e

por sua influencia ha de auxihar a

nomear homens importantes do seu

Aliás descontenta-os, e pôde perder

um

partido.

apoio,

que

— talvez lhe seja

81

indispensável.

Náo pode esse refurço

uma

dado a uni dos lados do Senado, formar ahi maioria permanente e systematica, que sivel

torne impos-

o governo do outro lado, quando o império das

circumstancias,

uma

maioria da Camara dos Deputa-

dos e a vontade do Chefe do Estado o

vernar o paiz? Não

virá esse

entre as duas Camaras,

conflictos

chamem

a go-

estado de cousas crear e

impor ao Poder

Moderador a nomeação de Ministros que agradem s6-

mente á maioria do Senado? Somente o Poder Moderador pôde, pelo dependente exercicio de sua prerogativa,

livre

in-

e

evitar

esse

mal gravissimo» Creio

ter

que o que a Constituição

demonstrado

[bem entendido a nossa) estabelece e quer, he justa-

mente aquillo que os sustentadores da referenda qualiíicão absurdo, e portanto que a sua argumentação constitue rigorosamente o

que os

chamão

lógicos

peti-

Náo ha maneira mais fácil e commoda de argumentar do que, forrado o trabalho de o demonstrar, declarar absurda a proposição do adversário, e adoptar essa declaração como base inconcussa da conclusão á qual queremos chegar.

ção de principio.

Creio

também

ter

demonstrado,

com

o auxilio de

homens eminentes

nossos,

Constituição

sempre da nossa, não das Cartas

(fallo

Francezas e outras),

que absurdo,

seria fazer

á

vista

da

dependentes os actos

do nosso Poder Moderador dos Ministros. Outrosim que he ji>6tamente n'aquillo que os sustentadores da referenda, II.

chamão absurdo, que mais 11

— sobresahe

e

brilha

a

82 sabedoria

da

nossa

Consti-

luição.

não

Proseguirei,

longe de estar

obstante,

porque a matéria

está

esgotada.

§9/ Os artigos 101, 102,

O

1/ do

Capitulo

se intitula— Do

O Imperador

§

L° Nomeando

«

art.

101

os Senadores, &c., &c.

immediatamente a

se segue

e se intitula

O Imperador

que

Titulo 5.° da Constituição,

exerce o Poder Moderador:

Capitulo, que

que he o 2/, no art. 102:

13S da Consfifuiçâo.

Poder Moderador— diz no

«

O

e

este,

— Do Poder Executivo— diz

he o Chefe do Poder Executivo, e

o exercita pelos seus Ministros de Estado. »

Note-se que esses dous artigos, 101 e 102 os quaes

morâo na

Constituição paredes meias,

coUocados

em

capítulos diífer entes,

Poder Moderador— outro

O

—Do

um

estão

comtudo

intitulado

—Do

Poder Executivo.

diz—O Imperador exerce as attribuições do Poder Moderador.— O art. 102 diz— O Imperador art.

exercita

101

o Poder Executivo

pelos seus

Bíinistros

de

Estado.

O que he que entra pelos olhos, o que he que se pôde logicamente concluir d'ahi pela simples confron-

— taçáo

d'esses

com

palavras

mórmenie combinando-os

paragraphos,

privativamente

o



83

— do

— pelos seus Ministros— do

exercicio das attribuições do

Cumpre combinar mais com da mesma Constituição que

as

102 confirmão,

art.

tornão mais patente a sua exclusão no

no

senão que

98,

art.

art.

101,

isto he,

Poder Moderador? esses artigos o art.

132

diz:

« Os Ministros de Estado referendarão ou assignaráõ todos

os

poderão

actos ter

do Poder Executivo, sem o que não

execução » (1)

.

Este artigo da Constituição, e a falta de disposição

a

igual

do Poder Moderador, seria

respeito dos actos

bastante para convencer que estes não precisão de re-

ferenda para poderem

O

ter

execução.

Senador Vergueiro demonstrou

mente

este ponto,

tão

como já vimos a paginas 12

victoriosa-

13 d'esle

e

volume que apenas ajuntarei mui breves observações. Ainda que não tituição,

quível

nenhum

sem

existisse aquelle art.

acto

132 na Cons-

do Poder Executivo

a referenda,

por

bem do

art.

seria exe-

133, que

estabelece a responsabilidade dos Ministros por esses actos.

O fere

art.

133 collocado depois do

designadamente

(coUocados

ambos no

aos actos capitulo

art.

132, que se re-

do Poder

que

Executivo

trata especialmente

(1) Este artigo foi tirado do art. 174 do Projecto da Constituição apresentado á nossa Assembléa Constituinte, que diz— Os Ministros referendarás os aclos do Poder Executivo, sem o que nao sSo aquelles obrigatórios.— note-se que n'csse projecto nao havia Poder Moderador,

_M— do Poder Executivo), evidentemente estabelece

a

res-

ponsabilidade dos Ministros unicamente para os actos

do Poder Executivo, excluidos os do Poder Moderador dos quaes trata exclusivamente o capitulo 1.°

Se a Constituição, quiz, claro e positivo

um

tornar mais

pelo art. 32,

ponto tão claro pelo

art.

33, e pela

natureza das cousas, deixaria, se quizesse sujeitar os actos do Poder

Moderador á referenda, entregue a

ducções forçadas, e que violentão a

mesma

in-

Constituição

este outro ponto importantissimo, e cuja solução pôde

mudar completamente a Bous

artigos

e

tanta

clareza

um

dos Poderes

para que fique

?

bem

que os actos do Poder Executivo

claro e entendido,

são inexequiveis

de

essência

sem

referenda, e que são por elfes res-

ponsáveis os Ministros.

Nem uma

palavra para com-

prehender nesse preceito os actos do Poder Moderador

Pode alguém admittir que as palavras Executivo^

— querem dizer—

— actos do Poder

actos do Poder Moderador

?

Mencionar os primeiros somente, com todas a prevenções e cuidado

,

e

não

fallar

nos segundos

,

he

excluir estes positivamente.

§

Os act«s do Poder Moderador obri^ào immcdiatamente, sem mais formalidade, e apenas mansícstados pelo Imperador.

O Poder Moderador, como vimos, he um Poder independente, e delegação da Nação. Ora para que

um



85

Poder seja independente he necessário que gyre na sua esphera fazer

própria,

e

que nella encontre os meios para

as suas deliberações

obrigatórias

sem dependên-

de outro Poder.

cia

Tomão

alguns, muito irreflectidamente, as palavras

— Poder Executivo — como equivalentes a Poder que executa tudo. — He um equivoco

est'outras

O Poder

um



insustentá-

sui geiiéris,

que

tem muitas attribuições próprias, que applica as

leis

vel.

Executivo

lie

Poder

a certa ordem de factos na Sociedade. Não he de sua attribuição pôr os

em

execução as deliberações de todos

outros Poderes, salvo

quando a

lei

expressamente o

encarrega disso.

O

Poder Judicial he

obrigatórias

suas

as

força de obrigar

clarou que

tal

um

Poder independente. Faz

decisões

,

cuja

não depende de mais ninguém. De-

objecto pertence a

pôde mais dispor

Sentenças

pelas

delle,

A.

e

não a B. B não he nullo,

e se o fizer o acto

íiinguem o respeita. Essa decisão daquelle Poder independente,

produz seus

eíTeitos,

independentemente de

accordo e execução por outro Poder.

He

decisão

do

único Poder campetente. Salie delle completa e perfeita. Se para a execução desse fosse necessária a referenda

acto

do Poder Judicial

do Executivo, tornar-se-hia

dependente deste e deixaria de ser

um

Poder indepen-

dente.

A Camara dos Deputados,

e

Poder, decreta a pronuncia de

não he por

um

si

Ministro, e



um

he

elle

suspenso. Por ventura he remeltido o Decreto ao Poder Executivo,

afim de que

seja

referendado,

e

depois

— executado gar

em

O

Não.

?

mesmo,

si

acto da e

^

86

Gamara tem

força de obri-

apenas conhecido, o Ministro não

pôde mais exercer acto algum que válido

Camara tem o

de reclamar á autoridade mi-

direito

para executar o seu

a força necessária

litar legitima

e a

seja,

Decreto, se fòr desobedecido. (( Supponnamos, dizia o Senador Alves Branco na sessão de 10 de Julho de 1841, que o Poder Executivo não convoca a nova Assembléa Geral, no tempo próprio o Senado, passados dous ;

manda convo-

pergunto a resolução que

mezes, a convoca;

car a Assembléa vai ser executada pelo Poder Executivo, que

não

quer convocar?....

a

O

Senado toma a

manda directamente

aos Presidentes das

proceder á eleição

dos Deputados;

caso,

tem

ridades.

força

O

e

resolução,

e

Províncias que fação esta

resolução,

neste

de obrigar os Presidentes, e todas as auto-

Senado convoca directamente sem dependência do do contrario não havia garantia alguma,

Poder Executivo

;

porque o mesmo Poder que quer convocar a Assembléa Geral, he aquelle de quem depende a convocação por conse;

quando o Senado expede

guinte

cartas

Assembléa e não he obedecido, então está tudo

he a



Não força

em

que

desde

anarchia,

ella

se deve

com

a resolução

tudo

do

em

da

rebellião,

Senado obriga

»

confundir,

como muitos confundem, a

o Poder Executivo. Se

e

convocação

he publicada, e então o que salva o Estado

nas instituições.

perfeito,

mas

está

de

com

um

força de obrigar de

acto completo e

um

Poder inde-

pendente, precisa de força para ser executado, a força militar essencialmente obediente, auxilio áquelle Poder

O que

acontece

he obrigada a prestar

que o reclama.

com o Poder

Judicial,

com

a Ca-

mara dos Deputados, quando pronuncia um Ministro, com o Senado quando convoca a Assembléa Geral, dá-se com os actos do Poder Moderador,

— Deniitte uni Ministro.

87

Ninguém, conhecida essa reso-

lução, o pôde mais considerar Ministro e obedecer-lhe.

Noraêa luçcVQ,

um

Ministro.

Ninguém, conhecida essa reso-

pode deixar de obedecer-lhe.

uma

Adia, dissolve e perfeito

com a

Camara. Está o acto completo

simples manifestação dessa resolução.

Conhecida e authenticada que

não pôde mais essa

seja,

Camara íunccionar sem declarar-se em aberta contra

um

Perdoa a

um

réo.

sem grave

cumpre ao Poder

não

Conhecida essa resolução,

pôde a autoridade a cuja ordem prisão,

rebellião

dos Poderes do Estado.

esta conserva-lo

responsabilidade. Judicial

manda-lo

Se o não

na

solta,

solíar por líabeas

Corpus.

Os actos do Poder Moderador são tão geraes,

uma

e

de

natureza tão simples, que não exigem para a sua

execução actos complicados.

Mas quem ha de tica-los,

escrevê-los,

quem ha de

fazer as

quem ha de authencommunicações neces-

sárias?

Gravissima difficuldade e de tão colossal importância

que

preferível he,

para a não arrostar, tornar depen-

dente, anniquilar, refundir n'outro

um

Poder que he,

pela Constituição, independente!

como ? Certamente quem e como uma simples determinar, e quem ecomo mui regulamentar

Mas quem lei

e

o Imperador resolver na occasião, essa

lei.

em

quanto não

existir



88

Não ha inconveniente, antes vantagem em que

taes

resoluções sejão expedidas pelos Ministérios, muito prin-

cipalmente quando estejào

em harmonia com

a politica

destes.

O a

essencial

doutrina

he que fique firmada

constitucional — que

os

actos

do Poder

mesmos completos, perfeitos, obriexequíveis, sem dependência de outro Poder.

Moderador são por gatórios e

e incontestável

si

Os que pretendem que os actos do Poder Moderador sejão sujeitos a referenda, e

ser exequiveis,

allegao

que sem

como

puderem

asseverava

não possáo

que de outro modo, ficando a

Coroa descoberta atlrahirá sobre daquelles actos

ella

a odiosidade

si

provir.

que

Chegão a asseverar,

o Senador Paula Souza, que a res-

ponsabilidade recahirá sobre o Monarcha; que assim ficará elle descoberto, entregue ás facções, e

que dentro

em

Monarchia

pouco tempo desapparecerá do

Brasil a

Representativa.

À Monarchia

estará

sua constituição lhe

em

tirar

quando a fraqueza da o prestigio, quando a puzerem perigo

na absoluta dependência das tidos em que se apoião os

Nem

vistas e

paixões dos par-

Ministros.

a Coroa fica descoberta, porque cobre-a e deve

cobri-la o Conselho de Estado, e

porque as Camaras

não devem procurar arrancar esse véo.

Nem

procedem argumentos de conveniência contra

a Constituição e as referenda, se

convém

leis.

Se a Constituição não exige a

e essa disposição

he má, pôde disputar-se

reforma-la, pretenção que já naufragou.

— E

com a

por ventura

A Corôa



referenda não pode a Corôa

se fôr coberta unicamente pelos

ficar descoberta,

nistros ?

89

resolve adoptar tal

ou

tal

Mi-

medida, de-

pendente do Poder Moderador. Os Ministros recusão referenda-la.

A Corôa demitte-ose nomêa

outros.

Não fica

patente que a medida partio da Corôa?

Accresce que dos actos do Poder Moderador não pôde

ao Imperador,

vir odiosidade

porque as attribuições

desse Poder são essencialmente protectoras e benéficas.

ou traz um bequando possa haver erro tem este correctivos na Constituição. Não sendo actos de partido não podem levantar ódios, que somente os actos e acintes de partido soem trazer. Os actos que vem de muito alto, de pessoa com a qual não estamos nem podemos estar em luta, cuja imparcialidade não se pôde contestar, que não podem s©r attribuidos a paixões, porque quem os pratica não desce á arena da luta, não podem produzir

O

seu exercido ou he indiíFerente,

neficio, e

odiosidades.

Torno a repetir quando

se trata

do Poder Moderador

he preciso cingir-se ás suas attribuições, á natureza e alcance destas,

e

não as misturar e confundir com as

do Executivo. «

E

por vcntuía, observava o Senador Alves Branco na sessão

do Senado de 10 de Julho de 1841, a referenda livra algum Chefe de Naç5o de odiosidades e rancores? Antes de 1831 todos os

actos

tinhão referenda

(1)

e

nem por

isso

ficou

o

(1) o illustrado Visconde de Cayrd assegurava o mesmo na sessSo do Senado de 5 de Junho de 1832, dizendo: « N5o se mostra que o ex-Imperador fizesse abuso de taes attribuições (do Poder Moderador). Elie só nomeou Senadores na conformidade da Constituição, elegendo um da lista 11.

12

— D. Pedro

Sr.

I

90



isento dos ódios dos partidos

sua pessoa

;

foi

abocanhada até o ultimo extremo. « As Regências também nunca deixarão de fazer referendar seus actos, mas a provisória vôou em poucos dias a permanente durou quatro annos, e saliio abocanhada por seus mesmos amigos. insultada,

;

O

Regente que

briado.

O

se seguio sabe-so

ultimo Regente não

renda dos Ministros que abriga

como mais

foi

a

sahio atacado

feliz

;

e ludi-

logo não he a refe-

Chefe algum do Poder Exe-

cutivo. »

Por ventura os actos que provocárão a queda de Carlos X não forão referendados pelos seus Ministros ?

Não forão referendados todos os actos do Reinado de El-Rei Luiz Philippe? Não forão referendados todos os actos do

Reinado do

Sr.

D. Pedro I?

Evitou por ventura a referenda,

(1)

e responsabilidade

dos Ministros as invenções dos gabinetes secretos, da

Camarilha

,

da Joanna, da Olygarciiia

?

&c.

No tempo das Regências, apezar de em tudo pela referenda, forão

ellas

victimas dos ódios

cobertas

provo-

cados pelos seus Ministérios. A referenda não lhes sérvio

de escudo.

Camaras. Nunca suspendeu Resoluções dos ConProYÍociaes ; não dissolveu a Gamara dos Deputados; apenas nSo deu sancçao a duas ou tres Leis, relativas á extir>cção do foro Militar. Este veto não foi extraordinário, antes aplaudido pelas pessoas sensatas. Na nomeação de Ministros de Estado se mostra ter sido maior o numera dos Brasileiros natos, e talvez com preferencia aos Brasileiros adoptivos. Nomeou Conselheiros de Estado pessoas da ílôr da Na<:ão, e de credito por seus talentos e serviços, «Sic.

tríplice dos Eleitores das

selhos

(1) He sem duvida por esses o outros factos que o Imperador Napoleão líl dizia na exposição que precede a Constituição de 14 de Janeiro de 1852 « Daas cc pays de ccutralisatioa opinion publique asans cesse tout rapporté au Ghef du gouvernement, le bien comme le mal. Ainsi écrire en tete d'une l

que ce Chef est irresponsable, c'est mentir au sentiment public, Youloir établir une fiction qui s'est trois fois evauouie au bruit des révolutions. ))

eharte c'cst

_

91 -~

Mas, se não ha referenda e Ministro que responda,

como poderá

imperador irresponsável?

ser o

O imperador

uma

não he irresponsável por causa de

referenda dos Ministros nos actos do Poder Moderador,

que a Constituição não

exige

para

estes,

tendo-a ex-

pressamente exigido para o Poder Executivo.

O Imperador he P.

irresponsável, dizia o Senador B.

de Yasconcellos, na sessão

do Senado de

12 de

18U, não porque os Ministros cubrão o Monarcha, mas «porque a Constituição declara que sua pessoa he inviolável e sagrada. Ora quem tem uma cobertura tão boa como he a Constituição necessitará da cobertura transparente dos Ministros ? Eu não sei, Julho de



Sr. Presidente,

tada

se a

minha opinião tem

por alguém, estou convencido

e

sido

susten-

supponho, que

convém que os Ministros referendem os actos do Poder Executivo, mas não he d'ahi que deduzo a irresponsabilidade

do Monarcha, nem. julgo que da respon-

sabiUdade dos Ministros

pelos actos do

Poder Mode-

rador dependa a persistência no paiz da Monarchia Representativa

(1)

E com

(i).

»

sc dcpendessa unicamente da andrajosa cobertura que alguns Ministérios que temoã tido, já oSo existiria ha

eficito

podião oíTerccer

muito tempo.

A legislação criminal necessária para tornar cíTectivo, principalmente na imprensa, o art. 99 da Constituição, isto he a inviolabilidade do Imperador, está ainda por fazer, c he entretanto indispensável. Ha de cobrir a Corôa tanto ou mais efticazmente do que a referenda ás vezes de Ministros sem importância. Pois que Um Representante da Nação nSo pôde chamar a Corôa á discussão nas Camaras, e qualquer o poderá fazer na imprensa Conviria aproveitar para fazer aquella legislação épocas era que os espiTitos estivessem calmos, e por tanto mais dispostos a ouvirem a voz da !

!

razão. Os Inglezes que são o povo que melhor tem comprehendido o dogma da inviolabilidade Real, adoptão e observão a seguinte doutrina, da qual já fiz menção, e que espSe Blackstouo, Commentaries on the laws of England Ghaptcr 7 of the Royai Prerogativc « But thc privilege of canvassing



-

92

§ 11-

I^âo

O

Sr.

H. H.

ha meio termo.

Carneiro Leão

(Marquez de Paraná)

na Camara dos Deputados, sustentava, como vimos, que os actos do Poder Moderador não devião ter referenda. Accrescentava

porém que em ultimo

resultado, para

execução dos actos era necessária a referenda.

Observando-lhe o Sr. Andrada Machado que então

pensavão do

mesmo modo

(1),

progredia o Sr.

Car-

neiro Leão dizendo:

a:

Nós divergimos

;

porque eu entendo que em ultimo resul-

mas para

tado para execução do acto he precisa a referenda,

que o Imperador

faça

Esta doutrina julgo

o acto, tal referenda não he necessária. dever-se

disso, a tutella forçada

locar o Imperador.

modo que

em que

Esta doutrina que o

ticamente

contradicção.

isto

seja

pQnsar

do mesmo

»

distincto Estadista

a queria

pois

como cu

os Ministros possão querer col-

Não acho que

o nobre Deputado.

por liquida,

liquidar; ella salva,

liquidar,

Com muita

não dava

importava pra--

razão dizia no Se-

thus freely the personal acts of the govereign ( either directly, or ereji through the médium of his reputed advisers) beloags to no individual, but is confined to those august Assemblies ; and then too the objections mu st be proposed with the utmost respeet and deference. » Nâo entra porém no meu plano este assumpto, sobre o qual poderá o leitor consultar com proveito— Chassan —Traité des delits et contraventions de la parole, de Técriture et de la presse— nos artigos— oífenses envers la personne du Roi Attaques contre Tautorité et la dignité du Roi— Attaques contre les droits du Roi.



(1)

Sessão da

Camara dos Deputados de

14

de Junho de 1841.



93



nado o Senador Paula Souza,

referindo-se a

uma

opinião semelhante «

Um

nobre Senador sustentando as opiniões que já hontem

forSo enunciadas na casa, continua a julgar que os

actos

do

Poder Moderador não devem ter referenda, mas o nobre Senador já vem annullando esta opinião com o mais que disse. Devo julgar que entende que para uma decisão qualquer sobre actos do Poder Moderador não he precisa a referenda, mas que para essa decisão se tornar pratica, he mister que os Ministros a executem, e em consequência que a referendem. .

Se he

isto

o qua o nobre Senador

um

conformes, porque ha sempre

entende,

então estamos

responsável

pelos actos do

Monarcha. »

Semelhante opinião funda-se distincção

entre

em uma

inútil e estéril

o acto e executar o acto.

exercer

Suppõe que o acto não he perfeito, e não tem a força de obrigar immediatamente depois de concluído.

Mas o que ha que declara dissolvida

executar no acto que, por exemplo,

uma Camara?

Essa opinião separa os Poderes,

e

logo depois os

confunde.

Não ha meio termo.

O

exercício

das attribuicões

do Poder Moderador depende, ou não

depende da

referenda.

O Senador

Vergueiro sustentava que sómente a

attri-

buição de nomear e demittir Ministros dispensava a referenda, porque a Constituição se servia da palavra

— livremente — Art.

§ 6."

101.

.

Diz ella:

O Imperador

Nomeando

de Estado.

exerce o Poder Moderador

e demittindo livremente os Ministrçs





94

Pretendia o Senador Vergueiro que

da palavra exercicio nistros,

livremente

— não

em

consequência

era necessária,

mesmo Poder

o exercicio das outras attribuições do

que não tem o

livremenle.

Mas como muito bem

explicavão os Senadores Vas-

concellos e Alves Branco, a essa palavra

não

se

A

para o

da attribuição de nomear e demittir os Mireferenda alguma. Logo era necessária para

pôde dar semelhante

altribuição

pertence por

livremente



intelligencia.

de nomear e demitíir os Ministros já

bem

dos

arts.

98

e 101

ao Poder Moderador privativamente, clusão de outro Poder.

da Constituição isto lie

com

ex-

Para que portanto ao priva-

tivaQiente juntar o livremente, para fazer

uma

exclusão

c|ue já estava feita?

Pelo art. 142 da Constituição devia ser ouvido

em

Conselho de Estado

Imperador

todas as occasiòes

se propuzesse exercer

buições próprias do Poder Moderador, art.

mear

101 da

mesma

Constituição,

o

attri-

indicadas no

excepto a 6.''— No-

e demittir livremente os Ministros de Estado.

Combinados os

arts.

te-se pelos olhos a

101 §

ô.**

e o art.

dentro que as palavras

e á excepção da 6.^

— correspondem

que conforme a ajustada e verdadeira pelos

em que

qualquer das

o

142, met-

—livremenle

e se explicão,

dada



livre-

Senadores Vasconcellos e Alves Branco

mente—quer de Estado

dizer

e

intelligencia

sem obrigação de ouvir o Conselhô

(1).

(1) Discurso do Senador Alves Branco nasessSo de 10 de Julho de 1841, do mesmo e dos Senadores Vasconcellos e Vergueiro nas ^essOcs de 12 e 13 do mesmo mez.



95



Âquella palavra— livremente—-está hoje inutiiisada,

havendo desapparecido com o Conselho de Estado da Constituição o preceito constitucional que esta impunha de ouvi-lo. §

QíiG responsabilidade

12.

Tem a haver

pelos actos do Poder

Moderador.

Ha uma

espécie de responsabilidade

chamada moral,

ou censura imposta pela opinião publica, em muitos Ninguém a pôde casos mais efficaz do que a legal. Vai evitar e produz sempre todos os seus elTeitos. direita ao causador do mal, não respeita condições e jerarchias;

pelo contrario

quanto mais elevada he

a posição do individuo mais o persegue,

mais com

Não ha Soberano, por mais poderoso, ella mina e destróe a força moral, sem a qual não pôde durar um Poder.

elle se

agarra.

que a não tema, porque

Não

oíTicio publico,

lares

aos

se limita

actos

em virtude do mesmo aos particu-

exercidos

extende-se ainda

de funccionarios públicos, e enfraquece ou destrôc

o prestigio dos que exercem os altos cargos do Estado.

Penetra por toda a parte.

He um

perfeito

engano acreditar que o Chefe do

Estado, se der justa causa, possa escapar a essa responsabilidade.

he muito

visto,

Pelo contrario, porque está muito alto e

mais a provoca.

Nos paizes regidos pelo systema representativo, sobretudo nos nossos tempos, a responsabilidade moral

— representa

mais

um

papel muito mais importante, he muito

do que a responsabilidade

efficaz

poli ticos

temem muito mais

porque he

um

Censura-se, accusa-se

uma

deixão-no

somente

penal náo.

Ministro

Violou a Constituição

destruio a liberdade da imprensa

de

A

como

réo dos

em

todos os

Acabou com a liberdade das eleições; por pouco não fir-

seus artigos.

ma

Os homens

a responsabilidade moral,

infallivel e inevitável.

maiores crimes.

a qual

legal,

reservada para os Testes e Cubières.

fica

até



96

vez

o

;

absolutismo. Sahe do Ministério,

perfeitamente

tranquiílo.

Fica

em

paz,

sujeito á responsabilidade moral.

São muito raros nós nossos tempos os processos de responsabilidade

Quando

contra Ministros.

a responsabilidade

moral não

affecta,

quando

a censura publica não reprehende o Chefe do Estado por

um

acto,

como emanado

delle,

reprehende-o muitas

vezes por tojera-lo, por havê-lo deixado praticar.

O O

Rei deixa fazer o mal. Responsabilidade moral.

Rei não deixa os Ministros governarem, envolve-se

em

tudo,

impõe-lhes a sua vontade,

he a causa do

mal.

Os actos são dos Ministros, e são elles os responsáveis dizem uns. Mas, dizem outros, não vê o Chefe ,

do Estado os assigna elle

esses actos; ;

e

porque não busca outros Ministros? He

o pedaço de páo, que,

deu Júpiter ás

um

não preside o Conselho; não

como narra o

rãas, as quaes se queixavão

Rei que não se mechia?

Fabulista,

porque era

~

97

Certos políticos nossos dão

— uma

importância exage-

medo

rada á responsabilidade legal; ao

Para alguns são remédios para tudo,

das penas.

para

a cadêa

He

os Ministros, e revolução para o Chefe do Estado.

Comtudo he na

gente (carrancuda,, sombria e terrível.

na máxima parte dos casos, uma verdadeira burla. Ainda não tivemos um Ministro condemnado, durante os 35 annos que temos pratica a responsabilidade legal,

de governo representativo. Creio poder concluir

dalii,

ou que a responsabilidade penal he ineíTicaz, ou que tudo correu sempre entre nós ás mil maravilhas.

Vou porém cingir-me mais ao assumpto

pa-

deste

ragrapho.

que

Pelo

«

e prerogativas

diz respeito ás funcções,

do Po-

der Moderador, dizia o Sr. Sayão Lobato, Ministro da Justiça,

na sessão da Camara dos Deputados do

de Julho de 1861,

1.*"

a responsabilidade he moral (muitos apoiados)

pelo facto de estar a

quem

privativamente confere a Constituição esse poder, he

responsável moralmente. Não incorre

dade

o Ministério

;

adherente ao Chefe do Estado, áquelle

legal

porque no que toca

;

ás

porém em

responsabili-

funcções e prerogativas

do Poder Moderador não ha nem pode haver responsabilidade legal, pois

não ha autoridade constituida que possa tomar conta

dos actos do Poder Moderador (muitos apoiados). « As funcções e

prerogativas do

Poder Moderador são do

modo regradas, que excluem toda a responsabilidade legal para nenhum dos actos desse Poder ha juiz constituído netal

;

;

nhum

um

desses

actos

pôde

tornar-se

corpo

de

delicto

para

processo de responsabilidade. Se assim não fosse admit-

o

tir-se-hia

da Nação, tuida,

absurdo de

dar

acima

do seu Chefe Supremo,

do

uma

e esta então substituiria aquelle,

Representante autoridade

occuparia a

plana. » 11.

13

constipririíeira

— He

esta

a

verdadeira

98

conforme á Cons-

doutrina,

O que cumpre he

tituição.

^

preservar quanto fôr possí-

Coroa da responsabilidade moral.

vel a

Figuremos as duas únicas bypotheses admissiveis.

1/ A medida que depende do

exercicio das attri-

buições do Poder Moderador he solicitada pelos Miou,

nistros,

não o sendo, he comtudo por

com

vai de conformidade

vada,

elles

a sua politica

:

appro-

não a

contraria. 2.*

A medida que depende do

Moderador, he por

embaraça

e

assignar o

e adhesão

assumir

moral que brindo

cuja politica

contraria.

Devem

Ministros.

e

,

caso ha perfeito accordo entre a Coroa e seus

1.**

accordo

do Poder

ouvido o Conselho de

elle iniciada,

he impugnada pelo Ministério

Estado,

No

exercicio

lealmente

e

possa provir.

a Corôa,

também

em

assim

fazendo-o

,

franca d' elle

acto

signal

do seu

também seu

responsabilidade

a

Fazem o seu dever

co-

pelo Conselho

de

coberta

Estado.

He

isso

o que se tem praticado até agora, e a re-

ferenda que apparece

em

Moderador prova que

nelles

a Corôa e seus Ministros, e raçar,

pela negativa

todos

os

actos

do Poder

tem havido accordo entre não que estes podem emba-

da referenda, o exercicio daquelle

Poder.

Na 2^ hypothese,

se

a Corôa não cede ás suas ob-

servações, deve o Ministério retirar-se. Se não se retira

não pôde renegar e contrariar o

acto,

da sua responsabilidade moral, sem

não pôde declinar faltar

aos deveres

»~ 90 da honra, da lealdade

ao seu Soberano.

e fidelidade

Semelhante procedimento exigiria prompta demissão,

que seria vergonhosa. Se não se retira está entendido que muda, ou modifica a sua politica no sentido do acto do Poder Moderador, e que se presta a executa-lo. Conservar-se no posto o Ministério, e desculpar-se

com

a Corôa, seria o exemplo mais feio de traição e

deslealdade,

Retira-se o Ministério, único caso

pôde correr perigo de

ficar

em que

descoberta

(1).

a Corôa

Mas,

se

he ouvido, cobre-a então o Conselho de Estado, ou pelo menos, siderar por

Fôrma

como

praticão os Inglezes,

deve-se con-

elle coberta.

o Poder Moderador novo Ministério. Os novos

adherem portanto á medida, e com o Conselho de Estado cobrem a Corôa. Apresenta-se o novo Ministros

Camaras. Se estas lhe dão apoio está a

Blinisterio ás

questão decidida satisfactoriamente, e passada a

ou o Poder Moderador abandona a

Se lh'o negão,

medida

e

crise.

fôrma novo Ministério, ou dissolve a Ca-

mara, e he então a questão sujeita á Nação, que a resolve pelos novos Representantes

He porém

tal

que passa a

eleger.

o acto o qual motivou a retirada do

Ministério

que o Poder Moderador não pôde achar

Ministros.

He

tido,

então impossível que, assim tão adver-

não abandone ou modifique a medida que he

a causa da

crise,

do que ha

exemplos

em

outros

Como aconteceu ultimamente na retirada do ultimo Ministério do Visconde de Abaeté, que insistia pelo adiamento da Gamara dos Deputados. Nao foi ouvido o Conselho de Estado, o qual sómente cnt5o po(1)

Sr.

dia cobrir a Corôa.



100

mesma

Resolve-se assim a

paizes.

— crise

sem que

se

as

uma

revolução,

que he a peior de todas

ultima

hypothese

de

recorra a soluções.

Esta

não encontrar o Poder

Moderador Ministros que adhirão ás suas

vistas,

difficilmente se realizará, principalmente

com

muito

um

Mo-

narcha justo e prudente que não ha de deixar chegar

negócios a esse ponto.

os

Yalerá a pena, para evitar

uma

hypothese

quasi

impossivel, principalmente entre nós, alterar profun-

damente a Constituição, fazendo desapparecer seus Poderes,

um

dos

refundindo-o no Executivo. Os perigos

então outros e maiores.

serião

Uma

serie

de processos nas circumstancias que acabo

de esboçar aggravaria o mal consideravelmente, complicando tudo

e excitando

algumas de

para

nossas

as paixões.

aldêas,

Deixemos

parcialidades alcunhadas politicas que as dividem,

batem

e

A taes

quem

queira transportar esse espirito

mesquinhos para a

alta politica!

audiência necessária do Conselho de Estado casos,

além de

ser

uma

valiosa garantia

que pratique

um

em

do acerto

das deliberações do Poder Moderador, porque crivei

se

procurão desmontar-se com pronuncias. Infe-

lizmente não falta e meios

isso

onde as odientas

nãohe

acto, cujos inconvenientes lhe

remove a responsabilidade moral d' esse Poder para aquella corporação. Deve dizer-se; foi mal aconselhado por homens que lhe merecião

forão demonstrados,

consideração e credito.

E

se

não a remover comple-



101



lamente, certamente a attenuará

todo

Como

ás conjecturas

um

que

do Soberano,

cubrão

bem,

a

Coroa no

pessoal

que

o discutir,

— suppo-

sejãò os Conselheiros de Es-

ou suppostos Conselheiros, que

verdadeiros

os

para

Suppõe sempre Conselheiros

— Pois

um

discussões.

ás

da influencia

par tio

suppõe sempre,

aconselhado.

SED ADviSERS.

acto

e

apresentará

que o Parlamento Inglez

ainda

já vimos,

acredite

tado

essa corporação

o caso

alvo á censura,

foi

consi-

dividindo-a.

derável,

Em

um modo

de

do Poder

exercicio

He sem duvida por

Moderador.

essas considerações,

e

porque

não exige referenda dos Ministros para os actos do

Poder Moderador, que a Constituição exigia sempre a audiência

do Conselho

exercicio d' esse Poder.

em

muitas outras

A

Constituição foi n'isso,

cousas

mui providente

na minha humilde opinião he eíFicaz

que creou, no

de Estado

esse

um

como

e sábia;

e

meio muito

de cobrir a Coroa, quando exerce as altribui-

cões do Poder Moderador. «

Mas dizião o Senador Paula Souza e outros que tudo querem apurar, e levar a responsabilidade ao mais pequeno recanto, como se fosse isso possível em negociog pohticos,

em

sociedades de homens, dizião

— Pôde

a resolução do Imperador ser contraria á opinião una-

nime do Conselho de Estado. sómente se o

se

pôde dar na

— Hypothese

esta

que

imaginação, principalmente

Conselho fôr pohtico, e se compuzer de homens

políticos, politica.

que não sejão

de

uma



cor

e

opinião

-

~ Não

obstante,

que

direi



102

importância, he preferível

se o negocio for de

em

pouca

vez de provocar por elle

crises que podem assumir grandes com Horácio

Non ego

proporções,

dizer

paucis

Offendar maculis, &:c

Se fôr grave, devem os Conselheiros unanimes, como observava o Senador B. P. de Vasconcellos, demittir-se,

para que

o

acto,

elles

de

visto

modo algum

lhes possa

imputado

ser

que he inadmissivel a producção por

de actas para

se

justificarem contra

a

Coroa

inviolável.

E sição

se

mover pela oppopela unanimidade do Conse-

o Chefe do Estado não

do seu Ministério,

se

lho de Estado, pelo oíferecimento pela

do Ministério,

outro, estará o paiz

da

sua demissão,

completa revolução.

Ora não he possivel achar combinações evitem revoluções,

de formar,

pela impossibilidade

em

se

o

politicas

Chefe do Estado

que

conspirar

contra as instituições, e atirar para longe de

si

todos

os meios que lhe ellas dão para cobrir a sua Corôa e preservar a sua

inviolabilidade.

Felizmente a hypothese figurada somente pôde achar

actos

em

podem

os

do Poder Moderador, pela sua natureza e

al-

guarida

imaginações enfermas, e não

cance, e pelos correctivos é remédios estabelecidos Constituição, sas collisões.

na

dar lugar a tão melancólicas e perigo-





103 §

13.

Has os actos do Poder Hoderador tem sido referendados.

Primeiramente, do facto não se conclue o direito.

Não me consta que entre

houvesse suscitado duvida

se

Coroa e seus Ministros,

a

negando-se

estes

a

assignarem e a executarem actos do Poder Modera-

assumirem a responsabilidade moral. Parece que sobre taes actos houve sempre accordo entre a dor, e a

Coroa e seus Ministros. cia e

circumspecção

diíTicil

Prova da sabedoria,

com que

prudên-

na

sóe ella haver-se

execução do re«;imen Constitucional!

Sómente no caso de desaccordo nos Conselhos da Coroa poderia apparecer a questão, fóra d'esses Conselhos.

formulada.

—A

modo,

ou

tal

acto contraria

E

tal attribaição

politica

maniíestar-se

era preciso que fosse assim

Coroa quer

a

e

exercer,

por

tal

ou

tal

do Poder Moderador.

O

do Ministério, o qual por-

tanto se nega a referenda-lo e a executa-lo (l).

Mas

os Ministérios até agora

solicitado os actos

aconselhado,

ou tem

elles

do Poder Moderador,

ou tem

se

conformado com

ou

mesmos os

elles;

tem tem

havido accordo entre o Poder Moderador e os Minis-

Em

abono das opiniões que tenho exposto e sustentado nilo posso citar, além das muitas que já citei, a valiosa opinião do meu douto amigo e coHega, o Conselheiro Pimenta Bueno, no seu Direito Publico Brasileiro. Ahi diz elle, que assignando os Ministros os actos do Poder Moderador apparece o seu nome sómente para authenticar o reconhecimento, a veracidade da firma Imperial uflo sao pois responsáveis por 4aes actos.— Direito Publico Brasileiro 1." Yol. Tit. 5.» Caps, 1.° e 2.« (1)

deixar de

;



101

do Executivo, e tem

tros

— referêndado

estes

e

executa-

do os actos d'aquelle. concluir

Poder-se-lia

d'alii

que

esses

actos

seriáo

inexequiveis se os Ministros se tivessem negado a referenda-los, e a executa-los?

A

circumstancia de ser o Poder Moderador privati-

vo do Imperador, e accordo

com

não exclue a audiência, consulta

os Ministros do Executivo, tanto mais

sendo o Imperador também Chefe d'esse Poder.

Não havendo lei regulamentar que declare quem e como ha de certificar que tal he a Resolução do Poder Moderador, quem a communique e a faça capstar, sua Secretaria o Ministro que ou que lhe dá o seu assentimento por ser conforme ou não contrariar a poUtica do MinisNada mais regular. Em quanto o Poder Modetério.

tem

feito e faz isso pela

solicitou o acto,

rador e o Executivo estão conformes não ha necessidade

Formão

de distinguir e separar seus actos. politico.



um

todo

unita forlior.

Ha mesmo

actos

do Poder Moderador pelos quaes



Hei por bem não se manda executar cousa alguma. Lido esse Decreto dissolver a Camara dos Deputados.



na Camara dos Deputados,

O

Sr.

está

tudo concluído.

José Clemente Pereira que fôra Ministro, du-

rante o Reinado do Senhor D. Pedro

novamente, de

U

dizia

I,

sendo-o depois

na sessão da Camara dos Deputados

de Junho de 1841:

« Agora

como

se

disse

que o Ministério actual reconhecia

o principio da necessidade da referenda

nos actos do Poder

Moderador, explicarei o que

Direi a opinião

sei a este respeito.

do Ministério hoje, e porque tendo servido em tempos anteriores, julguei

mesmo

então, senão necessária,

conveniente a

Não he questão nova; he uma questão que tem sido suscitada nos Ministérios desde que a Constituição se Todos os Ministérios reconhecèrão que os actos do Poder jurou. Moderador não precisão de referendo, o que lie obvio, porque referenda.

se o

Imperador exercita esse poder só por

si,

evidente he que

não precisão os actos do Poder Moderador, para sua validade, de referenda dos Ministros

;

cutados sem essa referenda.

quero dizer que podem ser exeJulgou-se porém necessário, ou

ao menos conveniente, que tivessem a referenda dos Ministros

como meio de

evitar

que

se apresentasse

por ser muito possível a imitação de

algum Decreto

uma

firma,

falso,

muito mais

porque o imperador ou Imperadores tem por costume assignarem Todos os autographos estes actos por via de uma rubrica não são referendados pelos Ministros, mas Porque estando assignados pelos PresiSecretários das Gamaras, reconheceu-se que a respeito

das sancções das

leis

porque o não são? dentes e

destes actos não se podia dar o perigo da falsificação. »

O

simples facto de haverem os Ministros para o fim

iadicado, e

do

como prova de adhesão, referendado

Poder Moderador, não constitne aresto,

nunca houve decisão alguma do Poder

os actos

porque

Legislativo

que

assim entendesse a Constituição, pelo contrario enten-

deu-a diversamente

quando determinou que fossem Moderador que ema-

,

referendados os actos do Poder

nassem da Regência. Podia o Corpo Legislativo ignorar

como nome

depois,

referendavão

os Ministros

nos

,

actos

isto

que

até

he punhão

então,

o

seu

do Poder Moderador?

Está visto que não dava a essa referenda o alcance e significação

que tem a referenda dos

actos

Executivo. II.

14

do Poder

-

106

na sessão do Senado de ÍO de Julho de 1841, dos homens que mais aprofundou estas questões,

Dizia

um

o Senador Alves Branco,

((

Em



mim

por

tantas vezes citado

verdade se houvesse no, nosso passado

que sustento

estabelecidos sobre este ponto, eu

desejo nunca acliar razões para

bem embaraçado; mas se possa inferir

bem

arestos

os arestos,

e

afastar-me delles, ver-mc-hia

felizmente não existe algum, do qual

que o sentido da Constituição he que os actos

do Poder Moderador tenhão referenda, dos que obrigão a responsabilidade dos Ministros do Executivo não existe nenhum.

Devo declarar o que entendo por taes

opiniões

isoladas

mesmo do Governo

;

são para

Legislativo a respeito

tuição

;

arestos;

Membros

dos

mim

das

arestos as decisões

alguma

ou

;

razão ha muito

;

nem me

consta

portanto não ha aresto algum, e

estou perfeitamente livre para seguir o que

minha

,

do Corpo

das leis, e principalmente da Consti-

sobre este ponto nunca houve questão

ter havido decisão

e

não respeito como duas Camaras

me

minha consciência

aconselhão.

Aconteceu porém que no tempo do Sr. D. Pedro T, sempre os Ministros referendarão os actos do Poder Moderador; mas isso não pôde fazer regra alguma, porque fazia- se assim por ((

não haver que,

lei

regulamentar que fixasse esse ponto, e pretendeu-se

em quanto não

a houvesse, era melhor ir

seguindo o

que estava estabelecido e organisado para o Poder Executivo.

§ 14.

Rcferesída

iia

Saneção.

-Pretendem alguns, e sustentava o Senador Yergueiro

na sessão do Senado de 13 de Julho de 1841, que a Constituição exige a referenda dos Ministros no exercicio da attribuição do Poder Moderador

essa doutrina

de sanccionar as

leis.

^ À

Consliluição, depois de haver regulado nos arts.62,

63, o

-

107

64,

65, ^66, 67 e 68,

modo de

sem

em

fallar

referenda,

dar ou negar a sancçáo, exigindo somente

a assignatura do Imperador, passa a estabelecer,

no

69, a formula da promulgação, e accresccnta no

art,

70.

art.

« Assiguada a ki pelo imperador,

com

e sellada

Secretario de Estado,

se guardará o original

referendada pelo

o sello do império,

no Arcliivo Publico,

e se re-

impressos a

todas as

metteráò

os exemplares

Camaras,

kc. »

delia

Note-se que, por virtude do

62, fica a

art.

lei

sane-

com a assignatura do autographos, com essa assigna-

cionada no autographo, somente

Imperador.

Um

desses

tura só, he remettido á Camara que o enviou. se tem

Está

Assim

sempre praticado segundo aletra da Constituição.

consummado

som

e perfeito o acto da sancção

Nem

venção de referenda alguma.

inter-

commu-

poderia ser

nicado ás Camaras se não estivesse perfeito e concluido.

Resta somente o acto, para assim dizer,

de collocar a lei Ihe a formula da

He

no seu

quadro,

isto

material,

he accrescentar-

promulgação, para ser publicada.

essa formula da promulgação

que he revestida da

referenda do Ministro, o qual, por esse modo, authen-

Como que

tica

a

em

publico

lei.

e

como

certifica,

raso,

Tabeliião do Estado,

que o documento

Imperial são verdadeiros, e

publicada e que corra

a

manda que

e

assignatura

seja impressa,

lei.

Por ventara, cumpridas as disposições dos e 68 da Constituição,

arts.

62

tendo o imperador escripto nos



108







assignando elle O Imperador Consente como manda a Constituição, e havendo sido o autographo logo devolvido á Camara que o enviou, como também manda a mesma Constituição, poderia o Ministro quando se tratasse da formula material autograplios só,

da promulgação embaraçar,

uma

inutilisar

referenda, que he então outra

tudo negando

méra formula?

Se a Constituição quizesse que a Sancção da

pendesse da referenda,

quando o Imperador

exigido

tê-la-hia

declara que

no

art.

— Consente—,

de-

lei

e

68,

não

quando, depois de a haver sanccionado,

se trata uni-

camente da formula da promulgação da

lei

mandar imprimir,

O rio,

actos

sem

e

de a

publicar, e correr.

arL 70 da Constituição prova portanto o contra-

confirma

e

a

regra,

sem excepção, de que os

do Poder Moderador são

perfeitos

e

completos

referenda. § 15.

O

Diz o art.

art.

135 da

Ccnsfiíwi^-S»,

135 da Constituição:

Não salva os Ministros da responsabilidade ordem do Imperador vocal ou por escripto. «

N. B. Este artigo tituição

foi

a

copiado do projecto de Cons-

apresentado á Âssembléa Constituinte, o qual

íim tinha Poder Moderador, Ora o

art.

qual se intitula

132

que

— Ho

está

Puder

no mesmo Executivo —

capitulo, ,

diz

o

que o»



de Estado referendarão, ou assignaráõ lodos do Poder Executivo, sem o que não poderáõ

iMinistros

os



109

actos

ter execução. «

rador não

podem

taes

assignados somente pelo

actos

ter

salvão os Ministros da

Tal conclusão

porque por

ella

Mode-

os actos do Poder

Logo, concluem alguns,

execução sem

a referenda,

e

Imperador não

responsabilidade.

he extremamente violenta e forçada, se

quer applicar o

132 a

art.

actos

aos quaes se não refere.

Ouçamos a que do citado

explicação



artigo

mui

uma

simples

e

verdadeira

autoridade muito superior

alguma posso ter. Dizia o Sr. Alves Branco na sessão do Senado de 10 de Julho de 1841. « Eu entendo que esla parte da Constituição he pcrfcilaá

minha,

mente

se

lógica. Diz o art.

132 que os Ministros de Estado

re-

ferendarão todos os actos do Poder Executivo, sem o que não

poderáõ

ter execução.

a icfcrenda

E porque não poderáõ

dos Ministros? Diz o

art.

133

ter



execução sem

Porque os Mi-

Mas se acaso um Ministro mandou fazer o acto ? Res-

nistros são responsáveis por eUes. disser

que

foi

o Imperador que



ponde o art. 135 Não salva aos Ministros da responsabilidade oídem do Imperador vocal ou por escripto. « Querer achar aqui obrigação de referenda para o Poder

a

Moderador he dar por provado o que se questiona he uma manifesta petição de principio porque tratando-se aqui do Poder Executivo, he evidente que este artigo se refere aellc; e para se referir ao Poder Moderador, era mister que antes SC tivesse dito que seus actos também se referendão o que ;

;

;

não he assim. »

Osarts. 132, 133, actos do

lU

e

135 todos

Poder Executivo, tem

uma

relativos

concalenação

aos lo-

— gica

1/

tão

(132)

Iló-

cerrada;

todos

elles

pela

rubrica

do

e

fixados

tão

estão

capitulo,

pelo

na liypothese

de que o^ actos são do Poder Executivo, que

nem a

marlello se pôde dar nelles ingresso ao Poder Moderador.

Não he por inducções d'aquelles artigos,

taes,

tão contrarias á letra

e tão illogicas,

formar completamente a natureza

que

se

pôde

alcance

e

trans-

de

um

dos Poderes que a Constituição creou independente, e

moderador do próprio, com o qual, por meio de

semelhantes argumentos, o querem fundir

misturar

e con-

(I). ^

§

16.

Aleanee da questão. Conclusão.

Felizmente, não se tem ainda manifestado entre nos a

occasiáo e a necessidade de dar a esta questão

solução

A

uma

pratica.

opinião geral e a dos nossos principaes

de Estado,

como

já vimos,

homens

tem sido que os actos do

Poder Moderador são exequíveis sem referenda.

Quando a Camara dos Deputados rectamente,

foi levada, indi-

a pronunciar-se sobre esta questão, consa-

grou essa intelligencia, como tivemos occasião de ver. (1) A Constituiçiío Portugueza contém um artigo (71), que estabelece o Poder Moderador *do mesmo modo que o nosso. 0 Lente da Universidade de Coimbra Justino Antonio de Freitas, nas suas Instituições de Direito administrativo Portugucz, Capitulo 5.o diz Estas íuucções chamadas da prerogativa Real, n5o exigem, na opinião de alguns publicistas, o intermédio dos Ministros e se elles assignSo conjunctamente com o Mouarcha os actos d'essa natureza, he mais para os legalisar, do que para se respon-



;

sabilisarem por

E com

elles.

nos mais conforme



Esta theoria pareceaccrescenta o mesmo autor a letra da Carta constitucional.

111



Nenlium Ministro, nem ainda os poucos creio que que sustentarão a opinião contraria nas são só dous Camaras, promoverão a solução da questão, n'ess0 sen(

)

tido,

estando

com

o

No

no

poder,

em

e

immediatas relações

Poder Moderador.

do Poder Moderador tem sempre havido

exercicio

accordo entre esse Poder e os Ministros do Executivo. Talvez

em algum

caso houvessem transacções, conces-

sões voluntárias reciprocas.

O

certo

he que tem havido

accordo, e as referendas o provão.

Talvez

mesmo que

quasi

todos,

Moderador tenhão sido

actos do Poder

todos

senão

propostos pelos Ministros, o que lhes he

os

solicitados, licito,

e

e

he

muito conveniente. Prova a ha^rmonia dos Poderes.

Não tem portanto apparecido necessidade de presModerador da referenda.

cindir o Poder

Se ellas

algumas pequenas

um

tido

E porque

crises

tem

tem apparecido,

desenlace constitucional e prudente. ?

Porque os Ministérios não tem procurado dominar a Coroa,

e

não a podem dominar.

E porque não tem a

Coroa

?

os Ministérios procurado

Porque a não podem dominar

Porque a Constituição independente.

coristituio o

Porque constituio-o

Ministros,

mas

l.*"

um

ente

intelligente e livre.

d'6lle

Representante

dominar

?

Poder Moderador

não da

dos

satellite

Nação,

e

fez

um

A questão porém tem

alcance immenso.

Refundi o Poder Moderador no Executivo.

Ponde o

exercício

de suas attribuições na absoluta

dependência dos Ministros, e as cousas mudaráõ completamente.

Tereis

dado

um

da Monarchia no

grande passo para a anniquilaçáo

Brasil.

À

nossa Constituição ficará transformada nas Cartas Francezas de 1814 e 1830, e terá a mesma sorte que ellas tiverão.

A Coroa

perderá a maior parte do seu prestigio e

força.

O Imperador não

será mais o primeiro

tante da Nação, como o

fez

Represen-

a Constituição.

Os Ministros hão de procurar pôr-se a cima da Coroa.

Dar -se- hão entre a Coroa

e

os

Ministros as lutas

surdas, dar-se-hão as intrigas, e enredos parlamentares

que tanto assignalárão os últimos tempos da Realeza Constitucional na França. Dependendo os Ministros unicamente das maiorias tudo hão de sacrificar para ageita-las, a fim de com ellas pesarem sobre a Coroa.

Ha

de se tornar para

elles

necessidade indeclinável a

de intervir nas eleições para

formar maiorias.

A

cor-

rupção que d'ahi necessariamente vem, ha de acabar de abysmar o paiz.

Ha de testinas,

desapparecer o

,

com

os ciúmes e as lutas in-

accordo e a harmonia que

tem reinado

entre a Coroa e os Ministros.

Se a Nação estiver dividida

em

partidos encarniçados,

no Poder um partido oppressor, não haverá um Poder superior, independente, sobranceiro ás paixões se estiver

que valha aos opprimidos* Duraníe os Ministérios de ^3 de Março de 1841, e de ^ de Fevereiro de 1844 a Corôa procurou sempre

moderar as reacções, dos vencidos.

Pois

e attenuar as asperezas

bem,

os vencedores

da posição

queixavão-se

de obstáculos postos á anniquilação de seus adversários.

Os vencidos queixavão-se por não serem embara-

çadas todas as medidas, e pela existência e conservação,

no poder, dos seus

Quando

contrários.

se pretende

que, conforme a Constituição,

os actos do Poder Moderador sejão exequiveis

referenda, e

sem a

sem a

responsabilidade, quer legal, quer

moral dos Ministros, não

se

quer excluir sempre os

Ministros, e a sua responsabilidade moral

não

,

tende que cada Poder marche para seu lado

se pre-

em

di-

Semelhante pretenção seria absurda

recções diversas. e funesta.

O que

se

pretende he que fique

bem

entendido e

que havendo desaccordo entre os Poderes, e portanto em casos extraordinários, quando perigar a patente,

independência dos Poderes,, quando estiver perturbado o seu equilíbrio tuição)

harmonia (hypotheses da Constipossa o Poder Moderador, coberto pelo ConII.

e

15

selho de Estado qiie a

mesma

,

obrar efíicazmente

como

Constituição determinou

,

possa obstar á execução de seus actos

e ,

e nos termos

que ninguém

com

o funda-

mento, de que não estão revestidos da referenda dos Ministros de outro Poder,

Quer-se que, sobretudo nas grandes crises, a Corôa

tenha a necessária largueza

e força

para evitar ou

fazer abortar as revoluções.

E embora

os Ministros referendem e fação executar

os actos do Poder Moderador

ou

aceitão, e

delles possa resultar,

accordo o art.

,

que

solicitão,

aconselhão,

assumão a responsabilidade moral que o saber-se que no caso de des-

nas circumstancias extraordinárias que suppõe

98 da Constituição, pôde o Poder Moderador

prescindir da referenda, e que o acto obriga e he exe-

quivel

Corôa.

sem

ella,

dá grande força moral e prestigio á

Esse prestigio e força moral he a maior neces-

sidade da nossa época.

Mas

este

assumpto vai

no capitulo seguinte.

ficar

ainda mais esclarecido

O Eiiipea*ai1or

reina e aao goveraia ? rador reina e goTerna?

A melhor seria

que

resposta

a seguinte

—O

buições que a nossa

Comtudo o

se

®

impe-"

pôde dar a essas questões

nosso Imperador exerce as

attri-

Constituição lhe confere.

celebre brocardo politico

—O

Rei reina



e não governa confunde-se ou prende tão estreitamente com a questão do Poder Moderador, que, para

completa-la, julguei conveniente occupar-me d'elleneste capitulo

§

1.°

o que he reinar? O que he governar?

A

primeira duvida que se ofíerece a

quem

cogita de

saber que idéas exprimem as palavras que ouve, e de

que

se serve, he

— o que he reinar? o que he governar?

Quaes são os limites que separão o reinar do governar?

Quando

se

pôde dizer que o Rei, que só deve reinar,

passa a governar?

Quem marcou,

e

onde

estão

mar-

cados os limites ? Onde está o typo, o padrão, principal-

— mente tomada a questão a tomão,

sem



116

em

abstracto,

referencia a

uma

como quasi todos

organisação consti-

íucional certa e positiva?

Se consultarmos os lexicographos,

communs palavras

Moraes rana

e geraes,

reinar,



veremos que

accepções

confundem

— Reinar

governar.

e

as

e

elles

diz

o

as

nosso

como Soberano, ou Sobecomo Rei. O mesmo

ser Rei, governar

— Reinar, governar, mandar

dizem Constâncio

e

Régio, governar

como

Eduardo de Faria. Exercer poder Rei.

Posto que aquella distincção tenha sido agitada na

França,

não adiantão mais os seus Diccionarios pos-

teriores.

Reinar,

Estado como

Rei

dizem (1).

He verdade que que

um

he reger, governar

elles,

estas

delias se derivão, são

distincções

e as accepções

mais próprias da sciencia

do que da Lexicographia.

politica,

o Diccionario politico de Garnier Pagés (no qual dominSo idéas (1) Republicanas) dá, causlicamente, uma idéa da palavra —reinar-— empregada na questão da qual me occupo. Diz eile (verbo regner). « A palavra reinar não deveria ter outra siguificação senão esta— ser rei deumas uma locução moderna— o Rei reina e não governa Ihe um sentido relativo, sobre o qual he bom dizer algumas palavras. Nós que pensamos theoricamente, que o chefe do Estado deve na realidade governar debaixo de uma séria responsabilidade, damos pouca importância ás differenças que assignalão alguns entre as palavras— reinar e governar— porém os casuistas monarchicos achão uma grande, e tem razão, no interesse das ficções constitucionaes, e para garantir o Estado dos abusos possíveis da inviolabilidade Real. Reinar toma portanto, em contraposição a governar, uma significação que he mui diíTicil determinar, mas que deve exprimir o estado passivo da roda a mais bella, a mais brilhante, a mais especial, se quizerem, de uma machma e governar exprime a acção do motor dessa machina. Se preferirdes um exemplo tirado de uma das metaphoras as mais usadas, direi que reina aquelle que se limita a segurar mas governa o as rédeas do carro do Estado como as seguraria um prego que as puxa, para lançar o carro em tal ou tal direcção. Seria mais exacto dizer, collocando-nos no ponto de vista dos monaPl^istas constitucionaes o reinar he o par de rodas mui douradas, mui luzentes, mui envernisadas, e o governo he o cocheiro. ,









,

;

;

;



,



117



comprehendermos portanto o que significão naquelle aphorismo o Rei reina e não governa as palavras cumpre remontar, reinar e governar '

Para









resumi ndo-as, á doutrina exposta por aquelies que, se o não inventárão, o

formularão, e lhe derão grande

voga.

Doutrina de

Foi M. Thiers, escriptos

como

TMcrs

III.

em

elle

Garrei,

sobre a formula artigos litico.

mos

Nacional,

1830, quem,

em

cm 1830.

alguns artigos,

soe escrever do periódico denomi-

nado o Nacionaly por

Armand

iio

elle

fundado, por

MM. Mignet

e

proclamou, e mais chamou a attenção

— O Rei reina

enão governa. -—Esses

mundo poem aphorisem certas cir-

produzirão viva impressão no

(1)

As doutrinas, quando formuladas

breves, sustentados

com

talento, e

cumstancias, despertão mais a attenção, e fixão-se mais

na memoria de todos. Reinava então ainda Carlos

X

:

Principe de Polignac; e estava-se

era seu Ministro o

em

vésperas do fa-

moso golpe de Estado, que produzio a queda daquelle Rei.

Carlos X,

em

como

se

exprimia o

mesmo M.

Thiers,

1846, na Camara dos Deputados, tinha qualidades



Esses celebres artigos encoutrao-sc na obra intitulada Etudes his(1) toriques sur la \ie privée, politique et littcraire de M. Thiers par Laya 1« \ol.

^

Forao esses artigos primeiramente, a polemica que levantarão e as discussões de 1846, que derão a essa questão a celebridade que tem tido, e a convertôrão em machina de guerra dos arsenaes das opposiçõcs.

— estimáveis,

era

118 -~

honesto,

religioso,

mas

generoso,

queria por força ingerir-se no governo. Tendo vivido

na época da Revolução,

todas

as vezes

dade representativa, mesmo honesta, tava ante

os

olhos,

que a

liber-

se lhe apresen-

julgava que era a

mesma Re-

volução e que, se cedesse, morreria no cadafalso

como

Luiz XVI.

He

preciso reconhecer

que as agitadas vésperas do

golpe de Estado que derribou Carlos X, erão a época a

menos azada para

questão

—o

discutir

com calma,

Rei reina e não governa

e liquidar a

(1).

Yersavão os artigos citados sobre a fórma da Monarchia Franceza, e sobre os limites do Poder do Rei e do Poder Parlamentar, e especialmente tiva

da preroga-

de escolher os Ministros.

Sustentava o Nacional que o direito que tem a Corôa

de nomear os Ministros, não

um modo

pôde

ser

exercido

de

absoluto.

« Por quanto, dizia eUe, do direito de escolher os Ministros, que pertence ao Rei, combinado com o direito de recusarIhes os meios de existência, que pertence ás Camaras, resulta

para estas

uma

participação incontestável na escolha dos Mi-

nistros. »

Até ahi,

e

dividualisada

não sendo por parte das Camaras a

escolha,

he orthodoxa a

in-

doutrina.

Esta questão foi apresentada occasionaliriente, como o he sempre, (1) como meio de opposiçao ao Governo de Carlos X. Foi de^^ois de vez em quando exbumada, e sempre por quem fazia opposição. Porque nSo a cxhumão quando são Ministros, ou tonando o são os seus? He então boa occasião de liquida-la.

Nenhum Monarcha,

a nâo ter de ser dissolvida a Ca-

mara dos Deputados, irá procurar para Ministros homens que não tenhão nella apoio. Nenhum homem de juizo

com

podendo contar

não

aceitará o Ministério,

o apoio das Camaras, salvo tendo certeza de dis-

solução, e fundada esperança de

que nas novas

eleições

triumphará a sua opinião.

O modo

pelo qual o

opinião dava-lhe

O

«

reina. ter

a

sua

porém uma cor mais carregada.

Rei (proseguia M. Thiers) não administra, nao governa,

Os

um um

ter

Nacional desenvolvia



Ministros

administrão,

e governão, e não

subalterno contra sua vontade

Ministro

contra

sua

vontade,

não administra, não governa, reina

;

podem

mas o Rei pôde

porque repetiremos,

(1).

(( Nomeado uma vez o Ministro pela influencia da Camara, tem eUe a prerogativa Real, que foi feita para concentrar o poder nas mãos executivas. O Ministro faz a paz, a guerra, arrecada, paga, compõe a administração, administra a justiça

por juizes da sua escolha,

em uma

palavra governa

;

e

como

Nao traduzirei para lhe nSo diminuir o chiste o seguinte trecho (1) muito signiQcativo do Nacional. « Reguer est quelque chose de fort elevé, de trés diíTicile h faire comprcndre ;\ certains Princes, mais que les RoÍ3 anglais entendcnt h mervcille. Un Roi aiiglais est le premicr gentilhomme il est au plus haut poiut tout ce qu'un anglais de de son royaume il haute condition peut ôtre. II chasso, ii aime les chevaux est curieux du continent, et va le visiter quand il est Prince de Galies; il est même grands il scigneurs a Torgueil anglais philosophe quand c'est Tusage des le triomphe du pavilTambition anglaise au plus haut degré il souhaite lon il est le cceur le plus joyeux de TAngletcrre spròs Aboukir et Trafalgar; il est en un mot la plus haute expression du caractere anglais; il La nation est trois cenls fois ce qu'est un lord de la Grande Bretague. elle le dote, anglaise respecte, aime en lui son Representant le plus vrai l'enrichit, et veut quMl vive daus un éclat conforme à son rang, et à Ia il a ses prérichesse du pays. Ce Roi a des sentiments de gentilhomme férences, ses antipathies. Tandis qu'un lord n'a que le trois centième du ;

,

;

;

;

;

;

veto de la Chambre haute, il a le veto de la royauté tout entier, il dissout une Chambre, il refuse un hill, quand les choses lui semhlent aller dam un sens trop contraire au sien. Mais il ne gouverne pas, il laisse le pays se gouverner; il suit rarement ses gouts dans le choix de ses Ministres, car il prend Fox qu'il ne garde pas mais il prend Pitt qu'il garde il prend M. Canning, qu'il ne renvoie pas, mais qui meurt au pouvoir. » Veremos adiante até que ponto he isso exacto. ;

;

possue a confiança das Camaras (porque sem

ella

não

existiria )

não

senão cousas que ellas approvem

faz

em quanto

unidade,

olhos, o observâo,

porém fa-Ias com na sua diversidade e com seus cem

ellas

criticão e julgão.

;

Assim o Rei

reina,

os

Ministros governão, as Camaras julgão. »

Esta tlieoria demonstra o que he governar, se colhe d' ella o

fazer nada, e o

— dá

que

seja reinar.

aphorismo

em resultado—

o

Por

ella

— o Rei reina Rei faz nada,

e

mas não reinar he

não governa os

Ministros

fazem tudo.

Em

lugar do Rei fazer alguma cousa pelos Ministros,

das Camaras pelos Ministros fazem tudo. São Ministros das Camaras e não do Rei. as maiorias

A

A

e levou

Luiz

sopilou a questão.

questão na trêbuna entpc MMi Thiers e Guizot.

Durante o ministério de Casimir luta)

X

revolução que precipitou Carlos

Philippe ao Throno,

homem

ceptivel,

e

altivo,

Perier (época de

exigente, de caracter resoluto, sus-

extremamente independente, e que receava

que o Rei o quizesse dominar, o que tornava as relações entre se

ambos melindrosas,

e diíTiceis,

tornou a agitar-

surdamente a questão sobre a acção do Rei no go-

verno,

e sobre ciúmes de poder entre a Coroa e seus

Conselheiros, questão, a qual diz M. Guizot, então Ministro,

lançou no Ministério dissentimentos tão pueris

em

e falsos

sequências

mesmos quanto

si

em

graves

suas con-

(1).

da Camara

vir á tribuna

O' resultado, por fim, foi

dos Deputados, nas Sessões de 27, 28 e 29 de Maio

de 1846, a questão— o Rei reina e não governa. M. Thiers reivendicava o direito de examinar se a

um

dos ires Poderes, a Corôa, não era

influencia

de

excessiva.

M. Guizot, então Ministro, não contestava

esse direito, reconhecia-o perfeitamente

um

que cada veito

do

deve usar

d'elle

mas observava

;

segundo as circumstancias

paiz,

em

a propósito,

em que

collocado, e segundo os verdadeiros princípios

em que

verno

M.

Thiers reproduzia a sua antiga

Vistes

as

Imperadores

;

alli

proclamarem

Sul

como

vôdes ale soldados medíocres,

um

paiz

que

doutrina,

:

Republicas da America do

assenhorearem-se de velho,

está

do go-

vive.

sobresahe nos trechos seguintes ((

pro-

quando não tem

Rei.

Rosas,

He costume

mas he bom lembra-lo.

j^Eis o que fizerão lodos os povos, com a differença de nome, que muda segundo os tempos e as nações nomôa-sc um Rei, para que nâo haja usurpador. ;

Mas

«

as

Nações illuslradas não podem ser governadas como

os Estados da Asia. direito

de

uma

nação á todas as contingências do nascimento, fazer

um

a

um

para acautelar este inconveniente imaginou^se

um

succeder a

Príncipe capaz

Príncipe honesto « Ora,

um

systema t5o prudente

(1)

Cumpria prevenir os inconvenientes do

de successão, cuja consequência seria entregar a sorte

Memoires pour II.

um

Príncipe

incapaz

;

Príncipe immoral.

como

simples, o qual consiste, por todas

servir à riíistoire

dc

mon temps

chap. 12.

16

nossas

as

Constituições representativas,

c as apparencias do Poder. ccssão,

em

ao lado desse Rei,

sóriamente responsáveis

collocar

com

Quanto a mim o

a

homens realidade

direito de suc-

principio tão sagrado, seria cousa muito asiática,

se,

ao lado da Realeza, não se achassem Ministros responsáveis, lendo,

como

taes, a realidade

sahimos da

«

do poder.

Restauração

com

esta

convicção pro-

funda; que era mister que a Realeza não se compromettesse nas lutas do governo, que apparecesse

nellas o

menos pos-

Estávamos intimamente convencidos, de que o Governa Representativo he tanto mais conforme com sua real e ver-

sível.

dadeira Índole, quanto ao lado da Realeza ha Ministros mais

sériamente responsáveis, isto he exercendo mais realmente o poder. (( Neste ponto, sei que ha differenças para mais ou para menos; também sei que pôde haver opiniões muito diversas, que uns podem estar pelo mais e outros pelo menos; mas não me contestaráõ, que, aos olhos de todos os homens si-

sudos,

sinceramente amigos da

Monarchia Constitucional, o

systema he tanto mais verdadeiro, quanto os Ministros são mais

realmente encarregados

do exercício do Poder, quanto mais

quando não são Ministros, que esquivão o corpo com a intenção, segundo se diz, de deixar passar o

realmente o exercem

;

como se neste caso não passasse tanto bem e não o mal.. o mal como o bem; e sim Ministros que não fogem com o corpo, que não se limitão ao papel de mediadores entre os .

poderes públicos.

»

Era a doutrina symbolisada pelo aphorismo— o Rei reina

e

não governa.

Vejamos agora a que professava M. Guizot. Dizia

elle

mim, e M. Thiers. homens a quem a Coroa

« Eis a differença que existe entre '(

a

He minha

convicção que os

honra de chamar para

uma

Conselheiros, e

a

quem

a

faz

maioria

e outra Camara faz a honra de prestar o seu contem a missão de governar, mantendo o accordo e a união entre os Poderes, condição necessária o fundamental do Governo Representativo.

de

curso,

— «

He

para

os Ministros

123

um

— provarem constan-

trabaliio o

temente ás Camaras que elles tem razão, que a politica que põem em pratica, as medidas que aconselhão, as leis que propõem são boas e convenientes ao paiz, e que a bem do mesmo

Camaras as devem adoptar. do Ministério para com as Camaras. Accrcscento que o mesmo deve elle fazer com a Coróa. « Um Throno não he uma cadeira vasia que foi fechada, para que ninguém se possa sentar nella, c unicamente para Não he isto verdade, a Corôa he cousa obstar á usurpação. muito diversa; a Corôa he necessária, a Monarchia he necessária, não só para obstar á usurpação, não só para reprimir os ambiciosos, mas também como parte activa, e real do gopaiz as

« Eis o trabalho

verno. «

Uma

pessoa intelligente c

livre,

que possue idéas suas,

sentimentos seus, desejos seus, vontades suas, assim

como

todos

O

dever

os seres rcaes e viventes, eslá sentada nessa cadeira.

dessa pessoa régia

,

porque todos tem deveres que cumprir,

deveres igualmente imperiosos, consiste

em

igualmente santos, seu dever

não governar senão de accordo com os grandes

Poderes públicos, instituídos pela Carta,

com c<

seu apoio.

A

csle dever

com sua approvação,

he que Carlos

Agora o dever dos Conselheiros da Corôa

aceitar por ella as politica

mesmas

que conseguirem

idéas, as

X

faltou.

consiste

mesmos medidas,

fazer prevalecer

em fazer mesma

a

nas Camaras.

« Eis o governo conslitucional; não só o único verdadeiro,

o único legal, o único constitucional, senão o único digno; porque cumpre que tenhamos bastante respeito á Corôa para acredilar que ella orna a tosta de uma pessoa intelligente c livre, com a qual tratamos, c não que assenta em uma simples machina, inerte e vãa, destinada para occupar um lugar, que outros tomarião se o não occupasse ella.

ainda agora que

« Dizieis

constitucional,

um

Ministro, para ser Ministro

deve ser omnipotente com a Corôa.

exige a omnipotência

reconhcce-se que

;

necessário que os Ministros discutão,

Camaras

os

aceitem.

necessidade não exista nipotência

!

alli

;

se

he absolutamente

transijão,

Mas quer-se que com quer-se com cila o

Não

fação

a Corôa, a

que

as

mesma

privilegio da

om-

que acaba de

« Eis a lheoria

cumpre que

um

não he Ministro

«

E

Pois

bem

!

Tudo

isso

he

glaterra

ter a certeza

de que

fallais,

sério,

não cobre

condição.

esta

se isto fosse verdade, se

desse, podeis

proclamada nesta tribuna; com a Corôa, e

não he Ministro

real,

vamente a Corôa, senão com sesteis.

ser

Ministro seja omnipotente

falso,

completamente

fora mister

que cobrisse

Ministro

falso.

que assim succe-

de que nunca haveria,

um

eífecti-

Eis o que dis-

nessa Ina

Corôa

porque nunca houve um só, mesmo sob o governo dos Reis muito fracos e medíocres, que não os levasse em conta mais de uma vez, e muito, e que já não digo manifestasse claramente, mas ao menos não indicasse ás duas Camaras do Par-

com a Corôa, que a opinião da Corôa que o detinha ou o impellia. Eis a verdade dos factos. A Camara vê agora onde está a questão, e a distancia que ha entre mim e o honrado Sr. Thiers. »

lamento, que contava influia sobre elle,

Se o Rei somente reina, ou governa na Inglaterra.

He ponto que sómente deve

ser considerado e re-

solvido por autoridades inglezas, e da 1.' ordem.

Hallam, um dos primeiros historiadores Inglezes, que mereceu ser traduzido por M. Guizot, na sua Historia Constitucional de Inglaterra, Tom. 5."— Reinado

da Bainha Anna e de George ((

esta

1."

e 2."

— diz:

Devemos distinguir aqui o Governo Executivo, tomando palavra no sentido o mais lato, da mesma Corôa, ou da

autoridade pessoal do Soberano. tar desta matéria,

não pôde por

porém he

ella

He

cousa assás delicada tra-

cousa muito importante, e

isso ser omittida.

«

Sem remontar

Henrique 7.% Henrique 8.%

mais longe sabemos que

Isabel, e os quatro Reis

da casa

dc Stuart, posto que não mostrassem tanta habilidade, quanta actividade, litica

erão os pnncipaes directores da sua própria po-

quasi não

;

ouvião conselhos,

conhecião bastante os

e

pormenores do Governo para poderem dispensar taes conselhos. He eminentemente o caso de Guilherme 3.°, que era verdadeiramente o seu próprio Ministro, e muito mais capaz de exercer esse cargo, do que aquelles que o servião. »

Macauly

,

que

nosso

foi

contemporâneo

na sua

,

magnifica Historia de Inglaterra que a morte lhe impedio acabar, exprime-se «

A

no volume 4/

assim,

doutrina de que o Soberano não he responsável he

sem

duvida tão antiga como qualquer parte da nossa Constituição.

A

doutrina de que seus Ministros são responsáveis he tam-

bém

de immemorial antiguidade. Que onde não ha respoi-

sabilidade não pódo haver segurança digna de confiança contra

uma má tempos e

administração paiz,

he doutrina que poucos, nos nossos

,

estaráõ dispostos a contestar. Destas tres pro-

posições decorre claramente que a administração será melhor

quando o Soberano não praticar acto algum publico sem a concorrência dos Ministros, como seus instrumentos. Este argumento he perfeitamente vigoroso. Devemos porem lemdirigida

brar-nos de que os argumentos

são

uma

cousa

e

o Governo

outra. Segundo a lógica, ninguém, except^^ o idiota, admilte as premissas e nega a

legitima conclusão.

Porém na

pratica

vemos que grandes e illustradas sociedades frequentemente persistem , geração após geração, em affirmar certos princípios e em recusar proceder segundo esses princípios. nós

Pôde entrar em duvida se realmente existio qualquer politica que exactamente correspondesse á idéa daquella. Conforme a idéa pura da Realeza Constitucional, o Príncipe reina e não governa,

c

como agora

a Realeza Constitucional,

do que

Inglaterra, aproxima-se mais

daquella idéa pui^a.

Comtudo

que os nossos Príncipes

seria

em

um

existe

na

outro qualquer paiz

grande erro imaginar

apenas reinão

e

não governão. No

século

17 tanto Whigs como Torys pensárão que era não só

direito

como também dever dos

os

sido seu

em

Príncipes o governarem. Todos

por não

ter

primeiro Ministro. Todos os partidos concordão

cm

partidos

concordão

censurar

Carlos II,

louvar James por ler sido seu próprio High Admirai os partidos julgárão

;

e lodos

que Guilherme

natural e razoável

fosse

o seu próprio Ministro dos Negócios Estrangeiros. »

Não

que todos os Monarchas Inglezes nos tempos modernos, se tem abstido de governar e de se pense

procurar estender o Poder Real. A respeito de George

TIÍ,

que reinou nos fins do século passado, e principios do presente, e em uma época na qual florescêrâo na Inglaterra Estadistas eminentes, como Pilt, Fox, Burke,

Sheridan e

outros,

diz

Lord Brougham nos

seus Historical Sketcties of Statesmen, ^c. descrevendo

o longo reinado daquelle Rei: «

Estava

elle

sua prcrogativa,

impressionado por

ventura a estendô-la.

públicos;

sublime sentimento da a

mantè-la,

e

por

Fosse qual fosse o resultado, estava elle

um mero nome, uma

resolvido a não ser

negócios

um

firmemente resolvido

e

e

simples

cifra

nos

quer pelo sentimento dos deveres que

lhe erão impostos pela sua posição, quer pelo desejo de gozar privilégios, em quanto a sua razão permaneceu inteira, e especialmente durante o ultimo período do seu reinado, envolveu-se elle mais nos negócios do governo, do que qualquer dos Principes que até então se tinhão sentado no throno deste paiz, desde que a nossa Monarchia

de todos os seus poderes e

foi

claramente limitada, e suas fancções executivas forão dis-

tribuídas entre Ministros responsáveis.

A

correspondência que

manteve com seus servidores confidenciaes, mais

críticos

annos da sua vida,

existe,

c

durante os prova que

a

dez sua

attenção estava sempre desperta sobre todas as occurrencias do

Não

governo.

se

dava

um

passo

nos negocies

estrangeiros,

coloniaes, e domésticos, sobre o qual não formasse a sua opinião, e

não exercesse a sua influencia. As ínslrucções aos

Em-

baixadores, as ordens aos governadores, os movimentos de forças, e até

a

simples

marcha de

um

batalhão nos districtos

deste paiz, as nomeações para os cargos da Igreja e do Estado,

&c. tudo

isso

he assumpto de suas cartas

;

sobre tudo pronuncia

a sua opinião, e declara a sua vontade peremptoriamente. »

— O mesmo

127

Lord Brougham,

~ uma

das maiores

illus-

Irações contemporâneas, antigo e experimentado par-

lamentar, profundo conhecedor das instituições do seu

na obra citada, sobre a questão de

paiz, accrescenta

que ora

me

occupo, o seguinte:

fectivo,

he esta. Exerço o Rei deste paiz um cargo efou somente nominal? He somente uma fórma vãa, ou

um

poder essencial na nossa Constituição mixta e equili-

A

«

he

questilo

brada? Alguns sustentão que não, e he opinião que prevalece entre certas

autoridades de não

Soberano depois de

mediana

que o

categoria,

ter escolhido os Ministros, entrega-lhes

Traíão elles o Soberano como

o Poder Executivo.

uma

todo

espé-

de depositário temporário de bons contingentes que

cie

mister preservar, ou dia,

do bens de

como

íallido, o

um

he

administrador provisório por

um

depois tirão esses bons do seu po-

quem d'ellcs se enEntendem que o Poder Real da Coroa cifra-se na

der para commettê-los a outro, logo quG ha carregue.

escolha dos Ministros, escolha, além d'is30, fiscalisada pelo Par-

lamento.

Reduzem ainda mais

o Rei á condição de

uma

tatua ou cifra oííicial do que reduzia o Chefe do Estado

Abbade

das Constituições do

um

Sieycs.

Sieyes

propunha crcar

grande funccionario cuja única attribuição seria provôr os

empregos, e propondo esse cargo a Napoleão sul,

I,

então

1.°

respondcu-lhe este pcrguntando-lhe, se lhe parecia

converte-lo

O

es-

uma

em um

Côn-

bem

porco na ceva com Ires milhões por anno ?

animal inglez, segundo a doutrina dos Whigs corresponde

muito mais áquella grosseira descripção; porquanto o plano

do Abbade dava ao seu Real bicho voto decisivo na distribuição dos empregos, em quanto que ò nosso leão ficaria limitado á triste prerogativa de nomear para Ministros a quem o Parlamento escolhesse, e de comer a sua ração socegadamente. « Agora, prosegue Lord Brougham, com a melhor disposição possível para desejar

que

a prerogativa

Real seja restringida, e

que a vontade da Nação governe seus negócios, não podemos comprehender semelhante theoria de um governo monarchico.



cila

á

Coroa

mente pouco que

ou

demasiado rendimento, ou demasiadaPagar um milhão, ou mais por anno,

fazer.

um

por

nome, parece absurdamente

debaixo

viver soflfrer

espécie

um

de

extra vagante.

Affectar

governo Monarchico, e com tudo não

alguma de poder Monarchico parece extrava-

gantemente absurdo. Seguramente o fim para que uma nação tem um Soberano, he para que sua voz soja ouvida, e para

que

seja sentida a sua influencia nos negócios públicos.

Em

outra obra que acaba de publicar (em 1861) o

mesmo Lord Brougham, titution, (c

»

— accrescenta

intitulada— The British Cons-

elle

:

Este he o espirito da Constituiçno Ingleza que quer que

o individuo Monarcha n3o seja parte independente do systcma freio sobre os outros

Não

simples cifra, porém

politico, e

ramos do systema.

será isso o Poder

E em outro O Rei não

uma

que obre como

uma

um

v)

Moderador?

lagar

habilitado para governar sem o Parlamento; mas também não está reduzido á condição, de uma Elle tem influencia basestatua ou de um Poder dependente. (c

está

tante para fazer sentir as suas opiniões, e as suas inclinações

em

todas as operações do Estado

(1).

(1) Permitia o leitor que fórme aqui uma nota com duas transcripçCes, que derramao alguma luz sobre o assumpto, Referindo-se ao anno de 1839, quando um Ministério Whig deu a sua Sir Robcrt Peei demissão, diz M. Guizot na sua bella obra intitulada Étude d'Histoire contemporaine. « La Reine fit appeller le duo de Wellington qui, de même qu'en 1835, Tengagea à s'adresser à Sir Robert Peei. Sir Robert se déclara prêt à former un cabinet, et en indiqua sur le champ les principiaux membres. La Reine les agréa tous, se montrant décidée à soutenir loyalement ses nouveaux





conseillers; mais avec la même franchisc, elle témoigna qu'elle regrettait anciens et croyait n'avoir eu qu'à se louer de Icurs services. Les Whigs avaient entouré son enfance; depuis qu'elle était sur le trone, Lord Melbourne, par Taménité de son caractêre, par Timpartiale liberté de son jagement, par les agréments de son esprit tranquillement moqueur et gai, e par des soins à la fois respectueux et presque paternels, lui avait inspiré une confiance et un gôut voisins de Taffcction. Peei et ses amis cn conçurent quelque inquietude, et pensercnt qu'en prenaut le pouvoir ils avaient besoin de prouver qu'eux aussi ils possédaient Tcntière confiance de la Reine. Peei lui demanda à disposer des principalcs charges de sa niaison. Ce ne fut pas, a ce qu'il parait, de Sir Robert, mais du duc de Wellington lui même que vint la première idée de cette cxigence. La jeunc Reine en fut choquée; c'elait, lui dirent les Whigs, une prétention exhorbitante et que n'autorisaÍGnt point les précedents. On ajoulait que de grandes dames les

He

portanto

terra, typo

os Soberanos isso

um

grande erro affimar que na Ingla-

e paiz clássico

do governo constitucional,

nunca governarão

e

nunca governão.

Tem

dependido, e ha de depender sempre, do caracter

do Soberano,

e das

circumstancias.

du parti conservateur en avaienl parlé comme d'un triomphe sur Ia Reine, disant qu'elles sauraient bien, quaod elles formeraient sa cour, la contenir dans ses limites constitutionnelles mieux que ne faisaient les Whigs. L'impertinence est quelque fois une arme utile, mais plus souvent un dangereux plaisir. Le lendemain du jour oú Sir Robert avait formé sa demande, il reçut de la Reine ce billet: « La Reine, ayant reflechi sur Ia proposition que lui a fait hier Sir Robert Peei d'eloigner les dames de sa chambre, ne peut consentir a uii procédé qu'elle croit contraire à Tusage, et qui repugne h ses senti ments. « Sir Robert répondit par une longue lettre réspectueuse sensée et constitutionnellement vraie, mais un peu lourde, et sans élcgance, comme complaisance. mieux au Parlement Evidemment il convenait sans qu'à la Cour. La negotiation fut rompue, et devint dans les Chambres Tobjet d'un débat. Les conservatcurs, Wellington comme Peei, maintinrent leur prétention les Whigs soutinrent le refus de la Reine, se déclaraut prôts à eu accepter la responsabilité. lis reprircnt aussitôt le pouvoir, et Sir Robert Peei reprit de son côté, pour deus aus encore, son rôlc d'homme de gouvsmement dans Topposition. » dos mais antigos e mais acreditados Jornaes da Europa, o Jornal muito interesdos Debates de 2 e 3 de Janeiro ultimo, li eu ha dias sante artigo sobre o Príncipe Alberto de Saxe Cobourg, ha pouco finado. 0 seguinte trecho tem muita relação com a matéria de que ora meoccupo. « Quant aux conséquences politiques de la mort du prince Albert, il est difficile de les prévoir dès aujourd'hui et de les aprécier dans une juste mesure. Le prince, quoi qu'on en puisse dire, avait une grande part dans le gouvernement de TAngleterre en tout ce qui relevait de Tautorité de la reine. Cétait vainemcnt qu'il eu était exclu par la Constitution, la nature dcs choses ótnil plus forte que le príncipe légal; et en eíTet il ne se pouvait pas que le marl de la reine, sl tcndrement aimé et si digne de l'ôtre, ne fút pas toujours informe dcs qucstions mises à Tordre du jour, et souvent consulté sur la melllcure solutlon qu'il faudralt Icur donner, et que son opinion n'eút pas un grand poids sur Tesprit de sa compagne. prcsens et fnturs, Les hommes d'Etat de TAngleterre, ministres passés n'ignoraient point cette condition du gouvernement de la reine; lis Tacceptaicnt et s en trouvaient bien, parce que, sonune toute, riufluence du prince tournait au graad avantage des affaires. Albert de Saxe-Cobourg s'était fait Angiais; il s'6tait donné sans reserve k sa nouvelle patrle il en servait les intértHs, qui étaicnt devenus les siens propres, avec une conaissance parfaite de toutcs choses et un zèle qui égalait au moins celui des meilleurs patríotcs. Le prince avait sur tous les hommes politiques de TAngleterre Timmense avantage d'étre étranger à tous les partis; il n*était ni tory, ni wigh, ni radical, ce qui le disposait à servir, dans toutes les grandes il rapprochait toutes les opioccasions, de mcdiateur et d'intermédiaire il apprenait aux hommes les plus opposés à trannions, il les couciliait siger et à se reunir quand nu grand intérêt Texigeait, et Ton pourrait citer de nombreuses occasions oíi il a rcmpli ce grand et difficile rôle à la satisfaction de ceux-là mème qui s'étaient d'abord montrès les plus rebelles Tout cela le prince le faisait sans bruit, avec une et les plus intraitables, simplicité et une abnégation qui en rehaussaient la valeur. Comme il était rempli d'attentions pour la reine, il s'effaçait toujours, ayant grande soin de lui repórter le mérite du bien qu'il vcnait de faire.



,

;

Em um

um

,

;

;

;

11.

17



130



Os maiores, os mais independentes, os mais

que governárão a

Ministros

activos

Inglaterra, attendêrão nas

mais graves occasiões ás idéas,

aos sentimentos,

ás

A emandemorada por

opiniões da Coroa, da qual erão Conselheiros.

cipação dos Catholicos

da Irlanda

foi

^0 annos, pela opposição pessoal do Rei,

e Pitt,

maior Mnistro que teve a Inglaterra, respondia ás

o

ins-

me

que lhe erão feitas em favor dessa emancipação pude persuadir o Rei.— A consciência do Rei detém. Não posso obter o consentimento do

Rei

(1).

tancias

— Não



Porém supposto a Coroa Ingleza possa ter ou tenha eífectivamente incontestável influencia no governo, intervém ella, ou deixa-se ver raramente. Dirige-se mais que nenhuma pela opinião nacional, fazê-lo,

e

pôde melhor

do que qualquer outra, porque he a Ingla-

terra o paiz

onde a opinião nacional mais homogénea,

e a certos

respeitos

unanime,

se manifesta

mais

ramente, e onde ha verdadeiro espirito publico. pretende os

alli

Ministros,

com

a Coroa governar tudo,

não

as Camaras.

difficulta

a

E, sobretudo

cla-

Não

não embaraça

sua tarefa e relações

quando

os tempos estão

(1) Discurso de M. Guizct na sessSo de 59 de Maio de 1846 na Camara dos Deputados. Lord Brougíiam Historical Setches of Statesniea who flourishcd in the time of Georges Ilí, no artigo intitulado M. Pitt. « Muitas vezes Ministros loglezes e grandes Ministros tem attribuido clara e aberlam^ente à Corôa certas medidas. Lord Grey, Lord Ghatam, por exemplo, urn discurso pronunciado por Lord Grey, em um banquete, o íizerão. depois da adopção d'esse bill de reforma, que constitue a grande época, a grande gloria de Lord Grey, attribuia elle a Guilherme 4,®, a honra e mérito, aos olhos do paiz, da adopção desse Lill. Entretanto ei a por muitos sabido, que a opinião pessoal d'aqu3lie Monarcha fôra contraria a semelhante acto. Lord Grey queria que se attribuisse ao Rei o bem da reforma. Quando Lord Ghatam, de accordo com seu Soberano, éecidio que a Inglaterra tomaria parte n'essa grande guerra do meiado do século passado, que elevou a tao alto gráo o poder da Inglaterra nos dous continentes, o Ministro Britanuico aliribuio ao Kei em pleno Parlamento o mérito d'essa resolução, que aliás era cootestado. Muita gente achava máo o que Lord Ghatam achava bom.

Em



lai

-

nebulosos, entranha-se ainda mais pelas nuvens que

a cobrem, amparada por Ministérios

fortes.

Já se vê portanto que praticamente na Inglaterra,

nào he seguido á não governa



,

e

aphorismo

risca o

—O

Rei reina e

que a Constituição Ingleza

está

muito

longe de ter a applicação que ás Cartas Francezas querião dar os sustentadores daquelle principio.

méras

diffe-

em que

estes

apresentavão

para seus

fins,

e

rença está principalmente e estéreis theorias

A

como homens práticos, querem com o que he humanamente possivel. Inglezes,

em que

os

e contentáo-se

§ 5.»

A

questão

—o

Rei

re4iia e

Esta questão não he, abstracta.

Depende

uào

govei>im

nem pôde

inteiramente



ser

a sua

organisação constitucional de cada paiz, pelo qual

»

entre nós.

uma

questão

da

solução e do

modo

distribue os poderes.

Ápplicar a torto e a direito aquelle brocardo, a toda e qualquer Constituição,

sem curar de saber

se

ella

o admitte ou não, he confundir e baralhar tudo. Depois de fixas as idéas sobre o que cada

um

en-

tende pelas palavras reinar e governar, pôde se perguntar

—M

vista

da Constituição Ingleza reina sómente,

ou também governa o Rei de

Inglaterra ?

vista

da Constituição Rrasileira reina ou também governa o Imperador do

Brasil ?

he

Islo

intelligivel, c

O

clusão.

pôde levar-nos a alguma con-

mais he confusão e dá lugar a controvérsias

nas quaes he impossível tomar pé, porque não ha ponto em que se firme. intermináveis,

Infelizmente, nas poucas vezes que aqueile brocardo

tem sido invocado na nossa tribuna, tem sido

como

principio geral,

para demonstrar que o he.

só palavra

Ka Sr.

trazido

sem uma

liquido e applicavel,

19 de Maio de 1841,

sessão de

explicando

o

Andrada Machado a retirada do Ministério do qual

acabava de fazer parte, dizia « Nestas

circumstancias,

:

os cinco

Ministros que

erãío

de

outra opinião, erão obrigados a retirarem-se, a serem vencidos.

Não

foi

Sua Magestade que dccidio, porque o Imperador reina

não governa, mas tem o direito que lho dà a ConsUtuiçâo de demittir os Ministros, e elie demittio os Ministros que

c

pensavão como eu.

í(

Sr. Presidente, os

^ernão os Ministros. governe mal,

com

quando

Soberanos não governão, reinão

O

que importa pois que

;

go-

o Ministério

o Monarcha que só reina,

nada

tem

He verdade porém que acção do governo, faz com

administração?

os vicios de sua

o respeito do Monarcha

facilita

a

que o governo labore com menores diíTiculdades, ache menos resistência do que encontra nas regências o respeito que se tem ao Monarcha influe muito n'isto, sendo muito maior :

por ser de

um

sol,

que brilhão com

O

Sr.

do que o que

luz

se sente

H. H. Carneiro Leão, também Deputado então,

respondia na sessão de 25 de Maio «

por esses planetas,

emprestada. »

Também

não

sei

:

para que vem a theoria que os Sobe-

ranos reinão e não governão. Não faitào

publicistas hoje

que

que neguem

direi

;

mas eu não reproduzirei

doutrina,

esta

argum*bntação

o Monarcha reina e



a sua

sómenle que aqucUes que sustentão que não governa cumpre que não restrin-



reinar palavm até o ponto de fazer com que o Monarcha seja méro instrumento da vontade ministerial apoia-

a

Jào

(

dos

),

e não tenha

quando

do

influencia

no governo do Estado,

he altamente interessado na consolidação da ordem

elie

e da paz,

nenhuma

manutenção da liberdade e das

e na

instituições

paiz.

«

O

nobre Deputado disse

—o

que importão ao Monarcha

porque não he responsável

os vícios da administração,

Im-

?

portão demasiadamente aos Monarchas os erros dos Ministros.

Se nenhuma responsabilidade o próprio interesse do paiz, seu próprio interesse, faz

dos

em que

legal

com

dos

mesmos Monarchas,

elles sojão

altamente interessa-

commettão

Ministros não

os

pôde caber ao Monarcha,

a religião

erros.

podem ser responsabilisados mas não he menos certo, e a

Lom

eífeito

os Monarchas nunca

pelos

de seus Ministros,

historia

mostrado muitos exemplos

em que

elles

actos

tem

tem alguma cousa

por causa de máos Ministros. Portanto não reduza Monarcha ao papel de indifferente sobre a conducta dos

soffrido

o

Ministros: elle

deve

ser

primeiro

o

fiscal

da conducta dos

do Poder Executivo, exercendo o Poder Moderador, que tem pela Constituição uma influencia mui grande, e deve mesmo vigiar sobre todos os outros poderes, he sem

Ministros. Chefe

mesmo pelo nosso direito uma grande influencia sobre

duvida que, quer na thcoria, quer publico constitucional, deve ter os actos da administração.

Na

sessão de

»

12 de Junho explicava o Sr. Andra-

da Machado, e fundamentava a sua opinião nos lermos apontados tanto

não

a pag.

16 deste

reproduzirei.

volume,

os quaes por-

Replicava-lhe assim o Sr.

Carneiro Leão na sessão de 14: «

Não me occuparei das outras

questões, porque realmente

demorar muito a discussão,

mas tenho necessidade de

seria fallar

sobre

uma

cousa que não he tão especial, e que parece



m— representativo, e he a que o

geral do systema

ser doutrina

nobre Deputado tratou na sessão ultima de estabelecer, hc, que o Imperador reina

isto

e n5o governa.

tem alguma cousa de metabom, seria necessário definir o

Presidente, esta questão

« Sr.

physica, primeiramente,

seria

que he reinar e o que he governar. Esta distincção entre governar he um pouco subtil, um pouco sublime foi inventada talvez em occasião em que tem sido necessário guerrear os Ministros, e não havendo talvez actos grandes que os podcssem desconceituar na opinião publica, se recorreu a essa subtileza, que o Imperador reina e não governa. reinar e

Ora, apezar de conhecer disse ao iilustre

isto, não quiz entrar neste debate, e Deputado qne não procurava entrar no exame

desta doutrina,

mas que me parecia que

tres

Deputados não era geralmente admittida por todos os pue se entrei no

blicistas,

não

a opinião dos illus-

fez

uma

exame

foi

porque o



porque exagerou a doutrina do reina e não governa disse— o que se importa o Imperador com os máos os vicios e

erros de seus

Ministros?

exageração dessa doutrina, porque

a sustentão

Deputado

iilustre

applicação legitima e verdadeira dessa opinião,

— Acho

que

nenhum dos

levou as cousas ao ponto



,

quando

actos,

com

he

uma

isto

publicistas

de dizer

— os

que

Reis ou

Imperadores não devem importar-se com os erros e vicios dos Ministros.

— Veja o

nobre Deputado se

isto

não he exagerar a

Demais, se nós estivéssemos tratando de estabelecer princípios geraes de direito publico, talvez o nobre Depudoutrina.

tado podesse reproduzir

que adoptão

esta

os argumentos que fazem os mas quando nós devemos arra-

todos

opinião,

zoar esta questão pela nossa Constituição do Estado, não vale

a argumentação do nobre Deputado de dizer que a Constituição he defeituosa nesse ponto, c já vê o nobre Deputado que

pouca força pôde deduzir dos princípios geraes que apresentar esses

em

publicistas.

O

possao

nobre Deputado parece crer

que no systema representativo os Monarchas reinão e não governão mas existe systema representativo na Suécia, e ninguém pôde dizer que o Monarcha da Suécia não governa. Ora, talvez a respeito da Inglaterra se possa dizer que geral

;

a aristocracia to

alli

governa mais do que o Rei

da França já se não pôde

dizer

;

mas

a respei-

que o Rei reina e não



135

Nós porém devemos beber

governu.

naes não do systema representativo

no systema que

Ora,

Constituição.

as doutrinas constitucio-

em

geral,

a nossa

mas da nossa

Constituição ad-

mittio, o Imperador he Cliefe do Poder Executivo. O nobre Deputado no seu discurso final queria que o Imperador diri-

he o que chama governar. Andrada Machado: Expliquei como. Carneiro Leão: Escapárão-lhe talvez

gisse e influísse « «

O O

;



Sr.



Sr.

mas a verdade obriga

sões,

que he

queria, e o

um

ás vezes

a

estas expres-

que não se

dizer o

pouco incoherente com o que se queria

dizer antecedentemente. »

Na

sessão da

Camara dos Deputados de 5 de Julho

do anno passado, concellos,

«

E uma

dizia o Sr. Zacharias de

Góes e Vas-

discutindo a questão do Poder Moderador: prova sem replica de que, segundo a

mental, o Imperador não reina

só,

lei

funda-

mas governa, acha-se no

art.

126, assim concebido: « Se o Imperador por causa phy-

sica

ou

de cada litar

((

em

y

reconhecida pela

seu lugar governará

pluralidade

como Regente o

maior de 18 annos.

Imperial, se fòr

Mas de que modo governa

queza o

Cl

evidentemente

das Camaras da Assembléa Geral, se impossibi-

para governar

Príncipe <x

moral,

uma

a

»

Corôa? Vou dizer com fran-

meu pensamento.

No governo cumpre distinguir a deliberação, da acção. Na deliberação, que toma-se no gabinete e he negocio do

reposteiro para dentro, a Corôa pôde, conforme as luzes c ex-

periência que tiver, exercer a mais extensa e decisiva influencia;

pôde inspirar ligencia.

vassar o

Ao

alvitres,

reprovar alvitres, e dominar pela intel-

publico não importa levantar o reposteiro c de-

que no gabinete se passa; he-lhe de algum modo imperante discute com os seus Conse-

indifferenle saber &e o

lheiros os negócios graves do Estado,

questões de pouco alcance, entrelinha os

seus

com

emquanto não achou lh'o exprobrar.

um

a

como

ou

Afl'onso

se

os entretém

com

IV em sua juventude

narração miúda de

suas caçadas,

Conselheiro que teve a coragem de

— a

13G

— em

Se na deliberação compete a Coroa a maior influencia

todos os ramos da

administração e no exercicio de todas as

suas attribuiçõcs, o

mesmo n5o pôde

«

A

sável,

ter lugar

acção, essa pertence exclusivamente a

na acção.

quem he

Em

e consequentemente só aos Ministros.

respon-

sahindo do

gabinete para cahir no dominio da publicidade, a deliberação

um acto, e esse para ser da realeza ha mister a de um Ministro; de sorte que, qualquer que lenha

passa a ser

referenda

no Conselho a posição da Corôa, ou a

sido

dida, fosse sua, ou

da me-

iniciativa

apenas approvasse-a, o acto entende-se do

Ministro e do Ministro toda a responsabilidade. «

Só deste modo,

vas da Coroa

Não

creio

com

Sr.

Presidente, se concilião as prerogati-

os direitos da Nação. »

que a palavra - governar— do

126 da

art.

Á palavra governar tem mais lata comprehende en-

Constituição resolva a questão.

nesse artigo a accepçao a

;

globadamente todas quantas attribuiçòes possa

ter

o

Imperador, ou o Regente, quer digão respeito ao reinar,

quer ao governar.

Governar significa

Demais a Constituição he de 1823,

alli

reger, dirigir.

e a celebre questão

sobre o reinar e governar, foi formulada, e enterreirada

muito depois. Sinto não poder concordar faz o illustrado Orador.

tura

em

com a

distincção

que

Nestes assumptos, e por ven-

todos, as attribuiçõcs dos Poderes

devem

ser

claras, e suas posições francas.

Não ha meio termo, torno a repelir, e sobretudo meio termo indefinido. O meio termo indefinido seria

uma A

fonte perenne de conOictos.

distincção entre a deliberação e acção, applicada

ao Poder Moderador, pelo

modo que acabamos

de ver.

me

De que serve a deliberação a um Poder, se náo a pôde levar a effeito, senão por meio daquelle que a contesta e reparece metaphysica, inútil e

estéril.

pelle?

De que

serve

do recinto de aquelle que a

uma

um

deliberação que não pôde sahir e tornar-se effectiva,

gabinete,

impugna

se

lhe não der o seu assentimento

e não lhe abrir a porta?

A

discussão intima entre a Coroa e os seus Ministros

que marquem o gráo de deve ter, e nem, como M. Guizot em uma occasião memorável, pôde

não pôde

ser sujeita a regras

influencia que nella cada dizia

essa

um

discussão intima ser trazida

ao publico e á

tri-

buna.

Não he

dilemma:

possível sahir deste

— ou

os actos

do Poder Moderador são exequiveis sem referenda, ou não. o Imperador reina, e governa.

Se o são,

não só

mesmo

Se o não

mas tenho por certo que não governa, como lambem que não he

são, não sei

se

reina,

o Imperador da Constituição.

Na

sessão da

Camara dos Deputados do

do anno passado,

dizia

o Sr.

l.**

de Julho

Furtado, sustentando

que os actos do Poder Moderador erão inexequíveis

sem referenda: Refiro- me á questão da responsabilidade dos actos

«

do Poder trate,

Moderador.

visto

como eUa

no entretanto II.

Talvez exige

— dai-mc

uma

em

um

occasião mais opportuna a

desenvolvimento largo.

eleição livre,

dai-me 18

um

Direi

parla-

— mento independente

nem

nem

Joannas,

(1)

138

e Ministros responsáveis, que não receio

camarilhas,

nem

olygarchias

(2).

O que he importante para os actos do Poder Moderador que hajão agentes não irresponsáveis que os assignem he «

;

havendo

que quizerem, o parlamento fará eíTectiva a responsabilidade. Mas, como disso, em occasião mais opportuna talvez discuta esta grande questão. se o Rei reina e não governa, ou Ella se prende a outra esta assignatura,

fação a distincção



Rei reina

o

se

em

França,

e

governa

e cuja

envolvimento.

— questão que já

solução

foi

muito agitada

também depende de

Por agora, e de passagem,

direi

des-

largo

que

a

nossa



não autorisa em ioda a sua plenitude a máxima o Rei reina e não governa; porém repito, dai-me eleição livre, Constituição

parlamento independente. Ministros que assignem todos os actos

do Poder Executivo

e

Moderador, e eu não receio influencias

indébitas e camarilhas. »

«

O

que he importante he que hajão agentes não

responsáveis

O que Sei

,

signiíicdi agentes

não irresponsáveis

?

que os Ministros são agentes essencialmente

ponsáveis

sem sua

ir-

que assignem os actos do Poder Moderador. »

que não podem ser executados

nos acíos referenda,

res-

e

que referendão; mas he im-

própria a denominação de agentes não irresponsáveis,

dada a quem he essenciahnente responsável. Quererão semelhantes palavras

que embora não

dizer,

como

sejão os actos do Poder

parece,

Moderador

Eleiç3o livre, parlamento independente, em lingoagem parlamentar, parlamento composto de nós eleição nossa e dos nossos amigos e dos nossos amigos. Nem he possível que a Náçao queira o contrario do nós queremos, que nos convém e (1)

quer dizer

;

(2) Era lingoagem parlamentar, dá a oppc?ição esses nomes áquelies que suppõe que lhe empatão as vasas. Baillcul, no seu Diccionario critico da lingoagem politica, define assim:— «Mot empruaíé à TEspagnc pour designer une espéce de gouverneniení occuke établi dans ie gouvcrnement même, et qui agit sourdement dans la vue de ncutraliser ce qui se fait publiquement; cette double action supposée chez nous est une arme bien imaginée par nos anarchistes, aussi ue Font-ils pas ncgligée, et Ics opposants de toutes les couteurs nous ont donné touí à la fois une camarilla de leur façon; une cour lorsqu'ií n'y a poiaí dc cour, et autres denominations analogues, dans la Yue de masquer des atlaques audacicuscS; et au fond blen criminelles. »

ella

— referendados

pc4os

-

139

Ministros,

o sejào

qualquer

por

pessoa á qual se imponha responsabilidade legal? Mas

não he possivel

exigir a referenda, e

consequente

res-

ponsabilidade de entidade não conhecida, e não destinada para esse fim pela Constituição,

mesma A

«

nossa Constituição

máxima

Não autorisa em risa até

mos

alterar a

Constituição,

amplitude, a

cipio

sem

certo



não autorisa em toda a sua

o Rei

reina e não governa,

toda a sua amplitude!

ponto.

Até onde? Qual he o

Logo autofio,

o prin-

que nos ha de guiar para reconhecermos e esse

ponto? Onde está

Que confusão! Nem das as francas,

vezes

que,

ella

elle

—^»

fixar-

na Constituição?

pode deixar de dar-se to-

para evitarmos soluções claras e

nos formos emaíaranhar

indefinidos e obscuros, os quaes,

em meios termos em lugar de desa-

tarem as questões as tornáo cada vez mais insolúveis.

A máxima da qual me tenho occupado tem

sido

mais alguma vez invocada nas nossas Camaras, mas

sem desenvolvimento, ao menos de que eu tenha noticia,

que nos possa fornecer mais alguma

Exame da

A

luz.

doutrina de Mr. Thicrs. Sua applicaçáo ao Brasil.

questão reduzia-se e reduz-se ao seguinte. Tra-

tava-se de saber,

e essa

formula a simphfica,

governo Constitucional da França era a Coroa der, ou se era cousa nenhuma.



se

no

um

Po-

— He

140

preciso reconhecer

que he

volvimento e applicações,

resolver

n'aquellas

no seu desen-

es li,

uma

podem

questões politicas que se sivel

— mais

das dar, e

organisações

abstrusas

que he imposque não

em que

Poder Moderador. Estudando as difficuldades se achou a França,

com

tem

as suas Cartas Contitucionaes

que o não tinhão, admiro cada vez mais a sabedoria da nossa Constituição. Ouanto a Inglaterra

livra-se

desse

paiz, e

narchicos,

Coroa.

das difficuldades

ella

por meios e expedientes práticos

somente

próprios

porque os partidos, profundamente mo-

convém em

Demais

um

respeitar

as

prerogativas

vigoroso espirito publico

todos os que tem pendor para o desmando. especuladores políticos perdem

alli

da

contém

Os méros

o seu tempo.

Pela doutrina de Mr. Thiers prepondérão exclusiva-

mente as Camaras,

He

o astro

do Estado. a

quem

refunde

em

melhor dizer a dos Deputados.

Elias indicão os Ministros.

ellas

um

e para

derredor do qual gravitão os Poderes

indicão.

O

Rei

nomêa

Quasi que completamente se

dos ramos do Poder Legislativo

com o Exe-

cutivo.

As prerogativas Reaes de nomear Membros da

2.*

Camara, de dissolver a dos Deputados, as attribuições benéficas de perdoar, de amnistiar, que devem ser exercidas independentemente dos partidos, as que tem

por fim restabelecer o equilibrio e harmonia entre os Poderes dependem exclusivamente dos Ministros e de

sua referenda, e portanto das maiorias que os fazem

nomear

e os bustenlão.

Segundo esse systema a condição da inviolabilidade da Coroa he a nullidade pessoal do Rei. O Rei reina e não governa, isto he o Rei he nuUo. Não basta que a Constituição o declare inviolável. Logo que quer

se

envolver

elle

no

suas attri—

de

exercício

que governa, logo que suspeitão que governa, logo que convém gritar que governa, deixa de ser inviolável. Com as condições que põem á inviola-

buições, logo

bilidade he certo que ella

por

com

lidadoras,

firmes,

princípios claros influentes,

chefes

Suppõe minorias siveis,

existirá.

systema suppõe maiorias

Este

compactas, gidas

nunca

e

activos

activas e valentes

constantes,

definidos,

diri-

e prestigiosos.

com bandeiras

vi-

para que as maiorias se conservem

cerradas, disciplinadas e obedientes a seus chefes.

Suppõe nistros

um

com

continuado contacto e accordo dos Mi-

aquellas maiorias e seus chefes,

em

cuja

dependência ficão necessariamente. Muitas vezes não

um

ramente

nem

systema verdadei-

nem do Rei nem dos Ministros, nem de suas maiorias. He o go-

governo

das Camaras,

verno dos chefes maiorias

as

constitue esse

dessas

maiorias,

porque para que

tenhão cohesão, para que sejão

fortes,

principalmente quando a opposição he valente, activa e numerosa, he indispensável

em

chefes, os

que

se

quaes, a final, governão

personifiquem

sem respon-

sabilidade própria.

Parece liberal

ser

esse o

entre nós,

systema do lado que se chama

porquanto he a necessária

conse-

quencia

das doutriaas que nulliíicáo o Poder

consagrão o principio

rador, e

—o

Mode-

Rei reina e não

governa.

Entretanto os homens mais

tem

eminentes

d' esse

lado

repellido esse systema.

O

quando Regente, em 1837, respondia do seguinte modo á Commissão da Camara dos Deputados, que fora aprese ntar-lhe a resposta á falia do Throno (1) Feijó,

Sr.

:

«

Como mc

muito pela prosperidade do

interesso

Brasil,

e pela observância da Constituição, não posso estar de accordo

com o falia

que

principio cmiUido

do Throno se

compõe

;

a

no segundo pcriodo da resposta á

sem me importar com os elementos de Camara dos Srs. Deputados, prestarei a mais e

franca e leal cooperação á Camara, esperando que, ao menos,

cumprão

desta vez,

as

tomar em consideração

promessas tantas vezes repetidas, de as

propostas do Governo. »

Entendia portanto que se

com

importar

dos Deputados

(1)

Sess5o da

Em

os elementos de

podia

governar sem se

que

compõe a Camara

se

(^)

Camara dos Deputados de

1837 na Camara dos

G de

Juuho de 1837.

3 de Junho ) negava Miuiiilro ( o da Marinha ) á mesma Camara o direito de sor informada sobre as intenções do Governo e dizia— « eu penso que o Executivo he Poder separado, delegado pela Nação, e que nSo tem obrigação de apresentar ao Corpo Legislativo senão o resultado de suas medidas. » Nunca a Camara dos Deputados foi tratada mais de resto. 0 raesmp Ministro dizia na sessão de 12 de Junho de 1837. « Eu disse, contiuúa o fim occulto, e o sustentarei. ... Eu já o explico. O orador, que ha que se pretende, Senhores, he que o Ministro, entrando por aquella porta (apontando para a entrada do salão) diga : Louvado seja Nosso Senhor Jesus Christo, a benção, meus senhores {muitas risadas). He isto o que se (2)

Deputados (sessão de

um

um



pretende. E não he uma verdade ? O que noto eu aqui? Já vi destrnidas digo que o Presidente as razões que oíTereci ? Apresento o estado do Pará pede forças mostro que tres mil homens não são bastantes para guarnecer a força necessária mostro que n'um caso extraordinário he necessário que o Governo esteja habilitado para lançar mão de uma força maior; e o que se tem aqui dito? Que o Governo não merece confiança! E porMeus senhores, que ? Porque não venho aqui tomar a benção, e dizer: uão querem mais nada, passem muito bem. -Entretanto essa administrarão era sustentada pelo lado liberal ;

;

;



1

— Na

sessão d(3

143



Senado de 27 de Maio de 1839,

dizia

o Sr. Feijó a

Ora vamos aos governos das maiorias: eu julgo que

hc até contrario á Constituição. Eu

o nosso Governo he o das maiorias, c que, quando

uma

quer

cousa deve ser

feita,

isto

tenho ouvido dizer que

isto seria

a

maioria

o Governo da força,

e he verdade que a maior sujeita a menor. Ella não reconhece os princípios de maiorias das

«

como pretende

o illustre ex-Ministro

;

a Constituição,

Camaras

;

peio con-

dá ao Poder Moderador o direito de negar sancção ás que passão pela maioria das duas Camaras, e isto hc

trario, leis

ella entende que as maiorias não devem governar que podem tender a cousas que sejão oppostas ao bem geral.

porque

A

;

também ao Poder Moderador o direito de Camara dos Deputados, ou de adia-la; e porque? Porque não quer que as maiorias governem porém, eu direi assim mesmo, que essas maiorias devem ter consideração, quando são a verdadeira expressão da maioria dos sentimentos nacionaes, quando não são ephemeras, creadas por seducção, ou por cabalas e falsas suggcstões, pois, sendo assim, facilmente ellas se dissipão e tornão-se minorias. Disse-se aqui Constituição dá

dissolvera

;

também

(e foi

de certo

eu não achava

modo

remédio

desenvolvido este pensamento) que

males

aos nossos

;

cu entendo ainda

o mesmo.

E na

sessão de

29 acerescentava

« ©irei alguma cousa sobre o Governo das maiorias, prin€ipio esie

no

Brasil,

que me parece absurdo e subversivo de toda a ordem além de inconstitucional.

O

Governo das maiorias (eu também já o disse em outra não existe em nossa Constituição. Verdade he que em toda a casta de Governo, quando a maioria da Nação quer alguma coUsa, faz-se então he o predominia da força maior

sessão)

;

sobre rosa

a

quando he

cabalas,

mera

menor.

:

Mas, note-se que essa maioria só he pode-

eíTeito dn educação e não factícia creada por por seducções, ou corrupções, porque então he ephetal he a maioria de partidos. A mesma maioria das ;

— Camaras

níio

hc

nem

segura,



144

sempre representa

a opinião

nacional, como ha bem pouco houve occasião de observar-se. A maioria da Camara dos Deputados sustentou a administração passada, mas a Nação a vio cahlr com prazer e hoje essa ;

mesma

maioria acha-se estrangulada, não he mais a maioria

compacta dos annos antecedentes. nosso systema

qne o nobre

li

sessões

passadas,

disse,

uma

ser funesto

altera o

Se me não em uma das

[Apoiados.)

só.

ex-Ministro da Justiça,

na Camara dos

Deputados, que cila

usasse da sua influencia, dirigisse o Governo, foi,

;

Governo nas mãos da

entregando o

politico,

maioria das Camaras, ou de

engano

pode

este principio

« Sr. Presidente,

(Sjc.

Ora, se assim

na verdade quiz o Governo identificar-se com a Camara,

entregar-lhe o governo do Estado brei,

e isto

;

he absurdo. Já lem-

e o repito, a Constituição tanto não reconhece o predo-

Camaras que concede ao Chefe do Estado negar

mínio das

a sancção ás

maras.

gumas

E

apresentadas pela maioria de ambas as Ca-

leis

nós he

se entre

repetições,

em

elle

obrigado a dá-la depois de

Chefe do Estado voto absoluto que annulla de

systema das

nr.aiorias.

ou á

sentimentos

este

uma

vez esse

Camara dos Dede accordo com o mesmo

Elle pôde dissolver a

putados quando essa maioria não está Chefe,

al-

Governos representativos tem o

outros

parecer que não

nacionaes; como,

pois,

he

verdadeiro órgão dos

quer o

illustre

Senador

obrigar o Imperante a tirar seus Ministros das maiorias, sen-

do-lhe

absolutamente livro nomea-los e demitti-los sem con-

dição alguma? Senhores,

tal principio

Brasil.

O

um

embora modificado.

só,

tende a republicanisar o

nosso Governo he monarchico, isto he, governo de

O

nosso Governo he o da

lei.

Poder judiciário todos tem attribuiçõcs marcadas na Constituição. Não confundamos os poNão ha necessidade de suderes do Estado estão divididos.

A Assembléa, o Governo,

e o

:

jeitar-se o

Governo

ás maiorias das

Camaras

;

estas e o

Governo

tem meios constitucionaes de se contrabalançarem para não se invadirem

não vê-la

he perigosíssima semelhante doutrina. Eu desejava proclamada no Senado. ( Apoiados.) Além disto

:

quanto he perniciosa a iva

que

nada he

esta doutrina conhecer- se-ha,

mais

Camara dos Deputados,

attendendo

uma maioria do que temos exemplo bem fresco

fácil

do que

formar-se

^

U5

ehtSo o Governo, identificando-se

com

Camara, pode escra-

a

NaçSo, estando certo de não ser accusado por aquelles

visar a

ou a quem commanda. convém que cada Poder obre livremente,

a cujo aceno obedece,

« Senhores,

sinta-me o Senado dizer-Ilie que a tente da Assembléa

:

se

não vigiar na conducta

ella

e con-

bem descon-

Nação vive

do Go-

verno, se se propuzer apadrinha-lo, e servir-lhe de capa, póda

que

ser

O

Corpo Legislativo.

se julgue supérfluo o

»

Paula Souza tomava diverso rumo. Queria que

Sr.

as maiorias seguissem as opiniões dos Ministros e

fossem

seus directores, porquanto dizia

estes os

que elle,

na sessão do Senado de 27 de Julho de 1841 «

No Governo

repí*esentativo,

segundo penso, os Ministros

dominão

s5o os representantes das opiniões quo estas,

que

eiles são

como

a

reboque,

então

e regimen representativo

por

;

modo que

xassem guiar de

;

mas quando

;

isso

elles

lorna-se isso

inulil

principio

esse

eu queria que os Senhores e

não que

parece que nós

somos

dei-

se

os

direc-

»

tores.

O mencionado

Sr-

Feijó

entendia que os Ministros

deviáo intromclter nos negócios das Camaras.

se

na sessão do Senado de 7 de Agosto de 1839:

Dizia cUe

«

Camaras

das maiorias, e deix3o-se con-

de nossos directores,

Ministros servissem

não

maiorias

directores das

os

não querem ser os directores duzir

as

mais ou menos, seguem as opiniões dos Ministros, por

Senhores Ministros, o

da Constituição e das

leis,

Ministério restrinja-se á execução

dcixe-nos

em

liberdade

;

não queira

confundir os Poderes, na separação dos quaes está a essência

de

um

governo

livre.

cujo credito acha-se Ministério iníluir

também sentença

será

Não queira

bem

Assembléa Geral,

nas Camaras,

para

obter

essas

medidas,

conveniente influir nos juizes, para obter

favorável aos

seus desejos

seguem de semelhante doutrina II.

prostituir a

abalado. Note-se que se he livre ao

!

;

o

que de males

»

19

se

uma não

— Taes

emo

geralnienlG

beral, idéas exageradas,

14G

^ do antigo partido

as idéas

mas

li-

até certo ponto verdadeiras.

Parece propender hoje para o systema diametralmente opposto, o de M. Thiers.

As verdadeiras doutrinas sustentadas na Camara dos

Deputados na memorável época de 1837, erão as que

expunha

e sustentava o Sr.

de Abaeté)

,

a saber

Limpo de Abreu (Visconde

:

Que toda vez que o Ministério se tornava pupillo de uma Camara Legislativa, o Governo não podia deixar de humilhar as prerogativas da Coroa, e de fazer im-

menso mal ao paiz. Que a Camara dos Deputados não

tinha direito algum

fundado para declarar que o Ministério não tem a confiança Nacional.

— «A Camara,

dizia o illustrado orador,

não he o interprete da confiança Nacional. A Nação não he representada unicamente pela Camara dos

Srs.

De-

putados; ha o Senado que concorre para esta representação, e por isso a

uma He

Camara por

si

só,

não pôde emiltir

proposição desta natureza. » fóra de duvida que contestar ás

Camaras

uma

influencia decisiva sobre a formação dos Ministérios, ou exigir dos Ministros

que

sejão fortes

he recusar o Governo representativo

Porém

O governo gravissimos

(1)

ha grande

distancia.

exclusivo das maiorias das Camaras traz

inconvenientes,

M. Guizot.— Du gouvernenient de du Ministére actuei (18?0j.

(1)

delias,

entre essa recusa, e o governo exclusivo, com-

pleto e absoluto das maiorias,

el

sem o apoio

e

la

salvas

circumstancias

France depiiis

la Restauration,,

raras e excepcioaaes, e

em

certos paizes,

he imprati-

cável.

Além

disso a nossa Constituição o náo quiz.

Vejamos.

Nâo he ellas

possivel

manter maiorias sem

chefes, e

governão excUisivamente assumem

seus chefes,

uma

quando

bem como

,

importância extraordinária.

Os chefes

irresponsáveis de maiorias tendem muito a individualisar,

e

a reconcenlrarem-se na sua laboriosa tarefa

de angariar adhesões, de sustentar a sua influencia pessoal,

de obter favores para os que lhes dão força,

de vingar-se dos que os abandonào ou lhes resistem. Tornão-se muitas vezes caprichosos e intolerantes. Pre-

occupados do seu trabalho de ageitar, disciplinar e de conservar cuidão-se

satisfeitas e

arregimentadas as maiorias, des-

ou põem de lado os

geraes da Nação

(l).

O

interesses das

massas e os

enredo parlamentar absorve

tudo.

Os seguintes profuados trechos dc M. Guizot— Dos moyens de gou« Quaad oa consie completão'o meu pensameuto. dère le pouvoir, noii isolémcnt et ea Ini mômc, mais dans son rapport íqtiine avec la societé, sou action se presente sous im double aspect. Ila à traiter d^une part, avec cette masse générale de citoyens qu'il ne voit point, mais qui le subissent, le sentent et le jugent; de Tautie avec des individus que telle ou telle cause rapprochc de lui, et qui se trouveot avec lui en relatioa personnelle ou directe, soit qu'ils le servent par leurs fonctions, soit que lui mêmc éprouve le besoin de se servir de leur influence. Agir sur des masses, et agir par des individus, c'cst ce qu'on appelle gouverner. « De ces deux parts du gouvernement le pouvoir cst enclia à négiiger la premicrc. Faible efr pressé, le soin dc traiter avec les individus Tabsorbe. Rien n'est si commuQ que de le voir oublier qu'il a un pcuple, et uu peuple, à quí tout ce qu'il fait va aboutir. Des erreurs du pouvoir, celle ia surtout lui ost fatale, car c'est dons lesmasses, dans le peuple luimême qu'il doit puiser sa principale force, ses principaax moyeus de gouvernement. » « Le public, la nation, le pays, c'est donc lá qu'est la force, là qu'on peut la prendre. Traiter avec les masses, c'est le grand ressort du pouvoir. Vient ensuite Tart de traiter avec les individus; art necessaire, mais qui, à lui seul, a peu de valeur et produit peu d'ej0ret. » (1)

vernement,— cxplicHo



o governo

exclusivo das maiorias parlamentares nâo

pôde apresentar

porque

estabilidade,

está

muito

sujeito

á deslocação das vontades e interesses,

caprichos e desavenças dos que as

e mesmo compõem e as

aos di-

rigem.

He uma existência,

luta permanente, essencial condição da

e essa luta por fim

afrouxa, e

sua

nem pôde

durar sempre.

que a Sociedade cansa,

íx)go lutas,

e se aborrece

goão, logo que as feições dos partidos deíxão

bem

distinctas e

bem

ossenciaes, logo

em

que

de ser

pronunciadas, logo que ha mais

ou menos accordo sobre princípios estão

dessas

logo que as suas causas desapparecem, ou min-

esses

e interesses pohticos

princípios e interesses não

perigo, a antiga disciplina dos partidos afrouxa

e perde-se, e torna-se o governo exclusivo das maiorias

parlamentares impraticável.

Então essas maiorias fraccionão-se

um com

seus Chefes.

iSão

em

grupos, cada

he mais possível formar

Ministérios inteiriços. D'ahi a necessidade de coalições,

as quaes somente

podem dar

Ministérios fracos,

para

os quaes cada dia he vespora de queda.

He assim que pelas

a quietação produzida na Inglaterra

grandes reformas inauguradas ha 30 e

tantos

annos, dissolveu as maiorias compactas, disciplinadas e

permanentes desses tempos.

He assim que em

lugar dessas maiorias, as quaes,

no século passado, ma n li verão algumas vezes os par-

— lidos

149

~

no poder durante 20 annos

no Parlamento Britannico, Calholicos,

e

e

mais, náo se vê

a emancipação

desde

dos

desde o grande acto da reforma, senão

fracções fluctuantes que ora se atiráo para

um

lado,

ora para outro.

Restão sómente questões especiaes sobre cujo mérito julga cada

um

dente, porque pode fazô-lo

algum

vital

um

o direito de dar

ter

Toto indepen-

sem comprometter

interesse

da Sociedade.

Observa-se hoje na Inglaterra que os partidos tendem

em um grande

muito para aproximarem-se, e que

mero de questões e os liberaes

politicas votâo os

com

nu-

Whigs com os Tories

os conservadores.



O Parlamento Náo ha muito tempo dizia o Times tem exercido até hoje um poder supremo, porque teni-se contentado de governar por meio de seus Membros mais distinctos

(!].

(I) o seguinte trecho de um artigo que li no Times, parcceu-me tAo importante, e ter tanta rela ao com o assumpto de que me estou occupaudo, que nao posso resistir ao desejo de o transcrever aqui. Ei-lo: « Porque he o Congresso dos Estados Unidos, o que todos reconhecem, incapaz de cumprir os deveres que a Camara dos Communs preencheu tao bem durante 170 annos? Não he diílicil a resposta, e qualquer Americano intelligente, que níío temesse nem a imprensa, nem a populaça do seu paiz, a daria. 0 Congresso dos Estados-luidos nâo pôde ser encarregado dessas funcções ( Gscalisaçao do Poder Executivo porque em quanto o Parlamento da Inglaterra se compõe ainda dos maiores talentos e dos caracteres os mais distinctos do paiz, nao acontece o mesmo na America, onde os que mais merecem fogem da vida publica. Recuão diante das provanças pelas quaes teriao /de passar, e nao podem resiguar-se ás associações, ás concessões, ás corrupções, ás intrigas pelas quaes tem de passar um candidato para abrir caminho até o Capitólio de Washington. A eterna campanha eleitoral que he preciso abrir com reeleições de dous em dous annos, os meios pelos quaes se obtém o favor daquelles que tangem os fios da intriga eleitoral, e muitas vezes a fa>or de pessoas que nao conhecem, sao condições que nao podem ser aceitas por homens cultos e de boa educação. He elemento em que nao podem viver. Assim, regra geral, a politica na America he uma carreira sómente seguida por gente de 3.» e 4.» ordem, e pelos que naufragárão nas profissões liberaes, os aventureiros!, &c. )

— Com na

o governo parlamentar tem sido possivel

eíYeito

porque os differentes partidos se tem

Inglaterra,

encarnado

150 ~

em um pequeno numero

cujas inspirações seguião cegamente,

de seus

tade

Chefes,

com

de indivíduos

^

votando á von-

disciplina

abnegação^

e

exemplar

Este governo tem estado dividido

um

ou partilhado entre

pequeno numero de homens eminentes chamados^

Fox, Sheridan,

Pitt,

Chata m, Canning, Peei, Russel,

Derby, Palmerston, dos quaes parte costuma estar no Ministério, e parte

na opposição.

Na França também esteve dividido por um pequena numero de homens da 1/ ordem, como Guizot, Thiers, &c,

He taes

(S^c.

governo parlamentar, e he somente

este o

com

homens, cujo numero tende a escassear, que pode São precisas

existir.

as de

2." e

notabilidades

3/ ordem abaixem a

diante das quaes

cabeça.

Poderá esse governo de continuada pessoal,

ser

permanente?

Em

luta,

lugar de

um

em

parte

Rei tem

a Nação uns poucos de Reis, uns occupando o Throna

por fim

parlamentar, outros que o disputão, e paga

ella

as custas de seus ciúmes

ambições e

e

rivalidades,

contendas.

Ha muito quem pense que por

uma

poderá provir

a Inglaterra está

passando

sem precedentes, de onde lhe uma profunda modificação no seu re-

crise politica,

gimen parlamentar.



151

Se fosse possível pôr de parte tudo quanto ha de pessoal e odiento

na nossa

politica, e fazer calar certas

estariamos nas

ambições pessoaes,

mesmas circums-

tancias.

Seria o systema do

parlamentares

governo exclusivo das maiorias entre nós,

praticável

sobretudo hoje,

quando não ha partidos claramente

modo a

definidos,

e

do

pelo qual he composta, e he de crer continue

sê-lo,

a Camara dos Deputados

?

Conta muitos moços

de talento e esperançosos, mas que não se subordinão aos que julgão seus emulos e que não receberão ainda

ou grandes Os homens apparecem menos

aquella consagração, que só dão o tempo, feitos

em

em

grandes lutas.

tempos de calmaria. As nossas maiorias hoje são

mais occasionaes do que permanentes, e como que he necessário arregimenta-las para cada votação.

Os homens que entre nós adquirem com o tempo, nome, relações, maior numero de adhesões, pratica e certo tino parlamentar, apenas tocão os AO annos, buscão no Senado refugio contra a instabihdade das

que

nossas eleições populares, cansados do trabalho dão, e da extrema dependência didatos.

em que põem

os can-

Cada anno vai desguarnecendo a Camara dos

Deputados,

ás vezes

do que tem de melhor com a

idade exigida pela Constituição para ser Senador.

Seria possível haver constantemente

Deputados maiorias

com

fortes

com

idéas

chefes reconhecidos e obedecidos,

cohesâo,

as quaes

por

si

e

na Camara dos e

planos fixos,

com

a necessária

por meio dos Ministros

que as representassem, imprimissem com

mão

vigo-

rosa o segnimento e estabilidade necessários nos negó-

sobretudo

e

cios,

para

indispensáveis

Nação nova no caminho

impellir

uma

do progresso?

Finalmente, e para nós essa consideração he a mais

não admitte

a nossa Constituição

forte,

exclusivo das maiorias parlamentares,

o

Governo

e principalmente

da maioria da Camara dos Deputados

só.

Primeiramente porque a Assembíéa Geral compòe-se de duas Camaras,

uma

fracção de

lativo.

e

e

a Camara dos Deputados he apenas

um

dos

Ha mais duas

Poderes do Estado, o Legis-

fracções a

Camara dos Senadores

o Imperador.

Porque a Camara dos Deputados por

si

só a Nação,

representa-a

não

com

o

representa Sena^do.

He

Representante da Nação a Assembíéa Geral.

Porque a .Assembíéa não he única Representante da Nação. Também o he o Imperador. Tanto a Constituição suppõe que a maioria da Camara dos Deputados pôde deixar de representar a opinião Nacional, que consagrou o direito de dissolução, e a

appellação para essa

O Governo

mesma

exclusivo

destruiria completamente

O que

ficaria

confiou

seu

maiorias

das o

parlamentares

systema da Constituição.

sendo o imperador, que a Constituição

declarou, certamente

da Nação,

opinião.

com

intenção,

a

Delegado, e

o Poder Moderador

?

\.°

quem

Representante privativamente

— A

153

com muita

— sabedoria, não quiz

que algum dos Poderes governasse exclusivamente. Deu a cada um o seu justo quinhão de influencia na direcção .

Constituição,

dos negócios do paiz.

O que deu

á Assembléa Geral he importantissimo,

he sem duvida o maior. Mas

em

ver

ella

não poderia absor-

os quinhões dos outros Poderes,

si

sem

destruir

pela base a Constituição.

E da

a Nação

reservou-se pelos arts. 65 e 101 § 5."

Constituição,

vamente,

o direito de rever e decidir definiti-

nos comicios eleitoraes,

para

as soluções,

assim dizer provisórias, mais importantes dadas pelo seu Primeiro Representante e Delegado privativo o Poder

Moderador.

Exame da doutrina de M.

Guizot.

Sua applicaçâo ao

Brasil.

Um dos primeiros jornaes da época, e que he ainda um dos primeiros da França, resumia assim a

hoje

doutrina de M. Guizot

:

Todo o Poder Executivo pertence ao Rei he logo o Rei he um Poder, na Carta (

expresso

Poder

)

O

Real.

;

Rei

governa portanto

com o concurso de um o mesmo Ministério nada

isso

um

porém não

;

governa senão

Ministério res-

ponsável, e

he,

sem o apoio das Camaras. Se II.

as

Camaras 20

nada pôde retirão ao



154



Ministério o seu apoio, cahe elle

no mesmo

o Rei he obrigado a escolher outros Ministros

instante, ;

he a vontade Nacional que por fim triumpha

sempre (l).

Observadas essas condições o Rei he inviolável

;

ir

busca-lo atraz de seus Ministros, he violar a Constituição,

fazer

em

he transformar a Monarchia

Republica, e

do governo constitucional o mais impossivel,

o

mais absurdo dos governos.

Por essa doutrina o Rei governava, envolvendo-sc no exercicio de todas as

O

Ministério

attribuições

do Poder Executivo.

porém, cobrindo a Corôa, apparecia na

primeira plana.

He

o que marca a politica,

Camaras

e pela Corôa

;

quem

a faz aceitar pelas

he o moderador que procura e

estabelece o accordo entre os Poderes.

roda do qual

He o

astro

em

estes gravitão.

Tendo de fazer aceitar a sua vê-se em maior necessidade de

politica pelas

transigir,

Camaras

de empregar

todos os meios para attrahir e conservar maiorias,

e

ás vezes de corromper.

]N'este

Governo

systema he maior a tentação de ingerir-se o

em

eleições para formar maiorias.

(1) Todos invocao a vonladc nacioaal, que he sempre a nossa. O que he porém yerdade he que, como pensava Napoleão, a maioria de toda e qualquer sociedade he neutra em politica, numericamente, e indifferente, com tanto que nao offendao as suas crenças religiosas e os seus interesses, isto he que respeitem a sua religião, a propriedade e a justiça. A minoria que se envolve nas lutas politicas dividc-se, e cada fracção dessa minoria deEtat G'est moi. Nao ha nacional. Luiz XIV dizia clara a sua vontade sou eu. A Nação pariidinho que nao diga









l

Pódô marchar

e^ite

systema

com

Ministérios

fortes,

eompostos de Estadistas da primeira ordem, que gozem

de grande consideração da Coroa e das Camaras, por

meio da qual consigão o necessário

accordo.

Pôde

marchar, por algum tempo, com Guizots, mas os Guizots sâo raros e por ora ainda não nos tocou

nenhum. Pôde

um Ministério com esse systema quando se em um forte e grande partido. Então poderá

marchar apoia

melhor dispensar meios que gastáo Poder, e que corrompem.

e desacreditão

Mas poderáõ aquellas

o

eir-

cumstancias ser permanentes?

Quando porém não ha partidos com princípios bem quando não ha grandes interesses e questões que dividão e agitem a população, quando discriminados,

as

maiorias das Camaras são incertas e íluctuantes

(juando os Ministérios

sâo fracos, he o systema

em

questão impraticável.

Estamos nós, principiantes de hontem, tancias de pôr

em execução todas essas

theorias, de ter

em

bellas e

circums-

engenhosas

sempre Ministérios com o necessário

vigor para dar vigoroso impulso a taes sys temas? Tivemos

o Ministério de 19 de Setembro com a sua possante e

compacta maioria, e por ventura mais algum outro,

mas. Neque semper idem floribus est houos Vernis, neque àno Luna rubens nitet Vultu.

HORàT,

os

Na mesma França e Inglaterra onde abundáo mais homens de Estado, não seria possível seguir tão

difficil

systema permanentemente.

He

que

possível

teressado do que

um Monarcha intelligenle,

ninguém na boa

mais in-

gestão dos negócios,

o qual presidindo Conselhos de Ministros, ouvindo a todos

,

acompanhando no

centro

da administração

marcha dos acontecimentos, adquire profunda experiência dos homens e das cousas, se limite a acompanhar Ministros novos, ainda sem importância suííiciente, e que vão passo

*a

passo, e isto por largos annos, a

começar o seu tirocínio? Poderia dizê-lo,

mas na

uma

Constituição

pratica havia de succeder inteiramente

o contrario. Ora, na minha humilde opinião ao menos, convém

pôr de lado tudo quanto não pôde passar de theoria,

ou que he mui raramente

praticável.

§ 8.

Conclusão do Capitulo.

Os princípios encerrão

em

si

até

as

aqui estabelecidos e demonstrados, seguintes

conclusões.

Á questão— o Rei reina e não governa— não pôde ser uma questão abstracta e absoluta. He uma

he

nem

questão que somente pôde ser examinada

e resolvida, tendo-se

em

vista as instituições

positivas

de cada paiz.

Não sendo assim considerada he meramente uma machina de guerra, destinada a produzir estrago, des-

ordem

e confusão.

Os resultados da máxima verna

— são

os seguintes

— O Rei

go-

reina e nao

:

Rei—

Exclusão da ingerência do

Poder Executivo,



no ou chefe do Poder Executivo pela Constituição governo, no Poder Executivo, o que he já em si

mesmo um Governo

absurdo. exclusivo das

particularmente da dos

certas circumslancias,

com

Camaras,

das

Deputados, e

systema que

agentes do Executivo,

em

maiorias

dos

em

certos

e

Ministros

certos

casos,

homens

raros,

pôde marchar por algum tempo, mas que não pôde ser permanente,

e

que muitas vezes pôde deixar de

representar a vontade nacional.

A.

nossa Constituição não

governo

exclusivo de

suppôz,

nem

admitte o

algum Poder.

com maior

Desenglobou-os, separou- os

perfeição

que

qualquer Constituição que conheço.

um justo e Cada um influe

Deu a cada attribuiçòes.

independente quinhão de

no governo segundo essas

attribuições.

A máxima

— o Rei

pletamente vasia de

reina e não governa sentido

para nôs,

— he compela

nossa

Imperador exerce as attribuições que a

Cons-

Constituição.

O

tituição lhe confere, e essas

e limitadas por

uma máxima

e repellida no próprio

em que

não podem

paiz,

ser entendidas

estrangeira,

contestada

nas guerras de pastas,

a pretendêrão fazer vigorar.

Oa

Centraliisaçao.

On

parle beaueoup de la centralisation, de administrative , elle a rendu d immenses services à la France. Nous garderons beaueoup de ses formes, de ses régies, de ses inaximes, de ses ceuvres ; mais le temps de sa souveraineté est passé. Elle ne suffit plus aujourdhui aux besoins doroinauts, aux périls pressants de notre so«

Tunité

ciété. w

Guizot.

§

De

Ia

Democralie

históricas.

da centralisação he muito

assumpto

Liga-se

Fraucc.

1"

Algumas considerações geraes

O

cm

estreitamente á

organisação

complexo.

politica

nistrativa, e ás circumstancias das sociedades.

applicaçòes somente pode ser

tudo

das instituições dos

bem

e

admi-

Nas suas

elucidado pelo es-

differentes

povos, das diíFe-

rentes épocas, da educação, génio e hábitos nacionaes.

O

Império Romano, na época

legou ao futuro os sociaes.

1."

Um

destroços de

em que tres

poder central único que teve durante a

Realeza, a Republica, e o Império. 2.'

das Províncias

se dissolveu,

grandes factos

A

administração

Romanas por Delegados do Poder

3/ O regimen das

suas Municipalidades.

Central.

— O

160



Poder central e soberano desappareceu com a in-

vasão dos bárbaros, tralisação

e a

Romana, base

vigorosa organisação e cen-

principal da grandeza do

pério, sumio-se nas obscuras profundezas

Im-

da anarchia

da média idade.

Do quinto

decimo

nada se encontra que fixo seja e estável, quer na ordem social quer na intellectual. Yêem-se tribus, bandos guerreiros, possuidores de feudos, deslocados, derribados uns pelos outros;

até o

existências

poder repartido por soberanos

(1)

;

século

isoladas,

um

territórios

divididos,

o

grande numero de pequenos

completa ausência de espirito publico e

He um

nacional, e de autoridade central.

estado perma-

A unidade e a A França he, por exemplo,

nente de incerteza e de transformação. centralisação desapparecêrão.

ainda no undécimo século,

um

nações regidas por soberanetes,

composto de pequenas quasi completamente

extranhos uns aos outros, salvo quando lutão para se des-

pojarem. Havia Bretões, Aquitanios, Provençaes, Nor-

mandos, &c., não havia

O

uma

só nação,

um

só povo.

fraccionamento feudal tinha rompido toda e qual-

quer idéa

O que

geral,

toda e qualquer unidade.

produzio todas as misérias da sociedade feudal

na média idade,

diz Tocqueville, foi estar o

poder não

(1) « And although is has been said, in one sensejustly, that the structure of a feudal Kingdom and a feudal barony was the same, the kingdom being a yet they differed materially groat barony, and the barony a llttle kingdom in this respect, that the power of the king was much less in his realm than íhat of the baron in his lordship. TÍiese are said to have been 1.115 The whole arbafonial castles in England in the twclfth century rangemenis, civil and inilitary, of lhe feudal system, wére such as to render it quite impossible that the crown should have any steady or considerable ». Brougham. Politicai authority at home, or any regular power abroad Philosophy. Parte 1." Chapter 9. Feudal system. ;





-

IGl

somente de administrar, como também de governar, repar-

mãos, e fraccionado por mil maneiras;

tido entro mil

a ausência de toda e qualquer centralisação governa-

mental impedia que as nações da Europa marchassem

com

energia para algum fim.

As dolorosas convulsões pelas quaes, no momento

em que

passando a

escrevo estas palavras, está

para reunir as suas diversas fracções

mais

centro, são

uma

em

Itália

redor de

um

prova da difflculdade de reunir

e centralisar aquillo que tem vivido

dividido e decen-

Iralisado (1).

A

feudalidade nascida da fraqueza do Poder e da

extincçâo de

um

centro forte,

centralisação desorganisada,

na média

idade,

foi

a

a anarchia organisada, o

retalhamento do território e do poder, e

uma

centra-

lisação parcial e relativa.

Sómente do decimo século por diante, com a fusão dos elementos christão e germânico, começou o desenvolvimento da civilisação moderna, cuja qualidade essen-

he a unidade e a centralisação.

cial

E

por

isso

um

dos maiores adversários da centralisa-

ção na Franca, Bechard, de Tadministration interieure

de

la France,

confessa que a centralisação he o mais

poderoso instrumento da civilisação. sação,

(1)

accrescenta

He

a niesma

civili-

elle.

Veni-me ao bico da penna, como applicaveis à revoluçSo pela qual está Itália, aquelles magniflcos versos, com que um dos seus maiores

passando a

povjtas descreve

uma

erupção do Etna.

« Interdum scopulos avulsaque viscera montis « Erigit eructans, liquefactaque saxa sub auras « gemitu glomerat, fuudoque exesluat imo.

Cum

Eneidos 11.

l.

21

3,®

A

Historia narra longamente as secularo* e porfia-

das lutas qae a Realeza teve de sustentar para chegar

á unidade e á centralisaçâo do Poder absoluto talvez,

tyranuico

ferível

ao poder

O

tyrannetes.

em

(1),

e

muitos paizes e épocas, porém pre-

também

absoluto e tyrannico de muitos

poder tyranuico que está porto he mais

insupportavel do que o que está longe.

A

Realeza prestou assim aos povos e á causa da o mais assignalado serviço.

civilisação

Terminada a reacção contra o feudalismo; morta conquistadas pela Realeza a unidade e a centra-

este

;

do poder; alguns pouco applicaveis exemplos da antiguidade, e de algumas nações modernas, o movilisaçâo

mento progressivo do

espirito

humano, a Revolução

Franceza, trouxerão a reacção contra a excessiva unida-

de e concentração do Poder Real, absoluto.

A

conquistas

divisão dos Poderes foi

em prol da

he contra o poder

isto

uma

das maiores

liberdade. Rons e livres engenhos

começárão a combinar os meios de conseguir, conser-

vada aquella somma de unidade e centralisaçâo,

he indispensável nas Monarchias, qualquer fórma estável

e geralmente

de governo^

cientes contra as demasias e

que

garantias

em

suffi-

desmandos d'aque]le poder,

por meio de combinações mais ou menos engenhosas,

mais ou menos acertadas, mais ou menos praticas e applicaveis.

O

Brasil

não tomou parte naquellas

lutas.

a fortuna de vir depois, e de aproveitar,

(1)

Pcnsava-se

eníSo

segundo as expressões de Tacilo,

tionejn esse iinpcrandi, ut

non

aliter ratio coostet,

quaiii

si

Tivemos

na Consti-

—«

eam condiuni rcddatur. «

— íuiçáo

que nos

163 tantas lutas, de tantas

rege, o fructo de

dôres e de tanta experiência.

Herdámos a centralisaçào daMonarchia Porlugueza. Quando veio a Independência e com ella a Constituição que nos

rege,

sahiamos da administração dos Capitães

Generaes, dos Ouvidores de Commarca, dos Provedores,

dos Juizes de Fóra e Ordinários, dos Almotacés,

das

Camaras da Ordenação do Livro 1.% &c. Não tinhamos,

como a formárão

os Inglezes por séculos,

verão herdada os Estados-Unidos,

nos habilitasse

nós mesmos

;

ter

em

educação que

adquirido os hábitos,

e o senso pratico para isso necessários

mais adiantados

ti-

para nos governarmos

praticamente

não podíamos

uma

como a

(1).

Os homens

idéas liberaes tinhão ido bebê-las

nas fontes as mais exageradas, e tendião a tomar por

modelo as

instituições

Estados-Unidos,

dos

como a

pura expressão do liberalismo.

mais genuina

e

outro lado os

homens chamados para o poder mani-

festavão tendências de conservar o

tinhão estudado e conhecião,

em

que

existia, e

lugar de se

frente de justas e razoáveis reformas praticas,

modadas

ás circumstancias

transição. Pelo

que respeita

Por

somente

porem á accom-

do paiz, que operassem a ás

gislaturas póde-se dizer delias o

nossas

primeiras

que Mirabeau

disse

le-

da

(1) Dizia na sessão do Senado de 12 de Julho de 1841, o Senador Ver« Todos sabemos bem que as agitações que tem havido entre gueiro procedem de havermos anticipado a nossa orgonisação politica nós.



á

social. » Nobre « O Sr. Vasconcellos.— Estou muito concorde com a opiniSo de Senador emittida na sessão de hoje, que attribue todas as desgraças do paiz a terem as reformas politicas precedido as reformas sociaes. » As cousas n5o vão bem porque Comtudo quantos não clamão por ahi as nossas instituições politicas não são sufflcientemente livres. O mal vem acaba-lo. da vitaliciedade do do Poder Moderador, diz um, he preciso da interpretação Senado, diz outro, o remédio he fazô-lo temporário. do acto addicionai, acode terceiro. He preciso augmentar as fracguezas provinciais, 4íC, áLC,

um



Vem Vem

Assembléa Constituinte da França— « chacun quil

ce

fallait

établir »

savait

nul ne savait ce quil

renverser,

fallait

(1).

S)

O que he

o

ccntralisaç&o.

Fixemos primeiramente, com a possivel clareza,

que

consiste a centrali sacão, contra a qual tanto

principalmente aquelles que ignorão o que considerão e relativo

A

em

abstracto aquillo

clamão

ella he,

e

que he tao complexo

central ísação, diz Trolley, he a

midades do corpo

ella

unidade da Nação

que leva ás

social aquella acção,

seu coração, e voltando a

A

em

(2)

unidade do poder. He

e a

alon

elle,

extre-

que partindo do

dá vida ao mesmo corpo.

unidade na administração, diz Cabantous, he de-

signada

com

o

nome de

centralisação.

Consiste

na

(1) Pelo que diz respeito ao estabelecimento do Governo Representativo, ha entre nós e a França muitas anologias. Em um livro que acaba de publicar M. Odilon Barrot, intitulado —De lâ



diz elle ( pag. 60): Centralisation « Nous avons joui pendant prés de quarante ans de cette forme de gouvernement, et c'est à peine si aujourd'hui méme nous coramençons à en comprendre le mécanisme, et les conditions essentielles. Cest que nous y sommes entres mal preparés et iout chargés des habitiides de lavieille Mo^ narchie, et de nos prejugés révolutionaires . » « Pour As seguintes observações de M. Guizot são no mesmo sentido nous au contraire le gouvernement representatif nous esl arrivé d*en haut, 11 s'est superposé sur un pays qui Timplorait et ne l'avait pas créé. Aussi en avons nous reçu les grands linémens, :les formes géoerales, avant d'eri gouvernement de posséder les elements primitifs et plus inaperçus. » la France depuis la Restauration.



—Du

« La centralisation est un mot que Ton répéte sans cesse de nos jours dont personne, en général, ne cherche a préciser le sens. » TocqueDe la democratie en Amerique. \ille (2)

Pt





165

subordinação dos administradores locaes á autoridade central,

a qual

os

nomea

e demiite, e reserva para

a decisão dos negócios mais importantes. As con-

si

sequências da cenlralisação forão porém exageradas, exigindo-sc a intervenção central para negócios locaes

de mui medíocre importância.

Na lingoagem

observa Blan-

politica e administrativa,

che, a palavra centralisação exprime o facto, recorda

o pensamento de

uma

Constituição,

sacão, cujo principio consiste

nma

de

em que

elementos que a compõe parte do

cada

mesmo

organi*

um

dos

ponto cen-

ou para elle converge, a fim de concorrer pela combinação de suas acções respectivas para um fim tral

commum.

He

neste sentido

que

se diz

que

foi

ne-

cessária á França toda a sua vigorosa centralisação para

poder

resistir aos poderosos e terriveis abalos, os quaes, por vezes, a tem sacudido durante meio século.

Está

com

eíTeito

organisada por modo, que lodos

os elementos de sua organisação,

quer

politica,

quer

administrativa, podem ser considerados como raios que prendem ao mesmo ponto central, ou porque d'elle partem, ou porque n'elle se vem reunir; que rece-

bem

d'elle

a vida, e o movimento, e lh'o

vem

depois

restituir.

Lefebvre, no seu livro sobre a decentralisação, estabelece

uma

distincção

em

demasia metaphysica entre

uniformidade e unidade, entre concentração e centralisação.

suppõe uniformidade, unidade e concentraque podem ser maiores ou menores. Sáo cousas

tralisação

ção,

Parece -me porém fóra de duvida que a cen-

— que tem

Quem A

intima.

ligação

166



Quem

concentra.

centralisa

centralisa e concentra une.

idéa do centralisação he tão complexa que

pode comprehendê-la

uma

definição breve

mal

que exclua

lambem exactas. Por isso muitos Iratárão da sem pretender definir em poucas palaum phenomeno social tão complicado. Preferi

outras

centralisação

vras

transcrever as definições que ficao apontadas, as quaes

não

excluem

se

e

dão do assumpto

uma

idéa que

se

tornará mais clara pelo que vou acorescentar.

Um

dos maiores adversários da centralisação,

Be-

chard, que escreveu sobre a necessidade de decentralisar

que te

comtudo tem sido por toda a par-

a administração da França, reconhece

— « Ã centralisação

um

politica

signal de força e de

grandeza.

ções se civilisão; quando estão e de falsa liberdade,

quando

voltào para a barbaria,

centralisação.

que os Impérios

E com

as Na-

guerras,

caminhão para a centralisação;

e espalha-se. « Neste sentido he diz Cormenin,

Quando

cansadas de

o governo

uma

rompe-se

verdade o que

se dissolvem pela de-

effeito lá se está

dissolvendo nos

Estados-Unidos a mais magnifica obra da decentralisacão moderna.

Existem,

mui

como observão

Tocqueville e outros, duas

diversas espécies de centralisação as quaes muito

importa

bem

conhecer

— a centralisação

vernamental, e a administrativa

politica

ou go-

(1).

Na falia com que o Rei Victor Manoel abria o anno passado (1861) (1) o Parlamento Italiano dizia: «Estabelecendo as maiores liberdades administrativas entre ^povos habituados a costumes c a uma organisação differente, velareis para que essa uiiidade politica, chamada pelos votos dc tantos séculos, iilo seja

alterada. »



167



Porquaato ha interesses que sào as partes

bem como

da Nação,

geraes, os

communs

a formação

a todas

das

leis

que prendem ás relações externas, &c.

outros que são especiaes

como por exemplo Concentrar

Ha

a certas partes da Nação,,

certas empresas, obras, &c.

em um mesmo

lugar ou na

o poder de dirigir os primeiros,

lie

mesma mão

fundar o que se

chama centrahsação politica ou governamental. Concentrar do mesmo modo o poder de dirigir os segundos, he fundar o que se chama centralisação administrativa. Essas duas espécies de centralisação tocão-se e con-

fundem-se

em

muitos pontos.

Com tu do

cada uma,

A

fácil

encarados no

ao dominio de

seu todo os objectos que pertencem

he distingui-las.

centralisação governamental

adquire

uma

immensa, quando reunida á administrativa, se coadjuvem mutuamente, comtudo podem

e

força

posto

estar se-

paradas.

A

centralisação politica he essencial.

ção pôde existir tivos

sem

ella.

Nenhuma na-

Nos Governos Representa-

obtem-se a unidade na legislação e na direcção

dos negócios pohticos pelo accordo das Camaras e do

Por meio do mecanismo Constitu-

Poder Executivo.

cional convergem os Poderes para se centraUsarem

uma

só vontade,

em um

do, essa unidade,

em

pensamento. Se esse accor-

essa centralisação

não

existe, e

não

he restabelecida pelos meios que a Constituição fornece,

a

mento

machina Constitucional emperra a cada moque estala.

até

— O que

he certo he que o Poder Executivo, quer

como Poder

considerado

deve

trativo



168

politico,

concentrada

ter

indispensável para

bem

em

quer como adminissi

quanta força

fôr

communs

dirigir os interesses

confiados á sua guarda e direcção.

um

escriptor Republica-

no,-— Hamilton no Federalista— «

Ha muito quem pen-

Vejamos como

Como a

exprime

que a energia do Poder Executivo he

se, diz elle,

compatível

se

com

a Índole

energia do Poder Executivo he

cipaes caracteres de

in-

do Governo Republicano.

uma boa

um

Constituição,

dos prin-

— como essa

circumstancia he tão essencial á segurança da socie-

dade contra os ataques estrangeiros, á firme administração das

leis,

á protecção da propriedade contra as

tentativas dos poderosos para transtornarem

ordinário da Justiça,— como

o curso

finalmente o vigor

Poder Executivo he que mantém

do

e segura a liberdade

contra o furor das facções, e contra os projectos da

ambição, he muito de desejar, para os amigos das

for-

mas RepubUcanas, que aquella idéa seja sem fundamento

porque, s^m que seus próprios princípios pa-

;

deção condemnação irremissível, não he possível admitti-la.

«

A

ração,

energia do Poder Executivo consiste na sua du-

na sua unidade, na

sufíiciente extensão

de seus

poderes, nos meios de prover as suas despezas e ás suas

necessidades

Os homens mais hábeis, os Juris-

consultos mais celebres pela exactidão e firmeza de seus princípios, todos concordão

em

exigir

unidade no Poder

Executivo, apesar de não lerem duvida

autoridade legislativa a

um

em

deixarem a

grande numero de pessoas »

— O

que he

169

senão centralisação politica e governa-

isto

mental?

A

centralisação deve muito a representantes de opi-

Foi a Assembléa Constituinte Franceza

niões liberaes.

de 1789, que lançou os fundamentos da centralisação da França.

Forão os autores do acto addicional os que entre nós,

como

depois veremos, íizerão mais profundas feridas

na autonomia municipal.

Ninguém he mais

centralisador do que os revolucio-

nários e demagogos, depois que empolgão o poder.

A Convenção

Nacional da França

foi

a Assembléa

a mais demagógica e a mais revolucionaria de que reza

a

historia.

A

Foi

palavra

também a mais centraUsadora

— decentrahsação—tem

muito importa distinguir. sentido consiste

(1)

De son

côté, diz

em

(1)

dous sentidos que

Decentralisar no

primeiro

renunciar a que a acção do cen-

Cormenin,

la

Coavention

à la fois oíicnsive ct déí-



rassemblait énergiquenient tous les pouvoirs sows sa mam En comité de la guerre elle organisait les armeés, dressait les plans de caiupagne, dictait les instructions militaires, enjoignait les fleuves à passer, les valleés à comblcr, les moiitagnes à francliir, les villes à prendre, les Rois à déposer, les peuplcs à délivrcr et les traitcs à conclure elle iustituait, et destituait les généraux, redigeait les bulletins des victoires, disait quelle armée, quel corps, quel capitaine, que! soldat avait bien nierité de la patrie. En comité de salut puhlic, gWq preuait les mesures de haute police, decretait les arrestations, et preparait les mises hors la \o\.—En comité de fmances, elle frapait monnaie d'ussignats, provoquait la rentrée des irapots, Iratichait domaniales. En comiié de législalion, elle surveillait les les questions, listes d'émigrés, cassait les sentences des juges ct les arretés des destricts, et des administrations centrales, vidait les conflicts avec hi brieveté du con>mandement législalif, mandait les Tribunaux àsa barre, ctstatuait souverainemeiit et sans appel. Ainsi la puissance législative, éxecutive, judiciaire, accumulée daas les raêmes mains, avait été portée, c'etait lá un despotisme ocasionnel jusqvrà réxaltatioii de Tunité.

fensive

;

II.

22

iro esteja toda

por exemplo

;

em

concentrada

iim ponto, na Capitai,

he dissemina-la pelas Provincias e Mu-

nicípios, entregando-a aos Presidentes e outros agentes

do Governo que o representem. geral

que

Nesse caso, por mais

ha sempre uma única

seja a decentralisação,

vontade, embora essa vontade se apresente lugares, isto he

em

cm

muitos

todos aquelles nos quaes se acha

um

daquelles funccionarios que assim representa o Poder central, e obra

segundo as suas instrucções e

espirito

Tal he a decentrausação que tem tido ultimamente lu-

gar na França, pelo Decreto de â5 de Marco de 1852 e outros.

Pela segunda espécie de decentralisação o Governo do

em

Estado

lugar de entregar

uma

seus agentes restitue-a á Sociedade.

parte da sua acção a

Em lugar de tratar dos

negócios do povo, convida-o a tratar por les.

A

Sociedade entra na confecção das

nistração

ena Justiça, como

si

mesmo

d'el-

na admi-

leis,

entra entrenós por meio das

Assembléas Legislativas Geral e Provinciaes, pelas Municipalidades, pelo Jury, &c.

na formação

Quanto mais verdade houver

d'eFsas Corporações quanto

maior indepen-

dência e extensão tiver a sua acção, maior e mais real será a decentralisação,

e

mais serão mutiplicados os

centros de vida.

Em

poucas palavras

:

ha duas decentralisações,

uma

que aproxima o governo dos administrad(vs outra a qual, quando e onde se pôde isso fazer sem perigo, en;

carrega

os administrados

de se administrarem

a

si

mesmos.

He

essencial á centralisação

,

unidade, força e res-

ponsabilidade do Poder Executivo que nomeie os seus

_ agentes,

em

^

e os possa suspender

He

e demittir.

eósa a

Poder, que tem sido, senão contes-

attribuição desse

tada

Í71

principio,

mais atacada na sua extensão pelo

espirito democrático.

Com

um

effeito

systema que não

larga escala, ao Chefe do

concedesse,

em

Poder Executivo a nomeação

de seus agentes, quebrantaria a unidade desse Poder e seria

emmentemente

A Âssembléa tituição

que

decentralisador.

Constituinte da França decretou

fez

sacão e a Monarchia Constitucional, tradictoriamente,

havia decretado

de Dezembro de 1789)

Departamentos

na Cons-

de 3 de Setembro de 17 91, a centrali-

que os

e entretanto, con-

também

(Lei de

22

Administradores de

(Presidentes de Províncias) serião no-

Dava assim ao Poder Executivo agentes que não tinha escolhido, e que não poderia

meados

pelos eleitores.

demitir

sem

tornar a eleição

uma

burla

(1).

A nossa Constituição procedeu judiciosamente,

e con-

sagrou o principio da centralisação governamental quando dispôz no art. 165, que os Presidentes serião pelo Imperador, e

nomeados

por elle removidos, quando entendesse

(1) Pretendeu-se arremedar isso entre uó3, propondo-se que os Presidentes de Provincias fossem nomeados pele Imperador sobre proposta de trea cidadãos Brasileiros, feita pelos eleitores no mesmo tempo cm que elegessem

Deputados ás Asscmbléas Provinciaes.' Acta da sessão da Camara dos Deputados de 27 de Junho de 1835.— Á Commissão de Constituição composta dos Srs. Candido José de Araujo Vianua (Visconde de Sapucahy ), Carneiro leão (Marquez de Paraná), e Luiz Cavalcanti, foi de parecer que esta matéria dizia respeito a uma attribuição do Poder Executivo (a Constituição diz do Imperador, e quando falia do provimento de outros empregos diz do Executivo, arts. 102 g 4." e 1G5) que se pretendia restringir, e por isso importava reforma constitucional. A mesma Commissão julgava essa medida nociva aos interesses da união.— Nào teve este negocio seguimento. Acta da sessão da Camara dos Deputados de 2i de Julho do 1835. os

que assim convinha ao bom

serviço

do Estado, e no

arL 102 § 4.**, que competia ao Chefe do Poder Executivo provêr os empregos civis e politicos.

Porém

esse art.

102

admitte,

§

e

tem

se lhe feito

por meio de Leis regulamentares, excepções que podem

uma

estabelecer

conveniente e razoável decentralisação,

a respeito de empregos menores, sem prejuizo da força

que cumpre tenha o Poder Executivo.

A

centralisação he essencial,

quando

se trata de interesses

He

sociedade.

não pôde deixar de existir

communs,

e geraes a

então o laço que a une. Dai a

cipio a faculdade de entender

em

um

uma

Muni-

negócios que aíFectão

toda a Provincia, ou diversos Municipios, á Provincia o

de tomar resoluções que entendão

direito

e interesses

com os negócios

de outras ou de todo o Império,

e tereis a

anarchia e a dissolução da sociedade.

Nem Como

centralisação,

diz

nem

A

w

Miranda

((
« « « .(

:

fortaleza louvada

Anda em braços com

« ((

demasiada.

decentralisação

o suave e singelo Sá de

a prudência,

írmaa sua muito amada. Põe na avaiite a experiência. Tudo sem saber he nada. Por forças nós que podemos ? Isso que he do saber veio 0 bem todo está no meio, 0 mal todo nos extremos. :

§ 3.°

AppHcaçâo do principio da

O

principio

variadas.

ecn(ralis»çào.r

da centrahsação tem applicações

Não ha uma

mui

bitola pela qual se possa avaliar

a extensão do raio da acção

não ha ponto algum

administrativa central

pelo qual deva ser traçada

fixo

a linha de demarcação, que separe as funcções da existência

commum

da Constituição paiz.

as

e

da vida

tal respeito

se

depende

especiaes de cada

e das circumstancias

Sómente a

Tudo

local.

pode estabelecer

regra geral de prudência para o Governo e de veniência

para os povos,

e

vem

ser.

a

— He

uma con-

preciso

proporcionar a centralisação ás suas applicações naturaes.

Cumpre

negócios

uma

sujeitar a

de maior importância

centralisação maior ;

a

média

os de importância secundaria

sação

minima ou a uma

uma ;

He

preciso não

centrali-

decentralisação completa os

negócios de interesse puramente local affectão localidades

centrahsação

uma

a

os

,

que sómente

(1).

querer regular de

longe,

e

pela

applicação de grandes princípios, os pequenos negócios

que sómente podem

ser

bem

tratados

no lugar com

promptidão, e por pequenos meios empregados oppor-

tunamente. He preciso não querer governar com razões de Estado os negócios domésticos das localidades, as

quaes tem outras razões para os governarem.

A

centralisação c decentraZlsaçào dependem muito das circumstancias do paIz, da educação, hábitos e caracter na* clonaes

A maior ou menor centralisação ou decentraHsacão o o depende muito das circumstancias do paiz, da educação,

(1)

CenlraliÉons

les

giaudes affaires

,

deceiílralisouslespelites.

Gormeníil

_

174



hábitos e caracler nacionaes, e não sómente da legislação.

Uma nação

acostumada por multo tempo ao gozo

de certas liberdades locaes;

pratico

as suas leis e os direitos

com a educação

o

e

de

cada

tempo

a respeitar

affeita

um

aquelle

;

que adquirio senso pratico

que he indispensável para tratar os negócios que tem a fortuna de possuir aquella unidade, mais profunda e mais poderosa, que a que dá a simples cen;

das instituições, a saber a

tralisação

semelhança dos elementos sociaes;

que resulta da essa nação

pôde

sem inconveniente dispensar em maior numero de gócios a centralisação.

pUcão o por que a decentralisação na Inglaterra Estados-Unidos não produz os inconvenientes, levada ao

mesmo

ne-

breves considerações ex-

Estas

nos

e

que,

ponto, infallivelmente produziria

em

outros paizes.

He

certo

que o

as localidades,

Poder

quando

central

barbaras e aquelle illustrado e estas

inertes;

e

quando

;

administra melhor

são ignorantes e

estas

quando aquelle he activo mesmas localidades se

as

achão divididas por paixões e parcialidades

que tornão impossivel

semi-

uma

odientas,

administração justa e re-

gular.

Então a acção do Poder central que está mais

alto e

mais longe, que tem mais pejo e he mais im-

parcial oíferece mais garantias.

As condições topographicas de

um

paiz

;

a dispersão

ou concentração da sua população; as divisões territoriaes a sua extensão a facilidade, ou diíficuldade das communicações o maior ou menor numero de ;

;

;

homens

habilitados

para

localidades; a maior ou

a gerência dos negócios nas

menor confiança que, em ge-

ral,

tre

podem

inspirar

a maior ou menor harmonia en-

;

os interesses económicos das diversas fracções do

território, são

circumstancias de alto valor, que muito

cumpre consultar

attender para a maior ou

e

menor

centralisação.

Errão portanto consideravelmente aquelles, que, abstrahindo do estudo e comparação das circumstancias expostas, alêm-se

somente a

uma ou

Para julgar as instituições he

tempos e ás circumstancias.

manas,

Cormenin tem

diz

outra consideração

e declamatória.

theorica, destacada,

preciso attender

— Todas

as instituições

somente

temporária e relativa; boas talvez para

más para serião

outras.

ou dous pativeis

nossas

com

uma utilidade uma época, são

instituições

de

de ha

o nosso estado

hoje

um

quando éramos colónia. As nossas de ha um ou dous séculos serião incom-

séculos,

instituições

A

— As

incompativeis

aos

hu-

com

o nosso estado de hoje (1).

França he sem duvida o paiz o mais vigorosa-

mente centrahsado da Europa. Não deve ella porém essa centralisação somente ás suas instituições. Deve-a. á aggregação do seu território

geegiaphica,

e ás

;

á sua posição

suas circumstancias topographicas.

Não a dividem rios immensos, altas montanhas ou desertos. Não ha talvez paiz que mais se preste á facilidade

das communicacões. Deve-a ao seu caracter o

(1) Mr. Thiers na sua Historia do Consulado e do Império faz a seguinte observarão mui judiciosa e profunda—» Une Constitution quelle qu'elle soit donne toujours dos resultais conformes à Tétat prescní des esprits, »

nacional, sociável, generalisador e expansivo; ás suas glorias militares,

e

unem;

suas Escolas

a seus

,

Códigos

revolucionários

á

;

ao seu governo unitário

;

ás suas divisões territoriaes

;

ao

;

amor innato da

seu

da independência nacional

de gloria;

á

Capital, e finalmente áquelle instincto próprio

do

igualdade,

seu caracter

suas

mos do

O

nacional

e

que a leva a generalisar os

ao metliodo dos seus livros, á codificação

systemas; das

á uniformidade da

,

aos seus precedentes

;

sua administração intensa

sua

eslreitào

universalidade popular da sua lingua; ás

á

instrucção

que

lilterarias e scienlificas

leis,

e

á homogeneidade

de todos os ra-

serviço publico.

génio inglez não he generalisador e procede por

diverso modo. Encerra-se em geral na experiência e na comparação dos factos. He essencialmente pratico, e apodera-se dos princípios que a reflexão e o bom

senso parecem jusfificar,

sua origem,

e pô-lo

em

sem procurar perscrutar relação

com

todo de

o

a

um

systema philosopbico.

As causas e agentes da centralisação são tuaes e moraes, pliysicos

trativos,

religiosos, G

intellec-

governamentaes, adminis-

materiaes. Taes

são

nas Socie-

dades modernas a imprensa, a instrucção publica, o a

Culto,

guarda nacional, o Exercito, o

a Divida publica, o

Thesouro Nacional, selho de

vapor ferro,

,

Estado, as estradas os

«Scc,

Telegraphos 6c c.

Orçamento,

Supremo Tribunal de Jusfiça, o as Camaras Legislativas, o Congeraes,

eléctricos

,

os

a navegação a

caminhos

de

-



17?

§3.»

Vantagens da centralisaçâo.

A

Os seus

tem grandes vantagens.

centralisação

excessos e abusos grandes inconvenientes.

que a

Permitta-se-me parodie alguns

Cormenin ao seu

Sem a

Direito

centralisação

de

respeito

suas vantagens

da magnifica

trechos

introducçáo de

administrativo.

como

Império, quando tantas dissimilhanças se dão nos

mas,

territórios,

espirito,

do

ligar o Sul e o Norte

cli-

commercio, pro-

interesses,

ductos e estado social?

Sem

a centralisação

como haver

um

formidade de moeda, pesos e medidas e

administrar

podem ordem e

um

deixar de

ser

e uniformidade

únicos;

estradas

por meio de

Sem

caminhos de

uma

como formar

como manter

fabricar armadas,

melhorar portos,

geraes,

;

Marinha, que não aquella

que he indispensável no Clero

na Magistratura; como

fortalezas,

uma

Exercito e

cadastro, uni-

abrir canaes, ferro,

construir

construir

c administra-los,

administração única e uniforme?

como

que se levantão entre dous Municipios ou duas Provindas; entre os interesses da Agricultura e do Commercio

a centralisação

;

como

resolver

prevenir occorrencias que

nações estrangeiras 11.

resolver as questões

assumptos internacionaes

podem

aíTectar relações

?

23

,

e

com

Sem

a ceníralisaçâo

como

contrastar

de muitas localidades

e inércia

Sem

a desídia

promover

e

melhoramentos de que nâo curão

com

n'ellas

?

a centralisação ficaria exclusivamente entregue

aos governadores das localidades o arbitrio

ou deixar de

fazer

Conselhos

,

de

de manter ou não

certas cousas,

manter servidões publicas,

de

de fazer

os bens dos

alienar

empresamos ruinosos que

contrahir

absorvessem os recursos presentes e futuros, para

menos

fins

úteis.

Sem

a centralisação não seria possivel

de communicações que Império. Cada

uma

ligasse

as

um

diversas

syslema

do que

partes

attenderia somente áquellas

lhe fossem especialmente úteis.

Sem

a centralisação não seria possivel a uniformi-

dade de impostos geraes

e

da

sua arrecadação;

a

admissão de todos os Brasileiros aos empregos públicos

;

a uniformidade das habilitações necessárias para

certos cargos e profissões gos,

das jurisdicções,

livre

circulação

das

igualdade perante

Em uma

a

palavra,

;

a uniformidade dos Códi-

das penas,

pessoas

,

e

e

das garantias; a

dos

géneros

,

e

a

lei.

sem

a centralisação não haveria

Império.

Em

matéria

administrativa

a centralisação appiica-

se e conserva-se pela fiscalisação

ou

tutela

que exerce

a autoridade central a respeito de cada Provincia ou Municipio^ fiscalisação ou tutela indispensável não só





179

para resguardar os direitos e interesses da associação

em

como também para assegurar o cumprimento das leis, e o respeito aos direitos de cada um. geral,

Essa fiscalisação

e

de centralisação,

gráo

tutela

são

impossiveis

,

tanto

mais

sem

certo

necessárias,

quando nas localidades não existe abundância de homens habilitados e imparciaes para os cargos pubhcos, e quando se ellas achão divididas por odientas parcialidades que se servem das posições officiaes ,

para opprimir e abater os seus adversários. Poderá alguém sustentar que a maior parte das nossas

Camaras Municipaes nientes,

,

poderião

e qualquer fiscalisaçáo

Se as nossas

e

,

sem graves inconve-

independentes de toda

viver completamente

tutella ?

provinciaes não estivessem sujeitas

leis

á sancçáo do Delegado do Poder central, e á revisão e annullaçáo pela Assembléa Geral, existiria Império ?

§ G.»

lacoavenieníes da ccntrs^iisstçãa excessiva.

A

centralisação,

inconvenientes, nosso,

quando he

excessiva,

principalmente eai

um

extensissimo, pouco povoado,

núcleos de população vivem

produz graves paiz

como o

onde os diversos

espalhados e separados

uns dos outros por distancias immensas, por serranias e rios caudalosas, e

de communicação

onde são péssimos os poucos meios

que possue.

— A

180

um

centralisação he



contra na natureza orgânica. Existe

um

viventes

turas

en-

principio cujo typo se

em

todas as crea-

centro de acção e de vida,

cujas

numerosas ramificações, por meio do beneficio de

movimento continuo do corpo, e coração,

levão o sangue a todas as partes

,

o tornáo

d' onde

um

salie

a trazer incessantemente ao

de novo mais nutriente,

mais

substancial e mais puro. Esta concepção cujo meca-

nismo he tão simples, mas

tão admirável,

he obra

prima da creação, tão rica de obras primas. O coração não concentra em si toda a força e vida; não absorve,

por

um modo

exclusivo, todas as potencias

e todas as faculdades das outras partes

trabalho incessante de sua

contrario compraz-se, pelo

maravilhosa evolução recebeu,

em

membros do calor,

A

vital,

do corpo. Pelo

em

restituir

sem

cessar o

que

derramar incessantemente sobre todos os corpo, aos quaes

a intelligencia e a força

dá vida,

a belleza, o

(1).

centralisação administrativa porém, tende a retirar

a vida dos membros para concentra-la no coração.

Tende a multiplicar em demasia as rodas e as peças da machina administrativa, os empregados, as communicações hierarchicas do serviço, a papelada, a escripta, as duvidas e as formalidades.

Tende a augmentar

ultra

modum

a chaga dos empre-

gados assalariados, e a despeza que trazem seus ordenados, gratificações e aposentadorias.

(.1)

Lefebvre.— De

la

dccentrajisation.

"

— Na França,



181

refere Becbard,

de radministralion in-

forão instituídos no espaço de

terieure de la France,

20 annos 35 mil novos funccionarios, que cus tão ao Estado 63 milhões de francos. Tinha a França, quando Bechard escreveu (1850), 535.365 empregados assala-

ou aposentados, não comprehendidos

riados eíTectivos

18 mil agentes, ou legionários pagos pelo orçamento

da Legião de Honra,

e 15 mil cantoneiros de estradas.

Trezentos mil d'aquelles funccionarios erão pagos pelas

porém a maior parte era nomeada ou pelos Prefeitos (1).

Municipalidades, pelos Ministros

Este mal não he

poderes

centraes.

porém Yeja-se

Assembléas Provinciaes. parte,

de

governos e das

Uma

legislação

grande,

e favores

ordenados,

gratificações,

particulares.

Vejào-se

nossas

senão a maior

he relativa ao angmento do pessoal,

empregos,

rias,

privativo dos

a

os

á

creação

aposentadoorça-

seus

mentos. Yai-se a maior parte das rendas das Províncias

em

alimentar e escancarar mais a chaga do funccio-

nansmo,

He incontestável que a se juntão a

excessiva centralisação,

quando

governamental e a administrativa, não he

das cousas mais favoráveis á liberdade dos Cidadãos

que pêa justo, o

e

embaraça.

Fortalece,

Poder Executivo,

e

além do necessário e

põe os Cidadãos na de-

(1) M. Thiers no seu Relatório sobre o Orçamento de 1832, apresentado na sessão legislativa de 19 de Agosto de 18:il, dizia: « cest à diminuer le nombre des emplois que doit teudre le véritable esprit d'économie tel est aussi le but vers lequel toutes nos pensces sont dirigées. Mais pour celà, il faut modifxer les sijstémes d' administration et en simplifier les ^essorís. Cest une oeuYre delicate qui demande de longues meditations, et de nombreux menagements. » ;

Isto nos

he inteiramente applicavcl.

pendência immediata do Poder central,

imm mediata

nos quaes pôde essa

Um

sar-se.

vernar tudo

directamente,

por tudo a sua

Ha

todos.

bem

governo

iniciativa,

em

negócios

dependência escu-

organisado não deve goe

substituir

acção

e

em

tudo

actividade

e

á de

muitos assumptos nos quaes a acção do

ou

interesse particular

local

mais

lie

activa,

mais

prompta, mais eíOcaz, mais económica do que a do governo.

A absorpção da

gerência de todos os interesses ainda

secundários e locaes pelo Governo. Central, mata a vida

nas localidades,

nada lhes deixa a

fazer,

perpetua

nellas a indiíierença e a ignorância de seus negócios,

fecha as portas da única escola,

pôde aprender,

e

em que

a população

habiiitar-se praticamente para gerir

negócios públicos.

Ao mesmo tempo

mesmo

habitua-se a esperar tudo, e ainda

o impossivel, do Governo.

He

o mais funesto

presente que se lhe pôde fazer, pelo muito que o com-

promette.

Em lugar

de

fortificar

o poder, enfraquece-o,

tornando a sua missão cada vez mais complicada e onerosa. Todos cruzão os braços e se voUão para todos

elle,

o accusão, quando se manifesta o mais peque-

no mal. A autoridade

com a sua impotência, com as delongas inevitáveis, com as informações, pareceres, com a dependência em que está, com as dilações das idas e vindas da correspondência. O centro com a accumulação dos negócios e correspondência, com a impossibilidade de ver as cousas por si, com a ínsufficiencia de esclarecimentos e de pessoal. Todos tem mais ou menos razão, e os negócios não local desculpa-se



183

-

andâo para diante. O centro não pôde ver denciar ludo

trivial

vêem desgosta e estéril isa quaes, quando muito,

se

administrações locaes,

acodem ao

provi-

(1).

A impotência em que as

e

as

expediente de negócios pessoaes acti-

vados pelos pretendentes.

A accumulação de justifica

um

minuciosas altribuições

tantas e

grande numero de empregados e agentes,

que vai sempre em augmento

mes sempre

Com uma

e exige despezas enor-

crescentes.

centralisação demasiada gasta o centro tódo

o seu tempo e actividade

em um sem numero

de mi-

na observância de formalidades ás vezes méro apparato não pôde seguir o fio dos grandes negócios, on os ve mal, e enfraquece-se sem proveito. Vem a faltar o tempo necessário para as grandes questões, e para estudar e promover os grandes nuciosidades,

pueris e de

;

melhoramentos. Se juntarmos

a essa grande massa de negócios mí-

em

nimos, as solicitações de myriadas de pretendentes frequente e

directo contacto

com

os Ministros,

cujo

São, cojno costumão ser, profunflas as sí^gnintcs observações de M. Gui« Quand Io pouvoir siípcricur est chnrgé à la fois de gouverncr avcc d"administrcr avec la ccntralisation, quaiid il a à lutter aii la liberté, et somract pour les grandes aíTaires do TKtat, et en mcmc temps à regler partout, sons sa responsabité, prcsquc toutes les afíaires du pays, deux inou bien Ic pouvoir centrai, conveuicrits graves ne tardcnt pas a cclatcr absorbc par Ic soiu des aíTaires généralcs, et do sa proprc defense, neglige les affairc localcs et los laissc tombcr dans Ic désordrc et la laaguciir ou bien il les lie etroiteraent aux aíTaires géuérales, les fait servir u ses propros intérèis, et radministraíion tout cntièrc, depuis le hamfau jusqii'au paiais n'est pias qu*ira moyen de gouverncrncnt entro los raains dos partis politiques Qui se disputem Ic pouvoir. » Memoiros pour servir à Thistoirc de mon temps. 1.0 volume, cap. 5. Hc-nos isto iuíeiramontc applicavcl. (í)

rot



;

;



184



tempo absorvem com miudezas

o tempo que toma a

;

agencia, manejo e direcção individual de maiorias par-

lamentares

;

o que se perde

perar aqui e acolá

em

idas e vindas,

em

a necessidade de procurar a lodos,

;

de responder a todos, de apertar a mão a todos, cortejar

todos, não

e adjectivar a

se tanto

durar

chegue ao íim do anno cansado, afadi-

Ministério,

gado, extenuado, deitando a alma pela boca, feito

de

nos surprehenderá

que o desgraçado chamado Ministro,

no

es-

sem

ter

cousa alguma de vulto para vantagem real e du-

radoura do paiz, e almejando

uma

retirada

como única

liquidação possível de todas as embrulhadas, promessas e

em que

compromissos

se vô envolvido.

Grande parte dos nossos Regulamentos, principalmente dos modernos, são em demasia centralisadores.

Pretendem prever

e regular as

mais insignificantes mi-

nuciosidades, e nada deixão ao executor. Este manie-

tado nas cousas as mais pequenas,

minimas si

difficuldades

estaca diante de

que surgem, receia tomar sobre

a responsabihdade, considera-se como simples ma-

china, porque Ministro.

como

São

dizem sobre

os

elles

tal

o

papeis o

considerão, extracta dos

Official,

o

e

na

Director

consulta o Secretaria,

da Secção,

o Director Geral.

São ouvidos o Consultor, o Procu-

rador da Corôa,

a respectiva Secção do Conselho de

Estado.

Ka quarta

E

se

mais

parte nova os campos ára, la chegara.

muudo houvera

Por fim passados mezes se

que a questão he

fulil

e ás vezes

anno, reconhece-

e solve-se.

Ko

entretanto

^ ficoii

185



por esse tempo parado ò seu andamento, e muitas

vezes não aproveita mais a solução.

Procedem em grande parte os inconvenientes dos nossos Regulamentos de serem copiados, mal e sem os devidos descontos, dos Regulamentos Francezes, em demasia minuciosos, centralisar, prover

que tudo querem uniformar,

e

e dirigir. Com-tudo, por causas cuja

exposição seria longa, não produzem

alli

essas quali-

dades os mesmos inconvenientes que entre nós.

Áo

menos a expedição dos negócios não tem a morosidade que tanto prejudica o serviço e as partes entre nós. Assim tanto a centralisação como a decentralisação

tem vantagens

e desvantagens, e o

mundo não tem umas

que hc que neste

outras?

e

O que porém devemos

concluir de todas as consi-

derações que íicão apontadas, as quaes se cruzão, des-

troem

umas

e modificão

centralisado

ou

ás outras ?

decentralisado

?

Que deve

Fora

ser tudo

maior

o

dos

erros.

He muito mais

razoável

concluir que

não se deve

attender destacada e exclusivamente a cada

uma

das

considerações expendidas. Que cumpre combiná-las, pro-

curar o justo meio e attender sobretudo ao estado e circumstancias do

paiz.

abstracto, theoricamente e

Não procurar o melhor em no papel, mas o que he re-

lativamente possível, e actualmente applicavel.

Remover

os inconvenientes que he possivel arredar, resignar-nos

aos inevitáveis, ou procurar attenua-los, e esperar do

tempo, do desenvolvim.ento do espirito pubhco, e do íí.

24



186

senso pratico da população aquelle maior gráo de me-

manas

podem

que

lhoramento,

allingir

as

soeiedades hu-

(1).

§ 7.»

Centralisaçâo na França, ComparaçÃo

Como

com

a nossa

a centrahsação na França, por motivos que lhe

tem sido excessiva: como temos quasi que copiado grande parte das instituições desse paiz, sào peculiares,

não

falta

quem

sem exame

queira

applicar-nos

e dístincção, as

englobadamente,

arguições e censuras, que

escriptores liberaes Francezes

tem

feito

a

centralisação

que existe no seu paiz.

A nas

centralisação, a qual teve leis

da Assembléa

na França a sua origem chegou ao seu auge

conslituinie,

durante o primeiro Império. Era então até certo ponto justificável,

porque segundo observa Michel Chevalier

Revue des Deux Mondes 1'' Juillet 1849) era então necessária para a luta que Napoleão I sustentava contra {

toda a Europa.

menor,

Porém

essa centralisação, ora

tem passado por diíTerentes

maior ora

vicissitudes.

(1) He um erro acreditar que tudo depende das instituições c das leis. Depende mais dos homens, do seu espirito, educação e hábitos. Diz Sallustio, em Catilina, fallando dos antigos Romanos.— « Igitur domi mililioe que boni mores colebantur concórdia maxuma, minuma avaritia erat jus bonumque apud eos non legihus mayis, qnam natura valebat. » ;

E como «

diz

Boas são

o velho e leis

;

;

bom

melhor

o

Ferreira:

bom

uso doilas. » Livro 2.0 caria 2.a

Nào he meu propósito mui longe.

historia-las, o

que me

levaria

Bastará notar que a eentralisaçáo administrativa não

O

he hoje na França, a certos respeitos, o que fora.

seu

próprio governo tem por vezes reconhecido a necessidade de afrouxá-la,

A

exageraçàio

ramente pelas

da intervenção central

locaes, e de

em

minima importância,

nego€Íos mefoi

corrigida

do 18 de Julho de 1837 e de 10 dç Maio

leis

com maior largueza, pelo Decreto de 25 de Marco de 1852^ chamado Decreto

de 1838, e ultimamente,

de decentralisação. Diz o preambulo desíe ultimo « Luiz

Napoleão, &c.

:

que abusos e

Considerando

exagerações de todo o género tem desnaturado o prin-

da nossa

cipio

ceutralisação

administrativa,

substi-

tuindo á acção prompta das autoridades locaes as lentas formalidades da

que

administração central

:

considerando

he possivel governar de longe, não

se

administrar

bem

senão

de

perto,

c,

pode

sc

por

conse-

quência, que tanto importa centralisar a acção governa-

mental do Estado, quanto he necessário decentralisar a

acção

puramente

&c.

creta,

administrativa,

&c,,

&c.

De-

(1).

periudiquc et critique dc jinispriideiice et dc Icgis(1) Dalloz, Rccueil iation, annéc !852, i^^e partie. pag. 90. A' pagina '^9 da 3. a parte acha-se a circular do Miuistro do Interior de 10 de Abril do mesmo anuo que acompauhou a remessa desse Decreto. O íim do Decreto, diz essa circular, he aproximar o administrador do administrado simpliticar a ini^trucção dos negócios tornar a suasolu<;uo mais prompta; pondo asiim tormo ás queixas que se IcvantaYao de toda a parte coQtra as compiica^-õcs e dcmcras dã ;

;

administração.



ÍS8



Esse Decreto reierindo-se ás tabeliãs que o acompa-

nhão, autorisou os Prefeitos a decidirem nas localidades

muitas questões, antes aífectas á decisão dos Ministros.

Como as

attribuiçòes e assumptos administrativos estão

perfeitamente discriminados e clasâGcados na legislação

Franceza levar a

em

(

infelizmente não o estão entre nós

eíTeito

sem

vista,

a decentralisação confusão, e

e a questões de

Os Decretos de

que o

)

fácil

Decreto

era ttíve

sem dar lugar a duvidas

competência.

20 de Novembro de 185G, de 31

de Agosto, 20 e 30 de Outubro de 1858, tiverão por fim simplificara administração da Algéria, e applicar-lhe citado Decreto

aquelle já

coníiando ás

de 25 de Março de 1852,

autoridades locaes da Colónia a maior

parte das attribiiições ató então exercidas pelo Governa central,

e

dando maior quinhão á

livre

acção dos admi-

nistrados, e ao exercio da iniciativa individual.

Finalmente o Decreto de

12 de Abril de 1861 tevo

por fim desenvolver mais o principio de decentralisação

no de 25 de Março de 1852. No relatório que o precede, o Ministro do interior, Conde de Persigny, classifica em duas categorias as reformas que estabelecido

introduz aquelle Decreto. a instrucção

usitadas,

Umas tem por

fim simplificar

de certos negócios, abreviar as delongas

supprimir as escriptas e formalidades inúteis,

Outi'as delegào aos Subprefeitos aítribuições secundarias

até

então exercidas pelos Prefeitos.

Esta decentralisação porém verificava-se sómenle des-

locando o (worcirio de certas attribuiçòes que o governo

— central accumulava,

181)



e Iransfcriudu o

para os Prefeitos,

ou Subprefeitos delegados do mesmo governo. Não dava localidades maior ingerência nos seus negócios pe-

ás

culiares.

As principaes arguições são

feitas á centralisaçào

na França

seguintes:

as

Tem na

sua organisação muito pouca

importância

Conselhos geraes de Departamento, dos quaes crào

os

um

arremedo os nossos antigos Conselhos Geraes.

Como geraes

Delegados do Poder Legislativo os Conselhos

apenas repartem, entre os diversos

arrondis'

scmenls, as contribuições directas decretadas pelo

mesmo

Poder.

Como

órgãos dos interesses dos Departamentos apenas e emittem votos.

dcliberão

As Assembleás Provinciaes porém entre nós

As suas

leis

quando não são

legislão.

contrarias á Constituição,

quando não oííendem

os impostos geraes, os direitos

de outras

e os Tratados

Provincias,

não podem

ser

annulladas nem mesmo pela Âssembléa Geral. Ainda mesmo quando offendão os interesses da própria Provinda, não podem ser embaraçadas pela negativa da sancção do Presidente da Provincia, delegado do Imperador,

uma

vez

que tenhão a seu favor dous

terços

dos votos da Âssembléa Provincial.

Os Conselhos geraes de Departamento não tem as attribuições importantíssimas e decentraHsadoras

feridas ás Assembléas

Provinciaes,

e

os meios

con-

conce^





190

didos a eslas para fiscalisarem, contrastarem, arcarem

com

os Presidentes das Províncias e

mesmo com

o

Governo Geral, ao qual, sem sahirem dos limites de

podem

suas attribuições,

as ditas Assembléas

suscitar

graves embaraços.

As Assembléas

mesmas

Provinciaes

designão,

tem

que

épocas

tempo que marcáo para

e

ellas

as suas

sessões.

Os Conselhos geraes da França somente reunir,

quando convocados

de Ordenança do Chefe do

pelo

Prefeito,

se

em

podem virtude

que determina a época e duração das sessões. Lei de 22 de Junho de 1833 art. 12,"e de 10 de Maio de 1838 art. 1/ As nossas Assembléas

Provinciaes

em

Os Conselhos geraes

dissolvidas.

ser pelo

Estado,

nào podem

ser

França o podem

Imperador.

Até certa época os

nomeados

pelo

Rei.

membros

d' esses

ConseHios erào

Passárào depois a ser eleitos pelos

eleitores.

Os

Prefeitos

dos negócios,

náo resolvem por

que

sujeitão

Presidentes decidem por e

si

si

a

máxima

aos Ministros.

um numero

parte

Os nossos

muito maior,

lodos os que são puramente Provinciaes.

Omitto outras diíTerenças minuciosas.

A França

possue

uma

capitai,

tancias cuja cxpoLsicdO sciia

mm

a qual, por circumsIcnga, hc o mais po-





191

deroso instrumento da sua ceiítralisaeào Proyincias

antes ha

pério,

com

em

tendência para olha-lo

algumas,

Nào

desconíiança e ciúme.

espirito

As nossas

do mesmo modo o Rio de em uma extremidade do Im-

nào seguem

quasi coll(»cado

Janeiro,

(Ij.

se

da na

França o

de provincialismo essencialmente decenlrali-

sador que se dá entre nós.

O

na França, pelo que

principio constitucional

peita á distriÍ3uiçâo dos poderes administrativos, siste

em que

do centro, desce

a impulsão

degráo

em

em

a acção administrativa,

degráo,

até

A

cone sob

tudo,

d'elle e Iransmitte-se

a Municipalidade,

circumscripção elementar.

res-

de

que he a

Im-

autoridade desce do

perador ás administrações dos Departamentos, d'estas ás dos Dislrictos, d'estas finalmente ás das Municipalidades.

A'

testa

de cada

trativas está collocado

da autoridade

como instrumento

O

um

central,

Estado he

das divisões adminis-

funccionario

representante

que serve a essa autoridade

e intermediário.

um;

mente secções de

uma

Departamentos sâo completa-

os

um mesmo

que uma admi-

todo,

um

nistração uniforme comprehende debaixo de

re-

gimen commum.

O

Estado

também

entre nós he e deve ser

pelo que respeita aos

negócios

addicional ficárão sendo

confusamente extremados,

(1)

Acha-se

White— La

isto

muito

ceutralisalion.

geraes.

que,

um, mas

segundo o acto

Infelizmente

ficarão

como teremos, em

bem demonstrado na

recente obra de

outro

Dupont

occasiáo

trabalho,

dc

rcr.

provinciaes o Estado não

lie

No

tocante

aos

Província pôde regular os

seus interesses

como entender

com

conveniente,

da a Constituição, cias,

os

negócios

completamente um. Cada tanto

de

interesses

especiaes

que não

offen-

Provin-

outras

os impostos geraes e os Tratados.

Assim a autoridade administrativa entre nós, pelo

que

respeita aos negócios

puramente provinciaes, não

desce somente do Chefe do Estado para as administrações

Provém também

provinciaes.

elege os Deputados Provinciaes, cipaes.

O

e as

do povo que Camaras Muni-

Chefe do Estado apenas [intervém, por meio

do seu Delegado, o Presidente, para

Não desce

a

íiscalisar, e exer-

suprema inspecção.

cer o seu direito de

autoridade administrativa do centro

ou das administrações provinciaes para as Municipalidades, ao

menos em

principio,

porque as nossas Ca-

maras Municipaes são exclusivamente

ção popular, incluido o seu Presidente. tivo

da

feitura

O

elei-

seu Execu-

não he como o Maire na França, nomeado pelo

Imperador.

E

se

as

nossas Camaras Municipaes estão

em

de-

masia peadas, e não tem liberdade para moverem-se nos pequenos negócios das localidades; se a respeito d'ellas se isso



uma

centralisação

demasiada,

mais da extrema dependência

em que

provém as pôz o

acto addicional das Assembléas provinciaes.

Este assumpto he vasto e importante.

volvimento

fica

O

seu desen-

reservado para quando especial e pra-

103 iicamenie

me

exige o seu

E

das

occupar

da sua organisação,

— nossas

attribuições,

Municipalidades,

das reformas que

e

actual estado.

yer-se-ha que

se

o acto addicional decentralisou

quanto pôde as Províncias do Poder ceniral, centraquanto pôde nas Proyincias, cerceou

lisou

e reduzio

quanto pôde a autonomia municipal.

Felizmente as nossas instituições, apezar de alguns defeitos

inevitáveis

em

obras

humanas,

oíTerecem,

mediante alguns retoques, e desenvolvimentos práticos, tos.

ser

margem

melhoramen-

Se alguma centralisação demasiada ha, pôde isso

remediado por medidas especiaes e praticas, dan-

do-se,

ção

e meios para consideráveis

no que he puramente administrativo, mais ac-

as

autoridades,

sem

privar

o centro

d'aquella

que lhe he indispensável.

He somente reflectido

o estudo desapaixonado,

do paiz, da sua legislação,

profundo e

das suas

cir-

cumstancias, das suas necessidades, que pôde indicar os remédios.

Não declamações vãas

cípios vagos e absolutos,

enérgicas palavras

e

aos quaes são applicaveis as

de Tácito.



« Speciosa verbis,

inania aut subdola: quantoque majore tcgebanttir,

u.

empoladas, prin-

libcrtatis

tanto eruptiira ad infensius scrvitiuni.

25

re

imagine



194



§ 8.°

Dccentralisaçâo que se seguio entre nós ao 7 de Abril.

Quando rompeu

a revolução de 7 de Abril o Império

não estava ainda praticamente organisado, constitucionalmente. Muitas theses da Constituição que encerrâo

com os quaes

verdadeiros thesouros,

se julgarião felizes

muitas nações, não tinhão ainda recebido o desenvol-

vimento regulamentar

e

pratico indispensável

(nem

ainda o recebêrão completo), para que produzissem os seus benéficos effeitos.

bem comprehendida Executivo,

como

A Camara

pelas

A

Constituição não era ainda «

e executada,

não só pelo Poder

mesmas Camaras

Legislativas (l).

dos Deputados, e os Ministérios seguiáo

por linhas parallelas, de

modo que não

se

podião en-

contrar as vontades e haver accordo.

Autoridades administrativas como, por exemplo, Di-

Camaras Municipaes, diCamara dos Deputados pedindo

rectores de cursos jurídicos, rigiáo-se directamente á

esclarecimentos, e solação de duvidas.

que

se julgavão,

por qualquer maneira oífendidos

seus direitos e interesses, recorrião á

ainda

em

trativo.

Os particulares

em

mesma Camara,

negócios de competência do Poder adminis-

A Camara, armando

á popularidade,

da qual

uma lei que ainda nSo está bem enregulamentares, que hao de ir, pouco a pouco, apparecendo e passando cm tempo próprio » dizia o Senador Alves Branco na sessão do Senado de 10 de Julho de 1841. (1)

«Eu

tendida, e

creio

que a Constituição he

nem

desenvolvida

em

leis

aliás

gozava exclusivamente, acolhia tudo, e occupa-

va-se de insignificantes questões

administrativas,

mal

e examinadas, e tendia

e incompletamente instruidas

a administrar por meio de pareceres de Commissões. Dirigia

advertências

e

recommendações ao Governo,

mandava O Governo umas

responsabilisar empre-

indicava-lhe soluções,

&c

gados,

vezes obedecia,

outras

recalcitrara.

Por outro lado os Ministros em lugar de tomarem a posição que lhes competia, de se porem á testa dos negócios e das discussões, de se prevalecerem das vantagens que dáo a

pratica dos

a vida no

negócios, e

centro das Repartições, sobre contendores inexperien-

em vez de vindicarem os direitos do Poder Executivo, em vez de conquistarem influencia pela palavra, tes,

e pelo acerto das suas opiniões e medidas, escondião-se,

fugião da tribuna e de se encontrarem

cujas hostilidades repelliào

com

a Camara,

por meios obliquos.

As Camaras invadião a attribuicão do Poder Executivo

de fazer Regulamentos.

Os Ministros propunhão

Camaras objectos de Regulamentos.

as

Um

Camara dos Deputados a suspensão da votação do seu Orçamento até que pudesse elle examinar o que convinha, em ordem Ministro pedia por officio á

a satisfazer as observações

feitas

por alguns Deputados,

para o que dizia precisar de dous outres dias,

em

conse-

quência de suas occupações e do estado de abatimento

em

que

íicára

successivas.

dos de 15

(

com

o aturado debate de duas sessões

Acta da sessão da

de Setembro de

Camara dos Deputa-

1827.)



196



Outro Ministro deciarava que não tomaria parte na discussão do Orçamento da sua Repartição,

nem

o de-

fenderia, por não o ter feito, e não ter conhecimento

algum do apresentado pelo Ministro da Fazenda. (Àcta da sessão da Camara dos Deputados de 4 de Agosto de 1829.)

Outro remettia á Camara dos Deputados a Convenção de 23 de

do

declarando

íraíico,

bem

cedéra por (Acta da

O Senado 1827.

1.°

em

seu

officio,

extincção

que o Governo

o que lhe seria tirado pela força.

Camara dos Deputados de 22 de

sessão da

Maio de 1827)

mas não

Novembro de 1826, sobre a

(1).

resolvia

em

sessão de

14 de Setembro de

Que o Ministro pudesse assistir á discussão, 2.° Que a discussão continuasse de-

discutir.

pois que o Ministro se retirasse, para então ter lugar

a votação.

E com

effeito

naquella sessão forão postos

em

discussão todos os artigos

de

forças

de

terra,

da proposta da fixação

para sobre

cada

um

delles

dar

(i) Armitage, na sua Historia do Brasil, transcreve do jornal a Aurora de 11 de Fevereiro de 1828, que o tirou do Astro de Minas, o seguinte trecho que recapitula vários outros factos.— « Quando nos recordamos do procedimento do cxlincto Ministério, qunado reflectimos em suas provideudas, e sobretudo na sua triste figura nas discussões a que forSo admittidos na Augusta e Dignissima Camara dos Srs. Deputados, cahe-nos o semblante aos pés, porque da vergonha do Governo todos nós participamos. Um quer que os Conselheiros de Estado tenha ordenado porque o he, e produz documentos, que se cenvcncem de falsos, e quer votar, quando una artigo da Constituição expresso c concebido em vulgar lhe nao permitte. Outro gagueja c apenas assegura que tem na sua mao por empréstimo um livro muito bom chamado Bentham outro mente para lhe ser fácil a dissolução dos argumentos que formava a opposiçao: o outro guarda silencio em todos os pontos e somente o rompe quando se lhe cxproba a Portaria pela qual se mandava pagar a si mesmo dous ordenados outro finalmente agradece ao Sr. Deputado que o chamou extravagante no sentido de Desembargador extravagante, e assegura á Camara que n5o se deve dar maior soldo aos Carí)inteiros das embarcações grandes do que aos das pequenas, proposirSo que demonstrou por estás formaes palavras. ~Eu não posso dar a razão desla minha asserçãOj mas crcia-me a Cdniara que ella he urda,

;

dcira. »



o Ministro as informações, feito

1/

o que retirou-se,



197

e

que lhe fossem

exigidas,

começou a discussão pelo

artigo.

medidas importantíssimas, por exemplo sobre o meio circulante, por meio de um simples officio, sem indicar nem propôr cousa alguma.

O Governo

A

iniciativa

considerada

O

pedia

do Governo era

uma

principio

vista

com ciúme

usurpação.

de que o Governo está mais habilita-

do para preparar e

iniciar

medidas,

conhecido e proclamado na resposta á de 1887

e quasi

sómente falia

foi

re-

do Throno

(1).

Acha-sc este principio tuo bera explanado no seguinte trecho de um (1) discurso do Senador B. P. de Vasconcellos na sessSo do Senado de 15 de Sete.Tib o de 1841, que julgo que eleitor estimará que lh'o ponha aqui debairo dos olhos. Ei-lo: « Pelo discurso do nobre Senador póde-se entender o contrario, pensar que o nobre Senador quer que continuemos na pratica actual que, por exemplo, na Lei do Orçamento se houver quem se lembre de pôr um imposto sobre os cabellos, \á o imposto sobre os cabellos outro se lembre de irapôr sobre os sapatos, (kc, outros sobre as condecorações, embora se íira direitos adquiridos e assim, ficar esta lei importante com emenda semelhante. Eu, Srs., desejo que todas as leis sejão propostas pelo Ministério, que um só projecto se nao discuta que nno venha do Ministério. Considero a iniciativa do Corpo Legislativo como uma ameaça, que pôde ernpregar a representação Nacional contra os desvios do Ministério se o Ministério recusar ao paiz as instituições de que elle necessitar, deve estar o Representante da Nação armado de meios, de recursos para obrigar o Ministério a conformar-se com a opinião publica. He só neste caso que eu julgo que deve ter exercício a iniciativa dos Representantes da Nação. Emquanto não adoptarmos este systema, continuarão as nossas leis, em grande parle, a ser, como são, letra morta, a não se executarem, porque muitas vezes sao leis que apenas podem interessar a 200 ou 300 pessoas, e sao iudifferentes á maioria do paiz, por isso que não estão em relação ás necessidades publicas; e todas as vezes que não nos lembrarmos de que a lei não deve ser outra cousa mais do que a expressão moral das necessidades da sociedade, havemos de caminhar como temos feito até o presente. Eu não quero desacreditar o Corpo Legislativo; mas, julgo que a marcha seguida até hoje nao tem sido a melhor he indispensável pôr termo aos nossos males, n Quero também citar paizes estrangeiros; eu também leio alguma cousa. Citou-se a Inglaterra; he verdade que na Inglaterra não se apresenta proposta alguma cm nome da Coroa; mas, quem apresenta as propostas? São ;

;

;

;

;

— Entendia-se que entrar

o

198



meio mais próprio para fazer

o

Governo na linha

constitucional era

o

da

accusação dos Ministros, e não se advertia que o uso irreflectido e frequente d'essa arma a embota e inutilisa.

E com

forào

effeito

repetidas

as

accusações

de Ministros de 1827 a 1830, sem outro resultado do que desmoralisar mais o Governo, e azedar mais as suas relações

com

a

Camara dos Deputados. No

decurso d'aquelles quatro annos forão accusados os seguiníes

Ministros, entre os quaes se contâo

homens

de verdadeiro merecimento, e carregados de serviços, Lucio Soares Teixeira de Gouvèa, Oliveira Alvares, José Clemente Pereira,

Visconde de Alcantara, Conde

do Rio Pardo, Paranaguá,

Era fui

e

Marquez de Baependy, Marquez de Marquez de Aracaty.

modo, pelo qual durante o 1.° Reinado, comprehendido e executado o systema parlamentar. este

Quando

o

as

garantias que

formão

uma

Constituição

com também

forão conquistadas e introduzidas pouco a pouco o

tempo, como na Inglaterra, vão-se

ellas,

pouco a pouco e com o tempo, Grmando no

espirito

amigos do Governo; sabe-se que todas as propostas são do Governo. a opposicão, era qualquer das Camaras Inglezas, apresenta ura projecto de lei cu otTerece emendas ? A opposicão alli não se lejnbra de governar, emquanto he opposi.;ão, isto he, eraquanto he minoria. A opposição só mostra sua força quando passa á maioria; então he que apresenta ura principio qualquer, oflensivo da marcha do Governo se esse principio he adoptado, então essa minoria traosforma-se em maioria, mas não apresenta emendas. Porém, desgraçadamente, entre nós, a minoria apresenta emendas e tem merecido a approvação, e dahi vem que as nossas leis não podem guardar a mesma ordem que as leis inglezas, por isso que a minoria muitas vezes quer dominar a maioria. Na Inglaterra, a minoria faz constante opposição ao Governo mas, não emenda, anda sempre com o seu systema de governo na algibeira, para o apresentar quando se lhe diz:— Fizestes opposição a esta politica porque a reprováveis, porque entenportanto, vinde dar ao paiz prova de que díeis que a vossa era preferível estáveis em boa fe. os

Quando he que

;

;

:

— e hábitos



da população. Identificadas com

perfeita e solidamente.

como

paiz atrazado,

o jugo

199

ella assentão

Quando porém no meio de um o Brasil quando sacodio

estava

da metrópole, se lança repentinamente

Constituição

cione logo

como bem, não por culpa

mas por culpa de

liberal levantado

Em

da federação.

deste

ou

daquelle,

todos.

Nos últimos tempos do

1.°

Reinado havia a opinião

o grito da reforma da Constituição e

quatro ou cinco annos não hs^via a

Constituição feito desapparecer todos os males affligião!

A

uma

a nossa, não he possivel que func-

culpa evidentemente era delia

que nos (1).

Para que aquellas idéas de reforma e federação fossem

bem

aceitas

O exemplo

sobravão as seguintes considerações.

seductor dos Estados-Unidos

e

da sua

rápida e admirável prosperidade, que oíTuscava todos aquelles que abstrahião das circumstancias desse paiz e das nossas, tão diversas.

A não

satisfacção

immediata de tantas esperanças

que a Independência,

e a adopção do systema consti-

tucional fizera conceber.

Não estavão removidas, como

Ha muita

gente que crê que a palavra liberdade he magica e opéra melhoramentos. Decretada a liberdade está tudo remediado. Decreta-se a liberdade em um paiz. Nao desapparecem logo todos ha mais que averiguar. He porque a liberdade he pouca. Nao males ? seus os Evidentemente o remédio he augmentor a dose. He cousa simplicíssima e facillima. Nao he porém dessa opinião Michel Chevalier, o qual no seu Curso a On peut bica de Economia Politica vol. 1.° Lição 10.^, di.'. o seguinte dans un bel enthousiasme voter au scrutin, on par assis et levé la liberté d'un peuplc; mais toute liberté qui ne s'entoure pas des instiíutions positives propres à la rendre feconde en améliorations vitales, je veux dire conformes à la double natura spirituelle et matericHe de Thomme D'est qu'une liberté nominale, deccvantc cl dangercuse. (1)

por

si

só todos òs





200



por encanio, todas as difficuldades que inevitavelmenle devia encontrar

um

immenso, quasi

paiz

vado de communicações

deserto, pri-

que ha pouco abrira seus communicaçào com o resto do mundo; que

portos á

;

ha pouco acabava de sahir de arbitrário

um

regimen colonial,

por ventura corrupto, e que não estava

e

preparado pela educação

e

hábitos para o regimen

pratico constitucional.

O

merecido descrédito do Poder durante o

Rei-

1.'

nado.

Havia nas idéas e aspirações dessa época um fundamento exagerado, porém no fundo verdadeiro, k instituição dos Conselhos Geraes,

com

não repartira

segundo a Constituição,

as Provincias

aquella

quantidade

de acção indispensável para que pudessem prover

efli-

cazmente a certas urgentes necessidades administrativas

Nada

locaes.

se aviava

por

si

nas Provincias, como que

condenadas ao supplicio de Tântalo.

Tudo por íim

de-

pendia do centro, ainda que minimo e insignificante fosse.

A

centralisação administrativa

era isso tanto mais sensivel, crear e

fazer,

era

excessiva,

e

porque estava tudo por

e esperaváo todos maravilhas.

Os Conselhos Geraes limitavão-se a fazer projectos peculiares e

accommodados

gências, segundo

ros projectos ser

se

ás suas

localidades e

ur-

exprime a Constituição. Erão me-

os quaes,

para serem exequíveis,* 'devião

approvados pela Assembléa Geral. Para que fosse

uma Escola na mais insignificante aldêa, era necessária uma lei da Assembléa Geral, approvando a

creada

proposta do Conselho. A Assembléa Geral vergava assim

,

uma

debaixo do peso de

desempenhar.

era

da

tarefa,

expUca a esterilidade

Isto

instituição dos Conselhos

erão

aliás falta

em

que impossível lhe

sua inexperiência,

grande parte, pela

de conhecimentos e pratica

effectiva

cujas propostas

Geraes,

administrativos,

e

dé meios próprios, inapplicaveis ou inexequiveis. Se ,

exceptuarmos as propostas que creavão Escolas ás dúzias (para

não havia Mestres), e que erão appro-

as quaes

vadas nas Camaras Legislativas sem

mui

discussão,

poucas são as que se encontrão nas nossas Collecções convertidas

em

leis.

Cumpria

remédio.

exigia

Provincias,

Realmente

soltar

para providenciarem

o que fosse peculiar

ás suas

sem

administrativas,

de cousas

este estado

mais os braços

com

eílicacia

ás

sobre

urgências

localidades e

cortar ou enleiar os grandes laços

que as devem unir.

Mas a reacção decentralisadora que 7 de Abril,

e

teria

em

se

seguio

ao

odio ao Poder central, excedeu-sc muito,

acabado com

portanto

e

elle,

com

a união

das Provincias, se não houvesse sido contida e reduzida a tempo.

Vejamos como

se

operou essa decentralisação.

Osprincipaes instrumentos forãoo Código do processo

de 29 de Novembro de 1832

12 de Agosto de 1834, telligencia

que

e

(

1

),

o acto addicional de

muito principalmente a in-

se lhe deu.

e a lei

de 8 de Outubro

Um

dos projectos quo servirão de base a esse Código instítuia no (1) Titulo 3.0, Capitulo 2.° art> 1 «, Tribunal parlamentar, ao qual competia julgar em e ultima instancia os crimes do Imperador! IT,

2G

de

1834,

vindas.

novo Regimento dos Presidentes de ProVamos por partes.

o Código do

Portugal

legoii-nos

Independência,

com luto,

a

Processo.

com sua

a confusão

do

Poder administrativo

o Judicial, confusão própria de e portanto de

divisão

uma

na época da

legislação,

um

governo abso-

organisação que não conhecia

dos Poderes.

Por aquella legislação exercião os Juizes muitas e importantes attribuições administrativas. e privado,

O

direito civil

o criminal, o commercial, o administrativo,

e as jurisdicções respectivas jaziáo

envoltas no

avultado montão

indiscriminadamente

das Ordenações

extravagantes. Estavão as cousas de

ministração

e leis

modo que

a ad-

não podia preencher a sua missão sem

o auxilio do Poder judicial,

então seu instrumento e

subordinado.

Todos os interesses geraes

e locaes estavão confundidos,

e entregues ás

mesmas mãos. A

instituição das

lidades, única

que tinha alguns

laivos de liberdade havia

municipa-

definhado, e perdido a cor á sombra do absolutismo.

Cumpria, primeiro que tudo, separar a jurisdicção administrativa da judicial

;

a policia administrativa e

preventiva da judicial. Sujeitar o que era administrativo

ao Poder

admininistrativo

somente

;

e

dar-lhe

sobre os seus agentes administrativos aquella acção

sem

a qual não pôde preencher o seu fnn. Reduzir a justiça judicial ao

que deve

segundo o nosso systema,

ser,

assegurar-lhe então aquella independência que deve

Nada a

porém se

d'isso

e

ler.

Traíou-se sómente de tornar

fez.

poderosamente influente

autoridade judicial, então

sobre a administração, completamente independente do

Poder administrativo pela eleição popular.

O Governo

sem acção própria sobre também, agentes administrativos dos quaes dependia sua acção, e que todavia erão delle independentes, Sómente podia actuar sobre elles pela responsabilidade, ficou portanto

recorrendo ao Poder judicial.

O

conhecimento de todos os crimes, ainda dos de

responsabihdade,

passou

a

tência dos Juizes de Paz

crealuras da

cabala de

,

da exclusiva compe-

ser

filhos

uma

da eleição popular

das parcialidades do lu-

definitivamente da competência

gar, e

siva de

uma

Jurados alistados por

do mesmo Juiz de Paz,

do

também

Junta

Parocho,

dente da Camara Municipal ou de

um

e

exclu-

composta

do Presi-

Vereador

(1).

A accusação era exclusivamente promovida por um em lista triplice pela Camara Mu-

Promotor proposto nicipal,

dora nas

(1)

A

muitas vezes eleições

altribuiç.1o

também

do lugar

de formar culpa

(^).

e

mes de responsabilidade dos empregados para

os Juizes de 1841.

Direito,

da cabala vence-

filha

pelo art. 2b

de jtilgar

§§

1.''

definitivamente os criprivilegiados, passou 2.^ da lei de 3 de De-

nao

piiblicos e

zembro de

passárào a ser nomeados pelo Imperador ou pelos (2) Os Promotoies Presidentes de Provuitia pelo art. 23 da citada lei de o de Dezembro,

Os Juizes Municipaes e de Orphãos eráo tamberxi

em

propostos

Municipaes

mesmas Camaras

pelas

triplice,

lista

(l).

Os Juizes de Paz sobrecarregados de

aitribuições

importantíssimas, cujo concurso e auxilio era indis-

pensável ao Poder

administrativo,

popular, e muitas vezes

em

eráo delle inteiramente independentes

frequentemente

da eleição

filhos

hostilidade ao

do seu immenso

[t], e

Governo, servião-se

poder para emba-

raça-lo e bostilisa-lo,

O art. 6/ do Código do Processo tinha apenas dito que nas Cidades populosas poderia haver até 3 Juizes de Direito, delles

com

Não

Chefe de Policia.

disse

pôde ser creada por

lei,

algumas. Era menos que

çado

em

a qual sómente

não lhe marcou

um

Juiz

attribuições

de Paz. Embara-

dar Regimento a esse simulacro de autori-

dade, única de sua

nomeação,

publicou o Governo

o Regulamento de ^9 de Março de 1833, ridiculo

um

porém o que era

Chefe, não lhe deu jurisdicção,

esse

sendo

jurisdicção cumulativa,

e

,

nem

podia

deixar

de

sê-lo

em ,

verdade

porque o

Chefe de Policia único agente do Governo, ficava re-

(1) Os Juizes, Municipaes e de Orphclos passárSo a ser nomeados pelo Imperador, por virtude da lei de 3 de Dezembro de 1841.

(2) A instituiçHo dos Juizes de Paz de eleioSo popular tal como a comprehendèra a lei de sua creaçiio de 15 de Outubro de 1827, melhorada e talvez um pouco ampliada, poderia vir a ser mui util como justiça local. A legislação posterior ao 7 de Abril ampliou-a e sobrecarregou-a extraordinariamente desnaturou-a completamente. Era a única autoridade em que conGava. Era talvez a 3.^ autoridade depois da Regência e dos Ministros. A Regência c o Ministério couferenciavao na Côrte com os Juizes de Paz. A lei de 3 d€ Dezembro talvez reduzisse de mais ;

essa autoridade. He o eíTcito das reacções cuja acção se mede ordiuariamente por aquella contra a qual se declarâo. He porém convicção minha que cou\cm aproveitar essa instituição, dando-lhe mais importância do qtie

agora tem, rcorgauisando-a,

c

ziiciiiorando-a.

-~ 205



duzido ao simples papel de aiidador. A autoridade

popular era

eleição

tudo

,

de.

a uuica de nomeação do

Governo nada.

Acto adílicional,

A

addicional era tas,

que trouxe o acto

decentratisação administrativa

ató

certo

,

pelas razões

que acima forão expos-

ponto justificável.

Decentralisando porém

as

que passou

attribuições

para as Assembléas Provinciaes, era indispensável zê-lo

de modo

fa-

que cada um dos Poderes Geral e mover na sua orbita, sem en-

Provincial se pudesse

mesmo

contrar no

o

outro.

fosse

terreno, e pôr-se

politica

e

com

não embaraçasse a

dos Poderes Geraes,

deixar de ser única; politicas

conflicto

Era indispensável que essa decentratisação

meramente administrativa,

direcção

em

nem

que não pôde

he possível que hajào tantas

quantas Assembléas Provinciaes. Seria

uma

completa anarchia.

O

acto

addicional dera as Assembléas Provinciaes a

de legislar sobre

attribuiçáo

a creação

e suppressão

dos empregos Municipaes, e Provinciaes.

Declarou

porém que

são

empregos Municipaes

Provinciaes todos os que existirem nos

e

Municípios e

Provindas, á excepção dos que dizem respeito á administração,

arrecadação c contabilidade da Fazenda Na-

cional, á administração

da Guerra

c

Jíarinha, dos Cor-

— reios Geraes,



206

do cargo de

de

Presidente

Província,

Commandante Superior da Guarda Nacional, Membros das Relações e Tribunaes Superiores, e Em-

Bispo,

pregados das Faculdades de Medicina, Cursos Juridicos e

Academias

(1).

Entendeu-se que na faculdade de

legislar sobre a

creaçâo e suppressão de todos os outros empregos não

mencionados no

§

7/ do

ainda creados por

art.

geraes

leis

10 do acto addicional, relativas

a objectos

da

competência do Poder Geral, estava comprehendida a faculdade de legislar sobre asattribuições dos respectivos

empregados. Assim á Assembléa Geral compelia fazer os Códigos

civil,

criminal, commercial e de processo, Aç.

organisar as Municipalidades e a Guarda Nacional, &c. e ás

Assembléas Provinciaes crear os empregos necessá-

rios

para o andamento dessas instituições, e marcar-lhes

asattribuições,

como

se fosse possivel separar

uma

cousa

da outra.

A confusão que

d' ahi

nasceu

foi

tal

vida as próprias attribuições claras

que pôz

e patentes

em

du-

da As-

sembléa Geral, a qual chegou ao ponto de duvidar delias Tal era o espirito da

provão

época

!

1

Os seguintes exemplos

isso.

declaração e enumeração, que se contém na 2.» parte do § 7,° 10 do acto addicional, e que he a causa principal de toda a confusão e conflictos que se tem dado entre as attribuiçOes do Poder Geral e Provincial, não existia no projecto da Commissão. He ipsis verbis uma emenda do Deputado pela Bahia Paula Araujo, a qual veio dar lugar a (I) Esta

do

art.

todas a complicações que tem apparccido. Para maior esclarecimento deste importante assumpto, e porque são hoje documentos rarissimos, junto em appendice a este volume, o projecto originário do acto addicional, que sérvio de base á discussão, e o parecer dado em 1837, pela Commissão de Assembléas Provinciaes da Camara dos Deputados sobre a interpretação do mesmo acto.

A Camara dos Deputados

adia uma proposta do Governo sobre Habeas-Corpus, até que se adopte uma

medida sobre a

lei de 14 de Junho de 1835, da Assembléa Provincial de Pernambuco. Actas da Camara dos Deputados, sessão de 26 de Setembro de 1836.

Não

se sabia se essa

que

podia embaraçar e até

lei

ponto, a Assembléa Geral de legislar sobre o Habeas-

Corpus.

A mesma Camara adia uma proposta do Governo sobre tomar uma medida geral ácerca das

Policia, até sobre se

attribuições das Assembléas Provinciaes.

mara dos Deputados,

A mesma Camara

Actas da Ca-

sessão de 27 de Maio de 183G.

adia

um

projecto sobre registro de

manda-o á Commissão de Assembléas

hypothecas,

e

Provinciaes.

Actas

da Camara dos Deputados, sessão

de 8 de Maio de 1837. Duvidava-se se a creação do

emprego de Escrivão desse

registro, era

ou das Provinciaes.

da Assembléa Geral,

Discutindo-se na sessão (acta

respectiva),

plica-se

da competência

um

de

11

de

Maio de 1840

projecto sobre hypothecas

a discussão com

leis e attribuições

com-

de Assem-

bléas Provinciaes.

A referida Camara adia um projecto sobre a formação da culpa até que se decida a questão sobre empregados Geraes e Provinciaes. Actas da Camara dos Deputados, sessão de 10 de Maio de 1837.

A mesma Camara

adia

que elevava a renda para

um

projecto vindo do

ser Jurado. Actas da

Senado Camara

— dos Deputados,



208

Não sendo

sessão de 10 Maio de 1837.

o cargo de Jurado declarado nomeadamente geral pelo acto addicional, d uvidava-se da competência da Âssem-

bléa Geral para legislar sobre

O

elle.

um

próprio Senado adia

Commissões de Constituição

e

parecer e projecto das

Assembléas Provinciaes,

sobre outros projectos relativos a Juizes de Paz, nicipaes e de

Direito,

pelas diíficuldades

que

Mu-

soffrôra

a sua discussão, provenientes de considerarêm muitos a matéria privativa das Assembléas Provinciaes. Actas

do Senado,

sessão

ahi as Commissões. tituição e

cisão Sr.

de 2

de Agosto de 1836. Dizem

— As Commissões reunidas de Cons-

Assembléas Provinciaes, a que forão por de-

do Senado remettidos os projectos offerecidos pelo

Senador Yallasques,

Municipaes e de

ácerca dos

Juizes de

que

Direito, pela difficuldade

Paz,

soffrêra

a sua discussão, arguindo-se-lhes absoluta contradicção

com

o

<Src.,

kc. Actas do Senado, sessão do

10 §§ 7.^ e 11 do acto addicional, que faz aquella matéria privativa das Assembléas Provinciaes, art.

1."

de Setembro

de 1836. Bastão esses exemplos.

He por cellos

na

isso

que

sessão

dizia

o Senador B. P. de Vascon-

do Senado de 5 de Agosto de 1845.

Mas porque listas?

se faz aos Saquaremas a accusação de centraPorque na interpretação do acto addicional attribuírao

ao governo geral algumas funcções que erão exercidas provincias.

Não ha outros

factos

que possão fundar

uma

pelas

accu-

sação contra os Saquaremas. cc

Mas cu peço

licença

ao nobre Senador por

Pernambuco

para ponderar-lhe que desde 1834 o corpo legislativo não podia

uma

fazer

que era,

lei

sobre qualquer objecto por causa da intelligencia

dava ao acto

se

ou

A

addicional.

cada

passo discutia-se

si

não era geral o objecto de que tratava. Tinha-se de

si

instituição, dizia-se no corpo legislativo:-— A medida he boa; mas quem tem de executar he empregado provincial ao menos o acto addicional como tem sido entendido

fazer qualquer

;

como

— era

tomava ordem do processo mas as autoridades que executavão o código do processo erão consideradas provinciaes, como se havia de marcar o considera

tal,

adiada,

a lei

e

não

se

resolução alguma. Tinha-se de reformar, por exemplo, a :

a

maneira de executar a

lei

si

executores delia, por essa

os

desordem do acto addicional, não geraes? regular a determinação

mas

se

consideravão empregados

pertencia

ao Governo geral;

que tinha de executar era do Governo provincial; de maneira que todas as vezes que os dous governos não estivessem dispostos a proceder na melhor harmonia, a desordem, e anarchia era infallivel. De duas uma: ou a interpretação do acto addicional havia de commetter ás Assembléas provinciaes a pessoa

a organisação dos códigos, ou as Assembléas provinciaes havião

de reconhecer que os executores das geraes sação,

uma

:

em objectos de grande tarefa. Como uma Assembléa provincial regular um código comou um código civil criminal, uma Assembléa (como

mercial,

são algumas)

se

com

composta

de

vinte

devia esperar de

essa

leis

Deputados,

haver maioria

onze Deputados, e

para discutir

mos

geraes erão empregados

execução regular

havia de

casa

leis

tomou o ultimo expediente, não por espirito de centralimas porque as Assembléas provinciaes não permittião

podendo haver

com

seis?

O que

uma Assembléa tal? Estaria habilitada E conviria que promovesse-,

desta importância?

desunião por todas as províncias

tendo que a accusação que se

motivo não he fundada, ha dc

faz aos

me

? Senhores, eu enSaquaremas por este

perdoar o nobre Senador. »

As Assembléas Provinciaes passárão a

legislar

sobre

Jurados, Juizes de Paz, Juntas de Paz, Juizes Municipaes, de Orphãos,

novas entidades d'aquellas II.

;

,

de Direito e Promotores. Creárãe

pelas

quaes repartirão attribuições

legislárão sobre processo, sobre Parochosy^^

27



210 sobre

a Guarda Nacional

sobre privilégios exclusi-

,

vos e industria, sobre impostos de importação, sobre

ancoradouros, sobre Corpos do Exercito. Creárão Bancos, entenderão

com

a circulação monetária,

palavra, invadirão tudo,

com

e acabando

em uma tudo

ião decentralisando

e

o Império.

Quando, no desenvolvimento do vasto trabalho que tenho entre mãos, tratar da administração das Provindas, e procurar analysar, explicar

camente

cada

Provinciaes

,

uma

,

e desfiar prati-

das attribuições das Assembléas

apontarei a legislação Provincial á qual

acabo de referir-me.

Quem ha

ahi que

possa contestar que a continua-

ção desse estado de completa desorganisação e anarchia social, á qual davão o

nome de

liberdade, traria

por fim a dissolução do Império? Como, estando a Coroa

em

minoridade, pôde a nossa machina cons-

titucional resistir a tantos

contrados

abalos

?

a tão desen-

e

Somente a Providencia

Talvez resistisse por isso

em

empuxões,

mesmo que

o

sabe

I

a Corôa estava

minoridade; não perdeu, adquirio força com tan-

tos desatinos, e era o santelmo

em que

bruxoleava ao

longe esperança de salvação.

Como puderão

varões illustres pelo seu saber, pelo

seu amor ao seu paiz,

alguns dos quaes prestarão

depois importantes serviços á Monarchia Constitucional oppôr-se

com vehemente

paixão,

a que

fosse,

pela

interpretação do acto addicional, dado remédio a se-

melhante estado de cousas?

Isto

somente

se

explicar pelas paixões e vertigem dessas épocas.

pôde

Havia com

uma verdadeira vertigem que uma dissolução social.

effeito

empurrava para

Que bavia uma verdadeira vertigem provão-no

nos

as

proposições seguintes, apoiadas pela terça parte da Ca-

mara dos Deputados Sessão da Camara dos Deputados de 17 de Maio de 1831, acta respectiva Proposição Que o Governo do Brasil seja federal, e uma lei marque as circums-





tancias da federação.

Apoiada pela terça parte dos Deputados, na fórma

do

art.

174 da Constituição, teve

mandou-se que

fosse admittida

1.'

á

e 3.* leitura, e

discussão

.

Sessão

de 16 de Junho de 1831. Sessão da Camara dos Deputados

de 1831, acta respectiva seja negocio

de 3 de Junho

— Proposição— Que

de consciência,

e

a Religião

não Estatuto de

lei

do

Estado. Apoiada pela terça parte dos Deputados.

Camara dos Deputados de 16 de Junho Proposição Que a Justiça seja compromissória ou electiva, completa, fácil, breve, gratuita, presente ou accessivel, e sempre possível em Sessão da

de 1831,

acta respectiva





todo lugar a todas as pessoas, publica, salva decência

e exigência

da Justiça;

do processo. Que as penas se abulão

e os fins da Justiça sejão:

conciliação dos

desavindos, satisfação da obrigação, reparação do no,

correcção

dos offendidos. tados,

dam-

ou repressão do malfeitor, segurança

— Apoiada pela

terça parte dos

na fórma da Constituição

Depu-

(1).

(1) Este e outros projectos, tomados entSo ao serio, o qiie nSo abona muito o estado das cabeças nessas épocas, recordao, entre outros da Revolução Franceza, um que menciona Duvergier de Hauranne, na introducçao á sua Historia do Governo Parlamentar, e no qual o demagogo e sanguinário Saint Just propunha— Art. 1.° As Municipalidades elegcráõ, de dous

— Sessão da Camara

212



dos Deputados de 12 de Outu-

bro de 1831, acta respectiva— Emenda cia

nomeará uma Assembléa, que

ção particular.

— Apoiada

— Cada

Provín-

fará sua Constitui-

pela terça parte dos Depu-

tados.

Sessão da Camara dos

de 1831,

acta

Deputados de 16 de Junho

respectiva

verno do Brasil seja ora

rador o Sr. soa de

no

um

Go-

na pessoa do Impe-

depois

temporário na pes-

II,

das

Presidente

o

vitalicio

Províncias

confederadas

Brasil.

da

Sessão

de

D. Pedro

— Proposição — Que

Camara dos Deputados de 27 de Junho

1835 — Propôz-se

as despezas geraes

que a quantia necessária para

da Nação,

fosse dividida pelas

víncias do Império, designando-se a quota

uma, na proporção

que cada

de seus haveres, devia dar para

taes despezas, e ficando a cargo das respectivas

bléas Provinciaes, a

para obter

escolha dos impostos,

taes quantias.

entendeu que

Pro-

Assem-

ou meios

—A Commissão de Constituição

este projecto envolvia

tuição, e era nocivo aos interesses

reforma da Consti-

da união.

— Sessão

de '24 de Julho de 1835.

Não accumularei mais exemplos para provar a

ten-

dência anarchicamente decentralisadora dessas épocas,

mas não posso

passar

em

silencio o projecto

de reforma

era dous annos, na occasiáo da renovação das legislaturas, seis velhos notáveis Êelas suas virtudes, aos quaes incumbirá apasiguar as sedições. Art. 2.* stes velhos serSo enfeitados com uma banda tricolor, e com um penacho branco, e quando assim apparecerem o povo guardará silencio e prenderá os que continuarem o tumulto. 0 povo toma os velhos por árbitros. Art. 3.0 Se a perturbação cootiaúa os velhos annunciao o luto da lei. O* velho são reputados máos, e perdem a qualidade de cique insultão dadão, &c. Este seraphico homem, Saint Just, foi membro da Commissãa de salvação publica, inseparável amigo, e complice de Robespierre, e dos que orgauisárao o systema chamado do terror, que iaauadou a França

um

um

de sangue.

da Constituição,

íal

qual

foi

em Outubro

dos Deputados

approvado pela Camara

de 1831 e remettido para

o Senado. Esse projecto reduzia o Governo do Brasil a

uma

Monarchia Federativa, acabava o Poder Mode-

rador, tornava o Senado

temporário,

a

Camara dos

Deputados biennal, nullificava a prerogaliva da Sancção, supprimia o Conselho de Estado, &c. Para evitar uma longa exposição de tão importante documento, e por-

que he raro

pouco conhecido, junto-o no Appendice

e

a este volume,

bem como

as

emendas do Senado

(I).

Neste estado vivemos durante grande parte do minorida de.

Finalmente a interpretação do acto addicional consagrada na

lei

n."

105 de 12 de Maio de 18iO

(2); os

luminosos pareceres do Conselho de Estado, especial-

mente os lançados pelo Sr. Bernardo Pereira de Yasconcellos, no exame e revisão das leis Provinciaes, que habilitáráo o Governo para dirigir os Presidentes na sancção das bléas

leis,

e

nas suas relações com as Assem-

Provinciaes, firmando as boas doutrinas

;

a

lei

fl) Fstava tudo fóra dos eixos. Camaras Mnnicipacs, com manifosla violaçSo da sua lei orgânica, representavão á Camara dos Deputados pedindo a reniocao do Tutor do Imperador. FicavSo as representações sobre a mesa para serem tomadas era consideração quando se tratasse das contas do Tulor. Sessões de 21 de Agosto e 3 de Setembro de 1833. Outras censiiravao a falia do Throno em oflicios, que erão recebidos com especial agrado. Actas da Camara dos Deputados de 1834.

Aproveito a occasiaopara rectií-^ar, porqíleme diz pessoalmente respeito, na Circular dirigida pelo Sr. Theophilo Benedicto Ottoni aos Eleitores da Provincia de Minas Geraes. Diz ella a fl. 86 « 0 Sr. Paulino Jose Soares de Souza depois Senador, Visconde do Uruguay, era o Relator que propôz é o Ministro que sanccionou a reforma do acto addicional Esta segunda parte não he exacta. 0 Ministro que referendou a lei interpretativa do acto addicional, contra a qual votára na Camara dos Deputados, foi o Sr. Francisco Ramiro de Assis Coelho, assignado na mesma lei e fazia parte do Ministério, sendo Regente o Sr. Marquez de Olinda, o Sr. Alves Branco, depois Visconde de Caravellns, um dos mais illustres, mais briIhanteí!, e proeminentes Chefes do lado liberal. Parece que não considerou sqjiclla lei como exhorbitante. (2j

«ma inexactidão que encontro



,



.

de 3 de Dezembro de 18il; a maior força e presligio de

um

governo presidido pelo Imperador

que trouxerão

;

o desengano

as rebelliões e agitações nas Províncias;

a reacção natural do espirito publico, forão reduzindo e contendo as tendências justos

O

limites.

acto addicional

vi nciaes

também dera

as Assembléas Pro-

a attribuição de legislar sobre a nomeação para

empregos Provinciaes

os

decentralisadoras nos seus

e Mimicipaes,

e estabeleci-

mento de seus ordenados. Pela intelligencia

mesmo tivo

ciaes leis

central e

nos primeiros tempos

dada

ao

acto addicional, ficava privado o Poder Execu-

de nomear todos os empregados Provin-

Municipaes, ainda

Geraes,

relativos

mesmo Poder

mesmo

a objectos

aquelles creados por

da

competência do

Geral.

Ficava este assim reduzido á nomeação para os empregos que dizem respeito á Fazenda Nacional, á Guerra e

Marinha, eílorreio Geral. Conservou a dos Presidentes

Commandantes Superiores da Guarda Nacional, Membros das Relações e Tribunaes

de Província

Superiores,

,

Bispos

dos

,

empregados das Faculdades de Medi-

cina, Cursos Jurídicos e

Academias

(l).

(1) Pódc-se dizer que assim ficaya o nosso Poder Geral de peior condição que o dos Estados-l nidos. Mi hei Chevalier, Lettres sur rAmerique du Nord, referindo-se a um relatório apresentado no Senado por Mr. Calhoun, apresenta o seguinte calculo de agentes fcdcraes nomeados pelo Presidente.

[Executive patronage.)

Agentes administrativos e financeiros Serviço militar e negócios de índios

1*2.144

9.643

Marinha

6.4í'9

Correios

31.917

60.203

— O

direito

215



de nomear para todos os outros empregos

passou para o Poder Provincial, que o exerceu até

Como

a interpretação do acto addicional.

Provincia do

Presidente da

de Janeiro nomeei Juizes de Direito,

Piio

Juizes Municipaes, Parochos, Chefes de Legião, &c., &c.

Nem

obstava o ser o Presidente da Provincia agente

do Poder das

leis

porque nomeava na conformidade

central,

Provinciaes,

as quaes,

na hypothese da

intel-

ligencia mencionada, podião prescrever-lhe condições,

modificar, ou retirar- lhe a aitribuição de nomear.

Que

tivesse

o Poder Provincial faculdade para legislar

sobre a nomeação e demissão de empregos Provinciaes e

Municipaes relativos a objectos da competência das

Assembléas Provinciaes, nada mais justo e regular, e

he essa a única acto addicional.

intelligencia razoável

que pôde

ter o

Entendeu-se porém que o Poder Pro-

vincial podia legislar sobre a creação, suppressào e no-

meação para empregos

relativos

a objectos da com-

petência do Poder Geral, ao passo que este não podia, e

com

razão, legislar e

nomear para empregos

relativos

a objectos da competência das Assembléas Provinciaes

I

Tal era a decentralisação anarcbica e desordenada

que trouxe a

intelligencia,

que a opinião democrática

exagerada daquelles tempos dava ao acto addicional. Cortava, cerceava,

reduzia

sencial e constitucional,

pelo art.

A uma

102

§ i,'

a nada

a attribuição es-

conferida ao Poder Executivo

da Constituição.

centralisação excessiva, substituio-se

centralisação excessiva

também, subversiva

uma

de-

e desorga-





21G

nisadora, que entregava ás facções que se levantassem

nas Províncias o Poder Executivo central de niaos é pés atados

« Incidit in Scillam, qni vult vitare CharibiJim. »

A

collação dos empregos

e influencia

(

um

que he

em

e a questão era

meio de acção

grande parte de em-

pregos por meio dos quaes cada dominador quer segurar-se

em

seu bairro )

passou das mãos de

mais distante, mais imparcial, por não estar

um

tão

Poder

de perto

envolvido e interessado nas lutas e paixões pessoaes e locaes, para as de influencias,

arma poderosa para sa reforçarem

vião dessa

garem aquelles aos quaes governo da liberdade

que muitas vezes

terra.

E

e

esma-

se antojava despuíar-lhes

era tudo isso feito

o

em nome da

(1)

I

Succedia vencer as eleições

em que

se ser-

esta vão

divididas

as

uma

das parcialidades

nossas Provincias.

A

maioria da Assembléa Provincial era sua. Pois bem,

montava o seu partido, e por exemplo, depois de nomeados para os empregos e postos da Guarda Nacional homens seus, fazia-os vitalicios (2). Amontoava os abstaculos. para

que o lado contrario não pudesse para

o futuro governar. Fazia

Juizes de Paz

seus,

Ca-

e

maras Municipaes suas. Estas autoridades apura vão os Jurados e nomeavão indirectamente, por propostas, os Juizes Municipaes, de Orphãos e Promotores.

si pervertcrint liber(1) « Ut imperium evertant libertatem praferunt tatem ipsam aggrederentur. » Dizia Tácito dos pseudo-líberaes do seu tempo. ;

(2)

Em

lugar competeate apontarei essas

cora qwe forao

feitas.

leis

e as circumstancias

e

fins

um

assim

Edificaya-se

inexpugnável,

castello

nm

como ainda mesmo para

para o lado opprimido,

f^ó

o Governo centraL

Se o Presidente da Província, Delegado e iinica au-

nomeada

toridade^ adminisíraliva ia

pelo Poder Geral,

vigorosa resistência,

com apparencias de

não

uma

meios de

de aceordo, esíavào organisados os

legalidade,

e

legal mente insuperável

Piecorria

Governo á única arma que lhe fòra

o

dei-

Suspendia e mandava responsabilisar o empre-

xada.

gado que não executava ou muitas vezes acintosamente cialidade

qual pertencia.

á

Promotor

Era

ordens,

com

a par-

aecasado

este

íriumphára a

pelo

mesma

formada a culpa pelo Juiz de

Era-lhe

mesmo

Paz do

de accordo

e

em que

da eleição

íillio

parcialidade.

as suas

illudia

parlido. Se por acaso era pronunciado»

Qra julgado por Jurados apurados pelo Juiz de Paz e

Presidente

da Camara

Este estado de cousas, seguiao,

se

Ou

superior. forcas ria,

acabavão

pelo

mesmo

partido.

e as absolvições acintosas

de

dcsmoralisar

que

autoridade

a

o Governo Central havia de passar pelas

Caudinas,

ou

eleitos

nomeando o Presidente que

a luta se abria, e

se que-

tomava grandes proporções.

D'ahi a origem das rebelliòes e sedições que derra-

marão

e produzirão tantos

A

exhau rirão os Cofres do Estada

tanto sangue,

ódios.

da interpretação do acto addicional, e a de

lei

3 de Dezembro de 1811, modificarão profundamente osse estado de cousas. Pode por meio delias ser

tado

um íi.

parti(lo,

mas

póíle

também

ser

mon-

desmontado 28

quando abuse. Se he Ira

em

si

o Governo que o

monta

terá con-'

todo o império todo o lado contrario, Abrir-

uma luta vasta em principios e

se-ba então basear-se

,

e larga,

porque

lerá

de

não a luta mesquinha

odienta, mais perseguidora e oppressiva das localida-

E

des.

trará

se

na

a opinião

contraria subir ao Poder

de governar. Se quando o

legislação meios

partido liberal

dominou

de Fevereiro de 1844,

encon-

Poder no Ministério de 2

o

não

achado a

tivesse

lei

de 3

de Dezembro de 1841 que combateu na tribuna, na imprensa e com as armas na mão, e na qual não tocou nem para mudar-ihe uma virgula, se tivesse

achado o seu adversário acastellado nos castellos do ou teria cabido logo ou teria systema anterior ,

,

saltado por cima das social haja certas

leis.

mólas

Cumpre que na organisação

ílexiveis,

brem quando aconteça, o que he se carregue

A

lei

um

para que não queineviíavel,

que nellas

pouco mais.

de 3 de Outubro de 1834

ás Assembléas Provinciaes a

art.

6."

incumbio

nomeação dos Yice-Presi-

dentes das Províncias, embora a mandasse fazer

em

sextupla, e leva-la á presença do Imperador para a ordem numérica da substituição. Se o marcada ser Presidente da Província he nomeado pelo Imperador, por bem do art. 175 da Constituição, se o Yice-Pre-

lista

sidente faz as vezes e exerce as attribuições do sidente,

Pre-

nada mais lógico e mais conforme á Consti^ que ser também o Yice-Presidente nomeado

tuiçáo do

pelo Imperador

(1)

dos, u.'^

(l).

Os Vice-Presidcntcs passárSo a scr nomeados pelo Imperador, revogauessa parte, os arts. 6.°, 7.o e 8.° da lei cilcula, pela Resoliu-no 207 de iS de Setembro de ISii.



219

 suppressão do Conselho o Titulo 3/ Capitulo

do acto addicional,

O

decentralisação.

com

o auxilia partilha

a

fortalecer o

uma

Governo Central

insti-

que

;

que cora elle menos moral; que de unidade e seguimento na

suas luzes e conselhos;

caracter

A

administração.

organisaçáo do Conselho

da Constituição tinha da-los

passo dado para a

responsabilidade, pelo

um

imprime

um

Conselho de Estado he

que tende a

tuição

mais

foi

de Estado de que traía

da Constituição, pelo art. 32

7.^

um

Poder que tinha largas de

um

Demais essa suppressão tinha

A Constituição

um

instituio

de Estado

mas não podia emen-

defeitos,

constituinte?

grande alcance,

Poder

como

Poliíico,

vimos, delegação da Nação, como os outros, como

chamado Poder Moderador.

e independente,

distincto

Para que a Coroa porém, no exercicio das

Poder,

buições desse

e ficasse coberta,

de Conselheiros

principal

um

um

attri-

auxiliar prestigioso,

do Ministério,

se afastasse

Conselho de Estado, composto

nomeados pelo imperador,

vilalicios,

excluidos do seu

O

tivesse

quando

creou a Constituição

elles

numero

os

encargo desse

Ministros.

Conselho

,

o qual não

podia então deixar de ser ouvido, era o de aconselhar o Imperador

em

todas as occasiões

em que

se pro-

puzesse exercer qualquer das attribuiçòes próprias do

Poder Moderador, indicadas no tuição,

exceptuada a do

A mesma

Constituição

art.

101 da Consti-

§ 6."

solemnemente declarava

res-

ponsáveis os Conselheiros.

Supprimido o Conselho de Estado sua responsabilidade

com que

,

destruido

a Constituição

,

ficava

e

portanto

a

o antemural

amparara o Poder Moderador.

Descoberta assim Gomplo lamente a Coroa pelo lado do

Conselho de Estado,

supprimido, era mais

fácil faze-la

procurar abrigo na responsabilidade dos Ministros para os actos do Poder Moderador, Porquanto bastaria Ministros negassem

os

Coroa não tivesse

com quem

acobertar -se.

Porei aqui termo ao assumpto

tomado nota do

espirito

e

que

logo ao

7

se

seguirão

que

para que a

a sua refereada,

d' este

Capitulo, tendo

tendências

de

Abril.

das reformas

Frau-

BMiíalslratlviís IssgleziíSj^ /%.iiies'IeaEsas c

cczas.

um

Para copiar as instituições de a outro,

todo ou

110

em

parte,

que tudo, conhecer o seu todo c

paíz e applica-Ias preciso,

lie

primeiro

seu jogo perfeita

e o

completamente.

Essas instituições, principalmente as Ingleísas, ricanas e Francezas,

Cada

harmonioso.

íbrmào

uma

um

Ame-

lodo systematico

e

das suas molas suppõe o con-

curso e jogo de outras, certo espirito, hábitos, caracter

nacional e certas circumstancias, cuja sível supprir.

Cada

uma

sustentada pelas outras, cessário

uma

muito estudo,

parte

d'essas

O

com

({ue

bem

ellas

muito

se

critério,

instituições,

e

liga.

He

para

separar

applica-la a

ne-

outro

educação, hábitos,

ca-

e mais circumstancias sao também diversos.

tituições e

não he pos-

das suas partes sustenta e he c

paiz diverso, cuja organisação, racter

falta

uma lie

nação deve

assegurar

ter

em

a libcrdudc;

estar dos cidadãos.

vista

nas suas ins-

dirinlos, garantiaj?

Assegurar contra

quem? Entendem uns que

a autoridade somente,

màos

delles.

he quando

isto

ella

contra

não está nas

Partem do seguinte presupposto, que con-

O abuso somente pode vir de cima nunca do povo, quaesquer que sejào a sua educação hábitos. Cumpre portanto diminuir a força da au-

siderão infallivel. e e

toridade.

Ha dous

meios, diz Tocqueville

De

(

la

democralie

en Âmerique), de diminuir a força da autoridade

uma O

em

nação.

primeiro consiste

em

enfraquecer o poder no seu

próprio principio, tirando á sociedade o direito de defender-se

em

modo chama na Eumodo pelo qual

certos casos. Enfraquecer por esse

em

a autoridade he o que, ropa fundar a hberdade.

geral

He

,

se

este o

que estudão a liberdade nas producções do alguns declamadores Francezes, tem querido estabelecer a liberdade no Brasil. os liberaes

Ha um segundo modo toridade, e consiste, não

em

de diminuir a força da au-

em

despojar a sociedade, não

despojar a autoridade de alguns dos seus direitos,

não

em

paralysar seus esforços,

mas sim em

o uso das suas forças por diíTereníes

dando a cada a

eíieito

um

o que a

distribuir

funccionarios,

todo o poder necessário, para levar lei

lhe incumbe. Foi

este o

meio

de que se servirão a Inglaterra e os Estados-Unidos.

Torna a acção da autoridade menos perigosa,

A

mas não a

irresistível,

menos

destróe.

ou governamental está levada gráo muito alto, o que he uma

centralisação politica

na Inglaterra a

um

prova irrecusável de que he mui compalivel com a

O

liberdade.

homem



Mo

Estado e a Nação movem-se

(1).

and progress of English Constitution locaes

um

tem porém centralisação administrativa.

« Desde o tempo dos Saxões, diz Creasy

entre

como

alli

nós,

tem-se governado a

(2)

Nunca conhecemos o

.

chia administrativa,

suprema,

mandando

he

isto

seus

(

cada

),

The

rise

districto

mesmo em matérias que se chama hierar-

si

uma

autoridade central

Prefeitos,

Subprefeitos,

e

outros oíFiciaes assalariados para cada Departamento, e

dirigindo ou executando por

si

mesma

os deveres

da pohcia, ou outros semelhantes, e providenciando, lambem por si mesma, sobre as emergências locaes. «

Temos mantido

governo interno

,

esses livres principios

c ao

no nosso

mesmo tempo amadurecido

um

governo concenlrado do Estado para os interesses geracs

do Reino. Foi

nossa felicidade combinarmos

tema da distribuição

local

do poder

em

o

sys-

matérias de

(1) o Império da Allemanha nunca pôde tirar das suas forças todo o partido possível. Tocquevillc dá as seguintes razões Porque a força nacional nunca foi ahi centralisada.— Porque o Estado nunca pôde conseguir que as suas leis geracs fossem obedecidas. Porque as partes separadas desse grande corpo, sempre tiverao o direito ou a possibilidade de recusarem o seu concurso á autoridade commum, ainda mesmo nas cousas que interessarão todos os Cidadãos por outras palavras, porque nao havia centralisação governamental. A fraqueza e as diinculdades em que se está vendo o Império Austríaco, provém principalmente da fraqueza do laço politico que constituo a centralisação governamental entre esses Reinos, Ducados c Senhorios estranhos uns aos outros pelas raças, pelos costumes, pelas religiões, e cujo incoherente amalgama compõe o Império da Casa de Lorraine. 0 estado qusi permanente de anarchia em que tem vivido as Republicas Americanas de origem Hespanhola, provém principalmente da notável falta de centralisação governamental que apresentão as iustituições que adoptárão. Cada Chefe que empolga o Poder, procura suppri-la por golpes de Estado, c pela tyrannia militar. De outro modo ninguém se poderia alli sustentar sóniente pela execução das leis. :





;



The British Conimomvcalth, (2) Póde-se também ver Homersham Cox or a commcntary on the institutions and principies of British goverament Chapt, 35— local adnjinistrative governmont.

importância local, com o splema da poder em matérias da politica

do

ccntralisação

da Realeza

e

da cousa

Vimos na primeira parte d' es ta nossa obra, quão benéfico lem sido o facto de termos tido um

publica.

único Parlamento para toda a Inglaterra, e não Assembléas Legislativas

€om

direito

de impor para cada Con-

O

dado, ou para cada Província.

facto de

haver sempre

nós prevalecido o principio de governar-se a

entre

si

mesmo cada lugar, he, pelo menos, igualmente importante. A pratica da nossa nação durante séculos, estabea regra, que exceptuadas as matérias claramente de

lece

interesse directo geral e Real, a centralisação

he inconsti-

tucional. » (i).

A fee

falta

de centralisação administrativa na Inglaterra

perfeitamente snpprida, e mio prejudica a unidade

nacional,

em

porquanto possue de que

aquella unidade

que a que

resulta da

que vem a

ser a

falia

gráo essa nação

alto

Guizo t, mais poderosa,

centralisação

administrativa, e

que nasce da semelhança dos

mentos sociaes. Não ha nação na geralmente mais intelligencia

qual se

collectiva,

ele-

encontre

mais espirito

de associação, mais idéas e aíTeições communs;

forme mais

um

semelhança

em

bitos, vestidos,

corpo uniforme todas as cousas,

:

que que patenteie mais

na lingua, nos há-

alimentos,

habitações,

utensis, costu-

N3o ha muito tempo passando Lord Palmerston por Salford, cm resuma allocuçno que o respectivo Mayor Presidente da Camara Municipal ) lhe dirigira, dizia « 0 que particularmenie distingue o povo (1)

posta a

(

:

da Inglaterra das naçOcs do continente lic o systcma de governo local felizmente estabelecido^ cque dirige os negócios, sem que o Poder Executivo tenha necessidade de intervir. Os negócios, do povo sSo dirigidos pelo mesmo povo, e por conseguinte de si mesmo se deverá queixar se não os negócios s/lo dirigidos vantajosaestiver satisfeito. Vive porém satisfeito tnenlc para o paiz, e a reputa;'ão da Inglaterra cresce cada dia entre as tíío

;

fâaçOes do

Mundo.

— mes domésticos, pirito

nacional

ein



225

uma

palavra que tenha mais es-

Em nenhum

paiz se encontrão tantos

ohjeclos fabricados uniformemente, mais uniformidade

no systema dos canaes, Inglez

em

&g.

estradas,

toda a parte, e para

Conhece-se

o

toda a parte leva e

conserva, nas mais pequenas cousas, os hábitos tradi-

cionaes do

seu paiz

(1).

As suas instituições e modo especial de administrar

tem

uma

simplicidade original que parecerá pueril aos

mestres de cavillação

(2)

;

tem

um

sainete,

um

certo

(1) « U faut reconnaitre, diz Michel Chevalier, Lettres sur l'Amerique du Nord, à^ honneur de la race anglaise, qu'elle est plus que toutes les autres impregaée du sentiment du respect à la loi. Jiisqu'à ces derniers temps, les Anglo-Americains se sont montrés sous ce rapport, ce qu'iis sont sous beaucoup d'autres, des Anglais rcnforcés. 11 y a des peuples qui ne comprennent la loi que sous la forme vivaote, c'est à dire qu'autant qu'elle est personnifiée dans ua homrae. Ils savent obéir à un chef, ils ne peuvent se faire à respecter une lettre morte. Avec cux la gloire et la prosperité de TÉtat dépendent médiocrement de la qualité des lois, beaucoup de la qualité des hommes chargés d'en être les interprètes. Chez eusTEmpire grandit et déch.Qit tour à tour selou que le Souverain, quel qu'en soit le titre, est un homme supérieur, ou un personnage vulgaire. Tel paraít être en général le caractère des nations asiatiqucs. L'Anglais est mouló sur un type tout différent. II lui coute peu de s incliner devaot un texte il ne se prête que de mauvaise gracc à s'incliner devaot un homme. 11 n'a pas besoin qu'un homme vienoe lui enjoindre d'observer la loi, il sait lui même, sans effort et d'instinct, sy conformer. En un mot TAnglais a en lui le príncipe du self govei nment. Ceci rend compte du succès que ce systeme politique a eu aux Etats-Unis, ou la race anglaise s'est pleinemcnt développée selon sa nature. »

(2) Pôde se ver, por exemplo, no Municipal Corporation Acf, de 9 de Setembro de 1835, que refundio e reformou a legislação municipal da Inglaterra, a simplicidade com que, por meio de poucas *e succintas disposições, he regulada a eleição dos officiaes, que livre, e exclusivamente, administrao os municipios, e exercem, muito mais largamente, attribuições mais importantes do que os nossos Vereadores, 0 Town Clerk (equivale ao Secretario das nossas Camaras) ícz a relação dos habilitados para votarem (§4.0), e perante elle são apresentadas as reclamações (§ 17). 0 Mayor (equivale ao Presidente das nossas Camaras) com dous assessores, revê a lista, e toma conhecimento das reclamações (§ 18). Pode admittir ou excluir do direito de votar, por via do juramento ou affirmação de que o individuo está ou não nas circumstancias requeridas pela lei(ggl.oe 21), ficando o que jurar ou affirmar falso sujeito as penas de perjúrio. Compare-se essa legislação tão simples, tão cheia de confiança na boa fé dos executores, com a nossa tão minuciosa, tão suspeitosa, tão cheia de cau^ telas, ás vezes inefficazes e inúteis e com essa enormíssima massa de Avisos tendentes a acautelar e a evitar fraudes e violências sempre renascentes. Todos sabem o que são as nossas eleições que cada parcialidade procura II.

29

— cunho

particular,



226

que mal

ria perigoso e inapplicavel

se

accommoda

á

outras raças e á outra

educação que não tivessem o respeito á timentos do justo e instituições inglezas

do dever

sem

(1),

e se torna-

lei e

os

os sen-

quaes as

não produzirião os resultados que

todos admiráo.

A

sua legislação quasi que se limita a impor o dever,

e a escrever ao lado a lação,

sem o longo

cautelas para

A

pena que corresponde á sua vio-

e desconfiado aranzel de minuciosas

prever e evitar o abuso e a cavillação.

organisação das Municipalidades na Inglaterra e

nos Estados-Unidos descansa sobre a idéa, á qual se

deu a maior expansão, de que cada apreciador do que lhe diz respeito, e tado de prover as suas

um está

he o melhor

mais

em

es-

necessidades particulares.

Os Poderes administrativos na Inglaterra

limitão-se

portanto ao que he indispensável á vida social administrativa.

associações,

que,

em

Os Cidadãos por

si

mesmos, ou por meio de

cumprem uma grande

parte dos deveres,

outros paizes, estão confiados a funccionarios

públicos.

\eneer seja como fôr. A luta consiste em privar do direito de votar os adversários que o tem, e em fazer votar os nossos que o nSo tem. A -Victoria assim conseguida entra para o rol dos factos consummados. Os arts. 100,101 e 102 do Código Penal impõem penas aos que impedem aos que usão de solicitações cora proo exercicio do direito de votar messas de recompensas ou ameaças; e aos que falâificão listas ou actas, mas quantas pessoas tem sido punidas por esses crimes, aliás tao repetidos e vulgares ? Ha também abusos em outros pai/es, mas nao sSo tao frequentes, e tanto os Tribunaes como o espirito publico os reprimem. No andar em que vamos o que serão as nossas eleições daqui a 3 ou 4 le;

gislaturas ? (1) Estes sentimentos, segundo as eipressões de Creasy, nascem— «not from accidental idiosincracy of an individual ruler, but from tlie national spipít and f rom the ancestrais habits of a whole people. »





227

Referindo-sê á França, Inglaterra e Estados-Unidos,

Etudes adminislralives.

diz Yivien,


As diíFerenças

dos systemas produzirão também as da legislação. lei

A

Ingleza e a Americana applicão-se a prevêr e a re-

Como são applicadas em geral que não dependem do governo he neces-

gular todos os

por agentes sário

casos.

que essas

pressas.

leis

sejão precisas,

imperativas, e ex-

Não chamão portanto nenhum poder secundário

para supprir as suas omissões e não deixão margem

devem

á apreciação, por meio da razão, áquelles que as fazer executar

(1).

modo mecânico,

um

algum

acto de

da administração he, para

e o agente

um

assim dizer,

Esta execução he

agente cego

chamado sómente para

um texto, e segui-lo litteralmente. Basta-lhe, segundo uma expressão de Montesquieu, ter olhos. Basta ao legislador ligar uma pena a cada uma de suas prescripções e ferir com ella aquelle, que, por incúria ou má von-

lêr

tade,

a violou.

^ Ainda

nem

que a autoridade

por isso se envolve

judicial

em

verificar se foi observado,

lêr

um

texto

que



pena

da

lei,

ou violado; o que per-

tence ao officio do Juiz. Não pôde embaraçar nistração

essa

negócios administrativos;

porquanto he apenas chamada a e a

imponha

uma

admi-

tem os braços atados, que não tem

livre arbítrio, e cujos deveres estão escriptos e antici-

padamente marcados,

(1) NSo ha portanto na Inglaterra essa multidão de Avisos ou Decisões de Governo que existe entre nós, e por meio das quaes o mesmo Governo ex-

plica e interpreta todas as leis, dirigindo todas as autoridades ainda mesmo as judiciarias. As leis Inglezas escriptas em estylo pesado e fastidioso, são em extremo minucioeas, cheias de repetições para remover toda a amphibologia, fogem dos termos geraes, e applicao-se a fixar bem os casos, e todas as suas circumstancias. N3o procedera por artigos seccos e pêcos dos quaes s« pôde dizer com o nosso Tolentino: ((

O

estylo

he sybillino, o

nome

he ode

Não he assim quando a como no Brasil

«

accrescentarei

lei,

alguns principios fundamentaes, geraes á administração,

como na França (e eu

satisfaz-se

)

em

conferir

certos direitos.

um

executor servil

encerrado no rigor de

um

Verdadeiro arbitro

texto.

goza de liberdade moral

;

íelligencia, e interrogar o

pensamento do

deve appellar para a sua in-

commum, quanto Ministro. Com este

tanto,

dade

um

fim

judicial fosse autorisada a

administradores,

e

poderes

armando-a com

Então o administrador não he mais

o qual busca

com promulgar

a chama-los

si

com he

systema se a autori-

annuUar os

actos dos

aos seus Tribunaes

poderia submetter a administração a geral e illimitada, attrahi-la a

legislador,

e cujo interprete

uma

fiscalisação

toda, feri-la de inércia,

no seu curso. »

e fazê-la parar

Não he portanto de admirar que a

Inglaterra e os

Estados-Unidos não proclamassem o principio da separação absoluta dos Poderes, e não tirassem

d^elle,

para a sua organisação administrativa, aqúelles corol-

que

larios

tárão

.

tirárão a França,

No

e outros paizes

qUe a imi-

govôrnment o principio da separação dos

self

Poderes não tem

a importância e alcance que tem

nos paizes onde a administração he quasi toda do governo.

E

por

prescinde a Inglaterra de

isso

um

Conselho

de Estado organisado como na França. Não tem necessidade de

um

desenvolvido

como na França. As

instituições ahi

tJnidos

no

contencioso administrativo organisado e

self

dão estão na

garantias que essas

Inglaterra e nos Estados-

government, na eleição popular, e bons

resultados que apresentão.

— Na França, como

219



entre nós, o governo adminislta

quasi tudo. São portanto ahi indispensáveis instituições

que o illuminem na sua marcha, aos

adnrtinistrados.

O

e oífereção garantias

seu systema administrativo he

perfeitamente lógico, e não deixa de ter grandes vantagens.

O

governo

Iriglez

governa

e

apenas administra alguns

O mais move-se somente por si na esphera administrativa, sem a impulsão do mesmo governo e

ramos

sem

geraes.

lhe

de estorvo,

servir

antes

auxiliando-o.

As

autoridades administrativas não se prevalecem da sua

independência para invadirem a orbita politica gyra o governo, e para acintosa de alfinetadas.

fa^eíem-lhe



uma

um

e corrigir os

desmandos governamentaes.

A

a tribuna

poderoso espirito publico para conter

legislação Ingleza e

seguinte

guerrazinha

estão a eleição,

a imprensa e

em que

Americana parle

principio — Deixar

em

geral do

toda a liberdade e punir o

abuso. Por isso he pouco regulamentar, e no seu meca-

nismo administrativo he mola essencial o Poder

A

Franceza

parte

em

geral

Judicial.

do principio opposto.

Regular para prevenir que o abuso

se dê,

removê-lo

antes que appareça. Por isso he muito regularmentar, e o

Poder Judicial reduz-se

em

geral a julgar questões

privadas e criminaes.

Em paizes

these he

preferível

porém onde

se

o primeiro principio.

Em

tem arraigado o habito da impue augmentar

nidade, não pôde produzir senão males

mais a desmoralisação.

— Quando aquella

de applicar, a melhor theoria he

se trata

que pôde

ser applicavel e pratica.

Para tornar o que prehensivel lancemos

funcciona o

A

uma self

Inglaterra sómente

territoriaes

rápida olhada sobre algumas Inglezas, e vejamos

que

government.

conhece as seguintes divisões

he synonimo

Districtos territoriaes

está dividido,

em que

de

Condado he o

se

Condado.

um

fácil

ha lugar algum

que

A 1.^ autoridade de Ha 40 Condados na Inglaterra

Condado.

Sheriíf.

Galles(l).

Hundred.

que



para seu melhor governo, e mais

não faça parte de

em

Shire

Reino da Inglaterra

o

administração da Justiça. Não

e 1^

como

— County — Hundred — Borough — Parish,

County

um

mais claro e com-

fica exposto

instituições administrativas n'ellas



230

Subdivisão

compõe de 10

do Condado, muito antiga, e tithings (o

tithing forma- se

de

10 familias) e portanto de 100 familias. 5orow^/i.— Corporate Town.

não he Cidade Parish.

(City) e



Yilla incorporada,

manda membros

terra são

ao Parlamento.

— Parochia, cuja extensão he muito

Os principaes objectos do governo a manutenção dos pobres,

que

local

desigual.

na Ingla-

a policia local,

a conservação da tranquillidade publica, a construcção,

Cl) Cabiaet lawyer.— verbo

County.

calçamento, illumiaaçâo das esiradas e ruas, o reparo

das pontes, regulação dos mercados, e dos carros de aluguel, o estabelecimento e execução de medidas para

a preservação da saúde e conveniência publica.

As sommas necessárias para esses isenta,

em

por extrema

havidas

Cada pessoa que não

por meio de imposições locaes.

he

fins são

pobreza,

he imposta

(rated)

proporção de sua posição e bens que possue

(1).

As autoridades principaes, para o governo adminisalém do Sheriíf, o Lord trativo do Condado, são, Tenente (Lord Lieutenant), Coroners.

Sómente

estes

as Justiças

de Paz e os

últimos são de

eleição

po-

pular.

Os negócios dos Hundreds são de Paz

;

dirigidos pelas Justiças

os dos Boroughs pelas corporações Municipaes

os das Parochias pelos constables, churchwardens, pelos overseers, pelos Surveyors of high ways, e,

onde o ha,

pelo Vestry.

Os Lords Tenentes são nentes,

oííiciaes honorários,

perma-

nomeados pela Coroa, que podem ser por ella mas que ordinariaraenle servem por toda a vida.

demittidos,

São os órgãos das communicações entre o Governo Executivo central e a Magistratura local sobre assumptos

(1) « The sum required for rate is estimated, and each liable person is when yon hear, therefore, of a poor; or upon to pay his portion any other rale of one shilling in the pound, it means that for every pound at which a person is rated, according to the value of his house or property, he has to pay that sum.»

called

Fonblanqsc— IIow we

;

are goYerned,





232

de Iraiiquillidade publica. A sua autoridade comprehende especialmente a milicia local, cujos oííiciaes nomêa, e a

Ycomanry

O

(

SheriíT,

milicia nacional).

antigamente

eleito pelo

annuaL

povo, hoje

mente nomeado pela Coroa d'eutre as pessoas escolhidas pelos Juizes que presidem o Jury, he a primeira pessoa do Condado, e tem attribuiçòes relativas ás eleições para o Parlamento

;

preside á eleição

executa as sentenças eiveis

dos Coroners e

crimes dos Tribunaes.

e

He encarregado da manutenção da

tranquillidade pupode prender os que a perturbão, e ordenar, debaixo da pena de prisão e multa, a qualquer que tenha blica

;

mais de 15 annos de idade, que o siga para esse fim e para

defender o paiz contra o inimigo.

dade de

Bailiff

do Rei he guarda dos

direitos

Na

quali-

da Coroa,

e tem attribuiçòes fiscaes. Superintende os carcereiros.

He mais

portanto restricta

feitos

uma

autoridade

diversa,

e muito

do que os nossos Presidentes e os PreO Condado não tem semelhança com

Francezes.

as nossas Provindas e

O

mui

SheriíT percebe

Por carta de

com

os Departamentos Francezes.

emolumentos pelos actos que pratica.

privilegio,

os SheriíTs de Londres e Mid-

dlesex são eleitos pela Cidade.

paga a multa de 600

O que

não serve o cargo

libras, excepto se jurar

que não

possue 15 mil libras.

Os Juizes de Paz são nomeados pela Rainha, ou por

commissão a pedido do Lord Chanceller. Para ser Juiz de Paz he preciso

que renda 100

libras

por anno

ter

livres,

uma

propriedade

ou a immediata



233



reversão de rendas reservadas na importância de 300

Se o

libras.

nomeado

lificação incorre

Podem

entrar

em

demittidos por

ser

exercido sem essa qua-

na multa de 100

libras

(1).

máo procedimento, por

não residência no Condado, ou por haverem perdido as condições de qualificação.

Os seus poderes dependem da sua commissão

e dos

que creárão objectos de sua

juris-

differentes Estatutos

dicção. Suas

tem sido ultimamente muito

attribuições

augmentadas por actos do Parlamento, principalmente

quando formão

as suas sessões.

As Justiças de paz do Condado reunem-se quatro

anno em

vezes por

neral

and Quarter

sessões geraes

— Ge-

sessions.

Não somente exercem

bém

denominadas

administrativas

attribuições judiciaes,

e

mas tam-

de policia preventiva.

Incumbe-lhes a conservação da paz e tranquillidade publica

regular as

;

cadéas e casas de correcção

licenças a casas publicas

das

relativas a

leis

;

vagabundos

cumbe-lhes também, em

sessão, o

cação das imposições rates (

;

dar

proceder no caso de violação

)

e

casas de jogo. In-

lançamento

e

appli-

das Parochias do Condado,

applicadas á manutenção da policia, ao pagamento dos

emolumentos dos Coroners, do reparo das pontes do Condado, e estradas adjacentes, &c. Nomeãoos Thesou-

Para os cargos dc SheriíT e Juiz dc Paz sao sempre nomeadas pessoas e por isso, como observa Odilon Barrot, De la centraíisation, quasi n5o ha membro do Parlamento que nilo seja SheriíT ou Juiz de Paz no seu Condado. (1)

qualificadas,

II.

30

— reiros dos

Condados



234

e divisões dos

Condados encarre-

gados de receberem aquellas imposições, e publicão as contas das despezas

nos jornaes do

mesmo Con-

dado.

Aquellas sessões assistem todas as Justiças do Con-

dado, o Sheriff, o Coroner, os Constables dos Hundreds, os Baillifs, e os Carcereiros para levarem e receberem presos.

Além

dessas sessões geraes ha outras especiaes para

se tratar de negócios

particulares a cada districío

ou

divisão de Condado.

Os Coroners são freeholders.

pacidade e

Em

oííiciaes vitalícios

Podem comtudo máo proceder. O

alguns Condados ha

O

nomeados pelos

ser removidos por inca-

seu

numero não he

em

seis,

fixo.

outros menos.

seu principal encargo he inquirir sobre os casos

de qualquer morte violenta e não natural, proceder a corpo de delicio e prender o culpado.

He

este,

muito

em

geral, o

modo

pelo qual he admi-

nistrado o Condado, independentemente de tutella

ingerência directa

dades que trativas

do Governo

central, e

accumulão funcções judiciaes

e

por autorie

adminis-

(1).

Vejamos agora, também muito por alto, como são administradas as divisões do Condado.

(1) Pode vcr-ss para mais amplo esclarecimento, The BritisbCommon\¥ealth, Foublanque How we are goverby tlomersliam Cox — Gabinet lawyer. The riào aud progress of the Eoglish Constitution. iied.— Creasy



A

^6

Inglaterra reformou e refundio ha

a

aiinos,

(l),

pelo acto do Parlamento

de 9 de Setembro de 183o,

conhecido pela denomi-

sua legislação municipal

— Municipal Corporation Act —

nação de

de 143 artigos cipal Act

Com

o qual consta

emendado, pelo

e foi depois

amxcndement Act

,

— de

— Muni-

17 de Julho de 1837.

excepção da de Londres, são as Municipalidades

Inglezas regidas por essa legislação,

Feita a

rough

)

qualificação dos burgesses

Municipaes,

(

eleitores

de bo-

numero de Conselheiros

procede-se á eleição do

marcado para o borough,

os quaes

são

renovados, por

um

terço

elegem d'entre

si,

ou d'entre as pessoas qualificadas

cada anno. Estes Conselheiros

para Conselheiros, os Aldermen, cujo numero he o do terço dos

A metade

mesmos

Conselheiros e servem por 6 annos.

dos Aldermen he renovada de tres

annos, mas

pódem

ser

em

Aquelles Conselheiros e os Aldermen formão o

Council

(

tres

reeleitos.

o Conselho da villa

)

e elegem d'entre

Town si

a

pessoa que julgão mais própria para Mayor; que he o seu

Presidente.

O Mayor

serve

um

anno, mas pôde

ser reeleito.

Procedem mais

os Eleitores do borough,

em

cada

anno, á eleição de duas pessoas qualificadas para Conselheiros,

que

sirvão de Auditores

,

e

de outras duas

para Assessores.

(1) No anno de 1835 foi nomeada uma commissao Real de inquérito sobre o estado das Municipalidades, e concluindo-se desse exame que essas corporações tinhao degenerado em uma grande insuíTi ciência e corrupção, foi

'

adoptado o acto d© reforma acima citado.

Incumbe aos Auditores o exame das contas

e des-

peza do Conselho.

Incumbe aos

Assessores rever

com

o Mâyor

quali-

as-

para votantes na eleição.

ficações

Os individuos

nomeados Conselheiros, Aldermen,

Mayor, Auditores e Assessores, são obrigados a accei-

tarem

esses cargos sob

O Mayor

pena de multa.

com

preside o Conselho, e he

competentes o seu Executivo. Conselheiros e he Juiz

cargo de Mayor e no

Preside

em

de Paz

anno

os officiaes eleição dos

a

quanto exerce o

Reve com os

seguinte.

Assessores as quaUficações de votantes para as eleições.

As funcções dos Aldermen pouco diíferem das dos Conselheiros

podem

,

excepto

em

alguns

casos

,

nos quaes

servir de Bíayor, e superintender as eleições dos

Conselheiros

Os Conselhos das berações,

e

viilas

deli-

exercem as funcções administrativas

cumbidas a essas Blunicipaes, e

e especiaes;

commissões devem ser o Watch

Nomeão

Corporações.

podem encarregar

commissões geraes

meão

tomão todas aquellas

certos

porém

assumptos a

os actos dessas

sujeitos á sua approvaçáo.

comniittee

in-

os officiaes

(Commissão de

No-

vigilância),

presidida pelo Mayor, para regular a policia local, e

o numero sufficientede Constables.

Podem tomar

certas

deliberações para a suppressão de actos nocivos, por

meio de Estatutos ou Regulamentos vaçáo do Secretario de Estado.

sujeitos á

appro-

— ^37 — O e

Conselho íambem

pôde estabelecer

pezas necessárias

fiscalisa os

fintas

(rates)

fundos do borougli

para occorrer ás des-

prover á acquisição dos edifícios

(1) e

e terrenos precisos para hospicios de alienados, prisões e casas de correcção

Museos de

Quando divisão

artes

(2).

Às Bibliolliecas publicas e

debaixo da sua inspecção.

estão

os boroughs são divididos

do Municipio) cada

um

em wards

desses wards elege se-

paradamente o numero de Conselheiros que lhe

bem como

O Watch

(sub-

toca,

de auditores e assessores.

committee

(Commissão de

Conselho Municipal, nomêa

um numero

vigilância)

sufficiente

do de

(1} A nossa lei das Camaras dcu-'hes vagamente uma infinidade de attribuições importantes (farão isto, farão a(}uillo, farão aquiiroutro j sem lhes dar ao mesmo tempo uma organisação clTicaz e vigorosa e meios para leva-las a eíTeito, como em outro lugar veremos. Os artigos que se referem a rendas são os mais chochos e pecos da lei. Procedeu com as Camaras Muuicipaes o legislador como o bom do Morgado de Nicoláo Tolentino que ,

tí Aturde a moça boçal « Com cem Quintas, cem commendas, « E armando mappa geral « Das suas immensas rendas, « Vai-se sem lhe dar real.

um

Os Inglezes e Americanos são mais positivos. Quando incumbem uma cousa dão os meios para a conseguir. As nossas Camaras Municipacs estão extremamente peadas. Compondo-se a sua receita em geral de alguns magros impostos, cujo producto em alguns lugares mal cobre a despeza com o pessoal indispensável, não podem lançar a mais pequena flnta para tal ou tal melhoramento local, nem fazer a mais pequena despeza, ainda mesmo de natureza obrigatória, sem a morosa autorisação das Assembicas Provinciacs, as quaes absorvidas em assumptos maiores, politicos e parlamentares pouco curão de taes minuciosidades. Quando se trata de Orçamentos Municipaes estão os bancos desertos. 0 Código administrativo Portuguez regulou muito melhor este assumpto do que está regulado entre nós, dando muito mais acção e largueza ás Camaras. Não anticipemos porém o desenvolvimento que este assumpto exige, e ha de ter em outro lugar.





7Will, &c. 1 Viet. Cap. 81 de (2) Póde-se vêr o Municipal rates act 17 de Julho de 1837 intitulado. Au act to provide for the levying of rates in boroughs and towns having municipais corporations in Euíland and Wales. Igualmente— o Prisons act 5 e 6 Vict. Cap. 98 intitulado Au act to amend the laws concerning prisons, de 10 de Agosto de 1842, em virtude do qual podem os Conselhos dos boroughs contrahir empréstimos ou lançar fintas (gaol rates) para a construcção de prisões, &c.



,







238

Incumbe aos Constables

Constables para as Parocliias.

manter o socego

e paz

de dia e noite

;

prevenir o roubo e

outros crimes; prender os que oíTendem as

leis

var os encarregados da cobrança dos impostos

mo;

executar os

coadju-

;

de^

consu-

mandados dos impostos dosCoroners,

e

das Justiças de Paz, &c. Para o cumprimento de seus deveres

podem chamar em

seu auxilio as pessoas que en-

contrão, ou seus vizinhos, e são essas pessoas obrigadas a auxilia-los, sob

pena de

muUa ou prisão.

que escusão de

as causas

Os Churchwardens são

servir o cargo

eleitos

tem a seu cargo

rocliias e

São mui poucas de Constable

annualmente nas Pa-

Igreja e a inspecção

a

do

procedimento dos Parochianos, pelo que diz respeito á censura e jurisdiccão Ecclesiastica.

Os Overseers são nomeados pelas Paroeliias e tem a seu cargo

levantar as íintas ou imposições (rates)

necessárias para soccorrer

pobres

,

cégos

,

aleija-

que não podem trabalhar. Incumbe-lhes pôr

dos, &c.

em

os

aprendizagem os meninos pobres e procurar

tra-

balho para aquelles, cujos pais não os podem sustentar.

Cada Parochia he obrigada a conservar as estradas

que passão por

ella

em bom

estado. Para esse fim pro-



Surveyors of the cedem annualmente á nomeação de highway Inspectores de estradas). Devem possuir uma propriedade que renda annualmente 10 libras, ou que (

tenha o valor de 100. Os que recusão servir esse cargo

incorrem

em uma

multa de 20

libras.

Taes são as feições mais geraes da administração local

do Condado

e suas

divisões

nà Inglaterra, e o modo

sem o impulso

pelo qual,

central, se administráo, desde

tempos immemoriaes os seus habitantes,

de

e

um modo

que não prejudica o mais levemente a centralisação politica e

governamental.

Não he

mais minuciosos,

aliás

em

aqui

possível entrar

desenvolvimentos

para a perfeita

convenientes

comprehensão da matéria Tratado especial. O que

;

para

seria preciso

nm

porém me parece

fica dito

suííiciente para o fim que tenho

isso

em

vista.

Passemos aos Esíados-Unidos.

Os emigrantes Inglezes que fundárâo os EstadosUnidos levarão comsigo o

espirito dessas instituições,

a educação e os hábitos necessários oara as manejar. Nascidos

como observa

Tocqueville,

em um

paiz por

séculos agitado pela luta dos partidos, e onde as facções se tinháo visto

obrigadas,

cada

uma

por sua vez, a

collocarem-se debaixo da protecção das

sua educação existião

e

leis,

havia a

politica sido feita nessa áspera escola, e

derramadas entre

elles

mais noções de

direito

mais principios de verdadeira liberdade do que na

maior parte das nações da Europa. Na época das

pri-

governo municipal, gérmen

fe-

meiras emigrações, o

cundo das

instituições livres, já estava

arraigado nos hábitos inglezes e

com

profundamente o dogma da mesmo no seio

elle

Soberania do povo se havia introduzido

da Monarchia dos Tudors. Estava-se então, prosegue Tocqueville

(1),

no meio das

Ia Democratie en Ameriquc, um dos livros mais profundos e meque coniieço. Sir Robert Peei o apontava emphaticamente, como digno do estudo de um Estadista Inglez. Vide também Histoire politique des Etats-Unis por Laboulaye Story Commentarics. 1.° vol. His-

(1)

De

lhores

um

livro

tories of the Colonies.





uo

— mundo christão. A nellas com uma espécie

disputas religiosas que agi ta vão o Inglaterra tinha-se precipitado

de furor.

O

caracter de seus habitantes

sempre pensador

e grave

que tinha sido

havia-se tornado austero e

argumentador. A instrucção havia-sc augmentado muito nessas latas intellectuaes

uma

;

os espíritos tinhão

recebido

cultura mais profunda e eminentemente religiosa.

Os costumes havião-se tornado mais puros. Todas essas feições geraes da nação se encon travão nas physionomias

um

daquellcs de seus filhos que ião buscar

novo porvir

do outro lado do Oceano. « As Colónias que para ahi se dirigião continhão o

gérmen de uma completa democracia. Os emigrantes erão quasi todos

sabidos das classes

médias,

e

não

tinhão idéas de superioridade uns sobre os outros. Havia proporcionalmente

ramada

entre esses

uma massa

maior de luzes der-

homens do que no

seio de

qualquer

nação Européa. Levavão comsigo esses emigrantes admi-

ordem e moralidade (l). Seguião acompanhados de suas mulheres e seus

ráveis elementos de

para o deserto

Não era a necessidade que os obrigava a abandonar o seu paiz, no qual deixavão uma posição social

filhos.

desejável, e meios suífi cientes de vida.

Arrancavão-se

ás doçuras da pátria para obedecerem a

uma

neces-

sidade puramente intellectual. Querião fazer triumphar

uma

idéa. »

Os emigrados, os que peregrinos

(

pilgrims

),

se

denominavão a

si

mesmos

pertencião a essa seita de Ingla-

(1) « Lcs peuples sc rcsseatcnt toujours de leur origine. Les circonstances qui ont accompagné leur naissance et servi à leur dévelloppement iufluent sur tout le reste de leur carrièrc. Tocqueville.





241

denominada, pela austeridade de seus princípios, puritana—. O puritanismo não era somente uma

terra



doutrina religiosa,

com

confundia-se,

a muitos respeitos,

as doutrinas democráticas e republicanas as

mais

absolutas e era essa a causa pela qual tinha tão perigosos adversários. Perseguidos pelo governo da Mãi Patria,

no rigor de seus princípios pela marcha diária em cujo seio vivião, buscavão os Puri-

feridos

da sociedade

uma

abandonada de

todos,

para que

lhes fosse permittido viver n'ella a seu

modo,

e orar a

Deus

tanos

terra tão barbara, tão

em

liberdade.

Os diíferentes Estados da União Americana vivião isolados uns dos outros, debaixo do governo colonial, e tinha cada

um

delles o seu

governo separado. Adqui-

rindo pela Independência a sua soberania individual

não consentirão que

fosse absorvida

na

collectiva

da

União. Essas soberanias coexistem sem confundiremse, e

si

fácil determinar com exactidão onde acaba começa a outra. Cada Estado governa-se por

não he

uma

e

mesmo no

seu interior.

Tem

sua Constituição, suas

seus Magistrados. Yota e administra os impostos

leis,

como

lhe apraz.

He somente

obrigado a observar alguns

de liberdade individual, e de Direito

princípios geraes

publico insertos na Constituição

Qmá

o

mesmo

se

federal

pôde dizer da Municipalidade-

Grande parte dessas Colónias redigio social

(1)

(2)

governando-se a

Michel Chevalier

(1).

— Lettres

si

um

contracto

mesmas, constituindo-se

sur l^Anrerique du Nord.

Tocqueville traz o theor de um desses contractos que aqui vou trans^ crcver « Nous, dont les noms suivcut, qui, pour la líloire de Dieu, k (2)



II.

31

depois

em Municipalidades.

Os emigrantes, sem negarem

a supremazia da Metrópole, não foráo buscar nella a fonte dos seus poderes. Somente depois que a sua existência se tornou

um

consummado, he que

facto

obtiverão Cartas Regias, as quaes legalisàrão,

em

relação

aquella existência.

á Metrópole,

Assim o primeiro governo que tiveráo foi o Municipal, na maior extensão possivel, sem hierarchia, sem tutella,

e

sem

Quando os Reis de como colónias,

jeição,

fizerão-se

com

Inglaterra

forão creados o

já existente

da União

si

satis-

mesmas.

Condado

e o Estado acharão

essa vigorosa organisaçáo municipal,

posse de amplissimos direitos e attribuições

Vejamos agora

,

rapidamente

administrativa que resultou

como

,

Central. As Municipalidades

continuárão a governar-se a

Quando

centro.

chamarão á sua su-

os Estados hoje

Poder

o

um

alguma a

sujeição

,

de

(I).

qual a organisação

do que

fica

os Americanos do Norte se governão a

exposto, si

e

mesmos.

dévelloppement de Ia foi chrétienne et Thonneur dc notrc patrie, avons entrepris d'établir la prémiòre colonie sur ces rivages reculés, nous convenons dans ces présentcs, par consentement mutuei et solemnci, et devant Dieu, de nous former cn corps de societé politique, daus le but de nous gouverner, et de travailler à raccornplissement de nos desseins et eu vertu de ce contrat, nous convcnons de promulguer des lois, actes, ordonnances et d'instituer selou les besoins des magistrats aux quels nous promeltons soumissiou et obéissance. » ;

(1) « Chez la plupart des nations Europécnnes ( e no Brasil também ) rexistencc politique a commencé dans les regions supéricures de la societé, et s'est communiquée peu a peu, et toujours d'une manière incomplcte, aux diverses parties du corps social. En Amerique ( Estados-Unidos ) au contraire, on peut dirc que la commune a été organisée avant le Gomté, le Comté avant TÉtat, TEtat avant TUnion. » Tocqueville.

Tomárão como tuições inglezas

O segundo

de partida as

fonte e ponto

que alargárão

dos artigos da

Julho de 1778 diz

— « Cada

e

insti-

democratisárão mais.

9 de

Confederação de

Estado conserva a sua

soberania, liberdade e independência, e todo o poder jurisdicção

deração

reunidos

e direito

que não he por

expressamente delegado

em

este acto

de confe-

Estados-Unidos

aos

Congresso. »

As attribuições do Poder central

forão

marcadas

naquelle acto, e na Constituição federal. Todas as que

não estão ahi comprehendidas ficarão reservadas aos Estados

(1).

Como não emprehendi ura trabalho propriamente politico, mas sim administrativo limitar-me-hei a observar que, com a sua soberania e independência, ,

conservárão

cedendo

os

Estados

sómente a

poderes

Constituição

con-

amplissimos, federal

ao

Poder

central os poderes julgados absolutamente indispensáveis

para gerir interesses muito e muito geraes a todos os Estados.

.

Assim cada Estado decreta a sua Constituição espe-

emenda-a quando quer, tem sua

cial,

posta de duas

legislatura

com-

Camaras, Assembléa e Senado,

um

Governador e Secretario. do Estado

electivos, organisa

a

sua administração interior, quer judicial, quer administrativa, faz a

sua legislação

o

civil,

criminal e de processo

nosso acto addicional procedeu na razão inversa, felizmente. MarAssembléas Provinciaes. Todas aquellas que nâa confere a essas Corporações ficárUo reservadas ao Poder GeiaL (1)

cou as attribuiçõas das

— legisla

des

A

sobre impostos,

244

— Bancos, Universida-

eleições,

&c.

&c.,

legislação de

sumptos, se

cada Estado sobre

bem que com

feições geraes,

mesmos principios com tudo mais ou menos.

sidirão os

estes e outros as-

porque pre-

á sua formação, diversifica

Nos Estados da Nova Inglaterra a vida municipal he mais activa

medida que

e desenvolvida. A'

para o meio dia torna-se menos

;

se desce

a Municipalidade tem

menos magistrados, menos direitos e deveres, e a população uma influencia menos directa sobre os negócios.

Não sendo,

possivel, ainda

que por

alto,

mencionar

a legislação de tantos Estados, referir-me-hei, para dar

uma

idéa geral,

vida

um

á do Estado de Nova York, sem du-

dos melhor organisados, e talvez aquelle

que ha menos decentralisação

em

(1).

Nos Estados que compõem a União Americana acha-se a vida politica e administrativa concentrada em tres fócos

de acção;

{County

A

)

a Municipalidade (Township), e o Estado.

Municipalidade representa

poderes.

um

pela sua independência,

tíssimo,

o Condado

He Soberana

e

papel importanextensão

de seus

naquillo que lhehe especialmente

relativo.

(1)

Pôde

yer-se

edição 1859.

— T4ie

Roised Statutes of the

State

of

New York.

5.»

— Os Cidadãos

2i5



dos differentes Manicipios do

qualificados para votar,

formão cada

(meetings) para elegerem

um supervisor

Estado

anno reuniões

um

(Inspector),

TownCierk (Secretario), tres assessores, umcollector, um ou dous overseers (administradores da laxa dos pobres),

um

até tres

commissarios de estradas

of higli \Yays),

de

pesos

e

até

cinco constables

medidas

(

Town

mcasures) e tantos overseers

sealer oí

(

commissioners

(l)

um

aferidor

and

weighís

of

high ways

(

fiscaes e

inspectores de estradas), quantos são os districtos

que

está dividido

Naquellas

cidem

os

em

o município.

mesmas reuniões annuaes

votantes

(

meetings

)

quantos overseers dos pobres,

dee

quantos commissarios das estradas deve haver. Servem por

um

anno.

Os indivíduos sores,

eleitos Supervisors, Secretários,

Asses-

Commissarios das estradas, e overseers dos pobres

que recusão

servir,

incorrem na multa de 50 dollars.

Os que recusão servir os cargos de overseers of high ways e de aferidores de pesos e medidas, incorrem na multa de

10 dollars

(2).

Ao Supervisor incumbe receber nicipalidade e fazer os pagamentos

os dinheiros ;

da Mu-

promover perante

Sobre a eleiç3o e qualiGcações destes Officiaes Municipaes ( Town officers of New York vol. l.oChap. UTit. 2 article first— ot the election of Town oíBcers article secoad -- of the qualifications ofTown (1 )

vide— Revised Statutes officers,



and the tenure of



their offices.

Nenhum Quaker ou reputado Quaker, eleito para (2) E accrescenta a lei o cargo de assessor, será sujeito a tal pena, se affirraar dentro de tres dias, contados daquelle em que receber a noticia da sua eleição, que elle tem escrúpulos de consciência sobre a execução dos deveres do dito cargo.

a Justiça o das multas, e he encarregado das contas das despezas que presta perante os Juizes de Paz.

Os Supervisors das differentes cidades

Condado reunem-se annualmente, of Supervisors

qual a

lei

(

e villas de

cada

e formão o Board

Mesa ou Conselho dos Inspectores)

,

ao

confere altribuições importautes, relativas ás

contas de cada Condado, ao levantamento de dinheiro

para estradas e pontes, á nomeação de coramissarios especiaes

pagos para estradas, á compra de terras, e

construcçáo de edifícios para os pobres, &c. Não

he possível expor,

attribuiçòes, e desenvolver o seu jogo,

mui longe

levaria

me

ainda resumidamente, todas essas

porque

isso

me

(l)

Os Assessores procedem ao lançamento das taxas ou impostos,

bem como

ás operações para isso necessárias.

Quando ha reclamações contra o lançamento sessores

procedem a novo exame,

e deferem

os As-

juramento

ao reclamante que incorre na pena de perjúrio, se jurar falso.

Os CoUectores são encarregados da cobrança das taxas ou impostos, á vista das listas e mandados War(

rants)

,

que lhes são remettidos.

Nos Estados-Unidos he o dades

quem

Collector

das Municipali-

cobra as rendas do Estado. Na França

he o Collector do Thesouro Geral quem cobra as rendas das Municipalidades.

(1)

Srsl

Vide Revised Statutes of New York toI. Board of Supervisors.

— of the

1

Chap. 12

Tit.

5

— article

Aos Overseers of poor, administradores da taxa dos

incumbe

pobres,

distribuir-lhes soccorros,

collocar

os

meninos pobres nos asylos de orphãos, procurar-lhes &c.

trabalho, corros.

A sua

nados,

aos

e cobrar as taxas applicadas áquelles soc-

jurisdicção

que

aos rixosos,

também

em

vivem

se extende aos alie-

embriaguez permanente,

aos filhos bastardos

e

cujos pais estão

ausentes, &c.

Pertence aos Commissioners of high ways, commissarios

das estradas, o cuidado e superintendência das

mesmas

e

das pontes que n'ellas se acharem

;

dar as

ordens e as instrucções precisas para seu reparo, regular e

alterar

e pontes

o que convier,

em

districtos

habitantes

os

sujeitos

dividir as

designar

;

em

a trabalharem

exigir dos overseers of high ways,

que notifiquem

mesmas

as pessoas ás

estradas

um

cada nas

d'elles

estradas

;

de tempos a tempos

quaes incumbe o trabalho

dos reparos, &c.

Os overseers of high ways,

fiscaes

ou Inspectores

das estradas, sáo obrigados a fazerem reparar e conservar

em bom

Districtos,

a

quando

e,

notificar as

dos reparos

estado as lh'o

pessoas a

mesmas

estradas dentro dos

exigir

o Commissionario,

quem incumbe

o

trabalho

(1).

Vide Reviscd Staliitcs of New-York vol. 2 Chapt. 16— Of high ways &c Commissioners of high ways Assessmcnt of high ways labor Performance of high ways, &c. Ha ahi muito que aprender. He de vèr o cuidado que merece a essa legislação previdente, minuciosa (1)



bridges,



e pratica, o reparo e a conservação das estradas nos Municipios. Estabeleceu para isso autoridades singulares, e especiaes e deu-lhes os meios precisos. A nossa lei das Camaras Municipaes encarregou esse negocio a toda a Camara collectivamente, nSo indicou meios alguns, contentando-se com dizer, arfc. 66 § 6.0— Proveráõ por suas posturas sobre construcção, reparo e conservação das estradas, caminhos, plantarão de arvores para preservação de



Os Constables

(

equivalem

a

officiaes

de

Justiça

)

preslão juramento e fiança, e são encarregados da exe-

cução de mandados da Justiça, prendem os criminosos e

vagabundos

são

e

multas no caso de

a

sujeitos

negligencia.

O

Supervisor,

o Tov;n Clerk, os Assessors, os Over-

seers of tbe poor,

Um

percebem vencimentos.

dos ramos ao qual mais se applica a Legislação

Americana be aquelle que

respeito

diz

á creação e

manutenção das Escolas. Parece que tomou principalpeito afugentar dous dos maiores males que

mente a

podem

afíligir

um

paiz

promovendo a instrucção

a ignorância e a pobreza, e o

trabalho.

Pelo que respeita á instrucção pubbca admitte hoje

a legislação do Estado de Nova York alguma centralisação e bierarcliia. trictos,

As Escolas estão divididas

eleitos pelo

Board of Supervisors

também um School Commissioner,

dis-

(1).

O Condado tem

igualmente nomeado

pelo dito Board. Finalmente o Estado tem

rintendente da instrucção publica

nomeado

e pela Assembléa. Este funccionario eleito

em

debaixo da inspecção dos School Commissioners

um

pelo

Supe



Senado

não he portanto

directamente pelo povo.

seus limites, c commodídade dos viajantes, e das que forem úteis para a sustenlaçao dos homens e dos animaes, ou sirvío para a fabricação da pólvora e outros objectos de defeza E quasi todos os Muuicipios, sen3o todos, ainda estão, desde 1828, no proveráõ isto he no futuro. Bem aviados estaríamos, se, dada a necessidade de defeza, tivéssemos de defender-nos com a pólvora feita das arvores que aquella lei manda plantar í

— —

.



(1) Antes, na eleição dos OíTiciaes Municipaes, cada Município elegia um Town Superintendent of coramon Schools, Superintendente das Escolas publicas do Município. Essa legislação foi revogada.

— Comludo em cada annualmente, direito

em



249

Districto

das Escolas, reunem-se

meeting, os seus habitantes que tem

votar, e nomeão um Presidente, um Seum até tres Trustees, um Coliector do Districto marcáo o lugar para a e um bibliothecario

de

cretario,

escolar

;

escola do Districto, e lanção as taxas sufficientes

que lhes parecem

para a construcção ou aluguel de

uma

casa

para a escola e para sua manutenção.

ios Trustees

(

administradores, guardas

convocar meetings quando listas

),

seja necessário,

dos que devem concorrer

com

a

taxa,

pertence

formar as

promover

por meio do Coliector a sua cobrança, contraclar, pagar mestres, &c.

os

(1).

Os diversos funccionarios dos quaes pado, não formão

uma

corporação

maras Municipaes, cada o

ramo que

um

lhe incumbe.

dos votantes (meetings) são as

(1)

Vid.

Art. of Trustees.

tenho occu-

as nossas Ca-

administra singularmente

São propriamente executores.

Tit. 2,

me

como

Ás reuniões annuaes

que deliberão.

Revised Statutes of State of New-York, vol. 2, Chapt. 15, 5. School Commissioners— School district luectiugs. Duties



0 Americano paga bem

que assim impOe a si mesmo, para a melhoramentos da sua localidade, considerando-as mais como uma justa cotisaçao do que como um verdadeiro kiiposto. Quem goza no lugar he quem paga, e os que promovem o lançamento da taxa nao se despopularisao por isso. He portanto de crer que o producto seja bem applicado. A maior parte das despezas que em outros paizes sao feitas por cofres mais ou menos geraes, sSo feitas nos Estados-tnidos por cofres especiaes, e recahem sobre aquelles que iramediata e directamente participSo das vantagens que as taxas teera era vista. E nem por isso os Municípios sao sobrecarregados. 1.° Porque as taxas sao módicas. 2.» Porque recahem quasi exclusivamente sobre a propriedade c o capital, e nao sobre o consumo. Assim o rico he que paga. A população do campo vem a pagar muito menos que a das Cidades. Michel Chevallier lettres sur l'Amcriíiiie du Nord, Tomo 1.° nota 48 demonstra isso. n. 32 satisfação das

as taxas

necessidades e

Compete a esses meetiiigs não só eleger os oííiciaes mencionados, como dar-lhes as direcções

municipaes

para

necessárias

a administração

estabelecer as taxas

com

do Municipio,

ao serviço, aos melhoramentos no Município,

lambem

e

cujo producto se ha de acudir

&c.

e

organisar os necessários regulamentos ou pos-

turas (bylaws) obrigando á sua execução por meio de

multas.

Essas posturas

pelo Court of Sessions

O que

devem porém (

1

sor approvadas

)

fica dito respeita ás Yillas

(To\rns).

ha

nistração municipal das Cities (Cidades)

Não me he

em

possivel expô-las,

seria preciso entrar

longos e miados desenvolvimentos.

mais (nas

Cities),

Ássemelha-se

á organisação Ingleza, e ha mais centra-

lisação indispensável

em

porque

Na admi-

diíTerenças.

em

maiores núcleos de população

grande parte adventicia e transeunte, e mais indiífe-

rente aos negócios miúdos municipaes»

As e

um

Cities

tem Conselho Municipal [Common Councií)

Mayor,

eleito

annualmente

em

separado pelos

os membros daquelle Ha mesmo differença na organisação muno mesmo Estado de uma City para outra.

mesmos votantes que elegem Conselho. nicipal,

Víd. Revised Statules voí. 1. Chapter lí, Tit. 2. Town mce(t) § 9. Powers of aunual Town meetings. Entre nós os Vereadores sao englobadameníe eleitos por iodas as frcgiiezias do Município e fre jaentemente não tem algumas quem as represente na Gamara. Todos os Vereadores, pela lei, são englobadamente encarregados de todos os ramos du serviço. Nesta parte he a nossa organisação extreriiariíeate defeituosa. He preferível a qae Buenos-Ayres adoptou na sua lei Jg mUiiteipalidadcs de I854 e que seguio o meio termo. Cada Parochia nomêa dous Vereadores e um Supplente. A Camara dividc-se cm eommissões cada uma dasquaes prepara c he competente para certo ramo. Creio que ha muito a aproyeitar na organisação nuuiicipa! dos Esíadosíiugs

,

Uuidos.

Basea-se porém uos postos

Em

mesmos

princípios

qae

ficáo ex-

(1),

regra não

concede

se

a

prerogativa

de City

12 a 15 mil almas. Entrenós

senão a povoações de

AssemMéas fazem Cidade, qualquer yilla que o quer tem padrinho. He verdade que a distincção entre Cidade e Villa não tem alcance, e nada significa. He. quesiâo de vaidade. A Cidade tem nove Vereado-

as

ser, e

res, e

a Villa

sete.

Nos Estados da Nova Inglaterra o municipio contém ordinariamente dous a

habitantes quasi os

mesmos

mente povoado para que elementos precisos para

Não he

mil habitantes.

tres

extenso, observa Tocqueville,

tão

que não tenhão os seus interesses.

He

sufficien-

se possão encontrar nelle os

uma boa

administração.

Ainda menos que nos outros Estados he admittida nos da Nova Inglaterra alei da representação. Os ciaes municipaes

oííi-

não representão o povo que os elegeu.

Não ha na Assem-

São meros executores de suas deliberações. Conselho

Municipal.

He na praça

publica,

bléa geral dos cidadãos, á maneira e dos Comícios

municipaes.

Romanos, que são

A Assembléa

da antiga Aihenas tratados os negócios

dos votantes, depois de haver

Estava reservado para a nossa lei do 1.» de Outubro de 1828, adoptar tudo um só e igual padrão de Camara Municipal para a capital e grandes cidades do Império, e para o mais iusignificante villorio do serHe por isso que apezar de emplastrada e remendada, como o tem sido tão. por algumas leis e Decretos, n3o pôde a Camara Municipal da Corte, bem como as de algumas grandes Capitães preencher bem os seus fins pelo vicio original da sua organisaçSo. Alargar-me-hei sobre este importantíssimo assumpto quando, cm outro trabalho, me occupar das nossas Camaras Municipaes. (1)

em



252

— em

seus Magistrados, os dirige

eleito

não he execução pura

e simples

ludo aquillo que

das

parte dos poderes aiiministrativos está na

lectmen,

annualmente.

eleitos

São

Municipios, e nove nos grandes.

porém tem em

em dons

dividido

cipal,

O Mayor diciaes

e

tres

he

Assim as

mão

dos Se-

nos pequenos

Os grandes Municipios

um

Mayor, e

Corpo Muni-

ramos.

das grandes cidades tem

aítribuições ju-

pago.

principaes feições da

Estados-Unidos,

Uma

um

geral

A maior

leis.

são

as

administração

nos

seguintes

Não ha hierar-

extraordinária decentralisação.

chia.

O

poder administrativo esiá quasi todo encerrado

na Municipalidade, e distribuido por muitas mãos. Não ha n'ella cargo que não seja electivo, por via de regra,

O

annualmente.

corpo dos votantes

no

berano, vai de

que

eleição municipal he

peculiar

ao

encontro a Constituição e

lhe deixão a

No systema limitão-se

a

e

não

do Estado, que

leis

eleitoral ordinário os votantes

eleger

mais,

vários

assumptos. officiaes

Município,

so-

mais ampla hberdade.

fazem Os

he

na

delegar.

e

dirigem

Nos

deliberão

,

em massa

Estados-Unidos

resolvem sobre

e

que o corpo dos votantes nomea são

meros executores. Não o representão. Os cada se-lhe

A

differentes

um

ramos de

confiado a

um

são

serviço

separados,

e

funccionario especial, dando-

poder e meios amplos para a execução. responsabilidade

destaca-se,

c

individualisa-se.

A

deliberação hc de

Grande

só.

muitos,

das

parte

a^ção he de

um

administrativas

he

a

funcções

com ordenados ou emolumentos.

retribuida

São obrigatórias, sob penas.

Logo

uma

que

renda especial

do-se

o

Em tregue

uma

á

para

imposto ou

outros

um

resolve

se

o

levar

a

votan-

eífeito,

laxa necessária.

do imposto he en-

o producto

paizes

administração

collectiva

commum com

caixa

melhoramento, crea-se

ouíros,

qnc

o

recolhe

sahindo indiscri-

minadamente do todo quaesquer despezas. Nos tados-Unidos

por

he,

via de

regra,

entregue a

em

vista.

Es-

um

mesmo

funccionario especial eleito para o fim que o

imposto lem

a

Cada renda tem seu destino

especial.

Não ha verdadeira

policia,

nem

passaportes; quasi

não ha força publica, mas o SheriíT emprega como

que encontra,

os cidadãos

tal

e os quaes se

Ha exemplos de se reunirem cidadãos, marem commissões, para perseguirem

Em cm não

criminosos.

alguns Estados os Condados não são

Municipalidades,

ha

subdivisão

mas sim em hundreds. alguma

análoga

Ha somente Condados, como em

prestão.

a fim de for-

ao

divididos

Em

outros

Municipio.

alguns Estados do Sul,



Do Condado O Condado no geral dos Estados tem pouca vida não tem Assembléa que o represente, e não tem existência politica. He mais pro.

;

priamente

um

centro

judicial

e

administrativo

sui

(jenerís.

Os seus administradores

limitados,

e excepcionaes,

previstos pela lei

A

tem

poderes

mui

applicados a poucos casos

(1).

Municipalidade e o Estado, geralmente, são tudo

nos Estados-Unidos.

O Condado pervisors,

roners,

he

administrado pelo

do qual

Attorueys,

O Board

fallei,

já e

Board of Su-

pelo Sheriíf,

pelos Co-

pelo Court of Sessions,

of Superviso rs reune-se

annualmente para

despachar os negócios de sua competência, e compõe-se,

como vimos, dos

Em

Supervisors eleitos nos Municipios.

incumbe a administração dos negócios do Condado, não tem o direito de dirigir o procedimento ou administração das Municipalidades, excepto nos assumptos que têm regeral as autoridades ás quaes

com

lação

Os

SheriíFs,

priamente

com

o Condado.

a

Coroners

e

Attorneys

são

mais

autoridades judiciaes análogas ás

pro-

laglezas

mesma denominação.

(1) A organisação do Condado differe nos differentes Estados. Sobre a do de Nova York pôde vêr-se— Revised Statutes toI. 2 Chapt 12 of the



powers,

duties

and

privileges

of

Couaties,

and

of certain

com

as

County

offi-

cers.

0 Condado Americano nao tem com os Departamentos da França.

analogia

nossas Provincias, e

suas autoridades nSo podem constituir, um degrao hierarchico, relaçSo ás Municipalidades, porque estas sSo soberanas e independentes no que lhes pertence. Para se expôr perfeitamente essa organisação seria grosso volume. preciso escrever Comtudo, como observa Tocqueville, á medida que nos afastamos da Nova Inglaterra para o Sul, a vida municipal passa de algum modo para o Condado. 0 Condado torna-se o grande centro administrativo, e fórma o poder intermediário entre o Governo e os simples cidadãos.

As

em

um

Os Juizes

Paz

de

quaes

os

(1),

os

officiaes

municipaes, tomão parte na administração

Em

nicipalidades e dos Condados.

Reunem-se duas Condado,

para

formarem

administrativa.

anno na cabeça do Tribunal denominado

por

vezes

o

Court of Sessions. Esse Tribunal dirige por

o p(?queno numero de a

varias

negócios que

dados, e dos quaes portanto não

mesmo

si

dizem respeito

ou a todas

Municipalidades,

Mu-

das

geral intervêm nos

os mais importantes da \ida

actos

na

são eleitos

época e pela maBeira pela qoal o são

dos Con-

as

pôde

ser

uma



encarregada.

O na

of Sessions tem a missão de fazer

Court

linha dos seus deveres

d'ellas

deixa

se

afastão.

as Municipalidades

um

por exemplo,

que

Municipio

de votar os fundos necessários para conservar

em bom

as estradas

encarregado

he

não

pagar

estado,

si

pelo

o imposto,

em uma

oíficial

lie

forte

municipal d'ellas

Court

esses fundos.

que o lançáo e cobrão, of Sessions

o

autorisado

para levantar por para

Se,

entrar

não

Se

of

um

os

elege

Sessions

Municipio, oíficiaes

condemnado pelo Court

multa, paga

por todos os

habitantes

do mesmo Municipio. O Sheriff do Con-

dado faz

executar a sentença.

Se

o Municipio deixa

de provôr ao levantamento

dos fundos necessários para as despezas das Escolas,, o Supremo Judicial Court impòe-lhe

forte multa.

Adoptando dos Inglezes a instituição dos Juizes de Paz, tirárilo-lfie Americanos o caracter aristocrático que na Inglaterra tem.

(1)

03

uma

— Assim

que

lie



chamado mesmo,

—O

na mais larga

O

necessidades.

largo

Estados-Unidos

o

Municipio satisfaz por a iodas

escala,

dos

circulo

locaes he o mais

nos

pratica

se

govemmení

self

si



^50

as

suas

considerados

interesses

possivel.

A regra he que o povo he que deve

dirigir

O Governo

e não o Governo o povo.

vai

o Governo,

com o

povo,

porque o Governo he o povo.

Assim hô

e

deve

ser,

ao menos a certos respeitos,

n'aquelles afortunados paizes, onde o povo fôr

géneo, geralmente illustrado e moralisado,

e

homo

-

onde a

sua educação e hábitos o habilitem para se governar

bem

a

si

mesmo. Quaes

e

quantas são as nações entre

quaes se tem podido estabelecer o

íis

Ide estabelecê-lo

em

certos lugares

Lazzaroni, no México, e nas

Meridional illudir,

!

O

government

Itália,

?

entre os

Republicas da America

pobre Soberano, o povo, deixar-se-ha

e será victima

do primeiro ambicioso esperto,

porquanto não são sómente os dizer

self

da

lieis,

dos quaes se pódc

com Camões que quando embebidos

« «

N'uma apparencia branda que

«

Dao

os contenta,

os prémios de Ajace merecidos

« A' lingua vãa de Ulysses fraudulenta. »

'

Nos paizes nos quaes ainda não estão diffundidos

em

todas as classes da sociedade aquelles hábitos de

ordem

e legalidade,

que únicos podem coUocar as

liber-

dades publicas fóra do alcance das invasões do Poder, dos caprichos da multidão, e dos botes dos ambiciosos, e

que não estão portanto devidamente habilitados para

o

government, he preciso começar a introduzi-lo

self

pouco a pouco, e porque,

em

uma

ensaios a

Não convém

e a certos correctivos.

tutela,

nem

sujeitar esses

certa

proscreve-lo,

termos hábeis, tem grandes vantagens, e

em

o Governo central, principalmente

paizes exten-

pouco povoados, pôde administrar tudo. He pre-

sos e

educando o povo, habituando-o pouco a pouco,

ciso ir

a gerir os seus negócios.

Um

povo, diz Tocqueville, pôde sempre estabelecer

Assembléas

no seu

porque ordinariamente encontra

politicas,

numero de homens nos quaes

certo

seio

as

luzes substituem até certo ponto a pratica dos negócios

A liberdade municipal dizer, aos esforços

do homem. He raro que

algum modo por

pelas leis; laasce por

a acção continua das tancias e sobretudo

De todas

lidá-la.

não ha

leis e

si

dos costumes,

o tempo,

seja creada

mesma.

São,

m circums-

que conseguem conso-

as nações do continente da Europa,

uma

talvez

para assim

escapa,



que a conheça. He comtudo na

Municipalidade que reside a força dos povos livres.

As instituições municipaes são para a Uberdade o que Escolas

as

primarias são

põem a com que aprecie

para a sciencia;

liberdade ao alcance do povo, fazem

o seu gozo tranquillo, e habituão-no a servir-se

Sem

um

instituições

governo

municipaes pôde

livre,

mas não tem

uma o

d'ella.

nação dar-se

espirito

da

liber-

dade.

Pela

lei

de 17 de Março de 1849 organisou a Áustria

as suas Municipalidades, segundo principios verdadeira-

mente

liberaes.

nhece

e declara II.

A

exposição de motivos d'essa

lei

reco-

que — A autonomia, da municipalidade 33

— em

258



ludo o que diz repeito aos seus interesses, e não

em uma

entra

esphera que lhe he extranha, fórma o

principio fundamental da organisação do municipio.

S.

S.

Pio IX,

em cumprimento

da promessa

feita

em seu motu próprio de 10 de Setembro de 1849, promulgou pouco depois, uma lei municipal, fundada no principio electivo, combinado de modo que concorrão para a administração publica os proprietários, capitalistas, agricultores, industriaes e

Nem paizes.

O

por isso

foi

Não bastão

commerciantes.

creado o espirito municipal leis

para

isso.

systema que acima expuzemos da

Estados-Unidos,

n' esses

Inglaterra

não admitte a hierarchia

e a

e

tutela

do Governo. Não ha n' esses paizes centro para o qual convirjão os raios do Poder administrativo.

Um

systema que não subministrasse correctivos

eíTi-

cazes para forçar o executor da lei a cumpri-la,

ou

para reformar a sua decisão quando lhe he contraria, seria anarchico,

e não poderia progredir.

Porquanto a autoridade pôde abusar, pôde errar,

pôde

ser negligente

;

e

he necessário que haja quem

a chame ao cumprimento de seus deveres.

No systema rior

ha o supe-

que superintende, ha a emenda pelo superior.

No systema e correctivos, os

hierarchico e de centralisação

electivo e decentralisador

ha outros meios

mão

a Inglaterra e

dos quaes lanção

Esiados-Unidos.

Taes são:

Uma

legislação própria, minuciosa, e

que não deixe o menor

A

muito pratica,

arbitrio.

disseminação do Poder

um

por

administrativo

numero de mãos dando-se a cada funccionario somente a acção precisa para o desempenho do grande

serviço especial

que lhe he encarregado.

A

frequente renovação da

A

imposição de penas pelo Poder Judicial.

eleição.

Para que o systema electivo e decentralisador possa funccionar seja,

lei

bem he

que tudo, que a

preciso, primeiro

como na

Inglaterra e nos Estados-Unidos,

extremamente minuciosa, pratica

no

netre, para assim dizer,

e previdente,

que pe-

da administração que

seio

não só prescreva regras, como também o modo de as applicar,

que defina tudo minuciosa

Este systema requer lei

uma

porém procede por

e rigorosamente»

legislação própria.

generalidades,

completa por meio de Instrucções,

e

e

Regulamentos^

.He necessário também que a legislação não estabelecer e a proteger direitos, he fixe e defina

bem

as obrigações.

também

Um

A nossa

o Governo a

se limite a

preciso

que

dos grandes erros,

observa Laferrière, da Assembléa Constituinte da França,

em outros paizes inexperientes que a tomárão por modelo, consistio em ter protegido mais os direitos do homem do que os da sociedade, e em ter desconhe-

seguido

com

cido e estabelecido e ter

fundamental do somente

de fallar-lhe

direito

direitos,

em

timidez a união indispensável

e os

deyeres.

e

do dever.

He

agradável

aduladores do povo fogem

A

legislação Ingleza e

ricana occupão-se especialmente

em

Ame-

fixar os deveres.

A nova até

eleição náo remedea o mai íeito, epor fazer que chegue a sua época. Os Americanos procu-

rárão attenuar esse inconveniente amiudando as ções, as

porém

paizes

Em

quaes se fazem todos os annos. esse

elei-

alguns

remédio seria peior que o mal que

não removeria.

Para que esse correctivo tenha valor he preciso que a eleição seja pura,

conscienciosa

e

livre.

De oulra

maneira a autoridade que abusou, abusa também para se fazer reeleger

cégamente a serve-se Isto

ou pessoas de sua parcialidade. Serve

influencias

eleitoraes,

he frequente entre nós.

reeleito

entender

crea

clientella e

do seu poder para preparar a sua reeleição. Quantas vezes não he

o individuo porque, para

com influencias eleitoraes

porque lhes

sérvio, serve e

Se o funccionario he vível durante o

eleito

Quantas vezes o he

servir de instrumento

pelo povo,

tempo pelo qual o

dura o mandato que lhe rio eleito pelo

ha de

extirpar abusos, foi !

foi,

foi conferido.

e

O

he inamo-

em

quanto

funcciona-

povo nada tem que esperar quanto-á

privação ou conservação do seu cargo, senão do povo

ou

d'aquelles que

He

o fazem eleger pelo povo.

por isso que os povos que introduzirão a eleição

no seu machinismo administrativo

virão-se obrigados

a fazer grande aso das penas judiciaes, como meio de administração, cial

da qual

se torna portanto parte essen-

o poder judicial. Somente

servir de intermédio entre o

este

poder pôde então

Poder Central e o Admi-

nistrador de eleição popular e obrigar este á obediência

sem

violar e anniquilar o direito

dos eleitores.

Esse meio suppõe necessariamenie

bem

rigorosamente o seu dever.

um

um

Poder Judicial

organisado, justo e desapaixonado, e que cumpra

paiz no qual

andarem

cialidades eleitoraes, e

uma

O emprego

d'essc

meio

os Juizes envolvidos

em

em

par-

onde dominar a impunidade será

fonte de males.

O

Poder judicial não pôde inspeccionar, e

em

o administrativo, acompanhando-o

Nem

nos Estados-Unidos faz

íiscaiisar

todos seus actos.

He uma móla da

isso.

machina administrativa, mas não he a machina.

So-

mente pôde, mesmo nos Estados-Unidos, conhecer de casos especiaes, quando lhe são sujeitos pela parte. Muitas vezes não a ha.

Para contrabalançar os inconvenientes que d'ahi resultão, recorreu a legislação

tade das

multas

Americana ao interesse par-

concedendo ao denunciante a me-

ticular e á denuncia,

em que o funccionario incorre. Esse nem sempre assegura a execução

meio porém, o qual das

leis,

he prejudicial á moralidade pubUca.

Accresce que esse meio

O Poder

judicial

heem

certos casos inefficaz.

impõe penas quando ha crime. Co-

nhece restrictamente do facto positivo e destacado, declarado facto

crime

pela

lei

penal.

He

indispensável

positivo e claramente apreciável,

base á acção judicial. defina

He

miudamente todos

autoridade,

e

precisa

A

legislação

que

os direitos e deveres de cada

imponha penas

gleza e Americana.

uma

um

que sirva de

especiaes

como a

In-

nossa não procede assim, procede

por meio d^ generalidades.

Mas quando

se trata

de

um facto complexo,

de

uma

apreciação administrativa complicada, he o Poder judicial

impróprio para substituir a sua acção á do Superior

administrativo hierarchico.

Também

he inefficaz o meio apontado quando o

he simplesmente pouco

funccionario

pouco

gente,

sem todavia

zeloso,

intelligente, negli-

praticar actos

possão ser rigorosamente qualificados

como

Então o Poder judicial he impotente. nhecer sário

d' essa

que

crimes.

E

para co-

negligencia e falta de zelo seria neces-

que exercesse

uma

íiscalisação continua sobre o

funccionario administrativo. Seria preciso que administrasse.

Ha também

outro correctivo bastantemente eííicaz no

systema Americano e que consiste autoridade

o cumprimento

de

em

um

não preenche aquella, a qual he

incumbir a outra dever,

delle

em

quando o primeiro

lugar encarregada.

O

principal correctivo no systema hierarchico, he a

hierarchia que suppõe certa tutela sobre os empregados

subalternos e a sua amovibilidade. Dá-se sobretudo no

systema Francez, e também no nosso.

Â

hierarchia he a

ordem

e a subordinação dos dif-

ferentes funccionarios a respeito

uns dos outros. Sup-

põe differentes gráos de jurisdicção e certa

tutela.

Deixa salvos e entregues ao Poder judicial os casos clara e expressamente previstos pelas leis penaes, Sup-



'm



pre porém o vasio que não he possível deixar de haver nestas, pela fiscalisação, pela tutela,

pela reforma das

decisões por meio dos recursos e finalmente, nos casos

em que

a

lei

a autorisa, pela destituição

dos empre-

gados.

He um

correctivo indispensável sobretudo n'aquelles

paizes onde a educação, os hábitos de

ordem

e legali-

dade, o respeito aos direitos, a obediência ao dever e o senso pratico dos negócios não penetrárão ainda ge-

ralmente nas diversas classes sociaes.

A

hierarchia administrativa existe

em maior ou menor em Portugal,

gráo na França, na Hespanha, na Bélgica,

no

Brasil, e

em

geral entre todos os povos

da raça anglo-saxonia,

e entre os quaes,

que não são por não es-

tarem preparados pela educação e hábitos, não he exequível o self government completamente.

O

Superior hierarchico dirige,

decisões do inferior,

fiscalisa,

conhece das

emenda-as por via de recurso,

em certos casos, que convém fixar, suspende e demitte. Em uma palavra exerce uma espécie de tutela, comprehendidos assim os casos em que o funccionario ine

ferior

sem

cumpre

os seus deveres

actividade,

sem

zelo, e

com pouca intelhgencia, praticar com tudo factos

sem

positivos e distinctamente apreciáveis, qualificados clara-

mente crimes pelas

leis.

Os paizes que não tomão por base exclusiva da sua organisação administrativa o systema electivo

(isto

he

que não constituírem democracias puras) não teem remédio senão recorrerem á hierarchia. Não tem remédio

senão recorrerem ao exame, ao conselho, á publicidade

dos actos administrativos, aos recursos, para evitar,

A

nossa Constituição suppõe o systema hierarchico

mais ou menos desenvolvido, leis

dif-

cercear o abuso.

ficultar e

segundo o

espirito das

regulamentares.

Toda a nossa tutela.

O

art.

por exemplo,

legislação

o admitte,

bem como

a

78 da Lei do l.°de Outubro de 1828, declara

Camaras Municipaes subor-

as

dinadas aos Presidentes das Provindas, primeiros administradores

O

d'ellas.

73 da

art.

mesma

verno das deliberações,

lei

dá recursos para o Go-

accordãos e posturas das Ca-

maras.

Quando objecto

Chefes

as

Camaras Municipaes não cumprem, sobre

de Policia, de Policia

go acima citado. 1.**

art.

§ 6.°,

obrigações,

Decreto de 2 Março

e aos Delegados, lei 3 de

A." § 5."

de 1842

as suas

art.

Regulamento 58

incumbe aos

indagar e recorrer na fórma

§ 9.«

62

n.**

de

do. arti-

1833

art.

Dezembro de 1841,

120 de 31 de Janeiro

§ 1.° e

art.

M7.

Poderia apontar outros exemplos que ficão reservados

para lugar competente. Ja se tentou entre nós excluir a hierarchia e tuir o

insti-

systema dos Estados Unidos.

A acção democrática que se seguio ao 7 em lugar de introduzir a luz e a ordem no

de Abril, cháos

em

que a abdicação nos deixára, proveniente da luta entre

uma

os novos princípios conslilucionaes, o

tempos coloniaes

accommodada quanto cumpre

e absolutos

de insiiiuir

;

ás nossas circumstancias e

,

legislação

uma hierarchia que respeitasse

convém o principio popular da

tuição; de discriminar e definir

bem

de.

Consti-

as aftribuições das

autoridades, cercando-as de formulas e de garantias para os administrados, procurou o remédio exclusivamente

no systema

nos meios que lhe são peculiares.

electivo e

Entregou aos Juizes de Paz

electivos, exclusivamente,

toda a policia municipal, geral, judicial e administrativa,, e a formação

o

da culpa

em

todos os crimes. Deu-lhes

julgamento definitivo dos delictos que não erão

vados ao Jury. Somente por qessos podião

elles,

e por

le-

meio de pro-

certos funccionarios ser compellidos ao

cumprimento de seus deveres. Estabeleceu o Jury, que, nal,

como

instituição constitucio-

não podia deixar de creer, mas entregou-lhe ex-

clusivamente o julgamento da responsabilidade de todos os funccionarios

cadas

públicos, ainda

e especiaes,

acção sobre Constituio

elles

os

por

e

em

questões compli-

modo que

prejudicava

a

de seus superiores. Juizes Municipaes, de Orphãos e Pro-

motores (fazendo-os propor pelas Camaras Municipaes)

meras emanações da '

eleição popular,

Fez eleger os Vice-Presidentes de Província, agentes

do Poder Executivo Geral, pelas Assembléas Provinciaes, corporações locaes, fdhas da eleição popular. f

A acção hierarchica

estava quasi nullificada para ser

substituída pela judiciaria do Juiz de Paz, e pela II. 34

d > Jury^

— Em

odio á



206

Magistratura,

suspeila

meação do Poder Executivo,

por

da no-

ser

e reputada hostil a esse

desenvolvimento democrático, e não obstante estar reduzida a sua jurisdicção criminal ao conhecimento de formulas,

copiou-se, e muito

mal, o julgamento po-

dos Estados-Unidos, dando-se ás Assembléas Pro-

litico

vinciaes o direito de decretar a suspensão e a demissão

dos Magistrados,

e ainda

respectivo artigo

— queixa

xarão

margem para uma

bem que

as palavras

do responsabilidade interpretação

que

da

— dei-

evita os

maiores males que aquella attribuição poderia produzir.

A organisação que acabo de esboçar tendia a dispensar, ou a excluir a hierarchia. Consagrava o principio de modo que a excluia, e as suas consequências. Era

um

arremedo imperfeitíssimo e manco das

instituições dos Estados-Unidos,

principaes e essenciaes meios e

accommodáo a

E do

qual

1."

foi

porém dos circumstancias que as destituído

esse paiz.

o seu resultado entre nós?

A

abdicação

Regente do acto addicional, e as convulsões que

agitarão varias Províncias do

Império o podem dizer

melhor.

O

Poder central, o principio Monarchico da Consti-

tuição ficava

nullificado,

destituído de acção

e

de

meios.

O que

fica

expendido autorisa-me a concluir que o

syslema administrativo da Inglaterra e dos Estados-

Unidos não nos

he applicavel,

ao menos

em

geral.

porque não ciaes

se

dáo no Brasil certas circumstancias espe-

que o tornâo exequível e efficaz n'esses paizes.

Demais o seu principio e base

está

em

com

oppo«ição

a nossa organisação politica e administrativa actual. Seria preciso introduzir nella alterações profundas, e

mudar completamente

o actual estado de cousas.

com o nosso, de modo que se combatão e prejudiquem mutuam em te, he introduzir a anarchia no paiz, porque como diz Ovidio Misturar porém o systema Americano

do cháos. «

qiiia

« Moilitt

Isto

não

corpore io uno

pugnabant

« Frigida

cum

tira

duris,

que

no desenvolvimento

calidis,

humcnlia siccis, habcnlk poudus.

siuc pondere

seja

possivel e

»

muito conveniente,

e reforma das nossas instituições

administrativas, ir dando, áquella parte de self govern-

ment que

ellas

encerrão, mais alguma

perada com ajustados

correctivos,

o nosso povo ao uso de

uma

expansão tem-

habituando

assim

liberdade pratica, séria

e tranquilla, preservado sempre o elemento Monarchico

da

Constituição,

aquelles

porque, por fim de contas, he para

povos que nella nascerão e

essa fórma de governo, tuições livres, a

forão

criados,

rodeada de garantias e

que melhor pôde assegurar

insti-

uma

li-

berdade solida, tranquilla o duradoura.

Não

se pense

que o

self

government, e a completa

decentralisação administrativa não tenhão

também, a

par de vantagens, sérios inconvenientes. Creasy, já tado, estrénuo panegyrista do self

government

e

ci-

da de-

centralisação na Inglaterra, reconhece o espirito rixoso.

— emperrado

3G8



e caprichoso das corporações e

locaes de eleição popular

autoridades

(i).

Os que tem viajado e visto de perto os Estados-Uaidos reconhecem, que ahi em muitos lugares o self goverii-

meut

e a deceiítralisaçáo não são

na pratica tão dignos de applauso, e de admiração como na theoria. Reco-

nhecem que

se a actual população desse paiz

trialmente superior a seus avós,

he-llies

he indus-

muito inferior

pelo lado moral, politico e no respeito aos santos principios

da justiça

Desgraçadamente diz Michel CheT

(2).

valier—Lettressur rAmerique du Nord

— o sentimento do

respeito á lei parece anniquilar-se entre os Americanos.

Este povo eminentemente pratico a outros respqitos não

recuou diante de nenhuma das consequências do principio

da Soberania popular, pelo menos

estas consequências o lisongcavão

;

em quanto

chegou-se portanto

a negar nos Estados-llnidos que houvesse

principio

algum de justiça verdadeiro em si mesmo, e a admittir que a vontade do povo era necessariamente e sempre a justiça; estabeleceu-se

cada instante e

em

como fado

appeliidão

e assim abrio-se

turbulentas, que a

a porta á tyrannia de minorias

mesmas

a infailibilidade, a

tudo, do povo,

— o povo.

pomposamente

si

Foisubsli-

On lhe contxary wc are ali apt ío be strtick' ai the first sight with fí) superior reguiariíy, harjiiony, aiv,! quieí vigoar oí" aclioíi, wíiicii ceiílraiisod aíiniinistratiou seeius lo seí-ure ir íavotaables iristances abroad vvhile tlie bi;awlá, the jobbÍ!)g, aíi(} the capriciousíicís of our own locais boards and popular oílieers force theuiselves upoii evcry nnni's nolicc at home. » Creas}— The riso anci progrcás of lhe Eugiish Conslitutioa. t<

;

(í)

« .-Etas

parentum pejor

a\ss,

«

Nos

t(

Progcuieiii viUuáiorcm.

neíjiiiores niox

(!;:turo5.

Horat.

tulit.

í



269



tuida á noção de justiça, a da coiivciiiciicia e

do in-

teresse (1).

São frequentes nos Estados-Unidos os actos de desoas lutas

bediência, e

com

a autoridade, a qual fre-

quentemente não tem força para cohibir aquelles dos quaes he Eslados teresses

feitura.

;

sido frequentes as lutas entre os

da

deu

se

collisão

de

in-

que tem ameaçado romper a União. Tal

lutas

a que

foi

Tem

o Congresso, nascidas

e

em

1832, na questão da tarifa das

Alfandegas e na qual a Carolina do Sul chegou a armar-se e a

preparar-se

tendo por

para lutar com o Governo Federal,

a A^irginia, a Geórgia e outros Eslados do

si

Meio dia. Tal

lie

a luta que acaba

de abrir-se, mais

grave, e que ameaça com a separação dos Estados do Sul.

Certas emprezas, observa Tocqueville

todo o Estado não

podem

que interessão

ser executadas,

ha administração nacional que as

dirija.

aos cuidados das Municipalidades, e

porque não

Abandonadas

dos Condados,

entregues a agentes electivos e temporários, não apresentão resultado algum, ou nada

dor

produzem que dura-

seja.

Os paizes nimiamente decenlralisados, movidos pela experiência,

e

com

o andar dos tempos, tendem mais

para centralisarem-se, do que para augmentarem a

He por isso que M, Clay, Estadista eminente dos Estados-Unidos, di/.ia ha muitos annos no Senado Nós estamos no meio de uma Revoiu ão \'òv n<» Capitulo ;U do 2." vol, das cartas de Michel (Chevalier, por vozes citadas, os numerosos exemplos que traz e que provAo o que .já acima fica a minoria turbulciiía niie ic iiruiltiuiu o povj cóimucttc actos iuiqucs u violentos. (1)

n5()

— Póde-se —



I

deceulralisaçáo que já Inglaterra

Ha

lem. Dá-se essa tendência na

(1).

nos Estados -Unidos alguns Estados, nos quaes

começão a apparecer alguns administrativa.

O

laivos

de centralisaçáo

de Nova York he que está mais adian-

tado n'essa via. à direcção das Escolas primarias está centralisada

nas maos do Governo do Estado.

um

Possue

Conselho Universitário cujos membros

Regentes da Universidade

(

)

são

nomeados

pela Legis-

latura do Estado, e a cuja direcção estão sujeitas todas as Escolas Superiores

sobre os Bancos

(2),

chamadas Academias, Adoptou

e sobre os trabalhos públicos prin-

mais central isadores do que os outros Estados

cipios

modo

e por esse

com a

levou a eífeito

um

systema de canaes

extensão de 247 léguas e meia. Outros Estados

começão a imita-lo,

centralísando-se

,

e

englobando

nas attribuições do Estado, a instrucção publica, os Bancos, e os trabalhos públicos.

O

de unidade, de centralisação,

e portanto de

e de força

que

se nota

caracter de grandeza,

cohesão

no Estado de Nova York, compa-

com os oulros, fez com que lhe dessem nome de Empire State Estado Império

rativamente

o

(

)

As grandes capitães onde ha considerável accumulação

de população,

em

grande parte adventícia, e

transeunte, indiíTerente a tudo quanto não são seus

(1)

«

La Grande Bretagne fait chaque jour un nouveau pas vers la cenadministrative que la France a ioauguiée la première. Apres

tralisalioii

ccntralisation de la gestion de la taxe des pauvres, aprcs rétablissement d'une surveillance centrale des chemins de fer, cst venuc la ccntralisation 18ii. du papier mounaie. » Lcsur. Aunuairc Historique Ia



(?) Safety

Fund acL

prazeres, onde soe haver grande accíimii-

e

íipgoeio

lação de riquezas por

um

e a fermentação de

todos os appetites sensuaes que

lado, por outro grande miséria

provocâo ao crime; onde o expediente, pela extraor* affluencia de negócios,

dinaria

podem

díssimo, não

he immenso e varia-

ser regidas simplesmente por

sem

meio

de autoridades populares

eleitas,

de centralisação. Por

grandes cidades dos Estados

uma

Unidos tem

isso as

e

gráo

certo

organisação diversa e mais concen-

trada do que as Municipalidades do campo.

Por

isso

na organisação administrativa de Londres e na da sua Policia

não

se dá o self

government no mesmo gráo

que nas outras partes do Reino.

A

civilisaçao

uma

tem

Européa, que he a de todo o mundo,

origem dupla

;

procede dos Romanos e dos

povos Germânicos. Assim ha Europa Latina, e Europa

A Europa

Teutonica.

Meio a

dia,

entre os quaes estão a França, a Hespanha, e

Itália

A 1.°

A Europa Teutonica

Portugal.

continentaes 1."

Latina comprehende os povos do

do Norte

os

povos

e a Inglaterra.

he protestante, a 2.^ catholica. Nas línguas da

domina o

latim,

nas da

â."*

o idioma germânico.

Essas duas grandes diíTerenças, essas duas grandes divisões reproduzírão-se

na America descoberta

e po-

voada pela Europa. A America meridional he< como, a Europa meridional, latina e catholica.

do Norte he Anglo-Saxonía Essajs tituições,

A America

e protestante.

duas immensas differenças explicão a das insleis e

costumes.

Portugal/ meridional e latino,

Romana, grande

foi

beber na

fóíite

parte das suas instituições, das sua§

^ e dos seus

kis,

272 Era o Direito Romano a

costumes.

bjse fundamental dos estudos nas suas Escolas de Di-

sào a uniformidade, a unidade

O

Romana

Os principaes caracteres da legislação

reito.

e o

Brasil tirou de Portugal a raça,

methodo. a religião a lin-

gua, as instituições e os costumes, e pertence portanto

ao grupo dos povos latinos.

Posto que a França seja de natureza mixta, germâ-

comtudo pelo todo das suas

nica e latina,

lambem ao grupo

tinctivas conta-se e pertence

A França

tirou

manas grande

.

E por

também

das instituições e

e outras latinas

çncontrão-se muitos pontos de semelhança.

A

educação,

os costumes devião resentir-se muito d' isso.

as idéas e

Poucos,

Ro-

Monarchias

legislação das antigas

Portugucza e Hespanhola

Franceza,

latino.

leis

parte das suas.

na antiga

isso

feições dis-

pouco duradores são os

e

government que

A França

foi,

vestígios

do

self

se encontrão n'ess8s paizes.

em

tempos modernos, a primeira das

ííações latinas, que, pela sua estrondosa revolução, inau-

gurou o systema constitucional. Não o conquistou pouco a pouco,

como a

seculares

em

tóricas

(1).

Inglaterra.

precedentes,

Não o firmou com

lutas

recordações e tradições his-

Destruio todo o antigo edifício

(o

que também

Não posso furlar-mc ao prazer de transcrever aqui, como nota, o (1) Repctilions écritcs, sobre o seguinte succulento paragrapho do Gabantous qual chamo a atlençfio do leitor, « On donnc le nom de constituition h 1'cnsemble des régies fondamentalos, qai déterminent la fórme du gouvernement et les garanties des ciluyens, soit que ces régies aient eté constalées par écrit, soit qu'etablies



.

fizemos) varreu e limpou o terreno, edificou sobre elle

outro inteiramente noYO, simples, systematico,

regu-

ladas todas as suas proporções pelas theorias mais liberaes e

A

philosophicas do tempo.

obra da Assembléa Constituinte

Franceza durou

pouco. Foi substituida pelas bacchanaes da demagogia. despotismo militar,

Estas pelo

a França espavorida.

em

cujo seio refugiou-se

Este foi seguido pela Restau-

ração, pelo regimen parlamentar, e pelo systema admi-

do Império, desenvolvido

nistrativo

gundo as

e modificado, se-

idéas e exigências mais ou

menos

liberaes

dos tempos.

O

systema francez, inteiramente diverso do anglo-

saxonio, mais

e o

ou menos modificado, he o mais sim-

mais methodico,

ples,

mais claro

e

comprehensivo,

que mais facilmente pôde ser adoptado por

paiz

qne

arraza,

anfigas instituições,

de

um



golpe,

para adoptar as

todas

um

as suas

constitucionaes

succcssivcmcDt ct graducUcment, cllcs fasscnt partic dcs raoeurs nationaconscrvcnt par la scule autorité dc la tradition. « II nc faut pas croirc que Ics constituitions purcmcnt traditionclles soient Ics moinsrcspcctées et lesmoins durablcs. Ccst tout Ic contraire qni a lieu. Leur origine n'ayant ricn d'accidentel ni d'arbitraire est cntourée dc la vénération généralc. Le tcmps qui Ics a créccs Ics modific inccssament sans jamais Ics detruirc, et leur existencc n'a d'autrc limite que la nationaLa Conslité elle mômc dont cllcs sont le produit spontané ct progrcssif. titution Romainc dans Tantiquité, la Gonstitution Anglaise dans Ics tcmps modcrnes, sont deux exemples remarquablcs de la longévité dcs Constitutions purcmcnt traditionclles. Les Constitutions écritcs nc posscdent pas en général cette énergie de rcsistance contrc Taction dcs révolutions politiques parce qu'ellcs sont souvcnt elics mômcs le rcsultat subit ct irréflcchi d'évcnements dc cc gcnrc. Ellesont toute fois une véritable utilité, en ce qu'ellcs supplécnt à Tabscncc dcs constitutions traditionclles, dans les pays ou Tesprit public n'a ni assez dc fermeté, ni asscz de pcrsévérancc pour en prcparer révcnemcnt. EUcs peuvcnt d'aillcurs préscntcr de notablcs chances de durée, lorsquc leurs fondatcurs ont eu la sagesse dc les adaptcr au caractère dcs pcuples qu'ellcs sont dcstinées h régir et d'y réscrvcr dcs moycns legaiix ct pacifiques de transformation, et de perfcctioncmcnt. » A nossa Constituição possuc estas eminentes qualidades. les ct SC

II.

35

— ou representativas, do

esse paiz

e isto

larga



274

muito principalmente quan-

faxas do systema absoluto,

as

abrindo pela primeira vez os

olhos à luz

da

e

liber-

dade, está mal, ou não está de todo preparado para se governar

A

em

tudo e por tudo a

universalidade

e clareza

si

mesmo.

dalingoa franceza,

o

methodo synthetico e didáctico dos seus livros, a abundância que tem de Tratados e resumos elementares, o pouco trabalho que dão a quem se satisfaz

com noções

superficiaes,

der por generalidades, a

falta

o seu

modo de

proce-

de cunho especial e original

de suas instituições, que por

isso se prestão a outros

onde esse cunho especial e original não se dá também, são certamente as causas pelas quaes os

paizes,

povos de raça latina, que se tem organisado consti-

tem ido beber na organisação fran-

tucionalmente,

ceza bases e desenvolvimento para sua nova organisação.

Nessa

tem

fonte

ido

beber

a

Hes-

a

Bélgica,

panha, Portugal, o Brasil e outros povos da raça na,

como teremos

entrarmos

occasião de ver, apalpando,

em miúdos

lati-

quando

desenvolvimentos.

Adoptados em um paiz, como nós adoptámos, os pontos cardeaes d'esse systema, organisado o paiz segundo o

seu espirito

em

sem adoptar o

geral,

não he possivel proscrevê-lo

contrario,

e

sem

a completa

mudança

de toda a organisação existente,

O self

e

systema administrativo Francez concede pouco ao

government, he

um

e muito uniforme, preventivo

muito centralisador. Alarga muito a direcção,

tutela

— e fiscalisaçáo

chia.

275



do Governo. Âdmitte largamente a hierar-

Reduz o Poder

Ao mesmo tempo

judicial ao civil e

'assegura,

criminaL

quanto he possivel, pelo

exame, discussão e conselho, pela publicidade, e por

meio de formas, solemnidades e recursos, o maior acerto e imparcialidade das decisões

administrativas.

porém todas

as localidades ás

mesmas

de proceder.

Em

administrativo he

Este systema he muito ligado, lógico, e

modo

todas as localidades passáo os negócios

mesmo cadinho. O mecanismo mesmo em toda a parte.

pelo

o

Sujeita

regras e

e harmónico,

tem incontestáveis vantagens. Depois de bem mon-

tado e desenvolvido he o que apresenta melhores condições

de resistência e estabilidade, porque não de-

pende do vai-vem de inconstantes paixões populares.

He

único applicavel a paizes que não estão nas

o

condições especiaes da Inglaterra oudosEstados-Unidos.

Cada individuo tem menos ingerência públicos,

porém o seu

e garantido do que

Bem

livres.

França,

não

em

direito está

nos negócios

mais resguardado,

que

muitos paizes

desenvolvido e executado,

se

dizem

como o he na

dão as violências, e as injustiças

se

grantes, das quaes apresentão

fla-

não raros exemplos paizes

que ahás gozão de liberdade. A França não goza de

uma

completa liberdade poUtica, mas não

paiz melhor administrado, e soal,

ha

talvez

onde a segurança pes-

o direito de propriedade, e a imparcialidade dos

Tribunaes sejão melhor assegurados e garantidos.

Ha muito que por meio de

um

estudar e aproveitar n'esse systema,

esclarecido Ecclectismo=

Cumpre porém

conhece

lo

nào o copiar serviknenle como

a fundo,

mas sim accommocomo convém, ao paiz.

o temos copiado, muitas vezes mal, da-lo

com

Cumpre

critério,

modo que

admitti-lo de

não prejudique o

tralisação

71 da Constituição, e

direito garantido pelo art. 1.°

art.

a sua excessiva cen-

que tem todo o Cidadão de

do acto addicional,

intervir

e

nos negócios da

sua Provincia e Municipio, que são immeditamente

re-

lativos a seus interesses particulares.

Cumpre

accuradamente quaes sejáo esses

distinguir

negócios para evitar confusão, usurpações e conflictos, a respeito d'elles, dar mais largas ao self government

e,

entre nós, reservada sempre ao Poder central aquella íiscalisação e tutela,

em

que ainda mais indispensáveis são

paizes nas circumstancias do nosso,

que essa

íiscalisação

damento dos negócios

e

porém de modo

não embaracem o an-

tutela

e

sobretudo dos pequenos.

Cumpre, pelo que respeita aos negócios administrativos

da competência do Poder

geral, e dos seus agentes

nas Provincias cerca-los de instituições que assegurem o exame, a audiência dos interessados, a discussão, Os recursos,

e a imparcialidade e justiça das decisões, fixar

tradições e acabar

regras e

com

o arbitrário.

Com instituições

administrativas que preencháo essas

condições,

liberdade politica que a Constituição

encerra,

com a com um

espirito publico

esclarecido e pru-

dente, possuiremos os principaes elementos que

assegurar a felicidade de

uma

Nação.

podem

APPENDICE AO

2; VOLUME.

1

i

Projecto para a reforma da

Coii§(iliuiç£Eo

appromdo pela Camara dos Deputadoi e recebido no Senado em 14 de Outubro de 1831, e do qualy emendado^ resultou a

lei

de 12 de Outubro de 1832,

Art. Único.

Os

e

por fim o acto addicional,

Eleitores dos Deputados para a seguinte legis-

latura lhes conferiráõ, nas procurações, especial faculdade para

reformarem os

que forem oppostos

artigos da Constituição,

ás

proposições que se seguem.

§

O

1.**

Governo do Império do

Brasil será

uma Monarchia

Federativa.

§ ticos

A

2.° ;

Constituição reconhecerá somente tres Poderes polí-

o Legislativo, Executivo e o Judicial.

§ 3." A Constituição marcará distinctamente as attribuições que competem ao Poder Legislativo as que competem á Assembléa Nacional sem a concorrência de outro ramo deste Poder as que competem a cada uma das Camaras, que compõem e as que são communs a ambas as a Assembléa Nacional ;

;

Camaras

;

fazendo-se nas respectivas attribuições as alterações

que forem convenientes.

§

4.°

eleições

A Camara em

de dpus

dos Deputados será

renovada por

novas

dous annos que formaráõ o periodo de cada

legislatura.

§

5.**

A Camara

a eleição de seus

compõem,

dos Senadores será electiva c temporária

membros

será

na terça parte dos que a

e terá lugar todas as vezes

que

se renovar a

Camara

dos Deputados.

S

6.<>

Passaráô para o Poder Executivo

as

attribuições do

Poder Moderador,

que

fòr conveniente

conservar

,

as

outras

serão supprimidas.

§

7.^

O

Poder Executivo só poderá suspender a sancç3o das

declarando por escripto os motivos

se apezar d' isso ambas Camaras declararem que o projecto deve passar, será elle promulgado como lei.

leis

;

as

§

8.°

Será supprimido na Constituição o capitulo relativo

ao Conselho de Estado.

§

9.''

Os Conselhos Geraes serão convertidos em Assembléas as leis, Camaras

Legislativas Provinciaes, compostas de duas

;

nos objectos de sua competência, terão vigor nas respectivas Províncias

§

com

a sancção dos Presidentes.

10. As rendas publicas

Provinciaes

;

serão divididas

em

Nacionaes e

os impostos necessários para os despezas nacionaes

serão fixados pela Assembléa Nacional, e pelas Assembléas Provinciaes, as

§

que forem necessárias para

11. Durante a minoridade

governado por

um Regente

as despezas Provinciaes.

do Imperador o Império será

ou Vice-Regente

eleito pelas

Assem-

bléas Provinciaes do Império, feita a apuração de votos pela

Assembléa Nacional.

§ 12. Nos Municípios haverá um Intendente que o mesmo, que os Presidentes nas Províncias.

Paço da Camara dos Deputados

em

será nellcs

13 de Outubro de 1831.

Acta da Sessão do Senado de 14 de Outubro de 1831.

Emendas approvadas pelo Senado ao Projecto, vindo da Camara dos Deputados^ sobre a reforma da Constituição,

No

Artigo Uiiico sappriMião-sc as palavras

— que forem

op-

postas ás proposições.

1/ 3."

Hc

e 2.° suppnmiílos.

que passa para

reformavel o

ridija-se assim:

1.°

fim dc poder o Senado reunir-se

art. 49, a

iadepcndente da Gamara dos Deputados quando se converter

em Tribunal de Justiça. He reformavel o art. 6i para cia de cada uma das Gamaras.

conservação da Independên-

§§ 4.% 5.°, 6.", 7.° e S." supprimidos. § 9.°, que passa a 2.° ridija-se assim He reformavel o art. 72 na parte que exceptua de :

ter

Gonseiho

Geral a Província aonde esliver collocada a Gapital do Império.

He He

reformavel o

art.

reformavel o

art.

73.

80 sobre a época de installaç5o dos

Conselhos Geraes de Província.

He

reformavel o

art.

3."

86, 87, 88

sobre os Gonpoderem resolver deíinitivainente com appro-

Sao reformáveis os selhos Geraes

83 §

arts. SV, 85,

vação dos Presidentes, cai Gonseiho, quanto for do interesse peculiar de suas Províncias e que se não oppuzer ás Leis ge-

ou aos interesses da outra Província, sendo

raes do Império,

tudo participado pelos Presidentes lativa e

Hc

á

Assembléa Geral Legis-

ao Governo.

101

reformavel o art.

§

4.°

sobre a approvaçao das Re-

soluções dos Gonselhos Provinciacs pelo Poder Moderador.

§

10,

que passa

nia

com

o que

fôr

ser

a

São reformáveis os

arts.

3."*

170, c 171 para ficarem

em harmo-

approvado nos artigos antecedentes.

11 c 12. Supprimidos.

Paço do Senado

cm

31 de Juliio de íSoíl.— Bento

Pereira^ Presidente.— Co /2áíj

íZc

Joaquim Diiqtie-Estrada Furtado II.

Barrozo

Valença, 1." Secretario. dc

Mendonca^ '

4.''

30

Luiz

Secretario,

— Projeeto dt Lei sobre as



28â

reformas da ConsíUaição, do qual

resultou e acto

addieional.

A Camara dos Deputados competentemente autorisada para reformar a Constituição do Império, nos termos da Carta de Lei de 12 de Outubro de 1832 Decreta as seguintes mudan;

que depois de juntas serão solem nemente promulgadas. addições,

ças, e

á

mesma

Constituição,

Art. 1." O direito reconhecido, e garantido pelo art. 71 da Constituição, será exercitado pelas Camaras dos districtos e pelas Assembléas, que com o titulo de Assembléas Le-



gislativas

Provinciaes



se

devem

estabelecer

em

todas as Pro-

vi ncias.

2."

Art.

Cada

constará de 36

uma

das Assembléas Legislativas Provinciaes,

membros, nas Províncias de Pernambuco, Bahia, Paulo: de 28 nas do Pará, Ma-

Rio de Janeiro, Minas e

S.

ranhSo, Ceará, Parahyba,

Alagôas e

em

de 20 por

lei

Art.

Este

todas as outras.

Rio Grande do Sul e numero poderá ser alterado ;

geral.

3.**

A

sua eleição

far-se-ha da

mesma maneira, que

se fizer a dos Representantes da Nação, e pelos tores,

mas cada Legislatura Provincial durará

mesmos

Elei-

só dous annos^

podendo os membros de uma ser reeleitos para a seguinte. Immediatamente depois de publicada esta reforma, proceder-se-ha á eleição das Assembléas Legislativas Provinciaes, que entraráõ logo Art. 4."

A

cm

exercício.

sua primeira reunião far-se-ha nes Capitães das

Provincias, e as

seguintes

nos lugaies que forem designados

por actos Legislativos Provinciaes

:

o lugar

porém da primeira

reunião da Assembléa Legislativa da Província, a

cm que

estiver

Côrte será designado pelo Governo;

Art.

S.**

A

nomeação dos

respectivos Presidentes, Vicc-Prc-

sifJcnfrs, e Secretários, veríFicação dos Poderes de seus

membros^

Juranjento, e sua economia e policia interna, far-se-ha

iia

fórma

de seus Regimentos. Art. 6."

Os rnerabros das Assembléas Provinciacs são ínvioque ennittircm no exercicio de suas func-

iaveis pelas opiniões

e durante a sua DeputaçSo nSo poderáõ ser presos, senão

ções,

por ordem da

Assembléa, salvo por crime de r@-

respectiva

bellião, sedição, insurreição, auxilio a estrangeiros para invasão

do Império e em

flagrante delicto de

pena

capital,

Art. 7.' Se algum delles fôr pronunciado, praticar-sc-ha o mesmo, que determina o art. 28 da Constituição, acerca dos

Senadores e Deputados. Art. 8." Todos os annos

haverá

sessão,

mezes, podendo ser prorogada, quando

que durará dous

o julgar conveniente

o Presidente da Província.

Art. 9."

O

Presidente da Província assistirá á ínstaílação da

Assembléa Provincial, que

se fará

no dia que

terá assento igual ao

delia e falia,

á

ella

marcar

;

excepção da primeira vez,

á

sua direita, e ahi dirigirá á

do Presidente

mesma Assembléa

sua

instruindo-a do estado dos negócios públicos, o das pro-

videncias que mais precisar a Província para seu melhoramento.

Art. 10.

Compete

ás

Assembléas

Legislativas

Provinciaes

legislar: 1. °

Sobre as pessoas não

peito ao seu 2. "

livres,

exceptuado o que diz

res--

trafico externo.

Sobre a creação de novas Vílias, e Parochías, alteração,

e extincção das existentes. 3. °

Sobre instrucção publica e estabelecimentos próprios a

promovê-la, não comprehendendo os Cursos Jurídicos, Facul-

dades de Medicina e Academias actualmente existentes,

que para o futuro forem estabelecidos por 4.

**

Sobre os casos,

em que pôde

lei

e os

geral.

ter lugar a desapropriação

por utilidade Municipal ou Provincial. 5. "

posta

Sobre a Policia e economia Municipal, precedendo prodas

Cainnras,





Sobre a fixação das despezas Municipaes,

6. «

e

281

os impostos para ellas

e Piovínciaes,

necessários, comlanto que nao pre-

judiqiíom as imposições gcraes do Estado. As Gamaras poderão propor os meios de occorrcr ás despezas de seus Mnnicipios.

Sobre

7. »

repartição

da

contribuição

cípios da Provincia, c sobre a fiscalisação

Muni-

direcía pelos

do emprego das rendas

publicas Provi nciaes e Municipaes c das contas de sua receita e despezci.

As despezas Provinciacs serão fixadas sobre orçamento do Presidente da Provincia, c as Municipaes sobre orçamento das respectivas Camaras.

Sobre creação, alteração ou suppressao de empregos Mu-

8. "

nicipaes

e Provinciaes e

estabelecimento dos seus ordenados.

Sobre obras publicas, estradas, e navegação no interior

9. °

da respectiva Provincia, quando não prejudiquem a outras Províncias.

10. Sobre construcção de casas de prisão, trabalho, correcção

e

regimen

delias.

Sobre casas de socorros públicos, Conventos, c quaesquer associações politicas, ou religiosas. íí.

Também compete

Art. 11,

ás

Asscmbléas Legislativas Pro-

vinciaes:

Organisar os seus Regimentos internos sobre as seguintes

1. °



bases:

entrar

Nenhum

í.^

em

dia, pelo

discussão,

projecto

de

menos 24 horas

antes:



ou Resolução

lei,

sem que tenha

sido

2.^

Cada projecto de

a outra discussão não poderá haver

que 2i horas. Em quanto

as

lei

ou

De

intervallo

do

Assembléas Provinciaes não organisarem os

Regulamentos, regular-se-hão pelos Regimentos dos Con-

seus

selhos Geraes de 2. ° Fixar

3. " (

Provincia.

sobre informação

força Policial

para

menor



3.^*

Resolução, pelo menos, passará por tres discussões.

uma

poderá

dado para ordem do

do Presidente da Provincia, a

respectiva.

Autorizar as Camaras Municipaes, c o Governo Provincial ontrahir empréstimos,

<](\spc/as.

com que

occorrso ás suas

resi>ectiva.s

-

285

Regular a administi'aç3o dos bens Provinciaes.

i.**

Uma

lei

determinará o que s3o bens Provinciaes. 5. °

Promovôr cumulativamente com

a

Assembléa e o Ge-

Terno Geraes, a organisaç3o da Estatística da Provincia, techese,

a ca-

civilisação dos indigenas, c o estabelecimento

c

de

colónias nos lugares incultos.

quando

6. ° Decidir,

Provincia, ou

quem

tinuar, c elle

ser,

tiver sido

suas vezes

ou nSo

pronunciado o Presidente da o processo deva con-

fizer, se

suspenso do exercício

das suas

fnncções. 7. ° Decretar a suspensão, ainda

inhabil para

exercer o

gistrado, contra elle

mesmo

mesmo, ou

demissão, e declarar

diverso

quem houver queixa de

Ma-

emprego, o

responsabilidade, sendo

ouvido, c dando-se-lhe lugar á defeza.

S.**

Exercer

cumulativamente com

o Governo

Geral,

nos

marcada no § 35 do art. 179 da Constituição o direito que esta concede ao mesmo Governo Geral, o qual poderá também nos mencionados casos, suspender a casos e pela fórma

execução de alguma lei Policial, Municipal, ou Provincial, quando assim o julgue indispensável, fazendo cessar essa sus-

pensão immediatamente que cesse a

a

necessidade urgente que

motivou. 9.°

Velar na guarda da Constituição c das

vincia, e representar á

as leis de

leis,

na sua Pro-

Assembléa c ao Governo Geraes, contra

outras Províncias,

quando

ellas

oííenderem os seus

direitos.

Art. 12. As

Assemblóas

Provinciaes

sobre impostos de importação,

nem

não poderád

legislar

sobre objectos não

com-

prehendidos nos dous precedentes artigos. Art. 13.

As Leis

c Resoluções das Assembléas

Provinciaes

serão enviadas directamente ao Presidente da Provincia, a

quem

compete sancciona-la. Art. 14. Se o Presidente, ouvido o seu Conselho, entender

que deve sanccionar a Lei ou Resolução, o formula,

«omo

lei.

assignada do seu punho.

pela seguinte

ílirá

— Sancciono

e

publíque-se

— Art.

15. Se o IVesideute

286



ouvido o

,

seu Conselbo, julgar

que devo negar a Sancção, por entender que a Lei ou ResoJuçSo, n3o convém aos interesses da Provincia, o fará por esta formula

—Volte á Assembléa Legislativa Provincial, — expondo,

debaixo de sua assignatura, as razões, caso será o projecto submettido

adoptado

tal e

a

em que

se fundou. N*este

nova discussão,

o se fôr

qual ou modificado, no sentido das razões pele

Presidente allegadas, por dous terços dos votos dos Membros da Assembléa, será reenviado ao Presidente da Provincia, que o sanccionará. Se não fôr adoptado, não poderá ser novamente

proposto na

Art. 16.

mesma

sessão.

Quando porém o Presidente negar

a sancçSo,

por

entender que o projecto prejudica a alguma outra Provincia nos casos declarados no feitos

com Nações

§

9.°

estrangeiras

do ;

art.

10, ou offende os Tratados

e a Assembléa Provincial julgar

o contrario por dous terços dos votos, como no artigo prece-

com

dente, será o projecto

as razões allegadas pelo Presidente

da Provincia, levado ao conhecimento do Governo e da Assembléa Geral, para esta defmitivamente decidir, se elle deve ser,

ou não sanccionado. Art. 17.

Não

achando

se

n'esse

tempo reunida a Assembléa

Geral, e julgando o Governo que o projecto deva ser sanccio-

nando, poderá mandar que até definitiva decisão

elle seja

provisoriamente executado,

da Assembléa Geral.

Art. 18. Sanccionada

a

Lei, ou Resolução,

Presidente publicar pela fórma seguinte:

—F

a

mandará

o

Presidente

da Provincia de Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial Decretou e eu sanccionei a Lei ou Resolução seguinte ( a integra da lei nas suas disposições somente)

.

Mando

portanto a todas as autoridades, a

quem

o conhecimento, e execução da referida Lei, ou Resolução pertencer,

que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como

n'ella se

contém.

O

Secretario desta Provincia a faça imprimir,

publicar e correr.

Assignada a Lei ou Resolução, pelo Presidente da Provincia, c

scUada com o

sello

do Império,

se

guardará o original no

e sc euviaráu

Archivo Publico,

exemplares d

elia ú todas as

Camaras, Tribunaes, e mais lugares da Província, onde con-

venha fazer-se publica.

O

Art. 19

Presidente dará ou negará a sancção, no prazo

do 10 dias e n3o o fazendo, ficará entendido que a deu. Neste caso, e

quando, tendo-lhe sido reenviada a

lei,

como determina

Assembléa Legislativa Prodevendo então vincial a mandará publicar com esta declaração assigna la o Presidente da mesma Assembléa. o

art.

15, recusar sancciona-la, a

;

Art. 20.

O

Presidente da Provincia enviará á Assembléa, e

ao Governo Geraes, copias authenticas de todos os actos legisProvinciaes, que tiverem sido promulgados,

a

fim dc

examinar sc offcndem a Constituição, os impostos

geraes,

Istivos

se

ou os Tratados, casos únicos em que o Poder Legislativo Geral os poderá revogar.

os direitos de outras Provincias,

Art. 21.

dinárias,

Os Membros da Assembléa Provincial venceráO

e das prorogações,

pela Assembléa Provincial

antecedente. Terão

de sua reunião,

da ida e volta á

dia-

durante o tempo das sessões ordinárias e extraor-

riamente,

,

,

um

subsidio pecuniário, marcado

na primeira sessão da legislatura

também quando morarem

uma

indemnisação annual

fora

do lugar

para as despezas

marcada pelo mesmo modo c proporcionada

extensão da viagem.

Na primeira

legislatura,

tanto o

subsidio,

como

a

indem-

nisação, serão marcados pelo Presidente da Provincia.

Art. 22.

— Além

das attribuições, que por

lei

competirem aos

também: Nomear d'entre os Deputados Provinciaes até seis Conselheiros, a quem ouvirá na sancção das leis, e em lodos os Presidentes das Provincias, compete-llies í."

negócios graves da administração Provincial, e romovè-los quan-

do julgar conveniente.

As funcçoes dos Conselheiros cessão em todo caso, logo que

toma póssé novo Presidente. 2." Nomear para um ou mais Municípios, Delegados, que ^eihi inrumbidns do approvar provisoriamente as posUiras das

Camaras Munieipaes, promover a sua observância, do Presidente da Província.

e

cxocutar

as ordens 3. "

Nomear o

exigir 4.

**

c dcmittir os

bem do

serviço, e

empregados públicos, quando o se oppuzer á lei.

nSo

Convocar a nova A.ssembléa Provincial, de maneira que

possa reunir-se no prazo marcado para as suas sessões. 5. "

Convocar a Assembléa

proroga-la

e adia-la

extraordinariamente,

Provincial

quando assim o

bem da Pro-

o

exigir

víncia. 6.

**

Suspender a publicação das leis Provinciaes, nos casos, marcada nos arts. 15 e 16.

e pela forma 7. °

Incumbir os negócios Geraes aos empregados Provinciaes

o Munieipaes, c vice-versa,

quando assim julgar conveniente.

Todos os negócios Munieipaes,

Art. 23.

e

Provinciaes, se-

rão decididos c definitivamente terminados nas respectivas Províncias, ainda

que seu conhecimento lenha sido commettido a

empregados Geraes. Art. 24.

Se o Imperador não tiver parente algum que reú-

na as qualidades exigidas no art. 122 da Constituição será o

Império governado, durante a sua menoridade, por

um Re-

gente Permanente.

A

Art. 25.

eleição d'este Regente será feita pelos Eleitores

de todo o Império, os quaes, reunidos nos respectivos Collepor escrutínio secreto,

gios, votaráõ

ro.

Apurados os

votos,

cm um

lavrar-se-hão

tres

Cidadão Brasilei-

do mesmo

actas

que contenhão os nomes de todos os votados, c o numero exacto de votos, que cada um obtiver. Assignadas estas theor,

actas pelos Eleitores, e selladas, serão enviadas,

ra Municipal,

a que pertencer

uma

á

Cama-

o Collegio, outra ao Governo

Geral, por intermédio do Presidente da Província, e a terceira directamente ao Presidente

Art. 2G.

O

do Senado.

Presidente do Senado, tendo recebido as actas

de todos os Collegios, abrí-las-ha nidas ambas que obtiver

as Camaras, a

em

xVssembléa Geral,

c fará contar

os

votos

;

o

reu-

Cidadão

maioria d'ostcs será o Regente. Se houver cm-

por lerem obtido o mcsrno numero de votos, dous ou

pate,

mais Cidadãos entre

Art. 27, esta eleição,

O

elles,

decidirá a sort».

Governo Geral marcará

em

um mesmo

dia para

todas as Províncias do Império.

Emcjuanto o Regente não tomar posse, c na sua

Art. 28.

e impedimentos, governará o Ministro de Estado

faita,

pério, e na falta,

Art. 29. eleito e

actual Regência governará, até

tomado posse o Regente de que CO.

Art.

A

ou impedimento d'este o da

trata

Fica supprimido o Conselho de

do Im-

Justiça-.

que tenha sido ©

arl.

%^

Estado, e serão

eliminados da Constituição os artigos, de que consta o Capitulo 7." do Titulo 5.^

Paro da Camara dos Deputados, 7 de Junho de 1834.

Parecer da Commissão das Assembléas Provinciaes da Camara dos

Doputados de 10 de Julho de 1837, sobie a inlerpre-

taçãa do Ácio Âddicional.

.

A

necessidade de estabelecer

uma

regra

geral de interpre-

tação sobre vários artigos do Acto Âddicional, ácerca dos quaes

occorrem duvidas, e tem apparecido variada intelligencia, pagusta Camara. víncias,

em

diversas discussões reconhecid«í por esta Auexame de vários actos Legislativos das Propela Commissão das Assembléas Provinciaes, a convenceu

rece haver sido

O

ainda mais da urgência de semelhante medida.

Certamente que a adopção de

uma

interpretação sobre aquelles

paragraphos que admittem fundada duvida, he medida preferível á de se ir fixando

examinando

a sua intelligencia á proporção

que se forera

e discutindo os actos Legislativos das Assembléas

das Províncias. Esta interpretação facilitará o exame que

CMmbe

á

Assembléa Geral

o art.

20 do mesmo

Acto

in-

Addi-

cional, fixará uma intcíligencia cciia, iovariuvel e independcuíe de votações contradiclorias, e orientará as Ássembiéas e os Pre-

das Províncias

sidentes

na proposição, discussão, adopção e

sancçâo das Leis Provinciacs. Nada pódc liaver pois que mais funesto seja do que a inceríeza e instabilidade nos princípios constitutivos

e

orgânicos do Direito Publico Nacional.

Nesta espinhosa tarefa julga a CommissSo que cumpre ter

muito

em

vista,

das Asscmbléas

as attribuições

nos arts. 10

leceu riao

que o Acto Addicional marcou

Provinciaes afiirmativamcnte, isto he, estabe-

legislar.

E

e 11 quaes os objectos sobre que podeno arligo 12 dispôz que o não podcriSo fazer

sobre outros nos ditos artigos nao comprehendidos.

Logo, tudo que esta fóra desses artigos pertence ao Poder

E

Geral.

deve a sua intelligencia derivar-se de suas palavras

modo, que nao venha prehender objectos que a letra por

tal

por sua amplitude

ella

c espirito da Lei não

a

com-

comprc-

bende, e sobre os quaes nSo estão as mesmas Asscmbléas por outros artigos autorisadas a legislar.

como

pre que tanto o Poder Geral,

Ao mesmo tempo cumo Provincial encontre na

esphera de suas attribuições íudo quanto he indispensável para

o seu

bom

c

completo desempenho. Esta circumstancia cons-

títue a principal exceliencia

da Constituição federal dos Esta-

dos-Unidos da America do Norte. Todas as vezes pois que a Lei confere o poder geral de

fazer

uma

cousa,

na sua disposição todos os poderes peculiares sários.

Fôra absurdo admittir que o Acto Addicional concedesse

attribuições imperfeitas e e

que

comprehendc

a esse fim neces-

fizesse

tro Poder,

depender

mancas

as Leis

ás

que

Legislaturas Provinciaes, delias

sem comtudo sequer suppôr

o concurso

das duas vontades.

a

Seria isto

emanassem de oumaneira de obter inexhaurivel

fonte

de conflictos, de confasão e de anarchia na Legislação.

Não he de admirar que

as

Asscmbléas Legislativas Provinciacs

tenhão exhorbitado das attribuições de que o Acto Addicional as revestira,

porque teem natural tendência os Corpos deliberantcs

a transpor as raias de seus poderes. Era isto tanto mais natural

em

o nosso Paiz a rcspeilp dc instituições de recente data,

mal entendidas em muitos lugares, e cuja pôde ainda fixar a diuturnidade dos tempos, discussões e

a

repelição dos casos.

intelligencia a

não

frequência das

Antes

a

fixar

dc5

inlerpreta(;ão

que adopta, julga a Coiu-

rniâáão conveniente estabelecer os seguintes princípios

que em

sua tarefa a dirigirão. «

He

inqueslionavel que a Lei ha mister interpretação quan-

do o seu sentido,

posto que claro nos termos,

a consequências falsas,

mente

em

e a decisões absurdas,

palavras.

as suas

interpretação

A

evidencia do absurdo

obriga-nos

resuitaria

não o que a Lei

também

obriga-nos

indistincta-

tudo quanto parece estar comprehendido

fosse applicada a

tido apparente

levar-nos-hia se

a

que deste sen-

mas o que

diz,

peia

entSo a descobrir a

Lei quer

intenção, qual

Julgar pela sua

extensão e limites que o seu sentido deva

seja

;

a

Esta espécie de

ter.

interpretação depende sempre da modificação que alguma outra Lei

dá áqueila que se quer applicar.

Nenhum

trua outros da

O

§

»

artigo de Lei se deve entender de

7.*

do

mesma art.

modo que

des-

Lei c os inutilise.

10 do Acto Addicional autorisa as Âssemcreação e suppressão dos

bíéã& Provinciaes a legislar sobre a

Empregados Municipaes

e

Provinciaes,

e estabelecimento

de

seus ordenados.

A

2.* parte desse

paragrapho estabelece que são empregos Ge-

raes os que dizem respeito á administração, arrecadação o conta-

bilidade da Fazenda Nacional

rinha e dos Correios Geraes víncia,

Bispo,

Membros das

;

;

os cargos de Presidente de Pro-

Commandante Superior da Guarda Nacional,

das Relações

e

Cursos Jurídicos

Todos os mais que existem nas Províncias Provinciaes e Municipaes.

Empregados

Tribunaes Superiores,

Faculdades de Medicina,

nicipaes os

Guerra e Ma-

a administração da

São portanto

e

Academias.

e Municípios são

Provinciaes ou

Mu-

empregos de Juiz de Direito, Chefes de Legião,

Juízes Municipaes, de Orphãos, de Paz, os do Promotor, de Pa-

rocho, Vereador,

&c.

Antes do Acto Addicional tinha o Poder Legislativo Geral a plenitude do Poder Legislativo.

Com

a reforma da Constitui-

ção do Estado fraccionou-so aquelle Poder e ás Assembléas Legislativas Provinciaes,

com

ficou

pertencendo

exclusão do Poder

Legislativo Geral, o legislar sobre todos aquelles objectos se

achão comprehendidos nos

nal, exceptuados

arts.

dous casos que

fez

que

10 e 11 do Acto Addiciocumulativos, líc portanto

evidente:

l.*',

Legislativo

que passarão

pertencer á esphera do Poder

a

Provincial todas aquellas Leis Geraes que versSo

sobre objectos comprehendidos nos mencionados dous artigos

que as Assembléas de Província podem revogar

2.'',

como cntenderom conveniente .3.**, que o Poder Gerai não pdde mais^ sem manifesta ustirpação,

Leis

essas

:

e alterar

:

Legislativo

legislar sobre semelhantes objectos.

Postos estes princípios qiie

Commissão parecem incontes-

á

passa ella a entrar na interpretação do

táveis,

§

7.° citado.

Considerado esse paragrapho só por só e pelo que soão as suas palavras,

pode entender-se

entendido

)

que autorisa

as

e assim o

(

tem

Assembléas

varias

Legislaturas Provinciaes a crear e

com alNão se poemprego sem creação

supprimir todos os empregos, que não são Geraes, teração e

mudança de

suas attribuições e essência.

de pois dar creação ou suppressão de um ou suppressão das attribuições que lhe estão iiiherentes, tomando-se a palavra emprego em accepção genérica e abstracta,

sem

referencia a localidades, e a divisões Civis, Judiciariaís ou

Ecclesiasticas.

Logo podem

O as

emprego de

Juiz de Direito

Assembléas Provinciaes

outro que o substitua.

O mesmo podem

he Provincial.

supprimi-lo e crcar fazer a

respeito dos

Juizes Municipaes, de Orphãos, de Paz, dos Promotores, Chefes Officiaes da Guarda Nacional, Vereadores, Paro&c. Admittida pois aquella intelligencia força he ad-

do Legião, chos, mtttir

francamente todas

as

consequências

que

delia

ma-

narem.

Ora

se as Assembléas Provinciaes

attribuições

podem supprimir

todas as

de qualquer dos empregos Provinciaes oa Muni-

cipaes, he necessária consequência

que podem supprimir parte

porque a mesma entidade que pôde o mais pode o menos. Se com a suppressão do emprego de das

mesmas

attribuições,

Juiz Municipal podem supprimir todas as podem também supprimir parte delias. A

suas

attribuições,

doutrina contraria

importaria o absurdo, de que as Legislaturas Provinciaes somente

poderião exercer a faculdade de legislar sobre empregos Municipaes e Provinciaes, destruindo o tribuições, ainda

mesmo que

o

emprego e todas

bem

as suas at-

publico não exigissse a

suppressão total do emprego, mas unicamente alguma alteia-

rào nas suas attribuições.

Esta inteUigencia

em

tada

toda a

(

que a Comtnissão reprova

)

tem sido adop-

Assembléas, cujas

sua amplitude por varias

tem alterado quasi toda a nossa organisação judiciaria. Commissão, para maior clareza dos seus argumentos, irá buscar alguns exemplos em diversas Leis Provinciaes, conforLeis

A

mes

á intelligencia exposta.

A

Assembléa Provincial de Pernambuco, pela sua Lei de 14 de Abril do anno passado, creou Prefeitos, aos quaes encarregou, entre outras, as attribuições dos Chefes de Policia, as de executar as sentenças criminaes

fazer

,

c

de formar as

listas

dos Jurados. Supprimio os Juizes de Orphãos, cujas attribuições devolveu aos Juizes de Direito do Civel. Supprimio igual-

mente

os Juizes Municipaes,

e

bem

assim todas as attribui-

ções dos Juizes de Paz, que nao são pertencentes á conciliação, eleições, e

julgamento de causas

eiveis até a quantia

de

50?í)';00

Devolveu aos Juizes de Direito do Crime as attribuições

réis.

de conceder

fianças,

de julgar as

contravenções ás Posturas

Municipaes, de pronunciar nos casos

em que

até então pro-

em que

nunciavão os Juizes de Paz, e de julgar os crimes

&c. Lei Provincial do Ceará de

estes sentenciavão,

A

muitas disposições análogas.

h-

Além

de Junlio de 1835 contém disso extinguio as Juntas

de Paz, passando para os Juizes de Direito as suas attribuições. Alterou a forma da

eleição dos Juizes de Paz,

nou indirecta fazendo-os eleger em

listas

triplices,

escolhe o Presidente da Província os 4 Juizes que

que

tor-

das quaes

devem

servir

durante cada Legislatura.

Outros exemplos pudera a Commissão apontar. Esses lhe basporém para o fim que tem em vista.

tão

Essa Legislação he natural consequência da intelligencia do JJ

7.°

em

questão, que ficou apontada e que a Comm.issão

tem

de combater.

Supponha-se por os seus

O

um

pouco verdadeira, e cxaminem-se quaes

resultados.

exame o mais

superficial

das nossas

Leis judiciarias, c

das Nações mais cultas, bastará a convencer que a ordem, c todas as regras do Processo Civil e Criminal descansão sobre a seguinte

base

pois estabelecer



a organisação judiciaria.

regras

de Processo

Não he

ab:?traclas,

possível

que caibão a



204



quacsquer Tribunaes, e a qualquer organisacão judiciaria,

mente pelo que

O

respeita

á parte relativa

iiiòr-

aos recursos.

Código do Processo Criminal suppondo a existência das

Juntas de Paz, incumbe-lhes no artigo 2!6

— conhecer

das as sentenças dos Juizes de Paz que houverem

de

to-

imposto

em tempo, confirmando-as, ou revogando-as, ou alterando-as sem mais recurso, excepto o de Revista. E na Parte 2.^ Titulo S.*» Capitulo 10,

qualquer pena, de que se tiver recorrido

estabeleceu a fórma de Processo,

que perante

esses Tribunaes

deveria seguir-se nos recursos de que conhecem.

A tas

Lei Provincial do Ceará acima citada extinguindo as Jun-

de Paz, e passando

Direito

para

as suas attribuições

extinguio aquella

o Juiz do

fórma de Processo, pois a que he

seguida perante Tribunaes collectivos, nào he applicavcl a

um

só Juiz.

O mesmo

Código do Processo suppondo a existência da or-

ganisação judiciaria que creára, deu, entre outras, aos Juizes de

Paz a altribuiç3o de conceder

as

Juiz de Direito. Encarregando os

com

fianças,

mesmos

recurso para o

Juizes de Paz da for-

mação dos summarios e das pronuncias, marcou os recursos suppondo a existência d' esses Juizes com as attri-

respectivos,

buições de que os revestira.

A

Asscmbléa Provincial de Pernambuco passando a attribui-

ção de conceder fianças dos Juizes de Paz para os de Direito, extinguio

o recurso daquelles para

estes.

Encarregando

Juizes de Direito das pronuncias, extinguio o recurso

do

art.

os

20i

do Código. Entretanto he indispensável que as alterações provenientes dessa Legislação sejão postas

em harmonia com

as outras partes

do Código.

A

sobredita Assembléa vio-se nestes embaraços e na necessi-

dade, decorrido pouco

mais de mez e meio,

Lei de 4 de Junho do anno

de legislar pela

passado, sobre os recursos cujas

relações havia destruído.

Assim podendo (segundo a tida) as

intelligencia

por hypothese admit-

Assembiéas Provinciaes, pela creação ou suppressão de

empregos Provinciaes creados por Leis Geraes,

também geraes, alterar as suas estas, como no Código do Processo, cios

relativas a

attribuições,

negó-

e achando-se

estreitamente ligados

com

— lodo o seu systema,

lie



295

indispensável admitlir

alguma das se-

guintes hypollieses

1.% ou que as Assembléas

possão

Legislativas Provinciaes

em harmonia com

alterar as regras do Processo e pó-las

Legislação acerca dos empregos que supprimem e creão

a sua

2.% ou que incumba á Assembléa Geral estabelecer essa harmonia ;

;

3.% ou que a Aiculdadc de

legislar sobre

Empregados Provin-

Municipaes que tem as Legislaturas de Província fique

ciaes e

pela Legislação do Processo; 4/, ou finalmente,

limitada

que

desharmonia resultante de tacs alterações subsista sem cor-

a

remédio.

rectivo e

A

1.^

hypothese he inadmissível. Exceptuadas pois as attribui-

çues mencionadas nos nal,

que

siio

5.*"

§§

cumulativas

mais o não podem

art.

11 do Acto Addicio-

ás Províncias,

e

todas as

As excepções contendas nesses para-

ser.

graphos firmâo pois a regra

Assim

do

e 8."

á União

em

contrario.

a faculdade de legislar sobre matérias de Processo, sobre

organisação da Guarda Nacional e das Municipalidades, não

a

pôde pertencer cumulativamente

á

União e ás Províncias.

pela natureza das cousas era possível que a

Ora

não pertence ás Legislaturas Provinciaes,

essa faculdade

porque nao phos dos

se acha

arts. 10

Nem

ambas pertencesse.

comprehendida em nenhum dos paragra-

e 11

pressamente veda que

do Acto Addiciona!,

ellas legislem

e o art. 12 ex-

sobre objectos não

com-

prehendidos naquelies dous artigos. Logo pertence á União.

A

â."*

hypothese he igualmente inadmissível.

e acção da sc

unicamente, pelo

se taes Leis

direitos

fiscalisação

art.

20 do Acto Addicíonal, a examinar

offendem a Constituição, os impostos geraes,

os

de outras Províncias ou os Tratados. Seria além disso

indecoroso e absurdo que á reia

A

Assembléa Geral sobre as Leis Provinciaes rcduz-

Assembléa Geral coubesse

de pôr as Leis de Processo

em harmonia com

a ta-

as Leis

de

18 Províncias, fazendo assim Leis de Processo Provinciaes. Sendo as alterações

que

a

Assembléa Geral assim

alterar,

lhante

com

as Leis

neque não poderia

íaria resultado

cessário da confrontação de Leis Provinciaes

do Processo, não exerceria

respeito o Poder Legislativo.

çonfecrão dos Códigos,

vcr-sc-hia a

oníbarar.-ida pelas Leis das Províncias.

cila

Competindo-lhc

a

semealiás

a

cada passo coarctada e

A 3/

suppôa o Poder Provincial limitado por limitações,

não

(|ue aliás

em

se

encontrão no Acto Addicional.

certos casos não teria a

Suppõe que

plenitude de poderes indispensá-

objectos que, segundo a intelligencia

veis para legislar sobre

por hypothese admittida, serião da sua competência.

mais que lar

Suppõe

pertencendo ás Assembléas Provinciaes o

fica

legis-

sobre parte da organisação judiciaria, sobre parte da or-

ganisação da Guarda Nacional e das Municipalidades, e á As-

sembléa Geral a faculdade de cesso c de legislar sobre

estabelecer

regras do Pro-

as

a outra parte da

organisação judi-

ciaria,

da Guarda Nacional e das Municipalidades. Quaes são

poròm

as Leis

que extremão

as raias

vincial sobre semelhante matéria,

um

cada

deve parar,

afim de se

do Poder Geral e Pro-

que marcão o ponto em que evitarem conílictos, usurpa-

ções continuadas e a anarchia e confusão na Legislação

civil c

criminal, judiciaria e administrativa, quejá começa a apparecer?

A

4.* he sobremaneira absurda e destruidora da ordem so-

cial.

.

Bastará á

Commissão have-la ennunciado.

Sendo, como são, os Vereadores, Chefes de Legião e mais OíTiciaes

da Guarda Nacional Empregados Provinciaes

nicipaes,

são

applicaveis

ás Municipalidades

da Guarda Nacional as mesmas considerações Empregados de Justiça.

feitas

Taes são as consequências da intelligencia do

e

Mu-

á organisação

e

acerca dos

7.°

§

do

art.

10

do Acto Addicional que admitte que as Assembléas Legislativas Provinciaes

podem

crear e supprimir,

com

alteração de

suas attribuições, empregos creados por Leis Geraes feitas sobro objectos, ácerca dos quaes não

podem

legislar

as

mesmas As-

sembléas.

Não he porém

possível

o Acto Addicional o treitar os laços

que

fizesse

Augusta Camara decretando tal

modo, que em vez de es-

da União os afrouxasse, introduz ndo nas Leis

judiciarias e administrativas

náveis conflictos e de lie

esta

por

um gérmen

fecundo de intermi-

irremediável confusão e anarchia.

principio corrente de Hermenêutica que

qne da Lei entendida por certo modo

se

todas as vezes

seguem graves

in-

convenientes e absurdos não se lho deve dar essa intelligencia, e isto muito principalmente

quando

as suas palavras

outra que evita e^scs inconvenientes e absurdos.

admiltom

Kssa outra a

Devemos e

intelligencia

que

adopta

a Coinisiíssâo

vem

a ser

seguinte.

Empregados Provineiaeá

distinguir duas classes de

Municipaes,

Ha

Empregados Provinciaes

pois

Leis Geraes

para execução de Leis

objectos sobre cs quaes

e

Municipaes creados por

também Geraes

relativas a

não podem legislar as Assembléas de

Província. Taes são os Juizes de Direito, Municipaes, de Orphãos,

de Paz,

os Promotores, Tabelliães,

Ha Empregados

Parochos, VeGuarda Naciooa].

Escrivães,

readores, Chefes de Legião, e mais Oíficiaes da

Provinciaes e Municipaes

Provinciaes ou ainda

mesmo

creados por Leis

Geraes, relativas a objectos sobre

os

quaes podem legislar as Assembléas de Província. Taes são

os

Efnpregados na instrucção publica, na direcção c adminis-

Ira-ção

de obras Provinciaes e Municipaes, na arrecadação « das Rendas Provinciaes e xMunicipaes, na direcção

íiscalisação

administração

das casas

de prisão,

trabalho,

correcção

c

soccorros públicos, nos Corpos Policiaes das Províncias, na administração dos bens Provinciaes, na organisação da Estatística da

na catechese e civilisação dos indígenas,

Província,

belecimento de

Colónias,

A Commissão

no

esta

-

(S[C.

entende que o paragrapho

em

questão diz res-

Empregados Provinciaes da 1.'' Classe, e que unicamente comprehende a faculdade do os crear e supprimir numericamente, augmcntando ou diminuindo o seu nuniero, o que concorda com o § 1." do mesmo ai tigo que fa-

peito somente aos

culta ás Assembléas Legislativas Provinciaes o legislarem sobro

Judiciaria e Ecclesiastica.

u divisão Civil,

Esta intelligencia no entender da Commissão salva todos os inconvenientes que nascem da outra já proposta e examinada,

unidade, harmonia e uniformidade da Legislação

conserva a

Geral Geral,

em

todo o império. Por

como

cila,

tanto o Poder Legislativo

o Provincial, encontrão na osphera das suas attri-

bulcões tudo quanto he necessário para seu completo dcseni-

ponho. Cada

um

desses

Poderes move-so livre o desembara-

çado sem encontrar o outro a cada passo no Pelo quo

respeita

Commissão que os da

2.''

classe II.

os

mesmo

terreno.

§ 11 do mesmo art. 10 entende a Empregados Provinciaes de que falia são ao

acima indicada.

m

PorquâiTÍo

fôra

incongriioiite

que Empregados Gemes crea-

dos por Leis Geraes para executar Leis Geraes, relativas a uegocios

também

Geraes, ficassem inteiramente, quanto ás suas

nomeações, suspensões e demissões fóra da acção do Poder Legislativo e

ordem

á

Governo Geral. Seria por certo contraria social e aos principios

de

uma

á

boa razHo,

boa administração

se-

melhante doutrina. Fôra de mais injusto que o Poder Geral

ordem publica

fosse responsável pela

estando por

tal

modo

e pela união

do Império,

privado de toda a acção sobre os

Em-

pregados encarregados de executar as Leis da União. Releva pois ter 5.° e

§§

8.°

do

bem

diante

dos olhos, que a excepção dos

11 do Acto Addicional dando attribuições

art.

cumulativas á União e ás Províncias firma regra

cm

contrario,

quanto ás attribuições contcúdas nos seus outros paragraphos e nos

do

no § 11

Nestes termos a attribuição compreiíendida

art. 10.

em

e não pôde

questão he privativa das Legislaturas Provinciaes

em algum modo

ser

cumulativa com os Poderes

da União. Assim creando a Assembléa Geral Empregados para executar as suas Leis (não sendo daquelles de que falia a 2." parte

do §

7.°

do

art.

10 do Acto Addicional) não poderia

legislar

sobre sua nomeação, suspensão e demissão. Seria portanto pre-

que

ciso

taes Leis fossem ás

Assembléas Provinciaes para lhes

dar complemento. Teríamos neste caso Leis Geraes dependentes

de 18 Assembléas Provinciaes para que pudessem ter exe-

cução

em

todo o Império. Leis

em

parte Geraes,

em

parte Pro-

que para terem execução necessitarião do beneplácito das Legislaturas das Províncias. A Commissão, talvez pelas suas acanhadas luzes, não tem conhecimento de nenhuma

vinciaes. Leis Geraes

fórma deorganisação

politica,

dade de fazer Leis por contradictoriamcnte,

Supponhamos que

si

que deixando ao PoderGeral a

mesmas

facul-

obrigatórias, anniquilasse depois

por semelhante modo, todo o seu

eíTeiío.

a Assembléa Geral julga necessário

dar

nova fórma e organisação ás Muuicipalidades ou á Guarda Nacional. Os Vereadores e OOiciaes da Guarda Nacional não são

Empregados Geraes mas sim

Provinciaes.

Mas segundo a intelligencia, que a Commissão combate, dos §§ 7.° e 11 em questão, somente pertence ás Assembléas Provinciaes o legislar sobre a nomeação, suspensão e demissão de taes

Empregados,

— E

como poderá

assim



299

a Assembléa Geral reformar a orga-

da Guarda Nacional?

nisação das Municipalidades e

Como

o

poderá fa/cr sem crear outros funccionarios e sem legislar sobre a

Como

maneira de os nomear?

o poderá fazer sem ferir attri-

Commissão combate,

buições, que segundo a intelligencia que a

pertencem nesse caso

sem

ráõ essas Assembléas exercer taes altribuições a organisação e

Como

Asscmbléas Provinciaes?

ás

pode-

legislar sobre

forma das Municipalidades e da Guarda Nar

cional ?

Todos que

se

embaraços, todas estas incoherencias

estes

tem querido

regular as

unicamente pela

Provinciaes,

Provinciaes que

raes

e

por

uma

o

classificação

resultíío

de

Assembléas

de Empregados Ge-

Acto Addicional estabelece e não

marcão que expressamente

razoável intelligencia dos arts. 10 e 11 que

essas attribuições e pela regra

do

art.

declara que as ditas Assembléas não jectos

das

attribuições

12,

podem

não comprehendidos nos referidos

legislar sobre ob-

arts.

10 e 11. Deste

modo uma

simples classificação de Empregados prevalece sobre

disposições

que

marcão

E

fixão os

as raias

de cada

Poderes da União e das Províncias e

um

dell<ís

que o § 11 em questão não se poderia entender acerca dos Juizes de Direito (que todavia são Empregados note-se

sem manifesta incoherencia Addicional. Porquanto Assembléas Provinciaes a decretar a de-

Provinciaes) quanto á sua demissão

com o esse

§

do

art.

11 do

1." autorisa as

mesmo Acto

missão do Magistrado, contra

quem houver

queixa de respon-

13 do referido Acto não tem a sancção do Presidente da Província. Ora sem duvida que seria pouco coherente depositar nas

sabilidade, e este Decreto pelo art.

mãos das Assembléas cretar a

sidente

demissão

Provinciaes o formidável poder

de Magistrados, sem

da Província, e admittirao

de de-

intervenção do

mesmo tempo que

Pre-

as ditas

Assembléas delegassem todo este poder aos mesmos Presidentes. Ficaria assim Judiciário.

de todo anniquilada

Ficaria

a Independência do Poder

assim a demissão de

Constituição do Estado fez

Magistrados

que

a

perpétuos e vitalícios, unicamente

dependente dos Presidentes das Províncias. Ficarião assim annlquilados

os arts. 153

Julgados reformáveis,

e

155 da Constituição que não

como

sc

mostra do Decreto

forão

de 12 de

^ Ootubro dc 1832,



300

reforma nao tinha csía Auíusta

e para cuja

Camara poderes.

também que

Notc-se

%

o

em

li

questão não

nomeação dos Juizes de serem empregados Provinoiaes, porque

prelicnder a

eomprchcndesse cnniquilaria rador peio

102 §

art.

3."

Commissão, removidos

lambem não

E

porquanto sobre o

também tem

dicionaí

conveniente fixara

A Commissão

ambas

questão os

como

antecedentes

as

ambas

aqueiias.

nicipab

e

cm

cm

do

4."

art.

10 citado do Acto Ad-

Cominissaa

a

intcHigencia.

— Policia

Policia

Camaras

cm

divide

Administrativa

se referem

o seu

tituem entre nós

a

llluio 3." Policia

Gera! e iMu-

Policia

os

a

que

de

Policia

administrativa,

a

he de suppôr que fosse

a

e

não

c

o

não

esta,

deve ser uniformo

iodo o império, ás Camaras Municipaes,

Policial

c

falia

a judicia-

intenção do Acto Addicional

que pôde

entregar a Policia judiciaria^

lias da

nossa

que cons-

diversos objecto^

porque aqueíla he cssenciaimcnle Municipal,

Provinciaes, e

A

e Judiciaria.

Municipal Administrativa.

entende mais que

paragrapho cm questão hc

Nem

a

e seguíido

abalisados,

Escriptores se



refere a

se

que as se-

e

Camaras Municipaes capitulou muito exac-

das

A Commissão

Economia—

o

proposta das

dc Nações cultas,

Lei orgânica

íamcnte

,^

segundo

Policia pois,

as Leis

ria,

o entende

inconvenientes e ab-

occorrido duvida, julgi o

í^ua

— precedendo

A

em

todos

ficão

entende que a palavra Municipal

guintes

da

liníia

ponderados.

surdos

cm

m

tamlM^m não

Constituição qoe

da

Enicndendo-se porém o artigo

.

que

attribaição conferida ao impe-

a

Augusta Camara os necessários poderes.

esta

a

obstante

inteUigencia

a

julgado rcformavel e para cuja reforina

£i)i

poderia eoru-

não

Direito,

Assemb]éa>

c ás

tornar independentes as Leis Policiacs jodicia-

A

Sancção dos Presidentes das Provincias. judiciaria constitue

Legislação do

pois

uma

Legislação

parte imporlantissima

Processo Grimin-il, cuja confecção sómente

pertence á União.

Observando

a

ciaes entenderão

Commissão que que

a



duas Asscrnbléas Provin-

faculdade dc decretar

demissão dc Magistrados, que

iiics

a

suspensão e

he outorgada polo § Ir

— do

do

11

nri.

301



Acto Addicjonal ora inicirumonto,

lambem julgou do

seu dever

nr])ilran'a,

a inlelligcncia desse para-

fixar

gra)olio.

A Gommissao porsuade-so que o Acto Addicional invostio por esse artigo as Assembléas Provi nciaes de uma porção do JN)der

converlendo-as

Judiciário,

para o julgamento

Magistrados

^

aos

Provinciaes,

Lois Criminaes pena

de Justiça,

Tribunacs

imposta pelas

quaes estivesse

do emprego.

de suspensão ou demisstão

contraria

inlelligencia

cm

crimes de responsabilidade dos

daquelles

consagraria

mais insupor-

pois a

Consagraria o principio de que a suspensão c

íavel tyrannia.

demissão (que são penas) poderião ser impostas

a

Empregados,

dos quaes alguns são pela Constituição declarados perpétuos,

que nenhuma Lei anb^rior houvesse qualificado deque não impuzera pena alguma. Tambf^m julgou a Commissão dever declarar que taes penas

I)or

factos

lido, c a

deveráô ser impostas

em

virtude de

um

Processo, cuja forma

achem estabelecidas por Leis anteriores ao julgamento. Ninguém pode pois ser sentenciado, ou softVcr uma e regras se

senão por virtude de Lei anterior, e na forma

pena,

pníscripta. Art.

179 § 11

])0r cila

da Constituição do Império.

Releva observar aqui que esta intelligencia que aponta, c

propõe a Commissão he conservar illesos perio.

a

única, no seu entender, que pôde

os arts. 153

e

155 da Constituição do Ln-

Consideradas pois as Assembléas

Provinciaes,

impOiem ao Magistrado a pena de demissão nos crimes a Lei a fulmina,

como Tribunacs de

vem

Justiça,

os

quando

em que mesmos como

Magistrados a perder o lugar por virtude de sentença,

155 citado.

exige o art.

Outros argumentos e missão.

A' vista

considerações

pudera

porém da extensão que

reserva -os para a discussão,

e

tem

a

leva

honra

fazer a

esto

Com-

Parecer,

apresentar o

de

seguinte Projecto.

A

Assembléa Geral Legisíativá Decreta.

Art.

1.*»

A

palavra

— Municipal — do

art.

10

%

4.'^

Addicional comprebende ambas as outras anteriores e

Economia

— as

do Acto

— Policia

quaes ambas dizem respeito ás seguintes



precedendo proposta das Camaras. A palavra —Policia

prebende somente

Policia Municipal

— com-

administrativa, e

não

faculdade de crear e supprimir empregos

Mu-

a

a judiciaria. Art.

A

2.°

nicipaes e Provinciaes, concedida ás Assembléas Provinciaes pelo

§ 7.** do art. 10 do Acto Addicional, somente diz numero dos mesmos empregos, sem alteração da reza e attribuições,

sua natu-

quando forem estabelecidos por Leis Ge-

raes relativas a objectos, as

respeito ao

sobre os quaes nào

podem

legislar

Assembléas.

referidas

Art. 3." O % 11 do mesmo artigo somente diz respeito aos Empregados Provinciaes creados por Leis Provinciaes ou ainda

mesm.o Geraes, relativas gislar as

a objectos

sobre os quaes

podem

le-

Assembléas de Província.

Art. 4."

A

palavra

— Magistrado

de

que usa

o

§

T.**

do

11 do mesmo Acto Addicional, nào comprehendo aquelles que o § 7." do art. 10 considera Geraes. art.

Na decretação da suspensão

Art. 5.°

procedem

as

e demissão dos Magistrados

Assembléas Legislativas Provinciaes como Tribunaes

de Justiça. Somente podem portanto impôr taes penas tude de queixa, estão

por crimes

em

de responsabilidade a que

impostas por Leis Criminaes anteriores,

vir-

ellas

observando a

forma de Processo para taes casos anteriormente estabelecida. Art. 6.°

O

Decreto de suspensão ou demissão deverá conter

1.% o relatório do facto: 2 % a citação da Lei gistrado está incurso

:

3.°,

uma

em que

succinta exposição

o

Ma-

dos fun-

damentos capitães da decisão tomada. Paço da Camara dos Deputados, 10 de Julho de 1837.— Paulino José Soares de Souza.— M. Calmon du Pin.—H. U. Carneiro Leão.

FIM.

9

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