2010
MANUAL DE DIREITO EMPRESARIAL REVISTO E ATUALIZADO
PAULO NEVARES
Direito Empresarial
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b)Mercadoria entregue, porém avariada, quando o transporte corre por conta e risco do vendedor; c)Defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias; d)Divergências nos prazos ou preços pactuados. pactuados. A prova do pagamento da duplicata é o recibo passado pelo legítimo portador, ou por seu representante com poderes especiais, no verso do próprio título ou em documento separado com referência expressa à duplicata. Também se presume resgatada a duplicata com a liquidação de cheque, a favor do estabelecimento endossatário, no qual conste, no verso, que seu valor se destina à amortização ou liquidação da duplicata nele mencionada.
RETENÇÃO É permitido ao sacado reter a duplicata até a data do vencimento do título desde que haja concordância expressa do sacador (vendedor) e da instituição financeira, devendo o sacado comunicar por escrito que a aceitou e que irá retê-la. Caso na data do vencimento o sacado não pagar a importância devida, poderá o sacador promover a ação executiva ou protestar o título, fundado na comunicação do sacado que aceitou o título e irá retê-lo. Esta comunicação substitui a duplicata retida, para essas finalidades.
Casos em que o sacado pode recusar o aceite: (Prazo: art. 7º da lei 5474/68 Embasamento: art. 8º da lei 5474/68304) A recusa do aceite não pode ocorrer por simples vontade do sacado. A lei circunscreve as hipóteses únicas de recusa do aceite de duplicata. Considerando que o aceite é obrigatório na duplicata mercantil, as razões para o não aceite são unicamente as constantes no art. 8º da lei 5474/68. Tratando-se de duplicata de prestação de serviços, tem na lei 5474/68, art.21305, suas razões para o não aceite.
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Art . 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de: I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; II - vícios, defeitos e diferenças diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente devidamente comprovados; comprovados; III divergência nos prazos ou nos preços ajustados. 305
Art . 21. O sacado poderá poderá deixar de aceitar aceitar a duplicata de prestação prestação de serviços serviços por motivo de: I - não correspondência com com os serviços efetivamente efetivamente contratados; II - vícios ou defeitos defeitos na qualidade dos serviços prestados, prestados, devidamente comprovados; III - divergência nos nos prazos ou nos preços preços ajustados. Direito Empresarial
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Neste caso o sacado também deve dar as razões do não-aceite no prazo decadencial do art. 7º da lei 5474/68 por força do disposto no art. 20, § 3º, da mesma Lei306. Em resumo, se o sacado for escrito, recusar o aceito no prazo do art. 7º e pelas razões do art. 8º (duplicata mercantil) ou do art. 21º (duplicata de prestação de serviços), o título não poderá ser protestado por recusa de aceite porque esta ocorreu legitimamente com base na lei, não tem caráter executório e só poderá ser cobrado mediante procedimento ordinário, devendo o credor afastar as razões dadas pelo sacado para o não aceite (lei 5474/68, art. 16307).
30.3.4. MODALIDADES DE VENCIMENTO As condições de pagamento constantes da fatura devem ser referidas na duplicata, e, não constando à data de vencimento, não se pode suprir a vontade das partes, considerando-a com vencimento à vista. A duplicata, sendo título causal, só admite duas espécies de vencimento: À vista, vence-se contra a apresentação do título ao sacado por aplicação subsidiária da alínea 1ª do art.34308, da LUG, comprovando-se o vencimento através de protesto. Com data certa, assim o portador só pode exigir o pagamento da dívida cambiária em seu vencimento. Entretanto, o art. 9º da lei 5474/68309, faculta ao sacado “resgatar a duplicata antes de aceitáaceitá-la, ou antes, da data do vencimento”, e neste caso o pagamento extinguirá a relação cambiária dela corrente. Esse pagamento feito pelo sacado antes do vencimento da duplicata é sob a sua responsabilidade (LUG, art. 40), isto é, se pagar a quem não seja portador legítimo do título por não serem autênticas as
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. 20. As emprêsas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata. § 3º Aplicam-se à fatura e à duplicata ou triplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições referentes à fatura e à duplicata ou triplicata de venda mercantil, constituindo documento hábil, para transcrição do instrumento de protesto, qualquer documento que comprove a efetiva prestação, dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou. 307 Art 16 - Aplica-se o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil à ação do credor contra o devedor, por duplicata ou triplicata que não preencha os requisitos do art. 15, incisos l e II, e §§ 1º e 2º, bem como à ação para ilidir as razões invocadas pelo devedor para o não aceite do título, nos casos previstos no art. 8º. 308 Art. 34 A letra à vista é pagável a apresentação. Deve ser apresentada a presentada a pagamento dentro do prazo de um ano, a contar da sua data. O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um outro mais longo. Estes prazos podem ser encurtados pelos endossantes. 309 Art . 9º É lícito ao comprador resgatar a duplicata duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.§ 1º A prova do pagamento e o recibo, passado pelo legítimo portador ou por seu representante com podêres especiais, no verso do próprio título ou em documento, em separado, com referência expressa à duplicata. § 2º Constituirá, igualmente, igualmente, prova de pagamento, total ou parcial, parcial, da duplicata, a liquidação liquidação de cheque, a favor do estabelecimento endossatário, no qual conste, no verso, que seu valor se destina a amortização ou liquidação da duplicata nêle caracterizada.
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