Direitos dos Trabalhadores Direitos dos Trabalhadores •
Direito à Higiene, Segurança e Protecção da Saúde no Trabalho
Todos os trabalhadores têm direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e de protecção da saúde. ·Os trabalhadores não podem ser prejudicados por causa dos procedimentos adoptados em caso de perigo grave e imediato, nomeadamente em virtude de se afastarem do seu posto de trabalho ou de uma área perigosa, ou tomarem outras medidas para a sua própria segurança ou a de terceiros. ·As medidas e actividades relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho não poderão implicar encargos financeiros para os trabalhadores, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e civil emergente do incumprimento culposo das respectivas obrigações. •
Direito à informação
Em termos gerais, os trabalhadores têm direito a dispor de informação permanente e actualizada sobre: ·os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam, relativos quer ao posto de trabalho ou função, quer, em geral, à empresa, estabelecimento ou serviço; ·as medidas e as instruções a adoptar em caso de perigo grave e iminente; ·as medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores ou serviços encarregados de as pôr em prática. •
Direito a Formação
Os trabalhadores têm direito a receber formação adequada e suficiente no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho, tendo em conta as respectivas funções e o posto de trabalho. ·Aos trabalhadores designados para exercer funções nas áreas de segurança, higiene e saúde no trabalho deverão ser proporcionadas condições para que possam receber formação permanente e adequada, concedendo, se necessário, para este efeito, licença com retribuição ou sem retribuição se lhes for atribuído subsídio específico por outra entidade. •
Direito de Participação
Os trabalhadores têm o direito de apresentaçar propostas; caso detectem riscos profissionais, têm o direito de, por si ou por intermédio dos seus representantes, apresentar propostas, de modo a minimizar esses mesmos riscos.
Para tal, assiste-lhes o direito de aceder a todas as informações técnicas objecto de registo, provenientes de serviços de inspecção e outros organismos competentes no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho, e ainda a dados médicos colectivos (não individualizados). •
Direito de consulta prévia
Os trabalhadores ou os seus representantes têm o direito de ser previamente consultados sobre: ·a avaliação dos riscos para a segurança e saúde no trabalho, incluindo os respeitantes aos grupos de trabalhadores sujeitos a riscos especiais; ·as medidas de higiene e segurança antes de serem postas em prática ou, logo que seja possível, em caso de aplicação urgente das mesmas; ·as medidas que, pelo seu impacte nas tecnologias e nas funções, tenham repercussão sobre a segurança e a saúde no trabalho; ·o programa e a organização da formação no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho; ·a designação e a exoneração de trabalhadores responsáveis pela área da segurança, higiene e saúde no trabalho na empresa; ·a designação dos trabalhadores encarregados de pôr em prática as medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e da evacuação dos trabalhadores; ·a designação dos trabalhadores responsáveis pela aplicação de medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, a respectiva formação e o material disponível; ·o recurso a serviços exteriores à empresa ou a técnicos qualificados para assegurar o desenvolvimento de todas ou parte das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho; ·o material de protecção que seja necessário utilizar; ·as informações relativas a riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam, relativos quer ao posto de trabalho ou função, quer, em geral, à empresa, estabelecimento ou serviço; ·a lista anual dos acidentes de trabalho mortais e dos que ocasionem incapacidade para o trabalho superior a três dias úteis, elaborada até ao final de Março do ano subsequente; ·os relatórios dos acidentes de trabalho; ·as medidas tomadas de acordo com a obrigação de informar trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho. •
Direito de Voto e Representação
Os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho são eleitos pelos trabalhadores por voto directo e secreto, segundo o princípio da representação pelo método de Hondt. ·Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham trabalhadores representados na empresa ou listas que se apresentem subscritas, no mínimo por 20% dos trabalhadores da empresa, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista; ·Por convenção colectiva de trabalho podem ser criadas comissões de higiene e segurança no trabalho de composição paritária;
·Os representantes dos trabalhadores escolherão de entre si, com respeito pelo principio da proporcionalidade, os respectivos membros da comissão de higiene e segurança no trabalho.
Os direitos dos trabalhadores migrantes A expressão "trabalhador migrante" designa a pessoa que vai exercer, exerce ou exerceu, uma actividade remunerada num Estado de que não é nacional Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias (art. 2, nº1) adoptada pela Resolução 45/158 da Assembleia Geral, de 18 de Dezembro de 1990.
Sumário Introdução Direitos humanos e trabalhadores migrantes Aspectos da acção internacional Para um acordo global A Convenção e a sua aplicação Trabalhadores migrantes e conferências das Nações Unidas Factos mais recentes Anexo: - Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias. Introdução Em Dezembro de 1990, a Assembleia Geral adoptou a Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias (ver anexo). A Convenção abriu um novo capítulo na história da acção desenvolvida para estabelecer os direitos dos trabalhadores migrantes e garantir a protecção e o respeito destes direitos. Trata-se de um Tratado internacional de carácter global, inspirado em acordos juridicamente vinculativos, em estudos sobre direitos humanos elaborados no quadro das Nações Unidas, em conclusões e recomendações adoptadas em reuniões de peritos e nos debates e nas resoluções adoptadas pelos órgãos das Nações Unidas, ao longo das duas últimas décadas, sobre a questão dos trabalhadores migrantes. À semelhança dos outros acordos internacionais relativos aos direitos humanos, a Convenção estabelece normas que servem de modelo à legislação e aos 3
procedimentos judiciais e administrativos dos diferentes Estados. Os governos dos Estados que ratificam a Convenção, ou a ela aderem, comprometem-se a aplicar as suas disposições, adoptando as medidas necessárias para esse efeito. De igual modo, obrigam-se a garantir o acesso a vias de recurso aos trabalhadores migrantes cujos direitos tenham sido violados. Na presente brochura, expõem-se os diferentes tipos de problemas que mais preocupam os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias e descrevemse as medidas adoptadas, no plano internacional, para promover e defender os seus direitos. Direitos Humanos e Trabalhadores Migrantes O trabalhador migrante não é um produto do século XX. Homens e mulheres têm abandonado os seus países, em busca de trabalho noutros lugares, desde que existe o sistema do trabalho remunerado. Porém, hoje, a diferença está em que o número de trabalhadores migrantes é muito superior ao verificado em qualquer outro período da história da humanidade. Milhões de pessoas que ganham a vida - ou procuram um emprego remunerado – chegaram na qualidade de estrangeiros aos Estados onde residem. Não há nenhum continente ou região no mundo que não tenha o seu contingente de trabalhadores migrantes. Porque se emigra? A pobreza e a impossibilidade de ganhar ou produzir o suficiente para garantir a própria subsistência, ou a da família, são as principais razões da migração de trabalhadores. Estes factores não são específicos da migração dos países pobres para os países ricos; a pobreza também está na origem dos movimentos migratórios de países em desenvolvimento para aqueles onde as perspectivas de trabalho parecem ser melhores - pelo menos, à distância. Existem outras razões pelas quais se vai para o estrangeiro à procura de trabalho. A guerra, os conflitos internos, a insegurança ou a perseguição derivadas da discriminação por motivos de raça, origem étnica, cor, religião, língua ou opiniões políticas, são factores que contribuem para o fluxo migratório de trabalhadores. Preparação da migração Alguns Estados encorajam os seus cidadãos a irem trabalhar para o estrangeiro; outros estão constantemente a recrutar trabalhadores estrangeiros. Nalguns casos existem acordos bilaterais, entre Estados, em matéria de mão de obra estrangeira. Seria ideal dotar os trabalhadores migrantes - com contrato ou outro tipo de acordo formal, ou que hajam partido por iniciativa própria – de um conhecimento básico da língua, da cultura e do sistema jurídico, social e político dos Estados para 4 onde se deslocam. Seria conveniente informá-los acerca dos salários, das condições de trabalho e de vida que os esperam. Nos termos do artigo 33º da Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, os Estados Partes devem adoptar todas as medidas que considerem adequadas para garantir que os trabalhadores migrantes e os membros das suas famílias recebam a informação que solicitem, gratuitamente e, na medida do possível, numa língua que compreendam, acerca dos direitos que lhes são reconhecidos pela Convenção e outras questões que lhes permitam cumprir as formalidades administrativas, ou de outra natureza, exigidas pelo Estado de emprego. Além disso, o artigo 37º da Convenção reconhece o direito dos trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias a serem informados, "antes da sua partida ou, o mais tardar, no momento da sua
admissão no Estado de emprego," de todas as condições exigidas para a sua admissão, bem como dos "requisitos que devem satisfazer no Estado de emprego e das autoridades a que devem dirigir-se para solicitar a modificação dessas condições". Quando os serviços oficiais de emprego gerem os fluxos migratórios, é maior a probabilidade de os trabalhadores migrantes receberem uma preparação mínima para viver e trabalhar no estrangeiro do que quando o recrutamento e a colocação estão entregues a agências privadas. Não obstante, é grande o número de trabalhadores migrantes mal informados e mal preparados para enfrentar a vida e o trabalho num país estrangeiro. De igual modo, a maioria ignora a protecção, em matéria de direitos humanos e de liberdades fundamentais, que lhes é garantida pelos tratados internacionais e pela legislação nacional. Problemas de adaptação Os trabalhadores migrantes são estrangeiros. E basta este facto para que possam ser objecto de suspeita ou de hostilidade nas comunidades onde vivem e trabalham. Na maioria dos casos, são economicamente desfavorecidos e sentem as mesmas dificuldades económicas, sociais e culturais que os grupos sociais menos favorecidos do Estado de emprego. A discriminação contra os trabalhadores migrantes na área do emprego assume diversas formas, como, por exemplo, as exclusões ou preferências segundo o tipo de emprego que podem ocupar, e as dificuldades de acesso à formação profissional. Muitas vezes, os critérios aplicados aos nacionais e aos imigrantes não são os mesmos, no que se refere à segurança do emprego, e os contratos podem privar os imigrantes de certas vantagens. O nº1 do artigo 25º da Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias estabelece que "os trabalhadores migrantes devem beneficiar de um tratamento não menos favorável que aquele que é concedido aos nacionais do Estado de emprego em matéria de retribuição" e outras condições de trabalho e de emprego. O nº 3 do mesmo 5 artigo impõe aos Estados a adopção de todas as medidas adequadas a garantir que os trabalhadores migrantes não sejam privados desses direitos. São conhecidos os casos de normas jurídicas e administrativas que obrigam os trabalhadores migrantes a permanecer em determinadas ocupações e regiões, bem como de desigualdades de salário e de categoria profissional para trabalho idêntico. Sabe-se que tem havido trabalhadores migrantes excluídos do âmbito de aplicação das normas que regulam as condições de trabalho e que lhes tem sido proibido o exercício de actividades sindicais. Há uma tendência generalizada para considerar os migrantes como mão-deobra complementar, atribuindo-se-lhes as tarefas que menos interessam aos nacionais. Dificuldades sociais e culturais Com frequência, as condições de vida dos trabalhadores migrantes não são satisfatórias. Os rendimentos baixos, as rendas de casa elevadas, a falta de habitação, a dimensão do agregado familiar e os preconceitos locais contra os estrangeiros na comunidade são os principais factores que, reunidos, causam graves problemas de alojamento. Embora os trabalhadores migrantes contribuam para a segurança social, nem eles, nem as suas famílias, gozam sempre dos mesmos benefícios e do mesmo acesso aos serviços sociais que os nacionais do país de acolhimento. Em muitos casos, os trabalhadores migrantes deixam as famílias no seu
Estado de origem. A existência solitária que levam dificulta os contactos normais com a comunidade onde vivem e afecta o seu bem-estar. Esta é uma das questões abordadas em alguns instrumentos jurídicos internacionais, citados nesta brochura, e nos quais se solicita vivamente aos Estados que facilitem o reagrupamento familiar dos trabalhadores migrantes. A integração dos trabalhadores migrantes e das suas famílias no ambiente social dos Estados de acolhimento, sem perda da sua identidade cultural, é outro problema que tem sido objecto de debate no plano internacional. Tem sido frequentemente afirmado que não se pode esperar que os filhos dos imigrantes - que estudam numa língua diferente da sua e procuram adaptar-se a novos costumes tenham o mesmo rendimento que os seus colegas, a menos que sejam tomadas medidas especiais para superar as suas dificuldades. Nalguns Estados, a resistência que opõem os pais do local de acolhimento, por receio de que o nível geral do ensino piore com a admissão dos filhos dos imigrantes, tornou-se um problema delicado.
Nos artigos 22º e 56º da Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias aborda-se a questão da expulsão e da expulsão arbitrária. O nº 1 do artigo 22º proíbe, expressamente, as medidas de expulsão colectiva. Uma decisão de expulsão deverá ser tomada por uma autoridade competente, em conformidade com a lei (art. 22º, nº 2) e somente por razões definidas na legislação nacional do Estado de emprego (artigo 56, nº 1). No nº 4 do artigo 22º estabelece-se que, exceptuado o caso de haver uma decisão definitiva emanada de uma autoridade judicial, "o interessado tem o direito de fazer valer as razões que militam contra a sua expulsão e de recorrer da decisão perante a autoridade competente, salvo imperativos de segurança nacional". Os trabalhadores migrantes têm direito a regressar, se assim o desejarem. Em debates internacionais, tem sido manifestada a opinião de que esta questão deveria ser tratada através da cooperação entre o Estado de origem e o Estado de acolhimento. Os emigrantes que regressam devem dispor de serviços de orientação e ter a possibilidade de utilizar os conhecimentos que hajam adquirido no estrangeiro. Migração ilegal e clandestina Os trabalhadores migrantes correm sérios riscos de ver infringidos os direitos humanos e as liberdades fundamentais que lhes são reconhecidos, quando são contratados, transportados e empregados ilegalmente. A pobreza generalizada, o desemprego e o subemprego, que se verificam em muitos países em desenvolvimento, oferecem uma boa oportunidade de recrutamento a empregadores e agências privadas sem escrúpulos; o transporte clandestino de trabalhadores migrantes constitui, por vezes, um acto criminoso. Destituído de estatuto jurídico ou social, o trabalhador migrante ilegal é um alvo natural de exploração. Fica à mercê do seu empregador e pode ver-se obrigado a aceitar todo o tipo de trabalho, sem condições de trabalho e de vida. No pior dos casos, a situação dos trabalhadores migrantes assemelha-se à escravatura ou ao trabalho forçado. O trabalhador migrante ilegal raras vezes procura justiça, com medo de ser descoberto e expulso e, em muitos Estados, não tem direito a recorrer das decisões administrativas que o afectam. Declaração
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos humanos conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração humanos; Considerando que é essencial a protecção dos direitos humanos através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão; Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações; Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais humanos, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla; Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso: A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
Artigo 1° Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2° Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3° Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4° Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Artigo 5° Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6° Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.
Artigo 7° Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8° Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9° Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10° Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Artigo 11° 1.
Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2.
Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.
Artigo 12° Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.
Artigo 13° 1.
Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
2.
Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Artigo 14° 1.
Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2.
Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 15° 1.
Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2.
Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16° 1.
A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2.
O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3.
A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.
Artigo 17° 1.
Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.
2.
Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo 18° Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou
convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19° Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.
Artigo 20° 1.
Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2.
Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21° 1.
Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios, públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2.
Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
3.
A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
Artigo 22° Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
Artigo 23° 1.
Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
2.
Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3.
Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
4.
Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.
Artigo 24° Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas.
Artigo 25° 1.
Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2.
A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma protecção social.
Artigo 26° 1.
Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2.
A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3.
Aos pais pertence a prioridade do direito de escholher o género de educação a dar aos filhos.
Artigo 27° 1.
Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
2.
Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
Artigo 28° Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.
Artigo 29° 1.
O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2.
No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3.
Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 30° Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.
Capítulo I: Direitos e deveres económicos [editar] Artigo 58.º Direito ao trabalho 1. Todos têm direito ao trabalho. 2. Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover: a) A execução de políticas de pleno emprego; b) A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais; c) A formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores.
[editar] Artigo 59.º Direitos dos trabalhadores 1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna; b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar; c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde; d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas; e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego; f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional. 2. Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente: a) O estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento; b) A fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho;
c) A especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem actividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas; d) O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais; e) A protecção das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos trabalhadores emigrantes; f) A protecção das condições de trabalho dos trabalhadores estudantes.
[editar] Capítulo II: Direitos e deveres sociais [editar] Artigo 63.º Segurança social e solidariedade 1. Todos têm direito à segurança social. 2. Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários. 3. O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho. 4. Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado. 5. O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social consignados, nomeadamente, nesteartigo, na alínea b) do n.º 2 doartigo 67.º, noartigo 69.º, na alínea e) do n.º 1 doartigo 70.º e nosartigos 71.º e 72.º.