Dip081106(ois)guilherme

  • May 2020
  • PDF

This document was uploaded by user and they confirmed that they have the permission to share it. If you are author or own the copyright of this book, please report to us by using this DMCA report form. Report DMCA


Overview

Download & View Dip081106(ois)guilherme as PDF for free.

More details

  • Words: 793
  • Pages: 3
TTA – DIREITO – 6/11/8

ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS CONCEITO OI pode ser definida como entidade criada pela associação voluntaria de sujeitos de DIP que possui constituição e órgãos próprios e que desfruta de personalidade jurídica internacional distinta daquela dos seus membros. Alguns autores denominam: ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS diferenciar das ONGs

INTERGOVERNAMENTAIS

para

PERSONALIDADE JURIDICA INTERNACIONAL = direitos e obrigações = PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE = direitos e obrigações internacionais de uma OI serão aqueles concedidos pelos seus membros para que elas possam alcançar os objetivos que levaram a sua criação = poderão estar implícitos ou explícitos no seu instrumento constitutivo e serão deduzidos também com base na prática da OI em questão. TEORIA DOS PODERES IMPLICITOS = OIs necessitam possuir todas as capacidades internacionais que sejam imprescindíveis ao desempenho de suas funções. Direitos e obrigações internacionais necessários para que possam alcançar as finalidades desejadas por seus membros. NÃO SE TRATA DE PODERES INERENTES = As OIs não contam com rol fechado de direitos e obrigações internacionais = não poderão titularizar, por exemplo, que lhe foram expressamente vedados no seu instrumento constitutivo. Os direitos e obrigações internacionais de uma OI são certamente mais restritos do que aqueles titularizados pelos estados. Nada impede que em um ramo do direito seus sujeitos não sejam idênticos quanto a sua natureza e extensão dos seus direitos (parecer da CIJ reparação por danos ONU contra Palestina) Se não houver previsão sobre denuncia aplica-se art. 56 da CV de 1969 (+art. 5º. e 54) Personalidade = sujeitos de DIP Capacidade = direitos e obrigações = celebrar tratados pex Obs. Ver detalhes sobre o caso Haya de La Torre (Colômbia x Peru) 1950 sobre direito das OIs de conceder asilo político Obs. Estatuto de Roma art. 120 = proíbe expressamente a elaboração de reservas = problema T Roma prisão perpetua BRA exige para extradição ou entrega para conversão de pena privativa de liberdade de no máximo 30 anos = garantia constitucional brasileira = clausula pétrea = solução é julgar internamente (jurisdição do TPI é subsidiária)

Obs. Entrega ao TPI não é extradição é entrega e não há limitação de entrega de nacionais só extradição de nacionais para serem julgados como estrangeiro por outro estado soberano. Obs. Outra inconstitucionalidade TPI pode afetar a coisa julgada = pode requerer a entrega de nacional que já foi julgado no Brasil Não pode ser invalidade tem de ser denuncia porque é inconstitucionalidade intrínseca (é um valor que está em desconformidade) não é inconstitucionalidade extrínseca (tipo faltou poder para pessoas que assinaram o tratado) Taiwan não é membro pleno nem associado da ONU = é parte da China Kosovo também não é membro da ONU OLP e Santa Sé são órgãos associados da ONU Na ONU só estados podem ser membros plenos. PRINCIPIO DA INOPONIBILIDADE RELATIVA = Tratados celebrados por Estados-membros da ONU devem ser depositados na ONU = caso contrario são validos apenas inter partes e não podem se invocados perante quaisquer dos órgãos da ONU COMPETENCIA DO CS é PRIMARIA não é exclusiva = assembléia pode versar sobre o assunto se o CS não exerce sua competência. Artº. 109

1. Uma Conferência Geral dos membros das Nações Unidas, destinada a rever a presente Carta, poderá reunir-se em data e lugar a serem fixados pelo voto de dois terços dos membros da Assembleia Geral e de nove de quaisquer membros do Conselho de Segurança. Cada membro das Nações Unidas terá um voto nessa Conferência. 2. Qualquer modificação à presente Carta que for recomendada por dois terços dos votos da Conferência terá efeito depois de ratificada, de acordo com as respectivas regras constitucionais, por dois terços dos membros das Nações Unidas, inclusive todos os membros permanentes do Conselho de Segurança. 3. Se essa Conferência não se realizar antes da 10ª sessão anual da Assembleia Geral que se seguir à entrada em vigor da presente Carta, a proposta da sua convocação deverá figurar na agenda da referida sessão da Assembleia Geral e a Conferência será realizada, se assim for decidido por maioria de votos dos membros da Assembleia Geral e pelo voto de sete membros quaisquer do Conselho de Segurança. Artº. 51

Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva, no caso de ocorrer um ataque armado contra um membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias

para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas pelos membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão, de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer momento, a ação que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais.