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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 481.278-4/1, da Comarca de SÃO PAULO, em que é agravante CARLOS ROBERTO DELLA LIBERA FILHO e aeravada COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DESAOPAULO:
ACORDAM, em Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso.
Autor de ação cominatóna não se conforma com r decisão interlocutória que lhe indeferiu pedido de antecipação de tutela para pronta entrega das chaves de imóvel ^Jaíjeto de/clação em pagamento. -í CR 4 VO DL AVS TRU\ 1ENTO V" 4SI 2 ~S
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Diz que o contrato estabelece que a dação do imóvel é livre de quaisquer ônus e garante a entrega da posse na mesma ocasião da entrega aos demais cooperados. Entende absurda, diante da natureza do contrato, a justificativa para a recusa da entrega (existência de saldo devedor) Comprovou, com novos documentos, que adquirentes de diversas unidades já receberam as chaves. Comprovou, igualmente, que a agravada lhe deu ciência da possibilidade de retirar as chaves. Por fim, afirma que, diante dessa notícia, firmou contrato de cessão de direitos com terceiros, que estão em precária situação, vivendo da casa e da caridade de parentes, com os móveis se deteriorando. Informa que o agravado demorou a cumprir a ordem liminar. Recebido o recurso, vieram contra-razões e informações. Esse o relatório. O instrumento de promessa de dação em pagamento é claro ao dispor na cláusula II que o objeto do contrato é um "imóvel, livre e desembaraçado de ônus, dívidas, litígios, impostos, taxas e tributos em atraso de qualq AGRA VO DE 1NSTRVMEH
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Verossímil a alegação do agravante de que há retenção indevida das chaves, pois no objeto do contrato não há nenhuma referência a saldo devedor. E mais, Caio Mário da Silva Pereira ensina que a dação em pagamento: "tanto pode consistir na entrega de uma coisa em lugar de dinheiro - rem pro pecunia - como ainda de uma coisa poi outra rem pro ic - ou de uma coisa pela prestação de um fato - rem pro facto"
(Instituições de Direito Civil, vol. II, Ed. Forense, 1990, tis.
54). Assim, muito improvável que houvesse saldo devedor decorrente da dação de que se cuida A cláusula V do contrato dispõe também que a posse do imóvel será transmitida "na mesma ocasião em que for transmitida a posse para os cooperados da Bancoop" (fls. 25). A prova até aqui coligida revela que o agravante^récebeu da Bancoop informação de que asi AGRA IO DE INSTRUMENTO V' 4X1
o imóvel estariam à SAO IjAÜLO- VOTO \" 5004 /u
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disposição dele em 22 de agosto de 2006 (tis. 31). Revela ainda que outros cooperados já receberam as chaves (fls. 52). Parece igualmente que a demora está a causar prejuízos ao agravante e a terceiros. Para afastar desde já a probabilidade desses danos, é que se deve conceder a antecipação de tutela. Não houve demora no descumpnmento da decisão liminar (fls. 67/67v), pois foi a agravada intimada em 21 de dezembro (fls. 94) e entrou em férias coletivas no dia seguinte, quando ainda ia começar o prazo. O cumprimento da decisão ocorreu logo após o retorno das atividades. Pelas razões expostas, dou provimento ao recurso. O julgamento teve a participação dos Desembargadores SÉRGIO GOMES (Presidente, sem voto), JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA e GRAVA BRAZIL São Paulo, 13 de março de20Q6—
Des. Antonio_\-U^nilson
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. ÚK4VO DL INSTRUMENTO N"4X1 27S-4/I - SÃO PAULO-
VOTO N" 5004 /»