Da Multa

  • July 2020
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DA MULTA “A pena pecuniária é uma diminuição da riqueza, aplicada por lei, como castigo de um delito” (Francesco Carrara). A pena de multa, uma modalidade de prestação pecuniária, surgiu em períodos bíblicos. Naquela época ela tinha claro objetivo indenizatório, de composição de perdas e danos nos moldes da reparação civil atual. Na Roma antiga, persistiu com a mesma natureza indenizatória, típica da vingança privada, mantendo esse mesmo caráter e ampla utilização na antiguidade e na alta idade média, sendo depois substituída pelas penas corporais, culminando com as penas privativas de liberdade. Durante este período a pena pecuniária teve existência secundária. No final do século 19, como conseqüência da luta contra as penas privativas de liberdade de curta duração, ressurgiu com plena força as penas pecuniárias. O surgimento moderno da pena de multa deu-se no direito germânico. Atualmente a pena de multa constitui-se em um pagamento, em favor do Estado, de determinada quantia em dinheiro despida de qualquer idéia de indenização. O que diferia a pena de multa das outras penas pecuniárias era o seguinte: -

Possibilidade de conversão em pena de prisão; Caráter personalíssimo

O critério utilizado pelo direito brasileiro para o estabelecimento da multa é o do dia-multa, levando em consideração o rendimento auferido pelo condenado durante um mês, dividindo-se por 30. O resultado equivale ao dia-multa. Leva-se em consideração não só o seu salário, mas toda e qualquer renda, inclusive de bens e capitais apurados na data do fato. Com o surgimento do dia-multa, desapareceu qualquer referência a valores de multa. COMO CALCULAR O VALOR: 1) Encontrar o número de dias-multas: a lei fixa um limite mínimo de 10 e um máximo de 360 dias-multas; 2) Encontrar o valor de cada dia-multa: considerando os rendimentos mensais do condenado, dividindo-se por 30. Supondo que uma pessoa tem uma renda mensal de um salário mínimo, o valor do dia multa deverá ser de 1/30 do salário mínimo. Se o rendimento for de 30 salários mensais, o dia multa corresponderá a um salário mínimo. 3) Multiplicar o valor de dias-multa pelo valor de cada um deles. Existe alguma dificuldade para se encontrar o número de dias-multa a ser estabelecido, existindo três posicionamentos: 4) Deve-se levar em conta a capacidade econômica do condenado. Quanto mais rico maior o número de dias fixados (art. 60). 5) Deve-se utilizar o mesmo critério para a fixação da pena definitiva, com as três fases. 6) É fixado de acordo com a culpabilidade do agente, mas levando-se em consideração apenas as circunstâncias judiciais do art. 59. Existe discussão, mas o posicionamento mais válido é que o valor a ser pago deve ser atualizado desde a data do fato. É a posição do STJ. Com a modificação implementada pela Lei n. 9.268/96 que deu nova redação ao art. 51 do CP e passou a proibir a conversão da multa em detenção surgiram discussões acerca da natureza da multa.

a)

Paga alguns, capitaneados pelo Prof. Damásio, a cobrança da multa deve ser promovida pela Fazenda Pública e a obrigação não se transmite aos herdeiros. As causas suspensivas e interruptivas da prescrição e a forma de cobrança passam a ser aquelas discriminadas na legislação tributária. b) Para o Ministério Público de São Paulo só ocorreram duas mudanças: a multa não pode ser mais convertida em detenção e as causas interruptivas e suspensivas da prescrição passa a ser as da legislação tributária. No mais, a atribuição para a cobrança é do Ministério Público, a competência permanece com o Juiz das execuções criminais e o prazo prescricional é o previsto no art. 114 do CP. Existe discussão acerca da conversão das outras penas pecuniárias diversas da multa. O Prof. César Roberto Bitencourt sustenta que todas as penas pecuniárias não podem ser mais convertidas em prisão e outros, como o Prof. Fernando Capez etc, entendem que a proibição é apenas em relação à multa não atingindo as demais penas pecuniárias. Se para o delito houver previsão de pena privativa de liberdade e multa, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por multa. No entanto, a multa derivada da substituição não faz desaparecer a outra multa, cumulando-as.

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