DIREITO DE EMPRESA
Noções e Natureza Jurídica ■
Empresa – atividade (objeto)
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Estabelecimento empresarial - (coisa)
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Empresário - individual e sociedade empresária - (sujeito)
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Livro II – Direito de Empresa
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Título I – Do empresário Título II – Da sociedade Título III – Do estabelecimento Título IV – Dos Institutos Complementares
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Definições:
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EMPRESÁRIO – Art. 966 – Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços
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ESTABELECIMENTO – Art. 1142 – Considera-se estabelecimento todo o complexo de bens organizados, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
6. Empresário ■
Art. 966 – Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços
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a) Profissionalidade
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b) Capacidade (Arts. 972 à 976)
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c) Atividade lucrativa
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d) Organização (diferenciador)
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EXCLUÍDOS (NÃO EMPRESÁRIOS):
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a) Profissão intelectual (par. único, 966)
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b) Empresário Rural (arts. 971 e 984)
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c) Cooperativas (par. único, art. 982)
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PROFISSÃO INTELECTUAL
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Art. 966, par único: Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
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Empresário Individual - pessoa física
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Sociedade Empresária - pessoa jurídica
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL ■
Título I do Livro II do Código Civil
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Pessoa física
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Patrimônio de afetação
Sociedades ■
1) Não personificadas: (sociedade comum e conta de participação)
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2) Personificadas
Sociedades simples Sociedades empresárias
Sociedades Personificadas ■
1) Sociedades Simples (não empresários)
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2) Sociedades Empresárias (empresários)
Sociedades Empresárias
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1) Limitada 2) Sociedade anônima 3) Comandita Simples 4) Comandita por ações 5) Nome Coletivo
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O código excluiu a Capital Indústria
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Sociedade Simples
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Sociedade Simples Limitada Sociedade Simples Comandita Simples Sociedade Simples Nome Coletivo Simples (arts. 997/1038) Cooperativas
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Art. 982, § único e 983
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Personalidade Jurídica ■ ■ ■ ■ ■ ■
Nascimento: Registro (45 e 985 CC) Efeitos: A) Titularidade negocial B) Titularidade processual C) Autonomia patrimonial D) Nome, domicílio e nacionalidade
Exceções da Autonomia ■ ■ ■ ■ ■
A) Débitos Fiscais – art. 135 CTN B) Previdenciários – art. 13 lei 8620/93 C) Trabalhistas D) Ato ilícito ou excesso de poderes E) Desconsideração da Personalidade Jurídica
Desconsideração da Personalidade Jurídica ■ ■ ■ ■ ■
Teoria: A) Escopo: Fraude B) Tipos C) Episódica D) Processual
Código Civil de 2002 ■
Artigo 50 –
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Abuso da Personalidade:
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A) Desvio da personalidade B) Confusão patrimonial
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Institutos Complementares ■
DO REGISTRO
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(arts. 1150 a 1154 CC) Lei 8934/94 Simples e Empresárias (arts 1150)
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DO NOME EMPRESARIAL
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Arts. 1155 a 1168
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Firma ou denominação
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É inalienável (1164)
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DOS PREPOSTOS:
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Auxiliares permanentes (negócios ordinários) São empregados Relações: Preponente x preposto – civil Preposto x terceiros – civil Empregador x empregado - trabalho
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Gerente - Contabilistas e Auxiliares
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GERENTE: Dirigir a casa comercial Permanência e abrangência Negócios ordinários Extraordinários (poderes especiais 661, § 1º CC)
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CONTABILISTAS e AUXILIARES
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Arts. 1177 e 1178
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Assentos nos livros
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Como se fossem feitos pelo proponente.
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ESCRITURAÇÃO
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Arts. 1179 a 1195
Sociedade Limitada ■ ■ ■ ■ ■ ■ ■ ■
1) Legislação (Art. 1053 CC) 2) Responsabilidade Patrimonial (1052) 3) Nome Empresarial (1158) 4) Contrato Social (1054) 5) Quotas (1055) - iguais ou desiguais (1055) - Cessão (1057) - Sócio remisso (1058)
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6) Administração (1060 a 1065) - Sócios e não sócios - Contrato ou ato em separado - Responsabilidades
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7) Conselho Fiscal (1066 a 1070)
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8) Deliberações (1071 a 1078)
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Assembléia ou Reunião
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Assembléia: a) convocação (1152, § 3º) b) instalação (1074) c) condução (1075)
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Reunião: (até 10 sócios – 1072, § 1º)
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a) Contrato
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c) Omissão: assembléia (1072, § 6º e 1079)
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DISPENSAS (1072, §§ 3º e 2º)
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9) Resolução:
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a) Retirada (1077) b) Morte (LSA ou 1028) c) Exclusão: - credor do sócio (LSA ou 1026) - expulsão (1085) d) separação do sócio (LSA ou 1027)
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Sociedade Anônima ■ ■ ■ ■ ■ ■ ■
1) Legislação (lei 6404/76 2) Características 3) Responsabilidade dos sócios 4) Tipos: abertas e fechadas 5) Mercado de Capitais: a) bolsa de valores e mercado de balcão b) primário e secundário
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6) Valores mobiliários: Ações, debêntures, partes beneficiárias, bônus de subscrição e commercial paper 7) Ações: Preferenciais (17) ordinárias (18) gozo ou fruição Nominativas (31) ou escriturais (34)
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8) Debêntures: (mútuo) (52 a 74) Garantias (real, flutuante, quirografária ou subordinada) Conversíveis ou não Pública (CVM) ou privada 9) Partes beneficiárias (46 a 52) 10) Bônus de subscrição (75 a 79)
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11) Capital social (dinheiro, créditos ou bens)
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- avaliação (8º)
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- aumento de capital: (166) a) emissão de novas ações (170) b) valores mobiliários c) capitalização de lucros ou reservas (169)
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Direito de preferência (171)
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Capital autorizado (168)
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- redução: excesso ou irreabilidade
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12) ÓRGÃOS SOCIAIS
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Assembléia Geral, Conselho de Administração, Diretoria e Conselho Fiscal
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A) Assembléia Geral: (122) - Ordinária: (132) - Extraordinária (135) – reforma
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B) ADMINISTRAÇÃO
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B) ADMINISTRAÇÃO
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1) Diretoria: - obrigatório orgão executivo (representação e gestão); - mínimo de duas pessoas - acionistas ou não
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2) Conselho de Administração - facultativo (exceção: Cia aberta, SEM e capital autorizado); - órgão deliberativo; - acionistas - mínimo 3 membros
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Governança corporativa: - votação proporcional; - voto múltiplo - eleição sem separado: (140 e 141, § único) A) minoritários – 15% do capital votante B) preferencialistas – 10% capital social C) empregados: eleição a parte, fora da assembléia)
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C) Conselho Fiscal
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- existência obrigatória e funcionamento facultativo - 3 a 5 membros
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13 Acionistas
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Direitos essenciais (109) Controlador Acordo de acionistas (118) (compra e venda, preferência, voto, controle)
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14) Operações:
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A) Transformação (220 a 222) B) Incorporação (227) C) Fusão (228) D) Cisão (229)
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Direito de retirada
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1) Incorporação e fusão Exceção :cia aberta, liquidez ou dispersão
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2) Cisão (mudança objeto, redução dividendos obrigatórios e grupo de sociedades)
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Coligadas Controladora Controlada Holding Consórcio Subsidiária integral (251)
Estabelecimento Empresarial ■
Art. 1142 Considera-se estabelecimento
o complexo de bens organizados, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. ■
Art. 2555 do Código Italiano – O complexo de bens organizados pelo empresário para o exercício da empresa
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Art. 1143 CC: Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com sua natureza
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1) NÃO É SUJEITO DE DIREITO
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2) É UMA COISA
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3) INTEGRA O PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA
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É BEM MÓVEL INCORPÓREO
9. Elementos ■
BENS CORPÓREOS – máquinas, estoques, utensílios, equipamentos, imóvel, etc
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INCORPÓREOS – marca, patente, nome, título do estabelecimento, ponto comercial, domínio DNS, etc
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FUNDO DE COMÉRCIO:
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Valor agregado
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ATRIBUTOS:
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1) AVIAMENTO: capacidade de produzir lucros
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2) CLIENTELA
10. Trespasse ■
Transferência empresarial
do
estabelecimento
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Trespasse x Transferência de cotas ou controle acionário
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GARANTIA DO INVESTIMENTO DO EMPRESÁRIO:
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1) Efeitos perante terceiros 2) Eficácia 3) Sucessão 4) Concorrência 5) Contratos 6) Créditos
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11. Eficácia perante terceiros ■
Art. 1144: O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto à terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e publicado na imprensa oficial.
12. Eficácia ■
Art. 1145: Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em 30 (trinta) dias a partir de sua notificação.
13. Sucessão ■
Art. 1146: O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de 1 (um) ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação e, quanto aos outros, da data do vencimento
14. Concorrência ■
Art. 1147: Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência com o adquirente, nos 5 (cinco) anos subsequentes à transferência.
15. Contratos ■
Art. 1148 - Salvo disposição em contrário, a transferência do estabelecimento importa na sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em 90 (noventa) dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer a justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
16. Cessão de Créditos ■
Art. 1149: A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa fé pagar ao cedente
Títulos de Crédito ■ ■
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Letra de Câmbio Nota Promissória – LUG (dec 57663/66) Cheque – lei 7357/85 Duplicata – lei 5474/68
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1. Aceite: LC (facultativo) Duplicata (obrigatório)
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2. Endosso (nominativos à ordem) Translativo (preto ou branco) Mandato Caução
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3. Aval
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4. Protesto Facultativo (ação direta) Obrigatório (ação de regresso) 5. Pagamento Pagamento parcial Pagamento antecipado
Cheque ■ ■ ■
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1. Ordem à vista 2. Modalidades: (cruzado, visado, administrativo, para ser levado em conta) 3. Apresentação: 30 dias (praça) 60 dias (fora da praça)
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4. Prescrição
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A) Execução (6 meses) Praça (7 meses) Fora da praça (8 meses)
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B) Enriquecimento indevido (2 anos) Praça (2 anos e 7 meses) Fora da praça (2 anos e 8 meses)
Duplicata ■ ■ ■
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1. Tipos Duplicata Mercantil Duplicata de Prestação de Serviços 2. Protesto Aceite – 8º , Devolução, Pagamento
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3. Execução Aceita: basta o título Sem aceite: protesto, comp. Mercadorias, comp de não recusa do aceite Serviço: comprovante dos serviços e vínculo contratual
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4. Pagamento
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Pagamento parcial Pagamento antecipado Pagamento em separado Prorrogação de vencimento
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