Curso Comercial Resumido

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  • Pages: 66
DIREITO DE EMPRESA

Noções e Natureza Jurídica ■

Empresa – atividade (objeto)



Estabelecimento empresarial - (coisa)



Empresário - individual e sociedade empresária - (sujeito)



Livro II – Direito de Empresa



Título I – Do empresário Título II – Da sociedade Título III – Do estabelecimento Título IV – Dos Institutos Complementares

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Definições:



EMPRESÁRIO – Art. 966 – Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços



ESTABELECIMENTO – Art. 1142 – Considera-se estabelecimento todo o complexo de bens organizados, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

6. Empresário ■

Art. 966 – Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços



a) Profissionalidade



b) Capacidade (Arts. 972 à 976)



c) Atividade lucrativa



d) Organização (diferenciador)



EXCLUÍDOS (NÃO EMPRESÁRIOS):



a) Profissão intelectual (par. único, 966)



b) Empresário Rural (arts. 971 e 984)



c) Cooperativas (par. único, art. 982)



PROFISSÃO INTELECTUAL



Art. 966, par único: Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.



Empresário Individual - pessoa física



Sociedade Empresária - pessoa jurídica

EMPRESÁRIO INDIVIDUAL ■

Título I do Livro II do Código Civil



Pessoa física



Patrimônio de afetação

Sociedades ■

1) Não personificadas: (sociedade comum e conta de participação)



2) Personificadas

Sociedades simples Sociedades empresárias

Sociedades Personificadas ■

1) Sociedades Simples (não empresários)



2) Sociedades Empresárias (empresários)

Sociedades Empresárias



1) Limitada 2) Sociedade anônima 3) Comandita Simples 4) Comandita por ações 5) Nome Coletivo



O código excluiu a Capital Indústria

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Sociedade Simples



Sociedade Simples Limitada Sociedade Simples Comandita Simples Sociedade Simples Nome Coletivo Simples (arts. 997/1038) Cooperativas



Art. 982, § único e 983

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Personalidade Jurídica ■ ■ ■ ■ ■ ■

Nascimento: Registro (45 e 985 CC) Efeitos: A) Titularidade negocial B) Titularidade processual C) Autonomia patrimonial D) Nome, domicílio e nacionalidade

Exceções da Autonomia ■ ■ ■ ■ ■

A) Débitos Fiscais – art. 135 CTN B) Previdenciários – art. 13 lei 8620/93 C) Trabalhistas D) Ato ilícito ou excesso de poderes E) Desconsideração da Personalidade Jurídica

Desconsideração da Personalidade Jurídica ■ ■ ■ ■ ■

Teoria: A) Escopo: Fraude B) Tipos C) Episódica D) Processual

Código Civil de 2002 ■

Artigo 50 –



Abuso da Personalidade:



A) Desvio da personalidade B) Confusão patrimonial



Institutos Complementares ■

DO REGISTRO



(arts. 1150 a 1154 CC) Lei 8934/94 Simples e Empresárias (arts 1150)

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DO NOME EMPRESARIAL



Arts. 1155 a 1168



Firma ou denominação



É inalienável (1164)



DOS PREPOSTOS:



Auxiliares permanentes (negócios ordinários) São empregados Relações: Preponente x preposto – civil Preposto x terceiros – civil Empregador x empregado - trabalho

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Gerente - Contabilistas e Auxiliares



GERENTE: Dirigir a casa comercial Permanência e abrangência Negócios ordinários Extraordinários (poderes especiais 661, § 1º CC)

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CONTABILISTAS e AUXILIARES



Arts. 1177 e 1178



Assentos nos livros



Como se fossem feitos pelo proponente.



ESCRITURAÇÃO



Arts. 1179 a 1195

Sociedade Limitada ■ ■ ■ ■ ■ ■ ■ ■

1) Legislação (Art. 1053 CC) 2) Responsabilidade Patrimonial (1052) 3) Nome Empresarial (1158) 4) Contrato Social (1054) 5) Quotas (1055) - iguais ou desiguais (1055) - Cessão (1057) - Sócio remisso (1058)



6) Administração (1060 a 1065) - Sócios e não sócios - Contrato ou ato em separado - Responsabilidades



7) Conselho Fiscal (1066 a 1070)

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8) Deliberações (1071 a 1078)



Assembléia ou Reunião



Assembléia: a) convocação (1152, § 3º) b) instalação (1074) c) condução (1075)

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Reunião: (até 10 sócios – 1072, § 1º)



a) Contrato



c) Omissão: assembléia (1072, § 6º e 1079)



DISPENSAS (1072, §§ 3º e 2º)



9) Resolução:



a) Retirada (1077) b) Morte (LSA ou 1028) c) Exclusão: - credor do sócio (LSA ou 1026) - expulsão (1085) d) separação do sócio (LSA ou 1027)

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Sociedade Anônima ■ ■ ■ ■ ■ ■ ■

1) Legislação (lei 6404/76 2) Características 3) Responsabilidade dos sócios 4) Tipos: abertas e fechadas 5) Mercado de Capitais: a) bolsa de valores e mercado de balcão b) primário e secundário

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6) Valores mobiliários: Ações, debêntures, partes beneficiárias, bônus de subscrição e commercial paper 7) Ações: Preferenciais (17) ordinárias (18) gozo ou fruição Nominativas (31) ou escriturais (34)

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8) Debêntures: (mútuo) (52 a 74) Garantias (real, flutuante, quirografária ou subordinada) Conversíveis ou não Pública (CVM) ou privada 9) Partes beneficiárias (46 a 52) 10) Bônus de subscrição (75 a 79)



11) Capital social (dinheiro, créditos ou bens)



- avaliação (8º)





- aumento de capital: (166) a) emissão de novas ações (170) b) valores mobiliários c) capitalização de lucros ou reservas (169)



Direito de preferência (171)



Capital autorizado (168)

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- redução: excesso ou irreabilidade



12) ÓRGÃOS SOCIAIS



Assembléia Geral, Conselho de Administração, Diretoria e Conselho Fiscal





A) Assembléia Geral: (122) - Ordinária: (132) - Extraordinária (135) – reforma



B) ADMINISTRAÇÃO





B) ADMINISTRAÇÃO



1) Diretoria: - obrigatório orgão executivo (representação e gestão); - mínimo de duas pessoas - acionistas ou não

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2) Conselho de Administração - facultativo (exceção: Cia aberta, SEM e capital autorizado); - órgão deliberativo; - acionistas - mínimo 3 membros

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Governança corporativa: - votação proporcional; - voto múltiplo - eleição sem separado: (140 e 141, § único) A) minoritários – 15% do capital votante B) preferencialistas – 10% capital social C) empregados: eleição a parte, fora da assembléia)



C) Conselho Fiscal



- existência obrigatória e funcionamento facultativo - 3 a 5 membros





13 Acionistas



Direitos essenciais (109) Controlador Acordo de acionistas (118) (compra e venda, preferência, voto, controle)

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14) Operações:



A) Transformação (220 a 222) B) Incorporação (227) C) Fusão (228) D) Cisão (229)

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Direito de retirada



1) Incorporação e fusão Exceção :cia aberta, liquidez ou dispersão





2) Cisão (mudança objeto, redução dividendos obrigatórios e grupo de sociedades)

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Coligadas Controladora Controlada Holding Consórcio Subsidiária integral (251)

Estabelecimento Empresarial ■

Art. 1142 Considera-se estabelecimento

o complexo de bens organizados, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. ■

Art. 2555 do Código Italiano – O complexo de bens organizados pelo empresário para o exercício da empresa



Art. 1143 CC: Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com sua natureza



1) NÃO É SUJEITO DE DIREITO



2) É UMA COISA



3) INTEGRA O PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA



É BEM MÓVEL INCORPÓREO

9. Elementos ■

BENS CORPÓREOS – máquinas, estoques, utensílios, equipamentos, imóvel, etc



INCORPÓREOS – marca, patente, nome, título do estabelecimento, ponto comercial, domínio DNS, etc



FUNDO DE COMÉRCIO:



Valor agregado



ATRIBUTOS:



1) AVIAMENTO: capacidade de produzir lucros



2) CLIENTELA

10. Trespasse ■

Transferência empresarial

do

estabelecimento



Trespasse x Transferência de cotas ou controle acionário



GARANTIA DO INVESTIMENTO DO EMPRESÁRIO:



1) Efeitos perante terceiros 2) Eficácia 3) Sucessão 4) Concorrência 5) Contratos 6) Créditos

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11. Eficácia perante terceiros ■

Art. 1144: O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto à terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e publicado na imprensa oficial.

12. Eficácia ■

Art. 1145: Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em 30 (trinta) dias a partir de sua notificação.

13. Sucessão ■

Art. 1146: O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de 1 (um) ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação e, quanto aos outros, da data do vencimento

14. Concorrência ■

Art. 1147: Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência com o adquirente, nos 5 (cinco) anos subsequentes à transferência.

15. Contratos ■

Art. 1148 - Salvo disposição em contrário, a transferência do estabelecimento importa na sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em 90 (noventa) dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer a justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

16. Cessão de Créditos ■

Art. 1149: A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa fé pagar ao cedente

Títulos de Crédito ■ ■

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Letra de Câmbio Nota Promissória – LUG (dec 57663/66) Cheque – lei 7357/85 Duplicata – lei 5474/68

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1. Aceite: LC (facultativo) Duplicata (obrigatório)



2. Endosso (nominativos à ordem) Translativo (preto ou branco) Mandato Caução



3. Aval

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4. Protesto Facultativo (ação direta) Obrigatório (ação de regresso) 5. Pagamento Pagamento parcial Pagamento antecipado

Cheque ■ ■ ■

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1. Ordem à vista 2. Modalidades: (cruzado, visado, administrativo, para ser levado em conta) 3. Apresentação: 30 dias (praça) 60 dias (fora da praça)



4. Prescrição



A) Execução (6 meses) Praça (7 meses) Fora da praça (8 meses)

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B) Enriquecimento indevido (2 anos) Praça (2 anos e 7 meses) Fora da praça (2 anos e 8 meses)

Duplicata ■ ■ ■

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1. Tipos Duplicata Mercantil Duplicata de Prestação de Serviços 2. Protesto Aceite – 8º , Devolução, Pagamento

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3. Execução Aceita: basta o título Sem aceite: protesto, comp. Mercadorias, comp de não recusa do aceite Serviço: comprovante dos serviços e vínculo contratual



4. Pagamento



Pagamento parcial Pagamento antecipado Pagamento em separado Prorrogação de vencimento

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