CRIME – INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO 24/02/2005
Já dissemos que o crime é um fato típico, antijurídico e culpável, isso como conceito formal, já que o Código Penal não conceitua o que é crime, embora a lei de introdução ao Código Penal em seu artigo 1º diga que crime é a infração penal que comine pena de reclusão ou de detenção, sem qualquer alusão aos elementos que compõem o crime.. O conceito material de crime pode ser entendido como a violação ou a exposição a perigo de um bem juridicamente tutelado. 1 – FATO TÍPICO O fato típico é composto de quatro elementos: I – RESULTADO – é a conseqüência da ação humana. Geralmente o delegado toma conhecimento de um fato (resultado) de várias maneiras, como por exemplo: através da imprensa, da vítima, de seus agentes etc. Esse acontecimento deve ser analisado pelo Delegado para saber se existe alguma relevância jurídica, ou seja, se o evento é previsto em lei como infração penal, pois conforme o artigo 5º inciso XXXIX da Constituição Federal e o artigo 1º do Código Penal , não há crime sem lei anterior que o defina, é o chamado princípio da legalidade, de onde a doutrina retirou o primeiro elemento do fato típico, que por questões didáticas do nosso estudo, aparece como segundo elemento. 1[1]
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II – TIPICIDADE – é o enquadramento do resultado praticado pelo agente a um modelo descrito em uma norma penal, exemplo: chegou ao conhecimento do Delegado que uma pessoa subtraiu (furtou, roubou, carregou) a carteira de um turista. A autoridade policial por experiência, sabe que tal comportamento se enquadra no tipo penal previsto no artigo 155 ou 157 , então ele empreende diligência ou determina 3[3]
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CF – art. 5º, inciso - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; 2[2] CP - Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 3[3]
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CP - Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
CP - Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
que seus agentes investiguem o fato, é a partir daí, que ele vai descobrir o autor do crime, estabelecendo a relação de causalidade que é o terceiro elemento do fato típico. III – RELAÇÃO DE CAUSALIDADE – é o liame (ligação) entre a ação praticada pela pessoa ao resultado. Exemplo: Quando o Delegado tomou conhecimento que o turista havia sido furtado, ele não sabia quem era o autor do fato, após a investigação foi descoberto que o autor tinha sido Zé Mané, isso aconteceu devido o nexo causal, ou seja, Zé Mane foi quem causou o resultado – subtração da carteira do turista. Sem o estabelecimento do nexo causal (descoberta do autor), corre-se o risco de ser acusada pessoa inocente. IV – CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA No mundo jurídico penal somente as condutas dolosas ou culposas interessam. O Código Penal Brasileiro diz que a pessoa somente pode ser punida por crime quando praticar dolosamente ou quando a lei expressamente admitir a conduta culposa . 5[5]
Conduta é uma ação (fazer) ou omissão (não fazer) voluntária e humana (embora a lei de crimes ambientais preveja que a pessoa jurídica pode cometer crime, consideramos uma aberração jurídica) destinada a um fim. Conduta dolosa é a vontade livre e consciente de realizar o resultado típico. Exemplo: Zé Mané pega uma cadeira da faculdade e arremessa contra a parede, art. 163 do Código Penal . 6[6]
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CP - Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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CP - Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Diz-se o crime doloso quando a pessoa age com vontade livre e consciente ou assumindo o risco de produzir o resultado, ou seja, o acusado quer, deseja o resultado ou com o seu comportamento assume o risco de produzir o resultado . 7[7]
Conduta culposa é a pratica de um resultado imprevisto embora haja o dever de prevê-lo. Exemplo: Zé Mané com seus 150 quilinhos de saúde senta-se em uma cadeira de plástico apropriada para pessoas de peso normal. PERIGO - o exemplo é didático, pois não existe dano culposo, por força do artigo 18, parágrafo único c/c o art. 163 do Código Penal. No crime culposo o acusado não quer e nem deseja o resultado, mas por seu comportamento imprudente (fez algo que não deveria ter feito durante a ação, digo algo que um homem prudente não faria), negligente (deixou de fazer algo antes da ação que um homem prudente faria) ou imperícia que é a falta de aptidão para exercer arte ou profissão (o profissional como médico, engenheiro, eletricista, motorista etc, precisa de aptidão teórica e prática para exercer a profissão) . 8[8]
Resumindo, o acusado não observou os cuidados recomendáveis e necessários que um homem comum deve obedecer. 2 – ANTIJURIDICIDADE Antijuridicidade – é o comportamento contrário ao direito, pois o fato cometido pelo sujeito pode ser típico, mas não ser contrário ao direito por está presente uma causa de 7[7]
CP - Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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CP- Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
justificação, daí puder ser conceituada negativamente como sendo todo fato típico desde que não seja justificado pelo estado de necessidade, legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular de um direito . 9[9]
3 – CULPABILIDADE Culpabilidade de acordo com o finalismo é um juízo puramente normativo que reprova o autor de um fato típico e antijurídico quando se verificam concomitantemente a potencial consciência da ilicitude, a imputabilidade e a exigibilidade de conduta diversa (Paulo Brandão, Teoria jurídica do Crime. Editora Forense) Devo ressaltar que a maioria da doutrina brasileira considera a culpabilidade como pressuposto do crime com base na teoria finalista da ação. Como veremos futuramente, o criador da teoria finalista da ação nunca disse nem pensou em tal possibilidade, como bem colocou o Francisco de Assis Toledo citado por Paulo Brandão na obra citada, Welzel (criador da teoria finalista da ação) não adicionou nenhum elemento novo à culpabilidade. Ele apenas “rearrumou” seus elementos, deslocou o dolo para ação, mas sem o seu elemento normativo, ou seja, a consciência da antijuridicidade. Podemos observar que o fato típico e a antijuridicidade dizem respeito ao fato praticado pelo agente, enquanto a culpabilidade é um juízo de reprovabilidade que se faz sobre o autor do fato. O comentário retro sem aprofundamento dos temas tem intenção de esclarecer de forma simples os princípios gerais do crime que passaremos analisar a partir de agora. 9[9]
CP - Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Passemos agora analisar o crime. INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXILIO AO SUICÍDIO SUICÍDIO – é a deliberada destruição da própria vida. A legislação brasileira não pune o suicídio por questões obvias, nem a tentativa de suicídio por questões de política criminal, pois poderia incentivar a pessoa a novas tentativas até conseguir o seu intento. A lei, no entanto, pune aquele que participa do suicídio induzindo, instigando ou prestando qualquer meio de auxílio. INDUZIR que dizer incitar, incutir, mover, levar, sugerir a idéia de suicídio, o agente incute a idéia na cabeça no suicida que até aquele momento não pensava no suicídio. Exemplo: um pacato rapaz é traído por sua querida namorada e conta ao seu colega que incute na sua cabeça que a solução para seu caso - é o suicídio. INSTIGAR – significar estimular, reforçar o intento preexistente. Exemplo: a vítima conta pro seu colega o seu desejo de suicídio, e ele, ao invés de dissuadi-lo, reforça, estimula o suicídio. PRESTAR AUXÍLIO – significa que a pessoa presta ajuda material que pode ser antes ou durante o suicídio, fornecendo a arma, a corda, o veneno etc. Caso a pessoa que auxilia venha a participar ativamente do suicídio o crime passa ser de homicídio. CRIME QUALIFICADO Diz o parágrafo único do Código Penal que a pena é duplicada se for praticado por motivo egoístico ou se a vítima for menor ou tenha diminuído, por qualquer causa, a capacidade de resistência. MOTIVO EGOÍSTICO é aquele que revela desprezo pela vítima e age por interesse próprio. Ex.: induz, instiga ou auxiliar para ficar com a herança, com o seguro, eliminar um rival etc. VÍTIMA MENOR – deve ser compreendida, a pessoa menor de 18 anos e maior de 14 anos. Caso seja menor de 14 anos passa a ser homicídio, interpretação que pode ser feita
do artigo 122, parágrafo único com o art. 224 Penal.
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a, do Código
CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA DIMINUIDA POR QUALQUER CAUSA – aqui entra os casos dos doentes mentais e os de resistência nula (embriaguez por álcool ou efeitos análogos, doentes ou idosos). Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Parágrafo único - A pena é duplicada: Aumento de pena I - se o crime é praticado por motivo egoístico; II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. Deus seja louvado Jesus é Deus Valfredo Alves Teixeira http://www.valfredo.alves.nom.br/mattzero/mat24022005.htm
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CP- Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 a) não é maior de catorze anos; b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância; c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.