Agências reguladoras Conceito As agências reguladoras foram criadas para fiscalizar a prestação de serviços públicos praticados pela iniciativa privada. São autarquias em regime especial, criadas por lei,pessoas jurídicas de direito público, dotadas de autonomia. Outras características são: Finalidade de regular/fiscalizar a atividade de determinado setor da economia. Essas autarquias tem poderes especiais, ante a maior autonomia que detém e a forma de abastecimento de seus cargos diretivos (por mandato certo e afastada a possibilidade de exoneração ad nutum, ou seja, a qualquer momento). Não são, porém, independentes. Estão sujeitas ao mesmo tratamento das autarquias, e passiveis de idênticos mecanismos de controle externo e interno. A Regulação pode ser entendida como um conjunto de medidas e ações do Governo que envolvem a criação de normas, o controle e a fiscalização de segmentos de mercado explorados por empresas para assegurar o interesse público. A regulação federal das mais diversas atividades e setores da economia, pelo Estado, está diretamente ligada aos direitos do cidadão como consumidor e a proteção da sociedade como um todo. Fundamentação legal Inexiste referência a essa figura autárquica na Constituição (a CF somente menciona a criação de órgão regulador – arts. 21, XI, e 177, § 2º, III – para os serviços de telecomunicações e petróleo, respectivamente). “ XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;” § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as condições estabelecidas em lei. § 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre: I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional; II - as condições de contratação; III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União.
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A natureza jurídica de autarquia concedida às agências derivou das tarefas atribuídas a essas entidades, que por exigirem uma atuação técnica e especializada, necessitavam de autonomia para o exercício de suas atividades.O legislador brasileiro optou por constituir as agências reguladoras sob a forma de autarquias, pessoas jurídicas de direito público já existentes em nosso ordenamento, contudo atribuiu a elas a qualidade de autarquias de regime especial para diferenciá-las das autarquias até então existentes e que não detém poderes de regulação. O art. 8º da lei 9.472/1997 que dispôs sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995: “Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais.”
Há limites à interposição de recurso hierárquico impróprio dos atos das agências reguladoras nos Ministérios Supervisores qualquer tipo de ato praticado pelas agências reguladoras, que cause lesão ou ameaça de lesão, é apreciável pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXV, CF). Seus atos normativos não devem colidir com normas constitucionais e legais. Exemplos Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) Agência Nacional do Petróleo (ANP) Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) Agência Nacional do Cinema (ANCINE) Agência Nacional de Transporte Terrestres (ANTT) Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento do Distrito Federal (ADASA) Agência Nacional de Águas (ANA) Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento (Adasa). 2
Agências Executivas Conceito As Agências Executivas, não são classificadas dentro da estrutura da Administração Pública. Se trata apenas de uma qualificação dada uma autarquia ou fundação que tenha um contrato de gestão com seu órgão supervisor, no caso um ministério. O contrato de gestão é um compromisso institucional, firmado entre o Estado, por intermédio de seus ministérios, e uma entidade pública estatal, a ser qualificada como agência executiva. Seu propósito é contribuir ou reforçar o atendimento de objetivos de políticas públicas, mediante o desenvolvimento de um programa de melhoria da gestão, com vistas a atingir uma superior qualidade do produto ou serviço prestado ao cidadão. Um contrato de gestão especifica metas (e respectivos indicadores), obrigações, responsabilidades, recursos, condicionantes, mecanismos de avaliação e penalidades.As agências executivas são responsáveis pela implementação de políticas, sem interferência no mercado. O intuito primordial do estabelecimento das agências foi o de criação de unidades da administração, com elevado padrão de excelência para a implementação de políticas públicas.As agências executivas são autarquias com tratamento especial, ou seja, com mais autonomia de gestão. Segundo o autor, sua atuação ocorreria principalmente nos setores de implementação de políticas como tributária, previdenciária social básica, de segurança pública, proteção ambiental e fiscalização. Elas poderiam também "colaborar" com a formulação de políticas públicas, mas o seu papel principal seria o de execução.
Fundamentação legal Segundo determina a lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, artigos. 51 e 52: Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos: I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
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§ 1o A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República. § 2o O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão. Art. 52. Os planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional definirão diretrizes, políticas e medidas voltadas para a racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos processos de trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade institucional da Agência Executiva. § 1o Os Contratos de Gestão das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento. § 2o O Poder Executivo definirá os critérios e procedimentos para a elaboração e o acompanhamento dos Contratos de Gestão e dos programas estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional das Agências Executivas
O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva autarquias ou fundações que tenham cumprido os requisitos de possuir plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento além da celebração de Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor. O Decreto nº 2487, de 02 de fevereiro de 1998 tratou da qualificação de autarquias e fundações como Agências Executivas, estabelece critérios e procedimentos para a elaboração, acompanhamento e avaliação dos contratos de gestão e dos planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional das entidades qualificadas e dá outras providências. Exemplos Instituto Nacional de Metrologia Normatização e Qualidade Industrial (Inmetro) Agência Nacional do Desenvolvimento do Amazonas (ADA) Agência Nacional do Desenvolvimento do Nordeste (Adene);
Conclusão Conclui-se que as agências executivas e reguladoras fazem parte da administração pública indireta, são pessoas jurídicas de direito público interno e consideradas como autarquias especiais.Tanto agências executivas quanto reguladoras são qualificações dadas a entidades 4
administrativas previstas no Decreto-lei nº 200/67. Portanto, não são novas espécies de entidades administrativas. As agências executivas tem como função a execução de atividades administrativas,já as agências reguladoras tem como função regular um setor específico de atividade econômica, ou de intervir de forma geral sobre relações jurídicas decorrentes destas atividades. As duas agências estão sujeitas a penalidades e fiscalização,porém a maneira de se tornar agência se faz por meios distintos.A agência reguladora nasce reguladora,já a agência executiva segue determinados padrões para se tornar executiva.
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Links: https://direitoadm.com.br/273-agencia-reguladora/ https://blog.grancursosonline.com.br/agencias-reguladoras/ https://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2015/09/17/qual-a-diferenca-entre-agenciasreguladoras-e-agencias-executivas/ https://jus.com.br/artigos/26712/agencias-reguladoras http://www.ambito-juridico.com.br/site/?artigo_id=11293&n_link=revista_artigos_leitura http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=661 https://blog.grancursosonline.com.br/agencias-reguladoras-x-agencias-executivas/ https://renatavalera.wordpress.com/2015/07/13/agencias-reguladoras-e-executivas/ https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_04.10.2017/art_21_.asp https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11288570/artigo-51-da-lei-n-9649-de-27-de-maio-de1998 https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11288430/artigo-52-da-lei-n-9649-de-27-de-maio-de1998
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