Compendio Transito Motoneta

  • November 2019
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resoluÇÃo n. 004/98 - contran

dispõe sobre o trânsito de veículos novos nacionais ou importados, antes do registro e licenciamento. o conselho nacional de trânsito - contran, usando da competência que lhe confere o art. 12 da lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o código de trânsito brasileiro - ctb, e conforme decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do sistema nacional de trânsito; considerando que o veículo novo terá que ser registrado e licenciado no município de domicílio ou residência do adquirente; considerando que o concessionário ou revendedor autorizado pela indústria fabricante do veículo, poderá ser o primeiro adquirente; considerando a conveniência de ordem econômica para o adquirente nos deslocamentos do veículo; r e s o l v e: art. 1º. permitir o transporte de cargas e pessoas em veículos novos, antes do registro e licenciamento, adquiridos por pessoas físicas e jurídicas, por entidades públicas e privadas e os destinados aos concessionários para comercialização, desde que portem a "autorização especial" segundo o modelo constante do anexo i. § 1º. a permissão estende-se aos veículos inacabados (chassis), do pátio do fabricante ou do concessionário até o local da indústria encarroçadora. § 2º. a "autorização especial" valida apenas para o deslocamento para o município de destino, será expedida para o veículo que portar os equipamentos obrigatórios previstos pelo contran (adequado ao tipo de veículo), com base na nota fiscal de compra e venda; com validade de (15) quinze dias transcorridos da data da emissão, prorrogável por igual período por motivo de força maior. § 3º. a autorização especial será impressa em (3) três vias, das quais, a primeira e a segunda serão coladas respectivamente, no vidro dianteiro (pára-brisa), e no vidro traseiro, e a terceira arquivada na repartição de trânsito expedidora. art. 2º. os veículos adquiridos por autônomos e por empresas que prestam transportes de cargas e de passageiros, poderão efetuar serviços remunerados para os quais estão autorizados, atendida a legislação específica, as exigências dos poderes concedentes e das autoridades com jurisdição sobre as vias públicas. art. 3º. os veículos consignados aos concessionários, para

comercialização, e os veículos adquiridos por pessoas físicas, entidades privadas e públicas, a serem licenciados nas categorias "particular e oficial", somente poderão transportar suas cargas e pessoas que tenham vínculo empregatício com os mesmos. art. 4º. antes do registro e licenciamento, o veículo novo, nacional ou importado que portar a nota fiscal de compra e venda ou documento alfandegário poderá transitar: i – do pátio da fábrica; da indústria encarroçadora ou concessionária; do posto alfandegário; ao Órgão de trânsito do município de destino, nos dois dias úteis seguintes a expedição da nota fiscal ou documento alfandegário correspondente; ii – do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária, ao local onde vai ser embarcado como carga, por qualquer meio de transporte; iii – do local de descarga às concessionárias ou indústrias encarroçadora; iv – de um a outro estabelecimento da mesma montadora, encarroçadora ou concessionária ou pessoa jurídica interligada. art. 5º. pela inobservância desta resolução, fica o condutor sujeito à penalidade constante do artigo 230, inciso v, do código de trânsito brasileiro. art. 6º. esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a resolução 612/83. brasília / df, 23 de janeiro de 1998. iris rezende ministério da justiça eliseu padilha ministério dos transportes josÉ israel vargas ministério da ciência e tecnologia zenildo gonzaga zoroastro de lucena ministério do exército paulo renato de souza ministério da educação e do desporto gustavo krause ministério do meio ambiente, dos recursos hídricos e da amazônia legal carlos cÉsar silva de albuquerque ministério da saúde

portaria n. 007 – denatran de 23 de janeiro de 2001 o diretor do departamento nacional de trÂnsito - denatran, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso vi, do artigo 19 da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o código de trânsito brasileiro, com a alteração dada pela lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998, c/c o art. 7º do decreto nº 2.802, de 13 de outubro de 1998, resolve: art. 1º para fins de cumprimento da resolução nº 4/98 – contran, com a alteração do art. 3º da resolução nº 20/98 – contran, quando a compra for realizada diretamente pelo comprador por meio eletrônico, o prazo de 5 (cinco) dias consecutivos contar-se-á da data de efetiva entrega do veículo ao proprietário. art. 2º esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. délio cardoso cezar da silva

resoluÇÃo n. 269 - contran

dá nova redação ao inciso i do art. 4º da resolução nº 4/98, do contran, que dispõe sobre o trânsito de veículos novos, nacionais ou importados, antes do registro e licenciamento.

o conselho nacional de trÂnsito – contran, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso i, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o código de trânsito brasileiro - ctb e conforme decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do sistema nacional de trânsito, considerando que o veículo novo será registrado e licenciado no município de domicílio ou residência do adquirente e; considerando o disposto no processo nº 80001.005021/200300/denatran, resolve: art. 1º o inciso i do art. 4º da resolução nº 4, de 23 de janeiro de 1998, do contran, passa a vigorar com a seguinte redação: “i – do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária e do posto alfandegário, ao órgão de trânsito do município de destino, nos quinze dias consecutivos à data do carimbo de saída do veículo, constante da nota fiscal ou documento alfandegário correspondente;” art. 2º fica revogada a resolução nº 20, de 17 de fevereiro de 1998, do contran. art. 3º esta resolução entra em vigor da data de sua publicação. alfredo peres da silva presidente elcione diniz macedo ministério das cidades jose antonio silvério ministério da ciência e tecnologia salomão josé de santana ministério da defesa rodrigo lamego de teixeira soares ministério da educação carlos alberto ferreira dos santos ministério do meio ambiente valter chaves costa ministério da saúde edson dias

resoluÇÃo n. 20/98 - contran disciplina o uso de capacete de segurança pelo condutor e passageiros de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos motorizados, e dá outras

providências. o conselho nacional de trânsito - contran, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso i, da lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o código de trânsito brasileiro - ctb, e conforme decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do sistema nacional de trânsito; considerando o inciso i dos arts. 54 e 55 e os incisos i e ii do art. 244, do código de trânsito brasileiro e a resolução 03/88, do conselho nacional de metrologia, normalização e qualidade industrial-conmetro; r e s o l v e: art.1º. os condutores e passageiros de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos motorizados, só poderão circular utilizando capacetes de segurança que possuam os requisitos adequados, na forma da presente resolução. art.2º. para fabricação dos capacetes de segurança, devem ser observadas as prescrições constantes das normas brasileiras: nbr 7471, nbr 7472 e nbr 7473. § 1o. se o capacete de segurança não tiver viseira transparente diante dos olhos, o condutor deverá, obrigatoriamente, utilizar óculos de proteção. § 2º. o capacete deverá estar devidamente afixado na cabeça para que seu uso seja considerado correto. art. 3º. o prazo constante no inciso i, art. 4º da resolução 004/98 será de cinco dias consecutivos. art.4º. o não cumprimento do disposto nesta resolução, implicará nas sanções previstas no art. 244 do código de trânsito brasileiro. art.5º. esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a resolução nº 757/91. brasília, 17 de fevereiro de 1998. ministério da justiça

ministério dos transportes

ministério da ciência e tecnologia

ministério do exército

ministério da educação e do desporto

ministério da saúde

ministério do meio ambiente, dos recursos hídricos e da amazônia legal

resoluÇÃo nº 169, de 17 de marÇo de 2005.

altera a resolução nº 168/04, de 14 de dezembro de 2004, publicada no diário oficial da união nº 245, secção i, página 73, de 22 de dezembro de 2004.

o conselho nacional de trÂnsito – contran usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso i e artigo 141, da lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o código de trânsito brasileiro – ctb e, conforme o decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do sistema nacional de trânsito, resolve: art. 1º os artigos 12, 15;,23,24, 27, 34, § 2º do artigo 16; alínea “e” do inciso ii do artigo 20 e caput do artigo 42, da resolução nº 168, de 14 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: “art. 12. o exame de direção veicular previsto no art. 3º desta resolução será realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do estado ou do distrito federal e aplicado pelos examinadores titulados no curso previsto em regulamentação específica e devidamente designados. parágrafo único. os examinadores responderão pelos atos decorrentes, no limite de suas responsabilidades.“ “art. 15. para veículo de quatro ou mais rodas, o exame de direção veicular deverá ser realizado: i - em locais e horários estabelecidos pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do estado ou do distrito federal, em acordo com a autoridade responsável pela via; ii - com veículo da categoria pretendida, com transmissão mecânica e duplo comando de freios; iii – com veículo identificado como “apreendiz em exame” quando não for veículo destinado à formação de condutores. parágrafo único. ao veículo adaptado para portador de deficiência física, a critério médico não se aplica o inciso ii.” “art. 16........................................ .............................................................. § 2º caberá à autoridade de trânsito do órgão ou entidade executivo de trânsito do estado e do distrito federal definir o tempo máximo para o estacionamento de veículos em espaço delimitado por balizas, para três tentativas, considerando as condições da via e respeitados os seguintes intervalos:

a) para a categoria “b”: de dois a cinco minutos; b) para as categorias “c” e “d”: de três a seis minutos; c) para a categoria “e”: de cinco a nove minutos.”

“art. 20. .................................... i -..................................................... ........................................................ i) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza gravíssima. ii - ................................................... ........................................................ e)cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza grave.” “art. 23. na instrução e no exame de direção veicular para candidatos às categorias “b”, c”, “d” e “e”, deverão ser atendidos os seguintes requisitos: i – categoria “b” – veículo motorizado de quatro rodas, excetuando-se o quadriciclo; ii – categoria “c” – veículo motorizado utilizado no transporte de carga, registrado com peso bruto total (pbt) de, no mínimo, 6.000 kg; iii – categoria “d” – veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, registrado com capacidade mínima de vinte lugares; iv – categoria “e” – combinação de veículos, cujo caminhão trator deverá ser acoplado a um reboque ou semi-reboque, registrado com peso bruto total (pbt) de, no mínimo, 6.000kg ou veículo articulado cuja lotação exceda a vinte lugares”. “art. 24. quando se tratar de candidato à categoria "a", o exame de direção veicular deverá ser realizado em veículo de duas rodas com cilindrada acima de 120 (cento e vinte) centímetros cúbicos”. “art. 27. os examinadores, para o exercício de suas atividades, deverão ser designados pelo dirigente do órgão ou entidade executivo de trânsito do estado ou do distrito federal para o período de, no máximo, um ano, permitida a recondução por um período de igual duração, devendo comprovar na data da sua designação e da recondução: i – possuir cnh no mínimo há dois anos; ii – possuir certificado do curso específico, registrado junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do estado ou do distrito federal; iii – não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos doze meses;

iv – não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir e, quando cumprida, ter decorrido doze meses; v – não estar cumprindo pena de cassação do direito de dirigir e, quando cumprida, ter decorrido vinte e quatro meses de sua reabilitação. §1º são consideradas infrações do examinador, puníveis pelo dirigente do órgão ou entidade executivo de trânsito dos estados ou do distrito federal: a) induzir o candidato a erro quanto às regras de circulação e conduta; b) faltar com o devido respeito ao candidato; c) praticar atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada. §2º as infrações constantes do §1º serão apuradas em procedimentos administrativos, sendo assegurado o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório que determinarão em função da sua gravidade e independentemente da ordem seqüencial, as seguintes penalidades: a) advertência por escrito; b) suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias; c) revogação da designação.” “art. 34. a acc e a cnh serão expedidas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do estado ou do distrito federal, em nome do órgão máximo executivo de trânsito da união, ao condutor considerado apto nos termos desta resolução. § 1º ao candidato considerado apto nas categorias “a”, “b” ou “a” e “b”, será conferida permissão para dirigir com validade de 01(um) ano e ao término desta, o condutor poderá solicitar a cnh definitiva, que lhe será concedida desde que tenha cumprido o disposto no §3° do art. 148 do ctb. § 2º ao candidato considerado apto para conduzir ciclomotores será conferida acc provisória com validade de 01(um) ano e, ao término desta, o condutor poderá solicitar a autorização definitiva, que lhe será concedida desde que tenha cumprido o disposto no §3° do art. 148 do ctb.” §3° a cnh conterá as condições e especializações de cada condutor e terá validade em todo o território nacional, equivalendo ao documento de identidade, produzindo seus efeitos quando apresentada no original e dentro do prazo de validade. §4° quando o condutor possuir cnh, a acc será inserida em campo específico da mesma, utilizando-se para ambas, um único registro conforme dispõe o § 7o do art.159 do ctb. §5°. para efeito de fiscalização, fica concedido ao condutor portador de permissão para dirigir, prazo idêntico ao estabelecido no art. 162, inciso v, do ctb, aplicando-se a mesma penalidade e medida administrativa, caso este prazo seja excedido ” “art. 42. o condutor que tiver a cnh cassada poderá requerer sua reabilitação, após decorrido o prazo de dois anos da cassação.”

art. 2º. acrescer alínea “i” ao inciso i do artigo 20, artigo 31a, parágrafo único ao artigo 36 e artigos 40 a, 41a, 42a, 43a e 43b à resolução nº 168, de 2004: “art. 20. .................................. ..................................... a)............................................. ................................................ i) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza gravíssima.” “art. 31a. o brasileiro habilitado no exterior, para conduzir veiculo automotor no território nacional, deverá cumprir o disposto no § 3º do artigo 29 desta resolução.” “art. 36. ........................................................................................................... parágrafo Único. nos processos de adição, mudança de categoria ou renovação, estando ainda válida a cnh do condutor, o órgão ou entidade executivo de trânsito do estado ou do distrito federal, deverá entregar a nova cnh, mediante devolução da anterior para inutilização.” “art 40 a. o contran definirá, no prazo máximo de noventa dias da data publicação desta resolução, regulamentação especificando modelo único do documento de acc, permissão para dirigir e cnh.” “art. 41a. para efeito desta resolução, os dados requeridos para o processo de habilitação e os constantes do renach são de propriedade do órgão máximo executivo de trânsito da união.” “art. 42a. a reabilitação de que trata o artigo anterior dar-se-á após o condutor ser aprovado no curso de reciclagem e nos exames necessários à obtenção de cnh da categoria que possuía, ou de categoria inferior, preservada a data da primeira habilitação.” “art. 43a. o processo de habilitação de candidato que procedeu ao requerimento de sua abertura anterior à vigência desta norma, permanecerá ativo no órgão ou entidade executivo de trânsito do estado ou distrito federal, pelo prazo de doze meses a partir da data de publicação desta resolução.” “art. 43b. fica o órgão máximo executivo de trânsito da união autorizado a baixar as instruções necessárias para o pleno funcionamento do disposto nesta resolução, objetivando sempre a praticidade e a agilidade das operações, em benefício do cidadão.”

art. 3º revoga os artigos 37 e 38, da resolução nº 168, de 2004. art. 4º. esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ailton brasiliense pires presidente

renato araujo junior ministério da ciência e tecnologia – titular

juscelino cunha ministério da educação – titular

josÉ carlos de nardi ministério da defesa – titular

carlos alberto f. dos santos ministério do meio ambiente – suplente

eugenia maria silveira rodrigues ministério da saúde – suplente

edson dias gonÇalves ministério dos transportes – titular

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