COMISSIONISTA - AFASTAMENTO POR DOENÇA - REMUNERAÇÃO DOS 15 PRIMEIROS DIAS Durante os 15 primeiros dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, compete à empresa pagar ao empregado o seu salário integral. Entretanto, tratando-se de comissionista remunerado exclusivamente à base de comissões, para efetuar tal pagamento é necessário encontrar o valor da remuneração diária do trabalhador. A legislação é omissa em relação à forma dessa apuração. Nesse caso, o empregador deverá observar o disposto em cláusula de documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional que discipline o critério a ser utilizado nos afastamentos do empregado comissionista. Na ausência de disposição expressa em documento coletivo de trabalho, entende-se que a empresa deverá apurar a média mais benéfica entre os 3, 6 ou 9 meses trabalhados imediatamente anteriores ao mês do afastamento. Exemplificando: - Período de afastamento da atividade motivado por doença, a ser pago pela empresa: 1º/04 a 15/04/2002; - Média mais benéfica utilizada (3 meses anteriores ao afastamento): março, fevereiro e janeiro/2002; - Total de comissões e reflexos de comissões no repouso semanal remunerado dos 3 últimos meses: R$ 2.970,00; - Média mensal relativa aos 3 últimos meses: R$ 2.970,00 ÷ 3 = R$ 990,00; Remuneração diária da média mensal: R$ 990,00 ÷ 30 = R$ 33,00; - Valor a pagar dos 15 dias de afastamento: 15 x R$ 33,00 = R$ 495,00. Ressaltamos, novamente, a necessidade da empresa consultar o documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva acerca do assunto, pois ele pode trazer cláusula que discipline de maneira diversa a forma de apuração da remuneração diária do comissionista, em caso de afastamento da atividade. (§ 3º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.876/99, e art. 75 do Regulamento da Previdência Social (RPS), alterado pelo Decreto nº 3.265/99)