ESTADO DE MATO GROSSO I'ODER JUDICIAruO TRIBUNAL DE JUSTl<;:A GABINETE DAPRESIDENCIA
,
AO EXCELENTfsSIMO SENHOR MINI$TRO GILSON DIPP - DIGNiSSIMO
CORREGED~R
RELAt~R \ RECLAMACAO DISCIPLINAR N.o 2009)~OO)6509 NACIONAL DA JUS\ICA ,
DOS AUTOS DA
CONSElHO NACIONAl DE JUSTICA
211011200818:27 12818
IIIIIIIIIIIIIIIIIIII~III
MARJANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS, brasileiro, casado, desembargador, portador da Cedula de Identidade n.o IS S!fJ, inscrito no CPF sob
0
n.o 080.023.981-49, residente e domiciliado na Avenida Haiti , n.O 193,
Apartamento 1101, Ed. Clarice Lispector, Bairro Jardim das Americas, em Cuiaba MT vem, com fulcro no § 3° do artigo 67 do Regimento Intemo do Conselho Nacional de Justi,a, pres tar a Vossa Excelencia as INFORMAc;:OES solicitadas nos autos da Reclamayao Disciplinar em epigrafe, nos termos que passa a expor: I'J (I: SIJoi 7A ll xilillr " Mse
TRlnIJ N.'!' L DE WSTlt,:;A DO J; STADO 1)10 MAIO GRO:'JSO · CENTRO POU T1COADM INISTRATIVI), SIN .~_ CPA
CA IX,\ POSTAl.. 1(171 C UI,\!) ;" - MT - err: 7~M () ·970 • TUI;FONl. ' 1 6.~) 30 17- J2 ()J 3{> 17-j I g~
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIAruO TRIBUNAL DE JUSTI<;A GABINETE DA PRRSIDENCJA
I - BREVE RESUMO DOS FATOS
A presente reclamayao disciplinar teve como oflgem a r. deeisao exarada pela eminente Conselheira ANDREA MACIEL PACHA, na data de 29.07.2008, nos autos do Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo n.' 200810000012007, por meio do qual a Sra. APAREClDA ORNELLAS DE ALMEIDA
pretendia a desconstituicao do ato administrativo praticado pel a entao
Presidente do Tribunal de Justi,a do Estado de Mato Grosso, que a exonerou do cargo que oeupava em razao da suposta pratica de atos de nepotismo por parte dos membros do Poder Judiciario de Mato Grosso.
Todavia, antes de adentrar nas infonna90es propriamente ditas, entendo ser necessaria tra9ar urn breve escon;o fatico que penn ita a melhor compreensao da questao ora analisada.
o informante e pai do servidor LEONARDO CESAR LEVENTI TRAVASSOS, servidor efelivo do Tribunal de J ustiya do Estado de Mato Grosso, vinha exercendo
0
0
qual
cargo de Assessor de Desembargador - PJCNE - III em seu
gabinete ate a data de 31.12.200S.
Cabe assinalar, por oportuno, que
0
servidor LEONARDO
CESAR LEVENTI TRAVASSOS, matricula nO 6800, Hcnieo Judiciario deste
Tribunal, foi nomeacio, efetivamente, para exercer
0
cargo de Auxiliar Judiciino
TRllJUNAL DE HJSTlC A DO ESTA[)() OF MATO GROSSO - CENTR O POLlT1C'{)ADM1NIST KA:llV O, ~!N.". crA
CAIXA POSTAL 1071 • CUIABA MT · CEf'. 13,050-')70 - Tl-: LE FON I, (6.~) 16 17- 320 1 1617-31 gg
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUD/clARJo TRIBUNAL DE JUSTII;A GAlllNETE UA PR~SID~NCIA
PJAJ-NM (atualmente Hcnieo JudiciMio - PTJ), confonne ATO n° 89/2000ffJ de 24.4.20000, tomando posse em 27.4.2000, tomando-se estavel em 27.4.2003 e encontra-se em pleno exercicio de suas
fun~5es
(Doc. 0 I E 02).
Na data de 24.01.2006, em considerayao aos termos da Reso lll~ao
n.o 0712005 deste e. Conselho, de 18. 10.2005, que "discipiina
0
exercicio
de cargos, empregos e funyoes par porentes, c6njuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direr;Cio e assessoramento, no
ambito dos orgiios do Poder Judiciario e dci mllras providencias ", solicitou a REVOGA<;;AO da Portaria que designou
0
0
infonnante
servidor LEONARDO para
ocupar cargo comissionado em seu gabinete, objetivando, com isso, evitar a subordinayAo direta deste
a sua
pessoa, apesar de concursado, culminando com a
edi,i!o da Portaria nO 102/2006/SRH, que revogou a Portaria
ill.
20012003, de
06.3.2003 (doc. 03).
Na mesma ocasiao,
0
informan te pugnou pela nomeac;:ao da
Sra. APARECIDA ORNELLAS DE ALMEIDA ao cargo, pedido este que obteve de feri men to pelo entao Presidente do Tribunal
0
a epoca, Desembargador Jose Jurandir
de Lima.
A
pessoa
nomeada,
apesar
de
companheira
do
Desembargador Manoel Ornellas de Almeida, membro do Tribunal de Justi"a do Estado de Mato Grosso, era,
a epoca, .ervidora do Poder Judiciario hll maio de 20
anos, prestando servi,os neste Poder, sob a regime da CLT, no periodo de 07.7.1986 ·nrSIJui:r.A\l~,h:,r
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1'1~IOlINAL
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICiARIO TRIBUNAL DE JUSTIc;;A GABINETE OA PREsmi!.NClA
a 31.07.1989 e, em comissao, no pedodo de 01.08.1989 a 24.06.2007. (doc. 04 e 05).
Naquela oportunidade remota, assentou a entao servidora que, apesar de ter ingressado no servic;o publico sem concurso, teve seu emprego
transfonnado em cargo publico, inserindo-se, assim, na excecao prevista no inciso III do item "E" do Enunciado Administrativo n.' 01 deste Conselho, circunstancia esta que se apresentou como fundamental para a slia indicacao e posterior nomeacao pelo Gestor da e. Corte de Justica Mato-Grossense.
Tal situayao perdurou ate a data de 19.06.2007, quando
0
entao Presidente do Tribunal de Justiya do Estado de Mato Grosso, Desembargador Paulo inacio Dias Lessa, exonerou a servidora Aparecida Ornellas de Almeida, tendo como norte tanto a Resoluyiio n.' 07/2005, quanto
0
Enunciado Administrativo n.o 01
desse e. Conselho, por considerar que a servidora nao preenchia os requisitos legais para
0
exercicio do cargo. (doc. 04).
Acentue-se, inconfonnada com
0
por
oportuno,
que
a
Sra.
Aparecida,
ato administrativo em comenta, impetrou Mandado de
Seguranya junto ao TJMT, pugnando pela concessao de liminar para suspender os efeitos do ato de exonerayao e, no morito, para que fosse decJarada a nulidade do mencionado ato, por vulnerar
0
seu direito Jiquido e certo it obtenyao do beneficia da
estabilidade constitucional e, conseqiientemente, a sua mantenya em cargos
comissionados, nao obtendo exito em seu intento.
P Rr S !Jui zA,,~ili;or
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Dr MATO GROS SO· CT NTR O POLITICO Af)~IlN1STR ATIVO, SIN_' - CPA
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ESTAnO DE MATO GROSSO PODER JUDIClARIO TRmUNAL DE JUSTJ<;A GABINETE DA PREsrntNClA
Persistindo em set! inconfotmismo
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ingressoll com 0
Procedimento de Controle Administrati vo n.' 2008100000012007, frente ao e. Conselho Nacional de Justiya, objetivando a desconstituiyao do ato administrativo que culminou com sua
exonera,~o,
pedido este indeferido liminarmenle pela
Conselheira Andrea Maciel Pacha.
Em seguida, a servidora interpos Recurso Administrativo, ao qual a relatora negou provimento e, ate continuo, detenninou a expediyao de c6pia
a
do feito
Corregedoria Nacional de Jusliya para veri fi cayao de eventual
descumprimenlo pelo ex-presidente do Tribunal de Justi,a do Estado de Mato Grosso, da Resoluyao n.o 07/2006 deste Conselho, resullando na instaura,ilo da presente Reclama,ao Disciplinar.
E0
relato do essencial.
11- DA EVOLUCAO HISTORICA DO CONCEITO DE NEPOTISMO E SUA HERMENEUTlCA, A LUZ DO CASO CONCRETO Prefacialmente, tern-se como necessaria tecer algumas
considerayoes sabre tempo e
0
0
conceito de nepotismo, sua origem, slia varia«;ao ao longo do
conseqUente desenvolvimento de seu significado, de fonna a demonstrar
que os alos juridicos e administrativos devem ser analisados
a luz desla evoluyilo.
o nepotismo teve origem entre os Papas dos SecuJos XV e RE SO",izA u;..i har r MSC TRIBUNAL DE- TOSTI<':A 00 1:STAOO Dl MATO (,R t)~ SO - CE NTRO f'OUT1CO ADM INI ::n K,Od IVO, SIN," · el'A
CA1XA l'OS
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICiAruO TRIBUNAL DE JUSTI<;A GABTNETE DA PRESTDENCIA
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XVI, que favoreciam seus sobrinhos e demais parentes com a nomeayao para exercer cargos de administrayao eclesiastica. Morfologicarnente, a palavra hibrida (latim e grego) nepotismo 10 fonmada pelo radical e tambem raiz: nepole (do latim nepos/nipote/nepotes,
que
signinca sobrinho/neto/descendente)
e
pelo
sufixo
nominal: lOismo" (do grego ismos, que significa "prMica de").
Como se nota, a origem do nepotismo remonta hi mais de cinco seculos e inicialmente tinha seu conceito restrito ao ambito religioso, vez que a predominancia do poder eclesiastico sobre 0 estatal naquela epoca era evidente.
Hodiemarnente, predominancia do Poder do Estado,
0
com
a
inversao
de
papeis
e
a
nepotismo pode ser conceituado como a
"favoritismo de cer/os governantes aos seus parentes e jamiliares, facilitando-lhes a ascenSQO
social, independentemente de
suas
aptidoes," (Dicionario Michaelis)
Tal comparayao 10 de extrema importancia para demonstrar que
0
conceito de nepotismo varia ao longo do tempo, de acordo com as situayoes
existentes em cad a epoca,
Analisar uma detenninada situayao em urn momento posterior,
a luz de
urn entendimento ja sedimentado, parece tarefa das mais faceis,
Porem, nao podemos esquecer que para chegar a tal entendimento os estudiosos passa~m
por anos de acalorados debates e estudos ace rca da materia, analisando as
mar§diversas situayoes concretas que Ihes foram submetidas ate que chegassem a um I'R ESI.luio\IIXlliar I'MSC TRlUUNAL DE H!ST1(.:A DO ESTADO DE MATO liltO SS O , C ENTRO I'()UTIC O AUMII\'ISTRATJVO, SIN: - CPA
C/lIXA POSTA l. 107 1. C U1AllA- MT - CE P: U () ~O·97U . lTLI' FONE ' (6~) 31:>17·32013(;17-3188
c· mai1: pr~.~id cncia~4Ij . tnl. g()\.. h r
£STADO DE MATO GROSSO PODER JUmcIARlo TRIBUNAL DE JUSTI<;:A GAB,m ETE l)A PREsmtNcTA
posicionamento tido como correto, e que deveria ser aplicado de fanna pacffica, a partir de entao.
Da mesma [anna, cabe frisar que nem todo entendimento pacificado
e abso luto, tampouco alberga em seu conteLldo todas as situa,5es variaveis
que podem oeorrer sob detenninado tema. A mutabilidade das relayoes humanas, a variabilidade dos atos juridieos e a limitayao do legislador e do proprio agente que pratica
0
ato sao circunstancias que devem ser consideradas na
va lora~ao
do ato
juridico au administrativo em relac;ao a detenninada nOrma abstrata.
Como exemplo, podemos utili zar os casas anteriormente citados para ilustrar as origens e nos dias atuais,
0
0
desenvolvimento do co nee ito de nepotismo. Se,
Papa nomear um sobrinho au parente para exercer detenninado
cargo na administrayao eclesiasticD, tal ato nao teni repercussao de interesse geral. dada a minimizayao do poder da igreja e a atual soberania do poder estatal. Ou seja, ate que originou
0
0
nepotismo, hoje possui um conceito bem menos expressivo do que
outrora. Todavia, se nos dias de hoje deterrninado governante nomeia parente para
0
exerdcio de cargo em comissao, tal ato, em tese, caracteriza-se como nepol"ismo, s ituayao esta que nw se vis lumbrava nos primordios do surgimento de tal pratica.
Em que pese as mudanyas demonstradas, denota-se que a essencia do conceito de nepotismo pennanecell inalterada durante sua e voluy8o . Na prcitica,
0
nepotismo consiste basicamente na contratas;ao direta de parente, conjuge
au companheiro, (mica e exclusivamente em razao da relayao de parentesco mantida PRE~I)~i;:A\lx\lillr J' ~ISL:
TRIBUNAL DE JU!'iT It;:A DO ES TAfX.) DE MATO GROSSO · CENTRO POll rlCOADM IN1STRATIVO. SIN.' · Cr A C,\\XA POSTAL 1071 - CU IAnA - MT· C FP: 78.(l~-971) - TL LEFONF . (6~ 1.,(> 11·,20 I 3(' 17.J I S~ c-ma il: p l.~s ldcllciR.fYI.i .."l.g{)v.br
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ESTAOO DE MATO GROSSO PODER JUDICiARIO TRIBUNAL DE JUSTICA GABJNETE DA PRESIDENCIA
entre este e a aUloridade contratante, facilitando-Ihes a .scensilo .0 cargo publico em detrimento das demais pessoas c.pacitad.s p.ra oeupa-Io.
Conelui-se, portanto, que 0 coneeilo basico de nepotismo pressupee a contratayao de parenle pel a propria auloridade, para atu ar sob sua subo rdinayi!o.
Sob este enfoque, malgrado os Tribunais patrios ja viessem entendendo que a contratayi!o de parente, conjuge ou companheiro configuraria conduta iifcita, par ofens a aDs princfpios constitucionais da impessoaUdade, moralidade, eficiencia e isonomia, va le regis trar que somente no final do ana de 2005 houve a edicao da Resolucilo n.' 0712005 desse e. Conselho, gue estabeleceu os criterios e conceituayoes sabre 0 nepotismo no ambito do Pader Judiciario, criando, ass im, norma efetiva e concreta sabre 0 tema.
T ilo logo houve a ciencia dos tenmos da referida resoluyao, o informante determ inou a adoyilo das providencias administrativas para revogar a portaria que lotou seu fil ho lotado em seu gabinete, visando afastar a subordina,i!o deste em relayilo
a sua pessoa,
em cumprimenlo ao disposlo no § 10 do 31tigo 2' da
resoluyilo, apesar do mesmo ser concursado e fazer parte do guadro efeli vo do Tribunal de Justi,a do Estado de Mato G rosso.
No mesmo ato, indicoll para nomeac;ilo
0
nome da serv idora
Apareyida Ornellas de Al meida, justamente pelo fato desta ter exercido 0 mesmo I>R E SlJ ul.:.Au~ i li :1I
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DC JUSTl<: A [X) ESTJ\lX) Df! MATO (iIWSSO . CLN TI{O I'OLi TI I'O AUMIN1 ST RAIIVO. SIN ,.• CI'A
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cargo no gabinete do Desembargador Manoel Ornellas de Almeida, com grande experiencia, amealhada durante anos de labor.
Cabe acentuar, por oportuno, que
a epoca da indica,ao, que a servidora
conhecimento, para ocupar
0
0
infonnante tomou
preenchia os requisitos legais
cargo, partindo-se da assertiva, frise-se, da servidora, de que apesar de
ter sido contratad a par tempo indeterminado sem concurso publico antes da Constituiyao Federal de 1.988, teve seu emprego transfonnado em cargo publico par expressa previsao legal, em face de mudanya do regime juridico unico, enquadrando se na exce<;ao prevista no inciso III do item "B", do Enunciado Administrativo n.o 01 desle e. Conselho, que assim disp6e:
"B) Para os fins do disposto no § 1 0 do art. 2' do Resolur;ao n° 7, de 18 de outubro de 2005, sao equiparados aos servidores admitidos por concurso pltblico ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciarias:
(.) III - as servidores publicos do Poder Judicicirio contratados par prazo indeterminado antes do Constituir;ao Federal de J988, providos as respectivos empregos sern concurso Pllblico, e que em face da mudanc;a de regime juridico t'inico tiveram as referidos empregos trans/armadas em cargos, par expressa previsao legal."
Ap6s a indical'ao,
0
pedido de nomea,ao foi submetido ao
RFS/J Il;zAIlX,I'M PMSC TR IBIINAL DE JUSTI CA 00 ESTADO DE MATO GROSSO - (TNTRO POi.1 TI CO ADMIl\' IST RAI'IVO, '>IN ' - cr,\ CAlXA 1'(JS TA [, 1071 - CI Jlr\I.JA ~ M r - C EP: n .()~O - 'J71J - I E LE~-()NI ', (65) ~('17·3 2 () 1 3(, 17-_11 ~~
t -ma; l l'r~s i de"c1a'.J; I.i , m t g(W hr
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICTARIO TRIBUNAL DE JUSTICA GAO.lNETE DA PREsmtNClA
cnvo da Presi dencia do Tribunal de ]ustiya que, observados os tramites legais, efetivou a nomea,ao.
Tal pratica, segundo a visao existente na epoca, nao se
aparentava como ilega l, pois, da analise da disposi,50 contida no inciso III do item "B" do Enunciado Administrati vo n· 0 I, em cotejo com 0 § I° do artigo 2° da Resolu,ilo n.o 07/2005 do eN), extraia-se a possibilidade da nomea,ao de lilho ou companheira para exercer cargo em comissao, desde que nao subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatib ilidade. Vejamos:
"Art. 2 0 Cons rituem pra/ieas de nepotismo, dentre outros:
(..) §J O Ficam excepcionadas, nas hipoteses dos incisos /, 11 e
III deste arligo, as nomea90es ou designa90es de servidores ocupantes de cargo de provimenlo ejetivo das carreiras judiciarias, admitidos por
concurso p,iblico, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, ou a compalihilidade da alividade que lhe seja afela e a compJexidade inerente aD cargo em comissao a ser exercido, a/em da
qualifica<;iio profissional do servidor, vedada, em qualquer coso, a nomear;iio ou designaqCio para servir subordinado
aD
magistrada
OU
servidor determinante do inco mpatibilidade."
III - DA INAPLICABILIDADE DO INCISO IT DO ARTlGO 2' DA RESOLUCAO N,' 7/2005 AO CASO 7
'R ES./Jl>r.u\"" ,1i3' rM SC
·1N.IUUNA l l>l;" JUSTI(.·A uo I:::>TAUO DC MATO GROSSO- CH HRO POljT ICOM)MIN I ~TR AT I VO . SIN · - crA
CA IXA POSTA l IM I _CU IMl A - MT _ err· 71( 0:'\0-')70 - I ElEFON t:: . «(1.') 1.\(1 17- .'1 0 1 J{\ I1 ·)1 8~
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(ll1 SoY I..
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDlclARIo TRIBUNAL DE JUSTI<;A GAOINli:TE DA PRESJDENCfA
Entende
0
inf0l111ante, tambem, s.m.j ., gue nao h:i gue se
falar na a pli ca~ao do teor da dispos iyao contid. no inciso II do artigo 2° d. Resolu,ao n.o 07/2005 do CN] ao caso. Cabe fri sar que tal dispositivo possui reda,30 dubia, de interpreta~~o
dificil compreensiio, que pemlite, med iante
lileral, a nomeayao
reciproca de servidores para exercer cargo em comissao ou funC;3o gratificada entre membros do mesmo Tribunal. Vejamos:
"Art. 2° ConstilUem pra/icas de nepotismo, dentre oulras:
C· ..) II - 0 exercicio, em Tribunais ou Juizos diversos. de cargos de provimento em comissao, ou de Junr;oes gratificadas, por conjuges, companheiros ou paremes em linha reta, colatera! au pOl' afinidade. ate o ferceira grau, inclusive. de dois ou ma;s magistrados, au de servidores investidos
em
cargos
de
direr;iio
ou
de
assessoramento,
em
circunsliincias que caraclerizem ajuste para burfar a regra do inciso anterior mediante reciprocidade nos nomem;oes Oil designaqi5es;"
Conforme se infere do teor da reda,ao do dispositivo, constituem pratica de nepotismo, dentre outras, em comissao
Oll
0
exercfcio de cargos de prov imento
funyi\o gratificada por conjuges, companheiras ou parentes em linha
reta, colateral au par afinidade, ate a terceiro grau, inclusive, de dais au mais
magistrados, em circunstancias que caracterizem ajuste previa para burlar a regra do inciso anterior med iante reciprocidade nas nomeayoes ou designacoes, desde que as "PR ESfJuizA .." ili3r r MSC
TRJB UNA l DE JUSTI(:A IX> e..'\.TAOO Dr: MATOGRl)SSO - cnr rRO POUTlcn AO.\1INLSTRAT IVO. SIN ~ . CPA
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nomeas:oes reciprocas ocorram em Tribunais ou Julzos diversos , de acordo com a redaydo da parte inicial do dispositivo. Logo, da interpretaydo literal e logica do dispositivo em comento, conclui-se que a nomea<;ao redproca no ambito de urn mesma tribuna l nao caracteriza "nepotismo cruzado", desde que as servidores nae este jam sob a subordi nacao direta do magistrado ou servidor detemli nante da incompatibilidade e preencham as requisitos legais para ocu par
0
cargo.
Admiti r enrendi men to em sentido contrario sen a negar
vigencia aos termos do referido di sposi ti vo au, entaD , reconhecer a existencia de vicio em sua redayao, que pode levar
a ocorrencia de interpretayoes dubias e de boa
fe, como no caso presente, em que nao se pode admitir a puniyao do agente pu blico por agir de acordo com os limi tes que a legisla,ilo de regencia Ihe impoe.
IV - DA IRRETROATIVIDADE DA APLICACAO DA SUMuLA 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA AUSENCIA DE DOLO DO INFORMANTE E DA EXONERACAO DOS SERVIDORES NOMEADOS
Quante ao chamado "nepotismo cruzado", assim entend ido a nomearyao reciproca de servidores que possuam rel ayao de parentesco com magistrados
Oll
servidores investidos em cargos de direyao ou assessoramento,
saliento que hoje tal conceito possui contom os mais nitidos em razao da edicao da sumuta/\lincul ante n" 13 do Supremo Tribunal Federal. de 2 1.08.2008, que assim 7
r: .~ l.h,i 7A ""lIi ar rl\..t~ c
TRInU NAl.Dr:'. Jl!S'r ICA Ix"f!5iTAoCf5nll'ATO GR O~ SO - CENT RO PO ll n CO ,\ UMIN IS I"R A:r IVO. ~ fN' - l"I 'A
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIAruO TRIBUNAL DE JUSTICA GAlIlNETE DA PRF:Sm ENC I A
disp5e:
"A nomeQ(;fio de conjuge, companheiro ou parente em linha reta, cola/era! au por afinidade, ale 0 lerceiro grall, inclusive, do autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa juridica investido em cargo de dire9iio, chefia ou assessoramento, para 0 exercicio de cargo em comissao au de confiam;a ou, ainda, de fum;ao gratificada na administrar,:lio publica direta e indil'eta em qua/quer do;' poderes do Unilio, dos Estados, do Dis/rita Federal e dos Municipios, compreendido a ajuste mediante designor;oes reeiproeos, viola a Constitu ir;iio Federal. " Todavia, a edi9ilo de Sumula Vincul ante pelo Supremo Tri bunal Federal, em mnmento posterior a ocorrencia dos fa tos ora analisados, imp6e sua interpreta9ilo com a devi da isen,ilo, atento aos fatos e circunstancias inerentes
a
epoca, nao pode ndo ta l entendimen to retroagir em prejulzo do informante.
Cabe fri sar. nova mente, par imperioso, q ue antes mesmo da edi 9~0
da referida Sumula Vincul ante, qu ando detectado que a servidora Aparecida
O m ell as de Almeida nao se incluia na exCe9aO cant ida no inciso III do item "B" do Enunc iado Adm inistrativo 0 1 c/c a § 1° do artigo 2° da Resolu9ao n.o 0712005, a mesma foi imed iatamente exonerada, fa to este que culminou com a interposi9ao de ma ndado de seguran,a e proced imento de contro le administ rativo, onde esta manteve
intacta a mesma postura adotada perante
0
informante no momenta do indicariio
para nomeafiio, afirmando que se inseria na referida excefiio, fato es/e que posteriormente nlIo se confirmou.
'I'K ES/JuilAuxili~r
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TRJOUNAL DC JU ST!(;A 00 CST,\DO DC J\ IATO CROSSO · CENTRO I'OLiTICO ADMIN ISTRATJ'v'(). SIN:· crA
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIAruO TRIBUNAL DE JUSTI<;A GADINETE DA PRESmRNCJA
Por todo
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exposto, verifica-se a total ausencia de dolo na
conduta do infonnante, que agiu de boa-fe ao indicar para nomea,1io servidora que dizia e aparentava preencher as requisitos legais para exercer
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cargo, circunstancia
que, dada a complexidade da questao, nao pennitia verificar, de plano, a existencia de
vieio que a impedia de exercer
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referido cargo tanto
e que foi
nomeada ao cargo pelo
Gestor da epoca.
v-
DA INEXISTENCIA DE ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
Da mesma fonna, nao se po de considerar que
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infonnante
tenha praticado ato de improbidade administrativa, pois, alem de ter agido de boa-fe, o que retira eventual dolo de sua conduta, as servidores nomeados exerceram efetivamente os respectivQs cargos, naD haven do, assim, que se falar na ocorrencia de pr~jufzo
ao enirio publico, que obteve a contrapresta<;3.o devida atraves dos serviyos
prestados em retribui<;ao aos valores pagas.
NaG ha, tambem, que se cogitar afensa aos principios da Administrayao Publica, haja vista que a nomeayao da servidora para ocupar
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cargo
em comissao se deLi, como dito, de boa-fe, somente sendo constatada, em momento posterior, que a assertiva desta nao conespondia it realidade dos fatos, quando, entao, a mesma foi imediatamente exonerada do cargo que ocupava, justamente par que mlo se enquadrava na exceyao prevista no inciso ITT do item "8" do Enunciado
Adm~tivo n.' 01, que a equiparava a servidor efetivo e pennitia sua contrata,ao '~\R ESIJ U iLAmiliM PMSC
TRIBUNAL DE JUST I(.'A DO I:. STAl)O DE MA ro GROSSO - C ENT RO POLITICO AD ....1JN1STRAT1VO. SIN 0 CAIXA POSTAl 11171 _ CI JIA1L\ - M T _ CFP ' 7)\.(I~O-')71l - TLU, FON F . (651 3617_.1 20 1 \ <\ 17_ \ 18 ~
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER .nJmcIAruo TRIBUNAL DE .nJSTI<;A GABINETEUA PRESIDENCIA
para exercer
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cargo em comissao, desde que nao subordinada ao magistrado
detenninante da incompatibilidade, nos termos do § JO do artigo 2° da Resoluyao n.o
7/2005.
VI - DO PEDIDO
Forte em tais razoes,
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infonnante vindica
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arquivamento
da presente Reclama,ao Disciplinar, nos tennos do artigo 68 do Regimento Interno deste e. Conselho, eis que nao restou demonstrado eventual descumprimento aos tennos da Resoluyao n.o 712005 deste e. Conselho, - mas sim, estrita observancia aos seus termos -, tampouco infrayao disciplinar ou ate ilfcito que justifique a
tnstaura,~
de sindicancia ou processo administrativo di sciplinar em seu des favor.
Sendo estas as informa,oes enseJo para renovar a Yossa Excelencia meus
julgo y.ertlnentes, colho do protestos de estima e
considerayao.
Cuiaba, 27 de
Desembargador MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS lnfonnante
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