ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JAST Nº 70029777836 2009/CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NASCITURO. Estando o feito no seu início, sem que contenha dados seguros acerca tanto da paternidade imputada ao agravado como a comprovação da alegada relação entretida entre as partes, inviável a fixação de alimentos provisórios ao nascituro; mormente porque sequer angularizada a relação processual. Precedentes. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Nº 70029777836
COMARCA DE CRUZ ALTA
B.B.M.S. .. M.C. .
AGRAVANTE AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por B. B. M. dos S., porquanto inconformada com a decisão que, exarada nos autos da ação de alimentos gravídicos aforada em face de M. C., indeferiu o pedido de fixação de auxílio provisório (fl. 21). Em
suas
razões
recursais,
sustenta
a
insurgente
a
necessidade de reforma do entendimento questionado, pois manteve relações sexuais com o agravado, sem qualquer método contraceptivo. 1
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Refere que sua gravidez de aproximadamente dez semanas é considerada de risco, necessitando ficar em repouso e utilizando medicamentos. Entretanto, não possui condições de arcar com o dispêndio que tal situação acarreta, pois está desempregada e vive às expensas do seu genitor. Requer o provimento do recurso para o efeito de que sejam estipulados alimentos no percentual de 30% dos rendimentos do agravado (fls. 02/05). Ao recurso não foi atribuida suspensividade (fl. 25). Em parecer de fls. 29/31, a Procuradora de Justiça opinou pelo desprovimento do inconformismo. Sobreveio o ofício de fl. 32 oriundo do juízo singular com notícia do cumprimento ao disposto no art. 526 do CPC. É o relatório. A situação trazida à desate comporta condições de ser solucionada nos termos ditados pelo art. 557, caput, do CPC, pois, a respeito do tema, em casos análogos, existe orientação jurisprudencial harmônica nas Câmaras especializadas em Direito de Família deste Tribunal. A decisão recorrida indeferiu o pedido de alimentos provisórios formulado pela insurgente em favor do filho que espera, que seria fruto do relacionamento amoroso havido entre ela e o agravado. É bem verdade que o atual Código Civil, em seu art. 2º, reconhece e protege os direitos do nascituro. Contudo, no presente caso, neste momento processual, em que o feito apenas se inicia, sem que sequer tenha se dado a angularização da relação processual, descabida a fixação de alimentos provisórios. Afinal, verifica-se a ausência de elementos que confortem as alegações da insurgente, tanto no que diz com a paternidade imputada ao agravado como quanto à comprovação do propalado relacionamento. 2
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Isso por que, este instrumento é um nada absoluto em termos de prova a referendar o pleito. Não é por que foram anexadas umas poucos fotos de um casal, que não se pode afirmar categoricamente seja o par em litígio, que resta corroborada a relação noticiada, bem como a paternidade da criança em gestação alegada na inicial. Assim, considerando-se que a cognição ainda é sumária e somente a dilação probatória trará maiores luzes acerca do binômio alimentar, bem como dos contornos fáticos-probatórios que envolvem a efetividade da linha argumentativa aduzida pela recorrente, mantém-se a decisão hostilizada. No ponto, como refere a agente ministerial nesta Instância, fl. 30: “(...) nas referidas fotografias, não se pode verificar seja o agravado, pois ausente referência física, bem como não há comprovação da data em que foram tiradas, de modo a comparar com o período indicado pela agravante. Nesse sentido, nem mesmo o relacionamento entre as partes resta comprovado, pois não há sequer depoimentos de testemunhas, as quais poderiam afirmar a veracidade das alegações da agravante.” Em casos similares já decidiu esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. NASCITURO. AUSÊNCIA DE PROVAS. Não havendo prova convincente da paternidade do agravado com relação ao agravante, é inviável a fixação dos alimentos provisórios. NEGADO SEGUIMENTO. EM MONOCRÁTICA.” (Agravo de Instrumento Nº 70028534782, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 05/02/2009)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NASCITURO. Estando o feito no seu início, sem que contenha dados seguros acerca tanto da paternidade imputada ao agravado como a comprovação da alegada união estável entretida entre as partes, inviável a fixação de alimentos provisórios ao nascituro, ao menos, por ora. Necessidade de ver angularizada a relação
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JAST Nº 70029777836 2009/CÍVEL processual. AGRAVO DESPROVIDO.”
DE
INSTRUMENTO
(Agravo de Instrumento Nº 70024548323, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 29/05/2008)
Diante do exposto, forte no art.. 557 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nega-se seguimento ao recurso, vez que manifestamente improcedente. Intime-se. Porto Alegre, 22 de junho de 2009.
DES. JOSÉ S. TRINDADE, Relator.
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