Capitulo 19 - Cmdc3

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Empréstimo: Comodato

19 EMPRÉSTIMO: COMODATO Sumário: 19.1 – Introdução. 19.2- Conceito de comodato. 19.3 Classificação. 19.4 – Quem pode dar em comodato. 19.5 – Obrigações e direitos do comodatário. 19.6 – Extinção do comodato.

19.1 INTRODUÇÃO Ao estudarmos a locação de prédios, vimos que é um contrato com o fim de renda, pois ninguém loca sem visar a um rendimento ou a um aluguel. Esse aluguel ou rendimento representa o lucro que o empreendedor busca através do seu negócio. Como conseqüência desse empreendimento de fim econômico, o locador, ao entregar a coisa ao locatário, obriga-se a garantir a sua posse mansa e pacífica, bem como a manter a coisa em condições de uso. Assim, portanto, na locatio rei, o locador concede ao locatário o uso de um bem mediante remuneração em dinheiro, assim como o capitalista loca seu próprio dinheiro em busca de um lucro chamado “juro”. É um empreendimento como qualquer outro, em que se visa a um rendimento. Por outro lado, é possível ao dono do prédio não procurar nenhum lucro, entregando-o a outrem sem nenhum interesse econômico. Aí surge o comodato, que se caracteriza pela gratuidade do uso da coisa, móvel ou imóvel. É o empréstimo gratuito do prédio ou de coisas infungíveis e, caso o comodatário se recuse a restituir o objeto do

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empréstimo, no prazo estabelecido, fica caracterizado o esbulho, e o meio idôneo usado para haver o prédio, ou qualquer bem móvel nessa condição, é a ação de reintegração de posse. A ação de despejo é cabível somente na locação. “A não devolução dos bens cedidos em comodato quando do pedido de restituição configura esbulho possessório, - decidiu o tribunal – ensejando, assim, a possibilidade da restituição da coisa emprestada através de ação de reintegração de posse, e não por meio de busca e apreensão” (in RT 758/234). Interessante situação é a do empregado que ocupa o imóvel do patrão, em razão do seu emprego. Aqui não há comodato, porque a habitação é um dos elementos integrantes da remuneração (CLT, art. 76). Por essa razão, a lei do inquilinato prevê a situação da retomada do prédio, no seu art. 47, inciso II (Lei 8.245/91), dizendo textualmente, o seguinte: “Quando ajustada verbalmente ou por escrito e com prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorrogase automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: II – em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário estiver relacionada com o seu emprego”. O que acontece é que a locação vige durante o contrato de trabalho. O contrato não se prorroga se o empregador houver rescindido o contrato laboral. Por esse motivo, prevê a lei, no caso de denúncia motivada, ou seja, na extinção do contrato de trabalho, a ação ordinária de despejo, obtendo-se a liminar, para desocupação no prazo de 15 dias. É o que se extrai da dicção textual do § 1.º, do art. 59 da Lei do Inquilinato, in verbis: “Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: II – o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia”. Portanto, não cabe a ação de reintegração de posse, mas de despejo. Retornando ao assunto deste capítulo, registra-se a existência de duas espécies de empréstimo: uma para o uso da pessoa, que é o comodato, e a outra, para o consumo, que é o mútuo. No primeiro caso, a própria coisa emprestada deve ser restituída e, por isso, só pode ser objeto do empréstimo, coisa infungível. Se é para o consumo, a coisa emprestada será devolvida no seu equivalente (quantidade e qualidade), razão porque ela deve ser fungível, isto é, devem ser coisas móveis que podem ser substituídas por outras da mesma espécie, qualidade e 222

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quantidade. “São fungíveis – dispõe o art. 85 do CC – os móveis que podem substituir-se por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade”. Concluindo, no comodato se entrega uma coisa para uso, devendo ser devolvida a mesma coisa; no mútuo se entrega uma coisa para consumo, devendo ser restituída não a mesma coisa, mas coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade. Portanto, duas são as espécies de empréstimo: o comodato e o mútuo. Essas duas figuras jurídicas serão analisadas separadamente, em capítulo distinto. Aqui, estudaremos apenas o comodato.

19.2 CONCEITO DE COMODATO “Para o reconhecimento da existência de comodato é desnecessária a prova de propriedade do bem, pois, por tratarse de mero empréstimo de uso, basta que o comodante detenha a posse e a administração da coisa emprestada” (in RT 758/234). O comodato é o empréstimo de coisas infungíveis (móveis ou imóveis), mas a título gratuito. O comodatário, aquele que recebe a coisa para o uso, nada paga ao comodante. Esta característica é encontrada na própria definição apresentada pelo Código Civil, em seu art. 579, in verbis: “O comodato é um empréstimo gratuito de coisas não fungíveis”. Coisas infungíveis são as que não podem ser substituídas por outra da mesma espécie, qualidade e quantidade. O comodato é, pois, um empréstimo, um contrato pelo qual uma das partes entrega uma coisa não fungível à outra, gratuitamente, para o uso, devendo devolver a mesma coisa.

19.3 CLASSIFICAÇÃO O comodato é um contrato unilateral, gratuito, real e não-solene. É unilateral, porque gera obrigação só para o comodatário, qual seja, a de restituir a coisa emprestada. 223

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É um empréstimo a título gratuito. O comodatário, aquele que recebe a coisa para uso, nada paga ao comodante. É uma cessão sem contraprestação; um favor prestado pelo comodante ao comodatário. “A obrigação assumida contratualmente pelo comodatário de arcar com o pagamento de encargos e tributos que vierem a incidir sobre o imóvel – decidiu o tribunal - não tem o condão de descaracterizar o comodato” (in RT 756/357). Nesse particular, preciso o parecer de Luiz Roldão de Freitas Gomes: “Não o desfigura, contudo, o pagamento de impostos, taxas, despesas de administração (seguro, vigilante, zelador, luz, calefação) pelo comodatário”.183 É um contrato real por importar na cessão do uso do bem mediante tradição. “Perfaz-se com a tradição do objeto” – diz a 2.ª parte do art. 579 do CC. A tradição da res é, pois, da essência do contrato; sua característica principal é a entrega de bem infungível. É não-solene, pois a lei não lhe prescreve nenhuma forma para a sua existência, podendo o contrato ser feito até oralmente. Contudo, por uma questão de cautela, convém que seja feito por escrito. Veja, a propósito, a seguinte decisão do TASP: “O comodato não se presume. Na dúvida, se as partes contrataram locação ou comodato, prevalece o contrato locativo” (in RT 396/240). No caso, o litígio surgiu porque uma das partes alegava ter realizado um contrato oral de empréstimo de um imóvel por tempo indeterminado, enquanto a outra alegava ter feito um contrato de locação também oral, propondo, então, a ação de despejo por falta de pagamento. O Tribunal entendeu que, sendo um comodato, a utilização da coisa a título gratuito, não pode ser presumida, e a sua existência deve ser positivada através de elementos seguros, que afastem dúvidas sobre a real natureza do pacto, pois é notório que a prova testemunhal é falha, como tivemos oportunidade de demonstrar em nosso “Curso Básico de Direito Processual Civil, volume 2, capítulo 53. “Quem alega a existência de comodato – decidiu o tribunal – tem o ônus de comprová-lo, uma vez que ele não se presume” (in RT 735/311).

19.4 QUEM PODE DAR EM COMODATO Em princípio, todos que tenham a posse ou o domínio de uma coisa infungível podem dá-la em comodato, desde que capazes. Contudo, 183

Ob. cit., p. 264.

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a lei estabelece uma limitação aos tutores, curadores e, em geral, a todos os administradores de bens alheios. Estes só podem dar em contrato de comodato os bens à sua guarda, mediante autorização especial expedida pelo juiz a quem for requerida. O art. 580 do CC dispõe a respeito, dizendo o seguinte: “Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda”. De fato, tratando-se de cessão gratuita de uso, que não é um ato de simples administração, haverá praticamente uma diminuição patrimonial sem compensação, e os atos simplesmente administrativos são realizados em benefício do administrado, o que não acontece no comodato.

19.5 OBRIGAÇÕES E DIREITOS DO COMODATÁRIO “Tem o comodatário o dever de indenizar o prejuízo ao comodante, pelo furto do veículo comodato, vez que abandonouo na via pública em hora noturna, sem vigilância, tornando assim seu comportamento culposo” (in RT 718/202). Entregue a coisa ao comodatário, fica o comodante desobrigado para com aquele; esta situação difere da locação, pois o locador continua obrigado a garantir a posse mansa e pacífica do bem ao locatário. No comodato, a partir da entrega, a lei cria obrigações apenas para o comodatário, a principal das quais é a de restituir a coisa emprestada, no término do contrato, ou quando lhe for reclamada, nas mesmas condições em que recebeu. Qualquer prejuízo que ocasionar ao comodante, por culpa própria ou de terceiro, ou ainda, na hipótese de força maior ou caso fortuito, em que antepõe salvar os seus bens abandonando os do comodante, responde o comodatário pelo dano. Sobre o assunto, preceitua o art. 583 do CC, ipsis litteris: “Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior”. 225

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Fora a situação constante do artigo supra em que o comodatário faltoso, salva apenas os seus bens, se a coisa emprestada se deteriora ou perece, não pelo abandono, mas fruto de contingência do momento, não se atribuirá responsabilidade ao comodatário. Aí, de acordo com o princípio res perit domino, o comodante sofre os prejuízos. De outra feita, não se há perder de vista, que o empréstimo de coisa a título gratuito, obriga o comodatário a suportar as despesas ordinárias de conservação e de manutenção da coisa, “ainda que necessária ou indispensável, como a alimentação e tratamento do animal, ou a lubrificação da máquina”, como exemplifica o Prof.Caio Mário de Silva Pereira.184 Esta conclusão está no princípio do art. 584 do CC, in verbis: “O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada”. Mas as despesas extraordinárias pertencem ao comodante. Assim, compete ao comodatário solicitar ao comodante a sua autorização, conforme preleciona Carvalho Santos: “Se para conservação da coisa for obrigado o comodatário a despesas extraordinárias, necessárias e de tal forma urgentes, que não lhe seja possível prevenir o comodante, este deve indenizá-lo delas”185. “As benfeitorias e acessões introduzidas no imóvel, de boa-fé, pelo comodatário, devem ser indenizadas, sob pena de enriquecimento ilícito do comodante” (in RT 727/233). Há entendimento contrário: “Em comodato, não há que se falar em indenização por benfeitorias, eis que feitas estas para uso e gozo do comodatário, que se utiliza do imóvel a título gratuito” (in RT 726/350). O comodatário tem também a obrigação de usar a coisa emprestada de acordo com o contrato. O contrato pode ser oral ou escrito, mas deve-se atender à natureza e à finalidade do comodato, sob pena de responder por perdas e danos, além de ensejar a rescisão do contrato. “O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos” (CC, art. 582). 184 185

Ob. cit., p. 229. Ob. cit., vol. XVII, p. 425.

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O comodatário não pode dar a coisa emprestada em locação ou em sub-comodato, exceto com a autorização expressa do comodante. Se houver recusa em restituir a coisa, ficará constituído em mora, cabendo a ação de reintegração de posse, além de ficar responsável pelo prejuízo que a demora ocasionar ao comodante, bem como pela perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito. E mais, pagará um aluguel da coisa durante o tempo de atraso, arbitrado pelo comodante. “O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante” (CC, art. 582, segunda parte). “Não se torna, porém, por este motivo, locatário, - explica Luiz Roldão de Freitas Gomes – mas o aluguel é forma de indenização, a qual inclui também honorários do advogado. Continua: Contra os abusos dispõe o comodante de “actio comodati”186. Resumindo, as obrigações do comodatário são as seguintes: 1. conservar e guardar a coisa emprestada como se fora sua; 2. responsabilizar-se pelas despesas normais com o uso e gozo da coisa emprestada e sem direito ao seu reembolso; 3. limitar o uso da coisa emprestada ao estipulado no contrato ou de acordo com a sua natureza; 4. constituído em mora, além de responder pelo bem emprestado, pagará aluguel da coisa durante o atraso na devolução. Nada impede, ainda, ao comodatário, renunciar ao uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo do contrato, evidentemente sem nenhuma multa, porque ele será sempre beneficiário devido à gratuidade. Já o comodante precisa respeitar o prazo previsto no contrato ou a finalidade para a qual o contrato foi celebrado, salvo se houver necessidade urgente e imprevista, devidamente reconhecida pelo juiz. É o que se extrai do art. 581, do CC, segunda parte, in verbis: “não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes do findo prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado”. 186

Ob. cit., p. 267.

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19.6 EXTINÇÃO DO COMODATO 1. O contrato de comodato termina com o advento do termo pactuado. Assim, se findo o prazo previsto no contrato ou o prazo presumido, acontecer a restituição espontânea do bem emprestado, extingue-se, normalmente, o comodato. 2. O contrato pode se romper durante o seu curso, causando o que se chama dissolução do contrato. A dissolução pode ocorrer por cessação ou rescisão: A) A morte do comodatário, quando o contrato foi estipulado intuitu personae, ou seja, o uso da coisa é estritamente pessoal, extingue o comodato por cessação (fato que independe da vontade das partes). Não estipulado intuitu personae, a morte do comodatário não extingue o comodato. Interessante trazer à baila a seguinte decisão: “Destinado o imóvel à residência do comodatário, até o seu falecimento, o comodante somente terá direito à sua restituição se provar ‘necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo Juiz’ (CC, art. 1.250)” (in RT 756/357); B) A resilição ou rescisão é modo de dissolver o contrato através da vontade de ambas as partes, ou da vontade de uma das partes. Por isso, a resilição pode ser bilateral ou unilateral. A resilição bilateral nada mais é do que um outro contrato, desfazendo o anterior, pois a vontade de ambas as partes pode sempre resolver o contrato antes de escoado o prazo de duração. A resilição unilateral é aquela realizada por vontade de uma das partes. Em regra, o comodante não pode interromper o uso e gozo da coisa antes de esgotado o prazo contratual, exceto se tiver necessidade imprevista e urgente da coisa emprestada, desde que tal fato seja reconhecido pelo juiz. O prazo do comodato, sendo indeterminado, permite ao comodante terminá-lo, unilateralmente, mediante notificação prévia. É sempre possível a resilição unilateral por parte do comodatário, antes do fim do prazo convencionado. A rescisão é causada também pelo inadimplemento por parte do comodatário. Por exemplo, se o comodatário usar a coisa de modo diverso ou contrário ao estipulado, fica o comodante autorizado a rescindir o contrato, pleiteando perdas e danos (CC, art. 582).

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JURISPRUDÊNCIA

1. “A não devolução dos bens cedidos em comodato quando do pedido de restituição configura esbulho possessório, ensejando, assim, a possibilidade da restituição da coisa emprestada através de ação de reintegração de posse, e não por meio de busca e apreensão” – RT 758/234. No mesmo sentido: RT 754/365. 2. “Para o reconhecimento da existência de comodato é desnecessária a prova de propriedade do bem, pois, por tratar-se de mero empréstimo de uso, basta que o comodante detenha a posse e a administração da coisa emprestada” – RT 758/234. 3. “Tratando-se de comodato com prazo certo de vigência, não é necessário que o comodante promova a interpelação do comodatário para a restituição do bem, uma vez que, por tratar-se de obrigação a termo, a não devolução do imóvel no prazo avençado é motivo suficiente para constituir o devedor em mora, nos termos do art. 960 do CC” – RT 760/202. 4. “A obrigação assumida contratualmente pelo comodatário de arcar com o pagamento de encargos e tributos que vierem a incidir sobre o imóvel não tem o condão de descaracterizar o comodato” – RT 756/357. 5. “Ao ocupante do imóvel, que se nega a desocupá-lo após a denúncia do comodato, pode ser exigido, a título de indenização, o pagamento de aluguéis relativos ao período, bem como de encargos que recaiam sobre o mesmo, sem prejuízo de outras verbas a que fizer jus” RT 754/245. 6. “Destinado o imóvel à residência do comodatário, até o seu falecimento, o comodante somente terá direito à sua restituição se provar ‘necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo Juiz’ (CC, art. 1.250)” RT 756/357. 7. “Em contrato de comodato, que vigia por prazo indeterminado, sendo a comodatária regularmente notificada da resilição do mesmo e do prazo para desocupação, não há que se falar em indenização pela reequipagem do local, tendo em vista haver cláusula expressa no instrumento pactuado de que não é possível a cobrança pelas despesas efetuadas no imóvel para uso e gozo da coisa emprestada” – RT 745/349. No mesmo sentido: RT 717/192. 8. “Quem alega a existência de comodato tem o ônus de comprová-lo, uma vez que ele não se presume” – RT 735/311.

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9. “As benfeitorias e acessões introduzidas no imóvel, de boa-fé, pelo comodatário, devem ser indenizadas, sob pena de enriquecimento ilícito do comodante” – RT 727/233. 10. “Em comodato, não há que se falar em indenização por benfeitorias, eis que feitas estas para uso e gozo do comodatário, que se utiliza do imóvel a título gratuito” – RT 726/350. 11. “Tem o comodatário o dever de indenizar o prejuízo ao comodante, pelo furto do veículo comodado, vez que abandonou-o na via pública em horas noturnas, sem vigilância, tornando assim seu comportamento culposo” – RT 718/202. 12. “As despesas feitas pelo comodatário, com fruição da coisa emprestada, nos termos do art. 1.254 (novo, art. 584) do CC, são as ordinárias, para sua conservação normal e manutenção regular. Despesas outras realizadas sem consentimento do comodante, ainda que impliquem a mais-valia do bem, só são indenizáveis se urgentes e necessárias, quando se classificam como extraordinárias” – RT 790/227. 13. “Improcede alegação de comodato quando, no instrumento contratual, as partes estipulam contraprestação pecuniária pela utilização da coisa. Se pela utilização da coisa é exigido pagamento, está-se diante de relação locatícia, que se caracteriza pela onerosidade, e não de relação de comodato, que é essencialmente gratuita. Demonstrada a locação, não há como negar ao locador o direito de se utilizar dos remédios processuais elencados na Lei 8.245/91” – RT 778/389.

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