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Aula 3- Direito Constitucional Direito constitucional é o ramo do Direito Público que analisa e interpreta as normas constitucionais, essas compreendidas como o ápice da pirâmide normativa de uma ordem jurídica, são consideradas Leis Supremas de um Estado soberano, e tem por escopo regulamentar e delimitar o poder estatal, além de garantir os direitos considerados fundamentais.
ANTECEDENTES DAS CONSTITUIÇÕES ESCRITAS - PACTOS - São acordos, convenções escritas entre o monarca e seus súditos, gerindo o modo de governo e as garantias dos direitos individuais. Os Pactos foram: a)- Carta Magna(1215) - Acordo entre João sem Terra e seus súditos. Diante de grande dívida externa, inflação e guerras caríssimas o rei da Inglaterra revelou-se arbitrário, exigindo cada vez mais tributos. Por isso, houve a revolta dos súditos contra o arbitrário João sem Terra, que foi forçado a assinar a Carta Magna concedendo liberdade, obrigando-se a não exigir tributos não autorizados e, principalmente, submetendo-se à própria lei. b)- Petition of Right(1628) - Os parlamentares impuseram ao rei Carlos I a obrigação de respeitar os direitos imemoráveis do cidadão inglês e a Carta Magna. c)- Bill of Right(1688) - Decorreu da Revolução Gloriosa(1688). O Parlamento inglês se rebelou contra Jaime II rompendo com as bases políticas da época, conduzindo o princípe Guilerme Orange e sua Esposa, Maria II, ao trono inglês. d)- Forais ou Cartas de Franquias - Também foram acordos, convenções escritas que, diferentemente dos pactos, tem caráter localizados, atingem determinadas regiões. Também, diferia dos pactos por permitir a participação dos súditos no governo local. e)- Contrato de Colonização - Era norma de convivência criadas pelos colonizadores ingleses que, chegando à América do Norte e não encontrando na nova terra poder estabelecido,criavam normas de convivência que a partir dali seriam utilizadas para governar-se. f)- Leis Fundamentais do Reino - Elaboradas pelos legisladores franceses. Consistia em corpo de regras que estavam acima de todos, inclusive do monarca. Eram regras relativas ao poder, à soberania. g)- Doutrina Constitucionalista Medieval - Tipo de contrato escrito, pactuado entre monarca e súditos arbitrado por Deus. Ou seja, se houvesse divergências entre súditos e governo o papa era chamado a intervir. Os súditos tinham o dever de respeitar o monarca e o monarca tinha a obrigação de governar com justiça.
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CONSTITUIÇÃO Conceito: conjunto de regras e princípios relativas à estrutura e ao funcionamento do Estado. É a lei fundamental e suprema de um Estado. Considerada a lei fundamental de uma Nação, seria, então, a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias; em síntese, É O CONJUNTO DE NORMAS QUE ORGANIZA OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO. Forma: um complexo de normas Conteúdo: a conduta humana motivada das relações sociais Finalidade: a realização dos valores que apontam para o existir da comunidade Causa criadora: o poder que emana do povo Classificação: Quanto ao conteúdo: - Material ou Substancial: o conjunto de normas que tratam da esturtura do Estado e da sociedade, bem como dos limites da autuação estatal, esteja inseridas ou não no Texto Constitucional, tais como forma de Estado, forma e sistema de governo, modo de aquisição, exercício e perda do poder político e direitos individuais. Exemplo de constituição puramente material é a inglesa, justamente por não estar codificada em um texto único. - Formal: O conjunto de normas jurídicas inseridas no texto escrito e solene definidor das normas jurídicas hierarquicamente superior. Normas formalmente constitucionais são as inseridas no Texto Constitucional. Quanto à forma: - Escritas: elaboradas em momento determinado e específico → codificada num documento escrito e único. A Constituição é reunida em um só texto e de uma só vez, está sistematizada em um só texto jurídico. Exemplo: a Constituição brasileira. - Não escritas: não são elaboradas num determinado e específico momento, por um órgão especialmente encarregado desta tarefa, tampouco estão codificadas num documento único e solene. → Tais normas são baseadas em leis esparsas, costumes, jurisprudência e convenções. É aquela cujos textos estão espalhados no ordenamento jurídico. São frutos de decisões judiciais. Provém do costume, da tradição. Exemplo: a Constituição da Inglaterra. (common law) Quanto ao modo de elaboração: - Dogmáticas: elaboradas num dado momento, por um órgão constituinte, segundo as idéias, os valores políticos e ideológicos reinantes nesse momento. Sempre escritas. É aquela que é formada a partir de idéias pré-concebidas(dogmas)existentes na época da sua elaboração. Exemplo: a CF de 1988(Art. 1°). - Históricas, costumeiras ou consuetudinárias: surgem com o lento passar do tempo, a partir dos valores consolidados pela própria sociedade. São não escritas. Tendem a ter
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mais estabilidade, pois são mais amadurecidas. É aquela que é formada ao longo do tempo,de acordo com o surgimentos dos fatos históricos, sociais econômicos, políticos, é baseada em costumes, tradição. Exemplo: Constituição da Inglaterra. Quanto à origem: - Outorgadas: sem participação popular, imposição de poder pelo governante; aquela em que o processo de positivação decorre de ato de força, são impostas, decorrem do sistema autoritário. São as elaboradas sem a participação do povo. É aquela que é imposta. Ex. Constituição de 1824(Imperial); Constituição de 1937(Polaca-Getúlio Vargas); Constituições de 1967 e 1969(Junta Militar). -Promulgadas. democráticas, populares: participação popular, pela democracia direta (plebiscito ou referendo) ou de democracia representativa, em que o povo escolhe seus representantes – Assembléia Constituinte – e estes elaboram a constituição. Quanto à estabilidade: - Imutáveis: não admite modificação do seu texto (essa espécie de constituição está em pleno desuso, em razão da impossibilidade de sua atualização, em face da evolução política e social do Estado). - Rígidas: exige um processo especial para modificação do seu texto, mais difícil do que o processo de elaboração das demais leis do ordenamento. Supremacia da CF. É aquela que para ser modificada necessita de procedimentos especiais, procedimentos mais elaborados. Ex. A Constituição de 1988, pois o seu Art. 60 impõe procedimentos especiais para ser modificada por emenda constitucional. - Flexíveis: permite sua modificação pelo mesmo processo legislativo de modificação das demais leis, como ocorre na Inglaterra, em que as partes escritas de sua constituição podem ser juridicamente alteradas pelo Parlamento com a mesma facilidade com que se altera a lei ordinária. Ex. A Inglaterra que tem seus textos constitucionais espalhadas em várias legislações e podem ser alterados por procedimentos comuns. - Semi-rígidas: exige um processo mais difícil para alteração de parte de seus dispositivos e permite a mudança de outros dispositivos por procedimento simples, de elaboração das demais leis. Ex: Constituição de 1824 (Imperial), Art. 178 , que estabelece procedimentos especiais ( art. 173 a 177) e procedimentos comuns para as demais normas serem modificadas. Quanto à extensão: - Analítica ou prolixa: conteúdo extenso, que versa sobre matérias outras que não a organização básica do Estado. Ex: a Constituição Brasileira de 1988. - Sintética ou concisa: possui conteúdo abreviado, e que versa, tão-somente, sobre os elementos básicos de organização do Estado, isto é, sobre matérias substancialmente constitucionais. Ex: Constituição americana, com trinta e quatro artigos, sete do texto originário e vinte e sete de emendas constitucionais. Quanto à finalidade:
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- Constituição garantia: a Constituição estrutura e delimita o poder do Estado, estabelecendo a divisão de poderes e assegurando o respeito aos direitos individuais. Ex. Constituição Americana. - Constituição dirigente: define fins e programas de ação futura, apresentando em seu texto programas, planos e diretrizes para a atuação futura dos órgãos estatais. Normas programáticas. CLASSIFICAÇÃO DA CF/88: A Constituição Federal de 1988 é classificada como: formal, escrita; dogmática; promulgada; rígida e formal; analítica;. - ESCRITA – Está sistematizada em um único texto jurídico. - PROMULGADA – Houve uma Assembléia Nacional Constituinte com ampla participação popular com mais de 20.000 emendas, inclusive mais de 120 populares. - DOGMÁTICA – Porque foram idéia pré-concebidas que foram colocadas na Constituição, como a idéia do Estado Democrático de Direito. - RÍGIDA – Porque para ser modificada necessita de procedimentos especias, definidos no art. 60. - FORMAL – Porque ela contém normas tanto que dizem respeito à estrutura e organização do Estado como contém normas que não dizem respeito à estrutura e organização do estado. - ANALÍTICA – É uma Constituição muito detalhista, os textos são longos e desejam abranger tudo. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: Supremacia da Constituição: superioridade hierárquica; prevalece sobre todas as outras. Unidade da Constituição: interpretada em sua unidade, conjunto, sistematicidade. Um preceito não pode ser interpretado isoladamente. Máxima Efetividade: mostra a eficácia das normas, buscando sua maior eficácia quando da interpretação. Interpretação conforme a Constituição: a interpretação infraconstitucional deve ser de acordo com a Constituição.
de
uma
Proporcionalidade: interpretação razoável, proporcional, sopesar fins e meios. ALGUMAS CARACTERÍSTICAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988
norma
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1)- RESTAURA AS LIBERDADES DEMOCRÁTICAS – Na época do poder militar havia uma forte concentração do poder no Poder Executivo, havendo na Constituição de 1988 uma restauração das liberdades democráticas; 2)- SURGE A FIGURA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO(ART. 1°, CF) – O Estado Brasileiro deixa de ser um estado de direito ou um estado Social de Direito e passa a ser um Estado Democrático de Direito. É uma evolução do Estado de Direito, que surgiu em meados do século XIIX, passando por uma segunda fase que foi o Estado Social de Direito, que se preocupava mais com a proteção social dos cidadãos(saúde, educação, previdência, etc) e atingindo uma terceira fase que foi uma evolução onde surge a figura do Estado Democrático de Direito, ou seja, o estado passa a ter o povo como detentor da soberania, ditando os rumos do Estado. Assim, essa idéia de soberania acaba influenciando a expressão Direito. Portanto, o Direito a ser elaborado no estado democrático e aplicado há de ser aquele Direito que vá ao encontro dos anseios populares. 3)- SURGEM NOVOS INSTRUMENTOS DE DEFESA DA CONSTITUIÇÃO – Para defender os Direitos que estão na Constituição foram acrescentados o Mandado de Segurança Coletivo (para proteger determinado interesse de certa categoria, entidade, etc); o Habeas Data(quando a pessoa quer conhecer ou corrigir uma informação sua que conste de órgãos públicos); Mandado de Injunção; 4)- DEMONSTROU GRANDE PREOCUPAÇÃO COM OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DA PESSOA HUMANA – Logo no começo do texto constitucional, no Art. 5°, diferentemente das demais Constituições, já traz os Direitos e as Garantias Fundamentais; 5) - OS MUNICÍPIOS FORAM ALÇADOS A CONDIÇÃO DE ENTES FEDERATIVOS- Os municípios foram alçados à condição de entes federativos, ou seja, eles foram equiparados à União e aos estados Membros como entes federativos. SISTEMATIZAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO A Constituição é sistematizada da seguinte forma:
FEDERAL
DE
1988
1) PREÂMBULO – Podemos dizer que é a certidão de nascimento da Constituição, traz uma síntese do texto Constitucional. “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL” 2)PRINCÍPÍOS FUNDAMENTAIS (ARTS. 1º AO 4º). 3)DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.
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4)ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (UNIÃO, ESTADOS MEMBROS, DF. E MUNICÍPIOS). 5)ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIO).
DOS
PODERES
(EXECUTIVO,
LEGISLATIVO
E
6)DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS. 7)TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO. 8)ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA. 9)ORDEM SOCIAL. 10)DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS 11)ADCT – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: (ART 1º, CF/88) A)SOBERANIA – Constitui um dos atributos do próprio Estado, pois este não existe sem soberania. Significa a supremacia do Estado brasileiro na ordem política interna e a independência na ordem política externa. a)- Soberania Interna – Sob a ótica interna, sobre o seu território o maior poder é o Estado. b)- Soberania Externa – Sob a ótica externa significa independência do país perante a comunidade internacional. B) CIDADANIA – É muito ampla, abrange não só a titularidade dos direitos políticos, mas também civis. É essencial para o Estado Democrático de Direito porque é por meio do exercício da cidadania que o povo participa efetivamente nos rumos e no destino do estado, seja através de votar e ser votado, através da ação popular, através da manifestação por meio de Plebiscito (art. 2º, ADCT) e Referendo (Estatuto do desarmamento), através da Iniciativa Popular(Arts. 14 e 61, § II, CF) C) DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – É a base de todos os fundamentos do Estado Democrático brasileiro. É o mais importante dos princípios porque para ele convergem todos os demais fundamentos, todos os demais valores que constam da Constituição e Princípios Constitucionais. Toda e qualquer pessoa humana têm preservados seus Direitos fundamentais tais como remuneração digna; moradia; acesso à educação, cultura; igualdade; liberdade; sigilo; proteção da sua própria vida, etc. Absoluto respeito aos direitos fundamentais, assegurando-se condições dignas de existência para todos. D) VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA – O Constituinte busca conciliar de um lado o modo de produção capitalista e de outro lado o trabalho da pessoa humana, com o estado admitindo o regime capitalista no Brasil para que ele gere riquezas e gere trabalho, com remuneração digna, pois, em tese, o
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trabalho trará muitos outros benefícios que dão dignidade para as pessoas como por exemplo, moradia, escola etc. e não apenas o lucro pelo lucro. A Constituição pretende estabelecer um regime de harmonia entre o capital e o trabalho. E) PLURALISMO POLÍTICO – A democracia pressupõe a convivência entre idéia que se contrariam, ou seja, são pessoas pensando de modo diverso umas das outras, de acordo com os seus interesses. Este dispositivo constitucional veda a adoção de leis infraconstitucionais que estabeleçam um regime de partido único ou um sistema de bipartidarismo forçado ou que impeçam uma corrente política de se manifestar no País. PODER CONSTITUINTE: Conceito: vontade política de um povo em estabelecer regras que irão regular condutas e a própria organização do Estado. É o poder de elaborar uma nova Constituição, bem como de reformar a vigente. A palavra “poder” deve sempre ser entendida como a faculdade de impo, de fazer prevalecer a sua vontade em relação às outras pessoas. O poder constituinte, pois, estabelece uma nova ordem jurídica fundamental para o Estado. Titular: povo, que o exerce por meio de representantes → Congresso Nacional. Agentes: são as pessoas que estabelecem a Constituição em nome do titular do poder constituinte. Ex. CF/88= Assembléia Nacional Constituinte. Espécies: Originário e Derivado. - Originário: deve fazer uma nova Constituição. É inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado. Não é limitado pela Constituição anterior. É aquele poder que cria, institui uma nova constituição. - Derivado: possibilidade de reformar a Constituição vigente, por regras nela previstas. É derivado, subordinado, limitado. É o poder que modifica, altera a constituição existente. É o poder que deriva do Poder Constituinte Originário – PCO.