Aula Nome Rial

  • November 2019
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Faculdade Dois de Julho Curso: Administração de Empresas com hab. Em Gerência de Negócios Disciplina: Dir. Comercial e Tributário Profª: Ana Marta de Faro [email protected] Nome empresarial. Natureza. Espécies. Qualquer que seja o empresário, pessoa física ou jurídica, ele terá um nome empresarial, que será aquele com que se apresentará nas suas relações negociais. Quando o empresário é pessoa física, isto é, empresário individual, o seu nome empresarial pode ou não coincidir com o nome civil. CC Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. Entretanto, vale, de logo, ressaltar que ainda quando estes coincidirem (nome civil e empresarial), não se confundem, tendo cada um deles natureza distinta. Isso porque o nome civil tem seu caráter patrimonial discutível, mas o nome empresarial não enseja dúvidas com relação a sua natureza patrimonial, até porque o nome empresarial integra o estabelecimento empresarial que, por sua vez, é patrimônio do empresário. Mas o nome empresarial, como elemento de identificação do empresário, não se confunde com outros elementos identificadores da atividade empresarial, que também têm por seu turno, proteção jurídica, como a marca, o nome de domínio e o título do estabelecimento. Enquanto o nome empresarial identifica o sujeito que exerce a empresa, o empresário, a marca identifica, direta ou indiretamente, produtos ou serviços; o nome do domínio identifica a página na rede mundial de computadores e o título do estabelecimento, o ponto, assim nos ensina Ulhoa. E mesmo que, por questões mercadológicas estratégicas, todos esses elementos de identificação do empresário venham a coincidir, cumpre ressaltar que o nome empresarial não se confunde com esses outros designativos empresariais. O direito contempla duas espécies de nome empresarial: - a firma - a denominação A firma e a denominação distinguem-se em dois planos, quais sejam: quanto à estrutura (quanto aos elementos lingüísticos que tem por base) e quanto à função (quanto à utilização que se pode imprimir ao nome empresarial). Quanto à estrutura: A firma só pode ter por base nome civil, do empresário individual ou dos sócios da sociedade empresarial. O núcleo do nome empresarial dessa espécie será sempre um ou mais nomes civis. A denominação deve designar o objeto da empresa e pode adotar por base o nome civil ou qualquer outra expressão lingüística (elemento fantasia). Ex: O. Lisboa & Coelho Alimentos LTDA é nome empresarial baseado em nomes civis e Pão Delícia LTDA é baseado em elemento fantasia.

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Muitas vezes, apenas levando-se em conta a estrutura não é possível definir se um determinado nome empresarial é firma ou denominação. Certo está que se não há referencia ao ramo de atividade econômica, não pode ser denominação e se baseado em elemento fantasia, não pode ser firma. Quanto à função A firma, além da identidade do empresário, é também sua assinatura. A denominação é exclusivamente elemento de identificação do exercente da atividade empresarial. O empresário individual, ao se obrigar juridicamente, e o representante legal da sociedade empresária que adota firma, ao obrigá-la juridicamente, devem ambos assinar o respectivo instrumento em que se obrigam, não com seu nome civil, mas com o nome empresarial. Assim, se José Eduardo Pereira é empresário individual inscrito sob a firma “Pereira, Luminárias Originais“, a assinatura devida para os instrumentos com os quais se obrigará nos seus atos negociais deverá reproduzir esta expressão, inclusive “Luminárias Originais”. Se ele é administrador da sociedade que comercie sob a firma “Pereira e Cia. LTDA.” Não deverá assinar sua assinatura civil, mesmo que sobre o nome empresarial da sociedade, escrito, impresso ou carimbado. Deverá assinar o nome empresarial da sociedade, na forma que assinou no campo próprio, o contrato social, ou seja, reproduzindo com seu estilo individual as expressões constituintes da firma, inclusive “e Cia. LTDA.” Já o representante legal de sociedade empresária que gire sob a denominação “Pão Delícia LTDA”, para obrigar a sociedade, deve lançar a sua assinatura civil sob o nome empresarial dela, inscrito, impresso ou carimbado. Não poderá neste caso, assinar a denominação. Pelas diferenças funcionais entre a firma e a denominação, é que os contratos sociais de sociedades empresárias que adotam firma devem ter no campo próprio para que o(s) representante(s) assine(m) o nome empresarial. Geralmente, ao pé da última página do instrumento, sob o título “firma por quem de direito”, é que eles lançam a assinatura que usarão no exercício dos poderes de representação. Formação e registro do nome empresarial Para o empresário individual e para cada tipo de sociedade empresária, o direito contempla regras específicas de formação do nome empresarial. Vejamos.

i)

O empresário individual só está autorizado a adotar firma, baseado, evidentemente, em seu nome civil. Poderá ou não abreviá-lo na composição do nome empresarial e poderá também se quiser, adicionar o ramo de atividade a que se dedica. Assim, temos algumas alternativas para o nome empresarial de uma pessoa física chamada José Eduardo Pereira que se inscreva como empresário individual na Junta Comercial:

“José Eduardo Pereira”; “J. E. Pereira”; J. Eduardo Pereira”; “J. E. Pereira Luminárias Originais” , etc. => Sociedades: Leitura de arts. 981 a 985 do Código Civil.

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ii)

A sociedade em nome coletivo (art. 1039 CC/02) poderá adotar apenas firma social, que poderá ter por base o nome civil de um, alguns ou todos os seus sócios. Os nomes poderão ser usados por extenso ou de forma abreviada. Se, por acaso, não constar o nome de todos os sócios, é obrigatória a utilização da partícula “e companhia” (ou abreviadamente “& Cia”). Poderão os sócios agregar ou não o ramo da empresa correspondente. Assim por exemplo: Sócios: José Silva, Antônio Cerqueira, Luís Pereira. Variáveis de nome empresarial: - “José Silva, Antônio Cerqueira & Luís Pereira” - “Silva, Cerqueira e Pereira” - “J. Silva, A. Cerqueira e Pereira, Luminárias Originais” - “José Silva & Cia”, dentre outros.

iii)

A sociedade em comandita simples (art. 1045 CC/02) também pode compor o nome empresarial por meio de firma, em que conste nome civil de sócio ou sócios comanditados (respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais).Os sócios comanditários não poderão ter seus nomes aproveitados na formação do nome empresarial, pois estes não têm responsabilidade ilimitada pelas obrigações da sociedade. Assim, será obrigatória a utilização da partícula “e companhia”, por extenso ou de forma abreviada, para fazer menção aos sócios desta categoria (comanditados). O nome civil do sócio comanditado pode ser usado por extenso ou abreviadamente, e pode-se agregar o ramo da empresa explorado pela sociedade. Assim, por exemplo: Sócios comanditados: José Silva e Antônio Cerqueira Variáveis de nome empresarial: “José Silva, Antônio Cerqueira & Cia”, “J. Silva & Companhia”, “Silva, Cerqueira &Cia - Luminárias Originais”, etc.

iv)

A sociedade em conta de participação (Art. 991 CC/02), dada a sua natureza de sociedade secreta, está proibida de adotar nome empresarial (firma ou denominação) que denuncie a sua existência: (CC, art. 1162) Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

v)

A sociedade limitada (art. 1052 CC/02) está autorizada, por lei, a atuar sob firma (que além da identidade do empresário é também sua assinatura) ou denominação (que apenas servirá como elemento de identificação de exercente da atividade). Se optar por firma, poderá incluir nela o nome civil incluir nela o nome civil de um, alguns ou todos os sócios que a compõem, por extenso ou abreviadamente, valendo-se da partícula “e companhia” ou “& Cia” , sempre que houver a omissão de pelo menos um dos sócios. Entretanto, independente de adotar firma ou denominação, o nome empresarial não poderá deixar de contemplar a identificação do tipo empresarial por meio da expressão “limitada”, por extenso ou abreviadamente (“LTDA”), sob pena da responsabilização ilimitada dos administradores que fizerem uso do nome empresarial. Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

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§ 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social. § 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios. § 3o A omissão da palavra "limitada" dete rm in a a respon sa bi li dad e so li dá ri a e il im it ad a do s adm in is tr ad or es que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade. (grifo nosso).

Assim, por exemplo: Sócios: José Silva, Antônio Cerqueira, Luís Pereira. Variáveis de nome empresarial: - “José Silva &Cia LTDA”, “Silva & Cerqueira, limitada”, “J. Silva, Cerqueira & Cia, Luminárias Originais” “Luz do Dia Comércio de Luminárias Originais, Sociedade de Responsabilidade Limitada”, etc.

vi)

A sociedade anônima (art 1088 CC/02) só pode adotar denominação de que deve constar referência ao objeto social, desde a entrada em vigor do CC/2002, art 1.160: Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.

É obrigatória, portanto, a identificação do tipo societário no nome empresarial através da expressão “sociedade anônima”, por extenso ou abreviadamente, usada no início, no meio ou no fim da denominação. Pode ser usada também a locução “companhia”, por extenso ou abreviada, constante no início ou no meio da denominação, conforme prescreve o art. 3º da Lei 6.404/76 Pode-se usar ainda o nome de pessoas que fundaram a companhia ou concorrem para seu bom êxito. Assim, por exemplo: - “S/A Luz do Dia – Luminárias Originais” - “Luz do Dia S.A. - Luminárias Originais” - Luz do Dia – Luminárias Originais Sociedade Anônima” - Companhia Produtora de Luminárias Originais Luz do Dia” - Luz do Dia – Cia. Comercial de Luminárias Originais” - “Indústrias Epitácio de Almeida S/A.”, etc.

vii)

A sociedade em comandita por ações (Art. 1.090 CC/02) pode utilizar firma ou denominação. No primeiro caso (firma), pode aproveitar apenas o nome civil (extenso ou abreviado) dos sócios diretores ou administradores que respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais. Na denominação, exige-se a referência ao objeto social. Usando um ou outra, será obrigatória a identificação do tipo societário pela locução “comandita por ações”, ainda que abreviada. Se fundado em nome civil de um ou mais

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acionistas com responsabilidade ilimitada (diretores) é obrigatória a locução “e companhia”, por extenso ou abreviada. Assim, por exemplo: -“José Silva e Companhia, Comandita por ações” - “Luz do Dia, Luminárias Originais C.A.” - “ Comandita por Ações Silva, Cerqueira & Cia”, etc. viii)

Por fim, quando o empresário, seja pessoa física ou jurídica, for se registrar como microempresário ou empresário de pequeno porte, este terá acrescido ao seu nome a locução identificativa desta condição (ME ou EPP).

Alteração do nome empresarial O nome empresarial, ao contrário do nome civil, pode ser mudado pela simples vontade do empresário, desde que respeitadas as regras para a sua formação. No caso se o empresário é pessoa jurídica, isto é, sociedade empresaria, deve concorrer para a mudança do nome a vontade de tantos sócios quanto forem necessário para fazerem a alteração contratual. Além da hipótese de vontade do empresário, há aquelas hipóteses de alteração obrigatória ou vinculada, quais sejam: a) saída, retirada, exclusão ou morte de sócio cujo nome civil constava da firma social: nesta hipótese, enquanto não se proceder à alteração do nome empresarial, o ex-sócio ou o seu espólio, continua a responder pelas obrigações sociais nas mesmas condições em que respondia quando ainda integrava o quadro associativo (CC, arts. 1.158,§ 1º e 1.165) Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

b) alteração da categoria do sócio, quanto à sua responsabilidade pelas obrigações sociais, se o nome civil dele integrava o nome empresarial, ex: se sócio comanditado de uma sociedade em comandita simples passa a ser comanditário. Até que se altere este nome, o sócio continuará a responder pelas obrigações sociais como se ainda integrasse a mesma categoria anterior (CC, art. 1.157) Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.

c) alienação do estabelecimento por ato entre vivos: o empresário individual ou a sociedade empresária não podem alienar o nome empresarial. Porém, no caso de o estabelecimento empresarial ser alienado, o adquirente pode usar o nome do alienante, precedido do seu, com a qualificação de sucessor de. Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

Tais regras de alteração obrigatória do nome empresarial fundado em nome civil, deriva da regra de composição comumente chamada de “princípio da veracidade”, art. 34 da LRE - lei do registro de empresa, 8934/94.

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E de acordo com esse princípio, é proibido ao empresário valer-se, na composição de seu nome empresarial, de elementos estranhos ao nome civil, de que seja titular como pessoa física, ou de que sejam titulares os seus sócios, se pessoa jurídica. A exceção a este princípio é o caso do art. 3º da LSA, isto é, quando composta por nome civil de fundador ou pessoa que tenha concorrido para o êxito da empresa, ainda que não seja mais acionista. Art. 34 O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.

Além dessas hipóteses, decorrentes do princípio da veracidade, o direito prevê outras duas causas que ensejam a mudança compulsória de firma ou denominação:

a) Transformação: havendo alteração do tipo societário da sociedade empresária (passar de sociedade limitada para sociedade anônima, ou vice-versa). Nesse caso, as regras de formação do nome empresarial referentes ao tipo societário em que a sociedade se transformou devem ser observadas. A não observância de tais regras acarreta a ineficácia da transformação perante terceiros que contratarem com a sociedade.

b) Lesão a direito de outro empresário: pelo sistema de proteção ao nome empresarial, o empresário estará obrigado a alterar o seu nome empresarial sempre que este lesar direito de outro exercente de atividade empresarial, sob pena de alteração coercitiva e responsabilização por perdas e danos. Proteção ao nome empresarial A proteção ao nome empresarial tem como cerne dois interesses do empresário, quais sejam: o interesse na preservação da clientela e a preservação do crédito. E exatamente porque o interesse não se restringe só à clientela é proteção ao nome empresarial não se limita aos empresários que atuem no mesmo ramo. Assim, em caso de identidade ou semelhança de nomes, o empresário terá direito de obrigar o outro a acrescer ao seu nome distintivos suficientes, alterando-o totalmente, inclusive, se não houver outra forma de distingui-los com segurança. É o que dispõe os arts. 35, V, da LRE, art. 1.163 do CC e art. 3º, § 2º da Lei 6404/76.

LRE, Art. 35. Não podem ser arquivados: V - os atos de empresas mercantis com nome idêntico ou semelhante a outro já existente; CC, Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro. Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga. LSA. Art. 3º A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final. § 2º Se a denominação for idêntica ou semelhante a de companhia já existente, assistirá à prejudicada o direito de requerer a modificação, por via administrativa (artigo 97) ou em juízo, e demandar as perdas e danos resultantes.

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Embora a lei não defina a semelhança ou identidade, a doutrina esclarece que não pode ser idênticos ou semelhantes o núcleo do nome empresarial. Considera-se como núcleo do nome empresarial a expressão que é própria do seu titular, aquela que o torna conhecido, tanto entre os consumidores como fornecedores. É aquela parte do nome empresarial que não se pode retirar sem que ele se desnature. Assim, os elementos identificadores do tipo societário (“&Cia”, “LTDA”, “Sucessor de” etc) devem ser desprezados na análise da identidade ou semelhança entre dois nomes empresariais. Exemplificando: a) “Luz do Dia - Comércio e Indústria LTDA” b) “Raio de Sol - Comércio e Indústria LTDA” c) “Companhia Exportadora e Importadora Luz do Dia” Apesar de a e b possuírem elementos absolutamente idênticos entre si, são nomes empresariais diferentes, isso porque o núcleo de um (Luz do Dia) é inconfundível com o núcleo (Raio de Sol) do outro. Desta forma, o titular de um deles não tem qualquer direito em relação ao titular do outro. Já a e c embora tenham apenas uma expressão idêntica, tal expressão é próprio núcleo do nome. Assim o titular do nome empresarial que se sentir prejudicado terá direito de obrigar o titular do outro a abster-se de fazer uso dele, já que o núcleo de ambos é igual (Luz do Dia). O Registro do Comércio restringe-se quanto ao núcleo do nome empresarial à análise de identidade ou semelhança somente quando se trata de denominação com expressões de fantasias incomuns. Já com relação às demais denominações e às firmas, o Departamento Nacional do Registro do Comércio recomenda que as Juntas levem em conta a composição total do nome e considerando idênticos os homógrafos e semelhantes os homófonos. Na seara do direito penal, há a proteção do nome empresarial quando a lei define a usurpação do nome empresarial como crime de concorrência desleal (LPI, art. 195, V) Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem: V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;

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