RECENTES ALTERAÇÕES NA LEI SOCIETÁRIA – LEI Nº 11.638/2007 – E O IMPACTO NO ENSINO DE CONTABILIDADE
Cleide Maria Rodrigues Clímaco Costa e Silvai
[email protected]
Resumo Este artigo busca decifrar as principais implicações da alteração da Lei das Sociedades Anônimas (Lei n.º 6404/76), trazidas pela Lei n.º 11638/2007, ao ensino da Contabilidade no Brasil, bem como para o exercício profissional do Contador.
Palavras-chave: Lei societária – Lei n.º 11.638/2007 – Contabilidade.
1. Introdução A lei 11638/07, promulgada em 28 de dezembro de 2007 que entrou em vigor em primeiro de janeiro de 2008 que altera e introduz novos dispositivos a lei das sociedades por ações (lei nº 6404/76), cujo principal objetivo é a alteração das regras contábeis. As principais alterações sofridas pela Lei das Sociedades Anônimas (também aplicável às demais sociedades constituídas em território nacional) referem-se principalmente aos aspectos seguintes: a) Substituição da demonstração das origens e aplicações de recursos (DOAR), pela Demonstração do Fluxo de Caixa (art. 176, IV). As sociedades anônimas de capital fechado deverão publicar as demonstrações de fluxo de caixa e se for sociedade anônima de capital aberto publicação da demonstração do valor adicionado de acordo coma a NBCT a demonstração do valor adicionado e a demonstração contábil destinada a evidenciar, de forma concisa os dados e as informações do valor da riqueza gerada em determinado período e sua distribuição. b) Criação de dois novos grupos de contas (conforme o art. 178) No ativo permanente, a conta de bens intangíveis, que são bens que não possuem existência física, porém representam ema aplicação de capital indispensável aos objetivos da empresa como direitos sobre marcas e patentes, ponto comercial, fundo de comércio (Neves e Viseconti, 2004; 5). E no patrimônio líquido a conta de ajustes de avaliação patrimonial.
c) Alteração no critério de avaliação de coligadas (art. 248) No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas cuja administração tenha influência significativa, ou de que participe com 20% ou mais do capital votante (ações ordinárias) em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sobre controle comum serão avaliadas pelo método da equivalência patrimonial. d) Criação da reserva de incentivos fiscais, coma contabilização sendo realizada diretamente no resultado do exercício, como estabelece a norma internacional (art. 195). A assembléia geral poderá por proposta dos órgãos de administração destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações e subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluído da base de cálculo dos dividendos obrigatórios (50%do lucro líquido do exercício). Antes da criação da lei 11638/07 os benefícios fiscais concedidos pelo governo era contabilizado na conta de reserva de capital que são contribuições recebidas dos proprietários ou de terceiros que não representam receitas ou ganhos e que, portanto não devem transitar por contas de resultado exemplos: ágio na emissão de ações, incentivos fiscais, correção monetária do capital realizado (Neves e Viseconti, 2004; 340).
1.1. LEI N.º 6404/76 E A LEI N.º 11638/2007 O Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, adaptou a legislação do Imposto de Renda às inovações estabelecidas pela legislação societária (Lei nº 6.404, de 15-12-1976). A norma tributária tinha adotado integramente um instituto regulado pela lei societária, como esse instituto foi alterado pela Lei nº 11.638, de 28-12-2007, a norma tributária correspondente deverá ser alterada e adaptada ao novo texto legal. Alterações: As modificações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, são: a) Artigo 1º - deu nova redação aos artigos 176 a 179, 181 a 184, 187, 188, 197, 199, 226 e 248 da Lei nº 6.404, de 15-12-1976; b) Artigo 2º - acrescentou o artigo 195-A ao texto da Lei nº 6.404/76;
c) Artigo 3º - conceituou sociedades de grande porte e estabelecendo a obrigatoriedade de elaboração das demonstrações financeiras; d) Artigos 4º e 5º - alteram parcialmente os incisos I, II e IV do § 1º do artigo 22 da Lei nº 6.385, de 07-12-1976 e acrescentam o artigo 10-A ao mencionado texto legal; e) Artigo 6º - estabelece norma com relação ao saldo contábil da reserva de reavaliação existentes em período anterior ao da vigência do novo texto legal; f) Artigo 7º - estabelece norma transitória relativa à divulgação das novas Demonstrações Financeiras (Fluxo de Caixa e do Valor Adicionado) exigidas pelo novo diploma legal; g) Artigos 8º a 10 – Estabelecem a consolidação do texto da Lei nº 6.404, de 1976, após a edição no novo diploma legal; a entrada em vigor da nova lei (01-01-2008) e a revogação das alienas “c” e “d” do § 1º do artigo nº 182 e § 2º do artigo 187 da Lei nº 6.404, de 15-12-1976. I – RESERVAS I.1 – DE CAPITAL Pela revogação das alíneas “c“ e “d”, § 1º do artigo 182 da Lei nº 6.404, de 1976 (artigo nº 10 da Lei nº 11.638, de 2007), deixaram de existir as seguintes reservas de capital: ¾ Prêmio recebido na emissão de debêntures; ¾ Doações e subvenções para investimentos.
O artigo 2º da Lei nº 11.638/2007 acrescentou o artigo 195-A ao texto da Lei nº 6.404, de 1976. O referido artigo determina que a assembléia geral poderá destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos; este valor poderá, ainda, ser excluído da base de cálculo do dividendo obrigatório. Dessa forma podemos inferir que tais reservas devem compor o resultado do exercício e que as doações e subvenções podem ser convertidas em reservas de capital (reserva de incentivos fiscais) assim, cabe o questionamento como fica o prêmio na emissão de debêntures? Será tributado? E o valor da reserva de incentivos será tributado?
O artigo nº 442 do RIR/99 dispõe que não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias creditadas a reservas de capital. As reservas retro mencionadas agora não mais compõem o rol das reservas de capital assim, lógico é de se presumir que tais valores poderão ser computados na base de cálculos dos tributos (IRPJ e CSLL). O valor total das reservas de capital, segundo dispõe o artigo nº 442 do RIR/99, integra os resultados não-operacionais, dessa forma, pode-se concluir, por semelhança com os ganhos de capital, que tais receitas não deveriam ser consideradas na base de cálculo das contribuições sociais (PIS e COFINS). I.2 – DE LUCROS A REALIZAR Altera o inciso II do artigo 197, considerando como parcela realizada do lucro líquido do exercício além do resultado positivo na equivalência patrimonial e dos ganhos em operação de longo prazo a parcela correspondente ao lucro, rendimento ou ganhos líquidos em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cuja realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte (contas de longo prazo). I.3 – DE REAVALIAÇÃO (AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL) A reserva de reavaliação, ainda que formalmente, deixou de existir com a edição do novo diploma legal. Note que o que o artigo 6º da Lei nº 11.638, DE 2007, dispõem “os saldos existentes nas reservas de reavaliação deverão ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até o final do exercício social em que esta Lei entrar em vigor”. A nova legislação, alterando o § 3º, do artigo nº 182 da Lei nº 6.404, de 1976, instituiu a denominada “avaliação patrimonial” que engloba as contrapartidas de aumentos ou diminuições (novidade) do valor de mercado atribuído a elementos do ativo e do passivo. Esses “ajustes de avaliação patrimonial” enquanto não computados no resultado do exercício, em obediência ao regime de competência, serão classificados no patrimônio líquido (artigo 178, § 1º, letra d). Assim, entendemos que a reserva de reavaliação integra os denominados “ajustes de avaliação patrimonial” e como a legislação do imposto de renda adota o princípio contábil do “custo como base de valor” os ajustes decorrentes dessa nova avaliação patrimonial deveriam ser neutros do ponto de vista fiscal.
A avaliação patrimonial ao que parece deverá ser ampla e alcançar todos os elementos patrimoniais (ativo e passivo) e se não forem neutros integrarão o rol de provisões de ajustes das contas do ativo e do passivo. I.4 - LIMITE DO SALDO DAS RESERVAS DE LUCROS A nova redação do artigo 199 da Lei nº 6.404/76, dispõe: “O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingido esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos”. Note que a nova redação passou a incluir a reserva de incentivos fiscais que veio a fazer parte do rol das reservas de lucros. II – NOVO SUBGRUPO PARA OS ATIVOS INTANGÍVEIS O novo diploma legal criou mais um subgrupo no ativo permanente com o título de intangível (inciso VI, do artigo 179 da Lei nº 6.404/76) para destacar, contabilmente, “os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido”. Consideram-se, ainda, intangíveis os seguintes bens marcas e patentes, direitos autorais, autorizações e concessões, etc. Em decorrência dessa alteração foram modificados, também, os incisos IV e V do mencionado artigo 179 da Lei das S.A., que dispõem sobre o imobilizado e o diferido. II.1 – AVALIAÇÃO PERMANENTE DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS O § 3º do artigo 183, da Lei 6.404/76, dispõe que a companhia, periodicamente, deverá realizar análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado, no intangível e no diferido, objetivando reconhecer as perdas de valor do capital aplicado e dos ajustes da vida útil econômica estimada dos referidos bens com o fito de proporcionar a correta avaliação patrimonial (realidade patrimonial). Veja os demais critérios de avaliação de ativos e passivos na matéria que tem este título. III - PATRIMÔNIO LÍQUIDO
A modificação realizada na alínea “d” do artigo 178 teve a redação alterada no que se refere à composição do patrimônio líquido, a saber: a) foi suprimida a conta reserva de reavaliação e foi criada a conta denominada “ajustes de avaliação patrimonial”; b) substituiu a conta lucros ou prejuízos acumulados pela conta isolada denominada “prejuízos acumulados”. A substituição acima descrita é decorrente da alteração provocada no artigo nº 202, § 6º da Lei nº 6.404, de 1976, pela Lei nº 10.303, de 2001, que dispõe “Os lucros não destinados nos termos dos artigos nº 193 a 197 deverão ser distribuídos como dividendos”. Dessa forma, deverão ser distribuídos como dividendos os lucros não destinados para a constituição das seguintes reservas de lucros: a) Reserva Legal (artigo nº 193); b) Reservas Estatutárias (artigo nº 194); c) Reservas para Contingências (artigo nº 195); d) Reserva de Planos para Investimentos (artigo nº 196); e) Reserva de Lucros a Realizar (artigo nº 197). Como o montante da conta Lucros Acumulados deverá ser destinada para a constituição das reservas de lucros (acima elencadas) ou para a distribuição de dividendos, o saldo porventura existente na referida conta somente pode se referir ao prejuízo fiscal, justificando a correção da alteração provocada pelo novo diploma legal. IV – AMPLIAÇÃO NO CONCEITO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL Na nova redação do artigo 248 não consta mais a condição de “investimento relevante” para fins da definição das participações societárias sujeitas à avaliação pelo método da equivalência patrimonial. Foram incluídos, ainda, nessa sistemática de avaliação patrimonial as participações societárias em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupoii ou estejam sob controleiii comum.
Na prática tais fatos, indubitavelmente, provocarão a ampliação do rol das participações societárias (investimentos) a serem avaliados pelo método da equivalência patrimonial. V – INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO O § 3º, do artigo 182, determina a obrigatoriedade de contabilização pelo valor de mercado dos ativos e passivos da sociedade a ser incorporada ou decorrente de fusão ou cisão quando as operações forem realizadas entre partes independentesiv e vinculadas à efetiva transferência de controle. Dessa forma, alguns analistas entendem que nas operações entre sociedades do mesmo grupo será possível a avaliação pelo valor patrimonial (valor contábil), pois, não existirá transferência de controle, entretanto, cabe destacar, por pertinente, que as partes envolvidas nas transações podem ser dependentes e, nessa hipótese, estariam obrigadas a registrar as operações a preço de mercado. A avaliação a preço de mercado exigirá a contabilização de “ajustes de avaliação patrimonial” a serem classificados no patrimônio líquido (§ 3º, do artigo 182) assim, os valores correspondentes somente devem ser apropriados ao resultado do exercício segundo o regime de competência. Se houver ágio ou deságio na operação, pela diferença em relação ao valor de mercado, o montante correspondente deverá ser transferido para o valor do bem que estiver sendo vertido. Quanto às demais modalidades de ágio, entendemos que não existem alterações, ou seja, continuam a ter as destinações previstas no artigo nº 386 do RIR/99, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 11, de 1999. VI – NOVAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS O novo diploma legal instituiu as seguintes demonstrações: ¾ DEMONSTRAÇÃO DE FLUXO DE CAIXA (DFC) Em substituição à Demonstração de Origens e Aplicações de Recursos (DOAR). Essa nova demonstração tem por objetivo analisar as alterações ocorridas, durante o exercício, no saldo de caixa e equivalente de caixa (disponível), segregando-se as operações em, no mínimo três fluxos, a saber:
das Operações: (entradas e saídas relacionadas às atividades de produção e venda
dos bens e serviços produzidos tais como os recebimentos e entradas: de clientes, desconto de
duplicatas, juros decorrentes de empréstimos efetuados, dividendos de participações societárias; os pagamentos: a fornecedores, de salários e encargos sociais, de tributos, de juros de empréstimos, de despesas operacionais, de despesas antecipadas etc.);
dos financiamentos: (entradas e saídas em função da obtenção de recursos de
terceiros, tais como recebimentos: de capital social, de reservas de capital, de empréstimos de curto e longo prazo; pagamentos: de dividendos, de empréstimos contraídos. Deverão ser considerados os valores recebidos e pagos em dinheiro ou equivalente);
dos investimentos: (a compra e venda: de ativos permanentes ou realizáveis a
longo prazo, de participações societárias temporárias e permanentes, de debêntures e outros títulos emitidos por outras sociedades, de outros bens do ativo imobilizado. Também são classificados neste item os empréstimos efetuados pela sociedade a acionistas e/ou empresas coligadas, controladas, inclusive as respectivas amortizações). ¾ DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ADICIONADO (DVA) – Essa nova
demonstração tem por objetivo representar o valor da riqueza gerada pela companhia, a sua distribuição entre os elementos que contribuíram para a sua geração, tais como empregados, financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a parcela da riqueza não distribuída. Notas: 1ª) Essas duas novas demonstrações poderão ser divulgadas, no primeiro ano de vigência da Lei nº 11.638, de 2007, sem a indicação dos valores correspondentes ao exercício anterior; 2ª) A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração de fluxos de caixa (artigo 176, §6º). VII – DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO VII.1 – PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS O novo diploma legal alterou o inciso VI do artigo 187 da Lei nº 6.404, de 1976, dispondo que “as participações de debêntures, de empregados e administradores, mesmo na
forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundo de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesas”. Cabe destacar, por pertinente, que: 1º) o novo texto legal excluiu deste inciso as participações de Partes Beneficiárias; 2º) em alteração anterior ao do atual diploma legal a Lei nº 10.303, de 2001, acrescentou parágrafo único ao artigo nº 47 da Lei nº 6.404, de 1976 dispondo “É vedado às companhias abertas emitir partes beneficiárias”; 3º) o artigo 190 da Lei nº 6.404, de 1976 dispõe que “As participações estatutárias de empregados, administradores e partes beneficiárias serão determinadas, sucessivamente e nessa ordem, com base nos lucros que remanescerem depois de deduzida a participação anteriormente calculada”. Portanto, na prática a nova legislação permite que as participações no lucro de debêntures, empregados e administradores sejam realizadas através de instrumentos financeiros. VIII - ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL VERSUS ESCRITURAÇÃO FISCAL A alteração provocada no parágrafo 2º do artigo 177 da lei nº 6.404/76, determina que a adoção de métodos ou critérios contábeis para atender às determinações da legislação tributária “não elidem a obrigação de elaborar, para todos os fins desta lei, demonstrações financeiras em consonância com o disposto no caput deste artigo.” Trata-se de dispositivo que visa tornar a escrituração contábil independente das determinações da legislação tributária, ou seja, a escrituração contábil deverá obedecer aos dispositivos da legislação comercial e aos princípios contábeis. Nessa hipótese os lançamentos de ajustes para harmonização de normas contábeis, visando adaptá-los às normas tributárias, poderão ser registrados em livros auxiliares ou mediante destaques na própria escrituração contábil; nessa última hipótese, em seguida deverão ser realizados lançamentos contábeis de ajustes que assegurem a preparação e divulgação de demonstrações financeiras com observância do disposto no caput do já mencionado artigo 177.
Note que os às referidas demonstrações deverão ser auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e que os lançamentos de ajustes não poderão ser computados na base de cálculo de impostos e contribuições, nem ter qualquer outros efeitos tributários. IX – ADOÇÃO DE NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE As normas a serem expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários. Segundo disposição contida no § 6º do artigo 177, as companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela CVM para as companhias abertas. X – SOCIEDADES DE GRANDE PORTE O artigo 3º da Lei nº 11.638, de 2007, dispõe que as companhias de grande portev, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, devem obedecer às disposições contidas na Lei nº 6.404, de 15-12-1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na CVM. XI – ALTERAÇÕES NA LEI Nº 6.385, 07-12-1976vi Os artigos 4º e 5º da Lei nº 11.638, de 2007, dispõem in verbis: Art. 4o As normas de que tratam os incisos I, II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, poderão ser especificadas por categorias de companhias abertas e demais emissores de valores mobiliários em função do seu porte e das espécies e classes dos valores mobiliários por eles emitidos e negociados no mercado. Art. 5o A Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A: “Art. 10-A. A Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil e demais órgãos e agências reguladoras poderão celebrar convênio com entidade que tenha por objeto o estudo e a divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e de auditoria,
podendo, no exercício de suas atribuições regulamentares, adotar, no todo ou em parte, os pronunciamentos e demais orientações técnicas emitidas. Parágrafo único. A entidade referida no caput deste artigo deverá ser majoritariamente composta por contadores, dela fazendo parte, paritariamente, representantes de entidades representativas de sociedades submetidas ao regime de elaboração de demonstrações financeiras previstas nesta Lei, de sociedades que auditam e analisam as demonstrações financeiras, do órgão federal de fiscalização do exercício da profissão contábil e de universidade ou instituto de pesquisa com reconhecida atuação na área contábil e de mercado de capitais.”
2. BALANÇOS VOLÁTEIS A partir do balanço de 2008, todas as companhias de capital aberto do país terão de fazer a chamada “marcação a mercado” de suas carteiras de títulos e valores mobiliários, além dos derivativos. Isso quer dizer que, independentemente de quanto a empresa pagou para comprar determinado papel, ela terá de atualizar seu valor pela cotação em mercado no dia do fechamento do balanço ou dos balancetes mensais. Hoje, essa regra já vale para bancos e fundos de investimento. A lei que alterou no fim do ano passado a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76) abriu espaço para que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) estabeleça regras de acordo com as normas contábeis internacionais. E a primeira regra que a autarquia promete divulgar é a da marcação a mercado. “Em um primeiro momento, vamos adotar uma norma mais simplificada, como a do Banco Central para o sistema financeiro”, diz Antônio Carlos Santana, superintendente de normas contábeis da CVM. Segundo ele, só a partir de 2009 a entidade começará a aprofundar a regulamentação, aproximando-se das regras internacionais. A nova regra deverá dividir os títulos e valores mobiliários - que incluem ações e operações de derivativos - em três categorias, dependendo do uso que a empresa dará aos papéis e o prazo pelo qual pretende mantê-lo em tesouraria. A primeira categoria é a dos títulos para negociação (”trading”). “Neste caso, o valor será marcado a mercado e a variação terá impacto diretamente no resultado”, diz Santana. A segunda categoria é a dos títulos disponíveis para venda (”available for sale”), aqueles que a empresa pode vir a negociar, mas que não tem certeza se o fará. Neste caso, a companhia irá ajustar o valor para a cotação de mercado, mas a oscilação não irá para o resultado. Ficará
registrada em uma conta do patrimônio. Apenas quando o papel for vendido é que a empresa registrará no resultado o ganho ou perda da operação. A terceira categoria é a dos títulos que serão mantidos até o vencimento (”held to maturity”), que não terão de ser marcados a mercado. No exterior, quando uma empresa enquadra um título nesta categoria, não pode vendêlo antes do vencimento ou reclassificá-lo, sob risco de sofrer penalidades. “As punições são severas nas normas internacionais e afetam o grupo todo, inclusive suas subsidiárias em outros países”, afirma Tadeu Cendon, sócio de risco e qualidade da PriceWaterhouseCoopers. Nas regras atuais, as empresas têm de registrar em seu balanço suas aplicações financeiras pelo menor entre dois valores: custo de aquisição ou cotação em mercado. Isso quer dizer que, se uma ação for comprada por R$ 100 e cair a R$ 80, a empresa tem de registrá-la por R$ 80 em seu ativo. Porém, se o papel sobe a R$ 120, ele permanece registrado por R$ 100. Com as novas regras, tanto a variação positiva como a negativa terão de ser registradas, vale destacar que a volatilidade no balanço tenderá a ser maior quanto mais instável for o instrumento utilizado pela companhia. As aplicações em moedas e renda variável devem ter maior efeito do que os tradicionais instrumentos de renda fixa. Essa volatilidade vai complicar a vida das empresas. Se a nova regra já estivesse valendo no ano passado, uma empresa que aplicou boa parte de seu caixa na bolsa poderia ter registrado um expressivo ganho no seu balanço, com impacto no resultado e, conseqüentemente, na distribuição de dividendos. Mas, em janeiro, com a queda da bolsa, aqueles papéis em carteira já não teriam o mesmo preço, mas os dividendos teriam de ser pagos da mesma maneira. Por causa disso, as empresas estão bastante apreensivas. “É preciso manter o conservadorismo. Senão, a empresa pode gerar um lucro e ter de pagar dividendo sem ter caixa”, diz Almir Barbassa, diretor financeiro da Petrobras, dona do maior caixa entre as empresas da bolsa. Várias companhias, como a ALL, CSN, TAM e Brasil Telecom, preferiram não se pronunciar sobre os impactos antes da divulgação da regulamentação pela CVM. Segundo especialistas, as mais afetadas deverão ser as empresas de porte médio e pequeno, com grande caixa. É o caso das novatas da bolsa, que captaram muito dinheiro com suas emissões. “As grandes empresas costumam ter uma área financeira mais estruturada e
aplicar via fundos de investimento exclusivos”, diz Antonio Luiz Pizarro Manso, vicepresidente financeiro da Embraer, uma das empresas da bolsa com maior caixa. É o caso da própria Embraer, que optou por aplicar seus recursos via fundos exclusivos porque também publica seu balanço segundo as regras americanas, que já exigem a marcação a mercado. Desde 2002, os fundos são obrigados a fazer a marcação. A Petrobras informou que o impacto da marcação a mercado será pequeno para a empresa. “Nosso caixa é aplicado em ativos que têm liquidez imediata, em geral títulos do Tesouro, e via fundos exclusivos”, diz Barbassa. Títulos do Tesouro e ações têm seu valor de mercado facilmente identificado. Mas o mesmo não acontece quando a empresa utiliza um instrumento financeiro feito sob medida, sem liquidez, afirmam os sócios da Delloite Touche Tohmatsu, José Roberto Carneiro e Edward Ruiz. Esse é o problema que muitas companhias estrangeiras estão vivendo hoje, com a crise desencadeada por títulos lastreados em recebíveis imobiliários.
3. AS LACUNAS FISCAIS DA LEI 11638/2007 Em 28/12/2007, foi sancionada a Lei nº 11.638, que trouxe importantes alterações à Lei das SA (Lei nº 6.404/76), visando adequar a elaboração dos balanços das companhias abertas às normas internacionais de contabilidade (International Financial Reporting Standard – IFRS). Em princípio, a mudança permitirá que investidores internacionais analisem mais facilmente os balanços de empresas brasileiras, como também facilitará o conhecimento dos balanços de empresas estrangeiras por investidores brasileiros. Na busca dessa padronização, diversas medidas foram impostas pela Lei nº 11.638. As mais relevantes são aquelas que dão poderes à CVM para editar atos normativos observando os preceitos do IFRS; a substituição da sistemática do custo histórico de aquisição pelo conceito de ajuste a valor de mercado em relação a determinadas contas do ativo, até mesmo a fim de aumentar seus valores nominais; a introdução do princípio do ajuste a valor presente das contas do passivo de longo prazo ou circulante, nesse último caso, na hipótese de materialidade; a mudança dos critérios de depreciação e amortização, agora em função da estimativa de vida econômica do bem ou do direito, sujeito obrigatoriamente à revisões periódicas; o término da sistemática de reavaliação de ativos; e as mudanças na formação do dividendo obrigatório. Prevendo que as normas fiscais poderiam sofrer o impacto da nova sistemática contábil, o legislador idealizou dois mecanismos para contornar essa problemática. O primeiro
determina que a observância de normas fiscais não deve ser efetuada na escrituração mercantil, mas em livros auxiliares. Esse comando já existia na Lei nº 6.404, mas não se mostrou suficiente ao longo do tempo, pois a CVM freqüentemente foi instada a regular a contabilização de figuras fiscais na escrituração mercantil, a exemplo dos juros sobre capital próprio, despesas com leasing, reavaliações, amortizações de ágio etc. O segundo mecanismo, efetivamente um novo procedimento, determina que, caso os ajustes fiscais necessitem ser registrados na escrituração mercantil, deverão ser imediatamente estornados, sendo certo que as demonstrações ajustadas não poderão ser base de incidência de tributos. Cabe alertar que uma situação é a preservação do sistema contábil idealizado pelo legislador comercial. Outra coisa, bem diferente, é o tratamento fiscal a ser dado às alterações introduzidas. Nesse sentido, se por um lado podemos facilmente identificar os cuidados do legislador em isolar o sistema contábil, parece-nos igualmente fácil asseverar que o intérprete fiscal não teve a mesma sorte. Em algumas hipóteses, o intérprete fiscal até encontra um caminho iluminado a ser percorrido, como no caso dos ajustes a valor de mercado ou valor presente, cujas contrapartidas o legislador previu não transitar por contas de resultado, mas em contas patrimoniais. Tal previsão, diante do pressuposto que o cálculo do imposto de renda parte do lucro do exercício, permite-nos asseverar que esses ajustes não terão efeito fiscal. Outras situações, no entanto, requerem um esforço de interpretação maior dentro do sistema fiscal e do ordenamento legal. Em suma, as novas alterações trazem potenciais conseqüências fiscais, as quais certamente deverão ser reguladas por meio de novos atos normativos. Em qualquer hipótese, no entanto, a correta compreensão da extensão dessas conseqüências somente se dará por intermédio da atividade de interpretação, que de certo se apresenta como o melhor método para eliminar as lacunas abertas pela Lei nº 11.638.
4. A CVM E A NOVA LEI DAS SAs A CVM, através da publicação de um comunicado ao mercado, veio manifestar o seu entendimento preliminar quanto à aplicação da nova lei contábil e também como deverá ser desenvolvido o seu processo de regulação, bem como solicitar, especialmente às companhias abertas e seus auditores independentes, que apresentem dúvidas e sugestões a respeito da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, com vistas à elaboração de futuros atos normativos.
Considerando que algumas das alterações específicas introduzidas pela Lei nº 11.638/07 demandam a edição de normas complementares detalhadas, a CVM, no curso do seu processo de regulação contábil para as companhias abertas, irá em 2008 dar prioridade à elaboração de normas voltadas para aquelas alterações. Deverão ser consideradas, primeiramente, as alterações que tenham um grau maior de complexidade e que, portanto, necessitem de maior tempo para apreciação e absorção como, por exemplo, a classificação e mensuração dos instrumentos financeiros e a contabilização de operações de combinação de empresas. A CVM pretende concluir, ainda em 2008, o seu processo normativo para os demais dispositivos da lei societária que foram alterados e que necessitem de regulação, como é o caso das demonstrações dos fluxos de caixa (DFC) e do valor adicionado (DVA), das operações e transações sujeitas ao ajuste a valor presente e da contabilização das doações e subvenções para investimentos. Com isso, as demonstrações financeiras exigidas pelo art. 176 da Lei nº 6.404 referentes a 31.12.2008, emitidas pelas companhias abertas com exercício social iniciado a partir de 1º de janeiro de 2008, deverão atender em todos os seus aspectos relevantes às disposições da Lei nº 11.638/07. Quanto às demais normas a serem expedidas em função do processo de convergência contábil internacional, nos termos do § 5º do art. 177 da lei societária, o órgão pretende concluir a regulação necessária em função do prazo estabelecido pela Instrução CVM nº 457/07, que determinou a elaboração das demonstrações consolidadas em IFRS até o exercício de 2010, comparativas ao exercício de 2009. Portanto, essa regulamentação será editada pela CVM ao longo de 2009. Resumidamente, a CVM entende que as Informações Trimestrais – ITRs elaboradas no curso deste ano não estão obrigadas a contemplar todas as alterações aplicáveis às demonstrações contábeis produzidas pela nova lei, devendo divulgar, em nota explicativa, os eventos contemplados na nova lei que irão influenciar as suas demonstrações financeiras de encerramento do exercício e, se possível, uma estimativa de seus efeitos no patrimônio e no resultado do período.
5. POLÊMICAS SOBRE A REGULAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DAS SOCIEDADES LIMITADAS
Em 28/12/2007 foi publicada a Lei 11.638 que visa uniformizar as regras de contabilidade das sociedades brasileiras aos padrões utilizados internacionalmente e, para tal, trouxe modificações significativas na contabilidade das sociedades anônimas e de grande porte. As referidas modificações incluem a alteração das normas das sociedades sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria dos livros sociais por profissional habilitado perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Em virtude de a Lei estabelecer como sociedades de grande porte aquelas que possuíam no exercício social anterior ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões, sem determinar qual o regime societário adotado, instaurouse uma grande polêmica sobre a necessidade das sociedades limitadas se submeterem aos novos ditames dessa Lei. Com a sua entrada em vigor, as limitadas consideradas de grande porte passam a ser submetidas às regras da Lei 6.404/76, que regula as sociedades anônimas, trazendo, por exemplo, a necessidade de publicação das demonstrações financeiras, auditoria independente e análise dos ativos a preço de mercado. As sociedades limitadas, contudo, não estão submetidas, no tocante à publicação das demonstrações contábeis, a nova Lei, permanecendo a aplicação do Código Civil de 2002, que determina a publicação obrigatória em casos específicos, como nas operações de cisão, incorporação, fusão, redução de capital social, dentre outros. A CVM já demonstrou entender o acima esposado através de comunicação ao mercado no dia 14/01/2008, onde indica que “não há menção expressa à obrigatoriedade de publicação de demonstrações financeiras de sociedades de grande porte na nova legislação”. No entanto, caso essas sociedades o desejem fazê-lo, devem estar de acordo com as normas contábeis internacionais. Conclui-se, assim, que as sociedades limitadas não estão sujeitas à publicação de suas demonstrações financeiras, salvo em casos expressos previstos no Código Civil de 2002. Há, nesse caso, contudo, a obrigatoriedade trazida pela Lei 11.638 de realização de auditoria independente e avaliação dos ativos a preço de mercado.
6. LEI 11638 – O HISTÓRICO DA LEI QUE VAI MUDAR A TRAJETÓRIA DA CONTABILIDADE BRASILEIRA
Esta Lei, conhecida como a nova lei das S.A.s, foi criada como resultado de uma necessidade do governo de ter mais segurança no ambiente do mercado de capitais, que estava se modernizando. Neste sentido, a lei previa que toda empresa que negociasse ações na bolsa precisasse passar pelo processo de auditagem realizado por auditores independentes. A grande mudança que a Lei aprovada em dezembro de 2007 é que a partir de agora as empresas de grande porte, ou seja aquelas que possuem rendimento bruto anual acima de 300 milhões ou líquido acima de 240 milhões, passam a ser obrigadas a se submeter à análise de auditores independentes ficando a seu critério a publicação deste demonstrativo. Outro ponto importante diz respeito ao reconhecimento do trabalho do Comitê de Pronunciamentos Contábeis como órgão competente para emissão de normas contábeis já em alinhamento às normas internacionais. Com o plano estratégico elaborado para garantir o reposicionamento do Instituto, agora o IBRACON assume um papel importante na articulação política e se mostra capaz de representar e concretizar ações de interesse da classe.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS Inovações e modernizações são propostas à prática do ensino e exercício profissional em Contabilidade com a Nova Lei das SA's, cabe aos professores e pesquisadores da área debruçarem-se sobre seus livros e pesquisas para atualizarem-se e assim proporcionar um ensino contextualizado à atual realidade que se apresenta no mundo acadêmico das Ciências Contábeis. As editoras dispõem de poucas obras já atualizadas, o que dificultará um pouco a realização dos planos de disciplinas para o segundo semestre de 2008, mas este será apenas um pequeno entrave a ser superado pelos educadores.
8. REFERÊNCIAS http://www.portaldecontabilidade.com.br/tematicas/lei11638cvm.htm http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L6404consol.htm www.ultimainstancia.uol.com.br http://www.portaldecontabilidade.com.br/nbc/res1010.htm
http://www.dji.com.br/leis_ordinarias/2007-011638/2007-011638.htm http://www.contadez.com.br/content/noticias.asp?id=62571 http://nbb.com.br/english/publications/corporate_09.html i
Cleide Maria Rodrigues Clímaco Costa e Silva, Bacharel em Ciencias Contábeis, Especialista em Ensino e Mestre em Engenharia de Produção. É Contadora do CEFET-PI e Professora da FAESF. ii
Holding – sociedade que controla outra mediante participação substancial no seu capital social, tendo como objetivo social a administração, participação e empreendimentos, ou seja, representa a concentração do poder decisório de várias empresas nas mãos de uma que detém o controle acionário das demais. iii
É o exercício, de direito e de fato, do poder de eleger administradores da sociedade e de dirigir o funcionamento dos órgãos da sociedade.
iv
Quando o contrato é realizado com comutatividade e independência, ou seja, quando o preço da transação é fixado livremente entre as partes, cada uma agindo exclusivamente de acordo com seus interesses de modo que a operação seja considerada justa por todos os envolvidos.
v
Sociedade ou conjunto de sociedade sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (§ único, artigo 3º da Lei nº 11.638, de 2007).
vi
Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.