Apostila1 - Ident Veic

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AGNALDO PETRÔNIO GOMES JÚNIOR ENGENHEIRO MECÂNICO PERITO CRIMINALÍSTICO /COORDENAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA AFRÂNIO PEIXOTO/DPT/BA

PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO VEICULAR: Uma questão de qualidade e padronização

CUIABÁ/MT 2004 AGNALDO PETRÔNIO GOMES JÚNIOR ENGENHEIRO MECÂNICO PERITO CRIMINALÍSTICO /COORDENAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA AFRÂNIO PEIXOTO/DPT/BA

PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO VEICULAR: Uma questão de qualidade e padronização Trabalho científico apresentado ao VI Seminário de Identificação de Veículos a fim de facilitar e padronizar o exame de identificação veicular.

CUIABÁ/MT 2004 SUMÁRIO 1 2 2.1 2.2 2.3 2.4 2.5 2.6 2.7

INTRODUÇÃO PROCEDIMENTO Atendimento da requisição (guia ou ofício) RECEBIMENTO DO VEÍCULO CONSULTAR RENAVAM EXAME VISUAL INTERNO E EXTERNO DO VEÍCULO EXAME DAS ETIQUETAS ADESIVAS EXAME DOS VIDROS EXAME DAS PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO

2.8 2.9 2.9.1

EXAME DO LOCAL ONDE ESTÁ GRAVADA SÉRIE IDENTIFICADORA EXAME DA SÉRIE IDENTIFICADORA (VIN / SÉRIE DO CHASSI) IMPLANTAÇÃO DA SÉRIE IDENTIFICADORA COM GRAVAÇÃO DE 17 (DEZESSETE) DÍGITOS

6 7 7 t 8 8 8 8 9 9 10 10

NOS VEÍCULOS NACIONAIS

2.10 2.11 2.12 2.13 2.14 2.15 2.16 2.17 2.18 2.19 2.20 3 4 5 6 7 8 9

EXAME DO LOCAL DA SÉRIE IDENTIFICADORA CONFIRMATIVA EXAME DA SÉRIE IDENTIFICADORA CONFIRMATIVA EXAME QUÍMICO-METALOGRÁFICO (IMPRESSÕES LATENTES) EXAME DO MOTOR EXAME DAS PLAQUETAS DE IDENTIFICAÇÃO E DOS AGREGADOS MEDIÇÃO DA DISTÂNCIA ENTRE EIXOS DE CAMINHÕES E CAMINHONETES CONCLUSÃO DA PERÍCIA ENTREGA DO VEÍCULO ELABORAÇÃO DO LAUDO DE EXAME PERICIAL REVISÃO DO LAUDO DE EXAME PERICIAL CONFERÊNCIA FINAL E ENCAMINHAMENTO CONCLUSÃO ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V REFERÊNCIAS

11 11 11 12 12 12 13 13 13 13 14 15 16 17 18 19 20 28

RESUMO Este trabalho mostra os procedimentos para realização de exame pericial de identificação de veículos a fim de constatar a originalidade ou adulteração das séries identificadoras. O tema foi escolhido a fim de melhorar a qualidade dos serviços prestados, através da transmissão de experiência e de uniformização de procedimentos. Aborda, de maneira sistemática, os passos para realização de um exame pericial minucioso. Nesse procedimento será descrito o que deve ser necessariamente feito numa perícia de identificação veicular, Iniciando-se com o atendimento da requisição até o encaminhamento do laudo de exame pericial. Faz-se o recebimento do veículo, fazendo o exame visual externo e interno, analisando-se as etiquetas adesivas, os vidros, as placas de identificação. Aborda-se em seguida o exame minucioso do local onde se grava a série identificadora e do

próprio Número de Identificação do Veículo (VIN). Concluem-se os exames após examinar o motor e demais agregados e, faz-se a entrega do veículo. Por fim, elabora, revisa, confere e encaminha o laudo de exame pericial.

Palavra chave: procedimentos.

APRESENTAÇÃO A Coordenação de Identificação de Veículos – CIV, do Instituto de Criminalística Afrânio Peixoto – ICAP, órgão do Departamento de Polícia Técnica – DPT, visando a implantação do Programa de Qualidade no Serviço Público Estadual, está desenvolvendo o Manual de Procedimentos com diretrizes para implementação de metodologia no atendimento à solicitação de exames periciais. A CIV recebe solicitações de perícias não somente da capital, mas também de todo o interior da Bahia.

Historicamente, existiam as falsificações de documentos; posteriormente é que apareceram as adulterações de veículos. O Código Penal Brasileiro, no artigo 311, tipifica o crime para adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. Esse procedimento consiste na introdução de uma filosofia de trabalho, na estratégia de atuação e no modo operacional de cada perito ou instituição. Porém, se bem elaborado, pode tornar-se uma referência, um método científico abrangente, universalmente utilizado para elaborar o laudo pericial, quando o perito precisa organizar provas, determinar causas dos fatos e fazer as considerações finais. Para realizar um exame de identificação veicular é preciso observar o local, obter relatos das partes envolvidas, buscar evidências, coletar e selecionar indícios, fotografar, obter padrões de confronto, confrontar padrões, efetuar medições, atender requisições e organizar o trabalho. O perito precisa ser observador, dedicado, detalhista, perseverante, perspicaz, paciente; ter bom senso; manter sigilo; estar atualizado. A IDENTIFICAÇÃO VEICULAR consiste em examinar um veículo, verificando todas as suas características, visando identificá-lo, constatando sua originalidade ou adulteração. Este trabalho será sistematicamente revisado na busca incessante da melhoria contínua da qualidade na perícia de identificação veicular e no melhor atendimento ao cidadão e à justiça.

EVOLUÇÃO DA INDÚSTRIA AUTOMOBILÍSTICA NO BRASIL

Em 24 de abril de 1919, o Presidente Epitácio Pessoa autoriza a Ford a se instalar no Brasil. Com capital inicial de US$ 25mil, a empresa começa a montar automóveis Modelo T, que chegavam dos Estados Unidos desmontados em caixotes. Em 1921, a Ford muda para o bairro do Bom Retiro, onde nasce a primeira linha de montagem em série de veículos do país. Capacidade: 4.700 automóveis por ano. Em 26 de janeiro de 1925, a General Motors (GM), outra empresa americana, instala-se no Brasil. Aluga galpões em São Paulo e começa a montar 25 (vinte e cinco) veículos por dia. Em 1930, a GM inaugura a sua primeira fábrica em São Caetano do Sul, no ABC. Em abril de 1953, a Ford inaugura uma fábrica de caminhões no Ipiranga. Em 1956, o Grupo Executivo da Indústria Automobilística, criado por Juscelino Kubitcshek – JK para atrair investimentos, recebe projetos de 18 empresas. Dessas, 11 se instalam no país. Em 1957, a Volkswagen (VW) lança o primeiro veículo produzido no país, a Kombi. A Ford apresenta o primeiro caminhão brasileiro, um F-600. No início da década de 60, começam as fusões: a VW absorve a Vemag; a Chrysler que adquiriu a International Harvester e a Simca, é adquirida pela VW; e a Willys, que trazia tecnologia da Reanult, foi absorvida pela Ford. Em 1969, o Brasil começa a exportar automóveis. Em 1976, a Fiat se instala em Minas Gerais. Em 1979, em resposta à crise mundial do petróleo, o Brasil lança o Programa nacional do Álcool, o Proálcool.

Em 1980, a Sueca Volvo inaugura uma fábrica de caminhões pesados no Paraná. Em 1981, com demanda retraída, a indústria pára de investir e enxuga os quadros. Os metalúrgicos iniciam uma sucessão de greves no ABC. Em 1987, para racionalizar custos, VW e Ford se juntam na América do Sul e criam a Autolatina. Em 1990, depois de classificar os carros nacionais de carroças., o presidente Fernando Collor de Mello libera a importação de veículos. Em 1991, no ABC, são fechados mais de 20 mil postos de trabalho na indústria automobilística. Várias marcas estrangeiras começam a operar no país. Em 1992, surge a câmera setorial da indústria automotiva que reúne governo, indústria e trabalhadores num acordo para reativar as vendas de automóveis. Em 1993, o governo de Itamar Franco cria o projeto do carro popular, com preço correspondente a US$ 7,2 mil. Em 1994, a indústria bate recorde de produção: 1.528.219 de veículos. Em 1995, o governo de Fernando Henrique Cardoso lança o regime automotivo para atrair novas montadoras. Fim da Autolatina. Em 1997, a Honda inaugura, em Sumaré (SP), a primeira fábrica da nova fase de investimentos. Nos três últimos anos da década, mais de US$ 20 bilhões são aplicados em novas fábricas de marcas que não estavam no Brasil e pelas montadoras tradicionais. A produção de veículos no Brasil supera os 2 milhões.

A Renault inaugura fábrica no Paraná.

2. LEGISLAÇÃO APLICADA À IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS Durante anos, a ausência de normas regulamentadoras das codificações que identificavam os veículos nacionais ou importados fez com que cada fabricante tivesse seus próprios critérios nas gravações das numerações. As montadoras utilizavam oito, onze, treze, ou mesmo quatorze caracteres nas suas identificações, havendo diferenças na estrutura, conteúdo e localização das codificações. Alem disso, as poucas informações que chegavam aos Peritos e Vistoriadores atuantes no exame veicular, por vezes, eram insuficientes. As modificações de critérios nas leis de formação e também o lançamento de novos modelos no mercado automobilístico tornavam mais difícil o desenvolvimento de suas atividades. O surgimento de normas internacionais, nos idos de 1979, fez com que entidades governamentais, conjuntamente com as montadoras buscassem a efetivação de metodologias para aplicação de critérios que uniformizassem as identificações veiculares. Tais normas e regulamentos serão aqui exibidos cronologicamente, para melhor entendimento de suas aplicações práticas. 1) Código Nacional de Trânsito, artigo 39. 2) Norma Técnica ABNT NBR6066 / 80. 3) Resolução do CONTRAN nº 659/85. 4) Resolução do CONTRAN nº 691/88. 5) Resolução do CONTRAN nº 758/92. 6) Resolução do CONTRAN nº768/93. 7) Portaria do DENATRAN nº 01, de 10/01/94. 8) Lei nº 9.426, de 24/12/96.

9) Código de Trânsito Brasileiro, de 23/09/97. 10) Resolução do CONTRAN nº 11/98. 11) Resolução do CONTRAN nº 24/98. 12) Resolução do CONTRAN nº 45/98. 13) Portaria do DENATRAN nº 77/99. 14) Código de Processo Penal. 15) Código Penal Brasileiro.

ABNT NBR 6066/2001

SET 2001

Veículos

rodoviários

NBR 6066



Número

de

identificação de veículos (VIN) ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas. Origem: Projeto NBR 6066: 2001. ABNT/CB-05 – Comitê Brasileiro Automotivo. CE-05: 101.01 – Comissão de Estudo de Terminologia e Especificações Técnicas. NBR 6066 – Road vehicles – Vehicle identification number (VIN). Descriptors: Vehicle identification number. Road vehicle. Esta Norma substitui a NBR 6066: 1980. Esta Norma foi baseada nas ISO 3779: 1977; ISSO 3780 e ISSO 4030: 1977. Válida a partir de 29.10.2001 OBJETIVO 1.1. Esta Norma estabelece a estrutura, conteúdo, localização e fixação e/ou gravação do número de identificação do veículo - VIN (vehicle identification number), uniformizando o sistema de numeração para identificação para identificação dos veículos rodoviários.

1.2. Esta Norma é aplicável aos veículos rodoviários automotores e seus rebocados, excluídos os ciclomotores, conforme definidos na NBR 6067 : 1978 – Veículos rodoviários automotores, seus rebocados e combinados – Terminologia. 2 REFERÊNCIA NORMATIVA A norma relacionada a seguir contém disposições que, ao serem citadas neste texto, constituem prescrições para esta Norma. A edição indicada estava em vigor no momento desta publicação. Como toda norma está sujeita a revisão, recomenda-se Àqueles que realizam acordos com base nesta que verifiquem a conveniência de usar a edição mais recente da norma citada a seguir. A ABNT possui a informação das normas em vigor em um dado momento. 3 DEFINIÇÕES Para os efeitos desta Norma, são adotadas as definições de 3.1 a 3.7.

3. I Número de identificação do veículo - VIN (Vehicle Identification Number) É uma combinação estruturada de caracteres, designada a um veículo pelo fabricante para fins de identificação do veículo.

3.2 Identificador internacional do fabricante - WMI (World Manufacturer Identifier) Primeira seção do VIN, que identifica o fabricante/montadora do veículo.

3.3 Seção Descritiva do Veículo - VDS (Vehicle Descriptor Section) Segunda seção do VIN, que fornece informações que descrevem as características gerais do veículo.

3.4 Seção Indicadora do Veículo - VIS (Vehicle Indicator Section) Terceira e última seção do VIN, sendo a combinação de caracteres para distinção dos veículos em produção.

3.5 Fabricante/Montadora Pessoa, empresa ou corporação, responsável pela fabricação/montagem de um veículo, a fim de formar uma unidade em condições de operação.

3.6 Ano Ano de fabricação ou ano modelo do veículo, designado pelo fabricante/montador.

3.7 Divisor Símbolo, caractere ou delimitação física, usado para separar as seções do VIN ou indicar seus limites (início e fim). 4 REQUISITOS GERAIS 4.1 Caracteres Somente os algarismos arábicos e letras romanas abaixo podem ser usados na composição do VIN: a)algarismos-1234567890; b)letras - ABCDEFGHJKLMNPRSTUVWXYZ. Nota: as letras I, O e Q não podem ser usadas.

4.2 Divisores 4.2.1 Os divisores podem ser usados nos limites de cada linha (ver 4.3.2) a entre as seções do VIN, porém não devem ser impressos na documentação do veículo. 4.2.2 Os divisores a serem usados são estabelecidos pelo fabricante/montadora, não devendo, entretanto, ser usados símbolos ou caracteres que possam assemelhar-se aos algarismos arábicos ou às letras romanas, de forma a serem confundidos com os usados no VIN.

4.3 Disposição do VIN

4.3.1 Quando impresso em documentos, o VIN deve ser disposto em uma única linha, sem espaços em branco e sem divisores entre as seções. 4.3.2 Quando gravado ou fixado ao veículo, o VIN pode ser disposto em uma ou duas linhas, sem espaços em branco e sem omitir nenhuma seção.

4.4 Localização 4.4.1 O VIN deve estar localizado no lado direito do veículo e, se possível, na metade dianteira, numa posição facilmente visível, e sua localização deve ser descrita no “Manual do Proprietário” ou equivalente. 4.4.2 Quando por razões legais, o VIN, deve ser lido da parte externa do veículo, este deve ser localizado no interior do compartimento dos passageiros, nas adjacências das colunas do pára-brisa.

4.5 Fixação

4.5.1 Para a fixação do VIN ao veículo, existem duas alternativas que, a critério do fabricante/montadora, podem ser adotadas simultaneamente: a) gravação direta em uma peça integrada ao veículo, podendo ser na estrutura do chassi, ou em veículos com a estrutura integrada à carroçaria, num componente que não seja facilmente removido ou substituído; b) gravação em uma plaqueta, a qual é fixada permanentemente ao veículo, conforme alínea a). NOTA – As gravações a que se refere as alíneas a) e b) podem ser em alto ou baixo relevo. 4.5.2 Os caracteres a serem usados na gravação do VIN no veículo devem ter alturas mínimas de 7mm, quando gravado diretamente no veículo (conforme 4.5.1.a) ), ou 4mm, quando gravado em plaqueta (conforme 4.5.1 b) ). 5 REQUISITOS ESPECÍFICOS

5.1 Conteúdo básico do VIN

SEÇÕES

1ª - WMI

2ª - VDS

3ª - VIS

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

N

N

N

N

ou

ou

ou

ou

ou

ou

ou

ou

ou

ou

ou

ou

ou

ou

ou

ou

ou

N

N

N

N

N

N

N

N

N

N

N

N

N

N

N

N

N



















10ª 11ª 12ª 13ª 14ª 15ª 16ª 17ª

POSIÇÕES

A = caractere alfabético

N = caractere numérico

POSIÇÕES 1ª 2ª 3ª 4ª a 9ª 10ª 11ª 12ª a 17ª

Área Geográfica País Fabricante/montadora A critério do fabricante/montadora Ano de fabricação/modelo do veículo Local de fabricação/montagem do veículo Número seqüencial da produção – a critério do fabricante/montadora

5.2 Identificador Internacional do Fabricante (WMI) 5.2.1 Composição

O WMI é composto de três caracteres, cada um dos quais alfabéticos ou numéricos, sendo: a) primeira posição: identifica a área geográfica (continente). Conforme necessidade, mais de um caractere pode ser designado para uma mesma área geográfica; b) segunda posição: identifica o país dentro de uma área geográfica específica. Conforme necessidade, mais de um caractere pode ser designado para um mesmo país; c) terceira posição: identifica o fabricante/montadora dentro do país. Quando o fabricante/montadora produzir quantidade inferior a 500 unidades de veículos por ano, esta posição deve ser preenchida com o caractere numérico “9”, devendo a identificação do fabricante/montadora ser feita usando as posições 12ª, 13ª e 14ª do VIN (ver 5.2.2.4). 5.2.2 Designação Este código é designado ao fabricante/montadora de veículos a fim de permitir sua identificação. Quando usado em conjunto às outras duas seções que compõem o VIN, este código assegura a unicidade do número de identificação para todos os veículos produzidos mundialmente, por período de 30 anos. Quando aplicado, o WMI pode caracterizar o fabricante/montadora nas seguintes situações: a) no país em que está a unidade produtiva; b) no país em que está a unidade responsável pelo projeto; c) no país em que está a unidade matriz do fabricante/montadora. 5.2.2.1 A combinação dos dois primeiros caracteres será designada a todos os países fabricantes/montadores de veículos por uma Organização Internacional sob autorização da ISSO. Atualmente esta organização é a SAE - Society of Automotive Engineers, Inc (USA). 5.2.2.2. O terceiro caractere, que completa o código WMI, é designado por uma organização nacional ao fabricante/montadora com sede no país e comunicado à Organização Internacional. 5.2.2.3 Para o Brasil, a combinação dos três caracteres que compõem o WMI é concedida por intermédio do Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União. 5.2.2.4 Cabe também à organização nacional a designação dos caracteres a serem preenchidos nas 12ª, 13ª e 14ª posições do VIN, para identificar o fabricante/montadora produtor de quantidade inferior a 500 unidades de veículos por ano.

5.2.2.5 O código WMI designado a um fabricante/montadora não deve ser designado a qualquer outro fabricante/montadora, pelo menos durante 30 anos após sua última utilização. 5.2.2.5 O código WMI designado a um fabricante não deve ser designado a qualquer outro fabricante, pelo menos, durante trinta anos após este código tenha sido usado pela última vez.

5.3 Seção descritiva do veículo (VDS) O VDS é composto de seis caracteres, cada um dos quais alfabéticos ou numéricos. A codificação e seqüência devem ser estabelecidas pelo fabricante/montadora, não havendo necessidade, por parte do fabricante/montadora, da utilização de todas as posições desta seção. O fabricante/montadora deverá proceder o preenchimento das posições não utilizadas com caracteres alfabéticos ou numéricos, só não podendo deixar que nenhuma posição fique em branco.

5.4 Seção indicadora do veículo (VIS) O VIN é composto de oito caracteres, sendo: a) da 10ª a 13ª posição do VIN, cada um dos caracteres será alfabético ou numérico; b) da 14ª a 17ª posição do VIN, cada um dos caracteres será somente numérico. Esta seção, junto com a seção VDS, assegura a unicidade do VIN de todos os veículos produzidos por um determinado fabricante/montadora, por um período de 30 anos.

5.4.1 Composição do VIS a) a 1ª posição do VIS é equivalente à 10ª posição do VIN e designa o caractere correspondente ao ano de fabricação ou ao ano modelo do veículo (ver tabela 1); b) a 2ª posição do VIS é equivalente à 11ª posição do VIN e designa, a critério do fabricante/montadora, a fábrica e o local onde veículo é produzido;

c) as 3ª a 8ª posições do VIS, equivalentes às 12ª a 17ª posições do VIN, designam a individualização de cada veículo em sua montagem, através de uma ordem seqüencial de produção, conforme as características atribuídas pelo fabricante através do VDS. NOTA – Todos os campos desta seção não preenchidos com caracteres significativos devem ser preenchidos com o caractere numérico “0” (zero). TABELA – Caracteres para designação do ano modelo ou ano de fabricação do veículo (10ª

posição do VIN)

Ano Caractere Ano Caractere Ano Caractere 1971 1 1991 M 2011 B 1972 2 1992 N 2012 C 1973 3 1993 P 2013 D 1974 4 1994 R 2014 E 1975 5 1995 S 2015 F 1976 6 1996 T 2016 G 1977 7 1997 V 2017 H 1978 8 1998 W 2018 J 1979 9 1999 X 2019 K 1980 A 2000 Y 2020 L 1981 B 2001 1 2021 M 1982 C 2002 2 2022 N 1983 D 2003 3 2023 P 1984 E 2004 4 2024 R 1985 F 2005 5 2025 S 1986 G 2006 6 2026 T 1987 H 2007 7 2027 V 1988 J 2008 8 2028 W 1989 K 2009 9 2029 X 1990 L 2010 A 2030 Y b) 2° caractere - pode ser alfa-numérico e designa, se assim desejar o fabricante, a fábrica onde o veículo foi montado (ver Figura, posição 11); c) 3° ao 8° caractere - os 3° a 4° caracteres (ver Figura, posições 12 a 13) podem ser alfa numéricos e os restantes (ver Figura, posições 14 a 17) sempre devem ser numéricos e individualizam cada veículo montado, conforme as características gerais atribuídas pelo fabricante (Seção VDS). Todos os campos desta seção não preenchidos com caracteres significativos devem ser preenchidos com o número 0 (zero).

RESOLUÇÃ0 N° 659/85 de 25 de outubro de 1985 DISPÕE SOBRE O NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 5° do Código Nacional de Trânsito, instituído pela Lei n° 5.108, de 21 de setembro de 1966, com a redação que lhe deu o Decreto-Lei n° 237, de 28 de fevereiro de 1967 e o artigo 9° do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto n° 62.127, de 18 de Janeiro de 1968; e CONSIDERANDO proposta dos Senhores Secretários de Segurança Pública, reunidos em Encontro Nacional do Ministério da Justiça, e da totalidade dos Diretores dos Departamentos Estaduais de Trânsito, em serem estabelecidos mecanismos técnicos que dificultem a adulteração do número de identificação veicular, possibilitando maiores índices de recuperação dos veículos furtados a roubados, atendendo as ações do Projeto Mutirão Contra a Violência, neste particular a cargo do CONTRAN e DENATRAN; CONSIDERANDO o que consta do Processo MJ N° 024242/85, e a deliberação do Colegiado tomada em sua reunião de 25 de outubro de 1985, RESOLVE: Art. 1° - Fica instituído novo critério de identificação veicular obrigatório para todos os veículos saídos das fábricas a partir de O1 de maio de 1986. Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, os tratores, os veículos utilizados exclusivamente para competições esportivas e os veículos militares de características especiais. Art. 2° - A numeração de identificação veicular gravada no chassi deverá ocorrer em, no mínimo, dois pontos de localização, de acordo com as vigentes especificações e formatos estabelecidos pela NBR-3 n° 6066, e profundidade mínima de 0,5mm. § 1° - Além de gravação no chassi, os veículos serão identificados, com os mesmos caracteres, também por gravação, na profundidade de 0,3 mm, nos seguintes compartimentos e componentes estruturais: a) no assoalho do veículo, sob o assento do condutor; b) na coluna da porta lateral direita, podendo ser neste local,

através de plaqueta irremovível e destrutível quando da sua remoção, c) no compartimento do motor; d) no eixo traseiro, e) em áreas dos pára-brisas dianteiro a traseiro, com a profundidade mínima de 0,2 mm. § 2° - Dentre as gravações de que trata este artigo, pelo menos uma, será em alto relevo, e as demais em baixo relevo. Art. 3° - Nos veículos automotores de duas e três rodas, excluídos os ciclomotores, a gravação será feita na coluna de suporte de direção, em, no mínimo, dois pontos, Art. 4° - Nos veículos reboques e semi-reboques, a gravação será feita: a) no chassi, em, no mínimo, dois pontos; b) no eixo. Parágrafo Único - Os fabricantes encaminharão, na forma prevista neste artigo, com antecedência de trinta (30) dias, as localizações da identificação veicular, todas as vezes que ocorrerem alterações dos respectivos modelos básicos dos veículos. Art. 5° - Os fabricantes depositarão com antecedência de trinta (30) dias, junto ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, as identificações e localizações das gravações, segundo os modelos básicos, para fins de controle reservado e apoio das vistorias periciais procedidas pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito a por Órgãos policiais. Art. 6° - As regravações que se fizerem necessárias dependerão de prévia autorização da autoridade de trânsito, e somente serão processadas por estabelecimentos por ela credenciados mediante justificação de propriedade do veículo. Parágrafo único - As normas do credenciamento previsto neste artigo serão disciplinadas através de Portaria baixada pelo DENATRAN, devidamente submetida à homologação do CONTRAN. Art. 7° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RESOLUÇÃO N° 691/88 – de 05 de abril de 1988 DISPÕE SOBRE O NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS O Conselho Nacional de Trânsito, usando das atribuições que lhe confere o artigo 5° do Código Nacional de Trânsito, instituído pela Lei n° 5.108, de 21 de setembro de 1966, com a redação que lhe deu o Decreto-Lei n° 237, de 28 de fevereiro de 1967 e o artigo 9° do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto n° 62.127, de 18 de janeiro de 1968; e CONSIDERANDO proposta dos Senhores Secretários de Segurança Pública, reunidos em Encontro Nacional no Ministério da Justiça, e da totalidade dos Diretores dos Departamentos Estaduais de Trânsito, em serem estabelecidos mecanismos técnicos que dificultem a adulteração do número de identificação veicular, possibilitando maiores índices de recuperação dos veículos furtados e roubados, atendendo as ações do Projeto Mutirão Contra a Violência, neste particular a cargo do CONTRAN a DENATRAN; CONSIDERANDO o que consta do Processo MJ n° 024242/85, e a deliberação do Colegiado; tomada em sua reunião de 25 de outubro de 1985, RESOLVE: Art. 1° - Fica instituído novo critério de identificação veicular obrigatório para todos os veículos fabricados a partir de, no máximo, cento e oitenta dias contados da data de publicação da presente Resolução. Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo os tratores, os veículos utilizados exclusivamente para competições esportivas e os veículos militares de características especiais. Art. 2° - A gravação do número de identificação veicular no chassi ou monobloco, deverá ocorrer em, no mínimo, um ponto de localização, de acordo com as vigentes especificações e formatos estabelecidos pela NBR 3 n° 6066 da ABNT, em profundidade mínima de 0,2mm. § 1 ° - Além da gravação no chassi ou monobloco, os veículos serão identificados com, no mínimo, os caracteres VIS previstos na NBR 3 n° 6066,

podendo ser, a critério do fabricante, por gravação, na profundidade mínima de 0,2mm, quando em chapas ou por plaqueta colada, soldada ou rebitada, destrutível quando de sua remoção, ou ainda por etiqueta autocolante e também destrutível no caso de tentativa de sua remoção, nos seguintes compartimentos e componentes: a) no assoalho do veículo, sob um dos bancos dianteiros; b) na coluna da porta dianteira lateral direita; c) no compartimento do motor; d) em um dos pára-brisas e em um dos vidros traseiros, quando existentes; e em pelo menos dois vidros de cada lado do veículo, quando existentes, excetuados os quebra-ventos. § 2° - As identificações previstas na letra "d" do parágrafo anterior, serão gravadas de forma indelével, sem especificação de profundidade e, se adulterados, devem acusar sinais de alteração. § 3° - Os veículos inacabados (sem cabina, com cabina incompleta, tais como os chassis para ônibus), terão as identificações previstas no parágrafo 1° deste artigo, implantadas pelo fabricante que complementar o veículo com a respectiva carroçaria. § 4° - As identificações, referidas no parágrafo 2° deste artigo, poderão ser feitas na fábrica do veículo ou em outro local, sob a responsabilidade do fabricante, antes de sua venda ao consumidor. § 5° - No caso de chassi ou monobloco não metálico, a numeração deverá ser gravada em placa metálica incorporada ou a ser moldada no material do chassi ou monobloco, durante sua fabricação. § 6° - Para fins do previsto no "caput" deste artigo, o décimo dígito do VIN (número de identificação do veículo) que prevê a NBR 3 n° 6066, será obrigatoriamente marcado com a identificação do ano de fabricação do veículo. Art. 3° - Nos veículos automotores de duas ou três rodas, excluídos os ciclomotores, as gravações serão feitas, no mínimo em dois pontos, na coluna de suporte da direção ou no chassi monobloco. Art. 4° - Nos veículos reboques e semi-reboques, as gravações serão feitas no chassi, no mínimo em dois pontos.

Art. 5° - Os fabricantes depositarão com antecedência de 30 (trinta) dias, junto ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN - as identificações e localizações das gravações, segundo os modelos básicos, para fins de controle reservado a apoio das vistorias e perícias procedidas pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito e por órgãos policiais. Parágrafo único - Os fabricantes encaminharão, na forma prevista neste artigo, com antecedência de 30 (trinta) dias, as localizações da identificação veicular, todas as vezes que ocorrerem alterações dos respectivos modelos básicos dos veículos. Art. 6° - As regravações e as eventuais substituições ou reposições de etiquetas e plaquetas, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade de trânsito e somente serão processadas por estabelecimentos por ela credenciados, mediante comprovação da propriedade do veículo. § 1° - As normas do credenciamento previsto neste artigo serão disciplinadas através de Portaria baixada pelo Departamento nacional de Trânsito DENATRAN, devidamente submetida à homologação do CONTRAN. § 2° - As etiquetas ou plaquetas referidas no "caput" deste artigo deverão ser fornecidas pelo fabricante do veículo. § 3° - O previsto no "caput" deste artigo não se aplica às identificações constantes na letra "d" do parágrafo 1° do artigo 2° desta Resolução, cuja ausência temporária não constituirá infração de trânsito. Art. 7° - Os Departamentos de Trânsito - DETRANS não poderão registrar, emplacar e licenciar veículos que estiverem em desacordo com o previsto nesta Resolução, nos termos do seu amigo 1°. Art. 8° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9° - Revogam-se disposições em contrário.

RESOLUÇÃO No 768 DE 29 DE JUNHO DE 1993. Declara que são extensivas aos importadores de veículos automotores todas as obrigações e prerrogativas previstas nos atos resolutivos do CONTRAN. 0 CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 50 da Lei no 5.108, de 21 de setembro de 1966, que institui o Código Nacional de Trânsito, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei no 237, de 28 de fevereiro de 1967; CONSIDERANDO o que consta do Processo no 088/93; e de conformidade com a deliberação do Colegiado tomada em sua Reunião Ordinária de 29 de junho de 1993, resolve: Art. 1o. Declarar que são extensivas aos importadores de veículos, todas as obrigações e prerrogativas constantes dos atos resolutivos do CONTRAN, atribuídas aos fabricantes e montadores de veículos nacionais. Art. 2o. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Portaria no 01, de 10 de janeiro de 1994 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRANSITO DENATRAN, no uso de suas atribuições e para cumprir o disposto no artigo 21, inciso XVI, da Portaria no 417/MJ, de 26 de outubro de 1993, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Trânsito, e CONSIDERANDO o que consta da Decisão CONTRAN no O1 , de 02 de março de 1993 e da Resolução CONTRAN no 768, de 29 de junho de 1993, reso1ve: Art. lo. Estabelecer os procedimentos para a concessão do código de marca/modelo de veículos do Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM, para efeito de registro, licenciamento e emplacamento nos órgãos de trânsito. Art. 2o. Os veículos nacionais, importados, transformados ou encarroçados, serão homologados e inclusos com códigos específicos na tabela de marca/modelo do RENAVAM, atendidos os procedimentos previstos nos Anexos de I a VIII, desta Portaria. § 1o. Aos veículos novos nacionais aplica-se no que couber o disposto no Anexo I e o atendimento aos Anexos II, VI e VIII. § 2o. Aos veículos importados aplica-se no que couber o disposto no Anexo I e o atendimento aos Anexos IV, V (se for o caso), VI e VIII. § 3o. Aos veículos transformados ou encarroçados aplica-se no que couber o Anexo I e o atendimento aos Anexos VI e VII. § 4o. Aos reboques e semi-reboques de fabricação nacional ou importado, aplica-se no que couber o Anexo I, e o atendimento aos Anexos III e VI. § 5o. Aos veículos de transporte coletivo de passageiros, ônibus ou microônibus, aplica-se no que couber o Anexo I e o atendimento aos Anexos II, VI e VIII. Art. 3o. A homologação de cada modelo de veículo, inclusão na tabela de marca/modelo do RENAVAM e concessão do respectivo código, serão procedidas pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, mediante solicitação da parte interessada, devidamente instruída com os documentos indicados nos Anexos previstos no Artigo anterior.

Parágrafo único. 0 DENATRAN deverá conceder o código específico do veículo inscrito na tabela de marca/modelo, no prazo máximo de 30 dias a contar da apresentação dá documentação completa de que trata o caput deste Artigo. Art. 4o. Fica criado o CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÁO DE VEICULOS, conforme modelo constante do Anexo IX, desta Portaria. Art. 5o. Os veículos importados, não homologados e sem o código específico na tabela de marca/modelo do RENAVAM, poderão ser registrados, licenciados a emplacados pelos órgãos de trânsito após observados os procedimentos previstos nos Anexos X e XI, desta Portaria. § 1o. Para o registro, licenciamento a emplacamento dos veículos de que trata este Artigo, o órgão de trânsito deverá utilizar o código de designação genérica da tabela marca/modelo do RENAVAM. § 2o. O código a que se refere o § 1o deverá ser fornecido pelo DENATRAN mediante a solicitação do órgão de trânsito, que instruirá o pedido com: nome do fabricante, tipo e modelo do veículo, país de origem e fotografias (frente, traseira e lateral). Art. 6o. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. ANEXO I da portaria no 01 . . . 8.0. IDENTIFICAÇÃO VEICULAR

A Resolução CONTRAN 659/85 alterada pela 691/88 especifica os critérios e determina os locais para a gravação do número de identificação do veículo designado por código VIN (Vehicle Identification Number) indispensável para registro, licenciamento e emplacamento junto aos órgãos estaduais de trânsito. A composição

do

código VIN

seguirá

os

critérios

estabelecidos na norma ABNT NBR 6066/80, com exceção da 10a posição que corresponderá, obrigatoriamente, ao ano de fabricação. . .

.

ANEX0 V VEÍCULOS IMPORTADOS QUE NÃO ATENDEM AOS CRITÉRIOS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR. Poderão ocorrer duas situações: 1 - GRAVAÇÃO DO CÓDIGO VIN ENCONTRA-SE NO PADRÃO INTERNACIONAL, PORÉM, A 10a POSIÇÃO NÃ0 CORRESPONDE AO ANO DE FABRICAÇÃO. Os veículos importados que se encontrarem nessa situação, serão registrados na tabela MARCA/MODELO/VERSÃO do RENAVAM, mediante os seguintes procedimentos: 1.1.

0

interessado

deverá

solicitar

ao

DENATRAN,

autorização para a gravação do código VIN conforme norma NBR 3 - 6066/80 da ABNT, em local diferente da gravação estrangeira. 1.2. 0 DENATRAN orientará a formação dos caracteres que compõem o código VIN, sendo a mesma da gravação estrangeira exceto a 10a posição, que será gravada com o caractere de acordo com a tabela contida na NBR 3 – 6066/80 da ABNT (exemplo: M = 1991, N = 1992, P = 1993, R = 1994). 1.3. Para os veículos que a legislação determina que possuam gravações, no mínimo em dois pontos, deverá ser autorizada também as gravações suplementares em dois pontos, com base na Resolução 659/85-CONTRAN, alterada pela 691/88. 1.4. 0 órgão de trânsito deverá orientar para que as gravações dos vidros e as plaquetas ou etiquetas contenham os caracteres VIS (da 10a a 17a posição) da gravação suplementar. 2 - GRAVAÇÃO DO CÓDIGO VIN ENCONTRA-SE TOTALMENTE FORA DO PADRÃO INTERNACIONAL (INFERIOR AOS 17 CARACTERES CONFORME NBR 3 - 6066/80 da ABNT). Os veículos importados que se encontrarem nessa situação, serão registrados na tabela MARCA/MODELO/VERSÃO do RENAVAM, mediante os seguintes procedimentos: 2.1. 0 interessado deverá solicitar ao DENATRAN, autorização para gravação do Código VIN em local diferente da gravação estrangeira, com base na norma NBR 3 - 6066/80 da ABNT, mediante a seguinte composição:

a) - Posições 1a, 2a, 3a - caracterizam o identificador internacional do fabricante -WMI. - Deverá ser consultado o fabricante ou a ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, para a obtenção dos caracteres que compõem este campo. b) - Posições 4a a 9a - caracterizam a seção descritiva do veículo VDS. -

É de responsabilidade do importador a composição

desta seção do código, descrevendo o significado de cada caractere. c) - As posições 10a a 17a - caracterizam a seção que identifica o veículo - VIS, sendo: c.1) Posição 10a - ANO DE FABRICAÇÃO: De acordo com a Resolução CONTRAN 659/85 alterada pela 691/88, nesta posição obrigatoriamente deverá estar gravado o ano de fabricação do veículo conforme tabela da norma ABNT 6066. c.2) Posição 11a - Caractere representativo do local da fábrica. c.3) Posições 12a

a 17a - Manter as 6 (seis) últimas

posições da gravação estrangeira (a que está gravada no veículo). 2.2. Para os veículos que a legislação determina que possuam gravações, no mínimo, em dois pontos, deverá ser autorizada também as gravações suplementares em dois pontos, com base na Resolução 659/85-CONTRAN, alterada pela 691/88. 2.3. Orientar para que as gravações dos vidros e as plaquetas ou etiquetas contenham os caracteres VIS (da 10a a 17a posição) da gravação suplementar. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

a) - As demais gravações e plaquetas ou etiquetas do sistema de identificação veicular que compõem os caracteres VIS, estabelecidos na RESOLUÇÃO CONTRAN 659/85 alterada pela 691/88, deverão serem providenciadas por conta e risco do interessado. b) - Para efeito de fiscalização, o órgão de trânsito deverá fazer constar no campo de "Observações" do CRV e CRLV a gravação estrangeira.

Código de Transito Brasileiro (setembro de 1997) . . . Art. 114 - O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN. § 1° - A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o veículo, seu fabricante e as suas características, além do ano de fabricação, que não poderá ser alterado. § 2° - As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação. § 3° - Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modificações da identificação de seu veículo.

RESOLUÇÃO N°024, de 22 de maio de 1998 Estabelece o critério de identificação de veículos, a que se refere o art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicável a veículos produzidos a partir de 1o de janeiro de 1999. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso 1, da Lei n.° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e, conforme o Decreto n.° 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve: Art. 1° Os veículos produzidos ou importados a partir de 1° de janeiro de 1999, para obterem registro e licenciamento, deverão estar identificados na forma desta Resolução. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os tratores, os veículos protótipos utilizados exclusivamente para competições esportivas e as viaturas militares operacionais das Forças Armadas. Art. 2° A gravação do número de identificação veicular (VIN) no chassi ou monobloco, deverá ser feita, no mínimo, em um ponto de localização, de acordo com as especificações vigentes e formatos estabelecidos pela NBR 3 n° 6066 da Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT, em profundidade mínima de 0,2 mm. § 1° Além da gravação no chassi ou monobloco, os veículos serão identificados, no mínimo, com os caracteres VIS (número seqüencial de produção) previsto na NBR 3 n° 6066, podendo ser, a critério do fabricante, por gravação, na profundidade mínima de 0,2 mm, quando em chapas ou plaqueta colada, soldada ou rebitada, destrutível quando de sua remoção, ou ainda por etiqueta autocolante e também destrutível no caso de tentativa de sua remoção, nos seguintes compartimentos e componentes: 1- na coluna da porta dianteira lateral direita; II - no compartimento do motor; III - em um dos pára-brisas e em um dos vidros traseiros, quando existentes;

IV - em pelo menos dois vidros de cada lado do veículo, quando existentes, excetuados os quebra-ventos. § 2° As identificações previstas nos incisos "III" e "IV” ‘ do parágrafo anterior, serão gravadas de forma indelével, sem especificação de profundidade e, se adulterados, devem acusar sinais de alteração. 3° Os veículos inacabados (sem cabina, com cabina incompleta, tais como os chassis para ônibus), terão as identificações previstas no § 1 °, implantadas pelo fabricante que complementar o veículo com a respectiva carroçaria § 4° As identificações, referidas no §2°, poderão ser feitas na fábrica do veiculo ou em outro local, sob a responsabilidade do fabricante, antes de sua venda ao consumidor § 5° No caso de chassi ou monobloco não metálico a numeração deverá ser gravada em placa metálica incorporada ou a ser moldada no material do chassi ou monobloco, durante sua fabricação. § 6° Para fins do previsto no caput deste artigo, o décimo dígito do VIN, previsto na NBR 3 n° 6066, será obrigatoriamente o da identificação do modelo do veículo. Art. 3° Será obrigatória a gravação do ano de fabricação do veículo no chassi ou monobloco ou em plaqueta destrutível quando de sua remoção, conforme estabelece o § 1 ° do art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 4° Nos veículos reboques e semi-reboques, as gravações serão feitas, no mínimo, em dois pontos do chassi. Art. 5° Para fins de controle reservado e apoio das vistorias periciais procedidas pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito e por órgãos policiais, por ocasião do pedido de código do RENAVAM, os fabricantes depositarão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União as identificações e localização das gravações, segundo os modelos básicos. Parágrafo único. Todas as vezes que houver alteração dos modelos básicos dos veículos, os fabricantes encaminharão, com antecedência de 30 (trinta) dias, as localizações de identificação veicular.

Art. 6° As regravações e as eventuais substituições ou reposições de etiquetas e plaquetas, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade de trânsito competente, mediante comprovação da propriedade do veículo, e só serão processadas por empresas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal. § 1° As etiquetas ou plaquetas referidas no caput deste artigo deverão ser fornecidas pelo fabricante do veículo. § 2° O previsto no caput deste artigo não se aplica às identificações constantes dos incisos III e IV do § 1° do art. 2° desta Resolução. Art 7° Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal não poderão registrar emplacar e licenciar veículos que estiverem em desacordo com o estabelecido nesta Resolução. Art. 8° Fica revogada a Resolução 659/89 do CONTRAN. Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

RESOLUÇÃO N° 045, de 21 de maio de 1998 Estabelece o Sistema de Placas de Identificação de Veículos, disciplinado pelos artigos 115 e 221 do Código de Trânsito Brasileiro. O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I da Lei n-° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto n° 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve: Art. 1°- Após registrado no órgão de trânsito, cada veículo será identificado por placas dianteira e traseira, afixadas em parte integrante do mesmo, contendo caracteres alfanuméricos individualizados sendo o primeiro grupo composto por 3 (três) caracteres, resultante do arranjo, com repetição, de 26 (vinte a seis) letras, tomadas três a três, e o segundo composto por 4 (quatro) caracteres, resultante do arranjo, tom repetição, de 10 (dez) algarismos, tornados quatro a quatro. § 1°- Além dos caracteres previstos neste artigo, as placas dianteira e traseira deverão conter, gravados em tarjetas removíveis a elas afixadas, a sigla identificadora da Unidade da Federação e o nome do Município de registro do veículo, exceção feita às placas dos veículos oficiais. § 2°- As placas dos veículos oficiais, deverão conter, gravados nas tarjetas ou, em espaço correspondente, na própria placa, os seguintes caracteres: I - veículos oficiais da União: BRASIL; II - veículos oficiais das Unidades da Federação: nome da Unidade da Federação; III - veículos oficiais dos Municípios: sigla da Unidade da Federação e nome do Município. § 3° A placa traseira será obrigatoriamente lacrada à estrutura do veículo, juntamente com a tarjeta, ressalvada a opção disposta no parágrafo 2°- deste artigo.

§ 4° Os caracteres das placas de identificação serão gravados em alto relevo. Art. 2°- As dimensões, cores e demais características das placas obedecerão às especificações constantes do Anexo da presente Resolução. Parágrafo único. Serão toleradas variações de até 10% nas dimensões das placas e caracteres alfanuméricos das mesmas. Art. 3°- Os veículos automotores cujo receptáculo próprio das placas seja inferior ao mínimo estabelecido nesta Resolução, ficam autorizados, após verificação da excepcionalidade pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, a utilizar a placa adequada, conforme Figura 2. Art. 4°- No caso de mudança de categoria de veículos já identificados pelo novo sistema, as placas deverão ser alteradas para as de cor da nova categoria, permanecendo entretanto a mesma identificação alfanumérica. Art. 5° O órgão máximo executivo de trânsito da União, estabelecerá normas técnicas e de procedimento, necessárias ao cumprimento desta Resolução, especialmente àquelas relativas a: I - operacionalização da sistemática; II - distribuição e controle das séries alfanuméricas; III - especificações e características das placas para sua fabricação; IV - especificações e características de lacração. Art. 6-° As placas serão confeccionadas por fabricantes credenciados pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, obedecendo às formalidades legais vigentes. 1°- Será obrigatória a gravação do registro do fabricante em superfície plana da placa e da tarjeta, de modo a não ser obstruída sua visão quando afixadas nos veículos, obedecidas as especificações contidas no Anexo da presente Resolução. § 2°- Aos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, caberá credenciar o fabricante de placas e tarjetas, bem como a fiscalização do disposto neste artigo.

§ 3°- O fabricante de placas e tarjetas que deixar de observar as especificações constantes da presente Resolução à dos demais dispositivos legais que regulamentam o sistema de placas de identificação de veículos, terá seu credenciamento cassado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, no qual concedeu a autorização, após o devido processo administrativo. § 4°- Os órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, estabelecerão as abreviaturas, quando necessárias, dos nomes dos municípios de sua Unidade de Federação, a serem gravados nas tarjetas. Art. 7°- Para a substituição das placas dos veículos, os órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, deverão proceder à vistoria dos mesmos para verificação de suas condições de segurança, autenticidade de identificação, legitimidade de propriedade a atualização dos dados cadastrais. Art. 8°- O processo de substituição das placas deverá estar concluído até 31 de julho de 1999. Art. 9° O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará na aplicação da penalidade prevista no art. 221 do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções 754/91, 755/91, 813/96 e 09/98 do CONTRAN. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I 1 - Veículos particulares, de aluguel, oficial, de experiência, de aprendizagem e de fabricante serão identificados na forma e dimensões em milímetros das placas traseira a dianteira, conforme figura I: a) dimensões da placa:

h = 130

c = 400

b) dimensões máximas:

h = 143

c = 440

c) dimensões mínimas:

h = 117

c = 360

2 - Dimensões dos caracteres da placa em mm: h=63

d=10

s=

3 - Biciclos, triciclos e similares motorizados serão identificados nas formas e dimensões da figura n-° 2 deste Anexo. a) dimensões da placa em milímetros: h = 136

c = 187

b) dimensões dos caracteres da placa em milímetros: h = 42

d=6

s=

5 -Cores: 6 - Formato e dimensões dos caracteres das tarjetas em milímetros: 7 - O código de cadastramento do fabricante da placa e tarjeta, será composto por um número de três algarismos, seguida da sigla da Unidade da Federação e dos dois últimos algarismos do ano de fabricação, gravado em alto ou baixo relevo, em cor igual a do fundo da placa e cujo conjunto de caracteres devera medir em milímetros. a) placa:

h=8

c=30 b) tarjeta:

h=3

c=15 8 - Lacre: Os veículos após identificados deverão ter suas placas lacradas à estrutura, com lacres de uso exclusivo, em material sintético virgem (polietileno) ou metálico (chumbo). Estes deverão possuir características de inviolabilidade e identificado o Organismo de Trânsito (UF) em sua face externa, permitindo a passagem do arame por seu interior. - dimensões mínimas: 15 x 15 x 4mm. 9 - Arame: O arame galvanizado utilizado para a lacração da placa deverá ser trançado. - dimensões: 3 x BWG 22 (têmpera mole). 10 - Material: I - O material utilizado na confecção das placas de identificação de veículos automotores poderá ser chapa de ferro laminado a frio, bitola 22, SAE 1008, ou em alumínio (não galvanizado) bitola l mm.

II - O material utilizado na confecção das tarjetas, dianteiras e traseiras, poderá ser em chapa de ferro, bitola 26, SAE 1008, ou em alumínio bitola 0,8. 11 - Codificação das Cores:

12 - O ilhós ou rebites utilizados para a fixação das tarjetas deverá ser em alumínio.

LEI N° 9.426, de 24 de dezembro de 1996. Altera dispositivos do Decreto Lei n°2.848 de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal -Parte Especial. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei. Art.1° - Os dispositivos a seguir enumerados, do Decreto Lei n°2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art.155....................................................................................... ...... § 5A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. Art.157....................................................................................... ....... §2° ................................................................................................... IV - Se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o Exterior. V - Se .o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo a sua liberdade. 3° Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa, se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1° Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em deposito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. Receptação qualificada § 2° Equipara-se a atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. § 3° Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. § 4° A receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. § 5° Na hipótese do § 3°, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2° do Art. 155. § 6° Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. Art.309....................................................................................... ...... Parágrafo único. Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional. Pena - reclusão, de um a quatro anos, multa.

Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens: Pena: detenção, de seis meses a três anos, e multa.

Adulteração de sinal identificador de veículo automotor Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 1 ° - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. § 2° - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial. Art. 2° - esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrária.

VEÍCULOS IMPORTADOS REMARCAÇÃO DO CÓDIGO VIN PARA VEÍCULOS IMPORTADOS QUE OBEDECEM À LEGHISLAÇÃO NACIONAL De acordo com as resoluções do CONTRAN Nº 059/85, 691/88 e 768/93 e com a portaria Nº 01/94, do DENATRAN, o veículo importado deverá ter sua numeração de chassi remarcada nas condições seguintes: 1- gravação do VIN com menos de 17 caracteres, ou seja, divergindo do padrão internacional => REMARCAÇÃO TOTAL. Deverá abrir nova gravação, em outro local, com 17 caracteres, fazendo nova composição do VIN, conforme ABNT NBR 6066 e o anexo V, da portaria Nº01/94, do DENATRAN; 2- gravação do VIN com 17 caracteres, porém a 10ª posição não indica o ano de fabricação (normalmente encontra o algarismo zero ou uma letra indicando o ano modelo do veículo) => REMARCAÇÃO da 10ª por letra do ano de fabricação. Deverá abrir nova gravação, em outro local, com 17 caracteres, alterando apenas a

10ª posição que será gravada com a letra que indica o ano de fabricação, mantendo os demais caracteres. Ex.: No caso de remarcação total do código VIN, o veículo passará a ter duas numerações, sendo que, para efeito de registro e controle junto ao DETRAN, prevalece a nacional. Através do ato declaratório da receita Federal, a nota fiscal de venda substitui a 4ª via de importação, desde que conste na mesma a data e o nº da DI (Declaração de Importação). Cada montadora possui sua característica de gravação quando ao espaçamento, profundidade, tamanho, etc., entretanto elas são identificadas(sua origem) através da 1ª posição do código VIN, a saber: 1- Estados Unidos da América 2- Canadá 3- México 4- Estados Unidos da América 8- Argentina 9- Brasil J- Japão K- Coréia do Sul L- Taiwan S- Inglaterra T- Rússia U- Uruguai V- França W- Alemanha Y- Suécia Z- Itália

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