Ai1366-3 Ms Concurso

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Gabinete do Desembargador José Olegário Monção Caldas

QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento N.º1366-3/2009 Agravante: MUNICÍPIO DE SALVADOR Procurador: RAFAEL OLIVEIRA E OUTROS Agravado: CRISTIANE BARACHO DOS SANTOS Advogado: ADHEMAR SANTOS XAVIER Relator: DES. JOSE OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS

D E C I S Ã O

MUNICÍPIO DE SALVADOR interpõe Agravo de Instrumento, da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública, nos

autos

9/2008,

do

Mandado

impetrado

por

de

Segurança

CRISTIANE

nº2032091-

BARACHO

DOS

ilustre

julgador

da

relevante

o

SANTOS. É Instância,

que

o

considerando

fundamento

da demanda e justificado o receio de ineficácia do provimento final, concedeu a tutela initio litis, autorizando a manutenção da impetrante no concurso para provimento de vagas no cargo de Guarda Municipal, garantindo-lhe, ainda, a posse

1 AI1366-3/2009

(JOMC6)

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Gabinete do Desembargador José Olegário Monção Caldas

e

a

nomeação

provisória,

no

aludido

cargo

o

MUNICÍPIO

público. Contrapondo-se,

DE

SALVADOR requer, preliminarmente, a extinção do feito,

sem

julgamento

de

mérito,

à

falta

de

pressuposto de admissibilidade do writ, ademais existindo liminar

vedação

que

legal

esgote,

no

ao todo

deferimento ou

em

de

parte,

o

objeto da ação (art. 1º, §3º, da Lei Federal, 8437/92). No

mérito,

defende

a

licitude

dos

critérios da avaliação psicológica que resultou no

ato

administrativo

candidata,

à

luz

de

das

desclassificação normas

da

expressamente

editadas na Lei Complementar nº01/91. Pugna pelo acautelamento previsto no art.

527,

inciso

III,

do

CPC

e,

a

final,

o

provimento do recurso. O acompanhar

agravo

das

vem

peças

no

prazo

e

indispensáveis

se

faz

à

sua

interposição. É o breve relatório. Decido. O exame da questão preliminar deve-se ao juízo a quo, pena de indevida supressão de 2 AI1366-3/2009

(JOMC6)

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Gabinete do Desembargador José Olegário Monção Caldas

instância,

razão

pela

qual

não

conheço

da

arguição. Quanto ao mérito, à vista da natureza satisfativa da liminar, cujos efeitos vão além da tutela jurisdicional de manutenção da autora na

disputa

deferir-se

do a

processo

nomeação

e

seletivo,

incogitável

posse

impetrante,

da

ainda que provisória. Onde a garantia de que o objeto do writ, no qual a impetrante obteve liminar, terá julgamento logo,

de

mérito

afiançar-lhe

favorável, o

para,

provimento

do

desde cargo

(nomeação) e investidura (posse)? Advirta-se judiciais

de

caráter

que

“De

precário,

decisões

assegurando

a

participação de candidato ao Curso de Formação Profissional, não decorre o direito líquido e certo

à

teoria

nomeação do

fato

reconhecimento

do

no

cargo.

Não

consumado, direito

se

com à

aplica

a

vistas

ao

nomeação

de

candidato aprovado sub judice.” Concurso público. Direito à participação em curso de formação por força de decisão

judicial

reformada.

Nomeação.

Impossibilidade.

Teoria do fato consumado. Inaplicabilidade. 1- (STJ; RMS 21.179/DF,

Rel.

Min.

Paulo

Medina,

Sexta

Turma,

DJ,

2/10/2006, p. 314).” 3 AI1366-3/2009

(JOMC6)

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Gabinete do Desembargador José Olegário Monção Caldas

E mais que,

mediante

aprovação

no

ainda taxativo: “O

liminar, Curso

participou

de

candidato e

Formação,

obteve

não

tem

pretensão à nomeação e à posse visto que, na melhor

das

hipóteses,

sua

situação

equivale

àquela dos aprovados em qualquer concurso, que só tem expectativa de nomeação, ressalva feita à hipótese

de

preterição,

aqui

sequer

alegada.

(Mandado de Segurança Nº 70016910903, Segundo Grupo de Câmaras

Cíveis,

Tribunal

de

Justiça

do

RS,

Relator:

Rogerio Gesta Leal, Julgado em 18/09/2006).”

Eis porque outorgo a suspensividade, para

assegurar

participação julgamento

do

nas

à

impetrante

etapas

mandamus,

do sem

integral

certame, que

tal

até

o

implique

nomeação ou posse no aludido cargo público. Ciência

imediata

ao

juízo,

requisitando-se informações. Intime-se

a

agravada,

para

contra-

razões de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA),

de fevereiro de 2009.

Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Relator 4 AI1366-3/2009

(JOMC6)

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