PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Gabinete do Desembargador José Olegário Monção Caldas
QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento N.º1366-3/2009 Agravante: MUNICÍPIO DE SALVADOR Procurador: RAFAEL OLIVEIRA E OUTROS Agravado: CRISTIANE BARACHO DOS SANTOS Advogado: ADHEMAR SANTOS XAVIER Relator: DES. JOSE OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
D E C I S Ã O
MUNICÍPIO DE SALVADOR interpõe Agravo de Instrumento, da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública, nos
autos
9/2008,
do
Mandado
impetrado
por
de
Segurança
CRISTIANE
nº2032091-
BARACHO
DOS
ilustre
julgador
da
relevante
o
SANTOS. É Instância,
que
o
considerando
fundamento
da demanda e justificado o receio de ineficácia do provimento final, concedeu a tutela initio litis, autorizando a manutenção da impetrante no concurso para provimento de vagas no cargo de Guarda Municipal, garantindo-lhe, ainda, a posse
1 AI1366-3/2009
(JOMC6)
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e
a
nomeação
provisória,
no
aludido
cargo
o
MUNICÍPIO
público. Contrapondo-se,
DE
SALVADOR requer, preliminarmente, a extinção do feito,
sem
julgamento
de
mérito,
à
falta
de
pressuposto de admissibilidade do writ, ademais existindo liminar
vedação
que
legal
esgote,
no
ao todo
deferimento ou
em
de
parte,
o
objeto da ação (art. 1º, §3º, da Lei Federal, 8437/92). No
mérito,
defende
a
licitude
dos
critérios da avaliação psicológica que resultou no
ato
administrativo
candidata,
à
luz
de
das
desclassificação normas
da
expressamente
editadas na Lei Complementar nº01/91. Pugna pelo acautelamento previsto no art.
527,
inciso
III,
do
CPC
e,
a
final,
o
provimento do recurso. O acompanhar
agravo
das
vem
peças
no
prazo
e
indispensáveis
se
faz
à
sua
interposição. É o breve relatório. Decido. O exame da questão preliminar deve-se ao juízo a quo, pena de indevida supressão de 2 AI1366-3/2009
(JOMC6)
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instância,
razão
pela
qual
não
conheço
da
arguição. Quanto ao mérito, à vista da natureza satisfativa da liminar, cujos efeitos vão além da tutela jurisdicional de manutenção da autora na
disputa
deferir-se
do a
processo
nomeação
e
seletivo,
incogitável
posse
impetrante,
da
ainda que provisória. Onde a garantia de que o objeto do writ, no qual a impetrante obteve liminar, terá julgamento logo,
de
mérito
afiançar-lhe
favorável, o
para,
provimento
do
desde cargo
(nomeação) e investidura (posse)? Advirta-se judiciais
de
caráter
que
“De
precário,
decisões
assegurando
a
participação de candidato ao Curso de Formação Profissional, não decorre o direito líquido e certo
à
teoria
nomeação do
fato
reconhecimento
do
no
cargo.
Não
consumado, direito
se
com à
aplica
a
vistas
ao
nomeação
de
candidato aprovado sub judice.” Concurso público. Direito à participação em curso de formação por força de decisão
judicial
reformada.
Nomeação.
Impossibilidade.
Teoria do fato consumado. Inaplicabilidade. 1- (STJ; RMS 21.179/DF,
Rel.
Min.
Paulo
Medina,
Sexta
Turma,
DJ,
2/10/2006, p. 314).” 3 AI1366-3/2009
(JOMC6)
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E mais que,
mediante
aprovação
no
ainda taxativo: “O
liminar, Curso
participou
de
candidato e
Formação,
obteve
não
tem
pretensão à nomeação e à posse visto que, na melhor
das
hipóteses,
sua
situação
equivale
àquela dos aprovados em qualquer concurso, que só tem expectativa de nomeação, ressalva feita à hipótese
de
preterição,
aqui
sequer
alegada.
(Mandado de Segurança Nº 70016910903, Segundo Grupo de Câmaras
Cíveis,
Tribunal
de
Justiça
do
RS,
Relator:
Rogerio Gesta Leal, Julgado em 18/09/2006).”
Eis porque outorgo a suspensividade, para
assegurar
participação julgamento
do
nas
à
impetrante
etapas
mandamus,
do sem
integral
certame, que
tal
até
o
implique
nomeação ou posse no aludido cargo público. Ciência
imediata
ao
juízo,
requisitando-se informações. Intime-se
a
agravada,
para
contra-
razões de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA),
de fevereiro de 2009.
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Relator 4 AI1366-3/2009
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