Adriana Dos Santos Stj

  • June 2020
  • PDF

This document was uploaded by user and they confirmed that they have the permission to share it. If you are author or own the copyright of this book, please report to us by using this DMCA report form. Report DMCA


Overview

Download & View Adriana Dos Santos Stj as PDF for free.

More details

  • Words: 343
  • Pages: 2
Superior Tribunal de Justiça AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.055.266 - SP (2008/0116868-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO

: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR : COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO LTDA BANCOOP : ALEXANDRE CESTARI RUOZZI E OUTRO(S) : ADRIANA DOS SANTOS PINTO DEMETRIO E OUTRO : CLÁUDIA SINHORIGNO DECISÃO

Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manifestado pela Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Ltda. Bancoop contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a', do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, no qual se alega violação aos artigos 3º, 4º e 79, da Lei 5.764/71, em questão descrita na seguinte ementa (fl. 136): "Agravo de instrumento - Cooperativa habitacional - Concessão de liminar para depósito integral de valores pagos por cooperados desistentes - Inconformismo Desacolhimento - Situação que justifica a concessão da liminar - Presença dos requisitos do fumus boni jures e periculum in mora - Decisão mantida Recurso desprovido." Requer a reforma do acórdão recorrido, para não ter que depositar, em única parcela, os valores pleiteados, alegando, para tanto, que a devolução das quantias pagas pelo cooperado desligado deverá obedecer ao contido no Termo de Adesão e no Estatuto da Cooperativa. Não merece trânsito a presente irresignação. De fato, não restou demonstrada, nos autos, a alegada violação aos artigos supramencionados. Além do mais, o Tribunal a quo, ao decidir a lide, o fez baseado na convicção de que estavam presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar, de modo que, rever tal posicionamento demandaria uma inevitável incursão nos elementos fáticos probatórios do processo, o que é vedado, nesta sede, ante o disposto na Súmula nº 7, desta Corte, corretamente aplicada pelo Tribunal, quando do juízo de admissibilidade recursal previamente proferido.

Documento: 4859736 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 31/03/2009

Página 1 de 2

Superior Tribunal de Justiça Pelo exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília (DF), 13 de março de 2009.

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR Relator

Documento: 4859736 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 31/03/2009

Página 2 de 2

Related Documents