Acidente Prof[1][1].dallegrave

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ACIDENTE DO TRABALHO QUESTÕES DE DIREITO DO TRABALHO

José Affonso Dallegrave Neto

RESPONSABILIDADE CIVIL NO ACIDENTE DE TRABALHO: I - Previsão constitucional “Art. 7º.: - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII: seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”

Observações: A) Liberação do SAT pelo INSS = independe de culpa; B) Responsabilidade da empresa (além do SAT) = - Antes da CF/88: dolo ou culpa grave (Súm. 229, STF) - Após CF/88: dolo ou culpa (leve ou levíssima)

- Graduação de culpa: A) Culpa grave – negligência grosseira; proceder muito abaixo do habitualmente praticado; B) Culpa leve – evitável por pessoa normalmente diligente (homem-médio); proceder apenas abaixo do modo habitual praticado; C) Culpa levíssima – evitável apenas por pessoa excepcionalmente diligente ou se tivesse sido mais diligente do que de costume.



- Aonde reside a culpa do empregador?



Na não observância do dever legal de adotar as medidas preventivas para afastar o risco.



art. 157, I, da CLT, prevê o dever do empregador de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança do trabalho; (*) recusa do empregado: falta grave



- Art 200, I, CLT + 7º, XXII, CF, atribui normatividade às NR’s.:

“Art. 200. Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual [...]” -OJ-SDI-I nº. 345, ratifica a força normativa das NRs. -Ex: NR-17 x LER “A constatação de culpa resulta de um processo comparativo do comportamento do empregador que acarretou o infortúnio, com a conduta esperada de uma empresa que zela adequadamente pela segurança e saúde do trabalhador. É importante assinalar que a conduta exigida do empregador vai além daquela esperada do homem médio nos atos da vida civil (bonus pater famílias), uma vez que a empresa tem o dever legal de adotar as medidas preventivas cabíveis para afastar os riscos inerentes ao trabalho, aplicando os conhecimentos técnicos até então disponíveis para eliminar as possibilidades de acidentes ou doenças ocupacionais. (...)” (PROC 01349-2004-037-03-00-0-RO – 3ª Região – MG – Sebastião Geraldo de Oliveira – Juiz Relator. DJ/MG de 22/09/2005).

1ª. Controvérsia: Impossibilidade de compensação das parcelas Há bis in idem no recebimento do SAT (INSS) + dano material (empresa)? “A incapacidade parcial e permanente do empregado, proveniente de doença equiparada a acidente do trabalho e decorrente da negligência do empregador, atrai a obrigação de indenizar o dano material, nos moldes do artigo 950 do Código Civil, quitada na forma de pensão, em valor igual à importância do trabalho para que se inabilitou o trabalhador. O benefício previdenciário percebido atualmente não exclui a pensão civil reivindicada pelo autor, pois ela tem como fundamento ato ilícito praticado pelo reclamado, ao passo que os valores pagos pelo INSS decorrem das contribuições pagas pelo empregado e pelo empregador no curso do contrato. As duas parcelas são distintas e não se compensam, pois, consoante o artigo 7º, XXVIII, da Constituição, o seguro social contra acidentes do trabalho não exclui a indenização civil devida pelo empregador, quando incorrer em dolo ou culpa. No mesmo sentido é a Súmula 229 do Excelso STF” (TRT-3ª Reg, RO 00484-2004-07603-00-1, 7ª T, Rel. Alice Monteiro de Barros, decisão publicada no DJ em data de 25.01.2005). (*) O SAT cobre tão-somente os riscos normais do empreendimento (fatalidades), mas não a negligência patronal nem tampouco os acidentes decorrentes de atividade de alto risco;

II - Previsão legal: Código Civil Art. 927: “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Parágrafo único: “haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

A) Subjetiva - Atividade ordinária (sem risco especial) - Art. 927, caput: B) Objetiva - Atividade “normal de risco” e casos de lei - Pg. Único, art. 927 do NCCB:

2ª. Controvérsia: O que é “atividade normal de risco”?

Jornada do STJ: Enunciado n. 38

“A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade, normalmente desenvolvida pelo autor do dano, causar à pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade.”

Critério objetivo: confrontar tabela de notificação acidentária do INSS por ramo de atividade x tipo de acidente

3ª. Controvérsia: O pg. único do art. 927 do CC/02 ofende o art. 7o, XXVIII, da CF? - Exegese sistêmica: caput do art. 7o. + Art. 225, § 3o, CF; “Entendeu-se que o dispositivo impugnado (art. 118 da Lei 8.213/91) fixa os limites de uma garantia trabalhista vinculada à ocorrência de acidente de trabalho, e não versa sobre o regime de estabilidade, razão pela qual não afronta o inciso I do art. 7º da CF, que exige lei complementar para disciplinar a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Ressaltou-se, também, que o acidente de trabalho é regulado, em última análise, para assegurar a dignidade do trabalhador no momento em que não possui capacidade efetiva de trabalho. Concluiu-se que o rol de garantias do art. 7º da CF não esgota a proteção aos direitos sociais, e que o art. 118 não cria novo direito, mas apenas especifica o que a Constituição já prevê ao tratar das garantias referentes ao acidente de trabalho.” (ADI n. 639/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2.6.2005)

III - Ações Acidentárias: • Empregado em face do INSS; - Justiça Comum (Vara de Acidentes) – Art. 109, pg. 3o., CF e Súmula 501 do STF; Art. 129 da Lei n. 8213/91: “Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I: na esfera administrativa pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e II – na via judicial, pela Justiça dos Estados e do DF, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através da CAT;

B) INSS em face da empresa (ação de regresso); Art. 120 da Lei n. 8213/91: “Nos casos de negligência quanto às normaspadrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”.

- Competência material da Justiça Federal: art. 109, I, CF; “Ação Regressiva para Responsabilizar o Empregador por Acidente do Trabalho em vista de alegada negligência. Possibilidade. 1 – O INSS possui indiscutível legitimidade para propor ação regressiva objetivando o ressarcimento dos valores referentes aos benefícios que desembolsou em caso de acidente de trabalho causado por negligência do empregador, eis que o pagamento destas prestações pela Previdência Social não exclui a responsabilidade civil do causador do infortúnio, tendo em vista o disposto no art. 120 e 121, da Lei 8.23/91. 2 – Havendo ativação de demanda pelo INSS com tal desiderato, é incorreto o julgamento que extingue o processo, sem julgamento do mérito, reconhecendo ilegitimidade de parte. 3 – Remessa provida.” (TRF, 1a. R. – REO – DJU 16.05.2002, p. 199 – Juris Sintese Millenium, CD 39, v. 1333000919).

C) Empregado em face da Empresa; Art. 121 da Lei nº 8.213/91: “O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem”

- Competência da Justiça do Trabalho: art. 114, VI, da CF; - Conflito de Competência n. 7.204-1. Rel. Min. Carlos Ayres Brito – julgado em 29/06/2005 “O Tribunal, por unanimidade, conheceu do conflito e definiu a competência da justiça trabalhista a partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, para julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, vencido, no caso o Senhor Ministro Marco Aurélio, na medida em que não estabelecia a edição da emenda constitucional como marco temporal para competência da justiça trabalhista”.

Constituição Federal (redação pós EC n. 45/04): Compete à JT processar e julgar: VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

-Competência da JUSTIÇA DO TRABALHO: - dano resultante da execução de CT (lato sensu): RT (relação de trabalho) + RE (relação de emprego) - RT = versa sobre prestação de trabalho intuito personae (subordinada ou autônoma) - RE = versa sobre prestação de trabalho subordinado;

IV - Elementos da Responsabilidade Civil nas ações acidentárias A) Dano (material e/ou moral); B) Culpa ou Atividade especial de risco; C) Nexo causal; DANO: - Material: suscetíveis de valoração econômica; Ex: despesas com remédios, tratamento, acompanhante, funeral, etc. - Moral: não suscetível de valoração econômica; Ex: dor presumida da incapacidade, morte, aleijão, etc.

DANO MATERIAL:

A) Indenização no caso de morte da vítima (art. 948, CC); Art. 948: No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima;

- Duração provável da vida da vítima: aplica-se analogicamente os arts. 29, §§ 7º e 8º, da L. 8213/91 e os arts. 1º e 2º, do Decreto nº. 3.266/99, que remetem o cálculo à tábua de mortalidade do IBGE “A sobrevida da pessoa adulta não é a mesma do recém-nascido, porque aquele já passou por riscos de mortalidade que este ainda não enfrentou; a tabela do IBGE, a respeito, reflete esse princípio, e prefere o critério da sobrevida média, aproveitado por outros precedentes judiciais. Recurso especial conhecido, mas não provido” (REsp 119649/RJ; 3a. Turma, Recurso Especial n. 1997/0010531-8. Relator Ministro Ari Pargendler. DJ: 02.05.2000, pág. 137).

Dependentes do acidentado falecido: - Titulares da pensão: não são os herdeiros civis, mas os dependentes econômicos da vítima; - Via de regra: filhos, viúva ou companheira de união estável. - Tais pessoas geralmente estão na declaração de dependência do INSS (presunção juris tantum). -

Rateio: aplica-se por analogia a Lei 8213/91: Art. 77: A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. Parágrafo primeiro: Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

-

Prole da vítima: STJ: pensão até o filho completar 25

anos, (presunção de dependência econômica);

- Acima dessa idade, deverá comprovar a dependência econômica. -

“Presumindo-se que a vítima teria de despender parte de sua remuneração com gastos próprios, a pensão deve ser fixada em 2/3 da renda até quando o de cujus completaria 25 anos, reduzida para 1/3 a partir de então, limitada à sobrevida provável, se a tanto sobreviverem os autores. (...).” (REsp. 577897/SC, Recurso Especial 2003/0130785-1, 4a. Turma, DJ 24/05/2004, p. 283).

B) Indenização pela incapacidade temporária -incapacidade temporária ocorre durante o tratamento e desaparece pela convalescença ou consolidação das lesões, sem seqüelas incapacitantes; (lesões corporais leves) -incapacidade permanente decorre de acidentes mais graves que deixam seqüelas incapacitantes, total ou parcial, após o tratamento. -Na incapacidade temporária aplica-se o art. 949 do CC:

“No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”

C) Indenização pela incapacidade permanente Aplica-se o art. 950 do CC: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”

- Não há compensação do valor indenizatório com o SAT, cf art. 7o, XXVIII, da CF;

O legislador considerou o “próprio ofício” ou a “profissão praticada” para aferir o grau de incapacidade e fixar o valor da pensão. -

“Ficando o ofendido incapacitado para a profissão que exercia, a indenização compreenderá, em princípio, pensão correspondente ao valor do que deixou de receber em virtude da inabilitação. Não justifica seja reduzida apenas pela consideração, meramente hipotética, de que poderia exercer outro trabalho..” (STJ, Resp 233.610-RJ, 3ª. Turma, DJ de 26/06/00).

Distinção:

- Aposentadoria por invalidez: o segurado deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência (após exame médico-pericial, art 42, L. 8213/91). - Indenização a cargo do empregador: basta que ofendido não possa mais exercer o seu “ofício normal ou profissão” (art. 950 do Código Civil)

Valor da pensão na incapacidade parcial - No caso de perda parcial, a pensão mensal será proporcional à redução da capacidade laborativa: “Funcionário que, ao manusear uma serra circular, teve um dos dedos da mão esquerda amputado e lesões em outros dois - ausência de equipamentos de segurança em bom estado e de treinamento dos funcionários - ocorrendo o acidente do trabalho incumbe ao patrão a prova de que o dever de segurança foi satisfatoriamente cumprido - culpa do empregador caracterizada Redução da capacidade laborativa em 42,75% - pensão fixada em 42,75% dos ganhos do autor na época do evento danoso, desde a data do acidente, de forma vitalícia – (...)” (TA/PR - Apelação Cível 0209765-6 - 1ª Câm. Cível - Ac. 16195 - Rev. Juiz Marcus Vinícius de Lacerda Costa - DJ 06/12/02)

- O percentual de incapacidade deve ser o patamar mínimo de incidência sobre a remuneração.

- Constatado que a lesão implicou outros prejuízos pessoais, vg: dificuldade de obter emprego em outra função ou progressão da doença, o valor indenizatório deve ser majorado.

DOS DANOS MORAIS ACIDENTÁRIOS - Dano moral = ofensa a direito de personalidade "O dano moral exsurge do fato de a autora ter que conviver com o defeito físico oriundo do acidente, sem possibilidade de recuperação, e impedida, igualmente, de desenvolver as costumeiras tarefas diárias, por mais singelas que sejam, necessitando de ajuda externa.” (STF, RE 431977/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ: 08/09/2004)

- Acumulação: material + moral = Súmula 37 do STJ - Comprovação em juízo: (presunção hominis) (...) Assim, provada a existência de fato que normalmente ofende a pessoa em seu âmago, atingindo-lhe o direito que tem de viver em harmonia, na plenitude de sua capacidade física e psíquica, presume-se o dano moral.” (TRT 3ª R. – RO 00754-2003-086-03-00-0 – 8ª T. – DJMG 28.08.2004 – p. 18)

Parâmetros para o arbitramento: "Na fixação da indenização do dano moral, deve o juiz se nortear por dois vetores: a reparação do dano causado e a prevenção da reincidência patronal. Vale dizer que, além de estimar o valor indenizatório, tendo em conta a situação econômica do ofensor, esse deve servir como inibidor de futuras ações lesivas à honra e boa fama dos empregados.” (TST, 4a. Turma, RR n. 641.571, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, DJU: 21/02/2003)

-

Valor em do dano moral em caso de morte da vítima: “ (...) Admite o STJ a redução do quantum indenizatório, quando se mostrar desarrazoado, o que não sucede na espécie, em que houve morte decorrente de acidente de trânsito, dado que as Quarta e Terceira Turmas desta Corte têm fixado a indenização por danos morais no valor equivalente a quinhentos salários mínimos, conforme vários julgados.” (REsp n. 773075/RJ; 4ª. T. Recurso Especial n. 2005/0134134-2, DJ 17.10.2005, p. 315)

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