Recurso Eleitoral no 453-57.2016.6.13.0068 Zona Eleitoral: 68a, de Carandaí Recorrente: Clairton Dutra Costa Vieira, candidato a Prefeito, não eleito Recorrida: Justiça Eleitoral Relator: Juiz Paulo Rogério Abrantes
Eleições 2016. Recurso eleitoral. Prestação de contas. Candidato a Prefeito, não eleito. Desaprovação. Recolhimento de recursos ao doador e, caso não seja possível, ao Erário. Abertura tardia de conta bancária destinada ao recebimento de recursos do fundo partidário; quitação de despesa de forma intempestiva; ausência de indicação da fonte de recursos nos termos de assunção de dívida acostados aos autos; e ofensa ao art. 18, 3 1°, da Resolução TSE no 23.463/2017. Irregularidades que ensejam a desaprovação das contas. Inaplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM os Juízes do Tribunal
Regional
Eleitoral de
Minas Gerais,
unanimidade, e m negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, 23 de janeiro de 2018.
Juiz Paulo Rogério Abrantes ; Relator
a
Sessão de 23/1/2018
Recurso Eleitoral no 453-57.2016.6.13.0068 Zona Eleitoral: 68a, de Carandaí Recorrente: Clairton Dutra Costa Vieira, candidato a Prefeito, não eleito Recorrida: Justiça Eleitoral Relator: Juiz Paulo Rogério Abrantes
O JUIZ
PAULO ROGÉRIO
ABRANTES
-
CLAIRTON
DUTRA COSTA
VIEIRA, candidato ao cargo de Prefeito, não eleito, recorre da sentença proferida pela MM. Juíza da 68a Zona Eleitoral, de Carandaí, que julgou desaprovada sua prestação de contas referente as Eleições de 2016, bem como determinou a restituição de R$435,90
ao doador Felipe Costa Franco Vieira, ou, na sua
impossibilidade, a restituição ao Erário, e m razão de existência das seguintes irregularidades: a) abertura tardia de conta bancária destinada ao recebimento de recursos do Fundo Partidário; b) quitação de despesa de forma intempestiva; c) ausência de indicação da fonte de recursos nos termos de assunção de divida acostados aos autos; e d) infração ao art. 18, EJ
10,
da Resolução TSE no
23.463120 17. Afirma que a abertura de conta bancária fora do prazo legal, embora contrarie as normas regulamentares das eleições, configura mero erro formal que não compromete a efetiva normalidade das contas. Relata que as contas de campanha do candidato e do partido foram abertas e m conformidade com a legislação, mas que a abertura do Fundo Partidário, e tão-somente este, ocorreu posteriormente. Ressalta, ainda, que não houve movimentação financeira com recursos provenientes do Fundo Partidário e que pelos extratos juntados não se
vê movimentação entre as contas de campanha do partido e do candidato. D
Recurso Eleitoral no 453-57.2016.6.13.0068
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERA
d Com relação a quitação de despesa de forma intempestiva, argumenta que se cuida de valor de pequena monta, Lima vez que a quantia de R$3.500,00 representou importe menor do que 10% dos valores movimentados durante toda a campanha eleitoral. Alega que os recursos para quitação de débitos serão oriundos do candidato e que há a formalização do termo devidamente reconhecida pelo Diretório Nacional do partido, de forma que não há elementos que determinem ou prejudiquem a confiabilidade das contas. "--
Pede o provimento do recurso para considerar regulares as contas, ainda que com ressalvas. A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo não provimento do recurso (fls. 394 e 395, v,).
É o relatório.
VOTO O JUIZ PAULO ROGERIO
ABRANTES
-
O recurso preenche os
pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Ao examinar a prestação de contas do candidato, vejo que restaram caracterizadas as seguintes irregularidades: a) Doacão por pessoa física além do limite [art. 18, $
10,
da Resolução
TSE no 23.463/2015) A questão não foi impugnada pelo recorrente no recurso eleitoral por ele apresentado. Desse modo, permanece a irregularidade referente ao valor de R$435,90 recebido além do limite regulamentar, devendo haver restituição ao doador do importe a maior ou, e m caso de impossibilidade, o seu recolhimento ao Tesouro Nacional.
b) Atraso na abertura de conta bancária Foi constatado o atraso na abertura da conta corrente no 167886, '1% i
agência 1743, do Banco do Brasil, que foi reconhecido pelo próprio recorrente. Segundo o parecer técnico, a conta encerrada prematuramente foi aberta e m D
Recurso Eleitoral no 453-57.2016.6.13.0068
2
1
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE M I N A S GERA 13/9/2016 e a destinada a movimentação de recursos apenas e m 20/9/2017. art. 70, Ej
10,
'a",
O
da Resolução TSE no 23.463/2015 dispõe que a conta bancária
deve ser aberta e m agências bancárias ou postos de atendimento bancário, pelo candidato, no prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Conforme apurado no SPCE, houve u m atraso de 26 dias, além do prazo legal, para abertura de conta bancária, de forma que, ao contrário do alegado pelo recorrente, a referida irregularidade compromete a
-
confiabilidade das contas, o que conduz a sua desaprovação. Não há falar e m irregularidade meramente formal, portanto. c) e d) Quitação de despesa de forma intempestiva e ausência de indicação da fonte de recursos nos termos de assunção de dívida acostados aos autos. Foi apurada uma diferença, no montante de R$3.500,00, e m relação a dívida de campanha informada na prestação de contas e a resultante do somatório dos acordos de assunção de dívida, de fls. 1 7 e 18; 1 9 e 20. Os referidos instrumentos estão datados de fevereiro de 2017. O recorrente afirma que se cuida de valor de pequena monta, uma vez que a quantia de R$3.500,00 representou importe menor do que 10% dos valores movimentados durante toda a campanha eleitoral.
Em sua manifestação durante o processo, o recorrente
afirmou que o cheque no 8501222, de fls. 317, foi utilizado como meio de pagamento de despesa de campanha em momento posterior à apresentação das contas e anterior aos acordos de assunção de dívida. O art. 27 da Resolução TSE no 23.463/2015
delimita os marcos
temporais para que haja arrecadação de recursos e realização de despesas e dispõe que, depois do dia do pleito, qualquer arrecadação deverá ser revertida para cobertura de despesa ocorrida no período eleitoral, mas que a quitação do débito deverá ocorrer até a apresentação das contas (10/11/2016). Depois desse prazo, apenas existe a possibilidade de assunção de dívida pelo órgão partidário superior. O cheque acima referido é datado de 16/11/2016, ou seja, e m data posterior ao dia 10/11/2016. Recurso Eleitoral no 453-57.2016.6.13.0068
/c'
$
3
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE M I N A S GERA i
O Parecer Conclusivo deixou claro que "após a apresentação das contas, encerra-se o período passível de efetivo controle pela Especializada. Acaso se permitisse o estabelecimento de relações jurídicas pós prestação de contas a análise técnica dessas operações seria indubitavelmente prejudicada". Desse modo, há, de fato, irregularidade neste caso. Demais disso, o recorrente manteve-se silente, como ressaltado no Parecer Técnico, quanto a ausência de indicação de fonte de recursos nos termos d e assunção de dívida apresentados. A informação é importantíssima, uma vez -_I4
que poderá envolver tanto os recursos próprios da agremiação quanto recursos do Fundo Partidário.
Ressalto que,
no recurso eleitoral apresentado,
o
recorrente, de forma incoerente, afirmou que os recursos para quitação dos débitos seriam oriundos de seus recursos próprios, mas, ao mesmo tempo, ressalta a formalização dos termos de assunção de divida pelo Diretório Nacional do partido. Portanto, permanece a irregularidade. Assim sendo, pelo conjunto e diante da gravidade das irregularidades constadas nos autos, deve ser mantida a sentença em sua integralidade, uma vez que, no presente caso, não são, a meu juízo, aplicáveis os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante disso, nego provimento ao recurso.
O JUIZ RICARDO MATOS DE OLIVEIRA O JUIZ ANTÔIVIO
- De acordo
AUGUSTO MESQUITA FONTE BOA
com o Relator.
-
De acordo com o
Relator. O JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA RIBEIRO
-
De acordo com o Relator.
O DES. PEDRO BERNARDES - Trata-se de recurso contra decisão que desaprovou a prestação de contas de campanha de candidato ao cargo de '-?
Prefeito, não eleito, referente as Eleições de 2016, e determinou a restituição de R$435,90 ao doador Felipe Costa Franco Vieira ou, na sua impossibilidade, a D
Recurso Eleitoral no 453-57.2016.6.13.0068
4
-
I
restituição do valor ao Erário. As
contas foram desaprovadas e m
razão da
permanência das
seguintes irregularidades: a) abertura tardia de conta bancária destinada ao recebimento de recursos do Fundo Partidário; b) quitação de despesa de forma intempestiva; c) ausência de indicação da fonte de recursos nos termos de assunção
-
de dívida acostados aos autos; e d
d) recebimento de doação e m valor superior a R$1.064,10 por forma distinta de transferência bancária. As falhas são de natureza grave e comprometem a confiabilidade das contas, sendo inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Pelo exposto, acompanho o Relator e nego provimento ao recurso.
Recurso Eleitoral no 453-57.2016.6.13.0068
Sessão de 23/1/2018
EXTRATO DA ATA Recurso Eleitoral no 453-57.2016.6.13.0068 Relator: Juiz Paulo Rogério Abrantes Recorrente: Clairton Dutra Costa Vieira, candidato a Prefeito, não eleito
-
Advogados: Drs. Tatiane Aparecida Abidalla; Ricardo Vanderlei Silva
Ladeira Faria;
Leandro Augusto Pinto
Recorrida: Justiça Eleitoral
Decisão: O Tribunal, a unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Edgard Penna Amorim. Presentes os Exmos. Srs. Des. Pedro Bernardes e Juizes Paulo Rogério Abrantes, Ricardo Matos de Oliveira, Antônio Augusto Mesquita Fonte Boa e João Batista Ribeiro, e a Dra. Daniela Batista Ribeiro, e m substituição ao Dr. Ângelo Giardini de Oliveira, Procurador Regional Eleitoral.
...
Esteve ausente a este julgamento, por motivo justificado, o Juiz Ricardo Torres Oliveira.
Recurso Eleitoral no 453-57.2016.6.13.0068
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS G E R A I ~ COORDENADORIA DE SESSÕES Seção de Publicação - SEPUB
/
isponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - D:IE )
na
data
de
09/02/2018,
iniciando-se o prazo processual no primeiro dia Útil seguinte
a
11.419/2006,
publícação, art.
40,
nos
termos
€j 40.
Belo
da
Lei
no
Horizonte,