31974009-27082009

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

ACÓRDÃO 01070-2008-101-04-00-3 RO

Fl.1

EMENTA: SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. A função gratificada paga por mais de dez anos ao empregado se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador. Supressão que constitui alteração contratual prejudicial ao trabalhador. Afronta ao princípio da irredutibilidade salarial. Exegese do disposto no art. 468 da CLT c/c art. 7º, inciso VI, da CF/88. VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas, sendo recorrente SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE PELOTAS - SANEP e recorrido FERNANDO LUIZ LIMA DAS NEVES. Inconformado com a sentença que reconheceu o direito do autor à incorporação da gratificação de função ao seu salário, bem como que deferiu os valores relativos ao período em que o reclamante não recebeu a gratificação, com reflexos (fls. 166-8), o reclamado apresenta recurso ordinário. Pretende a reforma da decisão para que se entenda que não há direito à incorporação da gratificação e para que se exclua a condenação ao pagamento dos valores relativos ao período da supressão (fls. 172-82). Com contrarrazões do autor, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento. O Ministério Público do Trabalho apresenta parecer opinando pelo conhecimento do recurso e pelo seu não-provimento (fl. 195-6). É o relatório. ISSO POSTO: Documento digitalmente assinado, em 06-08-2009, nos termos da Lei 11.419, de 19-12-2006. Identificador: 091.121.320.090.806-3

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ACÓRDÃO 01070-2008-101-04-00-3 RO Fl.2 SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO A sentença declarou a nulidade da supressão da gratificação de função e condenou o reclamado ao pagamento dos valores equivalentes à gratificação GF/4 desde agosto/2008 até a efetiva incorporação, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos. Fundamentou que a percepção da gratificação de função de forma habitual por mais de dez anos fez com que esse valor passasse a fazer parte do salário do reclamante. Adotou o entendimento da Súmula 372 do TST. O reclamado não se conforma. Sustenta o uso de critérios subjetivos do administrador para o preenchimento dos cargos de confiança ou funções de chefia, sendo a sua ocupação precária por natureza. Salienta que a reversão do ocupante ao cargo anterior não é considerada alteração lesiva, a teor da art. 468 da CLT. Afirma ter o autor recebido a gratificação de função sempre que desempenhou cargo de confiança. Argumenta inexistir direito à incorporação do valor dessa verba no caso de ocorrer a suspensão do seu pagamento. Invoca ofensa ao princípio da legalidade disposto no art. 37 da Constituição Federal. Transcreve jurisprudência a respeito. Analisa-se. Há prova nos autos de que o reclamante percebeu função gratificada por período superior a 10 anos. A certidão da fl. 09 demonstra que o SANEP – Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas reconhece o recebimento da FG/4 a partir de 01-02-97 até 08-4-97 e de 11-11-97 a 31-7-08, períodos em que exerceu a função de chefe do setor de vigilância. A reclamada não impugnou esse documento quando da sua contestação. Por longo interregno – mais de dez anos - e em contraprestação ao serviço prestado em cargo de confiança, o reclamante recebeu a “FG”, o que ao certo lhe garantira, como é natural, uma estabilidade financeira e determinado padrão de vida, incorporando-se, pois, ao seu patrimônio jurídico. À evidência, a verba recebida por tão longos anos proporcionou patamar mais elevado de ganhos, de acordo com os quais, por certo, Documento digitalmente assinado, em 06-08-2009, nos termos da Lei 11.419, de 19-12-2006. Identificador: 091.121.320.090.806-3

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ACÓRDÃO 01070-2008-101-04-00-3 RO Fl.3 organizou sua vida para fazer frente a compromissos ordinários. A reclamada, de resto, em ônus que lhe incumbia, não prova a alegação de que o reclamante somente recebeu a função gratificada nos meses de março, abril, novembro e dezembro/1997, conforme contestação à fl. 16 (art. 818 da CLT, c/c inciso II do art. 333 do CPC). A incontroversa supressão encontra óbice no art. 468 da CLT, por caracterizar alteração contratual prejudicial ao trabalhador. Ademais, vai de encontro ao princípio da irredutibilidade salarial, consubstanciado no artigo 7º, inciso VI, da CF/88. De fato, o item I da Súmula 372 do TST, cuja redação advém da conversão da Orientação Jurisprudencial nº 45 da SDI-1/TST (Res. 129/2005), assim estabelece: Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

A Súmula em apreço subsidia o intérprete para a busca de solução justa e por certo não objetiva estabelecer parâmetro inflexível na aplicação do direito. De referir que o disposto no parágrafo único do art. 468 da CLT não socorre a tese da ré na medida em que essa norma celetista dispõe que é lícita a reversão. Não há disposição que vede a manutenção do pagamento da gratificação, sobretudo se, como visto, ela se converteu em parcela paga com permanência. O presente entendimento observa o art. 5º, II, da CF/88, porque amparado no art. 468 da CLT c/c art. 7º, inciso VI, da CF/88. Provimento negado. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: Por unanimidade, negar provimento ao recurso do reclamado. Documento digitalmente assinado, em 06-08-2009, nos termos da Lei 11.419, de 19-12-2006. Identificador: 091.121.320.090.806-3

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ACÓRDÃO 01070-2008-101-04-00-3 RO Fl.4 Intimem-se. Porto Alegre, 6 de agosto de 2009 (quinta-feira).

José Felipe Ledur Relator MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Documento digitalmente assinado, em 06-08-2009, nos termos da Lei 11.419, de 19-12-2006. Identificador: 091.121.320.090.806-3