31480020-27082009

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

ACÓRDÃO 00369-2008-028-04-00-1 RO

Fl.1

EMENTA: DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. Diferenças salariais devidas porquanto decorrentes de flagrante redução salarial. Princípio da Inalterabilidade do Contrato de Trabalho em prejuízo do trabalhador, em conformidade com as disposições legais do artigo 468 da CLT. VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente FUNDAÇÃO RUBEN BERTA e recorrido CHRISTIANNE MARIA MARTINS LIMONGI. Inconformada com a sentença de fls.113/166, que julgou procedente em parte a ação proposta, recorre ordinariamente a reclamada. Nas razões das fls. 168/172, pugna pela reforma da decisão e requer seu reexame no que tange à redução da carga horária, à penalidade do art. 467 e às verbas rescisórias. Com contra-razões às fls. 182/187, sobem os autos a este Tribunal. É o relatório. ISTO POSTO: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. REDUÇÃO SALARIAL. Inconforma-se a reclamada com a decisão do juízo de origem que a condenou ao pagamento de diferenças a partir de agosto de 2007, no valor correspondente a 28 horas mensais, com reflexos em aviso-prévio, gratificações natalinas, férias com adicional de 1/3 e indenização prevista nas Leis 6708/79 e 7238/84. A juíza considerou a alteração bilateral do contrato de trabalho prejudicial a autora, pela presunção de que o consentimento obtido foi viciado, uma vez que a subordinação da relação Firmado por assinatura digital em 17/06/2009 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira. Identificador: 087.183.820.090.617-0

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Fl.2

de emprego é capaz de afetar a liberdade de consentir, além da crise financeira por que passa a reclamada também propicia o interesse na redução da jornada. A reclamada alega que o acordo para redução de carga horária, com proporcional redução salarial, beneficiou ambas as partes, pois a reclamante passou a trabalhar menos, ganhando com isso mais horas disponíveis para assuntos particulares e que o acordo foi assistido pelo sindicato, por isso não houve coação do empregador. Afirma, ainda, que o prejuízo previsto no art. 468 da CLT, se houvesse, deveria ter sido comprovado, o que não ocorreu. Requer a reforma da sentença para validar a alteração contratual e consensual ocorrida. Examina-se. A redução é incontroversa, conforme se verifica da documentação juntada à fl. 45, onde se vê o instrumento particular de alteração parcial de contrato de trabalho, com redução da jornada de trabalho mensal de 100 (cem) para 72 (setenta e duas) horas, e subtração proporcional do salário correspondente a 28 (vinte e oito) horas, a partir de 01.08.2007. Inicialmente, esclareça-se que não é vedada a alteração contratual que vise modificar a forma de contraprestação do trabalho, sendo, sim, vedado que tal alteração implique redução salarial, de onde se deflui sua lesividade e, conseqüente, nulidade. Diante disso, como bem fundamenta a sentença, quando a alteração bilateral no curso do contrato de trabalho se revela prejudicial, a presunção é de que o consentimento obtido foi viciado, visto que há a subordinação do empregado, frente à relação de emprego, o que é capaz de afetar a liberdade de consentir. Assim, consoante os termos do art. 468 da CLT, é nula a alteração bilateral do contrato de trabalho que resulte, direta ou indiretamente, um prejuízo para o empregado, ainda que com ela tenha concordado. Ainda, pelo princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, inciso VI da CF), princípio da inalterabilidade do contrato de trabalho (art. 468 da CLT) e da Firmado por assinatura digital em 17/06/2009 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira. Identificador: 087.183.820.090.617-0

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irrenunciabilidade de direitos, não há falar em alteração contratual válida, como alega a reclamada. Nega-se, pois, provimento ao recurso. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. A reclamada requer a reforma da sentença no tocante à condenação de pagamento à autora, do acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT, sobre os créditos descritos no termo de rescisão contratual, sob a alegação de que a penalidade é aplicável apenas sobre as parcelas incontroversas e a própria sentença reconhece haver “alguma divergência quanto aos valores devidos”, mas não considera este aspecto quando da aplicação da pena e não exclui tais parcelas da pena imposta. Sem razão a recorrente. Conforme se depreende do artigo 467 da CLT, in verbis: “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento"

Analisando-se a rescisão de contrato de fls. 13 ou 52, é possível verificar que mesmo existindo divergência quanto aos valores devidos, há valores incontroversos, os quais não foram pagos. Logo, estes são devidos com acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT, conforme defere a sentença. Nega-se provimento. VERBAS RESCISÓRIAS. Alega a reclamada que as parcelas rescisórias foram pagas mediante a emissão de notas promissórias, portanto, caberia à reclamante proceder na execução destas, não sendo possível a condenação, em sentença, ao pagamento das parcelas já abrangidas em tais títulos de crédito. Melhor razão não assiste à reclamada neste tópico. Pois, como se Firmado por assinatura digital em 17/06/2009 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira. Identificador: 087.183.820.090.617-0

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depreende da manifestação da reclamante nas fls.143/146, as notas promissórias de fls. 54/63 estão em posse da empresa, logo, não há como executar tais títulos. Mesmo que tais promissórias estivessem em poder da reclamante, os valores lá lançados não correspondem aos valores devidos, pois não consideram, por exemplo, o adicional de insalubridade como integrante da remuneração, mas como rubrica separada. Assim, muito bem decidido em sentença nos seguintes termos: “...É importante registrar, ainda, que o adicional de insalubridade integra a base de cálculo das parcelas rescisórias, o que não foi observado pelo réu no demonstrativo da fl. 52. Verifico que as parcelas rescisórias foram calculadas apenas sobre o salário base da autora, com o pagamento do adicional de insalubridade em rubrica separada, procedimento incorreto, porquanto o adicional integra a remuneração da autora para o cálculo das demais parcelas. Esclareço, portanto, que a base de cálculo das parcelas rescisórias é o saláriobase da autora (R$2.034,00), com acréscimo do adicional de insalubridade pago (R$456,00), existindo diferenças em relação aos valores reconhecidos pelo réu à fl. 52.” (fl. 157)

Por fim, a reclamada não pode pretender pagar parcelas rescisórias, que são devidas num único momento e em espécie, por meio de notas promissórias. Assim, mantém-se a sentença quanto as parcelas lá deferidas, quais sejam: pagamento de aviso-prévio indenizado de 30 dias; saldo de salário do mês de março/2008 (13 dias); 4/12 gratificação natalina proporcional, 12/12 férias vencidas com adicional de 1/3 relativas ao período aquisitivo 2006/2007; 10/12 férias proporcionais com adicional de 1/3, relativas ao período aquisitivo 2007/2007, auxílio-creche, multa do artigo 477 da CLT e indenização adicional prevista no artigo 9º das Leis nº 6.708/79 e 7238/84, autorizado o abatimento de valores comprovadamente pagos. Nega-se provimento ao recurso. Firmado por assinatura digital em 17/06/2009 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira. Identificador: 087.183.820.090.617-0

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REQUERIMENTOS FEITOS EM CONTRA-RAZÕES LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em contra-razões a reclamante requer a aplicação de pena por litigância de má-fé, sob a alegação de que a reclamada pretende “brincar” com o judiciário, apresentando argumentos jurídicos infundados e maliciosos. Contudo, não restam caracterizadas, neste caso, quaisquer das hipóteses que configuram a litigância de má-fé, nos termos dos incisos do artigo 17 do CPC. Rejeita-se a pretensão. PREQUESTIONAMENTO. A reclamante requer manifestação expressa quanto aos dispositivos legais, ementas jurisprudenciais, enunciados e entendimentos expostos nas contra-razões. À luz do decidido, tem-se por analisados os dispositivos legais invocados pela reclamante, ainda que implicitamente, sendo desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais e constitucionais citados no recurso. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário. Intimem-se. Porto Alegre, 17 de junho de 2009 (quarta-feira).

DES.ª MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA Relatora Firmado por assinatura digital em 17/06/2009 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira. Identificador: 087.183.820.090.617-0