(3 - 1x) Duvidas Frequentes Mpu

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Dúvidas Freqüentes Ministério Público (MP), um quarto poder? Se Montesquieu tivesse escrito hoje o Espírito das Leis, por certo não seria tríplice, mas quádrupla, a divisão de poderes. Ao órgão que legisla, ao que executa, ao que julga, um outro acrescentaria ele: o que defende a sociedade e a lei - perante a Justiça, parta a ofensa de onde partir, isto é, dos indivíduos ou dos próprios poderes do Estado. VALLADÃO, Alfredo. Op. cit., In: MARQUES, J. B. de Azevedo.Direito e Democracia - O Papel do Ministério Púlbico. São Paulo: Cortez, 1984. p.10-11.

Os doutrinários divergem quanto ao posicionamento do Ministério Público na tripartição dos poderes. A tese dominante não é configurar a instituição como um quarto poder e sim como um órgão do Estado, independente e autônomo, com orçamento, carreira e administração próprios. Na Constituição de 1988, o MP aparece no capítulo Das funções essenciais à Justiça, ou seja, há uma ausência de vinculação funcional a qualquer dos Poderes do Estado. Ministério Público Federal (MPF) x Ministério Público Estadual (MPE) O Ministério Público pode ser FEDERAL ou ESTADUAL. No primeiro, há os Procuradores da República que atuam junto aos Juizes Federais (Justiça Federal) e pertencem ao MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. No segundo, existem os Promotores de Justiça que exercem suas funções perante os Juízes de Direito (Justiça Estadual) e pertencem a carreira do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Estas distinções entre o Ministério Público FEDERAL e ESTADUAL, continuam na segunda instância, isto é, em grau de recurso. Quando a matéria for federal, quem representará a sociedade serão os Procuradores Regionais da República, sendo o processo distribuído para o Tribunal Regional

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Federal. Já no caso da matéria ser estadual, quem atuará serão os Procuradores de Justiça, junto aos Tribunais de Justiça Estaduais. A área de atuação do MPF pode ser observada através da leitura do art. 109 da CF/88 que dispõe sobre a competência para julgar e processar da Justiça Federal. Todos os demais interesses sociais e individuais indisponíveis, não relacionados com as pessoas mencionadas no art. 109, são atribuições do Ministério Público Estadual. Igualmente, os réus de crimes não mencionados no referido art. 109, são acusados pelo Ministério Público Estadual. A legislação assegura a possibilidade de atuação conjunta entre o Ministério Público Federal e o Estadual, na defesa de interesses difusos e de meio ambiente. Ministério Público Eleitoral, o que é? A Constituição de 1988 definiu o Ministério Público como "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis." Percebe-se que o Ministério Público é o defensor do regime democrático e por isso tem legitimidade para intervir no processo eleitoral. O Ministério Público Eleitoral é o Ministério Público Federal (MPF) no exercício das funções eleitorais. Tem-se assim que: Procurador-Geral da República = Procurador-Geral Eleitoral e atua junto ao Tribunal Superior Eleitoral Procurador Regional da República (membro do MPF) = Procurador Regional Eleitoral e atua junto aos Tribunais Regionais Eleitorais Promotor de Justiça (membro do Ministério Público Estadual) = Promotor Eleitoral e atua junto a Juízes e Juntas Eleitorais Cabe a estes agentes, entre outras ações e intervenções: 

 

intervir na fiscalização do processo eleitoral (alistamentos de eleitores, registro de candidatos, campanha eleitoral, excercício do sufrágio popular, apuração dos votos, proclamação dos vencedores, diplomação dos eleitos); promover ação de inconstitucionalidade e representação interventiva da União nos Estados; promover ação penal contra aqueles que atentarem contra as instituições democrática.

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O Ministério Público Eleitoral age junto à Justiça Eleitoral, a fim de que esta cumpra a sua finalidade: garantir a verdade eleitoral e a soberania popular por meio do voto. Leia mais: Lei Complementar nº 75/93 , art. 72 a 80. MARUM, J. A. O. Ministério Público Eleitoral. In: VIGLIAR, J. M. M. e MACEDO JÚNIOR, R. P. (Coord.). Ministério Público II:democracia. São Paulo: Atlas, 1999. p. 150-176

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