20 ANOS DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, ENTRE ELAS O MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO João Paulo Sotero*
Boa parte dos profissionais que trabalham na área ambiental sabem que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”. Provavelmente sabem que estes escritos são parte do artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil. Há exatos 20 anos, em 05 de outubro de 1988 foi promulgada por uma Assembléia Nacional Constituinte a “Constituição Cidadã”, Carta Magna do Brasil. Tratou-se de uma conquista histórica da sociedade brasileira, marcada por mais de duas décadas de regime ditatorial, onde foram garantidos diversos direitos à sociedade brasileira. Muitos destes direitos ainda estão distantes, contudo, são garantidos no texto que rege todo o arcabouço legal brasileiro. No caso do meio ambiente e inclusive da educação ambiental, a que se comemorar estes 20 anos da Constituição, pois outras legislações relativas ao tema foram aprovadas em caráter nacional (lei da educação ambiental, lei das águas, lei de crimes ambientais entre outras) e em diversas Unidades da Federação. Além de leis, foram criadas ONGs ambientalistas, órgãos públicos ambientais – 71% dos municípios possuem órgãos ambientais (exclusivos ou não) – planos, programas e recursos foram disponibilizados. Embora todos temos motivos para celebrar estes 20 anos da Constituição, há ainda um longo percurso a ser percorrido no sentido de viabilizar a efetivação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para toda população. Talvez o primeiro passo dessa longa caminhada seja conhecer estes direitos e demandar sua implementação, materialização em ações concretas. Para tal, educadores e educadoras ambientais podem dar uma bela contribuição ao conjunto da sociedade. Em seguida trago parte do texto da dissertação de mestrado que trata um pouco mais desse tema – meio ambiente e a Constituição de 1988.
(...) Em 1988 a sociedade brasileira dá mais uma passo no sentido redemocratização. É aprovada pela Assembléia Nacional Constituinte a nova Constituição Federal, Carta Magna da Nação e com ela a aprovação de eleições diretas para presidente, para 1989. A Constituição Federal representou um avanço para a democracia e outras áreas. Foi a primeira vez que o tema meio ambiente foi tratado com centralidade, pois na Constituição de 1967 o tratamento era ainda difuso. Isso ocorreu principalmente em virtude da eleição de um candidato ambientalista à Assembléia Constituinte, embora 20 tenham se candidatado. Tratase de Fábio Feldmann, eleito pelo PMDB foi o primeiro deputado cuja bandeira era o meio ambiente. Isso demonstra que naquela época o ambientalismo ainda estava em um estágio inicial, sobretudo político (Viola e Vieira, 1992). Outro fator determinante foi a formação da Frente Parlamentar Verde com aproximadamente 15% dos deputados, principalmente vinculados ao recém criado Partido da Social Democracia Brasileiro (PSDB) e ao Partido dos Trabalhadores (PT) (Jacobi, 2003). O capítulo VI é dedicado ao meio ambiente, sendo que no caput do artigo 225 traz que: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações e para assegurar esse direito cabe ao poder público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente, entre outras (Brasil, 1988).
No entanto, o meio ambiente é tratado em outros artigos da Constituição. No capítulo I, Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, artigo 5º traz que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes. No inciso LXXIII, traz que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência (Brasil, 1988). No Capítulo II, da União, o artigo 23 traz que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nos incisos VI proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, VII - preservar as florestas, a fauna e a flora, IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico e XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios. No artigo 24 traz que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre as florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (inciso VI) (Brasil, 1988). No Capitulo IV, Das Funções Essenciais à Justiça, em seu artigo 129, que trata das funções institucionais do Ministério Público, diz que o mesmo deve (inciso III), promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (Brasil, 1988). No capítulo que trata dos princípios gerais da atividade econômica, no artigo 170, traz que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: inciso VI defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003) (Brasil, 1988). No capítulo III, Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária, em seu artigo 186, traz que a função social da terra será cumprida quando a
propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos, inciso I aproveitamento racional e adequado e inciso II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente (Brasil, 1988). No capítulo que trata da seguridade social, na seção II, o artigo 200 traz que ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei, (inciso VIII) colaborar na proteção do meio ambiente (…) (Brasil, 1988). No capítulo V, Da Comunicação Social, em seu artigo 220, traz que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição, competindo à lei federal (parágrafo 3º), estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221 (trata do atendimento de alguns princípios para a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão), bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente (Brasil, 1988). Embora a Constituição de 1988 tenha trazido avanços inquestionáveis para o meio ambiente, percebemos que vários dos pontos abordados ainda não são cumpridos por falta de legislação específica ou pela ineficiência do Estado, pouco demandado pela sociedade quanto à efetivação dos direitos constitucionais. Entretanto, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado está assegurado. (...) Bibliografia SOTERO, J. P. O financiamento público da política nacional de educação ambiental: do veto do artigo 18 às novas estratégias de financiamento. Brasília, 2008. 236p. Dissertação (Mestrado em Desenvolvimento Sustentável) – Centro de Desenvolvimento Sustentável da Universidade de Brasília. Disponível em http://www.fundosambientais.org.br/index.php?option=com_remository&Itemid=53&func=fileinfo &id=11 *João Paulo Sotero. Biólogo, especialista em Educação Ambiental, mestre em Desenvolvimento Sustentável. Analista Ambiental do IBAMA.
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