1)conceito d contrato? E um acord d vontades p fim d adquirir,requardar,modificar ou extinguir direitos. Os contratos s fontes d obrigação ,declaraç unilaterais d vontade e atos ilicit. 2)naturez juric do contrato? E um negocio juridic, e necess declaraç d vontades p produzir efeito jurid,o contrat e negocio,via d regra e informal,ou seja existe grand liberdad das pessoas n celebraç d contrat,verbal . 3)efeitos obrigacion aplicam se contratos? Transitoriedade? São os efêmeros ou sej tem vida curta(ex:compr e venda d balção) outros contart são duradoures, locação p doze meses) 4)efeito econômicos?todo contrat precis ter um valor econômico p viabiliz a responsabilid patrimonial d inadimplente s o conyrat n for cumprid*(ce divid n for paga) o credor mune se d uma prestaç e a divid se transform em responsabili patrimonial(se o devedor n tiver bens p atacar) n há nada a fazer,so resta o credor jus speriand. 5)elemento e requisit e contratuais? Capacidade das partes pq o contrat celebrad p incapz e nulo,e relativam incapz e anulável,(objeto d contrato) e objeto correspon a uma prestaç licita,possível,determinável e valoraç econômica,p resolver perdas e danos s n for cumprid por ambas partes.(forma) e form d contart e livre. 6)contratos especiais q precis ser escritos? Doaç d coisas valiosas,compra e vend d imóvel, os contrat escrit se dividem em instrument particular feito por qualq pessoa,advogad) e escritur public,feita por tabeliaõ com solenidade 7)legitimidade ? e um limitad d capacid em certos negócios júri 8)prestaçã? E uma conduta human, e um ato ou omiss das partes , e um dar,fazer ou não fazer,o contrato e uma fonte d obrigaç e tem por ojeto um prestaç q correspond a dar,fazer,ou n fazer(assim admite se q ao invés d apenas resolver a obrigaç em perdas e danos,o credor poss exig a prestaç in natura,coisa devida em si. 9)elementos ocidentais? Estes n são obrigatórios,mas facultativ(clausula peal,encarg n doaç) 10?formação d contrato? Se formam pelo consenso,pelo acord d vontades entre pelo menos duas pessoas.e a vontade pode ser expressa e mas comum e de form escrit ou verbal ou tácita e pressumid por certas circunstancias. 11)classificaç d contr ?(bilateral)quanto ao efeito,cria direitos e deveres equivalente p ambas partes(ex: compra e venda. O comparador tem o dever de dar o dinheiro e o direit d exig a cois,enquanto o deved tem a obrigaç d dar a cois e direit d exig o dinh.(ex: locação d imóvel: o locator tem obrigaç d transfe a posse d imóvel e o inquili tem obrig d pagar o alug. 12)unilateral? So cria direit p uma das partes e apenas obrigaç p outra,uma das partes sera s credora e a outra so devedora(ex:doação,pois so o doador tem a obrig d dar e o donatário d exigir a cois,sem nenhum prestaç em troca.(empretimo,fiança) 13)onerosos ? neste contrat ambas partes tem vantagem e proveito econômico,(ex:os contrat bilaterais,ambas part ganham e perdem. 14)contr gratuito? S beneficiam uma das partes,ou seja todo contrat unilateral e gratuito(doação e n empretim.
15)contr unilaterais e onerosos?quando existe uma pequena contraprestação d parte(ex: a doa fazend p b, com ônus d construir um escola.(ex: a da um carro p filho com compromiss d levar ela p trabalh todos os dias.(o encarg tem q ser pequen se n descaracter doação;(ex empréstimo d dinheiro a juros) 16)comutativ e aleatórios?esta classific so interes aos contart onerosos.(são comutativos quando exist uma vantagem e uma contraprestaç(ex: sacrifício )ex:comp e vend,troc, locação.(aleatórios) somente uma das partes terá mais vantagem d q a outr,depender d um fato futuro e imprevisível,sorte,destino(ex:contrato d seguro ond paga mil reais p proteger o carro q vale vinte mil,se o carro for roubad receber uma indeniz muito superior ao desembols,m se n houv sinistro, aa vantagem sera d segurad.(ex: jogos,apostas,comp e vend d cois futur. 17)contrat principais?e aquele q tem vida própria e exist por si so ,e independen e autonom(fiança) 18)acessórios? Existenc depend d outro contrat,como contrat d garantia(ex:fiança e garant uma locaç principal, e hipoteca vao servi p satisfazer o crd caso haj ainadimplement. 19)instantaneo e de duraç? E regra ser instant e ter vida curta(compra,venda,troca,doação 20)direito de superfície? E direit real d plantar,realizar semeaduras ou edific em terren d propriedade alheia.,deve ser realizad n form escrita obrigatoried ser registr n cartório d regist d imveis. 21)pessoais ? e celebrad com determin pessoa em virtude d suas qualidade pessoais,chamad intuit personae.(ex: contrat um ator famoso p grav um film,caso ele desist n poderá aceit outra pess.(personalíssimo) 22)impessoais? Já n obrigaç d dar a coisa(ex: a me deve 100 reais,n tem problem d b pagar a cont. 23)típicos e atípicos? Os típicos tem previsão legal,são contratos mais comuns e import com nomem juris(ex: a cerca d vinte contrat previst no cc)(atípico) n s previst em lei. 24)solens e informais?como n autonom privad a liberdad e grand maioria d contrat s informais e consensuais ,bastand acord de vontade p sua formaç( já em outr contr a lei exig solenidade p sua conclus(doação,e fianç devem ser p escrito) 25)civis e mercantis? Contrat q vis satisfaz uma necessi particular,sem visar diretamente ao lucro,em fins economic 26)contrat d adesão?e p negociaç em massa nas relações consumo,tornand mais rapid e baratos,deve ter cuidad o q estar assinando. 27)princípios fundamente d direit contratual? Autonomia d vontade(onde as partes tem liberdad p contrat ou n,adquirindo direitos e contraindo obrigaç,relacionand com o q quiser)este principio e um poder criador,encontrand limites n ordem public e nos bons costumes.(autonomia n e absoluta) 28)principio d supremacia d ordem publi?a liberdade contratual encontrou sempre limitaç n ideia d ordem public,entende se q o interss d sociedade deve prevalec quando colide com o interss individual.
29)principio d consentimento ou consensualis?todo contrat exig acord d vontade. No contrat d adesão o consentimento surg com o aceite d consumidor,nos contrat solenes e reais, o acord d vontade anteced a assinatura d escritura ou a entreg da coisa. A vonatd e tao importante q ela pod predomina sobre a palavr escrita, q a vontade real,e sentid liberal q e a vontade declarad(ex vitor aluga quarto p julia n valor de 150, ao invés d escrever aluga se um quart escrveu aluga se um casa, o q vale e intenç ,julia n poderá exigir a casa. 30)principio d obrigação? Este contrat faz lei entre as partes ,deve ser cumprida por questões d segurança juridic e paz social.(o contrato deve ser cumprido n podendo ser alterad por ambas as partes. Se uma das partes n cumprir o contrat, a parte prejudicad exigira o cumpriment forçad,através d juiz,ou com indenizaç por perdas e dan. 31)teoria d imprevisão ou clausula rebus sic stantibus? Revogável se insustentável, a intervenç d estado-juiz nos contrat deve ser a exceção,por questão d segurança, so se admite a teoria da imprevis em contratos longos e diante d um fato novo.(exe:comprou um carro p pagar em três anos prestaç atreladas ao dólar, eis q por caus d uma guerra n oriente médio , o dólar triplica d preço e as prestaç se tornam muito vantajosas p o vended,devend ent o juiz modificar o contrat p restaurar o equilíbrio etre as partes.(ex2: alugo um apartamento a beira d mar,eis q o o mar começ a avanç,fic sem praia,desvalorizand o imóvel,justificand uma reduç d aluguel.) 32)princio de boa fe ?este principio obriga as partes a agirem num equilibr d honestidade e de colaboraç reciproc p ambas alcancem o objetiv daquele contrat,em casos d contraversias poder judiciari 33