6 CORRUPÇÃO DE MENORES
_____________________________ 6.1
CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME O art. 218 do Código Penal contém o seguinte tipo: “Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) anos e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindoa a praticá-lo ou presenciá-lo.” A pena cominada é reclusão de um a quatro anos. A norma busca proteger o que a Doutrina denomina moralidade sexual da pessoa
entre 14 e 18 anos, contra atos de libidinagem, vale dizer, atos de satisfação dos desejos sexuais. É outra norma absolutamente fora do contexto atual da sociedade brasileira. Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime, homem ou mulher. Sujeito passivo é o jovem, maior de 14 e menor de 18 anos, de qualquer sexo.
6.2
TIPICIDADE
6.2.1 Conduta Corromper ou facilitar a corrupção da vítima são as duas condutas tipificadas. Corromper tem o significado de perverter ou desviar. Facilitar é contribuir para a corrupção. Corrompe a vítima quem pratica com ela ato de libidinagem. Facilita a corrupção quem a induz a praticá-lo ou a simplesmente presenciá-lo. Trata-se, portanto, de corrupção no exercício da sexualidade. A vontade da norma é a de que as pessoas estejam obrigadas a um comportamento sexual regrado e com limites impostos pela moralidade média, o que, já se disse reiteradas vezes, não é exigência legítima.
2 – Direito Penal III – Ney Moura Teles
6.2.2 Elementos objetivos e normativos As pessoas entre 14 e 18 anos, homens ou mulheres, devem ter um comportamento sexual dentro de padrões ditados pela moral socialmente imposta. Assim, com elas não é permitida a prática de atos de libidinagem. Essa imposição, apesar de ilegítima, está contida nessa norma e por isso é aplicável, embora, na prática, não se veja mais sua incidência concreta. Ato de libidinagem é o ato voltado para a satisfação do desejo sexual. Realiza o tipo o agente que, com uma pessoa de idade dentre as referidas, pratica qualquer ato libidinoso, conjunção carnal, sexo oral, anal, beijos voluptuosos, carícias sexuais, enfim, qualquer ato de prazer sexual. Também incorre na proibição aquele que induzir o menor a praticá-lo sozinho ou com outra pessoa. Induzir é fazer nascer na mente da vítima a idéia, o pensamento, a vontade de fazer ou deixar de fazer alguma coisa. O induzimento pode voltar-se também para que a vítima venha a presenciar ações libidinosas realizadas por outras pessoas, sozinhas ou em conjunto. Conquanto o tipo tenha empregado o verbo corromper, no sentido de perverter ou desviar alguém no âmbito do exercício da sexualidade, só é possível considerar típica a conduta realizada em face de vítima não corrompida, não pervertida, isto é, que não tenha um comportamento sexual perfeitamente enquadrado nos parâmetros considerados normais pelo pensamento médio da sociedade. Ora, nos tempos atuais, qual é o padrão de normalidade sexual? Quem o dita? Os juízes e tribunais no momento da aplicação da lei ou a própria sociedade, por seus indivíduos, na vida de seu dia-a-dia? Quando se pode dizer que um jovem maior de 14 e menor de 18 anos é ou não pervertido, corrompido, desmerecendo, por isso, a proteção penal? Em que condições ou circunstâncias ele será considerado vítima da corrupção sexual? Como se disse na introdução desse Título, a ordem jurídica não pode ditar padrões de comportamento sexual, mas proteger pura e simplesmente a liberdade de exercer a sexualidade, tutelando, também, as crianças e os menores de tenra idade que ainda não possam discernir sobre a oportunidade e conveniência das práticas sexuais. Cabe ao aplicador da lei decidir segundo as características comportamentais da vítima, sua história de vida, seus hábitos e suas convicções acerca da sexualidade, não para considerá-la pervertida ou já corrompida, mas para compreendê-la como ser humano livre
Corrupção de Menores - 3 e que tenha já, por opção pessoal livre, incorporado, em seus hábitos, a prática de atos sexuais como um de seus próprios atributos. Não irá o juiz decidir segundo suas próprias convicções acerca da sexualidade, para punir alguém simplesmente por ter contribuído para a realização de um prazer sexual de outra pessoa.
6.2.3 Elemento subjetivo O crime é doloso. O agente, para realizar o tipo, deve atuar com plena consciência acerca da idade da vítima, de que ela não seja já habituada a práticas de natureza sexual e com vontade livre de realizar a conduta a fim de que a vítima pratique ou presencie o ato libidinoso. Desconhecendo um dos elementos do tipo, ficarão excluídos o dolo e a tipicidade.
6.2.4 Consumação e tentativa A consumação ocorre quando a vítima pratica o ato libidinoso, com o agente ou com terceira pessoa ou quando ela presencia ato de libidinagem realizado por outrem. A tentativa é possível quando a vítima, por qualquer razão fora da vontade do agente, não pratica o ato ou não o presencia.
6.2.5 Aumento de pena Incidirão, ainda, as causas de aumento de pena descritas no art. 226 do Código Penal. Cometido o crime em concurso de duas ou mais pessoas, será aumentada da quarta parte. O aumento será de metade quando o agente for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou quem, por qualquer outro título, tiver autoridade sobre ela. A esse respeito, sugiro leitura do item 1.2.3.
6.3
AÇÃO PENAL A ação penal é de iniciativa privada, procedendo-se mediante o oferecimento da
4 – Direito Penal III – Ney Moura Teles queixa. Entretanto, quando a vítima ou seus pais não puderem arcar com os custos do processo sem privar-se de recursos necessários para a manutenção própria ou da família, a ação penal será de iniciativa pública, condicionada à representação. Quando o crime tiver sido cometido com abuso do pátrio poder ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador, será de iniciativa pública incondicionada. Essas normas encontram-se no art. 225 do Código Penal.