104 RESISTÊNCIA
_____________________________ 104.1
CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS
DO CRIME A resistência está assim tipificada no art. 329 do Código Penal: “opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio”. A pena é detenção de dois meses a dois anos. O bem jurídico protegido é a Administração Pública, a autoridade e o prestígio da execução dos seus atos. Sujeito ativo é qualquer pessoa que realizar a conduta. Sujeito passivo é o Estado e também aquele, funcionário ou não, que sofrer a violência ou ameaça.
104.2
TIPICIDADE
O caput do art. 329 contém o tipo básico. No § 1º está a forma qualificada e o § 2º contém norma explicativa.
104.2.1
Conduta, elementos objetivos e normativos
A conduta incriminada é opor-se à execução de um ato. Quer dizer resistir à execução. Procurar evitar que o ato seja executado. A norma exige que a oposição se faça com o emprego de violência ou ameaça. Por violência deve-se entender as vias de fato ou lesões corporais. Note-se que a ameaça não precisa ser grave, porque a norma não a qualificou, podendo ser empregada por qualquer meio, verbal, escrito ou simbólico.
2 – Direito Penal III – Ney Moura Teles A violência ou a ameaça, ou ambas, serão dirigidas contra o funcionário encarregado da execução do ato ao qual o agente se opõe ou ainda contra qualquer pessoa que estiver colaborando para sua execução. A resistência passiva, sem qualquer violência ou ameaça, não constitui crime. No tipo há dois elementos normativos indispensáveis para a caracterização do delito: o ato deve ser legal e o funcionário que o executa deve ser competente para tanto. O ato deve ser legal em sua forma e substância, bem assim deve ser legal a forma de sua execução. Deve ter emanado de autoridade competente, revestir a forma legal e ser executado com o uso de meios autorizados por lei. Se o agente opõe-se à execução de um ato ilegal ou que esteja sendo executado com inobservância dos preceitos legais, o fato será atípico. Se, igualmente, o funcionário que executa o ato, embora legal, não tem competência para tanto, a oposição será atípica. A norma refere-se a funcionário público no sentido estrito, não se aplicando a norma de extensão contida no art. 327 do Código Penal.
104.2.2
Elementos subjetivos
A resistência é crime doloso. O agente deve empregar a violência ou a ameaça, opondo-se à execução do ato, com consciência de que está se opondo à sua execução, e com a finalidade de impedir que ela se concretize. A consciência do agente deve abranger a licitude do ato, a qualidade do funcionário público e a sua competência. Se ele opõe-se à execução do ato por imaginar que se trata de ato ilegal ou que o executor não é funcionário público ou, sendo, não é o competente, o dolo restará excluído e com ele a tipicidade do fato, por inexistir previsão do tipo culposo. Doutrina e jurisprudência divergem sobre a exclusão da tipicidade no caso de estar o agente embriagado. A melhor posição é a de DAMÁSIO, para quem só haverá exclusão da tipicidade quando a embriaguez for daquelas que retiram, do agente, a capacidade de entender a ilicitude de seu comportamento.
104.2.3
Consumação e tentativa
Consuma-se o crime com o emprego, pelo agente, da violência ou da ameaça. É
Resistência - 3 delito formal. Não é, portanto, necessário que a execução do ato seja impedida ou interrompida. Basta a oposição violenta ou ameaçadora. A tentativa é possível, por exemplo, quando o agente é impedido de causar lesões corporais no funcionário ou em quem o auxilia.
104.2.4
Forma qualificada
O § 1º descreve a forma qualificada da resistência, sancionada com reclusão de um a três anos, se o ato não vier a ser executado em razão da conduta do agente. Só incidirá quando a resistência tiver sido eficaz para impedir a execução do ato, e não quando o funcionário, por pura cautela ou por falta de empenho, desistir de executá-lo.
104.2.5
Concurso de crimes
Determina expressamente o § 2º do art. 329 que as penas cominadas serão aplicadas sem prejuízo das penas correspondentes à violência. Assim, se a violência consiste em lesões corporais, leves, graves ou gravíssimas ou em homicídio, consumado ou tentado, o agente responderá em concurso material pelo delito de resistência pelo crime contra a pessoa. Vias de fato serão absorvidas pelo crime do art. 329.
104.3
AÇÃO PENAL
A ação penal é de iniciativa pública incondicionada. A competência, em relação ao tipo fundamental, do caput, é do juizado especial criminal. É possível a suspensão condicional do processo penal, mesmo na forma qualificada, desde que não haja concurso com outro crime contra a pessoa.