56 FRAUDE NA ENTREGA DE COISA
_____________________________ 56.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME É proibida a conduta de quem “defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém”, com pena cominada de reclusão, de um a cinco anos, e multa (art. 171, § 2º, IV, CP). O bem jurídico protegido é o patrimônio. Sujeito ativo é quem tem a obrigação de entregar coisa a outrem, o credor, que é o sujeito passivo.
56.2 TIPICIDADE 56.2.1 Conduta e elementos do tipo Aqui a defraudação é realizada por meio de adulteração da substância, da qualidade ou da quantidade da coisa que deve ser entregue ao credor. A conduta é sempre comissiva. Deve existir, portanto, um dever, legal ou contratual, para o agente, em face da vítima. O devedor, ludibriando o credor, deixa de cumprir sua obrigação, entregando coisa substancialmente alterada ou em quantidade ou qualidade diferente daquela a que estava obrigado. Tendo o dever de entregar uma tela de autoria do pintor Siron Franco, entrega uma falsificação perfeita. Nesse caso, a fraude recaiu sobre a substância. Também haverá fraude quando a coisa entregue for de qualidade inferior a que estava obrigado ou se o agente a entrega com peso ou quantidade inferior ou com dimensões menores.
2 – Direito Penal II – Ney Moura Teles O crime é doloso, devendo o agente estar consciente da fraude que realiza, para enganar a vítima.
56.2.2
Consumação e tentativa
Consuma-se no momento em que a coisa é entregue, admitida a tentativa quando a vítima, percebendo a fraude, recusa-se a recebê-la.
56.2.3
Forma privilegiada e aumento de pena
Se o agente é primário e pequeno o valor do prejuízo, aplica-se a pena conforme dispõe o § 2º do art. 155. Se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência, a pena será aumentada de um terço. Remete-se o leitor para os itens 52.2.5 e 52.2.6.
56.3 AÇÃO PENAL A ação penal é pública, incondicionada. É condicionada à representação do ofendido que seja o cônjuge judicialmente separado, irmão, tio ou sobrinho com quem o agente coabita (art. 182, I a III, CP). Na forma típica sem causa de aumento, é possível a suspensão condicional do processo penal, prescrita no art. 89 da Lei nº 9.099/95.