Tst - Modelos De Cartas - Simples - Tabela De Eventos

  • November 2019
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SIMPLES - Tabela de Eventos Relativos ao SIMPLES – FCPJ As microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo SIMPLES/Federal, devem observar, nos eventos que impliquem alterações cadastrais (preenchimento da FCPJ), a Tabela de código e prazos abaixo. Referida tabela foi baixada pelo AD COTEC n° 6/98, alterada pelos AD COTEC n°s : 08/98;02/99 e 01/2000. Tabela 1 - Códigos de eventos de uso da Secretaria da Receita Federal ou do contribuinte optante: Evento

Descrição do Evento

Data do Evento

Prazo Legal para Apresentação da FCPJ pelo Contribuinte

201

Alteração de dados cadastrais (a ser utilizado para informar mudança no porte da empresa)

Até o último dia útil do mês de janeiro do anocalendário subsequente àquele em que tiver ocorrida a receita bruta motivadora da alteração do porte da empresa

222

Alteração de dados cadastrais

No caso de mudança de Microempresa para Empresa de Pequeno Porte: 1º. De janeiro do ano-calendário subsequente àquele em que a receita bruta tiver ultrapassado o limite relativo a Microempresa. No caso de mudança de Empresa de Pequeno Porte para Microempresa: 1º. De janeiro do anocalendário subsequente àquele em que a receita bruta tiver se mantido no limite correspondente à Microempresa. No caso de mudança de Microempresa para Empresa de Pequeno Porte: 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta tiver ultrapassado o limite relativo a Micro Empresa No caso de mudança de Empresa de Pequeno Porte para Microempresa: Mês subseqüente ao que ocorrer a alteração cadastral Se a empresa já for cadastrada no CNPJ no momento da opção: 01 de janeiro do ano-

301

Opção pelo SIMPLES

Previsão para Utilização do Evento Conforme IN n° 009/99 -

Até o último dia útil do Art. 30, parágrafo 4º, mês de fevereiro do inciso II. ano-calendário subseqüente àquele em que tiver ocorrida a receita bruta motivadora da alteração do porte da empresa. Não existe prazo.

Artigo 30, parágrafos 8º e 9º.

Último dia útil do mês de fevereiro do anocalendário.

Art. 10, parágrafo 1º e 3ª, Inciso I.

302 303

Exclusão do SIMPLES por opção do contribuinte Exclusão do SIMPLES por débito para com a Fazenda Nacional ou com a Previdência Social (da Pessoa Jurídica, ou do Sócio ou Titular).

304

Exclusão do SIMPLES por ultrapassar o limite da receita bruta.

305

Exclusão do SIMPLES por transformação para Sociedade por Ações

306

Exclusão do SIMPLES por exercício de atividade econômica vedada

307

Exclusão do SIMPLES por ingresso de sócio residente ou domiciliado no exterior

308

Exclusão do SIMPLES por transformação em filial, sucursal, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no exterior.

calendário da opção Se a empresa já for cadastrada no CNPJ no momento da opção: 01 de janeiro do anocalendário subseqüente ao ano-corrente. Se a empresa não for cadastrada no CNPJ e a opção estiver sendo feita no momento desse cadastramento: data do evento de inscrição da empresa no CNPJ. 01 de janeiro do anocalendário subseqüente ao ano-corrente 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da inscrição do débito em dívida ativa da União ou do INSS. 01 de janeiro do anocalendário subseqüente àquele em que se deu o excesso da receita bruta.

Apresentação posterior ao último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário

Art. 10, parágrafo 3º, inciso II

O próprio dia da inscrição da empresa no CNPJ.

Art. 10, parágrafo 3º, inciso III.

Não existe prazo.

Art. 32 - Inciso I.

Até o último dia útil do Art. 12 - Incisos XV e mês subseqüente àquele XVI, combinados com em que tiver ocorrida a Art. 32, Inciso II. inscrição do débito em Dívida Ativa da União ou do INSS

Até o último dia útil do mês de janeiro do anocalendário subseqüente àquele em que se deu o excesso da receita bruta. 01 do mês subseqüente Até o último dia útil do àquele em que se mês subseqüente àquele proceder à exclusão, em que tiver ocorrida a ainda que de ofício, em transformação para virtude da constatação Sociedade por Ações. da transformação para Sociedade por Ações 01 do mês subseqüente Até o último dia útil do àquele em que se mês subseqüente àquele proceder à exclusão, em que tiver ocorrido o ainda que de ofício, em início da atividade virtude da constatação econômica vedada. da atividade econômica vedada. 01 do mês subseqüente Até o último dia útil do àquele em que se mês subseqüente àquele proceder à exclusão, em que tiver ocorrido o ainda que de ofício, em ingresso do sócio virtude da constatação residente ou do ingresso de sócio domiciliado no exterior. estrangeiro residente no exterior. 01 do mês subseqüente Até o último dia útil do àquele em que se mês subseqüente àquele proceder à exclusão, em que tiver ocorrida a ainda que de ofício, em transformação. virtude da constatação da transformação em filial, sucursal, agência ou representação de

Art. 12 - Inciso I e II, combinados com Art. 32, Inciso IV.

Art. 12 - Inciso III, combinados com Art. 32, Inciso II.

Art. 12 - Incisos IV, V, XII a, XII b, XII c, XII d, XII e, XII f, XIII, combinados com art. 32, Inciso II. Art. 12 - Inciso VI, combinado com art. 32, Inciso II.

Art. 12 - Inciso VIII, combinado com art. 32, Inciso II.

309

310

311

312

313

315

322

pessoa jurídica com sede no exterior. Exclusão do SIMPLES 01 do mês subseqüente por participação no àquele em que se capital do outra pessoa proceder à exclusão, jurídica ainda que de ofício, em virtude da constatação da participação no capital do outra pessoa jurídica Exclusão do SIMPLES 01 do mês subseqüente por existência de titular àquele em que se ou sócio que realize proceder à exclusão, gastos incompatíveis ainda que de ofício, em com seus rendimentos virtude da constatação declarados. da existência de titular ou sócio que realize gastos incompatíveis com seus rendimentos declarados. Exclusão do SIMPLES 01 do mês subseqüente por participação do àquele em que se titular ou sócio no proceder à exclusão, capital de outra ainda que de ofício, em empresa virtude da constatação da participação do titular ou sócio no capital de outra empresa. Exclusão do SIMPLES 01 do mês subseqüente por participação de àquele em que se outra pessoa jurídica no proceder à exclusão, capital da empresa ainda que de ofício, em virtude da constatação da participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa. Exclusão do SIMPLES 01 do mês subseqüente por receita de venda de àquele em que se bens importados proceder à exclusão, superior ao limite ainda que de ofício, em virtude da constatação de receita de venda de bens importados superior ao limite. Anulação da opção Data do evento pelo SIMPLES correspondente à opção (data de início de vigência da opção a ser anulada).

Exclusão do SIMPLES pela empresa ser resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento

01 do mês subsequênte em que se proceder a exclusão ainda que de ofício, em virtude da constatação da empresa ser resultante de cisão ou qualquer

Até o último útil do Art. 12 - Inciso XIV, mês subseqüente àquele combinado com artigo em que tiver início a 32, Inciso II. participação no capital de outra pessoa jurídica. Até o último dia útil do Art. 12 - Inciso XVIII, mês subseqüente àquele combinado com artigo em que tiver ocorrido o 32, Inciso II. gasto incompatível com os rendimentos declarados.

Até o último dia útil do Art. 12 - Inciso IX, mês subseqüente àquele combinado com artigo em que tiver início a 32, Inciso II. participação.

Até o último dia útil do Art. 12 - Incisos VII e mês subseqüente àquele X, combinado com em que tiver início a artigo 32, Inciso II. participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa. Até o último dia útil do Art. 12 - Inciso XI, mês subseqüente àquele combinado com artigo em que o limite tiver 32, Inciso II. sido ultrapassado.

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o limite da receita bruta tiver sido ultrapassado, na hipótese prevista no artigo 30 - Inciso II item b da Instrução Normativa SRF nº 09/99. Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a cisão ou qualquer outra forma de desmembramento

Art. 30 - Inciso II item b, combinado com parágrafo 4º, Inciso III, combinado com art. 32, Inciso III.

Art. 12 - Inciso XVII, combinado com Art. 32, Inciso II.

outra forma de desmembramento.

Tabela 2 - Códigos de eventos de uso exclusivo da Secretaria da Receita Federal: E Descrição do Evento vent o

Data do Evento

314 Exclusão do SIMPLES por prática de embaraço ou 01 do mês de ocorrência de qualquer dos resistência à fiscalização, infração à legislação, fatos mencionados neste evento. crimes contra a ordem tributária, comercialização de mercadorias oriundas de contrabando ou descaminho ou transferência da pessoa jurídica para interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou titular. 316 Inclusão do SIMPLES por Mandado Judicial 1º de janeiro do ano-calendário do início da vigência da opção, da data da inscrição da empresa no cadastro CGC, ou qualquer outra determinada pela decisão do Mandado Judicial 317 Desfaz exclusão. Data do evento que efetuou a exclusão. 318 Desfaz inclusão indevida Data do evento que efetuou a inclusão indevida. 319 Inclusão no SIMPLES por decisão administrativa. 01 de janeiro do ano-calendário do início da vigência da opção, ou data de inscrição da empresa no cadastro CNPJ ou conforme decisão administrativa. 320 Inclusão do SIMPLES por Mandado Judicial 01 de janeiro do ano-calendário do início da vigência da opção, data da inscrição da empresa no cadastro CNPJ, ou qualquer outra determinada pela decisão do Mandado Judicial. 321 Exclusão do SIMPLES por decisão administrativa 01 de janeiro do ano-calendário subsequente ou 01 dia do mês subsequente àquele em que se proceder a exclusão.

Previsão para Utilização do Evento Conforme IN SRF n° 009/99 Art. 31 - Incisos II a VII, combinados com artigo 32, Inciso V.

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O código de evento 201 será utilizado para o registro das ocorrências previstas na IN SRF n° 84, de 21/11/1997. O código de evento 222 será utilizado para o registro das ocorrências previstas na IN SRF n° 84, de 21/11/1997. . O código de evento 315 será também utilizado para a anulação, de ofício, da opção em relação à qual venha a ser posteriormente verificado que, no momento da sua efetivação por meio da entrega da FCPJ, o contribuinte já incidia em qualquer dos critérios de vedação relacionados nos incisos I e II do artigo 12 e no artigo 15 da IN SRF 09/99, ou nos casos de anulação da inclusão no SIMPLES, por revogação de decisão administrativa ou judicial. O código de evento 316 será utilizado, espontaneamente pelo contribuinte, ou de ofício, para a alteração da qualificação tributária da empresa. O código de evento 323 será utilizado nos casos em que houver múltiplos eventos de exclusão para uma mesma empresa.

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