DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DA PESSOA JURÍDICA PJ 2001 (SIMPLES E INATIVAS) 2. Entrega da Declaração 2.1 - Local de Entrega A declaração simplificada poderá ser transmitida pela Internet, com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço http://www.receita.fazeda.gov.br ou apresentada, em disquete, nas Agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal. 2.2 - Prazo Normal de Entrega A declaração deverá ser entregue até o último dia útil do mês de maio de 2001. 2.3 - Etiqueta No disquete a ser entregue à Secretaria da Receita Federal deverá ser aposta uma etiqueta contendo o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e o nome empresarial da pessoa jurídica declarante, bem como a expressão "PJ 2001 - Simples". 2.4 - Recibo de Entrega No caso de entrega em disquete, o recibo será emitido eletronicamente em uma única via, o qual será apresentado no ato da entrega para protocolo do recebimento. Na entrega via Internet, o recibo será gravado no próprio disquete que contém a declaração, podendo ser emitido, caso haja interesse do contribuinte. 2.5 - Multa por Atraso na Entrega A falta de apresentação da declaração anual simplificada ou a sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará a pessoa jurídica à multa mínima de R$ 414,35 (quatrocentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos). Código do Darf: 5338. A não-regularização no prazo previsto na intimação ou a constatação de reincidência no descumprimento da obrigação acessória acarretará o agravamento da multa em 100% (cem por cento) sobre o valor anteriormente aplicado (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, § 2º). 3. Entrega em Situações Especiais 3.1 - Local de Entrega As declarações relativas à extinção, fusão, cisão ou incorporação somente poderão ser entregues na unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdição fiscal da pessoa jurídica. 3.2 - Prazo de Entrega A declaração do Simples deverá ser preenchida em nome da pessoa jurídica incorporada, da incorporadora, da fusionada ou da cindida e entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento (art. 21, § 4º da Lei nº 9.249, de 1995 e art. 5º da Lei nº 9.959, de 2000). Considera-se data do evento, a data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão. No caso de encerramento de atividade, a declaração do Simples deverá ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao da extinção (art. 56, § 2º da Lei nº 8.981, de 1995). Caso a declaração do ano-calendário de 2000 não tenha sido entregue, a pessoa jurídica deverá apresentá-la juntamente com a de extinção, incorporação, cisão ou fusão. 3.3 - Multa por Atraso na Entrega A falta de apresentação da declaração anual simplificada ou a sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará a pessoa jurídica à multa mínima de R$ 414,35 (quatrocentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos). Código do Darf: 5338.
A não-regularização no prazo previsto na intimação ou a constatação de reincidência no descumprimento da obrigação acessória acarretará o agravamento da multa em 100% (cem por cento) sobre o valor anteriormente aplicado (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, § 2º). 4. Retificação da Declaração A declaração do Simples poderá ser retificada mediante a apresentação de declaração retificadora, elaborada com observância das normas estabelecidas para a declaração original (retificada), devendo ser preenchidos todos os campos, além dos retificados. A declaração retificadora deverá ser entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal ou transmitida pela Internet, por meio do programa Receitanet, disponível no endereço http://www.receita.fazeda.gov.br. A retificação será feita mediante a apresentação da declaração retificadora, mantidos os mesmos prazos de vencimento do imposto.