Tst - Modelos De Cartas - Simples- Perguntas E Respostas

  • November 2019
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PERGUNTAS SOBRE E RESPOSTAS SOBRE O SIMPLES 1) É condição necessária para a opção pelo SIMPLES, a comunicação ao órgão de registro do comércio ou do registro civil das pessoas jurídicas da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte - EPP? Não. É suficiente o preenchimento do "Termo de Opção" - TO, para empresas cadastradas no Ministério da Fazenda até 31/12/96, ou da "Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica" - FCPJ, para empresas cadastradas após 02/01/97, ou, ainda, através do "Termo de Opção", para empresas inscritas após 02/01/97 e que não optaram por ocasião do preenchimento da FCPJ. 2) Pessoa Jurídica que iniciar atividade entre 02/01/97 e 31/03/97 e não optar pelo SIMPLES quando do preenchimento da FCPJ, poderá exercer essa opção posteriormente, retroativa ao início de suas atividades? Sim, desde que a opção seja exercida até 31/03/97, mediante apresentação do TO. Se efetivada após essa data, somente surtirá efeito a partir de 01/01/98. 3) Em que circunstância o optante do SIMPLES terá seu sigilo bancário quebrado? Quais documentos comprovarão a movimentação bancária da PJ? O sigilo bancário tem legislação de regência própria à qual se sujeitam todos os contribuintes igualmente, não tendo a Lei nº 9.317/96 feito qualquer referência específica sobre o assunto. Não existe sigilo bancário para as contas movimentadas pela própria pessoa jurídica, já que todos os lançamentos feitos no Diário ou Livro Caixa devem ser comprovados com documentação hábil (Lei 9.317/96, art. 7º, parágrafo 1º, a). 4) PJ que iniciou suas atividades em 1996, mas que não auferiu receitas nesse exercício, poderá ser enquadrada como microempresa? Sim, porque a receita auferida no ano-calendário anterior foi zero, portanto, abaixo do limite legal de R$ 120.000,00. 5) PJ optante pelo SIMPLES que tenha iniciado suas atividades em 1996 e apenas tenha auferido receitas de julho a dezembro de 1997, quantos meses deverá considerar para efeito de cálculo dos limites de enquadramento para o ano-calendário de 1998? Deverá considerar os 12 meses de 1997, já que o critério de proporcionalidade previsto no art. 2º, parag. 1º da Lei nº 9.317/96, refere-se apenas aos casos de início de atividades no próprio ano-calendário. 6) PJ (A) que faturou em 1996 R$ 78.000,00 e que tenha sócio PF que participa com mais de 10% no capital de outra PJ (B), cujo faturamento em 1996 foi de R$ 452.000,00, poderá enquadrar-se no SIMPLES como microempresa? Qual a alíquota inicial do recolhimento no SIMPLES? Sim. O inciso IX do art. 9º da Lei nº 9.317/96 veda a opção pelo SIMPLES de PJ cujo titular ou sócio PF participe com mais de 10% no capital de outra PJ, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 2º da mesma lei (R$ 720.000,00). No caso em tela, a receita bruta global perfaz R$ 530.000,00, inferior, portanto, ao limite. A alíquota a ser aplicada no primeiro mês de recolhimento é o percentual em relação à receita bruta acumulada, como definido no art. 5º (vide 1ª questão do título "alíquota" deste anexo).

7) Se constar do contrato social que a PJ pode exercer alguma atividade que impeça a opção pelo SIMPLES, ainda que não venha a obter receita dessa atividade, tal fato é motivo que impeça sua opção por esse regime de tributação? Se no contrato social constarem unicamente atividades que vedam a opção, a pessoa jurídica deverá alterar o contrato para obter a inscrição no SIMPLES, valendo a alteração para o anocalendário subsequente. Excepcionalmente, será admitida a alteração do contrato social, para adaptá-lo ao SIMPLES, até 31/03/97, desde que, neste ano de 1997, não tenha obtido receitas de atividades impeditivas. Admitir-se-á, no entanto, a existência no contrato social de atividades impeditivas juntamente com não impeditivas, condicionando-se neste caso, porém, a possibilidade de opção e permanência no SIMPLES, ao exercício tão somente das atividades não vedadas. De outra parte, também estará impedida de optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica que obtiver receita de atividade impeditiva, em qualquer montante, ainda que não prevista no contrato social. 8) PJ que tenha no seu quadro social pessoa estrangeira, residente no exterior, mas cujo sócio estrangeiro venha a alienar sua participação em fevereiro de 1997, poderá optar pelo SIMPLES, relativamente ao ano-calendário 97? Não existindo condição impeditiva, a PJ poderá exercer sua opção pelo SIMPLES, produzindo seus efeitos a partir do ano-calendário subsequente. Excepcionalmente, no ano-calendário de 1997, serão admitidas as alterações promovidas nos atos constitutivos entre 01/01/97 e 31/03/97, para fins de exercício da opção pelo SIMPLES. 9) Considerando que para efeitos de apuração do limite proporcional da receita bruta deve-se desprezar as frações de mês, PJ que iniciou atividades no curso do mês de dezembro de 1996 estará sujeita ao limite proporcional para fins de enquadramento no SIMPLES ou terá o mesmo tratamento de um PJ que inicia atividades no ano-calendário de 1997? Como o mês de dezembro deverá ser desprezado, a PJ em questão não estará sujeita a qualquer limite para enquadramento no SIMPLES no ano-calendário de 1997, podendo se cadastrar inicialmente como microempresa. 10) Qual o alcance da expressão "demais contribuições instituídas pela União" do parag. 4º do art. 3º da Lei nº 9.317/96 ? R- Alcança, entre outras, as contribuições devidas ao SESC, SESI, SENAC, SEBRAE, SENAR, SEST SENAT, bem como os pagamentos compulsórios relativos ao salário-educação, INCRA e seguro de acidente de trabalho. 11) PJ que possua filiais, não existindo outros impedimentos à opção, como deverá preencher o Termo de Opção ?

O art. 6º da Lei nº 9.317/96 prevê que o pagamento dos tributos e contribuições será efetuado de forma centralizada. O art. 26 da mesma lei, que foi regulamentado pelos art. 15 e seguintes da IN 74/96, prevê o parcelamento de todos os débitos da PJ (inclusive das filiais), cujos fatos geradores ocorreram até 31-10-96. Os débitos, porventura existentes nas filiais, deverão ser relacionados num único Pedido de Parcelamento da Pessoa Jurídica, documento anexo ao TO, aprovado pela IN 75/96. VEDAÇÕES À OPÇÃO (ART. 9º) 12) A Lei 9.317/96 não reproduziu a vedação constante da MP em relação à atividade das empreiteiras de obras. No entanto, a Circular do Coordenador-Geral do INSS nº (01.600.1) 006 de 21.01.97, interpretando o art. 9º, inciso V da Lei 9.317, dispôs em seu item 8, que: "8. O Art. 9º da Lei nº 9.317/96 elenca situações que impedem as pessoas jurídicas por elas alcançadas de optarem pelo SIMPLES. Dentre as exclusões estão as empresas que se dedicam à construção de imóveis, próprios ou de terceiros; compreendendo as empresas construtoras, as empreiteiras e subempreiteiras de obras, com ou sem fornecimento de material, bem como aquelas que se dediquem a atividade específica, tais como pintura, carpintaria, instalação de partes elétricas e hidráulicas, de aplicação de azulejos, de tacos, e congêneres." Assim, qual seria a melhor exegese do dispositivo em comento? Até a vigência da Medida Provisória nº 1.526/96 (que originou a Lei nº 9.317/96), era idêntica a redação do art. 9º, inciso V, desse ato e do art. 36, inciso IV, da Lei nº 8.981/95 (art. 16, IV, da I.N. SRF nº 11/96). Ou seja, era vedada a opção pelo SIMPLES e obrigatória a tributação com base no lucro real às pessoas jurídicas "que se dediquem à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis e à execução de obras da construção civil" (considerando-se, ainda, relativamente à atividade de construção por empreitada, o disposto no ADN nº 6/97). A referida Lei nº 9.317/96, entretanto, no sobredito art. 9º, V, não repetiu a disposição correlata da MP nº 1.526/96, mantendo a vedação de opção pelo SIMPLES unicamente à pessoa jurídica "que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis", suprimindo justamente a expressão "e a execução de obras da construção civil". Tal fato denota a intenção do legislador de, no que tange a possibilidade de opção pelo SIMPLES, dar tratamento específico às pessoas jurídicas que se dedicam à atividade de construção por empreitada. Em conclusão, pelo teor do art. 9º, inciso V, da Lei nº 9.317/96 (art. 12 da I.N. SRF nº 74/96), as empreiteiras de obras, independentemente do emprego de materiais, poderão optar pelo SIMPLES, a não ser que incorram nas demais situações impeditivas arroladas no citado art. 9º. Não querendo ou não podendo fazer a opção, incidirão as normas do imposto de renda antes mencionadas. 13) PJ que tiver efetuado construção por administração poderá enquadrar-se no SIMPLES? Não. PJ que preste serviços profissionais de "engenheiro/administrador" não pode optar pelo SIMPLES (art. 9º, XIII, da Lei nº 9.317/96).

14) A vedação que impede a opção pelo SIMPLES por parte das PJ que vendam bens importados em valor superior a 50% alcança os bens importados adquiridos no mercado interno? Sim. O parag. 3º , art. 12, da IN nº 74/96 estabelece que o disposto no inciso XI desse artigo aplica-se em relação às vendas de produtos importados por terceiros, enquanto o disposto na alínea "a" do inciso XII aplica-se em relação às importações realizadas diretamente pela pessoa jurídica. 15) O percentual de 50% da receita bruta total da venda de bens importados deve ser calculado sobre a receita acumulada mensalmente ou anualmente? O percentual, para averiguação do limite citado no dispositivo legal, recai sobre a receita bruta acumulada no ano. 16) PJ que na industrialização aplica insumos produzidos no País e importados por terceiros está sujeita ao limite do inciso XI do art. 9º da Lei nº 9.317/96 (receita decorrente da venda de bens importados superior a 50% de sua receita bruta total)? Se positivo, como deve proceder para averiguar o referido limite ? Não. Tratando-se de insumos, na hipótese aventada (produtos estrangeiros adquiridos de terceiros no mercado interno) não está sujeita a qualquer limite. 17) PJ que promover a importação direta de bens para o seu ativo permanente poderá optar pelo SIMPLES? Não, tendo em vista que o art. 9º, inciso XII, "a", da Lei nº 9.317/96, veda a opção ao SIMPLES de PJ que "realize operações relativas a importação de produtos estrangeiros". 18) Representante comercial por conta própria pode optar pelo SIMPLES, já que o inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317/96 se refere a atividade de representantes comerciais em gênero, sem distinguir os que operam por conta própria ou em nome de terceiros? A representação comercial por conta própria constitui, na verdade, atividade comercial, para a qual não há qualquer restrição na Lei nº 9.317/96. A vedação citada aplica-se apenas à representação por conta de terceiros, caracterizada por uma prestação de serviço. 19) Qual o alcance da expressão "assemelhados" constante do art. 9º, XIII da Lei nº 9.317/96? O referido inciso impede a opção pelo SIMPLES por parte das seguintes PJ: a) que prestem ou vendam serviços relativos às profissões expressamente listadas no citado inciso; b) que prestem ou vendam serviços que sejam assemelhados aos referidos no item a), tendo em vista, que naquele contexto, o termo "assemelhado" deve ser entendido como qualquer atividade de prestação de serviço que tem similaridade ou semelhança com as atividades enumeradas no referido dispositivo legal, vale dizer, a lista das atividades ali elencadas não é exaustiva.

Uma forma objetiva de identificar possíveis atividades semelhantes ao do dispositivo em exame, é verificar os serviços elencados no parágrafo 1º do art. 663 do RIR/94, o qual, ainda que para outro fim (imposto de renda na fonte em serviços prestados por PJ para outra PJ), identifica serviços que, por sua natureza, revelam-se inerentes ao exercício de qualquer profissão, regulamentada ou não (PN CST nº 8/86), bem como os que lhe são similares. Com base na mesma ilação, mas agora para identificar serviços semelhantes aos de corretor ou representante comercial, serão tidos como assemelhados quaisquer serviços que traduzam a mediação ou intermediação de negócios e que resultem no pagamento de "comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais" (art. 667, inciso I, do RIR/94); c) as que prestem serviços profissionais relativos a qualquer profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida, ainda que não expressamente listados no referido inciso. 20) Poderá optar pelo SIMPLES o contribuinte que tenha atividade mista, em que parte de sua receita, ainda que em pequeno percentual, seja proveniente da prestação dos serviços constantes do art. 9º, XIII? Não. Como não há previsão legal para forma de pagamento de tributos e contribuições híbrida (parte pelo sistema tradicional, parte de forma simplificada através do SIMPLES), a existência de receitas derivadas de serviços constantes do inciso XIII do art. 9º, enseja a vedação de opção ou a exclusão do SIMPLES. 21) Empresa que tem por objeto social a prestação de serviço de Agência de Turismo (vende passagens, marca viagens, reserva hotéis, etc) poderá optar pelo SIMPLES? Não. A atividade de Agência de Turismo é assemelhada à de Representação Comercial e Corretagem, na intermediação de operações por conta de terceiros. (ver pergunta 19) 22) Empresas que exercem as atividades de franqueadas dos correios podem optar pelo SIMPLES? E as casas lotéricas? Não. Estas atividades são assemelhadas à de Representação Comercial e Corretagem, na intermediação de operações por conta de terceiros. (ver pergunta 19) 23) As Cooperativas podem optar pelo SIMPLES? Não. A Lei nº 9.317/96, como expresso em seu art. 1º, regula o disposto no art. 179 da Constituição, que assegura tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte. Já as sociedades cooperativas, para quem a Constituição também prevê estímulos, mas no art. 174, parágrafo 2º , foram tais benefícios materializados na Lei nº 5.764/71 (art. 168 do RIR/94), que continua regulando, pois, a tributação dessas sociedades. 24) No caso de início efetivo das atividades em data posterior ao registro no cadastro CGC, qual é a data a ser considerada para fins de apurar o limite para opção pelo SIMPLES?

Nos termos da NOTA COSIT/COTIR/DIRPJ nº 331/96, a expressão 'início de atividade" deve ser entendida como o momento da primeira operação após a constituição e integralização do capital que traga mutação no patrimônio da pessoa jurídica, sendo irrelevante se esta mutação é de ordem qualitativa ou quantitativa. Ocorrendo o início das atividades na forma definida nessa Nota, haverá a obrigatoriedade da entrega da declaração de rendimentos a partir do exercício financeiro seguinte. Assim, no caso de início de atividades no próprio ano-calendário, os limites serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses. Conclusão: É irrelevante a data de registro no CGC e também a data prevista no contrato ou estatuto social para início de atividades. Prevalece sempre a data do efetivo início de atividades. Exemplo: Empresa constituída em agosto/96, com previsão para início em março/97, mas com início efetivo em 10/02/97. Qual será o limite aplicável? 10 meses x R$ 10 mil para microempresa e 10 meses x R$ 60 mil para EPP. 25) Farmácia de manipulação pode optar pelo SIMPLES? Sim. As farmácias, inclusive as de manipulação, não vendem ou prestam serviços, mas sim dedicam-se à venda de medicamentos. 26) PJ que veicular propaganda/publicidade, através de "Out door", rádio, jornal etc, poderá optar pelo SIMPLES? Sim. A vedação do art. 9º, inciso XII, alínea "d", alcança apenas as empresas encarregadas da "criação" da propaganda e/ou publicidade. 27) Hospital pode optar pelo SIMPLES? Não. A atividade precípua de qualquer hospital é a prestação de serviços médicos. E, portanto, não pode optar pelo SIMPLES. (ver pergunta 19) 28) Lava-jato é considerado prestação de serviço de limpeza para fins de exclusão do SIMPLES (art. 9º, XII, "f")? Qual a interpretação a ser dada a esse dispositivo ? Não. O que o legislador quis aqui excluir foram tão-somente as atividades de prestação de serviços, normalmente terceirizadas, como é o caso típico da atividade de conservação e limpeza de bens imóveis. Utilizar-se-á, no caso, o mesmo entendimento da IN 34/89 e ADN 9/90: (1) os serviços alcançados pelo citado dispositivo abrangem limpeza e conservação de bens imóveis (como tais considerados os assim definidos no artigo 43 do Código Civil), exceto reformas e obras assemelhadas; (2) segurança e vigilância; (3) locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado. Concluindo, a atividade não é impeditiva. 29) Marido e mulher, casados em regime de comunhão de bens, tendo participação em mais de 10% no capital de empresas diferentes, ultrapassado o limite de receita de EPP em uma das empresas, a que o marido tem participação, a outra também será excluída do SIMPLES? Não. O art. 9º, inciso IX refere-se a titular ou sócio. O que não pode haver é a constituição da PJ por interpostas pessoas.

30) PJ com declarações de 94 e 95 não entregues pode optar pelo SIMPLES? Sim. O único documento a ser apresentado por ocasião da entrega do Termo de Opção é o cartão CGC (ainda que vencido). Cabe ressaltar, no entanto, que a situação fiscal de toda PJ optante pelo SIMPLES será averiguada, cabendo ao optante a responsabilidade pelo eventual cadastramento indevido. 31) PJ prestadora de serviço de radiologia odontológica pode optar pelo SIMPLES? E a que presta serviço de prótese? Não. Pois o exercício dessas atividades depende de habilitação profissional legalmente exigida (registro no CRO). (ver pergunta 19) 32) PJ que presta serviços na área de assessoria na compra de peças e equipamentos pode optar pelo SIMPLES ? Não. Qualquer serviço de assessoria é assemelhado ao de consultoria, atividade vedada no sistema. (ver pergunta 19) 33) Auto-escola pode optar ? E escola de idiomas e de cursos livres que não exigem conhecimento técnico-científico ? Não. PJ que execute qualquer atividade assemelhada à de professor não pode optar. (ver pergunta 19) 34) Videolocadoras podem optar pelo SIMPLES ? Sim. O que é vedado é a locação de imóveis e mão-de-obra. 35) Parque de diversões pode optar pelo SIMPLES ? Sim, desde que não promova eventos que envolvam a presença de atores, cantores etc. NOTA FISCAL 36) O contribuinte, optante pelo SIMPLES, é obrigado a emitir nota fiscal ou a receita bruta poderá ser comprovada com base em estimativa fiscal a que está sujeito em decorrência da legislação do ICMS/ISS? A NF deverá ser emitida em cada operação ou o contribuinte poderá englobar todas as operações realizadas em um mesmo dia em um único documento fiscal? A pergunta é pertinente porque, muitas vezes, o custo da NF é superior ao do bem/serviço prestado. Ex.: cópias xerox. Uma NF custa R$0,20 e uma cópia R$0,10/0,15. Não sendo obrigada a emitir NF, como será comprovado o faturamento? No âmbito federal, os contribuintes, inclusive as microempresas e as EPP, estão obrigadas à emissão de notas fiscais, independentemente do valor da operação e de estarem desobrigadas pela legislação estadual ou municipal. 37) A PJ optante pelo SIMPLES poderá fazer constar na NF sua condição de microempresa ou EPP? Não há impedimento legal, sendo até recomendável a medida quando se tratar de contribuinte do IPI.

38) A responsabilidade pelo preenchimento do TO ou da FCPJ, na adesão ao SIMPLES, é do contribuinte ? Sim, sujeitando-se a opção a uma posterior homologação pela SRF, ressaltando que na hipótese de apuração de alguma situação impeditiva, a opção será cancelada de ofício, retroagindo seus efeitos à data da opção. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 39) O art. 2º, parag. 3º da IN-SRF 74/96 veda a dedução de qualquer valor de imposto/contribuição pago em virtude de substituição tributária. Poderá o comerciante varejista de derivados de petróleo ou cigarros, ao optar pelo SIMPLES, excluir da base de cálculo a parcela já tributada no regime de substituição tributária? Não. A receita proveniente da venda de produtos já tributados no regime de substituição tributária deverá ser incluída na receita bruta total no regime de tributação pelo SIMPLES. CONVÊNIOS COM ESTADOS/MUNICÍPIOS 40) Pode o contribuinte optar por pagar apenas os tributos e contribuições federais pelo SIMPLES e continuar pagando o ICMS normalmente, mesmo que o Estado viesse a firmar convênio? Não. O SIMPLES é um sistema de pagamento único para um conjunto de tributos e contribuições. Se o Estado e/ou Município firmarem convênio com a União e o contribuinte aderir ao SIMPLES, deverá pagar o ICMS e/ou ISS aplicando a alíquota própria do SIMPLES (IN 74/96, art. 4º, parag. 1º). A exceção é o contribuinte estabelecido em mais de um Estado ou Município. Caso seja estabelecido em mais de um Estado ou exerça, ainda que parcialmente, atividade de transporte interestadual ou intermunicipal, não poderá pagar o ICMS nem o ISS no regime do SIMPLES. No entanto, caso seja estabelecido em mais de um Município de um mesmo Estado a vedação alcançará somente o ISS. 41) O Município pode aderir ao SIMPLES ainda que o Estado não o faça? Sim. O convênio será sempre bilateral: entre a União (representada pela SRF) e o Estado, e/ou entre a União e o Município (art. 4º da Lei nº 9.317/96). INSS 42) A contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos a título de pró-labore está inclusa dentro do valor pago no sistema SIMPLES ? Apenas a contribuição a cargo da pessoa jurídica (art. 3º, parágrafo 1º, f, da Lei 9.317/96) está incluída nos recolhimentos do SIMPLES. COMPENSAÇÃO

43) Já que a opção pelo SIMPLES, para as empresas que se encontravam em atividade em 31/12/96, poderá ser feita até 31/03/97, retroativa a 01/01/97, como deve proceder a pessoa jurídica, que tenha feito os recolhimentos dos impostos e contribuições alcançados pelo SIMPLES, em relação aos períodos de apuração (competências) janeiro e fevereiro de 1997, pagos pelo sistema tradicional? Os valores devidos, calculados na forma do SIMPLES, relativos aos períodos de apuração iniciados a partir de janeiro de 1997, pela PJ, que até 31/03/97 quiser optar por esse sistema, poderão ser quitados mediante compensação com os impostos e contribuições pagos por meio de DARF específico. (I.N. nº 24 de 18/03/97) A compensação será efetuada a requerimento do contribuinte, por meio do formulário "Pedido de Compensação", constante do Anexo III da I.N. nº 21 de 10/03/97 , e deverá ser entregue na unidade da SRF de seu domicílio até 10/04/97. O contribuinte que já tenha efetuado os pagamentos mediante DARF específico, por tipo de imposto e contribuição, e também pelo SIMPLES, poderá pedir a restituição dos valores pagos sob a sistemática tradicional, por meio do formulário "Pedido de Restituição", constante do Anexo I da I.N. nº 21/97, entregue na unidade da SRF de seu domicílio ( art. 2º da I.N. nº 24/97). 44) Havendo recolhimento a maior do SIMPLES relativo a algum mês, poderá ser efetuada a compensação com créditos vincendos do SIMPLES? Não. Tendo em vista que a forma de partilha dos valores pagos pelas PJ optantes pelo SIMPLES, que prevê a distribuição por faixa de receita bruta, inviabiliza a compensação pelo contribuinte. Na hipótese, pois, deverá ser pleiteada a restituição do indébito. 45) A pessoa jurídica que pagou os impostos e contribuições através do SIMPLES, mas que foi impedida de optar por incorrer nas vedações do art. 9º da Lei 9.317/96, como proceder para compensar esses créditos nos períodos subseqüentes com os pagamentos tradicionais? Nessa situação, a pessoa jurídica deverá pedir a restituição dos impostos e contribuições, conforme o parágrafo único, do art. 23 da IN SRF nº 21/97. SOBRE O I P I 46) Empresas que optarem pelo SIMPLES deverão destacar e classificar o IPI na nota fiscal? Não deverá ser destacado o IPI na nota fiscal pelas empresas optantes pelo SIMPLES. Em caso de opção aplica-se o percentual de 0,5% sobre a receita bruta mensal. 47) Empresas contribuintes do IPI e optantes pelo SIMPLES poderão fazer constar na NF sua condição de microempresa ou EPP? Entendemos que é recomendável, por enquanto, para fins de esclarecimento do fisco e do adquirente, fazer constar da nota fiscal a condição de optante pelo SIMPLES. 48) Como deve proceder a pessoa jurídica que ao optar pelo SIMPLES já tenha emitido notas fiscais com destaque do IPI?

Deverá recolher o imposto destacado, sem compensar os créditos derivados de matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem, nos prazos legais. Considerando que a opção pelo SIMPLES no ano-calendário de 1997, efetuada até 31/03/97, deverá ser retroativa a 01/01/97 ou à data do início das atividades, o recolhimento do SIMPLES deverá ser efetuado com o acréscimo de 0,5% correspondente ao IPI. 49) O adquirente de produto industrializado vendido por contribuinte optante pelo SIMPLES terá direito a créditos do imposto? Não, tendo em vista o disposto no art. 5º, parag. 5º da Lei nº 9.317/96, que veda expressamente a transferência de créditos relativos ao IPI. 50) A receita bruta proveniente da venda de produtos não tributáveis, isentos ou cuja alíquota foi reduzida a zero, sujeitar-se-á à incidência do percentual adicional de 0,5% ? O contribuinte que vende apenas produtos não tributáveis (NT), não estará sujeito ao acréscimo de 0,5%, pelo fato de não ser contribuinte do IPI. Portanto, a totalidade da receita bruta auferida estará fora do campo de incidência do imposto. De outra parte, com relação aos produtos isentos e com a alíquota reduzida a zero, caberá o acréscimo de 0,5%, por se tratar de contribuinte do IPI. Assim, se além de produtos NT, o contribuinte também produz produtos isentos ou com alíquota reduzida a zero ou positiva, estará sujeito ao acréscimo de 0,5% sobre todo o faturamento, caso faça opção pelo SIMPLES. 51) Quais créditos do IPI/ICMS serão passíveis de aproveitamento na hipótese de ocorrer o desenquadramento do SIMPLES? O art. 15, parag. 1º e 2º, da Lei nº 9.317/96, trata da apuração dos créditos de ICMS e IPI passíveis de aproveitamento por ocasião do desenquadramento do SIMPLES. De conformidade com o dispositivo em comento o contribuinte deverá: a- Apurar o estoque de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem existente no último dia do último mês em que foi tributado pelo SIMPLES através de levantamento físico; b- Atribuir preço aos estoques físicos apurados através de um dos critérios admitidos pela legislação tributária; c- Apurar o valor dos créditos de IPI e ICMS em função do custo de aquisição desses estoques determinado de acordo com a letra "b" supra. 52) Empresa que for desenquadrada de ofício no dia 20 de um determinado mês por ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 14, incisos II a VII da Lei 9.317/96, e já tendo emitido NF sem destaque do IPI, como deverá proceder ? A exclusão de ofício opera seus efeitos a partir do mês de ocorrência, inclusive (art. 15, V, Lei 9.317/96). 53) Empresa exclusivamente exportadora também estará sujeita ao acréscimo de 0,5% de IPI?

Não. O artigo 153, parágrafo 3º, inciso III da Constituição Federal dispõe que o IPI não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. Trata-se de imunidade específica e objetiva. Assim, empresa que atuasse exclusivamente na exportação de produtos industrializados para o exterior estaria fora do campo de incidência do IPI e, portanto, não caberia o acréscimo de 0,5% à alíquota do SIMPLES. 54) PJ que apenas efetue industrialização por encomenda, sem a utilização de produtos tributados de sua industrialização ou importação, hipótese prevista no art. 36, incisos I e II do RIPI, como de suspensão do imposto, deverá pagar 0,5% a título de IPI? Não. Desde que o executor da encomenda não se caracterize como contribuinte do I.P.I., também não deverá adicionar 0,5% à sua base de cálculo. ALÍQUOTA 55) A PJ que se registrar como microempresa ou EPP efetuará o recolhimento relativo ao mês de janeiro pela alíquota mínima aplicável à sua condição ou de acordo com a receita desse mês? A PJ que estiver registrada como microempresa ou EPP, efetuará o recolhimento do mês de janeiro, em conformidade com os incisos I e II do art. 5º da Lei 9.317/96, conforme seu enquadramento. A alíquota dependerá do valor da receita bruta apurada no mês de janeiro ou do início da atividades. 56) Uma EPP tem uma receita bruta acumulada de R$ 700.000 em um determinado mês (em outubro, por exemplo) e, no mês seguinte, tem um faturamento de R$ 60.000, perfazendo uma receita bruta acumulada de R$ 760.000. Neste caso, qual (ou quais) a(s) alíquota (s) a ser(em) aplicada(s)? A IN SRF 74/96, que regulamenta a Lei nº 9.317/96, expressa no art. 9º que " a EPP cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite de receita bruta acumulada de R$ 720.000, sujeitar-se-á , a partir, do mês em que verificado o excesso, ao percentual de 8,4%": e o parag. 1º do art. 8º da própria Lei, que "o percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o próprio mês". Assim, no caso em tela, o percentual será de 8,4% sobre a receita do mês (R$ 60.000). Sendo contribuinte do IPI será de 9%. Cabe observar, que a PJ, nessas condições, estará impedida de permanecer no SIMPLES no ano-calendário subsequente. EFEITOS DA EXCLUSÃO 57) A microempresa desenquadrada desta condição pelo excesso de receita bruta, deverá refazer a opção como EPP ou isto ocorrerá automaticamente ? A microempresa desenquadrada pelo excesso somente poderá permanecer no SIMPLES no anocalendário subsequente se, mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de EPP. (art. 13, parágrafos 2º e 3º, a e b) 58) Se a microempresa optante que já tiver recolhido o SIMPLES relativo aos meses de janeiro e fevereiro, e em março não queira continuar no sistema, o que poderá fazer ?

O caso é o da exclusão por opção (art. 13, I), que surtirá efeito a partir do ano-calendário subsequente (art. 15, I). 59) A partir de qual momento se operará os efeitos da exclusão do SIMPLES? O contribuinte deverá agir de acordo com o motivo do desenquadramento descritos na Lei nº 9.317/96, a saber: Descrição Momento da Comunicação 1. EXCLUSÃO POR INICIATIVA a qualquer tempo DA PESSOA JURÍDICA 1.1. Por opção 1.2. Obrigatoriamente: 1.2.1. Quando a pessoa jurídica apurar excesso de receita bruta (anual ou proporcional) 1.2.2. Demais situações excludentes do artigo 9º, incisos III a XVIII.

Vigência 01/01 do ano-calendário subsequente ao da comunicação (artigo 15, inciso I). último dia útil do mês de 01/01 do ano seguinte ao janeiro do ano-calendário que for verificado o excesso seguinte (artigo 13, (artigo 15, inciso IV). parágrafo 3º, "a"). Até o último dia útil do A partir do mês seguinte da mês seguinte aquele em situação excludente (artigo que se deu a exclusão 15, inciso II). ( artigo 13, parágrafo 3º "b"). a) 01/01 do ano seguinte ao que for verificado o excesso ( artigo 15, inciso IV). b) a partir do mês seguinte ao da situação excludente (artigo 15, inciso II).

2. EXCLUSÃO DE OFÍCIO 2.1. Quando não feita a comunicação obrigatória pela pessoa jurídica nos prazos estipulados pelo artigo 13 da Lei 9.317/96. a) Hipótese de excesso da receita bruta. b) Demais hipóteses do artigo 9º, incisos III a XVIII. 2.2. Demais hipóteses do artigo 14, incisos II a VII: a) incisos II e III (embaraço e resistência à fiscalização): b) inciso IV (constituição de PJ por interpostas pessoas): c) inciso V (prática reiterada de infração à legislação tributária): d) incisos VI e VII (contrabando ou descaminho e crime contra a ordem tributário): BASE DE CÁLCULO

a) a partir do mês base de lavratura do Termo; b) retroage ao mês base em que interpôs as pessoas, perdurando enquanto existir a condição impeditiva; c) a partir do mês base em que foi constatado mediante Termo a referida prática; d) a partir do mês base da ocorrência do fato. (art. 15, inciso V)

60) Pode o contribuinte fazer o recolhimento do SIMPLES apenas sobre a receita recebida (Regime de Caixa), já que pode escriturar apenas o Livro Caixa? Não. Deve fazer o recolhimento com base na receita mensal auferida (Regime de Competência), independentemente do seu recebimento (IN SRF 74/96, art. 5º). 61) A empresa pode excluir da receita bruta o ICMS pago na qualidade de contribuinte substituto para efeito de enquadramento no SIMPLES? (IN 74/96, art. 2º, parag. 3º) Não. O art. 2º, parag. 3º daquela IN veda expressamente qualquer exclusão que não a prevista no parag. 2º do mesmo artigo. 62) Tendo em vista o disposto no ADN CST 4/85, que determina o cômputo das receitas tributadas exclusivamente na fonte para efeito do limite de receita bruta das microempresas, como deve ser determinada a receita bruta, para as PJ existentes em 3112-96, para efeito de enquadramento? A receita bruta auferida no ano-calendário anterior, para efeito de enquadramento no SIMPLES deve ser entendida tal como definida no art. 2º, parag. 2º da Lei nº 9.317/96. 63) PJ que no ano-calendário de 1996 auferiu receita eventual de locação de imóveis deverá considerar tal receita para fins de determinar o limite de enquadramento no SIMPLES como definido na questão anterior? Não. No entanto, cabe ressaltar que qualquer operação relativa à locação de imóvel, mesmo que não seja do seu objeto social, é condição impeditiva à opção ao SIMPLES (art. 9º, XII, "b"). 64) As demais receitas não incluídas no conceito de receita bruta de que trata o art. 2º, parag. 2º da Lei nº 9.317/96, compõem a base de cálculo para fins de incidência do SIMPLES e devem ser consideradas para efeitos de enquadramento naquele regime de tributação? Não, pois o conceito de receita bruta constante do citado dispositivo alcança somente o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. 65) O SIMPLES alcança as receitas auferidas em contas alheias ? Sim. O art. 2º, parágrafo 2º da Lei nº 9.317/96 ao definir receita bruta para fins de aplicação dos percentuais do SIMPLES, insere o resultado nas operações de conta alheia na referida base de cálculo. 66) Quando a receita será tributada pelo SIMPLES no caso de venda para entrega futura estipulada em contrato? O sistema SIMPLES adota, em relação às receitas, o regime de competência. Logo, no caso, a receita será considerada quando auferida. DATA DO PAGAMENTO 67) Qual é a data de vencimento da primeira parcela do SIMPLES?

O art. 6º da Lei 9.317/96 dispõe que o pagamento será feito de forma centralizada até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. Desta forma, em relação ao mês de janeiro/97, o pagamento deverá ser efetuado até o dia 10 de fevereiro de 1997. No entanto, como nesse dia não há expediente bancário, o vencimento dar-se-á em 12-0297. 68) Empresa optante pelo SIMPLES poderá solicitar a centralização de seus tributos (DCTF)? Nos termos do art. 6º da Lei nº 9.317/96, as empresas optantes pelo SIMPLES deverão efetuar obrigatoriamente o recolhimento unificado de impostos e contribuições de forma centralizada. DARF-SIMPLES 69) Se o DARF-SIMPLES não for encontrado nas papelarias, o recolhimento poderá ser feito em DARF normal enquanto a situação não for normalizada? Não. O art. 4º, parag. 1º da IN SRF 67/96 autoriza sua emissão por meio eletrônico, desde que observadas as características previstas no art. 2º desta IN, bem como sua reprodução por copiadoras, exceto aparelho "fax". 70) Como deve proceder a empresa que apurou PIS e COFINS em dez/96 de valor inferior a R$ 10,00 e está ingressando no SIMPLES? Despreza estes valores? Soma-os no DARFSIMPLES? O art. 68, parágrafo 1º, da Lei 9.430, impede o recolhimento de DARF's para pagamento de tributos e contribuições em valores inferiores a R$ 10,00 e o parágrafo 1º do mesmo artigo condiciona a acumulação de valores de imposto ou contribuições de mesmo código impossibilitando o seu pagamento conjuntamente com o DARF-SIMPLES. LEI Nº 7.256/84 71) O art. 31 da Lei nº 9.317/96 revogou o art. 11 da Lei nº 7.256/84, o qual elencava diversos tributos dos quais estava isenta a microempresa. Caso não seja efetivada a opção pelo SIMPLES, quais tributos estará obrigada a recolher ? Diversos dispositivos da Lei nº 7.256/84 foram expressamente revogados pelo art. 31 da Lei nº 9.317/96, dentre os quais o art. 11 em comento. Assim, a partir do exercício de 1998, anocalendário de 1997, os contribuintes que não optarem pelo SIMPLES deverão pagar os tributos e contribuições (e efetuar a declaração de rendimentos) apurados de acordo com o lucro real, presumido ou arbitrado. 72) Havendo o enquadramento no SIMPLES, na qualidade de microempresa, a PJ estará obrigada a fazer o registro da ME na junta comercial para permanecer no SIMPLES ? Não, tendo em vista que a Lei nº 9.317/96 não impõe esta condição para adesão ao SIMPLES. No entanto, continua em vigor esta obrigatoriedade para usufruir dos benefícios instituídos pela Lei nº 7.256/96, dentro dos campos administrativo, creditício e de desenvolvimento empresarial. DISTRIBUIÇÃO DE RENDIMENTOS AOS SÓCIOS OU TITULAR

73) Qual é o conceito de rendimento para fins de determinação do valor distribuído aos sócios ou titular que receberá o tratamento tributário de rendimento isento? Deverá ser o lucro contábil apurado por meio de escrituração regular e completa? A opção pelo SIMPLES não obriga a pessoa jurídica a manter a escrituração comercial completa. Assim, os valores efetivamente pagos e devidamente escriturados em Livro Caixa estarão isentos do IRRF e na declaração de ajuste do beneficiário (art. 25 da Lei nº 9.317/96), exceto os decorrentes de pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. CONTRABANDO e DESCAMINHO (ART. 14, VI) 74) A exclusão por prática de contrabando ou descaminho dar-se-á somente após o trânsito em julgado da ação, como no caso dos crimes contra a ordem tributária ou "incontinenti" mediante a lavratura do Auto de Infração? A exclusão decorrente da comercialização de mercadorias, objeto de contrabando ou descaminho, somente poderá ocorrer quando, por decisão final da Justiça, ficar patenteado o cometimento dos referidos ilícitos. 75) A PJ optou pelo SIMPLES e durante o ano-calendário espontaneamente se desenquadra em função da ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos III a XVIII do art. 9º da Lei nº 9.317/96, como por exemplo, passar à condição de S.A. Estará obrigada a apresentar duas declarações de rendimentos, já que durante o mesmo anocalendário ela legalmente pôde conviver com dois sistemas de apuração? Como ficaria a questão do adicional do IR, uma vez que uma EPP, durante a sua permanência no SIMPLES, já poderá ter acumulado uma receita bruta expressiva? a) A declaração de rendimentos do SIMPLES será oportunamente definida pela SRF/COSIT b) A receita auferida durante sua permanência no SIMPLES não influenciará na apuração do resultado relativo ao período posterior a sua exclusão do sistema. Em outras palavras, a receita acumulada no regime do SIMPLES não se adiciona às dos meses subseqüentes ao desenquadramento para efeitos do cálculo do adicional. TRIBUTAÇÃO DIFERIDA - PARTE B DO LALUR 76) PJ tributada até o ano-calendário anterior pelo lucro real e que opta pelo SIMPLES, deverá considerar realizados integralmente os valores controlados na Parte "B" do LALUR, inclusive o lucro inflacionário acumulado, ou poderá manter o diferimento da tributação dessas importâncias? Sim, a opção pelo SIMPLES ocasionará a tributação de todos os valores deferidos, inclusive o lucro inflacionário. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 77) PJ optante pelo SIMPLES estará obrigada a apresentar DCTF, DIRF e DIPI? E os Livros de Registro de Entrada e de Saída continuarão a ser escriturados?

Em consonância com o disposto no parágrafo 2º, do art. 7º, da Lei 9.317/96 (parágrafo 2º, art. 29 da IN 74/96), as PJ inscritas no SIMPLES somente estão obrigadas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária e trabalhista. Essas PJ, por outro lado, ficam dispensadas da escrituração comercial, desde que mantenham em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes: a) Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária; b) Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário; c) todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livros referidos nas alíneas anteriores. 78) Como será efetuada a escrituração da PJ optante pelo SIMPLES No âmbito federal, a exigibilidade existe com relação aos livros Caixa e de Registro de Inventário, sendo obrigatório a guarda de todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos referidos livros. 79) Existe obrigatoriedade de o Livro Caixa ser autenticado pela SRF ? Qual a periodicidade dos lançamentos? Não há obrigatoriedade de o Livro Caixa ser registrado. A escrituração, que deve conter inclusive a movimentação bancária, será efetivada nas datas em que as operações foram realizadas. Esse livro deverá ser escriturado até o dia 10 do mês subsequente, data de vencimento do SIMPLES. 80) Como ficará a declaração de rendimentos no SIMPLES ? A declaração a ser entregue no exercício de 1998, relativa ao ano-calendário de 1997 será oportunamente definida pela SRF. FICHA CADASTRAL DE PESSOA JURÍDICA - FCPJ 81) Por ocasião da inscrição no cadastro CGC (FCPJ), a PJ poderá indicar o seu porte como microempresa ou EPP sem optar pelo SIMPLES? Sim. No entanto, se após esse evento, não optar até 31-03-97, deverá efetuar no ano-calendário de 1997 a apuração dos tributos e contribuições federais pelo Lucro Presumido ou Real. TERMO DE OPÇÃO 82) Como deve proceder a PJ para corrigir alguma informação declarada no TO? Por ocasião do recebimento do TO, o funcionário responsável adotará os procedimentos constantes do gabarito de recepção e, caso constate alguma divergência, solicitará ao contribuinte que o corrija, para então proceder a entrega. Entretanto, se surgir alguma informação que o contribuinte verifique posteriormente à entrega, deverá apresentar um novo TO integralmente preenchimento, devendo ser considerados os dados constantes no último TO apresentado (de acordo com a data de recepção).

PARCELAMENTO Prazo do parcelamento SIMPLES 83) A data limite para a protocolização de pedidos de parcelamento em até 72 prestações para as empresas optantes pelo SIMPLES é 31/01/97 ou 31/03/97? A data limite é 31/03/97, final do prazo para opção pelo SIMPLES, conforme já se orientou mediante nota publicada no BC nº 023, de 03/02/97. 84) Os débitos com fato gerador anteriores a 31/10/96 não constituídos ou suspensos na data de protocolização do termo de opção poderão ser posteriormente parcelados em 72 prestações? No que diz respeito aos débitos com exigibilidade suspensa, a IN SRF nº 74/96, art. 26, assegura a possibilidade de parcelamento futuro dos mesmos. Quanto aos débitos não constituídos, estes devem constar, necessariamente, do pedido integrante do termo de opção. Aliás, o quadro do TO destinado à discriminação de débitos presta-se única e exclusivamente à informação de débitos não constituídos. Assim, eventuais débitos que venham a ser apurados após 31/03/97, pela SRF ou pelo próprio contribuinte, deverão ser pagos à vista. DÉBITOS QUE PODEM SER PARCELADOS 85) Quais débitos podem ser parcelados e como serão incluídos no processo de parcelamento do SIMPLES? Os débitos constantes dos sistemas de controle da Receita Federal (declarados e não parcelados, decorrentes de ação fiscal e ainda não parcelados, saldos de débitos já parcelados, e os inscritos em dívida ativa da União, parcelados ou não, ajuizados ou por ajuizar) serão automaticamente incluídos no parcelamento pelo sistema que tratará este parcelamento. Os demais débitos, arrolados e confessados no TO, serão aqueles que a SRF ainda não tem conhecimento. Ou seja, como já esclarecido no BC nº 035/97: 1) quanto ao IRPJ/CSLL: a) os débitos decorrentes de omissão na apresentação da DIRPJ; b) o IRPJ/CSLL relativo aos meses de janeiro a outubro/96 a constar da declaração de 1997; 2) quanto à DCTF: os tributos e contribuições não declarados, seja por omissão, seja por não estar o contribuinte obrigado à declaração; 3) quanto à pessoa física (titular ou sócio): o IRPF decorrente de omissão na apresentação da DIRPF; e 4) em qualquer dos casos referidos nos ítens anteriores, tendo havido a declaração em valor inferior ao devido, o imposto complementar apurado em declaração retificadora. 86) As restrições a concessão de parcelamento, estabelecidas pelo art. 14 da MP 1.542-18, de 16 de janeiro de 1997, bem como aquelas relacionadas no art. 31 da Portaria Conjunta no 244, de 24 de abril de 1996, são válidas também para os contribuintes optantes pelo SIMPLES? O § 2o do art. 26 da Lei no 9.317, de 05 de dezembro de 1996 dispõe que "aplicam-se ao disposto neste artigo as demais regras vigentes para parcelamento de tributos e contribuições federais". Assim, as vedações estabelecidas nos dispositivos supracitados aplicam-se também aos optantes pelo SIMPLES, exceto quanto ao IRPJ e CSLL expressamente ressalvados no art. 14, III, MP nº 1542-19. FORMA DE COMUNICAÇÃO DOS DÉBITOS

87) Os débitos inscritos como dívida ativa da União devem ser relacionados na página 3 do termo de opção? Não, pois os débitos controlados pela Procuradoria da Fazenda Nacional serão incorporados automaticamente ao parcelamento. 88) Os débitos devem ser confessados por seu valor total ou pelo saldo devedor? Os débitos devem ser confessados pelo valor efetivamente devido e o valor confessado será levado diretamente ao parcelamento. Não haverá o trânsito deste débito pelos contas correntes, ficando, portanto, descartada qualquer hipótese de apropriação de pagamentos constantes desse sistema. 89) Os débitos constituídos que foram objeto de impugnação ou recurso poderão ser parcelados em 72 meses após a decisão do mesmo se a favor da Fazenda Nacional? Sim. O art 26 da IN 74/96 estabelece que fica assegurado o direito de parcelamento (em 72 meses) dos débitos cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 151 do CTN, a partir do momento em que cessem os efeitos da suspensão. Parcelamentos já existentes 90) O contribuinte poderá optar pela manutenção de processos de parcelamento ativos ou é obrigatório que o saldo devedor destes processos sejam incorporados ao parcelamento solicitado com base no SIMPLES? A Página 3 do Termo de Opção, que apresenta o pedido de parcelamento de débitos da pessoa jurídica, deixa claro que os saldos de débitos já parcelados devem ser incorporados ao novo parcelamento. Esta é a condição mais vantajosa para o contribuinte, que comprometerá mensalmente menos recursos para a regularização de seus débitos com a Fazenda Nacional. Este procedimento interessa também à SRF, que manterá um único parcelamento para cada contribuinte, facilitando a verificação da regularidade de pagamento. Portanto, essa será a regra a ser observada. Entretanto, caso o contribuinte discorde disso, deverá se manifestar por ocasião da recepção do demonstrativo dos débitos a serem parcelados. 91) Quando da inclusão de saldos de parcelamentos ativos no parcelamento do SIMPLES, em que data os parcelamentos existentes serão considerados rescindidos? Na data de deferimento do novo parcelamento. DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO 92) O parcelamento será considerado automaticamente deferido decorridos 90 dias de sua protocolização? Não, tendo em vista que o parag. 1º do art. 23 da IN 74/96 estabelece que o deferimento efetivar-se-á com a devolução do demonstrativo (emitido pela SRF), devidamente assinado, à autoridade da SRF que jurisdicionar o domicílio fiscal do contribuinte. 93) O contribuinte poderá suspender o pagamento das parcelas de antecipação quando entender que já quitou todo o seu débito, sem que tenha recebido o deferimento de seu parcelamento?

Sim. Neste caso, porém, o eventual saldo devedor do parcelamento deverá ser pago à vista. Débito automático em conta-corrente 94) É condição de deferimento do parcelamento que o contribuinte informe a conta bancária a ser debitada nas prestações? Caso o contribuinte não movimente conta bancária, o pedido deverá ser recusado? Não. O TO poderá ser recebido com os campos destinados a informar a conta bancária em branco. Por ocasião da remessa do demonstrativo, será também enviado formulário anexo no qual o contribuinte informará os seus dados bancários. 95) Caso o contribuinte não tenha conta bancária e esteja impossibilitado de abri-la, poderá informar conta bancária de terceiros ? Sim. Entretanto, o débito na conta só ocorrerá com a anuência do terceiro. Esta anuência ocorrerá por ocasião da devolução do extrato. Sem isso, o pagamento das prestações será frustrado, implicando na rescisão do parcelamento. 96) Poderá o contribuinte optar por parcelamento em prazo inferior a 72 meses ? Sim. Embora o sistema atribuirá a todos os parcelamentos o prazo máximo permitido (até 72 meses), nada impede que o contribuinte opte por um número menor de parcelas, por ocasião da devolução do extrato. 97) No caso de débitos já parcelados, o reparcelamento dos mesmos em 72 meses implicará na perda do benefício de redução da multa de ofício? Não. Este benefício será mantido. 98) O reparcelamento implicará na perda da incidência de juros de 1% ? Sim. Eventuais parcelamentos com incidência de juros à taxa de 1% serão rescindidos e submetidos à taxa SELIC, resguardado o interesse de o contribuinte manter o parcelamento antigo. EXCLUSÃO DO SIMPLES E RESCISÃO DO PARCELAMENTO 99) Considerando que as opções pelo SIMPLES posteriores a 31/03/97 só terão efeito sobre o regime de tributação no ano calendário 98, como devem ser tratados os pedidos de parcelamento desses contribuintes? Serão parcelados conforme as regras gerais válidas para todos os contribuintes (30 meses). É bom ressaltar, no entanto, que é remota a hipótese de opção logo após a data de 31/03/97, já que só produzirá efeitos a partir de 1998. É mais provável que a opção somente se efetive ao final do ano, quando o parcelamento, nas regras normais, poderá incluir também os débitos relativos a 1997. 100) As empresas regularmente inscritas no SIMPLES que forem excluídas do sistema por excesso de receita terão seu parcelamento rescindido? Considerando que a exclusão do sistema ocorreu independentemente da vontade do contribuinte e que na data do deferimento o contribuinte atendia todos os requisitos da lei, o parcelamento deve ser mantido até sua quitação integral ou rescisão por falta de pagamento..

101) Se houver falta de recolhimento de duas ou mais parcelas relativas á antecipação do parcelamento, o mesmo será indeferido? O parcelamento será indeferido e o contribuinte intimado a fazer o recolhimento integral dos débitos em 30 dias, sob pena de inscrição do débito em divida ativa da União e posterior exclusão do sistema SIMPLES. 102) Os débitos com fato gerador anteriores a 31/10/96 identificados após o deferimento da opção pelo SIMPLES justificam a exclusão de ofício do regime de tributação? Sim, caso o débito identificado não tenha sido incluído no parcelamento por responsabilidade do contribuinte. e ele se recuse a promover sua liquidação. CERTIDÃO NEGATIVA 103) A empresa que optar pelo simples e solicitar o parcelamento dos débitos poderá ter certidão negativa deferida após a protocolização do pedido ou apenas após o seu deferimento? Caso o contribuinte esteja recolhendo regularmente as parcelas de antecipação e não apresente outras pendências ele será considerado em situação regular, podendo portanto receber a certidão positiva com efeito de negativa. No ato do pedido, deverá apresentar recibo de entrega do TO. QUESTÕES OPERACIONAIS 104) Quem ficará encarregado, no âmbito da SRF, pelo processamento dos pedidos de parcelamento dos optantes pelo simples? A SRF esta desenvolvendo um sistema que fará a pesquisa de todos os débitos do contribuinte, elaborará o cálculo do débito consolidado e imprimirá os demonstrativos a serem enviados aos contribuintes. 105) Como operacionalizar o cancelamento de um pedido de parcelamento? O sistema em desenvolvimento deve prever a possibilidade de que sejam apresentados termos de opção retificadores, para permitir o reprocessamento dos débitos confessados pelo contribuinte no momento em que este formaliza sua adesão ao SIMPLES. BENEFÍCIOS OFERECIDOS AO OPTANTE 106) Quais os benefícios concedidos à pessoa jurídica que optar por se inscrever no SIMPLES? A pessoa jurídica que optar por se inscrever no SIMPLES terá os seguintes benefícios: 1) tributação com alíquotas mais favorecidas e progressivas, de acordo com a receita bruta auferida; 2) recolhimento unificado e centralizado de impostos e contribuições federais, com a utilização de um único DARF (DARF-SIMPLES, instituído pela IN SRF nº 67, de 06/12/1996), podendo, inclusive, incluir impostos estaduais e municipais, quando existirem convênios firmados com essa finalidade;

3) cálculo simplificado do valor a ser recolhido, apurado com base na aplicação de alíquotas unificadas e progressivas, fixadas em lei, incidentes sobre uma única base, a receita bruta mensal; 4) dispensa da obrigatoriedade de escrituração comercial para fins fiscais, desde que mantenha em boa ordem e guarda, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações, os Livros Caixa e Registro de Inventário, e todos os documentos que serviram de base para a escrituração; 5) parcelamento dos débitos existentes, de responsabilidade da Microempresa ou da Empresa de Pequeno Porte e de seu titular ou sócio, para com a Fazenda Nacional e Seguridade Social, contraídos anteriormente ao ingresso no SIMPLES, relativos a fatos geradores ocorridos até 31/10/1996, em até 72 prestações mensais; 6) dispensa a pessoa jurídica do pagamento das contribuições instituídas pela União, destinadas ao SESC, ao SESI, ao SENAI, ao SENAC, ao SEBRAE, e seus congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação e à Contribuição Sindical Patronal; 7) dispensa a pessoa jurídica da sujeição à retenção na fonte de tributos e contribuições, por parte dos órgãos da administração federal direta, das autarquias e das fundações federais (Lei nº 9.430, de 27/12/1996 e IN Conjunta SRF/ST/SFC nº 04, de 18/08/1997, art. 18, II, "a"). CÁLCULO DO VALOR DEVIDO MENSALMENTE PELAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES 107) Como será calculado e qual o valor devido mensalmente pelas Empresas de Pequeno Porte inscritas no SIMPLES? Para determinação do percentual a ser utilizado, é necessário identificar, primeiramente, a faixa de receita bruta acumulada em que se encontra a Empresa de Pequeno Porte, com o auxílio das tabelas abaixo, considerados os valores estatuídos na Lei n? 9.317/1996, com as alterações da Lei n° 9.732/1998. Nesse caso, a pessoa jurídica deverá verificar o total da receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o próprio mês em que está fazendo a apuração. Já o valor devido mensalmente, a ser recolhido pela Empresa de Pequeno Porte, é resultante da aplicação, agora sobre a receita bruta mensal auferida, da alíquota correspondente. TABELA I: ENQUADRAM EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP ENTO LIMITES EM R$ IMPOSTOS E ATÉ 240.000,01 360.000,01 480.000,01 600.000,01 CONTRIBUIÇ 240.000,00 A A A A ÕES 360.000,00 480.000,00 600.000,00 720.000,00 PERCENTUAIS POR FAIXA DE RECEITA BRUTA ACUMULADA(%) 0,13 0,39 0,52 0,65 IRPJ 0,26 PIS/PASEP

0,13

CSLL

1,00

COFINS

2,00

0,26

0,39

0,52

0,65

CONT.PREV.

2,14

2,28

2,42

2,56

2,70

SUBTOTAL I

5,4%

5,8%

6,2%

6,6%

7%

IPI

0,50

SUBTOTAL II 5,9%

6,3%

6,7%

7,1%

7,5%

ICMS E/OU ISS ATÉ 2,5 TOTAL 8,4% GERAL ATÉ

8,8%

9,2%

9,6%

10%

TABELA II: EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP

ENQUADRAMENTO LIMITES EM R$ IMPOSTOS E 720.000,01 840.000,01 960.000,01 1.080.000,01 CONTRIBUIÇ A A A A ÕES 840.000,00 960.000,00 1.080.000,00 1.200.000,00 PERCENTUAIS POR FAIXA DE RECEITA BRUTA ACUMULADA (%) IRPJ 0,65 0,65 0,65 0,65 PIS/PASEP

0,65

0,65

0,65

0,65

CSLL

1,00

1,00

1,00

1,00

COFINS

2,00

2,00

2,00

2,00

CONT. PREVID. 3,10

3,50

3,90

4,10

SUBTOTAL I

7,80

8,20

8,60

8,25

8,65

7,40

IPI SUBTOTAL II 7,45

0,50 7,85

ICMS E/OU ISS ATÉ 3,5 TOTAL 11,35 12,15 10,95 11,75 GERAL- ATÉ NOTAS: 1) Os percentuais serão acrescidos de mais 0,5% (meio por cento), relativo ao IPI, caso a Empresa de Pequeno Porte seja contribuinte desse imposto. 2) Igualmente, serão acrescentados os percentuais relativos ao ICMS e ISS, caso a Unidade Federada ou o Município, onde esteja estabelecida a Empresa de Pequeno Porte, tenham aderido ao SIMPLES mediante convênio, e a pessoa jurídica não esteja impedida de recolher o ICMS e o ISS pela sistemática do SIMPLES. 3) Os percentuais constantes da TABELA I serão aplicáveis até o ano-calendário de 1998. A partir de 1999, serão adotados os percentuais constantes das TABELAS I e II, dependendo da faixa de receita bruta em que se enquadre a Empresa de Pequeno Porte.

108) Para efeito do cálculo do valor devido mensalmente pela Empresa de Pequeno Porte, poderá ser aplicado sobre o valor da receita bruta até o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) os percentuais aplicáveis às Microempresas? Não. Para efeito do cálculo dos valores a serem recolhidos pelas Empresas de Pequeno Porte, a título de impostos e contribuições, a pessoa jurídica enquadrada nessa condição deverá considerar a totalidade da receita bruta auferida no ano-calendário, com vistas à aplicação dos respectivos percentuais, variáveis de acordo com a faixa de receita bruta, não podendo ser aplicados quaisquer percentuais estabelecidos para as Microempresas, nem mesmo em relação aos valores inferiores a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). CÁLCULO DO VALOR DEVIDO MENSALMENTE PELAS MICROEMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES 109) Como será calculado e qual o valor devido mensalmente pelas Microempresas inscritas no SIMPLES? Para determinação do percentual a ser utilizado, é necessário identificar, primeiramente, a faixa de receita bruta acumulada em que se encontra a Microempresa, com o auxílio da tabela abaixo. Nesse caso, a pessoa jurídica deverá verificar o total da receita bruta acumulada, dentro do anocalendário, até o próprio mês em que está fazendo a apuração. Já o valor devido mensalmente, a ser recolhido pela Microempresa, é resultante da aplicação, agora sobre a receita bruta mensal auferida, da alíquota correspondente. ENQUADRAMENTO MICROEMPRESA LIMITES EM R$ IMPOSTOS E ATÉ 60.000,01 90.000,01 CONTRIBUIÇÕES 60.000,00 A A 90.000,00 120.000,00 PERCENTUAIS POR FAIXA DE RECEITA BRUTA ACUMULADA % IRPJ ZERO ZERO ZERO PIS/PASEP ZERO ZERO ZERO CSLL ZERO 0,40 1,00 COFINS 1,80 2,00 2,00 CONTRI/PREV 1,20 1,60 2,00 SUBTOTAL I 3% 4% 5% IPI 0,50 SUBTOTAL II 3,5% 4,5% 5,5% ICMS E/OU ISS ATÉ 1,00 TOTAL GERAL 4,5% 5,5% 6,5% NOTAS: 1) Os percentuais serão acrescidos de mais 0,5% (meio por cento), relativo ao IPI, caso a Microempresa seja contribuinte desse imposto. 2) Igualmente, serão acrescentados os percentuais relativos ao ICMS e ISS, caso a Unidade Federada ou o Município, onde esteja estabelecida a Microempresa, tenham aderido ao SIMPLES mediante convênio, e a pessoa jurídica não esteja impedida de recolher o ICMS e o ISS pela sistemática do SIMPLES. COMO FAZER A OPÇÃO

110) Como a pessoa jurídica que pretende ser incluída no SIMPLES deve fazer a opção? A opção pelo SIMPLES dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica, enquadrada na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ. Por ocasião da inscrição, serão prestadas informações pela empresa sobre os impostos dos quais é contribuinte (IPI, ICMS E ISS) e sobre o seu porte (microempresa ou empresa de pequeno porte). O documento hábil para formalizar a opção é a Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica, com utilização do código de evento próprio. CONCEITO DE RECEITA BRUTA NO SIMPLES 111) O que se deve entender por receita bruta para fins de enquadramento e tributação no SIMPLES, e quais as exclusões permitidas? Receita bruta é o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionalmente concedidos. Ressalvadas essas exclusões, é vedado, para fins da determinação da receita bruta apurada mensalmente, proceder-se a qualquer outra exclusão, em virtude da alíquota incidente ou de tratamento tributário diferenciado (Lei nº 9.317/1996, art. 2º, §§ 2º e 4º). Não se incluem no conceito de receita bruta, com vistas à tributação pelo SIMPLES, os ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, nem os resultados não-operacionais relativos aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos, que serão tributados de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas. CONCEITO DO SIMPLES 112) O que é o SIMPLES? O SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -, é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às pessoas jurídicas consideradas como Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), nos termos definidos na Lei nº 9.317, de 05/12/1996, e alterações posteriores, estabelecido em cumprimento ao que determina o disposto no art. 179 da Constituição Federal de 1988. Constitui-se em uma forma simplificada e unificada de recolhimento de tributos, por meio da aplicação de percentuais favorecidos e progressivos, incidentes sobre uma única base de cálculo, a receita bruta. 113) Qual a legislação que disciplina a sistemática do SIMPLES? O SIMPLES foi instituído pela Medida Provisória nº 1.526, de 05/11/1996 (D.O.U. de 06/11/1996), posteriormente convertida na Lei nº 9.317, de 05/12/1996 (D.O.U. de 06/12/1996), com as alterações procedidas pelo art. 4º da Lei nº 9.528, de 10/12/1997 (D.O.U. de 11/12/1997), art. 3º da Lei nº 9.732, de 11/12/1998 (D.O.U. de 14/12/1998), art. 6º da Lei nº 9.779, de 19/01/1999 (D.O.U. de 20/01/1999), Lei nº 10.034, de 24/10/2000 (D.O.U. de 25/10/2000), art. 14 da Medida Provisória nº 1.990-29, última edição Medida Provisória n? 2.033-37, de 24/10/2000 (D.O.U. de 25/10/2000) e art. 47, inciso IV da Medida Provisória n? 1.991-15, última edição Medida Provisória nº 2.037-23, de 26/10/2000 (D.O.U. de 27/10/2000), arts. 41 e 53, inc. IV, "a".

DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA 114) Como e em que prazo deverá ser apresentada a declaração simplificada, para o imposto de renda, pelas pessoas jurídicas optantes do SIMPLES? A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte, inscritas no SIMPLES, deverão apresentar, anualmente, declaração simplificada, em meio magnético ou Internet, a ser entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente àquele da ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições incluídos no SIMPLES. 115) A Declaração Anual Simplificada admite retificação? Sim. De acordo com o ADN COSIT nº 9, de 10/04/2000, a retificação da declaração independe de autorização administrativa e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada. EFEITOS DA OPÇÃO 116) A partir de que data a pessoa jurídica poderá considerar-se incluída no SIMPLES e submetida ao seu disciplinamento? Início de atividade: A opção pelo SIMPLES passa a produzir todos os seus efeitos, submetendo a pessoa jurídica à respectiva sistemática, imediatamente, no caso de início de atividade, mediante preenchimento do CNPJ, com indicação do código próprio de opção, no ato da inscrição. Pessoas jurídicas já cadastradas no CNPJ: Na hipótese de a pessoa jurídica já se encontrar em atividade ou não optar pelo SIMPLES no ato da inscrição, a opção pelo SIMPLES passa a produzir todos os seus efeitos, submetendo a pessoa jurídica à respectiva sistemática, a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente ao da adesão. 117) Em que hipótese, mesmo tendo exercido a opção pelo SIMPLES, considera-se que a pessoa jurídica não está submetida a esse regime? Não produzirá qualquer efeito a opção exercida, considerando-se a pessoa jurídica como não submetida ao SIMPLES, na hipótese de início de atividade, se o valor acumulado da receita bruta, nesse período, for superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento. A partir da Lei nº 9.732/1998, o limite referido passou a ser de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Nesse caso, deverão ser recolhidos todos os tributos e contribuições de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas, desde o primeiro mês de início de atividade. Caso esses pagamentos, referentes a totalidade ou diferença, ocorram antes do início de procedimento de ofício, incidirão, apenas, juros de mora determinados segundo as normas previstas para o imposto de renda. 118) Após a adesão ao SIMPLES é permitido à pessoa jurídica alterar, dentro do mesmo ano-calendário, a opção exercida? Não. Exercida a opção pelo SIMPLES, na forma da legislação que disciplina a matéria, ela será definitiva para todo o período. No caso de mudança de opção, os efeitos decorrentes serão observados a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente.

119) Os benefícios da Lei nº 9.317/1996 poderão ser usufruídos por qualquer empresa que atenda os requisitos da lei, com relação aos limites de receita bruta, mesmo que não inscrita no SIMPLES como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte? Não. Para que a pessoa jurídica possa valer-se das prerrogativas do SIMPLES, além de preencher os requisitos exigidos para inclusão no sistema (Lei n? 9.317/1996, art. 9? ), é indispensável que se encontre regularmente constituída, com os seus atos constitutivos devidamente registrados nos órgãos competentes, registro de comércio ou registro civil, e que seja exercida a opção por uma das condições, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, mediante alteração no CNPJ. ENQUADRAMENTO DAS PESSOAS JURÍDICAS NO SIMPLES 120) O que se considera como Microempresa para efeito do SIMPLES? Considera-se Microempresa, a pessoa jurídica que tenha auferido no ano-calendário receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). 121) O que se considera como Empresa de Pequeno Porte para efeito do SIMPLES? Considera-se Empresa de Pequeno Porte, a pessoa jurídica que tenha auferido no ano-calendário receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), até 31/12/1998, tendo a Lei nº 9.732/1998 alterado este valor para R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), com vigência a partir de 1º/01/1999. 122) No caso de período inferior a 12 meses, qual o limite da receita bruta a ser considerado para efeito de enquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte? Início de Atividade: Para a pessoa jurídica que iniciar atividade no próprio ano-calendário da opção, os limites para a Microempresa e para a Empresa de Pequeno Porte serão proporcionais ao número de meses em que houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses. Considera-se início de atividade, o momento da primeira operação após a constituição e integralização do capital, que traga mutação no patrimônio da pessoa jurídica, sendo irrelevante se a alteração é de ordem qualitativa ou quantitativa. Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores limites para a Microempresa - R$ 10.000,00 (dez mil reais) e para a Empresa de Pequeno Porte - R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nos anos-calendário de 1997 e 1998, e - R$ 100.000,00 (cem mil reais), a partir de 1999, serão multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, também desconsiderando-se as frações de meses. Exemplo: Uma empresa entrou em atividade no dia 5 de setembro do ano-calendário. Considera-se o período de três meses completos (outubro, novembro e dezembro), sendo, nesse caso, o limite para enquadramento como Microempresa o de R$ 30.000,00 ( trinta mil reais) e como Empresa de Pequeno Porte o de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para o anocalendário de 1999. Início de Atividade em Dezembro: Para a pessoa jurídica que iniciar atividade no mês de dezembro do ano-calendário, será considerado como limite proporcional o valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), respectivamente, para a Microempresa e para a Empresa de Pequeno Porte.

Exemplo: Uma empresa entrou em atividade no dia 5 de dezembro do ano-calendário. Considera-se o período de um mês completo (dezembro), sendo, nesse caso, o limite para enquadramento como Microempresa o de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e como Empresa de Pequeno Porte o de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Encerramento de Atividade: No caso de encerramento de atividade no decorrer do anocalendário, o limite para enquadramento, como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, será proporcional ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido a atividade, desconsideradas as frações de meses. 123) Microempresa inscrita no Simples inicia atividade em outubro de 1999. Suas receitas são R$ 10.000, R$ 30.000 e R$ 40.000, nos meses de outubro, novembro e dezembro, respectivamente. Quais os percentuais utilizados para cálculo do Simples? Essa pessoa jurídica estará excluída do Simples na condição de Microempresa para o ano de 2000? Em relação aos percentuais aplicáveis às receitas recebidas em 1999, temos: - mês de outubro, percentual de microempresa (3%) sobre R$ 10.000,00 ( dez mil reais); - mês de novembro, percentual de microempresa (3%) sobre R$ 20.000,00 ( vinte mil reais), e percentual de empresa de pequeno porte (5,4%) sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais); - mês de dezembro, percentual de empresa de pequeno porte (5,4%) sobre R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). No ano de 2000, a empresa estará excluída do SIMPLES na condição de microempresa, podendo, porém, efetuar a alteração cadastral para empresa de pequeno porte até o último dia útil de fevereiro de 2000 (IN SRF nº 9/1999, art.30, § 4º, inciso II). ESCRITURAÇÃO COMERCIAL E FISCAL 124 Quais as regras de escrituração aplicáveis às pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES? As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte são dispensadas de escrituração comercial para fins fiscais, desde que mantenham, em boa ordem e guarda, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros obrigatórios abaixo relacionados: a) Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda movimentação financeira, inclusive bancária; b) Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário; c) todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos respectivos livros. A dispensa de escrituração comercial para fins fiscais, somente se aplica às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte enquanto se mantiverem dentro das condições exigidas para seu enquadramento. O optante pelo sistema que, por qualquer razão, for excluído do SIMPLES sujeitar-se-á às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. NOTAS:

1) A dispensa de escrituração não impede, entretanto, que as pessoas jurídicas mesmo enquanto submetidas ao SIMPLES mantenham escrituração adequada às suas circunstâncias, pois, no caso de eventual desenquadramento ou obrigatória exclusão do sistema, tais pessoas jurídicas deverão sujeitar-se às regras previstas para o lucro real, ou, quando seja permitido, opcionalmente, pelo lucro presumido, ou ainda, excepcionalmente, poderá, nas hipóteses previstas na lei fiscal, ser adotado o arbitramento dos seus resultados. 2) Aplicam-se à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições de que trata a Lei nº 9.317/1996, desde que apuráveis com base nos livros e documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas, ainda que fundamentadas em elementos comprobatórios obtidos junto a terceiros. EXCESSO DE RECEITA BRUTA DA MICROEMPRESA E SUAS CONSEQÜÊNCIAS 125) Quais as conseqüências para a Microempresa, optante pelo SIMPLES, que, no decurso do ano-calendário, exceder o limite da receita bruta acumulada de R$ 120.000,00? No caso da Microempresa auferir, no decorrer do ano-calendário, receita bruta em montante acumulado superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sujeitar-se-á, a partir, inclusive, do mês em que for verificado o excesso, em relação aos valores excedentes, ao pagamento dos impostos e contribuições de acordo com os percentuais e normas aplicáveis às Empresas de Pequeno Porte. Ainda, na hipótese de ser verificado o citado excesso, a Microempresa estará, no ano-calendário subseqüente, automaticamente excluída do SIMPLES nessa condição, sendo-lhe permitido, entretanto, fazer a opção para Empresa de Pequeno Porte, mediante alteração cadastral, caso não haja também ultrapassado o limite de receita bruta anual de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais). A partir da Lei nº 9.732/1998, passou a ser de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Essa alteração cadastral deverá ser feita até o último dia útil do mês de fevereiro do anocalendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, sendo seus efeitos observados a partir do início do próprio ano-calendário em que se procedeu a alteração.( IN 9/1999, art. 30, § 4º, inciso II) Exemplo: Até determinado período do ano-calendário, a receita bruta acumulada foi de R$ 110.000,00. No mês seguinte, a pessoa jurídica auferiu receita de R$ 30.000,00. Nesse caso, a tributação deverá ser feita da seguinte forma, considerando-se que a pessoa jurídica não seja contribuinte do IPI e a inexistência de convênios celebrados com os Estados ou Municípios (art. 23, §§ 2º e 5º, inciso I da Lei nº 9.317/1996): R$ 10.000,00 à alíquota de 5% R$ 20.000,00 à alíquota de 5,4% 126) Em que caso a pessoa jurídica que perder a condição de Microempresa em um período-base poderá retornar ao SIMPLES sob essa condição?

A exclusão da pessoa jurídica da condição de Microempresa, no ano-calendário, por haver excedido o limite da receita bruta acumulada de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), somente a obriga a proceder a alteração cadastral para Empresa de Pequeno Porte (observado o limite de receita bruta fixado pela Lei nº 9.317/1996, com a alteração da Lei nº 9.732/1998, art. 3º) no ano-calendário subseqüente àquele em que houver ocorrido o excesso, devendo o recolhimento dos impostos e contribuições ser efetuado com os percentuais de Empresa de Pequeno Porte a partir, inclusive, do mês em que for verificado o excesso. Entretanto, no ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro do limite estabelecido, a pessoa jurídica poderá retornar à condição de Microempresa, desde que atenda os demais requisitos exigidos para opção pelo sistema. A alteração de sua condição deverá ser formalizada por meio de alteração cadastral. 127) Na prática, como saber quando a pessoa jurídica excluída da condição de Microempresa poderá retornar ao Simples? Para fins práticos, poderá ser utilizado o seguinte exemplo: no ano-calendário de 1997 a pessoa jurídica preencheu todos os requisitos e se inscreveu na condição de Microempresa, tendo auferido receita bruta, nesse ano-calendário, superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Deveria passar a recolher os impostos e contribuições, a partir, inclusive, do mês em que foi verificado o excesso, de acordo com os percentuais aplicáveis às Empresas de Pequeno Porte, e, obrigatoriamente, no ano-calendário de 1998, estaria excluída do sistema, na condição de Microempresa, podendo optar, mediante alteração cadastral, até o último dia útil do mês de janeiro de 1998, por inscrever-se como Empresa de Pequeno Porte, caso a receita bruta acumulada em 1997 estivesse dentro do limite de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais). Entretanto, se no ano-calendário de 1997 a microempresa auferisse receita bruta anual superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) não poderia optar pela inscrição como Empresa de Pequeno Porte para o ano-calendário de 1998. A opção pelo SIMPLES somente poderia ser exercida novamente quando a pessoa jurídica auferisse receita bruta anual situada dentro dos limites previstos para os enquadramentos como Microempresa ou como Empresa de Pequeno Porte. Ocorrendo, por exemplo, a hipótese de a pessoa jurídica obter receita bruta anual inferior ao limite de R$ 120.000,00, no decorrer do ano-calendário de 1998, ela poderia inscrever-se na condição de Microempresa para o ano subseqüente, caso não se encontrasse inserida em qualquer das hipóteses impeditivas. NOTA: A partir da Lei nº 9.732/1998, o limite para opção pelo SIMPLES, na qualidade de Empresa de Pequeno Porte, foi elevado para R$ 1.200.000,00. EXCESSO DE RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E SUAS CONSEQÜÊNCIAS 128) Quais as conseqüências para a Empresa de Pequeno Porte, optante pelo SIMPLES, que no decurso do ano-calendário exceder o limite da receita bruta acumulada, previsto para a permanência nessa sistemática? Até o ano-calendário de 1998: No caso de a Empresa de Pequeno Porte auferir receita bruta em montante acumulado excedente ao limite de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) sujeitar-se-á a partir, inclusive, do mês em que for verificado o excesso, ao pagamento dos impostos e contribuições de acordo com os seguintes percentuais, aplicáveis sobre a totalidade da receita bruta auferida a partir dessa data:

1) 8,4% a título de impostos e contribuições abrangidos pelo SIMPLES: IRPJ, PIS/PASEP, CSLL, COFINS, Contribuições para a Seguridade Social a cargo da pessoa jurídica; 2) 0,6% a título de IPI, caso seja contribuinte desse imposto; 3) com relação ao ICMS e ISS, caso haja convênio com a Unidade Federada ou o Município, serão aplicados os percentuais máximos atribuídos nos respectivos convênios, acrescidos de 20%. NOTA: Se o excesso foi verificado no ano-calendário de 1997, a Empresa de Pequeno Porte estará no ano-calendário de 1998, automaticamente, excluída do SIMPLES. A partir do ano-calendário de 1999: No caso de a Empresa de Pequeno Porte auferir receita bruta em montante acumulado excedente ao limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) sujeitar-se-á, a partir, inclusive, do mês em que for verificado o excesso, ao pagamento dos impostos e contribuições. de acordo com os seguintes percentuais, aplicáveis sobre a totalidade da receita bruta auferida a partir dessa data (Lei nº 9.732/1998): 1) 10,32% a título de impostos e contribuições abrangidos pelo SIMPLES: IRPJ, PIS/PASEP, CSLL, COFINS, Contribuições para a Seguridade Social a cargo da pessoa jurídica; 2) 0,6% a título de IPI, caso seja contribuinte desse imposto; 3) com relação ao ICMS e ISS, caso haja convênio com a Unidade Federada ou o Município, serão aplicados os percentuais máximos atribuídos nos respectivos convênios, acrescidos de 20% (vinte por cento). NOTA: Caso o excesso tenha ocorrido no ano-calendário de 1998, a Empresa de Pequeno Porte estará no ano-calendário de 1999, automaticamente, excluída do SIMPLES. 129) Em que caso a pessoa jurídica que perder a condição de Empresa de Pequeno Porte e for excluída do SIMPLES, em um período-base, poderá retornar ao sistema? Na hipótese de ser verificado excesso do limite de receita bruta estabelecido para as Empresas de Pequeno Porte, a pessoa jurídica estará, no ano-calendário subseqüente, automaticamente, excluída dessa condição e, por decorrência, do SIMPLES, sendo-lhe permitido, entretanto, retornar ao sistema no ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites estabelecidos para enquadramento na condição de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte, desde que atendidas as demais exigências previstas em lei, com o preenchimento de novo CNPJ. 130) Na prática, como saber quando a pessoa jurídica excluída do porte de Empresa de Pequeno Porte poderá retornar a essa condição? Para fins práticos, poderá ser utilizado o seguinte exemplo: no ano-calendário de 1997 a pessoa jurídica preencheu todos os requisitos e se inscreveu na condição de Empresa de Pequeno Porte. Ainda nesse ano, na vigência da opção, auferiu receita bruta no total de R$ 750.000,00. Como conseqüência, deveria passar a recolher os impostos e contribuições a partir, inclusive, do mês em que foi verificado o excesso, de acordo com o maior percentual estabelecido para as Empresas de Pequeno Porte (7%) acrescido em 20% (novo percentual: 8,4%), e, obrigatoriamente, no ano de 1998, estaria automaticamente excluída do SIMPLES, devendo providenciar a respectiva alteração cadastral junto ao CNPJ.

Entretanto, se no ano-calendário de 1998 a Empresa de Pequeno Porte auferiu receita bruta anual dentro do limite de R$ 1.200.000,00 (Lei nº 9.732/1998), poderia inscrever-se no SIMPLES, mediante alteração cadastral, até o último dia útil do mês de fevereiro de 1999, com efeitos já em 1999, na condição de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte, conforme o caso. EXCLUSÃO DO SIMPLES 131) Em que casos ocorrerá a exclusão do SIMPLES e a perda da condição de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte? A exclusão do SIMPLES poderá ocorrer: 1) por opção da própria pessoa jurídica, quando a mesma, espontaneamente e a qualquer tempo, desejar sair do sistema, vez que a adesão ao SIMPLES constitui-se em uma faculdade legal; 2) obrigatoriamente, feita mediante comunicação da pessoa jurídica, quando ela incorrer nas situações excludentes previstas na legislação, isto é, incluir-se em qualquer das hipóteses para as quais é vedada a opção pelo SIMPLES, na forma do art. 9º da Lei nº 9.317/1996, ou ainda, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o limite de receita bruta correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento. A partir de 1º/01/1999 esse limite passou a ser de R$ 100.000,00 (cem mil reais) - Lei nº 9.732/1998. A Microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) estará excluída do SIMPLES nessa condição, podendo inscrever-se como EPP mediante alteração cadastral; 3) de ofício, em qualquer dos seguintes casos: a) quando não realizada por comunicação da pessoa jurídica, nos casos de exclusão obrigatória, previstos no inciso II e § 2º do art. 13 da Lei nº 9.317/1996; b) quando a pessoa jurídica causar embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, assim como pelo nãofornecimento de informações, quando intimada, sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, e pela incorrência nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública, nos termos do art. 200 do CTN e art. 919 do RIR/1999; c) quando a pessoa jurídica resistir à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade; d) quando a pessoa jurídica for constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual; e) quando verificada a prática reiterada de infração à legislação tributária; f) quando da comercialização de mercadorias, objeto de contrabando ou descaminho; g) quando a pessoa jurídica incorrer em crimes contra a ordem tributária, definidos na Lei nº 8.137, de 27/12/1990, com decisão definitiva. 132) Quais as exigências impostas às pessoas jurídicas que desejarem ou forem obrigadas a sair do SIMPLES?

As pessoas jurídicas que forem excluídas do SIMPLES, por opção ou obrigatoriamente, deverão proceder à alteração cadastral com vistas à atualização da situação. A falta de comunicação, quando obrigatória, ensejará a aplicação de penalidade correspondente a 10% (dez por cento) do total de impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não podendo ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), insusceptível de redução. 133) Quais os efeitos da exclusão do SIMPLES? A pessoa jurídica excluída do SIMPLES, por opção, obrigatoriamente ou de ofício, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, sujeitar-se-á às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, inclusive com relação à forma de apuração dos seus resultados, tomando como base as regras previstas para o lucro real, ou, quando seja permitido, opcionalmente pelo lucro presumido, ou ainda, excepcionalmente poderá, nas hipóteses previstas na lei fiscal, ser adotado pela pessoa jurídica o arbitramento dos seus resultados. A pessoa jurídica que, por qualquer razão, for excluída do SIMPLES deverá apurar o estoque de produtos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, existentes no último dia do último mês em que houver apurado o IPI ou o ICMS, de conformidade com aquele sistema, e determinar, a partir da respectiva documentação de aquisição, o montante dos créditos que serão passíveis de aproveitamento nos períodos de apuração subseqüentes. Na existência de convênio, poderão ser estabelecidas formas de aproveitamento dos créditos relativos ao ICMS. 134) A partir de quando começará a surtir efeito a exclusão do SIMPLES? A exclusão do SIMPLES, por opção, obrigatória ou de ofício, surtirá efeito: 1. a partir do ano-calendário subseqüente: a) no caso de a pessoa jurídica, espontaneamente, optar por ser excluída do sistema; ou b) àquele em que foi ultrapassado o limite estabelecido para enquadramento como Microempresa ou como Empresa de Pequeno Porte, quando não se tratar de exclusão obrigatória; 2. a partir do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação de situação excludente, prevista nos incisos III a XVIII do art. 9º da Lei nº 9.317/1996. A exclusão processar-se-á mediante a emissão de ato declaratório pela autoridade fiscal da SRF que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo (Lei nº 9.317/1996, com as alterações da Lei nº 9.732/1998, art. 3º); 3. a partir do início de atividade da pessoa jurídica, na hipótese em que o valor acumulado da receita bruta neste período seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), multiplicado pelo número de meses de funcionamento. A partir de 1º/01/1999 este limite passou a ser de R$ 100.000,00 (cem reais) – Lei nº 9.732/1998; 4. a partir, inclusive, do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados nos incisos II a VII do art. 14 da Lei nº 9.317/1996. IDENTIFICAÇÃO DO OPTANTE 135) Como poderão ser identificadas, por terceiros em geral, as pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES?

As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, optantes pelo SIMPLES, deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça essa condição. A placa indicativa deverá ter dimensões de, no mínimo, 297 mm de largura por 210 mm de altura e conterá, obrigatoriamente, o termo "SIMPLES" e a indicação "CNPJ nº........", na qual constará o número de inscrição completo do respectivo estabelecimento. NOTA: 1) A placa indicativa a que se refere pode ser confeccionada pelo contribuinte, usando papel e caneta, desde que preenchida em letra de forma legível e sem rasuras, com observância das determinações legais. 2) O descumprimento dessa obrigatoriedade sujeitará a pessoa jurídica à multa de 2% (dois por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES, no próprio mês em que for constatada a irregularidade, devendo ser aplicada, mensalmente, enquanto perdurar a infração (Lei nº 9.317/1996, art. 20 e parágrafo único). LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 136) Considerando a edição da Lei nº 9.841/1999, Estatuto da ME e da EPP, qual é a legislação a ser observada pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo SIMPLES? Com fulcro no art. 10 da Lei nº 9.964, de 10/04/2000, as normas constantes da Lei 9.841/1999, não tem efeitos tributários. Portanto, o tratamento tributário simplificado e favorecido, aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES, é o instituído pela Lei nº 9.317/1996, e alterações posteriores. 137) O contribuinte, optante pelo SIMPLES, é obrigado a emitir nota fiscal ou a receita bruta poderá ser comprovada com base em estimativa fiscal a que está sujeito ao aplicar a legislação do ICMS/ISS? No âmbito federal, os contribuintes, entre os quais as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, estão obrigados à emissão de notas fiscais, independentemente do valor da operação e de estarem desobrigados pela legislação estadual ou municipal. 138) Empresas que optarem pelo SIMPLES deverão destacar e classificar o IPI na nota fiscal? Não deverá ser procedido o destaque do IPI na nota fiscal pelas empresas optantes pelo Simples. Nesse caso, aplica-se o percentual de 0,5% sobre a receita bruta mensal. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO OPTANTE PELO SIMPLES 139) Quais as obrigações acessórias a que está submetida a pessoa jurídica inscrita no SIMPLES? A pessoa jurídica submetida ao SIMPLES está obrigada ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias: I - apresentação de declaração anual simplificada, até o último dia útil do mês de maio do anocalendário subseqüente ao da ocorrência do fato gerador; II - manutenção de placa indicativa da condição de pessoa jurídica inscrita no SIMPLES;

III - comunicação da exclusão do SIMPLES, quando por opção a pessoa jurídica desejar sair do sistema ou quando obrigatoriamente tiver que fazê-lo, nas hipóteses previstas no art. 13, inciso II da Lei nº 9.317/1996; IV – efetivação da alteração cadastral sempre que houver mudança em sua condição de enquadramento no SIMPLES, bem como, quando for excluída do sistema, por opção ou obrigatoriamente, conforme antes visto. PAGAMENTO DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES NO SIMPLES 140) Como se dará o pagamento dos impostos e contribuições abrangidos pelo SIMPLES, e qual o prazo de recolhimento? Os impostos e contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte optantes serão pagos de forma centralizada, com utilização do DARF-SIMPLES, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. O DARFSIMPLES, criado especificamente com vistas ao recolhimento dos impostos e contribuições incluídos no SIMPLES, foi aprovado pela IN SRF nº 67/1996. 141) Caso o último dia do prazo para pagamento dos impostos e contribuições abrangidos pelo SIMPLES seja considerado como não-útil, quando deverá ser efetuado o recolhimento? Para efeito do recolhimento dos impostos e contribuições incluídos no SIMPLES, deverá ser adotado o entendimento de que, na hipótese do último dia do prazo de pagamento recair em dia considerado como não-útil (sábado, domingo, feriado ou em dia que os estabelecimentos bancários não funcionem), o prazo será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente, sem qualquer acréscimo, seguindo a regra adotada para o recolhimento dos tributos em geral. PENALIDADES 142) Quais as penalidades aplicáveis às pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES? Especificamente, são aplicáveis às pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES as seguintes penalidades: 1) multa de 2% (dois por cento), incidente sobre o total dos impostos e contribuições devidos em conformidade com o SIMPLES no próprio mês em que for constatada a irregularidade, relativamente à inobservância por parte da Microempresa ou da Empresa de Pequeno Porte da obrigatoriedade da manutenção nos seus estabelecimentos de placa indicativa da sua condição. A multa será aplicada mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da obrigação a que se refere; 2) multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o total dos impostos e contribuições devidos em conformidade com o SIMPLES, no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), relativamente ao descumprimento da obrigatoriedade de comunicação da exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES, nos prazos determinados no art. 13, § 3º da Lei nº 9.317/1996. A imposição das multas supramencionadas não exclui a aplicação, ao titular ou sócio da pessoa jurídica, das sanções previstas na legislação penal, em caso de declaração falsa, de adulteração de documentos e de emissão de nota fiscal, em desacordo com a operação efetivamente praticada.

São também extensivas às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte todas as penalidades previstas para o IRPJ, e, quando for o caso, aquelas previstas para o ICMS e o ISS, assim como as multas de lançamento de ofício. PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO 143) Qual o procedimento fiscal aplicável às pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES, na hipótese de ser constatada omissão de receitas pela Microempresa ou pela Empresa de Pequeno Porte? A Lei nº 9.317/1996, no seu art. 18, expressamente, estendeu a aplicação, às Microempresa e às Empresas de Pequeno Porte, de todas as presunções legais de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições abrangidos pelo SIMPLES, desde que apuráveis com base nos livros e documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas, ainda que fundamentadas em elementos comprobatórios obtidos junto a terceiros. 144) Qual o tratamento a ser dado pela autoridade fiscal à receita omitida pela pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, apurada diretamente ou por presunção legal, na forma da pergunta anterior? Na hipótese de ser constatada diferença entre o valor da receita bruta oferecida à tributação e a efetivamente auferida pela Microempresa ou pela Empresa de Pequeno Porte, ou a prática de qualquer outro procedimento que possa ensejar a caracterização de infração ou irregularidade fiscal, resultante da prática de omissão de receita, a autoridade fiscal deverá recompor o resultado do período e tributar o valor apurado como omitido, de acordo com os percentuais progressivos fixados em relação à receita bruta acumulada. Entretanto, caso a receita omitida somada à receita já computada no período, ou já declarada, ultrapasse o limite para enquadramento na condição de Empresa de Pequeno Porte, a pessoa jurídica será excluída do sistema a partir de janeiro do ano-calendário subseqüente, bem como, igualmente, caso a verificação da infração ou irregularidade implique qualquer das hipóteses de vedação expressamente previstas no art. 9º da Lei nº 9.317/1996, deverá a autoridade fiscal que jurisdicione o contribuinte proceder à exclusão de ofício, mediante a expedição de ato declaratório, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo, surtindo efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão (Lei nº 9.317/1996, com as alterações da Lei nº 9.732/1998, art. 3º). QUEM PODE OPTAR PELO SIMPLES 145) Quais as pessoas jurídicas que poderão exercer a opção pelo SIMPLES? Poderão optar pelo SIMPLES as pessoas jurídicas que, cumulativamente, satisfizerem as seguintes condições: a) tenham auferido no ano-calendário anterior receita bruta dentro dos limites estabelecidos em lei. Na condição de Microempresa, igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), e na condição de Empresa de Pequeno Porte, superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) (Lei nº 9.732/1998); b) não estejam expressamente impedidas de valer-se desse benefício por imposição do art. 9º da Lei nº 9.317/1996, e alterações posteriores.

NOTAS: 1) A partir da Lei nº 9.732/1998, o limite para opção no SIMPLES, na qualidade de Empresa de Pequeno Porte, foi elevado para R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). 2) A falsidade das declarações, adulteração de documentos, falta de emissão de nota fiscal, com vistas à obtenção da indevida inclusão no sistema, caracteriza crime de falsidade ideológica (Código Penal, art. 299), configurando-se, por decorrência, crime contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de 27/12/1990, art. 1º), sem prejuízo do enquadramento da empresa em outras figuras penais cabíveis, a que também estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica (Lei nº 9.317/1996, art. 22). 3) Excepcionalmente, para o ano-calendário de 1997, as empresas que se dedicavam à execução de obras da construção civil, própria ou de terceiros, como a demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo, podiam optar pelo SIMPLES, desde que não incorressem nas demais hipóteses impeditivas à opção. É que a vedação de ingresso dessas prestadoras de serviço no SIMPLES só se concretizou com a Medida Provisória nº 1.523-7, de 30/04/1997, convertida, após reedições, na Lei nº 9.528/1997, que acrescentou o § 4º ao art. 9º da Lei nº 9.317/1996, estabelecendo que referidas atividades compõem o conceito de construção de imóveis. 146) Pode o Delegado ou Inspetor da Receita Federal retificar de ofício a Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ para inclusão no Simples de pessoas jurídicas inscritas no CGC/CNPJ? Uma vez entregue a FCPJ, desde que comprovada a existência de erro de fato e que o contribuinte esteja efetuando pagamentos mensais de tributos por meio do DARF-SIMPLES, com apresentação de Declaração Anual Simplificada, a retificação pode ser efetuada de ofício. 147) No caso de início efetivo das atividades em data posterior ao registro no CNPJ, qual é a data a ser considerada para fins de apuração do limite para o ingresso no SIMPLES? Nos termos da NOTA COSIT/COTIR/DIRPJ nº 331/1996, a expressão "início de atividade" deve ser entendida como o momento da primeira operação após a constituição e integralização do capital, que traga a mutação no patrimônio da pessoa jurídica, sendo irrelevante se essa mutação é de ordem qualitativa ou quantitativa. Ocorrendo o início das atividades na forma definida nessa Nota, haverá a obrigatoriedade da entrega da declaração de rendimentos a partir do exercício financeiro seguinte. Portanto, é irrelevante a data de registro no CNPJ e também a data prevista no contrato ou estatuto social para início de funcionamento da empresa. Prevalece sempre a data do efetivo início das atividades. Se no próprio ano-calendário da opção, os limites da receita bruta, para fins de cálculo do tributo devido, serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses. Exemplo: Empresa constituída em agosto/1996, com previsão para início em março/1997, mas com início efetivo em 10/02/1997. Qual será o limite aplicável? 10 meses x R$ 10 mil para Microempresa e 10 meses x R$ 60/100 mil para Empresa de Pequeno Porte. RENDIMENTOS DISTRIBUÍDOS AOS SÓCIOS OU AO TÍTULAR 148) Como se dá a tributação dos rendimentos distribuídos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte aos seus sócios ou ao titular?

Os rendimentos efetivamente pagos pela pessoa jurídica inscrita no SIMPLES, ao titular ou sócio, a título de pro labore, aluguéis ou serviços prestados, seguem as regras de tributação em geral para o imposto de renda, inclusive com incidência de tributação na fonte e na declaração de rendimentos, de acordo com a tabela progressiva aplicável às pessoas físicas. São isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os demais rendimentos efetivamente pagos ao titular ou sócio da Microempresa ou da Empresa de Pequeno Porte, distribuídos a qualquer outro título ( IN SRF nº 9/1999, art.40). TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS E GANHOS LIÍQUIDOS AUFERIDOS NO MERCADO FINANCEIRO OU DE CAPITAIS 149) Como serão tributados os rendimentos e ganhos líquidos auferidos, respectivamente, em renda fixa ou variável e os ganhos de capital auferidos pela pessoa jurídica inscrita no SIMPLES? Os ganhos auferidos em qualquer das citadas modalidades deverão ser tributados de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas, consoante as regras a seguir: 1. Sofrerão a incidência do Imposto de Renda na Fonte e serão tributados à parte, de forma definitiva, não havendo mais qualquer tributação posterior, quer nos recolhimentos mensais ou na declaração simplificada, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos: a) por aplicação financeira de renda fixa, à alíquota de vinte por cento (IN SRF nº 123, de 14/10/1999); b) nos mercados de renda variável, às seguintes alíquotas (IN SRF nº 161, de 23/12/1999): I - operações realizadas nos mercados à vista de ações negociadas em bolsas de valores e assemelhadas e em fundos de investimentos em ações: a) 10% (dez por cento), nos anos-calendário de 2000 e 2001; b) 20% (vinte por cento), a partir do ano-calendário de 2002; II - operações realizadas em bolsas de mercadorias, de futuros, assemelhados, nos demais mercados admitidos em bolsas de valores e no mercado de balcão: a) 15% (quinze por cento), no ano-calendário de 2000; b) 20% (vinte por cento), a partir do ano-calendário de 2001. 2. Os ganhos de capital auferidos em alienações de bens do ativo permanente da pessoa jurídica e de ouro não considerado ativo financeiro, resultantes da diferença positiva obtida entre o valor da alienação e o valor de aquisição, expressos em reais, serão tributados à alíquota de 15% (quinze por cento), sendo recolhidos pela própria pessoa jurídica, até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos ganhos. NOTA: Valor de aquisição é o valor contábil diminuído da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e, no caso de investimentos, considerado o ágio ou deságio - IN SRF nº 11/1996, art. 4º, §§ 1º, 2º, III, 3º e 4º. TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES ABRANGIDOS PELO SIMPLES 150) O SIMPLES abrange o recolhimento unificado de quais tributos e contribuições? A inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições: a) Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ;

b) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP; c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS; e) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; b. Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei nº 8.212/1991 e o art. 25 da Lei nº 8.870/1994. 151) A receita bruta proveniente da venda de produtos não-tributáveis, isentos ou cuja alíquota foi reduzida a zero, sujeitar-se-á à incidência do percentual adicional de 0,5% (meio por cento) relativo ao IPI? A pessoa jurídica que vende apenas produtos não-tributáveis (NT) ficará dispensada do acréscimo de 0,5% (meio por cento), pelo fato de não ser contribuinte do IPI. Portanto, a totalidade da receita bruta auferida estará fora do campo de incidência do imposto. De outra parte, em relação aos produtos isentos e com alíquota reduzida a zero, caberá o acréscimo de 0,5% (meio por cento), por se tratar de contribuinte do IPI. Assim, se além de produtos NT, a pessoa jurídica também produzir produtos isentos ou com alíquota reduzida a zero ou positiva, estará sujeita ao acréscimo de 0,5% (meio por cento) sobre todo o faturamento, caso faça opção pelo SIMPLES. 152) Qual tratamento tributário, relativamente ao IPI vinculado à importação, deve ser dispensado a empresas importadoras enquadradas no Simples? O importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, pagará IPI normalmente, em conformidade com a legislação específica. O percentual de 0,5% (meio por cento) previsto nas normas do Simples incide sobre a receita bruta, o que não é o caso da importação. 153) Empresa exclusivamente exportadora também estará sujeita ao acréscimo de 0,5% (meio por cento) de IPI? Não. O artigo 153, parágrafo 3º, inciso III da Constituição Federal dispõe que o IPI não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. Trata-se de imunidade específica e objetiva. Portanto, a empresa que atue exclusivamente na exportação de produtos industrializados para o exterior estará fora do campo de incidência do IPI, sendo incabível o acréscimo de 0,5% (meio por cento) à alíquota do SIMPLES. 154) Em quais hipóteses o SIMPLES poderá incluir o ICMS e o ISS? O SIMPLES poderá incluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, desde que a Unidade Federada ou o Município, em que esteja estabelecida a pessoa jurídica, venha a ele aderir mediante convênio. Nesse caso, o convênio firmado entrará em vigor a partir do terceiro mês subseqüente ao da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União, e alcançará, automática e imediatamente, a pessoa jurídica optante ali estabelecida, relativamente ao ICMS ou ao ISS, ou a ambos, obrigando-a ao pagamento dos citados tributos de acordo com o SIMPLES, tendo por base, inclusive, a receita bruta auferida naquele mês.

NOTA: Em caso de denúncia do convênio, a exclusão do ICMS ou do ISS da sistemática do SIMPLES somente produzirá efeito a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente. 155) Sempre que existir convênio firmado com a Unidade Federada ou com o Município, a pessoa jurídica inscrita no SIMPLES deverá incluir o ICMS e o ISS no cálculo do valor devido? Não. A Microempresa ou a EPP não poderá pagar o ICMS na forma do SIMPLES, ainda que a Unidade Federada onde esteja estabelecida tenha aderido ao convênio, quando possuir estabelecimento em mais de um Estado ou exercer, ainda que parcialmente, atividades de transporte interestadual ou intermunicipal. Tal restrição não impede, entretanto, que a pessoa jurídica faça opção pelo SIMPLES em relação aos impostos e contribuições da União. O mesmo entendimento aplica-se ao contribuinte que possua estabelecimento em mais de um município, quando, então, estará impedido de pagar o ISS pelo SIMPLES, ainda que o município venha a firmar convênio com a União. Nesse caso, poderá exercer a opção relativamente aos impostos e contribuições federais e, obedecidas as ressalvas apresentadas, também ao ICMS. 156) Como deverá proceder o contribuinte que explore atividade, cuja contribuição para a COFINS e para o PIS seja de responsabilidade do seu substituto tributário? As únicas exclusões da receita bruta permitidas, para as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES, são as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Para fins de determinação da receita bruta apurada mensalmente, é vedado proceder-se, mesmo no caso de substituição tributária, a qualquer outra exclusão, em virtude da alíquota favorecida e do tratamento tributário diferenciado utilizados pelos integrantes do SIMPLES. Também não haverá redução do percentual a ser aplicado sobre a receita bruta mensal. 157) Existem outros incentivos fiscais de que poderão beneficiar-se as Microempresas ou as Empresas de Pequeno Porte? A inscrição no SIMPLES veda a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao IPI e ao ICMS. Desse modo, as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte inscritas no SIMPLES não poderão gozar de nenhum outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido, além daqueles expressamente previstos na legislação específica, inclusive em relação à substituição tributária, diferimento, crédito presumido, redução da base de cálculo, isenção, aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Entretanto, tal vedação não se aplica ao ICMS, caso a Unidade Federada em que esteja localizada a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte não tenha aderido ao SIMPLES. Igual entendimento é extensivo ao ISS dos municípios que não houverem celebrado convênio para adesão ao sistema. NOTA: A impossibilidade de utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal alcançará somente os tributos e contribuições abrangidos pelo SIMPLES. Um incentivo fiscal relativo ao IPTU, por exemplo, poderá ser usufruído normalmente, ainda que a pessoa jurídica seja optante pelo SIMPLES.

158) A pessoa jurídica poderá fazer opção pelo SIMPLES somente em relação a alguns dos impostos ou contribuições, continuando a recolher os demais de acordo com as regras aplicáveis às pessoas jurídicas em geral? Não. A opção pelo SIMPLES implica cálculo e pagamento unificado e integral de todos os impostos e contribuições abrangidos pelo sistema, não havendo possibilidade de a pessoa jurídica escolher quais tributos devem ser incluídos e recolhidos em conformidade com essa sistemática, inclusive o ICMS e o ISS, se houver convênio. VEDAÇÕES À OPÇÃO PELO SIMPLES 159) Quais as pessoas jurídicas expressamente vedadas da possibilidade de opção pelo SIMPLES? Não poderá optar pelo SIMPLES, como estatui o art. 9º da Lei nº 9.317/1996, a pessoa jurídica: a) na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte que tenha auferido, no anocalendário imediatamente anterior àquele da opção, receita bruta superior aos limites estabelecidos para cada hipótese (art. 2º da Lei nº 9.317/1996, com as alterações da Lei nº 9.732/1998); b) constituída sob a forma de sociedade por ações; c) cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta; d) que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis; e) que tenha sócio de nacionalidade estrangeira, residente no exterior; f) constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; g) que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior; h) cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite estabelecido para a empresa de pequeno porte; i) de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica; j) que realize operações relativas a: locação ou administração de imóveis; armazenamento e depósito de produtos de terceiros; propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação; factoring; prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra; k) que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;

l) que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei nº 7.256, de 27/11/1984, quando se tratar de Microempresa, ou antes da vigência da Lei nº 9.317/1996, quando se tratar de Empresa de Pequeno Porte; m) que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa; n) cujo titular ou sócio que participe de seu capital com mais de 10% (dez por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa; o) que seja resultante de cisão ou outra qualquer forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência da Lei nº 9.317/1996; p) cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a 10% (dez por cento), adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados; q) que exerça a atividade de industrialização, por conta própria ou por encomenda, de bebidas e cigarros, classificados nos Capítulos 22 e 24, respectivamente, da Tabela de Incidência do IPI – TIPI, sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei nº 7.798, de 10/07/1989; mantidas até 31 de dezembro de 2000, as opções já exercidas. NOTAS: 1) Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os limites mensais de receita bruta estabelecidos para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), respectivamente, serão multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses. 2) O disposto nos itens "h" e "l" dessa pergunta não se aplica à participação em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, desde que estas não exerçam as atividades referidas no inciso XII do citado art. 9º da Lei nº 9.317/1996 (item "j"). 160) Qual o alcance da expressão "assemelhados" constante do art. 9º, inciso XIII da Lei nº 9.317/1996? O art. 9? , inciso XIII da Lei n? 9.317/1996 impede a opção pelo SIMPLES das seguintes pessoas jurídicas: a) as que prestem ou vendam serviços relativos às profissões expressamente listadas nesse dispositivo legal; b) as que prestem ou vendam serviços que sejam assemelhados aos referidos no item "a"; c) as que prestem serviços profissionais relativos a qualquer profissão, cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida, ainda que não expressamente contidos no inciso de que se trata. O termo "assemelhado" deve ser entendido como qualquer atividade de prestação de serviço que tenha similaridade ou semelhança com as enumeradas no inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317/1996, vale dizer, a lista de atividades ali elencada não é exaustiva.

161) PJ (A) que faturou em determinado ano R$ 78.000,00 e que tenha sócio PF que participe com mais de 10% no capital de outra PJ (B), cujo faturamento foi de R$ 452.000,00, poderá enquadrar-se no SIMPLES? Sim. O inciso IX do art. 9º da Lei nº 9.317/1996 veda a opção pelo SIMPLES de pessoa jurídica cujo titular ou sócio, pessoa física, participe com mais de 10% (dez por cento) no capital de outra pessoa jurídica, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 2º do referido dispositivo legal, alterado para R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) pela Lei nº 9.732/1998. Em relação ao enquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, devem ser observados os limites constantes dos incisos I e II da Lei n? 9.317/1996, consideradas as alterações posteriores. 162) As clínicas médicas, de fonoaudiologia e de psicologia podem optar pelo SIMPLES ? Não. As pessoas jurídicas que prestem ou vendam os serviços de medicina, fonoaudiologia e psicologia não podem optar pelo SIMPLES, conforme vedação estabelecida no inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317/96 e no Ato Declaratório Normativo COSIT nº 2, de 13/01/2000. 163) Empresa que preste serviços auxiliares ou complementares da construção civil pode optar pelo SIMPLES? A vedação ao exercício da opção pelo SIMPLES, aplicável à atividade de construção de imóveis, abrange as obras e serviços auxiliares e complementares da construção civil, tais como (ADN COSIT nº 30, de 14/10/1999): I - edificações; II - sondagens, fundações e escavações; III - construção de estradas e logradouros públicos; IV - construção de pontes, viadutos e monumentos; V - terraplenagem e pavimentação; VI - pintura, carpintaria, instalações elétricas e hidráulicas, aplicação de tacos e azulejos, colocação de vidros e esquadrias; e VII - quaisquer outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo. 164) Creche pode optar pelo SIMPLES? Quais os percentuais a serem utilizados nesse caso? Com a edição da Lei nº 10.034, de 24/10/2000, não só as creches, mas pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental estão autorizadas a ingressar no Simples. Os percentuais aplicáveis nesse caso, resultantes do acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) incidente sobre aqueles previstos para as demais Microempresas e Empresa de Pequeno Porte, inscritas no SIMPLES, art. 5º da Lei nº 9.317/1996, com as alterações da Lei nº 9.732/1998, serão os seguintes: Enquadramento Limites em R$ Microempresa Até 60.000,00 4,5% De 60.000,01 a 90.000,00 6,0% De 90.000,01 a 120.000,00 7,5% Enquadramento Limites em R$ Até 240.000,00

Empresas de Pequeno Porte 8,1%

De 240.000,01 a 360.000,00 8,7% De 360.000,01 a 480.000,00 9,3% De 480.000,01 a 600.000,00 9,9% De 600.000,01 a 720.000,00 10,5% De 720.000,01 a 840.000,00 11,1% De 840.000,01 a 960.000,00 11,7% De 960.000,01 a 1.080.000,00 12,3% De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 12,9% No caso de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte contribuinte do IPI, os percentuais referidos nas tabelas serão acrescidos de 0,75 (setenta e cinco centésimos) de ponto percentual. Caso a Unidade Federada em que esteja estabelecida a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.317/96, os percentuais acima referidos serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo convênio: I - em relação a microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 1,5 (um e meio) ponto percentual; II - em relação a microempresa contribuinte do ICMS e do ISS: de até 0,75 (setenta e cinco centésimos) de ponto percentual; III - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 3,75 (três inteiros e setenta e cinco centésimos) pontos percentuais; IV - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS: de até 3 (três) pontos percentuais. Caso o município em que esteja estabelecida a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.317/96, os percentuais referidos nas tabelas serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio: I - em relação a microempresa contribuinte exclusivamente do ISS: de até 1,5 (um e meio) ponto percentual; II - em relação a microempresa contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,75 (setenta e cinco centésimos) de ponto percentual; III - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ISS: de até 3,75 (três inteiros e setenta e cinco centésimos ) pontos percentuais; IV - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,75 (setenta e cinco centésimos) de ponto percentual. Nota: Fica assegurada a permanência no sistema das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades acima mencionadas, que tenham efetuado a opção pelo Simples anteriormente a 25/10/2000, e não foram excluídas de ofício ou, se excluídas, os efeitos da exclusão ocorreriam após a edição da Lei nº 10.034/2000, desde que atendidos os demais requisitos legais (IN SRF nº 115/2000). 165) Pessoas Jurídicas que desenvolvem as atividades rurais de produção, colheita, corte, descasque, empilhamento e outros serviços gerais podem optar pelo Simples? Sim, desde que não pratiquem a locação de mão-de-obra para execução das tarefas e cumpram as demais exigências constantes das normas legais.

166) As empresas que prestam serviços de prótese dentária podem enquadrar-se no Simples? Não. Tanto a prática dos serviços dentários quanto a de laboratório de prótese dentária exigem habilitação profissional prevista em lei para seu exercício, o que inviabiliza o ingresso no SIMPLES das pessoas jurídicas que atuem nessa área. 167) As pessoas jurídicas que prestam serviços de cobrança podem inscrever-se no Simples? O ADN COSIT nº 7, de 09/05/2000, dispõe que as prestadoras de serviços de cobrança, desde que extrajudiciais, podem fazer parte dessa sistemática de tributação. 168) As prestadoras de serviços de regulação, averiguação ou avaliação de sinistros, inspeção e gerenciamento de riscos para quaisquer ramos de seguros podem optar pelo Simples? Não, em conformidade com a legislação de regência, ressaltando-se os termos do ADN COSIT nº 5, de 06/04/2000. 169) As pessoas jurídicas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos podem aderir ao Simples? Não, pois as atividades por elas desenvolvidas assemelham-se às de representação comercial. 170) As empresas que exploram atividades de montagem e manutenção de equipamentos industriais podem optar pelo Simples? Não, pois tratam-se de atividades típicas de engenheiro. Mesmo que prestadas por técnicos de nível médio ou superior, exigem habilitação profissional para seu exercício, o que impede o enquadramento no Simples. 171) O que se constitui como forma de desmembramento de pessoa jurídica, para fins de vedação ao ingresso no SIMPLES (Lei nº 9.317/96, art. 9º, inciso XVII)? O desmembramento caracteriza-se pela transferência de bens patrimoniais para formação de capital de nova empresa, a partir da divisão de uma pessoa jurídica e constituição de outra, seguida da transmissão para esta de parte do ativo e passivo do patrimônio da primeira pessoa jurídica, inclusive no que se refere ao desmembramento, objetivando a exploração, em separado, de atividades diferentes, e a formação de outra ou de várias empresas, com a conseqüente diminuição do capital daquela considerada como primeira. (Sobre o assunto vide Parecer Normativo CST nºs 867/71 e 78/76). O dispositivo legal tem por finalidade evitar que a pessoa jurídica, no intuito de se adequar à nova sistemática e utilizar-se das prerrogativas do SIMPLES, proceda o desmembramento da sua empresa em duas ou mais, de modo a beneficiar-se do limite fixado para o respectivo enquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, ou de separar a exploração de atividade com adesão permitida pelo novo sistema de outra cuja vedação é clara na forma do art. 9º da Lei nº 9.317/1996. Em vista disso, para que a pessoa jurídica resultante de desmembramento possa aderir ao SIMPLES, mister se faz que tal evento haja ocorrido antes de 1º/01/1997, data de vigência da Lei nº 9.317/1996.

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