Trabalho_infantil-ai

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  • Words: 2,440
  • Pages: 12
Escola Secundária Alves Redol Ano Lectivo: 2008/2009 Disciplina: Área de Integração Professora: Leonor Alves

Trabalho realizado por: Apolo Rosado nº1 2ºPC Catia Santos nº3 2ºPC Cristiana Azevedo nº4 2ºPC Diogo Martins nº5 2ºPC

Índice

Página 1………. Introdução ao trabalho realizado;

Página Página Página Página Página Página Página Página Página Página

2………. O que dizem as organizações internacionais; 3………. Piores formas de trabalho infantil; 4………. Áreas onde se pratica o trabalho infantil; 4………. Qual a razão pela qual as crianças trabalham?; 5………. A CNASTI; 6………. A CNASTI (continuação); 7………. Os direitos das crianças; 8………. Os direitos das crianças (continuação); 9………. Os direitos das crianças (continuação); 10………. Webgrafia.

Introdução

Uma das situações mais problemáticas que se tem vindo a deparar ao longo dos anos na nossa sociedade é sem dúvida a prática do trabalho infantil.

O trabalho infantil é toda forma de trabalho exercido por crianças e adolescentes, abaixo da idade mínima legal permitida para o trabalho, conforme a legislação de cada país. O trabalho infantil, em geral, é proibido por lei. Especificamente, as formas mais nocivas ou cruéis de trabalho infantil não apenas são proibidas, mas também constituem crime. A maioria das vezes ocorre devido à necessidade de ajudar financeiramente a família. Muitas destas famílias são geralmente de pessoas pobres que possuem muitos filhos. É sobretudo em África e/ou na América Latina (países pobres – países em desenvolvimento) onde este problema tem maior intensidade.

O que dizem as organizações internacionais •

Organização Internacional do Trabalho (OIT)

A Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1973, no artigo 2º, fixa como idade mínima recomendada para o trabalho em geral a idade de 16 anos. No caso dos países-membros considerados muito pobres, a Convenção admite que seja fixada inicialmente uma idade mínima de 14 anos para o trabalho. A mesma Convenção recomenda uma idade mínima de 18 anos para os trabalhos que possam colocar em risco a saúde, a segurança ou a moralidade do menor, e sugere uma idade mínima de 16 anos para o trabalho que não coloque em risco o jovem por qualquer destes motivos, desde que o jovem receba instrução adequada ou treino vocacional. A Convenção admite ainda, por excepção, o trabalho leve na faixa etária entre os 13 e os 15 anos, desde que não prejudique a saúde ou desenvolvimento do jovem, a ida deste à escola ou a sua participação numa orientação vocacional ou programas de treino, devendo a autoridade competente especificar as actividades permitidas e a tempo máximo de trabalho diário.



UNICEF Segundo a UNICEF (Fundo das Nações Unidas para a Infância), o trabalho infantil é definido como toda a forma de trabalho abaixo dos 12 anos de idade, em quaisquer actividades económicas; qualquer trabalho entre 12 e 14 anos que não seja trabalho leve; todo o tipo de trabalho abaixo dos 18 anos enquadrado pela OIT nas “piores formas de trabalho infantil”. A UNICEF faz as suas fundações bases, em acordo com o Objectivos do Milénio (Objectivo 2015 das Nações Unidas) – particularmente os que dizem respeitos às crianças;

Piores formas de trabalho Infantil

Embora o trabalho infantil, como um todo, seja visto como inadequado e impróprio para os menores abaixo da idade mínima legal, as Nações Unidas consideram algumas formas de trabalho infantil como especialmente nocivas e cruéis, devendo ser combatidas com prioridade. A Convenção nº 182 da OIT, de 1999, aplicável neste caso a todos os menores de 18 anos, classifica como as piores formas de trabalho infantil: o trabalho escravo ou semi-escravo (em condição análoga à da escravidão), o trabalho decorrente da venda e tráfico de menores, a escravidão por dívida, o uso de crianças ou adolescentes em conflitos armados, a prostituição e a pornografia de menores; o uso de menores para actividades ilícitas, tais como a produção e o tráfico de drogas; e o trabalho que possa prejudicar a saúde, segurança ou moralidade do menor.



Portugal

Em Portugal, o trabalho infantil é considerado uma grave ofensa à integridade de uma criança e punido severamente, com prisão e multas altíssimas. O artigo 152 do Código Penal Português define os casos específicos em que actualmente o trabalho infantil é crime - maus tratos a menores implicando em trabalho em actividades perigosas, desumanas ou proibidas ou trabalho excessivo . Os casos de trabalho infantil em Portugal são residuais, registando-se em média anualmente apenas 1 ou 2 casos.

Áreas onde se pratica o Trabalho Infantil O trabalho infantil é comum em países subdesenvolvidos. Um exemplo de um destes países é a Índia e até o Brasil, em que nas regiões mais pobres este trabalho é bastante comum. As crianças trabalham muitas vezes em ramos como a agricultura, o turismo, a construção civil e até no comércio. Muitas destas famílias são geralmente de pessoas pobres que possuem muitos filhos. Apesar de existirem legislações que proíbam oficialmente este tipo de trabalho, é comum nas grandes cidades brasileiras a presença de menores em cruzamentos de vias de grande tráfego, vendendo bens de pequeno valor monetário. Apesar de os pais serem oficialmente responsáveis pelos filhos, não é hábito dos juízes de puni-los. A acção da justiça aplica-se mais a quem contrata menores, Criança a trabalhar mesmo assim as penas não chegam a ser aplicadas. numa fábrica de tijolos

Qual a razão pela qual as crianças trabalham?

Há quem defenda que o trabalho infantil é uma prática disciplinadora, prepara as crianças para a vida e é uma forma de evitar a malandragem. Pois na verdade, a principais razão pela qual as crianças trabalham é a pobreza das suas famílias (algumas crianças até trabalham para a sua subsistência). É óbvio que existem também outros factores que condicionam o trabalho das crianças, tais como, a violência; a falta de oportunidades educativas, profissionais e de realização pessoal. Isto leva a que, as crianças não podem ter uma boa educação, nem fazer actividades próprias da sua idade, o que prejudica a sua formação como pessoa e o seu desenvolvimento.

CNASTI A CNASTI (Confederação Nacional de Acção Sobre o Trabalho Infantil) é uma associação privada sem fins lucrativos, que reúne 13 organizações ligadas à acção católica, ao movimento sindical e à sociedade civil, cada uma com o seu quadro de preocupações e finalidades próprias, mas que na CNASTI, assumem um objectivo comum: combater o trabalho infantil, enquanto exploração e dar apoio à formação da criança com vista ao seu futuro. Surgiu a partir da constatação de situações graves de exploração de mãode-obra infantil, detectadas no Vale do Ave, por várias organizações, nos finais dos anos 80. Porém a sua constituição jurídica data de 29 de Abril de 1994, publicada em D.R. n.º 150 III Série de 01 de Julho de 1994. É declarada Pessoa Colectiva de Utilidade Pública a 20 de Novembro de 2002, publicada em D.R. II Série, n.º 268. Nos últimos anos, a CNASTI tem vindo a desenvolver a sua actividade visando formar, manter e reforçar uma rede de contactos, quer com o cidadão comum, quer com organizações governamentais e não governamentais, no intuito de estabelecer novas parcerias, e contribuir para um diagnóstico mais aproximado e completo do fenómeno do trabalho infantil, bem como, a procura de soluções criativas e eficazes para o seu combate, articulando-as no tecido social português, em toda a sua complexidade e estabelecendo uma ligação em rede ao resto do mundo.

Os objectivos da CNASTI

A CNASTI tem como objectivos fundamentais, combater o trabalho infantil, enquanto exploração, e apoiar a formação da criança com vista ao seu futuro. Para a realização destes objectivos a CNASTI propõe-se a: a) Combater as causas que permitem a proliferação do trabalho infantil, nomeadamente as sociais, culturais e económicas; b) Combater todas as formas de trabalho infantil, protegendo a criança nas diversas dimensões;

c) Organizar e desenvolver acções, isolada ou conjuntamente com outras organizações, no combate ao trabalho infantil. d) Contribuir para a divulgação dos Objectivos do Milénio (Objectivo 2015 das Nações Unidas) – particularmente os que dizem respeitos às crianças; e) Tornar a CNASTI mais forte, mais participada e sustentável financeiramente; f) Fortalecer os laços e parcerias com organizações congéneres, particularmente com a Coligação Portuguesa para a Campanha Global pela Educação, a qual a CNASTI é fundadora.

Estratégias A CNASTI ao longo dos anos, desenvolveu diversas estratégias, não só de combate mas também de sensibilização e prevenção de casos de trabalho infantil junto da população. Essas estratégias são: •



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Campanhas de sensibilização e informação sobre todas as questões que envolvem o problema da exploração do trabalho infantil, pela manutenção de uma Exposição Itinerante, dinamização das Assembleias de Crianças, dos Encontros de Reflexão, da Animação de Rua, de Palestras, Conferências e/ou Colóquios; Sinalização de situações de exploração de trabalho infantil através da Linha Verde - 800 20 76 serviço anónimo ao público em geral - de denúncia e encaminhamento de casos concretos de crianças que trabalham; Colaboração com Universidades e outras Instituições de Educação, nomeadamente, na realização de estudos, participação em debates e conferências e na orientação de estágios; Trabalho em rede com organizações internacionais, em particular com as ONG's ligadas à MARCHA GLOBAL contra o trabalho infantil; Parcerias com Instituições governamentais e não governamentais que realizem trabalhos nesta área; Centro de documentação sobre a temática do trabalho Infantil, contendo documentos, dossiers de imprensa, bibliografia especializada, trabalhos académicos e demais literatura cinzenta.

Direitos das Crianças Artigo 1 - Todas as pessoas com menos de 18 anos têm todos os direitos escritos nesta Convenção; Artigo 2 - Tens todos esses direitos seja qual for a tua raça, sexo, língua ou religião. Não importa o país onde nasceste, se tens alguma deficiência, se és rico ou pobre; Artigo 3 - Quando um adulto tem qualquer laço familiar, ou responsabilidade sobre uma criança, deverá fazer o que for melhor para ela; Artigo 6 - Todas as pessoas devem reconhecer que tens o direito à vida; Artigo 7 - Tens o direito a um nome registado, ou seja, que haja um registo do nome dos teus pais, do teu próprio nome e de onde nasceste; Artigo 9 - Não deves ser separado dos teus pais, excepto se for para o teu próprio bem, no caso de os teus pais te maltratarem ou não cuidarem de ti. Se eles se decidirem separar-se vais ter de ficar a viver com um deles, mas tens o direito de contactar facilmente os dois; Artigo 10 - Se tu e os teus pais viverem em países diferentes, tens o direito a regressar e a viver junto deles; Artigo 11 - Não deves ser raptado, mas se isso acontecer o governo dos teus países tem de fazer tudo o que for possível para te libertar; Artigo 12 - Quando os adultos tomarem alguma decisão que te afecte a vida, tens o direito de dar a tua opinião e de ser ouvido; Artigo 13 - Tens o direito de descobrir coisas e dizer o que pensas através da fala, da escrita ou de outros meios, excepto se, ao fazê-lo, estiveres a interferir com os direitos de alguém; Artigo 14 - Tens direito à liberdade de pensamentos e de praticares a religião que quiseres. Os teus pais têm o dever de te fazer compreender o que está certo e o que está errado;

Artigo 15 - Tens o direito a reunir-te com outras pessoas e a criar grupos ou associações, desde que não violes os direitos dos outros; Artigo 16 - Tens o direito à privacidade. Podes ter por exemplo um diário, onde mais ninguém possa ter acesso; Artigo 17 - Tens o direito de ser informado o que se passa no mundo através dos "media" (televisão, jornais, rádio, etc). Os adultos devem ter a preocupação que tu compreendes tudo; Artigo 18 - Os teus pais devem educar-te, procurando o que é melhor para ti;

Artigo 19 - Ninguém deve exercer sobre ti qualquer espécie de maus tratos. Os adultos devem proteger-te contra abusos, violência e negligência. Mesmo se forem os teus pais eles não têm o direito de te maltratarem; Artigo 20 - Se não tiveres pais, ou se não for bom para tu víveres com eles, tens o direito a protecção e ajudas especiais; Artigo 21 - Caso tenhas sido adoptado, os adultos têm de garantir que tudo é feito de melhor maneira para ti; Artigo 22 - Se fores refugiado (se tiveste de abandonar os teus pais por motivos de segurança), tens direito e cuidados especiais; Artigo 24 - Tens direito à saúde. Se estiveres doente tens direito a ter acesso a medicamentos. Os adultos devem ter todo o cuidado que as crianças adoeçam, dando-lhes alimentação adequada; Artigo 27 - Tens direito a um nível de vida digno. Isso significa que tens direito a comida, roupa, casa, se os teus pais não te poderem dar isso tudo o governo tem o dever de ajudar; Artigo 28 - Tens direito à educação. O ensino básico deve ser gratuito. Também deves ter a possibilidade de frequentar o ensino secundário; Artigo 29 - A educação tem como objectivo desenvolver a tua personalidade, talentos e aptidões mentais e físicas. A educação deve também preparar-te para seres um cidadão informado, autónomo e responsável, tolerante e respeitador dos direitos dos outros; Artigo 30 - Se pertenceres a uma minoria, tens o direito de viver de acordo com a tua cultura, praticar a tua religião e falar a tua língua; Artigo 32 - Tens direito a protecção contra a exploração económica, ou seja, não deves trabalhar em situações que ponham em causa a tua saúde ou a tua educação. Em Portugal existe uma lei que proíbe que crianças com menos de 16 anos não devem estar empregadas;

Artigo 33 - Tens direito a ser protegido contra o tráfico e consumo de drogas; Artigo 34 - Tens o direito de ser protegido contra abusos sexuais, ninguém te pode tocar, tirar fotografias contra tua vontade; Artigo 35 - Ninguém te pode raptar ou vender; Artigo 37 - Não deverás ser preso, excepto como medida de último recurso, nesse caso tens direitos e cuidados próprios para a tua idade e a visitas regulares da tua família; Artigo 38 - Tens direito a protecção no caso de guerra; Artigo 39 - Uma criança vítima de maus tratos ou de negligência, tem direito a protecção e a cuidados especiais; Artigo 40 - Se fores acusado de teres cometido um crime, tens direito a defender-te. No tribunal, a polícia, advogados e o juiz devem tratar-te com respeito e de procurar fazer-te compreender o que se está a passar; Artigo 42 - Todos os adultos e crianças devem conhecer esta Convenção. Tens o direito a compreender os teus direitos e os adultos também.

Webgrafia • •

www.cnasti.pt www.wikipedia.org

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