Trabalho Escrito

  • July 2020
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1. INTRODUÇÃO Após quase 160 anos de sua implementação, a assistência psiquiátrica no Brasil pouco se modificou, sendo sempre restrita à função segregadora. Contudo, devido aos grandes movimentos sociais e a mobilização dos profissionais da área, o Estado vem tentando dar mais atenção a essa realidade tão cruel que foi instaurada nos Hospitais de Custódia. Os Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico são verdadeiros depósitos de pessoas, onde os considerados inimputáveis são esquecidos, marginalizados e dificilmente têm acesso ao tratamento que realmente precisam. A Lei Penal, nesse caso, é omissa, não estipulando uma duração exata para o tratamento. Fala-se, apenas, em “cessação da periculosidade”. Este trabalho visa esclarecer e retratar a realidade dos Hospitais de Custódia de forma objetiva, propondo uma discussão sobre suas principais questões, assim como a atenção ao “louco infrator”. 2. O SISTEMA PRISIONAL A origem da pena remonta aos mais antigos grupamentos de homens. Prevalecia a lei do mais forte, a vingança privada. Na antiguidade desconheceu-se inteiramente a privação de liberdade como reprimenda penal. As prisões durante vários séculos serviram apenas como lugar de tortura e de custódia. Utilizavam-se calabouços, castelos velhos, aposentos em ruínas ou insalubres, torres, conventos abandonados e outros edifícios. Na Idade Média as sanções estavam submetidas ao arbítrio dos governantes e a pena variava de acordo com o status social ao qual pertencia o réu. Na modernidade iniciou-se um movimento de grande amplidão que desenvolveu a idéia de prisões organizadas para a correção dos apenados. Mas somente no século XVIII com os estudos de Beccaria e Howard, foi que a prisão tomou uma idéia sustentável em relação a outras formas de punição 2.1 O Sistema Prisional de Salvador O Sistema Prisional em Salvador é constituído por: O Hospital de Custódia e Tratamento (HCT), inaugurado em 20 de agosto de 1973, localizado na Baixa do Fiscal, na Rua Luís Gama, chamado Pavilhão Madeireira de Pinho, dividido em cinco alas, uma destinada às mulheres. O HCT recebe pessoas sob regime de

internação e por determinação judicial para perícia, custódia e tratamento. Os loucos ao cometer crimes são enclausurados sendo submetidos a tratamentos “médicos” e a “medida de segurança”. Colônia Lafayete Coutinho, antiga Pedra Preta, situada em Castelo Branco, na região Metropolitana. Essa unidade, segundo, Mirabete (2000), destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semi-aberto, como também os presos em transição do regime fechado convencional para o regime aberto, ou para liberdade condicional, sendo dessa forma, uma transição para o regime aberto, no processo de reinserção do condenado. A Penitenciária Lemos Brito é a maior penitenciaria da Bahia, subordinada à Secretária do Interior e Justiça. A PLB destina-se à custódia de presos definitivos – condenados por sentença transitada em julgado – em regime fechado, sendo estes a pena superior a oito anos e o condenado reincidente, qualquer que seja reclusão aplicada, segundo dispostos nos parágrafos do artigo 33 do Código Penal. Assim também os autores de crimes hediondos, por dispositivos na Lei n° 8072/90, alterada pela Lei n° 8.930/95. Os segregados nessa unidade exigem maior vigilância, destinando-se aqueles que possuem periculosidade extrema, por reincidência. Penitenciária Feminina (PF), inaugurada em 1990, situada no Complexo Penitenciário em Mata Escura, tem como finalidade a custódia de presas provisórias e condenadas, dando cumprimento às penas privativas de liberdade, além do acolhimento em regime fechado, essa unidade acolhe também ao regime semi-aberto e aberto. Adota-se ala para gestantes e parturientes, além de creche para assistência do menor desamparado cuja responsável seja a presa. A PF foi criada pela Lei Delegada nº 45, dando à população prisional feminina condições mais dignas, já que as mesmas inicialmente cumpriam penas na PLB e posteriormente na Casa de Detenção. Apesar da PF ser considerada como modelo, pouca atenção tem sido dado às presas, que vivem em celas misturadas, sem observarem as suas categorias de penas e as infrações cometidas, portanto, expõe as menos periculosas a sofrimento, insegurança, risco e medo. Presídio Salvador, conhecido como Casa de Detenção, situado no Complexo Penitenciário em Mata Escura, tem como objetivo custodiar presos provisórios da região metropolitana, Encontram-se neste Presídio pessoas em cárcere há mais de cinco anos, sem julgamento, contribuindo para a superlotação carcerária. Casa do Albergado e Egressos, situada no Complexo Penitenciário em Mata Escura, abriga condenados no cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto e da

pena de liberação de fim semana. Neste espaço prisional, a segregação é noturna e sem obstáculos materiais que implicam a fuga, por se pautar no sucesso de responsabilidade do condenado, estando o preso autorizado a sair para trabalhar, freqüentar cursos ou outras atividades, porém a realidade é outra, muitos saem para cometer pequenos furtos ou outras atividades ilícitas. Centro de Observação Penal (COP), inaugurado em 1991, situado no Complexo Penitenciário da Mata Escura, abriga condenados ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado, foi criado com o objetivo de proporcionar ao preso a individualização da pena, já que este Centro realiza estudos e pesquisas sobre incidência criminológica e suas origens, atendendo ao disposto na Lei de Execução Penal, contudo, atualmente o COP, tem como única finalidade, segregar, pois os objetivos inerentes a este sistema ficou somente no papel, burlando mais uma vez a LEP. Unidade Especial Disciplinar (UED), inaugurada em 2005, no Complexo Penitenciário da Mata Escura, com a finalidade de abrigar réus provisórios e condenados em regime fechado, inclusive internos sob Regime Especial Disciplinar. Esta unidade prisional possui a arquitetura tipo Filadélfia. No Sistema Prisional soteropolitano é constatado uma “elite carcerária”, formada por assaltantes de banco, seqüestradores e traficantes de drogas que se mantém no tipo da pirâmide hierárquica intra muros, formando então uma “sociedade estruturada”, onde tais “xerifes”, mesmo em sua minoria controlam em moldes de crimes organizados, o submundo carcerário, retrato de todos os sistemas prisionais falidos do Brasil. 3. PROGRAMA DE SAÚDE MENTAL DO BRASIL No Brasil, pobreza e marginalidade foram, no começo, os princípios inspiradores da construção de instituições de internação. A criação dos hospícios tinha como objetivo evitar que os efeitos da desordem se espalhassem para todo o tecido social, preservando assim, a ordem social. Os primeiros “habitantes” dos hospícios eram os desvalidos, os brasileiros considerados portadores dos três “pês”: preto, psicótico e pobre1. Por volta do século XIX, tanto no Brasil, quanto em países europeus, ocorreram as internações dos “psicopatas” em espaços específicos chamados manicômios. Os psicóticos viviam soltos pelas cidades, e começaram a ser recolhidos às prisões por vagabundagem ou perturbação da ordem pública. 1

NUNES, E.D. A doença como processo social, pp. 217-229. São Paulo: Ciências FAPESP/Hucitec, 2000.

O isolamento, a vigilância, a repressão caracterizavam a intervenção no hospício. Baseada nos princípios da incuralidade e periculosidade a psiquiatria teve como principal cenário para desenvolvimento de sua prática, o hospital, que conduziu ao isolamento, à subtração de direitos humanos e a morte social, muitos sujeitos. Ao contrário de promover recuperação às pessoas portadoras de transtornos psiquiátricos, o hospital passou a ter um papel cronificador destes. Articulado com a reforma psiquiátrica, a lei 10.216, aprovada em 2001, prevê a extinção de forma progressiva dos manicômios e a sua substituição por novas modalidades de atendimento com hospitais-dia, centros e núcleos de atenção psicossocial (CAPS e NAPS), lares protegidos e regulamentação a respeito da internação compulsória. O CAPS é um serviço que atende pacientes portadores de transtornos mentais graves, vindos ou não de hospitais psiquiátricos, tendo como objetivo preservação dos laços familiares e inserção gradual dessas pessoas no contexto da sociedade, desenvolvendo atividades diárias, sem internação, como oficina terapêutica, aconselhamentos, consultas com psiquiatras, psicólogos, enfermeiros e demais profissionais. Esses centros e núcleos de atenção psicossocial também têm como função incluir ações de saúde mental na atenção básica, implementar uma política de atenção integral a usuários de álcool e outras drogas, manter um programa permanente de formação de recursos humanos para reforma psiquiátrica, promover direitos de usuários e familiares incentivando a participação no cuidado, garantir tratamento digno e de qualidade ao louco infrator, e avaliar continuamente todos os hospitais psiquiátricos por meio do programa nacional de avaliação dos serviços hospitalares. 4. HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico é uma “instituição pública que abriga pessoas que sofrem de algum tipo de doença mental e que cometeram algum tipo de crime, e, em função disto, estão sofrendo medida de segurança”2. Desde o primeiro decreto, em 1985, que instituiu as funções dos Hospital de Custódia, não se vê mudanças significativas para o aperfeiçoamento tanto no aspecto físico, quanto na questão dos profissionais que ali trabalham, ou melhor, na falta deles. 2

__________. Aspectos Humanistas e Constitucionais do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCT). Disponível em: http://www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/view/545/389. Acesso em: 03/04/2009.

5. O DOENTE MENTAL E A INIMPUTABILIDADE Segundo a teoria trifásica, crime é fato típico, antijurídico e culpável. Por fato típico entendemos toda conduta prevista no Código Penal, por antijurídico a conduta que lesa o direito e culpável a responsabilidade do agente. Na seara da culpabilidade é que se discute a imputabilidade, a inimputabilidade e os semi-imputáveis. A imputabilidade pode ser entendida como capacidade de ser culpável. Os inimputáveis são todos aqueles que “por doença mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardo” não possuem discernimento total das suas ações, assim como os menores de 18 anos. Aos inimputáveis, em caso de infração, será aplicada a medida de segurança, diferentemente dos imputáveis, aos quais são aplicadas as penas “comuns”. Os semi-imputáveis (fronteiriços) são os indivíduos que apresentam problemas psíquicos em situação atenuada. A eles aplicam-se a medida de segurança ou a pena comum, dependendo do seu estado – maior ou menor necessidade de tratamento específico. As medidas de segurança duram por prazo indeterminado, segundo o Código Penal ela perdurará enquanto não cessar a periculosidade, tendo o doente que ser submetido a perícia regularmente. Ela será cumprida no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou com tratamento ambulatorial. Essa atemporalidade da medida de segurança tem gerado diversas discussões no STF, onde se discute se as medidas de segurança tem se tornado prisões perpétuas para os internos. No Brasil o tempo máximo para o cumprimento de penas privativas de liberdade é de 30 anos, contudo, o doente, por estar sujeito ao parecer dos peritos, pode acabar permanecendo no HCT por mais tempo do que o máximo estipulado no ordenamento. 6. DIREITO DOS INTERNOS São assegurados aos internados no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico todos e quaisquer direitos inerentes à sua condição humana e jurídica. Os internos devem ter uma boa alimentação, higiene, e o Estado deve prezar pelo bem-estar deles (camas confortáveis, remédios adequados na hora certa, consultas médicas), além de todos terem tratamento igual, sem nenhum tipo de discriminação. O modelo da instituição manicomial e todas as outras instituições anteriores a ela desconsideram o sujeito portador do transtorno mental como sujeito possuidor de direitos. Ele

era apenas um “pedaço de carne” improdutivo, e que, por isso, deveria ser excluído da sociedade, para não “subvertê-la”. Era um modelo, portanto, segregacionista, e que não reafirmava nem assegurava os direitos constitucionais fundamentais, nem os direitos humanos básicos. Os “recolhidos” sempre foram vítimas de maus-tratos e tratamento subumanos. E nunca houve um efetivo comprometimento de cuidado, por parte destas instituições, com a saúde e com a reinserção social dessas pessoas com transtorno mental. A instituição do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCT), hoje, tem preservado a sua natureza de local asilar e segregacionista, e, apesar das mudanças e avanços teóricos conferidos e sugeridos pela Política Nacional de Saúde Mental, a reestruturação, reorganização, e reorientação, na prática custodial e assistencial lá desenvolvida, não foram realmente efetivadas. Isso evidencia de forma segura uma tradição fundada na não apreciação e quase total desconsideração dos direitos humanos. As pessoas com transtorno mental que cometeram algum tipo de delito não puderam observar ainda a materialização das mais recentes conquistas que se deram a partir da Reforma Psiquiátrica, isto porque, o avanço normativo não equivale à prática, à concretização, do conteúdo daquelas normas. Para garantir que os direitos humanos sejam respeitados dentro da instituição, é preciso que haja sempre uma fiscalização intensa por parte de toda a sociedade, denunciando maus tratos e condições precárias existentes. 7. O HCT DA BAHIA O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico da Bahia recebe, sob regime de internação e por determinação judicial para perícia, custódia e tratamento, indiciados, processados e sentenciados, suspeitos ou comprovadamente portadores de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardo, em regime fechado e com segurança máxima. Os líderes do movimento antimanicomial chamam os hospitais psiquiátricos de sucursais do inferno e podemos igualar os Hospitais de Custódia a esse mesmo termo. O lixo faz parte do cenário, paredes impregnadas de fezes, apenas um buraco no chão fazendo o papel de sanitário. Os internos usam pedaços de espumas que são retirados dos colchões, pois não tem papel. Doenças são visíveis pela falta de sabão para o banho.

Remédios não há e para suprir a falta de medicamentos, os médicos usam de artimanhas, consequentemente, a crônica falta de medicamentos desencadeia a agressividade entre os internos. No pátio há uma sucata de móveis velhos que acabam se transformando em armas. Faltam camas e muitos dos internos dormem no chão dos corredores por onde transitam ratos e baratas. O número de funcionários é pouco e os que lá trabalham sofrem discriminação. Há uma, no máximo duas auxiliares de enfermagem para cada grupo de cem pacientes e apenas três assistentes sociais para todos. Muitos dos internos são “esquecidos” pelas famílias, outros pela própria justiça que simplesmente abandona os processos sobre os crimes pelos quais são acusados. Autores de homicídios e pequenos delitos vivem misturados, há até mesmo os que de nada são acusados e os que nem se sabe se são mesmo doentes mentais, apenas aguardam o laudo que os hospitais deveriam emitir, pararam lá para realizar simples exames de sanidade mental e acabaram por lá ficando. Como é que um hospital desses pode recuperar alguém? Não é apenas uma sucursal do inferno, é o próprio inferno. O Hospital já contabilizou várias mortes. Acontecem em episódios violentos entre os internos ou até mesmo morrem de velhice, pelo extenso tempo que por lá permanecem. No dia 14 de outubro de 2004, com o objetivo de regular as internações e as condições de segurança das pessoas portadoras de insanidade mental, foi assinado um Termo de Ajustamento de Conduta entre o MP baiano e a Secretaria de Saúde do Estado da Bahia. Esse termo foi o resultado de um inquérito civil que apurou as condições de internamento de pacientes no HCT da Bahia. Hoje o quadro permanece o mesmo e não há perspectiva de mudança. A única coisa que lá mudou: hoje a imprensa não entra. 8. PROGRAMA DE DESINTERNAÇÃO PROGRESSIVA E PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL AO PORTADOR DE SOFRIMENTO MENTAL Diante da realidade vil dos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, é que muitos movimentos sociais fazem campanhas em prol de mudanças nesses estabelecimentos e a favor de uma melhora na atenção aos portadores de sofrimento mental. O Programa de Desinternação Progressiva é um grande avanço no modo de tratar os indivíduos condenados à

medida de segurança. O tratamento através desse programa consiste em facilitar a volta do cidadão segregado ao seu meio familiar e social reinserindo-o, gradualmente, na comunidade. Outro sistema muito valioso neste campo é o Programa de Atenção Integral ao Portador de Sofrimento Mental que “tem a finalidade de oferecer à autoridade judicial subsídios para decisão nos incidentes de insanidade mental e promover o tratamento em saúde mental na rede pública de saúde, através do acompanhamento da aplicação das medidas de segurança ao agente infrator. De forma multidisciplinar, sugere a aplicação a cada caso de uma medida singular, tensionada pelos princípios normativos universais”3. 9. A LUTA ANTIMANICOMIAL O Movimento Nacional da Luta Antimanicomial é uma organização que promove a Reforma Psiquiátrica, ou seja, uma alteração na legislação do nosso país que possibilite aos pacientes de enfermidades mentais um tratamento o mais longe possível do manicômio. Surgiu no Brasil em meados da década de 70, tendo um grande crescimento e diversos marcos importantes, como o dia 18 de maio, dia nacional da Luta Antimanicomial e a promulgação da Lei 10.216 de 2001, Lei Paulo Delgado, que vem mudar o papel do Estado frente ao enfermo mental. A bandeira do movimento é o questionamento sobre qual seria a real função do manicômio. Isso porque, enquanto para a sociedade o “hospício” configura-se como grande muro capaz de afastar aqueles diferentes da preocupação do cidadão comum, para os pacientes, familiares e profissionais o manicômio acaba-se tornando um lugar de violência física e mental, e pior, incapaz de tratar adequadamente àqueles que necessitam. Aquele manicômio onde reina a opressão, tratamentos severos e a internação é vitalícia, está muito distante de cumprir o seu verdadeiro papel, o encaminhamento para a ressocialização na medida do possível. Assim, a bandeira do movimento é o tratamento adequado dos portadores de transtornos mentais em lugares salubres, tranqüilos e sociáveis, como suas casas, com o auxílio de profissionais capacitados. A grande reivindicação do movimento é que, ao invés de manicômios, os pacientes sejam encaminhados ao CAPS- Centro de Atenção Psicossocial, um serviço comunitário cuja 3

BARROS, Fernanda Otoni de. Um programa de atenção ao louco infrator. Disponível em:

http://carceraria.tempsite.ws/fotos/fotos/admin/formacoes/4e8330439b0d639375735e5aef645e6c.doc. Acesso em: 16/04/2009.

missão é cuidar de enfermos mentais. Instituído juntamente com os NAPS- Núcleo de Assistência Psicossocial, o CAPS deve promover ações dirigidas aos familiares e comprometer-se com a construção dos projetos de inserção social. Integrado ao SUS, os Centros proporcionam atendimento diário aos portadores de transtornos mentais sem que o paciente precise ficar internado. Além de cuidados clínicos, como atendimento individual, medicamentoso e psicoterápico, as pessoas assistidas no CAPS têm acesso a trabalho, lazer e retirada de documentos. Com isso, o desejo do movimento é erradicar, na medida do possível, o impacto negativo que a instituição manicômio traz no enfermo mental, focalizando o papel do Estado não na reclusão, e sim na reinserção. Procurando sempre focalizar no bem-estar do necessitado. É isso que a Lei Paulo Delgado vem trazer. Esta Lei consagra direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, assegurando o atendimento das necessidades desses cidadãos quanto à qualidade de vida, tratamento específico e reintegração social, atendendo, assim, diversos princípios da Reforma Psiquiátrica. De logo se observa a importância desse novo dispositivo legal. Agora, está expresso no nosso ordenamento que a internação como tratamento só ocorrerá quando todas as demais vias forem esgotadas, ou seja, o tratamento manicomial passa a ser exceção, e não regra. E, nos casos que ocorrer, o paciente não mais viverá naquelas condições deploráveis de antigamente, tendo resguardados vários direitos capazes de assegurar o mínimo de dignidade possível para si. Além disso, o papel do médico como autoridade absoluta vai diminuindo gradualmente, só lhe sendo permitido agir quando a lei garantir, ou seja, em algumas situações a vontade do internado tem mais valor que a opinião médica. Fica clara a intenção do legislador de encerrar o costume do manicômio como instituição de tortura mental, voltando-o para o tratamento. Apesar da Lei nº 10.216/2001 não se referir diretamente aos pacientes internados nos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, dispondo apenas sobre a proteção dos direitos dos enfermos mentais, entende-se que, se os que estão internados naqueles Hospitais são portadores de transtornos psíquicos, devem eles, também, ter direito às previsões da referida legislação. Deve-se entender que a realidade é muito distante daquilo expresso na supracitada Lei. Ainda falta muito para que se tenha na realidade todas as garantias previstas na reforma psiquiátrica. Os manicômios são superlotados, há carência de profissionais especializados,

centros de atenção psicossociais, enfim, assim como o sistema de saúde convencional, o sistema psiquiátrico tem muito a desejar. Pior, algumas vezes a estrutura é até razoável, porém não há conhecimento nem fiscalização pelas autoridades. Contudo, não podemos ignorar o importante avanço que o Movimento Antimanicomial já conquistou e o seu impacto na vida daqueles que necessitam, e ressaltar o grande progresso conseguido em tão pouco tempo. 10. CONCLUSÃO Pode-se concluir, diante do exposto, que a realidade dos Hospitais de Custódia está muito aquém da desejada pelo legislador e pela sociedade. É preciso que se efetive, de fato, a legislação já existente, assim como medidas públicas para que os internados, e também os egressos, desses hospitais, tenham uma oportunidade de vida digna dentro e fora desta instituição. Há de se lembrar também que os portadores de doença mental ainda são vítimas de preconceito e marginalização perante a sociedade, a qual é responsável por esta situação, pois não dá ouvidos à loucura. Políticas como o PAI/PJ, NAPS, CAPS e o Programa de Desinternação Progressiva são exemplos de grandes mudanças que ocorreram no âmbito da saúde mental brasileira, mas a caminhada a favor de mudanças mais enérgicas ainda deve persistir. Com o apoio de familiares, de profissionais da área, de movimentos e campanhas sociais conseguiremos alcançar, num futuro próximo, é o que esperamos, uma realidade mais digna para os portadores de sofrimento mental. A dignidade humana é fundamental e não podemos nos calar quando vemos que está sendo ameaçada. É um compromisso de cada cidadão, que compõe o seio social, revoltar-se e buscar tanto no campo político, social e no da aplicação da lei, a desconstrução do estigma do “louco infrator” e alterações do sistema que ainda permanece com a sua função embrionária: a de segregar.

11. BIBLIOGRAFIA

BARROS, Fernanda Otoni de. Um programa de atenção ao louco infrator. Disponível em: http://carceraria.tempsite.ws/fotos/fotos/admin/formacoes/4e8330439b0d639375735e5aef 645e6c.doc. Acesso em: 16/04/2009. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, parte geral. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. BRASIL. Código Penal. Decreto Lei nº 2.848, 1940 BRASIL. Lei 10.216, 2001 CANTO, Dilton Ávila. Regime inicial de Comprimento de Pena Reclusiva ao reincidir. Dissertação em Mestrado de Direito, 2000 Disponível em: http//www.margen.org/margen29/medeir.html. Acesso em: 27/04/2009. COROCINE, Sidnei Celso. Temas em Psiquiatria Forense e Psicologia Jurídica II. Vetor Editora LORENZO, Manuela Pazos. O Tratamento dos doentes mentais no HCT (Hospital de Custódia e Tratamento). Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2623/O-tratamento-dos-doentes-mentais-noHCT-Hospital-de-Custodia-e-Tratamento. Acesso em: 03/04/2009.

MICHAEL, Focault. Vigiar e Punir: Nascimento da Prisão. Petropolis: Vozes, 1987 PRESTES, Jairo. SOUZA, Odair Canuto de. SILVA, Alice. Retrospectiva do atendimento em saúde mental no Brasil. Disponível em: http://www.uniandrade.edu.br/links/menu3/publicacoes/revista_enfermagem/artigo081.pd f. Acesso em: 05/04/2009. ROSATO, Cássia. CORREIA, Ludmila. Maio: Mês da Luta Antimanicomial. E os manicômios judiciários, ficam onde? Disponível em: http://www.gajop.org.br/opiniao/25_05_2005.htm. Acesso em: 29/04/2009

__________. Aspectos Humanistas e Constitucionais do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCT). Disponível em: http://www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/view/545/389. Acesso em: 03/04/2009.

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