Trabalho De Direito Dos Jovens E Adolescentes

  • May 2020
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UNIVERSIDADE POTIGUAR NÚCLEO DE ENSINO À DISTÂNCIA DIREITO E CIDADANIA PROFº ALEXANDRE MAGNO MACHADO FRANCISCA GREGÓRIO DA SILVA – 2005.810.18

APONTAMENTOS E CONSIDERAÇÕES SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

A lei 8069/1990 estabeleceu o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em âmbito federal. Assim, revogou Código de Menores regulamentado pela lei 6698/1979 (mais de um milhão de assinaturas houve com o intuito de remover esse código, que ficou denominado como “entulho autoritário”) e trouxe uma nova visão na forma de garantir e tutelar os direitos concernentes às crianças e aos adolescentes, colocando-os no patamar máximo de protagonistas da sociedade brasileira, em virtude da condição especial em que se encontram, a saber: a de cidadãos em fase de desenvolvimento físico e psicológico. Essa lei é criada dois anos após a vigência de nossa sétima e última, até agora, constituição, a de 1988. Podemos inferir, então, que suas ideologias fortemente democráticas (até por ser a primeira Constituição após as quatro décadas de ditadura militar) de respeito aos direitos humanos, condensados no título segundo, Direitos e garantias fundamentais, no qual estão descritos o complexo de leis que amparam os grupos individuais, coletivos, sociais, de nacionalidades e políticos, acabam tendo no ECA uma extensão de seu escopo, dando maior precisão à situação das crianças e dos adolescentes dentro das mais variadas situações da sociedade a que estejam sujeitos. É notável como o Brasil estava em sintonia com as leis internacionais elaboradas para os jovens e as crianças. Além da inspiração que o ECA tomou a partir da Declaração dos Direitos da Criança, da ONO (1959); das Regras Mínimas das Nações Unidas para administração da Justiça da Infância e da Juventude, conhecidas como Regras de Beijing (1985); e da Diretrizes das Nações Unidas para prevenção da Delinqüência Juvenil, as Diretrizes de Riad (ONU, 1988), o Brasil foi o primeiro país a

adequar sua legislação aos paradigmas legais proposto pela Organização das Nações Unidas (ONU). Até antes da criação do ECA, havia uma segregação entre as pessoas menores de 18 anos de classe alta e aquelas de classe baixa. Os menores ricos eram tratados como “crianças e adolescentes”, ao passo que os menores pobres como “menores” apenas. Isso fazia com que houvesse procedimentos assistencialistas e de apoio para as “crianças e adolescentes” e procedimentos de caráter evidentemente marginal aos “menores”, o que acarretou na construção de muitos abrigos e internatos, que funcionavam como depósito, fugindo da função que deveriam exercer, centros de tratamento e reabilitação. Com o Estatuto, situado historicamente dentro do fluxo democrático evidenciado legislativamente pela Constituição de 1988, como já foi acima explicitado, é possível perceber um cuidado mais equânime aos jovens, independentemente de sua classe social, apesar de que, na prática e nas vivências e nas leituras do dia a dia, vejamos os privilégios de que gozam as crianças e os adolescentes ricos, privilégios gozados não só por esses jovens, mas, de um modo geral, por todos os cidadãos detentores ou envolvidos numa família detentora de poder. O ECA trouxe como princípio de inovação a adoção da regra constitucional da proteção integral (ECA, art.1º), que abrange não só as crianças e os adolescentes que encontram em situação irregular (principio utilizado pelo extinto Código de Menores), em virtude da falta de assistência prestada pelos pais ou responsáveis. Objetiva, no entanto, acolher a todos os menores de 18 anos na efetivação de seus direitos, não importando sua condição. O art.2º considera como crianças pessoas de até 12 anos incompletos; adolescentes, aqueles que possuírem 12 anos completos até 18 incompletos e, ainda, sobre ressalvas para aplicação, nos casos descritos em lei, desse estatuto, excepcionalmente, para os maiores de 18 e menores de 21 anos. Os arts. 3º e 4º possuem ampla importância já que fazem menção aos direitos e garantias fundamentadas a todos, crianças e adolescentes, como vida, saúde, alimentação, educação, esporte, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, família, comunidade e ainda a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstancia; procedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância publica; preferência na formulação e na execução das políticas sociais publica; destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Se realmente a lei fosse aplicada como manda o Estatuto, teríamos uma sociedade mais justa, mais fraterna e com baixo índice de criminalidade. Os arts. 3º e 4º menciona inúmeros direitos, direitos esses que estão muitos distantes de ser desfrutados pelas crianças e adolescentes das classes menos favorecidas. Estima-se que talvez menos de um terço da população usufrua o básico desses direitos, tais como moradia e educação. Se apenas um terço usufrui o básico, quando os demais direitos serão alcançados? É inegável que garantir eficaz tratamento pré e peri natal para a gestante (ou seja, há uma preocupação, na Lei, desde antes do nascimento da criança), promover as vacinações que irão imunizar a saúde frágil da criança e punir maus-tratos são muito importantes, mas temos de prestar atenção que muitas vezes há uma precariedade nos órgãos que deveriam pôr em prática tais leis e vistoriar seu funcionamento. A intenção do criador dessa lei é plausível quando lida. Posta no papel, lamentavelmente não funciona bem, pois as crianças e adolescentes, os futuros do Brasil (por isso terem tanta importância ante os olhos da Nação), como são vistos pelos nossos representantes políticos, estão cada vez mais distantes de terem prioridades numa sociedade gananciosa que está voltada para seus próprios direitos, para o que é imediato, para o que faz andar a sociedade neoliberal, para a práxis lucrativa, para o que reflete um retorno em curto prazo, finalidades que não estão nas mãos, no momento, dos jovens. Contudo, dentre alguns anos, esses jovens é que serão os agentes econômicos, políticos, sociais que guiarão o país. Por isso, não fazer valer de modo extensivo os direitos que foram criados para prover à infância e à adolescência um desenvolvimento sadio, a fim de gerar adultos sadios e potencialmente produtivos, é pensar de modo grosseiramente errôneo, equívoco e fortemente problemático. O art.227,§4 da Constituição Federal (CF) determina que “a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente”. Não obstante, as crianças ficam vulneráveis aos piores tipos de exploração, seja quando exercem esta atividade nos mais variados campos de atuação, como casos de prostituição (sendo obrigados a obedecer às ordens dos adultos aliciadores), nas ruas, em filmes pornográficos (onde atuam com outras crianças e até com adultos) e em rede de exploração do tipo “pornoturismo” (composta por agentes de viagens, hotéis, motéis, boates, taxistas etc) seja quando são abusados por algum ente da própria família ou mesmo por algum adulto da vizinhança ou ainda por desconhecidos.

Isto é, o que reza o artigo está, infelizmente, ocorrendo corriqueiramente e, o que é pior, muitas vezes pelas mãos de autoridades de justiça e outros responsáveis legais, que deveriam estar vigiando e trabalhando contra essa práticas abusivas criminosas. Recentemente foram televisionados casos como esses em Alagoas, cujos praticantes eram representantes da sociedade, tais como deputados, prefeitos e até mesmos religiosos. No fim, porém, alguns acabam ficando impunes pois, como já disse anteriormente, são as pessoas que manuseiam o poder.

Capitulo IV – Da proteção do trabalho ao menor Seção I – Disposições Gerais Art.405. Ao menor não será permitido o trabalho: I-

Nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo diretor geral do departamento de segurança e higiene do trabalho.

II-

Em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. § 1º (revogado pela lei 10097/2000) § 2º o trabalho exercido nas ruas, praças, e outros logradouros dependera de previa autorização dou juiz de menores, ao qual cabe verifica-se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avos, seus irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo a sua formação moral.

É o que rege a lei no papel, mas pouco tem sido feito para diminuir tais adultos. Podemos ver constantemente, nos canteiros das ruas, criança se prostituindo para ajudar no sustento da família, sem contar os trabalhos de alto risco que assistimos e tomamos conhecimentos através de noticiários, como é o caso, por exemplo, de crianças trabalhando em pedreiras, canaviais etc. Alguns dos problemas mais sérios acarretados pelo trabalho infantil é a perda da infância, como fase da vida em que é muito cara a diversão, a inocência, o não compromisso muito sério com as coisas da vida adulta; e as implicações negativas que recaem sobre a escola, instituição em que os alunos, quando conseguem permanecer com certa freqüência, acabam sendo reprovados em várias disciplinas, por não terem, muitas vezes, o espaço ou o tempo para ler o livro, estudar e cumprir suas

atividades escolares, posto que seu tempo está sendo aplicado em prol do sustento familiar. Mesmo com a existência de projetos de Bolsa Escola e vários outros auxílios afins, sabemos, por nossas experiências, que esse dinheiro acaba sendo aplicado, pelos adultos, que o gerenciam, para fins outros, que não o da educação. É lógico que é muito fácil julgar, mas é preciso notar a situação econômica, historicamente construída, na qual vivem essas famílias. Trata-se de uma conjuntura social bastante complexa, tendo de ser igualmente complexas e bem pensadas as resoluções que forem elaboradas para poder conciliar ou dar sentido à escola dentro de tais meios familiares e de modo a afastar, na medida do possível, a criança e o adolescente do trabalho nocivo à sua progressão educacional (no sentido escolar). Podemos completar essas idéias com outro trecho:

Titulo II dos princípios e fins da educação nacional Art.2º a educação, dever da família e do estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana. Tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Além disso, para finalizar, comentemos superficialmente outras preocupações trazidas pelo Estatuto. Nele, é defendido o respeito à crença religiosa; à liberdade de expressão (assim como é garantido para todos os cidadãos); os direitos dos filhos adotivos e dos naturais; ao direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer, a maioria associado à ambiente escolar, pois todo indivíduo tem direito a essas necessidades, mas o Estatuto vai pontuando numa realidade mais próxima das crianças e adolescentes: projetos, creches, atividades recreativas promovidas por instituições educacionais etc; da profissionalização e do direito ao trabalho do adolescente, sendo proibido trabalho para menores de quatorze anos, a não ser que sob a condição de aprendiz, lhe sendo assegurado, nesse caso, uma bolsa aprendiz, sendo enfocado no Estatuto o cuidado para que o trabalho esteja num horário que não atrapalhe, de modo algum, o desenvolvimento escolar, psíquico, moral e social; sobre viagens, em que fica claro que nenhuma criança pode viajar para fora da comarca sem autorização legal, caso esteja desacompanhada dos pais; das entidades de atendimento para o apoio a essa criança e adolescente; sobre as infrações e os tratamentos de responsabilidade do governo para melhoria do interno, que só poderá ser preso senão se pego em flagrante ou ato

infracional; as medidas acerca das atitudes dos pais e responsáveis, sendo elencadas algumas sanções ou reações a comportamentos que possam prejudicar a infância e a adolescência, como alcoolismo, agressão física, vulgaridade sexual etc. São várias as asserções feitas no Estatuto. Se fossemos, por exemplo, comentar algumas das que estão, por exemplo, no parágrafo acima, seguiríamos exemplificando situações da realidade que vão de encontro ao que a Lei propõe. Onde estão ou quais são os direitos à expressão e à cultura que são disponibilizados ou postos ao alcance desses jovens? Funcionam? Com que proporção? Não sairíamos daqui. Sabendo que o ECA é de 1990 e segue um corrente de idéias da nossa constituição vigente, a de 1988, esperamos que, com a pressão da população, com a conscientização das autoridades e com a ação do tempo, vejamos práticas mais aproximadas daquelas idealizadas/ propostas pelas leis que nos regem, em especial, neste trabalho, para aqueles que cuidam de nossas crianças e nossas adolescentes, para que eles possam, de fato, ser o futuro de uma nação, não o futuro de uma desnação, com sua desordem e regresso.

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