Teoria Geral Dos Recursos - Novo

  • November 2019
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TEORIA GERAL DOS RECURSOS

Falando-se inicialmente em “recurso”, verifica-se inicialmente a hipótese de utilização do termo de forma ampla, denotando toda e qualquer ação empregada no sentido da preservação de determinado direito, como vem a ocorrer quando se afirma que se pretende “recorrer” ao Judiciário de maneira a evitar determinado prejuízo. De outro lado, apresenta-se a definição técnica da expressão, a partir da qual constata-se que se constitui em todo meio ou remédio impugnativo de acordo com o qual se pretende no que se refere a uma relação jurídica processual ainda, em curso, o reexame de decisão judicial, pela própria autoridade prolatora ou por outra de hierarquia superior. Diante disso, possível afirmar-se que decorre o ato no qual consiste a interposição do recurso, num reflexo direto da própria natureza humana, que tende a irresignação com o primeiro juízo de valor ou conclusão que lhe é dada, justificado ainda, diante da possibilidade de erro ou má-fé de parte do julgador. Apresenta-se ainda, como conclusão o fato de que trata-se, a exemplo do que, outrossim, ocorre com a prova, de “ônus processual”, enquanto direito que haverá de se encontrar facultado a parte vencida, no todo ou parcialmente, na intenção de evitar os efeitos da sucumbência. Daí, apresentar-se a classificação dos recursos de acordo com determinados critérios, dentre os quais se destacam o fim perseguido pela parte recorrente, quanto ao magistrado ao qual caberá proceder ao julgamento e no que se refere à marcha deste no sentido da execução.

Quanto aos recursos relacionados à finalidade buscada pelo recorrente, dividem-se em: - de reforma, quando se busca a modificação da solução dada à lide, com a substituição da decisão por outra mais favorável a parte vencida ou sucumbente, trazendo por conseqüência a cassação associada à substituição do julgado; - de invalidação, diante da hipótese na qual constatada a existência de eventual vício junto à sentença atacada, haverá a mesma de ser julgada como nula, a exemplo do que haveria de ocorrer, quando ausente da sentença, a parte referente à fundamentação, determinando o Tribunal competente a devolução dos autos ao órgão prolator da decisão originária; - de esclarecimento ou de integração, considerando o fato da existência de ponto obscuro, contraditório ou omisso acerca do qual caberia ao órgão jurisdicional pronunciar-se, aplicando-se a título de exemplo, os termos do art. 496, inciso IV e 535, do CPC. Quanto ao magistrado que haverá de julgar os recursos, dividem-se os mesmos em: - devolutivos ou reiterativos, quando o Juiz da causa, seguindo o princípio “tantum devolutum, quantum apelatum”, devolve ao Tribunal (Juiz do Recurso) a matéria impugnada, havendo a mesma, portanto, de vir a ser julgada pelo juízo ad quem, com o objetivo de reexame da decisão recorrida, do quais cita-se como exemplo o recurso de apelação e o recurso extraordinário; - não-devolutivos ou iterativos, quando a impugnação haverá de ser julgada pelo próprio juiz prolator da decisão vergastada, como se dá no caso dos embargos de declaração já mencionados, assim como ocorrerá

com relação ao protesto por novo júri, contemplado nos termos dos art.s 607 e seg.s do CPP; - misto, diante da possibilidade de que tanto o juiz prolator da decisão, exercitando o que se denomina de juízo de retratação, quanto o órgão superior, estejam em condições de proceder ao reexame, como admite-se nos casos do recurso em sentido estrito, pelo que prevêem os art.s 581 e 589, do CPP e no que se refere ao art. 296, do CPC, em face ao indeferimento de petição inicial.

Quanto à marcha do processo no sentido da execução, dividem-se em: - suspensivos, quando impedem o início da execução, o que de regra haverá de ocorrer com o recurso de apelação, pelo que dispõe o art. 520, do CPC; - não-suspensivos, os que admitem a denominada execução provisória, prevista pelo art. 475-O, como, outrossim, será o caso do recurso de apelação pelo que estabelece a parte final do dispositivo suprareferido, assim como ocorrerá no que se refere ao agravo de instrumento, contemplado pelos art.s 522 e seg.s, e recurso extraordinário, previsto pelos art.s 541 e seg.s todos do CPC. No que se refere aos atos judiciais sujeitos a recursos, verifica-se como visto anteriormente, que encontram-se sujeitos aos mesmos as sentenças, pelo que dispõe o art. 513, do CPC, sendo certo que em momento anterior ao da interposição do competente recurso de apelação, eventualmente haveria de caber de acordo com as hipóteses descritas pelo art. 535, do estatuto processual cível, embargos de declaração,

considerados, outrossim, nos termos do art. 496, inciso IV, do mesmo codex, assim como no caso das decisões interlocutórias, sendo estas àquelas que venham a decidir questão incidental, sem que ponham fim ao processo, reconhecido o cabimento de agravo de instrumento ou de agravo retido, conforme o caso, em face a expressa dicção dos art.s 522 e 544, também, da lei instrumental civil. De outro lado, pelo que preceitua o art. 504, do CPC, reconhecido o fato de que dos ditos despachos, não comportarão os mesmos qualquer modalidade de recurso, haja vista que não beneficiam ou causam gravame a qualquer das partes. No que se refere à técnica de julgamento de recursos, a ser empregada, de regra, pelos tribunais, consiste resumidamente no exercício do juízo de admissibilidade e do juízo de mérito. Com efeito, verifica-se que diante da interposição de determinado recurso, haverão de ser inicialmente apreciadas questões preliminares relacionadas ao cabimento, ou não, deste, estando, portanto, associadas a um juízo de admissão, as quais haverão de ser consideradas como questões prejudiciais do julgamento do mérito do recurso, o qual não haverá de confundir-se com o mérito da causa já ultrapassado, na medida em que sem que sejam consideradas àquelas como devidamente observadas, não se encontrará autorizado o denominado juízo de mérito. Assim, considerando-se as hipóteses tratadas pelo CPC, a serem apreciadas em caráter preliminar, verifica-se que se apresentam a legitimidade para recorrer, o fato de encontrar o recurso interposto previsão legal, mostrar-se adequado a natureza da decisão recorrida, se fora manejado em tempo hábil, por conseguinte, tempestivamente, de acordo com os prazos estabelecidos pela lei processual, na forma correta e com o

cumprimento de encargos econômicos, ou seja, onde couber diante da expressa manifestação do legislador, com o recolhimento do preparo ou porte de remessa e retorno, assuntos respectivamente tratados pelos art.s 499, 496, 513 e seg.s, 508 e demais aplicáveis a cada modalidade, 514, caput e respectivas possibilidades, 511 e outras disposições atinentes à espécie. Cumpre destacar, que o não-preenchimento dos requisitos suprareferidos, impedirá o “conhecimento” do recurso interposto, sendo esta justamente a expressão empregada pelo Juízo ad quem, de modo a informar da impossibilidade de apreciação do mérito do apelo, diante da existência de questão prejudicial. Assim sendo, observados os requisitos referidos acima, passa-se a apreciação do mérito do recurso, pelo qual serão consideradas as alegações da parte-recorrente no sentido de pretender a reforma, anulação ou aperfeiçoamento da decisão recorrida, podendo envolver questão meramente processual. Daí, mostrando-se cabíveis os argumentos expendidos, diante do juízo de mérito, caberá o provimento ou improvimento do recurso interposto, significando respectivamente, o acolhimento ou a rejeição do mesmo. Desta forma, estar-se-á tratando do pressuposto subjetivo e dos pressupostos objetivos dos recursos. De fato, verifica-se que em se cuidando de pressuposto subjetivo, apresenta-se, inclusive, por associação ao conceito de sujeito no que se refere à abordagem jurídica com relação à expressão, o entendimento do mesmo sob o prisma exclusivo da “legitimidade para recorrer”, ou seja, a quem caberá a interposição de eventual recurso, sendo certo que pelo que

dispõe o teor do art. 499, do CPC, caberá a interposição de recurso à parte vencida, ao terceiro prejudicado e ao Ministério Público, considerando com relação aos dois últimos, hipóteses específicas, como àquela na qual com relação ao parquet, reconhecida legitimidade ao mesmo para a propositura da competente ação de investigação de paternidade, pelo que prevê o texto da Lei 8.560/92, art. 2º, § 4º, por conseqüência, admitindo-se a interposição de eventual recurso originado a partir de decisão desfavorável àquele, enquanto parte, ou ainda, no caso do terceiro prejudicado, diante da necessidade de comprovação de encontrar-se o mesmo envolvido em relação jurídico-material, afetada indiretamente pelos efeitos da sentença, como ocorrerá com o sub-locatário. No que se refere aos pressupostos objetivos, constituem-se na recorribilidade da decisão; a tempestividade do recurso; a singularidade do recurso; a adequação do recurso; o preparo; a motivação e a forma, já abordados de maneira superficial, anteriormente. Pelo que se refere à recorribilidade da decisão, verifica-se que efetivamente, nem todo ato decisório admitirá a interposição de recursos, sendo certo que apenas, as sentenças e as decisões interlocutórias, sujeitamse aos mesmos, sendo certo que os ditos despachos de mero expediente, pelo que prevê o art. 504, do CPC, não se encontram nesta condição. Quanto à tempestividade, encontra-se a mesma associada à existência de prazos específicos estabelecidos para cada uma das possibilidades definidas pelo sistema recursal, no caso do CPC, pelo art. 496, citando-se como exemplo, as hipóteses tratadas pelo art. 508, no que diz respeito ao recurso de apelação, aos embargos infringentes, recurso ordinário, recurso especial e recurso extraordinário, estabelecendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição dos mesmos, reconhecido o

fato de que em sendo prazo peremptório, não encontrar-se-á sujeito a extensão por vontade das partes. No que diz respeito à singularidade do recurso, encontra-se associada ao princípio da unirrecorribilidade, o qual encontrava previsão expressa junto ao código anterior, diante do qual não se admite a interposição simultânea de mais de um recurso simultaneamente, não se constituindo em exceção ao referido princípio, o caso de interposição de recurso especial e extraordinário, pelo que prevê o art. 541, do CPC, haja vista que o eventual provimento do primeiro, diante do que estabelece o art. 543, § 1º, da lei processual cível, apresentar-se-á como prejudicial ao julgamento do último. Quanto à adequação do recurso, depreende-se que há um recurso próprio para cada espécie de decisão, dizendo-se do recurso, por conseqüência, adequado ou cabível a determinada hipótese, cabendo a título de exemplo recurso de apelação de sentença ou agravo de instrumento de decisão interlocutória, não havendo sido acolhido pelo código atual o princípio da fungibilidade, expressamente reconhecido pelo art. 810, do código de 1939. Acerca do denominado “preparo”, resta conceituado como sendo o pagamento no momento adequado, qual seja no prazo da interposição do recurso, mais precisamente até esta oportunidade, de determinado valor das despesas processuais de processamento do recurso interposto, incluindo-se os gastos do porte de remessa e de retorno, pelo que prevê o art. 511, do estatuto processual cível. Cumpre destacar, que o não-preenchimento do requisito gera a figura da deserção, pela qual se verifica o trancamento do recurso, pressumindose que o recorrente tenha efetivamente desistido do respectivo julgamento.

No que se refere à motivação e forma, verifica-se que há a necessidade efetivamente, de justificar a intenção da interposição de recurso esclarecendo as razões do pedido de novo julgamento, sem necessariamente abordar o mérito do recurso, na medida em que sem explicitar os motivos da impugnação, o juízo ad quem não terá sobre o que se pronunciar. Quanto à forma pela qual se admite a interposição de recurso, verifica-se que haverá de atender a expressa, onde couber, determinação legal, como no caso do recurso de apelação, diante do que dispõe o art. 514, do CPC, ou ainda, em se tratando de agravo retido, pelo que diz o art. 523, § 3º, do mesmo codex, admitindo-se eventualmente a interposição de recurso na forma oral ou mesmo na forma de termo ou cota nos autos. A respeito dos efeitos do recurso, conclui-se que apresentarão os mesmos, dois efeitos básicos, quais sejam, o efeito devolutivo e o efeito suspensivo. No que diz respeito ao efeito devolutivo, verifica-se que se constitui naquele a partir do qual se restabelece, no todo ou em parte, a possibilidade de rejulgamento, vedada com relação ao juízo a quo, pelo que dispõe o art. 471, do CPC, associado à máxima tantum devolutum quantum apelatum, devolvendo o órgão-prolator ao tribunal, a matéria a ser objeto de reexame. Quanto ao efeito suspensivo, impede que a decisão impugnada produza seus naturais efeitos no rumo da satisfação do crédito eventualmente deferido ao favorecido pelo teor do julgado recorrido. Falando-se até o presente, na interposição voluntária de recursos, cabe ainda, considerar a hipótese de remessa necessária ou apelação ex officio, prevista pelo art. 475, do CPC.

De acordo com o entendimento manifestado pela doutrina predominante, da qual cita-se Nelson Nery Júnior, asseverado que diante de interesses de ordem pública, torna-se obrigatória a confirmação por parte do Tribunal com relação ao teor das sentenças proferidas diante das circunstâncias descritas pelo dispositivo supra-referido, sendo certo não se tratar de recurso efetivamente, pois, lhe faltariam notadamente os pressupostos da voluntariedade, característico do princípio dispositivo, haja vista que inadmissível considerar-se a hipótese de vir o órgão-julgador a manifestar vontade em recorrer da própria decisão que proferira, constituindo-se a situação em verdadeiro paradoxo, assim como ausentes a legitimidade, a tempestividade e o preparo, que como visto apresenta-se como pressupostos dos recursos.

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