Sistema Carcerario Brasileiro

  • November 2019
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Sistema Carcerário Brasileiro

Atualmente milhares de presos cumprem pena de forma subumana em celas superlotadas, apinhados uns sobre os outros. O sistema carcerário se propõe a recuperar e reeducar os presos e prepará-los para retornar à sociedade e se tornarem produtivos para que não reincidam em práticas delituosas. Infelizmente isso não ocorre, e cada vez mais encontramos presos reincidentes. Os presos ficam na maior parte do tempo ociosos na maioria dos presídios, eles só se movimentam na hora do jogo de futebol. Não há assistência médico-odontológica, psicológica e nem por assistentes sociais junto aos familiares. O que a sociedade lucra com isso? Nada, apenas mais violência. O custo por apenado é bem elevado nas nossas cadeias, em torno de R$ 300,00 (em média) para manter um status degradante e angustiante no seio dessas instituições. Quem vai à uma penitenciária sente o clima degradante que reina e que entra em nossa alma e empregna e que não nos deixa por alguns dias consecutivos à visita. Será que o dinheiro destinado à manutenção do sistema carcerário é empregado nos projetos do presídio? Ou será que toma outra destinação? Muitos proclamam que os indivíduos ali trancafiados não têm nenhuma chance de recuperação e que a pena de morte deveria ser aprovada e aplicada e com isso haveria uma redução do problema da superpopulação carcerária. Bem, será que realmente seria essa a solução? Penso que não. Poderia amenizar em médio prazo o problema da superpopulação carcerária, reduzindo em cerca de 20 a 30%, mas teria que se dar aos acusados a mais ampla e irrestrita possibilidade de defesa e recursos ex officio até o último grau de jurisdição para diminuir as chances de erro judiciário. Mas esse tema é bem complexo e merece uma atenção especial. O prisioneiro deveria ter as horas preenchidas com alguma atividade profissionalizante e que o ajudasse a recuperar a auto-estima e fosse uma fonte de renda para quando tivesse de enfrentar o mundo fora do presídio. Atendimento constante de médicos, psicólogos, odontólogos e assistentes sociais. Condições mínimas de saúde, o fim das superlotações nas celas, o fim das agressões físicas e sexuais dos agentes carcerários e de outros presos, e ter os seus direitos constitucionais assegurados. O Estado não deveria arcar com o ônus de custear o sistema carcerário e deveria transferir essas atividade para a iniciativa privada, a exemplo do que ocorre em outros países. Com isso, tirar-se-ia um peso das costas do Estado, e o dinheiro que era utilizado neste setor poderia ser utilizado em outra área com um maior retorno social.

Algumas pessoas perguntarão se a iniciativa privada vai querer dirigir e explorar economicamente o sistema carcerário. Afirmo que pode ser um ótimo negócio, pois tem-se em um único lugar várias pessoas que podem fornecer mão-de-obra barata e que com treinamento pode gerar riquezas. A ocorrência de fugas e rebeliões diminuiria consideravelmente em conseqüência da situação favorável do meio, sendo os presos tratados e vistos como pessoas e não como animais, como acontece hoje. Destarte teríamos a ganhar, a iniciativa privada com mão-de-obra barata, o preso com o tratamento humano e consequentemente a sociedade, com o resultado desta iniciativa. É óbvio que o Estado não se afastaria totalmente, pois seria criada uma agência para fiscalizar a atuação nos presídios e penitenciárias e também para punir as irregularidades, a exemplo do que ocorre com a Anatel nas telecomunicações. Com isso desentravaria o estado e conseguiríamos resocializar os detentos.

Luiz Guedes da Luz Neto 7º Período do UNIPÊ [email protected]

CONCEITO

Direito Penitenciário, Ciência Penitenciária e Penologia

O art. 24 da Constituição Federal Brasileira optou pela denominação de "Direito Penitenciário" eliminando outras denominações como "Direito da Execução Penal" ou "Direito Penal Executivo". O Direito Penitenciário é o conjunto de normas jurídicas que disciplinam o tratamento dos sentenciados, é disciplina normativa. A construção sistemática do Direito Penitenciário deriva da unificação de normas do Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Administrativo, Direito do Trabalho e da contribuição das Ciências Criminológicas, sob os princípios de proteção do direito do preso, humanidade, legalidade, jurisdicionalidade da execução penal. Já a Ciência Criminológica ou Penologia, é o estudo do fenômeno social, cuida do tratamento dos delinqüentes, e o estudo da personalidade dos mesmos, sendo uma ciência causal-explicativa inserindo-se entre as ciências humanas. O objeto da Ciência

Criminológica antigamente, limitava-se ao estudo científico das penas privativas de liberdade e de sua execução, atualmente compreende ainda o estudo das medidas alternativas à prisão, à medidas de segurança, o tratamento reeducativo e a organização penitenciária.

HISTÓRICO DO DIREITO PENITENCIÁRIO E A CONSEQÜENTE EVOLUÇÃO DA PENA DE PRISÃO A Antigüidade

A antigüidade desconheceu totalmente a privação de liberdade, estritamente considerada sanção penal. Mesmo havendo o encarceramento de delinqüentes, este não tinha caráter de pena, e sim de preservar os réus até seu julgamento ou execução. Recorria-se à pena de morte, às penas corporais e às infamantes. Durante vários séculos a prisão serviu de contenção nas civilizações mais antigas ( Egito, Pérsia, Babilônia, Grécia, etc. ), a sua finalidade era: lugar de custódia e tortura. A primeira instituição penal na antigüidade, foi o Hospício de San Michel, em Roma, a qual era destinada primeiramente a encarcerar "meninos incorrigíveis", era denominada Casa de Correção. Platão propunha o estabelecimento de três tipos de prisões: uma na praça do mercado, que servia de custódia; outra na cidade, que servia de correção, e uma terceira destinada ao suplício. A prisão, para Platão, apontava duas idéias: como pena e como custódia. Os lugares onde se mantinham os acusados até a celebração do julgamento eram diversos, já que não existia ainda uma arquitetura penitenciária própria. Utilizavam-se calabouços, aposentos em ruínas ou insalubres de castelos, torres, conventos abandonados, palácios e outros edifícios. O Direito era exercido através do Código de Hamurabi ou a Lei do Talião, que ditava: "olho por olho, dente por dente" tinha base religiosa (Judaísmo ou Mosaísmo) e moral vingativa. A Idade Média

As sanções da Idade Média estavam submetidas ao arbítrio dos governantes, que as impunham em função do "status" social a que pertencia o réu. A amputação dos braços, a forca, a roda e a guilhotina constituem o espetáculo favorito das multidões deste período

histórico. Penas em que se promovia o espetáculo e a dor, como por exemplo a que o condenado era arrastado, seu ventre aberto, as entranhas arrancadas às pressas para que tivesse tempo de vê-las sendo lançadas ao fogo. Passaram a uma execução capital, a um novo tipo de mecanismo punitivo. Com o Império Bizantino (aglomerado étnico de até 20 povos diferentes: civilização cristã, direito romano e cultura grega com influência helenística) fora criado o Corpus Juris Civilis, pelo imperador Justiniano, restabelecendo a ordem com suas obras: Código, Digesto, Institutas e Novelas A Idade Moderna

Durante os séculos XVI e XVII a pobreza se abate e estende-se por toda a Europa. E contribuíram para o aumento da criminalidade: os distúrbios religiosos, as guerras, as expedições militares, as devastações de países, a extensão dos núcleos urbanos, a crise das formas feudais e da economia agrícola, etc. Ante tanta delinqüência, a pena de morte deixou de ser uma solução adequada. Na metade do século XVI iniciou-se um movimento de grande transcendência no desenvolvimento das penas privativas de liberdade, na criação e construção de prisões organizadas para a correção dos apenados. A suposta finalidade das instituições consistia na reforma dos delinqüentes por meio do trabalho e da disciplina. Tinham objetivos relacionados com a prevenção geral, já que pretendia desestimular a outros da vadiagem e da ociosidade. Antes das casas de correção propriamente ditas, surgem casas de trabalho na Inglaterra (1697) em Worcester e em Lublin (1707), ao passo que em fins do século XVII já haviam vinte e seis. Nessas casas, os prisioneiros estavam divididos em 4 classes: os explicitamente condenados ao confinamento solitário, os que cometeram faltas graves na prisão e a última aos bem conhecidos e velhos delinqüentes. A mais antiga arquitetura carcerária em 1596, foi o modelo de Amsterdã RASPHUIS, para homens, que se destinava em princípio a mendigos e jovens malfeitores a penas leves e longas com trabalho obrigatório, vigilância contínua, exortações, leituras espirituais. Historicamente, liga teoria a uma transformação pedagógica e espiritual dos indivíduos por um exercício contínuo, e as técnicas penitenciárias imaginadas no fim do século XVII, deu direcionamento às atuais instituições punitivas. Em 1597 e 1600, criaram-se também em Amsterdã a SPINHIS, para mulheres e uma seção especial para meninas adolescentes, respectivamente.

Já as raízes do Direito Penitenciário começaram a formar-se no Século XVIII, com os estudos de BECARIA e HOWARD. Durante muito tempo o condenado foi objeto da Execução Penal e só recentemente é que ocorreu o reconhecimento dos direitos da pessoa humana do condenado, ao surgir a relação de Direito Público entre o Estado e o condenado. Realmente, o Direito Penitenciário resultou da proteção do condenado. Esses direitos se baseiam na exigência Ética de se respeitar a dignidade do homem como pessoa moral. Os dois métodos aplicados no Direito Penitenciário são: método científico - é um dos elementos da planificação da política criminal, especialmente quanto ao diagnóstico do fenômeno criminal, a verificação do custo econômico-social, e a exata aplicação do programa. Já a estatística criminal é estudada pelo método estatístico, o qual destina-se a pesquisa da delinqüência como fenômeno massa. Estas estatísticas dividem-se em três ordens: policiais, judiciais e penitenciárias. Somente no Século XX avultou a visão unitária dos problemas da Execução Penal, com base num processo de unificação orgânica, pelo qual normas de Direito Penal e normas de Direito Processual, atividade da administração e função jurisdicional obedeceram a uma profunda lei de adequação às exigências modernas da Execução Penal. Todo esse processo de unificação foi dominado por dois princípios do Código Penal de 1930: a individualização da execução e o reconhecimento dos direitos subjetivos do condenado. BECARIA e HOWARD deram causa a uma grande evolução da doutrina de Execução Penal, com a produção de longa série de tratados e revistas especializadas (DE BEAUMONT, TOCQUEVILLE, DUCPETIAUX, PESSINA, VIDAL e CUCHE). Sucessivamente realizaram-se congressos sobre o assunto, os quais já assumiam caráter internacional, como o de Londres em 1872. Dá-se a devida importância à criação da Comissão Penitenciária Internacional, que se transformou na Comissão Penal e Penitenciária (1929), que deu origem à elaboração das Regras Mínimas da ONU. Após a 2ª Guerra Mundial, surgem em vários países a Lei de Execução Penal (LEP), como na Polônia, Argentina, França, Espanha, Brasil, e outros estados-membros da ONU. No Brasil, com o advento do 1º Código Penal houve a individualização das penas. Mas somente à partir do 2º Código Penal, em 1890, aboliu-se a pena de morte e foi surgir o regime penitenciário de caráter correcional, com fins de ressocializar e reeducar o detento. Com o reconhecimento da autonomia do Direito Penitenciário pela Constituição Brasileira (art. 24, I ), todas as Universidades terão de adotar o ensino do direito penitenciário. A reforma penal não se fará sem a renovação do ensino universitário das disciplinas

relacionadas com o sistema penal. Dentre os mais modernos estabelecimentos carcerários encontram-se: Walnut Street Jail, na Filadélfia (1829); Auburn,Nova York, em (1817); e o sistema da Pensylvânia,todos nos Estados Unidos da América. Consideram-se modernos pois instalam a disciplina, removem a tentação da fuga e reabilitam o ofensor. No sistema de Auburn, os prisioneiros dormem em celas separadas, mas trabalham, durante o dia, em conjunto com os demais prisioneiros. Este método de sistema está sendo implantado em todo os EUA. Já o sistema da Pensylvânia, o ofensor é isolado durante todo o período do confinamento. Todos estes sistemas são baseados na premissa do isolamento, na substituição dos maus hábitos da preguiça e do crime, subordinando o preso ao silêncio e a penitência para que encontre-se apto ao retorno junto à sociedade, curado dos vícios e pronto a tornar-se responsável pelos seus atos, respeitando a ordem e a autoridade. A Conferência Nacional Penitenciária ( National Prison Conference), realizada em Cincinnati, Ohio - EUA, em 1870, foi o primeiro sinal da reforma carcerária. Encorajados pelo recente estabelecimento da condicional, a conferência abordou em seu tema principal a prisão perpétua. Escolheu uma corte específica para os casos de prisão perpétua, a qual delimitará o tempo mínimo e máximo para todas os tipos de penas. É acreditável que este tipo de sentença dará ao ofensor maior incentivo à sua reabilitação, o que determinará uma satisfatória mudança nos cárceres atuais. A detenção se tornou a forma essencial de castigo. O encarceramento passou a ser admitido sob todas as formas. Os trabalhos forçados eram uma forma de encarceramento, sendo seu local ao ar livre. A detenção, a reclusão, o encarceramento correcional não passaram, de certo modo, de nomenclatura diversa de um único e mesmo castigo.

DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS

Os art. 82 a 86 da LEP - Lei de Execução Penal tratam das disposições gerais sobre o estabelecimento penitenciário. O art. 82 prevê diferentes tipos de estabelecimentos penais, os quais se destinam à execução da pena privativa de liberdade; à execução da medida de segurança; à custódia do preso provisório e aos cuidados do egresso. A LEP atendeu ao princípio da classificação penitenciária, que é prevista na Constituição Federal, art. 5º, inciso XLVIII. O art. 83 prevê para o estabelecimento penitenciário, dependências com áreas de serviços para as atividades do tratamento reeducativo, sobrepondo-se às imposições de segurança. Os estabelecimentos penais classificam-se segundo as diferentes fases do regime

progressivo de cada detento: 1ª fase - prisão provisória; 2ª fase - condenado; 3ª fase - sujeito a medida de segurança; 4ª fase - liberdade condicional; 5ª fase - egresso. E são assim distribuídos: 1 - Centro de Observação - o qual corresponde ao exame criminológico do condenado destinando-o ao regime de liberdade em que "melhor se enquadra" (art. 96 LEP); 2 - A Penitenciária - destina-se ao regime fechado (art. 87 LEP); Sob o enfoque de segurança, a penitenciária se define como estabelecimento de segurança máxima. Segundo C. Cálon, nas prisões de segurança máxima, as quais predomina a idéia de prevenção contra fuga, os edifícios são de forte e sólida construção, rodeados de alto muro, intransponível e dotados de torre, com guardas fortemente armados, bem como refletores para prevenção de fuga à noite. 3 - A Colônia Agrícola ou Industrial - regime semi-aberto; 4 - A Casa do Albergado - regime aberto; 5 - A Cadeia Pública - à custódia do preso provisório e cumprimento de pena de breve duração (art. 102 LEP). Este estabelecimento poderá contar com salas para o trabalhador social ou Sociólogo, para o Psicólogo e Psiquiatra, além de salas para o pessoal administrativo, advogados e autoridades. 6 - Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico - destina-se aos inimputáveis, e o condenado depende de substâncias químicas entorpecentes, causando dependência física e mental; 7 - Penitenciária para mulheres; 8 - Penitenciária para o Jovem adulto - destina-se ao menor de 21 anos, que poderá permanecer no estabelecimento por necessidade do tratamento reeducativo e problemas de personalidade. Está sujeito a regime aberto e semi-aberto. As "orientações" do Ministério da Justiça prevêem para todo projeto de estabelecimento penal os seguintes locais:

a) instalações de administração, com salas para serviço jurídico, social, psicológico; b) assistência religiosa e culto ( capela ecumênica e auditório); c) escola e biblioteca; d) prática de esporte e lazer; e) oficinas de trabalho; f) refeitório; g) cozinha; h) lavanderia; i) enfermaria; j) palratório; k) visitas reservadas aos familiares; l) cela individual. A cela individual e a construção em horizontal da prisão constituem as duas idéias essenciais do estabelecimento penal moderno.

ALGUMAS CONSEQÜÊNCIAS DA INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTOS PENAIS



Cadeias Públicas segregam presos a serem condenados e com condenações definitivas, em virtude da inexistência de vagas nas poucas penitenciárias em atividade; • A superlotação dos estabelecimentos penais em atividade, acarreta a violência sexual entre os presos, a presença de tóxico, a falta de higiene que ocasionam epidemias gastrointestinais, etc.; • Presos condenados a regime semi-aberto recolhem-se a Cadeia Pública para repouso noturno, gerando revolta entre os demais que não gozam de tal benefício, pela inexistência de um grande número de Colônias Agrícolas; • Doentes mentais, mantidos nas Cadeias, contribuem para o aumento da revolta dos presos, os quais têm de suportar a perturbação durante o dia e no repouso noturno, de tais doentes.



As condições em que se encontram os estabelecimentos penais em atividade (superlotação, falta de higiene, tóxico, violências sexuais) não fazem mais do que incentivarem o crime.

O PROBLEMA SEXUAL NAS PRISÕES

O estado em que vivem os detentos é calamitoso, de sorte que, muitas vezes a não obediência ao Código Penal, é a causa do surgimento da promiscuidade. O problema sexual nas prisões surge com a imaginação exacerbada, provocando então, a introspecção. A abstinência sexual resulta em conseqüências graves no comportamento dos reclusos e a escassez da atividade sexual nas prisões é conseqüência direta das condições objetivas à forma da vida carcerária que não estimula a sua prática. A privação das relações sexuais nos cárceres só pode acarretar conseqüências negativas diversas, propiciando a perversão da personalidade do indivíduo. Além disso, contribui para diversas práticas, tais como: O Onanismo

É tido como um desvio para que se acalme o instinto sexual. Possui ainda, uma estreita vincularão com o homossexualismo ( oculta um homossexualismo inconsciente ). Serve como uma alternativa à repressão sexual. O Homossexualismo

A homossexualidade é a preferência ou orientação pela filiação e atividade sexual com pessoas do mesmo sexo. Para modernos psiquiatras, a possibilidade da homossexualidade parece fazer parte da sexualidade humana como uma escolha ou opção ou até como estudos mais recentes nos comprovam, da possibilidade genética. Mas não é este o enfoque que preocupa psicólogos, sociólogos e criminalistas do mundo inteiro; e quando o sexo é violento ou então forçado? De caráter universal, o atentado violento ao pudor é uma prática comum nas prisões tendo como conseqüência circunstâncias desumanas e anormais da vida prisional e supressão da heterossexualidade.

O Stuprum Violentum ocorre quase sempre na presença de terceiros, e os reclusos mais jovens são as maiores vítimas. É claro que há a resistência, mas no final e sem saída o jovem acaba cedendo pelo temor que lhe é causado. Casos há em que o detento é "passado" por todas os demais detentos das celas. São casos deprimentes que, muitas vezes, se repete pelo consentimento dos próprios guardas, em troca de propinas. O silêncio e o suicídio são os resultados, pois não é decente esquecer que as vítimas pouco se queixam de violência, para assim, evitar a desmoralização. E o suicídio nada mais é do que o medo e o desespero do recluso. Emile DURKHEIM, defende em sua Teoria Sociológica dos Tipos de Suicídio (Sociological Theories of Suicide Types), já revista por outros teoristas, que: " é claro que o suicídio é o resultado da combinação de fatores severos, ou seja, sua origem é multicausal, englobando hoje, componentes sociais, psicológicos e biológicos". Para aprofundar-mos um pouco mais no assunto, abordaremos sobre a referida teoria de Durkheim, haja vista a sua influência nas concepções atuais: Durkheim posicionou três primários tipos de suicídios: egoísta, altruísta, e o alienado. Esta tipologia, com diferentes causas de suicídio é produzida pelas circunstâncias de integração com a sociedade e suas maiores instituições. O suicídio egoísta ocorre quando falta uma adequada integração do indivíduo com a sociedade. A pessoa não envolve-se na sociedade, cria suas próprias regras de conduta e age conforme seus próprios interesses. Ao contrário, o suicídio altruísta resulta da excessiva integração com a sociedade e insuficiente individualização, sua personalidade é determinada pelo grupo social com o qual convive. Já o terceiro e maior tipo de suicídio, o alienado, é quando ocorre a falta de regulamentos sociais ou normas sociais, pois os regulamentos sociais impõem um censo de equilíbrio e também limites. O que ocorre então é a falta de equilíbrio em algumas circunstâncias que o fazem levar ao suicídio. A violência para o agredido, pode destruir sua auto imagem e auto estima, causando ainda problemas psíquicos e físicos, desajustes graves que impedem ou dificultam o retorno a uma vida sexual normal e a destruição da relação conjugal do recluso. Na prisão, o homossexualismo pode ter duas origens distintas: a) ser conseqüência de atos violentos; b) resultar das relações consensuais; ocorrem sem que haja violência, consistindo apenas uma manifestação de adaptação ao ingresso na prisão. Soluções para o problema sexual nas prisões:

Há o que chama-se de solução tradicional. São os exercícios físicos, o trabalho, o regime alimentar, a proibição de figuras, leituras e imagens, dentre outros. Tais soluções são até consideradas, podendo no máximo reduzir o problema. Mas qualquer tentativa de sublimar a sexualidade, implicarão numa posição coativa, o que não se contará com o consentimento da sociedade. Como por exemplo: - A utilização de Drogas: não produz nem moral nem juridicamente uma resposta satisfatória ao conflito sexual prisional. Utilizam-se sedativos, derivados humanos, anestesia sexual através de drogas, etc. Efetivamente tal atitude resolverá o problema sexual, pois desestimula o apetite sexual do indivíduo e não converterá em prática generalizada. - Visita íntima: permite a entrada temporária na prisão dos cônjuges ou companheiras (os) dos detentos (as). Deve-se entender que seus respectivos cônjuges não deixam de estar à castidade forçada. Proibi-las do ato sexual é coagi-las psicologicamente ao caminho do adultério ou prostituição. Isso pode ocasionar filhos adulterinos. Para evitar tal desequilíbrio, tem-se uma solução viável: permissão para o ato amoroso. Por si só, a visita íntima é insuficiente. Mas pode converter-se numa adequada solução da sexualidade. - Prisão aberta: grande alternativa para o problema sexual carcerário. Não só resolve, mas também permite a solução de graves inconvenientes que surgem numa prisão tradicional. Como maior defeito, tem-se o de beneficiar apenas a minoria. - Prisão Mista: poder-se-á lembrar como uma das vítimas alternativas a uma solução adequada. Incertezas ainda são marcantes, mas não justificam o abandono total desta alternativa.

JUSTIÇA CRIMINAL ALTERNATIVA - ALTERNATIVAS PARA A PRISÃO

A prisão em si, é uma violência à sombra da lei. O problema da prisão tem sua raiz na estrutura econômica, política e social do país. A legislação brasileira autoriza a aplicação de somente 03 tipos de penas alternativas: a prestação de serviços comunitários, a limitação de algum direito, e a reclusão no fim de semana. Porém, apenas 1.2% dos condenados brasileiros cumprem penas alternativas. Na Inglaterra, o índice é de 50%. Nos EUA, 68% e na Alemanha, só 2% dos condenados estão na prisão, todos os outros cumprem penas alternativas. O governo brasileiro está concluindo um projeto que amplia para 19 os tipos de penas

alternativas, o que aumenta a possibilidade de sua aplicação para condenações de até 04 anos. O projeto resultaria na retirada de 44.000 presos das penitenciárias brasileiras. O pretendido tratamento, a ressocialização, é incompatível ao encarceramento. O que se observa, em toda parte, é que a prisão exerce um efeito devastador sobre a personalidade, reforça valores negativos, cria e agrava distúrbios de conduta, é uma escola do crime. O isolamento forçado, o controle total da pessoa do preso não podem constituir treinamento para a vida livre, posterior ao cárcere. Para tudo agravar, o estigma da prisão acompanha o egresso, dificultando seu retorno à vida social. Congressos de especialistas, documentos internacionais de direitos humanos e vozes autorizadas de grupos, vem recomendando, incansavelmente, que se elimine, ou que se reduza drasticamente o aprisionamento de pessoas, substituindo-o por outros mecanismos, como a prisão provisória ou somente como medida de sanção. Na 1ª Vara Criminal de Vila Velha - PR, o Juiz de Direito Dr. João Batista Herkenhoff, acolheu este clamor de ciência e humanidade reduzindo o aprisionamento de pessoas a casos extremos, de gravidade excepcional, já pensando em realizar uma pesquisa sóciojurídica, com base em sua experiência.

AS REBELIÕES

As prisões são cenários de constantes violações dos direitos humanos e consequentemente dos direitos dos presos. São freqüentes o enfrentamento entre presos e carcereiros, assim como brigas de ajuste de contas entre os próprios presos. O desespero dos presos acaba gerando conflitos, onde milhares deles amotinam-se para exigir melhores condições de vida em troca da liberdade de reféns. Há um pequeno número de delegados da Polícia Federal com treinamentos feitos em grupos tarimbados no exterior, como Swat americana, a SAS inglesa ou a GSG9, da Alemanha. Em alguns estados como São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia, Paraná e Rio Grande do Sul, há grupos especializados, mas em geral, eles somente são chamados para dar palpite, nunca para comandar a cena. As blitz ou "batidas" são realizadas periodicamente nas prisões com o intuito de retirar armas brancas, vulgarmente chamadas de "estoques" pelos presos.

CENSO PENITENCIÁRIO BRASILEIRO

A revista VEJA, publicada em 23 de outubro de 1996, apresenta em 1ª mão os resultados do censo penitenciário feito pelo Ministério da Justiça, sob a responsabilidade de Paulo Tonet Camargo, esclarecendo os principais problemas enfrentados pela atual realidade do sistema carcerário brasileiro: " são números horripilantes e vergonhosos, com dados estarrecedores. O senso mostra que os presos brasileiros são tratados feito animais" ressaltando que "a construção de penitenciárias, além do custo muito elevado, é um sistema comprovadamente ineficaz" e destaca: - O país tem hoje 150.000 presos, 15% a mais do que em 1994, data em que fora realizada a última pesquisa; - A massa carcerária cresce ao ritmo de um preso a cada trinta minutos; - A AIDS prolifera entre os detentos com a rapidez de uma peste. Cerca de 10% a 20% dos presos estão contaminados. Um número tão assustador que o governo evita divulgá-lo para não provocar rebeliões; - 48.4% dos seqüestradores presos estão no Rio de Janeiro - RJ; - Os homens representam 95.5% da massa carcerária, e a maioria cumpre pena por assalto, furto ou tráfico de drogas. - Hoje existem 50.000 - homens e mulheres - estão confinados irregularmente em celas de delegacias e cadeias públicas. - Há outro tipo de prisão irregular no brasil, mas o censo não tabulou, são aquelas pessoas que já deveriam ser libertadas embora continuem presas. Uma pesquisa realizada em 1964, demonstra-nos que 90% dos ex-detentos pesquisados procuram trabalho nos 02 primeiros meses, após a conquista da liberdade. Depois de encontrarem fechadas todas as portas, voltaram a praticar novos delitos. Estudos mostram que, em média, 70% daqueles que saem das cadeias, reincidem no crime. A questão para mais este problema é: Para um ex-preso, sem documentos, com antepassado criminal, viciados em nada fazer, rejeitados pela sociedade, o que resta?

ESTATUTO JURÍDICO DO PRESO

O art. 41 da LEP enuncia os direitos do preso. Os direitos humanos do preso estão previstos em vários documentos internacionais e nas Constituições modernas. A Constituição Brasileira nada cita em seu contexto, somente o Código Penal, em seu art. 38 que reza: Direitos do Preso

Art. 38. O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

O preso não só tem deveres a cumprir, mas é sujeito de direitos, que devem ser reconhecidos e amparados pelo Estado. O recluso não está fora do direito, pois encontrase numa relação jurídica em face do Estado, e exceto os direitos perdidos e limitados a sua condenação, sua condição jurídica é igual à das pessoas não condenadas. São direitos e deveres que derivam da sentença do condenado com relação a administração penitenciária. •

Ao direito à vida, corresponde a obrigação da administração quanto à assistência material, à assistência à saúde, à assistência jurídica e religiosa (art. 41 LEP). • Quanto aos direitos civis, mantém o preso o direito de propriedade, o direito de família, dentro das limitações da prisão; • O preso tem direito de orientar a educação dos filhos, se a sentença não se referiu expressamente a esse direito; • A presa tem o direito de manter consigo o filho até a idade pré-escolar; • Relativamente, aos direitos sociais: direito à educação e ao trabalho remunerado, juntamente com os benefícios da seguridade social, descanso, pecúlio e recreação; • Direito à seguridade social, como direito adquirido, que não se suspende com o rompimento da relação de emprego no meio livre. • Direito ao tratamento reeducativo (é direito fundamental, do qual derivam os demais direitos); • Direito a cela individual (!); • Direito a alojamento com condições sanitárias; • Direito ao processo disciplinar, quando lhe for suposta infração disciplinar, não tipificada ou sem justificativa; • Direito à qualidade de vida; • Direito à progressão e afetação do regime apropriado, e ao estabelecimento que lhe for indicado pelo Centro de Observação; • Direito do egresso à assistência pós-penal, que decorre da obrigação do Estado de assistir moral e materialmente o recluso na sua volta ao meio livre. • Direito de propor ação judicial para defesa de seus direitos por intermédio de Defensoria Pública ou advogado constituído. Numa visão global da situação carcerária brasileira, hoje destacam-se dois grupos com as

principais violências contra o preso: 1. Violência quanto à ilegalidade da prisão, ou duração excessiva da pena; 2. Violência quanto à maneira de execução da prisão; No 1º caso, enquadram-se as prisões absolutamente arbitrárias, praticadas pela polícia: falta de documentos, prisão para averiguações, prisões correcionais, por suposta vadiagem, e por batidas ou blitz policiais; prisões que ultrapassam o cumprimento da pena; prisões que se prolongam por simples falta de conveniência do advogado; etc. No 2º caso, enquadram-se: superlotação das celas; falta de higiene e sanitários; ociosidade dos presos; castigos arbitrários; o estupro; os espancamentos, maus tratos, torturas; etc. Contemplando uma análise sociológica-política da prisão, constatamos que: os pobres e/ou negros constituíam quase que absolutamente o quadro de detentos. Só a prisão política atingiu, no Brasil, as famílias de classe média e superior. Os presos políticos contribuíram para que os presos comuns adquirissem a consciência de seus direitos humanos e deram repercussão à denúncia da barbaridade do sistema carcerário, sobretudo através de greves de fome e de livros publicados após a reconquista da liberdade. Hoje, o censo carcerário demonstra que 54% dos presos são brancos, 27.5% mulatos e 18.5% negros. DI GENNARO e VETERE diferenciam os direitos inerentes ao "status" de cidadão dos direitos do preso: os presos conservam o gozo dos direitos civis e sociais que lhes competiam como cidadãos antes da condenação, cujo exercício não se torne materialmente impossível pelo estado da prisão.

DO TRATAMENTO REEDUCATIVO

A educação tem por objetivo formar a pessoa humana do recluso, segundo sua própria vocação, para reinserí-lo na comunidade humana, no sentido de sua contribuição na realização do bem comum. O tratamento reeducativo é uma educação tardia do recluso, que não a obteve na época oportuna. A esse direito corresponde a obrigação da assistência educativa, prevista no art. 17 da LEP. O legislador não adotou o termo "Tratamento Penitenciário", preferindo a denominação "Assistência Penitenciária" que, segundo o art. 10 da LEP, tem por objetivo a reinserção

social do preso e prevenção da reincidência. São instrumentos do tratamento penal: 1. Assistência; 2. Educação; 3. Trabalho; 4. Disciplina. O tratamento reeducativo é o termo técnico usado no Direito Penitenciário, na Criminologia Clínica e na Legislação Positiva da ONU. Segundo a concepção científica, o condenado é a base do tratamento reeducativo e nele observa-se: sua personalidade, através de exames médico-biológico, psicológico, psiquiátrico; e um estudo social do caso, mediante uma visão interdisciplinar e com a aplicação dos métodos da Criminologia Clínica. É ponto de união entre o Direito Penal e a Criminologia. Com efeito, o tratamento compreende um conjunto de medidas sociológicas, penais, educativas, psicológicas, e métodos científicos que são utilizados numa ação compreendida junto ao delinqüente, com o objetivo de tentar modelar a sua personalidade para preparar a sua reincersão social e prevenir a reincidência. "Não haverá desenvolvimento na personalidade do delinqüente sem condições materiais, de saúde ou proteção de seus direitos, bem como instrução escolar e profissional e assistência religiosa."

AS REALIDADES DO SISTEMA:



Um em cada três presos está em situação irregular, ou seja, deveriam estar em presídios, mas encontram-se confinados em delegacias ou em cadeias públicas. • De 10% a 20% dos presos brasileiros podem estar contaminados com o vírus da AIDS. • A maioria dos presos cumprem penas de quatro a oito anos de reclusão, por crimes como: roubos, furtos, tráfico de drogas etc. • Para solucionar o problema da superlotação nos presídios, seria necessário construir 145 novos estabelecimentos, a um custo de 1.7 bilhões de Reais. • Os crimes mais comuns no Sul e Sudeste do Brasil são roubo e furto, enquanto que no Amazonas e no Acre o crime mais comum é o tráfico de drogas. Alagoas é o estado onde há mais presos por homicídio. Chegam ao número expressivo de 56,8% da massa carcerária. • Já no Nordeste e Centro-Oeste, a maioria das prisões ocorre por assassinato. • São Paulo é a cidade onde há maior número de presos por habitantes e também a

pior situação carcerária: 174 presos para cada grupo de 100.000 habitantes. Em Alagoas, por outro lado, há apenas 17 presos para cada 100.000 habitantes, os dados não são animadores, apenas refletem a impunidade que prevalece no estado. Mais da metade dos presos alagoanos são homicidas. • O estado do Rio Grande do Sul é que reúne as melhores condições carcerárias. Não há preso em situação irregular. • Hoje o número de detentos na Prisão Federal dos EUA é de 628.000, sendo que 90% possuem pena de no mínimo 08 anos. A população carcerária aumentou 7% desde 1988. • O governo da Suécia despende US$ 61.000 dólares/ano por preso. • O governo dos EUA destina US$ 25.000 a 30.000 dólares/ano para a manutenção da prisão e salário para o prisioneiro. Sendo que a prisão de Massachusetts, oeste da Virgínia, recebe algo próximo a US$ 140.000. • O governo do Brasil destina US$ 4.300,00 dólares/ano a cada preso. Cerca de 06 vezes menos que o americano. • O presídio de Cascavel/PR recebe R$ 0.14 mensais, para manutenção, alimentação, limpeza, e "salário" para o prisioneiro! Mesmo com este absurdo, os presos não se queixam da alimentação, e ainda ressaltam: "comemos melhor do que muita gente lá fora. Aqui tem carne todos os dias". • O referido presídio encontra-se em péssimas condições de administração, contando apenas com 01 funcionário público, o carcereiro. O restante dos ajudantes no cárcere, num total de 08 são presos considerados de "confiança". • É bem verdade que não podemos atribuir como causa da reincidência, somente o fracasso da prisão. Temos que levar em consideração a contribuição de outros fatores pessoais, políticos e sociais. • O direito à salvaguarda da dignidade, o direito ao respeito da pessoa humana, o direito à intimidade são os direitos mais agredidos na maior parte das prisões do mundo. Desde a admissão, começa o despojamento da personalidade do preso, algemas nos pulsos, revista no corpo nu, à vista de todos, a troca de traje pessoal e uso de chuveiros na presença de guardas, etc. • O direito à informação, já enunciado no art. 26 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, é de vital importância para a ressocialização do detento, pois tanto humaniza o regime penitenciário, como concorre para o aprimoramento cultural do recluso. O direito à comunicação com o mundo exterior abre a prisão ao mundo livre e visa à desinstitucionalização da prisão. O condenado não pode perder o contato com a sociedade, para qual se prepara gradativamente. • A liberação sem o prévio preparo, como o tratamento reeducativo, e sem colaboração da sociedade na reinserção social do preso, é traumatizante e fator de delinqüência. • A importância do papel do advogado é bastante percebida pelos entrevistados, presos ou não-presos. Reconhecem que a sorte do processo depende, em grande parte, da atuação dos causídicos. Depositam grande esperança nas mãos do advogado e do juiz. • O Departamento Penitenciário Brasileirovem realizando um programa nacional de formação e aperfeiçoamento do servidor, mediante convênios com os Estados, cursos de formação do pessoal penitenciário e de extensão universitária para diretores e pessoal de nível superior, juntamente com cursos de especialização e •

pós-graduação do pessoal do sistema penal em todo o território nacional. •

O Ministério da Justiça, desde a sua primeira programação penitenciária, vem construindo estabelecimentos penitenciários em todas as unidades da Federação, de acordo com o Programa de Reformulação e Sistematização Penitenciária, que determina perspectivas inéditas à arquitetura carcerária nacional. O moderno estabelecimento deve permanecer ao nível da dimensão humana. Página 1 de 2

Sistema penitenciário brasileiro: aspectos sociológicos criminologista Gresham Sykes, o qual é autor de "Sofrimentos no Cárcere", enumera que: o primeiro sofrimento do preso está na privação de liberdade; o segundo sofrimento é aquele no qual o preso está privado de todos os bons serviços que o "outro lado do mundo" oferece, o que poderia reeducá-lo naturalmente; o terceiro e maior sofrimento está na abstenção de relações heterossexuais; o quarto sofrimento é aquele em que o preso está submetido a regras institucionais designadas a controlar todo os seus movimentos; e o quinto e último sofrimento enumerado por Sykes é aquele causado pelo preso, ou seja, a cultura da prisão refletirá na cultura da sociedade, quando aquele levá-la consigo para fora do estabelecimento penal.

ANÁLISE DA REALIDADE SOCIOLÓGICA-JURÍDICA:

A prisão tem sido nos últimos séculos a esperança das estruturas formais do Direito em combater o processo da criminalidade. Ela constituía a espinha dorsal dos sistemas penais de feição clássica. É tão marcante a sua influência em todos os setores das reações criminais que passou a funcionar como centro de gravidade dos programas destinados a prevenir e a reprimir os atentados mais ou menos graves aos direitos da personalidade e aos interesses da comunidade e do Estado. A prisão é o monoacordo que se propõe a executar a grande sinfonia do bem e do mal. Nascendo geralmente do grito de revolta das vítimas e testemunhas na flagrância da ofensa, ela é instrumento de castigo que se abate sobre o corpo do acusado e o incenso que procura envolver a sua alma caída desde o primeiro até o último dos purgatórios. A recuperação social do condenado não seria um mito redivivo, assim como um estágio moderno de antigos projetos de redenção espiritual?

Somos herdeiros de um sistema que encontrou o seu apogeu no século das luzes quando o reconhecimento formal dos direitos naturais, inalienáveis e sagrados do Homem, impunha a abolição das penas cruéis. E a prisão não seria, portanto, uma pena cruel principalmente porque ela mantinha a vida que tão freqüentemente era o preço do resgate para o crime cometido. Reconhecendo a imprestabilidade da pena capital para atender aos objetivos de prevenção e avaliando o sentimento popular, o legislador brasileiro viu na prisão uma forma de reação penal condizente com os estágios de desenvolvimento cultural e político do próprio sistema. Na atualidade se promove em nosso país uma grande revisão em torno da eficácia das sanções penais de natureza institucional. Tal processo de abertura rompeu com a oposição funesta entre o Direito Penal e a Criminologia no concerto das demais ciências do homem, que o pensamento italiano fascista implantou a partir de 1910 e que se projetou para a América Latina. A Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a proceder o levantamento da situação penitenciária nacional, instituída na Câmara dos deputados em 1975, colheu um vasto material que caracteriza o retrato fiel do antagonismo marcante entre os ideais desenhados pela lei e as violências do cotidiano. O relatório daquela investigação reconheceu que "grande parte da população carcerária está confinada em cadeias públicas, presídios, casas de detenção e estabelecimentos análogos, onde os prisioneiros de alta periculosidade convivem em celas superlotadas com criminosos ocasionais , de escassa ou nenhuma periculosidade e pacientes de imposição penal prévia ( presos provisórios ou aguardando julgamento) para quem é um mito, no caso, a presunção de inocência". E mais incisivamente foi dito que em tais ambientes de estufa a ociosidade é a regra; a intimidade, inevitável e profunda. "A deteriorização do cárcere resultante da influência corruptora da subcultura criminal, o hábito da ociosidade, a alienação mental, a perda paulatina da aptidão para o trabalho, o comprometimento da saúde, são conseqüências desse tipo de confinamento promiscuo, já definido alhures como "sementeiras de reincidência", dados os seus efeitos criminógenos". Torna-se urgente a necessidade de revisão da qualidade e quantidade das sanções, não apenas quanto aos mo mentos da cominação e da aplicação, em torno dos quais se levantou uma pirâmide monumental de teorias, mas também em referência à execução e seus incidentes que se acomodam nos códigos e arquivos mal cuidados dos cartórios. A esperança (honesta ou simulada) de alcançar a "recuperação", "ressocialização", "readaptação", "reinserção" ou "reeducação social" e outras designações otimistas de igual gênero, penetrou formalmente em sistemas normativos com proclamações retóricas em modernas constituições, códigos penais e leis penitenciarias sem que a execução prática das medidas corresponda aos anseios de "recuperação" que não raramente se exaurem na literalidade dos textos. A ideologia da salvação do condenado tem sido incensada às alturas, mas também denunciada como um dos grandes mitos dos projetos de prevenção.

Nos dias presentes se questiona com bastante insistência sobre um importantíssimo ângulo do problema da pena-emenda. Tem o Estado do direito de oprimir a liberdade ética do preso, impondo-lhe autoritariamente uma concepção de vida e um estilo de comportamento através de um programa de "reeducação" que não seja condizente com a sua formação e convicções? A tentativa de "retificar" a personalidade não seria uma das formas de lavagem cerebral? O poder público pretende, às vezes, sob a capa da redução invadir esferas totalmente alheias à sua competência e usar as pessoas como meros objetos. Uma das demonstrações evidentes de que o encarceramento, na forma como está sendo posto em prática, não tem condições de melhorar a situação pessoal do condenado, se deduz do próprio espírito que orientou a Reforma penal e penitenciária decorrente da lei Nº 6.416 de 24 de maio de 1977. A exposição de motivos da mensagem revelou a preocupação de "resolver o problema da superlotação das prisões". A sobrecarga das populações carcerárias, como antagonismo diuturno aos ideais de classificação dos presidiários e individualização executiva da sanção, é uma denuncia freqüente na doutrina, nas comissões de inquérito parlamentar e nos relatórios oficiais. A prisionalização é terapia de choque permanente, cuja natureza e extensão jamais poderiam autorizar a tese enfadonha de que constitui uma etapa para a liberdade, assim como se fosse possível sustentar o paradoxo de preparar alguém para disputar uma prova de corrida, amarrando-o a uma cama. Relatando as suas memórias do cárcere, na intensidade dos maiores sofrimentos, Dostoiewiski escreveu que "o famoso sistema celular só atinge, estou disto convencido, um fim enganador, aparente. Suga a seiva vital do indivíduo, enfraquece-lhe a alma, amesquinha-o, aterroriza-o, e, no fim, apresenta-no-lo como modelo de correção, de arrependimento, uma múmia moralmente dissecada e semi-louca. A degradação do sistema penitenciário a níveis intoleráveis vem sendo freqüentemente retratada com a opinião de que os presídios brasileiros são verdadeiros depósitos de pessoas e permanentes fatores criminológicos. Já em 1973, na Moção de Goiânia, foi elaborado por penalistas de prestígio, um documento que afirma alguns princípios básicos para a prevenção da criminalidade. Destacam-se: a) substituição do vigente sistema de penas; b) melhores condições de dignidade para o tratamento dos presos; c) o reconhecimento de que a pena privativa de liberdade tem se mostrado inadequada em relação aos seus fins, tanto sob o ângulo retributivo como sob os aspectos preventivos; d) a necessidade de se reservar a prisão penal para os casos de maior gravidade;

e) a recomendação da efetiva aplicação do regime de prisão-aberta e outras medidas substitutivas da prisão. Mas a decadência da instituição carcerária é somente a ponta do iceberg a mostrar a superfície da crise geral do sistema, para o qual convergem muitos outros fatores. O espancamento dos princípios e das regras que empreitam significação à ciência pode brotar não somente dos profissionais que com ela trabalham na sua aplicação prática, como também de outras camadas populares, sejam ou não funcionários a serviço do processo, testemunhas ou partes. Perante o conceito popular o processo penal social de prevenção e repressão à violência e à criminalidade será objeto de satisfação ou repúdio em sua perspectiva total sem que a crítica faça distinções entre os ramos jurídico que formam a estrutura. Teoricamente a NORMA JURÍDICA deveria provir do FATO SOCIAL, assim regulamentando-o. Entretanto àquela se afasta muito das necessidades sociais, não alcançando seus objetivos básicos, nem satisfazendo a contento as necessidades da sociedade. A garantia penal processual da motivação da sentença é negada ostensivamente quando, além de carência formal, o ato de julgamento em si mesmo é viciado pela distância profunda, um abismo entre o magistrado e o réu, ou entre o magistrado e as testemunhas, posto que não se adota no processo criminal a regra da identidade física. A crise aberta que corrói até o cerne o prestígio do antigamente chamado magistério punitivo não será evidentemente contornada através do recuso à legislação de impacto ou das promessa de um direito penal do terror. É necessário cumprir etapas prévias, a começar pela denúncia, apontando a falência dos procedimentos e mecanismos obsoletos quanto à forma e antagônicos à realidade, quanto ao fundo. A inflação legislativa criticada freqüentemente nos últimos anos é também responsável pelo descrédito da intimidação que poderia gerar o ordenamento positivo, principalmente porque o fenômeno abateu um poderoso dogma: o dogma da presunção do conhecimento da lei. A marginalidade social envolvendo uma vasta gama de menores é um dos pontos nevrálgicos da questão a preocupar intensamente a moderna orientação da Política Criminal, que reconhece a necessidade de respostas interdiciplinares para a delinqüência juvenil em lugar de rebaixar o limite de idade para estabelecer a capacidade penal. Finalmente, o sistema está em regime de insolvência, sem poder quitar as obrigações sociais e os compromissos assumidos individualmente. E para este debitum não remido contribuiu também o desinteresse em tratar com o necessário rigor cientifico as figuras do réu e da vítima, os protagonistas, enfim, do fenômeno criminal em toda a sua inteireza. Antes, durante e depois da intervenção punitiva do Estado.

ALCATRAZ - A TEMIDA PRISÃO

Alcatraz é uma ilha na Bahia de São Francisco - USA, local da mais famosa prisão que leva o seu mesmo nome. A ilha fora descoberta por Espanhóis em 1545, e nomeada em 1775 de "alcatraces" (pelicanos, em Espanhol). Designada para reserva militar dos EUA, em 1850 foi fortificada e utilizada por prisioneiros militares durante a Guerra Civil. Oficialmente tornou-se prisão militar em 1907 e, em 1933 tornou-se prisão federal. A prisão era considerada anti-fugas pois sua estrutura era realmente forte, rodeada de correntes marítimas frias e um sistema policial altamente qualificado. Mas o outro lado de Alcatraz, o mesmo que inspirou filmes como: "Assassinato em 1º Grau", mostra-nos atos desumanos, frios e cruéis, onde os castigos e torturas eram a lei daquele lugar. Devido sua fama de ser intransponível, após o acontecimento de uma única fuga, fora fechada em 1963. Sua estrutura vazia fora confiscada por um grupo de indígenas em novembro de 1969. Eles mantiveram-na até junho de 1971. Com o fracasso da reivindicação de obtê-la do governo norte-americano, a ilha fora aberta novamente em 1972 para o público e faz parte do Golden Gate Área de Recreação Nacional (GOLDEN GATE NATIONAL RECREATION AREA).

CONCLUSÃO

Como já dito, as prisões são cenário de constantes violações dos direitos humanos. Os principais problemas enfrentados são: a superlotação; a deterioração da infra-estrutura carcerária; a corrupção dos próprios policiais; a abstenção sexual e a homossexualidade; o suicídio; a presença de tóxico; a falta de apoio de autoridades governamentais; as rebeliões; a má administração carcerária; a falta de apoio de uma legislação digna dos direitos do preso-cidadão; a falta de segurança e pessoal capacitado para realizá-la, e a reincidência que é de vital importância para às vistas da sociedade; demonstram que o Brasil está torturando presos em penitenciárias, aniquilando qualquer possibilidade que venham a se recuperar, ao mesmo tempo que gasta dinheiro à toa. É preciso, urgentemente, mudar esse sistema cruel que forja mais criminosos. O direito à educação e ao trabalho, que estão vinculados à formação e desenvolvimento da personalidade do recluso. São os direitos sociais de grande significação, pois o trabalho é considerado reeducativo e humanitário; colabora na formação da personalidade do recluso, ao criar-lhe hábito de autodomínio e disciplina social, e dá ao interno uma profissão a ser posta a serviço da comunidade livre. Na participação das atividades do

trabalho o preso se aperfeiçoa e prepara-se para servir à comunidade. Porém, o nosso sistema penitenciário ainda mantém o trabalho como remuneração mínima ou sem remuneração, o que retira do trabalho sua função formativa ou pedagógica e o caracteriza como castigo ou trabalho escravo. Prisão: violência ou solução?

A prisão é uma universidade do crime. O sujeito entra porque cometeu um pequeno furto e sai fazendo assalto a mão armada. A violência não é um desvio da prisão: violenta é a própria prisão. Não é possível eliminar a violência das prisões, senão, eliminando as próprias prisões. Mas a supressão das prisões será somente possível numa sociedade igualitária, na qual o homem não seja opressor do próprio homem e onde um conjunto de medidas e pressuposto anime a convivência sadia e solidária entre as pessoas. Se a prisão de indivíduos condenados pela Justiça é sempre uma violência, violência ainda maior é a prisão de quem ainda não foi julgado, é o encarceramento sob respaldo dos decretos de prisão preventiva. Para diminuir a violência da prisão, a medida mais eficaz é a redução drástica do aprisionamento. A prisão em si é uma violência amparada pela lei. O desrespeito aos direitos do preso é uma violência contra a lei. É visível a incompetência geral do sistema penitenciário que, além de não recuperar os detentos, agora os "devolve" à sociedade sem que haja um aprimoramento psicológico e sociológico suficiente para que o mesmo possa enfrentar uma nova realidade. Não pode haver mais dúvidas de que o sistema penitenciário brasileiro rigorosamente está falido, além de inútil como solução para os problemas da criminalidade, nele há um desrespeito sistemático aos direitos humanos garantidos pela Constituição, inclusive aos condenados. Diante das lamentáveis condições penitenciárias, o discurso que prega a reclusão como forma de ressocialização de criminosos, ultrapassa a raiz da hipocrisia tolerável.

BIBLIOGRAFIA

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Realidade do sistema penitenciário brasileiro Desligar o modo marca-texto

Quase que diariamente vemos a imprensa noticiar a falta de vagas nos presídios e o estado precário dos estabelecimentos já existentes, fatos que deterioram as expectativas de recuperação dos presos; e também é sabido que o alto custo para a criação e a manutenção dos estabelecimentos carcerários determina um terrível desgaste da responsabilidade do Governo pela questão. Porém, as soluções possíveis são diversas, todavia o que mais falta é vontade política para determinar o fim do problema. O Brasil tem ao todo 511 Estabelecimentos de Confinamento, somando aproximadamente 60 mil vagas para presos. Todavia, estão presos nestes estabelecimentos 130 mil presos, representando um déficit de 70 mil leitos. E ainda existem 275 mil mandados de prisão expedidos e não cumpridos. Cada preso custa por mês para os cofres da nação o total de 4,5 salários mínimos, sendo que o gasto geral dos Governos Federal e Estaduais é de 60 milhões num só mês (Dados obtidos na Teleconferência do Ministério da Justiça, Sistema Penitenciário - Penas Alternativas, em 30.04.96). A situação dos presos é desanimadora em decorrência da superlotação dos estabelecimentos de cárcere e a escassez de recursos financeiros para construção e manutenção dos presídios. Mas qual a solução satisfatória e imediata? Uma das soluções pode ser facilmente encontrada na legislação criminal pátria. Trata-se da adoção de Penas Alternativas ao invés de Penas Privativas de Liberdade. Todavia, é bom que se esclareça que isto não significa deixar sem punição os criminosos, mas sim aplicar-lhes penas condizentes com a gravidade de seus crimes. Também, não se pretende deixar os criminosos fora das prisões pelo simples fato de não existirem dependências nos presídios. O que se quer, na

realidade, é que sejam aplicadas as determinações legais já existentes na legislação. Dentre as penas alternativas pode-se citar as Restritivas de Direitos, previstas nos arts. 32, 43 a 48 do Código Penal. Também podem ser adotadas outras formas de sanção, como as penas intimidatórias, vexaminosas e patrimoniais, como: admoestação, confisco, expropriação, multa, desterro, liberdade vigiada, proibição de freqüentar determinados lugares, dentre outros. Quando um juiz aplica a um condenado uma pena alternativa, ele não só está depositando confiança na recuperação do mesmo, como está colaborando para que ele não freqüente um ambiente não correspondente ao tipo de crime que ele cometeu, além de aplicar uma pena condizente com o delito cometido. Não se pode confundir um homicida com um ladrão de galinhas, com um sonegador de impostos ou um funcionário que comete peculato. Os crimes são bem diferentes, os primeiros implicam numa ação violenta, direcionada contra a pessoa humana em relação à sua vida e à sua integridade física. Já os outros, incidem no patrimônio e resultam de uma ação de astúcia e esperteza. A aplicação de penas alternativas é uma das soluções para o sistema penitenciário, porém, carece de meios de fiscalização capazes, mas que certamente custariam muito menos para o Estado do que investir em casas de reclusão. Sendo que o retorno social e educacional seria muito mais proveitoso para a comunidade.

A FALÊNCIA DO SISTEMA CARCERÁRIOAutora: BARTIRA MOUSINHO LIMA A falência do sistema penitenciário brasileiro é notório. Sabemos da precariedade das instituições carcerárias e das condições subhumanas na qual vivem os presos. As prisões e penitenciárias brasileiras são verdadeiros depósitos humanos , onde homens e mulheres são deixados aos montes sem o mínimo de dignidade como seres humanos que são. O excesso de lotação dos presídios, penitenciarias e até mesmo distritos policiais também contribuem para agravar a questão do sistema penitenciário. Locais que foram projetados para acomodar 250 presos, amontoam-se em média 600 ou mais presos, acarretando essa superlotação, o aparecimento de doenças graves e outras mazelas, no meio dos detentos. As drogas e as armas são outros fatores determinantes no problema do sistema penitenciários brasileiro. Temos visto e ouvido nos noticiários, o grande número de armas e a grande quantidade de drogas que são apreendidos

diariamente nos presídios. Impera dentro das prisões a lei do mais forte, ou seja, quem tem força ou poder subordina os mais fracos. Vemos, também como as gangues estão controlando o crime de dentro dos presídios através de aparelhos telefônicos, de mensagens levadas pelos próprios parentes e ou visitas dos presos. “Ora, se um preso usa um telefone celular, se serve das visitas para atuar externamente, tal não se deve ao principio da progressividade das penas e o respeito pelos direitos do preso, mundialmente reconhecidos, mas pelo tráfico que é a tônica no sistema carcerário brasileiro. De que vale determinar o isolamento de um criminoso por anos, se ele vai contar com a corrupção do pessoal penitenciário para permanecer em contato com o mundo exterior? “

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Sabe-se que existem presídios onde há apenas um agente penitenciário para tomar conta de cerca de 100 a 200 detentos, profissionais esses mal remunerados, acabam encontrando na corrupção de favorecimento a certos detentos, um rendimento que chega a ser superior a seus proventos. Aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em cujo preâmbulo está escrito que devemos todos, indivíduos e comunidades, nos empenhar para que os direitos nela inscritos se tornem uma realidade, mediante a adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional. ” O réu deve ser tratado como pessoa humana”.

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E para reforçar ainda mais a Declaração dos Direitos Humanos, a Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execuções Penais. Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Um indivíduo que cometeu um crime deve ser julgado segundo o devido processo legal e, se condenado, sujeito a um sistema que objetive sua ressocialização. Quem conhece a realidade das prisões brasileiras há de concluir que o que está acontecendo se deve à corrupção e à violência que ali fazem

morada. “Toda pena, que não derive da absoluta necessidade, diz o grande Montesquier, é tirânica, proposição esta que pode ser assim generalizada: todo ato de autoridade de homem para homem que não derive da absoluta necessidade é tirânico”.

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Na verdade, para adquirir-mos um mínimo de segurança, precisamos investir naquilo em que nunca se investiu com seriedade: a reforma dos aparelhos judiciais e, como conseqüência, no próprio sistema penal. “Toda sociedade humana que traz em seu bojo a ética no viver e o equilíbrio social entre seus semelhantes, cada vez menos precisará de um Estado forte a lhe determinar regras de conduta”

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Como conseqüências e frutos de políticas sociais injustas, o poder dominante priva a maioria da população brasileira do alcance aos meios mínimos de sobrevivência como educação, saúde e moradia, elevando cada vez mais as diferenças sociais e os índices de criminalidade. A pena deve ser usada como profilaxia social, não só para intimidar o cidadão, mas também para recuperar o delinqüente.

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As penas nos moldes que estão sendo aplicadas, no atual sistema prisional brasileiro, longe está de ser ressocializadora. Busca-se dar uma satisfação a sociedade que se sente desprotegida, assim sendo apresenta-se apenas a finalidade retributiva. Não busca ela a recuperação do delinqüente , não busca reintegrá-lo no seio da sociedade. Dentre os graves problemas que isso acarreta, gera um falso entendimento que com penas mais severas pode-se coibir os delinqüentes. Engana-se os que assim pensam, pois o crime é reflexo de muitas outras causas. Não é usurpando os direitos dos presos que se atingirá os objetivos previstos nas sanções aplicadas aos mesmos, os seus direitos como os deveres estão claros, como nos mostra o Decreto - Lei N.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Art.38. O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade,

impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. Talvez uma das soluções para um melhor resultado das sanções aplicadas seria colocar em prática o que já está previsto em lei, o trabalho dos detentos nos sistemas prisionais, Lei N.º 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. Leis de Execuções Penais. Art.28. O trabalho do condenado , como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva. Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena. Art. 128. O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e induto. Laborterapia, trata-se de ocupar o tempo fazendo uma atividade profissional . Poderão os detentos desenvolver atividades que varia da manutenção do presídio, panificação, cozinha e faxina, até atividades como a confecção de bolas , caixões e outras tantas atividades mais que possam ser desenvolvidas dentro dos presídios. As prisões deves ser reformuladas com a criação de oficinas de trabalho, para que a laborterapia possa ser aplicada de fato, dando oportunidade para que o condenado possa efetivamente ser recuperado para a vida em sociedade. Outra alternativa para as superlotações e a redução dos custos do sistema penitenciário, seria as penas alternativas. As penas alternativas são destinadas aos criminosos não perigosos e às infrações de menor gravidade, visando substituir as penas detentivas de curta duração. Elas podem substituir as penas privativas de liberdade quando a pena imposta na sentença condenatória por crime doloso não for superior a 4 anos. Tratando-se de crime culposo a substituição é admissível qualquer que seja a pena aplicada. Entretanto, o crime

cometido com violência e grave ameaça não é passível de substituição, assim como a reincidência em crime doloso impede a concessão da alternativa penal. Com o advento da Lei 9.714/98, Penas Alternativas, criou-se uma maior abrangência para a aplicação das penas alternativas. “ O sucesso da inovação dependerá, e muito do apoio que a comunidade der às autoridades judiciais, possibilitando a oportunidade para o trabalho do sentenciado, o que já demonstra as dificuldades do sistema adotado diante da reserva com que o condenado é encarado no meio social. Trata-se, porém, de medida de grande alcance e, aplicada com critério, poderá produzir efeitos salutares, despertando a sensibilidade popular”.

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Os crimes sujeitos às penas alternativas são: pequenos furtos, apropriação indébita, estelionato, acidente de trânsito, desacato à autoridade, uso de drogas, lesões corporais leves e outras infrações de menor gravidade. Com o advento da nova lei, as penas alternativas são: ·

Prestação pecuniária;

·

Perda de bens e valores pertencentes ao condenado em favor do

Fundo Penitenciário Nacional; ·

Prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública;

·

Proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública,

bem como de mandato eletivo; ·

Proibição de exercício de profissão, atividade ou ofício que

dependam de habilitação oficial, de licença ou autorização do Poder Público; ·

Suspensão de autorização ou habilitação para dirigir veículos;

·

Proibição de freqüentar determinados lugares;

·

Limitação de fim de semana ou “ prisão descontínua”;

·

Multa ;

·

Prestação inominada.

Inseriu-se na Constituição Federal de 1988, em seu art. 98, I a previsão

de que à União, Estado e Distrito Federal, compete a criação de Juizados Especiais, os quais com competência para o julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade, além das infrações penais de menor potencial ofensivo. Atualmente no Brasil apenas 7% das penas são convertidas em penas alternativas.

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Lei N º 9.099/95. Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. “ O Art. 60 da Lei 9.099/95 determina que o Juizado Especial Criminal, provido por Juizes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo...... Para efeito de classificação de crime de menor potencial ofensivo, consideramos aqueles de tímida repercussão social, chamados de “crime de bagatela”, ou seja, de pouca significancia, não produzindo grande repercussão social, ajustando-se ao princípio da insignificância no Direito Penal, exigindo assim tímida intervenção do Estado no seu poder repressor ”.

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E, ademais, não são penas pesadas e seu cumprimento cruel que podem ser apontados como fator de diminuição da criminalidade. BARTIRA MOUSINHO LIMA Estudante de Direito UNICEUMA - Centro Universitário do Maranhão 1

“Direitos humanos, conquistas do homem” Hélio Bicudo – artigo publicado pela Folha de São Paulo caderno opinião f. A3 abril/2003. 2

DAMASIO E de Jesus, Direito Penal, ed. Saraiva 25º edição 2002 p.11

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CECARIA, Cesare , Dos Delitos e Das Penas, Ed. Revista dos Tribunais1996

p.28 tradução J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. 4

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Dr. Douglas Mondo, fundador do Conselho de Segurança de Jundiaí MIRABETE, Júlio Fabbrini. Op. Cit., p.39

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MIRABETE, Júlio Fabbrini. Op. Cit., p.269

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Jornalismo Band News 24.04.2003

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SILVA, Luís Cláudio. Juizado Especial Criminal, Prática e Teoria do Processo, Rio de Janeiro, Forense, 1997, p-7. BIBLIOGRAFIA CECCARIA, Cesare..Dos Delitos e Das Penas, 2 ed. Rio de Janeiro, Revista dos Tribunais,1996 DAMASIO, de Jesus. Direito Penal, 25 ed. São Paulo, Saraiva, 2002 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal, 18 ed. São Paulo, Atlas, 2001 SILVA, Luís Cláudio. Juizado Especial Criminal, Prática e Teoria do Processo, Rio de Janeiro, Forense, 1997

O problemático sistema carcerário Rebeliões, reféns, corrupção... o que fazer dos presídios do Brasil? Publicado em 19/05/2006 - 00:01 Estão se tornando cada vez mais comuns as notícias de rebeliões e fugas em presídios brasileiros. O atrasado sistema penal do país não colabora e junta, em cadeias superlotadas, criminosos primários e homicidas, seqüestradores, estupradores e outros. O resultado é que, ao invés de ser um espaço para reeducar o preso, o sistema carcerário do Brasil se tornou uma espécie de 'pós-graduação' no mundo do crime. Um jovem delinqüente que entre em uma dessas carceragens sai de lá como um líder de facção, disposto a enfrentar a polícia. Mais do que isso, faltam vagas, sobram prédios obsoletos e, principalmente, servidores despreparados e alvos fáceis da corrupção. "Hoje, não se pensa em reeducar os presos, apenas largam os caras lá. É preciso perceber que a política prisional é atrasada. É hora de parar de construir grandes cidades prisionais porque isso só serve pra aumentar a criminalidade", explica o especialista em Segurança Pública da UnB (Universidade de Brasília) Roberto Aguiar. "Se é pra fazer prisões diferenciadas, que se faça pequenas cadeias regionais."

A estrutura física do sistema prisional brasileiro é parte de um problema que parece de difícil solução. É nas cadeias que tem surgido as grandes facções criminosas, como o PCC (Primeiro Comando da Capital). Mal organizado, ele deixa os mais jovens à mercê dos mais velhos. Estes, por sua influência, ou pela violência mesmo, conquistam novos 'adeptos'. A lógica da organização faz com que os que não são seus amigos passem automaticamente para a condição de inimigos. Ameaçados, portanto, mesmo em um ambiente em que deveria garantir a segurança da sociedade e dos próprios presos. "O que é muito pernicioso hoje no Brasil é que tudo isso acontece dentro de um ambiente carcerário muito nefasto. Há um contingente de criminosos comuns, nãoarticulados com nenhuma organização, mas que, por conta das relações, não de solidariedade, mas muito mais de opressão são obrigados a aderir a estas associações", explica a professora do Departamento de Psicologia e Educação da USP (Universidade de São Paulo) Marina Rezende Bazon. "E isso acontece até para que ele possa garantir sua integridade psicológica e física também." A violência nossa de cada dia Some-se a estes fatos o despreparo de muitos dos agentes carcerários - já descontados os que se deixam corromper. Para alguns destes, a brutalidade é o melhor meio para instaurar a ordem dentro dos presídios. Um processo que só tende a gerar ainda mais violência e que, na primeira oportunidade de rebelião, faz destes mesmos agentes os alvos prioritários dos detentos que assumem o controle. "Há uma violência extra-legal evidente no parque carcerário. Tem equipes que dão surras de cano em prisioneiros e, enfim, há uma idéia de que a brutalidade possa controlar preventivamente a violência. Para qualquer especialista, isso é uma bobagem. Acontece que os servidores das penitenciárias não são especialistas", lamenta o professor do departamento de Psicologia Evolutiva, Social e Escolar da Unesp (Universidade Estadual Paulista), Luiz Carlos da Rocha. "O resultado é que há um número de brutalidades fora do regimento que criam uma oportunidade muito grande para movimentos, grupos de pressão. E nisso proliferam organizações." Soluções Para resolver o problema dos presídios brasileiros, o primeiro passo é mudar o sistema penal, separando presos pela graduação de seus crimes. E punindo com o encarceramento apenas os crimes que realmente fazem jus à pena - para isso, é preciso estabelecer as regras de penas alternativas. Além disso, nada disso funcionaria sem um judiciário ágil. Esse conjunto básico de ações na legislação é fundamental, uma vez que é impossível que a construção de novos presídios acompanhe a demanda do parque carcerário. Ao mesmo tempo, é preciso reajustar o parque carcerário, que ofereçam vagas sustentáveis e que dêem resultado - ou seja, que efetivamente reeduquem os presos. "Não é possível, e nem desejável, criar um número muito grande de vagas penitenciárias. Primeiro porque o encarceramento não é a melhor forma de cumprimento de pena para grande parte dos sentenciados. Segundo porque o custo do encarceramento penaliza fortemente a população, pois obriga a autoridade pública a

deslocar verbas para ele", diz Rocha. "O nosso parque carcerário, ainda que o de São Paulo seja, de longe, melhor do que os dos outros estados, sofre de uma precariedade muito grande. É super-lotado e tem dificuldades administrativas muito sérias. Ele vive em crise."

O Sistema Penitenciário Brasileiro Tem Solução? Respeito e Dignidade não ao preso, mas à Pessoa Humana que ele é. Sabemos que muitos desses movimentos de presos, dessas rebeliões carcerárias, têm origens em motivações político-partidárias, com finalidades eleitorais, por exemplo. Mas, nós, envolvidos com a Segurança Pública que somos, conhecemos um pouco da história carcerária. Sabemos como se acomodam os detentos diante da superpopulação; sabemos que dormem em "turnos", onde um preso tem de dormir por determinado tempo, acordar, se levantar, para dar lugar a outro preso, que precisa dormir; sabemos que a integridade fisica de muitos presos não é respeitada: são violentados por um ou mais detentos, quer por vingança, quer por serem novos no sistema, quer por não terem proteção dos líderes das facções. Conheço histórias aviltantes, de homens que foram levados ao hospital com o ânus dilacerado, às vezes totalmente deformados... Isso é indigno... desumano... Nada a ver com peninha, de eles serem coitadinhos... Devem cumprir sua pena, pagar seu débito junto à Sociedade, mas esse tipo de coisa não está incluído nas penas aplicadas pela Justiça. Sobre o sistema carcerário paulista, o surgimento do Primeiro Comando da Capital, em agosto de 1993, na cidade de Taubaté/SP, foi motivado, também, pela opressão nos presídios e penitenciárias, além da vingança pela morte dos 111 presos, um outubro de 1992, na Casa de Detenção de São Paulo, que ficou conhecido como "Massacre do Carandiru". O descaso das autoridades com o que chamaram de "exigências dos presos", que nada mais eram que condições dignas para o cumprimento de suas penas, permitiu que, em 2001, o então líder da facção, "o Sombra", liderasse uma mega-rebelião via telefone celular, controlando cerca de 29 presídios no Estado. Não podemos nos ater às motivações político-partidárias, sob pena de nos desviarmos da origem do problema, da motivação da massa carcerária - falta de dignidade e respeito ao preso. Se atacarmos sua origem, solucionando esse problema, ele deixará de ser palco para nossos "politiqueiros" de plantão. Nosso povo, alheio às conspirações e interesses dos grupos sociais detentores do poder econômico, é movido por aquilo que acham que é certo. Vejamos o Movimento dos Sem Terra. A reivindicação é justa. O agricultor e sua família precisam de um pedaço de terra para plantar e sobreviver, enquanto existem latifúndios totalmente improdutivos. É hora do Estado entrar em ação. Só que o Estado, representado por esses governos comandados pelos grupos sociais detentores do poder econômico, não agem como deveriam. Assim, a grande massa de agricultores, com suas justas reivindicações, seguem aquele líder carismático, surgido entre eles, mas que, ao longo da jornada, se "rende" às vantagens de um cargo legislativo, ou um cargo comissionado no governo. As minorias se resignam, reclamam "pra chuchu", e tudo fica na mesma.

Com o sistema carcerário não é diferente. A grande massa sofre com a indignidade e desumanidade do sistema. Os líderes carismáticos se sobressaem, contando com o apoio da mídia e da corrupção de funcionários públicos. A Sociedade se aliena. O governo se omite ou até age, com políticas totalmente ineficazes (não sem antes gastarem rios de dinheiro público). A população carcerária, sem voz, acaba seguindo seus líderes, sem se interessar com a motivação deles. Acreditam que vão ser ouvidos, que seus líderes estão, realmente, clamando por condições dignas para o cumprimento das penas - e estão, dentre outros não aparentes. Com relação ao tratamento dado aos nossos policiais, nossa Comunidade surgiu, exatamente, para lutar por reais melhorias nas condições de vida e de trabalho dos integrantes de Nossa Força de Segurança Pública. Sou a primeira a querer expurgar o mau policial, o mau agente de segurança, para que nossas corporações fiquem livres dessas "maçãs podres". Porém, sou a primeira a defender seus direitos de cumprirem suas penas em locais separados dos demais criminosos, uma vez que, enquanto policiais, cumpriram com seu dever de prendê-los. Portanto, quem comete crimes deve ser punido, nos limites da lei, sem a necessidade de ultrapassá-los, dentro do respeito e da dignidade, não ao preso, mas à Pessoa Humana que ele é...

A realidade atual do sistema penitenciário brasileiro A superlotação das celas, sua precariedade e sua insalubridade tornam as prisões num ambiente propício à proliferação de epidemias e ao contágio de doenças.

Os problemas relacionados à saúde no sistema penitenciário A superlotação das celas, sua precariedade e sua insalubridade tornam as prisões num ambiente propício à proliferação de epidemias e ao contágio de doenças. Todos esses fatores estruturais aliados ainda à má alimentação dos presos, seu sedentarismo, o uso de drogas, a falta de higiene e toda a lugubridade da prisão, fazem com que um preso que adentrou lá numa condição sadia, de lá não saia sem ser acometido de uma doença ou com sua resistência física e saúde fragilizadas. Os presos adquirem as mais variadas doenças no interior das prisões. As mais comuns são as doenças do aparelho respiratório, como a tuberculose e a pneumonia. Também é alto o índice da hepatite e de doenças venéreas em geral, a AIDS por excelência. Conforme pesquisas realizadas nas

prisões, estima-se que aproximadamente 20% dos presos brasileiros sejam portadores do HIV, principalmente em decorrência do homossexualismo, da violência sexual praticada por parte dos outros presos e do uso de drogas injetáveis. Além dessas doenças, há um grande número de presos portadores de distúrbios mentais, de câncer, hanseníase e com deficiências físicas (paralíticos e semi-paralíticos). Quanto à saúde dentária, o tratamento odontológico na prisão resume-se à extração de dentes. Não há tratamento médico-hospitalar dentro da maioria das prisões. Para serem removidos para os hospitais os presos dependem de escolta da PM, a qual na maioria das vezes é demorada, pois depende de disponibilidade. Quando o preso doente é levado para ser atendido, há ainda o risco de não haver mais uma vaga disponível para o seu atendimento, em razão da igual precariedade do nosso sistema público de saúde. O que acaba ocorrendo é uma dupla penalização na pessoa do condenado: a pena de prisão propriamente dita e o lamentável estado de saúde que ele adquire durante a sua permanência no cárcere. Também pode ser constatado o descumprimento dos dispositivos da Lei de Execução Penal, a qual prevê no inciso VII do artigo 40 o direito à saúde por parte do preso, como uma obrigação do Estado. Outro descumprimento do disposto da Lei de Execução Penal, no que se refere à saúde do preso, é quanto ao cumprimento da pena em regime domiciliar pelo preso sentenciado e acometido de grave enfermidade (conforme artigo 117, inciso II). Nessa hipótese, tornar-se-á desnecessária a manutenção do preso enfermo em estabelecimento prisional, não apenas pelo descumprimento do dispositivo legal, mas também pelo fato de que a pena teria perdido aí o seu caráter retributivo, haja vista que ela não poderia retribuir ao condenado a pena de morrer dentro da prisão.

Dessa forma, a manutenção do encarceramento de um preso com um estado deplorável de saúde estaria fazendo com que a pena não apenas perdesse o seu caráter ressocializador, mas também estaria sendo descumprindo um princípio geral do direito, consagrado pelo artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, o qual também é aplicável subsidiariamente à esfera criminal, e por via de conseqüência, à execução penal, que em seu texto dispõe que “na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. DIGITAR ONDE PARAMOS

2. Direitos humanos do preso e garantias legais na execução da pena privativa de liberdade CONCLUSAO As garantias legais previstas durante a execução da pena, assim como os direitos humanos do preso estão previstos em diversos estatutos legais. Em nível mundial existem várias convenções como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem e a Resolução da ONU que prevê as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso. INTRODUÇAO Em nível nacional, nossa Carta Magna reservou 32 incisos do artigo 5º, que trata das garantias fundamentais do cidadão, destinados à proteção das garantias do homem preso. Existe ainda em legislação específica – a Lei de Execução Penal – os incisos de I a XV do artigo 41, que dispõe sobre os direitos infra-constitucionais garantidos ao sentenciado no decorrer na execução penal.

No campo legislativo, nosso estatuto executivo-penal é tido como um dos mais avançados e democráticos existentes. Ela se baseia na idéia de que a execução da pena privativa de liberdade deve ter por base o princípio da humanidade, sendo que qualquer modalidade de punição desnecessária, cruel ou degradante será de natureza desumana e contrária ao princípio da legalidade. No entanto, o que tem ocorrido na prática é a constante violação dos direitos e a total inobservância das garantias legais previstas na execução das penas privativas de liberdade. A partir do momento em que o preso passa à tutela do Estado ele não perde apenas o seu direito de liberdade, mas também todos os outros direitos fundamentais que não foram atingidos pela sentença, passando a ter um tratamento execrável e a sofrer os mais variados tipos de castigos que acarretam a degradação de sua personalidade e a perda de sua dignidade, num processo que não oferece quaisquer condições de preparar o seu retorno útil à sociedade. Dentro da prisão, dentre várias outras garantias que são desrespeitadas, o preso sofre principalmente com a prática de torturas e de agressões físicas. Essas agressões geralmente partem tanto dos outros presos como dos próprios agentes da administração prisional. Os abusos e as agressões cometidas por agentes penitenciários e por policiais ocorre de forma acentuada principalmente após a ocorrência de rebeliões ou tentativas de fuga. Após serem dominados, os amotinados sofrem a chamada “correição”, que nada mais é do que o espancamento que acontece após a contenção dessas insurreições, o qual tem a natureza de castigo. Muitas vezes esse espancamento extrapola e termina em execução, como no caso que não poderia deixar de ser citado do “massacre” do Carandiru, em São Paulo, no ano 1992, no qual oficialmente foram executados 111 presos.

O despreparo e a desqualificação desses agentes fazem com que eles consigam conter os motins e rebeliões carcerárias somente por meio da violência, cometendo vários abusos e impondo aos presos uma espécie de “disciplina carcerária” que não está prevista em lei, sendo que na maioria das vezes esses agentes acabam não sendo responsabilizados por seus atos e permanecem impunes. Entre os próprios presos a prática de atos violentos e a impunidade ocorrem de forma ainda mais exacerbada. A ocorrência de homicídios, abusos sexuais, espancamentos e extorsões são uma prática comum por parte dos presos que já estão mais “criminalizados” dentro da ambiente da prisão e que, em razão disso, exercem um domínio sobre os demais presos, que acabam subordinados a essa hierarquia paralela. Contribui para esse quadro o fato de não serem separados os marginais contumazes e sentenciados a longas penas dos condenados primários. Os presos que detém esses poder paralelo dentro da prisão, não são denunciados e, na maioria das vezes também permanecem impunes em relação a suas atitudes. Isso pelo fato de que, dentro da prisão, além da “lei do mais forte” também impera a “lei do silêncio”. Outra violação cometida é a demora em se conceder os benefícios àqueles que já fazem jus à progressão de regime ou de serem colocados em liberdade os presos que já saldaram o cômputo de sua pena. Essa situação decorre da própria negligência e ineficiência dos órgãos responsáveis pela execução penal, o que constitui-se num constrangimento ilegal por parte dessas autoridades, e que pode ensejar inclusive uma responsabilidade civil por parte de Estado pelo fato de manter o indivíduo encarcerado de forma excessiva e ilegal. Somam-se a esses itens o problema dos presos que estão cumprindo pena nos distritos policias (devido à falta de vagas nas penitenciárias), que são

estabelecimentos inadequados para essa finalidade, e que, por conta disso, acabam sendo tolhidos de vários de seus direitos, dentre eles o de trabalhar, a fim de que possam ter sua pena remida, e também de auferir uma determinada renda e ainda evitar que venham a perder sua capacidade laborativa. O que se pretende ao garantir que sejam asseguradas aos presos as garantias previstas em lei durante o cumprimento de sua pena privativa de liberdade não é o de tornar a prisão num ambiente agradável e cômodo ao seu convívio, tirando dessa forma até mesmo o caráter retributivo da pena CONCLUSAO de prisão. No entanto, enquanto o Estado e a própria sociedade continuarem negligenciando a situação do preso e tratando as prisões como um depósito de lixo humano e de seres inservíveis para o convívio em sociedade, não apenas a situação carcerária, mas o problema de segurança pública e da criminalidade como um todo tende apenas a agravar-se. A sociedade não pode esquecer que 95% do contingente carcerário, ou seja, a sua esmagadora maioria, é oriunda da classe dos excluídos sociais, pobres, desempregados e analfabetos, que, de certa forma, na maioria das vezes, foram “empurrados” ao crime por não terem tido melhores oportunidades sociais. Há de se lembrar também que o preso que hoje sofre essas penúrias dentro do ambiente prisional será o cidadão que dentro em pouco, estará de volta ao convívio social, junto novamente ao seio dessa própria sociedade. Mais uma vez cabe ressaltar que o que se pretende com a efetivação e aplicação das garantias legais e constitucionais na execução da pena, assim como o respeito aos direitos do preso, é que seja respeitado e cumprido o princípio da legalidade, corolário do nosso Estado Democrático de Direito, tendo como objetivo maior o de se instrumentalizar a função

ressocializadora da pena privativa de liberdade, no intuito de reintegrar o recluso ao meio social, visando assim obter a pacificação social, premissa maior do Direito Penal.

3. A rebelião e fuga dos presos SISTEMA CARCERARIO A conjugação de todos esses fatores negativos acima mencionados, aliados ainda à falta de segurança das prisões e ao ócio dos detentos, leva à deflagração de outro grave problema do sistema carcerário brasileiro: as rebeliões e as fugas de presos. As rebeliões, embora se constituam em levantes organizados pelos presos de forma violenta, nada mais são do que um grito de reivindicação de seus direitos e de uma forma de chamar a atenção das autoridades quanto à situação subumana na qual eles são submetidos dentro das prisões. Com relação às fugas, sua ocorrência basicamente pode ser associada à falta de segurança dos estabelecimentos prisionais aliada à atuação das organizações criminosas, e infelizmente, também pela corrupção praticada por parte de policiais e de agentes da administração prisional. De acordo com números do último censo penitenciário, cerca de 40% dos presos, sejam eles provisórios ou já sentenciados definitivamente, estão sob a guarda da polícia civil, ou seja, cumprindo pena nos distritos policiais. Ocorre que estes não são locais adequados para o cumprimento da pena de reclusão. No entanto, isso tem ocorrido em virtude da ausência ou da insuficiência de cadeias públicas e de presídios em nosso sistema carcerário. O problema maior é que, nesses estabelecimentos, não há possibilidade de trabalho ou de estudo por parte do preso e, a superlotação das celas é ainda mais acentuada, chegando a ser em média de 5 presos para cada

vaga, quando nas penitenciárias a média é de 3,3 presos/vaga. As instalações nesses estabelecimentos são precárias, inseguras, e os agentes responsáveis pela sua administração não tem muito preparo para a função, e muitas vezes o que se tem visto é a facilitação por parte desses funcionários para a fuga de detentos ou para que estes possam ser arrebatados por membros de sua organização criminosa. Ressalte-se ainda que a Lei dos Crimes Hediondos veio a agravar ainda mais essa situação, em razão de que os vários crimes por ela elencados como seqüestro, homicídio e o assalto à mão armada, passaram a não ter mais o benefício legal da progressão de regime, fazendo com que o sentenciado cumpra a pena relativa a esses crimes integralmente em regime fechado, o que faz com o desespero e a falta de perspectivas desses condenados ocasione um sentimento de revolta ainda maior, o que vem a se constituir como mais uma causa de deflagração das insurreições nas penitenciárias. Todos esses fatores fazem com que não se passe um dia em nosso país sem termos notícia da ocorrência de uma rebelião de presos, mesmo que seja ela de pequenas proporções. No que se refere às fugas, em análise à todos as falhas existentes dentro de nosso sistema carcerário e ainda levando-se em conta o martírio pelo qual os presos são submetidos dentro das prisões, não há que se exigir uma conduta diversa por parte dos reclusos, se não a de diuturnamente planejar numa forma de fugir desse inferno. Não se pode olvidar também que a liberdade é um anseio irreprimível do ser humano, não se podendo esperar que por si só, o preso venha a conformar-se com o estado de confinamento, mormente da forma pela qual a privação de sua liberdade é executada em nosso sistema carcerário.

4. A FALÊNCIA DA POLÍTICA PRISIONAL COMO CONSEQÜÊNCIA DO MODELO ECONÔMICO EXCLUDENTE Podemos traçar um paralelo entre a escalada dos índices de criminalidade (e o conseqüente agravamento da crise do sistema carcerário) e o modelo econômico neoliberal adotado por nosso governo. É inegável que, pelo fato de o crime tratar-se de um fato social, o aumento da criminalidade venha a refletir diretamente a situação do quadro social no qual se encontra o país. O modelo econômico neoliberal do qual falamos constitui-se numa filosofia de abstenção do Estado nas relações econômicas e sociais. Ele nada mais é do que a repetição do liberalismo outrora existente. A essência deste pensamento, além da intervenção minimizada da economia, é a idéia de que as camadas menos favorecidas da população devem trabalhar e se adequarem ao sistema econômico vigente, ainda que este os trate com descaso. Trata-se de um pensamento oriundo da filosofia capitalista, que foi feito para se amoldar à ideologia das classes dominantes, e que tem como principal resultado a acentuação da concentração de renda e o aumento da desigualdade social entre ricos e pobres, sendo que estes últimos acabam ficando lançados a sua própria sorte. Como exemplo da política neoliberal, podemos citar em nosso país atualmente a intenção do governo em minimizar as normas protetivas ao trabalhador, o que eufemisticamente tem sido de chamado de “flexibilização das relações de trabalho”, que na verdade nada mais é do que a política de deixar os empregados (que são a parte hipossuficiente da relação trabalhista) sob o jugo e arbítrio dos empregadores, que na verdade se traduzem em sua maioria nos grandes grupos econômicos e também na elite dominante de nosso país. O resultado dessa política neoliberal, além da exploração e da perda das conquistas já obtidas ao longo dos anos por parte dos trabalhadores, será a

criação de uma grande massa de desempregados, o que tende a deixar o corpo social ainda mais intranqüilo e marginalizado, ocasionando assim o aumento da criminalidade, que acabará refletindo num crescimento da demanda do contingente do sistema prisional. Dessa forma, o Direito Penal, assim como as prisões, estariam servindo de instrumento para conter aqueles não “adequados” às exigências do modelo econômico neoliberal excludente, que são os miseráveis que acabam não resistindo à pobreza e acabam sucumbindo às tentações do crime e tornando-se delinqüentes. Dentro dessa lógica, tanto a lei penal como as prisões, estariam materializando a doutrina de Karl Marx, segundo a qual o direito nada mais é do que instrumento que serviria à manutenção do domínio pelas classes dominantes. Assim, o sistema penal e, conseqüentemente o sistema prisional, não obstante sejam apresentados como sendo de natureza igualitária, visando atingir indistintamente as pessoas em função de suas condutas, têm na verdade um caráter eminentemente seletivo, estando estatística e estruturalmente direcionado às camadas menos favorecidas da sociedade. Concluímos que, pelo fato de estarem totalmente inter-relacionados, dentro de uma mesma conjuntura, a falência do sistema prisional e o modelo econômico neoliberal, não pode ser vislumbrada uma expectativa de melhoria do sistema penitenciário e nem uma redução dos índices de criminalidade se não for revisto o modelo de política econômica e social atualmente implementado pelos governantes de nosso país.

5. A REINCIDÊNCIA DO EGRESSO COMO CONSEQÜÊNCIA DA INEFICÁCIA DA RESSOCIALIZAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO

A comprovação de que a pena privativa de liberdade não se revelou como remédio eficaz para ressocializar o homem preso comprova-se pelo elevado índice de reincidência dos criminosos oriundos do sistema carcerário. Embora não haja números oficiais, calcula-se que no Brasil, em média, 90% dos ex-detentos que retornam à sociedade voltam a delinqüir, e, conseqüentemente, acabam retornando à prisão. Essa realidade é um reflexo direto do tratamento e das condições a que o condenado foi submetido no ambiente prisional durante o seu encarceramento, aliadas ainda ao sentimento de rejeição e de indiferença sob o qual ele é tratado pela sociedade e pelo próprio Estado ao readquirir sua liberdade. O estigma de ex-detento e o total desamparo pelas autoridades faz com que o egresso do sistema carcerário torne-se marginalizado no meio social, o que acaba o levando de volta ao mundo do crime, por não ter melhores opções. A acepção legal da palavra egresso é definida pela própria Lei de Execução Penal, que em seu artigo 26 considera egresso o condenado libertado definitivamente, pelo prazo de um ano após sua saída do estabelecimento prisional. Também é equiparado ao egresso o sentenciado que adquire a liberdade condicional durante o seu período de prova. Após o decurso do prazo de um ano, ou a cessação do período de prova, esse homem perde então a qualificação jurídica de egresso, bem como a assistência legal dela advinda. Legalmente, o egresso tem um amplo amparo, tendo seus direitos previstos nos artigos 25, 26 e 27 da Lei de Execução Penal. Esses dispositivos prevêem orientação para sua reintegração à sociedade, assistência social para auxiliar-lhe na obtenção de emprego e inclusive alojamento e alimentação em estabelecimento adequado nos primeiros dois meses de sua liberdade. A incumbência da efetivação desses direitos do egresso é de

responsabilidade do Patronato Penitenciário, órgão poder executivo estadual e integrante dos órgãos da execução penal. O Patronato, além de prestar-se a outras atribuições relativas à execução penal, no que se refere ao egresso, tem como finalidade principal promover a sua recolocação no mercado de trabalho, a prestação de assistência jurídica, pedagógica e psicológica. É um órgão que tem um papel fundamental dentro da reinserção social do ex-detento. O cumprimento do importante papel do Patronato tem encontrado obstáculo na falta de interesse político dos governos estaduais, os quais não tem lhe dado a importância merecida, não lhe destinando os recursos necessários, impossibilitando assim que ele efetive suas atribuições previstas em lei. A assistência pró-egresso não deve ser entendida como uma solução ao problema da reincidência dos ex-detentos, pois os fatores que ocasionam esse problema são em grande parte devidos ao ambiente criminógeno da prisão, o que exige uma adoção de uma série de medidas durante o período de encarceramento. No entanto, o trabalho sistemático sob a pessoa do egresso minimizaria os efeitos degradantes por ele sofridos durante o cárcere e facilitaria a readaptação de seu retorno ao convívio social. A sociedade e as autoridades devem conscientizar-se de que a principal solução para o problema da reincidência passa pela adoção de uma política de apoio ao egresso, fazendo com que seja efetivado o previsto na Lei de Execução Penal, pois a permanecer da forma atual, o egresso desassistido de hoje continuará sendo o criminoso reincidente de amanhã.

6. Referências

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 1. ed. São Paulo. Edipro, 1999. BITENCOURT, Cézar Roberto. Falência da pena de prisão. 3. ed. Revista dos Tribunais. São Paulo, 1993. BOLSANELLO, Elio. Panorama dos processos de reabilitação de presos. Revista Consulex. Ano II, n. 20, p. 19-21, Ago. 1998. JESUS, Damásio E. de. Sistema penal brasileiro: execução das penas no Brasil. Revista Consulex. Ano I, n. 1, p. 24-28, Jan. 1997. JUNIOR, João Marcelo de Araújo. Privatização das prisões. 1. ed. Rio de Janeiro. Ruan, 1991. DOTTI, Rene Ariel. Bases alternativas para um sistema de penas. 2. ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 1998. D'URSO, Luiz Flávio Borges. Privatização de Presídios. Revista Consulex. Ano III, n. 31, p. 44-46, Jul. 1999. THOMPSON, Augusto. A Questão penitenciária. 3. ed. Rio de Janeiro. Forense, 2002.

Aspectos críticos ao sistema penitenciário brasileiro Breve comentário sobre os aspectos críticos e relevantes do sistema penitenciário brasileiro.

Ramon Tome Bronzeado 10/10/2006 Aprendemos no decorrer do Curso de Direito, nas aulas de Sociologia Jurídica que o individuo, a partir do seu nascimento, sofre um intrínseco

processo de socialização, adaptando-se ao meio que vive, aos costumes e as normas de conduta pré-estabelecidas pela sociedade brasileira. O sucesso de sua integração social será obtido através da obediência à moral e aos bons costumes. O infrator das normas sociais sofre a coação do Estado e, segundo o pensamento sociológico, tal punição não tem como fim castigá-lo, mas, inibi-lo a não cometer, novamente, uma infração. Ou seja, o infrator pensará duas vezes antes de transgredir a Lei. Comparando tais ensinamentos sociológicos com a nossa realidade, questionamos; Será que o sistema penitenciário brasileiro é capaz de filtrar a má conduta do indivíduo, reabilitando-o ao convívio social? Como ressocializar o indivíduo, colocando-o para viver ociosamente, colocando-o em cubículos superlotados, à mercê de condições animalescas e verdadeiramente inumanas de higiene, além de por vezes serem submetidos a tratamentos brutais desnecessariamente? Certamente, os inocentes presos, transfomar-se-ão em presos de alta periculosidade ou morrerão vitimas das mazelas físicas e morais do cárcere brasileiro. É de bom alvitre citar o jurista, LUIZ FLÁVIO BORGES D’URSO (Mestre e Doutor em Direito Penal – USP) que faz o seguinte comentário; “O sistema penitenciário brasileiro não acompanha o crescente ritmo do numero de detentos. As estatísticas obtidas mostram que, ao longo dos anos, o numero de presos cresce assustadoramente, enquanto o numero de vagas oferecidas permanece no mesmo quantitativo há décadas”. Indubitavelmente, nesta realidade, é economicamente impossível solucionar os problemas existentes, no sistema penitenciário brasileiro. É também, esta realidade penitenciaria que desacredita a sociedade e semeia a sua discriminação ao ex-detento.

Faz-se mister, uma urgente reforma no sistema penitenciário brasileiro. Temos que mudar, com razoabilidade e bom senso, a legislação que rege esse cárcere medíocre e falido, onde a prisão é tida como uma violência à sombra da Lei. Talvez seja a hora de confiar mais na pessoa humana, seja preciso um maior envolvimento da sociedade com os problemas que o Brasil enfrenta em todos os aspectos; políticos, financeiros e administrativos. Talvez seja hora de refletirmos mais sobre nosso preconceito, egoísmo, arrogância, ambição, enfim, sentimos que diariamente exaltamos ao meio social e que atingem principalmente o nosso próximo mais carente.Segundo o brilhante jurista supra citado, “ Em nossa alma há um espelho que, tudo que produzimos, reflete e volta”.

Números do sistema carcerário brasileiro

O perigo da substituição de um Estado de bem-estar social - de caráter preventivo em relação ao crime - por um Estado meramente punitivo e repressor. Nunca se prendeu tanto e a mídia exorta cada vez mais a prisão irresponsável em nosso país. É a magnificação do sistema penal. Para Loïc Wacquant, o Brasil adotou uma estratégia na qual os americanos foram pioneiros: usar práticas punitivas para controlar os problemas sociais gerados pela desigualdade, prometendo soluções a curto prazo. ''É a receita do desastre, uma trilha da qual é muito difícil sair''. Veja notícia no jornal O ESTADO DE SÃO PAULO

País tem 284 mil presos. Faltam 104 mil vagas

Em seis meses, o sistema carcerário do País recebeu mais 40 mil detentos. O último censo do Departamento Penitenciário Nacional, de junho, revelou que o Brasil tinha em suas cadeias 284.989 presidiários. Em dezembro do ano passado, eram cerca de 240 mil. O déficit no sistema carcerário brasileiro é de 104.263 vagas. Nos presídios, no chamado sistema fechado, onde estão recolhidos os detentos com sentenças definitivas, se encontravam em junho 153.776 presidiários, a maioria condenada por roubo e tráfico de drogas. Estavam aguardando julgamento 86.417 detentos. No regime semi-aberto, em que os presos ficam fora da cadeia durante o dia e voltam à noite para dormir na prisão, havia 36.085 presidiários. No sistema de medida de segurança - para detentos de altíssima periculosidade -, estavam recolhidos 4.998 em junho. Os beneficiados com o regime aberto, por bom comportamento, foram 3.713 detentos. Eles deixaram as prisões entre janeiro e junho e devem se apresentar à Justiça a cada 30 dias, comprovando que estão trabalhando. Do total de 284.989 detentos, 12.527 eram mulheres. O País tem 1.431 presídios. São 168 presos por 100 mil habitantes. O Estado de São Paulo abriga o maior número de detentos do Brasil: são 118.389, sendo 112.232 homens e 6.157 mulheres. São Paulo tem 320 detentos por 100 mil habitantes e o déficit no Estado é de 43.659 vagas. O total de presídios na capital, na Grande São Paulo e no interior é de 115 estabelecimentos. (Renato Lombardi) Fonte: Jornal O ESTADO DE SÃO PAULO - 03/09/2003

Segunda-feira, 31 de Março de 2008

A CRISE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO Em sua posse na presidência do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no último dia 26, o ministro Gilmar Mendes (STF) classificou como "vergonha nacional" a situação do sistema carcerário nacional, tendo demonstrado grande preocupação com os as dificuldades para identificar as efetivas condições jurídicas de nossa população carcerária. , Procede a preocupação do ministro, tendo a situação, que já era ruim, se agravado a partir de 2003, conforme estatística publicada na revista Superinteressante deste mês. . Para se ter uma idéia, em 1995 o Brasil dispunha de 68 mil vagas para 148 mil presos, representando um excedente de 1 vaga para 2,17 presos, sendo necessária, à época, a construção de 160 novos presídios de 500 vagas para cobrir esse déficit. . Desde então o Governo Federal, em conjunto com os estados, adotou uma forte política de ampliação de vagas, visando reduzir o deficit,

tendo chegado, em 2002, a ter 240 mil presos para 181 mil vagas, representando um exedente de 1 vaga para 1,32 presos, quando seria ainda necessário a construção de 118 novos presídios de 500 vagas para cobrir esse déficit. . A partir de 2003, a curva do deficit voltou a uma forte ascendência, chegando, em 2007, a 437 mil presos para 262 mil vagas, representando um excedente de 1 vaga para 1,66 presos, sendo necessário, hoje, PASMEM, a construção de 350 novos presídios de 500 vagas para cobrir esse déficit, representando investimento necessários na ordem de R$ 5,95 bilhões (equivamente ao custo com a transposição do Rio São Francisco). . Com raras e honrosas excessões, a exemplo de São Paulo, a "política" prisional brasileira, de um modo geral, é um verdadeiro descalabro. É como obra enterrada: não dá voto porque ninguém vê. . Ledo engano. O que não dá voto pode tirar. É como um barril de pólvora esperando somente alguém riscar um fósforo para explodir. . Nesse sentido, a culpa deve ser dividida entre os Estados e o Governo Federal, que não obstante disponha de Fundo Penitenciário (FUNPEN) para financiamento do sistema penitenciário nacional, não consegue dar celeridade a esse processos por diversos motivos, dentre os quais se destaca a estrutura deficiente do órgão ness área. . No caso do Ceará, não se pode negar que houve razoáveis investimentos estaduais na área prisional, com a construção de várias unidades, tanto na gestão Tasso (IPPOO II, PIRC's de Juazeiro e Sobral, etc.) como na gestão Lúcio Alcântara que conseguiu esvaziar as delegacias de polícia da Região Metropolitna no final de sua gestão (CPPL's de Itaitinga e Caucaia, início da construção de um presídio de segurança máxima, etc.). . Cabe ao atual governo estadual da seguimento e velocidade nessa política, pelos motivos já apontados anteriormente neste blog. Levantamento sobre o sistema carcerário em destaque na Rádio Justiça

A Corregedoria Nacional de Justiça está fazendo um levantamento sobre o sistema carcerário brasileiro. Os primeiros resultados serão conhecidos em aproximadamente 30 dias. Sobre o assunto, o Jornal da Justiça desta terça (3) entrevista o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Murilo Kieling. Balanço da operação Big Bang, promovida pelo Ministério Público e Secretaria de Segurança Pública (SSP) com o objetivo de desarticular quadrilhas na Bahia, e informações sobre seminários para capacitar magistrados sobre a Lei Maria da Penha também são destaque do noticiário. Ainda nesta terça, Caio dArcanchy apresenta a segunda reportagem da série especial sobre pesquisas com células-tronco embrionárias depois do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF). O Jornal da Justiça é transmitido das 6h às 8h. E-Jud em discussão no Espaço Forense O E-Jud, sistema processual único da Justiça Federal, deve reduzir pela metade o prazo de tramitação dos processos. Juízes federais e representantes das áreas de tecnologia das cinco regiões da Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reuniram-se na sexta-feira (30) para o quarto encontro da comissão nacional do E-Jud. Para falar sobre os resultados do encontro e sobre os benefícios do sistema, o programa entrevista o secretário-geral do CNJ, juiz Sérgio Tejada, e o coordenador-geral da Justiça Federal, ministro Gilson Dipp. Ele visitou os cinco tribunais regionais federais para explicar a importância do EJud. Também participa do programa o juiz federal da 2ª Região Alexandre Libonati. O Espaço Forense começa às 11h. Hora Legal debate indenização por erro médico Um paciente ganhou na Justiça R$ 20 mil por danos morais e o mesmo valor por danos estéticos em ação contra o Rio de Janeiro. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado. Em setembro de 1991, ele foi operado de apendicite em um hospital público. Dezenove dias depois da cirurgia ainda sentia dores no abdômen e, sem que os médicos descobrissem a causa, recebeu alta. O motivo das dores foi descoberto bem mais tarde: uma compressa de gaze esquecida em seu abdômen. O paciente foi operado novamente. Por causa de uma infecção, os médicos precisaram retirar o umbigo, o que gerou uma grande cicatriz. Sobre o tema, o Hora Legal entrevista o relator do processo, desembargador Sérgio Jerônimo Abreu da Silveira. A partir das 8h. Risco de certificado de curso profissionalizante é tema do Direito Direto A oferta de cursos profissionalizantes por correspondência ou presenciais cresceu nos últimos tempos, mas nem sempre as escolas e os certificados concedidos aos alunos aprovados são confiáveis. Como evitar o risco de fazer um curso e descobrir mais tarde que o diploma não tem validade? O Direito Direto desta terça (2) entrevista especialistas sobre o assunto. A partir das 15h. Radioagência Justiça Emissoras interessadas podem receber boletins diários produzidos pela Radioagência Justiça. Basta um cadastro no site. São jornais com as principais notícias do Judiciário transmitidos diariamente.

A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 MHz, no Distrito Federal, pelo satélite ou pelo site www.radiojustica.gov.br.

Maranhão 28/02/2008 - 14:44 - Imirante.com Investigação

CPI do Sistema Carcerário chega ao Maranhão na sexta-feira Tamanho da fonte:

Integrantes da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Sistema Carcerário realizam amanhã (sextafeira, 29) visita à Penitenciária Agrícola de Pedrinhas e o Centro de Reintegração e Inclusão Social de Mulheres. Os parlamentares estiveram essa semana em Fortaleza e Teresina, de 17 estabelecimentos entre Penitenciárias, Centros de Reintegração e colônias agroindústria. O objetivo da viagem é coletar dados para elaborar uma radiografia do sistema penitenciário brasileiro. De acordo com o deputado federal, Pinto Itamaraty (PSDB/MA), que integra a comissão, além dos parlamentares conhecerem in loco os presídios para levantamento dos aspectos positivos e negativos, os trabalhos da CPI são direcionados também para a tomada de depoimentos. "O objetivo é que os deputados tenham um conhecimento aprofundado das condições de trabalho dos profissionais que atuam no Sistema Carcerário", explicou. No Maranhão seis pessoas prestarão esclarecimentos na Assembléia Legislativa, ocupantes dos seguintes cargos: Juiz da Vara de Execução Penal de São Luiz, responsável pelo presídio de Pedrinhas; Promotor de Justiça designado para a Vara de Execução Penal responsável pelo presídio de Pedrinhas; Defensor Público designado para a Vara de Execução Penal responsável pelo presídio de Pedrinhas; Representante da Seccional da OAB do Maranhão; Representante da Pastoral Carcerária do Maranhão; Secretário de Justiça e Cidadania do Maranhão. Os problemas enfrentados pelo Sistema Carcerário brasileiro têm sido comuns entre os presídios. A ociosidade dos presos, a falta de assistência jurídica e médica aos detentos, a morosidade do Poder Judiciário, a falta de qualificação dos agentes penitenciários, policiais têm sido detectados pelos parlamentares nos presídios. "São raros os casos de projetos de ressocialização que realmente levam a resultados satisfatórios", enfatizou Itamaraty. As péssimas condições dos presídios e o tratamento recebido pelos detentos têm chamado a atenção dos parlamentares. Em Fortaleza, por exemplo, as refeições são servidas em sacos plásticos aos presos, em vez de pratos. O presidente da CPI, deputado Neucimar Fraga (PR-ES), afirmou que a visita a Fortaleza não rendeu só notícias ruins. Ele assinalou experiências positivas no presídio feminino, que conta com estrutura moderna, onde as detentas trabalham e estudam. Imprensa As visitas da CPI aos presídios brasileiros têm sido acompanhadas pela imprensa. Entretanto, em Minas Gerais, de acordo com o presidente da CPI, não foi permitido que veículos de comunicação fizessem filmagens dentro de cadeias de Contagem e Ribeirão das Neves e da carceragem do 16º Distrito Policial de Belo Horizonte. Ainda na capital mineira, a TV da assembléia foi impedida de gravar os depoimentos dados à CPI somente após a reclamação de integrantes da comissão, o veículo conseguiu fazer imagens dos debates na assembléia. Integram a comitiva os deputados Neucimar Fraga (PR-ES), presidente da CPI; Luiz Carlos Busato (PTBRS), Cida Diogo (PT-RJ), Maria Do Carmo Lara (PT-MG), Felipe Bornier (PHS-RJ), Dr. Talmir (PV-SP), Paulo Rubem Santiago (PDT-PE), Jorginho Maluly (DEM-SP), Raul Jungmann (PPS-PE) e Pinto Itamaraty (PSDB-MA).

Sistema Penitenciário do Maranhão será reorganizado Por: Assembléia Legislativa Data de Publicação: 28 de março de 2007

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A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final da Assembléia Legislativa aprovou ontem, 27, a medida provisória 014, de 21 de dezembro de 2006, dispondo sobre a reorganização do Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias (AP), composto de agente penitenciário e inspetor penitenciário. Analisaram a MP e deram parecer favorável os deputados Arnaldo Melo (PSDB), Edivaldo Holanda (PTC), Carlos Alberto Milhomem (PFL), Víctor Mendes (PV), Joaquim Haickel (PMDB), Valdinar Barros (PT), Marcelo Tavares (PSB) e Paulo Neto (PSB). Agora, a MP segue para apreciação em plenário. De acordo com a MP, O Sistema Penitenciário do Maranhão tem como finalidade a preservação da integridade física e moral da pessoa presa, ou sujeita à medida de segurança, de vigilância e custódia de presos, de promoção de medidas reintegradora sócio-educativas de condenados e a conjugação da sua educação com o trabalho produtivo. A MP diz, também, que as principais atribuições do agente penitenciário e do inspetor penitenciário são garantir a ordem e a segurança das unidades penais; garantir a ordem e a segurança dos presos; manter a ordem, a disciplina e a segurança nas dependências dos presídios, fiscalizando as atribuições dos agentes penitenciários. GRATIFICAÇÕES A proposta do governo do Estado assegura aos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias as seguintes vantagens: Gratificação por Risco de Vida; Gratificação de Dedicação Exclusiva e Gratificação Especial de Exercício da Função. A Gratificação por Risco de Vida e a Gratificação Especial de Exercício serão concedidas, no percentual de 100% do vencimento base, ao servidor que estiver em efetivo exercício nos estabelecimentos penais. Já a Gratificação de Dedicação exclusiva será concedida ao servidor que estiver em efetivo exercício nos estabelecimentos penais e prisionais. O percentual desta gratificação está estabelecido em tabela divulgada pela MP Próximo texto: Maranhao 2ª vara da comarca de Viana será instalada nesta sexta-feira Texto Anterior:

Maranhao Fundeb é tema da primeira teleconferência do Ministério Público do Maranhão em 2007 Índice da edição - Semana 5

Governo discute parceria na implantação de projetos para o Sistema Penitenciário. Nas próximas semanas deverá ser consolidada uma parceria do governo do estado, por meio do Departamento de Administração Penitenciária da Secretaria de Segurança Cidadã e a Secretaria de Administração e Modernização, na implantação de mais uma grande ação que beneficiará as mulheres internas do Sistema Penitenciário do Maranhão. Trata-se da instalação do Albergue Feminino num prédio cedido pelo governo, que fica na rua da Estrela – Centro Histórico de São Luis, que terá capacidade para abrigar cerca de 40 internas. idéia é dar oportunidade a essas mulheres albergadas de terem uma qualificação profissional, por meio do Projeto Liberdade pelo Trabalho, oferecendo cursos e oficinas de produção de artesanato, e daí a importância de se instalar no Reviver, ponto de grande fluxo de turistas e comercialização de produtos artesanais. Amanhã, 14, um grupo da Sesec vai participar de uma reunião com a Secretaria de Administração, para apresentar o projeto e discutir sobre os trâmites necessários para a consolidação do Albergue. “Nossa intenção é dar uma ocupação a essas mulheres, já que todo o material produzido, não só pelo Albergado Feminino, como também outras unidades, deverá ser comercializado dentro do Albergue. Para isso, fizemos um estudo de acomodação no prédio, e iremos construir um espaço adaptado para a realização dessas atividades, e onde os turistas poderão visitar e comprar esses artigos”, ressaltou Sidonis Cruz, secretário adjunto de Administração Penitenciária da Sesec. Uma das prioridades na gestão da Secretária Eurídice Vidigal, é a realidade hoje do Sistema Prisional do Maranhão, que enfrenta uma superlotação nas suas unidades. A cúpula da Sesec temse reunido constantemente para discutir propostas, que vão desde a ampliação e construção de novos presídios regionais até a criação de novos programas sociais que possibilitem a efetiva ressocialização dos internos, oferecendo- os a chance de aprender uma profissão para poderem ser inseridos no mercado de trabalho após cumprir a pena. “Uma novidade a ser aplicada na construção do Albergue Feminino é que todo o trabalho de reforma, adaptação e construção do prédio estará sendo feito por internos do nosso sistema prisional, sob a coordenação de uma equipe especializada. Então, desde o início já estaremos aproveitando a mão-deobra dessas pessoas, e com essa iniciativa, esperamos abrir portas para novas oportunidades”, declarou Cecília Camargo, uma das coordenadoras do Projeto e futura diretora do Albergue Feminino. Valorização da mulher – Numa época em que se observam mudanças na configuração do mercado, surgimento de novos paradigmas, e principalmente aonde a mulher vem conquistando cada vez mais seu espaço, inclusive ocupando lugares de destaque no poder público e nas organizações, é de extrema relevância trabalhar a inserção das albergadas no convívio social. “Essa ação vem reforçar a preocupação da Secretaria de Segurança Cidadã na criação de ações que possam priorizar o trabalho feminino, abrindo frentes de trabalho capazes de gerar renda para as famílias e, além disso, propor meios que promovam a auto-estima dessas mulheres albergadas”, “Apesar de estarem presas e terem cometido delitos no passado, temos que procurar a reabilitação delas, já que um dia, todas estarão de volta ao seio da sociedade e precisam estar preparadas para isso”, finalizou Cecília. Fonte: Jornal Pequeno. | voltar | MARANHÃO / MARANHÃO

''Inadmíssivel a crise no sistema carcerário''

03/09/2008 - 14h40

enviar imprimir SÃO LUÍS - O presidente da Associação dos Magistrados do Maranhão - AMMA, Gervásio Santos, concedeu entrevista ao programa Rádio Patrulha, na rádio Mirante AM. O magistrado disse que é necessário empenho e vontade política para solucionar a crise no sistema carcerário do Maranhão. - Ao longo dos anos se investiu de maneira insuficiente para atender a demanda do sistema carcerário no Maranhão. Esse déficit se acumulou ao longo dos anos tornando a situação crítica. Temos que ter consciência de que o problema não é de hoje e que não podemos mais conviver com o mesmo - esclareceu. Gervásio Santos defendeu o respeito aos princípios fundamentais do detento. - Não quero garantir privilégios aos detentos, mas eles não podem ser tratados como animais. Em algumas unidades prisionais no Estado não temos condições adequadas para se tratar uma pessoa de forma digna. A pena tem dupla finalidade: o de punir e de também ressocializar o cidadão ou a cidadã para que voltem ao convívio social argumentou. O presidente da AMMA saiu em defesa do Judiciário responsabilizando o Governo por parcela considerável das dificuldades no sistema de execução penal do Estado. - A população questiona o papel do Judiciário colocando responsabilidades em seus ombros. Na verdade essas responsabilidades não pertencem apenas ao Judiciário. Muita das vezes se fala da demora do andamento dos processos, da demora de uma sentença condenatória. Para que o juiz possa realizar as audiências de réus que se encontram presos são necessários que haja o transporte deles da Unidade Prisional onde se encontram até o Fórum. Estávamos observando um grande número de audiências que não estavam se realizando justamente porque o sistema de segurança do Estado não estava efetuando esse transporte do preso com a eficiência desejada declarou. Gervásio Santos comentou sobre a visita de cortesia, na tarde desta terça-feira (2) da Secretária de Segurança Cidadã, Eurídice Vidigal. Disse o magistrado que a Secretária assegurou que haverá uma unidade específica para fazer o transporte dos detentos. A proposta será apresentada em reunião nesta quinta-feira (4) com a participação dos juízes criminais. O Presidente do AMMA também cobrou do Governo do Estado uma Defensoria Pública habilitada para defender o réu. - O Estado tem a obrigação constituir um advogado para fazer a defesa do réu. Infelizmente, no nosso estado temos uma Defensoria Pública insuficiente - alertou. Gervásio Santos elogiou o trabalho desenvolvido pelo juiz Jamil Aguiar da Silva

em frente Vara de Execuções Criminais e a portaria do juiz Jamil Aguiar da Silva. - O trabalho do juiz Jamil Aguiar honra a magistratura do Maranhão. A portaria emitida por ele foi justamente para evitar um caos nas unidades prisionais em São Luís. Ao adotar esta medida, o juiz deixou bem claro que o sistema carcerário está superlotado e precisa abrir novas vagas na capital e no interior do estado. Quanto a separar os presos por delitos é uma medida louvável, porque se tem que separar o joio do trigo.Evitar que o réu primário e de boa conduta entre na faculdade do crime mantendo contato com aqueles considerados nocivos a sociedade. A portaria é importante porque suscita o debate e chama atenção da sociedade para a situação do sistema carcerário do Maranhão - ressaltou. Pedro Sobrinho - Imirante.com voltar

Sesec oferece qualificação aos profissionais do Sistema Penitenciário do Maranhão

Data de Publicação: 13 de janeiro de 2008 Índice

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A Secretaria de Segurança Cidadã deverá retomar, na segunda-feira (14), as atividades do Programa de Cursos de Qualificação Profissional para o ano de 2008 do Núcleo de Capacitação e Desenvolvimento de Agentes

Ressocializadores

do

Sistema

Prisional

do

Maranhão.

As aulas teóricas vão acontecem no Asilo de Mendicidade e as práticas na Academia Integrada de Segurança Cidadã (AISC). Nesta etapa, estarão sendo oferecidas nove turmas, cada uma com duração prevista de três semanas, que devem contemplar mais de 400 servidores penitenciários de todas as unidades prisionais do Estado. Serão oferecidos os cursos de Segurança Penitenciária e Gestão Penitenciária, envolvendo as disciplinas de Gerenciamento de Crise, Perfil Ressocializador do Agente Penitenciário, Noções de Inteligência Penitenciária, Segurança nos Estabelecimentos Penais, Primeiros Socorros,

Noções

de

Direito

Penitenciário

e

Direito

Penal,

dentre

outras.

"Nossa intenção é investir na qualificação de todos os profissionais que atuam no Sistema Penitenciário do Estado, uma vez que a maioria dos nossos servidores ainda utiliza métodos repressores no dia-a-dia de trabalho. Com estes cursos vamos transformá-los em agentes ressocializadores, contribuindo para a melhoria do funcionamento administrativo e operacional nas unidades prisionais", informou Cláudio Araújo,

coordenador

de

Convênios

da

Secretaria

Adjunta

de

Administração

Penitenciária.

Ele acrescentou que a proposta é mudar a visão do servidor penitenciário de que ele não é um agente repressor; e sim um agente ressocializador, que tem um papel fundamental na reeducação dos internos que cumprem pena nas

unidades,

para que eles

possam

ser reinseridos

na sociedade.

Simultaneamente aos cursos, devem acontecer as Oficinas Vivenciais em que os participantes poderão interagir entre si, apresentando relatos e depoimentos de acordo com as especificidades dos assuntos trabalhados nos grupos. As atividades incluem ainda Painéis com temas a serem debatidos dentro de propostas

apresentadas

pelos

alunos.

Ainda como uma das ações estabelecidas pelo Núcleo, está incluído o Programa Saúde e Qualidade de Vida, que oferece assistência médica e social aos servidores, especialmente àqueles que vivenciaram e/ou presenciaram algum episódio de crise nas Unidades Prisionais. O acompanhamento é feito por profissionais especializados em atendimento a pessoas vítimas de motins e rebeliões. A implantação do Núcleo de Capacitação do Maranhão é fruto do Convênio nº. 008/2007 firmado entre o Governo do Maranhão, por meio da Secretaria de Segurança Cidadã, com o Departamento Penitenciário Nacional

(Depen)

do

Ministério

da

Justiça.

Na verdade, esse acordo havia sido assinado em 2005, com a já extinta Secretaria de Justiça e Cidadania, e nesses dois anos de parceria, só haviam sido capacitadas cinco turmas, num total de 70 servidores. Já em 2007, a Secretaria de Segurança Cidadã conseguiu, junto ao Depen, a prorrogação e ampliação do Programa, que passará a ser desenvolvido alinhado à filosofia cidadã de segurança, alcançando todo o quadro funcional do Sistema Penitenciário do Maranhão. Próximo texto: Segurança Cidadã Sesec inaugura o Projeto Brigada Socorrista Texto Anterior: Segurança Cidadã Sesec acelera construção de novas unidades prisionais Índice da edição - Janeiro

Soluções para nosso sistema penitenciário Flávio Dino apóia novo enfoque do Departamento Penitenciário Nacional, de interagir com governos locais e sociedade civil na busca de nova cultura de aplicação da lei penal no país, destacando aí iniciativas do Maranhão, como a construção do Centro de Detenção Provisória, em Pedrinhas. O monitoramento eletrônico de presos, em discussão na Câmara dos Deputados, também tem o aval do deputado.

Publicado no Jornal Pequeno, edição de 27/02/2008 Por Flávio Dino Quando se fala em presos no Brasil, a imagem que nos vem à mente é a repetida à exaustão nos jornais e emissoras de TV: celas superlotadas, tanto nas delegacias como nos presídios, que devem abrigar os condenados após o julgamento pela Justiça. Nelas misturam-se integrantes de quadrilhas de alta periculosidade com infratores ocasionais. Os presos ficam anos nas celas das delegacias até que seja realizado seu julgamento para, só então, serem encaminhados aos presídios. Chegando lá, ainda ocorre que o condenado continue preso mesmo após o cumprimento da pena, por falhas no acompanhamento da execução. São graves violações aos direitos humanos, que merecem nossa repulsa e ações concretas que superem esse quadro. O diagnóstico que salta desse universo saturado é óbvio: não é possível, nesse sistema, obter uma real recuperação dos condenados, que lhes viabilize a reinserção na sociedade, com emprego e convivência social. A solução não pode se restringir a “mais do mesmo” - a construção de dezenas de novos presídios, pois qualquer projeto de recuperação só será eficaz se criarmos uma nova ambiência para os condenados.

Sair desse caos exige, além de conhecer os números atuais e integrados do setor, também buscar parcerias. Por isso, o Departamento Penitenciário Nacional (Depen), do Ministério da Justiça, decidiu ir além de avaliar os dados consolidados que levanta anualmente – e que incluem, além do número de presos e presídios, também em que tipo de estabelecimento eles cumprem pena, que tipo de pena e quantos e quem são os servidores que operam o conjunto, entre agentes penitenciários, médicos e advogados. O órgão inaugurou ano passado um novo enfoque em seu diagnóstico: interagir com os governos locais e a sociedade civil em busca de uma nova cultura de aplicação da lei penal no país. É uma postura importante também para nós do Maranhão, onde, segundo os dados de 2007 do Depen, temos uma população de mais de 5.500 presos nos 11 estabelecimentos do estado, mais de um terço deles presos provisórios e pouco mais de 1% em regime aberto. Tal desproporção, mais do que reforçar a cena padrão da superlotação nas cadeias, nos remete à necessidade premente dessa atuação conjunta buscada pelo Depen. O Maranhão já começou a fazer sua parte. No governo José Reinaldo, o exsecretário de Justiça e Cidadania, Sálvio Dino Júnior, atual secretário de Direitos Humanos, implantou um Núcleo de Capacitação de Agentes Penitenciários, em convênio do governo do estado com o Ministério da Justiça. Dentro de algumas semanas, o governador Jackson Lago deve inaugurar em Pedrinhas o primeiro Centro de Detenção Provisória de nosso estado, destinado a abrigar os presos que hoje aguardam julgamento em delegacias. Projeto da Secretaria de Segurança Cidadã, dirigida pela Drª. Eurídice Vidigal, o Centro teve as obras bancadas pelo governo maranhense e o sistema de gestão financiado pelo governo federal. Vai oferecer 400 vagas, suficientes para reduzir a superlotação nas delegacias da região metropolitana de São Luís e, ainda, liberar 250 policiais civis, que hoje trabalham na custódia desses presos, para sua atividade-fim: a investigação. Outra medida com grande potencial para reduzir a crise de nosso sistema penitenciário é o monitoramento eletrônico de presos, cujo projeto de lei, do qual fui relator, acaba de ser aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados. Ele pode reduzir a sobrecarga de nossos presídios, já que a eficácia da pena privativa de liberdade é questionada por um segmento significativo da Criminologia. Pelo projeto aprovado, o monitoramento eletrônico poderá ser utilizado na aplicação de penas nos regimes semi-abertos ou abertos; nas saídas temporárias do regime semi-aberto, como no Dia das Mães, Dia dos Pais ou Natal; na restrição à freqüência a determinados lugares e na necessidade de cumprimento de horários de recolhimento domiciliar; na prisão domiciliar; e, ainda, no livramento condicional e suspensão condicional da pena. Assim, os presos poderão ser acompanhados por meio de um dispositivo eletrônico, o que dá aos magistrados uma segurança bem maior na hora de decidir pela aplicação das medidas que tirarão o preso da cadeia. Hoje, o juiz fica em dúvida se o beneficiado com a saída temporária irá retornar no prazo combinado ou cometerá novos crimes. O acompanhamento eletrônico obviamente não impede isso, mas permite um maior controle da situação. É um mecanismo importante para, incentivando as penas e medidas alternativas, desafogar o sistema carcerário, uma vez que é absolutamente inviável produzir uma sociedade de encarcerados.

Encontrar soluções como as apontadas é fundamental para a consolidação de uma cultura de direitos humanos e para melhor proteger a sociedade contra a violência Veiculada em 23/09/2008 às 13:38

Maranhão tem exemplo de programa de ressocialização de presos

Durante reunião nesta terça-feira, 23, na presidência do Tribunal de Justiça, para discutir mutirão carcerário, o desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos apresentou o programa “Liberdade e Dignidade”, projeto em uso desde maio de 2007 na Vara de Execuções Criminais de São Luís e que concede aos presos de justiça liberdade temporária especial. Joaquim Figueiredo, que coordena comissão responsável pelos projetos de execução penal do TJ, juntamente com os desembargadores Paulo Velten e Lourival Serejo, disse que o principal objetivo dessas ações é a ressocialização dos presos, de forma a garantir a eles condições de se recuperar e voltar ao convívio social. O juiz da Vara de Execuções Criminais, Jamil Aguiar, é responsável pela execução do programa “Liberdade e Dignidade”, que possibilitou a ressocialização de quase 100 expresidiários. Os presos com bom comportamento têm direito a saída temporária, participam de cursos e palestras e podem trabalhar. Ele anunciou para 10 de outubro a próxima etapa do programa. Segundo ele, serão beneficiados com a liberdade temporária, nessa data, de 120 a 130 presos. “Se não houver reincidência, o tempo fora da prisão pode ser prorrogado várias vezes”, explicou o juiz. Mutirão carcerário O programa “Liberdade e Dignidade” e a criação das APACs (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados) são exemplos de iniciativas do Judiciário maranhense que buscam a recuperação e ressocialização dos presos de justiça. Essas iniciativas fazem parte do projeto “Novos Rumos da Execução Penal”, instituído em 2007 e que executa uma série de ações de melhorias do sistema carcerário do Estado. O mutirão carcerário idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça já beneficiou 422 presos no Rio de Janeiro. No Maranhão, segundo dados da CPI do sistema carcerário, há 5.258 presos para 1.716 vagas, apontando superlotação de mais de 100%. O objetivo do mutirão é revisar os processos e conceder benefícios a esses presos, de forma a diminuir a superlotação e os gastos públicos com essa demanda. O trabalho consiste na verificação do cumprimento de requisitos objetivos pelos presos e seleção dos processos para o mutirão. Para não gerar instabilidade no ambiente prisional, o CNJ aconselha a revisão e resposta aos processos de todos os presos, ainda que não seja uma resposta positiva. Após a seleção e verificação dos requisitos objetivos - e se o preso não houver cometido

falta grave - o processo passará pela análise de equipe técnica, da Defensoria Pública, do Conselho Penitenciário, do Ministério Público e do juiz, que lavrará a decisão. O fluxo é rápido, de forma a não deixar processos sem análise ou sem resposta. Se não houver impedimento, o benefício é concedido de imediato. Todo o trabalho será feito na unidade prisional e contará com a colaboração de servidores, defensores e voluntários. Juliana Mendes Tribunal de Justiça [email protected] 2106-9023 / 9024 ver outras A vida humana é um mecanismo de escolha, preferência e adiamento. Qualquer escolha é também uma exclusão. (Julián Marías)

Implementação de uma política de adoção de penas alternativas, a busca de soluções para a lei nº 7.210/84 e da crise do Sistema Carcerário por Rafael Damaceno de Assis SUMÁRIO: 1. Introdução 2. Penas Alternativas: Uma Medida De Política Criminal 3. Aspectos Positivos E Negativos Na Aplicação De Penas Alternativas 4. Substitutivos Penais Atualmente Em Vigência No Ordenamento Jurídico Brasileiro 5. Implementação De Substitutivos Penais Como Alternativa À Crise Do Sistema Penitenciário 6. A Efetivação E O Cumprimento Da Lei De Execução Penal 7. Aplicação De Um Tratamento Executivo-Penal Adequado De Acordo Com O Disposto Na Lei De Execução Penal 8. Bibliografia 1. INTRODUÇÃO A idéia de que determinadas penas privativas de liberdade venham a serem substituídas por penas alternativas (também chamadas de substitutivos penais) vem sendo amplamente discutida e colocada como uma alternativa eficaz à crise do sistema penitenciário. Existem vários fatores e argumentos favoráveis no que se refere à substituição ao encarceramento. O nosso ordenamento jurídico já prevê a aplicação de tais medidas, o que acaba tornando mais simples a sua implementação por não encontrar já de início o obstáculo de natureza legal, como a questão da privatização das prisões. Embora também haja críticas no que se refere à adoção de tais medidas, entendemos que sua aplicação constitui-se num fator decisivo para a reforma de nosso sistema penitenciário, em razão das inúmeras vantagens e da viabilidade de essas medidas serem concretizadas desde logo, oferecendo o que o sistema prisional brasileiro mais necessita urgentemente: soluções eficazes e que busquem resultados à curto prazo e que façam com que a pena cumpra sua função ressocializadora.

2. PENAS ALTERNATIVAS: UMA MEDIDA DE POLÍTICA CRIMINAL Como pode ser constatado ao longo deste trabalho, a falência da função ressocializadora da pena privativa de liberdade é incontestável. A exclusão social do condenado e o ambiente criminógeno da prisão fazem com que a pena cumpra somente sua função retributiva, funcionando apenas como um castigo ao condenado e agravando ainda mais o seu quadro social. Concomitantemente, além de não possibilitar a reintegração social do indivíduo, o sistema penitenciário tem índices cada vez maiores de crescimento, não conseguindo atender a demanda do aumento da população carcerária, o que acaba o tornando cada vez mais ineficiente e oneroso ao erário público. Com o advento da moderna corrente doutrinária denominada Direito Penal Mínimo, a qual postula que o Direito Penal moderno deve restringir-se a uma intervenção mínima e subsidiária, servindo apenas como instrumento de necessidade extrema, surge então a idéia de que a pena de prisão deve ser reservada apenas aos crimes de natureza grave e aos delinqüentes de intensa periculosidade. As penas alternativas surgem nesse contexto como uma medida de política criminal que visa não apenas diminuir o contingente carcerário das prisões, mas também como uma alternativa que possibilite uma maior efetivação do caráter educativo da pena, o que acarretaria uma maior oportunidade de ressocialização do criminoso, tendo em vista o fato de ele não ser retirado do seu convívio social e de não sofrer a influência do ambiente criminógeno da prisão. 3. ASPECTOS POSITIVOS E NEGATIVOS NA APLICAÇÃO DE PENAS ALTERNATIVAS As vantagens trazidas pela substituição da aplicação das penas privativas de liberdade seriam de várias ordens. O reflexo imediato se sua aplicação seria o de atenuar a crise de superlotação do sistema carcerário, pois um grande número de detentos já não precisaria iniciar o cumprimento de sua pena em regime fechado, não tendo assim de recolher-se a um estabelecimento prisional. O ônus financeiro relativo à administração penitenciária por parte do aparelho estatal seria reduzido, sendo que a verba destinada à construção de novas prisões poderia ser redirecionada, podendo ser aplicada na modernização do sistema carcerário, na contratação e qualificação de agentes penitenciários e no trabalho de ressocialização dos egressos. Haveria uma redução no quadro pessoal exigido para a administração carcerária, tendo em vista que, em média, é necessário um funcionário para cuidar de três detentos, sendo que para a fiscalização do cumprimento das penas alternativas um assistente social pode ser responsável por até aproximadamente 50 prestadores desse tipo de pena. É comprovadamente menor o índice de reincidência entre aqueles que cumpriram penas alternativas do que em relação àqueles que cumpriram pena em regime fechado. Dessa forma, haverá uma redução direta na reincidência e, conseqüentemente no índice de criminalidade, o que se reverte num grande benefício à sociedade.

A pena alternativa, além de possibilitar uma maior chance de recuperação do criminoso, também propicia uma maior possibilidade de que ele venha a reparar o dano causado pela prática de seu crime à própria vítima ou ao Estado. A adoção de penas alternativas também tem seus opositores. Uma das críticas em relação a este substitutivo penal baseia-se no argumento de que o Direito Penal pode vir a perder a sua força intimidativa, o que aumentaria a sensação social de impunidade, a qual já tem sido bastante sentida em nossa sociedade. Também cogita-se que o Estado não teria condições de exercer um controle efetivo quanto ao cumprimento dessas penas, e que a adoção dessa medida estaria visando apenas o controle do crescimento da massa carcerária e uma conseqüentemente diminuição da parcela de responsabilidade do Estado na administração prisional. Está muito ligada a essas críticas a idéia de que a sociedade brasileira ainda não assimilou a cultura da substituição da pena privativa de liberdade pelas penas alternativas. Ainda está arraigada a idéia de que só a cadeia é sinônimo de punição, e de que o criminoso tem de passar pelo sofrimento do cárcere a fim de que possa pagar pelo mal por ele causado. No entanto, é desconsiderado por essa sociedade o fato de que se a prisão servir apenas como instrumento de castigo, sem sua finalidade ressocializadora, o preso que hoje lá se encontra será o homem que amanhã estará de volta ao seu convívio e voltando a praticar os mesmos crimes. Infere-se do exposto acima que existem muito mais argumentos favoráveis que contrários à implantação de medidas despenalizadoras em nosso sistema prisional. A efetividade e a viabilidade da implantação dessas medidas ficaram sujeitas ao interesse político de nossos legisladores em fazer as reformas legislativas necessárias a sua implantação, e de nossos governantes em disponibilizar recursos para a criação de órgãos que venham a acompanhar e fiscalizar o cumprimento dessas penas, o que se constitui num fator fundamental para sua eficácia. 4. SUBSTITUTIVOS PENAIS ATUALMENTE EM VIGÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO A adoção de medidas despenalizadoras tem evoluído ao longo do tempo dentro de nosso ordenamento jurídico. A reforma da Parte Geral do Código Penal de 1984 tratou expressamente da questão de estabelecer alternativas à pena de privação do direito de liberdade como forma de política criminal. Esses ordenamentos procuravam se subsumir a postura adotada pelo ONU, que ao estabelecer as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso, incentivou os países signatários a adotarem medidas que substituíssem o encarceramento, restringindo essa hipótese aos casos de comprovada necessidade. A nova Parte Geral do Código Penal trouxe como inovação a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, divididas em três naturezas: 1)Prestação de serviços à comunidade (artigo 46); 2)Interdição temporária de direitos (artigo 47); 3)Limitação de fim de semana (artigo 48). Os requisitos exigidos (conforme

artigo 44) basicamente eram a condenação a pena privativa de liberdade não superior a um ano ou condenação por crime culposo; não ser o réu reincidente, e atender às circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP. A referida Reforma previu ainda o instituto do sursis, que seriam a suspensão condicional da pena do condenado a pena privativa de liberdade não superior a 2 anos, por um período de 2 a 4 anos (conforme artigo 77 do CP). Com o advento da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099), a qual entrou em vigor em 1995, os crimes e contravenções penais que tinham pena máxima cominada em abstrato não superior a um ano eram tidos como infrações penais de menor potencial ofensivo, sendo que aos seus autores foi instituído o benefício da transação penal e da suspensão condicional do processo, medidas despenalizantes por excelência. Em 1996, o então Ministro da Justiça Nelson Jobim submeteu à apreciação do Presidente da República um projeto de lei por muitos denominado como projeto da “Lei das Penas Alternativas”, o qual foi sancionado pelo presidente, convertendo-se na Lei nº 9.714, de 26 de Novembro de 1998, e que incorporou ao ordenamento jurídico penal mais quatros espécies de penas alternativas, propiciando ao aplicador da lei uma maior possibilidade da substituição de penas privativas de liberdade por penas de natureza restritiva de direito. Essas quatro novas modalidades de penas alternativas consistiam em: 1.Prestação pecuniária (artigo 43, inciso I) – consiste no pagamento à vítima, a seus dependentes, a uma entidade pública ou privada com destinação social, uma importância em dinheiro fixada pelo juiz, não inferior a 1 e nem superior a 360 salários mínimos; 1.Perda de bens e valores pertencentes ao condenado em favor do Fundo Penitenciário Nacional (artigo 43, inciso II) – considerava-se o prejuízo causado pela infração penal ou o proveito dela obtido pelo próprio criminoso ou por terceiro (conforme artigo 45, parágrafo 3º); 3)Proibição ao condenado de freqüentar determinados lugares (artigo 47, inciso IV); 4)Prestação inominada (artigo 45, parágrafo 2º) – havendo aceitação pelo condenado o juiz poderia substituir a prestação pecuniária (conforme artigos 43 inciso I e 45 parágrafo 2º), que se cumprem com o pagamento do dinheiro à vítima em prestação de outra natureza, por ele especificada em sentença. Por causa da greve dos policiais civis a visita dos parentes foi interrompida na Penitenciária de Pedrinhas, em São Luís, neste sábado (29). Na Central de Presos de Justiça também houve confusão.

Tumulto em duas penitenciárias no Maranhão Em Pedrinhas, presos iniciaram uma rebelião e houve confronto com policiais. Na Central de Presos de Justiça, na mesma cidade, também houve confusão. Do G1, em São Paulo, com informações 29/09/07 - 17h30 - Atualizado em 29/09/07 - 17h3

Em Pedrinhas, havia sido permitida a entrada de 25 parentes. Quem ficou do lado de fora se revoltou no início da manha de sábado. Os familiares chegaram a interromper a rodovia em frente a penitenciária, mas a polícia conseguiu liberar o trânsito de veículos.

Os presos começaram uma rebelião. Houve disparos e um preso ficou ferido.

Os policiais civis do estado estão em greve e reivindicam reajuste de salário, melhoria de infra-estrutura nas delegacias e contratação de pessoal.

Segundo os grevistas, faltam pelo menos 900 policiais civis no Maranhão. Oito presos fugiram na madrugada deste domingo da Casa de Detenção em Pedrinhas. Segundo a Secretaria de Segurança Cidadã (sesec) os presos teriam aberto um buraco na parede de uma das celas. Já é a terceira fuga de presos, em apenas quatro dias, em penitenciárias no Maranhão. Na quinta-feira, 25 presos fugiram do Centro de Ressocialização em Timon. Na sexta, outro 8 detentos também conseguiram fugir do mesmo local. Antes na quinta-feira à noite, um motim foi debelado na Central de Custódia de Presos de Justiça (CCPJ), também no Complexo Penitenciário de Pedrinhas.

Já no sábado, um homem foi encontrado morto, dentro de uma das celas da Casa de DetençãoPublicado em: 29/09/2008 - 10h27min(16 dias atrás)

Mais oito presos fogem de penitenciária do Maranhão

Com esses, o número de fugitivos já passa de 40, só na última semana 19/06/2008 - 11:13 - Uol CPI do Sistema Carcerário

Maranhão: superlotação e tortura em um dos piores presídios do País Tamanho da fonte:

Na madrugada desta quarta-feira, dia em que a greve dos agentes penitenciários e policiais civis do Maranhão entrou em sua quarta semana, uma tentativa de fuga foi debelada pela polícia militar no complexo de Pedrinhas, o maior do Estado e um dos piores do país, de acordo com relatório da CPI do Sistema Carcerário que será divulgado nesta quinta-feira. A paralisação, que teve início dia 28/05 e negocia a contratação de novos funcionários, reajustes salariais e aquisição de equipamentos, também agravou o precário quadro do sistema carcerário maranhense. As quatro unidades prisionais de Pedrinhas contam com apenas 27 agentes penitenciários para dar conta de 1.971 detentos, mais da metade dos 3.418 do estado. Somados os detidos nas delegacias do interior, o déficit de vagas no Maranhão alcança algo em torno de 3.400 homens. A superlotação é o problema mais grave, mas a ela se juntam constantes denúncias de torturas físicas e psicológicas, desvio de materiais e negligência no acompanhamento jurídico. Nas celas, não é difícil encontrar homens que afirmam já ter cumprido sua pena há meses e continuam ali por descaso estrutural. O vice-presidente do Sindicato dos Servidores do Sistema Penitenciário do Maranhão (Sindspem) Raimundo Martins é categórico: "Quando chegou ao ponto de estrangulamento a elite percebeu o monstro que criou. Hoje, o sistema carcerário é a retroalimentação da violência". Com vinte anos de experiência nas prisões maranhenses, o inspetor penitenciário tem consciência de que a realidade é grave: "se em algum momento não houver um agente comprometido com os seres humanos atrás das grades e o comando for conivente, a situação é dramática. O pau canta", afirma. No Brasil desde 2002, o padre italiano Luca Mainente é o responsável pela pastoral carcerária em São Luis. O religioso entende que "o grande problema é o sistema funcionar na base da pessoa. As informações não são partilhadas, ficam na mão de alguns diretores e coordenadores. O diálogo com a sociedade é abafado, não há pesquisa científica. Eu entendo, é uma forma de mandar melhor". Denuncia casos constantes de tortura, afirmando ouvir um número bem maior de relatos do que os que são oficializados. Dá detalhes de espancamentos gratuitos, realizados apenas para intimidar os detentos. "A desorganização generalizada do sistema facilita as arbitrariedades. A estrutura não cobra os desleixados e a impunidade é uma realidade", conclui. Hoje, não existe qualquer programa de atualização ou treinamento dos agentes penitenciários no Maranhão. Seus salários vão de R$ 1.636 a R$ 1.841 e o dos inspetores não é muito maior. Martins afirma que os baixos vencimentos e a ausência de plano de carreira, dois pontos de reivindicão dos grevistas, desestimulam o trabalho. "Eu executo um serviço de qualidade, mas não ganho o suficiente para fazê-lo. Agora, pelo serviço que realizam, muitos colegas não merecem nem isso", reconhece. Os piores presídios do Brasil Colônia Penal Agrícola de Campo Grande (MS) Colônia Penal Feminina do Recife (PE) Presídio Professor Aníbal Bruno (PE) Cenrto de Detenção Provisória 1 de Pinheiros (SP) Penitenciária Lemos Brito (BA) Cadeia Pública de Valparaíso (GO) 2º Distrito Policial de Contagem (MG) Casa de Detenção de Pedrinhas (MA) Presídio Urso Branco (RO)

Instituto Penal Paulo Sarasate (CE) Penitenciária Vicente Piragibe (RJ) Presídio Central de Porto Alegre (RS) A opinião que vem de dentro das celas de um dos presídios da cidade é clara: os agentes penitenciários daquela prisão não estão comprometidos com a ressocialização de ninguém. Ao contrário, têm claro para si que se trabalham por algo é para impedir que os presos se recuperem. "Eles são frustrados por não serem policiais, muitos se consideram militares, mas o trabalho deles é outro, deveriam ser educadores. Eles nos têm como inimigos, se consideram os vingadores da sociedade e nos tratam de forma brutal", avalia um detento em voz baixa. O método utilizado para retirar um prisioneiro de uma cela para uma sessão de espancamento inclui o uso de bombas de gás lacrimogêneo e spray de pimenta, enquanto, acima do teto feito de grades, outros agentes mantêm todos sob a mira de armas. "Estamos num regime de leis, não? Se cometemos uma falta devemos ser punidos de acordo com o regulamento, mas são castigos arbitrários que muitas vezes chegam ao óbito", afirma um condenado por furto. Um ex-detento explica que um dos piores castigos no sistema maranhense é um local conhecido como Noventa Graus, onde as celas são todas de concreto nu e os presos ficam apenas de calção, tendo que dormir sobre papelões sem qualquer cobertor no chão molhado. A média de castigo é de dez dias e se for descoberto que alguém tem um lençol ele é confiscado e a permanência aumentada. Uma sessão de espancamento como punição não está descartada. A afirmação de que cada um deles custa R$ 1.200 por mês ao Estado do Maranhão arranca gargalhadas de toda uma cela. "De que forma, meu patrão? Não tem lógica nisso aí, não temos assistência médica ou jurídica, o serviço social nunca vem e a comida está sempre azeda. Remédio é pior, para ir ao médico nossa família tem que ligar pro diretor, porque se falar com os agentes eles não levam, pode estar morrendo aqui", resume um detento sentado na cama que conquistou por respeito. Também criticam a atuação de movimentos sociais, religiosos e da imprensa dentro dos presídios. "Os direitos humanos só funcionam enquanto eles estão aqui. Assim que saem a porrada come solta e quem denunciou já sabe que vai sofrer", afirma um senhor de pele enrugada e olhos no chão. "Pastoral? Eles são bons de fazer eventos, mas o que funciona aqui dentro como religião, como conforto espiritual, é o evangelho", diz um detendo que conhece a Palavra, mas não é praticante. Repórteres são visto com bons olhos, mas um negro com cabelos longos reconhece o bloco de anotações e indaga agressivo: "vai fazer o que com isso aí? Ganhar seu pão em cima de gente e depois tchau e benção, não muda nada para a gente, não é?". Dentro do presídio, sendo reconhecido como alguém que não é parente e está ali interessado na realidade deles, é fácil ver os olhos brilhando daqueles que já estão com a pena cumprida. Se aproximam, pedem intervenção, explicam em detalhes o caso, dão o nome e o local de nascimento. "Falar aqui não adianta. Se não tiver alguém lá fora para atuar em nosso nome vamos ficar pra sempre perdidos no sistema. Minha juventude se foi aqui dentro e todas as minhas palavras para fora ficam em nada, sem valor no ar", finaliza um rapaz que não tem família. Liberdade e dignidade O juiz Jamil Aguiar é o único da Vara de Execuções Criminais (VEC) de São Luis. O órgão tem cerca de três mil processos sob sua responsabilidade, número que funcionários reconhecem ser além de sua capacidade. Para amenizar a situação do Judiciário no Maranhão, Aguiar lançou em 2007 o programa Liberdade e Dignidade que, na prática, antecipa a liberdade de presos com bom comportamento. As exigências são que o detento tenha passado pelo menos os últimos seis meses em regime semi-aberto e há pelo menos doze não tenha cometido qualquer infração. Uma equipe da VEC analisa individualmente cada caso e, baseada em entrevistas pessoais, busca separar bandidos profissionais de "ladrões de galinha", oferecendo a estes uma Saída Temporária Especial Vinculada de 30 dias renováveis que, na prática, são renovados até o final da pena, caso o detento tenha bom comportamento e participe das atividades do programa. Até agora, 96 homens já foram beneficiados e apenas oito foram mandados de volta à prisão por infrações. Outro lado O secretário-adjunto de administração penitenciária do Maranhão, Sidonis Souza, considera ter recebido em 2007 uma estrutura que passou os quarenta anos anteriores ao governo Jackson Lago (PDT) sem uma política

de enfrentamento ao problema. "A situação era tão crítica quando assumimos que a polícia estava escolhendo quais bandidos prender ou não, tão grave era a superlotação", afirma. Em abril deste ano foi inaugurado o Centro de Detenção Provisória com 402 vagas, em frente ao complexo de Pedrinhas, na periferia de São Luis. O CDP recebeu todos os presos das delegacias da capital e está hoje com 384 internos, liberando 250 policiais civis no processo. Souza também afirma que a expansão do presídio São Luis deve ser completada ainda este ano e que quatro novas unidades devem ser entregues em 2009, somando cerca de mil novas vagas ao sistema. "Acredito que um estado com recursos limitados que constrói cinco unidade prisionais quase ao mesmo tempo pode ser considerado comprometido com a questão", avalia. Defende a regionalização da execução penal, evitando assim a concentração de presos na capital, que hoje abriga 60% dos presos do interior do Maranhão. Afirma que é primeiro necessário ampliar o número de vagas para criar as condições necessárias à implantação de programas de ressocialização. Também aponta que estão em andamentos projetos que prevêem a criação de uma escola penitenciaria para qualificar os agentes e de um regimento único que padronize os procedimentos em todo o estado, ajudando a racionalizar o sistema. Confrontado com acusações de desvio de materiais de higiene e remédios, faz uma ligação e ordena investigação sobre o fato. Confirma o valor apresentado pelo Sindspem de que cada preso custaria R$ 1.200 por mês ao estado e reconhece que houve algum descompasso no levantamento interno que indicou que esse valor seria gasto apenas com a alimentação do preso. Assim como a questão do desvio de materiais, garante que vai investigar.

A SITUAÇÃO NO SISTEMA CARCERÁRIO DE IMPERATRIZ NA PERSPECTIVA DA RESSOCIALIZAÇÃO DE SEUS PRESOS Alcileia Anchieta Guimarães ∗

Ana Cristina Alencar Barros Julyanne da Silva Cunha Vanusa Fonseca de Lima RESUMO 1 INTRODUÇÃO Este trabalho propõe fornecer os subsídios necessários e estabelecer uma discussão sobre a realidade vivenciada atualmente pelo sistema penitenciário brasileiro e regional, partindo de uma visão panorâmica de sua história, desde o período colonial, passando pelo império e período republicano. Regionalmente, procurar-se-á mostrar a estrutura de funcionamento do sistema prisional no estado do Maranhão, drasticamente representado pelo Complexo Penitenciário de Pedrinhas, na capital, São Luis. Localmente, a inexistência, ou insuficiência de publicações ou dados oficiais, aliadas ao burocrático processo para acesso às informações sobre a CCPJ - Centro de Custódia para Presos de Justiça, prejudicam quase que decisivamente a qualidade do trabalho proposto, uma vez que limita ao extremo o conhecimento fático da situação carcerária. Ainda assim, mesmo que a partir de poucos elementos, pretende-se entre outros fatores mostrar que a realidade de Imperatriz, em muito se assemelha àquela que podemos testemunhar, de forma até perplexa, sendo exposta nos meios de comunicação diuturnamente e que traduz, de forma clarividente, o panorama complexo e extremamente desafiador da realidade brasileira como um todo. Uma realidade que revela, a olhos nus, profundas violações aos direitos mais fundamentais dos seres humanos e o total desrespeito à sua dignidade. Vivenciamos nesse contexto, inequivocamente, um dos momentos mais críticos ∗

Acadêmicas do 4º período do curso de Serviço Social da Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão.

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de nossa história, onde se irrompem as mais variadas crises. Reinam problemas que passa pelo desemprego, miséria, corrupção generalizada desrespeito ao meio ambiente crime organizado, violência, decadência das instituições de saúde, educação, entre outros. Por outro lado, frente a todos esses problemas, que podemos designar como de ordem moral, econômica, política e social, cresce assustadoramente a criminalidade, agravando -se a cada dia a situação do sistema carcerário como um todo, marcado principalmente pela incapacidade da classe política de promover ações efetivas referentes ao assunto e pela violência em especial. O sistema carcerário, que teria como objetivo principal recuperar e reeducar os presos prepará-los para que retornem à sociedade, sadios e hábeis para o convívio social, ao contrário do que se propõe, tem se mostrado insuficiente, inoperante e incapaz de recuperar os presos e ainda cuidar para que estes fossem tratados no interior do presídio minimamente de forma condizente com sua condição de pessoa humana, as quais são garantidos por lei, mas que na prática não são vivenciadas. Serão discutidos durante todo o trabalho questionamentos sobre a ressocialização e ou recuperação para o preso, o que se pode fazer para mudar essa realidade que se verifica hoje no sistema penitenciário. Assim, a proposta final do trabalho é apresentar alternativas, na perspectiva de melhorar as políticas carcerárias, a fim de que sejam efetivas e capazes de garantir o processo de ressocialização dos detentos. Outro objetivo é chamar a atenção ainda para o que diz a LEP (Lei de Execuções Penais) em relação aos presos e condenados, os quais têm o seu direito assegurado pela referida Lei, todavia não são respeitados. PDF Creator: PDF4U Pro DEMO Version. If you want to remove this line, please purchase the full version

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2 A ORIGEM HISTÓRICA DO SISTEMA CARCERÁRIO NO BRASIL 2.1 A prisão no Brasil - os primeiros passos Muito são os problemas carcerários no Brasil, e falar de assunto requer uma análise mais aprofundada em vários aspectos, especialmente os artigos que tratam de execuções penais. Olhando a história, observa-se que a primeira menção à prisão no Brasil foi registrada no Livro V das Ordenações Filipinas do Reino, Código de leis portuguesas que foi implantado no Brasil durante o período Colonial. O Código decretava a Colônia como presídio de degredados .

A pena era aplicada aos alcoviteiros, culpados de ferimentos por arma de fogo, duelo, entrada violenta ou tentativa de entrada em casa alheia, resistência a ordens judiciais, falsificação de documentos, contrabando de pedras e metais preciosos. A utilização do território colonial como local de cumprimento das penas se estende até 1808. A instalação da primeira prisão brasileira é mencionada na Carta Régia de 1769 , que manda estabelecer uma Casa de Correção no Rio de Janeiro (MATTOS apud PEDROSO, 2004). A Constituição de 1824 estabelecia que as prisões deveriam ser seguras, limpas, arejadas, havendo a separação dos réus conforme a natureza de seus crimes (Constituição do Império do Brasil, Art. 179), mas as casas de recolhimento de presos do início do século XIX mostravam condições deprimentes para o cumprimento da pena por parte do detento. Segundo Rothman (apud PEDROSO 2004), A prisão, a partir de uma visão utópica, tinha como principais metas: modificar a índole dos detidos através da recuperação dos prisioneiros; reduzir o crime, a pobreza e a insanidade social; dirigir suas finalidades para a cura e prevenção do crime;

reforçar a segurança e a glória do Estado. Apesar destes objetivos tão claros, os órgãos públicos pouco se interessavam pela administração penitenciária, que ficava entregue ao bel-prazer dos carcereiros que, por sua vez, instituíam penalidades aos indivíduos privados de liberdade. Assim, a implantação dessas PDF Creator: PDF4U Pro DEMO Version. If you want to remove this line, please purchase the full version

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casas foi mascarada por uma realidade brutal, possível de ser observada só pelas pessoas que lá conviviam diariamente. Utopias carcerárias pensadas pelos juristas da época entravam em colisão com os poderes presentes na realidade penitenciária. No entanto, todo o arcabouço legislativo montado pela regulamentação das prisões e pelo conjunto de leis, decretos e códigos não humanizou o sistema penitenciário; muito pelo contrário, a quantidade de novos mandamentos sobre a conduta e direção das casas de aprisionamento fez com que se perdesse a finalidade da origem da prisão, transformando a instituição em um mero aparelho burocrático. 2.2 Período Republicano O Código Penal de 1890 estabeleceu novas modalidades de penas: prisão celular, banimento, reclusão, prisão com trabalho obrigatório, prisão disciplinar, interdição, suspensão e perda do emprego público e multa. Para Moraes apud Pedroso, (2004) ,

a estrutura penitenciária ideal a partir deste novo código passou a exigir os seguintes quesitos: segurança dos detentos; higiene apropriada ao recinto da prisão; segurança por parte dos vigilantes e guardas; execução do regime carcerário aplicado; inspeções freqüentes às prisões. A questão penitenciária tratava do ponto de vista ideal, mais do que nunca, das funções que a pena deveria exercer na vida social. Toda essa boa vontade entrou em colisão com as condições deprimentes dos presídios brasileiros, detectáveis através de estudos e depoimentos de época. Em meio às reformas carcerárias do período, o governo autorizou em 1893 a fundação da Colônia Correcional da Fazenda Boa Vista, na Paraíba, considerado como local ideal: uma fazenda. Esta colônia foi edificada sob uma antiga colônia militar e deveria receber os indivíduos de qualquer sexo que estivessem vagando pela cidade, em ociosidade; ou os que andassem armados, incutindo o terror. No imaginário jurídico a prisão ou colônia correcional deveria causar temor, para PDF Creator: PDF4U Pro DEMO Version. If you want to remove this line, please purchase the full version

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que a sociedade se sentisse amedrontada frente ao poder policial ou judicial. A ocultação do condenado nas prisões deveria introduzir no imaginário popular a sensação de que todos eram potencialmente condenáveis e sujeitos ao suplício carcerário. Era a alma o alvo preferencial da punição. 2.3 Modernidade e continuidade No início do século XX a legitimidade social da prisão ganhou variações para um melhor controle da população carcerária. Surgiram tipos modernos de prisões adequadas à qualificação do preso segundo categoriais criminais: contraventores, menores, processados, loucos e mulheres. Esse novo mecanismo, por outro lado, tinha por objetivo reforçar a ordem pública,

protegendo a sociedade através de uma profilaxia apropriada: o isolamento em um espaço específico. Medidas paliativas também eram tomadas pela direção dos presídios, que viam na punição e no castigo aos presos, formas de suprir as deficiências operacionais dos presídios que, na prática, não ofereciam condições adequadas para a recuperação do delinqüente, conforme o Relatório da casa de correção do Districto Federal, 1908. A profilaxia se fazia, portanto, em dois estágios: primeiramente apelava-se para os castigos que, no caso de insatisfatórios, conduziam ao isolamento. Medida de grande relevância para o bem da disciplina, uma vez que a punição e o castigo são modalidades de fácil aplicação no universo da detenção (BRITO apud PEDROSO, 2004). No entanto, a criminalidade não era considerada como um problema insolúvel. Poderia ser resolvido através da prevenção. Nesse sentido, foi decretada em 1924, durante o governo Arthur Bernardes, a criação da Escola de Reforma do Direito Penal, destinada a recolher os menores desprovidos de qualquer orientação de vida: menores reincidentes considerados "rebeldes pelos próprios pais". Esse universo de idéias acolherá a possível solução do problema penitenciário brasileiro, que pleiteava a criação de reformatórios agrícolas visto que a maioria dos delinqüentes provinha da região rural. A prisão rural como modalidade de profilaxia ao crime não comportava nenhum tipo de inovação, visto que as colônias agrícolas e correcionais destinadas aos menores e vadios já existiam. PDF Creator: PDF4U Pro DEMO Version. If you want to remove this line, please purchase the full version

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2.4 Colônia de Defesa Social As medidas de profilaxia ao criminoso social ganharam por parte dos governos dos anos 20, ações diretas e incursões constantes junto aos possíveis delinqüentes. O constante estado de sítio em vigor naqueles tempos permitiu que a polícia praticasse ações de caráter violenta. Uma reforma mais ampla rumo à regulamentação geral das prisões estava em andamento desde 1930. Tendo em vista uma organização mais aprimorada do sistema penitenciário, foi aprovado em 1935 o Código Penitenciário da República que, em seus inúmeros artigos, legislava em direção ao ordenamento de todas as circunstâncias que envolviam a vida do indivíduo condenado pela justiça. As penas detentivas propostas a partir de 1935 seguiam o mesmo pressuposto do Código Penal de 1890: a regeneração do condenado. Conforme o Código Penitenciário da República, 1935, foram acionados como modelos ideais de prisão o chamado Sistema de Defesa da Sociedade composto dos seguintes tipos de prisão: 1. Colônias de Relegação: espécie de instituições para a repressão. Deveriam ser localizadas em ilha ou local distante onde seriam alojados os detentos de péssimos procedimentos provenientes dos reformatórios ou penitenciárias; 2. Casas de Detenção: nestas seriam alojados os processados que aguardavam sentenças e os condenados que esperavam transferência ou vaga em algum presídio; 3. Escolas de Educação Correcional: destinadas aos menores delinqüentes de mais de 18 anos e menores de 21 anos e que deveriam proporcionar aos reclusos algum tipo de trabalho; 4. Reformatórios para homens e mulheres delinqüentes: destinados aos reclusos condenados a mais de 5 anos de prisão; 5. Casas de Correção: destinados aos delinqüentes reincidentes e aos considerados difíceis ou irreformáveis, cujo convívio poderia ser prejudicial aos demais reclusos;

6. Colônias para delinqüentes perigosos: destinados aos reincidentes que fossem trabalhar na agricultura; 7. Sanatórios penais: para tuberculosos, leprosos e toxicômanos/alcoólatras. PDF Creator: PDF4U Pro DEMO Version. If you want to remove this line, please purchase the full version

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2.5 A cidade prisional A busca de soluções trouxa à luz outros tantos projetos irrealizáveis, como por exemplo, o da Cidade Penitenciária do Rio de Janeiro que, idealizada em 1937, propunha formas contemporâneas de regeneração ao preso segundo o modelo de uma "prisão moderna". Pretendia-se dar ao prisioneiro condições de uma vida mais saudável no interior do cárcere, ou seja: assistência médica, dentista, esporte, educação, trabalho e distração. O projeto previa: 1. Escolas e Oficinas com base na regeneração; 2. Estádio para cultura física, construído no centro da cidade; 3. Hospital, biblioteca, capela e lavanderia; 4. Cinema para menores e cassino para os funcionários; 5. Horta, pomar, estábulos para vacas leiteiras; 6. Oficinas de encadernação, tipografia, impressão e máquinas. Frente ao mega projeto da construção da Cidade Penitenciária do Rio de Janeiro, a idéia da penitenciária modelo foi colocada em questão, porque o ambiente e a conduta que o preso deveria seguir em estabelecimento deste tipo não condizia com a situação de sua vida extra-muros (Torres apud Pedroso, 2004). Projetos mirabolantes como esse, terminaram esquecidos frente à necessidade de vagas em vários presídios brasileiros. 2.6 Selo prisional A situação constrangedora, que ia desde a depravação, falta de higiene, de conforto e de ordem nos infectos e superlotados presídios onde se confundiam e se misturavam menores de todas as idades e criminosos de todos os graus, era uma verdade. Com o objetivo de minimizar esta somatória de problemas do cárcere foi proposta a circulação de um selo penitenciário, aprovado pelo Presidente da República em julho de 1934. A criação do selo visava a solução desta agravante situação das prisões em todo o país, especialmente, na capital da República, cuja situação era alarmante (criação de um Fundo Penitenciário destinado à realização de Reformas Penais, 1934) .

Segundo Cândido Mendes (presidente do Conselho Penitenciário, ligado ao PDF Creator: PDF4U Pro DEMO Version. If you want to remove this line, please purchase the full version

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Ministério da Justiça em Negócios Interiores) da época, defendia a criação de um selo especial - o selo penitenciário - cuja arrecadação seria destinada à celebração das reformas penais no Brasil. Para isso a verba arrecadada ficaria à disposição do ministro da justiça que a aplicaria: na construção, reformas e manutenção dos estabelecimentos penitenciários, colônias de egressos e penitenciários; no cadastro judiciário; no auxílio aos patronatos e aos asilos destinados a filhos de condenados; na Administração Geral Penitenciária; na realização de outras providências convenientes à prevenção e à repressão criminal. O selo seria impresso pela Casa da Moeda e vendido pelo Tesouro Federal na Capital e nos Estados.

2.7 Geopolítica das Prisões A utilização de navios, colônias correcionais, prisões comuns ou ilhas para o confinamento carcerário fizeram parte das estratégias em torno de uma geopolítica das prisões, implantadas a partir da criação das colônias correcionais. O intuito era de afastar o criminoso dos grandes centros urbanos, objetivando o saneamento da sociedade: mais uma forma de profilaxia social. Fundamental é frisar, no final deste texto, que a inoperância das instituições públicas brasileiras funcionou em prol da mentalidade autoritária da época, e trabalhou na criação de lugares excludentes do mundo civilizado; sempre tomando como base modelos ideais e perfeitos de aprisionamento - as utopias penitenciárias -, sobre as quais, os juristas, via de regra, acreditavam que proporcionando leis em favor desses pressupostos, livrariam os bons homens dos perigos que circulavam visivelmente pelas ruas das cidades; protegiam o Estado do perigo que o afrontava e, sobretudo, levariam à regeneração social o futuro encarcerado. Mera utopia. Na atualidade presenciamos os frutos colhidos dos delírios dessa classe jurídica-penitenciarista. (PEDROSO, 2004, p. 25).

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3 O SISTEMA CARCERÁRIO NO ESTADO DO MARANHÃO - PEDRINHAS E CCPJ IMPERATRIZ 3.1 Complexo Penitenciário de Pedrinhas A realidade do maior sistema prisional maranhense, o Complexo Penitenciário de Pedrinhas, substancialmente em nada se difere dos demais sistemas prisionais do país no que tange aos problemas comprometedores de seu ideal funcionamento. São eles: a superlotação carcerária, a péssima qualidade da alimentação, corpo administrativo limitado, ausência de condições para desempenho de ofícios por parte dos presos, a burocracia na apreciação dos pedidos de benefícios, carência de medicamentos e de profissionais da área da saúde, dentre outros. A realidade mostra que os grandes depósitos de humanos não recebem a importância devida. As autoridades públicas lhes são indiferentes. No caso específico do Complexo Penitenciário de Pedrinhas no que diz respeito aos reclusos idosos e portadores de deficiência, constatou-se em uma pesquisa realizada por alunos da Universidade Federal do Maranhão, realizada no ano de 2006, mostram que suas estruturas não apresentam qualquer adaptação (pisos antiderrapantes, eliminação de barreiras arquitetônicas) com o fim de facilitar o deslocamento desses dois segmentos sociais. Nessa pesquisa, constatou-se ainda que na cela em que fica aglutinada a maior parte dos reclusos idosos e portadores de deficiência (pavilhão oito), há cerca de trinta presos que viviam em condições insalubres, dispondo de apenas um sanitário e um lavatório em precárias condições de higiene. Como é pequena para tantos presos, estes dormem amontoados e ocupam todos os espaços do chão. Ademais, evidenciou-se em outras celas do Complexo Penitenciário de Pedrinhas que portadores de doenças contagiosas, como hanseníase, tuberculose e AIDS, convivem juntos, numa verdadeira promiscuidade. Verificou-se, entre outras coisas, a presença de pessoas com visíveis sinais de perturbação mental. Infelizmente, esse é um pequeno retrato da realidade do sistema prisional em estudo. PDF Creator: PDF4U Pro DEMO Version. If you want to remove this line, please purchase the full version

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3.2 O sistema Carcerário de Imperatriz - visão histórica Imperatriz conviveu durante muitos anos com uma estrutura carcerária precária que não oferecia a mínima segurança. Composta por seis celas, a cadeia municipal localizava-

se na Rua Sousa Lima, no centro da cidade, na zona do baixo meretrício, setor comumente conhecido pelo nome de Farra Velha. A cadeia totalmente sem estrutura, só tinha celas para homens. Na época não era permitido visitas íntimas, e a saúde por falta de assistência médica era precária. As condições de permanência dos presos naquele distrito eram as piores possíveis, o local estava contaminado por fezes de ratos, baratas, restos de alimentos podres, etc. A administração da cadeia era constituída por um comandante da polícia militar, cinco agentes civis, onde estes exerciam todas as funções ao mesmo tempo, ou seja, eram motoristas, escrivães, condutores de presos e carcereiros. Nestas condições, as fugas eram constantes. Os problemas aumentavam mediante o crescimento da população e conseqüente aumento da criminalidade, o que tornava inviável a manutenção do Distrito Policial devido à sua frágil estrutura, que na época não estava estruturada para atender a demanda crescente de criminosos. Diante do quadro aviltante, o Ministério Público, através de uma vistoria constatou-se a impossibilidade de abrigar tamanho contingente de presos visto as subumanas condições a que eram submetidos os presos. Houve interdição. O então, secretário de Segurança pública do Maranhão, Agostinho Noleto, aprovou um projeto de criação da Central de Custódia de Presos de Justiça (CCPJ), localizado na Rua Dom Pedro II, Bairro Bacuri, onde anteriormente funcionava um colégio. A CCPJ, tinha inicialmente sete celas, cada uma com capacidade para abrigar entre três a oito presos. Com o aumento da demanda a instituição foi reformada e esse número foi ampliado para dezenove celas, o que continuou a ser um número insuficiente, pois assim como continuou a crescer número de habitantes, também o de transgressores. Além disso, durante todo esse tempo pouco se fez de efetivo para possibilitar a ressocialização dos presos (SILVA, 2004, p. 21). PDF Creator: PDF4U Pro DEMO Version. If you want to remove this line, please purchase the full version

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3.3 A estrutura da CCPJ de Imperatriz. Segundo informações concedidas pelo diretor A CCPJ, Mauro Veras a mesma convive hoje com um problema sério que é o problema de infra-estrutura, a falta de espaço físico suficiente para abrigar os presos de forma digna e o desenvolvimento de atividades que permitam o processo de ressocialização destes. O número de detentos ultrapassa em muito a capacidade ideal. Hoje existem 219 internos e 29 albergados, enquanto que o ideal seria de no máximo 110 presos. Estes se encontram em celas pequenas, mal cheirosas, iluminação precária, sem um ambiente apropriado para fazer a higiene de suas roupas. As mesmas são lavadas no chão do próprio banheiro que se encontra em condições inapropriadas até mesmo para a higiene intima. Uma realidade que em muito se distancia daquela idealizada pela Lei de Execuções Penais nº 7.210, de 11 julho de 1984, que estabelece no Art. 13.em que diz que

o estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais. Hoje a CCPJ ainda continua com dezenove celas, sendo duas especiais, uma destinada a mulheres e outra para o preso de nível superior. Não existe uma cela especial destinada a visitas íntimas. Elas acontecem no mesmo ambiente em que estão os demais presos, o direito à privacidade é obtida apenas através do uso de cortinas. A superpopulação da CCPJ é uma realidade lamentável e crítica. A falta de recursos próprios é outro grande problema enfrentado pela

administração, que conta com setecentos reais mensais para resolver os problemas como falta de material para escritório, manutenção e outros gastos imprevisíveis e imprescindíveis de ordem burocrática. 3.4 CCPJ e a ressocialização de seus presos A CCPJ na atual circunstância, não oferece as mínimas condições, necessárias à ressocialização dos presos, embora haja por parte da administração local, voluntários, entidades não governamentais e igrejas, esforços no sentido de possibilitar este intento. Infelizmente ainda são insuficientes, pois se trata de medidas paliativas, mínimas diante da PDF Creator: PDF4U Pro DEMO Version. If you want to remove this line, please purchase the full version

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grandiosidade de ações que precisariam ser desenvolvidas. Existe hoje um trabalho desenvolvido por uma equipe de voluntários que ensinam os presos a trabalharem com a reciclagem de papel e ainda um projeto denominado Projeto Cristo Liberta, desenvolvido por uma igreja local que realiza um trabalho de conscientização com as famílias dos presos. Ações que indiscutivelmente são de fundamental importância para vida do preso, no entanto, são tímidas e insuficientes mediante a real necessidade. Não existe a implementação de nenhuma forma de trabalho profissionalizante, tornando muito pequena as chances de uma reintegração desses indivíduos ao seio da sociedade como sujeito útil e capaz de se auto-sustentar. A escola de alfabetização que funcionava mesmo de forma precária está fechada por falta de pagamento e por falta de uma estrutura suficiente e segura para o próprio professor, que demonstra certo receio em ministrar para uma turma que pode se rebelar a qualquer momento, devido às circunstâncias em que se encontram. A CCPJ abriga hoje presos que em sua grande maioria, são constituídos por homens com faixa etária predominantemente jovem, entre 25 e 29 anos, desempregados ou com renda familiar inferior ou igual a um salário mínimo, baixa escolaridade, revelando uma face da realidade social em que viviam antes de entrarem na prisão. 3.5 Principais problemas e desafios para o funcionamento ideal 3.5.1 Superlotação carcerária A superlotação acarreta, inexoravelmente, situação desumana e degradante aos custodiados, gera os mais preocupantes efeitos, como: promiscuidade, falta de higiene, falta de comodidade, etc. As prisões superlotadas são extremamente perigosas: aumenta a tensão elevando a violência entre os presos, tentativas de fugas e ataques aos guardas. Parcela significativa das rebeliões e outras formas de protestos são resultado principalmente da superlotação. De acordo com Tavares: (2006, p, 45 [online]): Apesar de a Constituição Federal prever no seu artigo 5º, inciso XLIX, do Capitulo dos Direitos e Garantias Fundamentais, que “é assegurado aos presos o respeito à

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Page 13 15 integridade física e moral”, o Estado continua fracassando nas prerrogativas mínimas de custódia; não conseguindo nem mesmo garantir a vida dos apenados que estão sob sua tutela e responsabilidade. À incapacidade do Estado soma-se a incompetência do modelo prisional vigente para a recuperação de seus presos. O resultado desta mistura é um local onde não existem as mínimas condições de respeito aos direitos humanos. E sem respeito à pessoa humana, como garantia da dignidade e da integridade física, o que se produz a cada dia são pessoas desprovidas de humanidade.

A Lei N.º 7.210 de 11 julho de 1984 em seu artigo 40 que trata dos direitos e garantias do cidadão preso, mostra:

Art.40. Impõem-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios. 3.5.2 Ausência de condições para desempenho de oficio por parte dos presos A Lei Nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, deixa claro: Art.28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva; Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena. Art. 128. O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto. Segundo Magnabosco; (1998 [ online]): O direito à educação e ao trabalho, que estão vinculados à formação e desenvolvimento da personalidade do recluso. São os direitos sociais de grande significação, o trabalho é considerado reeducativo e humanitário; colabora na formação da personalidade do recluso, ao criar-lhe hábito de autodomínio e disciplina social, e dá ao interno uma profissão a ser posta a serviço da comunidade livre. Na participação das atividades do trabalho o preso se aperfeiçoa e prepara-se para servir à comunidade. Porém, o nosso sistema penitenciário ainda mantém o trabalho como remuneração mínima ou sem remuneração, o que retira do trabalho sua função formativa ou pedagógica e o caracteriza como castigo ou trabalho escravo.

O fato do detento permanecer em um cárcere privado sem ocupar o tempo em uma atividade produtiva, tira toda expectativa de vida que ele por ventura possa ter. A laborterapia seria uma excelente oportunidade para o preso desenvolver um trabalho e assim sentir-se mais útil e ocupar sua mente de forma saudável. PDF Creator: PDF4U Pro DEMO Version. If you want to remove this line, please purchase the full version

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Os prisioneiros deveriam obrigatoriamente ter as horas preenchidas com alguma atividade profissionalizante que o ajudasse a recuperar a auto-estima e fosse uma fonte de renda para que tenha condição de enfrentar a vida fora da prisão. 3.5.3 Assistência jurídica burocrática e escassa É essencial para a população carcerária, principalmente para aqueles que estão com processo em andamento, o acompanhamento jurídico dispensado por um advogado ou promotor público, visto que a maioria não dispõe de recursos para constituir advogado. Nos precisos termos do artigo 15 da Lei de Execução Penal, a assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para pagar por essa assistência. Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado. Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica nos estabelecimentos penais. Os juristas revelam que a assistência jurídica é considerada entre as assistências garantidas por lei, a mais importante. A falta de perspectiva dentro da prisão e a sensação de indefinição da pena, morosidade dos processos, causam inquietação, intranqüilidade, refletindo diretamente na disciplina do preso. Não obstante todo o aparato legal posto em resguardo aos direitos do preso, não raras vezes as execuções, correm praticamente à revelia da defesa, a atuação defensória, como regra, é quase inexistente. 3.5.4 Carências de assistência médica Como parte do seu objetivo na reabilitação e ressocialização, a LEP determina que os presos tenham acesso a vários tipos de assistência, inclusive assistência médica. Na prática, nenhum desses benefícios são oferecidos na extensão contemplada pela lei, sequer a

assistência médica - o mais básico e necessário dos serviços. Quando oferecida, em níveis PDF Creator: PDF4U Pro DEMO Version. If you want to remove this line, please purchase the full version

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mínimos para a maior parte dos presos. Por outro lado, várias doenças infecto-contagiosas tais como tuberculose e Aids atingem população carcerária. Ao negar o tratamento adequado dos presos, o sistema prisional não apenas ameaça a vida dos mesmos como também facilita a transmissão dessas doenças à população em geral através das visitas conjugais e o livramento dos presos. Como os presos não estão completamente isolados do mundo exterior, uma contaminação não controlada entre eles representa um grave risco à saúde pública. Dentre os fatores que favorecem a alta incidência de problemas de saúde entre os presos está o estresse de seu encarceramento, condições insalubres, celas superlotadoas com presos em contato físico contínuo e o abuso físico. 3.5.5 Falta de higiene A Lei de Execuções Penais em seus artigos 12 e 14 diz: Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas. Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico. Sabemos, contudo que na realidade isso não ocorre na íntegra. Os presidiários vivem em condições de higiene muito precárias e deficientes, os banheiros de uso coletivo encontram-se em péssimo estado de conservação, muitos deles não dispõem de roupas suficiente para fazer troca periódica. Por conta das péssimas condições de higiene acabam por contrair doenças como sarnas, tuberculose e etc. PDF Creator: PDF4U Pro DEMO Version. If you want to remove this line, please purchase the full version

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4 PERFIL SOCIAL DOS PRESOS Os presos, em sua maioria são jovens oriundos das camadas sociais mais pobres, negros e já marginalizados socialmente, filhos de famílias desestruturadas, que não tiveram e não têm acesso à educação nem à formação profissional. São, portanto, pessoas que estão numa situação já delicada e, se não encontrarem as devidas condições necessárias nos presídios, jamais poderão voltar à sociedade como cidadãos de bem. PDF Creator: PDF4U Pro DEMO Version. If you want to remove this line, please purchase the full version

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5 ALTERNATIVAS E SOLUÇÕES PROPOSTAS É um grande desafio para qualquer um apresentar soluções que no mínimo amenizem a dura realidade manifesta no sistema penitenciário. Sabemos que essa realidade não mudará da noite para o dia, mas acreditamos ser possível ações mais humanistas que possam permitir maior êxito, no processo de reabilitação do preso, visto que estes se encontram privados de sua liberdade e não de suas vidas, por isso, merecem uma oportunidade que lhes permitam uma real transformação de vida. Cabe principalmente ao Estado a grande responsabilidade de implementar medidas que assegurem a aplicação correta das leis penais voltadas para a ressocialização do detento. Investir em construção de novos presídios, adequados à necessidade de vagas, treinamentos de agentes e contratação de novos, maior controle para que seja evitada a

corrupção no interior dos presídios fazem-se necessárias e urgentes. 5.1 Ações governamentais no processo educativo Ações que estão sendo desenvolvidas recentemente pela Secretaria de Estado da Educação (Seduc) em parceria com a Secretaria de Segurança Cidadã (SESEC) que estão promovendo curso de formação para professores , técnicos e agentes penitenciários que atuam na Educação de Jovens e Adultos no sistema prisional, são exemplos de medidas positivas que visam beneficiar e contribuir com o processo de ressocialização. 5.2 Penas alternativas As penas alternativas são uma boa opção que apontam à consciência dos homens, o conceito de sociedade solidária e não a estulta idéia de que a violência se combate com violência. Destinadas aos criminosos não perigosos e às infrações de menor gravidade, visa substituir as penas detentivas de curta duração. Embora setores mais tradicionais ainda reajam à adoção das "novas" sanções, PDF Creator: PDF4U Pro DEMO Version. If you want to remove this line, please purchase the full version

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lembramos o que diz Kuehne (1994, p.31) "Não se pode impor soluções que destoam da realidade, do que se quer evitar, ou seja, o contato nefasto de presos de pouca ou nenhuma periculosidade, com os profissionais do crime”. É evidente que as sanções alternativas, quando empregadas para prevenção e repressão dos crimes de baixa gravidade, têm maior utilidade como meio de recuperação do criminoso, na medida em que conserva o delinqüente no meio social, ao mesmo tempo em que expiando seu erro, através da pena imposta, dá-lhe o valor de membro útil à comunidade em que está inserido, como agente de transformação social. As penas alternativas, de outra feita, não deixam no condenado, o estigma de expresidiário, talvez o maior mal que o Estado possa causar à pessoa, pela marca indelével que essa qualidade deixa, cerrando-lhe as oportunidades em todos os setores sociais. Acreditamos que o tratamento penal do condenado deve restaurar-lhe a estima social, recuperação psicosocial e reeducação profissional do sentenciado o não acontece na prática com a punição de encarceramento, visto sua fragilidade como instrumento meramente punitivo que não permite a recuperação do infrator, e tem servido apenas como um instrumento de proteção às camadas sociais, através do castigo imposto pelo Estado. Daí a necessidade de se aperfeiçoar os sistemas alternativos de penas, dentro da realidade penal brasileira. Vimos nas penas alternativas uma boa opção porque apontam à consciência dos homens, o conceito de sociedade solidária e não a estulta idéia de que a violência se combate com violência. Além do mais, vemos que a aplicação sistemática das penas alternativas aliviará o problema da superprodução carcerária, reduzindo, ao mesmo tempo o número de rebeliões nos presídios e penitenciárias. As penas alternativas conforme a Lei 9.714/98 são: Prestação pecuniária; Perdas de bens e valores ao condenado em favor do Fundo Penitenciário Nacional; Prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública; Proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mando eletivo; Proibição de exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação oficial, de licença ou autorização do poder público; Suspensão de autorização para dirigir veículos;

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Proibição de freqüentar determinados lugares; Limitação de fins de semana ou prisão descontínua; Multa; Prestação inanimada. Os crimes sujeitos às penas alternativas são: Pequenos furtos, apropriação indébita, estelionato, acidente de transito, desacato à autoridade, uso de drogas, lesões corporais leves e outra infrações de menor gravidade. 5.3 APACs Modelos de penitenciárias que, com seus modos inovadores, recuperam e ao mesmo tempo ressocializam o detento, como ocorre com os presídios administrados pela Associação de proteção e Assistência ao Condenado – Apac – onde os presos são tratados de forma diferente, como se fossem pessoas detentoras de direitos e deveres assim como qualquer outra, o que não ocorrem nos demais presídios brasileiros, onde às vezes são forçados a esquecerem que são seres humanos. Nos presídios sob administração da Apac não existem policiais civis nem militares, os internos têm as chaves de todas as portas e portões da unidade – inclusive entrada e saída. No interior da unidade há lanchonete e sorveterias, o dinheiro não é proibido, o uso de roupas normais é permitido. Todas essas mudanças implicam na porcentagem de reincidência: 4,5% (por cento), contra 85% (por cento) de instituições tradicionais. São doze os elementos fundamentais do método Apac, os quais aplicados em um conjunto harmonioso encontram respostas positivas para os problemas existentes na maioria dos presídios brasileiros, os quais são: 1. Participação da comunidade - reúne forças da comunidade em prol do ideal de ressocialização do preso qualificado pelo método como recuperando; 2. Recuperando ajudando recuperando - consiste na necessidade do preso ajudar o outro preso, para que o respeito se estabeleça; 3. Trabalho - A Apac se preocupa com a prática de trabalhos laborterápicos e outros serviços voltados para ajudar o preso a se reabilitar; 4. Religião - A importância da religião, sem imposição de credos, desde que PDF Creator: PDF4U Pro DEMO Version. If you want to remove this line, please purchase the full version

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pautada na ética, levando a transformação moral do recuperando; 5. Assistência Jurídica - O recuperando está sempre preocupado em saber sobre o andamento de seu processo , portanto a assistência jurídica importante, além de ser uma garantia da Lei; 6. Assistência à Saúde - São oferecidas as assistências psicológicas, odontológicas e outras de modo humano e eficiente, por de trabalho voluntário; 7. Valorização Humana - busca recuperar a auto-imagem da pessoa que errou, tendo a educação, melhoria das condições físicas do presídio, alimentação de qualidade entre outros, como aspecto importante para fazer com que os recuperando sintam-se valorizados; 8. A família - Considerada aspecto importante, mostrando-se como um dos pilares da recuperação do condenado. A família se envolve e participa da metodologia; 9. Voluntário e sua formação - O trabalho é baseado na gratuidade, no serviço ao

próximo como demonstração de amor e carinho para com o recuperando; 10. Centros de Reintegração Social (CRS) - Constituído por três pavilhões destinados ao regime fechado, semi-aberto, não frustrando assim, a execução da pena; 11. Mérito - A vida do recuperando é minuciosamente observada, no sentido de apurar o mérito e a conseqüente progressão nos regimes; 12. A jornada de Libertação com Cristo - Constitui-se um ponto alto da metodologia .É um encontro anual estruturado em palestras - misto de valorização humana e religião, através de meditações e testemunhos dos participantes, cujo o objetivo é provocar reflexão e interiorização de valores. PDF Creator: PDF4U Pro DEMO Version. If you want to remove this line, please purchase the full version

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6 CONSIDERAÇÕES FINAIS Como vimos a História do Sistema Penitenciário brasileiro foi marcada por episódios que revelam e apontam para o descaso com relação às políticas públicas na área penal, também para a edificação de modelos que se tornaram inviável quando de sua aplicação. O que ficou comprovado ao longo do tempo é que somente com a punição do encarceramento, não há recuperação do infrator, pois elas simplesmente privam o infrator de sua liberdade e não permitem o processo de ressocialização e reeducação. O que se constata de fato no interior dos presídios são situações degradantes de vida em que os presos são colocados em locais insalubres, mal cheirosos, em celas superlotadas - ambiente propício para a violência sexual, a promiscuidade e transmissão de doenças como a AIDS e doenças venérias, sem atendimento médico, psíquico e social adequado para sua condições, e o que é pior, pessoas em completo estado de ócio. Diante dessa realidade, pode-se perguntar: como pode ser possível querer que haja a recuperação de um preso que vive o cotidiano de humilhações, descaso, em um ambiente hostil, amontoados indignamente? Essa condição de vida além de uma ofensa aos direitos humanos, fere drasticamente todos os princípios estabelecidos pela Constituição de valorização da pessoa humana quer seja ela um cidadão em estado de liberdade ou em condição de privação desta. Para responder a tais questionamentos não precisaríamos ser nenhum cientista social, filósofo ou ter qualquer outra especialidade, pois fica evidente que as penas nos moldes que estão sendo aplicadas , no atual sistema prisional, longe está de ser ressocializadora. Assim, podemos conceber como uma utopia essa possibilidade, visto que na condição de seres humanos que são, dotados de sentimentos, memória, sensíveis ao mínimo de estímulos, sejam eles positivos ou negativos, os presos reagirão, conforme a aplicação do tratamento, ou seja, respondendo segundo o princípios com que são tratados. Também fica evidenciada que no sistema penitenciário, a fatídica impossibilidade de cumprir com a missão de recuperação e reinserção dos condenados mediante o modelo vigente, que resolve apenas uma ínfima proporção da criminalidade, uma vez que aquilo que é previsto pela legislação não tem sido cumprido de maneira efetiva. Na realidade, não falta Legislação para o sistema penitenciário, há, contudo necessidade de evolução da prática. É estupidez imaginar que homens amontoados como animais enjaulados em pequenos espaços, tendo sua auto-estima diminuída, podem um dia voltar à sociedade PDF Creator: PDF4U Pro DEMO Version. If you want to remove this line, please purchase the full version

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recuperados de seus erros. Enfim, urge a necessidade de implementação de programas de ressocialização

reforçados, com ênfase no oferecimento de trabalho e ensino aos presos, atenção às famílias dos apenados e apoio às iniciativas de acompanhamento aos egressos do sistema. Somente valorizando o preso como pessoa humana, dignificando-o mesmo dentro da prisão, é o caminho para que ele se recupere de suas condutas delituosas. Isso ficou provado com o modelo APAC. Apenas dessa forma a sociedade poderá ver seus presos recuperados e as taxas de reincidência reduzidas, realidade que é tanto sonhada por todos. PDF Creator: PDF4U Pro DEMO Version. If you want to remove this line, please purchase the full version

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REFERÊNCIAS BRASIL. LEP Lei de Execuções Penais. Lei N.º 7.210 de 11 julho de 1984. _______________. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Projetos Novos Rumos na Execução Penal. Belo Horizonte, 2006. KUEHNE, Maurício. Doutrina e Prática da Execução Penal. Juruá, Curitiba, 1994. MAGNABOSCO, Danielle. Sistema penitenciário brasileiro: aspectos sociológicos . Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 27, dez. 1998. Disponível em: . Acesso em: 17 maio 2007. PEDROSO, Regina Célia. Utopias penitenciárias. Projetos jurídicos e realidade carcerária no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 333, 5 jun. 2004. Disponível em: . Acesso em 23 mar. 2007. SILVA, Gilson Gomes da. Sistema carcerário de Imperatriz. Monografia Habilitação em Direito da Universidade Federal do Maranhão “CAMPUS II”. Imperatriz, 2004. TAVARES, Celma. Sobre o sistema penitenciário. Disponível em: http://www.torturanuncamais.org.br/mtmn pub/pub artigos/pub art celma10.htm. Acesso em: 10/05/2007. PDF Creator: PDF4U Pro DEMO Version. If you want to remove this line, please purchase the full version

Crepúsculo do sistema penitenciário Desligar o modo marca-texto

Elaborado em 11.1996. Francisco Fernando de Morais Meneses Filho promotor de Justiça no Maranhão Anúncios Google •

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DEA o mais barato do Brasil Agora é Lei Federal www.grupoblindage.com.br Para discorrer sobre o tema supracitado, mister se faz uma análise, ainda que perfunctória, de uma relevante doutrina jurídica, bem como a exegese de uma pletora de disposições estabelecidas nos textos frios e objetivos de alguns artigos do Código Penal. De fato, a crítica ao crepúsculo do sistema penitenciário hodierno constitui tema de indubitável interesse da comunidade jurídica brasileira, tendo tomado, nos últimos decênios, maiores proporções em decorrência do agravamento das condições sócio-econômicas por que tem passado este país de dimensões continentais. Primordialmente, lícito é que se direcione o prisma óptico de análise para os aspectos teleológicos das punições criminais. Nas mais priscas eras, tinham essas por escopo-mor satisfazer o comum sentimento de vindita de que todos homens são naturalmente investidos. É a pena como automática conseqência da ação coletivamente condenada. Ao mal do delito, sobrevinha o mal da pena. Perdurou tal prática por incontáveis anos, sendo, supervenientemente, superada pelo período marcado pela lei de Talião. Surgiam os primeiros indícios da preocupação de aferir o dano causado, a fim de se proporcionar a punição que, inexoravelmente, haveria de se aplicar. Foi, assim, galgando a humanidade diversas fases evolutivas, graças a desmesuradas contribuições emanadas das mentes de valiosos gênios, tais como o Marquês de Beccaria e o inglês John Howard, os quais muito lutaram para impedir a postergação dos direitos individuais. Apregoavam ser de inquestionável importância a reforma do sistema penitenciário. Era o período humanitário. Surgiu, ainda, paulatinamente, o estudo do homem na sua mais substancial natureza, o qual foi introdutoriamente brotado das eruditas colocações de Lombroso, Garófalo e Ferri. Era o nascedouro da criminologia e, irrefutavelmente, a continuação da luta para resguardar os direitos integridade física e moral do ser humano. Como se pode depreender do anteriormente exposto, deveria a humanidade jactarse pelos grandes êxitos logrados no decorrer de sua história, pois inegável é que os direitos e garantias fundamentais estão afixados nas mais variadas constituições do mundo, sendo o tema abordado no Título II da Lei Magna brasileira. Entrementes, forçoso é que se concorde com Karl Marx, na sua “Gazeta Renana” (1848), ao denominar tal paradoxo, entre a realidade e a norma, de uma “ilusão constitucional”. Há, de fato, um verdadeiro descompasso entre a realidade concreta e a utopia legal. Para se corroborar tal afirmação, suficiente é que se experimente uma rápida passagem aos cárceres de qualquer grande ou média cidade brasileira e, concomitantemente, aviste-se o que está disposto no art. 5º, XLIX, da Lei Maior do Estado: “é assegurado aos presos o direito á integridade física e moral”. Após célebre explanação, uma angustiante pergunta parece reboar: por que há, no que tange ao sistema penitenciário, uma verdadeira antítese entre a realidade prática e os almejos legais juridicamente tutelados? Reputa-se, para solucionar tal questionamento, ser necessário remontar duas razões básicas, as quais hão de constituir o fulcro do raciocínio desenvolvido: as

causas políticas e as causas jurídicas. As razões de natureza política parecem sempre formar uma conexão direta com o rendimento de quase todas as instituições e organizações brasileiras e, para o infortúnio pátrio, relacionam-se, amiúde, com a queda da eficácia dessas instituições. Tal regra geral atua, também, no que se refere ao sistema penitenciário. O “princípio” político vigente é , na verdade, semelhante ao abordado por Thomas Hobbes em seu livro “Leviatã”: homo homini lupus— o homem é o lobo do homem. A preocupação com a situação populacional é duvidosa, quanto mais no que alude aos dissidentes da ordem estatal. Locupletam-se, desta maneira, muitos governantes do erário público, que deveria ser direcionado para a reforma dos cárceres ou para as provisões destes. É a típica política nacional que, durante anos, vem deixando sua mácula indelével na história do Brasil. As razões de ordem jurídica, por sua vez, estão vinculadas, muitas vezes, aos condutores principais da Justiça. No Brasil, conforme estatuído no art. 5º, XLVI da Constituição, a lei regula, dentre outras, as seguintes penas: privação de liberdade, perda de bens, multa, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos. Não obstante isso, a reiterada execução das penas privativas de liberdade ultrapassam, em muito, a das demais. Verifica-se então, que se está colidindo, diretamente com o colocado por Ibrahim Abi-Ackel, na Exposição de Motivos da nova Parte Geral do Código Penal (Lei nº 7209, de 11-07-1984), quando diz: “uma política criminal orientada no sentido de proteger a sociedade terá de restringir a pena privativa da liberdade aos casos de reconhecida necessidade, como meio eficaz de impedir a ação criminógena cada vez maior do cárcere”. Não se deve, desse modo, esquecer que a sanção não se resume, conforme divulga Hans Kelsen, a simples conseqüência do ilícito. Visa ela à correção da personalidade humana. Deve-se, portanto, sempre que possível, aplicar o princípio maior da Escola Correcionalista, o qual, com diafanidade, expôs Concépcion Arenal em sua máxima: “não há criminosos incorrigíveis e, sim, incorrigidos”. Verdade é que esta afirmação vem carregada de uma exacerbada e irreal esperança, porém não deixa de ser um alerta aos executores da lei. Não podem os juízes aceitar a tendência à ociosidade, naturalmente imposta ao espírito humano. Ao revés, devem sempre investigar os fatos, observá-los e analisá-los, a fim de aplicarem as penas mais justas para o restabelecimento da capacidade social dos delinqüentes. Devem difundir o uso maior das penas de prestação social, pois estas dignificam o espírito do homem. E, aqui, vale parafrasear Charles Chaplin, em “O Último Discurso”: “Juízes, não sois máquinas! Homens é o que sois!”. E, como homens, não podem desprezar a responsabilidade que recai sobre seus ombros, para trazerem de volta, por meio de justas sanções, a harmonia interior da maior quantidade possível de delinqüentes. Afinal, de que adianta lançar um inexperiente criminoso na verdadeira e mais reconhecida Universidade do crime, que é o cárcere? Observa-se, destarte, que, nos seus referenciais teóricos e legais, a humanidade tem merecido congratulações demasiadas. Contudo, o mesmo não se pode afirmar sobre a decepcionante realidade prática. Além disso, não se pode olvidar que as causas maiores do declínio da eficiência das sanções penais decorrem de vilipêndios políticos e jurídicos. E, portanto, só há de se testemunhar a erradicação completa destas mazelas com o desenvolvimento lento e gradual da ética política

no seio da sociedade brasileira, bem como com a assunção integral dos encargos por parte dos magistrados. Devem estes, pois, achar em cada dissidente da ordem jurídica, através, principalmente, da aplicação de punições sob forma de serviços comunitários, o estímulo para a consecução do fim precípuo do Estado: o bemcomum. Este fim que consiste, no entender do papa João XXIII, no “conjunto de condições de vida social que consistam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana”. Feitas tais mutações, poder-se-á, então, orgulhosamente, afirmar que o crepúsculo do sistema penitenciário brasileiro fez parte de um elenco de problemas pretéritos e ultrapassados.

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