Resumo VIDA EM FAMÍLIA HOJE Atualmente os laços familiares foram notoriamente modificados. Em nossa cultura ocidental o modelo tradicional pai, mãe e filhos, já está virando exceção. Em relação ao estudo do Direito de Família, pode-se citar que houve uma alteração no equilíbrio entre os interesses individuais dos componentes do grupo e os interesses superindividuais do próprio grupo e essa alteração refletiu no próprio conceito de família. A posição do marido é hoje muito diferente do que era mesmo com os abrandamentos do Código Civil, como diferentes são a da mulher e a dos filhos. O novo conceito legislativo de família substituiu os princípios nos quais inspirava sua disciplina. O Estado por sua vez, passou a intervir nas relações domésticas, restringindo poderes, atribuindo direitos e se fazendo árbitro através do juiz dos desentendimentos entre marido e mulher. Abandonou-se, em síntese, a concepção puramente privatista da família. A sua estrutura encolheu. Remanejou-se o quadro das distintas posições jurídicas de seus membros, organizando-se um novo equilíbrio. A ruptura conjugal cria a família monoparental e a autoridade parental, até então exercida pelo pai e pela mãe, concentra-se em um só dos genitores, ficando o outro reduzido a um papel verdadeiramente secundário (visita, alimentos, fiscalização). A que se espera da família do terceiro milênio é aquela que funda seus alicerces em valores como a solidariedade, a fraternidade, a ajuda mútua e, principalmente, nos laços de afeto e de amor. É profundamente relevante para a estabilidade emocional do filho, aliado à existência do afeto, em favor de um, de outro, ou de ambos os genitores, bem como para terceiros, que se busque o melhor para a criança. A guarda compartilhada é “um dos meios de assegurar o exercício da autoridade parental que o pai e a mãe desejam continuar a exercer na totalidade conjuntamente. Essa nova modalidade de guarda deve ser compreendida como aquela forma de custódia em que o menor tem uma residência fixa (na casa do pai, na casa mãe ou de terceiros) – única e não alternada, muitas vezes próxima aos lugares onde desenvolve suas atividades habituais. A residência única, onde o menor se encontra juridicamente domiciliado, define o espaço dos genitores ao exercício de suas obrigações. A preocupação constante dos Tribunais é que os filhos mantenham fortes vínculos com ambos os pais. Já a jurisprudência brasileira é tímida a respeito. Embora não seja usual na prática forense, a guarda compartilhada mostra-se lícita e possível em nosso Direito, tendo arrimo em dispositivos favoráveis, consoante os artigos 225, § 5º, e 229 da CF/88, art. 21 do ECA, Art. 13 da Lei do Divórcio. Aqui no Brasil, a redistribuição dos papéis na comunidade familiar, como exigência da evolução do costumes nas sociedades modernas, decretou a impropriedade da guarda exclusiva, impondo a reconsideração dos parâmetros vigentes, que não reservam espaço à atual igualdade parental. Quando o modelo vigente não mais atende às expectativas sociais, quando a realidade quotidiana observada no foro prioriza, sistematicamente, a maternidade em detrimento da paternidade, quando se nega à criança o direito de ter dois pais, quando inevitável o processo de isonomia entre o marido e a esposa, criando uma simetria nos papéis familiares, é hora de se rever a questão da autoridade parental. Existem diversas Instituições que lutam pela guarda compartilhada entre elas o Movimento Pais para Sempre. Existe um Projeto de Lei tramitando no Congresso Nacional sobre o tema. O menor precisa contar com a estabilidade de um domicílio, um ponto de referência para suas atividades no mundo exterior, uma continuidade espacial (além da afetiva) e social, onde finque suas raízes físicas e sociais, com o qual ele sinta uma relação de interesse e onde desenvolva uma aprendizagem doméstica, diária, da vida. Os pais devem tentar manter constantes o maior número possível de fatores da vida dos filhos após a ruptura. A complexidade das relações mantidas com os genitores permite uma variabilidade, que
irá trazer maiores experiências contribuindo para um amadurecimento melhor para lidar com as transformações cotidianas. A guarda compartilhada também pode ser alvo de críticas, pois em regra todo plano parental é acompanhado de problemas adicionais, “o que funciona bem para uma família pode causar problemas em outra”. Considera-se uma abordagem nova e benéfica, que funciona bem para a maioria dos pais cooperativos, capazes de isolar seus filhos dos problemas Porém para pais em constantes conflitos, não cooperativos, sem diálogo, que agem em paralelo e sabotam um ao outro, tornam lesivos aos filhos os arranjos da guarda compartilhada. Quando os pais cooperam entre si e não expõem os filhos a seus conflitos, isso minimiza os desajustes e o desenvolvimento de problemas emocionais, escolares e sociais. Os filhos de pais separados têm mais problemas emocionais do que os filhos de família intacta. A cooperação existente na guarda compartilhada afasta a possibilidade de obtenção da guarda única por um dos genitores. Este modelo eleva o grau de satisfação de pais e filhos e elimina os conflitos de lealdade, ou seja, a necessidade de escolher entre seus dois pais, enquanto os filhos querem estar ligados aos dois genitores. “E ficam profundamente aflitos quando precisam escolher um ou outro”. A guarda eleva os padrões éticos dos pais, cuja criança sempre deve ser ouvida. Os juízes costumam ouvir o menor, sem exigir que faça a escolha, pois as crianças não querem responder a pergunta sobre com quem gostariam de morar, porque sabem da mágoa que podem causar ao outro genitor. Windberg, Eziquiela. Guarda Compartilhada na Sociedade Monoparental. Ulbrajus. Acesso em: 15 de novembro de 2007. Disponível em: http://www.ulbrajus.com.br/web/index.php?menu=artigos&volume =6&id=40 Levy, Laura Affonso da Costa. O estudo sobre a guarda compartilhada. Juristas. Acesso em: 15 de novembro de 2007. Disponível em: http://www.juristas.com.br/a_2691~p_1~O-estudo-sobre-a-guarda-compartilhada Gomes, Orlando. Direito de Família. Editora Forense, 11ª Edição. Rio de Janeiro. 1999. p. 22, 23 e 24.