(resumo-v3) Catherine Barnard - Uem

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“The Substantive Law of the EU – The Four Freedoms” (Catherine Barnard)

União Económica e Monetária Introdução: Em Dezembro de 19691, os seis países fundadores2 das Comunidades acordaram na necessidade de se criar uma união económica e monetária (UEM). O primeiro resultado desse acordo surge com a elaboração do Plano Werner (Pierre Werner), o qual apontava as condições e as etapas necessárias para a criação dessa união em dez anos (para 1980). Esta meta nao foi conseguida em grande parte devido ao colapso do sistema monetário de Bretton Woods3. Um novo impulso para a ciração da UEM resultou do acordo que instituiu o Sistema Monetário Europeu (SME)4 5, em 1979, o qual tinha como principal objectivo dotar a Europa de uma “zona de estabilidade monetária”, feito que se conseguiria 1

Em concreto, no dia 12 de Dezembro, na Cimeira de Chefes de Estado e de Governo da Comunidade Económica Europeia, realizada em Haia. Ver Cavaco Silva, A. (1999) UNIÃO MONETÁRIA EUROPEIA – Funcionamento e Implicações, Verbo, Lisboa, pag. 17 2

França, Itália, República Federal Alemã, Bélgica, Holanda e Luxemburgo.

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Colapso marcado, em grande medida, “pelas crises energéticas, pela desvalorização do dólar e pelas divergências acentuadas nas políticas económicas e monetárias dos Estados-membros”, em Morais, L.; Atanásio, J.; Pateira Ferreira, J.; Capitão Ferreira, M.; Rei, M.; Pereira, M.; Rodrigues, N.; Pardal, P. (2007) DIREITO DA ECONOMIA – Direito Internacional Económico, Vol.II, AAFDL, Lisboa, pag. 130; Com o fim do sistema de Bretton Woods, renunciou-se a uma ordem monetária internacional, flutuando as divisas livremente. 4

O SME, que entrou em vigor em Março de 1979, tinha três elementos estruturantes. Em primeiro lugar, um mecanismo cambial e de intervenção (o MTC), constituído por uma banda estreita (mais ou menos 2,25%), uma banda larga (mais ou menos 6%) – estas bandas designavam-se por grelha de paridades (bilaterais), e limitavam as flutuações das divisas por comparação com as restantes – e por um mecanismo de intervenção (o indicador de divergência), através do qual se averiguava quando é que uma moeda se aproximava do seu limite máximo (o limiar de divergência fixou-se nos 75% da flutuação permitida). Em segundo lugar, uma unidade monetária europeia (o ECU, que consistia num cabaz de divisas), que cumpria quatro funções: de numerário; de unidade de referência; de denominador para intervenções das autoridades; de meio de pagamentos. Por último, mecanismos de créditos (muito curto, curto e longo prazo), a cargo do FECOM. Ibidem, pags. 130-140 5

Cumpre também um objectivo de construir mecanismos de estabilização monetária no quadro de organizações regionais, ao contrário da tendência universalista de Bretton Woods.

através da fixação dos limites de flutuação das taxas de câmbio (dos países que participassem no mecanismo de taxas de câmbio – MTC). O SME permaneceu estável até à crise económica do início dos anos 906, a qual levou, em 1992, ao abandono do MTC por parte do Reino Unido e da Itália bem como a um aumento significativo das margens de flutuação (para mais ou menos 15%). O relançamento do projecto da UEM ficou a cargo de um comité, encabeçado por Jacques Delors, o qual elaborou um relatório – Relatório Delors7 - que preconizava a ideia de que o mercado único precisava de uma coordenação mais efectiva da política económica entre as autoridades nacionais. O sucesso da UEM dependia da absoluta liberdade (de bens, pessoas, serviços e capitais) aliada a taxas de câmbio fixas e da existência de uma moeda única (seria conseguida em três fases). As vantagens da adopção de uma moeda única na óptica do plano Delors, eram: ausência de custos de transacção; maior transparência no mercado; evitar os riscos de desvalorização das moedas; optimização do tamanho das companhias e aumento da eficiência; atractividade para o investimento estrangeiro. A principal desvantagem apontada consistia na impossibilidade de alteração das mesmas taxas de câmbio8 (contra as taxas de outros países), alteração que podia funcionar como um amortecedor dos choques provocados por perturbações económicas em países parceiros. Esta perda de autonomia monetária podia acentuar as diferenças no seio da UE.

União Monetária: a) Primeira fase

A primeira fase teve início no dia 1 de Julho de 1990. Previa o estabelecimento da liberdade de capitais (em conformidade com a Directiva 88/361) e envolvia a

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Entre os factores que deram azo a esta crise podem apontar-se “o resultado negativo do referendo dinamarquês (…) as dúvidas quanto ao desfecho do referendo francês (…) a abolição do controlo de capitais, a fraqueza revelada pelo dólar, a rápida integração dos mercados financeiros (…) as diferentes prioridades entre os alemães e os seus parceiros, a partir da reunificação”, Ibidem, pags. 146 e 147. 7

Conselho Europeu de Madrid, de 1989; o Relatório Delors viria a representar a “base do projecto do Tratado da Comunidade Europeia”, Ibidem, pag. 151. 8

Estas alterações podem assumir a forma de desvalorizações competitivas (para incentivar exportações); porém, no médio/longo prazo, esta situação originar problemas graves como sejam a inflação importada e a inflação auto-sustentada. Ver Palma, M. (1997) OS CRITÉRIO DE CONVERGÊNCIA NOMINAL E REAL NO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, AAFDL, Lisboa, pag. 27.

coordenação das políticas económicas e a cooperação entre os bancos centrais dos vários Estados9. b) Segunda fase

A segunda fase, que teve início no dia 1 de Janeiro de 1994, consistiu na preparação dos instrumentos e processos necessários à instituição de uma política monetária única (prevista para a terceira fase). Para tal, os Estados-Membros teriam de cumprir o estatuído no artigo 56º do Tratado da Comunidade Europeia (TCE) – assegurar a liberdade de capitais – e elaborar programas multianuais. Mais, deviam evitar défices excessivos e preparar a independência dos bancos centrais. Foi criado o Instituto Monetário Europeu (IME)10. A Comissão Europeia e o IME tinham a seu cargo elaborar relatórios sobre o cumprimento dos critérios de convergência11 da UEM, ao Conselho, examinando também: compatibilidade das legislações nacionais, verificação de um alto grau de convergência (através da estabilidade de preços, défices aceitáveis, observância dos limites de flutuação - limites “normais” -, estabilidade das taxas de juro de longo prazo12). c) Terceira fase

Com início a 1 de Janeiro de 1999, o Conselho estabelece uma taxa de câmbio irrevogável (com tradução numa moeda única – o ECU). Esta terceira fase marca a criação do Banco Central Europeu (BCE) bem como do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC)13. Tanto o BCE como os bancos centrais nacionais devem pautar a sua 9

Também se exigia o fim do financiamento monetário, a implementação do mercado único, o fim do controlo cambial, e a adopção de planos de convergência; entrada em vigor do Tratado da União Europeia em 1 de Novembro de 1993. 10

O IME foi criado em 1 de Janeiro de 1994 em substituição do FECOM; seria, porém, uma instituição transitória: existiria até à criação do BCE e do SEBC. 11

Os critérios de convergência são quatro: estabilidade de preços (a taxa média de inflação deve ser inferior à média dos três países com inflação mais baixa, acrescida de 1,5%); convergência das taxas de juro de longo prazo (a taxa de juro nominal média de longo prazo deve ser inferior à média dos três países com melhores taxas, acrescida de 2%); disciplina de finanças públicas (ratio défice público/produto interno bruto inferior a 3%; ratio dívida pública/produto interno bruto inferior a 60%); estabilidade cambial (permanecer dentro dos limites de flutuação do MTC, durante 2 anos). Ver Morais, L.; Atanásio, J.; Pateira Ferreira, J.; Capitão Ferreira, M.; Rei, M.; Pereira, M.; Rodrigues, N.; Pardal, P., op. cit., pag. 154159. 12

O que se pretende com a estabilidade das taxas de juro de longo prazo é salvaguardar a estabilidade das taxas de câmbio e a estabilidade do comportamento no sector público. Ver Palma, M., op. cit., pags. 28 e 29. 13

O BCE e o SEBC foram instituídos em Junho 1998, mas apenas começaram actividade em Janeiro de 1999. Ver Cavaco Silva, A., op. cit., pag. 47.

conduta pela independência (artigo 108º do TCE), e as instituições e os órgãos da comunidade devem respeitar essa mesma independência. O SEBC tem como principal função manter a estabilidade de preços14 15 (influência alemã), mas pautando a sua conduta de acordo com o princípio da economia de mercado e os do artigo 4º/3 TCE (preços estáveis, finanças públicas e condições monetárias sólidas e balança de pagamentos sustentáveis). Apenas 11 estados-membros conseguiram o cumprimento dos critérios e entraram na terceira fase (no seu início). O Reino Unido, a Dinamarca e a Suécia decidiram não aderir à terceira fase (os dois primeiros são descritos como estados em derrogação)16. A Grécia só mais tarde o conseguiu. O SEBC é responsável pela política monetária e pela emissão de notas.

União Económica: Ao contrário da política monetária (a cargo do SEBC), a política económica não foi totalmente centralizada, pelo que os Estados-Membros devem encarar as suas políticas económicas como uma preocupação comum e segundo uma óptica de coordenação (a definir no Conselho). Para tal, devem ter em conta os objectivos definidos no artigo 2º TCE e nas orientações genéricas de política económica17 (BEPGs), bem como respeitar o princípio da economia de mercado. Foi instituído um procedimento de supervisão multilateral, o qual prevê que a Comissão faça recomendações aos estados cuja política económica coloque em risco o funcionamento da UEM e um processo de monitorização e de informação com vista a 14

De salientar que “O tratado não define “estabilidade de preços”, pelo que o SEBC tem liberdade para escolher o objectivo de taxa de inflação que prossegue, consistente com o conceito de estabilidade de preços.”, Ibidem, pag. 51; ver ainda o artigo 105º do TCE. 15

A teoria económica justifica a defesa da estabilidade dos preços porque “em geral os fenómenos inflacionistas apresentam vários inconvenientes: perda de valor da moeda; perda de riqueza nacional; perda de competitividade externa; incertezas e distorções na afectação dos recursos.”, em Palma, M., op. cit., pags. 20 e 21. 16

A situação é diferente para os três países: ao passo que para o Reino Unido e para a Dinamarca se tratou de um “opting-out” (se bem que com diferenças de regime entre ambos) – apesar de cumprirem os critérios de convergência decidiram não participar na terceira fase da UEM -, para a Suécia o que esteve em causa foi o abandono deliberado de um dos critérios – permanência durante dois anos no MTC 2. Trata-se “de uma “Europe a la Carte””, em Morais, L.; Atanásio, J.; Pateira Ferreira, J.; Capitão Ferreira, M.; Rei, M.; Pereira, M.; Rodrigues, N.; Pardal, P., op. cit., pag. 160. 17

Artigo 99º, nº 2 do TCE.

que os Estados-Membros não se endividem excessivamente (pode levar a sanções e/ou multas). Para complementar o procedimento e o processo18, foi acordado o Pacto de Estabilidade e Crescimento 19(PEC), constituído por dois regulamentos e uma resolução do Conselho. A resolução encerra um compromisso político para a instituição de um procedimento de supervisão orçamental. O regulamentro 1466/97 cumpre uma função preventiva20, tendo em vista alertar o Conselho sobre Estados que estejam a ultrapassar o limite de 3% no ratio dívida pública/produto interno bruto. O regulamento 1467/97 cumpre uma função correctiva/sancionatória21 e pretende actuar sobre os estados que estejam a ultrapassar o supracitado limite (aqui, o que se pretende, é corrigir a situação). Pode mesmo chegar-se a uma situação em que sejam impostas sanções. Porém, apesar das constantes violações do limite praticadas pela França e pela Alemanha22, tais sanções não foram, nunca, aplicadas. Esta situação levou à necessidade de reestruturações, manifestadas no relatório do Ecofin. Este apela a que se favoreça a flexibilidade (por oposição à rigidez vigente) no que concerne ao cumprimento do limite estabelecido pelo procedimento de supervisão orçamental (pretendendo com isto incentivar o desenvolvimento económico)23. Estas mudanças conduziram a que os dois regulamentos fossem alterados24 e que fosse incluído no PEC o relatório do Ecofin (com o intuito de dar maior atenção aos objectivos de longo prazo e às especiais circunstâncias económicas de cada estado). Conclusão: A liberdade de circulação de “capitais” assume, deste modo, relevante importância para o funcionamento do mercado interno. Atraíu a atenção de juízes e 18

Os quais encontram a sua previsão no artigo 99º do TCE.

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Entrou em vigor em Janeiro de 1999. “Tratava-se, no fundo, de uma garantia adicional exigida pela Alemanha de que as políticas económicas na zona Euro privilegiariam a estabilidade monetária, compensando a perda de hegemonia do Bundesbank na determinação da política monetária na União Europeia.”, em Cavaco Silva, A., op. cit., pag. 81. 20

Tem a sua base jurídica no artigo 104º do TCE.

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Tem a sua base jurídica no artigo 104º do TCE.

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Ver acórdão C 27/04 do TJCE, onde é apreciada a decisão do Conselho de suspensão do procedimento relativo ao défice excessivo, apesar da violação do limite (3%) pelos dois referidos países. O TJCE decidiu no sentido da anulação da decisão do Conselho por a mesma ser ilegal. 23

Porém, fá-lo através de “conclusões”, as quais não constituem um acto jurídico típico no seio das Comunidades. 24

O regulamento 1466/97 do Conselho foi alterado pelo regulamento 1055/2005; o regulamento1467/97 do Conselho foi alterado pelo regulamento 1056/2005.

académicos e o número de casos resolvidos com recurso ao artigo 56º do TCE aumentou significativamente, notando-se ainda a vontade dos tribunais de lhes aplicar princípios desenvolvidos tendo por referência as outras liberdades. É, porém, necessária integração positiva, já que a integração negativa não pode ir mais longe. Guilherme Canedo Correia, nº 15837

Bibliografia: Cavaco Silva, A. (1999) UNIÃO MONETÁRIA EUROPEIA – Funcionamento e Implicações, Verbo, Lisboa; Gonçalves, A. (2007) A EUROPA À PROCURA DO FUTURO – Da Convenção de Filadélfia ao Tratado de Lisboa, Livros Horizonte, Lisboa; Hahn, H. (1998) THE STABILITY PACT FOR THE EUROPEAN UNION: COMPLIANCE WITH DEFICIT LIMIT AS A CONSTANT LEGAL DUTY, in Common Market Law Review, vol.35, nº 1 February 1998; Herdegen, M. (1998) PRICE STABILITY AND BUDGETARY RESTRAINTS IN THE ECONOMIC AND MONETARY UNION: THE LAW AS GUARDIAN OF ECONOMIC WISDOM, in Common Market Law Review, vol.35, nº 1 February 1998; Louis, J.-V. (2006) THE REVIEW OF THE STABILITY AND GROWTH PACT, in Common Market Law Review, vol.43, nº1 February 2006 Morais, L.; Atanásio, J.; Pateira Ferreira, J.; Capitão Ferreira, M.; Rei, M.; Pereira, M.; Rodrigues, N.; Pardal, P. (2007) DIREITO DA ECONOMIA – Direito Internacional Económico, Vol.II, AAFDL, Lisboa; Palma, M. (1997) OS CRITÉRIO DE CONVERGÊNCIA NOMINAL E REAL NO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, AAFDL, Lisboa; Pereira, P.; Afonso, A.; Arcanjo, M.; Santos, J. (2007) ECONOMIA E FINANÇAS PÚBLICAS, Escolar Editora, Lisboa, 2ª Edição; http://europa.eu

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