The Substantive Law of the EU The Four Freedoms Catherine Barnard* União económica e monetária Em Dezembro de 1969, na cimeira europeia de Haia, seis chefes de governo europeus concordaram na necessidade de ser realizado um plano para a criação da União Económica e Monetária (UEM). Com base num relatório (de 1970) realizado por um grupo presidido pelo Primeiro-ministro Luxemburguês, Pierre Warner, os Estados concordaram em realizar um plano que, passo-a-passo, pudesse alcançar a UEM em 1980. No entanto, este processo perdeu dinamismo numa conjuntura de consideráveis perturbações monetárias, observadas a nível internacional após o colapso do sistema de Bretton Woods1 no início da década de 70, e sob a pressão das divergentes reacções políticas aos choques económicos deste período, particularmente à primeira crise petrolífera. Assim, aquele objectivo não foi alcançado na data prevista. O Acto Único Europeu (1987)2, trouxe um renovado ímpeto à criação da UEM pois estabeleceu um prazo para o lançamento do Mercado Único e reafirmou a necessidade de atingir a UEM. Este documento via no Sistema Monetário Europeu (SME) – que tinha já entrado em vigor em 1979 - uma etapa preparatória do salto qualitativo em direcção à UEM. O objectivo era criar uma zona de estabilidade monetária na Europa baseada num sistema flexível de taxas de câmbio estáveis, através do estabelecimento de uma margem de flutuação entre as moedas comunitárias de ± 2,25% (Mecanismo de Taxas de Câmbio – MTC)3. Assim, a partir do momento em que começou a funcionar, este sistema impediu que as moedas flutuassem 1
*As notas de rodapé são da autoria da aluna, sob orientação da assistente Maria João Palma. O sistema monetário internacional desenhado na conferência de Bretton Woods (1944) assentava essencialmente na existência de um padrão ouro-dólar segundo o qual as paridades das moedas eram estabelecidas em termos de ouro ou dólar que era convertível em ouro a uma taxa fixa e num regime de câmbios estável porque as moedas não podiam oscilar mais de 1% em relação ao ouro ou dólar. Em 1971, o presidente Nixon declarou o fim da convertibilidade de dólar em ouro. Numa tentativa de salvar parte do sistema de Bretton Woods foi criada, em 1972, a Serpente Monetária Europeia que no entanto terminou em 1973 dando origem a um largo período de não-sistema e de grande instabilidade económico-monetária internacional. 2 O Acto Único Europeu foi a primeira revisão formal dos tratados fundadores da Comunidade Europeia (Tratado de Paris de 1951 que criou a CECA e Tratados de Roma que instituíram a CEE e a EURATOM. Em vez que uma revisão separada de cada Tratado fez-se num único diploma, daí a designação de Acto Único Europeu. 3 Assim, a partir do momento em que começou a funcionar, este sistema impediu que as moedas flutuassem livremente, mas penas dentro daquela limitação de ± 2,25%. Desta forma, apesar de continuarem a ser possíveis, as desvalorizações monetárias passaram a estar limitadas. Com a construção, mais tarde, da UEM essas desvalorizações passaram a ser impossíveis. 1
The Substantive Law of the EU The Four Freedoms Catherine Barnard* livremente, mas penas dentro daquela limitação de ± 2,25%. Desta forma, apesar de continuarem a ser possíveis, as desvalorizações monetárias passaram a estar limitadas. Este sistema permaneceu relativamente estável durante alguns anos, até que uma combinação de pressões no mercado, a partir de 1992, tiveram como consequência a saída da Itália e do Reino Unido do MTC, apesar de aquela ter reentrado em Novembro de 1996. Este facto, aliado à decisão de modificar as regras do SME aceitando margens de oscilação mais amplas (+/- 15%), fez com que este sistema quase perdesse a razão de ser. Em 1988, o Conselho Europeu confirmou o objectivo de alcançar a UEM e mandatou um comité de peritos em política monetária, especialmente constituído pelos governadores dos bancos centrais nacionais da Comunidade Europeia e presidido por Jacques Delors, para que propusessem etapas concretas que conduzissem à UEM. O Relatório Delors que daí resultou recomendava que a UEM fosse atingida em três fases, tendo por base a total liberdade de pessoas, bens, serviços e capitais, um sistema fixo de taxas de câmbio e uma moeda única. Este relatório teve um papel muito importante na medida em que inspirou o Tratado de Maastrich. Apesar de a lógica económica do plano Delors ter convencido os chefes de Estado, os cidadãos europeus permaneciam com dúvidas: Quais os principais argumentos a favor de uma moeda única? . Desaparecimento dos custos associados ao câmbio entre as moedas; . Facilitar a transparência do mercado porque permite a comparação de preços; . Permitir aos investidores estabelecerem preços, sem terem que suportar os riscos de possíveis flutuações nas taxas de câmbio; . Com a moeda única as grandes empresas poderiam localizar-se tendo em conta apenas a possibilidade de aproveitarem economias de escala, o que permite reduções dos custos de produção e um aumento da eficiência; e . Uma forte união monetária atrairia financiamento estrangeiro. E quais as desvantagens? . Perda da possibilidade de utilizar as variações das taxas de câmbio para absorção de choques assimétricos externos4; 4
As desvalorizações cambiais competitivas consistem em baixar o valor da moeda para incentivar as exportações. Em consequência, as importações são prejudicadas e aumenta a inflação (efeito perverso), entrando-se numa inflação importada ou
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The Substantive Law of the EU The Four Freedoms Catherine Barnard* . Perda da autonomia monetária; e . Com os países em diferentes ciclos económicos, a moeda única poderia acentuar essas diferenças, provocando a entrada dos países com economias mais débeis e menos desenvolvidos em contra-ciclo5.
Porém, a maioria dos Estados-Membros entendeu que as vantagens da moeda única superariam as suas desvantagens e resolveu entrar no projecto.
auto-sustentada. Estas desvalorizações competitivas são consideradas medidas saudáveis no caso de o seu objectivo ser fazer frente a um choque assimétrico, quer seja exógeno quer seja endógeno, porque, nesse caso, não há uma alternativa eficaz de actuação. Porém, no caso de se tratar de “crawling peg” a prática é condenável, na medida em que existe uma alternativa de actuação que é o aumento da competitividade através de um incentivo à maior produtividade e qualidade dos produtos, tornando-os mais atractivos. No caso de existência de um moeda única o esquema é o mesmo: no caso de um choque simétrico que atinja toda a comunidade, é possível a política central decidir proceder a desvalorização competitiva baixando o valor do euro. No entanto, se isso for feito para aumentar a competitividade dos produtos comunitários, e tiver um carácter persistente (crawling peg), já é uma prática condenável e a opção deve ser por um aumento da produtividade interna. Só então numa União económica e monetária é que se perde a possibilidade de casa Estado proceder por si a estas desvalorizações competitivas. De facto, na zona de comércio livre os países membros simplesmente abolem as barreiras alfandegárias e comerciais entre si, mantendo cada país a sua pauta aduaneira e as suas políticas comerciais com países terceiros; na união aduaneira existe livre circulação de bens entre os países membros e uma pauta aduaneira comum para com os países terceiros; no Mercado comum mantém-se uma pauta aduaneira comum, mas acrescenta-se a livre circulação de todos os factores de produção e políticas comerciais comuns; e na união económica apenas se pressupõe uma harmonia entre as políticas económicas dos Estados-membros. Assim, só a união monetária tem efeitos a nível das possibilidade de os Estados controlarem o valor das suas moedas. 5 Entrar em contra-ciclo significa que o país precisa de adoptar políticas expansionistas para se desenvolver, mas acabam por lhe ser impostas políticas contraccionistas porque os países mais fortes da União que já estão desenvolvidos não precisam dessas políticas expansionistas.
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União Monetária O Tratado da União Europeia previa a realização faseada da UEM, apontando para a existência de três fases:
A participação dos Estados na terceira e última fase da UEM encontrava-se dependente do cumprimento cumulativo de quatro critérios de convergência: 1 - Estabilidade de preços: não poderia existir um diferencial na taxa média de inflação superior a 1,5 % em relação à verificada, pelo menos, nos três países com inflação mais baixa; 2 - Disciplina de finanças públicas: para evitar défices orçamentais excessivos os Estados-membros deveriam apresentar: (i) Um défice público inferior a 3% do PIB; e 4
The Substantive Law of the EU The Four Freedoms Catherine Barnard* (ii) Uma dívida pública inferior a 60% do PIB 3 - Estabilidade cambial: o Estado deveria permanecer no MTC do SME 6 durante, pelo menos, os dois últimos anos anteriores e não deveria desvalorizar a sua moeda por iniciativa própria; 4 - Convergência das taxas de juro de longo prazo: a taxa de juro nominal média a longo prazo não deveria exceder em mais de 2% a taxa de juro verificada, no máximo, nos três Estados-membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços. O Pacto de Estabilidade e Crescimento destina-se a assegurar a disciplina orçamental dos Estados e portanto nele sobreviveram os critérios referentes ao défice e à dívida pública. A partir de 1 de Janeiro de 1999, com a entrada em vigor da UEM, o ECU (que de início era apenas usado para pagamentos electrónicos), depois designado EURO, passou a ser uma moeda de direito próprio, apesar de só ter existência física a partir de 1 de Janeiro de 2002, altura em foram retiradas de circulação as moedas nacionais. O BCE e o SEBC começaram também a funcionar a 1 de Janeiro de 1999. A independência do BCE e dos bancos centrais nacionais é imposta pelo artigo 108º do Tratado que proíbe que estas instituições recebam ordens de quaisquer outras instituições públicas ou privadas. Este imperativo de independência do BCE foi inspirado no Bundesbank alemão, como aliás aconteceu com a política económica. Onze Estados-Membros satisfizeram os critérios de convergência e entraram na terceira fase, sendo que o único país a não puder entrar por, de facto, não ter conseguido cumprir os critérios de convergência, foi a Grécia7. 6
Tal como dá conta Aníbal Cavaco Silva, “em resultado do alargamento generalizado das margens de flutuação da cotação das moedas do MTC para ±15% em relação às taxas centrais, em Agosto de 1993, (…) levantaram-se dúvidas quanto à aplicabilidade do critério da estabilidade cambial. Como o Tratado de Maastrich falava em cumprimento das margens normais de flutuação, as quais eram de ±2,25 % em relação às taxas centrais na data da sua aprovação, argumentaram alguns que o critério deixara de ser válido. As instituições comunitárias acabaram por nunca esclarecer devidamente esta questão e, na fase de transição para a moeda única, o critério da estabilidade cambial foi muitas vezes remetido para uma posição secundária, surgindo a ideia – nunca confirmada – de que não era um obstáculo à elegibilidade de um Estado membro para integrar a zona Euro.” (pág. 34, União Monetária Europeia, Funcionamento e Implicações, Verbo, 1999) 7 “A Comissão Europeia e o Instituto Monetário Europeu, nos seus relatórios consideraram que a Suécia não cumpria o critério da estabilidade cambial (a legislação nacional da Suécia também não foi considerada totalmente compatível com o Tratado da União Europeia) e não podia por isso adoptar a moeda única, o que ia de encontro ao seu desejo.” (pág. 35, União Monetária Europeia, Funcionamento e Implicações, Verbo, 1999)
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Opting-out
De acordo com o Protocolo relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da GrãBretanha e da Irlanda do Norte anexo ao Tratado de Maastrich, o RU não era obrigado a passar à terceira fase da UEM sem que houvesse uma decisão nesse sentido por parte do governo e parlamento britânicos. Um Protocolo semelhante definia a posição da Dinamarca (Protocolo relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca) cujo governo, em virtude das disposições constitucionais poderem impor a necessidade de um referendo prévio, deveria notificar o Conselho da sua posição relativamente à entrada na terceira fase da UEM. Assim, estes Estados-Membros furtaram-se da obrigatoriedade jurídica de participar na terceira fase da UEM, ainda que viessem a satisfazer os critérios de convergência, podendo optar,
Política Monetária
O SEBC é o responsável pela política monetária. Os seus principais objectivos são: - Definir e implementar a política monetária única da Comunidade; - Conduzir as operações cambiárias - Deter e gerir as reservas oficiais dos Estados-Membros -Promover o bom funcionamento do sistema de pagamentos O BCE tem a competência exclusiva para autorizar a emissão de notas e os Estados-Membros podem emitir moedas mediante a aprovação do BCE quanto ao volume dessa emissão.
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União Económica O Tratado de Maastrich definiu, como principal objectivo, a manutenção da estabilidade de preços, assim como exigiu aos Estados-Membros um elevado grau de convergência económica com pré-requisitos para passarem à terceira fase da UEM. Criou o “procedimento de vigilância multilateral” segundo o qual os Estados-Membros deveriam relatar à Comissão os desenvolvimentos realizados na área da política económica; informação que esta deveria depois comunicar ao Conselho, que era o órgão encarregue de monitorizar esses desenvolvimentos e assegurar a sua coordenação com as linhas de orientação da política económica global. Caso as medidas correctivas não fossem respeitadas pelo Estado-Membro este poderia sofrer sanções. Estes procedimentos foram complementados com o Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC), acordado pelos Estados-Membros no Conselho Europeu de Amesterdão de 1997 para atender às preocupações em relação à continuidade da disciplina orçamental. O referido Pacto constitui um meio de salvaguardar a solidez das finanças públicas na Terceira Fase da UEM de forma a reforçar as condições para a estabilidade de preços e para um forte crescimento sustentável conducente à criação de emprego. Visa garantir a continuação do esforço de disciplina orçamental, por parte dos EstadosMembros, após a introdução da moeda única (o euro). Formalmente, o Pacto de Estabilidade e Crescimento é composto por uma resolução do Conselho Europeu (adoptada em Amesterdão, em 17 de Junho de 1997) e dois regulamentos do Conselho, de 7 de Julho de 1997, que estabelecem as modalidades técnicas da resolução (controlo das situações orçamentais e coordenação das políticas económicas; aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos). Na sequência do debate realizado sobre a aplicação do PEC, os dois regulamentos foram modificados em Junho de 20058. Até à data, o poder de multar ainda não foi utilizado, apesar de a França e a Alemanha terem persistentemente violado o limite dos 3%. Enquanto as vozes críticas argumentaram que essa situação destruiria a credibilidade e do MTC, outros diziam que o MTC ele mesmo deveria ser flexibilizado para permitir aos países alcançarem reformas estruturais. Este último grupo venceu: o ECOFIN decidiu não intentar qualquer processo contra a França e a Alemanha, apesar de os seus défices excederem 4 % do PIB e o MTC foi reformado para proporcionar um desenvolvimento económico mais sólido e 8
O Regulamento 1466/97 foi revisto pelo Regulamento do Conselho 1055/2005 (OJ [2005] L174/1); o Regulamento 1467/97 foi revisto pelo Regulamento do Conselho 1056/2005 (OJ [2005] L174/5).
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The Substantive Law of the EU The Four Freedoms Catherine Barnard* salvaguardar a sustentabilidade das finanças públicas, como proclamou o Conselho do ECOFIN de 20 de Março de 2005. Por outras palavras, entendeu-se que a discricionariedade deveria prevalecer sobre a rigidez.
Conclusões Com o advento do UEM, a livre circulação de capitais passou a ser tratada como “primus inter pares” em relação às restantes liberdades previstas no Tratado. Começa a atrair atenções jurídicas e académicas. A livre circulação de capitais é a quarta e final liberdade. No entanto, a integração negativa não pode ir muito longe. A criação de um mercado único precisa de integração positiva para assegurar resultados efectivos.
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Leituras Adicionais Recomendadas: - J. – V. Louis, “A Legal and Institutional Approach for Building a Monetary Union” (1998) 35 CML Rev. 33, 64 – 7 - Buti and Pench, “Why do large countries flout the Stability Pact? And what can be done about it?” (2004) 42 JCMS 1025 - Louis, “The Review of the Stability and Growth Pact” (2006) 43 CML Rev. 85
Legislação: -
Caso C – 27/2004 Comissão v. Conselho sobre a conclusão do Conselho de que o procedimento contra a França e a Alemanha deveriam ser suspensos.
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Diplomas do PEC: Resolução do Conselho 17/Junho/1997; Regulamento 1467/97 alterado pelo Regulamento 1055/2005; Regulamento 1466/97 alterado pelo Regulamento 1056/2005.
Jo ana Freire Pais de Almeida 4 º Ano
Subturma 11
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