UNIÃO EUROPEIA
INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Fundo Social Europeu
PROGRAMA ESTÁGIOS PROFISSIONAIS REGULAMENTO
UNIÃO EUROPEIA
INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Fundo Social Europeu
ÍNDICE 1. OBJECTO .................................................................................................................. 3 2. CARACTERÍZAÇÃO DO PROGRAMA ESTÁGIOS PROFISSIONAIS ..................... 3 2.1 2.2 2.3 2.4
Objectivos......................................................................................................... 3 Beneficiários Finais ..........................................................................................4 Destinatários .................................................................................................... 6 Orientadores de estágio .................................................................................. 8
3. REQUISITOS DOS PROJECTOS DE ESTÁGIO E DOS BENEFICIÁRIOS FINAIS .. 9 3.1 3.2 3.3 3.4
Requisitos dos projectos de estágio................................................................. 9 Requisitos obrigatórios dos beneficiários finais ............................................... 10 Inibição do direito de acesso aos apoios ......................................................... 11 Acesso aos apoios mediante prestação de garantia bancária ........................ 11
4. DEVERES DOS BENEFICIÁRIOS FINAIS ................................................................. 12 4.1 4.2 4.3 4.4
Processo contabilístico .................................................................................... 12 Processo técnico ............................................................................................. 14 Informação e publicidade ............................................................................... 16 Outros deveres ................................................................................................ 16
5. CARACTERIZAÇÃO DOS ESTÁGIOS PROFISSIONAIS .......................................... 17 5.1 5.2 5.3 5.4 5.5 5.6 5.7 5.8
Definição .......................................................................................................... 17 Duração ........................................................................................................... 17 Período de estágio complementar ................................................................... 17 Selecção de candidatos ...................................................................................18 Desistência do estagiário ................................................................................. 19 Interrupção temporária de estágios ................................................................. 20 Faltas ............................................................................................................... 20 Contrato de formação em posto de trabalho ................................................... 21
6. PEDIDOS DE FINANCIAMENTO ............................................................................... 21 6.1 6.2 6.3 6.4 6.5 6.6 6.7
Apresentação do pedido de financiamento ..................................................... 21 Arquivamento dos pedidos de financiamento .................................................. 21 Análise e decisão ............................................................................................. 23 Notificação da decisão de aprovação .............................................................. 24 Aceitação da decisão de aprovação ................................................................ 24 Caducidade da decisão de aprovação ............................................................ 25 Indeferimento ................................................................................................... 25
7. ALTERAÇÕES À DECISÃO DE APROVAÇÃO .......................................................... 26 7.1 7.2 7.3 7.4
Pedidos de alteração ....................................................................................... 26 Análise e decisão ............................................................................................. 26 Notificação e aceitação da decisão ................................................................. 27 Indeferimento ................................................................................................... 28
8. CUSTOS ELEGÍVEIS .................................................................................................. 28 8.1
Data de realização e de pagamento................................................................. 28 1/44
8.2 8.3 8.4
Natureza e montantes máximos ...................................................................... 28 Limites de financiamento dos custos elegíveis ................................................ 30 Custos inelegíveis ............................................................................................ 31
9. FINANCIAMENTO ....................................................................................................... 31 9.1 9.2 9.3 9.4 9.5
Financiamento público ..................................................................................... 31 Comparticipação do IEFP e das Entidades Beneficiárias na Bolsa de Estágio .........................................................................................................31 Outras despesas com estagiários no âmbito do período de estágio em território nacional ..................................................................................... 33 Despesas com estagiários no âmbito do período de estágio complementar no estrangeiro...........................................................................33 Outras despesas com os estágios.................................................................... 34
10. REGIME DE FINANCIAMENTO ................................................................................34 10.1 10.2 10.3 10.4 10.5
Regime de financiamento às Entidades Beneficiárias .....................................34 Condições a verificar ....................................................................................... 35 Prestação de informação física e financeira .................................................... 35 Regime de financiamento às Entidades Organizadoras ..................................36 Reavaliação do financiamento aprovado .........................................................36
11. ENCERRAMENTO DE CONTAS .............................................................................. 36 11.1
Termos e prazos .............................................................................................. 36
12. FACTOS MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO FINANCIAMENTO .....................37 12.1 12.2 12.3 12.4
Redução do financiamento .............................................................................. 37 Normalização de irregularidades e suspensão de pagamentos ...................... 38 Revogação da decisão .................................................................................... 40 Restituições ..................................................................................................... 41
13. ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO, CONTROLO E APOIO TÉCNICO .................43 13.1 13.2
Acompanhamento, avaliação e controlo ..........................................................43 Acompanhamento e apoio técnico .................................................................. 43 13.2.1 Competências do Centro de Emprego ................................................. 43 13.2.2 Competências das Entidades Organizadoras ...................................... 44
14. CERTIFICAÇÃO ........................................................................................................ 44 15. DISPOSIÇÕES FINAIS ............................................................................................ 44 15.1 15.2
Contagem de prazos ....................................................................................... 44 Outras disposições .......................................................................................... 44
16. ANEXOS
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1. OBJECTO 1.1 O presente Regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) através do Programa Estágios Profissionais e cofinanciáveis pelo Fundo Social Europeu (FSE) no âmbito dos Contratos-Programa celebrados entre este e os gestores dos Programas Operacionais Regionais (POR). 1.2 Os apoios previstos são concedidos pelo IEFP nos termos do disposto na Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 1271/97, de 26 de Dezembro, 814/98, de 24 de Setembro e 286/2002, de 15 de Março e no presente Regulamento, no âmbito do qual se aplicam as normas inerentes ao regime geral de apoios a conceder pelo FSE, na medida e nos precisos termos em que se encontram previstos. 1.3 O presente Regulamento entra em vigor à data da sua publicação e é aplicável aos pedidos de financiamento pendentes de aprovação à data de entrada em vigor da Portaria n.º 286/2002, de 15 de Março. 1.4 Aos pedidos de financiamento aprovados antes da entrada em vigor da Portaria n.º 286/2002, de 15 de Março e do presente Regulamento, aplica-se, até à sua conclusão, o regime em vigor à data de aprovação. 1.5 Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento, aplicam-se as disposições do Programa Estágios Profissionais e as disposições regulamentares internas do IEFP aplicáveis. 2. CARACTERIZAÇÃO DO PROGRAMA ESTÁGIOS PROFISSIONAIS 2.1 Objectivos O Programa Estágios Profissionais é de âmbito nacional e tem por objectivos: a)
Complementar e aperfeiçoar as competências sócio-profissionais dos jovens qualificados, através da frequência de um estágio em situação real de trabalho;
b)
Possibilitar
uma
maior
articulação
entre
a
saída
do
sistema
educativo/formativo e a inserção no mundo do trabalho; c)
Facilitar o recrutamento e a integração de novos quadros nas entidades, através do apoio técnico e financeiro prestados a estas na realização de estágios profissionais; 3/44
d)
Dinamizar o reconhecimento, por parte das entidades, de novas formações e novas competências profissionais, potenciando novas áreas de criação de emprego;
e)
Facilitar a inserção de diplomados de áreas de formação com maiores dificuldades de integração na vida activa, reorientando-os para áreas onde se constatam maiores carências de mão-de-obra.
2.2 Beneficiários Finais 2.2.1 Entidades Beneficiárias 2.2.1.1 Constituem-se como beneficiários finais dos apoios previstos no presente Regulamento, as pessoas colectivas ou singulares, de direito privado e com ou sem fins lucrativos que, nos termos do disposto nos normativos específicos que criam e regulamentam os apoios, apresentem condições técnicas e pedagógicas e reúnam condições para titular pedidos de financiamento, com o objectivo de obter os recursos necessários para os estágios profissionais que pretendem facultar, adiante designadas por Entidades Beneficiárias. 2.2.1.2 Até à entrada em vigor da regulamentação prevista no Decreto-lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, as entidades da Administração Pública são consideradas Entidades Beneficiárias nos termos do disposto no presente Regulamento. 2.2.2 Entidades Organizadoras 2.2.2.1 Constituem-se, também, como beneficiários finais dos apoios previstos no presente Regulamento, as pessoas colectivas que nos termos do disposto nos normativos específicos que criam e regulamentam os apoios, reúnem condições para titular pedidos de financiamento, com o objectivo de dinamizar a oferta de estágios, bem
como
assegurar
o
seu
acompanhamento
e
avaliação
sistemática, incluindo o apoio necessário, antes e no decorrer dos estágios profissionais, às Entidades Beneficiárias e respectivos orientadores de estágio e aos estagiários, adiante designadas por Entidades Organizadoras.
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2.2.2.2 Consideram-se Entidades Organizadoras os seguintes organismos: a)
Associações Empresariais
b)
Associações Profissionais
c)
Associações Sindicais
d)
Associações de Estudantes de Instituições de Ensino Superior Universitário e Politécnico
e)
Entidades sem fins lucrativos que desenvolvam actividades de reabilitação profissional, acreditadas nos termos da Portaria n.º 728/97, de 29 de Agosto.
2.2.2.3 As UNIVA podem, em articulação com os Centros de Emprego, constituir-se também como Entidades Organizadoras, ficando isentas do número mínimo de propostas de estágio previsto no ponto 2.2.2.5 e não tendo direito à compensação referida na rubrica 3 da estrutura de custos indicada no ponto 8.2. 2.2.2.4 Os Centros de Formação Profissional e os Centros de Reabilitação Profissional de Gestão Directa e Participada podem, relativamente aos seus formandos e em articulação com os Centros de Emprego, constituir-se também como Entidades Organizadoras, ficando isentas do número mínimo de propostas de estágio previsto no ponto 2.2.2.5 e não tendo direito à compensação referida na rubrica 3 da estrutura de custos indicada no ponto 8.2. 2.2.2.5 São apenas considerados os pedidos de financiamento de Entidades Organizadoras que reunam um mínimo de 10 propostas de estágio, podendo estes pedidos de financiamento ser aprovados no todo ou em parte. 2.2.3 Competências das Entidades Organizadoras 2.2.3.1 Às Entidades Organizadoras compete, na generalidade: a)
Dinamizar ofertas de estágio;
b)
Apoiar a Entidade Beneficiária na instrução dos pedidos de financiamento, designadamente na definição do Perfil de Competências e Plano Individual de Estágio desejável para o estagiário;
c)
Apoiar os estagiários e os orientadores de estágio, durante o decurso do mesmo;
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d)
Colaborar com o IEFP na avaliação da qualidade dos estágios, designadamente reportando atempadamente aos Centros de Emprego quaisquer disfuncionamentos ou desvios ao Plano Individual de Estágio previamente acordado, participando em encontros e reuniões de avaliação promovidos pelos Centros de Emprego e elaborando e apresentando, trimestralmente, o “ R e l a t ó r i o d e A c o m p a n h a m e n t o e A v a l i a ç ã o d o E s t á g i o C o o r d e n a d o r ” , s e n d o o ú l t i m o o R e l a t ó r i o F i n a l ;
e)
Propor eventuais alterações aos Programa, numa perspectiva de melhoria da sua qualidade.
2.2.3.2 Para desenvolver as atribuições definidas no ponto anterior, a Entidade Organizadora, deve indicar, no pedido de financiamento, um ou mais coordenadores de estágios. 2.2.3.3 Considera-se aconselhável que cada coordenador não acompanhe mais do que 10 estágios, tendo em conta o papel que lhe compete desenvolver. 2.2.4 Princípio da não cumulatividade 2.2.4.1 Os beneficiários finais não podem ser, simultaneamente e relativamente ao mesmo pedido de financiamento, Entidades Organizadoras e Beneficiárias. 2.2.4.2 Se uma Entidade Organizadora é, simultaneamente, Entidade Beneficiária, relativamente a outros pedidos de financiamento, deve o Centro de Emprego apurar se as tarefas de coordenação de uns estágios colidem com o exercício pleno das competências de orientação dos restantes. 2.3 Destinatários 2.3.1 Constituem-se como destinatários dos apoios previstos no presente Regulamento, os jovens com idade compreendida entre 16 e 30 anos, inclusive, habilitados com qualificação de nível superior – níveis IV e V – ou qualificação de nível intermédio – níveis II e III -, conforme Tabela de Níveis de Formação em anexo (Anexo 1), que reunam uma das seguintes condições:
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a)
Sejam desempregados à procura do primeiro emprego, que não tenham exercido uma ou mais actividades profissionais por um período de tempo, no seu conjunto, superior a um ano;
b)
Sejam desempregados à procura de novo emprego que tenham entretanto adquirido formação qualificante, que lhes permita o acesso a nível de formação distinto, enquadrável no âmbito do presente Regulamento, e não tenham tido ocupação profissional nessa área por período superior a um ano.
2.3.2 Os desempregados à procura de novo emprego, que tenham exercido actividade profissional distinta da sua qualificação, seja de nível superior ou intermédia, podem ter acesso ao Programa Estágios Profissionais, em área de actividade compatível com a sua qualificação e desde que esta não tenha sido adquirida há três ou mais anos. 2.3.3 Quando os destinatários sejam pessoas portadoras de deficiência, não se aplica o limite máximo de idade acima estabelecido. 2.3.4 Podem ter acesso ao Programa Estágios Profissionais, os destinatários habilitados com o 12º ano de via ensino, devendo ser enquadrados, para esse efeito, no nível III. 2.3.5 Os pedidos de financiamento não devem, preferencialmente, incluir destinatários de diferentes regiões (NUTS II), tendo em conta o seu local de residência. 2.3.6 Os pedidos de financiamento relativamente aos quais não seja cumprido o requisito indicado no número anterior, não são objecto de cofinanciamento do FSE no âmbito dos Contratos-Programa celebrados entre o IEFP e os gestores dos POR. 2.3.7 São elegíveis os destinatários estrangeiros, nacionais de um estado membro ou não da União Europeia (UE), e, bem assim, os seus filhos menores, desde que os primeiros possuam visto de estudo, de trabalho ou autorização de residência, válido em Portugal, ou comprovativo de que foi iniciado o procedimento para a obtenção de autorização de residência ou que sejam possuidores do título de residência, caso tratamento diverso não seja consagrado em instrumentos de direito internacional aplicáveis.
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2.3.8 Os destinatários estrangeiros, possuidores de visto de estudo, visto de trabalho ou de autorização de permanência, são elegíveis no âmbito do Programa Estágios Profissionais, desde que, além dos requisitos previstos nos normativos que criam e regulamentam o Programa e no presente Regulamento, reunam, cumulativamente, as seguintes condições: a)
Equivalência de habilitações escolares e profissionais, devidamente comprovada;
b)
Duração do período de estágio, previsto no projecto de estágio, enquadrável na duração do respectivo visto ou autorização.
2.4 Orientadores de estágio 2.4.1 As Entidades Beneficiárias devem designar, para cada estágio proposto, um orientador
de
estágio,
o
qual
é
responsável
pela
execução
e
acompanhamento do Plano Individual de Estágio, não podendo, cada orientador, ter mais de três estagiários a seu cargo. 2.4.2 O Centro de Emprego deve emitir parecer sobre a aceitação dos orientadores de estágio propostos pela Entidade Beneficiária, através de avaliação curricular e tendo presente que está assegurado, relativamente a todo o período de estágio, o exercício das competências que lhe estão cometidas. 2.4.3 O orientador deve ter, preferencialmente, vínculo à Entidade Beneficiária. Quando tal não seja possível, cabe ao Centro de Emprego avaliar se estão reunidas as condições necessárias para o exercício continuado das suas competências, emitindo parecer em conformidade. 2.4.4 Pode ser aceite a substituição do orientador de estágio, por motivos devidamente justificados pela Entidade Beneficiária e aceites pelo Centro de Emprego, sendo neste caso retomados os procedimentos definidos quanto à designação e aceitação do orientador de estágio. 2.4.5 Compete na generalidade ao orientador de estágio: a)
Definir o Perfil de Competências requerido e o Plano Individual de Estágio, em articulação com o Centro de Emprego ou a Entidade Organizadora;
b)
Realizar o acompanhamento do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objectivos definidos;
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c)
Participar nas reuniões promovidas pelo Centro de Emprego;
d)
Elaborar e apresentar trimestralmente ao Centro de Emprego o “ R e l a t ó r i o d e A c o m p a n h a m e n t o e A v a l i a ç ã o d o E s t a g i á r i o -O r i e n t a d o r ” , sendo o último o Relatório Final.
3. REQUISITOS DOS PROJECTOS DE ESTÁGIO E DOS BENEFICIÁRIOS FINAIS 3.1 Requisitos dos projectos de estágio 3.1.1 A apreciação dos pedidos de financiamento aos apoios previstos no presente Regulamento atende aos critérios constantes nos normativos específicos que os criam e regulamentam, aos quais acrescem os seguintes critérios recomendáveis de apreciação: a)
Coerência dos projectos de estágios profissionais propostos com a fundamentação da sua necessidade e oportunidade;
b)
Qualidade técnica dos estágios profissionais propostos, nomeadamente quanto à coerência entre o perfil dos destinatários e os conteúdos dos Planos Individuais de Estágio, bem como dos métodos de avaliação da execução e dos resultados;
c)
Relação entre o número de homens e mulheres, tendo em conta a promoção da igualdade de oportunidades entre os géneros, critério que não deve, contudo, obstar à prossecução das prioridades e objectivos essenciais inerentes aos projectos de estágio;
d)
Potencial de empregabilidade dos destinatários, podendo também ser aferido tendo em conta o demonstrado em outras acções de formação ou estágios profissionais;
e)
Relação entre o número de estagiários e o número de empregados da Entidade Beneficiária, a qual deve ser adequada, não podendo causar entropia no desenvolvimento do processo produtivo;
f)
Contributo para o desenvolvimento das competências profissionais em domínios das tecnologias da sociedade da informação.
3.1.2 Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que uma proposta de estágio profissional inclua períodos de estágio complementar no estrangeiro, deve ser dada prioridade àqueles que decorram nos restantes países da UE.
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3.1.3 O suporte da decisão sobre os pedidos de financiamento aos apoios previstos no presente Regulamento contêm obrigatoriamente uma descrição da apreciação efectuada face a cada um dos critérios aplicáveis. 3.2 Requisitos obrigatórios dos beneficiários finais 3.2.1 Podem aceder aos apoios previstos no presente Regulamento os beneficiários finais que reunam, cumulativamente, desde a data da apresentação dos pedidos de financiamento, os requisitos que se encontram previstos nos respectivos normativos específicos que os criam e regulamentam, bem como os que a seguir se identificam: a)
Estarem regularmente constituídas;
b)
Encontrarem-se devidamente registadas, sempre que tal seja condição obrigatória para o exercício da actividade;
c)
Terem a sua situação regularizada em matéria de impostos perante a Fazenda Pública;
d)
Terem a sua situação regularizada em matéria de contribuições para a Segurança Social;
e)
Terem a sua situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos públicos concedidos pelo IEFP;
f)
Terem a sua situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu (FSE);
g)
Não terem sido condenados por violação da legislação sobre trabalho de menores;
h)
Não terem sido condenados por violação da legislação sobre discriminação no trabalho e no emprego, nomeadamente em função do género.
3.2.2 Os requisitos previstos nas alíneas a) a e) do número anterior são objecto de verificação em sede de apresentação dos pedidos de financiamento, nomeadamente com base na apresentação de documentos oficiais adequados. O requisito identificado na alínea e) não condiciona a aprovação dos pedidos de financiamento.
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3.2.3 A idoneidade dos beneficiários finais e o requisito previsto na alínea f) do n.º 3.2.1 são aferidos pelas Estruturas de Apoio Técnico (EAP) às coordenações das intervenções sectoriais desconcentradas do emprego, formação e desenvolvimento social incluídas nos Programas Operacionais Regionais. 3.3 Inibição do direito de acesso aos apoios Os beneficiários finais que tenham sido condenados em processo crime, com sentença transitada em
julgado,
por factos envolvendo disponibilidades
financeiras dos fundos estruturais da UE e outros fundos públicos, ficam inibidos do direito de acesso aos apoios previstos no presente Regulamento, por um período de 2 anos, salvo se da pena aplicada resultar prazo diverso, o qual será, nesse caso, aplicado. 3.4 Acesso aos apoios mediante prestação de garantia bancária 3.4.1 Os beneficiários finais relativamente aos quais se verifiquem as situações a seguir indicadas, envolvendo disponibilidades financeiras dos fundos estruturais da UE e outros fundos públicos, apenas podem ter acesso aos apoios previstos no presente Regulamento desde que apresentem garantia bancária: a)
Dedução de acusação em processo crime;
b)
Existência
de
indícios
graves
de
irregularidades
financeiras,
contabílisticas, técnicas e organizativas, verificadas em processos de controlo ou auditoria, nomeadamente as constantes da alínea d) do ponto 12.2.1 e da alínea b) do ponto 12.2.2. 3.4.2 Os beneficiários finais aos quais tenham sido revogadas decisões de aprovação de outros pedidos de financiamento aos fundos estruturais da UE e outros fundos públicos, com fundamento nas situações a seguir indicadas, apenas podem ter acesso aos apoios previstos no presente Regulamento, nos 2 anos subsequentes, desde que apresentem garantia bancária: a)
Apresentação do mesmo pedido para os mesmos custos a mais de uma entidade;
b)
Recusa de submissão ao acompanhamento, avaliação, controlo ou auditoria a que estão legalmente sujeitos, nos termos do ponto 13.
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3.4.3 Quando as situações indicadas nos números anteriores ocorram durante a execução dos estágios profissionais, as garantias bancárias previstas devem ser apresentadas no prazo de 90 dias contados a partir da data em que o beneficiário final tomou conhecimento da situação que determina a obrigatoriedade
da
sua
prestação,
havendo
lugar,
em
caso
de
incumprimento deste prazo, à revogação da decisão de aprovação e consequente restituição dos apoios recebidos, nos termos indicados, respectivamente nos pontos 12.3 e 12.4, do presente Regulamento. 3.4.4 Para efeitos do número anterior e quando estejam envolvidas Entidades Beneficiárias, há lugar à suspensão dos pagamentos do IEFP, até à apresentação de garantia bancária por parte das mesmas. 3.4.5 As garantias bancárias previstas no presente Regulamento: a)
Devem ser efectuadas a favor do IEFP, nos montantes correspondentes aos apoios financeiros pagos ou a pagar por este, e válidas até à data do último pagamento ou restituição, que encerra as contas do pedido;
b)
São libertadas à data do último pagamento ou restituição, que encerra as contas do pedido;
c)
Podem ser reduzidas, em sede de encerramento de contas do pedido, até ao montante que for apurado como sendo o devido a título de restituição.
3.4.6 Todos os pedidos de financiamento com garantia bancária são sujeitos a acompanhamento, avaliação ou controlo. 4. DEVERES DOS BENEFICIÁRIOS FINAIS 4.1 Processo contabílistico 4.1.1 As Entidades Beneficiárias ficam obrigadas a: a)
Dispor de contabilidade organizada nos termos que lhe sejam exigidos pela lei fiscal e comercial;
b)
No caso das entidades que tenham a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade (POC) ou outro plano de contas sectorial, elaborar a sua contabilidade específica sob a responsabilidade de um Técnico Oficial de Contas (TOC) ou, quando se trate de entidades da administração pública, até à entrada em vigor da regulamentação do Decreto-lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, de um
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responsável financeiro no âmbito da administração pública, para tal designado pela entidade ou por entidade competente para o efeito; c)
Dispor de um sistema que permita a individualização dos custos associados ao pedido de financiamento de acordo com a estrutura de custos aplicável, constante do ponto 8.3 que, no caso das entidades que tenham a contabilidade organizada de acordo com o POC ou outro plano de contas sectorial, deve passar pela utilização de um centro de custos por pedido de financiamento;
d)
Justificar sempre todas as aquisições de bens e serviços através de factura e recibo ou documento equivalente de quitação fiscalmente aceite podendo, no caso das vendas a dinheiro, estas substituírem as facturas;
e)
Organizar o arquivo dos documentos de forma a garantir o acesso imediato aos mesmos;
f)
Assegurar que as facturas ou documentos equivalentes identifiquem sempre claramente o respectivo bem ou serviço e a fórmula de cálculo do valor imputado ao pedido;
g)
No caso das entidades que tenham a contabilidade organizada de acordo com o POC ou outro plano de contas sectorial, quando não conste dos documentos originais a indicação das contas movimentadas nas contabilidades geral e específica, em sede de acompanhamento, avaliação, controlo ou auditoria, a entidade fica obrigada a apresentar verbete produzido por software de contabilidade adequado onde constem essas referências;
h)
Registar no rosto do original dos documentos a menção ao seu financiamento pelo IEFP e FSE, indicando a designação da respectiva medida activa de emprego e o do Programa Operacional Regional (POR), o número do pedido de financiamento, o montante financiado e, no caso das entidades que tenham a contabilidade organizada de acordo com o POC ou outro plano de contas sectorial, o número de lançamento na contabilidade, de acordo com o seguinte modelo:
Financiado pelo IEFP, através do Programa Estágios Profissionais e co-financiável pelo FSE através da Linha de Acção 3.3.1. / Medida 3.3. do eixo prioritário 3 do POR (...): N.º do pedido de financiamento ................ N.º de lançamento na contabilidade ......... Montante financiado ..................................
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i)
Elaborar mensalmente listagens das despesas associadas ao pedido de financiamento e comprovadamente pagas através de documento de quitação nos termos legalmente exigidos, através do preenchimento dos modelos anexos.
4.1.2 As Entidades Beneficiárias ficam ainda sujeitas às seguintes obrigações: a)
Manter actualizada a contabilidade, não sendo admissível, em caso algum, um atraso superior a 45 dias na sua organização;
b)
Sempre que solicitado, apresentar os originais dos documentos que integram o processo contabílistico ou fornecer cópias dos mesmos, acompanhadas dos respectivos originais, ao IEFP e a todas as autoridades nacionais e comunitárias competentes no âmbito do sistema de acompanhamento, avaliação e controlo do Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), ou a outros organismos e entidades por estes credenciadas para o efeito, sem prejuízo da confidencialidade exigível;
c)
Informar o Centro de Emprego, através de ofício, do local onde o processo se encontra, quando o mesmo se encontre em local diverso da sede social da entidade;
d)
Conservar o processo contabílistico pelo prazo de 3 anos a contar da data do último pagamento ou restituição que encerra o pedido;
e)
No caso das entidades que tenham a contabilidade organizada de acordo com o POC ou outro plano de contas sectorial, assegurar que os pedidos de reembolso e de regularização do saldo final, sejam elaborados sob a responsabilidade de um TOC, ou, quando se trate de entidade da administração pública e até à entrada em vigor da regulamentação do Decreto-lei n.º 326/99, 18 de Agosto, de um responsável financeiro no âmbito da administração pública, para tal designado pela entidade ou por entidade competente para o efeito.
4.2 Processo técnico 4.2.1 Organização do Processo Técnico das Entidades Beneficiárias As Entidades Beneficiárias ficam obrigadas a organizar um processo técnico de onde constem todos os documentos comprovativos da execução das diferentes fases dos projectos de estágio que são objecto do pedido de financiamento, nomeadamente a documentação adiante discriminada: 14/44
a)
Cópias do pedido de financiamento e dos respectivos Perfis de Competências e Planos Individuais de Estágio, notificação pelo Centro de Emprego da respectiva decisão de aprovação e correspondente termo de aceitação, pedidos de pagamento ou reembolso, pedidos de alteração à decisão de aprovação e demais documentação e correspondência com o IEFP, inerentes ao financiamento aprovado;
b)
Identificação dos orientadores que intervêm no estágio e cópias dos respectivos contratos de prestação de serviços quando os mesmos não se encontrem vinculados à Entidade Beneficiária, bem como dos respectivos currículos;
c)
Identificação dos destinatários dos estágios profissionais e cópias dos respectivos contratos firmados, bem como de eventuais aditamentos celebrados;
d)
Mapas de assiduidade dos estagiários;
e)
Registos do acompanhamento e da avaliação dos estagiários, nomeadamente relatórios (trimestrais e final) de acompanhamento e avaliação dos estagiários elaborados pelos respectivos orientadores de estágio, dos quais deve constar a apreciação à empregabilidade dos estagiários, ficha de avaliação dos estágios profissionais pelos respectivos destinatários e certificados comprovativos de frequência obtidos pelos estagiários emitidos pelas Entidades Beneficiárias;
f)
Actas de reuniões ou outras notícias da realização de acompanhamento e avaliação dos estágios profissionais, metodologias e instrumentos utilizados;
g)
Originais de toda a publicidade e informação produzida para a divulgação dos estágios profissionais.
4.2.2 Organização do Processo Técnico das Entidades Organizadoras As Entidades Organizadoras ficam obrigadas a organizar um processo técnico de onde conste toda a documentação inerente aos projectos de estágios profissionais objecto do pedido de financiamento, nomeadamente: a)
Relatórios (trimestrais e finais) de acompanhamento e avaliação dos estágios, elaborados pelos coordenadores de estágio;
b)
Actas de reuniões ou outras notícias da realização do acompanhamento e avaliação dos estágios profissionais, metodologias e instrumentos utilizados;
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c)
Originais de toda a publicidade e informação produzida para a divulgação dos estágios profissionais.
4.2.3 Outras obrigações dos Beneficiários Finais Os beneficiárias finais ficam, ainda, sujeitos às seguintes obrigações: a)
Manter actualizado o processo técnico, não sendo admissível, em caso algum, um atraso superior a 45 dias na sua organização;
b)
Assegurar que o processo técnico está disponível no local onde normalmente decorrem os estágios profissionais, ou no local da sede social da entidade quando se trate de Entidade Organizadora;
c)
Sempre que solicitado, apresentar os originais dos documentos que integram o processo técnico, ou fornecer cópias dos mesmos, acompanhadas dos respectivos originais, ao IEFP e a todas as autoridades nacionais e comunitárias competentes no âmbito do sistema de acompanhamento, avaliação e controlo do QCA III, ou a outros organismos e entidades por estes credenciados para o efeito, sem prejuízo da confidencialidade exigível;
d)
Conservar o processo técnico pelo prazo de 3 anos a contar da data do último pagamento ou restituição, que encerra o pedido.
4.3 Informação e publicidade 4.3.1 Os beneficiários finais dos apoios previstos nos normativos específicos que criam e regulamentam o Programa Estágios Profissionais e no presente Regulamento, ficam obrigados ao cumprimento de todas as normas aplicáveis em matéria de informação e publicidade sobre a intervenção dos fundos estruturais da UE e outros fundos públicos. 4.3.2 Exceptua-se ao definido no ponto anterior a obrigatoriedade de afixação de cartaz permanente e visível no local onde decorram os estágios profissionais. 4.4 Outros deveres Constituem ainda deveres dos beneficiários finais: a)
Divulgar convenientemente a todos os estagiários o regime de direitos e deveres que lhe são atribuídos e o financiamento do FSE, POR e IEFP;
b)
Colocar à disposição dos estagiários o dossier respeitante ao pedido de financiamento e à decisão de aprovação; 16/44
c)
Comunicar por escrito ao Centro de Emprego as mudanças de domicílio, no prazo de 10 dias contados da data da ocorrência;
d)
Cumprir escrupulosamente todas as normas aplicáveis constantes dos normativos específicos que criam e regulamentam os apoios, bem como as normas constantes do presente Regulamento;
e)
Fornecer ao IEFP todas as informações e elementos que sejam solicitados, nos
prazos
por
este
fixados,
nomeadamente
os
necessários
ao
acompanhamento e avaliação da execução em cada ano civil do Programa Estágios Profissionais. 5. CARACTERIZAÇÃO DOS ESTÁGIOS PROFISSIONAIS 5.1 Definição 5.1.1 Considera-se estágio profissional aquele que vise a inserção de jovens na vida activa, através de uma formação prática em posto de trabalho, complementar a uma qualificação preexistente. 5.1.2 Não são elegíveis, no âmbito do presente Regulamento, os estágios que tenham como objectivo a aquisição de uma habilitação profissional requerida para o exercício de determinada profissão, nem os estágios curriculares de qualquer curso. 5.2 Duração 5.2.1 Os estágios profissionais promovidos no âmbito do presente Regulamento têm a duração de 9 meses em território nacional. 5.2.2 Os estágios profissionais promovidos no âmbito do presente Regulamento, são desenvolvidos a tempo completo, não podendo a sua duração semanal ser inferior a 30 horas. 5.3 Período de estágio complementar 5.3.1 Em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, o IEFP pode autorizar a realização de um período de estágio complementar, com a duração máxima de 3 meses, a realizar em território nacional ou no estrangeiro. 5.3.2 Na aprovação do período de estágio complementar, devem ser observados os seguintes critérios: 17/44
a)
O período de estágio deve, comprovadamente, contribuir para a consecução dos objectivos gerais do estágio profissional proposto;
b)
O seu impacto nas perspectivas de empregabilidade do estagiário;
c)
As garantias oferecidas pela Entidade Beneficiária;
d)
Traduzir-se, obrigatoriamente, quando o período complementar decorra no estrangeiro, num estágio profissional e decorrer numa entidade, que para tal se disponibilize, tendo por objectivo a aquisição de competências que não possam ser asseguradas pela própria Entidade Beneficiária ou por outra, por ela designada, em território nacional.
5.3.3 O período de estágio complementar pode ser proposto: a)
No momento da entrega do pedido de financiamento;
b)
No decurso do estágio, através da apresentação de um pedido de alteração ao pedido de financiamento inicial.
5.4 Selecção de candidatos 5.4.1 Cabe aos Centros de Emprego, em articulação com as Entidades Beneficiárias, recrutar e seleccionar os candidatos a abranger pelo Programa Estágios Profissionais. 5.4.2 A articulação pode revestir as seguintes formas: a)
A Entidade Beneficiária realiza uma pré-selecção do(s) candidato(s), de acordo com os seus critérios internos, e tendo em conta os requisitos legalmente estabelecidos, apresentando ao Centro de Emprego, conjuntamente com o pedido de financiamento, proposta indicando o(s) candidato(s) a quem pretende facultar o(s) estágio(s). O Centro de Emprego verifica o cumprimento dos requisitos referidos, convocando posteriormente os candidatos propostos, a fim de proceder à selecção final dos mesmos. Os candidatos propostos pelas Entidades Beneficiárias, por não ser exigível a sua inscrição prévia em qualquer Centro de Emprego, devem declarar, sob a forma escrita, que se encontram em situação que lhes permite o acesso ao Programa Estágios Profissionais, devendo o Centro de Emprego proceder à sua inscrição como utente no Sistema de Informação e Gestão da Área do Emprego (SIGAE);
18/44
b)
A Entidade Beneficiária não propõe qualquer candidato, aquando da formalização do pedido de financiamento, pelo que o Centro de Emprego procede ao recrutamento e selecção do(s) estagiário(s) de entre os candidatos inscritos nos seus ficheiros, apresentando-o(s) à Entidade Beneficiária, no sentido de, conjuntamente, se concretizar a selecção final do(s) mesmo(s).
5.4.3 O perfil do candidato deve ajustar-se ao perfil de competências da função, em termos de habilitações académicas, competências técnico-profissionais e sócio-relacionais, bem como de qualificação profissional, de acordo com o solicitado pela Entidade Beneficiária. 5.4.4 Aos candidatos seleccionados para preencher uma vaga de estágio profissional deve ser dado conhecimento do respectivo Plano Individual de Estágio. 5.4.5 Relativamente aos candidatos referidos na alínea b) do ponto 5.4.2, têm prioridade as pessoas com deficiência e os desempregados de longa duração. 5.5 Desistência do estagiário 5.5.1 Caso se verifiquem desistências injustificadas de estagiários, ou quando os motivos justificativos não sejam atendíveis, após um período superior a um mês de estágio, deve ser finalizado o processo com o devido encerramento de contas do pedido. 5.5.2 É admissível a substituição de um estagiário nas seguintes circunstâncias: a)
Não ter decorrido mais do que um mês de estágio;
b)
Estarem reunidas, no entendimento do Centro de Emprego, as condições para o cumprimento não desvirtuado, no período restante, do Plano Individual de Estágio aprovado.
5.5.3 Quando a desistência do estagiário seja injustificada, ou quando os motivos justificativos não sejam atendíveis, o mesmo não pode ser indicado pelo Centro de Emprego para preencher nova oferta de estágio, antes de decorridos 12 meses.
19/44
5.5.4 Quando a desistência do estagiário seja justificada, nomeadamente por doença ou por impossibilidade, que lhe não seja imputável, de cumprimento do disposto no Plano Individual de Estágio, o estagiário pode ser indicado pelo Centro de Emprego para preencher outra oferta de estágio adequada, o qual terá a duração indicada no projecto de estágio. 5.6 Interrupção temporária do estágio 5.6.1 O estágio pode ser interrompido temporariamente, nomeadamente por encerramento
periódico
da
Entidade
Beneficiária,
impossibilidade
momentânea do estagiário ou por outro motivo considerado pertinente pelo Centro de Emprego. 5.6.2 A interrupção temporária do estágio deve ser comunicada ao Centro de Emprego de forma escrita , sempre que possível antecipadamente, o qual ajuíza da sua legitimidade, tendo ainda por pressuposto a garantia do cumprimento do Plano Individual de Estágio. 5.6.3 A eventual interrupção temporária do estágio não tem implicações nos montantes totais a pagar, não sendo consideradas como elegíveis quaisquer despesas ocorridas com o estagiário durante esse período. 5.6.4 A interrupção temporária do estágio não altera a sua duração, apenas podendo adiar a data do seu termo. 5.7 Faltas 5.7.1 Entende-se por falta, no âmbito do presente Regulamento, a ausência de um dia completo ou dois meios dias de estágio. 5.7.2 As faltas são justificadas e injustificadas, nos termos da lei geral do trabalho. 5.7.3 A ausência, justificada, por período superior a 15 dias consecutivos, é considerada, desde o primeiro dia de ausência, como interrupção temporária do estágio e determina a aplicação das normas constantes do ponto 5.6 do presente Regulamento. 5.7.4 O estagiário é excluído do programa nas seguintes situações: a)
Se o número de faltas injustificadas atingir os 5 dias consecutivos ou 10 dias interpolados;
20/44
b)
Se, com excepção da situação prevista no ponto 5.7.3, o número total de faltas (justificadas e injustificadas), ultrapassar os 30 dias.
5.7.5 São descontadas, no valor da bolsa de estágio, do subsídio de alojamento e de transporte, quando a eles houver direito, as seguintes faltas: a)
As faltas injustificadas;
b)
Com excepção da situação prevista no ponto 5.7.3, as faltas justificadas que excedam o total de 15 dias;
c)
Para efeitos de cálculo do valor a descontar na bolsa de estágio ou nos subsídios de alojamento e de transporte, quando a eles houver direito, deve utilizar-se a seguinte fórmula:
Montante total da Bolsa ou
N.º
Subsídios de Alojamento ou
de
dias
de
faltas
injustificadas, ou n.º de faltas
Transporte do Mês x
justificadas que ultrapassem o total de 15 dias
30
5.7.6 O controlo da assiduidade dos estagiários é efectuado através do preenchimento, pela Entidade Beneficiária, de mapa de assiduidade dos estagiários, cuja cópia deve ser enviada ao Centro de Emprego, conjuntamente com a listagem mensal de despesas pagas. 5.7.7 P a r a e f e i t o s d o d i s p o s t o n o p o n t o a n t e r i o r , p o d e s e r u t i l i z a d o o “ M a p a d e A s s i d u i d a d e d o s E s t a g i á r i o s ” – Mod. IEFP 9829 070 (Anexo 15), o qual pode ser adaptado, quando necessário, ou qualquer outro mapa considerado mais adequado pelo respectivo Centro de Emprego. 5.8 Contrato de formação em posto de trabalho 5.8.1 Os destinatários que efectuem um estágio profissional no âmbito do Programa Estágios Profissionais, celebram com a Entidade Beneficiária um Contrato de Formação em Posto de Trabalho, conforme minuta anexa (Anexo 14), que deve ser visado pelo IEFP, devidamente selado e feito em triplicado, sendo o original para a Entidade Beneficiária, uma cópia para o estagiário e outra para o Centro de Emprego.
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5.8.2 Nas situações previstas na alínea a) do ponto 7.1.1 deve ser celebrado entre os estagiários e a Entidade Beneficiária, com observância de todas as formalidades previstas no ponto anterior, um Aditamento ao Contrato de Formação em Posto de Trabalho. 6. PEDIDOS DE FINANCIAMENTO Para efeitos do presente Regulamento, considera-se pedido de financiamento a solicitação do apoio financeiro público. 6.1 Apresentação do Pedido de Financiamento 6.1.1 Os beneficiários finais não podem para os mesmos custos, apresentar pedidos de financiamento a mais de uma entidade financiadora. 6.1.2 Os pedidos de financiamento devem ser apresentados pelos beneficiários finais dos estágios profissionais nos Centros de Emprego da área onde pretendem realizar o estágio profissional, através da entrega do Formulário de Pedido de Financiamento – Entidade Beneficiária – Mod. IEFP 9829 030 (Anexo 2) e do Formulário de Pedido de Financiamento – Entidade O r g a n i z a d o r a ” – Mod. IEFP 9829 040 (Anexo 3), caso exista Entidade Organizadora. 6.1.3 Sempre que os beneficiários finais apresentem pedidos de financiamento para estágios que decorram em áreas abrangidas por mais do que um Centro de Emprego, os pedidos de financiamento devem ser apresentados no Centro de Emprego da área da sua sede social. 6.1.4 Do processo de pedido de financiame n t o d e v e c o n s t a r o “ P e r f i l d e C o m p e t ê n c i a s e P l a n o I n d i v i d u a l d e E s t á g i o ” – Mod. IEFP 9829 020 (Anexo 4), por estagiário, o Currículo dos Orientadores de Estágio e, quando seja o caso, do Coordenador, as perspectivas de empregabilidade e os elementos que permitam a verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) a d) do ponto 3.2.1 do presente Regulamento. 6.2 Arquivamento dos Pedidos de Financiamento A não apresentação dos elementos e informações necessários à formalização dos pedidos de financiamento e/ou à sua análise, solicitados pelo Centro de
22/44
Emprego no prazo por este fixado, salvo apresentação de motivo justificativo que por este seja aceite, implica o arquivamento desses pedidos de financiamento. 6.3 Análise e decisão 6.3.1 A análise e decisão dos pedidos de financiamento aos apoios previstos no presente Regulamento, apresentados pelos beneficiários finais, é da competência dos Centros de Emprego, sendo que a sua apreciação é efectuada tendo em conta, entre outros aspectos, os requisitos dos projectos previstos no ponto 3.1, cuja descrição consta obrigatoriamente do suporte da decisão. 6.3.2 Os elementos e informações em falta ou adicionais solicitados pelos Centros de Emprego, no âmbito da análise dos pedidos, devem ser apresentados no prazo a fixar por estes, que não pode ser superior a 30 dias contados da data da respectiva notificação ou solicitação, salvo apresentação de motivo justificativo que por estes seja aceite, sem o que será o processo arquivado. 6.3.3 Quando os pedidos de financiamento, apresentados por Entidades Organizadoras, incidam em estágios a decorrer em áreas de outros Centros de Emprego, devem ser adoptados os seguintes procedimentos: a)
Os Centros de Emprego receptores dos pedidos de financiamento e n v i a m o s “ F o r m u l á r i o s d e P e d i d o d e F i n a n c i a m e n t o – Entidade B e n e f i c i á r i a ” p a r a o s C e n t r o s d e E m p r e g o d a s á r e a s o n d e s e r e a l i z a m o s e s t á g i o s , j u n t a n d o c ó p i a d o s “ F o r m u l á r i o s d e P e d i d o d e Financiamento – E n t i d a d e O r g a n i z a d o r a ” ;
b)
Os Centros de Emprego das áreas onde se realizam os estágios procedem à análise dos pedidos de financiamento e à selecção dos candidatos, cabendo-lhe a eles as respectivas decisões de aprovação;
c)
Cabe aos Centros de Emprego das áreas onde se realizam os estágios proceder aos pagamentos das compensações à Entidade Organizadora, nos termos definidos no ponto 10.4, articulando com esta no processo de acompanhamento e avaliação dos estágios;
d)
Os Centros de Emprego das áreas onde se realizam os estágios adoptam, relativamente às Entidades Beneficiárias, os normais procedimentos, ponderados com a circunstância de, em termos de acompanhamento e avaliação, existir também intervenção da Entidade Organizadora. 23/44
6.3.4 Quando uma Entidade Beneficiária, de acordo com o definido no ponto 6.1.3, apresentar pedidos de financiamento para a realização de estágios profissionais em área(s) de outro(s) Centro(s) de Emprego, são os Centros de Emprego das áreas onde se realizam os estágios os responsáveis por todos
os
procedimentos
decorrentes
da
aprovação
do
pedido,
nomeadamente: a)
Selecção dos estagiários;
b)
Acompanhamento e avaliação dos estágios profissionais;
c)
Pagamento das verbas correspondentes aos custos a comparticipar pelo IEFP.
6.4 Notificação da decisão de aprovação 6.4.1 A decisão da aprovação dos pedidos de financiamento (Anexos 5 e 6) e a emissão das respectivas comunicações aos beneficiários finais, devem ser efectuadas no prazo máximo de 60 dias após a data de entrada do pedido de financiamento no Centro de Emprego, através de carta registada com aviso de recepção. 6.4.2 O prazo definido no ponto anterior suspende-se sempre que o Centro de Emprego solicite elementos e informações em falta ou adicionais, terminando a suspensão com a cessação do facto que lhe deu origem. 6.5 Aceitação da decisão de aprovação 6.5.1 É fixado em 15 dias, o prazo para a devolução por parte do beneficiário final, do termo de aceitação da decisão de aprovação proferida relativamente ao pedido
de
financiamento
apresentado,
contados
a
partir
do
dia
imediatamente a seguir à recepção da correspondente notificação, sob pena de não ser dado seguimento ao procedimento e do pedido ser arquivado, salvo se o beneficiário final apresentar justificação que seja aceite pelo Centro de Emprego. 6.5.2 O termo de aceitação da decisão de aprovação deve ser assinado e autenticado por quem tenha poderes para obrigar o beneficiário final, devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente nessa qualidade e com poderes para o acto, ou selo branco no caso das entidades da Administração Pública, até à entrada em vigor da regulamentação prevista no Decreto-lei n.º 326/99, de 18 de Agosto. 24/44
6.6 Caducidade da decisão de aprovação 6.6.1 A decisão de aprovação proferida relativamente aos pedidos de financiamento apresentados caduca nos seguintes casos: a)
Não devolução do termo de aceitação da decisão de aprovação dentro do prazo legalmente estabelecido, salvo apresentação de motivo justificativo que seja aceite pelo Centro de Emprego;
b)
Desistência da realização dos estágios profissionais antes de efectuado o primeiro pagamento do apoio por parte do Centro de Emprego;
c)
Adiamento do início dos estágios profissionais por prazo superior a 90 dias em relação à data prevista, salvo apresentação de motivo justificativo que seja aceite pelo Centro de Emprego;
d)
Não apresentação de certidões actualizadas comprovativas de situação regularizada, ou acordo de regularização, perante a Fazenda Pública e a Segurança Social, em sede de primeiro pagamento do apoio por parte do Centro de Emprego.
6.7 Indeferimento 6.7.1 São objecto de indeferimento e consequente arquivamento os pedidos de financiamento relativamente aos quais se verifiquem, entre outras, as seguintes situações: a)
Não reunam as condições necessárias para serem financiados, nos termos dos normativos que criam e regulamentam o Programa Estágios Profissionais, e do presente Regulamento, designadamente por: Falta de enquadramento, nomeadamente quanto aos beneficiários finais, destinatários, projectos de estágio e custos envolvidos; Não cumprimento dos requisitos obrigatórios dos beneficiários finais e dos requisitos dos projectos de estágio, previstos nos pontos 3.1 e 3.2 do presente regulamento.
b)
Défice qualitativo dos estágios profissionais para garantir a cabal consecução dos respectivos objectivos, designadamente por: Incoerência
dos
estágios
profissionais
propostos
com
a
fundamentação das necessidades que visam satisfazer; Incoerência entre o perfil dos destinatários e os conteúdos dos respectivos Planos Individuais de Estágio;
25/44
Relação entre o número de estagiários e o número de empregados, causadora de impedimentos ao normal desenvolvimento do processo produtivo. c)
Falta de dotação financeira do IEFP.
7. ALTERAÇÕES À DECISÃO DE APROVAÇÃO 7.1 Pedidos de alteração 7.1.1 Sob pena de poder ser suprimido ou reduzido o apoio financeiro, os beneficiários finais devem submeter à aprovação do Centro de Emprego toda e qualquer alteração à decisão de aprovação, nomeadamente, as que a seguir se identificam, mediante a apresentação de novo formulário de pedido de financiamento (e respectivos anexos), com os campos a alterar devidamente preenchidos, acompanhados de adequada fundamentação e, sempre que possível, devidamente documentados: a)
Datas
e
consequentes
profissionais,
incluindo
períodos o
seu
de
realização
prolongamento
por
dos um
estágios período
complementar; b)
Locais de realização dos estágios profissionais;
c)
Estagiários e estágios profissionais programados, designadamente a substituição dos estágios profissionais e/ou a sua eliminação e decorrente diminuição do número de estagiários e alteração do local de que estes últimos são oriundos, tendo em conta o local de residência;
d)
Estrutura de custos.
7.1.2 Os pedidos de alteração devem ser entregues no Centro de Emprego da área onde decorre o estágio profissional. 7.1.3 Apenas são aceites pedidos de alteração apresentados até 60 dias antes da data de fim dos estágios profissionais, remetendo-se a análise de eventuais alterações ocorridas a partir dessa data para sede de encerramento de contas do pedido de financiamento. 7.2 Análise e decisão 7.2.1 A análise e decisão sobre os pedidos de alteração apresentados, processase nos termos do que se encontra previsto para os pedidos de financiamento.
26/44
7.2.2 Os elementos e informações em falta ou adicionais solicitados pelo Centro de Emprego no âmbito da análise dos pedidos de alteração devem ser apresentados no prazo a fixar por este, que não pode ser superior a 30 dias contados
da
data
da
respectiva
notificação
ou
solicitação,
salvo
apresentação de motivo justificativo que por este seja aceite, sem o que será o processo arquivado. 7.3 Notificação e aceitação da decisão 7.3.1 Os beneficiários finais são notificados da decisão sobre o respectivo pedido de alteração no prazo máximo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido, prazo este que se suspende sempre que o Centro de Emprego solicite elementos e informações em falta ou adicionais, terminando a suspensão com a cessação do facto que lhe deu origem. 7.3.2 Se durante esse período de tempo, o Centro de Emprego não emitir qualquer decisão sobre o pedido de alteração, nem notificar o beneficiário final, este considera-se tacitamente deferido. 7.3.3 Exceptuam-se ao disposto no ponto 7.3.2 as seguintes alterações, para as quais é exigida a autorização do Centro de Emprego: a)
Datas
e
consequentes
períodos
de
realização
dos
estágios
profissionais, quando originem transferências totais ou parciais entre anos civis; b)
Prolongamentos de estágio por um período complementar;
c)
Locais de realização dos estágios profissionais quando ultrapassem os limites da área do Centro de Emprego;
d)
Estagiários e estágios profissionais programados, designadamente a substituição de estágios profissionais e/ou a sua eliminação e decorrente diminuição do número de estagiários;
e)
Locais de onde são oriundos os estagiários, quando ultrapassem os limites da região (NUTS II);
f)
Estrutura de custos.
7.3.4 Sempre que do deferimento dos pedidos resultem alterações aos dados indicados no número anterior constantes dos respectivos termos de aceitação, haverá lugar à celebração de novo termo, de acordo com o previsto no presente Regulamento, salvo as alterações que se encontrem
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desde logo aí previstas, como sejam alterações automáticas de montantes indexados à remuneração mínima garantida por lei. 7.4 Indeferimento São objecto de indeferimento e consequente arquivamento, os pedidos de alteração à decisão de aprovação relativamente aos quais se verifiquem, entre outras, as seguintes situações: a)
Reprogramação física dos projectos de estágio que ponha em causa o enquadramento no Programa Estágios Profissionais;
b)
Reprogramação física dos projectos de estágio que ponha em causa a sua qualidade técnica para garantir a cabal consecução dos respectivos objectivos;
c)
Impossibilidade de cobrir financeiramente a reprogramação física proposta para a globalidade do período de execução dos projectos de estágio.
8. CUSTOS ELEGÍVEIS Consideram-se custos elegíveis os custos susceptíveis de financiamento no âmbito do Programa Estágios Profissionais, nos termos do disposto nos normativos específicos que os criam e regulamentam e no presente Regulamento. 8.1 Data de realização e de pagamento São elegíveis os custos efectivamente realizados pelas Entidades Beneficiárias no período compreendido entre a data da apresentação do pedido de financiamento e os 15 dias subsequentes à data de conclusão do projecto de estágio, aferido através da data dos documentos comprovativos da despesa, e comprovadamente pagos até à data da apresentação dos elementos necessários ao encerramento das contas do pedido no Centro de Emprego, através de documento de quitação nos termos legalmente exigidos. 8.2 Natureza e montantes máximos A natureza e os montantes máximos dos custos elegíveis são os que a seguir se indicam, de acordo com a estrutura de custos apresentada: 1. ENCARGOS COM ESTAGIÁRIOS 11 Estágios em Território Nacional 111 Bolsa de Estágio
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Igual a 2 vezes o montante mais elevado da remuneração mínima mensal garantida por lei, para estagiários com níveis de qualificação IV e V; Igual a 1,5 vezes o montante mais elevado da remuneração mínima mensal garantida por lei, para estagiários com nível de qualificação III e para os referidos no ponto 2.3.3; Igual ao montante mais elevado da remuneração mínima mensal garantida por lei, para os estagiários com nível de qualificação II 112 Subsídio de refeição Concedido pela Entidade Beneficiária, nos moldes utilizados para os seus trabalhadores. 113 Subsídio de alojamento Atribuído quando a localidade onde o estágio profissional decorra distar 50 Km ou mais da localidade da residência do estagiário, ou quando não existir transporte colectivo em horário compatível com o do estágio profissional, bem como o pagamento dos custos das viagens, em transporte colectivo, no início e no fim do(s) período(s) de estágio, e correspondente a um máximo de 30% do montante mais elevado da remuneração mínima mensal garantida por lei; 114 Subsídio de despesas de transporte Correspondente ao custo das viagens realizadas em transporte colectivo ou, quando não existir transporte colectivo em horário compatível com o estágio profissional, a um valor de limite máximo equivalente a 12,5% do montante mais elevado da remuneração mínima mensal garantida por lei. 115 Seguro contra acidentes de trabalho 12 Estágios no Estrangeiro 121 Ajudas de custo relativas a período de estágio complementar no estrangeiro Ajudas de custo, calculadas com base no montante diário estabelecido p a r a o e s c a l ã o m a i s b a i x o d a “ T a b e l a d e A j u d a s C u s t o a o E s t r a n g e i r o ” fixado para os funcionários e agentes da Administração Pública. 122 Deslocações devidas ao período de estágio complementar no estrangeiro Correspondente às despesas de transporte do estagiário, no início e no fim do período de estágio complementar no estrangeiro, podendo
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utilizar-se o transporte colectivo mais adequado, seja via aérea ou terrestre. 123 Custos com seguros de assistência em viagem Correspondente ao custo do seguro de assistência em viagem, relativo ao período de estágio complementar no estrangeiro. ENCARGOS COM O ORIENTADOR DE ESTÁGIO Compensação financeira a atribuir ao orientador de estágio, tendo por limite máximo 8 horas mensais por estagiário. Quando o estagiário for portador de deficiência, o limite de horas passa a ser de 12 horas mensais por estagiário. ENCARGOS COM A ENTIDADE ORGANIZADORA Compensação a atribuir à Entidade Organizadora por cada projecto de estágio aprovado. GARANTIAS BANCÁRIAS Correspondente aos custos devidos com a apresentação das garantias bancárias previstas no ponto 3.4 do presente Regulamento. Os pagamentos relativos aos estagiários devem ser, de preferência, efectuados por transferência bancária, não sendo permitida, em caso algum, a existência de dívidas a estagiários. 8.3 Limites de financiamento dos custos elegíveis A notificação aos beneficiários finais da decisão de aprovação dos pedidos de financiamento discrimina os valores aprovados por rubrica de custos, tendo em conta a natureza dos custos enunciada no ponto 8.2, a saber: 1. ENCARGOS COM ESTAGIÁRIOS 11 Estágios em Território Nacional 111 Bolsa de Estágio 112 Subsídio de refeição 113 Subsídio de alojamento 114 Subsídio de despesas de transporte 115 Custos com seguros contra acidentes de trabalho 12 Estágios no Estrangeiro 121 Ajudas de Custo relativas a Período de Estágio Complementar no Estrangeiro 122 Deslocações devidas a Período de Estágio Complementar no Estrangeiro 30/44
123 Custos com seguros de assistência em viagem 2. ENCARGOS COM ORIENTADORES DE ESTÁGIO 3. ENCARGOS COM A ENTIDADE ORGANIZADORA 4. GARANTIAS BANCÁRIAS devendo toda e qualquer alteração à estrutura de custos aprovada, ser objecto de autorização prévia do IEFP, nos termos dispostos no ponto 7.3 do presente Regulamento. 8.4 Custos inelegíveis 8.4.1 São custos inelegíveis aqueles que, podendo decorrer da execução dos projectos de estágio, não reúnem condições, em face dos normativos que criam e regulamentam o Programa Estágios Profissionais e do presente Regulamento, para serem financiados. 8.4.2 Neste contexto, destacam-se os seguintes custos inelegíveis: a)
Encargos financeiros, tais como despesas de câmbio;
b)
Prémios, multas, coimas, sanções financeiras e encargos com processos judiciais.
9. FINANCIAMENTO 9.1 Financiamento Público 9.1.1 Considera-se financiamento público o custo total elegível associado ao pedido, deduzido da comparticipação das Entidades Beneficiárias exigida nos termos dos normativos que criam e regulamentam os estágios profissionais. 9.1.2 O financiamento público é concedido pelo IEFP, sendo cofinanciado até 62,5% pelo FSE e, no caso de pessoas singulares e colectivas de direito privado, em pelo menos 37,5% pelo Orçamento da Segurança Social, através dos Contratos-Programa celebrados com os gestores dos POR. 9.2 Comparticipação do IEFP e das Entidades Beneficiárias na bolsa de estágio 9.2.1 De acordo com a natureza da Entidade Beneficiária, o financiamento público do IEFP relativamente à bolsa de estágio, prevista na rubrica 111 da estrutura de custos indicada no ponto 8.2 é atribuído nas seguintes proporções: 31/44
a)
Para pessoas colectivas e singulares de direito privado sem fins lucrativos, a comparticipação é de 67%;
b)
Para pessoas colectivas e singulares de direito privado, com fins lucrativos e com menos de 100 trabalhadores, a comparticipação é de 50%;
c)
Para pessoas colectivas e singulares de direito privado, com fins lucrativos e com 100 ou mais trabalhadores, a comparticipação é de 20%.
9.2.2 Para as entidades da Administração Pública, nos termos do definido no ponto 2.2.2, a comparticipação é de 67%. 9.2.3 Independentemente
da
natureza
da
Entidade
Beneficiária,
a
comparticipação do IEFP no valor da bolsa de estágio deve ser majorada quando o estágio profissional se destine: a)
A pessoas com deficiência, em 20%;
b)
A desempregados que procuram uma inserção em profissões marcadas por discriminação de género, conforme o Anexo I à Portaria n.º 1212/2000, de 26 de Dezembro, em 10%;
c)
A desempregados diplomados oriundos de áreas de formação com maiores dificuldades de transição para a vida activa, em 10%.
9.2.4 As áreas de formação referidas na alínea c) do ponto 9.2.3, são definidas anualmente pelo IEFP, com base nos dados relativos ao desemprego registado. 9.2.5 As majorações enunciadas no ponto 9.2.3 não são cumuláveis. 9.2.6 As Entidades Beneficiárias comparticipam na bolsa de estágio, prevista na rubrica 111 da estrutura de custos no ponto 8.2, nas seguintes proporções: a)
Pessoas colectivas e singulares de direito privado sem fins lucrativos, a comparticipação é de 33%;
b)
Pessoas colectivas e singulares de direito privado, com fins lucrativos e com menos de 100 trabalhadores, a comparticipação é de 50%;
c)
Pessoas colectivas e singulares de direito privado, com fins lucrativos e com 100 ou mais trabalhadores, a comparticipação é de 80%.
32/44
9.2.7 As entidades da Administração Pública, nos termos do definido no ponto 2.2.2 do presente Regulamento, comparticipam em 33%. 9.2.8 Quando se verifique uma das situações referidas no ponto 9.2.3, a comparticipação da Entidade Beneficiária no valor da bolsa de estágio tem um decréscimo inversamente proporcional à majoração do IEFP. 9.3 Outras despesas com os estagiários no âmbito do período de estágio em território nacional No âmbito do período de estágio profissional a decorrer em território nacional, o financiamento público do IEFP nas outras despesas é o seguinte: a)
Despesas relativas ao subsídio de alojamento, conforme o previsto na rubrica 113 da estrutura de custos indicada no ponto 8.2;
b)
A totalidade das despesas relativas ao subsídio de transporte, previsto na rubrica 114 da estrutura de custos indicada no ponto 8.2;
c)
A totalidade das despesas com o seguro de acidentes de trabalho, previsto na rubrica 115 da estrutura de custos indicada no ponto 8.2;
d)
Encargos com o Orientador de estágio, nos termos do disposto na rubrica 2 da estrutura de custos indicada no ponto 8.2 e nos seguintes montantes: - € 1 1 / h o r a , p o r e s t a g i á r i o c o m n í v e l d e q u a l i f i c a ç ã o I V o u V ; - € 8 , 5 / h o r a , p o r e s t a g i á r i o c o m n í v e l d e q u a l i f i c a ç ã o I I o u I I I .
9.4 Despesas
com
os
estagiários
no
âmbito
do
período
de
estágio
complementar no estrangeiro Quando o período de estágio complementar ocorra no estrangeiro, o IEFP comparticipa: a)
Na totalidade, as despesas com as ajudas de custo relativas ao período de estágio complementar no estrangeiro, conforme o disposto na rubrica 121 da estrutura de custos indicada no ponto 8.2, devendo as mesmas ser pagas antecipadamente pela Entidade Beneficiária;
b)
Em 50%, as despesas com as deslocações devidas ao período de estágio complementar no estrangeiro, conforme o definido na rubrica 122 da estrutura de custos indicada no ponto 8.2. O IEFP pode, no caso de ser utilizada viatura própria, considerar como base da sua comparticipação o equivalente ao preço do transporte colectivo terrestre mais adequado;
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c)
A totalidade dos custos com seguros de assistência em viagem, devidos ao período de estágio complementar no estrangeiro, conforme o definido na rubrica 123 da estrutura de custos indicada no ponto 8.2.
9.5 Outras despesas com os estágios O IEFP assegura ainda o pagamento de: a)
Encargos com a Entidade Organizadora, de acordo com o disposto na rubrica 3 d a e s t r u t u r a d e c u s t o s i n d i c a d a n o p o n t o 8 . 2 , n o v a l o r d e € 2 2 5 , p o r c a d a projecto de estágio aprovado;
b)
Encargos devidos à apresentação de garantias bancárias, de acordo com o disposto na rubrica 4 da estrutura de custos indicada no ponto 8.2.
10. REGIME DE FINANCIAMENTO 10.1 Regime de financiamento às Entidades Beneficiárias 10.1.1 O pagamento dos apoios reporta-se à totalidade do período de realização dos estágios, independentemente dos anos civis que abranjam. Assim as Entidades Beneficiárias têm direito, para cada pedido de financiamento aprovado: a)
A um adiantamento, correspondente ao montante apurado do quociente entre o valor do financiamento público aprovado e estimado para a totalidade do projecto e o total de mesas de duração do mesmo, a multiplicar por três meses, logo que o primeiro estágio se inicie e mediante comunicação ao Centro de Emprego;
b)
Ao reembolso das despesas efectuadas e pagas, com uma periodicidade não inferior a dois meses, sendo esta última aferida com base na data do último pedido de reembolso.
10.1.2 Uma vez aprovado o projecto de estágio objecto do pedido de financiamento, o primeiro pedido de reembolso pode, a título de excepção, ser efectuado um mês após a data de início da sua execução efectiva. 10.1.3 As Entidades Beneficiárias devem obrigatoriamente apresentar pedidos de reembolso reportados a 30 de Junho e 31 de Dezembro.
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10.1.4 Os montantes solicitados a título de reembolso devem reportar-se obrigatoriamente a despesa efectivamente paga e comprovada através de documento de quitação nos termos legalmente exigidos. 10.2 Condições a verificar 10.2.1 Para a percepção do adiantamento e reembolsos, as Entidades Beneficiárias devem: a)
Devolver ao Centro de Emprego o termo de aceitação da decisão de aprovação acompanhado de certidões relativas à situação regularizada junto da Fazenda Pública e Segurança Social, caso as anteriormente apresentadas, tenham caducado;
b)
Informar, por meio de ofício, que o primeiro estágio constante do projecto apresentado se iniciou, identificando a data de início e a área de actividade, conforme o definido no Perfil de Competências apresentado.
10.2.2 Para a percepção dos reembolsos, as entidades titulares do pedido de financiamento devem solicitar ao Centro de Emprego a libertação desses pagamentos por meio de ofício, identificando o montante total do reembolso solicitado e os meses a que se refere, devidamente acompanhado do mapa de execução física e financeira e respectivas listagens das despesas efectuadas e pagas. 10.2.3 Os reembolsos subsequentes aos reportados a 30 de Junho e 31 de Dezembro, apenas têm lugar quando estes tenham sido devidamente apresentados. 10.3 Prestação de informação física e financeira 10.3.1
As Entidades Beneficiárias ficam obrigadas a apresentar os seguintes documentos, nos termos e prazos indicados, sendo que os dados de execução física e financeira constantes dos mesmos, devem reportar-se sempre ao ano civil e ao acumulado do projecto que é objecto do pedido de financiamento: a)
O Mapa de Execução Física e Financeira (Anexo 7), deve ser apresentado no acto da solicitação de reembolso, até ao dia 20 do mês seguinte ao período a que as despesas efectuadas se reportam;
35/44
b)
A Listagem Mensal das Despesas Pagas (Anexo 8), deve ser apresentada no acto de entrega do Mapa de Execução Física e Financeira
(Anexo
7),
nos
termos
anteriormente
indicados,
acompanhada dos Mapas de Pagamento aos Estagiários e aos Orientadores de Estágio (Anexos 9 e 10). 10.3.2 Todos os documentos comprovativos das despesas realizadas e pagas, incluindo recibos dos montantes pagos aos estagiários nos termos legalmente exigidos, devem encontrar-se disponíveis no processo contabílistico,
para
eventual
análise
em
sede
de
visita
de
acompanhamento ou sempre que os serviços competentes do IEFP solicitem a sua apresentação. 10.3.3 Regime de financiamento às Entidades Organizadoras O pagamento das comparticipações às Entidades Organizadoras é efectuado em simultâneo com o pagamento do adiantamento inicial às Entidades Beneficiárias, relativo aos projectos de estágio aprovados e apresentados pelas Entidades Organizadoras. 10.4 Reavaliação do financiamento aprovado O IEFP avalia a elegibilidade e conformidade dos montantes apresentados pelos beneficiários
finais,
podendo
reavaliar
o
financiamento
aprovado,
nomeadamente em sede de encerramento de contas do pedido, em função de indicadores de execução. 11. ENCERRAMENTO DE CONTAS 11.1 Termos e prazos 11.1.1 Todos os elementos exigíveis ao encerramento de contas dos pedidos de financiamento aos apoios previstos no presente Regulamento, de acordo com o que se encontra previsto nos normativos e disposições regulamentares específicas que os criam e regulamentam, devem ser apresentados no prazo de 15 dias a contar da data de conclusão do projecto de estágio, nomeadamente: a) Relatório de Acompanhamento e Avaliação dos Estágios Coordenador – Mod. IEFP 9829 090 – (Anexo 11), elaborado pela Entidade Organizadora, quando exigido;
36/44
b) Relatório de Acompanhamento e Avaliação do Estagiário – Mod. 9829 080 – (Anexo 12), elaborado pelo orientador de estágio; c) Ficha de Avaliação do Estágio – Mod. IEFP 9829 110 – (Anexo 13), elaborada pelo estagiário; d) Cópia do Certificado comprovativo da frequência do estágio, emitido pela Entidade Beneficiária; e)
Mapa de Execução Física e Financeira, em falta e correspondentes Listagens Mensais de Despesas efectuadas e pagas.
11.1.2 Em sede de encerramento de contas dos pedidos, os apoios financeiros concedidos podem exceder, por rubrica e/ou em termos globais, os montantes máximos aprovados em sede de pedido de financiamento, mediante decisão expressa do Centro de Emprego, sob pedido do beneficiário final, devidamente fundamentado e documentado, e desde que sejam respeitadas todas as normas aplicáveis em matéria de custos elegíveis e financiamento nos termos dos pontos 8. e 9.
do
presente Regulamento. 11.1.3 O processo pode ser revisto, nomeadamente com fundamento em auditoria contabilístico-financeira, no prazo de 3 anos após a data do último pagamento ou restituição, que encerra as contas do pedido. 11.1.4 O prazo definido no número anterior, nos casos em que o fundamento para a revisão constituir uma infracção penal, é o fixado para a prescrição do respectivo procedimento criminal. 12. FACTOS MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO FINANCIAMENTO 12.1 Redução do financiamento 12.1.1 A redução do financiamento aprovado aos beneficiários finais pode ter lugar quando verificados, entre outros, os seguintes fundamentos: a) Não execução integral do pedido, nos termos em que foi aprovado ou não cumprimento integral dos seus objectivos; b) Verificação posterior de incumprimentos dos requisitos dos projectos de estágio, definidos por força da decisão de aprovação do pedido de financiamento;
37/44
c) Verificação posterior de inelegibilidade parcial dos projectos de estágio, nomeadamente quanto à sua duração e destinatários; d) Não cumprimento do definido relativamente a informação e publicidade. 12.1.2 Relativamente às Entidades Beneficiárias, acrescem, ainda, os seguintes factos que podem conduzir à redução do financiamento: a) Consideração de custos inelegíveis, nomeadamente quanto à sua natureza, montantes máximos, data de realização e data de pagamento, bem como aos demais limites de financiamento definidos e aprovados; b) Custos que não estejam justificados através de factura e recibo ou outro documento de quitação nos termos legalmente exigidos. 12.2 Normalização de irregularidades e suspensão dos pagamentos 12.2.1
As situações a seguir indicadas que sejam detectadas devem ser objecto de regularização e/ou de envio dos elementos e informações ao Centro de Emprego por parte dos beneficiários finais, no prazo que for fixado pelo Centro de Emprego, que não pode ser superior a 90 dias contados da data da respectiva notificação ou solicitação, findo o qual e persistindo a situação, a decisão de aprovação do pedido de financiamento será revogada, originando a consequente restituição dos apoios recebidos: a)
Superveniência de situação não regularizada em matéria de impostos, de restituições no âmbito dos financiamentos do FSE ou de outros fundos públicos e contribuições para a Segurança Social, incorrendo o beneficiário final na obrigação de restituir os montantes recebidos se for negado o acordo de regularização;
b)
Ocorrência, durante a execução dos projectos de estágio, de situações que determinem a obrigatoriedade da apresentação de garantia bancária, até à sua apresentação;
c)
Inexistência de processo técnico;
d)
Existência de indícios graves de irregularidades técnicas ou organizativas,
verificada
em
relatório final de
processo
de
acompanhamento, avaliação, controlo ou auditoria, nomeadamente o incumprimento das disposições constantes nos pontos 4.2.1 e 4.2.2 e na alínea a) do ponto 4.2.3, do presente Regulamento; 38/44
e)
Não apresentação, nos prazos definidos, de formulários e de outros elementos exigíveis ou apresentação de elementos incompletos ou desconformes, no decorrer dos projectos de estágio, salvo apresentação de motivo justificativo que pelo Centro de Emprego seja aceite;
f)
Não apresentação, dentro do prazo determinado, de elementos e informações adicionais solicitados pelo Centro de Emprego, salvo apresentação de motivo justificativo que por este seja aceite;
g)
Declarações inexactas, incompletas ou desconformes que afectem de modo substantivo a justificação do apoio recebido ou a receber;
h)
Não comunicação de alterações à decisão nos termos exigíveis, de acordo com o disposto no ponto 7.1, do presente Regulamento;
i)
Incumprimento das normas definidas relativamente a informação e publicidade;
j)
Não comunicação, por escrito, ao Centro de Emprego, de mudanças de domicílio, no prazo de 10 dias contados da data de ocorrência;
k)
Recusa de submissão ao acompanhamento, controlo ou auditoria a que estão legalmente sujeitos;
l)
Incumprimento dos normativos e disposições regulamentares específicos que criam e regulamentam os apoios.
12.2.2
Devem, ainda, ser objecto de regularização e/ou envio dos elementos e informações solicitados pelo Centro de Emprego, por parte das Entidades Beneficiárias, nos termos indicados no ponto 12.2.1, as seguintes situações: a) Inexistência de processo contabilístico; b) Existência de indícios graves de irregularidades financeiras e contabilísticas, verificadas em relatório final de processo de acompanhamento, avaliação, controlo ou auditoria, nomeadamente, o incumprimento das disposições das alíneas a), b), c), d), e), f) e h) do ponto 4.1.1 e das alíneas a) e e), do ponto 4.1.2, do presente Regulamento; c) Existência de dívidas a estagiários.
12.2.3
A detecção das situações identificadas nos números anteriores constitui fundamento
para
a
suspensão
de
pagamentos
às
Entidades
39/44
Beneficiárias, até à sua regularização ou à tomada de decisão decorrente da análise da situação. 12.2.4
No caso de pedidos de financiamento aos apoios previstos no presente Regulamento titulados por Entidades Beneficiárias sem fins lucrativos: a)
É dado um prazo inicial não superior a 30 dias, contados da data da respectiva notificação ou solicitação, para a regularização das deficiências detectadas e o envio dos elementos e informações solicitados pelo Centro de Emprego, no decurso do qual não haverá lugar à suspensão dos pagamentos;
b)
Persistindo a situação, findo o prazo inicial concedido, haverá lugar à imediata suspensão dos pagamentos e é dado um novo prazo que não pode ser superior a 60 dias contados da data da respectiva notificação ou solicitação, findo o qual e persistindo a situação, a decisão de aprovação do pedido de financiamento é revogada, originando a consequente restituição dos apoios recebidos.
12.2.5
O financiamento associado aos pagamentos referidos no alínea i) do ponto 12.2.1 revertem a favor do IEFP se, no prazo de 5 anos, e após notificação da Entidade Beneficiária pelo Centro de Emprego nos termos exigíveis, esta nada disser sobre os factos que determinaram a suspensão dos pagamentos.
12.3 Revogação da decisão 12.3.1
A revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento aos beneficiários finais tem lugar quando verificados os seguintes fundamentos: a) Persistência das situações identificadas nos pontos 12.2.1 e 12.2.2, findo o prazo fixado pelo Centro de Emprego para a sua regularização e para o envio dos elementos e informações necessários; b) Verificação posterior dos fundamentos constantes das alíneas a), b), c), f), g), h) e k) do ponto 12.2.1 e alínea a) do ponto 12.2.2; c) Apresentação de elementos incompletos ou desconformes, salvo apresentação de motivo justificativo que pelo Centro de Emprego seja aceite;
40/44
d) Verificação posterior de que o beneficiário final não conservou o processo técnico pelo prazo de 3 anos a contar da data do último pagamento ou restituição que encerrou o pedido; e) Verificação posterior de inelegibilidade dos projectos de estágio, nomeadamente quanto à sua duração, dos destinatários ou do beneficiário final; f)
Constatação de que o beneficiário final foi condenado por violação da legislação sobre trabalho de menores e sobre discriminação no trabalho e no emprego, nomeadamente em função do sexo, dado que constituem razão para a inelegibilidade do beneficiário final;
g) Constatação de que o beneficiário final foi condenado em processo crime, com sentença transitada em julgado, por factos envolvendo disponibilidades financeiras dos fundos estruturais da UE e outros fundos públicos, no decorrer dos 2 anos anteriores à data de apresentação do pedido de financiamento, salvo se da pena resultar prazo diverso, dado que constitui fundamento para a inibição do direito de acesso aos apoios; h) Não consecução dos objectivos essenciais previstos no pedido de financiamento, nos termos constantes da decisão de aprovação; i)
Não aceitação, pelo Centro de Emprego, das alterações aos elementos determinantes de aprovação, que ponham em causa o seu mérito.
12.3.2
Aos factos identificados no ponto anterior, acrescem os seguintes, no caso de Entidades Beneficiárias: a) Não apresentação nos prazos definidos, de formulários e de outros elementos exigíveis ao encerramento de contas do pedido de financiamento, salvo apresentação de motivo justificativo que pelo Centro de Emprego seja aceite; b) Falsas declarações, nomeadamente sobre o início do projecto de estágio para efeitos de percepção efectiva do primeiro pagamento; c) Suprimento das necessidades de produção com actividades no âmbito dos estágios profissionais.
12.4 Restituições 12.4.1
Têm lugar sempre que se verifique que os beneficiários finais receberam indevidamente ou não justificaram os apoios recebidos. 41/44
12.4.2
Podem ser promovidas por iniciativa dos beneficiários finais ou pelo Centro de Emprego, e efectuadas por meio de compensação de créditos já apurados no âmbito dos diferentes apoios concedidos pelo IEFP.
12.4.3
Os beneficiários finais devem restituir os montantes em causa no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação de restituição efectuada pelo Centro de Emprego, após o que são os mesmos acrescidos de juros de mora cobrados à taxa em vigor para as dívidas fiscais ao Estado e aplicados da mesma forma.
12.4.4
Quando haja lugar à revogação da decisão de aprovação dos pedidos de financiamento, independentemente da sua causa e sem prejuízo do número anterior, ficam os beneficiários finais obrigados à restituição dos montantes recebidos, acrescidos de juros de mora cobrados à taxa em vigor para as dívidas fiscais ao Estado e aplicados da mesma forma, contados desde a data em que foram efectuados os pagamentos e até à data do despacho de revogação, ou da comunicação da ocorrência de desistência.
12.4.5
Quando a desistência envolva a totalidade dos estagiários que integram o pedido de financiamento, deve ser comunicada de imediato ao Centro de Emprego.
12.4.6
Excepção feita para as restituições que resultem de desistência da totalidade dos estágios que integram o pedido de financiamento, as restituições podem ser faseadas, mediante prestação de garantia bancária, até ao limite máximo de 36 prestações mensais sucessivas, acrescidas de juros de mora cobrados à taxa em vigor para as dívidas fiscais ao Estado e aplicados da mesma forma, ocorrendo o vencimento imediato da dívida vincenda caso não sejam cumpridos os termos e prazos acordados.
12.4.7
Sempre que os beneficiários finais não cumpram a sua obrigação de restituição no prazo estipulado, é a mesma realizada através de execução fiscal, nos termos da legislação aplicável.
42/44
13. ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO, CONTROLO E APOIO TÉCNICO 13.1
Acompanhamento, avaliação e controlo 13.1.1 Os estágios profissionais realizados com recurso aos apoios previstos no presente Regulamento são objecto de acompanhamento, avaliação, controlo e auditoria, compreendendo as componentes financeira, contabílistica, factual e técnica, ou seja, a verificação física e financeira, quer nos locais de realização dos estágios profissionais, quer junto das entidades
que
detêm
os
originais
dos
processos
técnicos
e
contabílisticos, através, nomeadamente, da realização de visitas prévias, concomitantes e finais, tendo por objectivo garantir o cumprimento das normas aplicáveis. 13.1.2 O acompanhamento, avaliação, controlo e auditoria é efectuado pelo IEFP e pelas entidades nacionais e comunitárias competentes no âmbito do sistema de acompanhamento, controlo e auditoria do QCA III, bem como por outros organismos e entidades por estas credenciadas para o efeito. 13.1.3 Para efeitos do previsto nos pontos anteriores, os beneficiários finais ficam obrigados a colocar à disposição todos os documentos factuais, técnicos e contabílisticos necessários ao acompanhamento, avaliação, controlo e auditoria dos estágios profissionais financiados e a facultar o acesso às suas instalações e aos locais de realização dos estágios profissionais. 13.2
Acompanhamento e apoio técnico 13.2.1 Competências dos Centros de Emprego a) Os orientadores de estágio e os estagiários são objecto de acções de apoio técnico e de acompanhamento conduzidas pelo Centro de Emprego, antes, durante e após o estágio, visando o sucesso do estágio e da integração dos estagiários. b) Com esse objectivo, são desenvolvidas pelos Centros de Emprego, as seguintes acções: - Reuniões trimestrais de acompanhamento com os orientadores de estágio, devendo cada um deles apresentar um relatório de
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acompanhamento e avaliação do estagiário e dos objectivos atingidos pelo estágio, face ao plano inicial, nos termos das alíneas c) e d) do ponto 2.4.5, do presente Regulamento; - Têm ainda dois momentos de avaliação, a realizar com os estagiários (um intercalar e outro final), devendo para o efeito, os e s t a g i á r i o s p r e e n c h e r a “ F i c h a d e A v a l i a ç ã o d o E s t á g i o ” ( A n e x o 1 3 ) e o C e n t r o d e E m p r e g o p r e e n c h e r a “ F i c h a d e A v a l i a ç ã o d o s E s t á g i o s ” – Mod. IEFP 9829 100 (Anexo 16). 13.2.2 Competências das Entidades Organizadoras As Entidades Organizadoras devem, através dos Coordenadores designados, conduzir um trabalho de permanente apoio técnico, quer aos orientadores de estágio, quer relativamente à evolução da aprendizagem e desempenho dos estagiários, devendo entregar nos Centros de Emprego, trimes t r a l m e n t e , o s “ R e l a t ó r i o s d o s O r i e n t a d o r e s ” e d a s u a p r ó p r i a a v a l i a ç ã o , “ R e l a t ó r i o d e A c o m p a n h a m e n t o e A v a l i a ç ã o dos Estágios – C o o r d e n a d o r ” – Mod. IEFP 9829 090 (Anexo 11). 14. CERTIFICAÇÃO No final do estágio é atribuído aos estagiários, pelas Entidades Beneficiárias, nos termos da alínea e) da Cláusula 4ª do Contrato de Formação em Posto de Trabalho, um certificado comprovativo da frequência, cujo modelo se apresenta em anexo (Anexo 17). 15. DISPOSIÇÕES FINAIS 15.1 Contagem de prazos 15.1.1 Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se por dias consecutivos, com excepção do previsto no ponto 6.4.1, em que se contam por dias úteis. 15.1.2 Na contagem de prazos não se conta o dia em que ocorre o evento a partir do qual o prazo começa a contar. 15.2
Outras disposições O presente Regulamento e respectivos Anexos, devem ser disponibilizados aos beneficiários finais 44/44
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