DIREITO DO TRABALHO: Jornada e repousos PROF. FABIANO COELHO DE SOUZA
Prof. Fabiano Coelho
JORNADA DE TRABALHO
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Professor Fabiano Coelho Mestre em Direito pela PUC-GO Juiz Titular da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia Prof. Fabiano Coelho
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1- Fundamentos da limitação da jornada u a)
biológico
u b)
social
u c)
econômico
u d)
humanitária
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2- Regulamentação constitucional da jornada - CF u Art.
7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
u XIII
- duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
u XIV
- jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
u Férias
– repouso semanal remunerado – adicional noturno Prof. Fabiano Coelho
3 - Jornada e horário de trabalho u Jornada
é o tempo em que o empregado fica à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Teorias:
u A)
Tempo efetivamente trabalhado
u B)
Tempo à disposição do empregador u Horário do dia é o momento do dia preciso em que o empregado deve ficar à disposição do empregador.
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4 - Tempo à disposição do empregador u CLT,
Art. 4º, § 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: Prof. Fabiano Coelho
4- Tempo à disposição do empregador u CLT, uI
Art. 4º, § 2o
- práticas religiosas; II - descanso;
III - lazer;
u IV
- estudo;
V - alimentação;
u VI
- atividades de relacionamento social;
u VII
- higiene pessoal; u VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. Prof. Fabiano Coelho
4 - Tempo à disposição do empregador u SUM-429
DO TST - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
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4 - Tempo à disposição do empregador – HORAS IN ITINERE Reforma da CLT, art. 58, § 2o O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
CLT antes da reforma, art. 58, § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratandose de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
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5 - Horas in itinere u SUM-90
SERVIÇO
DO TST - HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE
uI
- O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.
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5 - Horas in itinere u SUM-90
SERVIÇO
DO TST - HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE
u II
- A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".
u III
- A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".
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5 - Horas in itinere u SUM-90 DO
TST - HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO
u IV
- Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.
uV
- Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. Prof. Fabiano Coelho
5 - Horas in itinere SUM-320 HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".
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6 - Jornadas especiais u a)
Mineiros (art. 293 da CLT), telefonistas (art. 227 da CLT): 6 horas diárias ou 36 horas semanais. A telefonista será enquadrada no regime de 6 horas ainda que empregada de empresa que não explore o serviço de telefonia (súm. 178 do TST).
u SUM-178
DO TST - TELEFONISTA. ART. 227, E PARÁGRAFOS, DA CLT. APLICABILIDADE. É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT (exPrejulgado nº 59). Prof. Fabiano Coelho
6 - Jornadas especiais u
b) Bancários (art. 224 da CLT): 6 horas diárias, de segunda a sextafeira. O sábado é dia útil não trabalhado (súmula 113 do TST), com intervalo de 15 minutos.
u
OJ-SDI1-178 BANCÁRIO. INTERVALO DE 15 MINUTOS. NÃO COMPUTÁVEL NA JORNADA DE TRABALHO (INSERIDO DISPOSITIVO) - DJ 20.04.2005 - Não se computa, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso.
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6 - Jornadas especiais u
A jornada especial não se aplica a empregados do mercado de ações, mas aplica-se às financeiras.
u
SUM-119 JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.
u
SUM-55 FINANCEIRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.
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6 - Jornadas especiais u
Os vigilantes e empregados de categoria diferenciada não são bancários.
u
SUM-257 VIGILANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - O vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas, não é bancário.
u
SUM-117 BANCÁRIO. CATEGORIA DIFERENCIADA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.
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6 - Jornadas especiais u
Cooperativa de crédito
u
OJ-SDI1-379 EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (REPUBLICADA EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL NO REGISTRO DA REFERÊNCIA LEGISLATIVA) DEJT DIVULGADO EM 29, 30 E 31.03.2017 - Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis n.os 4.595, de 31.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971. Prof. Fabiano Coelho
6 - Jornadas especiais Já o empregado do setor de processamento de dados pode ser considerado bancário. u SUM-239 BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 64 e 126 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 - É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros. (primeira parte - ex-Súmula nº 239 - Res. 15/1985, DJ 09.12.1985; segunda parte - ex-OJs nºs 64 e 126 da SBDI-I - inseridas, respectivamente, em 13.09.1994 e 20.04.1998) u
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6 - Jornadas especiais u
Função de confiança: CLT, art. 224, § 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.
u
Configuração da confiança: súmula 102 do TST.
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6 - Jornadas especiais u
SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
u
I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.
u
II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis.
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6 - Jornadas especiais SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) u III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. u IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. u V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. u
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6 - Jornadas especiais u
SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida)
u
VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.
u
VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. Prof. Fabiano Coelho
6 - Jornadas especiais
O gerente geral pode ser excluído do regime de jornada. u
SUM-287 JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.
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6 - Jornadas especiais u
Enquadramento inadequado na função de confiança:
u
SUM-109 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.
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6 - Jornadas especiais u u
Enquadramento inadequado na função de confiança: OJ-SDI1T-70 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. INEFICÁCIA. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA (DEJT divulgado em 26, 27 e 28.05.2010) - Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas.
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6 - Jornadas especiais
Fator divisor da hora extra do bancário u
SUM-124 BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR
u
I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será:
u
a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
u
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
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6 - Jornadas especiais
Fator divisor da hora extra do bancário u
SUM-124 BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR
u
II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016.
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6 - Jornadas especiais u c)
Jornalistas (art. 303 da CLT): 5 horas diárias, independentemente do ramo de atividade do empregador (OJ 407 da SDI-I do TST).
u OJ-SDI1-407
DO TST - JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTS. 302 E 303 DA CLT. O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT. Prof. Fabiano Coelho
6 - Jornadas especiais u d)
Professores (art. 318 da CLT): a jornada era de 4 horas-aula consecutivas ou 6 intercaladas no mesmo estabelecimento de ensino.
u OJ-SDI1-206
DO TST - PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50%. Excedida a jornada máxima (art. 318 da CLT), as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI, CF/1988).
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6 - Jornadas especiais u d)
Professores (art. 318 da CLT):
u Lei
nº 13.425/2017: o professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição (art. 318 da CLT).
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6 - Jornadas especiais u e)
Advogados (art. 20 da Lei nº 8.906/1994): 4 horas diárias, sem cláusula de dedicação exclusiva. Havendo dedicação exclusiva, estará submetido ao regime geral de 8 horas. u OJ-SDI1-403 DO TST ADVOGADO EMPREGADO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR A LEI Nº 8.906, de 04.07.1994. JORNADA DE TRABALHO MANTIDA COM O ADVENTO DA LEI. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CARACTERIZAÇÃO. O advogado empregado contratado para jornada de 40 horas semanais, antes da edição da Lei nº 8.906, de 04.07.1994, está sujeito ao regime de dedicação exclusiva disposto no art. 20 da referida lei, pelo que não tem direito à jornada de 20 horas semanais ou 4 diárias. Prof. Fabiano Coelho
6 - Jornadas especiais u f)
Jornada reduzida nos turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da CF): 6 horas diárias e 36 semanais, salvo negociação coletiva. Havendo negociação coletiva, a jornada poderá ser de até 8 horas diárias sem que o empregado tenha direito a receber a 7ª e 8ª hora diárias como extras (súm. 423 do TST).
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6 - Jornadas especiais u f) Jornada reduzida nos turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da CF) u SUM-423 DO TST - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VA-LIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras Prof. Fabiano Coelho
7 - Turnos ininterruptos de revezamento u A negociação coletiva, a autorizar a jornada de 8 horas nos turnos ininterruptos de revezamento, não poderá ter efeito retroativo u OJ-SDI1-420 DO TST - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA COM EFICÁCIA RETROATIVA. INVALIDADE. É inválido o instrumento normativo que, regularizando situações pretéritas, estabelece jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Prof. Fabiano Coelho
7 - Turnos ininterruptos de revezamento u Inexistindo norma coletiva, as horas extras são apuradas a partir da 6ª diária nos turnos ininterruptos de revezamento u OJ-SDI1-275 DO TST - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. DEVIDOS. Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional. Prof. Fabiano Coelho
7 - Turnos ininterruptos de revezamento uA
jornada especial é aplicada se o empregado trabalha em alternância de turnos, desde que um deles tenho ao menos parte da jornada inserida em horário considerado noturno (OJ 360 da SDI-I)
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7 - Turnos ininterruptos de revezamento u OJ-SDI1-360 DO TST - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Prof. Fabiano Coelho
7 - Turnos ininterruptos de revezamento u A jornada especial é aplicada independente da concessão de intervalo intrajornada e de repouso semanal. u SUM-360 DO TST - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL. A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988. Prof. Fabiano Coelho
7 - Turnos ininterruptos de revezamento u Para
os empregados urbanos, a prática de turno ininterrupto não retira o direito à redução da hora noturna (OJ 395 da SDI-I do TST). u OJ-SDI1-395 DO TST - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. INCIDÊNCIA. O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal. Prof. Fabiano Coelho
7 - Turnos ininterruptos de revezamento u Caso
a empresa altere a jornada de turnos fixos de 8 horas para ininterruptos de revezamento em 6 horas, o empregado não poderá sofrer prejuízo salarial. u OJ-SDI1-396 DO TST - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180. Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial. Prof. Fabiano Coelho
7 – Jornadas especiais u f)
Trabalho em tempo parcial (CLT, art. 58-A): u CLT, Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. u § 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. Prof. Fabiano Coelho
7 – Jornadas especiais u f)
Trabalho em tempo parcial (CLT, art. 58-A):
u CLT,
Art. 58-A.
u§
2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
u§
3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.
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7 – Trabalho a tempo parcial u CLT,
Art. 58-A.
u§
4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.
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7 – Trabalho a tempo parcial u CLT,
Art. 58-A.
u§
5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
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7 – Trabalho a tempo parcial u CLT,
Art. 58-A.
u§
6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
u§
7º As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.
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8 - Empregados excluídos do regime legal de proteção à jornada u CLT,
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
uI
- os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados
u II
- os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial
u III
- os empregados em regime de teletrabalho Prof. Fabiano Coelho
9 - Prorrogação da jornada u Horas
extras: são aquelas prestadas além do horário contratual, legal ou normativo, que devem ser remuneradas, em regra, com adicional de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI, da CF). u Para exigir a prestação das horas extras pelo trabalhador, o empregador deverá ajustar com o mesmo acordo de prorrogação de jornada. u A prorrogação de jornada não poderá superar o patamar de duas horas diárias, cabendo o pagamento e integração ao salário de todas as horas, mesmo excedentes a duas diárias (súm. 376 do TST). Prof. Fabiano Coelho
9 - Prorrogação da jornada u SUM-376
DO TST - HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS. u I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. u II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT. Para exigir a prestação das horas extras pelo trabalhador, o empregador deverá ajustar com o mesmo acordo de prorrogação de jornada. Prof. Fabiano Coelho
9 - Prorrogação da jornada u Com
a Reforma Trabalhista, a lei não consta mais a exigência de acordo escrito para prorrogação Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
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9 - Cálculo das horas extras
O cálculo das horas extras observará o fator divisor 220 para a jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Será 200 o fator divisor para a jornada de 40 horas semanais (súm. 431 do TST). SUM-431 DO TST - SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora. Prof. Fabiano Coelho
9 - Cálculo das horas extras
O cálculo das horas extras observará todas as parcelas salariais percebidas pelo empregado SUM-264 DO TST - HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
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9 - Cálculo das horas extras
O adicional de insalubridade integra o cálculo das horas extras. OJ-SDI1-97 DO TST - HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.
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9 - Cálculo das horas extras - comissionista
No caso do empregado comissionista, o fator divisor será o total da jornada mensal, incluindo as horas de prorrogação, cabendo ressaltar que as comissões já pagam as horas extras, cabendo, assim, apenas o pagamento do adicional de 50% (súm. 340 do TST). SUM-340 DO TST - COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Prof. Fabiano Coelho
9 - Cálculo das horas extras – remuneração variável
Para o empregado que recebe por produção, à exceção do cortador de cana, também seria devido apenas o adicional de 50%, considerando que a hora já teria sido paga pela própria apuração da produção atingida OJ-SDI1-235 DO TST - HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.
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9 - Cálculo das horas extras – remuneração variável
No caso de remuneração mista, o salário fixo provoca o cálculo das horas extras + adicional de 50%, com base no fator divisor 220 e a parte variável é calculada com base na súmula 340 do TST. OJ-SDI1-397 DO TST - COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST.
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9 - Cálculo das horas extras – remuneração variável u Reflexos
das horas extras: sendo habituais, as horas extras geram reflexos em: repouso semanal remunerado (súm. 172 do TST); gratificação natalina (súm. 45 do TST); gratificação semestral (súm. 115 do TST), parcela que não é prevista em lei e, assim, só é paga se for ajustada entre empregado e empregador; aviso prévio indenizado; férias + um terço; fundo de garantia, ainda que a hora extra seja eventual (súm. 63 do TST); indenização por tempo de serviço (súm. 24 do TST), parcela devida na rescisão apenas para empregado que não era optante do regime de FGTS para período de prestação de serviços anterior à promulgação da CF/88. Prof. Fabiano Coelho
9 - Cálculo das horas extras
OJ-SDI1-394 DO TST - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.
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9 - Cálculo das horas extras – remuneração variável u Na
apuração dos reflexos o cálculo é feito com a média física das horas extras e apurando-se o valor com base no salário-hora do momento do pagamento da parcela que receberá a repercussão das horas extras (súm. 347 do TST.
u SUM-347
DO TST - HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA. O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas. Prof. Fabiano Coelho
9 - Cálculo das horas extras u Dedução
de valores pagos.
u OJ-SDI1-415
DO TST - HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Prof. Fabiano Coelho
u 10
- Prontidão e sobreaviso u Prontidão: CLT, art. 224, § 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal u Sobreaviso: CLT, art. 224, § 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. Prof. Fabiano Coelho
u 11
– Compensação de jornada. u Banco de horas: § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. u Banco de horas por acordo individual. § 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
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u 11
– Compensação de jornada. u OJ-SDI1-323 DO TST ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. “SEMANA ESPANHOLA”. VALIDADE. É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Prof. Fabiano Coelho
11 – Compensação de jornada. 12 x 36 u CLT, Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. u Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. u
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u 11
– Compensação de jornada. 12 x 36 u SÚM-444 DO TST - JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
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u 11
– Compensação irregular. u Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. u Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Prof. Fabiano Coelho
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12 – Prorrogação de atividade insalubre. u Prorrogação de atividade insalubre: Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. u Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. u
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u 13
– Horas extras excepcionais. u Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
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u13
– Horas extras excepcionais.
DEPOIS DA REFORMA: § 1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 61 ANTES DA REFORMA TRABALHISTA: § 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
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u 13
– Horas extras excepcionais.
u Art.
61 - § 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite. Prof. Fabiano Coelho
u 13
– Horas extras excepcionais.
u Art.
61 - § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente. Prof. Fabiano Coelho
u 13
– Horas extras excepcionais. u Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
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u 14
– Alteração da jornada u Jus variandi. u Empregado público: u OJ-SDI1-308 JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. SERVIDOR PÚBLICO. O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes. Prof. Fabiano Coelho
u 15
– Proibição de prorrogação da jornada u a) Menor de 18 anos (art. 13 da CLT): É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, exceto quando: a compensação de horário for pactuada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, limitada em até duas horas diárias; ou pela ocorrência de força maior, até o limite de 12 horas. u b)
Ascensorista (Lei nº 3.270/1957).
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u 16
– Trabalho noturno u A hora noturna, para o trabalhador urbano, tem 52 minutos e 30 segundos. Art. 73, § 1º, da CLT. u A redução foi recepcionada pela Constituição Federal (OJ 127 da SDI-I do TST) e aplica-se a todos os empregados urbanos, incluindo vigias (súm. 65 e 140 do TST). u OJ-SDI1-127 DO TST - HORA NOTURNA REDUZIDA. SUBSISTÊNCIA APÓS A CF/1988. O art. 73, § 1º da CLT, que prevê a redução da hora noturna, não foi revogado pelo inciso IX do art. 7º da CF/1988 Prof. Fabiano Coelho
u 16
– Trabalho noturno u SUM-65 DO TST – VIGIA. O direito à hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos aplica-se ao vigia noturno. u SUM-140
VIGIA. É assegurado ao vigia sujeito ao trabalho noturno o direito ao respectivo adicional (exPrejulgado nº 12).
uO
trabalho noturno deve ser remunerado de maneira superior ao diurno (art. 7º, IX, da CF).
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u 16
– Trabalho noturno u O cálculo incluirá parcelas salariais, a exemplo do adicional de periculosidade (OJ 259 da SDI-I do TST). u OJ-SDI1-259
DO TST - ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.
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u 16
– Trabalho noturno u Integração salarial e prorrogação da hora noturna. u SUM-60
DO TST - ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO.
uI
- O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. u II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. Prof. Fabiano Coelho
u 16
– Trabalho noturno u Alteração de turno e supressão do adicional. u SUM-265
ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
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u 16
– Trabalho noturno – horário noturno u a) Para trabalho urbano: entre 22 horas e 5 horas (até as 22 horas e após as 5 horas é trabalho diurno). u b) Para trabalho rural: entre 21 horas e 5 horas na lavoura e entre 20 horas e 4 horas na pecuária (Lei nº 5.889/1973), com adicional de 25%. A hora noturna do rural não é reduzida. u Hora extra noturna: o valor da hora extra a ser pago será calculado mediante a aplicação do percentual (50% ou 100%, conforme o caso) sobre o valor da hora diurna acrescida do adicional noturno. Prof. Fabiano Coelho
u 17
– Supressão de horas extras
u SUM-291
DO TST - HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. Prof. Fabiano Coelho
u 18
– Controle de jornada u SUM-338 DO TST - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. u I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. u II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. Prof. Fabiano Coelho
u 18
– Controle de jornada u SUM-338 DO TST - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. u III
- Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
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u 19
– Minutos residuais u A CLT (art. 58, § 1º) institui tolerância de 5 minutos no início e no final da jornada. u SUM-366 DO TST - CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Prof. Fabiano Coelho
u 19
– Minutos residuais u A tolerância não pode ser elastecida por norma coletiva (súm. 449 do TST): SUM-449: MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE - A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. Prof. Fabiano Coelho
u 20
– INTERVALOS u Sistema de repousos: intervalo intrajornada – intervalo entre jornadas – repouso semanal remunerado e feriados – férias. u Intervalos
intrajornada: CLT, Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. Prof. Fabiano Coelho
u 20
– INTERVALOS u Intervalo concedido por liberalidade: SUM-118 DO TST - JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada. u Para
os empregados com jornada superior a 4 horas diárias e até 6 horas diárias, é obrigatória a concessão de intervalo de 15 minutos. Prof. Fabiano Coelho
u 20
– INTERVALOS u SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT. u I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Prof. Fabiano Coelho
u 20
– INTERVALOS u SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT. u II
- É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Prof. Fabiano Coelho
20 – INTERVALOS u SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT. u III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. u IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. u
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u 21
– INTERVALOS ESPECIAIS u Intervalos em serviços de mecanografia (art. 72 da CLT): a cada 90 minutos de trabalho serão concedidos 10 minutos de intervalo. u SUM-346 DO TST DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo. Prof. Fabiano Coelho
u 21
– INTERVALOS ESPECIAIS u Intervalo de precedência à realização de horas extras pela mulher: 15 minutos, art. 384 da CLT, revogado pela Reforma Trabalhista. u Intervalo
para recuperação térmica em frigoríficos: (art. 253 da CLT) - a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho, o intervalo é de 20 minutos para o serviço em câmara fria ou na movimentação de mercadoria do quente para o frio e vice-versa.
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u 21
– INTERVALOS ESPECIAIS u Intervalo para recuperação térmica em frigoríficos: u SÚM-438
DO TST - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT. Prof. Fabiano Coelho
u 21
– INTERVALOS ESPECIAIS u Intervalo de minas de subsolo (art. 298 da CLT): a cada 3 horas de trabalho, serão concedidos 15 minutos de descanso no trabalho em minas de subsolo. u Intervalo para amamentação (art. 396 da CLT): 2 intervalos de 30 minutos cada, durante a jornada, até os 6 primeiros meses do filho. u Reforma: § 2o Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador. Prof. Fabiano Coelho
u 22
– Intervalo entre jornada: mínimo de 11 horas entre duas jornadas (art. 66 da CLT), sem prejuízo do intervalo mínimo semanal de 24 horas (art. 67 da CLT).
u OJ-SDI1-355
DO TST - INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Prof. Fabiano Coelho
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u 23
– Descanso semanal remunerado (Lei nº 605/1949): de preferência aos domingos. O cálculo do repouso semanal equivale a um sexto da remuneração devida na semana. u Para o professor, o cálculo considera o mês de quatro semanas e meia - SUM-351 DO TST - PROFESSOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 605, DE 05.01.1949 E ART. 320 DA CLT. O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia. Prof. Fabiano Coelho
u 23
– Descanso semanal remunerado (Lei nº 605/1949): O empregado que recebe salário ou parcela mensal já tem remunerada a parcela de repouso semanal, não cabendo novo cálculo.
u SUM-225
REPOUSO SEMANAL. CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO E PRODUTIVIDADE. As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.
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u 23
– Descanso semanal remunerado (Lei nº 605/1949): OJ-SDI1-103 DO TST - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS. O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.
u Se
o empregado trabalhar no dia da folga semanal, terá direito a receber este dia em dobro, sem prejuízo da remuneração do repouso semanal (súm. 146 do TST), ou poderá compensar em outro dia da semana. Prof. Fabiano Coelho
u 23
– Descanso semanal remunerado (Lei nº 605/1949): SUM-27 COMISSIONISTA. É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.
u SUM-146
DO TST - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Prof. Fabiano Coelho
u 23
– Descanso semanal remunerado (Lei nº 605/1949): Para os empregados que trabalham em revezamento de escala, a concessão do repouso semanal não desobriga à observância de 11 horas entre um turno e outro. u SUM-110 DO TST - JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional. Prof. Fabiano Coelho
u 23
– Descanso semanal remunerado (Lei nº 605/1949): Para ter direito ao repouso semanal remunerado, o empregado deve preencher dois requisitos: a) assiduidade; b) pontualidade.
uO
feriado, previsto em lei, é um repouso remunerado.
u Caso
o empregado trabalhe em sua folga semanal ou em algum feriado civil ou religioso, deverá haver a compensação, folgando em outro dia, ou a empresa pagará dobrado por esse dia. Prof. Fabiano Coelho
u 23
– Descanso semanal remunerado (Lei nº 605/1949): A folga deve ser concedida de modo a não permitir que o empregado trabalhe mais de 7 dias sem repouso
u OJ-SDI1-410
DO TST REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. Prof. Fabiano Coelho
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u 24
– Férias: com acréscimo de um terço da remuneração, é assegurado pelo art. 7º, XVII, da Constituição, a todos os empregados (rurais e urbanos, além dos avulsos), servidores públicos (art. 39, § 3º, da CF), membros das forças armadas (art. 142, § 3º, VIII, da CF) e empregados domésticos (art. 7º, parágrafo único, da CF e Lei Complementar nº 150/2014).
u As
férias constituem período contratual no qual o empregado não exerce suas atividades, mas recebe remuneração, após ter adquirido o direito no decurso de 12 meses de trabalho.
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u 24
– Férias: u O empregado que tenha ficado à disposição da empresa durante 12 meses consecutivos tem direito a férias na seguinte proporção, (art. 130 da CLT): u 30 dias corridos (quando não tiver faltado ao serviço mais de 5 vezes no período aquisitivo, sem justificativa); u 24 dias (de 6 a 14 faltas); u 18 dias (de 15 a 23 faltas); u 12 dias (de 24 a 32 faltas). Prof. Fabiano Coelho
u 24
– Férias: u Para os contratos a tempo parcial, art. 130-A da CLT, regra revogada pela Reforma Trabalhista: a) 18 dias de férias para jornada semanal maior que 22 e até 25 horas; b) 16 dias para jornada semanal maior que 20 e até 22 horas; c) 14 dias para jornada semanal maior que 15 e até 20 horas; d) 12 dias para jornada semanal maior que 10 e até 15 horas; e) 10 dias para jornada semanal maior que 5 e até 10 horas; f) 8 dias para jornada semanal igual ou inferior a 5 horas. Neste caso, com mais de 7 faltas, as férias do trabalhador a tempo parcial eram reduzidas pela metade. Prof. Fabiano Coelho
u 24
– Férias: u Adquirido o direito, as férias serão concedidas no período concessivo, sendo este os 12 meses seguintes ao período aquisitivo. u Se
concedidas fora do prazo, o valor da remuneração é dobrado. u Em qualquer caso (férias simples ou em dobro), o valor deve ser acrescido de um terço, no mínimo, conforme previsão constitucional.
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u 24
– Férias: u Não adquirir as férias não é o mesmo que perdê-las! u CLT,
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
uI
- deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; u II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
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u 24
– Férias: u CLT, Art. 133 - III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e u IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. u § 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Prof. Fabiano Coelho
u 24
– Férias: u CLT, Art. 133 - § 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço. u § 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. Prof. Fabiano Coelho
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– Férias: u Concessão e comunicação das férias: A comunicação das férias deve ser feita, por escrito, ao empregado, que dará recibo desta comunicação com, no mínimo, 30 dias de antecedência (art. 135 da CLT). u As faltas justificadas por lei não poderão ser descontadas para o cálculo do período de férias (CLT, art. 130, § 1º) - SUM-89 DO TST - FALTA AO SERVIÇO. Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias. Prof. Fabiano Coelho
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– Férias: u O período usufruído de férias será computado como tempo de serviço, para todos os efeitos legais (CLT, art. 130, § 2º). u OJ-SDI1-195 DO TST - FÉRIAS INDENIZADAS. FGTS. NÃOINCIDÊNCIA. Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas. u Época
de concessão das férias: CLT (art. 136) - a concessão das férias é escolhida pelo empregador, de acordo com sua conveniência, dentro do período concessivo. Prof. Fabiano Coelho
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– Férias: O período de férias não pode ser fracionado. Antes da Reforma, admitia-se a divisão em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos (art. 134, § 1º, da CLT).
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a Reforma Trabalhista, a proibição de fracionamento de férias para o menor de 18 e maior de 50 anos foi revogada. Além disso, as férias poderão, com a anuência do empregado, ser fracionada em até 3 períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos. Ademais, passa a ser vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Prof. Fabiano Coelho
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– Férias: O estudante menor de 18 anos pode exigir que seu descanso anual coincida com suas férias escolares (art. 136, §§ 1º e 2º, da CLT).
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mesmo ocorre para pessoas da mesma família, que terão direito à concessão de férias no mesmo período, se trabalham na mesma empresa, salvo se a folga em período comum possa prejudicar o empregador.
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– Férias coletivas (art. 139 da CLT). A todos os empregados de uma empresa ou de determinado estabelecimento ou setores da empresa (caput do art. 139 da CLT) - possível a concessão em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias (art. 139, § 1º). O empregador deverá comunicar ao órgão local do MTb, com antecedência mínima de 15 dias, o início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores serão abrangidos pela medida (art. 139, § 2º), além de comunicar, no mesmo prazo, o sindicato e afixar aviso das férias coletivas no local de trabalho (art. 139, § 3º). Prof. Fabiano Coelho
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– Remuneração das férias. u O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão (art. 142 da CLT), com acréscimo de um terço (CF, art. 7º, XVII) u SUM-328
DO TST - FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII. Prof. Fabiano Coelho
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– Remuneração das férias. uTanto o pagamento das férias como o abono (conversão de 1/3 do período de férias em pecúnia), deverão ser efetuados até dois dias antes do início do respectivo período, de acordo com o art. 145 da CLT, e o empregado deve dar quitação do pagamento, com indicação no recibo do início e do termo das férias. Prof. Fabiano Coelho
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– Remuneração das férias. u O pagamento fora do prazo legal implica em dobra da remuneração. u SUM-450: FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Prof. Fabiano Coelho
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– Remuneração das férias. u O § 1º do art. 142 da CLT estabelece que, no caso de jornadas variáveis e salário pago por hora, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. u No caso de salário pago por tarefa, tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias (súm. 149 do TST). u SUM-149 DO TST - TAREFEIRO. FÉRIAS. A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão (ex-Prejulgado nº 22).
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– Remuneração das férias. u Pelo § 3º do art. 142 da CLT, no caso de salário pago por percentagem, comissão ou viagem, deve ser apurada a média percebida pelo empregado nos 12 meses que procederem à concessão das férias. Neste caso, apura-se a média de comissões corrigida monetariamente (OJ 181 da SDI-I do TST). u OJ SBDI-I nº 181 do TST: COMISSÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO. O valor das comissões deve ser corrigido monetariamente para em seguida obter-se a média para efeito de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias.
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24 – Remuneração das férias. u A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (art. 142, § 4º, da CLT). u Se a utilidade permanecer com o empregado durante as férias (um carro ou um imóvel, p.ex.), será calculado apenas o terço, já que o trabalhador continuirá usufruindo da vantagem durante as férias. u Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias (art. 142, § 5º, da CLT). u O TST considera que a gratificação semestral, porventura paga pelo empregador, não integra a base de cálculo das férias (súm. 253). u
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24 – Abono pecuniário de férias. O direito das férias é irrenunciável. É direito do empregado solicitar a conversão de um terço do período de descanso em pecúnia, desde que o requeira até 15 dias antes do término do período aquisitivo (art. 143 da CLT). Não se deve confundir o abono pecuniário de férias (que é a conversão de 1/3 do seu período de gozo em pecúnia) com o adicional constitucional de 1/3 (que sempre é acrescido à remuneração das férias). O pagamento do abono pecuniário de férias também deve ser efetuado até dois dias antes do início do respectivo período (art. 145 da CLT). Nas férias coletivas (CLT, art. 143, § 2º), a conversão deve ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato da categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono. Prof. Fabiano Coelho
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– Abono pecuniário de férias. u A partir da Reforma Trabalhista, o trabalhador a tempo parcial poderá converter um terço de suas férias em abono pecuniário. u Nos
termos dos arts. 144 da CLT e 28, § 9º, e, 6, da Lei nº 8.212/1991, não integram o salário de contribuição as importâncias recebidas a título de abono de férias. Logo, não possuem natureza remuneratória para fins de legislação trabalhista nem para efeito de contribuição previdenciária respectivamente. Prof. Fabiano Coelho
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24 – Cessação do contrato de trabalho e férias (arts. 146, caput e parágrafo único, e 147 da CLT) Nos termos do art. 146 da CLT, na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. No parágrafo único do mesmo artigo verifica-se que, na cessação do contrato de trabalho, após 12 meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias. Na hipótese de rescisão contratual por culpa recíproca, a indenização das férias proporcionais é devida pela metade (súm. 14 do TST). SUM-14 DO TST - CULPA RECÍPROCA. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
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– Cessação do contrato de trabalho e férias (arts. 146, caput e parágrafo único, e 147 da CLT) u Considera-se não ser devida a indenização de férias proporcionais na rescisão por justa causa em razão de falta grave praticada por empregado (súm. 171 do TST). (em sentido oposto, a Convenção 132 da OIT) u SUM-171 DO TST - FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51). Prof. Fabiano Coelho
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– Cessação do contrato de trabalho e férias (arts. 146, caput e parágrafo único, e 147 da CLT) u Exceto na justa causa e na culpa recíproca, nas demais hipóteses rescisórias, a proporcionalidade das férias é devida, ainda que se trate de pedido de demissão antes que o empregado complete 12 meses de tempo de serviço (súm. 261 do TST). u SUM-261 DO TST - FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO. O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais. Prof. Fabiano Coelho
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–Cessação do contrato de trabalho e férias u Base de cálculo da indenização de férias: SUM-7 DO TST – FÉRIAS. A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato. u Professores: aviso prévio x férias escolares. u SUM-10 DO TST - PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS ESCOLARES. AVISO PRÉVIO. O direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores (art. 322, caput e § 3º, da CLT) não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares. Prof. Fabiano Coelho
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– Concessão de férias fora do prazo legal. u Remuneração em dobro, caso concedidas fora do período concessivo (art. 137 da CLT). u Concessão
intempestiva parcialmente. SUM-81 DO TST – FÉRIAS. Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.
u Reclamação
da CLT
para marcação de férias: art. 137, § 1º,
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– Prescrição do direito a férias. u Conforme o art. 149 da CLT, a prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo concessivo ou da extinção do contrato. u Vencido o período concessivo, e caracterizada a lesão por não concedidas as férias, inicia-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos, a partir do término do período concessivo, limitado aos dois anos posteriores ao encerramento do contrato (CF, art. 7º, XXIX). Prof. Fabiano Coelho
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