Recursos.pdf

  • Uploaded by: Lucio Martins Silva
  • 0
  • 0
  • May 2020
  • PDF

This document was uploaded by user and they confirmed that they have the permission to share it. If you are author or own the copyright of this book, please report to us by using this DMCA report form. Report DMCA


Overview

Download & View Recursos.pdf as PDF for free.

More details

  • Words: 25,620
  • Pages: 73
Aula 10 Direito Processual Penal p/ XXI Exame de Ordem - OAB Professor: Renan Araujo





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋

AULA 10: DOS RECURSOS. DAS AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO

SUMÁRIO ! 1.

DOS RECURSOS ........................................................................................... 3

1.1. Disposições gerais ...................................................................................... 3 1.1.1. Conceito e natureza ................................................................................. 3 1.1.2.

Juízo de admissibilidade .................................................................... 4

1.1.3.

Pressupostos processuais .................................................................. 5

1.1.3.1.

Pressupostos intrínsecos .................................................................. 5

1.1.3.2.

Pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ........................... 8

1.1.4.

Juízo de Mérito ................................................................................. 11

1.1.5.

Classificação dos recursos ................................................................ 12

1.1.6.

Efeitos dos recurso........................................................................... 13

1.1.7.

Princípios recursais .......................................................................... 14 Recursos em espécie ........................................................................... 21

1.2. 1.2.2.

Recurso em sentido estrito .............................................................. 21

1.2.2.1.

Cabimento ................................................................................... 21

1.2.2.2.

Processamento do Recurso ............................................................. 23

1.2.3.

Apelação .......................................................................................... 28

1.2.3.1.

Cabimento ................................................................................... 28

1.2.3.2.

Prazo e Forma .............................................................................. 30

1.2.3.3.

Efeitos ......................................................................................... 31

1.2.3.4.

Processamento ............................................................................. 33

1.2.4.

Dos embargos infringentes .............................................................. 36

1.2.5.

Embargos de Declaração .................................................................. 38

1.2.6.

Carta Testemunhável ....................................................................... 39

1.2.7.

Agravo em execução ........................................................................ 41

1.2.8.

Revisão Criminal .............................................................................. 42

2.

AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO ...................................................... 48

2.1.

Habeas corpus .................................................................................... 48

2.1.2.

Classificação .................................................................................... 48

2.1.3.

Sujeitos do HC .................................................................................. 49

2.1.4.

Cabimento e processamento ............................................................ 50

2.2.

Mandado de Segurança em Matéria Criminal ....................................... 53

3.

RESUMO .................................................................................................... 55

4.

EXERCÍCIOS DA AULA ............................................................................... 64

5.

GABARITO ................................................................................................. 72

!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!Φ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋

Olá, meu povo!



Estudando muito?

Hoje vamos estudar os Recursos.

Na verdade, estudaremos todas as formas de impugnação às decisões judiciais, o que engloba os recursos e as ações autônomas de impugnação (Revisão Criminal, MS e Habeas Corpus).

Trata-se de um tema MUITO importante para o Exame da OAB!

Bons estudos! Prof. Renan Araujo

!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!Λ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋

1.! DOS RECURSOS



1.1. Disposições gerais 1.1.1. Conceito e natureza Os recursos podem ser conceituados como meios voluntários de impugnação às decisões judiciais, interpostos no curso do processo. Modernamente, são entendidos também como uma extensão do próprio direito de ação. O recurso, portanto, é o meio hábil à alteração de uma decisão judicial (seja por sua anulação, reforma, etc.), utilizado dentro da mesma relação jurídico-processual (não se cria um novo processo) e antes da preclusão (perda do direito de recorrer).1 Parte da Doutrina classifica os meios de impugnação às decisões judiciais em: 1) RECURSOS 2) SUCEDÂNEOS RECURSAIS, que se dividem em internos (aqueles que, embora sejam utilizados durante o processo, não são recursos) e externos (ações autônomas de impugnação). O recurso é um ÔNUS para a parte, pois a sua não interposição no prazo e condições previstas na Lei Processual acarreta a perda de uma oportunidade para a parte (reverter a decisão que lhe é prejudicial). Não é um dever, pois o seu descumprimento não gera qualquer direito para a outra parte ou para quem quer que seja, apenas prejudica quem “dorme no ponto”. A finalidade do recurso é reverter uma decisão judicial desfavorável, seja modificando, anulando, esclarecendo ou integrando a decisão impugnada2. No entanto, somente as duas primeiras são finalidades típicas dos recursos, sendo as duas últimas finalidades atípicas. Os recursos, em regra, estão previstos no CPP. No entanto, alguns deles possuem previsão na própria Constituição Federal, e outros, em Legislação especial.

!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 1

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3º edição. Ed. Juspodivm. Salvador, 2015, p. 1605

2

TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 10º edição. Ed. Juspodivm. Salvador, 2015, p. 1213

!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!Μ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋

1.1.2.! Juízo de admissibilidade



Quando falamos em análise do recurso, estamos diante de uma tarefa composta por duas fases distintas. Uma delas, e a primeira, é a análise da verificação do preenchimento dos pressupostos recursais de admissibilidade do recurso (Juízo de admissibilidade, ou Juízo de PRELIBAÇÃO3). A segunda é análise do mérito do recurso, propriamente dito, ou seja, aquilo que o recorrente pretende que seja analisado e, ao final, provido (Juízo de mérito). Trata-se de uma verificação muito semelhante ao que ocorre com o direito de ação, eis que naquela seara também se procede à analise dupla (primeiro a análise do preenchimento dos requisitos que permitem adentrar ao mérito: condições da ação e pressupostos processuais, depois a análise do mérito da AÇÃO PENAL, caso superada a primeira fase). Assim, quando alguém interpõe um recurso, o Tribunal (Embora o Juízo de admissibilidade seja feito, antes, pelo próprio órgão do Judiciário que prolatou a decisão), recebendo o recurso, verifica, primeiramente, se o recorrente cumpriu todas as exigências legais (se interpôs o recurso certo, no prazo certo, pelos motivos certos, se recolheu o valor necessário à interposição do recurso, etc.). Com regra geral, os recursos são interpostos perante o Juízo a quo (que proferiu a decisão) e o seu julgamento compete a outro órgão julgador, chamado de juízo ad quem. EXEMPLO: José é denunciado pelo MP, pela prática de crime de roubo. O Juiz rejeita a denúncia. O MP interpõe recurso em sentido estrito (art. 581, I do CPP), perante o Juiz que proferiu a decisão de rejeição da denúncia (juízo ad quem). O Juiz recebe o recurso e, estando presentes os pressupostos recursais, remete o recurso ao Tribunal, a quem caberá analisar o mérito recursal (juízo ad quem). Em regra, o juízo de admissibilidade é realizado tanto pelo Juízo a quo quanto pelo Juízo ad quem (aquele que vai efetivamente julgar o recurso).4 Isso não ocorrerá quando: •! O próprio juízo que proferiu a decisão for o responsável pelo julgamento do recurso (ex.: embargos de declaração) – Neste caso só há juízo a quo. •! O recurso é interposto diretamente perante o juízo ad quem (Ex.: Carta testemunhável) – Neste caso o juízo a quo não participa do juízo de admissibilidade.

!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 3

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Op. Cit., p. 1634

4

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Op. Cit., p. 1634/1635

!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!Ν!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋

1.1.3.! Pressupostos processuais

Podem ser intrínsecos, quando relativos ao próprio direito de recorrer, e extrínsecos, quando relativos à forma como esse direito é exercitado (classificação Doutrinária majoritária). 1.1.3.1.! Pressupostos intrínsecos ! Vamos intrínsecos: (a)!

analisar,

neste

tópico,

os

pressupostos

processuais

Cabimento

Para que este pressuposto esteja satisfeito, exige-se que o recurso interposto seja o adequado, ou seja, que este seja o meio recursal previsto na lei processual para impugnar aquela decisão.5 Assim, se o MP maneja o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO para atacar sentença de absolvição do acusado, não está presente o pressuposto do cabimento, pois o CPP determina que, neste caso, deve ser manejado o recurso de APELAÇÃO.6

CUIDADO! Em regra, todas as decisões judiciais são recorríveis7, não o sendo, entretanto, os despachos, por se tratarem de questões meramente relativas ao trâmite natural do processo, sem que haja conteúdo decisório no ato judicial. (b)!

Legitimidade recursal

Esse é o pressuposto no qual se verifica se a parte que interpôs o recurso, tinha legitimidade legal para fazê-lo no caso concreto. Em regra, podem interpor recurso a parte vencida, o MP (se estiver atuando

!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 5

TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Op. Cit., p. 1228/1229

6

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) 7

Existem, ainda, decisões que não são recorríveis, embora não sejam meros despachos. Como exemplo, a decisão que recebe a denúncia ou queixa, que é irrecorrível. !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!Ο!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋

como fiscal da Lei, pois, caso contrário, será PARTE), e o assistente de acusação. Nos termos do art. 577 do CPP: Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

Mas ali não consta o assistente de acusação. Onde está a previsão? Esta previsão se encontra no art. 271 do CPP: Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.

Em razão dessa distinção, ou seja, em razão do fato de o assistente de acusação somente poder recorrer em determinados casos, criou-se a seguinte classificação8: •! Legitimados gerais – Podem recorrer em qualquer caso, desde que presentes os pressupostos recursais. São eles: MP e querelante (pela acusação), e acusado, seu procurador ou defensor (pela defesa). •! Legitimados específicos – Somente podem recorrer em determinados casos (ex.: assistente de acusação). (c)!

Interesse recursal

O interesse recursal, à semelhança do que ocorre com o interesse de agir (condição da ação penal), divide-se em necessidade e adequação. A necessidade indica que o recorrente deve ter tido um prejuízo no processo e o recurso é necessário para reverter esta situação que lhe é prejudicial.9 A adequação, por sua vez, é a aptidão daquele recurso para alterar a situação atual do recorrente. Vejamos o que diz o art. 577, § único do CPP: Art. 577 (...) Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 8

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Op. Cit., p. 1653

9

Anteriormente se entendia que o assistente de acusação só tinha legitimidade para recorrer da sentença absolutória, com o objetivo de obter uma condenação junto ao Tribunal. Entendia-se que o assistente de acusação, portanto, não possuía interesse recursal para recorrer da sentença com o único objetivo de agravar a pena imposta. Isso mudou. O STJ firmou novo entendimento no sentido de que o assistente possui interesse recursal ainda que a finalidade seja o mero agravamento da pena. (AgRg no REsp 1312044/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014) !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!Π!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋

O principal pressuposto para que haja interesse recursal, portanto, é a existência de sucumbência, que é a situação na qual a parte é prejudicada pela decisão judicial. Não havendo sucumbência, como regra10, não haverá interesse recursal. (d)!

Inexistência de ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer

Pode ocorrer de, em alguns casos, o recorrente ter, em tese, o direito de recorrer, mas no caso concreto ter perdido este direito. Esta extinção ou impedimento ao direito de recorrer pode se dar pela desistência, pela renúncia ao direito de recorrer ou pela aquiescência. Assim, a desistência ocorrerá sempre que o recorrente DESISTIR DE UM RECURSO INTERPOSTO! (Guardem isso, o recurso deve ter sido interposto!11). Entretanto, o MP NÃO PODERÁ DESISTIR DOS RECURSOS POR ELE INTERPOSTOS. Vejamos o que diz o art. 576 do CPP: Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

A renúncia, por sua vez, só poderá ocorrer enquanto existente o direito de recorrer, mas ainda não interposto o recurso.12 A renúncia pode ser expressa, quando o legitimado se manifesta expressamente informando que não deseja recorrer, renunciando a este direito, ou tácita, quando o legitimado simplesmente deixa transcorrer o prazo recursal in albis (em branco, sem nada fazer). CUIDADO! Embora o MP não possa desistir do recurso interposto, ele pode NÃO interpor recurso, caso assim entenda. Além disso, o MP pode, quando do oferecimento de parecer em sede recursal (na qualidade de fiscal da lei), requerer seja negado provimento ao recurso interposto. A Doutrina cita, ainda, a preclusão e a deserção. A primeira como fato impeditivo do direito de recorrer, e a segunda como fato extintivo do direito de recorrer. !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 10

Há quem sustente que é possível haver interesse sem sucumbência, o que ocorreria, por exemplo, em relação àqueles que estão fora da relação processual, mas têm interesse na modificação da decisão (ex.: vítima não habilitada como assistente de acusação). Contudo, outra parte da Doutrina sustenta que, neste caso, houve sucumbência indireta (ou reflexa). LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Op. Cit., p. 1658/1659 11

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Op. Cit., p. 1648

12

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Op. Cit., p. 1646. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 12.º edição. Ed. Forense. Rio de Janeiro, 2015, p. 803 !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!Κ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋

A preclusão recursal é a perda do direito de recorrer, e pode ser classificada em: •! Preclusão temporal – perda do direito de recorrer em razão do transcurso do prazo previsto em lei. •! Preclusão lógica – ocorre quando a parte pratica um ato incompatível com o direito de recorrer (ex.: renuncia ao direito de recorrer). •! Preclusão consumativa – ocorre quando a parte passa a não mais poder interpor o recurso em razão do fato de já ter feito isso. Decorre diretamente do princípio da unirrecorribilidade. A deserção, por sua vez, acarreta a impossibilidade de conhecimento do recurso interposto, em razão do descumprimento (pelo recorrente) de alguma formalidade. Pode ser: •! Deserção por ausência de preparo – o preparo é o pagamento das despesas relativas ao recurso interposto. No processo penal brasileiro só se exige o preparo em relação aos crimes de ação penal privada exclusiva, e mesmo assim somente para os recursos do querelante, não do querelado (réu), pois seria violação ao princípio da ampla defesa exigir do réu o preparo.13 •! Deserção em razão da fuga do acusado – Antigamente, em alguns casos, o acusado era obrigado a recolher-se à prisão para que seu recurso fosse conhecido. Tal previsão não existe mais! Vemos, portanto, que a deserção no processo penal, atualmente, só pode ocorrer pela ausência de preparo nos recursos interpostos pelo querelante nos crimes de ação penal privada exclusiva (não se aplica à ação penal privada subsidiária da pública). A deserção pela ausência de preparo, contudo, é um pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal (eis que relacionada à forma pela qual o recurso é manejado). 1.1.3.2.! Pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal São relacionados com a forma pela qual o recurso é manejado. (a)!

Tempestividade

!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 13

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Op. Cit., p. 1650

!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!Θ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋

A tempestividade nada mais é que a interposição do recurso no prazo correto (o prazo previsto na lei). Caso não interposto o recurso tempestivamente, ocorrerá o que se chama de PRECLUSÃO TEMPORAL. Mas como saber qual é o prazo correto? O prazo para a interposição do recurso está previsto na lei, e começa a correr no primeiro dia útil seguinte ao de determinado ato. Lembrando que no cômputo dos prazos exclui-se o dia do começo e se inclui o do término. E quando começa a correr o prazo recursal? O prazo para a interposição do recurso começa a fluir da data da intimação da decisão, e não da juntada aos autos do mandado. Trata-se de entendimento sumulado do STF: SÚMULA 710 NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM.

Durante muito tempo se entendeu que o recurso interposto antes de iniciado o prazo era intempestivo. O STJ, contudo, já firmou entendimento em sentido contrário, em homenagem à boa-fé processual daquele que se antecipa e agiliza o processo.14 CUIDADO! No caso de prazo para interposição de recurso de apelação pela DEFESA, o STJ entende que devem ser intimados tanto o acusado quanto seu defensor, de forma que o prazo recursal somente começa a fluir da data da segunda intimação. Vejamos:

(...) Sobre a tempestividade - pressuposto recursal -, importa ressaltar que o prazo geral para a interposição de apelação é de cinco dias, nos termos do art. 593, caput, do Código de Processo Penal, começando a correr da data em que houve a intimação da sentença. Quanto à apelação da defesa, há necessidade de intimação do acusado e de seu defensor, fixando-se o termo a quo no dia da

!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 14

(...) Não se deve penalizar a parte que de forma diligente interpõe o recurso mesmo antes da sua intimação pessoal, sob pena de se ignorar "a boa-fé processual que se exige de todos os sujeitos do processo, inclusive, e com maior razão, do Estado-Juiz" (ARE 674231 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 10-09-2013 PUBLIC 11-09-2013). (...) (EDcl no HC 281.299/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 23/04/2014) !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!Ρ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋

segunda intimação, em homenagem à plenitude de defesa. (...) (HC 217.030/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2013, DJe 04/11/2013)

(b)!

Regularidade formal

É o preenchimento das regras estabelecidas por lei para o recurso que se pretende interpor. Os recursos, nos termos do art. 578 do CPP, podem ser interpostos por PETIÇÃO ou POR TERMO NOS AUTOS. Vejamos: Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante. § 1o Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas. § 2o A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega. § 3o Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.

(FGV - 2013 - OAB - EXAME DE ORDEM UNIFICADO - XII PRIMEIRA FASE) A jurisprudência uníssona do Supremo Tribunal Federal admite a proibição da reformatio in pejus indireta. Por este instituto entende-se que a) o Tribunal não poderá agravar a pena do réu, se somente o réu houver recorrido – não havendo, portanto, recurso por parte da acusação. b) o juiz está proibido de prolatar sentença com condenação superior à que foi dada no primeiro julgamento quando o Tribunal, ao julgar recurso interposto apenas pela defesa, anula a sentença proferida pelo juízo a quo. c) o Tribunal não poderá tornar pior a situação do réu, quando não só o réu houver recorrido. d) o Tribunal está proibido de exarar acórdão com condenação superior à que foi dada no julgamento a quo quando julga recurso da acusação. COMENTÁRIOS: A reformatio in pejus é o instituto pelo qual o órgão do Poder Judiciário, ao apreciar recurso exclusivo da defesa, acaba por AGRAVAR a situação do réu. Tal instituto é vedado em nosso ordenamento jurídico-penal. !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΦΓ!()!ΚΛ!



!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋





A reformatio in pejus indireta, por sua vez, ocorre quando o Tribunal, ao julgar recurso exclusivo da defesa, anula a sentença a anteriormente proferida e o Juiz de primeira instância, ao julgar novamente a demanda, acaba por proferir nova sentença MAIS GRAVOSA ao réu que aquela que fora anulada pelo Tribunal. Tal instituto também é vedado, de acordo com a jurisprudência pacífica do STF. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B. (FGV - 2013 - OAB - EXAME DE ORDEM UNIFICADO - XI PRIMEIRA FASE) De acordo com a doutrina, recurso é todo meio voluntário de impugnação apto a propiciar ao recorrente resultado mais vantajoso. Em alguns casos, fenômenos processuais impedem o caminho natural de um recurso. Quando a parte se manifesta, esclarecendo que não deseja recorrer, estamos diante do fenômeno processual conhecido como a) preclusão. b) desistência. c) deserção. d) renúncia. COMENTÁRIOS: Não deserção e desistência.

se

pode

confundir

preclusão

com

renúncia,

A deserção (pela ausência de preparo, que é o recolhimento das despesas recursais) é um pressuposto recursal negativo, e uma vez presente, gera a inadmissibilidade do recurso. A desistência é a manifestação do recorrente no sentido de não mais desejar o prosseguimento do recurso. A renúncia, por sua vez, é a manifestação daquele que tem o direito de recorrer, no sentido de que não deseja exercer seu direito de interpor o recurso. A preclusão, por fim, é a perda do direito de recorrer, em razão da perda do prazo (preclusão temporal), da prática de algum ato incompatível com o interesse em recorrer (preclusão lógica) ou em razão da própria interposição do recurso em face da decisão (preclusão consumativa). No caso da questão, portanto, o enunciado da trata da renúncia. Portanto, a alternativa CORRETA É A LETRA D.

1.1.4.! Juízo de Mérito

!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΦΦ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋

O Juízo de mérito é a análise do recurso, propriamente dita. Sendo positivo o juízo de admissibilidade, o órgão julgador adentrará ao mérito e apreciará o recurso, dando provimento a ele ou não. O Juízo de mérito se volta para os fundamentos alegados pelo recorrente.15 Em seus fundamentos o recorrente pode alegar error in procedendo ou error in judicando. O primeiro refere-se a algum erro processual cometido pelo Juiz, que conduz à anulação da decisão. Já o error in judicando se refere ao julgamento errado no que se refere ao conteúdo, ou seja, o Juiz julgou de uma forma que o recorrente entende não ser a que condiz com o ordenamento jurídico. Quando o recorrente alega error in procedendo, deverá requerer a anulação da decisão, pois há vício formal. Quando o recorrente alega error in judicando, deverá requerer a reforma da decisão, pedindo ao Tribunal que profira novo julgamento, contrariamente à decisão recorrida. Na anulação os autos voltam ao Juízo que proferiu a decisão para que profira outra.

1.1.5.! Classificação dos recursos Os recursos podem ser: a) De fundamentação vinculada ou fundamentação livre – No primeiro caso, somente podem ser alegadas determinadas matérias previstas em lei, em rol exaustivo.16 É o que acontece, por exemplo, no recurso de apelação nos processos da competência do Tribunal do Júri.17 Já nos recursos de fundamentação livre, o recorrente pode alegar em seu recurso qualquer matéria. !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 15

O que não impede que o Tribunal reexamine algum ponto não alegado no recurso.

16

Daí deriva o princípio da ASSERÇÃO (ou AFIRMAÇÃO), segundo o qual o recorrente deve apontar, especificamente, o fundamento da admissibilidade do recurso. LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Op. Cit., p. 1672 17

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) (...) III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΦΛ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋

b) Totais ou parciais – No primeiro caso, o recorrente impugna todas as partes da decisão que lhe prejudicam. No segundo caso, o recorrente impugna somente algumas partes da decisão que lhe prejudica. c) Recursos ordinários ou extraordinários – Os primeiros são aqueles que visam a permitir que a parte prejudicada consiga a alteração de uma decisão desfavorável. Já os recursos extraordinários são aqueles nos quais a Lei busca garantir a melhor aplicação possível para a Lei Federal ou para a Constituição18, de forma que somente pode ser alegada matéria de Direito nestes recursos, não cabendo reexame de matéria fática. d) recurso voluntário e recurso de ofício – Na verdade, todo recurso é voluntário, ou seja, depende de interposição voluntária por aquele que pretende a modificação da decisão. O chamado “recurso de ofício”, na verdade, não é um recurso, embora seja assim chamado pelo CPP. Tem cabimento em hipótese muito excepcionais.19 Nestes casos a decisão fica sujeita ao reexame obrigatório pelo órgão jurisdicional superior, ainda que não haja recurso voluntário de nenhuma das partes. e) recurso genérico e recurso específico – O primeiro exige, apenas, a irresignação da parte, ou seja, seu inconformismo em relação à decisão proferida. Já o segundo depende da comprovação de requisitos próprios, específicos (ex.: demonstração da existência de repercussão geral, em relação ao recurso extraordinário perante o STF).20

1.1.6.! Efeitos dos recurso Os recursos possuem os seguintes efeitos: a) Efeito obstativo – O recurso, quando interposto, impede a ocorrência da preclusão temporal. b) Efeito devolutivo – É o efeito mediante o qual o recorrente devolve ao Tribunal a competência para conhecer a matéria impugnada e apreciar o recurso. Na verdade, o termo não faz muito sentido, pois só se devolve alguma coisa a alguém que já possuiu, em algum momento, aquilo. Como o Tribunal está recebendo pela primeira vez a matéria para apreciação, o termo devolução se mostra inapropriado (Ele existe porque, antigamente, o Tribunal delegava ao Juiz a competência para julgar, e !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 18

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Op. Cit., p. 1674

19

Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus; II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411. 20

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Op. Cit., p. 1673

!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΦΜ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋

quando havia recurso, falava-se que o recurso “devolvia” a matéria ao Tribunal). Todo recurso possui efeito devolutivo21. c) Efeito suspensivo – O efeito suspensivo não está presente em todos os recursos, e diz respeito à impossibilidade de a decisão impugnada produzir efeitos enquanto não for julgado o recurso. Parte da Doutrina defende que não é o recurso que possui efeito suspensivo, mas a mera previsão de sua existência já gera o efeito suspensivo, pois a decisão não poderá produzir efeitos enquanto não transcorrido o prazo para a interposição do recurso.22 d) Efeito Translativo – Refere-se à possibilidade de o Tribunal conhecer, de ofício, determinadas matérias que não foram impugnadas pelo recorrente, por serem de ordem pública. Assim, imaginem que o recorrente impugna a sentença em razão de não se conformar com o julgamento de procedência do pedido da acusação (condenação). Imaginem que no Tribunal se verifica que houve a prescrição. Ainda que o recorrente não tenha alegado a prescrição, poderá o Tribunal decretá-la, pois a prescrição é considerada matéria de ordem pública. e) Efeito substitutivo – É o efeito que implica na substituição da decisão recorrida pela decisão do juízo ad quem, seja mantendo ou reformando a decisão atacada. f) Efeito regressivo (ou iterativo ou diferido) – O efeito regressivo também não está presente em todos os recursos, e é o efeito que permite ao prolator da decisão se retratar da decisão proferida, evitando a remessa ao órgão ad quem (órgão recursal). g) Efeito Extensivo – Decorre da necessidade de que haja isonomia no julgamento de todos aqueles que respondem pelo mesmo fato. Assim, se um dos corréus interpõe recurso, a decisão desse recurso se estende aos demais, SALVO SE FUNDADA EM RAZÕES DE CARÁTER ESTRITAMENTE PESSOAL. Vejamos o que diz o art. 580 do CPP: Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

1.1.7.! Princípios recursais

!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 21

Há quem sustente que os embargos de declaração não possuem efeito devolutivo, mas é doutrina minoritaríssima. Segundo a doutrina absolutamente majoritária, todo recurso possui efeito devolutivo. LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3º edição. Ed. Juspodivm. Salvador, 2015, p. 1662 22

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Op. Cit., p. 1664. No mesmo sentido, NUCCI. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 12.º edição. Ed. Forense. Rio de Janeiro, 2015, p. 794 !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΦΝ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋

Os princípios recursais são NORMAS BASTANTE ABSTRATAS QUE SÃO APLICÁVEIS A TODOS OS RECURSOS, de forma a guiar o operador do Direito na interpretação da norma processual. Vejamos quais são eles: a) Duplo grau de jurisdição – A maior parte da Doutrina entende que este princípio não está expressamente previsto na Constituição como sendo obrigatório em todos os casos. Trata-se do princípio segundo o qual uma decisão deve estar submetida à reapreciação por outro órgão do Judiciário, que lhe é superior. Fundamenta-se na própria natureza humana, passível de erros, devendo ser sempre submetida a decisão à análise por outro julgador; b) Taxatividade – Somente se pode considerar como recurso aquele que está previsto expressamente em Lei, não existindo hipótese de recursos sem previsão legal. Isso impede, por exemplo, que as partes, de comum acordo, “criem recursos” não previstos em lei, a fim de aplicálos a seu processo. Segundo o art. 22, I da CRFB/88, somente Lei Federal poderá criar recursos, pois é competência privativa da União legislar sobre direito processual. c) Singularidade (Ou unirrecorribilidade ou unicidade) – É o princípio segundo o qual para cada decisão somente é cabível um único recurso. Como exceção a este princípio temos a previsão de simultaneidade do recurso especial (para o STJ) e do recurso extraordinário (para o STF). Entretanto, mesmo nesse caso, a fundamentação para cada um dos recursos é diferente (o recurso especial ataca má aplicação da lei federal e o recurso extraordinário ataca má aplicação da constituição). d) Voluntariedade – A existência do recurso só pode decorrer da vontade da parte, não existindo hipótese de recurso obrigatório, nem recurso de ofício, pois, como disse, o recurso é ato voluntário da parte. O reexame necessário, muitas vezes erroneamente chamado de “recurso de ofício” (até porque o próprio CPP dá esse nome), NÃO É RECURSO, mas condição de eficácia da sentença. e) Fungibilidade – O princípio da fungibilidade recursal determina que, interposto um recurso de maneira errada pela parte, é possível que o órgão recursal receba este recurso como sendo o correto. Trata-se de uma “flexibilização” do Judiciário no caso de interposição do recurso errado. Entretanto, este princípio só pode ser aplicado se presentes um requisito: •! Inexistência de má-fé – A Doutrina e a jurisprudência entendem que a interposição do recurso errado não poder ter sido proposital pelo recorrente. Aplica-se, nesse caso, a “Teoria do Prazo Menor”, segundo a qual, haverá má-fé se o recorrente interpôs um recurso cujo prazo era maior que o recurso correto. Imaginem que numa decisão da qual cabe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (cujo prazo é de dois dias), o !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΦΟ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋

recorrente tenha interposto RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (cujo prazo é de 05 dias) no quinto dia, apenas por ter perdido o prazo de 02 dias para interpor os embargos de declaração. Neste caso, a interposição do recurso errado se deu por má-fé, não podendo ser aplicada a fungibilidade. Vejamos o que dispõe o art. 579 do CPP: Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

g) non reformatio in pejus – O recurso interposto pela defesa NUNCA poderá ser julgado de forma a agravar a situação do réu23. Assim, se o réu é condenado a 05 anos de reclusão e somente ele recorre, para obter a absolvição, NÃO PODE O TRIBUNAL AGRAVAR A PENA, aplicando uma pena de 06 anos, por exemplo, por entender que a pena aplicada foi muito branda. Assim, em havendo o trânsito em julgado para a acusação, a sentença aplicada não mais poderá ser agravada.24 CUIDADO! O STJ veda, ainda, a aplicação da reformatio in pejus indireta, que ocorre quando o Tribunal anula a decisão condenatória julgando recurso exclusivo da defesa. Neste caso, deverá ser realizado novo julgamento. Neste novo julgamento não pode o julgador agravar a situação do réu (estabelecida na sentença anulada) pois isso seria reformatio in pejus indireta (quem agravou não foi o Tribunal).25 Resumidamente: uma vez anulada a sentença em razão de recurso exclusivo da defesa, a nova sentença a ser proferida não poderá ser mais prejudicial ao acusado do que a sentença que foi anulada, sob pena de o acusado ser penalizado por ter recorrido.26 !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 23

Em relação ao recurso interposto apenas pela acusação, embora haja divergência doutrinária, prevalece o entendimento de que se aplica o sistema do BENEFÍCIO COMUM, ou seja, pode o julgamento beneficiar o recorrente ou o recorrido. Em havendo benefício ao acusado (recorrido), ter-se-ia aplicação do princípio da reformatio in mellius. LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Op. Cit., p. 1628 24

Chamado de EFEITO PRODRÔMICO da sentença. LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Op. Cit., p. 1624 25

(...) Diante disso, revela-se adequado o reconhecimento da nulidade da sentença, devendo ser renovada a prova antecipada indevidamente. Porém, em razão da vedação à reformatio in pejus indireta, não poderão ser aumentadas as penas fixadas na sentença anulada, verificando-se já ter transcorrido lapso suficiente para a extinção da punibilidade do paciente pela prescrição. (...) (HC 170.956/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 02/04/2014) 26

Tal impossibilidade ocorrerá, inclusive, quando a sentença tiver sido anulada em razão de incompetência absoluta do Juízo. LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΦΠ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋

h) Complementariedade – Pelo princípio da complementariedade o recorrente poderá complementar a fundamentação de seu recurso (razões recursais) quando a decisão atacada for modificada após a apresentações das razões recursais (em razão do julgamento de embargos de declaração apresentados pela outra parte27, ou qualquer outra circunstância, como o exercício do juízo de retratação em razão de recurso interposto pela outra parte28). Como regra, uma vez oferecidas as razões recursais, entende-se que toda matéria ali não arguida restou afetada pela preclusão consumativa. Contudo, quando após este momento a decisão é alterada, é possível que surja para o recorrente uma “nova pretensão recursal”, decorrente de uma sucumbência até então inexistente, e que só surgiu posteriormente, em razão da alteração da decisão atacada. Neste caso, não faz sentido impedir o recorrente de complementar suas razões recursais, pois somente não impugnou este ponto da decisão porque, quando da apresentação das razões, ele ainda não existia! i) colegialidade – Princípio nem sempre trabalhado pela Doutrina, prega que a parte tem direito de, uma vez recorrendo, ter seu recurso apreciado por um órgão colegiado29. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de que o relator poderá negar seguimento ao recurso, de forma monocrática, bem como poderá dar a ele provimento, também de forma monocrática, em determinadas situações excepcionais. Isso faz com que a parte seja privada do direito de ter seu recurso avaliado pelo órgão colegiado, já que o relator estará “julgando sozinho” o recurso interposto. Tal previsão contida no CPC não deveria ser aplicada ao processo penal quando houvesse procedimento específico expressamente previsto no CPP para a apreciação do recurso interposto. Assim, não seria cabível o julgamento monocrático pelo relator, no processo penal, em relação aos recursos de apelação, RESE e agravo em execução.30 A jurisprudência, contudo, é vacilante (há decisões em ambos os sentidos, admitindo e não admitindo o julgamento monocrático). Contudo, dois pontos são relevantes: •! Não há violação a tal PROVIMENTO ao recurso.31

princípio

quando

o

relator



!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! Penal. Op. Cit., p. 1625/1626. Em sentido contrário, PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 16º edição. Ed. Atlas. São Paulo, 2012, p. 829/833. O STJ, embora haja decisões em sentido contrário, corrobora este entendimento (HC 124.149/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 06/12/2010). 27

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Op. Cit., p. 1632

28

TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 10º edição. Ed. Juspodivm. Salvador, 2015, p. 1223 29

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Op. Cit., p. 1633

30

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Op. Cit., p. 1633

31

(...) 2. Não viola o princípio da colegialidade a decisão do relator que dá provimento a recurso, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC c/c 3º do CPP. (...) !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΦΚ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋

•! Não há violação a tal princípio quando a decisão do relator é confirmada posteriormente pelo órgão colegiado.32

(FGV – 2014 – OAB – XV EXAME DE ORDEM) Tiago e Andrea agiram em concurso de agentes em determinado crime. O processo segue seu curso natural, culminando com sentença condenatória, na qual os dois são condenados. Quando da interposição do recurso, apenas Andrea apela. O recurso é julgado. Na decisão, fundada em motivos que não são de caráter exclusivamente pessoal, os julgadores decidem pela absolvição de Andrea. Nesse sentido, diante apenas das informações apresentadas pelo enunciado, assinale a afirmativa correta a) Andrea será absolvida e Tiago continuará condenado, devido ao fato de a decisão ter sido fundada em motivos que não são de caráter exclusivamente pessoal. b) Andrea e Tiago serão absolvidos, pois os efeitos da decisão serão estendidos a este, devido ao fato de a decisão ter sido fundada em motivos que não são de caráter exclusivamente pessoal. c) Andrea e Tiago serão absolvidos, porém será necessário interpor Recurso Especial d) Andrea será absolvida e Tiago continuará condenado, pois não interpôs recurso COMENTÁRIOS: Neste caso ambos serão absolvidos, pois os efeitos da decisão serão estendidos a Tiago, devido ao fato de a decisão ter sido fundada em motivos que não são de caráter exclusivamente pessoal, nos termos do art. 580 do CPP. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B. (FGV – 2011 – OAB – EXAME DE ORDEM) José é denunciado sob a acusação de que teria praticado o crime de roubo simples contra Ana Maria. Na audiência de instrução e julgamento, o magistrado indefere, imotivadamente, que sejam !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! (STJ - EInf nos EDcl no AREsp 524.565/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015) 32

3. A superveniente confirmação de decisum singular de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil (arts. 3º do CPP e 34, XVIII, do RISTJ). (...) (AgRg no REsp 1535943/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015) !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΦΘ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋

ouvidas duas testemunhas de defesa. Ao proferir sentença, o juiz condena José a pena de quatro anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. Após a sentença passar em julgado para a acusação, a defesa interpõe recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade do processo em razão do indeferimento imotivado de se ouvirem duas testemunhas, e alegando, no mérito, a improcedência da acusação. Analisando o caso, o Tribunal de Justiça dá provimento ao recurso e declara nulo o processo desde a Audiência de Instrução e Julgamento. Realizado o ato e apresentadas novas alegações finais por meio de memoriais, o juiz profere outra sentença, desta vez condenando José a pena de quatro anos de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, pois, sendo reincidente, não poderia iniciar o cumprimento de sua reprimenda em regime aberto. Com base no relatado acima, é correto afirmar que o juiz agiu a) equivocadamente, pois a primeira sentença transitou em julgado para a acusação, de sorte que não poderia a segunda decisão trazer consequência mais gravosa para o réu em razão da interposição de recurso exclusivo da defesa. b) equivocadamente, pois, por ser praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, o crime de roubo impõe o início do cumprimento da pena em regime fechado. c) corretamente, pois a pena atribuída proíbe a imposição do regimento aberto para o início do cumprimento de pena. d) corretamente, pois, embora a pena atribuída permita a fixação do regime aberto para o início do cumprimento de pena, o fato de ser o réu reincidente impede tal providência, não se podendo falar em prejuízo para o réu uma vez que o recurso de apelação da defesa foi provido pelo Tribunal de Justiça. COMENTÁRIOS: O Juiz agiu de forma equivocada, pois como houve o trânsito em julgado da primeira sentença para a acusação, não poderia o Tribunal agravar a situação do réu em recurso exclusivo da defesa (princípio da vedação à reformatio in pejus), o que implica a impossibilidade de o Juiz, no caso específico da questão, proferir nova sentença agravando a situação do réu, o que se configuraria como reformatio in pejus indireta. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A. (FGV – 2010 – OAB – EXAME DE ORDEM) Antônio Ribeiro foi denunciado pela prática de homicídio qualificado, pronunciado nos mesmos moldes da denúncia e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 25/05/2005, tendo sido condenado à pena de 15 anos de reclusão em regime integralmente fechado. A decisão transita em julgado para o Ministério Público, mas a defesa de Antônio apela, alegando que a !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΦΡ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋

decisão dos Jurados é manifestamente contrária à prova dos autos. A apelação é provida, sendo o réu submetido a novo Júri. Neste segundo Júri, Antônio é novamente condenado e sua pena é agravada, mas fixado regime mais vantajoso (inicial fechado). A esse respeito, assinale a afirmativa correta a) Não cabe nova apelação no caso concreto, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. b) A decisão do juiz togado foi incorreta, pois violou o princípio do ne reformatio in pejus, cabendo apelação. c) A decisão dos jurados foi incorreta, pois violou o princípio do tantum devolutum quantum appelatum. d) Não cabe apelação por falta de interesse jurídico, já que a fixação do regime inicial fechado é mais vantajosa do que uma pena a ser cumprida em regime integralmente fechado. COMENTÁRIOS: Como houve o trânsito em julgado da primeira sentença para a acusação, não poderia o Tribunal agravar a situação do réu em recurso exclusivo da defesa (princípio da vedação à reformatio in pejus), o que implica a impossibilidade de o Juiz, no caso concreto, proferir nova sentença agravando a situação do réu, já que isto configuraria reformatio in pejus indireta. Neste caso, caberá nova apelação atacando a sentença proferida pelo Juiz-presidente, nos termos do art. 593, III, “c” do CPP. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B. (FGV - 2012 - OAB - EXAME DE ORDEM UNIFICADO - VI PRIMEIRA FASE) Caio, Mévio e Tício estão sendo acusados pela prática do crime de roubo majorado. No curso da instrução criminal, ficou comprovado que os três acusados agiram em concurso para a prática do crime. Os três acabaram condenados, e somente um deles recorreu da decisão. A decisão do recurso interposto por Caio a) aproveitará aos demais, sempre. b) se fundado em motivos que não sejam exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

de

caráter

c) sempre aproveitará apenas ao recorrente. d) aproveitará aos demais, desde que eles tenham expressamente consentido nos autos com os termos do recurso interposto. COMENTÁRIOS: O recurso, neste caso, poderá aproveitar aos demais corréus, desde que esteja fundado em motivos que NÃO sejam de caráter exclusivamente pessoal, nos termos do art. 580 do CPP: Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B. !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΛΓ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋

1.2.! Recursos em espécie 1.2.2.! Recurso em sentido estrito 1.2.2.1.! Cabimento !

O Recurso Em Sentido Estrito (RESE) se destina a impugnar decisões interlocutórias. Entretanto, não se pode imaginar que ele seja idêntico ao agravo do Processo Civil e pretender aplicá-lo a toda e qualquer decisão interlocutória. O RESE só poderá ser manejado nas hipóteses TAXATIVAMENTE previstas no art. 581 do CPP. Entretanto a Jurisprudência vem admitindo a INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA do rol de situações que permitem o manejo do RESE, quando apresentarem consequências semelhantes às hipóteses previstas no CPP. CUIDADO! Embora o CPP trate, no caput do art. 581, do cabimento do RESE em face de “decisão, despacho ou sentença que...”, trata-se de uma impropriedade técnica, pois: •! Nunca cabe recurso (nenhum) em face de despacho de mero expediente. •! Nunca caberá RESE em face de sentença – Vejamos o art. 593, §4° do CPP: § 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

Assim, o RESE será cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 581 do CPP, que diz: Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa; II - que concluir pela incompetência do juízo; III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989) VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor; VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΛΦ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋

IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena; XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional; XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial; XVII - que decidir sobre a unificação de penas; XVIII - que decidir o incidente de falsidade; XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado; XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra; XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774; XXII - que revogar a medida de segurança; XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação; XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples. Art. 582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV. Parágrafo único. O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação. Art. 583. Subirão nos próprios autos os recursos: I - quando interpostos de oficio; II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X; III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo. Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

!! No inciso IV, reparem que somente a decisão de PRONÚNCIA é atacável mediante o manejo do RESE, pois é decisão interlocutória mista não-terminativa, na medida em que finaliza uma fase do procedimento e inaugura outra fase, não extinguindo o processo. A decisão de IMPRONÚNCIA, sendo decisão interlocutória mista TERMINATIVA é impugnável por meio de apelação, nos termos do art. 416 do CPP. !! No inciso VIII, se a decisão que julgou extinta a punibilidade pela prescrição, ou outra causa, estiver no corpo da sentença, o recurso será a apelação. Logo, só cabe o RESE se a decisão for isolada. Se a decisão for proferida em sede de EXECUÇÃO PENAL, caberá o AGRAVO, nos termos do art. 197 da LEP. !! Os Incisos XII, XVII e XIX a XXIII foram tacitamente !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΛΛ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋

revogados pelo art. 197 da LEP, sendo cabível, para estes casos, o AGRAVO EM EXECUÇÃO.33

1.2.2.2.! Processamento do Recurso !

O RESE será interposto no PRAZO DE 05 DIAS, salvo na hipótese do inciso XIV, na qual o prazo será de 20 DIAS. Vejamos: Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias. Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

Entretanto, existe outra exceção: o prazo para o assistente de acusação, NÃO HABILITADO, interpor o RESE contra decisão que declara extinta a punibilidade, será de 15 dias, contados a partir do momento em que termina o prazo para o oferecimento do recurso pelo MP. Vejamos o que dizem os arts. 584, §1° c/c art. 598, § único do CPP: Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581. § 1o Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598. (...) Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo. Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

O recurso pode ser interposto tanto por petição quanto por termo nos autos, devendo as razões serem apresentadas posteriormente, no prazo de 02 dias: Art. 588. Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo. Parágrafo único. Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.

O recorrido será intimado para oferecer as contrarrazões ao recurso interposto, no mesmo prazo, sendo facultado ao Juiz exercer o Juízo de retratação, reformando sua decisão, também no prazo de dois !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 33

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Op. Cit., p. 1690/1691

!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΛΜ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋

dias. Caso reforme a decisão, a parte que foi prejudicada com a reforma poderá recorrer, se couber recurso, hipótese na qual o Juiz não mais poderá modificar a decisão. Esse é o chamado EFEITO REGRESSIVO do recurso. Vejamos: Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários. Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

CUIDADO! Em relação ao RESE interposto contra decisão que rejeita a inicial acusatória, é importante lembrar que o acusado ainda sequer foi citado no processo. O STF sumulou entendimento de que ele deve ser intimado para apresentar suas contrarrazões, sob pena de nulidade: Súmula 707 do STF CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

Ainda sobre a decisão de rejeição da inicial acusatória, caso ocorra no procedimento dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95), o recurso cabível será a apelação, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 82 da Lei dos Juizados. Após esse momento, os autos subirão ao Tribunal, em CINCO DIAS, devendo ser devolvidos ao Juízo que prolatou a decisão recorrida em CINCO DIAS a contar da data em que o Tribunal julgou o recurso. O RESE não possui, em regra, EFEITO SUSPENSIVO, mas o terá nas seguintes hipóteses: !! Decisão que determina a perda do valor da fiança – Art. 584 do CPP. !! Decisão que denegar a apelação ou julgá-la deserta – Art. 584 do CPP. !! RESE interposto contra decisão de pronúncia34 – Interpretação conjunta do art. 583, IV do CPP c/c art. 421 do CPP. Embora o art. 584, §2º do CPP estabeleça que, neste caso, o RESE suspende apenas o julgamento, o fato é que, considerando que o RESE subirá nos próprios autos do processo (e não por traslado), restará inviabilizado o prosseguimento do processo perante o Juízo a quo, devendo !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 34

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Op. Cit., p. 1696

!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΛΝ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋

aguardar-se a preclusão da decisão de pronúncia (até pelo que dispõe o art. 421 do CPP).35 Vejamos o que diz o art. 584: Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581. § 1o Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598. § 2o O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento. § 3o O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

O art. 585 está revogado tacitamente, pois atualmente não se admite o recolhimento à prisão como condição para recorrer. Vejamos: Art. 585. O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir.

Ou estão presentes os requisitos da prisão preventiva, e esta é decretada, ou não estão presentes e o réu deve responder em liberdade, não sendo lícito impedi-lo de praticar qualquer ato processual. Este posicionamento, HOJE, está fundamentado, ainda, na súmula 347 do STJ. O RESE, em regra, subirá ao Tribunal por traslado ou instrumento (mediante a remessa de cópias de determinadas peças do processo, pois os autos do processo ficarão no Juízo de primeira instância). Vejamos: Art. 587. Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado. Parágrafo único. O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.

Entretanto, em algumas hipóteses o RESE será remetido ao Tribunal juntamente com os autos do processo: !! Quando se tratar de RESE interposto de “ofício” pelo Juiz – Atualmente isso só ocorre com a decisão que concede o HC (art. 581, X c/c art. 574, I do CPP). !! Nas hipóteses dos incisos I, III, IV, VIII e X do art. 581. !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 35

O art. 583, §único corrobora este entendimento:

Art. 583 (...) Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia. Ora, isso significa que o RESE subirá nos próprios autos nas demais hipóteses, o que implica, necessariamente, o efeito suspensivo, dada a impossibilidade de dar seguimento ao processo na primeira instância (já que os autos foram remetidos ao Tribunal).

!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΛΟ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋

!! Quando a subida dos autos ao Tribunal não prejudicar o andamento do processo – Sempre que o processo estiver suspenso, como no caso do art. 581, XVI, pois, como o processo está suspenso, não há prejuízo na sua subida ao Tribunal. A competência para processo e julgamento do RESE é das Câmaras ou Turmas dos Tribunais de segundo grau (TJs e TRFs). Nos termos do art. 582 do CPP: Art. 582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV. Parágrafo único. O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.

Das exceções previstas no art. 582, permanece apenas a do § único, devendo o RESE ser dirigido ao Presidente do Tribunal, pois todas as outras foram tacitamente revogadas em razão das alterações legislativas promovidas desde a edição do CPP.

(FGV - 2016 - OAB - XIX EXAME DE ORDEM) AntoΣnio foi denunciado e condenado pela prática de um crime de roubo simples à pena privativa de liberdade de 4 anos de reclusão, a ser cumprido em regime fechado, e 10 dias-multa. Publicada a sentencΤa no Diário Oficial, o advogado do réu se manteve inerte. AntoΣnio, que estava preso, foi intimado pessoalmente, em momento posterior, manifestando interesse em recorrer do regime de pena aplicado. Diante disso, 2 dias após a intimacΤão pessoal de AntoΣnio, mas apenas 10 dias após a publicacΤão no Diário Oficial, sua defesa técnica interpoΣs recurso de apelacΤão. O juiz de primeira instaΣncia denegou a apelacΤão, afirmando a intempestividade. Contra essa decisão, o advogado de AntoΣnio deverá apresentar A) Recurso de Agravo. B) Carta Testemunhável. C) Recurso Ordinário Constitucional. D) Recurso em Sentido Estrito. COMENTÁRIOS: Em se tratando de decisão que nega seguimento à apelação, o recurso cabível é o Recurso Em Sentido Estrito (RESE), nos termos do art. 581, XV do CPP. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D. !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΛΠ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋

(FGV – 2015 – OAB – XVII EXAME DE ORDEM) Marcelo foi denunciado pela prática de um crime de furto. Entendendo que não haveria justa causa, antes mesmo de citar o acusado, o magistrado não recebeu a denúncia. Diante disso, o Ministério Público interpôs o recurso adequado. Analisando a hipótese, é correto afirmar que a) o recurso apresentado pelo Ministério Público foi de apelação. b) apesar de ainda não ter sido citado, Marcelo deve ser intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, sob pena de nulidade. c) mantida a decisão do magistrado pelo Tribunal, não poderá o Ministério Público oferecer nova denúncia pelo mesmo fato, ainda que surjam provas novas. d) antes da rejeição da denúncia, deveria o magistrado ter citado o réu para apresentar resposta à acusação. COMENTÁRIOS: O recurso interposto pelo MP foi o recurso estrito, nos termos do art. 581, I do CPP. Contudo, apesar ainda não ter sido citado, deverá ser intimado para contrarrazões ao recurso, sob pena de nulidade, nos termos de súmula nº 707 do STF:

em sentido de Marcelo apresentar do verbete

SÚMULA 707 DO STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B. (FGV – 2015 – OAB – XVI EXAME DA OAB) Scott procurou um advogado, pois tinha a intenção de ingressar com queixa-crime contra dois vizinhos que vinham lhe injuriando constantemente. Narrados os fatos e conferida procuração com poderes especiais, o patrono da vítima ingressou com a ação penal no Juizado Especial Criminal, órgão efetivamente competente, contudo o magistrado rejeitou a queixa apresentada. Dessa decisão do magistrado caberá a) recurso em sentido estrito, no prazo de 05 dias. b) apelação, no prazo de 05 dias. c) recurso em sentido estrito, no prazo de 02 dias. d) apelação, no prazo de 10 dias. COMENTÁRIOS: Contra a decisão de rejeição da denúncia ou queixa, como regra, cabe interposição de recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, I do CPP. Contudo, em se tratando de processo pelo rito sumaríssimo, da Lei 9.099/95, contra a decisão de rejeição da inicial acusatória é cabível o recurso de apelação, nos termos do art. 82, §1º da Lei 9.099/95: !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΛΚ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋

Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D. (FGV - 2012 - OAB - EXAME DE ORDEM UNIFICADO - VIII PRIMEIRA FASE) Adão ofereceu uma queixa-crime contra Eva por crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, IV). A queixa preenche todos os requisitos legais e foi oferecida antes do fim do prazo decadencial. Apesar disso, há a rejeição da inicial pelo juízo competente, que refere, equivocadamente, que a inicial é intempestiva, pois já teria transcorrido o prazo decadencial. Nesse caso, assinale a afirmativa que indica o recurso cabível. a) Recurso em sentido estrito. b) Apelação. c) Embargos infringentes. d) Carta testemunhável. COMENTÁRIOS: Em face de tal decisão será cabível o RESE (Recurso em Sentido Estrito), nos termos do art. 581, I do CPP: Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa;

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

1.2.3.! Apelação 1.2.3.1.! Cabimento !

O cabimento da apelação, diferentemente do RESE, não está relacionado a situações taxativamente previstas em um artigo do CPP, estando relacionado à NATUREZA DA DECISÃO PROFERIDA. A apelação, em regra, será o recurso cabível para atacar as SENTENÇAS, prevalecendo, nesse ponto, sobre o RESE. No entanto, a apelação será também um recurso SUBSIDIÁRIO com relação às decisões interlocutórias mistas (terminativas ou não-terminativas), pois serão apeláveis estas decisões quando não for, para elas, previsto o cabimento do RESE. Vejamos o que dispõe o art. 593 do CPP: !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΛΘ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

Ele pode ser resumido da seguinte forma: APELAÇÃO - CABIMENTO DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS MISTAS TERMINATIVAS OU NÃO (DECISÕES DEFINITIVAS OU COM FORÇA DE DEFINITIVAS) SENTENÇAS DEFINITIVAS DE CONDENAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO

SOMENTE SE NÃO FOR CABÍVEL O RESE

DECISÕES PROFERIDAS NO BOJO DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

SOMENTE NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 593, III DO CPP

SEMPRE

A verdade é que o CPP é meio “bagunçado”. Isso porque o CPP dá a certas decisões o nome de “sentença”, e estabelece a apelação como recurso cabível. Isso ocorre, por exemplo, com a decisão de impronúncia, que é decisão interlocutória mista, não sentença. Contudo, o CPP a denomina como sentença e estabelece a apelação como recurso cabível (art. 415 do CPP). Isso faz com que a lógica dita anteriormente fique um pouco desprestigiada, dificultando a compreensão do recurso cabível. Assim, para saber qual é o recurso cabível em face de determinada sentença (sentença segundo a nomenclatura do CPP), o mais correto é verificar, primeiro, se é cabível o RESE (art. 581 do CPP). Em não sendo cabível o RESE, caberá apelação.36 !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 36

TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Op. Cit., p. 1245

!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΛΡ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋

1.2.3.2.! Prazo e Forma A apelação deve ser interposta no prazo de CINCO DIAS, por termo nos autos ou por petição escrita. Isso está previsto nos arts. 593 e 600, §4° do CPP: Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) (...) Art. 600... § 4o Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial. (Incluído pela Lei nº 4.336, de 1º.6.1964)

CUIDADO! Tanto o réu quanto seu defensor podem apelar. E o que ocorre se houver conflito entre a vontade do réu e a vontade do seu defensor (um quer recorrer e o outro não quer)? Neste caso, doutrina e jurisprudência entendem que deve prevalecer a vontade daquele que deseja recorrer (seja o réu ou seja seu defensor). No caso específico da renúncia ao direito de recorrer, o STF entende que se ela foi prestada pelo réu, sem assistência do defensor, isso não impede o conhecimento da apelação interposta pelo defensor, conforme consta no verbete sumular de nº 705 do STF: Súmula 705 do STF A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta

Ressalto, ainda, que é nulo o julgamento da apelação se o patrono do réu renunciou (salvo se havia outros defensores para aquele acusado) e não foi dada ao réu oportunidade para constituir novo patrono. Súmula 708 do STF: SÚMULA 708 É NULO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO SE, APÓS A MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS DA RENÚNCIA DO ÚNICO DEFENSOR, O RÉU NÃO FOI PREVIAMENTE INTIMADO PARA CONSTITUIR OUTRO.

Há, contudo, exceções: •! Prazo para a interposição de apelação pelo ofendido nos crimes de ação penal pública – No caso de crime de ação penal pública, o ofendido (habilitado como assistente de acusação, ou não) poderá apelar da sentença. Contudo, somente poderá fazê-lo caso o MP não interponha o recurso (natureza supletiva ou subsidiária do recurso neste caso). Se já estiver habilitado como assistente de acusação, o !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΜΓ!()!ΚΛ!



!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋





prazo será de 05 dias. Contudo, caso ainda não tenha se habilitado, o prazo será de 15 dias. Em ambos os casos o prazo será contado a partir do escoamento do prazo para o MP (art. 598, § único do CPP e súmula 448 do STF). No primeiro caso, contudo (assistente já habilitado), o prazo será contado da data de sua intimação, caso seja posterior à do MP. •! Apelação nos processos da competência do JECrim – Neste caso o prazo é de 10 dias, nos termos do art. 82 da Lei 9.099/95. De forma esquematizada: APELAÇÃO - PRAZO RECORRENTE

PRAZO

INÍCIO

PARTES

05 DIAS

Contados da intimação

ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO HABILITADO

05 DIAS

ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO HABILITADO

15 DIAS

•!

Do dia em que terminar o prazo para o MP

•!

Caso tenha sido intimado após o MP, será contado da data da intimação Contados do dia em que terminar o prazo do MP

Após a interposição do recurso, o recorrente deverá apresentar suas RAZÕES RECURSAIS, no prazo de OITO DIAS. Vejamos o art. 600 do CPP: Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

Exceções: •! Razões apresentadas pelo assistente em relação ao recurso que não foi por ele interposto – 03 dias •! Razões no rito sumaríssimo (Juizados Especiais Criminais) – Simultaneamente com a apelação •! Razões nos processos por contravenção – 03 dias 1.2.3.3.! Efeitos (a)!

Efeito devolutivo

A apelação possui (como todo recurso), efeito devolutivo, pois devolve ao Tribunal a matéria já decidida por outro órgão do Poder !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΜΦ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋

Judiciário. O efeito devolutivo pode ser integral (quando se apela de toda a decisão recorrida) ou parcial (quando a apelação se refere somente a parcela da decisão recorrida). Nos termos do art. 599 do CPP: Art. 599. As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.

Entretanto, nos termos da SÚMULA n° 713 do STF, em se tratando de apelação da DEFESA, ainda que se tenha recorrido apenas de parte da decisão, o efeito devolutivo abrange TODA A MATÉRIA TRATADA NO PROCESSO. CUIDADO! Em relação às apelações proferidas em face das decisões do Tribunal do Júri, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, o Tribunal não pode determinar a realização de novo julgamento com base em fundamento não alegado no recurso. Vejamos:

(...) 3. Apenas a título de esclarecimento, registro que, a teor do disposto na Súmula 713 do STF, o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. (...) (AgRg no Ag 1352442/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 30/09/2013)

(b)!

Efeito regressivo

Não há efeito regressivo na apelação, não sendo possível ao Juiz modificar sua decisão. (c)!

Efeito suspensivo

A análise da presença, ou não, do efeito suspensivo, depende da natureza da decisão: "! Sentença absolutória própria – Como o CPP determina que o acusado deverá ser posto em liberdade (caso esteja preso provisoriamente), nos termos do art. 386, § único, I, do CPP, a Doutrina sustenta que a apelação interposta pela acusação não suspende os efeitos da sentença absolutória. Assim, a sentença absolutória própria produz seus regulares efeitos, independentemente da interposição de recurso de apelação pela

!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΜΛ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋

acusação ou do simples fato de haver previsão legal para tal recurso. 37

"! Sentença absolutória imprópria – Neste caso a apelação possui efeito suspensivo, pois a aplicação da medida de segurança depende do trânsito em julgado (art. 171 da LEP) da sentença absolutória imprópria. Assim, a interposição da apelação posterga a ocorrência do trânsito em julgado e, portanto, suspende os efeitos da sentença absolutória imprópria. "! Sentença condenatória – Como não se admite execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado, em respeito à presunção de inocência38, e considerando que a interposição de apelação posterga o trânsito em julgado da sentença condenatória, a Doutrina entende que a apelação interposta contra sentença condenatória possui efeito suspensivo.

!

! A apelação interposta pelo assistente de acusação não possui efeito suspensivo (art. 598 do CPP).

1.2.3.4.! Processamento !

A apelação sobe ao Tribunal juntamente com os autos principais, não havendo necessidade de traslado de peças do processo, art. 603 do CPP: Art. 603. A apelação subirá nos autos originais e, a não ser no Distrito Federal e nas comarcas que forem sede de Tribunal de Apelação, ficará em cartório traslado dos termos essenciais do processo referidos no art. 564, n. III.

Entretanto, caso sejam dois ou mais réus, e algum deles não tiver sido julgado, ou tendo sido julgado, não tiver apelado, a apelação SUBIRÁ POR TRASLADO: Art. 601. Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de trinta dias.

!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 37

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Op. Cit., p. 1711

38

Recentemente, no julgamento do HC 126.292 o STF decidiu que o cumprimento da pena pode se iniciar com a mera condenação em segunda instância por um órgão colegiado (TJ, TRF, etc.). Isso significa que o STF relativizou o princípio da presunção de inocência, admitindo que a “culpa” (para fins de cumprimento da pena) já estaria formada nesse momento (embora a CF/88 seja expressa em sentido contrário). Isso significa que, possivelmente, teremos (num futuro breve) alteração na jurisprudência consolidada do STF e do STJ, de forma que ações penais em curso passem a poder ser consideradas como maus antecedentes, desde que haja, pelo menos, condenação em segunda instância por órgão colegiado (mesmo sem trânsito em julgado), além de outros reflexos que tal relativização provoca (HC 126292/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 17.2.2016).

!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΜΜ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋

§ 1o Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos, o qual deverá ser remetido à instância superior no prazo de trinta dias, contado da data da entrega das últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do apelado.

O Juiz, recebendo a apelação, faz o Juízo de admissibilidade (prelibação), notificando o apelante para apresentas suas RAZÕES EM OITO DIAS, e, após, o recorrido para apresentar suas CONTRARRAZÕES, também no prazo de OITO DIAS. Se houver assistente de acusação, este será notificado para apresentar razões no prazo de TRÊS DIAS. Após os autos sobem ao Tribunal. Vejamos: Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias. § 1o Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público. (...) Art. 601. Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de trinta dias.

Pode ocorrer, no entanto, de a parte requerer a apresentação das razões na segunda instância. Sendo requerido isto, o Juiz, realizando o Juízo de admissibilidade positivo, remeterá os autos diretamente ao Tribunal. Vejamos o §4° do art. 600 do CPP: § 4o Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial. (Incluído pela Lei nº 4.336, de 1º.6.1964)

(FGV – 2015 – OAB – XVII EXAME DE ORDEM) Após regular instrução processual, Flávio foi condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes a uma pena privativa de liberdade de cinco anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 500 dias-multa. Intimado da sentença, sem assistência da defesa técnica, Flávio renunciou ao direito de recorrer, pois havia confessado a prática delitiva. Rafael, advogado de Flávio, porém, interpôs recurso de apelação dentro do prazo legal, buscando a mudança do regime de pena. Neste caso, é correto dizer que o recurso apresentado por Rafael a) não poderá ser conhecido, pois houve renúncia por parte de Flávio, mas nada impede que o Tribunal, de ofício, melhore a situação do acusado.

!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΜΝ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋

b) deverá ser conhecido, pois não é admissível a renúncia ao direito de recorrer, no âmbito do processo penal. c) não poderá ser conhecido, pois a renúncia expressa de Flávio não pode ser retratada, não podendo o Tribunal, de ofício, alterar a decisão do magistrado. d) deverá ser conhecido, pois a renúncia foi manifestada sem assistência do defensor. COMENTÁRIOS: O recurso apresentado por Rafael, advogado de Flávio, deve ser conhecido, pois a renúncia ao direito de recorrer, quando realizada sem a assistência da defesa técnica, não impede que o Tribunal conheça do recurso de apelação interposto pelo defensor: SÚMULA 705 STF: A RENÚNCIA DO RÉU AO DIREITO DE APELAÇÃO, MANIFESTADA SEM A ASSISTÊNCIA DO DEFENSOR, NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR ESTE INTERPOSTA.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D. (FGV – 2012 – OAB – EXAME DE ORDEM) Em relação aos meios de impugnação de decisões judiciais, assinale a afirmativa INCORRETA. a) Caberá recurso em sentido estrito contra a decisão que rejeitar a denúncia, podendo o magistrado, entretanto, após a apresentação das razões recursais, reconsiderar a decisão proferida. b) Caberá apelação contra a decisão que impronunciar acusado, a qual terá efeito meramente devolutivo.

o

c) Caberá recurso em sentido estrito contra a decisão que receber a denúncia oferecida contra funcionário público por delito próprio, o qual terá duplo efeito. d) Caberá apelação contra a decisão que rejeitar a queixa- crime oferecida perante o Juizado Especial Criminal, a qual terá efeito meramente devolutivo. COMENTÁRIOS: A)! CORRETA: Item correta, pois o RESE é o recurso cabível em face de tal decisão, nos termos do art. 581, I do CPP. Além disso, o RESE possui o chamado efeito regressivo, que permite ao Juiz retratar-se da decisão proferida, nos termos do art. 589 do CPP. B) CORRETA: Da decisão de impronúncia cabe apelação, nos termos do art. 416 do CPP, sem efeito suspensivo. C) ERRADA: Item errado, pois a decisão que recebe a inicial acusatória é irrecorrível, sendo cabível o RESE apenas em face da decisão que REJEITA a inicial acusatória. D) CORRETA: Item correto, pois esta é a previsão contida no art. 82 da Lei 9.099/95. Portanto, a ALTERNATIVA INCORRETA É A LETRA C. !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΜΟ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋

(FGV - 2011 - OAB - EXAME DE ORDEM UNIFICADO - V - PRIMEIRA FASE) Da sentença que absolver sumariamente o réu caberá(ão) a) recurso em sentido estrito. b) embargos. c) revisão criminal. d) apelação. COMENTÁRIOS: Da sentença de absolvição sumária caberá apelação, na forma do art. 416 do CPP: Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

1.2.4.! Dos embargos infringentes Os embargos infringentes são uma espécie recursal cabível quando, durante o julgamento de um recurso, em segunda instância, houve decisão não-unânime DESFAVORÁVEL AO RÉU. Entretanto, só será cabível o recurso de embargos infringentes quando a decisão do Tribunal ocorrer no julgamento de um recurso em sentido estrito ou apelação. Vejamos o que diz o art. 609, § único do CPP: Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

A menção a “embargos de nulidade” se refere à possibilidade de decisão não-unânime quanto à questão de “nulidade processual”, mas atualmente se utiliza somente a expressão “embargos infringentes”, em qualquer caso. Diferentemente do que ocorre no processo civil, aqui no processo penal os embargos infringentes cabem tanto quando a decisão do tribunal reforma a decisão recorrida, quanto quando ela mantém a decisão recorrida de primeiro grau. NÃO CABEM EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELOS TRIBUNAIS EM SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (quando não estão julgando nenhum recurso), pois o art. 609, § único do CPP faz menção à “DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA”. Serão opostos no prazo de DEZ DIAS, não possuindo efeito regressivo (possibilidade de modificação da decisão pelo órgão prolator) nem efeito suspensivo. !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΜΠ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋

Podem ser TOTAIS, quando a decisão é não unânime em relação a todas as matérias objeto de decisão; e PARCIAIS, quando a decisão é unânime em relação a uma parte do recurso e não unânime em relação a outra parte. Se a decisão do Tribunal for parcialmente não unânime, só caberão embargos infringentes em face dessa parte da decisão, cabendo, contra a outra parte, apenas recurso especial ou extraordinário, se for o caso, CUJO PRAZO NÃO FICARÁ SUSPENSO NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES.39 Entretanto, a Jurisprudência vem aplicando o CPC por analogia, e suspendendo o prazo do REsp e do RE enquanto a parte opõe os embargos infringentes contra a parte não-unânime da decisão. O STJ entende, ainda, que se foi interposto recurso antes da interposição de embargos infringentes, ou na pendência deste, quando da publicação do acórdão referente aos embargos infringentes o recorrente dever “confirmar” seu interesse no julgamento do outro recurso interposto.40

(FGV – IX EXAME UNIFICADO DA OAB) Joel foi condenado pela prática do crime de extorsão mediante sequestro. A defesa interpôs recurso de Apelação, que foi recebido e processado, sendo certo que o tribunal, de forma não unânime, manteve a condenação imposta pelo juízo a quo. O advogado do réu verifica que o acórdão viola, de forma direta, dispositivos constitucionais, razão pela qual decide continuar recorrendo da decisão exarada pela Segunda Instância. De acordo com as informações acima, assinale a alternativa que indica o recurso a ser interposto. A) Recurso em Sentido Estrito. B) Recurso Ordinário Constitucional. C) Recurso Extraordinário. D) Embargos Infringentes.

!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 39

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Op. Cit., p. 1721

40

(...) 1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que é intempestivo o recurso especial interposto na pendência de julgamento de embargos infringentes, sendo necessária a sua ratificação no prazo recursal aberto com a publicação do acórdão proferido nos referidos embargos. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no AREsp 295.918/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 03/02/2014) !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΜΚ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋

COMENTÁRIOS: A questão é perniciosa. Ela dá a entender que o recurso cabível seria o Recurso Extraordinário, pois no processo civil os embargos infringentes só são cabíveis quando o acórdão não unânime REFORMA a sentença de primeira instância. No processo penal não importa se manteve ou se reformou a sentença, desde que seja desfavorável à defesa. Assim, são cabíveis embargos infringentes no caso em tela, já que para a interposição do Recurso Extraordinário (que poderia ser cabível) somente pode ser interposto quando esgotada a via ordinária (os recursos ordinários). Vejamos o art. 609, § único do CPP: Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952) Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

1.2.5.! Embargos de Declaração Os embargos de declaração são o recurso cabível para sanar alguma obscuridade, omissão, ambiguidade ou contradição na decisão. Podem ser opostos em face de sentença ou acórdão. Vejamos: Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão. (...) Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Ambos possuem a mesma natureza, efeitos, requisitos... Devem ser opostos no prazo de DOIS DIAS a contar da intimação, e só podem ser opostos por PETIÇÃO, e não por termo nos autos. Uma vez opostos os embargos de declaração, embora a lei processual penal seja silente, os prazos para interposição de outros recursos se INTERROMPEM, bastando que os embargos sejam conhecidos (podem ser providos ou não), por analogia ao CPC. CUIDADO! O STF e o STJ entendem que a interposição de embargos de declaração em face de decisão proferida pelos Tribunais, negando seguimento a recurso especial ou recurso extraordinário, não interrompe

!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΜΘ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋

o prazo para a interposição do recurso de agravo (que é o único cabível).41 A interrupção dos prazos dos demais recursos faz com que eles voltem a correr do início, quando ocorrer o desfecho dos embargos de declaração. No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, uma vez opostos os embargos de declaração, os prazos dos demais recursos ficam INTERROMPIDOS, nos termos do art. 83, §2° da Lei 9.099/95. O prazo para a interposição, neste caso, é de cinco dias. Muito se questiona na Doutrina e na Jurisprudência acerca da possibilidade de se conferir efeitos infringentes (modificativos) aos embargos de declaração. Atualmente a posição do STF e do STJ é a seguinte: •! Em regra, os embargos de declaração não possuem efeitos modificativos, servindo apenas para esclarecer algum ponto da decisão. •! Porém, excepcionalmente podem ter efeitos infringentes, sendo necessária, neste caso, a intimação do recorrido para se manifestar sobre o recurso, em respeito ao contraditório.

1.2.6.! Carta Testemunhável A carta testemunhável está prevista no art. 639 do CPP: Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável: I - da decisão que denegar o recurso; II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

Possui natureza RESIDUAL, ou seja, somente será cabível se não houver previsão de nenhum outro recurso para a hipótese. EXEMPLO: Se o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, uma vez interposto, não for recebido pelo Juiz prolator da decisão, caberá o manejo da CARTA TESTEMUNHÁVEL, pois não há nenhum outro recurso previsto para o caso. !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 41

...) 1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais, gênero que inclui os recursos especial e extraordinário. Nestes termos, os embargos de declaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo, uma vez que manifestamente incabíveis. (...) (AgRg no AREsp 461.030/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014) !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΜΡ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋

Além disso, só é cabível quando não recebido o recurso que deva ser remetido à instância superior, não cabendo, por exemplo, quando não forem recebidos os embargos de declaração, pois quem os julga é o próprio Juiz prolator da decisão. Não é dirigida a um órgão jurisdicional, mas AO ESCRIVÃO, ou servidor que lhe faça as vezes. Nos termos do art. 640 do CPP: Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

Deve ser requerida no prazo de QUARENTA E OITO HORAS a contar da intimação da decisão (art. 640 do CPP). A CARTA será instruída e remetida ao órgão que teria competência para julgamento do recurso OBSTADO e, lá, seguirá o mesmo trâmite do recurso que não fora recebido, nos termos do art. 643, 644 e 645 do CPP: Art. 643. Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar. Art. 644. O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis. Art. 645. O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.

Por fim, a carta testemunhável NÃO SUSPENSIVO, nos termos do art. 646 do CPP:

POSSUI

EFEITO

Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

A carta testemunhável, porém, possui EFEITO REGRESSIVO (art. 643 c/c art. 589 do CPP).

(FGV – 2012 – OAB – EXAME DE ORDEM) Com base no Código de Processo Penal, acerca dos recursos, assinale a alternativa correta. a) Todos os recursos têm efeito devolutivo, e alguns têm também os efeitos suspensivo e iterativo. b) O recurso de apelação sempre deve ser interposto no prazo de cinco dias a contar da intimação, devendo as razões ser interpostas no prazo de oito dias. c) Apesar do princípio da complementaridade, é defeso ao recorrente complementar a fundamentação de seu recurso quando houver complementação da decisão recorrida. !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΝΓ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋

d) A carta testemunhável tem o objetivo de provocar o reexame da decisão que denegar ou impedir seguimento de recurso em sentido estrito, agravo em execução e apelação. COMENTÁRIOS: A) CORRETA: Item correto, pois todos os recursos possuem o efeito devolutivo. Há quem sustente que os embargos de declaração não possuem efeito devolutivo, em razão de ser julgado pelo próprio órgão que proferiu a decisão atacada. Contudo, trata-se de doutrina minoritária. Além disso, alguns recursos possuem efeito suspensivo (suspende os efeitos da decisão até o julgamento do recurso) e regressivo, também chamado de iterativo (permite o juízo de retratação por parte do prolator da decisão). B) ERRADA: Item errado, pois há exceções. Nos termos do art. 598, §único do CPP, o prazo para a interposição da apelação, no caso do assistente de acusação em processo do rito do Júri, é de 15 dias, contados a partir do escoamento do prazo para a apelação do MP. Nos processos sobre contravenções penais, o prazo para a apresentação das razões é de 03 dias, nos termos do art. 600 do CPP. Não cabe citar, aqui, a exceção da apelação nos Juizados Especiais Criminais, pois o enunciado pede que se responda exclusivamente com base no CPP. C) ERRADA: Item errado, pois neste caso o recorrente pode complementar a fundamentação de seu recurso, pelo princípio da complementariedade. D) ERRADA: Item errado, pois a carta testemunhável é um recurso subsidiário, ou seja, somente tem cabimento quando não houver previsão expressa do cabimento de outro recurso para a hipótese. No caso da decisão que nega seguimento à apelação, o recurso cabível é o RESE, por expressa previsão contida no art. 581, XV do CPP. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

1.2.7.! Agravo em execução O agravo em execução é um recurso previsto no art. 197 da LEP, e tem por finalidade impugnar as decisões proferidas na execução penal. O prazo para interposição deste recurso é de cinco dias (súmula 700 do STF), e o prazo para a apresentação das razões é de dois dias. Segue o rito do Recurso em Sentido Estrito. O agravo em execução NÃO possui, em regra, efeito suspensivo.

(FGV – X EXAME UNIFICADO DA OAB) !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΝΦ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋

José, após responder ao processo cautelarmente preso, foi condenado à pena de oito anos e sete meses de prisão em regime inicialmente fechado. Após alguns anos no sistema carcerário, seu advogado realizou um pedido de livramento condicional, que foi deferido pelo magistrado competente. O membro do parquet entendeu que tal benefício era incabível no momento e deseja recorrer da decisão. Sobre o caso apresentado, assinale a afirmativa que menciona o recurso correto. A) Agravo em Execução, no prazo de 10 (dez dias); B) Recurso em Sentido Estrito, no prazo de 05 (cinco dias); C) Agravo em Execução, no prazo de 05 (cinco dias); D) Recurso em Sentido Estrito, no prazo de 10 (dez dias). COMENTÁRIOS: Como estamos na fase da execução penal, o recurso cabível em face de qualquer decisão proferida pelo Juízo da VEP é o agravo em execução, previsto no art. 197 da LEP: Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

O prazo para a interposição do agravo será de cinco dias. Embora não haja previsão expressa, este é o entendimento do STF, conforme entendimento sumulado no verbete nº 700: Súmula 700 É DE CINCO DIAS O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

1.2.8.! Revisão Criminal Embora a Revisão Criminal conste no Título referente aos Recursos, ela não é um recurso, possuindo natureza jurídica de AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO. Possui natureza desconstitutiva, pois visa a desconstituir a sentença condenatória, não estando sujeita a prazo, pois pode ser manejada a qualquer tempo, INCLUSIVE APÓS A MORTE DO RÉU. Vejamos o que diz o art. 623 do CPP: Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

CUIDADO! A Jurisprudência entende que, apesar do disposto no art. 623, não pode o réu ajuizar a REVISÃO CRIMINAL sem estar assistido por advogado, não tendo sido recepcionado este artigo no que tange a esta possibilidade. Dois são os pressupostos da revisão criminal: !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΝΛ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋

•! Existência de sentença condenatória criminal – Não se admite em face de sentença absolutória, SALVO NO CASO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA, que é aquela que aplica medida de segurança ao acusado. •! Existência de trânsito em julgado – Nos termos do art. 625, §1° do CPP: Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo. § 1o O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.

A Revisão Criminal é um meio de impugnação PRIVATIVO da defesa, somente sendo cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Assim, em decorrência da cláusula aberta prevista no inciso III, que permite a revisão da sentença condenatória em razão do surgimento de novas provas, diz-se que, no Direito Processual Penal NÃO EXISTE COISA JULGADA MATERIAL em se tratando de sentença condenatória. Nos termos do art. 622 do CPP: Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

Na Revisão Criminal não cabe DILAÇÃO PROBATÓRIA, ou seja, o direito alegado pelo autor da revisão criminal deve estar provado de plano, a prova deve ser PRÉ-CONSTITUÍDA. Vejamos: § 1o O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.

Havendo necessidade de produção de prova pericial ou testemunhal, deverá o autor requerer a realização de AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, que é uma espécie de cautelar de produção antecipada !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΝΜ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋

de provas, devendo ser realizada no Juízo de primeiro grau. Se o Juiz indeferir o pedido de realização de audiência de justificação, caberá Habeas Corpus. A competência para o processo e julgamento da Revisão Criminal será: •! Do STF e do STJ quando a Revisão Criminal se der contra decisões por eles proferidas (102, I, j e 105, I, e da CRFB/88). •! Pelos TRFs e TJs quando a Revisão Criminal tiver por objeto decisões proferidas por eles ou pelos Juízes a eles vinculados (art. 108, I, b da CRFB/88). Sendo julgada procedente a revisão criminal, os efeitos serão os previstos no art. 626 do CPP: Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

Assim, todas as possibilidades são, obviamente, vantajosas ao condenado, não sendo possível o agravamento da pena, pelo princípio do NON REFORMATIO IN PEJUS. É possível, ainda, na própria Revisão Criminal, se o autor assim requerer, o reconhecimento de indenização pelos prejuízos sofridos pelo condenado, nos termos previstos no art. 630 do CPP: Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos. § 1o Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça. § 2o A indenização não será devida: a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder; b) se a acusação houver sido meramente privada.

Veja, caro aluno, que o §2° excepciona a regra, ao trazer casos nos quais não caberá indenização. A segunda possibilidade (acusação meramente privada), é MUITO QUESTIONADA NA DOUTRINA, sendo considerada INCONSTITUCIONAL, ao argumento de que, embora a ação seja privada, a decisão é do JUDICIÁRIO.

!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΝΝ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋

(FGV - 2016 - OAB - XX EXAME DE ORDEM)



José foi absolvido em 1ª instância após ser denunciado pela prática de um crime de extorsão em face de Marina. O Ministério Público interpôs recurso de apelação, sendo a sentença de primeiro grau reformada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina para condenar o réu à pena de 05 anos, sendo certo que o acórdão transitou em julgado. Sete anos depois da condenação, já tendo cumprido integralmente a pena, José vem a falecer. Posteriormente, Caio, filho de José, encontrou um vídeo no qual foi gravada uma conversa de José e Marina, onde esta admite que mentiu ao dizer que foi vítima do crime pelo qual José foi condenado, mas que a atitude foi tomada por ciúmes. Caio, então, procura o advogado da família. Diante da situação narrada, é correto afirmar que Caio, através de seu advogado, A) não poderá apresentar revisão criminal, pois a pena de José já havia sido extinta pelo cumprimento. B) não poderá apresentar revisão criminal, pois o acusado, que é quem teria legitimidade, já é falecido. C) poderá apresentar revisão criminal, sendo competente para julgamento o Superior Tribunal de Justiça. D) poderá apresentar revisão criminal, sendo competente para julgamento o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. COMENTÁRIOS: Neste caso, será cabível o ajuizamento de revisão criminal, já que esta é cabível mesmo após o óbito do condenado, nos termos do art. 623 do CPP. Será competente para julgar a revisão o próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, eis que compete aos próprios Tribunais julgar as revisões criminais ajuizadas em relação às sentenças condenatórias por eles proferidas. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D. (FGV – 2014 – OAB – XIV EXAME DE ORDEM) Eduardo foi denunciado pelo crime de estupro de vulnerável. Durante a instrução, negou a autoria do crime, afirmando estar, na época dos fatos, no município “C”, distante dois quilômetros do local dos fatos. Como a afirmativa não foi corroborada por outros elementos de convicção, o Juiz entendeu que a palavra da vítima deveria ser considerada, condenando Eduardo. A defesa recorreu, mas após longo debate nos Tribunais Superiores, a decisão transitou em julgado desfavoravelmente ao réu. Eduardo dirigiuse, então, ao município “C”, em busca de provas que pudessem apontar a sua inocência, e, depois de muito procurar, conseguiu as filmagens de um estabelecimento comercial, que estavam esquecidas em um galpão velho. Nas filmagens, Eduardo aparece !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΝΟ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋

comprando lanche em uma padaria. Com a prova em mãos, procura seu advogado. Assinale a opção que apresenta a providência a ser adotada pelo advogado de Eduardo. a) O advogado deve ingressar com agravo em execução, pois Eduardo descobriu uma prova que atesta a sua inocência de forma inconteste. b) O advogado deve ingressar com revisão criminal, pois Eduardo descobriu uma prova que atesta a sua inocência de forma inconteste. c) O advogado deve ingressar com reclamação constitucional, pois Eduardo descobriu uma prova que atesta a sua inocência de forma inconteste. d) O advogado deve ingressar com ação de habeas corpus, pois Eduardo descobriu uma prova que atesta a sua inocência de forma inconteste. COMENTÁRIOS: Considerando o fato de que o condenado obteve prova NOVA, capaz de atestar cabalmente sua inocência, deverá o advogado ajuizar revisão criminal, nos termos do art. 621, III do CPP. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B. (FGV - 2013 - OAB - EXAME DE ORDEM UNIFICADO - XI PRIMEIRA FASE) Frida foi condenada pela prática de determinado crime. Como nenhuma das partes interpôs recurso da sentença condenatória, tal decisão transitou em julgado, definitivamente, dentro de pouco tempo. Pablo, esposo de Frida, sempre soube da inocência de sua consorte, mas somente após a condenação definitiva é que conseguiu reunir as provas necessárias para inocentá-la. Ocorre que Frida não deseja vivenciar novamente a angústia de estar perante o Judiciário, preferindo encarar sua condenação injusta como um meio de tornar-se uma pessoa melhor. Nesse sentido, tomando-se por base o caso apresentado e a medida cabível à espécie, assinale a afirmativa correta. a) Pablo pode ingressar com revisão criminal em favor de Frida, ainda que sem a concordância desta. b) Caso Frida tivesse sido absolvida com base em falta de provas, seria possível ingressar com revisão criminal para pedir a mudança do fundamento da absolvição. c) Da decisão que julga a revisão criminal são cabíveis, por exemplo, embargos de declaração, mas não cabe apelação.

!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΝΠ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋

d) Caso a sentença dada à Frida, no caso concreto, a tivesse condenado mas, ao mesmo tempo, reconhecido a prescrição da pretensão executória, seria incabível revisão criminal. COMENTÁRIOS: No caso em tela, como Frida é viva, e não possui interesse no ajuizamento da revisão criminal, seu cônjuge não poderá ajuizá-la, pois a legitimidade para o ajuizamento da revisão criminal somente passa ao cônjuge e demais legitimados com a morte do condenado. Vejamos: Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Também não é possível o ajuizamento de revisão criminal para alteração de fundamento da absolvição, pois a revisão criminal só é cabível no caso de condenação, nos termos do art. 621 do CPP: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Por fim, é cabível a interposição de embargos de declaração em face da decisão que julga a revisão, mas não apelação, pois está só é cabível em face de sentenças proferidas pelo Juiz singular e das decisões do Tribunal do Júri, e as revisões criminais são sempre processadas e julgadas pelos Tribunais: Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

Os embargos de declaração, por sua vez, são cabíveis também em face das decisões dos Tribunais:

!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΝΚ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

2.! AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO 2.1.! Habeas corpus Habeas Corpus significa, em bom português, “Tome o corpo”, que significa, em linhas gerais, que a pessoa presa é apresentada ao Juiz para que analise se mantém ou não a prisão. Trata-se de um sucedâneo recursal externo. O quê? Isso mesmo, trata-se de um instrumento “similar” a um recurso, mas que com ele não se confunde. O HC, assim como os recursos, é um meio de impugnação a uma decisão judicial, mas NÃO É UM RECURSO. O HC é uma AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO, cuja finalidade é preservar a liberdade de qualquer pessoa, quando ameaçada (HC preventivo) ou conceder a liberdade a uma pessoa que está presa (HC repressivo). O HC possui fundamento na própria Constituição da República, estando previsto no art. 5°, LXVIII. Vejamos: LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

O HC está previsto no CPP, no Título referente aos recursos, MAS NÃO POSSUI NATUREZA RECURSAL. No CPP está previsto em seu art. 647: Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

2.1.2.! Classificação O HC, como dito anteriormente, pode ser: •! Repressivo (ou liberatório) – Quando visa a devolver a liberdade a alguma pessoa que se encontra presa. Nesse caso, será expedido alvará de soltura. Nos termos do art. 660, §1° do CPP: Art. 660. Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas. § 1o Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão.

•! Preventivo – Aqui o HC é utilizado quando a pessoa se encontra !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΝΘ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋

ameaçada em sua liberdade de locomoção, ou seja, ainda não houve a violação à liberdade de locomoção. É necessário que esse risco de vir a ser privada de sua liberdade seja CONCRETO, não bastando mera suspeita ou mero temor de que isso possa vir a acontecer um dia. Sendo procedente o pedido de HC preventivo, o Juiz expedirá SALVO-CONDUTO, impedindo-se que a pessoa venha a ser privada de sua liberdade, EM RAZÃO DOS FATOS OBJETOS DO HC. Nos termos do §4° do art. 660 do CPP: § 4o Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.

A Doutrina vem admitindo, ainda, uma terceira modalidade de HC, cuja finalidade é suspender atos processuais ou impugnar procedimentos que possam importar em prisão futura da pessoa. É o chamado HC TRANCATIVO, cuja finalidade é determinar o trancamento de ação penal ajuizada e recebida, mas que não preenche os requisitos (ausência de condições da ação, fato já prescrito, etc.). Nesse caso, é legítima a impetração de HC para que seja trancada a ação penal, que é uma ameaça à liberdade do indivíduo. O STF (súmula 693) só admite esse tipo de HC se o crime é punido com PRIVAÇÃO DA LIBERDADE. Se a pena cominada é apenas a multa, não há possibilidade de, no futuro, vir a acontecer a privação ilegal da liberdade do acusado, de forma que o remédio correto, nesse caso, seria um MANDADO DE SEGURANÇA.42 CUIDADO! O STJ vem admitindo, ainda, o HC trancativo para determinar o trancamento de Inquéritos Policiais que se afigurem como constrangimento ilegal, por não haver lastro probatório mínimo ou por haver elementos jurídicos que impediriam futura ação penal (flagrante atipicidade da conduta, manifesta existência de causa de exclusão da ilicitude, prescrição, etc.).

2.1.3.! Sujeitos do HC O HC possui três sujeitos: •! Impetrante – É aquele que ajuíza o HC. Qualquer pessoa pode impetrar um HC em seu favor ou em favor de outra pessoa. Inclusive o MP pode impetrar o HC em favor de alguém. NÃO !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 42

O mesmo se aplica no caso de já estar extinta a punibilidade. Já estando extinta a pena privativa de liberdade, não cabe HC, nos termos da súmula 695 do STF: Súmula 695 Não é cabível Habeas Corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade. ! !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΝΡ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋

SE EXIGE CAPACIDADE presença de advogado). A HC. Os inimputáveis e IMPETRAR HC (Trata-se ordenamento jurídico). Nos



POSTULATÓRIA (Não é necessária a PESSOA JURÍDICA PODE IMPETRAR doentes mentais TAMBÉM PODEM da maior legitimidade ativa do nosso termos do art. 654 do CPP:

Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

Inclusive o ANALFABETO poderá IMPETRAR HC. É o que podemos extrair do art. 654, §1°, c do CPP: § 1o A petição de habeas corpus conterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor; c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

CUIDADO! O Juiz não pode impetrar HC, mas pode concedê-lo sem que haja pedido (de ofício). São coisas parecidas, mas são diferentes. Nos termos do §2° do art. 654 do CPP: § 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

•! Paciente – É aquela pessoa em favor da qual se impetra o HC (Impetrante e paciente podem ser, portanto, a mesma pessoa). CUIDADO! A pessoa jurídica, por não possuir liberdade de locomoção, não pode ser paciente do HC, podendo, no entanto, impetrá-lo em favor de terceira pessoa. •! Coator – É a autoridade (ou o particular) que privou a liberdade de locomoção da pessoa ou que está ameaçando privar a liberdade da pessoa. Parte da Doutrina entende que somente a autoridade pública pode ser coator. Mas a maioria da Doutrina entende que o particular também pode ser coator, quando, por exemplo, impede a liberação de um interno de uma clínica hospitalar.

2.1.4.! Cabimento e processamento Como disse a vocês, o HC é cabível para fazer cessar coação à liberdade da pessoa, ou para impedir que a ameaça de coação da liberdade se concretize. Mas em que situações se considera ilegal a privação da liberdade? O art. 648 do CPP dispõe: Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΟΓ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋

IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade.

Estando presentes quaisquer destas situações, a privação da liberdade, ou a ameaça dessa privação SERÁ ILEGAL. A competência para a apreciação do pedido de HC é, em regra, do Juiz de primeira instância, mas cessará a partir do momento em que a coação passar a ser praticada por autoridade hierarquicamente superior a ele. Nos termos do art. 650, §1° do CPP: § 1o A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

Existem casos nos quais a competência é originária de um Tribunal. Esses casos de competência originária estão previstos na própria Constituição. Vejamos as principais regras de competência dos Tribunais previstas na Constituição Federal: Tribunal Competente

STF

Hipótese constitucionalmente prevista Quando forem pacientes o Presidente da República, o Vice-Presidente, os Membros do Congresso Nacional, os Ministros do Estado, o Procurador-Geral da República, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.

Embasamento Constitucional

Art. 102, I, “d”

Quando forem coatores Tribunais Superiores.

Art. 102, I, “i”

Quando forem coatores ou pacientes autoridades ou funcionários cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal.

Art. 102, I, “i”

Quando se tratar de crime sujeito à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, em uma única instância. Quando forem coatores ou pacientes os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou

Art. 102, I, “i”

Art. 105, I, “c”

!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΟΦ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋

Tribunais de Contas do s Municípios e os do Ministério Público da União que oficiarem perante os Tribunais.

STJ

TRF

Juízes Federais

Quando for coator tribunal sujeito `a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Art. 105, I, “c”

Quando a autoridade coatora for Juiz Federal.

Art. 108, I, “d”

Quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição.

Art. 109, I, VII

Justiça do Quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. Trabalho Art. 114, I, IV

Impetrado o HC, cumpridas as poucas formalidades previstas no §1° do art. 654, o Juiz poderá determinar que o paciente seja colocado em sua presença (art. 656 do CPP), caso esteja preso. No caso de o Juiz determinar a apresentação do preso, aquele que está mantendo o paciente preso não poderá negar a apresentação deste ao Juiz, salvo em alguns casos específicos. Vejamos: Art. 657. Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo: I - grave enfermidade do paciente; Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção; III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.

O Juiz, entretanto, no caso do inciso I (doença), poderá se dirigir até o local onde o paciente se encontra. Caso o Juiz verifique que a ameaça ou coação já cessou quando do recebimento do HC, declarará este prejudicado (art. 659 do CPP). Após efetuadas todas as diligências e ouvido o paciente, o Juiz decidirá, em 24h, se concede ou não a ordem de HC (art. 660 do CPP). Caso se trate de HC repressivo, e sendo concedida a ordem, como disse antes, será expedido alvará de soltura (§1° do art. 660). Caso se trate de HC preventivo, será expedido SALVO-CONDUTO (§4° do art. 660 do CPP). Em qualquer dos dois casos (Já ter havido a prisão ou estar na iminência de ocorrer), sendo concedida a ordem de HC, será imediatamente enviada cópia à autoridade coatora, nos termos do §5° do art. 660 do CPP. !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΟΛ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋

CUIDADO! Embora não haja previsão expressa na lei nesse sentido, a Doutrina e a Jurisprudência entendem ser plenamente cabível a concessão de liminar em HC.

Vamos ver algumas questões relevantes acerca do HC: !! A Doutrina e a Jurisprudência NÃO admitem mais a utilização do HC como substituto recursal, ou seja, sua utilização ao invés da utilização do recurso cabível43. !! A Jurisprudência não tem admitido a impetração de HC contra ato de indeferimento de liminar em HC! !! O Assistente de acusação não pode intervir no HC. !! O HC não comporta dilação probatória, ou seja, o impetrante deve provar, DE PLANO, a ilegalidade da coação. !! É incabível o HC para impugnar decisão que defere a intervenção do assistente de acusação na ação penal.44 !! A prisão administrativa (aquela que não foi determinada pelo Judiciário), à exceção do flagrante delito, foi abolida do nosso ordenamento jurídico. Caso seja praticada, poderá ser impetrado HC em face dessa ilegalidade. !! É possível a impetração de HC para evitar que o paciente seja algemado, ou para que cesse o ato, quando esta medida seja ilegal (não esteja dentre as exceções previstas na súmula vinculante n° 11 do STF). !! É incabível a utilização do HC para atacar ato de punição disciplinar militar (prisão do militar), salvo se a prisão foi determinada de maneira ilegal (por autoridade incompetente, etc.), mas não o mérito da medida.

2.2.! Mandado de Segurança em Matéria Criminal O estudo do mandado de segurança no processo penal não está relacionado ao seu processamento, mas às suas hipóteses de cabimento. !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 43

Ver, por todos: (HC 258.954/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 10/11/2014) 44

Ver, por todos: (RHC 31.667/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 11/06/2013)!

!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΟΜ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋

O Mandado de Segurança, como nós sabemos, é um dos chamados “remédios constitucionais”, é uma ação autônoma de impugnação a um ato do Poder Público, podendo ser usado, inclusive, como substituto recursal, inclusive no processo penal. Vejamos a redação constitucional acerca do cabimento do Mandado de Segurança. Vejamos: Art. (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Vejam que a primeira exigência é a de que se trate de DIREITO LÍQUIDO E CERTO, ou seja, não se admite dilação probatória no MS, de forma que o impetrante (aquele que ajuíza o MS) deve provar que tem o direito no momento em que ajuíza a ação (Sim, o MS é uma ação, não um recurso). Exige-se, ainda, que este direito que o impetrante alega possuir não seja amparado nem por Habeas Corpus nem por Habeas Data. Aqui, nos interessa apenas a primeira hipótese. Não sendo possível a impetração de MS quando for possível o ajuizamento de HC, resta evidente que NÃO SERÁ CABÍVEL MS quando a LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO estiver em jogo. Por quê? Porque a se a liberdade de locomoção estiver em jogo, caberá HC, nos termos do art. 5º, LXVIII da CRFB/88: Art. (...) LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Ora, disso podemos tirar uma conclusão: Se a decisão interfere direta ou indiretamente em pena privativa de liberdade, caso não haja nenhum recurso disponível para atacar a decisão judicial, deverá ajuizar HABEAS CORPUS, não sendo cabível o MS. Por outro lado, não tendo a decisão qualquer relação com pena privativa de liberdade, não há qualquer ameaça à liberdade de locomoção do indivíduo, de maneira que, eventual impugnação a uma decisão judicial, para a qual não haja recurso previsto, deverá ser feita mediante MS. O STF, neste sentido, editou o verbete de nº 693 de sua súmula de jurisprudência:

!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΟΝ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋

Súmula 693 do STF "Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória à pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada."

O MS deverá ser impetrado no prazo de 120 dias, direcionado à autoridade Judiciária imediatamente superior àquela que proferiu a decisão, ou, no caso de decisão judicial proferida por órgão fracionário de Tribunal, será direcionado ao Plenário do Tribunal, nos moldes das competências constitucionais definidas na própria Constituição Federal. As hipóteses mais comuns de cabimento do MS em matéria criminal são: •! Decisão que indefere a habilitação do assistente de acusação (art. 273 do CPP). •! Decisão que determina o sequestro de bens do acusado, sem respeitar os dispositivos legais (art. 126 do CPP). •! Decisão que indefere a restituição de bens apreendidos. •! Para garantir ao advogado o acesso aos autos de inquérito policial quando este direito estiver sendo obstado pela autoridade policial.

3.!

RESUMO

RECURSOS TEORIA GERAL Conceito - Meios voluntários de impugnação às decisões judiciais, interpostos no curso do processo, ou seja, são utilizados dentro da mesma relação jurídico-processual. Finalidade - Reverter uma decisão judicial desfavorável, seja modificando, anulando, esclarecendo ou integrando a decisão impugnada. Juízo de admissibilidade Verificação do preenchimento dos pressupostos recursais de admissibilidade do recurso. Em regra, o juízo de admissibilidade é realizado tanto pelo Juízo a quo (aquele que proferiu a decisão) quanto pelo Juízo ad quem (aquele que vai efetivamente julgar o recurso). EXCEÇÕES:

!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΟΟ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋

"! O próprio juízo que proferiu a decisão for o responsável pelo julgamento do recurso (ex.: embargos de declaração) – Neste caso só há juízo a quo. "! O recurso é interposto diretamente perante o juízo ad quem (Ex.: Carta testemunhável) – Neste caso o juízo a quo não participa do juízo de admissibilidade. Pressupostos processuais "! Intrínsecos – Relacionados ao próprio direito de recorrer (cabimento, legitimidade recursal, etc.). "! Extrínsecos – Relacionados à forma pela qual o recurso é manejado (tempestividade, regularidade formal, etc.). Juízo de mérito Análise do recurso, propriamente dita. Sendo positivo o juízo de admissibilidade, o órgão julgador adentrará ao mérito e apreciará o recurso, dando provimento a ele ou não. O mérito do recurso pode estar fundamentado em: "! Error in procedendo – Alegação de algum erro processual cometido pelo Juiz, que conduz à anulação da decisão. "! Error in judicando – Alegação de “injustiça” da decisão, ou seja, o Juiz julgou de uma forma que o recorrente entende não ser a que condiz com o ordenamento jurídico. Visa à reforma da decisão. Efeitos dos recursos "! Efeito obstativo – O recurso, quando interposto, impede a ocorrência da preclusão temporal. "! Efeito devolutivo – É o efeito mediante o qual o recorrente devolve ao Tribunal a competência para conhecer a matéria impugnada e apreciar o recurso. "! Efeito suspensivo – O efeito suspensivo não está presente em todos os recursos, e diz respeito à impossibilidade de a decisão impugnada produzir efeitos enquanto não for julgado o recurso. "! Efeito Translativo – Refere-se à possibilidade de o Tribunal conhecer, de ofício, determinadas matérias que não foram impugnadas pelo recorrente. "! Efeito substitutivo – É o efeito que implica na substituição da decisão recorrida pela decisão do juízo ad quem, seja mantendo ou reformando a decisão atacada. "! Efeito regressivo (ou iterativo ou diferido) – O efeito regressivo também não está presente em todos os recursos, e é o efeito que permite ao prolator da decisão se retratar da decisão proferida, evitando a remessa ao órgão ad quem (órgão recursal).

!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΟΠ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋

"! Efeito Extensivo – Decorre da necessidade de que haja isonomia no julgamento de todos aqueles que respondem pelo mesmo fato. Assim, se um dos corréus interpõe recurso, a decisão desse recurso se estende aos demais, SALVO SE FUNDADA EM RAZÕES DE CARÁTER ESTRITAMENTE PESSOAL. Princípios recursais "! Duplo grau de jurisdição – Toda decisão deve estar submetida à reapreciação por outro órgão do Judiciário, que lhe é superior. A maior parte da Doutrina entende que este princípio não está expressamente previsto na Constituição como sendo obrigatório em todos os casos. "! Taxatividade – Somente se pode considerar como recurso aquele que está previsto expressamente em Lei, não existindo hipótese de recursos sem previsão legal. "! Singularidade (Ou unirrecorribilidade ou unicidade) – É o princípio segundo o qual para cada decisão somente é cabível um único recurso. "! Voluntariedade – A existência do recurso só pode decorrer da vontade da parte, não existindo hipótese de recurso obrigatório. "! Fungibilidade – O princípio da fungibilidade recursal determina que, interposto um recurso de maneira errada pela parte, é possível que o órgão recursal receba este recurso como sendo o correto, desde que inexista má-fé. "! Non reformatio in pejus – O recurso interposto pela defesa NUNCA poderá ser julgado de forma a agravar a situação do réu. OBS.: Veda-se, ainda, a aplicação da reformatio in pejus indireta. "! Complementariedade – O recorrente poderá complementar a fundamentação de seu recurso (razões recursais) quando a decisão atacada for modificada após a apresentações das razões recursais. "! Colegialidade – Princípio nem sempre trabalhado pela Doutrina, prega que a parte tem direito de, uma vez recorrendo, ter seu recurso apreciado por um órgão colegiado. RECURSOS EM ESPÉCIE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Cabimento – Destina-se a impugnar decisões interlocutórias. Contudo, o RESE só poderá ser manejado nas hipóteses TAXATIVAMENTE previstas no art. 581 do CPP. OBS.: JURISPRUDÊNCIA vem admitindo o cabimento do RESE em situações análogas às do art. 581 do CPP. Tópicos importantes quanto ao cabimento: "! Decisão que julga extinta a punibilidade – Se estiver no corpo da sentença, o recurso será a apelação. Logo, só cabe o RESE se a decisão for isolada. Se a decisão for proferida em sede de EXECUÇÃO PENAL, caberá o AGRAVO em execução. !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΟΚ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋

"! Toda e qualquer decisão proferida pelo Juiz da execução penal será atacável mediante agravo em execução. Assim, todas as hipóteses do art. 581 que tratam de situações durante o cumprimento da pena, foram tacitamente revogadas pelo art. 197 da LEP. Processamento Prazo - 05 DIAS, salvo na hipótese do inciso XIV, na qual o prazo será de 20 DIAS. EXCEÇÃO: O prazo para o assistente de acusação, NÃO HABILITADO, interpor o RESE contra decisão que declara extinta a punibilidade, será de 15 dias, contados a partir do momento em que termina o prazo para o oferecimento do recurso pelo MP. Forma – Por petição ou por termo nos autos. Razões – Devem ser apresentadas em 02 dias. Juízo de retratação – O Juiz poderá, em 02 dias, reformar sua decisão (efeito regressivo do recurso).

! E se a decisão for de rejeição da inicial acusatória? Neste caso o acusado ainda não foi citado, mas deve ser intimado para apresentar suas contrarrazões (súmula 707 do STF).

Efeito suspensivo - O RESE SUSPENSIVO. EXCEÇÕES:

não

possui,

em

regra,

EFEITO

! Decisão que determina a perda do valor da fiança ! Decisão que denegar a apelação ou julgá-la deserta ! RESE interposto contra decisão de pronúncia Remessa ao Tribunal REGRA - Subirá ao Tribunal por traslado ou instrumento (mediante a remessa de cópias de determinadas peças do processo, pois os autos do processo ficarão no Juízo de primeira instância). EXCEÇÕES: "! Quando se tratar de RESE interposto de “ofício” pelo Juiz – Atualmente isso só ocorre com a decisão que concede o HC. "! Nas hipóteses dos incisos I, III, IV, VIII e X do art. 581. "! Quando a subida dos autos ao Tribunal não prejudicar o andamento do processo

!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΟΘ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋

APELAÇÃO

Cabimento - A apelação, em regra, será o recurso cabível para atacar as SENTENÇAS. No entanto, a apelação será também um recurso SUBSIDIÁRIO com relação às decisões interlocutórias mistas (terminativas ou não-terminativas), pois serão apeláveis estas decisões quando não for, para elas, previsto o cabimento do RESE. APELAÇÃO - CABIMENTO DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS MISTAS TERMINATIVAS OU NÃO (DECISÕES DEFINITIVAS OU COM FORÇA DE DEFINITIVAS) SENTENÇAS DEFINITIVAS DE CONDENAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO

SOMENTE SE NÃO FOR CABÍVEL O RESE

DECISÕES PROFERIDAS NO BOJO DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

SOMENTE NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 593, III DO CPP

SEMPRE

Processamento Prazo - 05 DIAS. EXCEÇÕES: •! Prazo para a interposição de apelação pelo ofendido nos crimes de ação penal pública – Se já estiver habilitado como assistente de acusação, o prazo será de 05 dias. Contudo, caso ainda não tenha se habilitado, o prazo será de 15 dias. Em ambos os casos o prazo será contado a partir do escoamento do prazo para o MP (art. 598, § único do CPP e súmula 448 do STF). No primeiro caso, contudo (assistente já habilitado), o prazo será contado da data de sua intimação, caso seja posterior à do MP. •! Apelação nos processos da competência do JECrim – Neste caso o prazo é de 10 dias. APELAÇÃO - PRAZO RECORRENTE

PRAZO

INÍCIO

PARTES

05 DIAS

Contados da intimação

ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO HABILITADO

05 DIAS

ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO HABILITADO

15 DIAS

•!

Do dia em que terminar o prazo para o MP

•!

Caso tenha sido intimado após o MP, será contado da data da intimação

Contados do dia em que terminar o prazo do MP

Forma – Por petição ou por termo nos autos. !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΟΡ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋

Razões – Devem ser apresentadas em 08 dias. EXCEÇÕES: •! Razões apresentadas pelo assistente em relação ao recurso que não foi por ele interposto – 03 dias •! Razões no rito sumaríssimo (Juizados Especiais Criminais) – Simultaneamente com a apelação •! Razões nos processos por contravenção – 03 dias Efeitos Devolutivo – Possui, como todo recurso. Em se tratando de apelação da DEFESA, ainda que se tenha recorrido apenas de parte da decisão, o efeito devolutivo abrange TODA A MATÉRIA TRATADA NO PROCESSO. OBS.: No rito do júri a fundamentação é vinculada. O Tribunal não pode determinar a realização de novo julgamento com base em fundamento não alegado no recurso. Efeito regressivo – Não há. Efeito suspensivo "! Apelação interposta contra sentença absolutória própria – Não possui efeito suspensivo. "! Apelação interposta contra sentença absolutória imprópria – Possui efeito suspensivo. "! Apelação interposta contra sentença condenatória – Possui efeito suspensivo. "! Apelação interposta pelo assistente de acusação – Não possui efeito suspensivo. Processamento Interposição – Perante o Juiz que proferiu a decisão. Após a apresentação das razões e contrarrazões, sobe ao Tribunal. REGRA - Sobe ao Tribunal junto com os autos principais. EXCEÇÃO: Subirá por traslado se houver dois ou mais réus e algum deles não tiver sido julgado, ou tendo sido julgado, não tiver apelado. EMBARGOS INFRINGENTES Conceito - Cabível quando, durante o julgamento de um recurso (apelação ou RESE), em segunda instância, houver decisão não-unânime DESFAVORÁVEL AO RÉU. Prazo – 10 dias. Efeitos – Não possui efeito suspensivo nem regressivo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΠΓ!()!ΚΛ!



!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋





Conceito - Os embargos de declaração são o recurso cabível para sanar alguma obscuridade, omissão, ambiguidade ou contradição na decisão. Prazo – 02 dias. Forma - Só podem ser opostos por PETIÇÃO, e não por termo nos autos. Efeitos – Interrompe o prazo para a interposição dos demais recursos. CARTA TESTEMUNHÁVEL Cabimento - Cabível quando não recebido o recurso que deva ser remetido à instância superior ou, embora recebido, não seja remetido à instância superior. Possui natureza RESIDUAL (só é cabível se não for previsto outro recurso para a hipótese). Interposição – Dirigida ao Escrivão. Prazo – 48 horas. Processamento – O mesmo trâmite do recurso que não foi admitido. Efeito suspensivo – Não possui. Efeito regressivo – Possui. AGRAVO EM EXECUÇÃO Cabimento - Impugnar as decisões proferidas na execução penal. Prazo – 05 dias (súmula 700 do STF). Razões recursais = 02 dias. Rito - Segue o rito do Recurso em Sentido Estrito. Efeitos – NÃO possui, em regra, efeito suspensivo. Possui efeito regressivo (segue o rito do RESE, que possui). REVISÃO CRIMINAL Conceito – impugnação.

NÃO

É

RECURSO.

Trata-se

de

ação

autônoma

de

Cabimento - Visa a desconstituir a sentença condenatória, não estando sujeita a prazo, pois pode ser manejada a qualquer tempo, INCLUSIVE APÓS A MORTE DO RÉU. Trata-se de meio de impugnação privativo da defesa. Pressupostos •! Existência de sentença condenatória criminal – Não se admite em face de sentença absolutória, SALVO NO CASO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. •! Existência de trânsito em julgado

!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΠΦ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋

ATENÇÃO! Na Revisão Criminal não cabe DILAÇÃO PROBATÓRIA, ou seja, a prova deve ser PRÉ-CONSTITUÍDA. ! E se houver necessidade de prova pericial ou testemunhal? Deverá o autor requerer a realização de AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO (espécie de cautelar de produção antecipada de provas). Competência •! Do STF e do STJ quando a Revisão Criminal se der contra decisões por eles proferidas •! Pelos TRFs e TJs quando a Revisão Criminal tiver por objeto decisões proferidas por eles ou pelos Juízes a eles vinculados Efeitos Sendo julgada procedente a revisão, poderá ser: ! ! ! !

Alterada a classificação da infração Absolvido o réu Modificada a pena Anulado o processo

OBS.: Nunca poderá ser agravada a situação do réu (non reformatio in pejus). HABEAS CORPUS Natureza - Trata-se de um sucedâneo recursal externo. Um instrumento similar a um recurso, mas não é recurso, pois é uma ação autônoma (um novo processo). Espécies "! Preventivo - Finalidade é preservar a liberdade de qualquer pessoa, quando há risco de violação a este direito. "! Repressivo – Fazer cessar violação à liberdade. OBS.: Doutrina e Jurisprudência admitem, ainda, uma terceira modalidade de HC, cuja finalidade é suspender atos processuais ou impugnar procedimentos que possam importar em prisão futura da pessoa. É o chamado HC TRANCATIVO. OBS.: Não se admite HC para determinar o trancamento de ação penal ou IP quando se trata de infração penal em que não há possibilidade de aplicação de pena privativa de liberdade (súmula 693 do STF). Sujeitos do HC !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΠΛ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋

"! Impetrante – É aquele que ajuíza o HC. Qualquer pessoa pode impetrar um HC em seu favor ou em favor de outra pessoa. Inclusive o MP pode impetrar o HC em favor de alguém. NÃO SE EXIGE CAPACIDADE POSTULATÓRIA (Não é necessária a presença de advogado). A PESSOA JURÍDICA PODE IMPETRAR HC. CUIDADO! O Juiz não pode impetrar HC, mas pode concedê-lo sem que haja pedido (de ofício). "! Paciente – É aquela pessoa em favor da qual se impetra o HC (Impetrante e paciente podem ser, portanto, a mesma pessoa). "! Coator – É a autoridade (ou o particular) que privou a liberdade de locomoção da pessoa ou que está ameaçando privar a liberdade da pessoa. Cabimento Considera-se ilegal a privação da liberdade quando: Não houver justa causa; Alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; Quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; Houver cessado o motivo que autorizou a coação; Não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; "! O processo for manifestamente nulo; "! Extinta a punibilidade. "! "! "! "! "!

"! A Doutrina e a Jurisprudência NÃO admitem mais a utilização do HC como substituto recursal, ou seja, sua utilização ao invés da utilização do recurso cabível. "! O Assistente de acusação não pode intervir no HC. "! O HC não comporta dilação probatória, ou seja, o impetrante deve provar, DE PLANO, a ilegalidade da coação. "! É incabível o HC para impugnar decisão que defere a intervenção do assistente de acusação na ação penal. "! É incabível a utilização do HC para atacar ato de punição disciplinar militar (prisão do militar), salvo se a prisão foi determinada de maneira ilegal (por autoridade incompetente, etc.), mas não o mérito da medida. _____________ Bons estudos! !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΠΜ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋

Prof. Renan Araujo

4.!



EXERCÍCIOS DA AULA

01.! (FGV - 2016 - OAB - XX EXAME DE ORDEM) José foi absolvido em 1ª instância após ser denunciado pela prática de um crime de extorsão em face de Marina. O Ministério Público interpôs recurso de apelação, sendo a sentença de primeiro grau reformada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina para condenar o réu à pena de 05 anos, sendo certo que o acórdão transitou em julgado. Sete anos depois da condenação, já tendo cumprido integralmente a pena, José vem a falecer. Posteriormente, Caio, filho de José, encontrou um vídeo no qual foi gravada uma conversa de José e Marina, onde esta admite que mentiu ao dizer que foi vítima do crime pelo qual José foi condenado, mas que a atitude foi tomada por ciúmes. Caio, então, procura o advogado da família. Diante da situação narrada, é correto afirmar que Caio, através de seu advogado, A) não poderá apresentar revisão criminal, pois a pena de José já havia sido extinta pelo cumprimento. B) não poderá apresentar revisão criminal, pois o acusado, que é quem teria legitimidade, já é falecido. C) poderá apresentar revisão criminal, julgamento o Superior Tribunal de Justiça.

sendo

competente

para

D) poderá apresentar revisão criminal, sendo julgamento o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

competente

para

02.! (FGV - 2016 - OAB - XIX EXAME DE ORDEM) Anto∗nio foi denunciado e condenado pela prática de um crime de roubo simples à pena privativa de liberdade de 4 anos de reclusão, a ser cumprido em regime fechado, e 10 dias-multa. Publicada a sentenc+a no Diário Oficial, o advogado do réu se manteve inerte. Anto∗nio, que estava preso, foi intimado pessoalmente, em momento posterior, manifestando interesse em recorrer do regime de pena aplicado. Diante disso, 2 dias após a intimac+ão pessoal de Anto∗nio, mas apenas 10 dias após a publicac+ão no Diário Oficial, sua defesa técnica interpo∗s recurso de apelac+ão. O juiz de primeira insta∗ncia denegou a apelac+ão, afirmando a intempestividade. Contra essa decisão, o advogado de Anto∗nio deverá apresentar !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΠΝ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋

A) Recurso de Agravo.



B) Carta Testemunhável. C) Recurso Ordinário Constitucional. D) Recurso em Sentido Estrito. 03.! (FGV – 2015 – OAB – XVII EXAME DE ORDEM) Após regular instrução processual, Flávio foi condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes a uma pena privativa de liberdade de cinco anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 500 dias-multa. Intimado da sentença, sem assistência da defesa técnica, Flávio renunciou ao direito de recorrer, pois havia confessado a prática delitiva. Rafael, advogado de Flávio, porém, interpôs recurso de apelação dentro do prazo legal, buscando a mudança do regime de pena. Neste caso, é correto dizer que o recurso apresentado por Rafael a) não poderá ser conhecido, pois houve renúncia por parte de Flávio, mas nada impede que o Tribunal, de ofício, melhore a situação do acusado. b) deverá ser conhecido, pois não é admissível a renúncia ao direito de recorrer, no âmbito do processo penal. c) não poderá ser conhecido, pois a renúncia expressa de Flávio não pode ser retratada, não podendo o Tribunal, de ofício, alterar a decisão do magistrado. d) deverá ser conhecido, pois a renúncia foi manifestada sem assistência do defensor. 04.! (FGV – 2015 – OAB – XVII EXAME DE ORDEM) Marcelo foi denunciado pela prática de um crime de furto. Entendendo que não haveria justa causa, antes mesmo de citar o acusado, o magistrado não recebeu a denúncia. Diante disso, o Ministério Público interpôs o recurso adequado. Analisando a hipótese, é correto afirmar que a) o recurso apresentado pelo Ministério Público foi de apelação. b) apesar de ainda não ter sido citado, Marcelo deve ser intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, sob pena de nulidade. c) mantida a decisão do magistrado pelo Tribunal, não poderá o Ministério Público oferecer nova denúncia pelo mesmo fato, ainda que surjam provas novas. d) antes da rejeição da denúncia, deveria o magistrado ter citado o réu para apresentar resposta à acusação. 05.! (FGV – 2015 – OAB – XVI EXAME DA OAB) Scott procurou um advogado, pois tinha a intenção de ingressar com queixa-crime contra dois vizinhos que vinham lhe injuriando !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΠΟ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋

constantemente. Narrados os fatos e conferida procuração com poderes especiais, o patrono da vítima ingressou com a ação penal no Juizado Especial Criminal, órgão efetivamente competente, contudo o magistrado rejeitou a queixa apresentada. Dessa decisão do magistrado caberá a) recurso em sentido estrito, no prazo de 05 dias. b) apelação, no prazo de 05 dias. c) recurso em sentido estrito, no prazo de 02 dias. d) apelação, no prazo de 10 dias. 06.! (FGV – 2014 – OAB – XV EXAME DE ORDEM) Tiago e Andrea agiram em concurso de agentes em determinado crime. O processo segue seu curso natural, culminando com sentença condenatória, na qual os dois são condenados. Quando da interposição do recurso, apenas Andrea apela. O recurso é julgado. Na decisão, fundada em motivos que não são de caráter exclusivamente pessoal, os julgadores decidem pela absolvição de Andrea. Nesse sentido, diante apenas das informações enunciado, assinale a afirmativa correta

apresentadas

pelo

a) Andrea será absolvida e Tiago continuará condenado, devido ao fato de a decisão ter sido fundada em motivos que não são de caráter exclusivamente pessoal. b) Andrea e Tiago serão absolvidos, pois os efeitos da decisão serão estendidos a este, devido ao fato de a decisão ter sido fundada em motivos que não são de caráter exclusivamente pessoal. c) Andrea e Tiago serão absolvidos, porém será necessário interpor Recurso Especial d) Andrea será absolvida e Tiago continuará condenado, pois não interpôs recurso 07.! (FGV – 2014 – OAB – XIV EXAME DE ORDEM) Eduardo foi denunciado pelo crime de estupro de vulnerável. Durante a instrução, negou a autoria do crime, afirmando estar, na época dos fatos, no município “C”, distante dois quilômetros do local dos fatos. Como a afirmativa não foi corroborada por outros elementos de convicção, o Juiz entendeu que a palavra da vítima deveria ser considerada, condenando Eduardo. A defesa recorreu, mas após longo debate nos Tribunais Superiores, a decisão transitou em julgado desfavoravelmente ao réu. Eduardo dirigiu-se, então, ao município “C”, em busca de provas que pudessem apontar a sua inocência, e, depois de muito procurar, conseguiu as filmagens de um estabelecimento comercial, que estavam esquecidas em um galpão velho. Nas filmagens, Eduardo aparece !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΠΠ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋

comprando lanche em uma padaria. Com a prova em mãos, procura seu advogado. Assinale a opção que apresenta a providência a ser adotada pelo advogado de Eduardo. a) O advogado deve ingressar com agravo em execução, pois Eduardo descobriu uma prova que atesta a sua inocência de forma inconteste. b) O advogado deve ingressar com revisão criminal, pois Eduardo descobriu uma prova que atesta a sua inocência de forma inconteste. c) O advogado deve ingressar com reclamação constitucional, pois Eduardo descobriu uma prova que atesta a sua inocência de forma inconteste. d) O advogado deve ingressar com ação de habeas corpus, pois Eduardo descobriu uma prova que atesta a sua inocência de forma inconteste. 08.! (FGV – 2012 – OAB – EXAME DE ORDEM) Em relação aos meios de impugnação de decisões judiciais, assinale a afirmativa INCORRETA. a) Caberá recurso em sentido estrito contra a decisão que rejeitar a denúncia, podendo o magistrado, entretanto, após a apresentação das razões recursais, reconsiderar a decisão proferida. b) Caberá apelação contra a decisão que impronunciar o acusado, a qual terá efeito meramente devolutivo. c) Caberá recurso em sentido estrito contra a decisão que receber a denúncia oferecida contra funcionário público por delito próprio, o qual terá duplo efeito. d) Caberá apelação contra a decisão que rejeitar a queixa- crime oferecida perante o Juizado Especial Criminal, a qual terá efeito meramente devolutivo. 09.! (FGV – 2012 – OAB – EXAME DE ORDEM) Com base no Código de Processo Penal, acerca dos recursos, assinale a alternativa correta. a) Todos os recursos têm efeito devolutivo, e alguns têm também os efeitos suspensivo e iterativo. b) O recurso de apelação sempre deve ser interposto no prazo de cinco dias a contar da intimação, devendo as razões ser interpostas no prazo de oito dias. c) Apesar do princípio da complementaridade, é defeso ao recorrente complementar a fundamentação de seu recurso quando houver complementação da decisão recorrida.

!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΠΚ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋

d) A carta testemunhável tem o objetivo de provocar o reexame da decisão que denegar ou impedir seguimento de recurso em sentido estrito, agravo em execução e apelação. 10.! (FGV – 2011 – OAB – EXAME DE ORDEM) José é denunciado sob a acusação de que teria praticado o crime de roubo simples contra Ana Maria. Na audiência de instrução e julgamento, o magistrado indefere, imotivadamente, que sejam ouvidas duas testemunhas de defesa. Ao proferir sentença, o juiz condena José a pena de quatro anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. Após a sentença passar em julgado para a acusação, a defesa interpõe recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade do processo em razão do indeferimento imotivado de se ouvirem duas testemunhas, e alegando, no mérito, a improcedência da acusação. Analisando o caso, o Tribunal de Justiça dá provimento ao recurso e declara nulo o processo desde a Audiência de Instrução e Julgamento. Realizado o ato e apresentadas novas alegações finais por meio de memoriais, o juiz profere outra sentença, desta vez condenando José a pena de quatro anos de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, pois, sendo reincidente, não poderia iniciar o cumprimento de sua reprimenda em regime aberto. Com base no relatado acima, é correto afirmar que o juiz agiu a) equivocadamente, pois a primeira sentença transitou em julgado para a acusação, de sorte que não poderia a segunda decisão trazer consequência mais gravosa para o réu em razão da interposição de recurso exclusivo da defesa. b) equivocadamente, pois, por ser praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, o crime de roubo impõe o início do cumprimento da pena em regime fechado. c) corretamente, pois a pena atribuída proíbe a imposição do regimento aberto para o início do cumprimento de pena. d) corretamente, pois, embora a pena atribuída permita a fixação do regime aberto para o início do cumprimento de pena, o fato de ser o réu reincidente impede tal providência, não se podendo falar em prejuízo para o réu uma vez que o recurso de apelação da defesa foi provido pelo Tribunal de Justiça. 11.! (FGV – 2010 – OAB – EXAME DE ORDEM) Antônio Ribeiro foi denunciado pela prática de homicídio qualificado, pronunciado nos mesmos moldes da denúncia e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 25/05/2005, tendo sido condenado à pena de 15 anos de reclusão em regime integralmente fechado. A decisão transita em julgado para o Ministério Público, mas a defesa de Antônio apela, alegando que a decisão dos Jurados é manifestamente contrária à prova !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΠΘ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋

dos autos. A apelação é provida, sendo o réu submetido a novo Júri. Neste segundo Júri, Antônio é novamente condenado e sua pena é agravada, mas fixado regime mais vantajoso (inicial fechado). A esse respeito, assinale a afirmativa correta a) Não cabe nova apelação no caso concreto, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. b) A decisão do juiz togado foi incorreta, pois violou o princípio do ne reformatio in pejus, cabendo apelação. c) A decisão dos jurados foi incorreta, pois violou o princípio do tantum devolutum quantum appelatum. d) Não cabe apelação por falta de interesse jurídico, já que a fixação do regime inicial fechado é mais vantajosa do que uma pena a ser cumprida em regime integralmente fechado. 12.! (FGV – IX EXAME UNIFICADO DA OAB) Joel foi condenado pela prática do crime de extorsão mediante sequestro. A defesa interpôs recurso de Apelação, que foi recebido e processado, sendo certo que o tribunal, de forma não unânime, manteve a condenação imposta pelo juízo a quo. O advogado do réu verifica que o acórdão viola, de forma direta, dispositivos constitucionais, razão pela qual decide continuar recorrendo da decisão exarada pela Segunda Instância. De acordo com as informações acima, assinale a alternativa que indica o recurso a ser interposto. A) Recurso em Sentido Estrito. B) Recurso Ordinário Constitucional. C) Recurso Extraordinário. D) Embargos Infringentes. 13.! (FGV – X EXAME UNIFICADO DA OAB) José, após responder ao processo cautelarmente preso, foi condenado à pena de oito anos e sete meses de prisão em regime inicialmente fechado. Após alguns anos no sistema carcerário, seu advogado realizou um pedido de livramento condicional, que foi deferido pelo magistrado competente. O membro do parquet entendeu que tal benefício era incabível no momento e deseja recorrer da decisão. Sobre o caso apresentado, assinale a afirmativa que menciona o recurso correto. A) Agravo em Execução, no prazo de 10 (dez dias); B) Recurso em Sentido Estrito, no prazo de 05 (cinco dias); C) Agravo em Execução, no prazo de 05 (cinco dias); D) Recurso em Sentido Estrito, no prazo de 10 (dez dias). !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΠΡ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋

14.! (FGV - 2013 - OAB - EXAME DE ORDEM UNIFICADO - XII PRIMEIRA FASE) A jurisprudência uníssona do Supremo Tribunal Federal admite a proibição da reformatio in pejus indireta. Por este instituto entende-se que a) o Tribunal não poderá agravar a pena do réu, se somente o réu houver recorrido – não havendo, portanto, recurso por parte da acusação. b) o juiz está proibido de prolatar sentença com condenação superior à que foi dada no primeiro julgamento quando o Tribunal, ao julgar recurso interposto apenas pela defesa, anula a sentença proferida pelo juízo a quo. c) o Tribunal não poderá tornar pior a situação do réu, quando não só o réu houver recorrido. d) o Tribunal está proibido de exarar acórdão com condenação superior à que foi dada no julgamento a quo quando julga recurso da acusação. 15.! (FGV - 2013 - OAB - EXAME DE ORDEM UNIFICADO - XI PRIMEIRA FASE) Frida foi condenada pela prática de determinado crime. Como nenhuma das partes interpôs recurso da sentença condenatória, tal decisão transitou em julgado, definitivamente, dentro de pouco tempo. Pablo, esposo de Frida, sempre soube da inocência de sua consorte, mas somente após a condenação definitiva é que conseguiu reunir as provas necessárias para inocentá-la. Ocorre que Frida não deseja vivenciar novamente a angústia de estar perante o Judiciário, preferindo encarar sua condenação injusta como um meio de tornar-se uma pessoa melhor. Nesse sentido, tomando-se por base o caso apresentado e a medida cabível à espécie, assinale a afirmativa correta. a) Pablo pode ingressar com revisão criminal em favor de Frida, ainda que sem a concordância desta. b) Caso Frida tivesse sido absolvida com base em falta de provas, seria possível ingressar com revisão criminal para pedir a mudança do fundamento da absolvição. c) Da decisão que julga a revisão criminal são cabíveis, por exemplo, embargos de declaração, mas não cabe apelação. d) Caso a sentença dada à Frida, no caso concreto, a tivesse condenado mas, ao mesmo tempo, reconhecido a prescrição da pretensão executória, seria incabível revisão criminal. 16.! (FGV - 2013 - OAB - EXAME DE ORDEM UNIFICADO - XI PRIMEIRA FASE) De acordo com a doutrina, recurso é todo meio voluntário de impugnação apto a propiciar ao recorrente resultado mais vantajoso. Em alguns casos, !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΚΓ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋

fenômenos processuais impedem o caminho natural de um recurso. Quando a parte se manifesta, esclarecendo que não deseja recorrer, estamos diante do fenômeno processual conhecido como a) preclusão. b) desistência. c) deserção. d) renúncia. 17.! (FGV - 2012 - OAB - EXAME DE ORDEM UNIFICADO - VIII PRIMEIRA FASE) Adão ofereceu uma queixa-crime contra Eva por crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, IV). A queixa preenche todos os requisitos legais e foi oferecida antes do fim do prazo decadencial. Apesar disso, há a rejeição da inicial pelo juízo competente, que refere, equivocadamente, que a inicial é intempestiva, pois já teria transcorrido o prazo decadencial. Nesse caso, assinale a afirmativa que indica o recurso cabível. a) Recurso em sentido estrito. b) Apelação. c) Embargos infringentes. d) Carta testemunhável. 18.! (FGV - 2012 - OAB - EXAME DE ORDEM UNIFICADO - VI PRIMEIRA FASE) Caio, Mévio e Tício estão sendo acusados pela prática do crime de roubo majorado. No curso da instrução criminal, ficou comprovado que os três acusados agiram em concurso para a prática do crime. Os três acabaram condenados, e somente um deles recorreu da decisão. A decisão do recurso interposto por Caio a) aproveitará aos demais, sempre. b) se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. c) sempre aproveitará apenas ao recorrente. d) aproveitará aos demais, desde que eles tenham expressamente consentido nos autos com os termos do recurso interposto. 19.! (FGV - 2011 - OAB - EXAME DE ORDEM UNIFICADO - V PRIMEIRA FASE) Da sentença que absolver sumariamente o réu caberá(ão) a) recurso em sentido estrito. b) embargos. !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΚΦ!()!ΚΛ!





!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∀∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ ∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ ∋ ∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋

c) revisão criminal. d) apelação.

5.!

GABARITO

1.!

ALTERNATIVA D

2.!

ALTERNATIVA D

3.!

ALTERNATIVA D

4.!

ALTERNATIVA B

5.!

ALTERNATIVA D

6.!

ALTERNATIVA B

7.!

ALTERNATIVA B

8.!

ALTERNATIVA C

9.!

ALTERNATIVA A

10.! ALTERNATIVA A 11.! ALTERNATIVA B 12.! ALTERNATIVA D 13.! ALTERNATIVA C 14.! ALTERNATIVA B 15.! ALTERNATIVA C 16.! ALTERNATIVA D 17.! ALTERNATIVA A 18.! ALTERNATIVA B 19.! ALTERNATIVA D !

!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΚΛ!()!ΚΛ!

More Documents from "Lucio Martins Silva"